Gazeta 233 | quinta-feira, 2 de dezembro
Jornal Oficial da União Europeia
Código das Fronteiras Schengen: regime de passagem de pessoas nas fronteiras
Lista de pontos de passagem de fronteira
(1) Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização) (2021/C 483/13) [PUB/2021/951]. JO C 483 de 1.12.2021, p. 19-28.
(2) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Última versão consolidada (11-06-2019): 02016R0399 — PT — 11.06.2019 — 003.001 — 1/62.
Cooperação policial e judiciária, asilo e migração: funcionamento do Portal europeu de pesquisa (ESP)
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/2103 da Comissão, de 19 de agosto de 2021, que estabelece regras pormenorizadas sobre o funcionamento do portal Web, nos termos do artigo 49.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/5051]. JO L 429 de 1.12.2021, p. 65-71.
(2) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 [PE/31/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 85-135. Versão consolidada atual (03/08/2021): 02019R0818 — PT — 03.08.2021 — 001.001 — 1/61.
Empresas e sucursais: divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento (IRC)
Demonstrações financeiras anuais, demonstrações financeiras consolidadas e relatórios conexos de certas formas de empresas
Supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento
(1) Diretiva (UE) 2021/2101 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/74/2021/INIT]. JO L 429 de 1.12.2021, p. 1-14.
Artigo 2.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 22 de junho de 2023. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia
(2) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, p. 19-76. Versão consolidada atual: 11/12/2014
Fronteiras e vistos: funcionamento do Portal europeu de pesquisa (ESP)
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/2104 da Comissão de 19 de agosto de 2021 que estabelece regras pormenorizadas sobre o funcionamento do portal Web, nos termos do artigo 49.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/5050]. JO L 429 de 1.12.2021, p. 72-78.
(2) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho [PE/30/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 27-84. Versão consolidada atual (03/08/2021): 02019R0817 — PT — 03.08.2021 — 001.001 — 1/73.
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR): planos de recuperação e resiliência
Metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais
Grelha de avaliação da recuperação e resiliência: elementos pormenorizados
Lista de indicadores comuns
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/2105 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência definindo uma metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais [C/2021/8801]. JO L 429 de 1.12.2021, p. 79-82.
(2.1) Regulamento Delegado (UE) 2021/2106 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência estabelecendo os indicadores comuns e os elementos pormenorizados da grelha de avaliação da recuperação e resiliência [C/2021/8800]. JO L 429 de 1.12.2021, p. 83-91.
Artigo 1.º
Conteúdo da grelha de avaliação da recuperação e resiliência e lista de indicadores comuns
A grelha de avaliação deve apresentar os progressos realizados na execução dos planos de recuperação e resiliência em cada um dos seis pilares referidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/241, sendo tais progressos medidos, em especial, com base no seguinte:
a) o cumprimento dos marcos e das metas, refletindo a execução das reformas e dos investimentos estabelecidos nas decisões de execução do Conselho adotadas, enumerando os marcos e as metas que foram cumpridos de forma satisfatória, contabilizando-os e indicando a percentagem relativamente ao número total de marcos e metas estabelecidos nas referidas decisões de execução do Conselho. Neste contexto, pode também ser comunicada a forma como o cumprimento dos marcos e das metas contribui para a aplicação de recomendações específicas por país pertinentes;
b) as despesas financiadas pelo mecanismo, também no âmbito de cada um dos pilares a que se refere o artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/241, incorporando despesas sociais com base na metodologia definida no Regulamento Delegado (UE) 2021/2105 da Comissão, partindo da repartição das despesas estimadas apresentadas nos planos de recuperação e resiliência aprovados;
c) o estado de cada plano de recuperação e resiliência;
d) os progressos realizados no desembolso das contribuições financeiras e dos empréstimos;
e) análises temáticas das medidas incluídas nos planos de recuperação e resiliência e exemplos que ilustram os progressos realizados na execução no âmbito dos seis pilares;
f) os indicadores comuns, conforme estabelecidos no anexo, a utilizar para dar nota dos progressos realizados e para fins de acompanhamento e avaliação do mecanismo, tendo em vista a consecução dos objetivos gerais e específicos.
Artigo 2.º
Apresentação de relatórios
1. A fim de atualizar a grelha de avaliação, incluindo os indicadores comuns, de forma coerente e uniforme duas vezes por ano, todos os Estados-Membros devem apresentar relatórios à Comissão, com a mesma periodicidade, no âmbito do Semestre Europeu, sobre os progressos realizados na concretização dos respetivos planos de recuperação e resiliência, incluindo as disposições operacionais, e sobre os indicadores comuns.
2. Os Estados-Membros devem comunicar os progressos realizados na concretização dos seus planos de recuperação e resiliência todos os anos, em regra em meados de abril e no início de outubro e, o mais tardar, até 30 de abril e 15 de outubro, respetivamente. O período de referência deve abranger todo o período de execução do plano, a partir de 1 de fevereiro de 2020, se for caso disso.
