Gazeta 246 | quarta-feira, 22 de dezembro
Diário da República
Coprodução Audiovisual | Portugal / Índia
Acordo assinado em Nova Deli, em 14 de fevereiro de 2020
Decreto n.º 29/2021, de 22 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre Coprodução Audiovisual, assinado em Nova Deli, em 14 de fevereiro de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 246 (22-12-2021), p. 12 - 38.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 29/2021
de 22 de dezembro
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre Coprodução Audiovisual, assinado em Nova Deli, em 14 de fevereiro de 2020.
Em 14 de fevereiro de 2020, foi assinado em Nova Deli o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre Coprodução Audiovisual.
O Acordo tem como objetivo aumentar a cooperação entre Portugal e a Índia no setor do audiovisual e promover e facilitar a coprodução de filmes entre ambos os Estados, desenvolvendo o intercâmbio cultural e económico e contribuindo para a melhoria das relações históricas e de amizade entre os dois Estados e os seus nacionais.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre Coprodução Audiovisual, assinado em Nova Deli, em 14 de fevereiro de 2020, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
Assinado em 30 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÍNDIA SOBRE COPRODUÇÃO AUDIOVISUAL
Artigo 1.º
Definições
Neste Acordo, a menos que o dito Acordo disponha noutro sentido:
1 - «Coprodução Aprovada» refere-se a um filme, incluindo longas-metragens, documentários e filmes de animação sem limite de duração, para exploração em cinemas, televisão ou qualquer outro canal de distribuição, que beneficie de investimento conjunto e seja produzido por coprodutores em conformidade com os termos do reconhecimento conferido pelas autoridades competentes da República da Índia e da República Portuguesa no âmbito do presente Acordo. Novas formas de produção audiovisual serão incluídas no presente Acordo através de trocas de Notas entre as Partes.
2 - O termo «Autoridades Competentes» refere-se a ambas as Autoridades Competentes responsáveis pela aplicação do presente Acordo ou a cada uma das Autoridades Competentes em relação ao respetivo Estado, consoante o caso. As Autoridades Competentes são:
i) Em nome da República da Índia, o Ministério da Informação e Difusão (Ministry of Information and Broadcasting);
ii) Em nome da República Portuguesa, o Instituto do Cinema e Audiovisual - ICA, I. P.
3 - O termo «Coprodutor» refere-se a uma pessoa singular que seja cidadã da República da Índia ou da República Portuguesa ou a uma entidade com sede ou estabelecida no território de cada Estado que esteja autorizada a assinar contratos de coprodução com o objetivo de organizar, levar a cabo e cofinanciar produções cinematográficas.
Artigo 2.º
Reconhecimento enquanto Filme Nacional e Direito a apoios
1 - Uma Coprodução Aprovada tem pleno direito a beneficiar de todos os apoios que sejam ou possam ser atribuídos a filmes nacionais por qualquer uma das Partes, de acordo com as respetivas leis nacionais.
2 - Os filmes em questão podem solicitar todos os apoios e benefícios estatais ao dispor das indústrias do cinema e do vídeo e os privilégios proporcionados pelas disposições em vigor nos respetivos Estados.
Artigo 15.º
Entrada em vigor, Vigência e Denúncia do Acordo
1 - O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a receção, por escrito e por via diplomática, da última notificação indicando que foram concluídos os respetivos procedimentos internos para tal efeito.
2 - O presente Acordo permanece em vigor, a menos que uma das Partes o denuncie, mediante comunicação escrita à outra Parte da sua intenção de denunciar o Acordo, com pelo menos seis (6) meses de antecedência.
3 - A denúncia do presente Acordo não afeta a execução dos projetos que se encontrem em curso no âmbito do presente Acordo e que prosseguirão em conformidade com os termos e condições do Acordo.
4 - O Anexo ao presente Acordo é parte integrante do mesmo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respetivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Nova Deli, a 14 de fevereiro de 2020, em dois originais, nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em língua inglesa prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
Carlos Pereira Marques, Embaixador de Portugal na Índia.
Pela República da Índia:
T. C. A. Kalyani, Diretora-Geral do Governo da Índia.
ANEXO
Procedimento
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF INDIA ON AUDIO-VISUAL CO-PRODUCTION
at New Delhi, on the 14th of February of 2020, in two originals, each in Portuguese, Hindi and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence in interpretation, the English text shall prevail.
