Gazeta 248 | sexta-feira, 24 de dezembro
Diário da República
Condução de veículos movidos a combustíveis alternativos
Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
(1) Decreto-Lei n.º 121/2021, de 24 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Completa a transposição da Diretiva (UE) 2018/645, no âmbito da condução de veículos movidos a combustíveis alternativos. Diário da República. - Série I - n.º 248 (24-12-2021), p. 19 - 20.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro, Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, completando a transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, na parte relativa à promoção da possibilidade de condução de veículos, com mais de 3500 kg, movidos a combustíveis alternativos por titulares de carta de condução da categoria B.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
O artigo 21.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ...
4 - A condução de veículos movidos a combustíveis alternativos, definidos nos termos do regulamento que fixa os pesos e as dimensões máximos autorizados para os veículos em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro, desde que aqueles apresentem uma massa máxima autorizada superior a 3500 kg, mas não superior a 4250 kg, e sejam afetos ao transporte de mercadorias sem reboque, pode ser efetuada por titulares de uma carta de condução da categoria B emitida há, pelo menos, dois anos, desde que a massa que excede os 3500 kg se deva exclusivamente ao excesso de massa que o sistema de propulsão apresenta em relação ao sistema de propulsão de um veículo com as mesmas dimensões, mas equipado com um motor de combustão interna convencional, de ignição comandada ou de ignição por compressão, e desde que a capacidade de carga não seja superior à desse mesmo veículo.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho / Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução. Diário da República. - Série I - n.º 129 (05-07-2012), p. 3426 - 3475. Legislação Consolidada (09-12-2020). Alteração do n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir pelo Decreto-Lei n.º 121/2021, de 24 de dezembro.
(3) Diretiva (UE) 2018/645 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, que altera a Diretiva 2003/59/CE relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros e a Diretiva 2006/126/CE relativa à carta de condução (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 112 de 2.5.2018, p. 29-41.
Artigo 3.º
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 23 de maio de 2020, salvo se se tratar de disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º, ponto 6, da presente diretiva, que serão postas em vigor até 23 de maio de 2021. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Portagens das autoestradas
Ajustamento das classes 1 e 2 de veículos para efeitos de aplicação das tarifas
(1) Decreto-Lei n.º 120/2021, de 24 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede ao ajustamento das classes 1 e 2 de veículos para efeitos de aplicação das tarifas de portagem. Diário da República. - Série I - n.º 248 (24-12-2021), p. 16 - 18.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, na sua redação atual, que procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, que aprovou o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo eletrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2018, de 5 de setembro, que procede ao ajustamento das classes 1 e 2 de veículos para efeitos de aplicação das tarifas de portagem por quilómetro de autoestrada.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio
O artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
[...]
1 - ... 2 - ...
3 - O pagamento previsto na alínea d) do n.º 1 é efetuado no prazo máximo definido na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento, devendo o proprietário da viatura assegurar a efetivação do mesmo nas modalidades regulamentadas.
4 -... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2018, de 5 de setembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2018, de 5 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ... 2 -...
3 - Para efeitos dos números anteriores, a exigência da não apresentação de tração às quatro rodas permanente ou inserível aplica-se à tração mecânica, não sendo considerados para tal efeito os eixos que apresentem tração elétrica.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo anterior, que entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo eletrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem. Diário da República. - Série I - n.º 95 (18-05-2009), p. 3107 - 3118.
- Alteração do artigo 4.º-A, n.º «3 - O pagamento previsto na alínea d) do n.º 1 é efetuado no prazo máximo definido na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento, devendo o proprietário da viatura assegurar a efetivação do mesmo nas modalidades regulamentadas» pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 120/2021, de 24 de dezembro.
(3) Decreto-Lei n.º 71/2018, de 5 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede ao ajustamento das classes 1 e 2 de veículos para efeitos de aplicação das tarifas de portagem por quilómetro de autoestrada. Diário da República. - Série I - n.º 248 (05-09-2018), p. 4446 - 4447.
