Gazeta 190 | quarta-feira, 29 de setembro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC): combate ao comércio ilícito e à proliferação 

Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, adotada em 25 de setembro de 2015
Diálogo estratégico União-Liga dos Estados Árabes (UE-LEA) em 2016
Estratégia da UE para as armas ligeiras e de pequeno calibre de 2018: Médio Oriente e Norte de África
Grupo de trabalho sobre armas de destruição maciça e controlo de armamento
Programa de Ação das Nações Unidas

(1) Decisão (PESC) 2021/1726 do Conselho de 28 de setembro de 2021 que apoia o combate ao comércio ilícito e à proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre nos Estados membros da Liga dos Estados Árabes – Fase II [ST/11407/2021/INIT]. JO L 344 de 29.9.2021, p. 7-16

Artigo 1.º

1. Com vista a apoiar os Estados membros da Liga dos Estados Árabes na execução nacional do Programa de Ação das Nações Unidas para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspetos e do Instrumento Internacional de Rastreio, a União visará os seguintes objetivos:

— desenvolver de forma sustentável as capacidades nacionais dos Estados membros da Liga dos Estados Árabes para combaterem a proliferação ilícita de armas ligeiras e de pequeno calibre, lutarem contra o terrorismo e reforçarem a segurança nas situações pós-conflito, no pleno respeito pelas normas internacionais em matéria de direitos humanos;

— desenvolver de forma sustentável as capacidades regionais dos Estados membros da Liga dos Estados Árabes para fazerem face aos mesmos desafios;

— reforçar o controlo das armas ligeiras e de pequeno calibre efetuado a nível nacional pelos Estados membros da Liga dos Estados Árabes em fases-chave do respetivo ciclo de vida;

— reforçar o intercâmbio de boas práticas e de ensinamentos recolhidos.

2. A fim de atingir os objetivos referidos no n.o 1, a União apoia, mediante a presente decisão, ações nos seguintes domínios:

— controlo de transferências internacionais de armas ligeiras e de pequeno calibre (combate aos fluxos ilegais de armas);

— identificação e desmantelamento das rotas de armas de pequeno calibre (reforço das capacidades dos serviços de polícia);

— outras medidas relacionadas com o controlo das armas de pequeno calibre, incluindo a gestão dos arsenais, o controlo dos abastecimentos conexos e a segurança;

— desarmamento, desmobilização e reintegração;

— prestação de informações relevantes em matéria de armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas e reforço do seu controlo.

3. O anexo à presente decisão contém uma descrição detalhada do projeto a que se referem os n.ºs 1 e 2.

Artigo 2.º

1.   O alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica do projeto a que se refere o artigo 1.º incumbe ao observatório das armas de pequeno calibre Small Arms Survey (SAS), representado pelo Instituto Universitário de Estudos Internacionais e de Desenvolvimento, assistido pela Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) e pela Organização Mundial das Alfândegas e em estreita cooperação com o secretariado da Liga dos Estados Árabes.

3.   O SAS, assistido pela Interpol e pela Organização Mundial das Alfândegas, desempenha essa função sob a responsabilidade do alto-representante. Para o efeito, o alto-representante celebra com o SAS os acordos necessários.

Artigo 3.º

1.   O montante de referência financeira para a execução do projeto financiado pela União a que se refere o artigo 1.º, é fixado em 5 991 726 euros.

2.   As despesas financiadas pelo montante de referência fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas a que se refere o n.o 2. Para o efeito, celebra com o SAS o acordo necessário. O acordo deve estipular que cabe ao SAS assegurar a notoriedade da contribuição da União que seja consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo.

Artigo 4.º

1.   O alto-representante informa o Conselho da execução da presente decisão com base em relatórios trimestrais elaborados pelo SAS.

2.   A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução do projeto a que se refere o artigo 1.º.

Artigo 5.º

1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 36 meses após a data de celebração do acordo referido no artigo 3.º, n.º 3. No entanto, caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor se nenhum acordo tiver sido celebrado dentro desse período.

ANEXO

DOCUMENTO SOBRE O PROJETO

Projeto de apoio ao combate ao comércio ilícito e à proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre nos Estados membros da Liga dos Estados Árabes (Fase II, 2021-2024) – HR(2021) 125

(2) Decisão (PESC) 2018/1789 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, que apoia o combate ao comércio ilícito e à proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre nos Estados membros da Liga dos Estados Árabes (JO L 293 de 20.11.2018, p. 24).

 

 

 

Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA)

Ameaças sanitárias transfronteiriças
Pandemia de COVID-19
Variantes do vírus da COVID-19

Decisão da Comissão, de 16 de setembro de 2021, que cria a Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (2021/C 393) I/02 [C/2021/6712]. JO C 393I de 29.9.2021, p. 3-8.

Artigo 1.º

Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias

É criada a Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA) enquanto serviço da Comissão.

Artigo 2.º

Missão e tarefas

1. A HERA deve envidar esforços para melhorar a preparação e a resposta a ameaças transfronteiriças graves em matéria de contramedidas médicas, em especial:

a) Reforçando a coordenação em matéria de segurança sanitária na União durante os períodos de preparação e de resposta a situações de crise e reunindo os Estados-Membros, a indústria e as partes interessadas pertinentes para prestarem um esforço comum;

b) Abordando as vulnerabilidades e dependências estratégicas na União relacionadas com o desenvolvimento, a produção, a aquisição, a constituição de reservas e a distribuição de contramedidas médicas;

c) Contribuindo para o reforço da arquitetura de preparação e resposta a emergências sanitárias a nível mundial.

