Gazeta 241 | quarta-feira, 15 de dezembro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Dispositivos médicos

Acessórios
Dispositivos médicos implantáveis e implantáveis ativos
Dispositivos médicos instalados fixos
Fabricantes
Instruções de utilização em formato eletrónico
Instruções de utilização em suporte de papel
Utilizadores profissionais

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/2226 da Comissão, de 14 de dezembro de 2021, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às instruções eletrónicas para utilização de dispositivos médicos [C/2021/8984]. JO L 448 de 15.12.2021, p. 32-38.

Artigo 1.º

O presente regulamento estabelece as condições em que as informações constantes das instruções de utilização, tal como definidas no artigo 2.º, ponto 14, do Regulamento (UE) 2017/745 e detalhadas no anexo I, capítulo III, ponto 23.4, do Regulamento (UE) 2017/745, podem ser fornecidas pelos fabricantes em suporte eletrónico, tal como se refere no anexo I, capítulo III, ponto 23.1, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/745.

Estabelece igualmente determinados requisitos relativos ao conteúdo e aos sítios Web das instruções de utilização em formato eletrónico que sejam fornecidas adicionalmente às das instruções de utilização em suporte de papel.

O presente regulamento não abrange os produtos enumerados no anexo XVI do Regulamento (UE) 2017/745.

Artigo 9.º

As instruções de utilização em formato eletrónico que sejam fornecidas em complemento das instruções de utilização em suporte de papel devem ser coerentes com o conteúdo destas últimas.

Sempre que tais instruções de utilização sejam fornecidas através de um sítio Web, este deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 7.º, n.º 2, alíneas b), d), e) e f).

Artigo 10.º

O Regulamento (UE) n.º 207/2012 da Comissão é revogado.

No entanto, deve continuar a aplicar-se aos dispositivos que tenham sido colocados no mercado ou entrado em serviço até 26 de maio de 2024 em conformidade com o artigo 120.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/745.

As referências ao Regulamento (UE) n.º 207/2012 devem ser entendidas como referências ao presente regulamento e interpretadas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.

Artigo 11.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

Quadro de correspondência

Regulamento (UE) n.º 207/2012 da Comissão | Presente regulamento

 

(2) Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17).

(3) Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).

(4) Regulamento (UE) n.º 207/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, relativo às instruções eletrónicas para utilização de dispositivos médicos (JO L 72 de 10.3.2012, p. 28). REVOGADO a partir de 27 de maio de 2024 pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/2226, de 14 de dezembro (Artigo 10.º).

(5) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 117 de 5.5.2017, p. 1-175. Versão consolidada atual: 24/04/2020

 

 

 

Fronteiras, vistos, cooperação policial e judiciária, asilo e migração

Interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE

Acesso ao repositório central pelo pessoal devidamente autorizado
Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA)
Anonimização dos dados pessoais
Asilo e migração
Condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN)
Controlos de fronteira
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen
Cooperação judiciária em matéria penal
Cooperação policial e judiciária
Dados de identificação sensíveis
Extração de dados
Informações a incluir no repositório central
Elaboração de relatórios e estatísticas
Mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados
Nacionais de países terceiros: registo das entradas e saídas e das recusas de entrada
Passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros
Proteção de dados
Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular
Repositório central
Sistema de Entrada/Saída (SES)
Sistema de Informação de Schengen (SIS)
Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)
Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
Vistos

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/2222 da Comissão, de 30 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de regras pormenorizadas relativas ao funcionamento do repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas [C/2021/4983]. JO L 448 de 15.12.2021, p. 1-6

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) «Dados estatísticos», os dados que são anonimizados e utilizados unicamente para efeitos da elaboração de relatórios estatísticos nos termos dos Regulamentos (UE) 2017/2226 (11), (UE) 2018/1240 (12), (UE) 2018/1860 (13), (UE) 2018/1861 (14), (UE) 2018/1862 (15) e (UE) 2019/816 (16) do Parlamento Europeu e do Conselho;

