Gazeta 235 | segunda-feira, 6 de dezembro

 

 

 

Diário da República

 

 

Assembleia da República: número de deputados a eleger e sua distribuição pelos círculos eleitorais

Mapa Oficial n.º 1-C/2021, de 6 de dezembro / COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES. - Número de deputados a eleger para a Assembleia da República e a sua distribuição pelos círculos eleitorais. Diário da República. - Série I - n.º 235 - 1.º Suplemento (06-12-2021), p. 2.

 

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

Mapa Oficial n.º 1-C/2021

Sumário: Número de deputados a eleger para a Assembleia da República e a sua distribuição pelos círculos eleitorais.

Mapa com o número de deputados a eleger para a Assembleia da República e a sua distribuição pelos círculos eleitorais (n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, com a redação conferida pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de junho)

(ver documento original)

Círculos Eleitorais | Número de eleitores (1) | Número de deputados

Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 642 696 ... 16
Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 904 ... 3
Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 776 638 ... 19
Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . 137 581 ... 3
Castelo Branco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 307 ... 4
Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 374 980 ... 9
Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 861 ... 3
Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 380 415 ... 9
Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 869 ... 3
Leiria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 413 127 ... 10
Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . 1 920 128 ... 48
Portalegre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . . . . . 94 393 ... 2
Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 592 758 ... 40
Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 378 044 ... 9
Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . 745 669 ... 18
Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236 069 ... 6
Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . 213 124... 5
Viseu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 340 384 ... 8
Madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . 256 463 ... 6
Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . 229 044 ... 5
Europa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . 926 312 ... 2
Fora da Europa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 595 478 ... 2
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . 10 821 244 ... 230

 

(1) Fonte: Informação prestada pela Secretaria -Geral do Ministério da Administração Interna, relativa a 6 de dezembro de 2021.

Comissão Nacional de Eleições, 6 de dezembro de 2021. - O Presidente, José Vítor Soreto de Barros.

114795342

 

 

 

 

Código do Imposto Único de Circulação (IUC): taxas 

Estatuto dos Benefícios Fiscais: apoio ao transporte rodoviário

Veículos da categoria D: veículos a motor de peso bruto igual ou superior 12 t; veículos articulados e conjuntos de veículos; veículos de peso bruto inferior a 12 t

(1) Lei n.º 84/2021, de 6 de dezembro / Assembleia da República. - Altera as taxas previstas no Código do Imposto Único de Circulação e prorroga as medidas de apoio ao transporte rodoviário previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 235 (06-12-2021), p. 10 - 12.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 84/2021
de 6 de dezembro

Sumário: Altera as taxas previstas no Código do Imposto Único de Circulação e prorroga as medidas de apoio ao transporte rodoviário previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Altera as taxas previstas no Código do Imposto Único de Circulação e prorroga as medidas de apoio ao transporte rodoviário previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Altera o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;

b) Prorroga a vigência do artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

O artigo 12.º do Código do IUC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes:

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

(ver documento original)

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior 12 t

(ver documento original)

Veículos articulados e conjuntos de veículos

(ver documento original)

Artigo 3.º

Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

A vigência do artigo 70.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2026.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

 

Aprovada em 12 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 24 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 29 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114779978

 

(2) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;, de 1 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 149 (01-07-1989), p. 2578 - 2591. Legislação Consolidada (06-12-2021). 

Artigo 70.º

Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias) do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2026.

1 - [Revogado]. 2 - [Revogado]. 3 - [Revogado].

4 - Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 % do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de:

a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros e estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;

b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos IRC ou alugados sem condutor por estes e que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;

c) Veículos afetos ao transporte em táxi, registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados.

5 - O benefício previsto no número anterior encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.

6 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016 e seguintes.

7 - O benefício fiscal previsto no presente artigo não é aplicável, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017, aos gastos suportados com a aquisição de combustíveis que tenham beneficiado do regime de reembolso parcial para gasóleo profissional.

A vigência do artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais foi prorrogada até 31 de dezembro de 2026 pelo artigo 3.º da Lei n.º 84/2021, de 06-12.

 

(3) Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho / Assembleia da República. - Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC) e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. Diário da República. - Série I n.º 124/2007, 1.º Suplemento (29-06-2007), p. 4164-(2) a 4164-(30). Legislação Consolidada (06-12-2021): Anexo II - Código do Imposto Único de Circulação (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)artigo 12.º (Taxas - categoria D).

 

 

 

Comunicação Social: registo específico na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)

Operadores e fornecedores nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português
Órgãos de comunicação social
Plataformas de partilha de vídeos
Serviços audiovisuais a pedido

Decreto Regulamentar n.º 7/2021, de 6 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regula o registo dos órgãos de comunicação social, operadores e fornecedores nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português. Diário da República. - Série I - n.º 235 (06-12-2021), p. 17 - 40.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto Regulamentar n.º 7/2021
de 6 de dezembro

Sumário: Regula o registo dos órgãos de comunicação social, operadores e fornecedores
nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português.

A Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que procedeu à harmonização no quadro normativo europeu da oferta de serviços de comunicação social audiovisual, e alterou a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido.

Em concreto, a alteração ao artigo 19.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido veio alargar o âmbito dos operadores e fornecedores sujeitos a registo na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), tornando-se, assim, necessário harmonizar a regulamentação do registo na entidade reguladora, de forma a incluir as novas realidades, nomeadamente os serviços audiovisuais a pedido e as plataformas de partilha de vídeos.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar procede à alteração do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, que regula o registo dos órgãos de comunicação social, bem como dos respetivos operadores e fornecedores nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português, nos termos do direito internacional aplicável.

Do conjunto de soluções previstas no presente decreto regulamentar sublinha-se o alargamento do âmbito do registo efetuado pela ERC aos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos.

Aproveita-se também a oportunidade para clarificar dúvidas existentes na execução de determinados atos complementares ao registo e para proceder a alterações de natureza formal e sistemática, passando as normas relativas aos serviços de programas difundidos exclusivamente através da Internet a constar de um capítulo próprio.

Adicionalmente, aproveita-se para excluir do âmbito do presente decreto regulamentar os elementos já necessariamente reportados pelos respetivos operadores à ERC, ao abrigo do disposto na Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, que regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social.

Relativamente ao regime sancionatório, procede-se ao enquadramento dos novos serviços audiovisuais, mantendo o âmbito objetivo anteriormente definido pelo legislador relativamente às condutas ilícitas tendo em conta a unidade do sistema jurídico. Visa-se ainda a uniformização da moldura sancionatória estabelecida nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, e na alínea b) do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que diferem em (euro) 00,01 na sequência da conversão da moeda.

Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Plataforma de Meios Privados, a Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas, a Associação de Produtores Independentes de Televisão e a Autoridade Nacional de Comunicações.

Foi promovida a audição da Plataforma de Media Privados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual, no artigo 24.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, e no artigo 19.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2008, de 27 de fevereiro, e 2/2009, de 27 de janeiro, que organiza o sistema de registos da comunicação social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º-A, 28.º, 33.º, 36.º-A e 37.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) assegurar a existência de um registo específico dos órgãos de comunicação social, dos serviços audiovisuais a pedido e das plataformas de partilha de vídeos, bem como dos respetivos operadores e fornecedores, nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português nos termos do direito internacional aplicável.

2 - O registo tem por finalidades comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação social, publicitar a sua propriedade, a sua organização, o seu funcionamento e as suas obrigações, bem como assegurar a proteção legal dos títulos de imprensa, da denominação dos operadores de rádio e serviços de programas radiofónicos, dos operadores de televisão e serviços de programas televisivos, dos serviços de programas de rádio e de televisão difundidos exclusivamente através da Internet, dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e serviços audiovisuais a pedido e dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de vídeos.

Artigo 2.º

[...]

[...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...];

g) Os serviços de programas de rádio e de televisão difundidos exclusivamente através da Internet;

h) Os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os serviços audiovisuais a pedido;

i) Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de vídeos.

Artigo 5.º-A

[...]

1 - Para aferir dos motivos de recusa previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º, bem como para aplicação do disposto no artigo 30.º, no artigo 36.º-E e nos artigos 36.º-I e 36.º-M, a ERC solicita ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), a informação comprovativa de que não se encontram aí registados direitos anteriores que possam obstar ao registo dos órgãos de comunicação social, dos serviços audiovisuais a pedido ou das plataformas de partilha de vídeo a que se refere o presente decreto regulamentar.

2 - [...]. 3 - [...].

4 - A partilha de dados e ou documentos necessários à realização de atos de registo, desde que assegurado o cumprimento das regras relativas à proteção de dados pessoais, pode ser realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

Artigo 6.º

[...]

1 - As inscrições iniciais e os averbamentos são requeridos pela entidade que pretenda promover a edição de publicações periódicas, pela entidade que pretenda desenvolver a atividade de empresa noticiosa, pela entidade que pretenda difundir serviços de programas exclusivamente através da Internet, pela entidade que pretenda prestar serviços audiovisuais a pedido e pela entidade que pretenda fornecer plataformas de partilha de vídeos e, quando aplicável, pelos operadores de rádio, pelos operadores de televisão e pelos operadores de distribuição.

2 - [...].

Artigo 7.º

Convite ao aperfeiçoamento e renovação do pedido

1 - Se o requerimento de registo padecer de deficiência de instrução, os interessados são convidados a supri-la no prazo de 10 dias úteis, sob pena de recusa do registo.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado a pedido dos interessados.

3 - O requerimento do registo recusado nos termos do n.º 1 pode ser renovado a todo o tempo a pedido dos interessados, desde que as deficiências verificadas sejam supridas.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...];

i) Livro de registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e respetivos serviços audiovisuais a pedido;

j) Livro de registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e respetivas plataformas de partilha de vídeos.

2 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - Os atos de registo são lavrados e assinados em suporte informático.

3 - Os requerimentos de registo e outras comunicações dos interessados podem ser apresentados através de procedimentos eletrónicos, os quais são definidos pela ERC e podem ser acessíveis através do portal ePortugal.

4 - Para acesso aos procedimentos eletrónicos devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

5 - Os documentos submetidos pelas entidades requerentes através de procedimentos eletrónicos devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

6 - As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a iAP ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

7 - As notificações aos interessados, incluindo nos processos de contraordenação, podem ser feitas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas sempre que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

Artigo 11.º

[...]

1 - Pelos atos de registo previstos no presente decreto regulamentar são devidos os emolumentos constantes de tabela a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

2 - O pagamento dos emolumentos deve ser prévio aos atos de registo requeridos.

3 - Os pagamentos realizados por meios eletrónicos podem ser efetuados através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]. a) [...]; b) [...]; c) [...];

d) As que constituem suplementos de periódicos, desde que façam parte integrante destes e sejam publicados e distribuídos conjuntamente;

e) [...];

f) As que não integrem o conceito de imprensa na aceção prevista na Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual.

2 - O registo das publicações previstas nas alíneas b) e e) do número anterior é opcional e da iniciativa do interessado, aplicando-se o regime previsto para as demais publicações periódicas.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]: a) [...]; b) [...];

c) Nome ou denominação da entidade proprietária, domicílio ou sede, e forma jurídica que revista;

d) [...]; e) [...];

f) Endereço de correio eletrónico.

2 - [...]: a) [...]; b) [...];

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...];

e) Declaração simples que ateste a relação contratual e os tipos de serviços prestados pelo editor, sempre que o mesmo se tratar de pessoa coletiva distinta do proprietário.

2 - O requerimento para inscrição de empresas jornalísticas deve conter os elementos enunciados no n.º 2 do artigo anterior, acompanhado de instrumento de constituição e código de acesso à certidão permanente ou certidão do registo comercial atualizada, ou estatutos da requerente, consoante se trate de sociedade comercial ou pessoa coletiva sem fins lucrativos.

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...];

f) Por deficiência de instrução, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º

2 - É igualmente recusado o registo de publicação periódica cujo título, pela sua semelhança gráfica, figurativa, fonética ou vocabular, seja suscetível de se confundir com outro, já registado ou que já tenha sido requerido.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]: 3 - [...].

