Gazeta 237 | quinta-feira, 9 de dezembro
Jornal Oficial da União Europeia
Alterações climáticas e atividade económica
Adaptação às alterações climáticas
Demonstrações não financeiras
Emissões industriais
Energia proveniente de fontes renováveis
Mitigação das alterações climáticas
NACE
Promoção do investimento sustentável
Sustentabilidade ambiental das atividades económicas
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442 de 9.12.2021, p. 1).
Artigo 1.º
Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e para estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/852 são definidos no anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas e para estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/852 são definidos no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais
ÍNDICE, p. 12
ANEXO II
Critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais
ÍNDICE, p. 146
(2) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(3) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(4) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, p. 19-76. Versão consolidada atual: 11/12/2014
(5) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(6) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43.
(7) Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.º-A ou 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4987]. JO L 443 de 10.12.2021, p. 9-67.
Gestores de créditos e adquirentes de créditos
Adquirentes de créditos dos direitos de um credor
Atividades de gestão de créditos: a) Cobrança ou recuperação junto do devedor; b) Renegociação com o devedor; c) Tratamento das reclamações relacionadas com os direitos do credor; d) Informação ao devedor sobre quaisquer alterações às taxas de juros ou aos encargos ou sobre pagamentos devidos relacionados com os direitos do credor.
Autorização das atividades de gestão de créditos num Estado-Membro de origem
Autorização para deter fundos
Boa-fé, lealdade e de forma profissional
Cessão dos direitos do credor ou do próprio contrato de crédito
Comunicação da transferência e comunicações subsequentes
Cláusulas abusiva
Contrato de crédito não produtivo (cfr. artigo 47.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013)
Contratos de crédito aos consumidores
Contrato de gestão de créditos
Consumidor
Cooperação entre as autoridades competentes referidas nos artigos 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 20.º e 22.º
Credor
Devedor
Direito à informação em relação aos direitos de um credor
Direitos dos devedores
Informação relativa à alteração dos termos e condições de um contrato de crédito
Instituição de crédito estabelecida na União (cfr. artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.º 575/2013)
Liberdade de prestação de serviços de gestão de créditos num Estado-Membro de acolhimento
Lista ou registo dos gestores de créditos autorizados
Normas técnicas de execução relativas aos modelos de dados (EBA)
Obrigações dos adquirentes de créditos
Pagamentos em atraso
Prestador de serviços de gestão de créditos
Procedimento de autorização dos gestores de créditos
Proteção dos dados pessoais ( cfr. Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725)
Reclamações
Relação com o devedor (dos adquirentes de créditos e dos gestores de créditos): a) Ajam de boa-fé, com lealdade e de forma profissional; b) Prestem aos devedores informação que não seja enganosa, pouco clara ou falsa; c) Respeitem e protejam a informação pessoal e a vida privada dos devedores; d) Comuniquem com os devedores de um modo que não constitua assédio, coação ou influência indevida. (Artigo 10.º)
Relação contratual entre um gestor de créditos e um adquirente de créditos
Representante dos adquirentes de créditos de países terceiros
Revogação da autorização
Sanções administrativas e medidas corretivas
Subcontratação por parte de um gestor de créditos
Supervisão dos gestores de créditos que prestam serviços transfronteiriços
Supervisão pelas autoridades competentes
Transferência dos direitos dos credores ao abrigo de um contrato de crédito
Transferência do contrato de crédito propriamente dito
(1) Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2021/REV/2]. JO L 438 de 8.12.2021, p. 1-37.
(23) ... Por último, algumas profissões exercem atividades auxiliares semelhantes às atividades de gestão de créditos no âmbito da sua profissão, a saber notários, advogados e oficiais de justiça que exercem as suas atividades profissionais ao abrigo do direito nacional, e dão execução a medidas vinculativas, pelo que os Estados-Membros deverão poder isentar essas profissões da aplicação da presente diretiva.
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece um regime comum e requisitos para:
a) Gestores de créditos que fazem a gestão dos direitos de um credor resultantes de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, celebrado por uma instituição de crédito estabelecida na União, e que atuem em nome e por conta de um adquirente de créditos;
b) Adquirentes de créditos dos direitos de um credor resultantes de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, celebrado por uma instituição de crédito estabelecida na União.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
6. Os Estados-Membros podem isentar da aplicação da presente diretiva a gestão dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou do contrato de crédito propriamente dito, efetuada por notários e oficiais de justiça, tal como definidos no direito nacional, ou por advogados, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, sempre que, no âmbito da sua atividade profissional, exerçam atividades de gestão de créditos.
Artigo 27.º
Alteração da Diretiva 2008/48/CE
A Diretiva 2008/48/CE é alterada do seguinte modo: (...)
Artigo 28.º
Alteração da Diretiva 2014/17/UE
A Diretiva 2014/17/UE é alterada do seguinte modo: (...)