2) «Relatórios (estatísticos)», uma recolha organizada de dados estatísticos, assegurada pelo repositório central de forma automatizada de acordo com um conjunto de regras preestabelecidas e armazenada no repositório central;

3) «Relatórios personalizáveis», os relatórios estatísticos extraídos com base em dados estatísticos contidos no repositório central, em conformidade com regras específicas determinadas numa base pontual por um utilizador e armazenados no repositório central;

4) «Dados de identificação sensíveis», quaisquer dos dados a seguir referidos, ou uma combinação dos mesmos, a partir dos quais as pessoas podem ser identificadas:

a) Nome, nome próprio, apelido, apelido de nascimento, nomes próprios, pseudónimos de qualquer pessoa cujos dados possam estar armazenados em qualquer sistema de informação da UE;

b) Número do documento de viagem;

c) Endereço (nome da rua, número da porta);

d) Telefone, endereço IP;

e) Endereços de correio eletrónico;

f) Dados biométricos.

Artigo 2.º

Informações a incluir no repositório central

1.   Os dados a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/818 devem ser disponibilizados e armazenados no repositório central em conformidade com o presente regulamento.

2.   O repositório central deve conter dados estatísticos, nomeadamente relatórios sobre a utilização do sistema para efeitos de monitorização do funcionamento dos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 62.º do Regulamento (UE) 2019/818.

3.   O repositório central deve conter relatórios técnicos para assegurar a monitorização pela eu-LISA do desenvolvimento e do funcionamento dos componentes de interoperabilidade em conformidade com o artigo 74.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/818.

4.   O repositório central deve conservar um número de referência único que permita assegurar a rastreabilidade da comparação cruzada dos ficheiros de identificação nos sistemas de informação da UE correspondentes ou entre estes para fins estatísticos. Não deve ser possível utilizar esse número de referência para recuperar os ficheiros de identificação subjacentes.

5.   O repositório central deve permitir ao pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/818 obter:

a) Relatórios nos termos do artigo 74.º do Regulamento (UE) 2018/1862, que contenham as seguintes estatísticas sobre os registos conservados no Sistema de Informação de Schengen:

i) estatísticas diárias, mensais e anuais que indiquem o número de registos por categoria de indicação, tanto por cada Estado-Membro como no total, nos termos do artigo 74.º, n.º 3, do referido regulamento;

ii) relatórios anuais sobre o número de respostas positivas por categoria de indicação, o número de vezes que o Sistema de Informação de Schengen foi consultado e o número de vezes em que se acedeu ao SIS para efeitos de introdução, atualização ou supressão de indicações, tanto por cada Estado-Membro como no total, nos termos do artigo 74.º, n.º 3, do referido regulamento;

iii) a pedido da Comissão, outros relatórios estatísticos específicos, de forma periódica ou pontual, sobre o desempenho e a utilização do Sistema de Informação de Schengen e sobre o intercâmbio de informações suplementares, nos termos do artigo 74.º, n.º 6, segundo parágrafo, do referido regulamento;

iv) a pedido da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, outros relatórios estatísticos específicos, de forma periódica ou pontual, para efeitos da realização das análises de risco e das avaliações da vulnerabilidade, nos termos do artigo 74.º, n.º 6, terceiro parágrafo, do referido regulamento;

v) relatórios e estatísticas para efeitos de manutenção técnica, elaboração de relatórios, de relatórios sobre a qualidade dos dados e de estatísticas nos termos do artigo 74.º, n.º 2, do referido regulamento;

vi) relatórios sobre a qualidade dos dados, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, do referido regulamento.

b) Relatórios nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2019/816, que contenham as seguintes estatísticas sobre os registos conservados no Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN) e a aplicação de referência do ECRIS:

i) relatórios e estatísticas personalizáveis relativamente ao registo, armazenamento e intercâmbio de informações extraídas dos registos criminais através do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros;

ii) relatórios e estatísticas para efeitos de manutenção técnica, relatórios sobre a qualidade dos dados e estatísticas nos termos do artigo 32.º, n.º 3, do referido regulamento;

6. Os relatórios técnicos a que se refere o n.o 2 devem conter estatísticas sobre a utilização do sistema, a disponibilidade, os incidentes, a capacidade de desempenho, a exatidão biométrica, a qualidade dos dados e, se for caso disso, as operações em vias de serem tratadas.