4 - As publicações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 devem observar o prazo de um ano entre o reinício da edição e o novo pedido de suspensão.

5 - As publicações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 devem observar o prazo de três anos entre o reinício da edição e o novo pedido de suspensão.

Artigo 23.º

Cancelamento oficioso do registo das publicações periódicas

1 - O registo das publicações periódicas é cancelado oficiosamente sempre que se verifique a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 21.º

2 - (Revogado.)

Artigo 24.º

[...]

[...]: a) [...]; b) [...]; c) [...];

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) [...];

g) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...];

e) Por deficiência de instrução, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º

2 - É igualmente recusado o registo das empresas noticiosas cuja sigla seja suscetível de se confundir com outra já registada ou que já tenha sido requerida.

Artigo 27.º-A

[...]

O registo das empresas noticiosas é cancelado oficiosamente pela ERC quando:

a) Não seja cumprida a obrigação de comunicação prevista no artigo anterior;

b) Cesse o exercício da sua atividade.

Artigo 28.º

[...]

[...]: a) [...]; b) [...];

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; l) [...];

m) Cópia da carteira de jornalista ou cartão de equiparado do responsável de informação;

n) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 33.º

[...]

[...]:

a) [...]; b) [...];

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...];

i) Cópia da carteira de jornalista ou cartão de equiparado do responsável de informação;

j) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 36.º-A

[...]

[...]: a) [...];

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) [...]; e) [...];

f) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 37.º

[...]

1 - [...]: a) [...];

b) De (euro) 498,79 a (euro) 2493,99, a inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º;

c) De (euro) 2493,99 a (euro) 4987,97, a inobservância do disposto nos artigos 13.º, 27.º, 36.º-D, bem como nos n.os 1 e 2 dos artigos 36.º-H e 36-º-L.

2 - [...].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho

São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, os artigos 11.º-A, 23.º-A e 36.º-C a 36.º-M, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Divulgação em dados abertos

A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto regulamentar, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 23.º-A

Cancelamento oficioso do registo das empresas jornalísticas

A inscrição das empresas jornalísticas é cancelada oficiosamente sempre que as mesmas:

a) Deixem de titular registos de publicações periódicas;

b) Deixem de ter como atividade principal a edição de publicações periódicas.

Artigo 36.º-C

Elementos do registo

São elementos do registo de serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente pela Internet:

a) Identificação e domicílio ou sede da pessoa singular ou coletiva, respetivamente;

b) Denominação ou designação do serviço de programas;

c) Identificação dos responsáveis pelas áreas de programação e informação;

d) Cópia da carteira de jornalista ou cartão de equiparado do responsável de informação;

e) Sítio na Internet;

f) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 36.º-D

Início de emissão

Os titulares de serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente pela Internet devem proceder ao registo na ERC nos 60 dias após o início da sua emissão.

Artigo 36.º-E

Impedimento do registo

O serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente através da Internet não é registado pela ERC quando a denominação do mesmo seja idêntica ou confundível com outra que já se encontre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.

Artigo 36.º-F

Cancelamento oficioso

O registo de serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente através da Internet é cancelado oficiosamente pela ERC quando o mesmo cessar a sua emissão.

Artigo 36.º-G

Elementos do registo

São elementos do registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e respetivos serviços de programas:

a) Identificação e sede do operador;

b) Designação dos serviços audiovisuais a pedido;

c) O endereço geográfico onde se encontram estabelecidos;

d) Sítio na Internet, quando aplicável;

e) Identificação do responsável pela seleção e organização do catálogo de programas de cada serviço;

f) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 36.º-H

Início de atividade

1 - As entidades proprietárias de serviços audiovisuais a pedido não podem iniciar a atividade antes de efetuar o registo.

2 - As entidades previstas no número anterior dispõem de um prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar para efetuar o registo.

Artigo 36.º-I

Normas aplicáveis

Ao registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos respetivos serviços de programas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º-E e 36.º-F.

Artigo 36.º-J

Elementos do registo

São elementos do registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos:

a) Identificação e sede do fornecedor;

b) Designação das plataformas de partilha de vídeos fornecidas;

c) Identificação dos responsáveis por cada plataforma de partilha de vídeos;

d) Endereço geográfico onde se encontra estabelecidos;

e) Sítio na Internet, quando aplicável;

f) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 36.º-L

Início de atividade

1 - Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos não podem iniciar a atividade antes de efetuar o registo.

2 - As entidades previstas no número anterior dispõem de um prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar para efetuar o registo.

Artigo 36.º-M

Normas aplicáveis

Ao registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e plataformas fornecidas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º-E e 36.º-F.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho

São introduzidas ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, as seguintes alterações sistemáticas:

a) É aditado o capítulo v-B com a epígrafe «Registo dos serviço de programas difundidos exclusivamente através da Internet», que integra os artigos 36.º-C a 36.º-F;

b) É aditado o capítulo v-C com a epígrafe «Registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido», que integra os artigos 36.º-G a 36.º-I;

c) É aditado o capítulo V-D com a epígrafe «Registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos», que integra os artigos 36.º-J a 36.º-M.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 5.º, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 23.º, as alíneas d) e e) do artigo 24.º, a alínea c) do artigo 25.º, as alíneas c) e d) do artigo 28.º, as alíneas c) e d) do artigo 33.º e as alíneas b) e c) do artigo 36.º-A do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Republicação

1 - É republicado, em anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto regulamentar.

2 - Para efeitos da republicação, é adotado o presente do indicativo na redação de todas as normas e onde se lê «Entidade Reguladora para a Comunicação Social» e «diploma» deve ler-se, respetivamente, «ERC» e «decreto regulamentar».

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Nuno Artur Neves Melo da Silva.

Promulgado em 24 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 29 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho

CAPÍTULO I

Registos em geral

Artigo 1.º

Registos

1 - Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) assegurar a existência de um registo específico dos órgãos de comunicação social, dos serviços audiovisuais a pedido e das plataformas de partilha de vídeos, bem como dos respetivos operadores e fornecedores, nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português nos termos do direito internacional aplicável.

2 - O registo tem por finalidades comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação social, publicitar a sua propriedade, a sua organização, o seu funcionamento e as suas obrigações, bem como assegurar a proteção legal dos títulos de imprensa, da denominação dos operadores de rádio e serviços de programas radiofónicos, dos operadores de televisão e serviços de programas televisivos, dos serviços de programas de rádio e de televisão difundidos exclusivamente através da Internet, dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e serviços audiovisuais a pedido e dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de vídeos.

Artigo 2.º

Objeto do registo

Estão sujeitos a registo:

a) As publicações periódicas;

b) As empresas jornalísticas;

c) As empresas noticiosas;

d) Os operadores de rádio e serviços de programas radiofónicos;

e) Os operadores de televisão e serviços de programas televisivos;

f) Os operadores de distribuição, na aceção prevista na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho;

g) Os serviços de programas de rádio e de televisão difundidos exclusivamente através da Internet;

h) Os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os serviços audiovisuais a pedido;

i) Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de vídeos.

Artigo 3.º

Atos do registo em geral

1 - Os registos são lavrados em suporte próprio, com base nos elementos constantes da documentação apresentada.

2 - Os documentos escritos em língua estrangeira são sempre acompanhados da tradução realizada nos termos prescritos na lei.

3 - Cada inscrição contém:

a) A assinatura do responsável pelos serviços;

b) O número de ordem e a data da apresentação no livro diário;

c) O número de ordem privativo das inscrições da respetiva espécie;

d) A menção do livro e folhas onde foi lavrada.

4 - O cancelamento dos registos é feito por averbamento.

Artigo 4.º

Ordem e prazo para os registos

1 - Os atos de registo não podem ser lavrados sem que se mostrem apresentados os documentos que lhe hão de servir de base.

2 - As inscrições são efetuadas segundo a data e a ordem de apresentação do livro diário.

3 - Os registos são efetuados nos 20 dias seguintes à apresentação de todos os documentos necessários à instrução do processo.

4 - Os pedidos de registo não estão sujeitos a deferimento tácito.

Artigo 5.º

Iniciativa do registo

1 - Os atos de registo dependem de requerimento do interessado, salvo nos casos previstos no presente decreto regulamentar.

2 - São efetuados oficiosamente pela ERC os atos de registo relativos aos operadores de rádio, aos operadores de televisão e aos respetivos serviços de programas, bem como aos operadores de distribuição, licenciados ao abrigo da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 8.º

3 - (Revogado.)

Artigo 5.º-A

Verificação oficiosa

1 - Para aferir dos motivos de recusa previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º, bem como para aplicação do disposto no artigo 30.º, no artigo 36.º-E e nos artigos 36.º-I e 36.º-M, a ERC solicita ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), a informação comprovativa de que não se encontram aí registados direitos anteriores que possam obstar ao registo dos órgãos de comunicação social, dos serviços audiovisuais a pedido ou das plataformas de partilha de vídeo a que se refere o presente decreto regulamentar.

2 - A informação deve ser prestada pelo INPI, I. P., no prazo de dois dias úteis a contar da receção do pedido efetuado pela ERC.

3 - As comunicações entre a ERC e o INPI, I. P., previstas nos números anteriores são exclusivamente efetuadas através de meios eletrónicos.

4 - A partilha de dados e ou documentos necessários à realização de atos de registo, desde que assegurado o cumprimento das regras relativas à proteção de dados pessoais, pode ser realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

Artigo 6.º

Legitimidade para o registo

1 - As inscrições iniciais e os averbamentos são requeridos pela entidade que pretenda promover a edição de publicações periódicas, pela entidade que pretenda desenvolver a atividade de empresa noticiosa, pela entidade que pretenda difundir serviços de programas exclusivamente através da Internet, pela entidade que pretenda prestar serviços audiovisuais a pedido e pela entidade que pretenda fornecer plataformas de partilha de vídeos e, quando aplicável, pelos operadores de rádio, pelos operadores de televisão e pelos operadores de distribuição.

2 - As autoridades administrativas ou judiciais que apliquem sanções de suspensão ou cessação da atividade radiofónica ou televisiva devem comunicar esse facto à ERC.

Artigo 7.º

Convite ao aperfeiçoamento e renovação do pedido

1 - Se o requerimento de registo padecer de deficiência de instrução, os interessados são convidados a supri-la no prazo de 10 dias úteis, sob pena de recusa do registo.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado a pedido dos interessados.

3 - O requerimento do registo recusado nos termos do n.º 1 pode ser renovado a todo o tempo a pedido dos interessados, desde que as deficiências verificadas sejam supridas.

Artigo 8.º

Alterações supervenientes

O averbamento das alterações que sobrevenham aos elementos constantes do registo deve ser requerido no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua verificação, com exceção dos averbamentos das alterações respeitantes aos operadores e aos respetivos serviços de programas referidos no n.º 2 do artigo 5.º que sejam objeto de apreciação prévia da ERC, caso em que são oficiosamente efetuados por esta entidade.

Artigo 9.º

Livros de registo

1 - Na ERC existem os seguintes livros:

a) Livro diário;

b) Livro de registo de publicações periódicas;

c) Livro de registo de empresas jornalísticas;

d) Livro de registo de empresas noticiosas;

e) Livro de registo dos operadores de rádio e respetivos serviços de programas;

f) Livro de registo dos operadores de televisão e respetivos serviços de programas;

g) Livro de registo dos operadores de distribuição;

h) Livro de registo dos serviços de programas difundidos exclusivamente através da Internet;

i) Livro de registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e respetivos serviços audiovisuais a pedido;

j) Livro de registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e respetivas plataformas de partilha de vídeos.

2 - O livro diário destina-se à anotação especificada e sequencial dos atos de registo requeridos, bem como à menção do despacho que sobre eles recaiu.

Artigo 10.º

Informatização

1 - O livro diário pode ser substituído pela listagem diária das anotações de apresentação dos pedidos de registo, obtida por meios informáticos e confirmada pelo responsável da ERC.

2 - Os atos de registo são lavrados e assinados em suporte informático.

