Gazeta 245 | terça-feira, 21 de dezembro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Convenção de Aarhus / Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) 

Acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente

(1) Decisão (UE) 2021/2271 do Conselho, de 11 de outubro de 2021, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na sétima sessão da Reunião das Partes na Convenção de Aarhus no respeitante aos processos ACCC/C/2008/32, ACCC/C/2015/128, ACCC/C/2013/96, ACCC/C/2014/121 e ACCC/C/2010/54 relativos ao cumprimento das obrigações [ST/12238/2021/INIT]. JO L 457 de 21.12.2021, p. 6-9.

Artigo 5.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

 

(2) Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente. Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambienteJO L 124 de 17.5.2005, p. 1-20.

 

CONVENÇÃO SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO NO PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO E ACESSO À JUSTIÇA EM MATÉRIA DE AMBIENTE

Aarhus, Dinamarca, 25 de Junho de 1998

(3) Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

(4) Parecer 1/09 do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno), de 8 de março de 2011, parecer emitido nos termos do artigo 218.o, n.o 11, do TFUE, ECLI:EU:C2011:123, n.º 80.

(5) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

 

 

 

Explorações agrícolas | Quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027

Contribuição da União para as estatísticas integradas

(1) Regulamento (UE) 2021/2269 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2018/1091 no que se refere à contribuição da União para as estatísticas integradas sobre explorações agrícolas ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/70/2021/INIT]. JO L 457 de 21.12.2021, p. 1-3.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(3) Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1166/2008 e (UE) n.º 1337/2011 (JO L 200 de 7.8.2018, p. 1).

(4) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

 

 

 

Prioridades legislativas da UE para 2022

(1) Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia «Prioridades legislativas da UE para 2022» (2021/C 514 I/01) [ST/14779/2021/INIT]. JO C 514I de 21.12.2021, p. 1-4.

Nos últimos dois anos, a nossa União viu-se confrontada com as repercussões de grande alcance da pandemia de COVID-19, a par das consequências desastrosas cada vez mais evidentes das alterações climáticas e de perturbações a nível mundial. Demonstrámos que através de uma ação conjunta, rápida e decisiva, conseguimos superar esses desafios decisivos.

Com a ajuda do orçamento de longo prazo da UE para 2021-2027, do Instrumento de Recuperação da União Europeia e do seu elemento central — o Mecanismo de Recuperação e Resiliência —, prevê-se que a economia europeia recupere mais rapidamente do que o inicialmente previsto. Estes instrumentos históricos dão-nos a oportunidade única de sairmos mais fortes da crise causada pela pandemia, de tornarmos as nossas economias e sociedades mais justas, mais ecológicas e mais digitais e de criarmos oportunidades e empregos para uma Europa onde os nossos cidadãos queiram viver.

Essa visão estratégica para uma União revigorada e mais resiliente, consagrada nas primeiras conclusões conjuntas das nossas três instituições sobre os objetivos e prioridades das políticas para 2020-2024 (1), continuará a nortear-nos. Melhorar a resiliência da UE, nomeadamente no domínio da saúde e da cibersegurança, será fundamental para que esta transformação se torne uma realidade concreta. Para melhor defender os seus interesses e valores, e para ajudar a dar forma ao novo contexto mundial, teremos de reforçar a capacidade da Europa para agir com autonomia e a sua influência a nível mundial. A fim de preservar o futuro da Europa, temos de proteger e defender os nossos valores fundamentais e o Estado de direito na nossa União e nos seus Estados-Membros.

A transformação do nosso continente só poderá ocorrer com o consentimento dos nossos cidadãos. Disponibilizámos mecanismos para fazer ouvir as suas vozes através da Conferência sobre o Futuro da Europa. Continuamos empenhados em dar seguimento aos resultados da Conferência.

