Gazeta 249 | segunda-feira, 27 de dezembro

 

 

 

Diário da República

 

 

Bombeiros voluntários: suspensão parcial do ciclo de serviço operacional

Situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19

Portaria n.º 319/2021, de 27 de dezembro / ADMINISTRAÇÃO INTERNA. - Suspensão parcial do ciclo de serviço operacional dos bombeiros voluntários em consequência da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 249 (27-12-2021), p. 10 - 11.

 

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Portaria n.º 319/2021
de 27 de dezembro

Sumário: Suspensão parcial do ciclo de serviço operacional dos bombeiros voluntários em consequência da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19.

O regime aplicável ao serviço operacional dos bombeiros voluntários, designadamente no que concerne ao número de horas de atividade, tipologia de serviço a prestar e obrigações no âmbito da formação que devem ser cumpridas para obtenção dos direitos, benefícios e regalias previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses, consta da Portaria n.º 32-A/2014, de 7 de fevereiro, aprovada nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.

Nos termos da referida Portaria, a permanência dos bombeiros no quadro ativo, bem como o gozo dos direitos, benefícios e regalias previstos no respetivo regime jurídico, dependem do cumprimento de um tempo mínimo obrigatório de serviço operacional anual, que se fixa em 200 horas, sendo no mínimo 40 horas dedicadas a instrução e 160 horas a atividades de socorro, piquete, simulacro ou exercício e, no caso dos oficiais bombeiros, atividades de estado-maior. Por sua vez, os bombeiros especialistas estão obrigados a cumprir um mínimo de 75 horas de serviço operacional por ano, das quais, no mínimo, 50 horas correspondem às atividades previstas no artigo 7.º da Portaria n.º 32-A/2014 e, no mínimo, 25 correspondem a instrução, ministrada ou recebida.

A pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2 causou diversos constrangimentos e restrições ao funcionamento da sociedade, em especial nos períodos de vigência do estado de emergência. Os corpos de bombeiros tiveram de se adaptar à nova realidade e criar planos de contingência que visam mitigar o risco de contágio e garantir a continuidade do socorro às populações. Assim, os corpos de bombeiros tiveram de reformular as suas equipas e as respetivas escalas de serviço, bem como suspender as ações de instrução previstas nos seus planos anuais, por forma a prevenir a transmissão do vírus. As medidas adotadas puseram em causa o cumprimento do tempo de serviço operacional mínimo obrigatório.

Face a esta situação excecional, tornou-se necessário suspender o ciclo de serviço operacional dos bombeiros voluntários relativo ao ano de 2020, situação que se manteve, em grande medida, no decurso de 2021. Não se justificando uma suspensão total do ciclo de serviço operacional dos bombeiros voluntários, considera-se adequado e prudente suspender os requisitos de horas dedicadas a instrução.

Assim:

Nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, e ao abrigo da competência delegada pelo Despacho n.º 12094/2021, da Ministra da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria determina a suspensão parcial do ciclo de serviço operacional dos bombeiros voluntários em consequência da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19.

Artigo 2.º

Suspensão parcial do ciclo de serviço operacional dos bombeiros voluntários

1 - A componente de instrução do ciclo de serviço operacional dos bombeiros voluntários, previsto na Portaria n.º 32-A/2014, de 7 de fevereiro, é suspensa no ano de 2021.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos, benefícios e regalias dos elementos do quadro ativo, estabelecidos no Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar, em 15 de dezembro de 2021.

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Chefe do Estado-Maior da Armada

Decreto do Presidente da República n.º 117-A/2021, de 27 de dezembro / PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. - Exoneração e nomeação do Chefe do Estado-Maior da Armada. Diário da República. - Série I - n.º 249 - 1.º Suplemento (27-12-2021), p. 2.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto do Presidente da República n.º 117-A/2021
de 27 de dezembro

Sumário: Exoneração e nomeação do Chefe do Estado-Maior da Armada.

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 133.º, alínea p), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É exonerado do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do Governo, conforme Deliberação do Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021, o Almirante António Maria Mendes Calado.

Artigo 2.º

É nomeado para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do Governo, conforme Deliberação do Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021, o Vice-Almirante Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, bem como a correspondente promoção ao posto de Almirante, nos termos do n.º 2 do artigo 197.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.

Artigo 3.º

O presente decreto produz efeitos a 27 de dezembro de 2021.

Assinado em 25 de dezembro de 2021.

Publique-se

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 27 de dezembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional: regime excecional e temporário de comparticipação

(1) Portaria n.º 319-A/2021, de 27 de dezembro / SAÚDE. - Procede à terceira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 249 - 2.º Suplemento (27-12-2021), p. 2 - 3.

 

SAÚDE

Portaria n.º 319-A/2021
de 27 de dezembro

Sumário: Procede à terceira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de
antigénio (TRAg) de uso profissional.

A Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro, e Portaria n.º 312-A/2021, de 21 de dezembro, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional, com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde, fixando um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg.

No contexto da situação epidemiológica atual, importa alargar o universo de entidades elegíveis para a realização dos TRAg de uso profissional, desde que devidamente autorizadas pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS), visando o reforço da proteção da saúde pública.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro, e Portaria n.º 312-A/2021, de 21 de dezembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro

Os artigos 4.º e 7.º da Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A realização dos TRAg de uso profissional abrangidos pela presente portaria pode ter lugar nas farmácias de oficina, laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas ou outras entidades devidamente autorizadas para a realização de TRAg de uso profissional pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

4 - ...

Artigo 7.º

Operacionalização

Mantém-se em vigor, com as devidas adaptações:

a) A Circular Informativa Conjunta n.º 08/CD/100.20.200, de 30 de junho de 2021, da Direção-Geral da Saúde, da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., no que respeita à operacionalização e execução da presente portaria, sem prejuízo das atualizações que venham a ser emitidas;

b) A Circular Informativa Conjunta n.º 001/CD/100.20.200, de 12 de fevereiro de 2021, da Direção-Geral da Saúde, do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., e do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., relativamente à operacionalização da utilização dos TRAg de uso profissional, sem prejuízo das atualizações que venham a ser emitidas».

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 23 de dezembro de 2021.

O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 23 de dezembro de 2021.

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(2) Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro / SAÚDE. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 224 - 1.º Suplemento (18-11-2021), p. 2 - 4. Legislação Consolidada (27-12-2021).

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 

(3) Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho / Saúde. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 125 - 2.º Suplemento (30-06-2021), p. 67-(2) a 67-(4). Legislação Consolidada (31-08-2021).

(4) Portaria n.º 182/2021, de 31 de agosto / SAÚDE. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, determina a prorrogação da Portaria n.º 138-B/2021, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 169 (31-08-2021), p. 74.

(5) Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro / SAÚDE. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 234 - 1.º Suplemento (03-12-2021), p. 2.

(6) Portaria n.º 312-A/2021, de 21 de dezembro / SAÚDE. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 245 - 2.º Suplemento (21-12-2021), p. 2 - 3.

 

 

 

2021-12-28 / 19:39

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