3 - Os requerimentos de registo e outras comunicações dos interessados podem ser apresentados através de procedimentos eletrónicos, os quais são definidos pela ERC e podem ser acessíveis através do portal ePortugal.

4 - Para acesso aos procedimentos eletrónicos devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

5 - Os documentos submetidos pelas entidades requerentes através de procedimentos eletrónicos devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

6 - As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a iAP ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

7 - As notificações aos interessados, incluindo nos processos de contraordenação, podem ser feitas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas sempre que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

Artigo 11.º

Emolumentos

1 - Pelos atos de registo previstos no presente decreto regulamentar são devidos os emolumentos constantes de tabela a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

2 - O pagamento dos emolumentos deve ser prévio aos atos de registo requeridos.

3 - Os pagamentos realizados por meios eletrónicos podem ser efetuados através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.

Artigo 11.º-A

Divulgação em dados abertos

A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto regulamentar, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

CAPÍTULO II

Registo das publicações periódicas e das empresas jornalísticas

Artigo 12.º

Publicações periódicas excluídas do registo

1 - Estão excluídas do registo as seguintes publicações periódicas:

a) As que não sejam postas à disposição do público em geral;

b) As que pertençam ou sejam editadas, direta ou indiretamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes;

c) As diferentes séries do Diário da República e o Jornal Oficial da União Europeia;

d) As que constituem suplementos de periódicos, desde que façam parte integrante destes e sejam publicados e distribuídos conjuntamente;

e) As que pertençam ou sejam editadas por representações diplomáticas, culturais e comerciais estrangeiras;

f) As que não integrem o conceito de imprensa na aceção prevista na Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual.

2 - O registo das publicações constantes das alíneas b) e e) do número anterior é opcional e da iniciativa do interessado, aplicando-se o regime previsto para as demais publicações periódicas.

Artigo 13.º

Início de atividade

As entidades proprietárias de publicações periódicas não podem iniciar a sua edição, mesmo eletrónica, antes de efetuado o registo.

Artigo 14.º

Presunção derivada do registo

O direito ao uso do título presume-se pertencer àquele em cujo nome se encontra inscrito.

Artigo 15.º

Inscrições provisórias e definitivas

1 - As inscrições são provisórias ou definitivas.

2 - A inscrição é provisória por natureza, convertendo-se em definitiva com a apresentação, junto da ERC, do primeiro exemplar publicado, em prazo não superior a 90 dias contados da data da notificação do despacho de deferimento do pedido inicial.

3 - A inscrição da publicação não se converte em definitiva se a publicação a que se refere o número anterior desrespeitar, manifestamente, a sinopse do projeto referida no artigo 18.º, n.º 1, alínea a).

4 - A inscrição provisória caduca se não for convertida em definitiva.

Artigo 16.º

Inscrições sob reserva

1 - Os títulos de publicações periódicas cujos requerimentos de inscrição contenham deficiências supríveis nos termos do Código do Procedimento Administrativo consideram-se sob reserva.

2 - Enquanto durar a situação de reserva, o requerente goza da proteção do título nos termos do artigo 19.º, n.º 2, do presente decreto regulamentar.

Artigo 17.º

Elementos do registo

1 - São elementos do registo de publicações periódicas:

a) Título, periodicidade e sede de redação;

b) Nome do diretor designado e do diretor-adjunto ou subdiretor, se existirem;

c) Nome ou denominação da entidade proprietária, domicílio ou sede, e forma jurídica que revista;

d) Domicílio ou sede do requerente;

e) Nome, nacionalidade e sede do editor, assim como, se for esse o caso, indicação da sua representação permanente em Portugal;

f) Endereço de correio eletrónico.

2 - São elementos do registo das empresas jornalísticas:

a) Denominação da empresa e forma jurídica que revista;

b) Sede;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

Artigo 18.º

Requisitos do requerimento

1 - O requerimento para inscrição de publicações periódicas deve conter todos os elementos enunciados no n.º 1 do artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Sinopse do projeto editorial pretendido, contendo a temática da publicação, a previsão do número de páginas, a respetiva área de distribuição, a tiragem prevista e, tratando-se de publicações periódicas informativas, o projeto de estatuto editorial;

b) Um exemplar, em tamanho natural, do logótipo do título da publicação, entendido aquele como o conjunto formado pela imagem figurativa e gráfica, incluindo o tipo de letra utilizado, e pela cor ou combinação de cores escolhidas;

c) Declaração de aceitação do cargo por parte do diretor;

d) (Revogada.)

e) Declaração simples que ateste a relação contratual e os tipos de serviços prestados por parte do editor, sempre que o mesmo se tratar de pessoa coletiva distinta do proprietário.

2 - O requerimento para inscrição de empresas jornalísticas deve conter os elementos enunciados no n.º 2 do artigo anterior, acompanhado de instrumento de constituição e código de acesso à certidão permanente ou certidão do registo comercial atualizada, ou estatutos da requerente, consoante se trate de sociedade comercial ou pessoa coletiva sem fins lucrativos.

Artigo 19.º

Recusa de registo

1 - O registo deve ser recusado sempre que:

a) O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja sujeito a registo;

b) O título de publicação periódica pretendido já se encontre registado, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.;

c) O título da publicação periódica contenha referência que não corresponda à periodicidade que se proponha observar;

d) Falte legitimidade ao requerente;

e) Seja notória a nulidade do facto;

f) Por deficiência de instrução, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º

2 - É igualmente recusado o registo de publicação periódica cujo título, pela sua semelhança gráfica, figurativa, fonética ou vocabular, seja suscetível de se confundir com outro, já registado ou que já tenha sido requerido.

Artigo 20.º

Associação de títulos

1 - As entidades proprietárias de publicações periódicas interessadas em associar o logótipo de uma publicação já registada ao título de uma publicação a registar devem apresentar o respetivo requerimento, juntando:

a) Autorização do titular do registo se não for ele o requerente;

b) Modelo gráfico que corresponda ao pedido de associação de títulos.

2 - Não é permitida a associação de títulos quando ela seja suscetível de induzir o consumidor em erro sobre a identidade e a especificidade das publicações em causa.

Artigo 21.º

Edição e suspensão de publicação

1 - As publicações periódicas devem observar a periodicidade que constar do seu registo.

2 - A suspensão da edição das publicações periódicas não pode exceder os seguintes períodos de tempo:

a) Publicações diárias - até dois meses por ano;

b) Publicações com periodicidade até mensal - até quatro meses por ano;

c) Publicações com periodicidade até trimestral - até seis meses por ano;

d) Publicações com periodicidade até semestral - até um ano;

e) Publicações com periodicidade até anual - até dois anos.

3 - A suspensão e o reinício da edição das publicações periódicas são comunicados à ERC e são objeto de averbamento.

4 - As publicações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 devem observar o prazo de um ano entre o reinício da edição e o novo pedido de suspensão.

5 - As publicações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 devem observar o prazo de três anos entre o reinício da edição e novo pedido de suspensão.

Artigo 22.º

Prova de regularidade da publicação

(Revogado.)

Artigo 23.º

Cancelamento oficioso do registo das publicações periódicas

1 - O registo das publicações periódicas é cancelado oficiosamente sempre que se verifique a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 21.º

2 - (Revogado.)

Artigo 23.º-A

Cancelamento oficioso do registo das empresas jornalísticas

A inscrição das empresas jornalísticas é cancelada oficiosamente sempre que as mesmas:

a) Deixem de titular registos de publicações periódicas;

b) Deixem de ter como atividade principal a edição de publicações periódicas.

CAPÍTULO III

Registo das empresas noticiosas

Artigo 24.º

Elementos do registo

São elementos do registo das empresas noticiosas:

a) Nome ou denominação da entidade proprietária e forma jurídica que revista;

b) Sigla utilizada;

c) Domicílio ou sede da entidade proprietária;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) Nome do diretor de informação;

g) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 25.º

Requisitos do requerimento

O requerimento para inscrição das empresas noticiosas deve conter os elementos enunciados no artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia de documento de identificação do requerente;

b) Instrumento de constituição e código de acesso à certidão permanente ou certidão do registo comercial atualizada;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

Artigo 26.º

Recusa de registo

1 - O registo deve ser recusado sempre que:

a) O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja sujeito a registo;

b) Falte legitimidade ao requerente;

c) Seja notória a nulidade do facto;

d) A sigla pretendida já se encontre registada, nessa qualidade, a favor de terceiro, no INPI, I. P.;

e) Por deficiência de instrução, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º

2 - É igualmente recusado o registo das empresas noticiosas cuja sigla seja suscetível de se confundir com outra já registada ou que já tenha sido requerida.

Artigo 27.º

Início de atividade

As empresas noticiosas não podem iniciar o exercício da sua atividade sem previamente procederem ao respetivo registo, devendo, nos seis meses seguintes à sua inscrição, comunicar aquele facto à ERC, sob pena de cancelamento do registo nos termos do artigo seguinte.

Artigo 27.º-A

Cancelamento oficioso do registo das empresas noticiosas

O registo das empresas noticiosas é cancelado oficiosamente pela ERC quando:

a) Não seja cumprida a obrigação de comunicação prevista no artigo anterior;

b) Cesse o exercício da sua atividade.

CAPÍTULO IV

Registo dos operadores de rádio

Artigo 28.º

Elementos do registo

São elementos do registo dos operadores de rádio e dos respetivos serviços de programas:

a) Identificação e sede do operador;

b) Denominação ou designação dos serviços de programas;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) Identificação dos responsáveis pelas áreas de programação e informação;

f) Localização das instalações das estações emissoras;

g) Nome de canal de programa (PS);

h) (Revogada.)

i) Classificação dos serviços de programas quanto ao âmbito de cobertura e quanto ao conteúdo da sua programação;

j) Data da emissão e prazo da licença ou da autorização, bem como a data das respetivas renovações;

l) Identificação do estabelecimento a partir do qual é difundida a emissão;

m) Cópia da carteira de jornalista ou cartão de equiparado do responsável de informação;

n) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 29.º

Procedimento do registo

1 - A ERC procede ao registo dos operadores de rádio e respetivos serviços de programas após a atribuição do correspondente título habilitante com base nos documentos por estes entregues no âmbito do processo de licenciamento ou de autorização.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ERC pode solicitar ao operador de rádio, de uma só vez, outros documentos necessários para a obtenção de todos os elementos do registo, ficando, nesse caso, o operador obrigado a entregá-los no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 30.º

Impedimentos do registo

O registo do operador de rádio não é efetuado pela ERC quando a denominação do operador ou do serviço de programas seja idêntica ou confundível com outra que já se encontre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.

Artigo 31.º

Comunicação obrigatória

(Revogado.)

Artigo 32.º

Cancelamento oficioso

O registo é cancelado oficiosamente em caso de cessação da validade da licença ou da autorização.

CAPÍTULO V

Registo dos operadores de televisão

Artigo 33.º

Elementos do registo

São elementos do registo dos operadores de televisão e dos respetivos serviços de programas:

a) Identificação e sede do operador;

b) Denominação ou designação dos serviços de programas;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) Identificação dos responsáveis pelas áreas de programação e informação;

f) (Revogada.)

g) Classificação dos serviços de programas quanto ao âmbito de cobertura e quanto ao conteúdo da sua programação;

h) Data da emissão e prazo da licença ou da autorização, bem como a data das respetivas renovações;

i) Cópia da carteira de jornalista ou cartão de equiparado do responsável de informação;

j) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 33.º-A

Normas aplicáveis

É aplicável ao registo dos operadores de televisão e aos respetivos serviços de programas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º

Artigo 34.º

Requisitos do requerimento

(Revogado.)

Artigo 35.º

Recusa do registo

(Revogado.)

Artigo 36.º

Comunicação obrigatória

(Revogado.)

CAPÍTULO V-A

Registo dos operadores de distribuição

Artigo 36.º-A

Elementos do registo

São elementos do registo dos operadores de distribuição:

a) Identificação e sede do operador;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) Serviços de programas que compõem a sua oferta e respetiva ordenação;

e) Data da emissão e prazo da licença, bem como a data das respetivas renovações, quando aplicáveis;

f) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 36.º-B

Normas aplicáveis

É aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo dos operadores de distribuição, referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º e, aos demais, o disposto nos artigos 25.º a 27.º-A.