Artigo 32.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até 29 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
2. Os Estados-Membros aplicam as disposições a que se refere o n.º 1 a partir de até 30 de dezembro de 2023.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, as entidades que em 30 de dezembro de 2023 já exerçam atividades de gestão de créditos nos termos do direito nacional são autorizadas a continuar a exercer essas atividades de gestão de créditos no seu Estado-Membro de origem até 29 de junho de 2024 ou até à data em que obtenham uma autorização nos termos da presente diretiva, consoante o que ocorrer primeiro.
Os Estados-Membros que já disponham de regimes equivalentes ou mais rigorosos do que os estabelecidos na presente diretiva para as atividades de gestão de créditos podem autorizar as entidades que em 30 de dezembro de 2023 já exerçam atividades de gestão de créditos ao abrigo desses regimes a serem automaticamente reconhecidas como gestores de créditos autorizados por força das disposições nacionais de transposição da presente diretiva.
3. As disposições adotadas pelos Estados-Membros a que se refere o n.o 1 devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).
(3) Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional. JO L 77 de 14.3.1998, p. 36-43. Última versão consolidada (01-07-2013): 1998L0005 — PT — 01.07.2013 — 003.001 — 1/14.
(4) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
(5) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho. JO L 133 de 22.5.2008, p. 66-92. Versão consolidada atual: 26/07/2019. ALTERAÇÕES pelo artigo 28.º da Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
(6) Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
(7) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(8) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(11) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n. ° 1093/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 60 de 28.2.2014, p. 34-85. Versão consolidada atual: 01/01/2018. ALTERAÇÕES pelo artigo 28.º da Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
(12) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).
Licenças de software de código aberto
EUPL - Licença Pública da União Europeia
Grupo interserviços
Licenças com direitos exclusivos
Repositório
Reutilização
Serviço Central da Propriedade Intelectual
Software da Comissão
(1) Decisão da Comissão, de 8 de dezembro de 2021, relativa à concessão de licenças de software de código aberto e à reutilização de software da Comissão (2021/C 495 I/01) [C/2021/8759]. JO C 495I de 9.12.2021, p. 1-5.
Artigo 1.º
Objeto
A presente decisão estabelece as condições de reutilização e de licenciamento de software produzido pela Comissão, ou em seu nome, e de cujos direitos de propriedade intelectual seja titular.
Artigo 13.º
Publicação
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C.
(2) Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16).
(3) Decisão 2011/833/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2011, relativa à reutilização de documentos da Comissão (JO L 330 de 14.12.2011, p. 39).
(4) Decisão de Execução (UE) 2017/863 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que atualiza a licença EUPL relativa a software de código-fonte aberto com vista a facilitar a partilha e a reutilização de software desenvolvido pelas administrações públicas (JO L 128 de 19.5.2017, p. 59).
(5) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
Diário da República
Corrupção e infrações conexas
Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) / Regime geral de prevenção da corrupção (RGPC)
(1) Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção. Diário da República. - Série I - n.º 237 - 1.º Suplemento (09-12-2021), p. 19 - 42.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas;
b) Aprova o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
c) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado.
Artigo 27.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro.
Artigo 28.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto no capítulo IV do RGPC produz efeitos um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Tratando-se de entidades de direito privado abrangidas pelo RGPC que se enquadrem, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, como média empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, o disposto no capítulo iv do RGPC produz efeitos dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir da data de instalação do MENAC.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
ANEXO
[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]
Regime geral da prevenção da corrupção
(2) Portaria n.º 164/2022, de 23 de junho / JUSTIÇA E FINANÇAS. - Regula a instalação do Mecanismo Nacional Anticorrupção. Diário da República. - Série I - n.º 120 (23-06-2022), p. 2 - 3.
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.): modelo mais célere de compra de imóveis
Bolsa de imóveis do Estado para habitação
Parque habitacional público de habitação a custos acessíveis
Programa de Estabilização Económica e Social
Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto: aplicação do artigo 20.º, n.º 3
(1) Decreto-Lei n.º 109-C/2021, de 9 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 68.º da lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, estabelece um modelo mais célere de compra de imóveis por parte do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 237 - 1.º Suplemento (09-12-2021), p. 2 - 5.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o procedimento de aquisição de imóveis no mercado, por parte do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para disponibilização para habitação, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 193 (02-10-2020), p. 30 - 47. Legislação Consolidada (09-12-2021): O artigo 10.º, n.º 5, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 109-C/2021, de 9 de dezembro, que aditou os artigos 10.º-A a 10.º-g ao Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro.
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2020, de 30 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a transferência de verba para o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para promoção do património público com aptidão habitacional. Diário da República. - Série I - n.º 252 (30-12-2020), p. 9 - 10. Legislação Consolidada (13-12-2021).