A concretização e a execução assumirão uma importância ainda maior à medida que nos aproximamos da metade do ciclo institucional, contribuindo, em última análise, para converter a nossa visão para a Europa em benefícios para a vida quotidiana dos cidadãos. A presente declaração conjunta para 2022, assente nos nossos compromissos e realizações de 2021, é testemunho da nossa vontade comum de concretizar os objetivos e as prioridades das políticas preconizados nas conclusões conjuntas.

Na presente declaração conjunta, destacamos as principais propostas legislativas (2) a que as três instituições dedicarão os seus melhores esforços para garantir que se possa avançar o mais possível até ao final de 2022. Este aspeto diz respeito tanto às iniciativas que estão atualmente nas mãos dos colegisladores, como às que a Comissão Europeia irá apresentar até ao outono de 2022.

As três instituições concordam em dar a máxima prioridade, em 2022, aos seguintes objetivos políticos fundamentais:

1. Concretizar uma estratégia de crescimento socialmente justa, inclusiva e sustentável, o Pacto Ecológico Europeu e o seu objetivo de neutralidade climática até 2050, fazendo avançar as propostas já apresentadas, designadamente o pacote Objetivo 55, o que contribuirá para a liderança da UE na luta mundial contra as alterações climáticas. Tomaremos igualmente medidas para fazer face à crise da biodiversidade, combater a poluição da água e do ar e assegurar uma utilização mais sustentável dos pesticidas. Reforçaremos o direito dos consumidores à reparação de produtos, a fim de levar por diante a transição para uma economia circular. Trabalharemos no sentido de tornar o mercado da energia da UE mais resiliente, mais seguro e mais eficaz em termos de custos, para que apoie a transição para a neutralidade climática, e faremos face ao impacto dos preços da energia nos cidadãos e nas empresas.

2. Alcançar uma Europa preparada para a era digital, fazendo desta década a década digital da Europa e assumindo a liderança, a nível mundial, do desenvolvimento de tecnologias fiáveis, seguras e centradas no ser humano. Daremos prioridade aos trabalhos que incidem sobre os serviços digitais e os mercados digitais, bem como sobre a inteligência artificial, os dados e a comunicação espacial segura. Trabalharemos também no sentido de melhorar a ciber-resiliência. Como forma de promover uma economia dos dados dinâmica, reforçaremos ainda mais o investimento da Europa em capacidades de inovação e tecnológicas, nomeadamente no domínio dos semicondutores. Prosseguiremos os debates sobre um instrumento de emergência para evitar perturbações futuras no mercado único da União. Daremos igualmente seguimento à comunicação da Comissão sobre a estratégia industrial, em especial abordando as dependências em domínios estratégicos fundamentais.

3. Assegurar uma economia ao serviço das pessoas, unindo esforços para continuar a apoiar os Estados-Membros na reparação dos danos económicos e sociais causados pela pandemia e garantindo que os pobres e os mais vulneráveis das nossas sociedades não fiquem para trás. Daremos prioridade à aplicação concreta do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e da Declaração da Cimeira do Porto, incluindo regras destinadas a proteger os trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a substâncias perigosas, para melhorar as condições dos trabalhadores das plataformas e para eliminar as disparidades salariais entre homens e mulheres. Iremos empenhar-nos em melhorar as oportunidades para os jovens, nomeadamente através das atividades no âmbito do Ano Europeu da Juventude. Promoveremos a inclusão social e a convergência, respeitando inteiramente as competências nacionais e a variedade de modelos de mercado de trabalho na União, nomeadamente defendendo salários justos e empregos dignos. Trabalharemos no sentido de reforçar as nossas cadeias de abastecimento e de promover uma política comercial robusta. Promoveremos um sistema de comércio assente em regras que garanta condições de concorrência equitativas e práticas comerciais leais, bem como novos acordos comerciais. Trabalharemos no sentido de facilitar o acesso das pequenas e médias empresas ao capital e esforçar-nos-emos por concluir a união bancária. Na sequência do histórico acordo internacional sobre a reforma fiscal mundial, comprometemo-nos a assegurar a sua aplicação rápida e harmonizada e a tomá-lo como base para que os nossos sistemas de tributação das sociedades funcionem de forma justa e sólida. Melhoraremos ainda o quadro regulamentar em matéria de governação sustentável das empresas e combateremos o branqueamento de capitais, a fraude fiscal, a evasão fiscal e outras formas de criminalidade financeira.