CAPÍTULO V-B

Registo dos serviços de programas difundidos exclusivamente através da Internet

Artigo 36.º-C

Elementos do registo

São elementos do registo dos serviços de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente pela Internet:

a) Identificação e domicílio ou sede da pessoa singular ou coletiva, respetivamente;

b) Denominação ou designação do serviço de programas;

c) Identificação dos responsáveis pelas áreas de programação e informação;

d) Cópia da carteira de jornalista ou cartão de equiparado do responsável de informação;

e) Sítio na Internet;

f) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 36.º-D

Início de emissão

Os titulares de serviços de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente pela Internet devem proceder ao registo na ERC nos 60 dias após o início da sua emissão.

Artigo 36.º-E

Impedimento do registo

O serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente através da Internet não é registado pela ERC quando a denominação do mesmo seja idêntica ou confundível com outra que já se encontre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.

Artigo 36.º-F

Cancelamento oficioso

O registo de serviço de programas, de rádio e televisão, difundidos exclusivamente através da Internet é cancelado oficiosamente pela ERC quando o mesmo cessar a sua emissão.

CAPÍTULO V-C

Registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido

Artigo 36.º-G

Elementos do registo

São elementos do registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e respetivos serviços de programas:

a) Identificação e sede do operador;

b) Designação dos serviços audiovisuais a pedido;

c) O endereço geográfico onde se encontram estabelecidos;

d) Sítio na Internet, quando aplicável;

e) Identificação do responsável pela seleção e organização do catálogo de programas de cada serviço;

f) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 36.º-H

Início de atividade

1 - As entidades proprietárias de serviços audiovisuais a pedido não podem iniciar a atividade antes de efetuar o registo.

2 - As entidades previstas no número anterior dispõem de um prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar para efetuar o registo.

Artigo 36.º-I

Normas aplicáveis

Ao registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos respetivos serviços de programas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º-E e 36.º-F.

CAPÍTULO V-D

Registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos

Artigo 36.º-J

Elementos do registo

São elementos do registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos:

a) Identificação e sede do fornecedor;

b) Designação das plataformas de partilha de vídeos fornecidas;

c) Identificação dos responsáveis por cada plataforma de partilha de vídeos;

d) Endereço geográfico onde se encontra estabelecidos;

e) Sítio na Internet, quando aplicável;

f) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 36.º-L

Início de atividade

1 - Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos não podem iniciar a atividade antes de efetuar o registo.

2 - As entidades previstas no número anterior dispõem de um prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar para efetuar o registo.

Artigo 36.º-M

Normas aplicáveis

Ao registo dos fornecedores de plataformas de partilhas de vídeos e plataformas fornecidas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º-E e 36.º-F.

CAPÍTULO VI

Disposições sancionatórias

Artigo 37.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima:

a) De (euro) 249,39 a (euro) 498,79, a inobservância do disposto nos artigos 8.º e 21.º, n.º 3;

b) De (euro) 498,79 a (euro) 2493,99, a inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º;

c) De (euro) 2493,99 a (euro) 4987,97, a inobservância do disposto nos artigos 13.º, 27.º, 36.º-D, bem como nos n.os 1 e 2 dos artigos 36.º-H e 36-º-L.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

Artigo 38.º

Cancelamento oficioso

(Revogado.)

Artigo 39.º

Fiscalização e competência em matéria de contraordenações

1 - Incumbe à ERC a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto regulamentar.

2 - A aplicação das coimas e sanções previstas no presente decreto regulamentar é da competência do conselho regulador da ERC.

3 - A receita das coimas reverte em 60 % para o Estado e 40 % para a ERC.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Disposição transitória

1 - As inscrições constantes do registo das empresas jornalísticas feitas em nome das entidades cuja atividade principal não seja a de edição de publicações periódicas caducam com a entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a subsistência do registo das publicações periódicas que integrem o conceito de imprensa definido no artigo 9.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro.

3 - O disposto no artigo 19.º, alíneas b) e c), aplica-se apenas às inscrições efetuadas após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

Artigo 41.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 640/76, de 26 de outubro.

114777806

 

 

 

Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável

(1) Portaria n.º 283/2021, de 6 de dezembro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, que define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 235 (06-12-2021), p. 43 - 54.

 

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 283/2021
de 6 de dezembro

Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, que define a
medida Emprego Interior MAIS — Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável.

A Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 32/2020, de 13 de agosto, procedeu à definição da medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2020, de 27 de março, que consiste num apoio financeiro direto às pessoas que, no âmbito de processos de mobilidade geográfica para o interior, iniciem atividade laboral em território do interior, passível de majoração em função da dimensão do agregado familiar que com ele se desloque a título permanente, e uma comparticipação dos custos associados ao transporte de bens.

Com a presente alteração, prolonga-se o horizonte temporal de aplicação da medida até ao final de 2023, alargando-se simultaneamente a sua cobertura às situações em que os trabalhadores se encontrem a prestar trabalho a distância, nomeadamente ao abrigo de um acordo de teletrabalho entre empregador e trabalhador, em território do interior, mas também aos emigrantes que tenham saído de Portugal após 31 de dezembro de 2015, que tenham residido fora do país durante pelo menos um ano e que pretendam regressar a Portugal para se fixar em território do interior.

Por outro lado, e tendo em vista atrair cidadãos estrangeiros para Portugal, fomentando-se o mercado de trabalho, alarga-se o âmbito da medida à fixação em território do interior de nacionais de países da União Europeia, da Suíça e do Espaço Económico Europeu, bem como nacionais de países terceiros, que aí pretendam residir e exercer uma atividade.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 6.º, respetivamente, das Portarias n.º Portaria n.º 206/2020 e n.º Portaria n.º 207/2020, ambas de 27 de agosto, alteradas pela Portaria n.º 122-A/2021, de 14 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 32/2020, de 13 de agosto, que define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 32/2020, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - São destinatários da presente medida as pessoas nas seguintes situações:

a) Desempregados inscritos no IEFP, I. P., ou nos serviços de emprego das Regiões Autónomas;

b) Empregados à procura de novo emprego inscritos no IEFP, I. P., ou nos serviços de emprego das Regiões Autónomas;

c) Pessoas que não tenham registo de contribuições na Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem ou como trabalhadores independentes no mês anterior ao da candidatura ou ao da celebração do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa, quando as mesmas já tenham ocorrido;

d) Emigrantes que tenham saído de Portugal após 31 de dezembro de 2015 e que tenham residido fora do país durante pelo menos um ano;

e) Cidadãos nacionais de países da União Europeia, da Suíça e do Espaço Económico Europeu, bem como nacionais de países terceiros que residam fora do território nacional, desde que cumpridos os requisitos de entrada e permanência previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quando aplicável.

2 - [...].

3 - [...]: a) [...]; b) [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...];

e) O novo posto de trabalho deve situar-se em território do interior.

3 - O disposto na alínea c) do número anterior pode ser afastado, desde que o posto de trabalho seja situado em território do interior e desde que a distância entre a residência e o local de trabalho não seja superior a 50 km, calculados nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º

4 - No caso dos jovens à procura do primeiro emprego, com idade inferior ou igual a 30 anos, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º, podem ser afastados os requisitos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Quando a residência do destinatário se situava em território nacional classificado como do interior e este se tenha deslocado temporariamente para estudar, tendo obtido um nível de qualificação igual ou superior ao nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) numa instituição de ensino ou de formação profissional situada em território nacional não classificado como território do interior; ou

b) [...].

5 - [...]: a) [...]; b) [...];

c) Celebração de contrato de trabalho a termo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses;

d) [...]; e) [...].

6 - [...]: a) Tenham início entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023;

b) [...]; c) [...];

d) [...]. 

7 - [...]: a) O desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos empresariais ou profissionais;

b) [...]; c) [...]; d) [...].

8 - [...].

9 - Para efeitos do disposto no n.º 7, o destinatário deve criar, pelo menos, o respetivo posto de trabalho a tempo completo e, no caso das alíneas b) e d), possuir mais de 50 % do capital social e dos direitos de voto.

10 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 5, a criação de empresa ou do próprio emprego deve ser realizada a partir de 1 de janeiro de 2020 e até 31 de dezembro de 2023.

11 - Para efeitos do disposto no n.º 1, na alínea e) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 6, quando a atividade profissional seja desenvolvida à distância, o local de prestação de trabalho deve situar-se em território do interior.

12 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal continental, desde que cumpram a legislação portuguesa.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...].

8 - Para as candidaturas referentes a trabalho por conta própria, os apoios financeiros apenas são pagos caso a atividade profissional se mantenha de forma efetiva à data do pagamento das prestações.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]:

a) Cópia do contrato de trabalho ou da declaração de início de atividade ou certidão permanente ou outra documentação comprovativa da criação do próprio emprego ou empresa, que permita verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis nos termos do artigo 3.º, salvo o disposto no n.º 6;

b) [...]; c) [...]; d) [...].

4 - [...]. 

5 - [...]: a) Termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;

b) [...]; c) [...].

6 - [...]. 7 - [...].

Artigo 6.º

[...]

[...]: a) [...];

b) Manter a atividade da empresa, de forma efetiva, e o posto de trabalho preenchido em território elegível durante pelo menos 12 meses, nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 3.º;

c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...].

2 - [...]. 3 - [...].

4 - A comprovação da manutenção dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º é efetuada, nomeadamente, com recurso à consulta de informação disponibilizada pela segurança social ou mediante entrega de documentação adicional, solicitada pelo IEFP, I. P.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...].

3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...].

6 - O incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 6.º, relativo à manutenção da atividade da empresa e do posto de trabalho criado, implica a restituição proporcional do apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, salvo no caso de morte ou incapacidade permanente para o trabalho do destinatário, bem como no caso de falência ou insolvência da empresa, desde que não se trate de insolvência culposa ou dolosa ou no caso de o destinatário apresentar ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da cessação da atividade, nova declaração de início de atividade ou contrato de trabalho por conta de outrem, a tempo completo, celebrado nos termos das alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 3.º

7 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...].

8 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - A atribuição dos apoios previstos na presente medida não prejudica a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, nomeadamente os apoios previstos na medida Incentivo ATIVAR.PT, regulada pela Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual, bem como os incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, ou outros da mesma natureza.

2 - [...].

3 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...].

Artigo 10.º

[...]

Aos elementos do agregado familiar dos destinatários da presente medida, mediante inscrição como desempregado no IEFP, I. P., é garantido o acesso às respostas de política ativa de emprego e formação profissional, prevendo-se desde já a sua elegibilidade no âmbito das medidas Estágios ATIVAR.PT e Incentivo ATIVAR.PT, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 6.º, respetivamente, da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual, e pela Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

Produzem efeitos a 18 de julho de 2020 as seguintes normas da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, na redação conferida pela presente portaria:

a) As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) A alínea e) do n.º 2, o n.º 3, a alínea a) do n.º 4, a alínea c) do n.º 5, a alínea a) do n.º 6, a alínea a) do n.º 7, o n.º 9, o n.º 10 e o n.º 11 do artigo 3.º;

c) O n.º 8 do artigo 4.º;

d) A alínea b) do artigo 6.º;

e) O n.º 4 do artigo 7.º

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 2 de dezembro de 2021.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável, adiante designada por «medida», com o objetivo de incentivar a mobilidade geográfica no mercado de trabalho.

2 - A presente medida consiste na atribuição de um apoio financeiro pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), para trabalhadores que celebrem contratos de trabalho ou criem o seu próprio emprego ou empresa, cujo local de trabalho implique a sua mobilidade geográfica para território do interior.

