Gazeta 251 | quarta-feira, 29 de dezembro
Jornal Oficial da União Europeia
ACC - Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a CEEA e o Reino Unido
Derrogações à obrigação de suprimir dados
Registos de identificação dos passageiros após a sua partida do país
Prorrogação do período transitório até 31 de dezembro de 2022
(1) Decisão n.º 2/2021 do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro de 21 de dezembro de 2021 no que diz respeito à prorrogação do período transitório durante o qual o Reino Unido pode aplicar derrogações à obrigação de suprimir os dados dos registos de identificação dos passageiros após a sua partida do país [2021/2323] [PUB/2021/1017]. JO L 467 de 29.12.2021, p. 6-7.
Artigo 1.º
O período provisório durante o qual o Reino Unido pode aplicar derrogações à obrigação prevista no artigo 552.º, n.º 4, do Acordo de Comércio e Cooperação é prorrogado até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
(2.1) Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas [ST/5022/2021/REV/1]. JO L 149 de 30.4.2021, p. 2-9.
(2.2) Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro [ST/5198/2021/INIT]. JO L 149 de 30.4.2021, p. 10-2539. O Acordo entra em vigor a 1 de maio de 2021.
Diário da República
Sub-rogação pelo credor
Declaração sub-rogatória pelo credor no confiador solidariamente responsável que satisfez o crédito
Fiança
Sub-rogação legal
Direito ao reembolso pelos outros confiadores, na medida das suas quotas
Direito de regresso
Garantias especiais das obrigações
Pluralidade de fiadores
Relações entre fiadores e subfiadores
Solidariedade entre devedores
Transmissão de créditos e de dívidas
Código Civil: artigo 589.º e conjugação dos artigos 650.º, n.º 1, e 524.º
(Série I), de 17 de setembro de 2020, Processo n.º 2947/12.2TBVLG.P1.S2 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. José Manuel Bernardo Domingos, relator. -
(1) Acórdão do STJ n.º 6/2021 (Série I), de 10 de novembro de 2021, RUJ n.º 1730/13.2TBSTB.E1.S1-A, Pleno das Secções Cíveis (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. João Cura Mariano, relator. - A existência de uma declaração sub-rogatória pelo credor, de acordo com o artigo 589.º do Código Civil, no confiador solidariamente responsável que satisfez o crédito, não afasta a aplicação do regime da sub-rogação legal e do direito ao reembolso pelos outros confiadores, na medida das suas quotas, resultante da conjugação dos artigos 650.º, n.º 1, e 524.º do Código Civil. Diário da República. - Série I - n.º 251 (29-12-2021), p. 76 - 91.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2021
RUJ n.º 1730/13.2TBSTB.E1.S1-A
(...)
Descritos os factos provados, analisemos o direito que lhes é aplicável.
Nesta ação, estamos perante a satisfação por dois confiadores de um conjunto de créditos, cujo pagamento se encontrava globalmente garantido por estes e outros fiadores que se vincularam à sua satisfação, de forma solidária, com renúncia aos benefícios de divisão e excussão.
Pretendem os fiadores solvens, através da presente ação, que a sociedade devedora desses créditos e os outros confiadores lhes paguem o valor por eles satisfeito à sociedade credora, alegando que esta, aquando do pagamento, emitiu uma declaração, subrogando-os na titularidade desses créditos.
O artigo 650.º, n.º 1, do Código Civil, prevê que, havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles pela totalidade da prestação, o que tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, contra os outros fiadores.
O artigo 524.º do Código Civil, que rege o "direito de regresso" entre devedores solidários, dispõe que o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.
Como já acima concluímos, relativamente ao direito contra os outros confiadores, independentemente do direito do confiador solvens ser um novo direito de regresso ou o anterior direito satisfeito, em cuja titularidade ele ingressou por sub-rogação legal, a obrigação de reembolso dos outros confiadores é limitada às quotas de cada um na garantia prestada, quotas essas determinadas pela especificidade das relações internas entre eles, presumindo-se, nos termos do artigo 516.º do Código Civil, a igualdade de quotas, na ausência de estipulação em contrário.
Tendo um dos confiadores sido declarado insolvente (GG), é aplicável a solução do artigo 526.º, n.º 1, do Código Civil, por remissão do artigo 650.º, n.º 1, do mesmo diploma: se um dos devedores estiver insolvente é a sua quota parte repartida proporcionalmente entre todos os demais, incluindo o credor de regresso...(19)
Assim, no presente caso, não tendo sido alegada qualquer convenção em contrário, presume-se que as quotas na fiança conjunta prestada eram iguais, pelo que, cada um dos confiadores, nas relações internas, é apenas responsável pelo pagamento de 1/6 do valor satisfeito pelos Autores, ou seja (euro) 5.777,33 ((euro) 34.664,00: 6).
Já o devedor, por aplicação do artigo 650.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil, responde por inteiro perante os confiadores solvens que, relativamente a ele, ficaram sub-rogados no direito do credor, na medida em que o satisfizeram, pelo que a Valarme - Representação e Exportação, Limitada, enquanto única sócia da entretanto extinta Pestana Bus - Atividades Turísticas, Limitada, nos termos do artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais, é responsável pelo pagamento integral aos Autores da quantia de (euro) 34.664,00, por eles satisfeita à credora Irmãos Mota & Companhia, Limitada.
Se, a sub-rogação total contra o devedor não pode ser adicionada aos "direitos de regresso" parciais contra os demais fiadores, sob pena de se verificar um enriquecimento injustificado do solvens (20), nada impede que, num processo declarativo, seja reconhecida a responsabilidade do devedor pelo reembolso do valor total despendido pelos Autores, solidariamente (solidariedade imperfeita), com os demais confiadores, na medida das quotas de cada um, nessa parte.
