Gazeta 250 | terça-feira, 28 de dezembro
Jornal Oficial da União Europeia
Ano Europeu da Juventude (2022)
(1.1) Decisão (UE) 2021/2316 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de dezembro de 2021 sobre o Ano Europeu da Juventude (2022) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/81/2021/REV/1]. JO L 462 de 28.12.2021, p. 1-9.
Artigo 1.º
Objeto
O ano de 2022 é designado «Ano Europeu da Juventude 2022» («Ano Europeu»).
Artigo 2.º
Objetivos
Em consonância com as metas da Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 e os Objetivos para a Juventude Europeia, tal como definidos na Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 e no seu anexo 3, que têm uma abordagem transectorial destinada a assegurar que os interesses e as necessidades dos jovens sejam devidamente tidos em conta na ação política a todos os níveis, o objetivo geral do Ano Europeu consiste em dinamizar os esforços da União, dos Estados-Membros e das autoridades regionais e locais, em conjunto com intervenientes da sociedade civil, no sentido de capacitar, honrar, apoiar e dialogar com os jovens, incluindo os que têm menos oportunidades, numa perspetiva de pós-pandemia de COVID-19, com vista a ter um impacto positivo a longo prazo para os jovens. Em especial, o Ano Europeu tem por objetivo:
a) Renovar as perspetivas positivas dos jovens, prestando especial atenção aos efeitos negativos que sobre eles teve a pandemia de COVID-19, destacando simultaneamente a forma pela qual a transição ecológica, a transição digital e outras políticas da União proporcionam oportunidades para os jovens e a sociedade em geral, inspirando-se nas ações, na visão e nas perceções dos jovens para reforçar e dinamizar o projeto comum Europeu, escutando-os e tendo em conta as suas necessidades e preocupações e apoiando os jovens no desenvolvimento de oportunidades e prestações concretas e inclusivas, assegurando ao mesmo tempo a utilização ótima dos instrumentos da União;
b) Capacitar e ajudar os jovens, incluindo através do trabalho com jovens, em especial jovens com menos oportunidades, provenientes de meios desfavorecidos e de diferentes origens, pertencentes a grupos vulneráveis e marginalizados ou ainda jovens que vivam em zonas rurais, remotas, periféricas e menos desenvolvidas, bem como em regiões ultraperiféricas, na aquisição de conhecimentos e competências pertinentes, tornando-se, assim, cidadãos ativos e empenhados e agentes da mudança, inspirados num sentimento de pertença à Europa. Devem ser envidados esforços adicionais para reforçar as capacidades de participação dos jovens e o envolvimento cívico dos jovens e de todas as partes que trabalham para representar os seus interesses, procurando o contributo dos jovens de origens diversificadas em processos de consulta fundamentais, como a Conferência sobre o Futuro da Europa e o processo de Diálogo da UE com a Juventude;
c) Apoiar todos os jovens na aquisição de uma melhor compreensão sobre as várias oportunidades à sua disposição no âmbito das políticas públicas a nível da União, nacional, regional e local, bem como na promoção ativa dessas oportunidades, a fim de favorecer o desenvolvimento pessoal, social, económico e profissional dos jovens num mundo ecológico, digital e inclusivo, e em simultâneo visar a eliminação dos obstáculos que ainda existem a este respeito;
d) Integrar a política da juventude em todos os domínios políticos pertinentes da União, em consonância com a Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027, a fim de incentivar a inclusão de uma perspetiva da juventude a todos os níveis do processo de elaboração de políticas.
Artigo 3.º
Tipos de medidas
1. Entre as medidas a adotar para a concretização dos objetivos estabelecidos no artigo 2.o contam-se as seguintes atividades a nível da União e, com base nas possibilidades existentes, a nível nacional, regional ou local e, se for caso disso, em países parceiros, relacionadas com os objetivos do Ano Europeu:
a) Conferências, eventos, de caráter cultural ou outro, e iniciativas políticas destinadas aos jovens para promover um debate inclusivo e acessível sobre os desafios, designadamente o impacto da pandemia de COVID-19, com que se deparam os jovens - incluindo os que têm menos oportunidades e pertencem a grupos vulneráveis-, tais como a sua situação social, o acesso à educação e formação, e as condições de trabalho, e sobre o rumo a seguir pelas partes interessadas a diferentes níveis;
b) Promoção da participação dos jovens e reforço da utilização de instrumentos, canais e programas inovadores, tanto existentes como novos, que permitam a todos os jovens chegar aos decisores políticos através da identificação, da recolha e da partilha de experiências e boas práticas e sensibilização dos decisores políticos para esses instrumentos, canais e programas;
c) Recolha de ideias através de métodos participativos, num esforço de cocriação e execução conjunta do Ano Europeu;
d) Campanhas de informação, educação e sensibilização para transmitir aos jovens valores como o respeito, a igualdade, a justiça, a solidariedade, o voluntariado, o sentimento de pertença e segurança, e de serem ouvidos e respeitados, de modo a fomentar o contributo ativo dos jovens para a construção de uma sociedade mais inclusiva, ecológica e digital;
e) Criação de espaços e ferramentas de intercâmbio para transformar os desafios em oportunidades e as ideias em ações num espírito empreendedor, fomentando em simultâneo a criatividade, a comunidade e a cooperação;
f) Realização de estudos e investigação sobre a situação dos jovens na União, prestando especial atenção aos efeitos da pandemia de COVID-19, produção e utilização de estatísticas europeias harmonizadas e de outros dados pertinentes a nível da União, bem como promoção e divulgação desses resultados a nível europeu, nacional ou regional;
g) Promoção de programas, oportunidades de financiamento, projetos, ações e redes de interesse para os jovens, nomeadamente através das redes sociais e de comunidades em linha.