3 - Para efeitos da presente medida, consideram-se territórios do interior os definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - São destinatários da presente medida as pessoas nas seguintes situações:

a) Desempregados inscritos no IEFP, I. P., ou nos serviços de emprego das Regiões Autónomas;

b) Empregados à procura de novo emprego inscritos no IEFP, I. P., ou nos serviços de emprego das Regiões Autónomas;

c) Pessoas que não tenham registo de contribuições na Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem ou como trabalhadores independentes no mês anterior ao da candidatura ou ao da celebração do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa, quando as mesmas já tenham ocorrido;

d) Emigrantes que tenham saído de Portugal após 31 de dezembro de 2015 e que tenham residido fora do país durante pelo menos um ano;

e) Cidadãos nacionais de países da União Europeia, da Suíça e do Espaço Económico Europeu, bem como nacionais de países terceiros que residam fora do território nacional, desde que cumpridos os requisitos de entrada e permanência previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quando aplicável.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

3 - Os destinatários previstos nos números anteriores devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter a respetiva situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social;

b) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.

Artigo 3.º

Requisitos de concessão dos apoios

1 - A atribuição dos apoios previstos na presente medida depende da celebração de contrato de trabalho por conta de outrem ou da criação do seu próprio emprego ou empresa, cujo local de prestação de trabalho seja situado em território do interior e que implique mudança de residência.

2 - É elegível a mudança de residência que reúna os seguintes requisitos:

a) Seja efetuada a título permanente, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º;

b) A residência anterior do trabalhador não pode situar-se em território nacional classificado como do interior;

c) A nova residência do trabalhador deve situar-se em concelho ou freguesia classificado como território do interior;

d) Seja realizada nos 90 dias consecutivos anteriores ou posteriores ao início do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º;

e) O novo posto de trabalho deve situar-se em território do interior.

3 - O disposto na alínea c) do número anterior pode ser afastado, desde que o posto de trabalho seja situado em território do interior e desde que a distância entre a residência e o local de trabalho não seja superior a 50 km, calculados nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º

4 - No caso dos jovens à procura do primeiro emprego, com idade inferior ou igual a 30 anos, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º, podem ser afastados os requisitos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Quando a residência do destinatário se situava em território nacional classificado como do interior e este se tenha deslocado temporariamente para estudar, tendo obtido um nível de qualificação igual ou superior ao nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) numa instituição de ensino ou de formação profissional situada em território nacional não classificado como território do interior; ou

b) Quando se trate de destinatário que obteve nível de qualificação igual ou superior ao nível 5 do QNQ em instituição do ensino superior ou de formação profissional situada em território do interior.

5 - São elegíveis as seguintes modalidades de prestação de trabalho:

a) Celebração de contrato de trabalho sem termo;

b) Celebração de contrato de trabalho a termo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses;

c) Celebração de contrato de trabalho a termo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses;

d) Criação de empresas de pequena dimensão, com o limite de 10 postos de trabalho;

e) Criação do próprio emprego.

6 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, são elegíveis os contratos de trabalho que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham início entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023;

b) Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho, bem como das restantes condições laborais exigíveis por lei;

c) Sejam celebrados a tempo completo;

d) Estabeleçam que o local de prestação de trabalho é situado em território do interior.

7 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 5, são elegíveis:

a) O desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos empresariais ou profissionais;

b) A constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica;

c) A constituição de cooperativas;

d) A aquisição e cessão de estabelecimento, ou a aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social.

8 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a empresa transmitente ou cedente do estabelecimento e a empresa cujo capital social é adquirido não podem ser detidas em 25 % ou mais por cônjuge, unido de facto ou familiar do destinatário até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, nem detidas em 25 % ou mais por outra empresa na qual os mesmos detenham 25 % ou mais do respetivo capital.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 7, o destinatário deve criar, pelo menos, o respetivo posto de trabalho a tempo completo e, no caso das alíneas b) e d), possuir mais de 50 % do capital social e dos direitos de voto.

10 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 5, a criação de empresa ou do próprio emprego deve ser realizada a partir de 1 de janeiro de 2020 e até 31 de dezembro de 2023.

11 - Para efeitos do disposto no n.º 1, na alínea e) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 6, quando a atividade profissional seja desenvolvida à distância, o local de prestação de trabalho deve situar-se em território do interior.

12 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal continental, desde que cumpram a legislação portuguesa.

Artigo 4.º

Apoio financeiro

1 - Os destinatários referidos no artigo 2.º, que reúnam comprovadamente os requisitos previstos no artigo 3.º, têm direito a um apoio financeiro no valor de seis vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

2 - Ao apoio financeiro previsto no n.º 1 pode acrescer um apoio complementar para comparticipação dos custos de transporte de bens para a nova residência, com o limite de duas vezes o valor do IAS.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as despesas realizadas a partir de 1 de outubro de 2019 e até ao décimo segundo mês posterior ao pagamento da primeira prestação do apoio.

4 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 20 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que o acompanhe na mudança de residência para território do interior, até um limite de três vezes o valor do IAS.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se o conceito de agregado familiar definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.

6 - O apoio complementar previsto no n.º 2, bem como a majoração prevista no n.º 4, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.

7 - O apoio previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma vez por cada destinatário.

8 - Para as candidaturas referentes a trabalho por conta própria, os apoios financeiros apenas são pagos caso a atividade profissional se mantenha de forma efetiva à data do pagamento das prestações.

Artigo 5.º

Regime de acesso

1 - Os períodos de candidatura à presente medida são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.

2 - A candidatura aos apoios previstos na presente medida deve ser efetuada no portal eletrónico do IEFP, I. P.

3 - Com a apresentação da candidatura, o destinatário deve disponibilizar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:

a) Cópia do contrato de trabalho ou da declaração de início de atividade ou certidão permanente ou outra documentação comprovativa da criação do próprio emprego ou empresa, que permita verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis nos termos do artigo 3.º, salvo o disposto no n.º 6;

b) Documento comprovativo da mudança de residência, que permita verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis nos termos do artigo 3.º;

c) Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social;

d) Documento comprovativo da composição do agregado familiar, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º

4 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 20 dias úteis a contar da data da sua apresentação.

5 - Após a notificação da decisão de aprovação da candidatura, o destinatário deve apresentar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:

a) Termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;

b) Comprovativos das despesas já efetuadas com o transporte de bens para a nova residência;

c) Documentos comprovativos da mudança de residência dos membros do agregado familiar, para efeitos de atribuição da majoração prevista no n.º 4 do artigo 4.º, nos casos aplicáveis.

6 - Nos casos em que a celebração do contrato de trabalho ou a criação do próprio emprego ou empresa não tenha sido efetuada antes da submissão da candidatura, os documentos previstos na alínea a) do n.º 3 devem ser apresentados no prazo de 30 dias úteis após a data da notificação prevista no número anterior.

7 - A falta de envio dos documentos previstos na alínea a) do n.º 5 e no número anterior, bem como o seu envio fora de prazo, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite, determina a caducidade da decisão de aprovação.

Artigo 6.º

Termo de aceitação

O termo de aceitação define as obrigações do destinatário perante o IEFP, I. P., nomeadamente as seguintes:

a) Manter o contrato de trabalho e o posto de trabalho localizado em território elegível durante, pelo menos, 12 meses, nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 3.º;

b) Manter a atividade da empresa, de forma efetiva, e o posto de trabalho preenchido em território elegível durante pelo menos 12 meses, nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 3.º;

c) Manter as condições previstas no n.º 3 do artigo 2.º durante todo o período de concessão do apoio;

d) Assegurar o cumprimento das demais obrigações legais a que está vinculado no exercício da atividade por conta própria, nas situações previstas na alínea e) do n.º 5 do artigo 3.º;

e) Assegurar o cumprimento das obrigações legais, fiscais e contributivas a que a empresa está vinculada, no caso de criação de novas entidades ou de participações sociais em empresas já existentes, nas situações previstas na alínea d) do n.º 5 do artigo 3.º;

f) Entregar os comprovativos da realização das despesas com transporte de bens para a nova residência até ao final do décimo segundo mês após a data de início do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa;

g) Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança superveniente de residência ou de localização da prestação de trabalho ou qualquer outra alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato de trabalho ou a cessação de atividade e respetivas causas, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência do facto.

Artigo 7.º

Pagamento

1 - O pagamento do apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 4.º é efetuado nos seguintes termos:

a) 50 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e da documentação referida nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º, nos casos aplicáveis;

b) 25 % do montante total aprovado, no sétimo mês civil após a data de início do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa;

c) 25 % do montante total aprovado, no décimo terceiro mês após a data de início do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa.

2 - O apoio complementar previsto no n.º 2 do artigo 4.º é pago nos prazos referidos no n.º 1, em função da data de entrega dos comprovativos de despesa, a efetuar nos termos da alínea f) do artigo 6.º

3 - O pagamento dos apoios previstos nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção das condições necessárias à sua concessão, conforme o disposto nas alíneas a) a c) do artigo 6.º, bem como das obrigações referidas nas alíneas d) e e) do mesmo artigo.

4 - A comprovação da manutenção dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º é efetuada, nomeadamente, com recurso à consulta de informação disponibilizada pela segurança social ou mediante entrega de documentação adicional, solicitada pelo IEFP, I. P.

Artigo 8.º

Incumprimento

1 - O incumprimento das obrigações relativas ao apoio financeiro e comparticipação de despesas concedidos no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos e, eventualmente, a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

2 - O destinatário deve restituir a totalidade do apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º quando, antes de decorrido o prazo estabelecido na alínea a) do artigo 6.º, relativo à manutenção do contrato de trabalho, se verifique, nomeadamente, alguma das seguintes situações:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;

b) Cessação do contrato de trabalho por acordo;

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho, desde que reúna as condições definidas no artigo 3.º

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o novo contrato de trabalho seja celebrado a termo certo ou incerto, a duração inicial ou previsível do novo contrato deve ser pelo menos igual ou superior ao período remanescente para cumprimento do dever de manutenção do contrato de trabalho, nos termos da alínea a) do artigo 6.º

5 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, sempre que o destinatário, com base nos pressupostos do despedimento, demonstre a propositura de ação judicial contra o empregador, os prazos para a restituição dos apoios são suspensos, até a ação transitar em julgado.

6 - O incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 6.º, relativo à manutenção da atividade da empresa e do posto de trabalho criado, implica a restituição proporcional do apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, salvo no caso de morte ou incapacidade permanente para o trabalho do destinatário, bem como no caso de falência ou insolvência da empresa, desde que não se trate de insolvência culposa ou dolosa ou no caso de o destinatário apresentar ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da cessação da atividade, nova declaração de início de atividade ou contrato de trabalho por conta de outrem, a tempo completo, celebrado nos termos das alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 3.º

7 - O destinatário deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º quando, antes de decorrido o prazo estabelecido nas alíneas a) ou b) do artigo 6.º, se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:

a) Falta de manutenção da residência ou do local de trabalho, por conta própria ou de outrem, em território do interior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º;

b) Incumprimento do previsto na alínea c) do artigo 6.º;

c) Cessação do contrato de trabalho no período experimental por iniciativa do empregador, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3.

8 - O destinatário deve restituir a totalidade dos apoios financeiros previstos no artigo 4.º quando se verifique qualquer forma de simulação para acesso ao disposto na presente medida, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

Artigo 9.º

Cumulação de apoios

1 - A atribuição dos apoios previstos na presente medida não prejudica a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, nomeadamente os apoios previstos na medida Incentivo ATIVAR.PT, regulada pela Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual, bem como os incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, ou outros da mesma natureza.

2 - A atribuição dos apoios previstos na presente medida não prejudica a atribuição de outros apoios à criação de empresas ou do próprio emprego, nomeadamente os apoios previstos no Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), regulado pela Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual.

3 - A presente medida não é cumulável, para o mesmo destinatário, com:

a) A medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, prevista na Portaria n.º 85/2015, de 20 de março;

b) A medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, prevista na Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro;

c) A medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes, prevista na Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Apoios em sede de políticas ativas

Aos elementos do agregado familiar dos destinatários da presente medida, mediante inscrição como desempregado no IEFP, I. P., é garantido o acesso às respostas de política ativa de emprego e formação profissional, prevendo-se desde já a sua elegibilidade no âmbito das medidas Estágios ATIVAR.PT e Incentivo ATIVAR.PT, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 6.º, respetivamente, da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual, e pela Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Acompanhamento, verificação ou auditoria

Podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentação aplicável.