- Alteração do artigo 2.º, n.º «3 - Para efeitos dos números anteriores, a exigência da não apresentação de tração às quatro rodas permanente ou inserível aplica-se à tração mecânica, não sendo considerados para tal efeito os eixos que apresentem tração elétrica.» pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 120/2021, de 24 de dezembro.
Portos Comerciais do Continente: Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede - Horizonte 2026
Estratégia Portugal 2030
Hub Azul
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2021, de 24 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente - Horizonte 2026. Diário da República. - Série I - n.º 248 (24-12-2021), p. 21 - 130.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os n.ºs 2, 5 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2017, de 24 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
«2 - [...] a) [...] b) [...]
c) Criar e dotar os portos de plataformas de aceleração tecnológica e áreas específicas de apoio a novas atividades no mar, no seio do Hub Azul, designadamente nos domínios da energia renovável de fonte ou localização oceânica, da aquicultura em mar aberto (offshore), da robótica, dos cabos submarinos e da bioeconomia.
5 - Determinar que a assunção de compromissos no âmbito da execução de medidas e ou projetos previstos no anexo II à presente resolução e da qual faz parte integrante, depende de fundos disponíveis por parte das entidades públicas e privadas competentes e da comparticipação da União Europeia, estando assegurado o financiamento através do PRR designadamente no que diz respeito aos objetivos estratégicos C2 e C3, previstos no n.º 4 do anexo I à presente resolução, bem como dos investimentos associados ao ponto 6.4. do Plano de Ação para a Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente - Horizonte 2026.
6 - Atribuir ao membro do Governo responsável pela área das infraestruturas a responsabilidade pela implementação da Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente - Horizonte 2026, incluindo a execução das medidas nela preconizadas e de outras que se revelem necessárias ao cumprimento dos seus objetivos.»
2 - Alterar o anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2017, de 24 de novembro, o qual passa a ter a redação constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
3 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2017, de 24 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente - Horizonte 2026. Diário da República. - Série I - n.º 175 (24-11-2017), p. 6188 - 6216.
- Alteração dos n.ºs 2, 5 e 6 e o anexo I pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2021, de 24 de dezembro.
Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC)
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada
Países da OCDE
(1) Portaria n.º 318/2021, de 24 de dezembro / FINANÇAS. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 68.º-B da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e revoga a Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 248 (24-12-2021), p. 131 - 133. 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) e estabelece os respetivos procedimentos de publicidade e vigência.
Artigo 2.º
Critérios de seleção
Os contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela UGC são os que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:
a) Entidades:
i) Sob a supervisão do Banco de Portugal;
ii) Sob a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com exceção das que exerçam a atividade de distribuição de seguros, conforme definida no artigo 4.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro;
iii) Que sejam organismos de investimento coletivo sob a supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
iv) Não residentes sem estabelecimento estável que desenvolvam atividade económica, sujeita a supervisão do Banco de Portugal, no território nacional;
v) Com um volume de negócios, ou um valor total de rendimentos, no caso das Sociedades Gestoras de Participações Sociais, constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, superior a:
1200 milhões de euros; ou
2100 milhões de euros, caso se trate de entidade abrangida pelo n.º 4 do artigo 121.º-A do Código do IRC;
b) Com um valor global de impostos pagos superior a 20 milhões de euros;
c) Que tenham em vigor acordo prévio sobre preços de transferência celebrado nos termos do artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
d) Sociedades não abrangidas por qualquer das alíneas anteriores que sejam consideradas relevantes, atendendo, nomeadamente, à sua relação societária com as sociedades abrangidas pelas referidas alíneas;
e) Sociedades integradas em grupos, abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em que alguma das sociedades integrantes do grupo, dominante ou dominada, seja abrangida pelas condições definidas em qualquer das alíneas anteriores;
f) As pessoas singulares que tenham auferido rendimentos superiores a 750 mil euros;
g) As pessoas singulares que detenham, direta ou indiretamente, ou sejam beneficiárias efetivas de património, incluindo bens e direitos, de valor superior a 5 milhões de euros;
h) As pessoas singulares com manifestações de fortuna congruentes com os rendimentos ou património referidos nas alíneas f) e g);
i) As pessoas singulares, bem como as sociedades e outras entidades, que não sendo abrangidas por qualquer das alíneas anteriores sejam consideradas relevantes, atendendo à sua relação jurídica ou económica com os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas f), g) e h).