2. A HERA está encarregada das seguintes tarefas:

a) Avaliar as ameaças para a saúde e recolher informações pertinentes para as contramedidas médicas;

b) Promover a investigação e o desenvolvimento avançados de contramedidas médicas e tecnologias conexas;

c) Enfrentar os desafios do mercado e reforçar a autonomia estratégica aberta da União na produção de contramedidas médicas;

d) Adquirir e distribuir rapidamente as contramedidas médicas;

e) Aumentar a capacidade de constituição de reservas de contramedidas médicas;

f) Reforçar os conhecimentos e as competências em matéria de preparação e resposta relacionados com contramedidas médicas.

Estas tarefas são desempenhadas em estreita cooperação com os Estados-Membros.

Artigo 3.º

Organização

A HERA é composta pelos seguintes elementos:

a) O diretor da HERA;

b) O comité de coordenação;

c) O conselho da HERA;

d) O fórum consultivo da HERA.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 16 de setembro de 2021.

 

(2) Decisão C(2018) 5120 da Comissão, de 3 de agosto de 2018, relativa às regras internas sobre a execução do orçamento geral da União Europeia, (secção Comissão Europeia) à atenção dos serviços da Comissão. Registo de documentos da Comissão.

(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Construir uma União Europeia da Saúde: reforçar a resiliência da UE face a ameaças sanitárias transfronteiriças». COM(2020) 724 final. Bruxelas, 11.11.2020, 25 p.

(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho «Incubadora HERA: enfrentar juntos as ameaças das variantes do vírus da COVID-19.» COM(2021) 78 final. Bruxelas, 17.2.2021, 11 p.

 

 

 

Mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais

Parlamento Europeu (SESSÃO 2020-2021): Sessões de 5 a 8 de outubro de 2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais P9_TA(2020)0251 (2020/2072(INI)) (2021/C 395/01). JO C 395 de 29.9.2021, p. 2-13.

 

 

 

Política comercial comum — relatório anual 2018

Parlamento Europeu (SESSÃO 2020-2021): Sessões de 5 a 8 de outubro de 2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2020, sobre a aplicação da política comercial comum — relatório anual 2018 P9_TA(2020)0252 (2019/2197(INI)) (2021/C 395/02). JO C 395 de 29.9.2021, p. 14-27.

 

 

 

Regulamento Interno do Conselho: derrogação temporária tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19

Assuntos urgentes
Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (Coreper)
Dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19
Medidas extraordinárias de prevenção e contenção tomadas pelos Estados-Membros continuam em vigor
Procedimento escrito normal

(1) Decisão (UE) 2021/1725 do Conselho, de 24 de setembro de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União [ST/11875/2021/INIT]. JO L 344 de 29.9.2021, p. 5-6.

Artigo 1.º

A derrogação prevista no artigo 1.º da Decisão (UE) 2020/430 é novamente prorrogada até 30 de novembro de 2021.

Artigo 2.º

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

 

(2) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho. JO L 325 de 11.12.2009, p. 35-61.

Artigo 1.º

O Regulamento Interno do Conselho de 15 de Setembro de 2006 é substituído pelas disposições constantes do anexo.

Em derrogação ao n.º 2 do artigo 2.º do Anexo III do Regulamento Interno do Conselho, os dados relativos à população inseridos pela presente decisão no artigo 1.º do referido anexo são aplicáveis para o período compreendido entre 1 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 2.º

Nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais da União Europeia, o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento Interno do Conselho, tal como adotado pela presente decisão, aplica-se aos projetos de atos legislativos adotados e enviados a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Artigo 3.º

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO

Artigo 12.º

Procedimento escrito normal e procedimento de assentimento tácito

1. Os atos do Conselho relativos a assuntos urgentes podem ser adotados por votação escrita, quando o Conselho ou o Coreper decidam por unanimidade aplicar esse procedimento. Em determinadas circunstâncias, o presidente pode também propor a aplicação desse procedimento; nesse caso, a votação pode realizar-se por escrito se todos os membros do Conselho aceitarem o referido procedimento.

A aceitação pela Comissão do recurso ao procedimento escrito é necessária se a votação escrita incidir sobre matéria apresentada ao Conselho pela Comissão.

O Secretariado-Geral elabora uma relação mensal dos atos adotados por procedimento escrito. Essa relação contém as eventuais declarações destinadas a serem exaradas na ata do Conselho. As partes dessa relação respeitantes à adoção de atos legislativos são facultadas ao público.

2. Por iniciativa da Presidência, o Conselho pode deliberar através de um procedimento escrito simplificado designado «procedimento de assentimento tácito»:

a) Para adotar o texto de uma resposta a uma pergunta escrita ou, se necessário, a uma pergunta oral apresentada ao Conselho por um deputado do Parlamento Europeu, depois de o Coreper ter analisado o projecto de resposta;

b) Para nomear membros do Comité Económico e Social e membros do Comité das Regiões, e seus suplentes, depois de o Coreper ter analisado o projecto de decisão;

c) Para decidir da consulta a outras instituições, órgãos ou organismos sempre que essa consulta seja necessária por força dos Tratados;

d) Para dar execução à política externa e de segurança comum através da rede «COREU» («procedimento de assentimento tácito COREU»).

Nesse caso, considera-se que o texto em causa é adotado no termo do prazo estabelecido pela Presidência em função da urgência do assunto, salvo objeção de um membro do Conselho.

3. Compete ao Secretariado-Geral registar a conclusão dos procedimentos escritos.

 

(3) Decisão (UE) 2020/430 do Conselho, de 23 de março de 2020, relativa a uma derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União [ST/6891/2020/INIT]. JO L 88I de 24.3.2020, p. 1-2.

- Decisão (UE) 2020/430, conforme prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970, (UE) 2020/1253, (UE) 2020/1659, (UE) 2021/26, (UE) 2021/454, (UE) 2021/825 e (UE) 2021/1142.

