Gazeta 238 | sexta-feira, 10 de dezembro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 


Sustentabilidade ambiental das atividades económicas 

Adaptação às alterações climáticas
Atividade económica alinhada pela taxonomia
Atividade económica capacitante
Atividade económica de transição
Atividade económica que não prejudica significativamente o cumprimento dos objetivos ambientais
Demonstrações não financeiras
Demonstrações não financeiras consolidadas
Divulgação de informações não financeiras
Empresas de investimento
Empresas de seguros e de resseguros
Empresa financeira
Empresas não financeiras
Empresas que beneficiam do investimento
Gestores de ativos
Gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) e sociedades gestoras
Indicadores-chave de desempenho (ICD)
Informações de certas grandes empresas e grupos
Instituições de crédito
Instrumentos de investimento considerados ativos
Mercados de instrumentos financeiros
Mitigação das alterações climáticas
Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)
Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)
Rácio dos ativos ecológicos (RAE)
Regras de divulgação comuns a todas as empresas
Sustentabilidade no setor dos serviços financeiros

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.º-A ou 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4987]. JO L 443 de 10.12.2021, p. 9-67.

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) «Objetivo ambiental»: um dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/852;

2) «Atividade económica alinhada pela taxonomia»: uma atividade económica que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/852;

3) «Atividade económica de transição»: uma atividade económica que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852;

4) «Atividade económica capacitante»: uma atividade económica que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2020/852;

5) «Atividade económica elegível para taxonomia»: uma atividade económica descrita nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do artigo 11.º, n.º 3, do artigo 12.º, n.º 2, do artigo 13.º, n.º 2, do artigo 14.º, n.º 2, e do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, independentemente de essa atividade económica cumprir qualquer um ou todos os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesses atos delegados;

6) «Atividade económica não elegível para taxonomia»: qualquer atividade económica não descrita nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do artigo 11.º, n.º 3, do artigo 12.º, n.º 2, do artigo 13.º, n.º 2, do artigo 14.º, n.º 2, e do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852;

7) «Gestor de ativos»: uma empresa sujeita às obrigações de divulgação estabelecidas nos artigos 19.º-A e 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE e que seja:

a) um GFIA na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;

b) uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

c) uma sociedade de investimento autorizada nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 29.º da Diretiva 2009/65/CE e que não tenha designado para a sua gestão uma sociedade gestora autorizada nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º da mesma diretiva.

8) «Empresa financeira»: uma empresa sujeita às obrigações de divulgação estabelecidas nos artigos 19.º-A e 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE e que é um gestor de ativos, uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), ou uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;

9) «Empresa não financeira»: uma empresa sujeita às obrigações de divulgação estabelecidas nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE e que não é uma instituição financeira na aceção do ponto 8;

10) «Atividade de seguros ou resseguros alinhada pela taxonomia»: uma atividade de seguros ou resseguros que cumpre os critérios estabelecidos no anexo II, pontos 10.1 e 10.2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139;

 

Artigo 2.º

Divulgações pelas empresas não financeiras

1.   As empresas não financeiras devem divulgar as informações a que se refere o artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2020/852, tal como especificado no anexo I do presente regulamento.

2.   As informações referidas no n.o 1 são apresentadas sob a forma de um quadro utilizando os modelos constantes do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.º

Divulgações pelos gestores de ativos

1.   Os gestores de ativos divulgam as informações a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/852 como especificado nos anexos III e XI do presente regulamento.

2.   As informações referidas no n.o 1 são apresentadas sob a forma de um quadro utilizando os modelos constantes do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 4.º

Divulgações pelas instituições de crédito

1.   As instituições de credito divulgam as informações a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/852 como especificado nos anexos V e XI do presente regulamento.

2.   As informações referidas no n.o 1 são apresentadas sob a forma de um quadro utilizando os modelos constantes do anexo VI do presente regulamento.

Artigo 5.º

Divulgações pelas empresas de investimento

1.   As empresas de investimento divulgam as informações a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/852 como especificado nos anexos VII e XI do presente regulamento.

2.   As informações referidas no n.o 1 são apresentadas sob a forma de um quadro utilizando os modelos constantes do anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 6.º

Divulgações pelas empresas de seguros e de resseguros

1.   As empresas de seguros e de resseguros divulgam as informações a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/852 como especificado nos anexos IX e XI do presente regulamento.