Artigo 3.º
Definições
1 - O volume de negócios referido no artigo anterior é calculado nos termos do artigo 143.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
2 - O valor total de rendimentos a que se refere o artigo anterior corresponde ao total apresentado na demonstração dos resultados por naturezas da entidade a que se refere, em conformidade com a respetiva normalização contabilística aplicável.
3 - Os rendimentos a que se refere a alínea f) do artigo anterior são compostos por todos os influxos patrimoniais, nomeadamente os considerados para efeitos de incidência a IRS ainda que isentos daquele imposto.
4 - O património a que se refere a alínea g) do artigo anterior é constituído pelo conjunto de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Artigo 4.º
Publicidade e vigência
1 - As entidades referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2.º são definidas e identificadas em relação alfabética a aprovar por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira a publicar no Diário da República, mantendo-se acompanhadas pela UGC até ao fim da sua vigência, ainda que deixem de verificar os critérios que conduziram à sua inclusão.
2 - A relação alfabética referida no número anterior identifica, ainda, as sociedades dominantes dos grupos de sociedades, nos termos do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em que alguma das sociedades integrantes do grupo conste da referida relação.
3 - As entidades que venham a preencher o critério da alínea e) do artigo 2.º, em momento posterior à entrada em vigor da relação prevista no número anterior, consideram-se nela incluídas a partir do primeiro dia do 7.º mês do período de tributação a que se reporta a declaração entregue para efeitos do previsto na alínea a) ou alínea b) do n.º 7 do artigo 69.º do Código do IRC, mantendo-se acompanhadas pela UGC até ao fim da sua vigência, ainda que deixem de verificar os requisitos que conduziram à sua inclusão.
4 - Sem prejuízo do referido na parte final do número anterior, as entidades que estando incluídas na composição do grupo declarado não venham, de facto, a incluir o grupo para efeitos de aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades deixam de ser acompanhadas pela UGC a partir do último dia do 6.º mês do período de tributação seguinte ao referenciado no número anterior.
5 - A relação alfabética a que se referem os n.os 1 e 2, acrescida das entidades a que se refere o n.º 3, é, face aos critérios previstos nas alíneas a) a e) do artigo 2.º, atualizada anualmente e publicada no Portal das Finanças.
6 - Sem prejuízo das atualizações referidas no número anterior, a relação alfabética tem uma vigência de quatro anos, sendo renovada automaticamente por iguais períodos de tempo, salvo se razões objetivas definidas por despacho do diretor-geral da AT determinarem a sua revisão.
7 - As pessoas singulares referidas nas alíneas f) a i) do artigo 2.º, quando se verifique o preenchimento de pelo menos um dos critérios ali previstos, são notificadas de que passam a ser acompanhadas pela UGC, mantendo-se nessa situação durante os quatro anos seguintes ao da notificação, ainda que deixem de preencher o critério de seleção que lhe foi aplicado, renovando-se automaticamente por iguais períodos a sua permanência nessa situação, salvo se por despacho do diretor-geral da AT vierem a ser notificados do contrário.
Artigo 5.º
Normas revogatória e transitória
1 - É revogada a Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio.
2 - As pessoas singulares que integraram o cadastro dos grandes contribuintes, antes da entrada em vigor desta portaria, mantêm-se a ser acompanhadas pela UGC, aplicando-se as regras de permanência referidas na última parte do n.º 7 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Despacho n.º 7048/2022 (Série II), de 27 de maio / Finanças. Autoridade Tributária e Aduaneira. - Cadastro dos Grandes Contribuintes 2022. Diário da República. - Série II-C - n.º 107 (02-06-2022), p. 43 - 78.
2022-06-06 / 19:02