2. A Comissão e os Estados-Membros podem identificar outras atividades suscetíveis de contribuir para os objetivos do Ano Europeu e autorizar a utilização de referências ao Ano Europeu como rótulo para promover essas atividades, na medida em que contribuam para a consecução desses objetivos. As instituições e os órgãos da União e os Estados-Membros podem igualmente identificar outras atividades deste tipo e propô-las à Comissão.
Artigo 4.º
Coordenação a nível nacional
Cabe aos Estados-Membros organizar a participação no Ano Europeu a nível nacional. Para o efeito, os Estados-Membros devem nomear coordenadores nacionais. Os coordenadores nacionais devem assegurar a coordenação das atividades pertinentes a nível nacional. Devem igualmente assegurar a participação ativa e o envolvimento ativo dos jovens, das organizações juvenis e das organizações da sociedade civil incluindo, caso existam, os conselhos nacionais da juventude e outras partes interessadas pertinentes, na cocriação, execução e análise da execução das atividades do Ano Europeu a nível nacional.
Artigo 5.º
Coordenação a nível da União
1. A Comissão organiza reuniões com os coordenadores nacionais para assegurar o bom desenrolar do Ano Europeu. Essas reuniões devem igualmente constituir a ocasião para trocar informações sobre a execução do Ano Europeu a nível da União e nacional. Os representantes do Parlamento Europeu podem participar como observadores e contribuir para essas reuniões.
2. A coordenação do Ano Europeu a nível da União deve fazer-se com base numa abordagem transversal, que vise criar sinergias entre os vários programas e iniciativas da União relevantes para os jovens, e deve ser tomada em devida conta a nível nacional.
3. A Comissão reúne as partes interessadas e os representantes das organizações e entidades europeias ativas no domínio da juventude, nomeadamente o Fórum Europeu da Juventude e outras organizações da juventude, para lhes prestar assistência na cocriação e na execução do Ano Europeu a nível da União.
Artigo 6.º
Cooperação a nível internacional
Para efeitos do Ano Europeu, a Comissão coopera, se necessário, com parceiros internacionais e organizações internacionais competentes, assegurando simultaneamente a visibilidade da participação da União. A Comissão assegura, em especial, a cooperação com o Conselho da Europa, nomeadamente através da Parceria para a Juventude UE-Conselho da Europa, e estabelecendo fortes ligações com a campanha «Juventude para a Democracia, Democracia para a Juventude» do Conselho da Europa e com redes e organizações internacionais de juventude.
Artigo 7.º
Acompanhamento e avaliação
Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execução, os resultados e a avaliação global das medidas previstas na presente decisão. Esse relatório deve incluir ideias para novos esforços comuns no domínio da juventude, a fim de criar um legado duradouro para o Ano Europeu.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
(1.2) Retificação - Declarações Comuns do Parlamento Europeu, Conselho, Comissão Europeia da Declaração sobre a Decisão (UE) 2021/2316 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, sobre o Ano Europeu da Juventude (2022). («Jornal Oficial da União Europeia» C 523 de 28 de dezembro de 2021) (2022/C 21/06). JO C 21 de 14.1.2022, p. 7-8.
Retificação da Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho e da Declaração da Comissão
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 523 de 28 de dezembro de 2021 )
(2022/C 21/06)
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1) |
Na capa, o cabeçalho e o título; |
em vez de:
«II (Comunicações)
DECLARAÇÕES COMUNS
Conselho
Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho
Declaração da Comissão»,
deve ler-se:
«II (Comunicações)
DECLARAÇÕES COMUNS
Parlamento Europeu
Conselho
Comissão Europeia
Declaração sobre a Decisão (UE) 2021/2316 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, sobre o Ano Europeu da Juventude (2022)».
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2) |
Na página 1, o texto passa a ter a seguinte redação: |
II (Comunicações)
DECLARAÇÕES COMUNS
PARLAMENTO EUROPEU
CONSELHO
COMISSÃO EUROPEIA
Declaração sobre a Decisão (UE) 2021/2316 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, sobre o Ano Europeu da Juventude (2022) (*1)
(2021/C 523/01)
Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho
O Parlamento Europeu e o Conselho acordam na fixação do orçamento operacional mínimo para a execução do Ano Europeu da Juventude (2022) em 8 milhões de euros. Desse montante, 3 milhões de euros provirão do orçamento anual do Corpo Europeu de Solidariedade para 2022 e 5 milhões de euros serão provenientes do orçamento anual para 2022 do programa Erasmus +.