3. A comunicação de informações para a atualização dos indicadores comuns deve ter lugar todos os anos até 28 de fevereiro e 31 de agosto. O período de referência deve abranger todo o período de execução do plano, a partir de 1 de fevereiro de 2020, se for caso disso, até às respetivas datas-limite de 31 de dezembro e 30 de junho de cada ano.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Lista de indicadores comuns
Os indicadores comuns refletirão os progressos realizados na consecução dos objetivos do mecanismo ao abrigo das reformas e dos investimentos incluídos nos planos de recuperação e resiliência. Uma medida pode contribuir para vários indicadores comuns. Caso um plano de recuperação e resiliência de um Estado-Membro não contenha medidas que contribuam para alguns dos indicadores abaixo, esse Estado-Membro deve debater e decidir com a Comissão se classifica o indicador como «não aplicável».
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Número |
Indicador comum relacionado com o apoio do MRR |
Pilares do MRR |
Explicação |
Unidade |
(2.2) Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2021/2106 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência estabelecendo os indicadores comuns e os elementos pormenorizados da grelha de avaliação da recuperação e resiliência («Jornal Oficial da União Europeia» L 429 de 1 de dezembro de 2021) [C/2022/1130] Documento 32021R2106R(01). JO L 96 de 24.3.2022, p. 47.
Na página 90, no anexo, na descrição do indicador 10 «Número de pessoas que prosseguem estudos ou ações de formação»:
em vez de: «Este indicador tem em conta o número de pessoas que prosseguem estudos (CITE 0 a 6, educação de adultos) e ações de formação (formação teórica/prática, educação e formação profissional contínua, etc.), atividades apoiadas por medidas no âmbito do mecanismo, incluindo participantes em ações de formação sobre competências digitais»,
deve ler-se: «Este indicador tem em conta o número de pessoas que prosseguem estudos (CITE 0 a 8, educação de adultos) e ações de formação (formação teórica/prática, educação e formação profissional contínua, etc.), atividades apoiadas por medidas no âmbito do mecanismo, incluindo participantes em ações de formação sobre competências digitais».
Na página 91, no anexo, na descrição do indicador 13 «Capacidade das salas de aula, novas ou melhoradas, das instalações de acolhimento de crianças e de ensino»:
em vez de: «Capacidade das salas de aula, novas ou melhoradas, em termos de número máximo de lugares nas instalações de educação e acolhimento na primeira infância e instalações de ensino (CITE 0 a 6) devido a apoio de medidas no âmbito do mecanismo.»,
deve ler-se: «Capacidade das salas de aula, novas ou melhoradas, em termos de número máximo de lugares nas instalações de educação e acolhimento na primeira infância e instalações de ensino (CITE 0 a 8) devido a apoio de medidas no âmbito do mecanismo.»
em vez de: «As instalações de ensino devem incluir as escolas (CITE 1 a 3, CITE 4) e o ensino superior (CITE 5 a 6).»,
deve ler-se: «As instalações de ensino devem incluir as escolas (CITE 1 a 3, CITE 4) e o ensino superior (CITE 5 a 8).»
(3) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75: artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência). Versão consolidada atual: 18/02/2021
Provedor de Justiça Europeu: Relatório anual 2020
Relatório anual 2020 (2021/C 483/12). JO C 483 de 1.12.2021, p. 18. Em 17 de novembro de 2021, a Provedora de Justiça Europeia apresentou ao Presidente do Parlamento Europeu o seu relatório de atividades relativo ao ano de 2020. O relatório anual está disponível na página Internet do Provedor de Justiça Europeu nas 24 línguas oficiais da União europeia: https://www.ombudsman.europa.eu/pt/doc/annual-report/pt/141317
Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis
Fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade
(1) Diretiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2009/103/CE relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/60/2021/REV/1]. JO L 430 de 2.12.2021, p. 1-23.
Artigo 2.º
Transposição
1. Até 23 de dezembro de 2023, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 23 de dezembro de 2023.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo do presente número, até 23 de junho de 2023, os Estados-Membros adotam as disposições necessárias para dar cumprimento às alterações previstas no artigo 1.º, pontos 8 e 18, da presente diretiva no que diz respeito ao artigo 10.º-A, n.º 13, segundo parágrafo, e ao artigo 25.º-A, n.º 13, segundo parágrafo, respetivamente, da Diretiva 2009/103/CE.
As disposições a que se refere o presente número adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 263 de 7.10.2009, p. 11-31.