7. Os relatórios de atividades produzidos pelo repositório central são personalizáveis pelo utilizador, permitindo filtrar ou agrupar os dados por meio de uma ferramenta de elaboração de relatórios disponibilizada com o repositório central.

8. Deve ser disponibilizado um catálogo de relatórios. Os pedidos de novos relatórios ou de alterações aos relatórios existentes devem respeitar a política de gestão das alterações da eu-LISA.

Artigo 3.º

Repositório de dados e instrumento de elaboração de relatórios

1.   O repositório central deve utilizar uma solução técnica que acolha dados extraídos dos sistemas de informação subjacentes da UE e componentes de interoperabilidade.

2.   A solução técnica deve compreender um instrumento de elaboração de relatórios configurado para criar, conservar e executar os relatórios e os relatórios personalizáveis a que se refere o artigo 2.o.

3.   O referido instrumento deve permitir a elaboração de relatórios de atividades e de relatórios técnicos, bem como a sua extração pelo utilizador.

4.   Deve igualmente permitir o fornecimento de dados estatísticos intersistemas e de relatórios analíticos para fins políticos, operacionais e de qualidade dos dados, quando previsto pelo direito da União.

5.   Todos os relatórios devem ser geridos no âmbito da solução técnica. Devem aplicar-se as devidas medidas de segurança e integridade no âmbito da solução técnica, a fim de respeitar os requisitos do plano de segurança previsto no artigo 42.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/818.

6.   A solução técnica deve ser implementada nas instalações técnicas da eu-LISA e no sítio de salvaguarda.

Artigo 4.º

Extração de dados

O repositório central deve obter junto dos sistemas de informação da UE cópias unicamente para efeitos de leitura dos dados referidos no artigo 39.º, n.º 2, e no artigo 62.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) 2019/818, tendo em vista a elaboração das estatísticas e dos relatórios visados nos artigos 39.º e 62.º do referido regulamento. Os dados são obtidos regularmente e, pelo menos, diariamente, através de uma extração de sentido único.

Artigo 5.º

Ferramenta de anonimização de dados

1.   Os dados extraídos dos sistemas de informação subjacentes da UE e dos componentes de interoperabilidade devem ser anonimizados através de uma ferramenta de anonimização de dados. O repositório central só deve armazenar dados anonimizados.

2.   A ferramenta de anonimização dos dados deve identificar os dados de identificação sensíveis nos sistemas de informação da UE e proceder à sua anonimização através de um processo automatizado antes de esses dados estatísticos serem armazenados no repositório central. O processo de anonimização deve ser irreversível.

Artigo 6.º

Acesso

1.   O acesso ao repositório central pelo pessoal devidamente autorizado é concedido e gerido em conformidade com o artigo 74.º do Regulamento (UE) 2018/1862 e o artigo 32.º do Regulamento (UE) 2019/816.

2.   O repositório central está acessível aos Estados-Membros, à Comissão e às agências da União, em conformidade com os seus direitos de acesso ao abrigo do direito da União, através de uma ligação segura à rede (TESTA).

3.   Apenas será facultado acesso ao instrumento referido no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento ao pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes, em conformidade com o artigo 39.º, n.º 2, e com o artigo 62.º, n.ºs 1 a 5, do Regulamento (UE) 2019/818.

4.   As autoridades competentes devem aceder ao repositório central por meio de perfis de utilizadores, devendo a eu-LISA manter uma lista desses perfis de utilizadores. Uma autoridade pode ter vários perfis, em função dos seus direitos de acesso.