Além disso, os colegisladores estão empenhados em deixar um legado duradouro do Ano Europeu para além de 2022. Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental, em conformidade com o artigo 314.o do TFUE, qualquer financiamento adicional para além de 2022 deve ser estabelecido no âmbito do QFP 2021-2027.
Declaração da Comissão
A Comissão toma nota do acordo dos colegisladores no sentido de introduzir um orçamento operacional mínimo de 8 milhões de euros para a execução do Ano Europeu da Juventude (2022), sem prejuízo da possibilidade de contribuições complementares de outros programas e instrumentos pertinentes da União para além deste montante de 8 milhões de euros.
Além disso, a Comissão realizará um exercício de levantamento ao longo do Ano Europeu e atualizá-lo-á regularmente, descrevendo os contributos possíveis e efetivos dos programas e instrumentos da UE para a execução do Ano Europeu da Juventude e apresentando relatórios sobre as atividades. O Parlamento Europeu e o Conselho serão regularmente informados dos progressos realizados na utilização das contribuições pelos programas da União. Estas contribuições devem ser consideradas complementares e para além do orçamento operacional mínimo de 8 milhões de euros.
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3) |
O texto da página 2 é retirado. |
(2) Recomendação do Conselho de 30 de outubro de 2020 relativa a «Uma ponte para o emprego – Reforçar a Garantia para a Juventude» e que substitui a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (JO C 372 de 4.11.2020, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.º 375/2014 (JO L 202 de 8.6.2021, p. 32).
(5) Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (JO L 223 de 22.6.2021, p. 14).
(6) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).
(7) Decisão de Execução (UE) 2021/1877 da Comissão, de 22 de outubro de 2021, que estabelece o quadro das medidas de inclusão dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade para o período de 2021-2027 (JO L 378 de 26.10.2021, p. 15).
Importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19
Franquia aduaneira
Importações definitivas de bens
Isenção de IVA
(1) Decisão (UE) 2021/2313 da Comissão, de 22 de dezembro de 2021, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2022 [notificada com o número C(2021) 9852] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca) [C/2021/9852]. JO L 464 de 28.12.2021, p. 11-13.
Artigo 1.º
1. Os bens devem ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e isentos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre a importação definitiva de certos bens, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) Os bens destinam-se a uma das seguintes utilizações:
i) distribuição gratuita pelos organismos e organizações referidos na alínea c) às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19;
ii) disponibilização gratuita às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19, permanecendo propriedade dos organismos e organizações a que se refere a alínea c);
b) Os bens satisfazem as exigências impostas pelos artigos 75.º, 78.º, 79.º e 80.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE;
c) Os bens são importados para introdução em livre prática por organizações públicas ou por conta dessas organizações, incluindo organismos estatais, organismos públicos e outros organismos de direito público, ou por organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, ou por conta dessas organizações.
2. Devem igualmente ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e isentos de IVA sobre a importação, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE, os bens importados para introdução em livre prática pelas agências de ajuda humanitária, ou por conta destas, para dar resposta às suas necessidades durante o período em que prestam assistência às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19.
Artigo 2.º
Os Estados-Membros comunicarão mensalmente à Comissão, no décimo quinto dia do mês seguinte ao mês de referência, as informações relativas à natureza e às quantidades das diferentes mercadorias admitidas com isenção de direitos de importação e de IVA nos termos do artigo 1.º.
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 31 de outubro de 2022, as seguintes informações:
a) Uma lista das organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, conforme disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c);
b) As informações consolidadas sobre a natureza e as quantidades dos vários bens admitidos com franquia aduaneira e com isenção de IVA em conformidade com o disposto no artigo 1.º;
c) As medidas tomadas para garantir o cumprimento dos artigos 78.º, 79.º e 80.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e dos artigos 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito aos bens abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão.
Artigo 3.º
O artigo 1.º é aplicável às importações efetuadas na Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia e Suécia de 1 de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República da Croácia, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Letónia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
(2) Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (versão codificada). JO L 292 de 10.11.2009, p. 5-30.
(3) Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (versão codificada). JO L 324 de 10.12.2009, p. 23-57.
(4) Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 [notificada com o número C(2020) 2146] [C/2020/2146]. JO L 103I de 3.4.2020, p. 1-3. Versão consolidada atual (29/10/2020): 02020D0491 — PT — 29.10.2020 — 002.001 — 1/3.
(5) Decisão (EU) 2020/1101 da Comissão, de 23 de julho de 2020, que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 (JO L 241 de 27.7.2020, p. 36).
(6) Decisão (EU) 2020/1573 da Comissão, de 28 de outubro de 2020, que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 [notificada com o número C(2020) 7511] [C/2020/7511]. JO L 359 de 29.10.2020, p. 8-9.