[20. Tal como alertam, ANTUNES VARELA, ob. cit., pág. 506, ALMEIDA COSTA, ob. cit., pág. 902, e JANUÁRIO GOMES, Pluralidade de Fiadores e Liquidação das Situações Fidejussórias, cit., pág. 59, já na fase de exercício destes direitos, há que evitar uma duplicação de reembolsos, pelo que se o confiador pagador exerceu com êxito o “direito de regresso” contra os seus confiadores, já só poderá exercer o direito em que ficou sub -rogado contra o devedor no que toca à parte restante; e se conseguiu reaver do devedor tudo quanto pagou ao credor, nada poderá exigir dos demais fiadores.]
Por estas razões, deve o acórdão recorrido ser revogado e, em sua substituição, deve ser revogado o acórdão da Relação de Évora sob revista, na parte em que condenou os Réus CC, DD, EE e FF, a pagarem, solidariamente, aos Autores, a quantia de (euro) 34.664,00, devendo antes, cada um destes Réus, ser apenas condenado a pagar a quantia de (euro) 5.777,33, acrescida de juros de mora, nos termos dos artigos 804.º, 805.º e 806.º, do Código Civil, sendo a Ré Valarme - Representação e Exportação, Limitada, condenada, solidariamente com os demais Réus, na parte coincidente com a medida das suas quotas, a pagar a referida quantia de (euro) 34.664,00.
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Decisão
Pelo exposto, acorda-se no Pleno das Secções Cíveis no seguinte:
a) Revogar o acórdão recorrido;
b) Revogar o acórdão da Relação de Évora proferido nestes autos em 08.11.2018;
c) Condenar cada um dos Réus CC, DD, EE e FF, a pagar, aos Autores, a quantia de (euro) 5.777,33, acrescida de juros de mora, desde a data da citação de cada um deles na presente ação, até integral pagamento da quantia por cada um devida, contabilizados à taxa definida por lei;
d) Condenar a Ré Valarme - Representação e Exportação, Limitada, a pagar, solidariamente com os demais Réus, na parte coincidente com a medida das suas quotas, a quantia de (euro) 34.664,00, acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa definida por lei, desde a data da sua citação na presente ação, até integral pagamento daquela quantia;
e) Em uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
A existência de uma declaração sub-rogatória pelo credor, de acordo com o artigo 589.º do Código Civil, no confiador solidariamente responsável que satisfez o crédito, não afasta a aplicação do regime da sub-rogação legal e do direito ao reembolso pelos outros confiadores, na medida das suas quotas, resultante da conjugação dos artigos 650.º, n.º 1, e 524.º do Código Civil.
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Custas do recurso pela Recorrente, na proporção de 2 %, e pelos Recorridos, na proporção de 98 %.
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Notifique e oportunamente publique-se no Diário da República, 1.ª série.
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Lisboa, 10 de novembro de 2021. - João Cura Mariano (relator) - Manuel Capelo - Tibério Nunes da Silva - António Barateiro Martins - Fernando Baptista de Oliveira - José Manuel Cabrita Vieira e Cunha - Luís Espírito Santo - António Isaías Pádua - Nuno Ataíde das Neves - Maria dos Prazeres Beleza - Abrantes Geraldes - Maria Clara Sottomayor - Fernando Pinto de Almeida - Manuel Tomé Soares Gomes - José Manso Rainho - Maria da Graça Trigo - Pedro de Lima Gonçalves - Maria Rosa Oliveira Tching - Fátima Gomes - Graça Amaral - Maria Olinda Garcia - Catarina Serra - António Oliveira Abreu - Fernando Augusto Samões - Maria João Vaz Tomé - António Moura de Magalhães - Fernando Jorge Dias - Rijo Ferreira (entendo, contudo, que deveria ter sido ordenada a tributação pela tabela I-C anexa ao RCP porquanto, pela sua própria natureza, o recurso para uniformização de jurisprudência, uma vez admitido, dever ser considerado de especial complexidade, conforme o disposto nas als. b) e c) do n.º 7 do artigo 530.º do CPC e do n.º 5 do artigo 6.º do RCP) - José Maria Ferreira Lopes - Ana Paula Boularot (vencida nos termos da declaração de voto que junto) - Ricardo Costa (Votei vencido em parte, relativamente às alíneas c) e d) do dispositivo, nos termos da declaração de voto que junto.)
***
PROC 1730/13.2TBSTB.E1.S1-A
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
114839536
(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Legislação Consolidada (12-11-2021).
Capítulo III - Modalidades das obrigações
Subsecção II - Solidariedade entre devedores
Artigo 524.º (Direito de regresso). - O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.
Capítulo IV - Transmissão de créditos e de dívidas
Secção II - Sub-rogação
Artigo 589.º (Sub-rogação pelo credor). - O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação.
Capítulo VI - Garantias especiais das obrigações
Secção II - Fiança
Subsecção IV - Pluralidade de fiadores
Artigos 650.º (Relações entre fiadores e subfiadores). - 1. Havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles pela totalidade da prestação, o que tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, contra os outros fiadores. 2. Se o fiador, judicialmente demandado, cumprir integralmente a obrigação ou uma parte superior à sua quota, apesar de lhe ser lícito invocar o benefício da divisão, tem o direito de reclamar dos outros as quotas deles, no que haja pago a mais, ainda que o devedor não esteja insolvente. 3. Se o fiador, podendo embora invocar o benefício da divisão, cumprir voluntariamente a obrigação nas condições previstas no número anterior, o seu regresso contra os outros fiadores só é admitido depois de excutidos todos os bens do devedor. 4. Se algum dos fiadores tiver um subfiador, este não responde, perante os outros fiadores, pela quota do seu afiançado que se mostre insolvente, salvo se o contrário resultar do ato da subfiança.
Videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som: utilização e acesso a sistemas
ASSUNTOS
Acionamento de mecanismos de prevenção e de socorro em matéria de acidentes de trânsito
Ações de controlo e gestão de tráfego
Acesso a sistemas de videovigilância de qualquer entidade pública ou privada, instalados em locais públicos ou privados de acesso ao público
Afixação de avisos: existência e a localização das câmaras de vídeo; finalidade da captação de imagens e sons; responsável pelo tratamento dos dados recolhidos
Área governativa da administração interna
Áreas que, apesar de situadas em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a ser utilizadas em resguardo
Auto de notícia a remeter ao Ministério Público até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)
Autorização: a) Locais e áreas abrangidos pelas câmaras de videovigilância; b) Limitações e condições de uso do sistema; c) Proibição de captação de sons, exceto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas, animais e bens; d) Tipo de câmara e as suas especificações técnicas; e) Duração da autorização (Artigo 7.º, n.º 1)
Autorização de instalação de câmaras fixas
Autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC
Apoio à atividade operacional das forças e serviços de segurança
Autorização judicial para a captação de imagens e de sons no interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, ou de estabelecimentos hoteleiros e similares
Câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento
Câmaras de vídeo fixas, portáteis ou qualquer outro sistema ou meio técnico análogo
Câmaras portáteis de uso individual colocadas de forma visível no uniforme ou equipamento
Captação de imagens sem gravação
Captação e gravação de imagens obrigatória quando ocorra o uso da força pública sobre qualquer cidadão
Captação e tratamento de dados biométricos não são permitidos (Artigo 16.º, n.º 2)
Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD)
Condições de instalação
Consentimento dos proprietários (Artigo 4.º, n.º 5)
Conservação das gravações
Controlo de circulação de pessoas nas fronteiras externas
Controlo de tráfego e segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária
Dados câmaras portáteis de uso individual são armazenados no sistema, em ficheiro encriptado que assegure a sua inviolabilidade, não podendo ser eliminados ou alterados pelo agente que procedeu à gravação.
Destruição imediata, pelo responsável pelo sistema, de imagens e sons acidentalmente obtidos do interior de edifício habitado ou que afete, de forma direta e imediata, a esfera da reserva da vida íntima e privada (Artigo 4º, n.º 7)
Deteção de incêndios rurais
Deteção, em tempo real ou através de registo, de infrações rodoviárias
Dignidade dos cidadãos
Direito à imagem e à palavra
Direito de retificação ou apagamento dos dados pessoais e de limitação do tratamento
Direitos do titular dos dados
Edifícios e infraestruturas públicas e respetivos acessos
Estatuto disciplinar a que o agente se encontre sujeito
Execução de sanções penais
Fiscalização do tratamento de dados recolhidos da competência da CNPD
Forças e serviços de segurança
Gravação permanente ou indiscriminada de factos que não tenham relevância probatória proIbida (Artigo 10.º, n.º 6)
Infraestruturas críticas, pontos sensíveis ou instalações com interesse para a defesa e a segurança e respetivos acessos
Inspeção-Geral da Administração Interna
Lei de Segurança Interna
Limitações do direito de acesso
Locais que sejam objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas e portáteis
Localização de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais
Matrículas falsificadas
Operações de elevado risco ou ameaça
Operações externas de busca e salvamento
Operações policiais complexas
Pedido de autorização
Prática de factos com relevância criminal
Prevenção e repressão de infrações de trânsito: utilização pelas forças de segurança dos sistemas de vigilância eletrónica criados pelos municípios.
Prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais
Prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência
Prevenção de atos terroristas
Prevenção e repressão de infrações estradais
Princípio da proporcionalidade
Proteção da segurança das pessoas, animais e bens, em locais públicos ou de acesso público
Publicidade dos sistemas de videovigilância autorizados pela área governativa da administração interna
Recurso a quaisquer meios coercivos, especialmente arma de fogo: captação e gravação de imagens obrigatória
Relatório bianual sobre a instalação e utilização de sistemas de videovigilância
Recolha e tratamento de dados
Reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios
Reserva da vida íntima e privada
Responsabilidade criminal
Responsabilidade pelo tratamento de dados extensiva aos contratos celebrados com terceiros
Responsável pelo tratamento de dados
Resposta operacional a incidentes de segurança em curso
Sanções
Segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária
Simbologia adequada a definir pela área da administração interna
Sistemas de localização, instalados ou a instalar pela entidade competente para a gestão das estradas nacionais
Sistemas de localização, instalados ou a instalar pelas concessionárias rodoviárias, nas respetivas vias concessionadas
Sistemas de registo, gravação e tratamento de dados
Sistemas de videovigilância com recurso a câmaras fixas
Sistemas de vigilância e deteção de incêndios rurais
Sistemas de vigilância eletrónica criados pelos municípios
sistemas de videovigilância em instalações policiais de atendimento ao público
Sistemas de videovigilância instalados ou utilizados no espaço público ou nos espaços privados de acesso público
Transmissão, armazenamento e acesso aos dados recolhidos pelas câmaras portáteis de uso individual serão objeto de decreto-lei
Utilização de câmaras portáteis de uso individual
Utilização de câmaras portáteis pelas forças e serviços de segurança ou pela ANEPC sujeita a autorização
Utilização de sistemas de vigilância rodoviária
Utilização de sistemas municipais
Utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo contraordenacional ou penal
Veículos furtados
REFERÊNCIAS
Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro
Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto: regime supletivo, artigos 3.º (Definições) e 13.º a 19.º (Direitos do titular dos dados)
(1.1) Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro / Assembleia da República. - Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro. Diário da República. - Série I - n.º 251 (29-12-2021), p. 3 - 12.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 95/2021
de 29 de dezembro
Sumário: Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade
Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) a sistemas de videovigilância, para captação, gravação e tratamento de imagem e som.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei aplica-se aos sistemas de videovigilância instalados ou utilizados no espaço público ou nos espaços privados de acesso público, quando devidamente autorizados para os fins previstos no artigo seguinte.
2 - São aplicáveis, para efeitos da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, com as necessárias adaptações.
3 - As referências feitas na presente lei a câmaras de vídeo fixas ou portáteis consideram-se extensíveis a qualquer outro sistema ou meio técnico análogo.