(4) Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2021, de 13 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o âmbito dos imóveis a adquirir por parte do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para promoção do património público com aptidão habitacional. Diário da República. - Série I - n.º 239 (13-12-2021), p. 8 - 9.
Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP)
Acordo assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021
Resolução da Assembleia da República n.º 313/2021, de 9 de dezembro. - Aprova o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 237 (09-12-2021), p. 4 - 14.
ACORDO SOBRE A MOBILIDADE ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP)
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo estabelece o quadro de cooperação em matéria de mobilidade dos cidadãos dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e entre esses mesmos Estados, através de um sistema flexível e variável que atende às particularidades relativas a cada Estado.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Acordo aplica-se aos Estados-Membros da CPLP.
Artigo 6.º
Modalidades de mobilidade CPLP
A mobilidade CPLP, entendida como o regime de entrada e permanência de cidadão de uma Parte no território de outra Parte, pode revestir as seguintes modalidades:
a) Estada de curta duração CPLP;
b) Estada temporária CPLP;
c) Visto de residência CPLP;
d) Residência CPLP.
Artigo 7.º
Categorias de pessoas
1 - A mobilidade CPLP, nos termos do artigo anterior, abrange:
a) Os titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço;
b) Os titulares de passaportes ordinários.
2 - Com vista à facilitação do incremento da mobilidade e ao seu ajustamento às realidades internas das Partes, é-lhes permitido ainda, nos instrumentos adicionais de parceria, subdividir os titulares de passaportes ordinários em grupos, em função de atividades que exerçam ou da situação em que se encontrem, ou de qualquer outro critério relevante, nomeadamente:
a) Docentes de estabelecimentos de ensino superior, investigadores em centros de especialidade reconhecidos e técnicos altamente qualificados;
b) Docentes de estabelecimento de ensino não superior;
c) Empresários, entendida a expressão como pessoas que exercem profissionalmente uma atividade económica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, através de um estabelecimento estável reconhecido na Parte da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, com contabilidade instituída em conformidade com as prescrições legais e administrativas e regularmente inscrito nessa condição no sistema tributário dessa mesma Parte;
d) Agentes culturais, entendida a expressão como a categoria que abrange artistas, desportistas e representantes de órgãos da comunicação social, escritores, músicos, promotores e organizadores de eventos culturais e desportivos;
e) Estudantes no âmbito de programas de intercâmbio reconhecidos entre estabelecimentos de ensino da Parte da nacionalidade dos visitantes e os da Parte de acolhimento.
3 - As Partes podem fazer escolhas per saltum nas categorias de pessoas referenciadas no número antecedente, ou escolher outras não referenciadas, em conformidade com os respetivos interesses nacionais.
Artigo 11.º
Meios de subsistência
1 - Às Partes de acolhimento é reservado o direito de exigir ao cidadão solicitante prova de meios de subsistência suficientes, nos termos do seu direito interno.
2 - Em alternativa, a Parte de acolhimento poderá aceitar termo de responsabilidade, subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado com título de residência.
3 - As disposições deste artigo não se aplicam a titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados-Membros tenham depositado na sede da CPLP, junto ao seu Secretariado Executivo, os respetivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.
2 - Para cada um dos Estados-Membros que vier a depositar posteriormente na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação que o vincule, o Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito.
3 - O Secretariado Executivo, na qualidade de depositário do presente Acordo, notifica as demais Partes das ratificações, aceitações ou aprovações ao Acordo.
Artigo 39.º
Registo
Após a entrada em vigor do presente Acordo, o depositário submete-o para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar as Partes da conclusão deste procedimento e indicar-lhes o número de registo atribuído.
Luanda, 17 de julho de 2021.
Organismos de Investimento Coletivo
(1) Decreto-Lei n.º 109-F/2021, de 9 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1160 e a Diretiva Delegada 2021/1270. Diário da República. - Série I - n.º 237 - 1.º Suplemento (09-12-2021), p. 43 - 59.
(2) Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro / Assembleia da República. - Transpõe parcialmente as Diretivas n.ºs 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários. Diário da República. - Série I - n.º 237 (24-02-2015), p. 1051 - 1151. Legislação Consolidada (09-12-2021).
(3) Diretiva (UE) 2019/1160 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE no que diz respeito à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo (Texto relevante para efeitos do EEE)[PE/53/2019/REV/1]. JO L 188 de 12.7.2019, p. 106-115.
(4) Diretiva Delegada (UE) 2021/1270 da Comissão de 21 de abril de 2021 que altera a Diretiva 2010/43/UE no que respeita aos riscos de sustentabilidade e aos fatores de sustentabilidade a ter em conta por parte dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2617]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 141-144.
Plataformas eletrónicas de contratação pública: taxas devidas pelas empresas gestoras
Licenciamento pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.)
