Gazeta 234 | sexta-feira, 3 de dezembro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Avaliação do Impacto Ambiental

Acórdão Doel
Alterações e ampliações de projetos
Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente
Centrais nucleares
Determinação do risco e necessidade de uma AIA
Exploração a longo prazo (LTO)
Princípios fundamentais
Projetos com limiares
Projetos sem limiares
Prorrogação da longevidade (LTE)

(1) Comunicação da Comissão relativa à aplicação da Diretiva Avaliação do Impacto Ambiental (Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE), às alterações e ampliações de projetos do anexo I, ponto 24, e do anexo II, ponto 13, alínea a), incluindo os principais conceitos e princípios conexos (2021/C 486/01) [C/2021/8560]. JO C 486 de 3.12.2021, p. 1-19.

Índice

1. Introdução 3
1.1 Fontes de informação disponíveis 3

2. Princípios fundamentais e definições 4
2.1 Avaliação do impacto ambiental — âmbito 4
2.2 Definições e disposições fundamentais pertinentes da Diretiva AIA 4
2.2.1 Projeto 5
2.2.2 Aprovação 5
2.2.3 Fracionamento dos projetos 7
2.2.4 Avaliação dos efeitos globais de um projeto 8
2.2.5 Sanar a omissão da avaliação do impacto ambiental 8

3. Gerir alterações e ampliações de projetos 8
3.1 Contexto 9
3.2 Conceito de alteração/ampliação de um projeto 10
3.3 Anexo I da Diretiva AIA — Categoria de projetos do anexo I, ponto 24 10
3.3.1 Anexo I — Projetos com limiares 11
3.3.2 Anexo I — Projetos sem limiares 11
3.4 Anexo II da Diretiva AIA — Categoria de projetos do anexo II, ponto 13, alínea a) 12

4. Aplicação da Diretiva AIA a alterações e a ampliações de centrais nucleares 13
Introdução 13
4.1 Exemplos de obras ou de intervenções físicas relacionadas com alterações ou ampliações da categoria de projetos relativa às centrais nucleares 14
4.2 Autorização de alterações ou de ampliações de projetos de centrais nucleares 15
4.2.1 Casos específicos de prorrogação da longevidade (LTE) e de exploração a longo prazo (LTO) 16
4.3 Princípios orientadores para avaliar alterações ou ampliações de projetos de centrais nucleares à luz do acórdão Doel 16
4.4 Determinação do risco e necessidade de uma AIA 17
4.5 Avaliação comparativa da aplicação da Diretiva AIA no domínio nuclear 18

5. Resumo dos principais pontos 19

 

(2) Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40).

(3) Diretiva 97/11 /CE do Conselho, de 3 de março de 1997, que altera a Diretiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 73 de 14.3.1997, p. 5).

(4) Diretiva 1999/31/CE, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

(5) Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

(6) Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009 (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho, de 8 de julho de 2014 (JO L 219 de 25.7.2014, p. 42), que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares. O princípio geral da melhoria contínua exige que o operador, sob a supervisão das autoridades nacionais de segurança, implemente continuamente todas as melhorias razoáveis em matéria de segurança que tenham sido identificadas. Esta abordagem é complementada por inspeções, análises de segurança regulares específicas (por exemplo, testes de resistência, intervenção humana, etc.) ou reavaliações periódicas de segurança, que analisam pormenorizadamente a segurança, numa base casuística.

(7) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17), artigo 3.º, n.º 7: «“Licença”, uma autorização escrita para explorar a totalidade ou parte de uma instalação ou de uma instalação de combustão, de uma instalação de incineração de resíduos ou de uma instalação de coincineração de resíduos».

(8) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 26 de 28.1.2012, p. 1-21. Versão consolidada atual: 15/05/2014

(9) Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 124 de 25.4.2014, p. 1-18.

(10) Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de julho de 2019, no processo C-411/17, sobre a prorrogação da longevidade da central nuclear situada em Doel, na Bélgica (Acórdão Doel) Wallonie e Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen, C-411/17, ECLI:EU:C:2019:622.

 

 

 

Código das Fronteiras Schengen: regime de passagem de pessoas nas fronteiras

Montantes de referência exigidos para a passagem das fronteiras externas

(1) Atualização dos montantes de referência exigidos para a passagem das fronteiras externas, referidos no artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2021/C 486/07) [PUB/2021/942]. JO C 486 de 3.12.2021, p. 26-27.

(2) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Última versão consolidada (11-06-2019): 02016R0399 — PT — 11.06.2019 — 003.001 — 1/62. artigo 6.º, n.º 4

 

 

 

Investimentos diretos estrangeiros na União

Ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa
Agência da União Europeia para o Programa Espacial
Cooperação estruturada permanente (CEP)
Copérnico 
Empresa Comum Europeia para o ITER
Fundo Europeu de Defesa
GOVSATCOM
Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação
Mecanismo Interligar a Europa
Mecanismos de análise dos Estados-Membros
Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025
Programa Espacial da União
Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa
Programa Europa Digital
Programas GNSS europeus (Galileu & EGNOS)
Programa UE pela Saúde
Redes Transeuropeias de Energia (RTE-E)
Redes Transeuropeias de Telecomunicações
Redes Transeuropeias de Transportes (RTE-T)

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/2126 da Comissão, de 29 de setembro de 2021, que altera o anexo do Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União [C/2021/6924]. JO L 432 de 3.12.2021, p. 1-6.

Artigo 1.º

O anexo do Regulamento (UE) 2019/452 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

«ANEXO

Lista dos projetos ou programas do interesse da União a que se refere o artigo 8.º, n.º 3

1.   Programas GNSS europeus (Galileu & EGNOS) (1)

Regulamento (UE) n.º 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.º 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1).

