Gazeta 242 | quinta-feira, 16 de dezembro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: artigo 107.º, n.º 3, alínea c)

(1) Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (C/2021/8712). JO C 508 de 16.12.2021, p. 1-36.

(2) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

(3) Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (JO C 194 de 18.8.2006, p. 2).

(4) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(5) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais [COM(2012) 209 final de 8.5.2012]: objetivos principais: a) Promover o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo num mercado interno concorrencial; b) Centrar o controlo ex ante da Comissão nos casos com maior impacto no mercado interno, reforçando simultaneamente a cooperação com os Estados-Membros para efeitos de aplicação da legislação no domínio dos auxílios estatais; e c) Simplificar as regras para acelerar o processo de tomada de decisões.

(6) Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1)

(7) Regulamento (UE) n.º 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 – 2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).

(8) Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014 – 2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(9) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320) [VER: Regulamento (UE) 2021/1060]

(10) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(11) Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).

(12) Comunicação da Comissão – Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 19 de 22.1.2014, p. 4). As Orientações relativas ao financiamento de risco de 2014 expiram no final de 2021.

(14) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(15) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349)

(16) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6. 2014, p. 1).

(17) Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).

(18) Comunicação da Comissão – Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).

(19) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

(20) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019) 640 final de 11.12.2019].

(21) «Evaluation support study on the EU rules on State aid for access to finance for SMEs», União Europeia (2020).

(22) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital» [COM(2020) 103 final de 10.3.2020].

(23) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(24) Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 347 de 20.10.2020, p. 1). 

(25) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(26) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(27) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Taxonomia da UE, divulgação de informações sobre sustentabilidade das empresas, preferências em termos de sustentabilidade e deveres fiduciários: Direcionar as atividades financeiras para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu» [COM(2021) 188 final de 21.4.2021].

(28) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(29) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

 

 

 

Produção biológica e rotulagem de produtos biológicos

Documento de orientação
Planos nacionais de controlo plurianuais (PNCP)
Relatórios anuais

(1) Comunicação da Comissão Relativa a um documento de orientação sobre o preenchimento da secção 9 do modelo normalizado de formulário constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/723 da Comissão (2021/C 507/01) [C/2021/9108]. JO C 507 de 16.12.2021, p. 1-6.

(2) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/723 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao modelo normalizado de formulário a utilizar nos relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros (JO L 124 de 13.5.2019, p. 1).

(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/1935 da Comissão, de 8 de novembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/723 no respeitante às informações e aos dados sobre produção biológica e rotulagem de produtos biológicos a apresentar utilizando o modelo normalizado de formulário (JO L 396 de 10.11.2021, p.17).

 

 

 

Turismo: apoio da UE 

(1.1) Relatório Especial 27/2021 Apoio da UE ao turismo: é necessário renovar a orientação estratégica e melhorar o método de financiamento (2021/C 507/06). JO C 507 de 16.12.2021, p. 11.

(1.2) Relatório Especial n.º 27/2021 do TCE, 14 de dezembro de 2021. - Apoio da UE ao turismo: é necessário renovar a orientação estratégica e melhorar o método de financiamento, apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE [PDF - 5 MB, 63 p.]

(2) Comunicado de Imprensa. Luxemburgo, 14 de dezembro de 2021. - Tribunal de Contas Europeu recomenda definição de nova estratégia para o turismo na UE.

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Clima Estável como Património Comum da Humanidade

Resolução da Assembleia da República n.º 324/2021, de 16 de dezembro. - Recomenda ao Governo que, no quadro da diplomacia do clima, promova as diligências necessárias para que a Organização das Nações Unidas reconheça o Clima Estável como Património Comum da Humanidade. Diário da República. - Série I - n.º 242 (16-12-2021), p. 18.

 

 

 

Emissões de poluentes durante a paragem automóvel

Resolução da Assembleia da República n.º 323/2021, de 16 de dezembro. - Recomenda ao Governo o combate às emissões de poluentes durante a paragem automóvel, promovendo a redução de emissões e a melhoria da qualidade do ar. Diário da República. - Série I - n.º 242 (16-12-2021), p. 17.

 

 

 

Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional

Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional. Diário da República. - Série I - n.º 242 (16-12-2021), p.  29 - 30.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, alterado pela Lei n.º 6/2017, de 2 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro que aprova o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional

O artigo 45.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

[...]

1 - [...]: a) [...];

b) A categoria de chefe principal da PSP corresponde à de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional;

c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...].

2 - [...].»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - Para efeitos do artigo anterior, os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional integrados na categoria de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional, posicionados, por equivalência, nas 1.ª, 2.ª e 3.ª posições remuneratórias da carreira de subcomissário da Polícia de Segurança Pública (PSP), são reposicionados, por equivalência, na 1.ª posição remuneratória da carreira de chefe principal da PSP, o que constitui para todos os efeitos um novo posicionamento remuneratório.