Artigo 12.º

Execução, regulamentação e avaliação

1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida no âmbito da verificação das condições de concessão do apoio e da manutenção das obrigações decorrentes da sua atribuição.

2 - O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente medida no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

3 - A presente medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente medida entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

114788239

 

(2) Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável, com o objetivo de incentivar a mobilidade geográfica no mercado de trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 138 (17-07-2020), p.  9 - 15. Legislação Consolidada (06-12-2021).

 

Portaria n.º 174/2020
de 17 de julho

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 

 

Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC): taxas

Categorias da taxa de regulação e supervisão
Entidades sujeitas à supervisão e intervenção do conselho regulador
Fornecedores de plataformas de partilha de vídeos na subcategoria de regulação baixa
Internet
Operadores de serviços audiovisuais a pedido na subcategoria de regulação baixa
Pagamento da dívida tributária
Pagamento da taxa de regulação e supervisão
Plataforma de Pagamentos da Administração Pública (pagamentos realizados por meios eletrónicos)
Serviços audiovisuais a pedido
Serviços de plataformas de partilha de vídeos
Subcategorias da taxa de regulação e supervisão
Taxa de regulação e supervisão da ERC
Taxa por serviços prestados pela ERC]
Televisão

Lei n.º 27/2007, de 30-07: artigo 2.º, n.º 1 (Lei da Televisão)

Regime das Taxas da ERC: Anexo I: artigos 5.º [Categorias da taxa de regulação e supervisão], 6.º [Subcategorias da taxa de regulação e supervisão] e 24.º[Pagamento da dívida tributária] e Anexos II e III.

 

(1) Decreto-Lei n.º 107/2021, de 6 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Regime das Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social. Diário da República. - Série I - n.º 235 (06-12-2021), p. 13 - 16.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 107/2021
de 6 de dezembro

Sumário: Altera o Regime das Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

O artigo 19.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na redação dada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, veio alargar o âmbito do registo efetuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) aos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos. Deste modo, afigura-se necessário proceder à harmonização do Regime de Taxas da ERC, previsto no Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março.

Com efeito, o setor dos serviços audiovisuais a pedido, bem como todos os serviços atualmente disponibilizados através de plataformas de Internet, têm vindo a desenvolver-se de forma exponencial, pelo que se torna inevitável o impacto destes serviços na atividade do regulador e que conduz, por sua vez, a um acréscimo das suas competências.

A presente alteração ao Regime das Taxas da ERC alarga o âmbito das entidades sujeitas à supervisão e intervenção do conselho regulador que, sob jurisdição do Estado Português, prosseguem atividades de comunicação social. Assim, os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos passam a estar sujeitos ao pagamento da taxa de regulação e supervisão.

No que respeita à categoria das taxas de regulação e supervisão relativas aos serviços audiovisuais a pedido e serviços de plataformas de partilha de vídeo e, tendo em conta o esforço de regulação envolvido nestes serviços, aquelas são equiparadas ao escalão C da subcategoria de regulação baixa, da categoria de rádio.

No que concerne à taxa de inscrição a aplicar a estes novos operadores e fornecedores, procede-se à sua inclusão na atual verba 6 do anexo ii do Regime de Taxas da ERC.

Foram ouvidas a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas, a Associação de Produtores Independentes de Televisão e a Autoridade Nacional de Comunicações.

Foi promovida a audição da Plataforma de Media Privados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março, Decreto-Lei n.º 36/2015, de 9 de março, e Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que aprova o Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 2.º

Alteração aos anexos I, II e III do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho

Os artigos 5.º [Categorias da taxa de regulação e supervisão], 6.º [Subcategorias da taxa de regulação e supervisão] e 24.º[Pagamento da dívida tributária] do anexo I e os anexos II e III do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Nuno Artur Neves Melo da Silva - Jorge Moreno Delgado.

Promulgado em 24 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 29 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO I

[...]

Artigo 5.º

[Categorias da taxa de regulação e supervisão]

1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...];

g) Serviços audiovisuais a pedido;

h) Serviços de plataformas de partilha de vídeos.

2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...].

9 - Integram a categoria de serviços audiovisuais a pedido os operadores de serviços audiovisuais a pedido, na aceção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual (Lei da Televisão).

10 - Integram a categoria de serviços de plataformas de partilha de vídeos os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, na aceção prevista na alínea ee) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Televisão.

Artigo 6.º

[Subcategorias da taxa de regulação e supervisão]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...].

11 - Na categoria de serviços audiovisuais a pedido integram-se na subcategoria de regulação baixa todos os operadores de serviços audiovisuais a pedido.

12 - Na categoria de plataformas de partilha de vídeos integram-se na subcategoria de regulação baixa todos os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos.

Artigo 24.º

[Pagamento da dívida tributária]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...].

7 - Os pagamentos realizados por meios eletrónicos podem ser efetuados através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.

ANEXO II

Método de determinação do valor das taxas de regulação e supervisão da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social 

(nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro)

Critérios base para a fixação do valor das taxas:

1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;

2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta-se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido, independentemente de este ser feito em prestações;

3.º (Revogado).

Taxa de regulação e supervisão

(ver documento original

 

ANEXO III

Método de fixação das taxas por serviços prestados pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social 

(nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro)

Critérios base para a fixação do valor das taxas:

1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;

2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta-se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido;

3.º (Revogado).

Taxa por serviços prestados

(ver documento original)

114777741

 

(2) Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social. Diário da República. - Série I-A - n.º 235 (07-06-2006), p. 4028 - 4037. Legislação Consolidada (06-12-2021).

Decreto-Lei n.o 103/2006
de 7 de Junho

Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março, Decreto-Lei n.º 36/2015, de 9 de março, Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e Decreto-Lei n.º 107/2021, de 6 de dezembro 

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 

 

 

 

Sistema Nacional de Qualificações: taxas

Autorização de funcionamento dos cursos
Certificação de competências pedagógicas dos formadores

Portaria n.º 282/2021, de 6 de dezembro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Estabelece o valor das taxas a cobrar pelos procedimentos de certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e de autorização de funcionamento dos respetivos cursos. Diário da República. - Série I - n.º 235 (06-12-2021), p. 41 - 42.

 

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 282/2021
de 6 de dezembro

Sumário: Estabelece o valor das taxas a cobrar pelos procedimentos de certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e de autorização de funcionamento dos respetivos cursos.

O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, a certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), bem como a autorização de funcionamento dos cursos que dão acesso a essa certificação, estão sujeitas ao pagamento de taxas fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o valor das taxas a cobrar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), relativamente aos procedimentos de certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e de autorização de funcionamento dos respetivos cursos, bem como as situações em que se verifica a sua isenção.

Artigo 2.º

Taxas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os valores das taxas a cobrar, pelo IEFP, I. P., pelos procedimentos previstos no artigo anterior são os seguintes:

a) (euro) 250 - Autorização de funcionamento de cursos de formação pedagógica inicial de formadores;

b) (euro) 50 - Obtenção do certificado de competências pedagógicas de formador (CCP) pelas vias previstas no n.º 2 do artigo do 3.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio;

c) (euro) 25 - Autorização excecional do exercício da função de formador nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio.

2 - As taxas previstas no número anterior constituem receita própria do IEFP, I. P.

3 - Os prazos e o modo de pagamento das taxas são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e publicados no respetivo sítio na Internet.

Artigo 3.º

 

1 - Estão isentos do pagamento das taxas referidas no artigo anterior os seguintes procedimentos:

a) A obtenção do certificado de competências pedagógicas de especialização (CCPE);

b) A obtenção do certificado de competências pedagógicas de tutor (CCPT);

c) A autorização de funcionamento de cursos de formação contínua de especialização e de cursos de formação pedagógica de tutor.

2 - Quando requeridos pela rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., os pedidos de autorização excecional do exercício da função de formador, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio, bem como os pedidos de autorização de funcionamento de cursos de formação pedagógica inicial de formadores, estão isentos do pagamento das taxas referidas no artigo anterior.

Artigo 4.º

Atualização

O valor das taxas referidas no artigo 2.º é atualizado anualmente, com base na variação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, produzindo efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte à sua publicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 30 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 2 de dezembro de 2021.

114787656

 

 

 

Teletrabalho

Acidentes de trabalho
Acordo escrito
Acordo para prestação de teletrabalho
Afixação e distribuição de informação sindical
Âmbito do regime de teletrabalho
Atividade contratada
Categoria
Cessação do acordo de teletrabalho
Conteúdo de convenção colectiva: condições de prestação de trabalho em regime de teletrabalho
Contraordenações graves
Definição das atividades e condições da adoção do teletrabalho pelo empregador
Dever de abstenção de contacto
Deveres especiais
Direito ao regime de teletrabalho
Duração do acordo de teletrabalho
Duração e organização do tempo de trabalho
Equipamentos e sistemas
Fiscalização
Horário de trabalho
Igualdade de direitos e deveres
Instalação e manutenção dos instrumentos de trabalho
Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
Local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho
Local de trabalho no caso de teletrabalho ou trabalho à distância
Noção de teletrabalho
Organização, direção e controlo do trabalho
Período normal do trabalho diário e semanal
Periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais
Prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador
Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho
Propriedade dos instrumentos de trabalho
Recurso a tecnologias de informação e comunicação
Regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial
Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Relações entre fontes de regulação
Retribuição
Segurança e saúde no trabalho
Situações de trabalho à distância sem subordinação jurídica, mas em regime de dependência económica
Teletrabalho no âmbito da Administração Pública
Teletrabalho ou trabalho à distância

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12-02: alteração dos artigos 3.º (Relações entre fontes de regulação), 165.º (Noção de teletrabalho e âmbito do regime), 166.º (Acordo para prestação de teletrabalho), 167.º (Duração e cessação do acordo de teletrabalho), 168.º (Equipamentos e sistemas), 169.º (Igualdade de direitos e deveres), 170.º (Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho) e 171.º (Fiscalização), 465.º (Afixação e distribuição de informação sindical) e 492.º (Conteúdo de convenção coletiva) e aditamento dos artigos 166.º-A (Direito ao regime de teletrabalho), 169.º-A (Organização, direção e controlo do trabalho), 169.º-B (Deveres especiais), 170.º-A (Segurança e saúde no trabalho) e 199.º-A (Dever de abstenção de contacto)

Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro: artigo 8.º (Conceito)

(1) Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro / Assembleia da República. - Modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 235 (06-12-2021), p. 2 - 9.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 83/2021
de 6 de dezembro

Sumário: Modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

 

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 3.º, 165.º a 171.º, 465.º e 492.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[Relações entre fontes de regulação]

1 - [...] 2 - [...] 

3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...]

k) Teletrabalho;

l) [...] m) [...] n) [...]

4 - [...] 5 - [...]

Artigo 165.º

Noção de teletrabalho e âmbito do regime

1 - Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.

2 - As disposições contidas nos artigos 168.º, 169.º-A, 169.º-B, 170.º e 170.º-A aplicam-se, na parte compatível, a todas as situações de trabalho à distância sem subordinação jurídica, mas em regime de dependência económica.

Artigo 166.º

Acordo para prestação de teletrabalho

1 - Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito.

2 - A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.

3 - O acordo de teletrabalho define o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.

4 - O acordo deve conter e definir, nomeadamente:

a) A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;

c) O período normal do trabalho diário e semanal;

d) O horário de trabalho;

e) A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente;

f) A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias;

g) A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;

h) A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 169.º-B.

5 - (Anterior n.º 7.)

6 - Se a proposta de acordo de teletrabalho partir do empregador, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada, não podendo a recusa constituir causa de despedimento ou fundamento da aplicação de qualquer sanção.

7 - No caso de a atividade contratada com o trabalhador ser, pela forma como se insere no funcionamento da empresa, e tendo em conta os recursos de que esta dispõe, compatível com o regime de teletrabalho, a proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa.