2.   Copérnico (2)

Regulamento (UE) n.º 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.º 911/2010 (JO L 122 de 24.4.2014, p. 44).

3.   Ação preparatória para a preparação do novo programa da UE intitulado GOVSATCOM

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, nomeadamente o artigo 58.º, n.º 2, alínea b) (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

4.   Programa Espacial

Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69).

5.   Horizonte 2020, incluindo programas de investigação e desenvolvimento nos termos do artigo 185.º do TFUE, bem como empresas comuns ou quaisquer outras estruturas criadas nos termos do artigo 187.º do TFUE

Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104), incluindo ações nele previstas relativas às tecnologias facilitadoras essenciais, como a inteligência artificial, a robótica, os semicondutores e a cibersegurança.

6.   Horizonte Europa, incluindo programas de investigação e desenvolvimento nos termos do artigo 185.º do TFUE, bem como empresas comuns ou quaisquer outras estruturas criadas nos termos do artigo 187.º do TFUE

Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Pesquisa e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

7.   Programa de Investigação e Formação da Euratom 2021-2025

Regulamento (Euratom) 2021/765 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que cria o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025 que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga o Regulamento (Euratom) 2018/1563 (JO L 167I de 12.5.2021, p. 81).

8.   Redes Transeuropeias de Transportes (RTE-T)

Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

9.   Redes Transeuropeias de Energia (RTE-E)

Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.º 713/2009, (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).

10.   Redes Transeuropeias de Telecomunicações (3)

Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14).

11.   Mecanismo Interligar a Europa

Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).

12.   Programa Europa Digital

Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

13.   Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa

Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, que estabelece o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da União (JO L 200 de 7.8.2018, p. 30).

14.   Ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, nomeadamente o artigo 58.º, n.º 2, alínea b) (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

15.   Fundo Europeu de Defesa

Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149).

16.   Cooperação estruturada permanente (CEP)

Decisão (PESC) 2018/340 do Conselho, de 6 de março de 2018, que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 65 de 8.3.2018, p. 24).

Decisão (PESC) 2018/1797 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340 que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 294 de 21.11.2018, p. 18).

Decisão (PESC) 2019/1909 do Conselho, de 12 de novembro de 2019, que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340 que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 293 de 14.11.2019, p. 113).

17.   Empresa Comum Europeia para o ITER

Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).

18.   Programa UE pela Saúde

Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).»


(1)  Mantém-se o Regulamento (UE) n.o 1285/2013 no presente anexo, tendo em conta o artigo 110.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/696.

(2)  Mantém-se o Regulamento (UE) n.o 377/2014 no presente anexo, tendo em conta o artigo 110.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/696.

(3)  Mantém-se o Regulamento (UE) n.o 283/2014 no presente anexo, tendo em conta o artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/1153 que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014.

 

(2) Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União [PE/72/2018/REV/1]. JO L 79I de 21.3.2019, p. 1-14. Versão consolidada atual: 19/09/2020

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece um regime de análise, pelos Estados-Membros, dos investimentos diretos estrangeiros na União por razões de segurança ou de ordem pública, e que institui um mecanismo de cooperação entre os Estados-Membros, e entre os Estados-Membros e a Comissão, no que respeita aos investimentos diretos estrangeiros suscetíveis de afetar a segurança ou a ordem pública. Prevê a faculdade de a Comissão emitir pareceres sobre esses investimentos.

2.  O presente regulamento aplica-se sem prejuízo de cada Estado-Membro ter exclusiva responsabilidade pela sua segurança nacional, conforme previsto no artigo 4.º, n.º 2, do TUE, e do direito de cada Estado-Membro proteger os interesses essenciais da sua segurança, nos termos do artigo 346.º do TFUE.

3.  Nenhuma disposição do presente regulamento limita o direito de cada Estado-Membro decidir analisar ou não um determinado investimento direto estrangeiro no âmbito do presente regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de outubro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(3) Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).

(4) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

(5) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(6) Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69).

(7) Regulamento (Euratom) 2021/765 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que cria o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025 que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga o Regulamento (Euratom) 2018/1563 (JO L 167I de 12.5.2021, p. 81).

(8) Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149).

(9) Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Habitação de custos controlados

Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Altera a Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, que revê o regime de habitação de custos controlados. Diário da República. -  Série I - n.º 234 (03-12-2021), p. 51 - 63.

 

INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO

Portaria n.º 281/2021
de 3 de dezembro

Sumário: Altera a Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, que revê o regime de habitação de custos controlados.

A Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, procedeu à revisão do regime de habitação de custos controlados em virtude da evidente desatualização da regulação então constante da Portaria n.º 500/97, de 21 de julho, assegurando ademais, na prossecução dos objetivos da Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), o alargamento do âmbito daquele regime à reabilitação e o reforço da solução da promoção para arrendamento.

Entretanto, desde a publicação da referida portaria, não só se verificaram novas exigências ao nível do desempenho energético dos edifícios, como as consequências negativas da situação pandémica na economia global também foram sentidas no setor da construção, confrontado, entre outros efeitos, com notórias e rápidas variações dos preços dos materiais e, nessa medida, dos valores finais de promoção. Importa, desse modo, assegurar que o cálculo do custo de promoção da habitação de custos controlados é suficientemente flexível para absorver esse tipo de alterações.

Também já há algum tempo que resultava evidente a desatualização das normas constantes das Recomendações Técnicas de Habitação Social, constantes do anexo ao Despacho n.º 41/MES/85, de 14 de fevereiro, de modo que compromete o próprio objetivo de atender às especificidades inerentes à promoção de habitação social, atualmente designada habitação de custos controlados. Assim, a presente portaria procede igualmente à revisão daquelas recomendações, estabelecendo as Regras Técnicas da Habitação de Custos Controlados constantes do anexo que é objeto de aditamento à Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro.