Regulamento Interno do Conselho: votação por maioria qualificada (65 % da população da União) | 2022
População total de cada Estado-Membro / População da União
TUE: artigo 16.º, n.º 5 + Protocolo relativo às disposições transitórias
(1) Decisão (UE, Euratom) 2021/2320 do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento Interno do Conselho [ST/15087/2021/INIT]. JO L 462 de 28.12.2021, p. 17-18.
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.º, n.º 3,
Considerando o seguinte:
(1) Quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, é necessário verificar se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 65 % da população da União.
(2) Essa percentagem é calculada de acordo com os números referentes à população constantes do anexo III do Regulamento Interno do Conselho («Regulamento Interno»).
(3) O artigo 11.º, n.º 6, do Regulamento Interno determina que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta os números constantes do referido anexo, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior.
(4) Por conseguinte, o Regulamento Interno deverá ser alterado nesse sentido para o ano de 2022.
(5) Nos termos do artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o artigo 240.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável à Comunidade Europeia da Energia Atómica,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III
Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho
|
Estado-Membro |
População |
Percentagem da população da União (%) |
|
Alemanha |
83 120 520 |
18,57 |
|
França |
67 439 614 |
15,07 |
|
Itália |
59 862 348 |
13,38 |
|
Espanha |
47 394 223 |
10,59 |
|
Polónia |
37 840 001 |
8,45 |
|
Roménia |
19 186 201 |
4,29 |
|
Países Baixos |
17 617 840 |
3,94 |
|
Bélgica |
11 566 041 |
2,58 |
|
Grécia |
10 682 547 |
2,39 |
|
Chéquia |
10 574 153 |
2,36 |
|
Suécia |
10 370 000 |
2,32 |
|
Portugal |
10 298 252 |
2,30 |
|
Hungria |
9 730 772 |
2,17 |
|
Áustria |
8 926 000 |
1,99 |
|
Bulgária |
6 916 548 |
1,55 |
|
Dinamarca |
5 833 883 |
1,30 |
|
Finlândia |
5 527 493 |
1,24 |
|
Eslováquia |
5 459 781 |
1,22 |
|
Irlanda |
5 006 324 |
1,12 |
|
Croácia |
4 036 355 |
0,90 |
|
Lituânia |
2 795 680 |
0,62 |
|
Eslovénia |
2 108 977 |
0,47 |
|
Letónia |
1 893 223 |
0,42 |
|
Estónia |
1 330 068 |
0,30 |
|
Chipre |
896 000 |
0,20 |
|
Luxemburgo |
633 347 |
0,14 |
|
Malta |
516 100 |
0,12 |
|
UE 27 |
447 562 291 |
|
|
Limiar (65%) |
290 915 489 |
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
(2.1) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno. JO L 325 de 11.12.2009, p. 35-61.
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO
Artigo 1.º (Disposições gerais, convocação e locais de trabalho) a artigo 28.º (Correspondência destinada ao Conselho)
ANEXO I
Lista das formações do Conselho
ANEXO II
Disposições específicas relativas ao acesso do público aos documentos do Conselho
ANEXO III
Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho
ANEXO IV
referido no artigo 16.º
ANEXO V
Métodos de trabalho do Conselho
ANEXO VI
Disposições relativas à forma dos atos
(3.2) Regulamento Interno do Conselho comentado / Secretariado‑Geral do Conselho, Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2016, 124 p. Print QC-04-15-692-PT-C | PDF QC-04-15-692-PT-N Reutilização autorizada mediante indicação da fonte
(4) Tratado da União Europeia (Versão consolidada 2016): TÍTULO III - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES: Artigo 16.º. JO C 202 de 7.6.2016, p. 24.
Artigo 16.º
1. O Conselho exerce, juntamente com o Parlamento Europeu, a função legislativa e a função orçamental. O Conselho exerce funções de definição das políticas e de coordenação em conformidade com as condições estabelecidas nos Tratados.
2. O Conselho é composto por um representante de cada Estado-Membro ao nível ministerial, com poderes para vincular o Governo do respetivo Estado-Membro e exercer o direito de voto.
3. O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo disposição em contrário dos Tratados.
4. A partir de 1 de novembro de 2014, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55% dos membros do Conselho, num mínimo de quinze, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65% da população da União.
A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, quatro membros do Conselho; caso contrário considera-se alcançada a maioria qualificada.
As restantes regras aplicáveis à votação por maioria qualificada são estabelecidas no n.º 2 do artigo 238.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
5. As disposições transitórias relativas à definição da maioria qualificada que são aplicáveis até 31 de outubro de 2014, bem como as que serão aplicáveis entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017, constam no Protocolo relativo às disposições transitórias.
6. O Conselho reúne-se em diferentes formações, cuja lista é adotada nos termos do artigo 236.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
O Conselho dos Assuntos Gerais assegura a coerência dos trabalhos das diferentes formações do Conselho. O Conselho dos Assuntos Gerais prepara as reuniões do Conselho Europeu e assegura o seu seguimento, em articulação com o Presidente do Conselho Europeu e com a Comissão.
O Conselho dos Negócios Estrangeiros elabora a ação externa da União, de acordo com as linhas estratégicas fixadas pelo Conselho Europeu, e assegura a coerência da ação da União.