Artigo 1.º

Em derrogação ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Interno do Conselho, a decisão de recurso ao procedimento escrito normal, quando for tomada pelo Coreper, é tomada em conformidade com a regra de votação aplicável à adoção do ato em causa do Conselho.

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável durante o período de um mês a partir da data da sua adoção.

Se justificado pela continuação das circunstâncias excecionais, a presente decisão poderá ser renovada pelo Conselho.

Artigo 3.º

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

 

(4) Decisão (UE) 2020/556 do Conselho, de 21 de abril de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 128 I de 23.4.2020, p. 1).

(5) Decisão (UE) 2020/702 do Conselho, de 20 de maio de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pela Decisão (UE) 2020/556 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 165 de 27.5.2020, p. 38).

(6) Decisão (UE) 2020/970 do Conselho, de 3 de julho de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556 e (UE) 2020/702 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 216 de 7.7.2020, p.1).

(7) Decisão (UE) 2020/1253 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702 e (UE) 2020/970, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 294 de 8.9.2020, p. 1).

(8) Decisão (UE) 2020/1659 do Conselho, de 6 de novembro de 2020, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702 e (UE) 2020/1253, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 376 de 10,11,2020, p. 3).

(9) Decisão (UE) 2021/26 do Conselho, de 12 de janeiro de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970 e (UE) 2020/1253, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 11 de 14.1.2021, p. 19).

(10) Decisão (UE) 2021/454, de 12 de março de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 89 de 16.3.2021, p. 15).

(11) Decisão (UE) 2021/825 do Conselho, de 20 de maio de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 183 de 25.5.2021, p. 40).

(12) Decisão (UE) 2021/1142 do Conselho, de 12 de julho de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 247 de 13.7,2021, p. 91).

 

 

 

Utilização sustentável da água na agricultura

Relatório Especial n.º 20/2021 Utilização sustentável da água na agricultura: os fundos da PAC têm maior probabilidade de promover o aumento de utilização da água do que a sua eficiência (2021/C 393/09). JO C 393 de 29.9.2021, p. 9.

Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE [PDF - 6 MB, 61 p.].

Comunicado de Imprensa. Luxemburgo, 28 de setembro de 2021. - Políticas da UE não conseguem garantir que agricultores não utilizam água em excesso. Segundo o relatório especial do Tribunal de Contas Europeu (TCE) publicado hoje, as políticas da UE não conseguem garantir que os agricultores utilizam a água de forma sustentável. A agricultura tem um impacto grave e inegável nos recursos hídricos. Contudo, os agricultores beneficiam de inúmeras isenções à política da água da UE, prejudicando os esforços para garantir uma boa utilização da água. Além disso, a política agrícola da União promove e, demasiadas vezes, apoia uma utilização da água mais intensiva, em lugar de uma utilização mais eficiente.

 

 

 

Diário da República

 

 

Conselho Superior do Ministério Público: substituição de vogal

Declaração n.º 15/2021, de 29 de setembro / Assembleia da República. - Substituição de vogal do Conselho Superior do Ministério Público. Diário da República. - Série I - n.º 190 (29-09-2021), p. 2.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Declaração n.º 15/2021
Sumário: Substituição de vogal do Conselho Superior do Ministério Público

Declara-se, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 32.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, e nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 1.º da Lei n.º 4/2003, de 12 de fevereiro, que Pedro Gonçalo Roque Ângelo é designado para vogal do Conselho Superior do Ministério Público, em substituição de Manuel de Magalhães e Silva, por renúncia deste.

Assembleia da República, 20 de setembro de 2021. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

114586735

 

 

 

Medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

(1.1) Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 190 - 1.º Suplemento (29-09-2021), p. 4-(2) a 4-(8).

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À trigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área do desporto de resposta à pandemia da doença COVID-19;

c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 94-A/2020, de 3 de novembro, 99/2020, de 22 de novembro, 106-A/2020, de 30 de dezembro, e 29-A/2021, de 29 de abril, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais;

d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, e pela Lei n.º 31-A/2021, de 25 de maio, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35-A/2021, de 18 de maio, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2021.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Os artigos 13.º-B, 25.º-A, 35.º-V e 37.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º-B

[...]

1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência no interior dos seguintes locais:

a) Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;

b) Lojas de Cidadão;

c) Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;

d) Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;

e) Recintos para eventos e celebrações desportivas;

f) Estabelecimentos e serviços de saúde;

g) Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;

h) Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.

2 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente.

3 - A obrigatoriedade referida nos números anteriores é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.

4 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo este preceito aplicável ao transporte aéreo, com as necessárias adaptações.

6 - A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos, exceto nos estabelecimentos de educação e ensino, em que a obrigação do uso de máscara por alunos apenas se aplica a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.

7 - A obrigatoriedade referida nos n.os 1, 2 e 4 é dispensada mediante a apresentação de:

a) [...] b) [...]

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - [...]

10 - Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

11 - Nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a proteção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual.

Artigo 25.º-A

Regime excecional de proteção de pessoas com condições de imunossupressão

1 - As pessoas com condições de imunossupressão que careçam de administração de uma dose adicional da vacina contra a COVID-19 nos termos das normas da Direção-Geral da Saúde vigentes a 1 de outubro de 2021 podem justificar a falta ao trabalho, mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

2 - A declaração médica referida no número anterior deve atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção, e ser emitida, com data e assinatura legível, por médico da especialidade conexa aos fundamentos clínicos.

3 - (Revogado.)

Artigo 35.º-V

Revisão anual das declarações dos trabalhadores independentes

1 - No ano de 2022, os serviços da segurança social procedem à revisão anual das declarações relativas a 2021 conjuntamente com a revisão anual das declarações relativas a 2019 e 2020.