ANNEXURE
114801798
COVID-19: medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde
Apoio aos destinatários integrados nos projetos
Candidaturas aprovadas após a entrada em vigor
Contrato emprego-inserção (CEI)
Contrato emprego-inserção+ (CEI+)
Data limite da prorrogação dos projetos: 31-03-2022
Entidades e projetos elegíveis
Incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
Prémio emprego
Projetos em execução
Projetos na área de cuidados de saúde ou de apoio social
Regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos CEI/CEI+
Regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos CEI e CEI+ aplicável aos projetos realizados nas áreas previstas
Seguro de acidentes
(1) Portaria n.º 314/2021, de 22 de dezembro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Procede à 5.ª alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde e um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+), bem como um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar. Diário da República. - Série I - n.º 246 (22-12-2021), p. 41 - 43.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 314/2021
de 22 de dezembro
Sumário: Procede à 5.ª alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde e um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+), bem como um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar.
A Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, procedeu à criação da medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde (MAREESS), de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduziu um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições.
Tratando-se este de um regime extraordinário e, portanto, de carácter temporário e transitório, a sua vigência tem vindo a ser prolongada em função da evolução não linear da pandemia e das pressões que esta foi gerando sobre as entidades do setor solidário com atividade nas áreas social e da saúde.
Assim, o regime estabelecido pela Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, foi primeiramente prorrogado até 31 de dezembro de 2020, pela Portaria n.º 162/2020, de 30 de junho, e nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social, e mais tarde até 31 de dezembro de 2021.
Agora, apesar da contenção dos efeitos da pandemia que o plano de vacinação permitiu já alcançar nas instituições com atividade na área social e da saúde, entende o Governo que, tendo em conta o prolongamento de um conjunto de medidas e regimes extraordinários associados ao contexto pandémico que ainda se assiste, e estando em causa um conjunto de atividades cuja capacidade de resposta não pode ser comprometida, deve o presente regime ser prolongado, no limite, até 31 de março de 2022.
Além da prorrogação da vigência do regime disposto pela Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, procede-se ainda ao aumento do valor concedido no âmbito do prémio ao emprego para as entidades que celebrem com o destinatário da medida um contrato de trabalho sem termo, mediante observação das regras já definidas.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, bem como as entidades representativas do setor social e solidário.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, alterada pelas Portarias n.º Portaria n.º 162/2020, de 30 de junho, n.º Portaria n.º 218/2020, de 16 de setembro, n.º Portaria n.º 302/2020, de 24 de dezembro, e n.º Portaria n.º 128/2021, de 24 de junho, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde e um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+), bem como um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março
Os artigos 2.º, 5.º-A e 10.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Entidades e projetos elegíveis]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos com data de cessação prevista para o último mês de produção de efeitos da presente portaria podem ser prorrogados por período inferior a um mês, com a data limite de 31 de março de 2022.
6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...].
Artigo 5.º-A
1 - À entidade promotora, de natureza privada, de projeto realizado ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º que celebre com o destinatário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do projeto, e que alcance, por essa via, um número total de trabalhadores superior ao observado no mês civil anterior ao início da execução do projeto, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a 16 vezes o valor do IAS.
2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 - [...].
Artigo 10.º
[Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de março de 2022, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - [...].
3 - Os pedidos efetuados ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A [Incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar] devem ser apresentados até 31 de março de 2022, podendo produzir efeitos após essa data.»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
1 - A presente portaria aplica-se às candidaturas aprovadas após a sua entrada em vigor, bem como aos projetos em execução, que podem ser prorrogados com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente portaria, ainda que sejam ultrapassados os limites previstos no n.º 4 do seu artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 128/2021, de 24 de junho.
2 - A presente portaria aplica-se ainda às candidaturas aprovadas após a sua entrada em vigor, bem como aos projetos em execução, no caso de projetos realizados ao abrigo da medida prevista no n.º 2 [A presente portaria cria, também, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) aplicável aos projetos realizados nas áreas previstas no número anterior.] do artigo 1.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 18 de dezembro de 2021.
114833841
(2) Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduz um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições. Diário da República. - Série I - n.º 64 - 1.º Suplemento (31-03-2020), p. 463-(2) a 463-(5). Legislação Consolidada (22-12-2021).
Medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Comunicação do encerramento à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE)
Decisão de encerramento voluntário
Efeitos do encerramento voluntário equivale a encerramento por via legal ou administrativa para efeitos de acesso a apoios no âmbito da pandemia
Encerramento voluntário de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança
Farmacêutico especialista
Fiscalização pelos serviços de segurança social, em colaboração com a ASAE, sempre que haja lugar a pagamento de apoios
Recolha complementar de resíduos
Retoma da atividade
(1) Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 33/2021, de 28 de maio, altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 246 - 1.º Suplemento (22-12-2021), p. 2 - 10.
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À trigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19;
b) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, que prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
d) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais;
e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento;
f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
g) À prorrogação da vigência do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020;
h) À prorrogação da vigência de artigos do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
i) Ao adiamento da exigência de autorização para recolha complementar de resíduos urbanos prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;
j) À definição de um regime de encerramento voluntário de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança que se encontrem sujeitos a medidas restritivas do seu normal funcionamento.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 16.º, 35.º-F e 35.º-O do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021.
3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...
8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de março de 2022.
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de março de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
Artigo 35.º-F
[...]
Até ao dia 30 de junho de 2022, fica autorizada a prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva, prevista no artigo 156.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, para além do quantitativo máximo fixado no decreto-lei que estabelece os efetivos das Forças Armadas, no âmbito do apoio aos inquéritos epidemiológicos tendo em consideração a evolução da pandemia da doença COVID-19 em Portugal.
Artigo 35.º-O
[...]
Ficam dispensados do licenciamento prévio, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, na sua redação atual, os veículos utilizados no transporte de doentes, estando os mesmos autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, até ao dia 31 de dezembro de 2022.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ... 2 - ...
3 - Os capítulos III, IV e V vigoram até 30 de junho de 2022.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como durante o período de 2 a 9 de janeiro de 2022, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente, ainda que em regime de teletrabalho nos termos do número seguinte, têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, sendo considerado para efeitos de cálculo:
a)... b)... c)...
2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - A linha de financiamento referida no número anterior é prorrogada até 30 de junho de 2022.
3 - ...»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro
O artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 79.º
[...]
1 - ...
2 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado em 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais.
3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ...»
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 18.º-B, 35.º-X e 35.º-Y, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-B
Prorrogação do prazo das obrigações de investimento dos distribuidores
É prorrogado o prazo de investimento do ano de 2020, respeitante à obrigação de investimento dos distribuidores prevista no artigo 15.º da Lei do Cinema, aprovada pela Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, e regulamentada pelo artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, até 31 de dezembro de 2021.
Artigo 35.º-X
Suspensão das obrigações de investimento dos exibidores
É suspensa a aplicação da obrigação de investimento dos exibidores dos anos de 2020 e 2021, referente ao reinvestimento da receita do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema do ano anterior, prevista no artigo 17.º da Lei do Cinema aprovada pela Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, e regulamentada pelo artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, no período compreendido entre 12 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, retomando-se a sua aplicação com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, a 1 de janeiro de 2022.
Artigo 35.º-Y
Regime excecional aplicável à atividade de cogeração
O regime jurídico e remuneratório aplicável à atividade de produção em cogeração estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, é derrogado nos seguintes termos:
a) O acesso à modalidade especial do regime remuneratório prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, pode ser atribuído a instalações de cogeração existentes cuja potência de injeção seja inferior ou igual a 20 MW e que tenham sido objeto de renovação substancial sem alteração da potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), mantendo-se, nestes casos, o título de controlo prévio existente;
b) O fornecimento de energia elétrica nos termos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, que não utilize a RESP para veiculação de energia elétrica está isento do pagamento das tarifas de acesso às redes;
c) O disposto no n.º 2 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, é aplicável aos casos em que a unidade de utilização associada não seja detida, direta ou indiretamente, pelo titular ou titulares da instalação de cogeração;
d) Para efeito da aplicação do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, a unidade de utilização associada não tem de ser detida, direta ou indiretamente, pelo titular ou titulares da instalação de cogeração;
e) O cogerador tem o direito de:
i) Instalar novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária renovável na instalação de cogeração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual;
ii) Produzir energia elétrica adicional mediante a utilização de excedentes de vapor;
iii) Armazenar a energia elétrica produzida em cogeração, para a sua injeção na RESP em momento posterior ao da utilização do calor;
f) A energia elétrica produzida nos termos da alínea anterior:
i) É remunerada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, quando aplicável;
ii) É contabilizada através de sistemas de medição e telecontagem que permitam quantificar, individualmente, a energia elétrica proveniente de cada unidade de produção ou de armazenamento, não podendo exceder a capacidade de injeção na RESP atribuída;
g) O período de permanência do cogerador na modalidade geral do regime remuneratório, após o qual regressa à modalidade especial de origem nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, tem a duração máxima de um ano.»
Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Reforço das equipas que realizam os inquéritos epidemiológicos
O regime excecional de contratação previsto no artigo anterior é também aplicável nos casos em que os serviços e estabelecimentos de saúde tenham necessidade de proceder à contratação de técnicos superiores para reforço das equipas que realizam os inquéritos epidemiológicos, tendo em consideração a evolução da pandemia da doença COVID-19 em Portugal.»
CAPÍTULO III
Disposições complementares e finais
SECÇÃO I
Outras disposições
Artigo 9.º
Prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril
A vigência dos artigos 2.º, 4.º, 8.º a 11.º e 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, é prorrogada até ao dia 30 de junho de 2022.
Artigo 10.º
Prorrogação da vigência da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio
1 - A vigência do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, é prorrogada até ao dia 30 de junho de 2022.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, é considerado o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2022.
Artigo 11.º
Recolha complementar de resíduos
A autorização prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, apenas é exigível a partir de 1 de janeiro de 2023.
Artigo 12.º
Farmacêutico especialista
É repristinada a vigência do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, bem como do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, até à efetiva implementação da residência farmacêutica prevista no Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, ou até 31 de dezembro de 2022, consoante o que ocorra primeiro.
SECÇÃO II
Encerramento voluntário de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança
Artigo 13.º
Decisão de encerramento voluntário
Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança que se encontrem sujeitos a medidas restritivas do seu normal funcionamento podem adotar, voluntariamente, a decisão de encerramento do respetivo estabelecimento.
Artigo 14.º
Comunicação do encerramento
1 - Os estabelecimentos que adotem a decisão de encerramento nos termos do artigo anterior devem comunicar a sua decisão à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), com informação sobre a data de início e fim do encerramento, até ao dia 31 de dezembro de 2021 e, nos meses subsequentes, até ao dia 20 de cada mês, com efeitos até ao fim do mês respetivo, atestada por declaração de contabilista certificado, sob compromisso de honra.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada, mensalmente, tendo como limite máximo o dia 20 de março de 2022.
Artigo 15.º
Efeitos do encerramento voluntário
O encerramento voluntário, adotado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 13.º e 14.º, equivale a encerramento por via legal ou administrativa para efeitos de acesso a apoios no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 16.º
Retoma da atividade
Os estabelecimentos que, tendo adotado a decisão de encerramento, pretendam antecipar a retoma da sua atividade, devem comunicar a sua decisão à DGAE.
Artigo 17.º
Fiscalização
1 - Os serviços de segurança social, em colaboração com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica são competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto na presente secção, sempre que haja lugar a pagamento de apoios.
2 - Para efeitos do número anterior, a DGAE comunica aos serviços da segurança social a informação referida no n.º 1 do artigo 14.º até ao dia 5 de janeiro de 2022, no caso do mês de dezembro 2021, e até ao dia 30 de cada mês, nos meses subsequentes.
SECÇÃO III
Disposições finais
Artigo 18.º
Produção de efeitos
1 - O disposto no artigo 2.º, na parte relativa à alteração ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, produz efeitos a 1 janeiro de 2022.
2 - O disposto no artigo 7.º, na parte relativa ao aditamento dos artigos 18.º-B e 35.º-X ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, produz efeitos a 12 de março de 2020.
3 - O disposto nos artigos 13.º a 15.º produz efeitos a 1 de dezembro de 2021.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto (Farmacêutico especialista). Repristinação da vigência do n.º 3 do artigo 18.º até à efetiva implementação da residência farmacêutica prevista no Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, ou até 31 de dezembro de 2022, consoante o que ocorra primeiro.
(3) Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto (Farmacêutico especialista). Repristinação da vigência do n.º 2 do artigo 23.º até à efetiva implementação da residência farmacêutica prevista no Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, ou até 31 de dezembro de 2022, consoante o que ocorra primeiro.