7. A preparação dos trabalhos do Conselho é da responsabilidade de um Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros.
8. São públicas as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projeto de ato legislativo. Para o efeito, cada reunião do Conselho é dividida em duas partes, consagradas, respetivamente, às deliberações sobre os atos legislativos da União e às atividades não legislativas.
9. A presidência das formações do Conselho, com exceção da dos Negócios Estrangeiros, é assegurada pelos representantes dos Estados-Membros no Conselho, com base num sistema de rotação igualitária, nas condições definidas nos termos do artigo 236.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Diário da República
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC): símbolos de identificação
Portaria n.º 320/2021, de 28 de dezembro / ADMINISTRAÇÃO INTERNA. - Estabelece os símbolos de identificação da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC). Diário da República. - Série I - n.º 250 (28-12-2021), p. 133 - 135.
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 320/2021
de 28 de dezembro
Sumário: Estabelece os símbolos de identificação da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) tem por missão planear, coordenar e executar as políticas de emergência e de proteção civil, designadamente na prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações, de coordenação dos agentes de proteção civil, bem como assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência, com vista a fazer face a situações de crise ou de guerra.
É necessário proceder à aprovação de um logótipo que reforce a imagem institucional da ANEPC, e dos símbolos que identifiquem os seus elementos no exercício de funções, facilitando o seu reconhecimento por outras entidades e pelos cidadãos em geral.
Responde-se, deste modo, à necessidade prática de redução da quantidade de versões do logótipo que vêm sendo utilizadas desde a criação da ANEPC e entidades que lhe antecederam, de aumento da sua legibilidade em diversos suportes, bem como de adaptação da grafia da organização ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, conforme determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de janeiro.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, nos termos da competência delegada pelo Ministro da Administração Interna através do Despacho n.º 798/2020, de 21 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os símbolos de identificação da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e as condições do seu uso.
Artigo 2.º
Símbolos de identificação da ANEPC
A ANEPC adota como símbolos de identificação o logótipo, com duas versões e uma assinatura tipográfica, constantes do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Utilização e aplicação dos símbolos de identificação da ANEPC
1 - Os símbolos de identificação da ANEPC são obrigatoriamente utilizados por todos os serviços da ANEPC no exercício das suas atividades e funções.
2 - Os símbolos de identificação da ANEPC aplicam-se aos seus veículos, instalações, uniformes, equipamentos e suportes de comunicação, em moldes a definir por Regulamento do seu presidente.
Artigo 4.º
Proteção dos símbolos de identificação da ANEPC
1 - É interdito o uso, a reprodução ou a imitação, no todo ou em parte, a qualquer título e para qualquer efeito, dos símbolos de identificação a que se refere o artigo 2.º por quaisquer entidades, públicas ou privadas, fora das situações previstas no artigo anterior.
2 - É interdita a adoção de quaisquer símbolos ou logótipos que de algum modo possam induzir em erro ou suscitar confusão com os símbolos a que se refere o artigo 2.º
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar, em 3 de dezembro de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Símbolos de identificação da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
1 - O símbolo de identificação da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) é o seguinte logótipo, nas suas duas versões, uma horizontal e outra circular:
Símbolo de identificação - Versão horizontal
Símbolo de identificação - Versão circular
2 - O logótipo da ANEPC é constituído por um símbolo e pela inscrição gráfica da designação da ANEPC.
3 - O símbolo que integra o logótipo da ANEPC é constituído por três anéis que se entrecruzam, na cor laranja no anel superior (Pantone Orange 021 C; RGB 254/80/0; HEX FE5000), na cor azul no anel lateral direito (Pantone Reflex Blue; RGB 0/20/137; HEX 001489) e na cor verde no anel lateral esquerdo (Pantone 362 C; RGB 80/158/47; HEX 509E2F), contornados por um círculo a 80 % de preto. As três cores simbolizam o foco da atividade da ANEPC, centrada no cidadão (laranja), no património (azul) e no ambiente (verde), e o círculo que as envolve simboliza a missão de coordenação da Autoridade.
4 - A versão horizontal do logótipo é composta pelo símbolo da ANEPC à esquerda e pela inscrição gráfica da designação da ANEPC à direita, em duas linhas alinhadas à esquerda, sendo a designação «Autoridade Nacional» grafada na linha superior, no tipo de letra Gill Sans bold em caixa alta, e a designação «de Emergência e Proteção Civil» grafada na linha inferior, no tipo de letra Gill Sans regular em caixa alta, ambas a 80 % de preto.
5 - A versão circular do logótipo é composta pelo símbolo da ANEPC ao centro e pela inscrição gráfica da designação da ANEPC inserida no interior de dois círculos exteriores circundantes do símbolo, grafada no tipo de letra Gill Sans regular em caixa alta, com «Autoridade Nacional» alinhado na base do círculo e «Emergência e Proteção Civil» alinhado na parte superior, ambas as designações a 80 % de preto.