5.   O acesso ao repositório central deve ser registado. As informações registadas devem conter pelo menos:

a) A indicação da data e hora;

b) O nome da autoridade;

c) O tipo de relatório em causa.

6. Os registos que permitem a identificação dos utilizadores que dispõem de acesso ao repositório central devem ser conservados a nível nacional e pela Comissão, pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pela Europol. A eu-LISA deve conservar registos de todas as operações de acesso. Os registos são armazenados no repositório central durante um ano, findo o qual são automaticamente apagados.

7. Qualquer papel conflitual no âmbito do repositório central deve ser identificado, devendo o acesso ser facultado de acordo com os seguintes princípios:

a) Necessidade de tomar conhecimento;

b) Princípio do menor privilégio;

c) Separação das funções.

8. Os relatórios sobre a qualidade dos dados emitidos nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1862 devem incluir uma ferramenta que permita aos Estados-Membros transmitir à eu-LISA as suas reações sobre a retificação dos problemas encontrados.

Artigo 7.º

Subcontratante

Para efeitos da anonimização dos dados pessoais em conformidade com o artigo 5.º, a eu-LISA é o subcontratante na aceção do artigo 3.º, ponto 12, do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 8.º

Outros aspetos relativos à proteção e à segurança dos dados

1.   Os dados armazenados no repositório central devem ser consultados unicamente para efeitos de elaboração de relatórios e estatísticas.

2.   A eu-LISA aplica as medidas de segurança necessárias para garantir a integridade dos dados contidos no repositório central. Qualquer alteração dos dados deve ser rastreável para efeitos de auditoria.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

 

(2.1) Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída. JO L 327 de 9.12.2017, p. 1-19. 

(2.2) Retificação do Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída (JO L 327 de 9.12.2017) [ST/12517/2018/INIT]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 107.

(2) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011. JO L 327 de 9.12.2017, p. 20-82. Versão consolidada atual (11/06/2019): 02017R2226 — PT — 11.06.2019 — 002.001 — 1/76.

(3.1) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE)2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 1-71. Versão consolidada atual (11-06-2019): 02018R1240 — PT — 11.06.2019 — 001.001 — 1/94.

(3.2) Retificação do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 («Jornal Oficial da União Europeia» L 236 de 19 de setembro de 2018) [ST/5363/2020/INIT]. JO L 193 de 17.6.2020, p. 16: artigo 80.º, n.º 2, alínea a), “ii) verificação de que o documento de viagem está acompanhado, se for caso disso, do visto, da autorização de viagem ou do título de residência exigido,”;».

(4) Regulamento (UE) 2018/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/794 para efeitos da criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) [PE/22/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 72-73

(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

(6) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 [PE/29/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137. Versão consolidada atual: 11/06/2019

(7) Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular [PE/34/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 1-13. Versão consolidada atual: 03/08/2021

(8) Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 [PE/35/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 14-55. Versão consolidada atual: 03/08/2021

(9) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão [PE/36/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 56-106. Versão consolidada atual: 03/08/2021

(10) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 [PE/88/2018/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 1-26. Versão consolidada atual: 03/08/2021

(11) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho [PE/30/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 27-84. Versão consolidada atual: 03/08/2021

(12) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 [PE/31/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 85-135. Versão consolidada atual: 03/08/2021

(13) Regulamento Delegado (UE) 2021/916 da Comissão, de 12 de março de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) no que diz respeito à lista de profissões predefinida utilizada no formulário de pedido [C/2021/1574]. JO L 201 de 8.6.2021, p. 1-18.