2 - O pagamento de contribuições resultante da revisão anual das declarações relativas a 2019, 2020 e 2021 é considerado, para todos os efeitos, como efetuado fora do prazo a partir da data em que é considerado fora do prazo o pagamento de contribuições resultante da revisão anual das declarações relativas a 2021.

Artigo 37.º-A

[...]

1 - [...]

2 - O artigo 20.º vigora até ao dia 31 de dezembro de 2021.

3 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro

O artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º-B

[...]

[...]

a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de pessoas com condições de imunossupressão, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

b) [...]

c) O trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 35-A/2021, de 18 de maio

Os artigos 14.º, 15.º, 20.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 35-A/2021, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]

4 - A circulação nas zonas de passagem implica a manutenção do distanciamento físico de segurança de um metro e meio entre cada utente, evitando-se as paragens nos acessos.

5 - [...] 6 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - Na circulação nas passadeiras, em paredão e marginal deve ser mantido o distanciamento físico de segurança de um metro e meio entre cada utente.

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - Nas instalações sanitárias é obrigatória a utilização de calçado, devendo adotar-se comportamentos de proteção pessoal, tais como a higienização das mãos, a distância de segurança e as medidas de etiqueta respiratória.

3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]

Artigo 31.º

[...]

1 - [...] a) [...] b) [...]

c) Violação da obrigação de uso de máscara prevista no n.º 2 do artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 27.º;

d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...]

2 - [...]»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o artigo 13.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-E

Atendimento adicional ao sábado em serviços públicos

Até 31 de dezembro de 2021, os períodos de funcionamento e de atendimento em Lojas de Cidadão, previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, na sua redação atual, bem como no Departamento de Identificação Civil - Balcão Lisboa - Campus de Justiça, podem ser estendidos aos sábados, ininterruptamente entre as 9 horas e as 22 horas, para a realização de todos os atendimentos ou apenas aqueles que se revelem necessários face à pendência acumulada.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril

São aditados ao Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril, na sua redação atual, os artigos 8.º-A e 8.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Apoios a clubes desportivos

1 - Aos apoios a clubes desportivos atribuídos no âmbito da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, previstos na alínea a) do n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas aos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, previstas na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, com exceção da exigência de apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e do disposto no número seguinte.

2 - Aos apoios previstos no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 8.º-B

Garantia de crédito

Para efeitos de garantia da linha de crédito constituída no âmbito do «PROGRAMA FEDERAÇÕES +DESPORTIVAS», prevista no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, aos apoios financeiros concedidos pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 3.º-F, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-F

Gratuitidade de manuais escolares

1 - No início do ano letivo de 2021/2022 é garantido a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação o acesso gratuito a manuais escolares, complementados por licenças digitais.

2 - Os manuais escolares em suporte físico são disponibilizados aos alunos pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante comprovativo de receção e compromisso de devolução assinado pelos respetivos encarregados de educação e efetiva devolução do manual nos casos em que no ano anterior o aluno tiver recebido manual gratuito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encarregados de educação responsabilizam-se pelo eventual extravio ou deterioração do manual recebido, ressalvado o desgaste proveniente do seu uso normal, prudente e adequado, face ao tipo de uso e disciplina para que foram concebidos, estado em que foi recebido pelo aluno, idade do aluno e outras circunstâncias subjetivas e objetivas que tornem inexigível esta mesma responsabilidade.

4 - Cada aluno tem direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano letivo, sempre que possível a partir da reutilização de manuais escolares recolhidos no ano anterior na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado.

5 - Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é constituída uma bolsa de manuais escolares, composta pelos manuais utilizados pelos alunos no ano letivo anterior que se encontrem em estado de conservação adequado à sua reutilização, bem como por aqueles que sejam doados ou adquiridos pela escola ou agrupamentos de escolas para suprir necessidades do ano seguinte.

6 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita e de aquisição através de vale, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares.

7 - O membro do Governo responsável pela área da educação define ainda, nos termos da legislação aplicável, as condições de adoção e certificação de manuais escolares que potenciem a reutilização de manuais em todos os graus de ensino.

8 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação abrangidos pelo projeto-piloto de desmaterialização dos manuais escolares, aos quais é garantido o acesso gratuito aos manuais em formato digital bem como a outros recursos didático-pedagógicos.

9 - No início do ano letivo 2021/2022, são distribuídos gratuitamente manuais escolares novos a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação.

10 - O processo de faturação dos manuais escolares adotados pelos estabelecimentos de ensino público e pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação é centralizado no Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., que emite os compromissos aos fornecedores e efetua o correspondente pagamento a estes.»

Artigo 8.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Aquisição de serviços de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema da segurança social, constitui despesa do subsistema de ação social, independentemente da natureza jurídica das instituições destinatárias, a que for realizada pelo Instituto da Segurança Social, I. P., até 31 de dezembro de 2021, com a aquisição de serviços de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, a efetuar, nos termos das normas da Direção-Geral da Saúde, aos trabalhadores afetos às respostas sociais de apoio a pessoas idosas, a pessoas com deficiência e à infância.»