Por outro lado, no âmbito do enquadramento dado pelo artigo 3.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, importa proceder à definição dos requisitos daquele tipo de habitação e, em especial, das habitações promovidas para arrendamento acessível.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 3.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas através do Despacho n.º 11146/2020, de 2 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 11 de novembro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera os n.os 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 17.º e 18.º da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 19/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 76, de 17 de abril de 2019, que passam a ter a seguinte redação:

«1.º São considerados como habitação de custos controlados os seguintes imóveis:

a) As habitações e as unidades residenciais que sejam construídas ou reabilitadas com apoio do Estado, que obedeçam aos limites de área e de preços de venda ou de renda estabelecidos nos termos da presente portaria; e

b) As habitações construídas para arrendamento acessível nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, incluindo os programas referidos no artigo 23.º desse diploma, e que cumpram os requisitos previstos nos n.os 15.º-A a 16.º-A da presente portaria.

2.º [...]:

a) [...];

b) 'Área bruta da habitação', a superfície total do fogo medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e pelo eixo das paredes separadoras dos fogos, incluindo varandas privativas, quando recuadas, e 50 % da área das varandas balançadas, assim como a quota-parte que lhe corresponda na sala de condomínio e nos espaços destinados a circulação comum, instalações técnicas comuns e serviços coletivos de limpeza, lavandaria e arrumação;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [Texto da anterior alínea k)];

k) [Texto da anterior alínea j)];

l) 'Intervenções de grande reabilitação', as intervenções num edifício consideradas como 'intervenção média' ou 'intervenção profunda', nos termos do n.º 2 do anexo da Portaria n.º 301/2019, de 12 de setembro.

3.º No respeito pela legislação aplicável em função das matérias, a construção e as intervenções de grande reabilitação das habitações de custos controlados referidas na alínea a) da presente portaria obedecem às Regras Técnicas para Habitação de Custos Controlados (RTHCC) constantes do anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante.

5.º [...]:

a) [...];

b) [...];

c) No caso de incompatibilidade desses limites com as áreas do edificado existente, que sejam mantidas no âmbito de intervenções de reabilitação.

7.º As habitações construídas ou reabilitadas nos termos da presente portaria têm limites máximos fixados, com base no respetivo custo de promoção (CP), de acordo com o disposto nos números seguintes.

9.º O CS é atualizado mensalmente com base no índice de custo de construção de habitação nova, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, correspondendo a base 100 a 670 euros.

10.º O CS é majorado até 15 % se o edifício ou habitação for certificado num sistema de certificação ambiental reconhecido pelo IHRU, I. P., cabendo a este Instituto definir a majoração atribuída a cada classe de desempenho.

11.º [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Garagem individual - CPa * 20;

d) [...].

15.º As habitações construídas ou reabilitadas para arrendamento cujos limites de área e de custo de promoção sejam certificados nos termos da presente portaria estão sujeitas aos preços máximos de renda estabelecidos nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, sendo, porém, o respetivo CP aplicado apenas à área construída ou reabilitada.

17.º O disposto no número anterior implica a igual não aplicação de quaisquer benefícios fiscais que a respetiva empreitada de construção tenha beneficiado, designadamente a taxa reduzida do IVA decorrente da verba 2.18 da lista i anexa ao Código do IVA, pelo que a entidade promotora responsável pelo programa ou, em caso de concessão, o concessionário, são responsáveis pelo pagamento dos montantes de imposto não liquidados, ao que poderão acrescer as demais penalidades que se mostrem devidas ao abrigo da legislação fiscal em vigor.

18.º O disposto no n.º 16 não é aplicável às habitações de custos controlados sujeitas a ónus ou regimes especiais de afetação ou de alienação ao abrigo de regimes especiais de financiamento.»

Artigo 2.º

Aditamentos

1 - São aditados à Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, os n.os 15.º-A e 16.º-A, com a seguinte redação:

«15.º-A As habitações construídas ou reabilitadas para destinar a arrendamento acessível, abrangidas pelo apoio do Estado resultante da aplicação conjugada do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, e da verba 2.18 da lista i anexa ao Código do IVA, e sem prejuízo da existência de apoios adicionais a promover diretamente pelos municípios, não estão sujeitas aos limites a que se referem os n.os 3 a 7 da presente portaria e a certificação da correspondente empreitada como de custos controlados obedece aos seguintes requisitos:

a) Envio de comunicação do promotor ao IHRU, I. P., para efeito de emissão de declaração de certificação, com a identificação dos imóveis, o número e as tipologias das habitações, na qual se obriga, sob compromisso de honra, a destinar as mesmas a arrendamento nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio; e

b) Enquadramento dos contratos de arrendamento no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.

16.º-A A certificação como empreitada de reabilitação ou construção a custos controlados nos termos do n.º 15.º-A caduca se:

a) Os contratos de arrendamento das habitações não forem celebrados nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, no prazo máximo de um ano a contar da data de emissão das respetivas licenças de utilização;

b) Às habitações for dado destino diferente daquele em que assentou a certificação, salvo nas situações previstas na parte final do número anterior; ou

c) As habitações forem desafetadas do regime de arrendamento aplicado nos termos do n.º 15.º-A antes do termo do período estabelecido no número anterior.»

2 - É aditado à Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, o seguinte anexo, que daquela faz parte integrante:

«ANEXO

(a que se refere o n.º 3.º)

Regras Técnicas da Habitação de Custos Controlados

A construção e a reabilitação de habitações de custos controlados obedecem às normas legais e regulamentares aplicáveis à urbanização e edificação e à reabilitação de edifícios, bem como às disposições e conceitos do regime de habitação de custos controlados (HCC), incluindo as respetivas Regras Técnicas das Habitações de Custos Controlados (RTHCC), que são definidas nos seguintes termos:

A. Construção

1 - Terrenos.

