Gazeta 239 | segunda-feira, 13 de dezembro
Diário da República
Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
Apoio aos trabalhos da Comissão Nacional de Acompanhamento
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021-2026
Plano de Recuperação e Resiliência
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2021, de 13 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, altera a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal». Diário da República. - Série I - n.º 239 (13-12-2021), p. 4 - 5.
Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, nos seguintes termos:
«1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]
11 - Determinar que, para além do disposto no número anterior, integra ainda a «Recuperar Portugal» um elemento com funções de apoio aos trabalhos da Comissão Nacional de Acompanhamento prevista na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, designado por despacho do membro do Governo referido no n.º 2, sob proposta do presidente da «Recuperar Portugal» e ouvido o presidente da Comissão Nacional de Acompanhamento, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, em conformidade com o previsto no n.º 9.
12 - (Anterior n.º 11.) 13 - (Anterior n.º 12.) 14 - (Anterior n.º 13.) 15 - (Anterior n.º 14.) 16 - (Anterior n.º 15.) 17 - (Anterior n.º 16.) 18 - (Anterior corpo do n.º 17.)
a) Exercem funções com isenção de horário de trabalho os elementos previstos nos n.ºs 4 e 11, bem como os técnicos superiores, sem qualquer suplemento remuneratório;
b) [Anterior alínea b) do n.º 17.] 19 - (Anterior n.º 18.) 20 - (Anterior n.º 19.) 21 - (Anterior n.º 20.) 22 - (Anterior n.º 21.)»
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75: artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência). Versão consolidada atual: 18/02/2021
(3) Comunicação da Comissão: Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2021/C 58/01) [C/2021/1054]. JO C 58 de 18.2.2021, p. 1-30.
(4) Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio /Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 11-(2) a 11-(8).
(5) Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal». Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 11-(9) a 11-(11). Legislação Consolidada (13-12-2021).
Indexante dos apoios sociais (IAS): 443,20 euros em 2022
Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS). Diário da República. - Série I - n.º 239 (13-12-2021), p. 18.
Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 2.º
Valor do indexante dos apoios sociais
O valor do IAS para o ano de 2022 é de € 443,20.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.): âmbito dos imóveis a adquirir
Bolsa de imóveis do Estado para habitação
Habitação para arrendamento acessível
Parque habitacional público de habitação a custos acessíveis
Programa de Estabilização Económica e Social
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2021, de 13 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o âmbito dos imóveis a adquirir por parte do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para promoção do património público com aptidão habitacional. Diário da República. - Série I - n.º 239 (13-12-2021), p. 8 - 9.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2020, de 30 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
«1 - Determinar que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no âmbito e para efeito da oferta habitacional pública a custos acessíveis através dos imóveis integrados ou a integrar na Bolsa prevista no Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual, bem como através de projetos de oferta pública de habitação para arrendamento acessível, procede à aquisição de direitos sobre imóveis nos termos previstos nesse decreto-lei.
2 - [...]
3 - Estabelecer a continuidade do projeto de criação de um parque habitacional público de habitação a custos acessíveis em 2021 e 2022.
4 - Determinar que o montante previsto no n.º 2 não executado no ano de 2021 transita para o ano de 2022.
5 - Definir que os encargos emergentes da presente resolução são satisfeitos, em 2020 e 2021, por verbas inscritas no orçamento do IHRU, I. P., e, em 2022, por verbas a inscrever no orçamento do IHRU, I. P., com recurso às fontes de financiamento disponíveis para este fim.
6 - [...]»
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 193 (02-10-2020), p. 30 - 47. Legislação Consolidada (09-12-2021): O artigo 10.º, n.º 5, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 109-C/2021, de 9 de dezembro, que aditou os artigos 10.º-A a 10.º-g ao Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro.
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2020, de 30 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a transferência de verba para o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para promoção do património público com aptidão habitacional. Diário da República. - Série I - n.º 252 (30-12-2020), p. 9 - 10. Legislação Consolidada (13-12-2021).
(4) Decreto-Lei n.º 109-C/2021, de 9 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 68.º da lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, estabelece um modelo mais célere de compra de imóveis por parte do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 237 - 1.º Suplemento (09-12-2021), p. 2 - 5.
Notariado
Arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário
Certidão notarial permanente
Outros documentos arquivados nos cartórios
Participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais
(1) Portaria n.º 295/2021, de 13 de dezembro / JUSTIÇA. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais. Diário da República. - Série I - n.º 239 (13-12-2021), p. 19 - 20.
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, no n.º 1 do artigo 187.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, e no n.º 1 do artigo 43.º-B do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 269/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho
Os artigos 2.º, 7.º e 23.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Âmbito]
1 - ...
a) ... i) ... ii) ...
iii) Escrituras de revogação de testamentos e escrituras de renúncia ou repúdio de herança ou legado; e
iv) [Anterior subalínea iii).]
b) (Revogada.)
c) Os averbamentos a atos notariais previstos nos artigos 131.º e 132.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.
2 - ... a) ... b) ... c) ...
Artigo 7.º
[Associação entre documentos arquivados eletronicamente]
Aquando do respetivo arquivo eletrónico, os averbamentos a documentos previamente arquivados eletronicamente são associados, pelos utilizadores, ao documento já arquivado, através do número de identificação único do documento.
Artigo 23.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor seis meses após a sua publicação e produz efeitos a 4 de abril de 2022.
2 - O arquivo eletrónico de documentos a pedido do interessado, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, pode ficar condicionado até um período máximo de seis meses após a data de produção de efeitos a que se refere o número anterior, nos termos a definir por despacho do Bastonário da Ordem dos Notários, a publicitar no endereço www.notarios.pt.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho / Justiça. - Regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais. Diário da República. - Série I - n.º 111 (09-06-2021), p. 38 - 45. Legislação Consolidada (13-12-2021).
Trabalhadores administrativos: Portaria que regula as condições de trabalho
Retribuições mínimas
Subsídio de refeição
(1) Portaria n.º 292/2021, de 13 de dezembro / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, CULTURA, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA, AGRICULTURA E MAR. - Procede à terceira alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 239 (13-12-2021), p. 12 - 15.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.
Artigo 2.º
Alteração das retribuições mínimas e do subsídio de refeição
1 - O anexo II previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, alterado pela Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro, posteriormente pela Portaria n.º 275/2020, de 4 de dezembro, relativo à tabela de retribuições mínimas mensais, passa a ter a redação constante do anexo da presente portaria.
2 - O n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, alterado pela Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro, posteriormente pela Portaria n.º 275/2020, de 4 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
1 - O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de 5,20 (euro) por cada dia completo de trabalho.
2 - ... 3 - ... 4 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e eficácia
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - As retribuições mínimas e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir 1 de outubro de 2021.
ANEXO
(altera o anexo II da Portaria n.º 275/2020, de 4 de dezembro)
Retribuições mínimas
Tabela de remunerações mínimas mensais
(2) Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho / Administração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Economia, Ambiente, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar. - Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 239 (22-06-2018), p. 2612 - 2620. Legislação Consolidada (13-12-2021).
2021-12-14 / 14:19