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.ºs 3 a 7 do artigo 6.º, os artigos 6.º-C, 8.º, 9.º, 9.º-A e 10.º, o n.º 1 do artigo 12.º, os artigos 13.º-A, 13.º-D, 14.º, 15.º, 15.º-A, 18.º e 18.º-A, o n.º 3 do artigo 25.º-A, os artigos 25.º-D, 30.º-A, 32.º-A e 35.º-A, o n.º 7 do artigo 35.º-B, o artigo 35.º-C, os n.os 2 a 4 do artigo 35.º-D e os artigos 35.º-K, 35.º-M, 35.º-N e 35.º-P do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 14-B/2020, de 7 de abril, na sua redação atual;

c) O Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, na sua redação atual;

d) O Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, na sua redação atual;

e) O Decreto-Lei n.º 14-A/2021, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

f) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março;

g) A alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35-A/2021, de 18 de maio.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

O artigo 6.º produz efeitos a 25 de março de 2021, o artigo 7.º produz efeitos a 1 de junho de 2021 e os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º produzem efeitos a 1 de outubro de 2021.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Inês dos Santos Costa - Hugo Santos Mendes.

Promulgado em 28 de setembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 28 de setembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114613537

 

(1.2) Declaração de Retificação n.º 33/2021, de 13 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 199 (13-10-2021), p. 48.

(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;

(3) Decreto-Lei n.º 14-B/2020, de 7 de abril: REVOGAÇÃO.

(4) Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril: REVOGAÇÃO.

(5) Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área do desporto de resposta à pandemia da doença COVID-19;

(6) Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio: REVOGAÇÃO.

(7) Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 94-A/2020, de 3 de novembro, 99/2020, de 22 de novembro, 106-A/2020, de 30 de dezembro, e 29-A/2021, de 29 de abril, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais;

(8) Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, e pela Lei n.º 31-A/2021, de 25 de maio, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

(9) Decreto-Lei n.º 14-A/2021, de 12 de fevereiro: REVOGAÇÃO.

(10) Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19. REVOGAÇÃO do artigo 11.º 

(11) Decreto-Lei n.º 35-A/2021, de 18 de maio, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2021.

 

 

 

Pavilhão de Portugal: reabilitação e requalificação do pela Universidade de Lisboa

Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2021, de 29 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza o reescalonamento dos encargos plurianuais com a empreitada de obras públicas de reabilitação e requalificação do Pavilhão de Portugal pela Universidade de Lisboa. Diário da República. - Série I - n.º 190 (29-09-2021), p. 3.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2021

Sumário: Autoriza o reescalonamento dos encargos plurianuais com a empreitada de obras públicas de reabilitação e requalificação do Pavilhão de Portugal pela Universidade de Lisboa.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2018, de 22 de maio, foi autorizada a realização da despesa pela Universidade de Lisboa para a empreitada da obra pública de reabilitação e requalificação do Pavilhão de Portugal, bem como a assunção dos compromissos plurianuais inerentes, no montante total de (euro) 9 330 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, pelo período de três anos, e determinada a distribuição plurianual dos encargos correspondentes.

Foi igualmente determinado que os encargos financeiros são suportados por verbas do orçamento da Universidade de Lisboa, estando assegurada a respetiva cobertura orçamental por receitas de impostos e por receitas próprias na proporção de 43,4 % e 56,4 % respetivamente.

Considerando que a fase de projeto de arquitetura e especialidades da empreitada de obra pública de reabilitação do Pavilhão de Portugal, devido à complexidade dos trabalhos, sofreu atrasos na entrega final do projeto;

Considerando a ocorrência de vicissitudes várias na fase pré-contratual, designadamente o número elevado de pedidos de esclarecimentos apresentados às peças do procedimento, assim como na fase de execução da empreitada, nomeadamente a necessidade de prorrogação de prazo para conclusão da obra e a suspensão dos trabalhos da empreitada, solicitada pelo empreiteiro;

Considerando ainda que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2018, de 22 de maio, na referência às proporções da cobertura orçamental, entre receitas de impostos e por receitas próprias, dos encargos financeiros tem um erro material, manifesto, tornando-se necessário proceder à sua correção por forma a que o somatório, entre ambas as proporções, corresponda à totalidade dos encargos financeiros:

Torna-se necessário proceder ao ajustamento do escalonamento da referida despesa, mantendo-se inalterado o montante global da mesma, bem como proceder à correção na cobertura orçamental das proporções entre receitas de impostos e receitas próprias dos encargos financeiros.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 2 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2018, de 22 de maio, nos seguintes termos:

«2 - [...]:

a) 2020 - (euro) 870 105,70;

b) 2021 - (euro) 6 200 000,00;

c) 2022 - (euro) 2 259 894,30.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas do orçamento da Universidade de Lisboa, estando assegurada a respetiva cobertura orçamental por receitas de impostos e por receitas próprias na proporção de 43,4 % e 56,6 % respetivamente.»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de setembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114607705

 

 

 

Situação de alerta: medidas em vigor no dia 1 de outubro de 2021

(11) Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas no âmbito da situação de alerta. Diário da República. - Série I - n.º 190 - 1.º Suplemento (29-09-2021), p. 4-(9) a 4-(19). O n.º 1 foi alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142-A/2021, de 29 de outubro. REVOGAÇÃO pelo n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021

Sumário: Altera as medidas no âmbito da situação de alerta.

Desde março de 2020 que o combate à pandemia da doença COVID-19 tem vindo a exigir a adoção de medidas extraordinárias com vista a procurar conter a propagação do vírus SARS-CoV-2 e mitigar as consequências daquela doença.

Foram diversas essas medidas, tendo as mesmas incidindo sobre várias matérias com impacto no quotidiano dos cidadãos e das empresas, desde o encerramento de atividades, estabelecimentos e equipamentos, bem como restrições de horários de abertura, funcionamento ou encerramento, à obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, ao uso de máscaras ou à testagem de cidadãos, incluindo outras regras específicas aplicáveis a determinados setores de atividade como os estabelecimentos de restauração, os estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, os ginásios e academias e os eventos e celebrações.