Artigo 3.º
Fins dos sistemas
1 - Os sistemas de videovigilância apenas podem ser usados para a prossecução dos fins previstos na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, e em concreto para:
a) Proteção de edifícios e infraestruturas públicas e respetivos acessos;
b) Proteção de infraestruturas críticas, pontos sensíveis ou instalações com interesse para a defesa e a segurança e respetivos acessos;
c) Apoio à atividade operacional das forças e serviços de segurança em operações policiais complexas, nomeadamente em eventos de grande dimensão ou de outras operações de elevado risco ou ameaça;
d) Proteção da segurança das pessoas, animais e bens, em locais públicos ou de acesso público, e a prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência;
e) Prevenção de atos terroristas;
f) Resposta operacional a incidentes de segurança em curso;
g) Controlo de tráfego e segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária;
h) Prevenção e repressão de infrações estradais;
i) Controlo de circulação de pessoas nas fronteiras externas;
j) Proteção florestal e deteção de incêndios rurais;
k) Apoio em operações externas de busca e salvamento.
2 - É ainda admitida, nos termos da presente lei, a instalação de sistemas de videovigilância em instalações policiais de atendimento ao público.
Artigo 4.º
Princípios de utilização
1 - A utilização de câmaras de vídeo rege-se pelo princípio da proporcionalidade.
2 - É autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre adequado para os fins previstos no artigo anterior, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a proteger.
3 - Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema de videovigilância se destina, deve ser considerada a possibilidade e o grau de afetação de direitos pessoais, decorrentes da utilização de câmaras de vídeo.
4 - São proibidas a instalação e a utilização de câmaras fixas ou portáteis em áreas que, apesar de situadas em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a ser utilizadas em resguardo.
5 - É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja o interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, ou de estabelecimentos hoteleiros e similares, salvo consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente, ou autorização judicial.
6 - É igualmente vedada a captação de imagens e sons quando essa captação afete, de forma direta e imediata, a esfera da reserva da vida íntima e privada.
7 - As imagens e os sons acidentalmente obtidos, em violação do disposto nos n.os 5 e 6, devem ser destruídos de imediato pelo responsável pelo sistema.
CAPÍTULO II
Câmaras fixas
Artigo 5.º
Autorização de instalação
1 - A instalação de sistemas de videovigilância com recurso a câmaras fixas está sujeita a autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC.
2 - Para efeitos do número anterior, são consideradas câmaras fixas os dispositivos de captação de imagem e som, instalados em estrutura não amovível, com caráter permanente ou duradouro.
3 - A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que se pronuncia sobre o pedido quanto ao cumprimento das regras referentes à segurança do tratamento dos dados recolhidos e do previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º e nos artigos 16.º, 18.º a 20.º e 22.º
4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de receção do pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado favorável.
5 - A competência prevista no n.º 1 é delegável, nos termos legais.
6 - Quando o sistema de videovigilância a autorizar se destine a infraestruturas críticas, pontos sensíveis ou instalações com interesse para a defesa e a segurança, os pareceres a que se refere o n.º 3 e os despachos de autorização são publicitados sem menção aos elementos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 6.º
Pedido de autorização
1 - O pedido de autorização para instalação de sistemas de videovigilância é apresentado pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança ou da ANEPC e deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por câmaras de vídeo;
b) Identificação do local e da área abrangidos pela captação;
c) Identificação dos pontos de instalação das câmaras;
d) Características técnicas do equipamento utilizado;
e) Identificação do serviço da força de segurança responsável pela conservação e tratamento dos dados;
f) Procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema;
g) Descrição dos critérios utilizados no sistema de gestão analítica dos dados captados;
h) Mecanismos tendentes a assegurar o correto uso dos dados registados;
i) Comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do equipamento utilizado e das respetivas despesas de manutenção;
j) Avaliação de impacto do tratamento de dados sobre a proteção de dados pessoais, prevista no artigo 29.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 - O pedido de autorização para instalação de sistema de videovigilância pode ainda ser apresentado pelo presidente da câmara municipal, que pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a instrução do processo à força de segurança com jurisdição na respetiva área de observação, aplicando-se, quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo anterior.
3 - A verificação do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC.
Artigo 7.º
Autorização
1 - A decisão de autorização contém os seguintes elementos:
a) Locais e áreas abrangidos pelas câmaras de videovigilância;
b) Limitações e condições de uso do sistema;
c) Proibição de captação de sons, exceto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas, animais e bens;
d) Tipo de câmara e as suas especificações técnicas;
e) Duração da autorização.
2 - A duração máxima da autorização é de três anos, suscetível de renovação por período igual ou inferior, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos.
3 - O pedido de renovação é apresentado até 60 dias antes de caducar o prazo de duração da autorização ou renovação, podendo manter-se a utilização do sistema, nos termos e limites autorizados, até que seja proferida decisão.
4 - A autorização pode ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada.
5 - Os requisitos técnicos mínimos do equipamento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 8.º
Alteração da autorização inicial
1 - Sempre que haja alteração de elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, é instruído novo processo de autorização, na parte relevante, pela força ou serviço de segurança competente ou pela ANEPC, e apresentado pelo respetivo dirigente máximo.
2 - A alteração está sujeita a autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 7.º
3 - Nos casos em que a autorização referida nos números anteriores não seja concedida, o responsável pelo sistema procede à destruição imediata do material gravado.
CAPÍTULO III
Regimes especiais
Artigo 9.º
Utilização de câmaras portáteis
1 - A utilização de câmaras portáteis pelas forças e serviços de segurança ou pela ANEPC está sujeita a autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a entidade requerente, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º
2 - As câmaras portáteis instaladas em veículos aéreos só podem captar imagens na vertical, para efeitos da visualização dos espaços de enquadramento e que não permitam a identificação de pessoas em particular.
3 - O pedido de autorização deve ser instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, com exceção da alínea c).
4 - O tratamento e a conservação dos dados recolhidos obedecem aos princípios enunciados na presente lei.