(4) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (22-12-2021)
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro]
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de março de 2022. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro]
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de março de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro]
Artigo 18.º-B
Prorrogação do prazo das obrigações de investimento dos distribuidores
É prorrogado o prazo de investimento do ano de 2020, respeitante à obrigação de investimento dos distribuidores prevista no artigo 15.º da Lei do Cinema, aprovada pela Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, e regulamentada pelo artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, até 31 de dezembro de 2021. [Artigo aditado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro]
Artigo 35.º-F
[...]
Até ao dia 30 de junho de 2022, fica autorizada a prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva, prevista no artigo 156.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, para além do quantitativo máximo fixado no decreto-lei que estabelece os efetivos das Forças Armadas, no âmbito do apoio aos inquéritos epidemiológicos tendo em consideração a evolução da pandemia da doença COVID-19 em Portugal. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro]
Artigo 35.º-O
[...]
Ficam dispensados do licenciamento prévio, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, na sua redação atual, os veículos utilizados no transporte de doentes, estando os mesmos autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, até ao dia 31 de dezembro de 2022. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro]
Artigo 35.º-X
Suspensão das obrigações de investimento dos exibidores
É suspensa a aplicação da obrigação de investimento dos exibidores dos anos de 2020 e 2021, referente ao reinvestimento da receita do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema do ano anterior, prevista no artigo 17.º da Lei do Cinema aprovada pela Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, e regulamentada pelo artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, no período compreendido entre 12 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, retomando-se a sua aplicação com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, a 1 de janeiro de 2022. [Artigo aditado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro]
Artigo 35.º-Y
Regime excecional aplicável à atividade de cogeração
O regime jurídico e remuneratório aplicável à atividade de produção em cogeração estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, é derrogado nos seguintes termos:
a) O acesso à modalidade especial do regime remuneratório prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, pode ser atribuído a instalações de cogeração existentes cuja potência de injeção seja inferior ou igual a 20 MW e que tenham sido objeto de renovação substancial sem alteração da potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), mantendo-se, nestes casos, o título de controlo prévio existente;
b) O fornecimento de energia elétrica nos termos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, que não utilize a RESP para veiculação de energia elétrica está isento do pagamento das tarifas de acesso às redes;
c) O disposto no n.º 2 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, é aplicável aos casos em que a unidade de utilização associada não seja detida, direta ou indiretamente, pelo titular ou titulares da instalação de cogeração;
d) Para efeito da aplicação do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, a unidade de utilização associada não tem de ser detida, direta ou indiretamente, pelo titular ou titulares da instalação de cogeração;
e) O cogerador tem o direito de:
i) Instalar novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária renovável na instalação de cogeração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual;
ii) Produzir energia elétrica adicional mediante a utilização de excedentes de vapor;
iii) Armazenar a energia elétrica produzida em cogeração, para a sua injeção na RESP em momento posterior ao da utilização do calor;
f) A energia elétrica produzida nos termos da alínea anterior:
i) É remunerada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, quando aplicável;
ii) É contabilizada através de sistemas de medição e telecontagem que permitam quantificar, individualmente, a energia elétrica proveniente de cada unidade de produção ou de armazenamento, não podendo exceder a capacidade de injeção na RESP atribuída;
g) O período de permanência do cogerador na modalidade geral do regime remuneratório, após o qual regressa à modalidade especial de origem nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, tem a duração máxima de um ano. [Artigo aditado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro]
(5) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os capítulos III, IV e V vigoram até 30 de junho de 2022. [Redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro]
(6) Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19: prorrogação da vigência de artigos pelo Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22-12. Prorrogação da vigência dos artigos 2.º, 4.º, 8.º a 11.º e 13.º a 15.º até ao dia 30-06-2022 pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22-12.
(7) Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020. Prorrogação da vigência do artigo 2.º até ao dia 30-06-2022 pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22-12.
(8) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852: A autorização para recolha complementar de resíduos urbanos prevista no n.º 2 do artigo 11.º é exigível a partir de 1 de janeiro de 2023 cfr. previsto no artigo 11.º (Recolha complementar de resíduos) do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22-12.
(9) Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
Artigo 3.º
[...]
1 - Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como durante o período de 2 a 9 de janeiro de 2022, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente, ainda que em regime de teletrabalho nos termos do número seguinte, têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, sendo considerado para efeitos de cálculo: [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro]
a)...
b)...
c)...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
(10) Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, que prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - A linha de financiamento referida no número anterior é prorrogada até 30 de junho de 2022. [Redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro]
3 - ...»