6 - A assinatura tipográfica da ANEPC é a seguinte:
Assinatura Tipográfica
7 - A assinatura tipográfica da ANEPC é constituída pela inscrição gráfica da designação da ANEPC em duas linhas centradas, sendo a designação «Autoridade Nacional» grafada na linha superior, no tipo de letra Gill Sans bold, e a designação «de Emergência e Proteção Civil» grafada na linha inferior, no tipo de letra Gill Sans regular, ambas em caixa alta e na cor azul (Pantone Reflex Blue; RGB 0/20/137; HEX 001489).
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Plano de Ação para a Bioeconomia Sustentável (PABS) - Horizonte 2025
Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2021, de 28 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Plano de Ação para a Bioeconomia Sustentável - Horizonte 2025. Diário da República. - Série I - n.º 250 (28-12-2021), p. 10 - 131.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2021
Sumário: Aprova o Plano de Ação para a Bioeconomia Sustentável — Horizonte 2025.
A bioeconomia, cuja promoção foi identificada no Programa do XXII Governo Constitucional no âmbito do desafio estratégico das alterações climáticas, é um modelo económico que, através da substituição da utilização de recursos fósseis por recursos de base biológica, promove a adoção de economias regenerativas e distributivas, que permitam dar resposta ao contínuo desenvolvimento económico-social, respeitando os limites naturais dos ecossistemas terrestres e marinhos.
Em 2018, a Comissão Europeia procedeu à atualização da Estratégia para a Bioeconomia de 2012 intitulada «Uma bioeconomia sustentável na Europa: Reforçar as ligações entre a economia, a sociedade e o ambiente», reconhecendo que uma bioeconomia sustentável e circular será essencial para alcançar uma Europa neutra em termos de gases com efeito de estufa e reforçando a necessidade de assegurar o máximo impacto da aplicação do modelo bioeconómico em relação às diferentes prioridades da Europa - em especial as definidas na política industrial renovada, no plano de ação para a economia circular e no Pacote «Energia Limpa para todos os Europeus».
Os desafios colocados à sociedade requerem uma ação conjunta em diversas áreas estratégicas transformadoras através da aposta na inovação, acesso prioritário ao financiamento, bem como a adoção de novos e sustentáveis modelos de negócio. Neste âmbito, a bioeconomia sustentável e circular assume um papel central, enquanto opção eficiente para promover, aprofundar e facilitar a transição verde em linha com Pacto Ecológico Europeu e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas.
Portugal apresenta um elevado potencial na área da Bioeconomia, detendo um forte setor primário nas fileiras florestal, agrícola, das pescas e da aquicultura que contribuem de forma significativa para a economia nacional. Tem também soberania e jurisdição sobre um extenso território marítimo, dotando-o de elevadas condições de biodiversidade e disponibilidade de recursos de base biológica.
Assim, importa criar condições para se concretizar a transição para uma bioeconomia verdadeiramente inovadora e de baixas emissões de carbono, sendo necessário um maior envolvimento de parceiros de vários setores de atividade económica para uma mudança de paradigma. É necessário adotar novos modelos de desenvolvimento económico, que respeitem o princípio «uso em cascata» dos recursos e que coloquem a natureza, os ecossistemas, a saúde e o bem-estar das populações como prioridades de ação e proteção.
A presente resolução aprova o Plano de Ação para a Bioeconomia Sustentável (PABS), que é sustentado em cinco eixos de intervenção chave: (i) Incentivar a produção sustentável e utilização inteligente de recursos biológicos de base regional; (ii) Promover a Investigação, Desenvolvimento & Inovação e valorizar a capacidade científica e tecnológica nacional de excelência; (iii) desenvolver a bioindústria circular e sustentável: Inovação na cadeia de valor e nos processos; (iv) Sociedade: Promover o conhecimento e o desenvolvimento de competências através da educação e da formação; e (v) Monitorizar a Bioeconomia: avaliar a evolução, compreender os limites dos ecossistemas e promover a certificação.
O PABS realça a relevância do investimento em novas abordagens e tecnologias para a criação de novos processos, produtos e serviços de maior valor acrescentado, bem como para a criação de emprego e de riqueza, a coesão territorial a par da preservação dos recursos naturais. Constitui, em simultâneo, uma oportunidade para o avanço tecnológico nomeadamente para as simbioses industriais, a minimização e a valorização dos resíduos de produção e pós-consumo, no contexto de uma economia circular, contribuindo para aumentar o ciclo de vida dos materiais enquadrada numa visão estratégica de médio longo prazo.
Este instrumento estratégico enquadra, ainda, as medidas previstas no Plano de Recuperação e Resiliência no âmbito da promoção da Bioeconomia Sustentável, nomeadamente a mobilização de investimento público e privado em projetos nas áreas da indústria do têxtil e vestuário, e do calçado, e nas ações de valorização da resina natural.