Portaria n.º 288/2021, de 9 de dezembro / FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 92.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, fixa as taxas devidas pelas empresas gestoras de plataformas eletrónicas licenciadas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 237 (09-12-2021), p. 19 - 20.
Artigo 1.º
Taxa de licenciamento
O procedimento de emissão da licença para o exercício da atividade de gestão e exploração, em território nacional, de plataformas eletrónicas de contratação pública, previsto no artigo 14.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, fica sujeito ao pagamento de taxa no montante de € 500.
Artigo 2.º
Taxa anual de monitorização e fiscalização
1 - As empresas titulares de licenças para o exercício da atividade de gestão e exploração, em território nacional, de plataformas eletrónicas de contratação pública, ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa anual de monitorização e fiscalização da respetiva atividade, no montante de € 10 000.
2 - O montante da taxa constante do número anterior corresponde a um ano civil de atividade e deve ser pago durante o mês de janeiro do ano a que respeita, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Com a emissão da licença, para além do pagamento da taxa de licenciamento referida no artigo anterior, deve ser simultaneamente paga a taxa a que se refere o n.º 1 do presente artigo, no montante proporcional ao número de meses completos por decorrer até à conclusão do ano civil em curso.
Artigo 3.º
Taxa pela emissão de certidões e declarações
A taxa devida pela emissão de certidões ou declarações, até cinco páginas, é de € 25, a que acresce € 1 por cada página a mais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Sucursal online
Conservatórias do registo comercial
Emolumentos do registo comercial
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
Intervenção de advogados, solicitadores e notários
Pedido online
Regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial
Registos comerciais dos Estados-Membros da União Europeia
Sítio na Internet desenvolvido de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28-03
Sociedades comerciais com representações permanentes sediadas noutro Estado-Membro
Tratamento automatizado os dados pessoais
Utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades
Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 02-09;
Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 03-12;
Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29-06 (empresa on-line)
Decreto-Lei n.º 24/2019, de 01-02 (intercâmbio de informação entre os registos comerciais da União Europeia)
Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14-12
(1) Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria um regime de registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro e altera vários diplomas, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2019/1151. Diário da República. - Série I - n.º 237 - 1.º Suplemento (09-12-2021), p. 6 - 18.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades, procedendo:
a) À criação de um regime de registo online de representações permanentes com simultânea nomeação do representante, de sociedades com sede no estrangeiro, denominado «sucursal online»;
b) À alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual;
c) À alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual;
d) À alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual;
e) À alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, na sua redação atual, que criou a «empresa on-line», através de um regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e a «marca na hora»;
f) À alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis ao acesso e intercâmbio de informação entre o registo comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União Europeia.
Artigo 2.º
Âmbito
É criado um regime de registo online de representações permanentes de sociedades de responsabilidade limitada com sede no estrangeiro, através de sítio na Internet a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ao qual se aplica, em tudo o que não se encontre disposto nos artigos seguintes, e com as necessárias adaptações, os artigos 3.º e 4.º, os n.os 1 e 4 do artigo 5.º, os artigos 7.º, 14.º-B, 15.º, 16.º e 17.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, na sua redação atual, e respetiva regulamentação.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro / Ministério da Justiça. - Aprova o Código das Sociedades Comerciais. Diário da República. - Série I - n.º 201 (02-09-1986), p. 2293 - 2385. Legislação Consolidada (09-12-2021). Alteração dos artigos 252.º, 391.º, 425.º e 435.º pelo Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 09-12.
(3) Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro / Ministério da Justiça. - Aprova o Código do Registo Comercial. Diário da República. - Série I - n.º 278 (03-12-1986), p. 3623 - 3638. Legislação Consolidada (09-12-2021). Alteração dos artigos 10.º-A, 40.º, 67.º-B, 72.º-B, 74.º e 78.º-D pelo Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 09-12.
(4) Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro / Ministério da Justiça. - Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado. Diário da República. - Série I-A - n.º 288 - 1.º Suplemento (14-12-2001), p. 2 - 12. Legislação Consolidada (09-12-2021): artigo 22.º (Emolumentos do registo comercial), 4.1.
(5) Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho / Ministério da Justiça. - Cria a «empresa on-line», através de um regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e cria a «marca na hora», alterando o regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 124 (29-06-2006), p. 4602 - 4607. Legislação Consolidada (09-12-2021).
(6) Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as regras aplicáveis à comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União Europeia, transpondo a Diretiva n.º 2012/17/UE. Diário da República. - Série I - n.º 23 (01-02-2019), p. 786 - 791. Legislação Consolidada (09-12-2021).
(7) Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2019/REV/1]. JO L 186 de 11.7.2019, p. 80-104. Transposição até 1 de agosto de 2021.
2021-12-13 / 14:07