4. Uma Europa mais forte no mundo, continuando a criar parcerias de conectividade estratégicas através da Ponte Global da UE. A fim de assegurar a execução da agenda de segurança e defesa da União, aprovaremos as orientações estratégicas e aguardamos com expectativa o próximo pacote no domínio da defesa, incluindo o roteiro para as tecnologias críticas de segurança e defesa, e para reforçar a proteção da nossa União contra as ameaças híbridas. Trabalharemos no sentido de dissuadir a aplicação extraterritorial de sanções por parte de países terceiros e de proteger melhor os operadores da UE dessas sanções através do reforço do Regulamento Estatuto de Bloqueio.

5. Promover o nosso modo de vida europeu, continuando a trabalhar na construção de uma União Europeia da Saúde forte, a fim de reforçar a preparação e a resiliência da UE perante futuras crises sanitárias. Continuamos empenhados em alcançar urgentemente progressos no que respeita ao Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo. Trabalharemos na reforma do espaço Schengen, nomeadamente retirando ensinamentos da pandemia de COVID-19 e de outras crises recentes, e na luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo.

6. Proteger e reforçar a nossa democracia em toda a União e defender os nossos valores europeus comuns, utilizando todos os instrumentos ao nosso dispor e continuando a defender e a proteger o Estado de direito, em conformidade com os Tratados. O Estado de direito é um valor fundamental da UE e indispensável para o funcionamento eficaz da União e da sua ordem jurídica. Lutaremos para salvaguardar a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social e a proteção dos jornalistas. Trabalharemos no sentido de melhorar a igualdade, nomeadamente atuando sobre o papel e a independência dos organismos de promoção da igualdade, e de resolver o problema persistente da violência contra as mulheres.

Além disso, recordamos o nosso compromisso para com as seguintes ações:

— trabalhar no sentido de eliminar todas as formas de discriminação e promover a igualdade de direitos e oportunidades para todas as pessoas;

— continuar a executar os planos nacionais de recuperação e resiliência;

— aplicar o roteiro vinculativo para a introdução de novos recursos próprios em tempo útil, em conformidade com o Acordo Interinstitucional;

— melhorar o acesso mundial às vacinas contra a COVID-19;

— reforçar o papel da UE enquanto interveniente a nível mundial em todas as zonas geográficas, bem como as parcerias bilaterais e multilaterais;

— revitalizar o processo de adesão no interesse estratégico da União, em conformidade com a metodologia de alargamento reforçada.

As três instituições comprometem-se a trabalhar nestas prioridades partilhadas para 2022, orientando-se pelos princípios da confiança mútua, do respeito e do espírito de colaboração. Asseguraremos também a correta aplicação e o cumprimento da legislação em vigor.

Trabalharemos com determinação para proporcionar aos nossos cidadãos uma Europa mais ecológica, mais justa, mais forte, mais digital e mais resiliente: uma União que não deixe ninguém para trás e que defenda de forma assertiva os seus valores fundamentais, tanto a nível externo como interno.

Na nossa qualidade de presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia, acompanharemos de perto a aplicação atempada e eficaz da presente declaração conjunta.

Feito em Bruxelas, em dezasseis de dezembro de dois mil e vinte e um.

 

(2) Conclusões Conjuntas do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre os objetivos e prioridades das políticas para 2020-2024 (2021/C 18 I/02). JO C 18I de 18.1.2021, p. 5-8.

 

 

 

Programas Horizonte 2020, Horizonte Europa e programas Euratom

Gestão financeira do Mecanismo de Garantia Mútua (MGM) / Direção-Geral da Investigação e da Inovação (DG RTD)

(1) Decisão da Comissão de 20 de dezembro de 2021 sobre a gestão financeira do Mecanismo de Garantia Mútua estabelecido de acordo com o Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente às ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, do Horizonte 2020, do Horizonte Europa e dos programas Euratom (2021/C 514 I/03) [C/2021/9331]. JO C 514I de 21.12.2021, p. 6-18.