(14) Regulamento de Execução (UE) 2021/1217 da Comissão de 26 de julho de 2021 que estabelece as regras e condições para as consultas de verificação pelas transportadoras, as disposições em matéria de proteção dos dados e segurança aplicáveis ao sistema de autenticação das transportadoras, bem como os procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica [C/2021/4902]. JO L 267 de 27.7.2021, p. 1-11

(15) Regulamento de Execução (UE) 2021/1224 da Comissão, de 27 de julho de 2021, relativo às regras pormenorizadas sobre as condições de funcionamento do serviço Web e às regras em matéria de proteção dos dados e de segurança aplicáveis ao serviço Web, bem como às medidas para o desenvolvimento e a execução técnica do serviço Web previsto no Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução C(2019) 1230 da Comissão [C/2021/4901]. JO L 269 de 28.7.2021, p. 46-57

 

(16) Regulamento Delegado (UE) 2021/2223 da Comissão, de 30 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de regras pormenorizadas relativas ao funcionamento do repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas [C/2021/4982]. JO L 448 de 15.12.2021, p. 7-13.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

 

(17) Regulamento de Execução (UE) 2021/2224 da Comissão, de 16 novembro 2021, que estabelece as informações pormenorizadas relativas aos mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados, os indicadores comuns de qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade para armazenar os dados, nos termos do artigo 37.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/6720]. JO L 448 de 15.12.2021, p. 14-22.

Artigo 1.

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as informações pormenorizadas relativas aos mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados armazenados nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/818.

2.   O presente regulamento estabelece igualmente informações pormenorizadas sobre os indicadores comuns da qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade para armazenar os dados, em particular no que diz respeito aos dados biométricos, nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/818.

3.   As medidas referidas nos n.ºs 2 e 3 não prejudicam as disposições específicas em matéria de qualidade dos dados relacionadas com os sistemas de informação da UE previstas no direito da União.

4.   O presente regulamento aplica-se aos sistemas de informação da UE e aos componentes de interoperabilidade referidos no artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/818.

Artigo 7.

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

ANEXO

SECÇÃO 1

Mecanismo automatizado de controlo da qualidade dos dados a introduzir

SECÇÃO 2

Considerações gerais sobre os indicadores comuns da qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade aplicáveis aos dados a introduzir

Quadro 1

Lista dos indicadores mínimos da qualidade dos dados

 SECÇÃO 3

Classificação da qualidade dos dados

SECÇÃO 4

Controlo da qualidade dos dados

 

(18) Regulamento de Execução (UE) 2021/2225 da Comissão, de 21 de setembro de 2021, que estabelece as informações pormenorizadas relativas aos mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados, os indicadores comuns de qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade para armazenar os dados, nos termos do artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/6719]. JO L 448 de 15.12.2021, p. 23-31.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as informações pormenorizadas relativas aos mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados armazenados nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817.

2.   O presente regulamento estabelece igualmente informações pormenorizadas sobre os indicadores comuns da qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade para armazenar os dados, em particular no que diz respeito aos dados biométricos, nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817.

3.   As medidas referidas nos n.ºs 2 e 3 não prejudicam as disposições específicas em matéria de qualidade dos dados relacionadas com os sistemas de informação da UE previstas no direito da União.

4.   O presente regulamento aplica-se aos sistemas de informação da UE e aos componentes de interoperabilidade referidos no artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

ANEXO

SECÇÃO 1

Mecanismo automatizado de controlo da qualidade dos dados a introduzir

SECÇÃO 2

Considerações gerais sobre os indicadores comuns da qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade aplicáveis aos dados a introduzir

Quadro 1

Lista dos indicadores mínimos da qualidade dos dados

 SECÇÃO 3

Classificação da qualidade dos dados

SECÇÃO 4

Controlo da qualidade dos dados

 

 

 

Garantia Europeia para a Infância

Parlamento Europeu (2021-2022): Quinta-feira, 29 de abril de 2021

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre uma Garantia Europeia para a Infância P9_TA(2021)0161 (2021/2605(RSP)). JO C 506 de 15.12.2021, p. 94-104.