2 - Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional integrados na categoria de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional são reposicionados, por equivalência, na posição remuneratória da categoria de chefe principal da PSP a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico à remuneração base mensal que atualmente detêm, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

Gestação de substituição

(1) Lei n.º 90/2021, de 16 de dezembro / Assembleia da República. - Altera o regime jurídico aplicável à gestação de substituição, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a procriação medicamente assistida. Diário da República. - Série I - n.º 242 (16-12-2021), p. 13 - 16.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a procriação medicamente assistida, alterada pelas Leis n.os Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, Lei n.º 58/2017, de 25 de julho, Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, Lei n.º 48/2019, de 8 de julho, e Lei n.º 72/2021, de 12 de novembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a cidadãos nacionais e a estrangeiros com residência permanente em Portugal.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 8.º, 14.º e 39.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é admissível a título excecional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão ou outra situação clínica que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher.

3 - A gestante de substituição deve ser, preferencialmente, uma mulher que já tenha sido mãe, sem prejuízo das concretas circunstâncias do caso o poderem impedir.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que supervisiona todo o processo, a qual é sempre antecedida de audição da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Psicólogos e apenas pode ser concedida nas situações previstas no n.º 2 e desde que observadas as disposições contratuais previstas no n.º 13.

6 - O pedido de autorização prévia para a celebração de contratos de gestação de substituição é apresentado através de formulário disponível no sítio eletrónico do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que cria o respetivo modelo, subscrito conjuntamente pelos beneficiários e pela gestante de substituição, devendo ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Identificação dos beneficiários e da gestante de substituição;

b) Aceitação das condições previstas no contrato de gestação de substituição por parte dos beneficiários e da gestante de substituição;

c) Documentação médica, com origem no centro de PMA no qual as técnicas de PMA necessárias à concretização da gestação de substituição serão efetuadas, destinada a comprovar que estão preenchidas as condições previstas nos n.os 2 e 4;

d) Declaração do diretor do centro de PMA no qual as técnicas de PMA necessárias à concretização da gestação de substituição serão efetuadas, aceitando a concretização nesse centro dos tratamentos a realizar.

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a criança que nascer através do recurso à gestação de substituição é tida como filha dos respetivos beneficiários.

10 - No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes é aplicável à gestação de substituição, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º, com exceção do previsto no seu n.º 4 sobre o consentimento livremente revogável, sendo que nos casos de gestação de substituição o mesmo pode acontecer, por vontade da gestante, até ao registo da criança nascida.

11 - Os direitos e os deveres previstos nos artigos 12.º e 13.º são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos beneficiários dos contratos de gestação de substituição, sendo os direitos e os deveres da gestante de substituição os que se encontram previstos nos artigos 13.º-A e 13.º-B.

12 - (Revogado.)

13 - A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição é feita através de contrato escrito, estabelecido livremente entre as partes, supervisionado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, onde constam, obrigatoriamente, entre outras, cláusulas tendo por objeto:

a) As obrigações da gestante de substituição no que respeita ao cumprimento das orientações médicas do obstetra que segue a gravidez e da realização dos exames e atos terapêuticos por este considerados indispensáveis ao correto acompanhamento clínico da gravidez, tendo em vista assegurar a evolução normal da gravidez e o bem-estar da criança;

b) Os direitos da gestante de substituição na participação nas decisões referentes à escolha do obstetra que segue a gravidez, do tipo de parto e do local onde o mesmo terá lugar;

c) O direito da gestante de substituição a um acompanhamento psicológico antes, durante e após o parto;

d) As obrigações e os direitos da gestante de substituição, tais como a possibilidade de recusa de se submeter a exames de diagnóstico, como a amniocentese, ou a possibilidade de realizar viagens em determinados meios de transporte ou fora do país no terceiro trimestre de gestação;

e) A prestação de informação completa e adequada sobre as técnicas clínicas e os seus potenciais riscos para a saúde;

f) A prestação de informação ao casal beneficiário e à gestante de substituição sobre o significado e as consequências da influência do estilo de vida da gestante no desenvolvimento embrionário e fetal;

g) As disposições a observar sobre quaisquer intercorrências de saúde ocorridas na gestação, quer a nível fetal, quer a nível da gestante de substituição;

h) As disposições a observar em caso de eventual interrupção voluntária da gravidez em conformidade com a legislação em vigor;

i) A possibilidade de denúncia do contrato por qualquer das partes, no caso de se vir a verificar um determinado número de tentativas de gravidez falhadas e em que termos tal denúncia pode ter lugar;

j) Os termos de revogação do consentimento ou do contrato em conformidade com a presente lei;

k) A gratuitidade do negócio jurídico e a ausência de qualquer tipo de imposição, pagamento ou doação por parte do casal beneficiário a favor da gestante de substituição por causa da gestação da criança, para além do valor correspondente às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes;

l) Os subsistemas ou seguros de saúde que podem estar associados ao objeto de contrato;

m) A forma de resolução de conflitos a adotar pelas partes em caso de eventual divergência sobre a interpretação ou execução do negócio jurídico.

