Gazeta 236 | terça-feira, 7 de dezembro
Jornal Oficial da União Europeia
Empresas de investimento: supervisão prudencial
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Eventual situação de incumprimento ou dificuldades
Limiares
Membros compensadores
Risco sistémico
Serviços de compensação a outras entidades do setor financeiro
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/2153 da Comissão, de 6 de agosto de 2021, que complementa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios para a sujeição de determinadas empresas de investimento aos requisitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5780]. JO L 436 de 7.12.2021, p. 9-10.
Artigo 1.º
Escala das atividades
Para efeitos do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, considera-se que as atividades de uma empresa de investimento são exercidas numa escala tal que uma eventual situação de incumprimento ou dificuldades poderiam conduzir a um risco sistémico caso a empresa de investimento exceda um dos seguintes limiares:
a) valor nocional bruto total de 50 mil milhões de euros em derivados do mercado de balcão não compensados centralmente;
b) valor total de 5 mil milhões de euros em subscrição de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com tomada firme;
c) valor total de 5 mil milhões de euros em créditos ou empréstimos concedidos a investidores a fim de lhes permitir realizar transações; e
d) valor total de 5 mil milhões de euros em títulos de dívida em circulação.
Artigo 2.º
Membro compensador
As empresas de investimento que sejam membros compensadores e que ofereçam serviços de compensação a outras entidades do setor financeiro que não sejam elas próprias membros compensadores são consideradas para efeitos do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/2034.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 30/09/2021
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 28/06/2021.
(5) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 64-114. Versão consolidada atual (05/12/2019): 02019L2034 — PT — 05.12.2019 — 000.002 — 1/65.
Diário da República
Concorrência, cláusulas contratuais gerais e práticas individuais restritivas do comércio
Comissões discriminatórias em função da nacionalidade ou do local do estabelecimento da contraparte
Comissões remuneratórias excessivas
Empreendimentos turísticos
Estabelecimentos de alojamento local
Fornecimento de bens ou serviços de alojamento
Oferta de bens ou serviços de alojamento
Prestador intermediário de serviços em plataforma eletrónica
Retoma económica
Turismo
(1) Decreto-Lei n.º 108/2021, de 7 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 187.º e 188.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, altera o regime da concorrência, o regime das práticas individuais restritivas do comércio e o regime das cláusulas contratuais gerais. Diário da República. - Série I - n.º 235 (07-12-2021), p. 2 - 5.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, que aprova o novo regime jurídico da concorrência;
b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de julho, e Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 32/2021, de 27 de maio, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais;
c) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 220/2015, de 8 de outubro, e Decreto-Lei n.º 128/2019, de 29 de agosto, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 76/2021, de 27 de agosto, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
(2) Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de julho, e Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 32/2021, de 27 de maio, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais: alteração da alínea j) do artigo 19.º
(2) Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, que aprova o novo regime jurídico da concorrência: alteração da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º
(3) Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 220/2015, de 8 de outubro, e Decreto-Lei n.º 128/2019, de 29 de agosto, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 76/2021, de 27 de agosto, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio: aditamento do artigo 5.º-A e alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º
2021-12-07 / 20:01