Na construção de edifícios e empreendimentos habitacionais em regime de habitação de custos controlados deve ser evitada a utilização de terrenos que, pelas suas características, determinem um aumento do custo da promoção, nomeadamente com:

a) Afloramentos rochosos;

b) Reduzida capacidade de carga ((menor que)0,2 MPa);

c) Nível freático muito elevado (profundidade (menor que)3,50 m);

d) Má exposição solar, em especial quando maioritariamente exposto ao quadrante norte; e

e) Declive muito acentuado ((maior que)15 %).

A verificação pelo IHRU, I. P., da existência de características como as indicadas nas alíneas anteriores num terreno destinado à construção de HCC pode ser fundamento para emissão de decisão desfavorável à certificação da mesma nesse regime.

2 - Empreendimentos habitacionais.

Os empreendimentos de habitação de custos controlados não devem ter grande dimensão, só devendo ser considerados empreendimentos com mais de 200 habitações quando conduzam a significativas economias de escala, prossigam objetivos de interesse público e social e se enquadrem nas opções definidas pelos municípios para o desenvolvimento dos seus territórios, em especial ao nível da ocupação do solo, da requalificação, da coesão socioterritorial e económica e da sustentabilidade dos espaços urbanos.

3 - Edifícios.

3.1 - Desempenho energético dos edifícios.

A construção de edifícios em regime de habitação de custos controlados deve, em regra, assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis para a melhoria do desempenho energético dos edifícios e de necessidades quase nulas de energia, em especial o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, e na Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho, com as seguintes especificidades:

a) Excecionalmente, podem não ser observados um ou mais dos referidos requisitos quando exista constrangimento económico inerente à aplicação das regras e limites específicos dos custos controlados, nos termos da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, que determine a impossibilidade do respetivo cumprimento, desde que devidamente atestado pelo técnico autor do projeto;

b) Quando o constrangimento seja técnico ou funcional, devem ser adotadas soluções alternativas nos termos indicados, em relação a cada requisito, na Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho.

c) Na prossecução dos objetivos de melhoria do desempenho energético dos edifícios, no que respeita à orientação das habitações em edifícios multifamiliares, devem ser observadas as seguintes disposições preferenciais:

a) As habitações T2 ou superior devem ter dupla exposição relativamente aos pontos cardeais;

b) As habitações não podem ter apenas fachadas orientadas no quadrante entre nordeste e noroeste.

3.2 - Aproveitamento de áreas em edifícios multifamiliares.

Nos edifícios multifamiliares as dependências destinadas a arrecadação devem situar-se de preferência em caves ou em sótãos com acesso pelas comunicações horizontais do edifício, podendo ter condições ambientais de qualidade inferior às exigidas para os espaços com uso semelhante (arrumos e despensas) no interior da habitação.

3.2.1 - Sótão.

Em edifícios unifamiliares, os espaços criados em sótão para arrecadação com aproveitamento da inclinação da cobertura devem:

a) Ter pé-direito livre máximo de 3 m;

b) Ter acesso a partir dos espaços de circulação.

3.2.2 - Cave.

Em edifícios unifamiliares, os espaços criados em cave para arrecadações com aproveitamento do declive do terreno confinante, quando superior a 15 %, devem ter pé-direito livre máximo de 2,40 m.

3.2.3 - Espaços para serviços comuns.

No piso térreo de cada edifício multifamiliar deve existir um ou mais compartimentos, com acesso a partir de espaços comuns, destinados a arrecadação de material de limpeza e a contentores próprios para recolha separada de resíduos.

4 - Habitações.

4.1 - Compartimentos da habitação.

No que respeita às áreas habitacionais dos edifícios, incluindo os respetivos espaços acessórios, devem ser asseguradas as seguintes condições:

a) Os compartimentos da habitação, com exceção dos arrumos, devem ter acesso a partir do vestíbulo ou de espaços de circulação, podendo, no entanto, haver acesso através da sala a um quarto, no caso de fogos T1 e T4 ou superior, ou à cozinha, nos fogos T0 a T2, desde que a sala não constitua espaço encerrado;

b) A sala deve ter acesso fácil, sem perda de privacidade, a partir da entrada do fogo e ligação direta a espaço exterior privado quando exista;

c) A forma e as dimensões dos espaços da cozinha devem permitir a instalação de cada um dos equipamentos de preparação de refeições (frigorífico, fogão e máquina de lavar louça), bem como o exercício das atividades que nela habitualmente ocorrem e facilitar a circulação das pessoas;

d) O espaço destinado ao tratamento da roupa deve ter, no máximo, 2,5 m2 ou 3 m2 se for constituído por dois espaços, podendo um destes ser exterior para instalação do estendal, caso em que pode ser excedido o limite de 3 m2, desde que se mantenha no interior do fogo uma área mínima de 0,70 m2.

4.2 - Varandas.

As varandas das habitações devem ter acesso preferencial através da sala ou da cozinha.

5 - Áreas para fins não habitacionais.

Os edifícios podem integrar, preferencialmente nos pisos térreos, espaços destinados a fins não habitacionais, designadamente comércio ou serviços, desde que a respetiva área bruta total não exceda 25 % da área bruta do edifício e as unidades destinadas àqueles fins e que:

a) Constituam unidades ou frações autónomas, com acesso direto do exterior, independente da entrada do edifício para acesso às habitações;

b) Não se destinem à exploração de atividades que envolvam o armazenamento ou a manipulação de equipamentos, materiais, produtos ou resíduos que, de alguma forma, coloque em risco a segurança de pessoas ou bens.

6 - Unidades residenciais.