8 - O local de trabalho previsto no acordo de teletrabalho pode ser alterado pelo trabalhador, mediante acordo escrito com o empregador.

9 - O empregador pode definir, por regulamento interno publicitado, e com observância do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as atividades e as condições em que a adoção do teletrabalho na empresa poderá ser por ele aceite.

Artigo 167.º

Duração e cessação do acordo de teletrabalho

1 - O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.

2 - Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.

3 - Sendo o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.

4 - Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.

5 - Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.

6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 168.º

Equipamentos e sistemas

1 - O empregador é responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador, devendo o acordo a que se refere o artigo 166.º especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador acerca das suas características e preços.

2 - São integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, nos termos do número anterior, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.

3 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo a que se refere o artigo 166.º, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo.

4 - O pagamento da compensação prevista no n.º 2 é devido imediatamente após a realização das despesas pelo trabalhador.

5 - A compensação prevista no n.º 2 é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador.

6 - Sendo os equipamentos e sistemas utilizados no teletrabalho fornecidos pelo empregador, as condições para o seu uso para além das necessidades do serviço são as estabelecidas pelo regulamento interno a que se refere o n.º 9 do artigo 166.º

7 - No caso de inexistência do regulamento interno ou de este omitir as condições mencionadas no número anterior, estas são definidas pelo acordo previsto no artigo 166.º

8 - Constitui contraordenação grave a aplicação de qualquer sanção ao trabalhador pelo uso dos equipamentos e sistemas para além das necessidades de serviço, quando esse uso não esteja expressamente condicionado nos termos dos números anteriores.

Artigo 169.º

Igualdade de direitos e deveres

1 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores da empresa com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que se refere a formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, incluindo férias pagas, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, e acesso a informação das estruturas representativas dos trabalhadores, incluindo o direito a:

a) Receber, no mínimo, a retribuição equivalente à que auferiria em regime presencial, com a mesma categoria e função idêntica;

b) Participar presencialmente em reuniões que se efetuem nas instalações da empresa mediante convocação das comissões sindicais e intersindicais ou da comissão de trabalhadores, nos termos da lei;

c) Integrar o número de trabalhadores da empresa para todos os efeitos relativos a estruturas de representação coletiva, podendo candidatar-se a essas estruturas.

2 - O trabalhador pode utilizar as tecnologias de informação e de comunicação afetas à prestação de trabalho para participar em reunião promovida no local de trabalho por estrutura de representação coletiva dos trabalhadores.

3 - Qualquer estrutura de representação coletiva dos trabalhadores pode utilizar as tecnologias referidas no número anterior para, no exercício da sua atividade, comunicar com o trabalhador em regime de teletrabalho, nomeadamente divulgando informações a que se refere o n.º 1 do artigo 465.º

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 170.º

[Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho]

1 - O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.

2 - Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho requer aviso prévio de 24 horas e concordância do trabalhador.

3 - A visita prevista no número anterior só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho, e apenas pode ser efetuada na presença do trabalhador durante o horário de trabalho acordado nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 166.º

4 - No acesso ao domicílio do trabalhador, as ações integradas pelo empregador devem ser adequadas e proporcionais aos objetivos e finalidade da visita.

5 - É vedada a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4.

7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigo 171.º

Fiscalização

1 - Cabe ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do regime de teletrabalho, incluindo a legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, e contribuir para a prevenção dos riscos profissionais inerentes a essa forma de prestação de trabalho.

2 - As ações de fiscalização que impliquem visitas de autoridades inspetivas ao domicílio do trabalhador requerem a anuência do trabalhador e a comunicação da sua realização com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 465.º

[Afixação e distribuição de informação sindical]

1 - [...]

2 - As estruturas representativas dos trabalhadores têm o direito de afixar em local disponibilizado, para o efeito, no portal interno da empresa convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição por via de lista de distribuição de correio eletrónico para todos os trabalhadores em regime de teletrabalho, disponibilizada pelo empregador.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 492.º

[Conteúdo de convenção coletiva]

1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] 

2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...]

i) As condições de prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

3 - [...] 4 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados os artigos 166.º-A, 169.º-A, 169.º-B, 170.º-A e 199.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 166.º-A

Direito ao regime de teletrabalho

1 - Verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º, o trabalhador tem direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada.

2 - Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.

3 - O direito previsto no número anterior pode ser estendido até aos 8 anos de idade nas seguintes situações:

a) Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;

b) Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.

4 - O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador efetuado nos termos dos números anteriores.

5 - Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.

6 - O empregador pode opor-se ao direito previsto no número anterior quando não estejam reunidas as condições aí previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, sendo nestes casos aplicável o procedimento previsto nos n.os 3 a 10 do artigo 57.º, com as necessárias adaptações.

7 - O direito previsto no n.º 3 não se aplica ao trabalhador de microempresa.

8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 169.º-A

Organização, direção e controlo do trabalho

1 - As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devem ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas preferencialmente com 24 horas de antecedência.

2 - O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da empresa ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

3 - O empregador suporta o custo das deslocações a que se refere o número anterior, na parte em que, eventualmente, exceda o custo normal do transporte entre o domicílio do trabalhador e o local em que normalmente prestaria trabalho em regime presencial.

4 - Os poderes de direção e controlo da prestação de trabalho no teletrabalho são exercidos preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade.

5 - O controlo da prestação de trabalho, por parte do empregador, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência, sendo proibido impor a conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.

6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3.

Artigo 169.º-B

Deveres especiais

1 - Sem prejuízo dos deveres gerais consagrados neste Código, o regime de teletrabalho implica, para o empregador, os seguintes deveres especiais:

a) Informar o trabalhador, quando necessário, acerca das características e do modo de utilização de todos os dispositivos, programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade;

b) Abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso nos termos a que se refere o artigo 199.º-A;

c) Diligenciar no sentido da redução do isolamento do trabalhador, promovendo, com a periodicidade estabelecida no acordo de teletrabalho, ou, em caso de omissão, com intervalos não superiores a dois meses, contactos presenciais dele com as chefias e demais trabalhadores;

d) Garantir ou custear as ações de manutenção e de correção de avarias do equipamento e dos sistemas utilizados no teletrabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º, independentemente da sua propriedade;

e) Consultar o trabalhador, por escrito, antes de introduzir mudanças nos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho, nas funções atribuídas ou em qualquer característica da atividade contratada;

f) Facultar ao trabalhador a formação de que este careça para o uso adequado e produtivo dos equipamentos e sistemas que serão utilizados por este no teletrabalho.

2 - Sem prejuízo dos deveres gerais consagrados neste Código, o teletrabalho implica, para o trabalhador, os seguintes deveres especiais:

a) Informar atempadamente a empresa de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho;

b) Cumprir as instruções do empregador no respeitante à segurança da informação utilizada ou produzida no desenvolvimento da atividade contratada;

c) Respeitar e observar as restrições e os condicionamentos que o empregador defina previamente, no tocante ao uso para fins pessoais dos equipamentos e sistemas de trabalho fornecidos por aquele;

d) Observar as diretrizes do empregador em matéria de saúde e segurança no trabalho.

3 - Para além de responsabilidade disciplinar, as infrações dos deveres indicados no número anterior podem implicar responsabilidade civil, nos termos gerais.

4 - Constitui contraordenação grave a violação dos deveres dispostos no n.º 1.

Artigo 170.º-A

Segurança e saúde no trabalho

1 - É vedada a prática de teletrabalho em atividades que impliquem o uso ou contacto com substâncias e materiais perigosos para a saúde ou a integridade física do trabalhador, exceto se efetuados em instalações certificadas para o efeito.

2 - O empregador organiza em moldes específicos e adequados, com respeito pela privacidade do trabalhador, os meios necessários ao cumprimento das suas responsabilidades em matéria de saúde e segurança no trabalho, nomeadamente cumprindo as medidas previstas no Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor.

3 - No quadro da responsabilidade a que se refere o número anterior, o empregador promove a realização de exames de saúde no trabalho antes da implementação do teletrabalho e, posteriormente, exames anuais para avaliação da aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, a repercussão desta e das condições em que é prestada na sua saúde, assim como das medidas preventivas que se mostrem adequadas.

4 - O trabalhador faculta o acesso ao local onde presta trabalho aos profissionais designados pelo empregador que, nos termos da lei, têm a seu cargo a avaliação e o controlo das condições de segurança e saúde no trabalho, em período previamente acordado, entre as 9 e as 19 horas, dentro do horário de trabalho.

5 - O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica-se às situações de teletrabalho, considerando-se local de trabalho o local escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao empregador.

6 - Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a violação do disposto neste artigo.

Artigo 199.º-A

Dever de abstenção de contacto

1 - O empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior.

2 - Constitui ação discriminatória, para os efeitos do artigo 25.º, qualquer tratamento menos favorável dado a trabalhador, designadamente em matéria de condições de trabalho e de progressão na carreira, pelo facto de exercer o direito ao período de descanso, nos termos do número anterior.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro

O artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...] a) [...] b) [...]

c) No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho.»

Artigo 5.º

Teletrabalho no âmbito da Administração Pública

1 - O regime jurídico do teletrabalho aplica-se, com as necessárias adaptações, à Administração Pública central, regional e local.

2 - Sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral das Finanças, enquanto autoridade de auditoria, cabe às inspeções setoriais fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do teletrabalho no âmbito da Administração Pública.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovada em 5 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 25 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 30 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114786213

 

(2) Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro / Assembleia da República. - Aprova a revisão do Código do Trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-2-2009), p. 926 - 1029. Legislação Consolidada (06-12-2021).

 

CÓDIGO DO TRABALHO

Livro I - Parte geral

Título I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

Capítulo I - Fontes do direito do trabalho

Artigo 3.º

Relações entre fontes de regulação

1 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.

2 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições de trabalho.

3 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias:

a) Direitos de personalidade, igualdade e não discriminação;

b) Proteção na parentalidade;

c) Trabalho de menores;

d) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica;

e) Trabalhador-estudante;

f) Dever de informação do empregador;

g) Limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal;

h) Duração mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração mínima do período anual de férias;

i) Duração máxima do trabalho dos trabalhadores noturnos;

j) Forma de cumprimento e garantias da retribuição, bem como pagamento de trabalho suplementar;

k) Teletrabalho; [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

l) Capítulo sobre prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e legislação que o regulamenta; m) Transmissão de empresa ou estabelecimento;

n) Direitos dos representantes eleitos dos trabalhadores.

4 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário.

5 - Sempre que uma norma legal reguladora de contrato de trabalho determine que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho entende-se que o não pode ser por contrato de trabalho. 

 

Título II- Contrato de trabalho

Capítulo I - Disposições gerais

 

Secção IX - Modalidades de contrato de trabalho

Subsecção V - Teletrabalho

 

Artigo 165.º

Noção de teletrabalho e âmbito do regime

1 - Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

2 - As disposições contidas nos artigos 168.º, 169.º-A, 169.º-B, 170.º e 170.º-A aplicam-se, na parte compatível, a todas as situações de trabalho à distância sem subordinação jurídica, mas em regime de dependência económica. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

Artigo 166.º

Acordo para prestação de teletrabalho

1 - Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

2 - A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

3 - O acordo de teletrabalho define o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

4 - O acordo deve conter e definir, nomeadamente: [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

a) A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

b) O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho; [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

c) O período normal do trabalho diário e semanal; [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

d) O horário de trabalho; [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

e) A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente; [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

f) A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias; [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

g) A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção; [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

h) A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 169.º-B. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

5 - A forma escrita é exigida apenas para prova da estipulação do regime de teletrabalho. (Anterior n.º 7.)