A elaboração do PABS contou com uma ampla participação dos diversos agentes interessados e da sociedade em geral, quer através de uma articulação direta com os principais setores visados e com os representantes de associações representativas dos diferentes setores de atividade económica, quer pela promoção de consulta pública do plano, entre 8 e 19 de novembro de 2021.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ação para a Bioeconomia Sustentável (PABS) - Horizonte 2025, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que a promoção e a supervisão do PABS é assegurada pela Comissão para a Ação Climática, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, na sua redação atual, devendo o seu regulamento de funcionamento aprovado pelo Despacho n.º 2873/2017, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 6 de abril de 2017, ser revisto, na medida do necessário, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente resolução, no sentido da sua adequação ao PABS.
3 - Criar o Grupo de Coordenação do PABS, coordenado pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), com as seguintes atribuições:
a) Coordenar a execução das orientações constantes do plano;
b) Monitorizar e avaliar o progresso da execução do plano, com periodicidade anual a contar da respetiva aprovação, e a publicitar no respetivo sítio na Internet;
c) Avaliar o impacto das políticas na perspetiva da bioeconomia sustentável, com periodicidade bienal a contar da respetiva aprovação;
d) Centralizar e divulgar a informação sobre os mecanismos de apoios financeiros e fiscais disponíveis às empresas que queiram investir no domínio da bioeconomia sustentável;
e) Promover a disseminação dos princípios da bioeconomia sustentável nas políticas governamentais, bem como do conhecimento produzido, nacional e internacionalmente.
4 - Estabelecer que o Grupo de Coordenação do PABS integra, além dos elementos do Comité Coordenador para as iniciativas da Bioeconomia, criado pelo Despacho n.º 2702-B/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de março de 2021, representantes das entidades relevantes das áreas governativas da economia, do planeamento, da ciência, tecnologia e ensino superior, do trabalho, solidariedade e segurança social, do ambiente, da coesão territorial, da agricultura e do mar devendo a designação dos respetivos representantes ser comunicada à APA, I. P., no prazo de 10 dias.
5 - Estabelecer que, para efeitos de monitorização e avaliação do progresso de execução do PABS, o Grupo de Coordenação do PABS deve, regularmente, consultar personalidades e entidades representativas nas áreas a desenvolver pelo plano de ação, nomeadamente, representantes do ensino superior e da investigação científica, laboratórios colaborativos, organizações não governamentais do ambiente, associações empresariais, associações profissionais.
6 - Estabelecer que o Grupo de Coordenação do PABS deve considerar os resultados do trabalho do Comité Coordenador para as iniciativas da Bioeconomia, que tem o desígnio de conceber, desenvolver, coordenar e monitorizar a execução das ações previstas na Componente do Plano de Recuperação e Resiliência «Promoção da Bioeconomia Sustentável».
7 - Determinar que que o Grupo de Coordenação do PABS pode reunir através de meios telemáticos, devendo fixar o seu regulamento de funcionamento no prazo de 30 dias após a designação dos respetivos representantes.
8 - Determinar que os membros do Grupo de Coordenação do PABS não auferem qualquer acréscimo remuneratório ou abono pelo exercício das suas funções.
9 - Estabelecer que o PABS é revisto até 1 de janeiro de 2026.
10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de novembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Proteção civil: uso em território nacional do símbolo internacional
Portaria n.º 321/2021, de 28 de dezembro / ADMINISTRAÇÃO INTERNA. - Adapta o símbolo internacional de proteção civil para uso em território nacional. Diário da República. - Série I - n.º 250 (28-12-2021), p. 136 - 137.
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 321/2021
de 28 de dezembro
Sumário: Adapta o símbolo internacional de proteção civil para uso em território nacional
A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
A atividade de proteção civil é identificada internacionalmente através do símbolo adotado pelo Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 10/92, de 1 de abril. O símbolo distintivo é um triângulo equilátero, azul em fundo cor de laranja, com um dos vértices do triângulo voltado para cima, na vertical.
O artigo 59.º-A da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, prevê que as condições para a adaptação e uso em território nacional do símbolo internacional de proteção civil são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvida a Comissão Nacional de Proteção Civil.
A aprovação das condições para a adaptação e uso em território nacional do referido símbolo vem reforçar a imagem da proteção civil a nível nacional e internacional, bem como reforçar a identificação dos elementos que desempenhem de atividades de proteção civil, tanto pelos seus integrantes e como por outras entidades e pelos cidadãos em geral.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção Civil.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 59.º-A da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, nos termos da competência delegada pelo Ministro da Administração Interna através do Despacho n.º 798/2020, de 21 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria adapta o símbolo internacional de proteção civil para uso em território nacional.
Artigo 2.º
Símbolo da proteção civil
O sistema nacional de proteção civil adota como símbolo de identificação o símbolo internacional de proteção civil, com as adaptações constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Utilização do símbolo de proteção civil
1 - O símbolo de proteção civil é usado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) na prossecução da sua missão de proteção civil.
2 - O símbolo de proteção civil pode ser usado pelos demais agentes de proteção civil, nomeadamente quando integrados em missões, nacionais ou internacionais, de proteção civil.
3 - Os serviços regionais de proteção civil, os serviços municipais de proteção civil e as unidades locais de proteção civil usam uma versão adaptada do símbolo de proteção civil, procedendo à alteração da legenda inferior, através da substituição da designação «Portugal» pela designação da respetiva região autónoma ou do respetivo município.