Artigo 1.º

1.   A Comissão confia a gestão financeira e administrativa do MGM à Direção-Geral da Investigação e da Inovação («DG RTD», ou «serviço designado») relativamente às ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, do Horizonte 2020, do Horizonte Europa e dos programas Euratom.

2.   A Comissão delega na Direção-Geral do Orçamento as funções de gestor de ativos financeiros do MGM.

3.   A repartição de funções e tarefas entre o serviço designado e o gestor de ativos financeiros em relação ao MGM deve ser definida num acordo de nível de serviço, em conformidade com as atribuições e responsabilidades estabelecidas na presente decisão.

Artigo 2.º

As regras e procedimentos do MGM constam do anexo.

Artigo 6.º

É revogada a Decisão C(2013) 9092.

ANEXO

Regras e procedimentos do Mecanismo de Garantia Mútua

ÍNDICE

(2) Decisão do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (2006/976/Euratom) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).

(3) Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

(4) Decisão do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (2012/93/Euratom) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).

(5) Regulamento (UE) n.º 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao "Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga o Regulamento (CE) n.º 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

(6) Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(7) Regulamento (Euratom) n.º 1314/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 948).

(8) Decisão C(2013) 9092 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, relativa à gestão financeira do Fundo de Garantia dos Participantes criado pelo Regulamento (UE) n.o [1290/2013] do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera a Decisão C(2005) 2992 da Comissão.

(9) Decisão C(2018) 5120 da Comissão, de 3 de agosto de 2018, relativa às regras internas sobre a execução do orçamento geral da União Europeia (secção Comissão Europeia), à atenção dos serviços da Comissão.

(10) Regulamento (Euratom) 2018/1563 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019-2020) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020, e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 (JO L 262 de 19.10.2018, p. 1).

(11) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de abril de 2021 que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 1-68.

 

 

 

Tecnologia e equipamento militares: 23.º relatório anual

Grupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM) do Conselho

(1) Vigésimo terceiro relatório anual elaborado nos termos do artigo 8.°, n.º 2, da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares [ST/12189/2021/INIT] (2021/C 515/01). JO C 515 de 21.12.2021, p. 1-520.

INTRODUÇÃO

O presente relatório abrange os dados sobre licenças concedidas e recusadas e exportações de armas convencionais dos Estados-Membros da UE durante o ano civil de 2020. Abrange também as atividades empreendidas pela UE e pelos seus Estados-Membros no quadro da aplicação da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, ao longo de 2020.

O relatório é elaborado pelo Serviço Europeu para a Ação Externa tendo por base os dados fornecidos pelos Estados-Membros sobre as suas exportações de armas em 2020. O Grupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM) do Conselho apoia um diálogo permanente entre os Estados-Membros sobre a aplicação coerente das regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de armas. No contexto da pandemia, o COARM continuou a reunir-se em linha e os Estados-Membros continuaram a utilizar o sistema em linha do COARM para o intercâmbio de informações e a realização de voltas à mesa virtuais sobre destinos sensíveis. Além disso, o relatório contém informações não exaustivas sobre as transferências intra-UE de produtos relacionados com a defesa, que são regidas pela Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Os critérios e princípios consignados na Posição Comum 2008/944/PESC, com as alterações de 2019, foram oficialmente subscritos pelos seguintes países terceiros: Albânia, Bósnia-Herzegovina, Canadá, Macedónia do Norte, Geórgia, Islândia, Montenegro e Noruega. Desde 2012, está em vigor um sistema de intercâmbio de informações entre a UE e a Noruega. (...)

 ANEXO

(2) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99), alterada pela Decisão (PESC) 2019/1560 do Conselho, de 16 de setembro de 2019 (JO L 239 de 17.9.2019, p. 16).