Diário da República
Cooperação no Domínio da Defesa | Portugal / República Centro-Africana
Acordo assinado em Bangui, em 8 de dezembro de 2019
Resolução da Assembleia da República n.º 300/2021, de 2 de dezembro. - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Centro-Africana sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Bangui, em 8 de dezembro de 2019. Diário da República. - Série I - n.º 233 (02-12-2021), p. 5 - 14.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 300/2021
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Centro-Africana sobre
Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Bangui, em 8 de dezembro de 2019.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Centro-Africana sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Bangui, em 8 de dezembro de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.
Aprovada em 5 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA
Preâmbulo
A República Portuguesa e a República Centro-Africana, doravante designadas coletivamente por «as Partes» e individualmente por «a Parte»:
Considerando os laços de amizade e cooperação existentes entre a República Portuguesa e a República Centro-Africana;
Desejosos de afirmar os laços de amizade entre os dois Estados no domínio da defesa;
Guiados pelo desejo de estabelecer a cooperação neste domínio com base nos princípios de igualdade, respeito mútuo pela soberania, integridade territorial e não ingerência;
Reafirmando o seu compromisso com os princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas;
Desejosos de contribuir para a paz e a segurança internacional;
acordam as seguintes disposições:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Acordo tem por objeto proporcionar um quadro de cooperação entre as Partes no domínio da defesa.
2 - No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a agir em conjunto para promover, fomentar e desenvolver a cooperação no domínio da defesa, em conformidade com o seu Direito Interno e com os seus compromissos internacionais.
Artigo 18.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento, indicando o número de registo atribuído.
Feito em Bangui, em 8 de dezembro de 2019, em dois originais, nas línguas portuguesa e francesa, todos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
João Gomes Cravinho, Ministro da Defesa Nacional.
Pela República Centro-Africana:
Marie Noëlle Koyara, Ministra da Defesa Nacional e da Reconstrução das Forças Armadas.
ACCORD ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA RÉPUBLIQUE CENTRAFRICAINE RELATIF À LA COOPÉRATION EN MATIÈRE DE DÉFENSE
(...)
114757297
Declaração Modelo 10, Rendimentos e Retenções - Residentes
Portaria n.º 278/2021, de 2 de dezembro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e Retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 233/2021, de 2021-12-02, páginas 27 - 43. REVOGAÇÃO pelo artigo 5.º da Portaria n.º 8/2023, de 4 de janeiro.
Tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões
Despacho n.º 11943-A/2021 (Série II), de 2 de dezembro / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2022. Diário da República. - Série II - n.º 233 - 1.º Suplemento (02-12-2021), p. 2 - 12.
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 11943-A/2021
Sumário: Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2022.
Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) são aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D daquele diploma legal.
A atualização da remuneração mínima mensal garantida, que atualmente é o referencial para aplicação do mínimo de existência, obriga ao ajustamento das tabelas de retenção na fonte de IRS para 2022, permitindo que um maior número de contribuintes fique dispensado ou veja reduzido o pagamento deste imposto.
Paralelamente, o Governo dá continuidade ao ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar, que se mostra particularmente necessário nas tabelas relativas ao trabalho dependente (casado e não casado), uma vez que as tabelas relativas às pensões - à semelhança do que já hoje acontece com as tabelas relativas aos rendimentos das pessoas com deficiência - já se encontram ajustadas entre o imposto retido e o imposto devido.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2022:
a) Tabelas de retenção n.os i (não casado), ii (casado, único titular) e iii (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.os iv (não casado), v (casado, único titular) e vi (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção n.º vii sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS;
d) Tabela de retenção n.º viii sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma; e
e) Tabela de retenção n.º ix sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de janeiro, e n.º 314/90, de 13 de outubro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma.
2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o seguinte:
a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivale, para efeitos de retenção na fonte, a cinco dependentes não deficientes;
b) Na situação de «casado único titular», o cônjuge que não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, equivale, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
c) Na situação de «casado único titular», sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deve ser reduzida em um ponto percentual;
d) Na aplicação das tabelas vii a ix, quando existirem dependentes a cargo, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões, após aplicação, sendo caso disso, da regra da alínea anterior, é reduzida em meio ponto percentual por cada dependente a cargo, sendo ainda aplicável o disposto na alínea a) na situação aí prevista.
3 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.
4 - Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos da categoria A ou H, as tabelas de retenção «casado, único titular» só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado.
5 - Para a aferição da adequada tabela de retenção na fonte em cada caso, não relevam os rendimentos não sujeitos a tributação, como seja o subsídio de desemprego, nem os rendimentos sujeitos a taxas especiais ou liberatórias.
6 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à interseção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à interseção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.
7 - A taxa de remuneração de retenção na fonte ou pagamento por conta excessivos, bem como a taxa de juros indemnizatórios por atraso na restituição do imposto retido ou pago em excesso, são as estabelecidas nos artigos 102.º-A e 102.º-B do Código do IRS, respetivamente.
8 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição durante o ano de 2022, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.
9 - Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até final do mês de fevereiro de 2022, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2022.
10 - A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
314788271
2023-01-04 / 19:50