5 - Excecionalmente, quando não seja possível obter em tempo útil a autorização prevista no n.º 1, o dirigente máximo da entidade requerente pode autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando, no prazo de 48 horas, o membro do Governo competente, para a obtenção da respetiva ratificação.
6 - Se a ratificação prevista no número anterior não for concedida, o responsável pelo sistema procede à destruição imediata do material gravado.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à utilização de câmaras portáteis é aplicável a legislação própria relativa às forças e serviços de segurança e às medidas de combate à criminalidade organizada.
Artigo 10.º
Utilização de câmaras portáteis de uso individual
1 - A utilização dos sistemas de câmaras portáteis de uso individual no uniforme ou equipamentos dos agentes das forças de segurança, para efeitos de registo de intervenção individual de agente em ação policial, depende de autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a força de segurança.
2 - Compete ao dirigente máximo da força de segurança autorizar a utilização das câmaras portáteis de uso individual, nos termos a definir no decreto-lei previsto no n.º 8 do presente artigo.
3 - As câmaras portáteis de uso individual devem ser colocadas de forma visível no uniforme ou equipamento, sendo dotadas de sinalética que indique o seu fim.
4 - A captação e gravação de imagens e sons apenas pode ocorrer em caso de intervenção de elemento das forças de segurança, nomeadamente quando esteja em causa a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração da ordem pública, devendo o início da gravação ser precedido de aviso claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
5 - A captação e gravação de imagens é obrigatória quando ocorra o uso da força pública sobre qualquer cidadão ou o recurso a quaisquer meios coercivos, especialmente arma de fogo.
6 - É proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não tenham relevância probatória, devendo, em todas as circunstâncias, ser respeitada a dignidade dos cidadãos e preservados os direitos pessoais, designadamente o direito à imagem e à palavra.
7 - Os dados gravados são armazenados no sistema, em ficheiro encriptado que assegure a sua inviolabilidade, não podendo ser eliminados ou alterados pelo agente que procedeu à gravação.
8 - As características e normas de colocação, ativação, sinalização e utilização das câmaras referidas no n.º 1, e a forma de transmissão, armazenamento e acesso aos dados recolhidos, são objeto de decreto-lei.
Artigo 11.º
Utilização de sistemas de vigilância rodoviária
1 - Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infrações estradais, é autorizada a instalação e a utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância eletrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento, bem como sistemas de localização, instalados ou a instalar pela entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respetivas vias concessionadas.
2 - Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:
a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de infrações rodoviárias e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias;
b) A realização de ações de controlo e gestão de tráfego e o acionamento de mecanismos de prevenção e de socorro em matéria de acidentes de trânsito;
c) A localização de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de caráter penal, tais como as referentes a veículos furtados ou à deteção de matrículas falsificadas em circulação;
d) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo contraordenacional ou penal, neste se compreendendo a fase de levantamento de auto, prévia à instauração de inquérito.
Artigo 12.º
Utilização de sistemas municipais
Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão de infrações de trânsito é autorizada, nos termos do artigo anterior e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro, a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de vigilância eletrónica criados, nos termos legais, pelos municípios.
Artigo 13.º
Sistemas de vigilância e deteção de incêndios rurais
1 - Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas, animais e bens no âmbito florestal e à melhoria das condições de vigilância e deteção de incêndios rurais, as forças de segurança competentes e a ANEPC podem instalar e utilizar, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sistemas de vigilância eletrónica, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento.
2 - Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:
a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de incêndios rurais e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias;
b) A informação necessária ao acionamento de meios de combate a incêndios rurais e de proteção e socorro, nos termos da lei;
c) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial.
3 - A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em terreno que seja propriedade privada carece de autorização do respetivo proprietário, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - A autorização referida no n.º 1 é precedida de pareceres:
a) Da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º;
b) Da ANEPC, se não for a entidade requerente.
5 - As imagens dos sistemas instalados de acordo com o presente artigo podem ser utilizadas para efeitos de apoio à decisão operacional, no âmbito das operações de combate a incêndios.
6 - A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.
CAPÍTULO IV
Acesso a outros sistemas de videovigilância e captação de imagens sem gravação
Artigo 14.º
Acesso a outros sistemas de videovigilância
1 - Para os fins previstos no artigo 3.º, as forças e serviços de segurança podem aceder aos sistemas de videovigilância de qualquer entidade pública ou privada, instalados em locais públicos ou privados de acesso ao público.
2 - As forças e serviços de segurança podem visualizar em tempo real as imagens captadas pelos sistemas referidos no número anterior, presencial ou remotamente.
3 - No âmbito das suas competências e como medida cautelar, as forças e serviços de segurança podem visualizar as imagens recolhidas pelos sistemas referidos no n.º 1, para efeitos de identificação de autor de ilícito criminal, se houver suspeitas que o autor ainda se encontra no local.
Artigo 15.º
Captação de imagens sem gravação
1 - Para os fins previstos nas alíneas c), e), f) e k) do n.º 1 do artigo 3.º, as forças e serviços de segurança podem, mediante autorização prévia do dirigente máximo, captar imagens, com recurso a câmaras fixas ou portáteis, exclusivamente para efeitos de visualização, sem gravação.
2 - Em caso de deteção de factos com relevância criminal, durante a captação prevista no número anterior, a força ou serviço de segurança procede à respetiva gravação, observando os trâmites previstos no artigo 18.º
CAPÍTULO V
Tratamento de dados
Artigo 16.º
Recolha e tratamento de dados
1 - Para os fins previstos do artigo 3.º, o tratamento dos dados pode ter subjacente um sistema de gestão analítica dos dados captados, por aplicação de critérios técnicos, de acordo com os fins a que os sistemas se destinam.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é permitida a captação e tratamento de dados biométricos.
Artigo 17.º
Responsável pelo tratamento de dados
1 - A responsabilidade pelo tratamento de imagens e sons é da força ou serviço de segurança requerente ou da ANEPC com jurisdição na área de captação, regendo-se esse tratamento pelo disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, em tudo o que não esteja especificamente previsto na presente lei.