2.   As informações referidas no n.º 1 devem ser apresentadas sob a forma de um quadro utilizando os modelos constantes do anexo X do presente regulamento.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e aplicação

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022, as empresas não financeiras só divulgam a proporção das atividades económicas elegíveis e não elegíveis para taxonomia em relação ao total do seu volume de negócios, despesas de capital e despesas operacionais, bem como as informações qualitativas referidas no anexo I, ponto 1.2.1, relevantes para efeitos dessas divulgações.

3. De 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, as instituições financeiras só divulgam:

a) a proporção do total dos seus ativos ligada a posições em risco sobre atividades económicas elegíveis e não elegíveis para taxonomia;

b) a proporção do total dos seus ativos ligada a posições em risco referidas no artigo 7.º, n.ºs 1 e 2;

c) a proporção do total dos seus ativos ligada a posições em risco referidas no artigo 7.º, n.º 3;

d) as informações qualitativas referidas no anexo XI.
As instituições de crédito divulgam também a proporção da respetiva carteira de negociação e dos empréstimos interbancários à vista no total dos seus ativos.
As empresas de seguros e de resseguros divulgam também a proporção das suas atividades económicas de seguro não vida que são elegíveis e não elegíveis para taxonomia.

4. Os indicadores-chave de desempenho das empresas não financeiras, incluindo quaisquer informações que os acompanhem nos termos dos anexos I e II do presente regulamento, são divulgados a partir de 1 de janeiro de 2023.

5. Os indicadores-chave de desempenho das empresas não financeiras, incluindo quaisquer informações que os acompanhem nos termos dos anexos III, V, VII, IX e XI do presente regulamento, são divulgados a partir de 1 de janeiro de 2024.

Os pontos 1.2.3 e 1.2.4 do anexo são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I
ICD DAS EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS

ANEXO II
MODELOS PARA OS ICD DAS EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS

ANEXO III
ICD DOS GESTORES DE ATIVOS

ANEXO IV
MODELO PARA O ICD DOS GESTORES DE ATIVOS

ANEXO V
ICD DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

ANEXO VI
MODELO PARA OS ICD DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

ANEXO VII
ICD DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

ANEXO IX
ICD DAS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS

ANEXO X
MODELO PARA OS ICD DAS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS

ANEXO XI
DIVULGAÇÕES QUALITATIVAS PARA GESTORES DE ATIVOS, INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, EMPRESAS DE
INVESTIMENTO E EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS

 

(2) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 157 de 9.6.2006, p. 87-107. Versão consolidada atual: 16/06/2014

(3) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 302 de 17.11.2009, p. 32-96. Versão consolidada atual: 02/08/2021

(4) Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335, 17.12.2009, p. 1-155. Versão consolidada atual: 30/06/2021

(5) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174 de 1.7.2011, p. 1-73. Versão consolidada atual: 02/08/2021

(6) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, p. 19-76. Versão consolidada atual: 11/12/2014

Artigo 19.º-A

Demonstrações não financeiras

1. As grandes empresas que sejam entidades de interesse público e que, à data de encerramento do respetivo balanço, excedam o critério do número médio de 500 empregados durante o exercício financeiro, devem incluir no seu relatório de gestão uma demonstração não financeira que contenha informações bastantes para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das suas atividades, referentes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno, incluindo:

a) Uma breve descrição do modelo empresarial da empresa;

b) Uma descrição das políticas seguidas pela empresa em relação a essas questões, incluindo os processos de diligência devida aplicados;

c) Os resultados dessas políticas;

d) Os principais riscos associados a essas questões, ligados às atividades da empresa, incluindo, se relevante e proporcionado, as suas relações empresariais, os seus produtos ou serviços suscetíveis de ter impactos negativos nesses domínios, e a forma como esses riscos são geridos pela empresa;

e) Indicadores-chave de desempenho relevantes para a sua atividade específica.

Caso uma empresa não aplique políticas em relação a uma ou várias dessas questões, a demonstração não financeira deve apresentar uma explicação clara e fundamentada para esse facto.

A demonstração não financeira referida no primeiro parágrafo deve incluir também, se adequado, uma referência aos montantes inscritos nas demonstrações financeiras anuais e explicações adicionais relativas a esses montantes.