(3) Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).

(4) Decisão (PESC) 2017/915 do Conselho, de 29 de maio de 2017, relativa às atividades de sensibilização desenvolvidas pela União em apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas (JO L 139 de 30.5.2017, p. 38).

(5) Decisão (PESC) 2018/101 do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas (JO L 17 de 23.1.2018, p. 40).

(6) Decisão (PESC) 2020/794 do Conselho, de 16 de junho de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2018/101 relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas ( JO L 193 de 17.6.2020, p. 13).

(7) Decisão (PESC) 2020/1134 do Conselho, de 30 de julho de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2017/915 relativa às atividades de sensibilização desenvolvidas pela União em apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas (JO L 247 de 31.7.2020, p. 24).

(8) Decisão (PESC) 2020/1464 do Conselho, de 12 de outubro de 2020, relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas (JO L 335 de 13.10.2020, p. 3).

(9) Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Estratégia Nacional Anticorrupção

Código das Sociedades Comerciais, Código de Processo Penal, Código Penal, corrupção e criminalidade económica e financeira, corrupção no comércio internacional e no sector privado, crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, responsabilidade penal no âmbito da atividade desportiva

Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro / Assembleia da República. - Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas. Diário da República. - Série I - n.º 245 (21-06-2021), p. 3 - 49.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 94/2021
de 21 de dezembro

Sumário: Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, alterada pelas Leis n.os Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro, e Lei n.º 30/2015, de 22 de abril;

b) Quinta alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, alterada pelas Leis n.os Lei n.º 90/99, de 10 de julho, Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro;

c) Terceira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva, alterada pelas Leis n.os Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, e Lei n.º 13/2017, de 2 de maio;

d) Terceira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho, alterada pelas Leis n.os Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, e Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto;

e) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

f) Alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;

g) Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

 

 

 

Testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional: regime excecional e temporário de comparticipação

Comparticipação de quatro TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente, e de seis no mês de dezembro de 2021

(1) Portaria n.º 312-A/2021, de 21 de dezembro / SAÚDE. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 245 - 2.º Suplemento (21-12-2021), p. 2 - 3.

 

SAÚDE

Portaria n.º 312-A/2021
de 21 de dezembro

Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 281 -A/2021, de 3 de dezembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

A Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional, com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde, fixando um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg.

No contexto da situação epidemiológica atual, importa assegurar a manutenção da vigência do regime excecional e temporário até ao dia 31 de janeiro de 2022, sem prejuízo da sua eventual prorrogação e, bem assim, intensificar, como medida de contenção, no mês de dezembro de 2021, a utilização de testes para deteção do SARS-CoV-2, realizados de forma progressiva e proporcionada ao risco, visando o reforço da proteção da saúde pública.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro

Os artigos 4.º e 9.º da Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[Condições de comparticipação]

1 - ...

2 - A comparticipação é limitada ao máximo de quatro TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente, salvo no mês de dezembro de 2021, em que a comparticipação é limitada ao máximo de seis TRAg de uso profissional, por utente.

3 - ... 4 - ...

Artigo 9.º

[...]

A presente portaria entra em vigor no dia 19 de novembro e vigora até ao dia 31 de janeiro de 2022, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 1 de dezembro de 2021.

O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 21 de dezembro de 2021.

114839593

 

(2) Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho / Saúde. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 125 - 2.º Suplemento (30-06-2021), p. 67-(2) a 67-(4). Legislação Consolidada (31-08-2021).

(3) Portaria n.º 182/2021, de 31 de agosto / SAÚDE. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, determina a prorrogação da Portaria n.º 138-B/2021, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 169 (31-08-2021), p. 74.

(1) Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro / SAÚDE. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 224 - 1.º Suplemento (18-11-2021), p. 2 - 4. Legislação Consolidada (21-12-2021).

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 

(4) Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro / SAÚDE. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 234 - 1.º Suplemento (03-12-2021), p. 2.

 

 

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