14 - O contrato referido no número anterior não pode impor à gestante de substituição normas que atentem contra os seus direitos, nomeadamente os expressos no artigo 13.º-A.

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].

5 - O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável à gestante de substituição nas situações previstas no artigo 8.º, sendo, nestes casos, o seu consentimento livremente revogável até ao momento do registo da criança nascida, estabelecido no n.º 10 do artigo 8.º

6 - [...].

Artigo 39.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...].

3 - Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição, a título gratuito, fora dos casos previstos nos n.os 2, 4, 5, 7 e 8 do artigo 8.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

4 - Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição, a título gratuito, fora dos casos previstos nos n.os 2, 4, 5, 7 e 8 do artigo 8.º é punido com pena de multa até 120 dias.

5 - Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a celebração de contratos de gestação de substituição fora dos casos previstos nos n.ºs 2, 4, 5, 7 e 8 do artigo 8.º é punido com pena de prisão até 2 anos.

6 - [...]. 7 - [...].»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

São aditados à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Direitos da gestante de substituição

1 - Constituem direitos da gestante de substituição, designadamente:

a) Ser corretamente informada sobre as implicações médicas, psicológicas, sociais e jurídicas prováveis resultantes da celebração do contrato de gestação de substituição, nomeadamente dos riscos de potenciais complicações na gravidez;

b) Ver concretizada a transferência de embrião em centro de PMA devidamente autorizado;

c) Ser assistida em ambiente médico idóneo que disponha de todas as condições materiais e humanas necessárias e adequadas ao acompanhamento da gestação resultante do cumprimento do contrato de gestação de substituição;

d) Ter acompanhamento psicológico antes, durante e após o parto;

e) Ser acompanhada e ter acesso às prescrições feitas pelo médico responsável pelo acompanhamento de doença de que venha a padecer durante a gravidez, ainda que tal possa comprometer a viabilidade da gestação.

2 - A celebração, por parte da gestante de substituição, de negócios jurídicos de gestação de substituição através de contrato escrito não diminui o exercício dos direitos fundamentais legalmente conferidos à mulher grávida ou puérpera, nomeadamente os de natureza social, laboral ou de qualquer outra.

Artigo 13.º-B

Deveres da gestante de substituição

Constituem deveres da gestante de substituição:

a) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pela equipa médica responsável pela transferência do embrião e todas as outras informações que entenda serem relevantes para o êxito da técnica a que vai submeter-se;

b) Seguir todas as prescrições médicas determinadas pela equipa médica referida na alínea a);

c) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo médico responsável pelo acompanhamento da gravidez e seguir todas as prescrições médicas por este determinadas;

d) Observar os cuidados considerados normais, de acordo com as boas práticas médicas, da sua condição de grávida, incluindo no que respeita à realização de viagens em determinados meios de transporte no terceiro trimestre da gestação e ao estilo de vida a manter durante a gestação;

e) Informar os beneficiários da verificação de qualquer facto impeditivo ou modificativo do modo de cumprimento do contrato de gestação de substituição, nomeadamente qualquer alteração no seu estado de saúde que possa comprometer a viabilidade da gravidez.»

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 12 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

 

 

(2) Lei n.º 32/2006, de 26 de julho / . Diário da República. - Série I - n.º 143 (26-07-2006), p. 5245 - 5250. Legislação Consolidada (16-12-2021).

 

 

 

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras: prorrogação do prazo de entrada em vigor da Lei n.º 73/2021, de 12-11

(1) Lei n.º 89/2021, de 16 de dezembro / Assembleia da República. - Prorroga o prazo de entrada em vigor da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Diário da República. - Série I - n.º 242 (16-12-2021), p. 11 - 12.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prorroga o prazo de entrada em vigor da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, procedendo à sua primeira alteração.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro

Os artigos 3.º e 15.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) Pela Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), serviço de natureza administrativa com atribuições específicas, a criar por decreto-lei, no prazo de 180 dias a contar da data de publicação da presente lei;

b) [...].

2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].

Artigo 15.º

[...]

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro / Assembleia da República. - Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 220 (12-11-2021), p. 6 - 13. Legislação Consolidada (16-12-2021).

 

 

2021-12-17 / 14:01

09/03/2026 06:01:19