Os Estados-Membros podem permitir que informações relativas a factos iminentes ou a assuntos em curso de negociação sejam omitidas em casos excecionais em que, segundo parecer devidamente fundamentado dos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional e tendo responsabilidade coletiva relativamente a esse parecer, a divulgação de tais informações seria suscetível de prejudicar gravemente a posição comercial da empresa, desde que essa omissão não constitua obstáculo a uma compreensão correta e equilibrada da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das atividades da empresa.

Ao exigirem a divulgação das informações referidas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem prever que as empresas possam recorrer a sistemas nacionais, da União ou internacionais, devendo, nesse caso, especificar o sistema em que se basearam.

2. As empresas que cumpram a obrigação estabelecida no n.º 1 devem ser consideradas como tendo cumprido a obrigação relativa à análise das informações não financeiras prevista no artigo 19.º, n.º 1, terceiro parágrafo.

3. Uma empresa que seja uma empresa filial fica isenta da obrigação prevista no n.º 1 desde que essa empresa e as respetivas filiais sejam incluídas no relatório de gestão consolidado ou no relatório separado de outra empresa, elaborado nos termos do artigo 29.º e do presente artigo.

4. Caso uma empresa elabore um relatório separado, correspondente ao mesmo exercício financeiro, baseado ou não em sistemas nacionais, da União ou internacionais, que inclua as informações exigidas para a demonstração não financeira previstas no n.º 1, os Estados-Membros podem isentar essa empresa da obrigação de elaborar a demonstração não financeira prevista no n.o 1, desde que esse relatório separado:

a) Seja publicado juntamente com o relatório de gestão, nos termos do artigo 30.º; ou

b) Seja publicamente disponibilizado num prazo razoável, não superior a seis meses após a data de enceramento do balanço, no sítio Internet da empresa, e seja referido no relatório de gestão.

O n.º 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, às empresas que elaborem relatórios separados, tal como referido no primeiro parágrafo do presente número.

5. Os Estados-Membros asseguram que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas verifiquem se a demonstração financeira referida no n.º 1 ou o relatório separado referido no n.º 4 foram apresentados.

6. Os Estados-Membros podem requerer que as informações incluídas na demonstração não financeira referida no n.º 1 ou no relatório separado referido no n.º 4 sejam verificadas por um prestador de serviços independente.


Artigo 29.º-A

Demonstrações não financeiras consolidadas

1. As entidades de interesse público que sejam empresas-mãe de um grande grupo e que, à data de encerramento do seu balanço consolidado, excedam o critério do número médio de 500 empregados durante o exercício financeiro, devem incluir no seu relatório de gestão consolidado uma demonstração não financeira consolidada que contenha informações bastantes para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das atividades do grupo, referentes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno, incluindo:

a) Uma breve descrição do modelo empresarial do grupo;

b) Uma descrição das políticas seguidas pelo grupo em relação a essas questões, incluindo os processos de diligência devida aplicados;

c) Os resultados dessas políticas;

d) Os principais riscos associados a essas questões, ligados às atividades do grupo, incluindo, se relevante e proporcionado, as suas relações empresariais, os seus produtos ou serviços suscetíveis de ter impactos negativos nesses domínios, e a forma como esses riscos são geridos pelo grupo;

e) Indicadores-chave de desempenho não financeiro relevantes para a sua atividade específica.

Caso o grupo não aplique políticas em relação a uma ou várias dessas questões, a demonstração não financeira consolidada deve apresentar uma explicação clara e fundamentada para esse facto.

A demonstração não financeira consolidada referida no primeiro parágrafo deve incluir também, se adequado, uma referência aos montantes inscritos nas demonstrações financeiras consolidadas e explicações adicionais relativas a esses montantes.

Os Estados-Membros podem permitir que informações relativas a factos iminentes ou a assuntos em curso de negociação sejam omitidas em casos excecionais em que, segundo parecer devidamente fundamentado dos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pela legislação nacional e tendo responsabilidade coletiva relativamente a esse parecer, a divulgação dessas informações seria suscetível de prejudicar gravemente a posição comercial do grupo, desde que essa omissão não constitua obstáculo a uma compreensão correta e equilibrada da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das atividades do grupo.

Ao exigirem a divulgação das informações referidas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem prever que a empresa-mãe possa recorrer a sistemas nacionais, da União ou internacionais, devendo, nesse caso, especificar o sistema em que se baseou.