4 - As entidades com especial dever de cooperação podem usar o símbolo de proteção civil, mediante autorização do presidente da ANEPC e nos limites constantes dessa autorização.
Artigo 4.º
Aplicação do símbolo de proteção civil
O símbolo de proteção civil ou a sua adaptação, conforme o disposto no n.º 3 do artigo anterior, é aplicado a veículos, uniformes, equipamentos e suportes de comunicação, em moldes a definir por Regulamento do presidente da ANEPC, ouvida a Comissão Nacional de Proteção Civil.
Artigo 5.º
Proteção do símbolo de proteção civil
1 - É interdito o uso, a reprodução ou a imitação, no todo ou em parte, a qualquer título e para qualquer efeito, do símbolo a que se refere o artigo 2.º fora das situações previstas nos artigos anteriores.
2 - É interdita a adoção de quaisquer símbolos ou logótipos que de algum modo possam induzir em erro ou suscitar confusão com o símbolo a que se refere o artigo 2.º
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar, em 3 de dezembro de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Símbolo de proteção civil
1 - O símbolo de proteção civil é constituído pelo símbolo internacional de proteção civil - um triângulo equilátero azul sobre fundo circular cor de laranja -, sobreposto a um círculo azul, com a legenda superior «PROTEÇÃO CIVIL» e a legenda inferior «PORTUGAL», sobreposto a um círculo branco com elementos gráficos azuis, verdes e cor de laranja, contornado por um anel circular cinzento, conforme a representação gráfica seguinte:
2 - O símbolo de proteção civil é constituído pelas cores laranja (Pantone Orange 021 C; RGB 254/80/0; HEX FE5000), azul (Pantone Reflex Blue; RGB 0/20/137; HEX 001489), verde (Pantone 362 C; RGB 80/158/47; HEX 509E2F) e 80 % de preto.
3 - As inscrições «PROTEÇÃO CIVIL» e «PORTUGAL» são grafadas a branco, no tipo de letra Helvética bold em caixa alta.
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Testes rápidos de antigénio em estabelecimentos de educação e ensino
Resolução do Conselho de Ministros n.º 183-A/2021, de 28 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio em estabelecimentos de educação e ensino. Diário da República. - Série I - n.º 250 - 1.º Suplemento (28-12-2021), p. 2.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 183-A/2021
Sumário: Autoriza a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de
antigénio em estabelecimentos de educação e ensino.
O combate à pandemia da doença COVID-19 exigiu a adoção de várias medidas extraordinárias, cujo levantamento progressivo e gradual se iniciou em março de 2021 e que foi prosseguido tendo por base a avaliação epidemiológica e a verificação de critérios de controlo da pandemia.
Para esse fim, seguindo de perto as recomendações da Organização Mundial da Saúde quanto à imprescindibilidade da testagem para a deteção precoce de casos de infeção e para a identificação e isolamento dos seus contactos, possibilitando um controlo eficiente das cadeias de transmissão, importou dar continuidade à implementação da Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, formalizada pela Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro, da Direção-Geral da Saúde, que previa, no seu n.º 15, a realização de rastreios laboratoriais, em contextos específicos, nomeadamente escolas, com a testagem regular de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e/ou ensino.
A atual situação epidemiológica e os indicadores de avaliação da evolução da pandemia da doença COVID-19 recomendam a adoção de medidas imediatas que permitam fazer face, de forma eficaz e pronta, à evolução negativa da situação epidemiológica.
Deste modo, o Governo tomou a opção preventiva de suspender, entre 27 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, as atividades letivas, não letivas e formativas em regime presencial.
O sucesso da referida estratégia de testagem, que secundou a já existente evidência científica de que os casos de infeção por SARS-CoV-2, e mesmo de surtos, em contexto escolar estão correlacionados com a incidência da infeção na comunidade, designadamente através de contágios que ocorrem fora da escola, e a necessidade de realização de testes ao pessoal docente e não docente, formalizada pela Direção-Geral da Saúde, em 21 de dezembro, através do Parecer «Estratégia de Testes Laboratoriais para SARS-CoV-2 - Escolas 2021/2022», bem como o período festivo e as implicações que o mesmo pode ter no âmbito da retoma das atividades letivas, não letivas e formativas, justificam e demonstram adequada para a proteção da saúde pública na comunidade escolar a realização de testes laboratoriais para SARS-CoV-2 no início do segundo período do ano letivo 2021/2022.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio, com recurso ao procedimento de ajuste direto, atenta a manifesta urgência, até ao montante global de (euro) 5 000 000,00.
2 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento da DGEstE, sendo objeto de financiamento através do REACT-EU (Recovery Assistance for Cohesion and the Territories of Europe), até ao montante disponível para este fim, sendo o montante remanescente financiado por recurso a verbas nacionais.
3 - Estabelecer que os encargos resultantes da aquisição prevista no n.º 1 são integralmente pagos em 2022.
4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de dezembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114854731
2022-01-14 / 20:13