 

 

 

Itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Roaming)

Código Europeu das Comunicações Eletrónicas
Proibição da cobrança a clientes de itinerância quaisquer sobretaxas para além do preço de retalho doméstico
Tarifas máximas de terminação móvel na União: atualização do valor da média ponderada 

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/2228 da Comissão, de 14 de dezembro de 2021, que estabelece a média ponderada das tarifas máximas de terminação móvel na União e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/2082 [C/2021/8964]. JO L 448 de 15.12.2021, p. 50-51.

Artigo 1.º

A média ponderada das tarifas máximas de terminação móvel na União é fixada em 0,0072 EUR por minuto.

Artigo 2.º

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2020/2082.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 172 de 30.6.2012, p. 10-35. Versão consolidada atual: 15/06/2017

(3) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual: 17/12/2018

(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/2082 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, relativo ao estabelecimento da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/2116 [C/2020/8741]. JO L 423 de 15.12.2020, p. 18-19. REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/2228, de 14-12-2021 (Artigo 2.º).

 

 

 

 

Proteção dos solos

Parlamento Europeu (2021-2022): Quarta-feira, 28 de abril de 2021

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a proteção dos solos P9_TA(2021)0143 (2021/2548(RSP)) (2021/C 506/07). JO C 506 de 15.12.2021, p. 38-53.

 

 

 

 

Segurança da aviação / Voo por instrumentos e de tipo em helicóptero

Formação de qualificação
Helicópteros
Medidas transitórias aplicáveis à formação, exames e verificações relacionados com operações multipiloto em helicópteros monopiloto
Medidas transitórias para privilégios de qualificação de voo por instrumentos monomotor em helicóptero
Operações aéreas: requisitos técnicos e procedimentos administrativos para as
Operações em todas as condições meteorológicas
Pilotos
Tripulações da aviação civil: requisitos técnicos e procedimentos administrativos

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/2227 da Comissão, de 14 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011 no que respeita aos requisitos aplicáveis às operações em todas as condições meteorológicas e à formação de qualificação de voo por instrumentos e de tipo em helicóptero (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8908]. JO L 448 de 15.12.2021, p. 39-49.

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 1178/2011 é alterado do seguinte modo:

1) o artigo 4.º-C é alterado do seguinte modo:

a) no n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) continuar a ter direito a receber a revalidação ou renovação da sua EIR, em conformidade com a secção FCL.825, alínea g), do anexo I (Parte FCL);»;

b) no n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) ter o direito de receber crédito total pelos requisitos de formação da secção FCL.835, alínea c), ponto 2, subalíneas i) e iii), do anexo I (Parte FCL), ao requerer a emissão de uma qualificação de voo básico por instrumentos (BIR) em conformidade com a secção FCL.835 do anexo I (Parte FCL); e»;

c) no n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) continuar a ter direito a receber crédito total, tal como estabelecido para os titulares de EIR no anexo I (Parte-FCL).»;

2) é inserido o artigo 4.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-D

Medidas transitórias para privilégios de qualificação de voo por instrumentos monomotor em helicóptero

Sem prejuízo do disposto na secção FCL.630.H do anexo I (Parte FCL) do presente regulamento, aplica-se o seguinte:

1. As qualificações de voo por instrumentos em helicóptero (IR(H)) emitidas em conformidade com o anexo I (Parte FCL) do presente regulamento antes de 30 de outubro de 2022 devem ser consideradas como IR(H) tanto para helicópteros monomotor como multimotor e devem ser reemitidas como IR(H), aquando da reemissão de uma licença de piloto de helicóptero por razões administrativas.