2. As empresas-mãe que cumpram a obrigação estabelecida no n.º 1 devem ser consideradas como tendo cumprido a obrigação relativa à análise das informações não financeiras prevista no artigo 19.º, n.º 1, terceiro parágrafo, e no artigo 29.º.

3. Uma empresa-mãe que seja também uma empresa filial fica isenta das obrigações previstas no n.º 1 desde que a empresa-mãe isenta e as respetivas filiais sejam incluídas no relatório de gestão consolidado ou no relatório separado de outra empresa, elaborado nos termos do artigo 29.º e do presente artigo.

4. Caso uma empresa-mãe elabore um relatório separado, correspondente ao mesmo exercício financeiro e referente à totalidade do grupo, baseado ou não em sistemas nacionais, da União ou internacionais, que inclua as informações exigidas para a demonstração não financeira consolidada previstas no n.º 1, os Estados-Membros podem isentar essa empresa-mãe da obrigação de elaborar a demonstração não financeira consolidada prevista no n.º 1, desde que esse relatório separado:

a) Seja publicado juntamente com o relatório de gestão consolidado, nos termos do artigo 30.º; ou

b) Seja publicamente disponibilizado num prazo razoável, não superior a seis meses a contar da data de encerramento do balanço, no sítio Internet da empresa-mãe, e seja referido no relatório de gestão consolidado.

O n.º 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, às empresas-mãe que elaborem relatórios separados, tal como referido no primeiro parágrafo do presente número.

5. Os Estados-Membros asseguram que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores de contas verifiquem se a demonstração não financeira consolidada referida no n.º 1 ou o relatório separado referido no n.º 4 foram apresentados.

6. Os Estados-Membros podem requerer que as informações incluídas na demonstração não financeira consolidada referida no n.o 1 ou no relatório separado referido no n.º 4 sejam verificadas por um prestador de serviços independente.

 

(7) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 30/09/2021

(8) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual: 10/11/2021

(9) Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 330 de 15.11.2014, p. 1-9. Versão consolidada atual: 05/12/2014

(10) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2019/REV/1]. JO L 317 de 9.12.2019, p. 1-16: alterado pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho.

(11) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43.

(12) Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2800]. JO L 442 de 9.12.2021, p. 1-349.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Defesa dos consumidores

Cláusulas abusivas
Modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores
Práticas comerciais desleais
Preços
Sanções

(1) Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores. Diário da República. - Série I - n.º 238 - 1.º Suplemento (10-12-2021), p. 2 - 52.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 109-G/2021
de 10 de dezembro

Sumário: Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores.

No quadro do Novo Acordo para os Consumidores, orientado ao reforço da aplicação e modernização da legislação comunitária de proteção dos consumidores, a Diretiva (UE) 2019/2161, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019 – denominada comumente por «Diretiva Omnibus» – veio introduzir diversas alterações à Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, e às Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, com o propósito de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União Europeia em matéria de defesa dos consumidores. 

(...)

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede:

a) À transposição parcial da Diretiva (UE) 2019/2161, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores;

b) À oitava alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pelas Leis n.º 10/2013, de 28 de janeiro, 47/2014, de 28 de julho, e 63/2019, de 16 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 59/2021, de 14 de julho, e 84/2021, de 18 de outubro, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores;

c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 32/2021, de 27 de maio, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais;

d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 162/99, de 13 de maio, e 9/2021, de 29 de janeiro, que regula a indicação de preços dos bens destinados à venda a retalho;

e) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 10/2015, de 16 de janeiro, 109/2019, de 14 de agosto, e 9/2021, de 29 de janeiro, que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico;

f) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 205/2015, de 23 de setembro, e 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço;

g) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 78/2018, de 15 de outubro, e 9/2021, de 29 de janeiro, relativo aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial.

h) À primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 28 de maio de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Ana Paula Baptista Grade Zacarias — João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

Promulgado em 9 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 10 de dezembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)

«ANEXO
[a que se refere alínea m) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 4.º]

114808797

(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores («DCCA») (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29-34). Última versão consolidada (12-12-2011): 1993L0013 — PT — 12.12.2011 — 001.001 — 1/9. Alteração pela  Diretiva (UE) 2019/2161, de 27-11 (Artigo 1.º)

(3) Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores. JO L 80 de 18.3.1998, p. 27-31. Versão consolidada atual: 18/03/1998 Alteração pela  Diretiva (UE) 2019/2161, de 27-11 (Artigo 2.º)

(4) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 149 de 11.6.2005, p. 22-39. Alteração pela  Diretiva (UE) 2019/2161, de 27-11 (Artigo 3.º)

(5) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 304 de 22.11.2011, p. 64). Última versão consolidada (01-07-2018)02011L0083 — PT — 01.07.2018 — 001.001 — 1/27. Alteração pela  Diretiva (UE) 2019/2161, de 27-11 (Artigo 4.º)

(6) Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/83/2019/REV/1]. JO L 328 de 18.12.2019, p. 7-28.