Porém, no final de 2020, Portugal iniciou o processo de vacinação contra a COVID-19, tendo sido alcançados níveis de população vacinada extraordinários, prevendo-se a chegada, dentro de alguns dias, ao patamar de 85 % da população com vacinação completa.

Desde julho de 2021 que o processo progressivo de levantamento das medidas restritivas havia sido definido através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, tendo sido fixados dois patamares de percentagem da população com vacinação completa em função dos quais, sem prejuízo de outros critérios epidemiológicos, seriam adotados: i) um primeiro leque de medidas quando atingido o patamar de 70 % da população com vacinação completa, o que veio a ser efetivado por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto; e ii) outro leque de medidas quando atingido o patamar de 85 % da população com vacinação completa, que se efetiva por via da presente resolução.

Deste modo, considerando, designadamente, o disposto no artigo 34.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto, e as recomendações técnicas de peritos, nomeadamente das áreas da epidemiologia e da saúde pública, apresentadas em reunião realizada na sede do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., procede-se agora ao levantamento de uma série de medidas que têm vindo a vigorar no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.

Nesse âmbito, elimina-se, desde logo, designadamente, a recomendação da adoção do regime de teletrabalho, sem prejuízo da manutenção das regras quanto ao desfasamento de horários.

Por sua vez, é alterado o regime relativo à testagem, sendo eliminado, nomeadamente, o disposto quanto à testagem em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores.

Simultaneamente, são eliminadas as limitações em matéria de venda e consumo de álcool e os bares e discotecas retomam a sua atividade, embora o acesso a estes locais fique dependente de apresentação de Certificado Digital COVID da União Europeia (UE).

Os estabelecimentos comerciais e certos eventos e celebrações deixam de ter limitações em matéria de lotação e horários de funcionamento e, bem assim, os estabelecimentos de restauração e similares deixam de ter limites no que concerne ao número de pessoas por grupo, sendo também eliminada a necessidade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou teste com resultado negativo para acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local.

Por fim, deixa também de se prever necessidade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou teste com resultado negativo para efeitos de participação em aulas de grupo em ginásios e academias, bem como para acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares e a termas, spas ou estabelecimentos afins.

Assim:

Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, das Bases 34 e 35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 31 de outubro de 2021, a situação de alerta em todo o território nacional continental.

2 - Determinar, sem prejuízo das competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da administração interna, da Administração Pública, da saúde, do ambiente e das infraestruturas, as quais podem ser exercidas conjuntamente com os membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, quando aplicável, a adoção, em todo o território nacional continental, das seguintes medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à doença COVID-19, bem como as previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante:

a) A fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;

b) A fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

c) A fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos.

3 - Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que compete às forças e serviços de segurança, às polícias municipais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Autoridade para as Condições do Trabalho fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução e determinar o reforço das ações de fiscalização do cumprimento do disposto na presente resolução, seja na via pública, nos estabelecimentos comerciais e de restauração ou em locais de trabalho.

4 - Determinar, no âmbito da declaração da situação de alerta, o acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes.

5 - Estabelecer, no âmbito da proteção e socorro:

a) A manutenção do estado de prontidão das forças e serviços de segurança, dos serviços de emergência médica e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública;

b) A manutenção do funcionamento da Subcomissão COVID-19, no âmbito da Comissão Nacional de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura responsável pela recolha e tratamento da informação relativa ao surto epidémico em curso, garantindo uma permanente monitorização da situação;

c) A utilização, quando necessário, do sistema de avisos à população pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

6 - Determinar que as autoridades de saúde comunicam às forças e aos serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório a doentes com COVID-19, a infetados com SARS-CoV-2 e aos contactos próximos em vigilância ativa.

7 - Determinar que, por decisão da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, podem ser constituídas equipas de acompanhamento dos cidadãos em situação de confinamento obrigatório, com representantes da autoridade de saúde local, proteção civil municipal, segurança social e, quando necessário, forças e serviços de segurança bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e da área setorial respetiva, quaisquer outros serviços, organismos, entidades ou estruturas da administração direta ou indireta do Estado.

8 - Reforçar que, durante o período de vigência da situação de alerta, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções das autoridades de saúde, dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração de alerta.

9 - Estabelecer que o Governo avalia, a todo o tempo, a monitorização da aplicação do quadro sancionatório por violação da presente resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e pelos serviços de segurança ao membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução.

10 - Reforçar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de alerta e em violação do disposto no regime anexo à presente resolução, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

11 - Determinar que, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, são considerados todos os concelhos do território nacional continental, bem como a extensão da aplicação deste regime, com as necessárias adaptações, à administração direta e indireta do Estado e a recomendação da sua aplicação para as demais entidades públicas.

12 - Revogar as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 87/2020, de 14 de outubro, n.º 88/2020, de 14 de outubro, e n.º 114-A/2021, de 20 de agosto.

13 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia 1 de outubro de 2021.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de setembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(Regime da situação de alerta a que se referem os n.ºs 2 e 10 da presente resolução)

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de alerta.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação territorial

O disposto no presente regime é aplicável a todo o território nacional continental.

CAPÍTULO II

Medidas sanitárias e de saúde pública

Artigo 3.º

Confinamento obrigatório

1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:

a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;

b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

2 - As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.

3 - De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsabilidade da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança, bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e da área setorial respetiva, quaisquer outros serviços, organismos, entidades ou estruturas da administração direta ou indireta do Estado.

Artigo 4.º

Controlo de temperatura corporal

1 - Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.

2 - Podem igualmente ser sujeitas a medições de temperatura corporal as pessoas a que se refere o artigo seguinte.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

4 - As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada.

5 - O trabalhador referido no número anterior fica sujeito a sigilo profissional.