2 - A responsabilidade referida no número anterior é extensiva aos contratos celebrados com terceiros.
Artigo 18.º
Aspetos procedimentais
Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elabora auto de notícia, que remete ao Ministério Público juntamente com a respetiva autorização e o suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos.
Artigo 19.º
Conservação das gravações
1 - As gravações obtidas de acordo com a presente lei são conservadas, em registo codificado, pelo prazo máximo de 30 dias desde a respetiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.
3 - Com exceção dos casos previstos no artigo anterior, é proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei.
4 - O código ou chave de cifragem a que se refere o n.º 1 é do conhecimento exclusivo do responsável pelo tratamento de dados da força ou serviço de segurança responsável ou da ANEPC, consoante o caso.
Artigo 20.º
Direitos do titular dos dados
1 - Nos termos dos artigos 13.º a 19.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, são assegurados os direitos de acesso e de eliminação a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O exercício dos direitos previstos no número anterior pode ser fundamentadamente recusado:
a) Quando seja suscetível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública;
b) Quando esse exercício prejudique investigações, inquéritos, processos judiciais, ou a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais;
c) Para execução de sanções penais, nos termos dos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
3 - Os direitos previstos no n.º 1 são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, diretamente ou através da CNPD.
Artigo 21.º
Avaliação de procedimentos
1 - Compete à área governativa da administração interna a elaboração de um relatório bianual sobre a instalação e utilização de sistemas de videovigilância, nos termos previstos na presente lei.
2 - Compete ainda à área governativa da administração interna, através da Inspeção-Geral da Administração Interna, emitir recomendações que visem a melhoria dos procedimentos de recolha e tratamento de dados pessoais, através dos sistemas de videovigilância, sem prejuízo das atribuições e competências da CNPD.
CAPÍTULO VI
Divulgação dos sistemas
Artigo 22.º
Condições de instalação
1 - Nos locais que sejam objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas e portáteis é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:
a) A existência e a localização das câmaras de vídeo;
b) A finalidade da captação de imagens e sons;
c) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos.
2 - Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 23.º
Publicidade dos sistemas de videovigilância autorizados
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º, a área governativa da administração interna publicita, através de plataforma eletrónica, todos os sistemas de videovigilância com câmaras fixas autorizados, onde conste a data e o local da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina.
2 - Deve ser disponibilizada no portal ePortugal.gov.pt informação sobre a utilização de sistemas de videovigilância pelas forças e serviços de segurança, nos termos da presente lei, com hiperligação para a plataforma eletrónica referida no número anterior.
CAPÍTULO VII
Fiscalização dos sistemas
Artigo 24.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do tratamento de dados recolhidos ao abrigo do disposto na presente lei é da competência da CNPD.
2 - A fiscalização é exercida através de verificações periódicas dos sistemas de videovigilância e tratamento dos dados recolhidos.
3 - A fiscalização é ainda exercida mediante acesso a dados recolhidos em circunstâncias concretas, em caso de denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima.
4 - A CNPD ordena a eliminação ou retificação dos dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
Artigo 25.º
Sanções
A violação das disposições da presente lei é sancionada de acordo com o estatuto disciplinar a que o agente se encontre sujeito, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e de eventual responsabilidade criminal.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 26.º
Avaliação legislativa
O Governo promove a avaliação do regime jurídico estabelecido na presente lei, decorridos três anos desde a sua entrada em vigor.
Artigo 27.º
Referências legais
As referências à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, devem considerar-se feitas à presente lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pelas Leis n.os Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 19 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 20 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA..
Referendada em 21 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114846267
(2) Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro / Ministério da Administração Interna. - Regula os procedimentos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, quanto à instalação de sistemas de vigilância rodoviária e ao tratamento da informação. Diário da República. - Série I-A - n.º 229 (29-11-2005), p. 6888 - 6892.
(3) Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto / Assembleia da República. - Aprova a Lei de Segurança Interna. Diário da República. - Série I - n.º 167 (29-08-2008), p. 6135 - 6141. Legislação Consolidada (12-11-2021).
Artigo 1.º
Definição e fins da segurança interna
1 - A segurança interna é a atividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
2 - A atividade de segurança interna exerce-se nos termos da Constituição e da lei, designadamente da lei penal e processual penal, da lei quadro da política criminal, das leis sobre política criminal e das leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança.
3 - As medidas previstas na presente lei destinam-se, em especial, a proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática, designadamente contra o terrorismo, a criminalidade violenta ou altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a acidentes graves ou catástrofes, a defender o ambiente e a preservar a saúde pública.
Lei n.º 53/2008
de 29 de Agosto
Aprova a Lei de Segurança Interna
ÍNDICE SISTEMÁTICO
(4) Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto / Assembleia da República. - Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016. Diário da República. - Série I - n.º 151 (08-08-2019), p. 41 - 68.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei é aplicável ao tratamento de dados pessoais para os efeitos previstos no artigo anterior, nos termos da lei processual penal e demais legislação aplicável.
2 - A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento de dados pessoais contidos num ficheiro ou a ele destinados por meios não automatizados.
3 - A presente lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais relacionados com a segurança nacional.
