Gazeta 191 | quinta-feira, 30 de setembro
Jornal Oficial da União Europeia
Intercâmbio de perfis de ADN e de impressões digitais com o Reino Unido
ACC - Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia, a CEEA e o Reino Unido: artigo 540.º, n.º 3
Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária
Luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras
(1) Decisão (UE) 2021/1729 do Conselho, de 24 de setembro de 2021, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária instituído pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que respeita à prorrogação do período referido no artigo 540.º, n.º 3, do Acordo, durante o qual se pode proceder ao intercâmbio de perfis de ADN e de impressões digitais com o Reino Unido [ST/11697/2021/INIT]. JO L 345 de 30.9.2021, p. 36-38.
Artigo 1.º
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária, nos termos do artigo 540.º, n.º 3, do ACC, consiste em concordar com a prorrogação, até 30 de junho de 2022, do período durante o qual os Estados-Membros podem continuar a proceder ao intercâmbio de dados pessoais, tal como referido nos artigos 530.º, 531.º e 534.º do ACC, e a transmitir novos dados pessoais disponíveis, tal como referido no artigo 536.º do ACC com o Reino Unido.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
(2) Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas [ST/5022/2021/REV/1]. JO L 149 de 30.4.2021, p. 2-9.
(3) Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro. Este é o texto autêntico e definitivo do acordo que substitui ab initio 22020A1231(01). JO L 149 de 30.4.2021, p. 10-2539.
Tribunal de Justiça da União Europeia: código de conduta dos membros e antigos membros
(1) Código de conduta dos membros e antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia (2021/C 397/01). JO C 397 de 30.9.2021, p. 1-8.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O código de conduta aplica-se aos membros e aos antigos membros das jurisdições que compõem ou compuseram o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 2.º
Princípios
1. Os membros dedicam-se plenamente ao cumprimento do seu mandato.
2. Os membros exercem o seu mandato com toda a independência, integridade, dignidade e imparcialidade e com lealdade e discrição, no respeito das regras abaixo enunciadas.
Artigo 10.º
Aplicação do código
1. O presidente do Tribunal de Justiça, assistido por um comité consultivo, promove a boa aplicação do presente código de conduta.
O comité é composto pelos três membros do Tribunal de Justiça há mais tempo em funções e pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça se este último não figurar entre os referidos membros.
Caso esteja em causa um membro ou antigo membro do Tribunal Geral, o presidente, o vice-presidente e outro membro do Tribunal Geral participam nas deliberações do comité.
O comité é assistido pelo secretário do Tribunal de Justiça.
2. O comité pode, num caso individual, sem prejuízo das disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, comunicar o seu parecer ao membro ou antigo membro em causa, depois de o ter ouvido.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
1. O presente código de conduta revoga e substitui o precedente código de conduta (2). O código entra em vigor em 7 de outubro de 2021.
2. A declaração de interesses dos membros em funções na data de entrada em vigor do presente código de conduta deve ser entregue ao presidente da jurisdição a que pertencem os membros o mais tardar um mês após a referida data.
ANEXO
Declaração de interesses dos Membros do Tribunal de Justiça da União Europeia
Anexo da Declaração de interesses dos Membros do Tribunal de Justiça da União Europeia
(2) Código de conduta dos membros e antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia (2016/C 483/01). JO C 483 de 23.12.2016, p. 1-5. Revogado pelo código de conduta dos membros e antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia, publicado em 30 de setembro de 2021, que entrou em vigor em 7 de outubro de 2021.
Vacinas contra coronavírus sujeitas a autorização de exportação
Substâncias ativas, incluindo bancos de células principais e de trabalho, utilizadas na produção das vacinas
Vacinas contra coronavírus relacionados com a SARS (da espécie SARS-CoV) classificadas no código NC 3002 20 10
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/1728 da Comissão, de 29 de setembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/442 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/521 no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/7207]. JO L 345 de 30.9.2021, p. 34-35.
Artigo 1.º
No artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2021/442, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2021.».
Artigo 2.º
No artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2021/521, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2021.».
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de outubro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.º 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.º 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).
(4) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02013R0952 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/162.
(5) Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015 , relativo ao regime comum aplicável às exportações. JO L 83 de 27.3.2015, p. 34-40. Versão consolidada atual (27/03/2015): 2015R0479 — PT — 27.03.2015 — 000.001 — 1/10.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Versão consolidada atual (09/12/2020): 02015R2447 — PT — 09.12.2020 — 007.001 — 1/405.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2021/111 da Comissão, de 29 de janeiro de 2021, que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação. JO L 31I de 30.1.2021, p. 1-8.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2021/442 da Comissão, de 11 de março de 2021, que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/1659]. JO L 85 de 12.3.2021, p. 190-197. Versão consolidada atual: 01/07/2021
(9) Regulamento de Execução (UE) 2021/521 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece disposições específicas no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/2081]. JO L 104 de 25.3.2021, p. 52-54. Versão consolidada atual: 01/07/2021
(10) Regulamento de Execução (UE) 2021/734 da Comissão, de 5 de maio de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/521 que estabelece disposições específicas no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/3191]. JO L 158 de 6.5.2021, p. 13-14.
(11) Regulamento de Execução (UE) 2021/1071 da Comissão de 29 de junho de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/442 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/521 no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/4653]. JO L 230 de 30.6.2021, p. 28-29.
Diário da República
Gasolina: autorização da derrogação da tensão de vapor da gasolina
Despacho n.º 9558/2021 (Série II), de 8 de setembro / Ambiente e Ação Climática - Direção-Geral de Energia e Geologia. - Autorização da derrogação da tensão de vapor da gasolina. Diário da República. - Série II-C - n.º 191 (30-09-2021), p. 100.
1 - A derrogação da tensão máxima de vapor, de 60kPa para 68kPa, para a gasolina Eurosuper (I.O.95) que contenha bioetanol, no período de 1 de maio a 30 de setembro, para os anos de 2021 a 2025 nos termos do n.º 6, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua atual redação.
2 - Os efeitos do presente despacho entram em vigor na data da minha assinatura.
Vacinação contra a COVID-19 em Portugal
Acesso e tratamento de dados pessoais residentes nas bases de dados do Ministério da Saúde
Despacho n.º 9556/2021 (Série II), de 23 de setembro / Saúde. Gabinete da Ministra. - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, permite ao Núcleo de Apoio ao Coordenador da Task Force o acesso e tratamento de dados pessoais residentes nas bases de dados do Ministério da Saúde, no contexto e para efeitos do Plano de Vacinação contra a COVID-19 em Portugal. Diário da República. - Série II-C - n.º 191 (30-09-2021), p. 98.
1 - Permitir ao Núcleo de Apoio ao Coordenador da task force, constituída através do Despacho n.º 11737/2020, de 26 de novembro, na sua redação atual, o acesso e tratamento de dados pessoais residentes nas bases de dados do Ministério da Saúde, no contexto e para efeitos do Plano de Vacinação contra a COVID-19 em Portugal.
2 - Autorizar o acesso e tratamento de dados pessoais a que se refere o número anterior, desde que sejam garantidos, adotados e cumpridos escrupulosamente os requisitos técnicos constantes do Parecer/2021/108, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, datado de 18 de agosto de 2021, disponível em https://www.cnpd.pt/decisoes/pareceres/.
3 - O Coordenador da task force é responsável pelo cumprimento do presente despacho.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 18 de agosto de 2021.
2021-09-30 / 09:56