Artigo 7.º

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 28 de novembro de 2021, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 28 de maio de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

Empresas de investimento

Mercados de instrumentos financeiros
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

(1) Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento. Diário da República. - Série I - n.º 238 - 2.º Suplemento (10-12-2021), p.  2 - 307.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 109-H/2021
de 10 de dezembro

Sumário: Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas
diretivas relativas ao seu funcionamento.

As empresas de investimento são importantes agentes na prestação de serviços e no exercício de atividades de investimento em instrumentos financeiros, essenciais ao funcionamento eficiente do mercado.

O presente decreto-lei transpõe a Diretiva (UE) 2019/2034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento, aprovando o Regime das Empresas de Investimento. Este novo regime alinha o enquadramento regulatório nacional com os requisitos harmonizados previstos no direito da União Europeia. Este alinhamento reforça a competitividade e a atratividade do mercado nacional para investidores e operadores e adota uma abordagem coerente e proporcional do quadro normativo nacional, face ao quadro europeu, atenta, em particular, a integração na união dos mercados de capitais europeus (capital markets union). (...).

O Regime das Empresas de Investimento concentra na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as funções de supervisão relativas a essas empresas, colocando termo à duplicação e sobreposição atualmente vigente. A concentração é a solução mais adequada numa ótica de simplificação administrativa, de redução de custos regulatórios e de aumento da eficácia da supervisão, garantindo uma visão integrada da supervisão das empresas de investimento e das atividades desenvolvidas pelas mesmas.

O presente decreto-lei transpõe ainda a Diretiva (UE) 2021/338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros. Esta Diretiva ajusta, em particular, o regime da prestação da informação aos investidores, que passam a receber a informação exigida em formato eletrónico. 

Por fim, procede-se à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1269, da Comissão, de 21 de abril de 2021, que obriga à integração e ponderação do risco e fatores de sustentabilidade no cumprimento dos deveres relativos à governação e distribuição de instrumentos financeiros e depósitos estruturados, em linha com os desenvolvimentos regulatórios na área do financiamento sustentável. (...)

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a:

a) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE, e, no que se refere às empresas de investimento, as Diretivas 2014/59/UE e 2014/65/UE;

b) Diretiva (UE) 2021/338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento, a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19; e

c) Diretiva Delegada (UE) 2021/1269, da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera a Diretiva Delegada (UE) 2017/593 no que respeita à integração dos fatores de sustentabilidade nas obrigações de governação dos produtos.

2 - O presente decreto-lei procede à:

a) Primeira alteração ao Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria Relativamente a Depósitos Estruturados, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho;

b) Primeira alteração ao Regime das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho;

c) Quinquagésima quinta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;

d) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 252/2003, de 17 de outubro, 162/2009, de 20 de julho, e 144/2019, de 23 de setembro, que cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores, na sua redação atual;

e) Quadragésima alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;

f) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho;

g) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e pelas Leis n.ºs 23-A/2015, de 26 de março, e 23/2019, de 13 de março;

h) Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.ºs 28/2017, de 30 de maio, e 35/2018, de 20 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 junho.

Artigo 2.º

Aprovação do Regime das Empresas de Investimento

É aprovado, no anexo I ao presente decreto-lei e do qual é parte integrante, o Regime das Empresas de Investimento.

Artigo 22.º

Republicação

É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual é parte integrante, o Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

 

Artigo 23.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2022.