2. Os requerentes que antes de 30 de outubro de 2022 tenham iniciado uma formação de IR(H) para helicópteros monomotor ou multimotor devem ser autorizados a concluir essa formação e, nesse caso, receber uma IR(H) para helicópteros monomotor e multimotor.»;

3) É inserido o artigo 4.o-E, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-E

Medidas transitórias aplicáveis à formação, exames e verificações relacionados com operações multipiloto em helicópteros monopiloto

1. Os Estados-Membros podem decidir conceder privilégios específicos à realização de formação, provas de perícia e verificações de proficiência em operações multipiloto em helicópteros monopiloto a requerentes que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) sejam titulares de um certificado de instrutor ou examinador, conforme aplicável, emitido em conformidade com o anexo I (Parte FCL) do presente regulamento, incluindo os privilégios para ministrar instrução ou examinar, conforme aplicável, no tipo de helicóptero pertinente;

b) tenham completado a formação especificada na secção FCL.735.H da Parte FCL;

c) possuam experiência em operações multipiloto em helicóptero a um nível aceitável para a autoridade competente desse Estado-Membro.

2. Os privilégios emitidos em conformidade com o n.o 1 terminam em 30 de outubro de 2025. A fim de revalidar os privilégios, os requerentes devem cumprir os requisitos de experiência para privilégios de instrutor e examinador relacionados com operações multipiloto em helicópteros monopiloto, tal como estabelecido na Parte FCL.»;

4) ao artigo 10.º-A, é aditado o seguinte n.º 6:

«6. As organizações de formação de pilotos que ministram formação para IR(H) devem adaptar o seu programa de formação para cumprir o disposto no anexo I até 30 de outubro de 2023.»;

5) o anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de outubro de 2022. Todavia, o artigo 1.º, n.º 1, é aplicável a partir da data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

O anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.º 1178/2011 é alterado do seguinte modo: (...).

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de Novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 311 de 25.11.2011, p. 1-193. Versão consolidada atual (08/09/2021). Alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/2227 da Comissão, de 14 de dezembro (Artigo 1.º).

(3) Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 296 de 25.10.2012, p. 1-148. Versão consolidada atual: 12/08/2021

(4) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021

 

 

 

Tribunal de Justiça e Tribunal Geral

Comité dos pareceres sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz ou de advogado-geral 

TFUE: artigo 255.º

(1) Decisão (UE) 2021/2232 do Conselho, de 14 de dezembro de 2021, que designa os membros do comité previsto no artigo 255.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [ST/14102/2021/INIT]. JO L 448 de 15.12.2021, p. 66.

Artigo 1.º

Por um período de quatro anos a partir de 1 de março de 2022, são designados membros do comité previsto no artigo 255.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Allan ROSAS, presidente

Frank CLARKE

Julia LAFFRANQUE

Maria Eugénia MARTINS DE NAZARÉ RIBEIRO

Barbara POŘÍZKOVÁ

Silvana SCIARRA

Vassilios SKOURIS

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor em 1 de março de 2022.

 

 

 

Tributação da economia digital

Parlamento Europeu (2021-2022): Quarta-feira, 28 de abril de 2021

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a tributação da economia digital: negociações na OCDE, domicílio fiscal das empresas digitais e possível imposto digital europeu P9_TA(2021)0147 (2021/2010(INI)) (2021/C 506/08). JO C 506 de 15.12.2021, p. 54-63.

 

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Cuidados continuados integrados e cuidados paliativos

Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)
Rede Nacional de Cuidados Paliativos

(1) Decreto-Lei n.º 116/2021, de 15 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as condições necessárias à concretização dos investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos. Diário da República. - Série I - n.º 241 (15-12-2021), p. 41 - 43.

(2) Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho / Ministério da Saúde. - Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. Diário da República. - Série I - n.º 109 (06-06-2006), p. 3856 - 3865. Legislação Consolidada (15-12-2021). 

 

 

Dar sangue: proibição da discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual

Lei n.º 85/2021, de 15 de dezembro / Assembleia da República. - Proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, alterando a Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Dador de Sangue. Diário da República. - Série I - n.º 241 (15-12-2021), p. 3 - 4.

 

 

 

Extradição e congelamento, apreensão e perda de bens

Acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Cooperação judiciária internacional em matéria penal

(1) Lei n.º 87/2021, de 15 de dezembro / Assembleia da República. - Assegura, em matéria de extradição e de congelamento, apreensão e perda de bens, o cumprimento dos Acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, alterando a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 241 (15-12-2021), p.  6 - 9.