Os edifícios que constituam unidades residenciais em regime de habitação de custos controlados devem respeitar o cumprimento das regras n.os 1 e 3.1 das presentes RTHCC e as seguintes regras específicas:

6.1 - Os espaços independentes do edifício destinados a habitação devem ser constituídos por habitações com tipologia máxima T1, podendo excecionalmente ser admitidas habitações de tipologia T2, até ao máximo de 20 % do número total de habitações do edifício, quando justificado por razões de unidade familiar, sem prejuízo de, dentro daquele limite, poder ser considerada outra tipologia para resposta a situações específicas, devidamente fundamentadas com parecer da entidade pública competente.

6.2 - A definição dos fins e das dimensões das áreas destinadas a espaços complementares de utilização comum dos moradores deve ser efetuada de forma a dar uma resposta adequada às características específicas das pessoas a que se destinam as habitações.

B. Reabilitação

As operações de reabilitação estão sujeitas:

a) Às disposições especiais aplicáveis nos termos da portaria que regula a habitação de custos controlados;

b) Às disposições relativas ao desempenho energético dos edifícios constantes da parte introdutória e das alíneas a) e b) do n.º 3.1 das presentes Regras; e

c) Às normas aplicáveis à reabilitação de edifícios ou frações autónomas que se destinem a ser, total ou predominantemente, afetos ao uso habitacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, e respetiva regulamentação, com relevo para o disposto nas Portarias n.os Portaria n.º 301/2019 e Portaria n.º 304/2019, ambas de 12 de setembro, em relação, respetivamente, ao método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes e aos requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, aplicáveis às operações de reabilitação em edifícios ou frações com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 41/MES/85, de 14 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, 3.º suplemento, de 14 de fevereiro de 1985.

Artigo 4.º

Aplicação

A Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, com a redação dada pela presente portaria, aplica-se aos processos de certificação de habitação de custos controlados apresentados após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo de, mediante pedido do respetivo promotor, poder ser aplicada a projetos em curso.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada, no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Habitação, Marina Sola Gonçalves, em 29 de novembro de 2021.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Revê o regime de habitação de custos controlados

1.º São considerados como habitação de custos controlados os seguintes imóveis:

a) As habitações e as unidades residenciais que sejam construídas ou reabilitadas com apoio do Estado, que obedeçam aos limites de área e de preços de venda ou de renda estabelecidos nos termos da presente portaria; e

b) As habitações construídas para arrendamento acessível nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, incluindo os programas referidos no artigo 23.º desse diploma, e que cumpram os requisitos previstos nos n.os 15.º-A a 16.º-A da presente portaria.

2.º Para efeitos do disposto na presente portaria entende-se por:

a) «Apoio do Estado», toda a ajuda financeira ou incentivo concedido pelo Estado sob a forma, nomeadamente, de bonificações de juros, de comparticipações a fundo perdido, de atribuição de benefícios fiscais ou de cedência de terrenos por valor inferior ao preço de mercado;

b) «Área bruta da habitação», a superfície total do fogo medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e pelo eixo das paredes separadoras dos fogos, incluindo varandas privativas, quando recuadas, e 50 % da área das varandas balançadas, assim como a quota-parte que lhe corresponda na sala de condomínio e nos espaços destinados a circulação comum, instalações técnicas comuns e serviços coletivos de limpeza, lavandaria e arrumação;

c) «Área bruta de parte acessória», a superfície total da parte acessória medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e pelo eixo das paredes separadoras de outros espaços, incluindo a quota-parte que lhe corresponda nos respetivos espaços de circulação comum;

d) «Custo de promoção», o valor total dos encargos relativos:

i) Aos recursos diretamente utilizados durante a construção, ou seja, os meios que são incorporados na obra, cujo valor se obtém pelo somatório dos diferentes trabalhos de construção;

ii) Aos demais custos necessários à construção, nomeadamente o estaleiro e a estrutura da empresa de construção;

iii) Ao terreno, infraestruturas, projeto, certificações, coordenação e segurança de obra, assistência técnica e fiscalização, administração e financiamento, impostos e taxas (incluindo IVA).

e) «Edifício habitacional de custos controlados», o edifício ou imóvel unifamiliar ou multifamiliar em que a área bruta destinada às habitações de custos controlados e respetivas partes acessórias corresponde a, pelo menos, 75 % da sua área bruta total, sendo a área restante destinada a equipamentos complementares ou espaços de comércio e serviços;

f) «Equipamento complementar», os espaços construídos integrados no empreendimento habitacional, destinados, nomeadamente, a fins culturais, sociais, desportivos ou recreativos, que são funcionalmente complementares do empreendimento e prioritariamente afetos à utilização coletiva dos moradores;

g) «Empreendimento habitacional de custos controlados», o conjunto edificado em que a soma das áreas brutas das habitações de custos controlados e respetivas partes acessórias corresponde a, pelo menos, 75 % da sua área bruta total, sendo a área restante destinada a equipamentos complementares ou espaços de comércio e serviços;

h) «Espaço de comércio e serviços», o espaço construído integrado no empreendimento habitacional destinado, nomeadamente, ao comércio, restauração, serviços, logística e pequena indústria, prioritariamente orientado para servir os moradores;

i) «Parte acessória», o espaço construído destinado a garagem individual, boxe de estacionamento, lugar de estacionamento, ou arrecadação afeto ao uso exclusivo de uma habitação;

j) «Unidade residencial», o edifício ou a parte de um edifício constituído por espaços independentes destinados a habitação ou a coabitação, e por espaços complementares de utilização comum afetos a socialização e a assistência aos moradores;

k) «Reabilitação», a intervenção destinada a conferir adequadas características funcionais e de desempenho ambiental a edificado existente, tal como definidas no artigo 2.º do regime jurídico da reabilitação urbana, criado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 28 de outubro, e que desta resulte um nível de conservação no mínimo «bom», determinado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, na sua redação atual;

l) «Intervenções de grande reabilitação», as intervenções num edifício consideradas como «intervenção média» ou «intervenção profunda» nos termos do n.º 2 do anexo da Portaria n.º 301/2019, de 12 de setembro.