2 - O disposto:

a) Nos artigos 18.º e 19.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia 28 de fevereiro de 2022;

b) Nos artigos 257.º-E, 257.º-F, 257.º-G, 289.º, 309.º-O 312.º, 312.º-H, 313.º-D, 314.º, 314.º-A, 317.º-D e 323.º do Código dos Valores Mobiliários e a alínea c) do artigo 2.º e os artigos 2.º-A, 5.º, 7.º e 17.º do Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia 28 de fevereiro de 2022;

c) Nos artigos 309.º-I, 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L e 309.º-N do Código dos Valores Mobiliários e a alínea d) do artigo 2.º e os artigos 14.º e 15.º do Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia 22 de novembro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Ana Paula Baptista Grade Zacarias — João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

Promulgado em 9 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 10 de dezembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime das Empresas de Investimento, p. 126

ANEXO II
(a que se refere o artigo 22.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, p. 261.

114808731

 

(2) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, p. 19-76. Versão consolidada atual: 11/12/2014

(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 28/06/2021

(4) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual: 26/06/2021

(5) Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão, de 7 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários (JO L 87 de 31.3.2017, p. 500). Alterada pela Diretiva Delegada (UE) 2021/1269 da Comissão, de 21 de abril.

(6.1) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/80/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 1-63.

(6.2) Retificação do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 («Jornal Oficial da União Europeia» L 314 de 5 de dezembro de 2019). JO L 405 de 2.12.2020, p. 79-83

(7.1) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 64-114 Versão consolidada atual: 05/12/2019

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece regras em matéria de:

a) Capital inicial das empresas de investimento;

b) Poderes de supervisão e instrumentos de supervisão para a supervisão prudencial das empresas de investimento pelas autoridades competentes;

c) Exercício da supervisão prudencial de empresas de investimento pelas autoridades competentes de forma coerente com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/2033;

d) Requisitos de publicação aplicáveis às autoridades competentes no âmbito da regulação e supervisão prudenciais das empresas de investimento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. A presente diretiva aplica‐se às empresas de investimento autorizadas e supervisionadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE

2. Em derrogação do n.o 1, os títulos IV e V da presente diretiva não se aplicam às empresas de investimento a que se refere o artigo 1.º, n.ºs 2 e 5, do Regulamento (UE) 2019/2033, que são supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos dos títulos VII e VIII da Diretiva 2013/36/UE, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, segundo parágrafo, e do artigo 1.º, n.º 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 67.º

Transposição

1. Até 26 de junho de 2021, os Estados‐Membros adotam e publicam as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‐Membros devem comunicar imediatamente essas medidas à Comissão.

Os Estados‐Membros aplicam essas medidas a partir de 26 de junho de 2021. No entanto, até 27 de dezembro de 2020, os Estados‐Membros aplicam as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 62.º, ponto 6, em relação ao artigo 8-A, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE e a partir de 26 de março de 2020 as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 64.º, ponto 5.

Quando adotarem essas medidas, os Estados Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‐Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.

2. Logo que a presente diretiva entre em vigor, os Estados‐Membros asseguram que a Comissão seja informada, com a antecedência suficiente para poder apresentar as suas observações, de qualquer projeto de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que tencionem adotar nas matérias reguladas pela presente diretiva.
3. Os Estados‐Membros comunicam à Comissão e à EBA o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Se os documentos que acompanham a notificação das medidas de transposição fornecidos pelos Estados‐Membros não forem suficientes para avaliar plenamente a conformidade das disposições de transposição com determinadas disposições da presente diretiva, a Comissão pode, a pedido da EBA, a fim de exercer as suas atribuições nos termos do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, ou por iniciativa própria, requerer aos Estados‐Membros a prestação de informações mais pormenorizadas relativas à transposição e aplicação dessas disposições e da presente diretiva.

 

(7.2) Retificação da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE («Jornal Oficial da União Europeia» L 314 de 5 de dezembro de 2019). JO L 405 de 2.12.2020, p. 84.

(8) Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (Texto com relevância para o EEE). JO L 68 de 26.2.2021, p. 14-28.

Artigo 4.º

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 28 de novembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 28 de fevereiro de 2022.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

3.   Em derrogação do n.º 1, as alterações às Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 são aplicáveis a partir de 28 de dezembro de 2020.

 

(9) Diretiva Delegada (UE) 2021/1269 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera a Diretiva Delegada (UE) 2017/593 no que respeita à integração dos fatores de sustentabilidade nas obrigações de governação dos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2612]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 137-140.

Artigo 2.º

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 21 de agosto de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 22 de novembro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

 

 

 

2021-12-10 / 20:33

16/06/2026 04:16:28