6 - O acesso aos locais mencionados no n.º 1 pode ser impedido sempre que a pessoa:

a) Recuse a medição de temperatura corporal;

b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC.

7 - Nos casos em que o disposto na alínea b) do número anterior determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Artigo 5.º

Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

1 - Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS):

a) Os trabalhadores e utentes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;

c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;

d) No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:

i) Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos, bem como a quem os pretenda visitar;

ii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, bem como quando, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;

iii) Os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer.

2 - Podem ainda ser realizados testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 noutras situações a definir pela DGS.

3 - Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo dos números anteriores impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

4 - A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 referidos no n.º 1 é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço, salvo no caso da alínea d), em que o é por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, e da alínea e) e do n.º 2, em que o é nos termos da respetiva norma ou orientação.

5 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e de rastreios a efetuar, designadamente em estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional ou outras estruturas e respostas dedicadas a crianças e jovens, os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de se sujeitarem a testes de despistagem da infeção por SARS-CoV-2 para efeitos do presente artigo.

6 - A realização de testes a que se refere o presente artigo é determinada de acordo com as orientações específicas da DGS.

7 - O disposto no presente artigo não prejudica o direito à proteção de dados pessoais, sendo expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no presente artigo limitar-se ao estritamente necessário.

8 - A apresentação do Certificado Digital COVID da UE dispensa, quanto aos visitantes, a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 prevista na alínea c) do n.º 1.

Artigo 6.º

Medidas excecionais no domínio da saúde pública

1 - O membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, determina:

a) As medidas de exceção aplicáveis à atividade assistencial realizada pelos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde;

b) As medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde;

c) As medidas estritamente indispensáveis relativas ao tratamento de dados pessoais pelos serviços de saúde e pelos serviços municipais ou das freguesias, no âmbito das operações necessárias à execução de inquéritos epidemiológicos, operações de rastreio e do plano de vacinação contra a COVID-19, designadamente para efeitos da concretização de contactos para inquérito epidemiológico, rastreio ou vacinação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da saúde, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia, com faculdade de delegação, determina as medidas de exceção necessárias, no contexto da situação de emergência causada pela situação epidemiológica do vírus SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da doença COVID-19, relativamente a:

a) Circuitos do medicamento e dos dispositivos médicos, bem como de outros produtos de saúde, biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual, designadamente no âmbito do fabrico, distribuição, comercialização, importação, aquisição, dispensa e prescrição, tendentes a assegurar e viabilizar o abastecimento, a disponibilidade e o acesso dos produtos necessários às unidades de saúde, aos doentes e demais utentes;

b) Acesso a medicamentos, designadamente os experimentais, utilizados no âmbito da pandemia e da continuidade dos ensaios clínicos.

Artigo 7.º

Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes

As Forças Armadas participam na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com COVID-19, sendo esta participação coordenada pelo respetivo comando.

CAPÍTULO III

Outras medidas sanitárias

Artigo 8.º

Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos, equipamentos ou outros locais abertos ao público

1 - Sem prejuízo de regras especialmente previstas no presente regime que lhes sejam aplicáveis, o funcionamento de atividades, estabelecimentos ou equipamentos está condicionado ao cumprimento de todas as orientações e instruções específicas definidas pela DGS para o respetivo setor de atividade ou de outras que lhes possam ser aplicáveis em função dos serviços que prestem.

2 - Os estabelecimentos, equipamentos ou outros locais abertos ao público, incluindo, quando possível, o transporte coletivo de passageiros e o transporte em táxi e em transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, devem garantir a monitorização de CO(índice 2) e a boa ventilação e climatização dos locais interiores.

3 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

Artigo 9.º

Acesso a bares e outros estabelecimentos de bebidas

1 - O acesso a bares, a outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos com espaço de dança, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes, de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.

2 - O cumprimento do disposto no número anterior é dispensado para os trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se tal for exigido ao abrigo de outras normas.

Artigo 10.º

Eventos

1 - Os eventos e celebrações desportivas, bem como os outros eventos não abrangidos pelo n.º 3, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, podem realizar-se de acordo com as orientações específicas da DGS desde que precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

2 - Nos eventos em que o número de participantes exceda o definido pela DGS para este efeito, devem os organizadores dos mesmos solicitar a apresentação, por parte de todos os participantes, e verificar o respetivo Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores, podendo os mesmos realizar-se sem diminuição de lotação e sem necessidade de avaliação prévia de risco, os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, as celebrações religiosas, os eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e os eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa.

4 - Sem prejuízo do dever de solicitar e verificar o cumprimento do disposto no n.º 2 por parte dos organizadores do evento, a responsabilidade pela realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, bem como pelos respetivos encargos, quando aplicável para efeitos de emissão do Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, é do participante no evento.

Artigo 11.º

Medidas no âmbito das estruturas residenciais

1 - A proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, face à sua especial vulnerabilidade, deve envolver, sem prejuízo do cumprimento das orientações específicas da DGS:

a) A permissão de realização de visitas a utentes mediante apresentação de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho;

b) A autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos;

c) A realização de rastreios regulares a utentes e profissionais;

d) A obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas;

e) A realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;

f) A disponibilização de equipamento de âmbito municipal ou outro, caso seja necessário o alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;

g) O seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;

h) A manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.

2 - A permissão prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável às estruturas e respostas dedicadas a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos.

3 - Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 são realizados por um profissional de saúde, sendo os respetivos resultados globalmente comunicados ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, ficando este sujeito a sigilo profissional.

4 - Em caso de deteção de casos positivos, a entidade responsável pela análise dos resultados comunica a identificação dos visados diretamente ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, o mais brevemente possível, de forma a prevenir contágios.

5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4 pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável.