6 - Se a proposta de acordo de teletrabalho partir do empregador, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada, não podendo a recusa constituir causa de despedimento ou fundamento da aplicação de qualquer sanção. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

7 - No caso de a atividade contratada com o trabalhador ser, pela forma como se insere no funcionamento da empresa, e tendo em conta os recursos de que esta dispõe, compatível com o regime de teletrabalho, a proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

8 - O local de trabalho previsto no acordo de teletrabalho pode ser alterado pelo trabalhador, mediante acordo escrito com o empregador. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

9 - O empregador pode definir, por regulamento interno publicitado, e com observância do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as atividades e as condições em que a adoção do teletrabalho na empresa poderá ser por ele aceite. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

«Artigo 166.º-A

Direito ao regime de teletrabalho

1 - Verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º, o trabalhador tem direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada.

2 - Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.

3 - O direito previsto no número anterior pode ser estendido até aos 8 anos de idade nas seguintes situações:

a) Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;

b) Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.

4 - O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador efetuado nos termos dos números anteriores.

5 - Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.

6 - O empregador pode opor-se ao direito previsto no número anterior quando não estejam reunidas as condições aí previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, sendo nestes casos aplicável o procedimento previsto nos n.os 3 a 10 do artigo 57.º, com as necessárias adaptações.

7 - O direito previsto no n.º 3 não se aplica ao trabalhador de microempresa.

8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo. [Artigo aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

Artigo 167.º

Duração e cessação do acordo de teletrabalho

1 - O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

2 - Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

3 - Sendo o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

4 - Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

5 - Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior. (Anterior n.º 4.)

Artigo 168.º

Equipamentos e sistemas

1 - O empregador é responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador, devendo o acordo a que se refere o artigo 166.º especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador acerca das suas características e preços. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

2 - São integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, nos termos do número anterior, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

3 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo a que se refere o artigo 166.º, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

4 - O pagamento da compensação prevista no n.º 2 é devido imediatamente após a realização das despesas pelo trabalhador. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

5 - A compensação prevista no n.º 2 é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

6 - Sendo os equipamentos e sistemas utilizados no teletrabalho fornecidos pelo empregador, as condições para o seu uso para além das necessidades do serviço são as estabelecidas pelo regulamento interno a que se refere o n.º 9 do artigo 166.º [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

7 - No caso de inexistência do regulamento interno ou de este omitir as condições mencionadas no número anterior, estas são definidas pelo acordo previsto no artigo 166.º [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

8 - Constitui contraordenação grave a aplicação de qualquer sanção ao trabalhador pelo uso dos equipamentos e sistemas para além das necessidades de serviço, quando esse uso não esteja expressamente condicionado nos termos dos números anteriores. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

Artigo 169.º

Igualdade de direitos e deveres

1 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores da empresa com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que se refere a formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, incluindo férias pagas, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, e acesso a informação das estruturas representativas dos trabalhadores, incluindo o direito a: [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

a) Receber, no mínimo, a retribuição equivalente à que auferiria em regime presencial, com a mesma categoria e função idêntica; [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

b) Participar presencialmente em reuniões que se efetuem nas instalações da empresa mediante convocação das comissões sindicais e intersindicais ou da comissão de trabalhadores, nos termos da lei; [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

c) Integrar o número de trabalhadores da empresa para todos os efeitos relativos a estruturas de representação coletiva, podendo candidatar-se a essas estruturas. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

2 - O trabalhador pode utilizar as tecnologias de informação e de comunicação afetas à prestação de trabalho para participar em reunião promovida no local de trabalho por estrutura de representação coletiva dos trabalhadores. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

3 - Qualquer estrutura de representação coletiva dos trabalhadores pode utilizar as tecnologias referidas no número anterior para, no exercício da sua atividade, comunicar com o trabalhador em regime de teletrabalho, nomeadamente divulgando informações a que se refere o n.º 1 do artigo 465.º [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

Artigo 169.º-A

Organização, direção e controlo do trabalho

1 - As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devem ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas preferencialmente com 24 horas de antecedência.

2 - O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da empresa ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

3 - O empregador suporta o custo das deslocações a que se refere o número anterior, na parte em que, eventualmente, exceda o custo normal do transporte entre o domicílio do trabalhador e o local em que normalmente prestaria trabalho em regime presencial.

4 - Os poderes de direção e controlo da prestação de trabalho no teletrabalho são exercidos preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade.

5 - O controlo da prestação de trabalho, por parte do empregador, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência, sendo proibido impor a conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.

6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 3. [Artigo aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

Artigo 169.º-B

Deveres especiais

1 - Sem prejuízo dos deveres gerais consagrados neste Código, o regime de teletrabalho implica, para o empregador, os seguintes deveres especiais:

a) Informar o trabalhador, quando necessário, acerca das características e do modo de utilização de todos os dispositivos, programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade;

b) Abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso nos termos a que se refere o artigo 199.º-A;

c) Diligenciar no sentido da redução do isolamento do trabalhador, promovendo, com a periodicidade estabelecida no acordo de teletrabalho, ou, em caso de omissão, com intervalos não superiores a dois meses, contactos presenciais dele com as chefias e demais trabalhadores;

d) Garantir ou custear as ações de manutenção e de correção de avarias do equipamento e dos sistemas utilizados no teletrabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º, independentemente da sua propriedade;

e) Consultar o trabalhador, por escrito, antes de introduzir mudanças nos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho, nas funções atribuídas ou em qualquer característica da atividade contratada;

f) Facultar ao trabalhador a formação de que este careça para o uso adequado e produtivo dos equipamentos e sistemas que serão utilizados por este no teletrabalho.

2 - Sem prejuízo dos deveres gerais consagrados neste Código, o teletrabalho implica, para o trabalhador, os seguintes deveres especiais:

a) Informar atempadamente a empresa de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho;

b) Cumprir as instruções do empregador no respeitante à segurança da informação utilizada ou produzida no desenvolvimento da atividade contratada;

c) Respeitar e observar as restrições e os condicionamentos que o empregador defina previamente, no tocante ao uso para fins pessoais dos equipamentos e sistemas de trabalho fornecidos por aquele;

d) Observar as diretrizes do empregador em matéria de saúde e segurança no trabalho.

3 - Para além de responsabilidade disciplinar, as infrações dos deveres indicados no número anterior podem implicar responsabilidade civil, nos termos gerais.

4 - Constitui contraordenação grave a violação dos deveres dispostos no n.º 1.  [Artigo aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

Artigo 170.º

[Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho]

1 - O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

2 - Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho requer aviso prévio de 24 horas e concordância do trabalhador. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

3 - A visita prevista no número anterior só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho, e apenas pode ser efetuada na presença do trabalhador durante o horário de trabalho acordado nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 166.º [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

4 - No acesso ao domicílio do trabalhador, as ações integradas pelo empregador devem ser adequadas e proporcionais aos objetivos e finalidade da visita. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

5 - É vedada a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

Artigo 170.º-A

Segurança e saúde no trabalho

1 - É vedada a prática de teletrabalho em atividades que impliquem o uso ou contacto com substâncias e materiais perigosos para a saúde ou a integridade física do trabalhador, exceto se efetuados em instalações certificadas para o efeito.

2 - O empregador organiza em moldes específicos e adequados, com respeito pela privacidade do trabalhador, os meios necessários ao cumprimento das suas responsabilidades em matéria de saúde e segurança no trabalho, nomeadamente cumprindo as medidas previstas no Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor.

3 - No quadro da responsabilidade a que se refere o número anterior, o empregador promove a realização de exames de saúde no trabalho antes da implementação do teletrabalho e, posteriormente, exames anuais para avaliação da aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, a repercussão desta e das condições em que é prestada na sua saúde, assim como das medidas preventivas que se mostrem adequadas.

4 - O trabalhador faculta o acesso ao local onde presta trabalho aos profissionais designados pelo empregador que, nos termos da lei, têm a seu cargo a avaliação e o controlo das condições de segurança e saúde no trabalho, em período previamente acordado, entre as 9 e as 19 horas, dentro do horário de trabalho.

5 - O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica-se às situações de teletrabalho, considerando-se local de trabalho o local escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao empregador.

6 - Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a violação do disposto neste artigo. [Artigo aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

Artigo 171.º

Fiscalização

1 - Cabe ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do regime de teletrabalho, incluindo a legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, e contribuir para a prevenção dos riscos profissionais inerentes a essa forma de prestação de trabalho. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

2 - As ações de fiscalização que impliquem visitas de autoridades inspetivas ao domicílio do trabalhador requerem a anuência do trabalhador e a comunicação da sua realização com a antecedência mínima de 48 horas. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

 

Capítulo II - Prestação do trabalho

Secção II - Duração e organização do tempo de trabalho
Subsecção I - Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

(...)

Artigo 199.º-A

Dever de abstenção de contacto

1 - O empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior.

2 - Constitui ação discriminatória, para os efeitos do artigo 25.º, qualquer tratamento menos favorável dado a trabalhador, designadamente em matéria de condições de trabalho e de progressão na carreira, pelo facto de exercer o direito ao período de descanso, nos termos do número anterior.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1. [Artigo aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

 

Título III - Direito coletivo
Subtítulo I - Sujeitos

Capítulo I - Estruturas de representação coletiva dos trabalhadores
Secção III- Associações sindicais e associações de empregadores

Subsecção IV- Atividade sindical na empresa

(...)

Artigo 465.º

[Afixação e distribuição de informação sindical]

1 - O delegado sindical tem o direito de afixar, nas instalações da empresa e em local apropriado disponibilizado pelo empregador, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal da empresa.

2 - As estruturas representativas dos trabalhadores têm o direito de afixar em local disponibilizado, para o efeito, no portal interno da empresa convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição por via de lista de distribuição de correio eletrónico para todos os trabalhadores em regime de teletrabalho, disponibilizada pelo empregador. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

 

Título III - Direito coletivo
Subtítulo II - Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

Capítulo II - Convenção coletiva
Secção II - Celebração e conteúdo

(...)

Artigo 492.º

[Conteúdo de convenção coletiva]

1 - A convenção coletiva deve indicar:

a) Designação das entidades celebrantes;

b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes;

c) Âmbito do sector de atividade, profissional e geográfico de aplicação, exceto tratando-se de revisão que não altere o âmbito da convenção revista;

d) Data de celebração;

e) Convenção revista e respetiva data de publicação, se for o caso;

f) Valores expressos de retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais, caso tenham sido acordados; g) Estimativa dos números de empregadores e de trabalhadores abrangidos pela convenção.

h) Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e respetiva data de publicação, para efeitos do n.º 5 do artigo 482.º

2 - A convenção coletiva deve regular:

a) As relações entre as entidades celebrantes, em particular quanto à verificação do cumprimento da convenção e a meios de resolução de conflitos coletivos decorrentes da sua aplicação ou revisão;

b) As ações de formação profissional, tendo presentes as necessidades do trabalhador e do empregador;

c) As condições de prestação do trabalho relativas à segurança e saúde;

d) Medidas que visem a efetiva aplicação do princípio da igualdade e não discriminação;

e) Outros direitos e deveres dos trabalhadores e dos empregadores, nomeadamente retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais;

f) Os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos de trabalho, nomeadamente através de conciliação, mediação ou arbitragem;

g) A definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, caso a atividade dos empregadores abrangidos satisfaça necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar em situação de greve;

h) Os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, relativamente aos trabalhadores abrangidos por aquela, até à entrada em vigor de outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

i) As condições de prestação de trabalho em regime de teletrabalho.  [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

3 - A convenção coletiva deve prever a constituição e regular o funcionamento de comissão paritária com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.

4 - A convenção coletiva pode prever que o trabalhador, para efeito da escolha prevista no artigo 497.º, pague um montante nela estabelecido às associações sindicais envolvidas, a título de comparticipação nos encargos da negociação.

 

(3)  Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 172 (04-9-2009), p. 5894 - 5920. Legislação Consolidada (06-12-2021).

 

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Capítulo II Acidentes de trabalho

Secção II - Delimitação do acidente de trabalho

 

Artigo 8.º

Conceito

1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador;

b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

c) No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho. [Redação do artigo 4.º da Lei n.º 83/2021, de 06-12]

 

 

2021-12-06 / 20:05

16/06/2026 04:39:20