3.º No respeito pela legislação aplicável em função das matérias, a construção e as intervenções de grande reabilitação das habitações de custos controlados referidas na alínea a) da presente portaria obedecem às Regras Técnicas para Habitação de Custos Controlados (RTHCC) constantes do anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante.

4.º As habitações construídas ou reabilitadas ao abrigo da presente portaria têm como referência os seguintes limites máximos de área bruta, de acordo com a respetiva tipologia:

(ver documento original)

5.º Os limites máximos definidos no número anterior podem ser alterados:

a) Em virtude de exigências do projeto, com um acréscimo máximo de 12 % nas habitações integradas em edifícios multifamiliares e de 6 % nas habitações unifamiliares; ou

b) Em casos devidamente fundamentados pelo respetivo promotor e aceites pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no sentido de adequar o dimensionamento e funcionalidade do edifício ou do empreendimento destinado a unidade residencial, podendo o IHRU, I. P., quando entenda necessário, solicitar parecer ao Instituto da Segurança Social, I. P., ou ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

c) No caso de incompatibilidade desses limites com as áreas do edificado existente, que sejam mantidas no âmbito de intervenções de reabilitação.

6.º A área bruta habitacional de um empreendimento de custos controlados não pode ser superior em 6 % nos empreendimentos multifamiliares e 3 % nos empreendimentos unifamiliares à área que resultar da aplicação dos limites máximos previstos no n.º 4.º às diversas tipologias das habitações que constituem o empreendimento.

7.º As habitações construídas ou reabilitadas nos termos da presente portaria têm limites máximos fixados, com base no respetivo custo de promoção (CP), de acordo com o disposto nos números seguintes.

8.º O CP por metro quadrado de área bruta das habitações de custos controlados nos termos da presente portaria é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

CP = CS * 1,30 * CR * CO + VT * CT VT = (CL * 270 - 230) * CA/100, com o valor mínimo de 40

em que:

CS - é o custo de referência por metro quadrado de área bruta estabelecido de acordo com o n.º 9.º;

CR - é o coeficiente regional, sendo igual a 1 para empreendimentos situados no Continente e 1,20 para empreendimentos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;

CO - é o coeficiente operacional, sendo fixado entre 1 e 1,12, pelo IHRU, I. P., caso a caso, de acordo com critérios definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação;

VT - é o valor do terreno;

CT - é o coeficiente relativo à titularidade do terreno, sendo 1 no caso de terreno em propriedade plena, ou, no caso de terreno em direito de superfície, variável entre 0 e 0,8, conforme definido nas alíneas f), g) e h) do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação atual;

CL - é o coeficiente de localização definido no artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação atual;

CA - é o coeficiente de atualização do valor do terreno, sendo igual ao Índice de Preços da Habitação para Portugal, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística.

9.º O CS é atualizado mensalmente com base no índice de custo de construção de habitação nova, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, correspondendo a base 100 a 670 euros.

10.º O CS é majorado até 15 % se o edifício ou habitação for certificado num sistema de certificação ambiental reconhecido pelo IHRU, I. P., cabendo a este Instituto definir a majoração atribuída a cada classe de desempenho.

11.º O custo de promoção por metro quadrado de área bruta das partes acessórias (CPa) corresponde a 50 % do CP das habitações do edifício em que estão integradas, não podendo o custo de promoção de cada unidade ultrapassar os seguintes limites:

a) Lugar de estacionamento em garagem coletiva - CPa * 28;

b) Boxe de estacionamento em garagem coletiva - CPa * 30;

c) Garagem individual - CPa * 20;

d) Arrecadação - CPa * 6.

12.º O preço máximo de venda das habitações construídas ou reabilitadas nos termos da presente portaria corresponde ao produto do CP e CPa, respetivamente, pela área bruta da habitação e das suas partes acessórias, com uma majoração, no caso de promoção cooperativa, de 2,5 % e, no caso de promoção privada, de 6 %.

13.º O preço máximo de venda dos equipamentos complementares corresponde ao produto da respetiva área bruta pelo CP das habitações do empreendimento em que estão integrados, com uma majoração, no caso de promoção cooperativa, de 2,5 % e, no caso de promoção privada, de 6 %.

14.º O preço máximo de venda dos espaços de comércio e serviços corresponde a 80 % do produto da respetiva área bruta pelo CP das habitações do empreendimento em que estão integrados, com uma majoração, no caso de promoção cooperativa, de 2,5 % e, no caso de promoção privada, de 6 %.

15.º As habitações construídas ou reabilitadas para arrendamento cujos limites de área e de custo de promoção sejam certificados nos termos da presente portaria estão sujeitas aos preços máximos de renda estabelecidos nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, sendo, porém, o respetivo CP aplicado apenas à área construída ou reabilitada.

15.º-A As habitações construídas ou reabilitadas para destinar a arrendamento acessível, abrangidas pelo apoio do Estado resultante da aplicação conjugada do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, e da verba 2.18 da lista i anexa ao Código do IVA, e sem prejuízo da existência de apoios adicionais a promover diretamente pelos municípios, não estão sujeitas aos limites a que se referem os n.os 3 a 7 da presente portaria e a certificação da correspondente empreitada como de custos controlados obedece aos seguintes requisitos:

a) Envio de comunicação do promotor ao IHRU, I. P., para efeito de emissão de declaração de certificação, com a identificação dos imóveis, o número e as tipologias das habitações, na qual se obriga, sob compromisso de honra, a destinar as mesmas a arrendamento nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio; e

b) Enquadramento dos contratos de arrendamento no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.