(11) Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento.
«Artigo 79.º
[...]
1 - ...
2 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado em 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais. [Redação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro]
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ....
(12) Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 13.º-A
Reforço das equipas que realizam os inquéritos epidemiológicos
O regime excecional de contratação previsto no artigo anterior é também aplicável nos casos em que os serviços e estabelecimentos de saúde tenham necessidade de proceder à contratação de técnicos superiores para reforço das equipas que realizam os inquéritos epidemiológicos, tendo em consideração a evolução da pandemia da doença COVID-19 em Portugal. [Artigo aditado pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro]
Serviços municipalizados ou intermunicipalizados: fixação da remuneração dos membros do conselho de administração
Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
(1) Portaria n.º 313/2021, de 22 de dezembro / FINANÇAS E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - Determina os termos a que obedece a fixação da remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados ou intermunicipalizados. Diário da República. - Série I - n.º 246 (22-12-2021), p. 39 - 40.
FINANÇAS E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Portaria n.º 313/2021
de 22 de dezembro
Sumário: Determina os termos a que obedece a fixação da remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados ou intermunicipalizados.
A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, determina, no seu artigo 9.º, que os serviços municipalizados são geridos sob forma empresarial com o objetivo de satisfazer as necessidades coletivas da população do município, possuindo uma organização autónoma no âmbito da administração municipal.
É, assim, com a pretensão de uma gestão, sob forma empresarial, dos serviços municipalizados, onde se incluem o abastecimento público de água, o saneamento de águas residuais urbanas, a gestão de resíduos urbanos e limpeza pública, o transporte de passageiros e a distribuição de energia elétrica em baixa tensão, que o artigo 12.º da referida lei vem definir que a mencionada gestão é assegurada por um conselho de administração, constituído por um presidente e dois vogais, nomeados pela câmara municipal por um período de três anos.
No entanto, se a lei estabelece expressamente a duração dos mandatos dos membros do conselho de administração, já no que reporta às respetivas remunerações remete a regulamentação dos termos da sua fixação para portaria, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º da referida lei.
Neste contexto, e considerando que os serviços municipalizados prosseguem e concretizam interesses públicos, de natureza essencial para as populações, e tendo em conta a exigência legal de que a sua gestão se opere sob a forma empresarial, facto é que não deixa de tratar-se de gestão pública.
É atendendo a estas características e exigências que a remuneração mensal dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados deve ser determinada em função de critérios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respetivas funções.
Neste contexto, considerando também a interpretação conjugada dos artigos 10.º e 30.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, bem como o facto de a maioria dos serviços municipalizados constituírem, atualmente, serviços de interesse geral e público, e porque importa definir os termos e os critérios das remunerações dos membros que integram o conselho de administração dos serviços municipalizados, há que ter em conta o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Neste enquadramento legal, importa também considerar o estatuído no citado artigo 30.º, conjugando-o com o previsto no artigo 6.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, na sua redação atual, que aprova o Estatuto dos Eleitos Locais, na fixação da remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria determina os termos a que obedece a fixação da remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados, ou intermunicipalizados, referidos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Remunerações e suplementos remuneratórios
1 - O valor da remuneração do presidente do conselho de administração dos serviços municipalizados ou intermunicipalizados é fixado por referência ao valor da remuneração de vereador a tempo inteiro da câmara municipal respetiva, tendo por base o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, na sua redação atual.
2 - O valor da remuneração dos vogais do conselho de administração dos serviços municipalizados ou intermunicipalizados é fixado tendo por referência o montante correspondente a 80 % do vencimento base do presidente do conselho de administração respetivo.
3 - Às remunerações previstas nos números anteriores acresce, para despesas de representação, um suplemento mensal, pago 12 vezes ao ano, correspondente a 30 % da remuneração do presidente do conselho de administração e a 20 % das remunerações dos vogais do conselho de administração.
4 - Não há lugar a remuneração nas situações de acumulação do exercício simultâneo de funções dos membros do conselho de administração.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica outras retribuições ou retenções, contribuições e impostos que se mostrem devidas nos termos da lei.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto / Assembleia da República. - Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.ºs 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 169 (31-08-2012), p. 4933 - 4944. Legislação Consolidada (31-03-2020).
2021-12-22 / 19:48