4 - O intercâmbio de dados pessoais entre autoridades competentes na União Europeia, quando legalmente exigido, não é limitado nem proibido por razões relacionadas com a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Estado-Membro», Estado-Membro da União Europeia;
b) «País terceiro», Estado que não integra a União Europeia;
c) «Dados pessoais», informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»);
d) «Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;
e) «Limitação do tratamento», a inserção de uma marca nos dados pessoais conservados com o objetivo de limitar o seu tratamento no futuro;
f) «Definição de perfis», qualquer forma de tratamento automatizado de dados pessoais que consista em utilizar esses dados para avaliar certos aspetos pessoais de uma pessoa singular, nomeadamente para analisar ou prever aspetos relacionados com o seu desempenho profissional, a sua situação económica, a sua saúde, as suas preferências pessoais, os seus interesses, a sua fiabilidade, o seu comportamento, a sua localização ou as suas deslocações;
g) «Pseudonimização», o tratamento de dados pessoais para que deixem de poder ser atribuídos a um titular de dados específico sem recurso a informações suplementares, desde que estas sejam mantidas separadamente e sujeitas a medidas técnicas e organizativas para assegurar que os dados pessoais não possam ser atribuídos a uma pessoa singular identificada ou identificável;
h) «Ficheiro», um conjunto estruturado de dados pessoais acessíveis segundo critérios específicos, centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;
i) «Autoridade competente», uma autoridade pública responsável pela prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, ou qualquer outro organismo ou entidade que exerça, nos termos da lei, a autoridade pública e os poderes públicos para os referidos efeitos;
j) «Responsável pelo tratamento», a entidade competente que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais, ou, no caso em que estes são determinados por lei, a autoridade nela indicada;
k) «Subcontratante», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, o serviço ou outro organismo que trata dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento;
l) «Destinatário», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, o serviço ou outro organismo que recebe comunicações de dados pessoais, independentemente de ser ou não um terceiro, com exceção das autoridades públicas que recebem dados pessoais no âmbito de inquéritos específicos nos termos da lei, as quais, não sendo destinatários, observam as regras de proteção de dados pessoais, em função das finalidades do tratamento;
m) «Violação de dados pessoais», uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação não autorizada de dados pessoais transmitidos, conservados ou tratados de outro modo, ou o acesso não autorizado a esses dados;
n) «Dados genéticos», dados pessoais relativos às características genéticas, hereditárias ou adquiridas, de uma pessoa singular, que forneçam informações únicas sobre a sua fisiologia ou sobre a sua saúde que resultem, designadamente, da análise de uma amostra biológica da pessoa singular em causa;
o) «Dados biométricos», dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico, relativos às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular, que permitam ou confirmem a sua identificação única, tais como imagens faciais ou dados dactiloscópicos;
p) «Dados relativos à saúde», dados pessoais relativos à saúde física ou mental de uma pessoa singular, incluindo a prestação de serviços de saúde, que revelem informações sobre o seu estado de saúde;
q) «Autoridade de controlo», a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), nos termos do disposto no artigo 43.º;
r) «Organização internacional», uma organização internacional e os organismos de direito internacional público por ela tutelados, ou outro organismo criado por um acordo celebrado entre dois ou mais países ou com base num acordo dessa natureza.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador como o nome, o número de identificação, dados de localização, identificadores em linha ou um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa.
3 - Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, são autoridades competentes as forças e os serviços de segurança, os órgãos de polícia criminal, as autoridades judiciárias e os serviços prisionais e de reinserção social, no âmbito das suas atribuições de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, nos termos previstos nos respetivos estatutos e nas leis de segurança interna, de organização da investigação criminal e do processo penal.
CAPÍTULO III
Direitos do titular dos dados
Artigo 13.º
Comunicações e exercício dos direitos do titular dos dados
1 - O responsável pelo tratamento facilita o exercício dos direitos do titular dos dados nos termos dos artigos 11.º e 15.º a 19.º
2 - O responsável pelo tratamento fornece ao titular dos dados as informações a que se refere o artigo 14.º e efetua as comunicações relativas aos artigos 11.º, 15.º a 19.º e 33.º de uma forma concisa, inteligível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples, e pelos meios adequados, incluindo meios eletrónicos, e, sempre que possível, com recurso ao meio utilizado no pedido.
3 - O responsável pelo tratamento informa o titular dos dados do seguimento dado ao seu pedido, por escrito, e sem demora injustificada, num prazo não superior a 30 dias, que pode ser renovado por mais 30 dias, em caso de motivo justificado.
4 - A prestação de informações e o exercício dos direitos são gratuitos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Nos casos em que o pedido do titular dos dados seja manifestamente infundado ou excessivo, designadamente devido ao seu caráter repetitivo, o responsável pelo tratamento, mediante decisão fundamentada, pode:
a) Exigir o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tendo em conta os custos administrativos associados; ou
b) Recusar dar seguimento ao pedido.
6 - Se tiver dúvidas razoáveis quanto à identidade da pessoa que apresenta o pedido ao abrigo dos artigos 15.º e 17.º, o responsável pelo tratamento pode solicitar ao requerente que lhe sejam fornecidas as informações adicionais necessárias para confirmar a sua identidade.
Artigo 14.º
Informações a disponibilizar ou a fornecer pelo responsável pelo tratamento
1 - O responsável pelo tratamento disponibiliza publicamente e de forma permanentemente acessível as informações sobre:
a) A identidade e os contactos do responsável pelo tratamento;
b) Os contactos do encarregado da proteção de dados;
c) As finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam;
d) O direito de apresentar queixa à autoridade de controlo e os contactos dessa autoridade;
e) O direito de solicitar ao responsável pelo tratamento acesso aos dados pessoais que lhe dizem respeito, bem como a sua retificação ou o seu apagamento e a limitação do tratamento.
2 - Para além das informações a que se refere o número anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o responsável pelo tratamento fornece ao titular dos dados as seguintes informações adicionais a fim de lhe permitir exercer os seus direitos:
a) O fundamento jurídico do tratamento;
b) O prazo de conservação dos dados pessoais, os critérios utilizados para o definir ou os procedimentos previstos para revisão periódica da necessidade de conservação;
c) As categorias de destinatários dos dados pessoais, se for o caso, inclusivamente nos países terceiros ou nas organizações internacionais;
d) Se necessário, outras informações adicionais, especialmente se os dados pessoais tiverem sido recolhidos sem o conhecimento do seu titular.
3 - A prestação de informações a que se refere o número anterior pode ser adiada, limitada ou recusada se e enquanto tal for necessário e proporcional para:
a) Evitar prejuízo para investigações, inquéritos ou processos judiciais;
b) Evitar prejuízo para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou para a execução de sanções penais;
c) Proteger a segurança pública;
d) Proteger a segurança nacional; ou
e) Proteger os direitos, liberdades e garantias de terceiros.