16.º A afetação e os limites de preço das habitações definidos nos números anteriores vigoram por um período de 25 anos, a contar da data de conclusão das obras de construção ou de reabilitação, sem prejuízo de, dentro desse período, as habitações afetas a venda poderem ser destinadas a arrendamento.

16.º-A A certificação como empreitada de reabilitação ou construção a custos controlados nos termos do n.º 15.º-A caduca se:

a) Os contratos de arrendamento das habitações não forem celebrados nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, no prazo máximo de um ano a contar da data de emissão das respetivas licenças de utilização;

b) Às habitações for dado destino diferente daquele em que assentou a certificação, salvo nas situações previstas na parte final do número anterior; ou

c) As habitações forem desafetadas do regime de arrendamento aplicado nos termos do n.º 15.º-A antes do termo do período estabelecido no número anterior.

17.º O disposto no número anterior implica a igual não aplicação de quaisquer benefícios fiscais que a respetiva empreitada de construção tenha beneficiado, designadamente a taxa reduzida do IVA decorrente da verba 2.18 da lista i anexa ao Código do IVA, pelo que a entidade promotora responsável pelo programa ou, em caso de concessão, o concessionário, são responsáveis pelo pagamento dos montantes de imposto não liquidados, ao que poderão acrescer as demais penalidades que se mostrem devidas ao abrigo da legislação fiscal em vigor.

18.º O disposto no n.º 16 não é aplicável às habitações de custos controlados sujeitas a ónus ou regimes especiais de afetação ou de alienação ao abrigo de regimes especiais de financiamento.

19.º A sujeição aos limites de preço e o seu prazo estão sujeitos a inscrição no registo predial, a efetuar com base em declaração emitida, para o efeito, pelo IHRU, I. P.

20.º Para efeito do disposto na presente portaria, o IHRU, I. P., pode recomendar as soluções construtivas ou arquitetónicas que maximizem a relação qualidade-preço, bem como pode conceder apoio, nomeadamente logístico e ou financeiro, destinado a incentivar a investigação e o desenvolvimento de soluções que garantam os melhores preços finais.

21.º A presente portaria aplica-se aos processos de certificação de habitação de custos controlados apresentados após a data da sua entrada em vigor.

22.º São revogados a Portaria n.º 500/97, de 21 de julho, e o n.º 4 da Portaria n.º 371/97, de 6 de junho, considerando-se as remissões efetuadas para as respetivas disposições como feitas para as correspondentes previsões da presente portaria.

23.º A presente portaria entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3.º)

Regras Técnicas da Habitação de Custos Controlados

A construção e a reabilitação de habitações de custos controlados obedecem às normas legais e regulamentares aplicáveis à urbanização e edificação e à reabilitação de edifícios, bem como às disposições e conceitos do regime de habitação de custos controlados (HCC), incluindo as respetivas Regras Técnicas das Habitações de Custos Controlados (RTHCC), que são definidas nos seguintes termos:

A. Construção

1 - Terrenos.

Na construção de edifícios e empreendimentos habitacionais em regime de habitação de custos controlados deve ser evitada a utilização de terrenos que, pelas suas características, determinem um aumento do custo da promoção, nomeadamente, com:

a) Afloramentos rochosos;

b) Reduzida capacidade de carga ((menor que)0,2 MPa);

c) Nível freático muito elevado (profundidade (menor que)3,50 m);

d) Má exposição solar, em especial quando maioritariamente exposto ao quadrante norte; e

e) Declive muito acentuado ((maior que)15 %).

A verificação pelo IHRU, I. P., da existência de características como as indicadas nas alíneas anteriores num terreno destinado à construção de HCC pode ser fundamento para emissão de decisão desfavorável à certificação da mesma nesse regime.

2 - Empreendimentos habitacionais.

Os empreendimentos de habitação de custos controlados não devem ter grande dimensão, só devendo ser considerados empreendimentos com mais de 200 habitações quando conduzam a significativas economias de escala, prossigam objetivos de interesse público e social e se enquadrem nas opções definidas pelos municípios para o desenvolvimento dos seus territórios, em especial ao nível da ocupação do solo, da requalificação, da coesão socioterritorial e económica e da sustentabilidade dos espaços urbanos.

3 - Edifícios.

3.1 - Desempenho energético dos edifícios.

A construção de edifícios em regime de habitação de custos controlados deve, em regra, assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis para a melhoria do desempenho energético dos edifícios e de necessidades quase nulas de energia, em especial o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, e na Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho, com as seguintes especificidades:

a) Excecionalmente, podem não ser observados um ou mais dos referidos requisitos quando exista constrangimento económico inerente à aplicação das regras e limites específicos dos custos controlados, nos termos da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, que determine a impossibilidade do respetivo cumprimento, desde que devidamente atestado pelo técnico autor do projeto;

b) Quando o constrangimento seja técnico ou funcional, devem ser adotadas soluções alternativas nos termos indicados, em relação a cada requisito, na Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho.

c) Na prossecução dos objetivos de melhoria do desempenho energético dos edifícios, no que respeita à orientação das habitações em edifícios multifamiliares, devem ser observadas as seguintes disposições preferenciais:

a) As habitações T2 ou superior devem ter dupla exposição relativamente aos pontos cardeais;

b) As habitações não podem ter apenas fachadas orientadas no quadrante entre nordeste e noroeste.

3.2 - Aproveitamento de áreas em edifícios multifamiliares.

Nos edifícios multifamiliares as dependências destinadas a arrecadação devem situar-se de preferência em caves ou em sótãos com acesso pelas comunicações horizontais do edifício, podendo ter condições ambientais de qualidade inferior às exigidas para os espaços com uso semelhante (arrumos e despensas) no interior da habitação.

3.2.1 - Sótão.

