Gazeta 240 | terça-feira, 14 de dezembro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Aprendizagem mista na educação e formação

Acesso efetivo e gratuito à educação
Pandemia de COVID-19
Recuperação e preparação a longo prazo de professores e formadores
Resiliência para reagir a crises

(1) Recomendação do Conselho, de 29 de novembro de 2021, sobre abordagens de aprendizagem mista para um ensino primário e secundário inclusivo e de elevada qualidade (2021/C 504/03) [ST/14484/2021/INIT]. JO C 504 de 14.12.2021, p. 21-29.

(2) Conclusões do Conselho sobre a maximização do papel do desporto de base no desenvolvimento de competências transversais, especialmente entre os jovens, (JO C 172 de 27.5.2015, p. 8).

(3) Conclusões do Conselho sobre o papel da animação juvenil no apoio ao desenvolvimento entre os jovens de competências essenciais para a vida que facilitem uma transição bem-sucedida para a idade adulta, a cidadania ativa e a vida profissional, (JO C 189 de 15.6.2017, p. 30).

(4) Recomendação do Conselho de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (JO C 189 de 4.6.2018, p. 1).

(5) Conclusões do Conselho sobre o combate à crise da COVID-19 na educação e formação, (JO C 212 I de 26.6.2020, p. 9).

 

 

 

Auxílios estatais

Taxas de juro aplicáveis na recuperação e taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 01-01-2022

(1) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022 [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.) da Comissão] (2021/C 504/20) [PUB/2021/998]. JO C 504 de 14.12.2021, p. 47.

(2) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Versão consolidada atual (22/12/2016): 02004R0794 — PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.

(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.

 

 

 

Educação de adultos: nova agenda europeia (2021—2030)

Resolução do Conselho sobre uma nova agenda europeia para a educação de adultos 2021—2030 (2021/C 504/02) [ST/14485/2021/INIT]. JO C 504 de 14.12.2021, p. 9-20.

 

 

 

Estratégia da UE para a Juventude

(1) Resolução do Conselho da União Europeia e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa ao Plano de Trabalho (2022-2024) da Estratégia da UE para a Juventude (2021/C 504 I/01) [ST/14428/2021/INIT]. JO C 504I de 14.12.2021, p. 1-9.

(2) Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre os resultados do 8.º Ciclo do Diálogo da UE com a Juventude (2021/C 504/01) [ST/14426/2021/INIT]. JO C 504 de 14.12.2021, p. 1-8

(3) Conclusões do Conselho sobre a implementação da Estratégia da UE para a Juventude (2019-2021) (2021/C 504 I/02) [ST/14427/2021/INIT]. JO C 504I de 14.12.2021, p. 10-11.

 

 

 

Substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR)

Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas 
Produtos químicos: Registo, avaliação, autorização e restrição (REACH)

(1) Regulamento (UE) 2021/2204 da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que diz respeito às substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8924]. JO L 446 de 14.12.2021, p. 34-37

(2) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-850. Versão consolidada atual: 01/10/2021.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Fundo Único de Resolução / União Económica e Monetária

Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições feito em Bruxelas, em 27-01-2021 e 08-02-2021

Resolução da Assembleia da República n.º 318/2021, de 14 de dezembro. - Aprova a alteração ao Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução entre os Estados-Membros da União Económica e Monetária, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e 8 de fevereiro de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 240 (14-12-2021), p. 6 - 32.

 

ACORDO RELATIVO À TRANSFERÊNCIA E MUTUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO ÚNICO DE RESOLUÇÃO

TÍTULO I

Objetivo e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

1 - Pelo presente Acordo, as Partes Contratantes comprometem-se a:

a) Transferir as contribuições cobradas a nível nacional nos termos da Diretiva RRB e do Regulamento MUR para o Fundo Único de Resolução («Fundo») estabelecido por esse regulamento; e

b) Afetar as contribuições cobradas a nível nacional, nos termos do Regulamento MUR e da Diretiva RRB, a diferentes compartimentos correspondentes a cada uma das Partes Contratantes durante um período transitório que decorre entre a data de aplicação do presente Acordo, determinada nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do presente Acordo e a data em que o Fundo atinge o nível-alvo fixado no artigo 69.º do Regulamento MUR, mas o mais tardar 8 anos após a data de aplicação do presente Acordo (período transitório). A utilização dos compartimentos é objeto de uma mutualização progressiva de forma a que os mesmos se extingam no final do período transitório;

apoiando desse modo as operações e o funcionamento efetivo do Fundo.