Artigo 15.º
Direito de acesso do titular dos dados aos seus dados pessoais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o titular dos dados tem direito a obter do responsável pelo tratamento, com periodicidade razoável, informação sobre se os dados pessoais que lhe dizem respeito estão ou não a ser objeto de tratamento.
2 - Em caso afirmativo, o titular dos dados tem o direito de aceder aos seus dados pessoais e às informações sobre:
a) As finalidades e o fundamento jurídico do tratamento;
b) As categorias dos dados pessoais em causa;
c) Os destinatários ou as categorias de destinatários aos quais os dados pessoais foram transmitidos, especialmente se se tratar de destinatários de países terceiros ou de organizações internacionais;
d) Sempre que possível, o prazo previsto de conservação dos dados pessoais ou, se não for possível, os critérios utilizados para fixar esse prazo;
e) O direito de solicitar ao responsável pelo tratamento a retificação ou o apagamento dos dados pessoais ou a limitação do tratamento dos dados pessoais que lhe dizem respeito;
f) O direito de apresentar queixa à autoridade de controlo e de obter os contactos dessa autoridade;
g) A comunicação dos dados pessoais sujeitos a tratamento, bem como as informações disponíveis sobre a origem dos mesmos.
Artigo 16.º
Limitações do direito de acesso
1 - O responsável pelo tratamento pode recusar ou restringir o direito de acesso do titular dos dados enquanto tal limitação constituir uma medida necessária e proporcional para:
a) Evitar prejuízo para investigações, inquéritos ou processos judiciais;
b) Evitar prejuízo para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou para a execução de sanções penais;
c) Proteger a segurança pública;
d) Proteger a segurança nacional; ou
e) Proteger os direitos, liberdades e garantias de terceiros.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o responsável pelo tratamento informa o titular dos dados, por escrito e sem demora injustificada, dos motivos da recusa ou da limitação do acesso.
3 - A informação a que se refere o número anterior pode ser omitida apenas na medida em que a sua prestação possa prejudicar uma das finalidades enunciadas no n.º 1.
4 - Nos casos previstos no número anterior, o responsável pelo tratamento informa o titular dos dados do direito que lhe assiste de apresentar um pedido de verificação à autoridade de controlo nos termos do artigo 18.º, ou de intentar a competente ação judicial.
5 - O responsável pelo tratamento disponibiliza à autoridade de controlo informação sobre os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão de recusa ou de limitação do direito de acesso, bem como da omissão de informação ao titular dos dados.
Artigo 17.º
Direito de retificação ou apagamento dos dados pessoais e de limitação do tratamento
1 - O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, sem demora injustificada, a retificação dos dados pessoais inexatos que lhe digam respeito, bem como o direito a que os seus dados pessoais incompletos sejam completados, nomeadamente por meio de declaração adicional.
2 - O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, sem demora injustificada, o apagamento dos dados pessoais que lhe digam respeito nos casos em que o tratamento não respeite o disposto nos artigos 4.º a 7.º ou nos casos em que o apagamento seja exigido para dar cumprimento a uma obrigação legal a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito.
3 - Em vez de proceder ao apagamento, o responsável pelo tratamento limita o tratamento, no caso de:
a) O titular dos dados contestar a exatidão dos dados pessoais e a sua exatidão ou inexatidão não puder ser apurada;
b) Os dados pessoais deverem ser conservados para efeitos de prova.
4 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o responsável pelo tratamento informa o titular dos dados antes de pôr termo à limitação do tratamento.
5 - A limitação do tratamento implica que os dados só possam ser tratados para as finalidades que impediram o seu apagamento, devendo o responsável pelo tratamento adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que a limitação é respeitada.
6 - O titular dos dados é informado, por escrito, da decisão de recusa do pedido de retificação ou de apagamento ou da limitação do tratamento e dos respetivos fundamentos.
7 - A informação a que se refere o número anterior pode ser omitida ou limitada pelo responsável pelo tratamento na medida em que tal omissão ou limitação constitua uma medida necessária e proporcional para:
a) Evitar prejuízo para investigações, inquéritos, ou processos judiciais;
b) Evitar prejuízo para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou a execução de sanções penais;
c) Proteger a segurança pública;
d) Proteger a segurança nacional; ou
e) Proteger os direitos e as liberdades de terceiros.
8 - Nos casos previstos no número anterior, o responsável pelo tratamento informa o titular dos dados do direito de apresentar um pedido de verificação à autoridade de controlo nos termos do artigo 18.º, ou de intentar a competente ação judicial.
9 - A retificação dos dados pessoais é comunicada à autoridade competente de origem dos dados inexatos.
10 - Em caso de transmissão de dados, o responsável pelo tratamento informa os destinatários da retificação ou do apagamento ou da limitação do tratamento, devendo estes retificar ou apagar os dados ou limitar o tratamento em conformidade com essa informação.
Artigo 18.º
Exercício dos direitos do titular dos dados e verificação pela autoridade de controlo
1 - Em caso de recusa de informação, acesso, retificação, apagamento ou limitação de tratamento com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 7 do artigo anterior, o titular dos dados pode solicitar à autoridade de controlo que verifique a licitude do tratamento.
2 - O responsável pelo tratamento informa o titular dos dados do direito que lhe assiste nos termos do número anterior.
3 - Nos casos referidos no n.º 1, a autoridade de controlo informa o titular dos dados de que procedeu a todas as verificações necessárias ou a um reexame do tratamento e do direito que lhe assiste de intentar a competente ação judicial.
Artigo 19.º
Direitos do titular dos dados em casos especiais
Os direitos de informação, de acesso, de retificação, de apagamento e de limitação do tratamento de dados pessoais constantes de um processo penal, de uma decisão judicial ou do registo criminal são exercidos nos termos da lei processual penal e da demais legislação aplicável.
2021-12-29 / 09:17