Em edifícios unifamiliares, os espaços criados em sótão para arrecadação com aproveitamento da inclinação da cobertura devem:

a) Ter pé-direito livre máximo de 3 m;

b) Ter acesso a partir dos espaços de circulação.

3.2.2 - Cave.

Em edifícios unifamiliares, os espaços criados em cave para arrecadações com aproveitamento do declive do terreno confinante, quando superior a 15 %, devem ter pé-direito livre máximo de 2,40 m.

3.2.3 - Espaços para serviços comuns.

No piso térreo de cada edifício multifamiliar deve existir um ou mais compartimentos, com acesso a partir de espaços comuns, destinados a arrecadação de material de limpeza e a contentores próprios para recolha separada de resíduos,

4 - Habitações.

4.1 - Compartimentos da habitação.

No que respeita às áreas habitacionais dos edifícios, incluindo os respetivos espaços acessórios, devem ser asseguradas as seguintes condições:

a) Os compartimentos da habitação, com exceção dos arrumos, devem ter acesso a partir do vestíbulo ou de espaços de circulação, podendo, no entanto, haver acesso através da sala a um quarto, no caso de fogos T1 e T4 ou superior, ou à cozinha, nos fogos T0 a T2, desde que a sala não constitua espaço encerrado;

b) A sala deve ter acesso fácil, sem perda de privacidade, a partir da entrada do fogo e ligação direta a espaço exterior privado quando exista;

c) A forma e as dimensões dos espaços da cozinha devem permitir a instalação de cada um dos equipamentos de preparação de refeições (frigorífico, fogão e máquina de lavar louça), bem como o exercício das atividades que nela habitualmente ocorrem e facilitar a circulação das pessoas;

d) O espaço destinado ao tratamento da roupa deve ter, no máximo, 2,5 m2 ou 3 m2 se for constituído por dois espaços, podendo um destes ser exterior para instalação do estendal, caso em que pode ser excedido o limite de 3 m2, desde que se mantenha no interior do fogo uma área mínima de 0,70 m2.

4.2 - Varandas.

As varandas das habitações devem ter acesso preferencial através da sala ou da cozinha.

5 - Áreas para fins não habitacionais.

Os edifícios podem integrar, preferencialmente nos pisos térreos, espaços destinados a fins não habitacionais, designadamente comércio ou serviços, desde que a respetiva área bruta total não exceda 25 % da área bruta do edifício e as unidades destinadas àqueles fins e que:

a) Constituam unidades ou frações autónomas, com acesso direto do exterior, independente da entrada do edifício para acesso às habitações;

b) Não se destinem à exploração de atividades que envolvam o armazenamento ou a manipulação de equipamentos, materiais, produtos ou resíduos que, de alguma forma, coloque em risco a segurança de pessoas ou bens.

6 - Unidades residenciais.

Os edifícios que constituam unidades residenciais em regime de habitação de custos controlados devem respeitar o cumprimento das regras n.os 1 e 3.1 das presentes RTHCC e as seguintes regras específicas:

6.1 - Os espaços independentes do edifício destinados a habitação devem ser constituídos por habitações com tipologia máxima T1, podendo excecionalmente ser admitidas habitações de tipologia T2, até ao máximo de 20 % do número total de habitações do edifício, quando justificado por razões de unidade familiar, sem prejuízo de, dentro daquele limite, poder ser considerada outra tipologia para resposta a situações específicas, devidamente fundamentadas com parecer da entidade pública competente.

6.2 - A definição dos fins e das dimensões das áreas destinadas a espaços complementares de utilização comum dos moradores deve ser efetuada de forma a dar uma resposta adequada às características específicas das pessoas a que se destinam as habitações.

B. Reabilitação

As operações de reabilitação estão sujeitas:

a) Às disposições especiais aplicáveis nos termos da portaria que regula a habitação de custos controlados;

b) Às disposições relativas ao desempenho energético dos edifícios constantes da parte introdutória e das alíneas a) e b) do n.º 3.1 das presentes Regras; e

c) Às normas aplicáveis à reabilitação de edifícios ou frações autónomas que se destinem a ser, total ou predominantemente, afetos ao uso habitacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, e respetiva regulamentação, com relevo para o disposto nas Portarias n.os Portaria n.º 301/2019 e Portaria n.º 304/2019, ambas de 12 de setembro, em relação, respetivamente, ao método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes e aos requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, aplicáveis às operações de reabilitação em edifícios ou frações com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977.»

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Testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional: regime excecional e temporário de comparticipação

(1) Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro / SAÚDE. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 234 - 1.º Suplemento (03-12-2021), p. 2.

SAÚDE

Portaria n.º 281-A/2021
de 3 de dezembro

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

 

A Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional, com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde, fixando um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg.

No contexto da situação epidemiológica atual, e com o objetivo de apoiar e reforçar as condições necessárias à preparação dos locais de realização de testes, nomeadamente em termos de recursos materiais e humanos, atendendo também às diferentes realidades territoriais, procede-se agora à majoração do montante de comparticipação do Estado.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro

O artigo 3.º da Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o preço máximo da realização dos TRAg de uso profissional não pode exceder os (euro) 15 (quinze euros).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 3 de dezembro de 2021.

O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 3 de dezembro de 2021.

114792304

 

(2) Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro / SAÚDE. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 224 - 1.º Suplemento (18-11-2021), p. 2 - 4.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime excecional de comparticipação dos TRAg de uso profissional realizados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Testes rápidos de antigénio de uso profissional comparticipáveis

Os TRAg de uso profissional abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação constam de lista publicada no site do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., em conformidade com a Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro, da Direção-Geral da Saúde, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e vigência

A presente portaria entra em vigor no dia 19 de novembro e vigora até ao dia 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.

 

 

 

2021-12-03 / 17:04

09/06/2026 15:50:29