2 - O presente Acordo é aplicável às Partes Contratantes cujas instituições estejam sujeitas ao Mecanismo Único de Supervisão e ao Mecanismo Único de Resolução, nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 e do Regulamento MUR, respetivamente (Partes Contratantes que participam no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução).

Artigo 16.º

Revisão

1 - O mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, e, seguidamente, de 18 em 18 meses, o CUR avalia a execução do presente Acordo e em especial o correto funcionamento da utilização mutualizada do Fundo e o seu impacto na estabilidade financeira e no mercado interno e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2 - O mais tardar dez anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo e com base numa avaliação da experiência adquirida com a sua execução constante dos relatórios elaborados pelo CUR nos termos do n.º 1, são adotadas as medidas necessárias, em conformidade com o TUE e com o TFUE, com o objetivo de incorporar o teor do presente Acordo no ordenamento jurídico da União.

Feito em Bruxelas, aos 21 de maio de 2014, em exemplar único, cujos textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca fazem igualmente fé, e são depositados nos arquivos do depositário, que deles remete uma cópia devidamente autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

 

 

 

 

Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE)/ União Económica e Monetária

Assistência financeira

Tratado feito em Bruxelas, em 27-01-2021 e 08-02-2021

Resolução da Assembleia da República n.º 319/2021, de 14 de dezembro. - Aprova a alteração ao Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre os Estados-Membros da União Económica e Monetária, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e em 8 de fevereiro de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 240 (14-12-2021), p. 33 - 79.

 

TRATADO QUE CRIA O MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIDADE ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃODUCADO DO LUXEMBURGO, MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA E A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA.

CAPÍTULO 1

Participação e missão

Artigo 1.º

Constituição e membros

1 - As Partes Contratantes constituem entre si pelo presente Tratado uma instituição financeira internacional, a designar «Mecanismo Europeu de Estabilidade» («MEE»).

2 - As Partes Contratantes são membros do MEE.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

1 - O presente Tratado entra em vigor na data em que tiverem sido depositados instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação por signatários cujas subscrições iniciais representem, pelo menos, 90 % do total de subscrições estabelecido no anexo ii. Caso seja adequado, a lista dos membros do MEE é ajustada; a tabela do anexo i é nesse caso recalculada e o total de capital autorizado, no artigo 8.º, n.º 1, e no anexo ii, assim como o valor nominal agregado total inicial das partes de capital realizado, no artigo 8.º, n.º 2, são reduzidos em conformidade.

2 - Em relação a cada signatário que deposite posteriormente o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, o presente Tratado entra em vigor no 20.º dia seguinte à data do depósito.

3 - Em relação a cada Estado que adira ao presente Tratado nos termos do artigo 44.º o Tratado entra em vigor no 20.º dia seguinte à data do depósito do seu instrumento de adesão.

Feito em Bruxelas, a 2 de fevereiro de 2012, num único exemplar, cujos textos em alemão, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, inglês, irlandês, italiano, maltês, neerlandês, português e sueco fazem igualmente fé, e são depositados nos arquivos do depositário, que deles transmitirá uma cópia devidamente autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Após a adesão da República da Letónia, faz igualmente fé a versão letã, que será depositada nos arquivos do depositário, o qual transmitirá uma cópia devidamente autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Após a adesão da República da Lituânia, faz igualmente fé a versão lituana, que será depositada nos arquivos do depositário, o qual transmitirá uma cópia devidamente autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

ANEXO I

Chave de contribuição do MEE

Os valores acima referidos são arredondados a quatro casas decimais.

ANEXO II

Subscrição do capital autorizado

ANEXO III

Critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título cautelar

ANEXO IV

Critérios para a aprovação de empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio

 

 

2021-12-14 / 20:28

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