(2) Lei n.º 144/99, de 31 de agosto / Assembleia da República. - Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal. Diário da República. - Série I - n.º 241 (31-08-1999), p. 6012 - 6040. Legislação Consolidada (15-12-2021). 

 

 

 

Execução das penas e das medidas de graça

Cessação de vigência do regime excecional de flexibilização no âmbito da pandemia COVID-19

(1) Lei n.º 86/2021, de 15 de dezembro / Assembleia da República. - Cessação de vigência do regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia COVID-19, aprovado pela Lei n.º 9/2020, de 10 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 241 (15-12-2021), p. 5.

(2) Lei n.º 9/2020, de 10 de abril / Assembleia da República. - Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 71-A (10-04-2020), p. 14 - 18.

 

 

 

Fundo Ambiental e Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente. Diário da República. - Série I - n.º 241 (15-12-2021), p. 14 - 38.

 

 

 

Magistrados: duração do período de formação inicial e de estágio

(1) Decreto-Lei n.º 115/2021, de 15 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a duração do período de formação inicial e de estágio de determinados cursos de formação para magistrados. Diário da República. - Série I - n.º 241 (15-12-2021), p. 39 - 40.

(2) Decreto-Lei n.º 57/2020, de 12 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Reduz a duração do período de formação inicial de determinados cursos de formação para magistrados. Diário da República. - Série I - n.º 156 (12-08-2020), p. 21 - 23. Legislação Consolidada (15-12-2021).

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 

 

 

Pensões: atualização para 2022

Portaria n.º 301/2021, de 15 de dezembro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, 4.º a 7.º-A, e 10.º da Lei n.º Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, 42.º do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei n.º Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, e 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, procede à atualização de pensões para 2022. Diário da República. - Série I - n.º 241 (15-12-2021), p. 46 - 54. 

 

 

 

Uso de máscara em espaços públicos: obrigatoriedade 

Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro / Assembleia da República. - Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos. Diário da República. - Série I - n.º 241 (15-12-2021), p. 10 - 11.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 88/2021

de 15 de dezembro

Sumário: Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.

Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as condições de determinação, a título excecional, da obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A presente lei aplica-se em todo o território nacional.

Artigo 3.º

Uso de máscara

1 - Se a medida se afigurar necessária, adequada e proporcional à prevenção, contenção ou mitigação de infeção epidemiológica por COVID-19, o Governo pode, através de resolução do Conselho de Ministros que declare uma situação de alerta, contingência ou calamidade, determinar a obrigatoriedade do uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:

a) Mediante a apresentação de:

i) Atestado médico de incapacidade multiúsos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento ou com perturbações psíquicas;

ii) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;

b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;

c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

3 - A necessidade a que se refere o n.º 1 é aferida a partir dos dados relativos à evolução da pandemia, designadamente com base no aumento do número de infeções e no índice de transmissibilidade da doença.

Artigo 4.º

Campanhas de sensibilização para o uso de máscara

São realizadas campanhas de sensibilização, em meios de comunicação social e junto da população, sobre a importância do uso de máscara em espaços e vias públicas, para garantir a adesão espontânea da população a esta e outras medidas de proteção individual e coletiva, e para incentivar a utilização de máscaras reutilizáveis e o correto descarte de máscaras não reutilizáveis.

Artigo 5.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete às forças de segurança e às polícias municipais, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.

Artigo 6.º

Regime contraordenacional

1 - O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 3.º constitui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência e dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.

2 - Aplica-se subsidiariamente o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 7.º

Aplicação nas Regiões Autónomas

O disposto no presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo governo regional.

Artigo 8.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência a 1 de março de 2022.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 29 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 7 de dezembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114802429

 

 

2021-12-16 / 20:24

09/06/2026 15:56:42