Artigo 12.º

Visitas a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde

O acesso de visitantes a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde depende da apresentação, pelos mesmos, de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.

Artigo 13.º

Exceções às regras sobre apresentação de certificados

Para efeitos do presente capítulo, os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de apresentação de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.

CAPÍTULO IV

Medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais

Artigo 14.º

Regras gerais aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea

1 - São autorizadas as viagens essenciais e não essenciais:

a) De passageiros provenientes dos países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça);

b) De passageiros providos de um Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, bem como de passageiros titulares de um certificado digital relativo a uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004, que tenha sido objeto de uma decisão de execução da Comissão Europeia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho;

c) De passageiros titulares de comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho;

d) De passageiros provenientes de países, regiões administrativas especiais e entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, respeitantes a ligações aéreas com Portugal e constantes da lista a definir nos termos do n.º 4, sob reserva de confirmação de reciprocidade, ou de passageiros provenientes desses países ainda que realizem escala em países que constem da mesma lista;

e) De passageiros provenientes de outros países a definir nos termos do n.º 4 quando o despacho nele previsto o permita.

2 - São ainda autorizadas as viagens essenciais de passageiros provenientes de países não listados no número anterior, designadamente:

a) As viagens realizadas por motivos profissionais, de estudo, familiares, por razões de saúde ou por razões humanitárias;

b) As viagens destinadas a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.

3 - Os cidadãos estrangeiros sem residência legal em território nacional que façam escala em aeroporto nacional devem aguardar voo de ligação aos respetivos países em local próprio no interior do aeroporto.

4 - Quando a situação epidemiológica assim o justificar, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, mediante despacho, determinar aplicar medidas restritivas à entrada em território nacional e ao tráfego aéreo proveniente de determinados países, bem como fixar regras distintas das definidas no presente capítulo, designadamente no que concerne à permissão de viagens não essenciais ou à apresentação de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg), na sequência da implementação de certificados de vacinação, testagem e recuperação ou de comprovativos de vacinação.

Artigo 15.º

Regras aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea em matéria de testagem e controlo de temperatura

1 - As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, competindo às companhias aéreas a verificação da existência do referido teste no momento da partida, sem prejuízo de verificação aleatória, à chegada a território nacional continental, por parte da Polícia de Segurança Pública ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

2 - Para efeitos do número anterior, a apresentação de um dos comprovativos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.

3 - Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo nos termos do n.º 1, devem realizar, à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg), sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes.

4 - Os passageiros a que se refere o número anterior, bem como aqueles a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC e que realizem, por esse motivo, teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2, aguardam em local próprio no interior do aeroporto até à notificação do resultado.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a menores de 12 anos de idade, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.

6 - Os testes laboratoriais referidos nos n.os 3 e 11 são efetuados e disponibilizados pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado.

7 - Aos cidadãos nacionais de países terceiros sem residência legal em território nacional que embarquem sem o teste a que se refere o n.º 1 deve ser recusada a entrada em território nacional.

8 - As forças de segurança e o SEF procedem à fiscalização do disposto nos números anteriores.

9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, apenas são admitidos testes rápidos de antigénio (TRAg) que constem da lista comum de testes rápidos de antigénio para despiste da doença COVID-19 no espaço comunitário, acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.

10 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os comprovativos de realização laboratorial de teste rápido de antigénio (TRAg) devem indicar, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.

11 - Os passageiros que embarquem com comprovativo de realização de teste rápido de antigénio (TRAg) que não cumpra os requisitos previstos nos n.os 9 e 10 devem realizar novo teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg) à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, devendo aguardar em local próprio, no interior do aeroporto, até à notificação do resultado.

12 - A ANA, S. A., deve efetuar, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional continental.

13 - Os passageiros a quem, no âmbito do rastreio a que se refere o número anterior, seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC devem ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2.

14 - O rastreio do controlo da temperatura corporal por infravermelhos e a medição da temperatura corporal são da responsabilidade da ANA, S. A., devendo esta última ser efetuada por profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados.

15 - Para efeitos da alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, não são considerados os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares na aceção da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que embarquem sem o teste referido no n.º 1 em voos com origem em países africanos de língua oficial portuguesa e em voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal continental ou de natureza humanitária.

Artigo 16.º

Regras aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea em matéria de isolamento profilático

1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem determinar, mediante despacho, que os passageiros dos voos com origem em países considerados de risco no âmbito da situação pandémica provocada pela COVID-19, devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, não se considerando origem, para efeitos da presente norma, uma escala aeroportuária em qualquer desses países.

2 - O despacho previsto no número anterior pode ainda determinar situações de dispensa de obrigatoriedade de isolamento profilático caso seja garantido, pelos passageiros, o cumprimento de um conjunto de medidas de saúde pública definidas pela DGS.

3 - As companhias aéreas remetem, no mais curto espaço de tempo, sem exceder 24 horas após a chegada a Portugal continental, às autoridades de saúde a listagem dos passageiros provenientes de voos, diretos ou com escala, com origem nos países que integram a lista prevista no número anterior, com vista a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 17.º

Exceções às medidas aplicáveis em matéria de entrada em território nacional por via área

O disposto nos artigos 14.º a 16.º não é aplicável:

a) A aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais;

b) A tripulantes das aeronaves.

Artigo 18.º

Medidas aplicáveis em matéria de fronteiras terrestres, marítimas e fluviais

1 - O disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º, nos n.os 1, 2, 9 e 10 do artigo 15.º e no artigo 16.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao embarque e desembarque de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, em termos a concretizar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da saúde e das infraestruturas.

2 - O disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 16.º é ainda aplicável aos cidadãos que entrem em território nacional por via terrestre ou fluvial.

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