Gazeta 252 | quinta-feira, 30 de dezembro
Jornal Oficial da União Europeia
Pegada ambiental: medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações
Bens e serviços
Comunidade financeira
Desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida
Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS)
Estados-Membros
Impacto ambiental (IA)
Método da pegada ambiental das organizações (PAO)
Método da pegada ambiental dos produtos (PAP)
Organizações privadas e públicas: uma sociedade, companhia, firma, empresa, autoridade ou instituição
Regras setoriais de pegada ambiental das organizações (RSPAO)
Regras de categorização da pegada ambiental dos produtos (RCPAP)
(1.1) Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, sobre a utilização dos métodos da pegada ambiental para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações [C/2021/9332]. JO L 471 de 30.12.2021, p. 1-396. Retificação em 23 de maio de 2022.
(1.2) Retificação da Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, sobre a utilização dos métodos da pegada ambiental para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações («Jornal Oficial da União Europeia» L 471 de 30 de dezembro de 2021). JO L 144 de 23.5.2022, p. 1-384.
(2) Recomendação 2013/179/UE da Comissão, de 9 de abril de 2013, sobre a utilização de métodos comuns para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 124 de 4.5.2013, p. 1-210. Revogada pela Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, retificada em 23 de maio de 2022.
(3) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43.
Diário da República
Atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos: realização através de videoconferência
ASSUNTOS
Acesso à plataforma informática através de uma área reservada
Acesso às sessões de videoconferência
Acompanhamento dos intervenientes nos atos por advogado ou solicitador, presencialmente ou à distância (referência a essa circunstância nos documentos lavrados)
Advogados
Agentes consulares portugueses
Apresentação de documentos instrutórios
Assinatura eletrónica qualificada dos documentos
Atos a realizar por conservadores de registos e oficiais de registos
Atos a realizar por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores
Atos autênticos
Atos que que requeiram a presença dos intervenientes no ato perante o profissional que os lavra
Atos relativos a factos sujeitos a registo predial
Autenticação na plataforma informática: verificação da identidade do profissional e dos advogados ou solicitadores
Autenticação dos advogados e solicitadores quando sejam os responsáveis pela realização do ato
Autenticação dos advogados e solicitadores quando acompanhem, presencialmente ou à distância, os intervenientes ou os representem
Avaliação pelo Governo no final da sua vigência
Cancelamento do agendamento pelo profissional que o agendou até ao momento da prática do ato
Cartão de cidadão
Certificação pelo Gabinete Nacional de Segurança
Certificado profissional dos notários, advogados ou solicitadores
Chave Móvel Digital
Comissão Nacional de Proteção de Dados
Comunicações eletrónicas
Condições técnicas necessárias à boa condução do procedimento
Conservadores de registos
Conservadores de registos e oficiais de registos designados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
Consulta na plataforma informática até 30 dias após a realização do ato
Depósito eletrónico
Dispensa do selo do serviço
Disponibilização de cópia eletrónica do documento lavrado aos intervenientes
Documentos lavrados: referência ao acompanhamento dos intervenientes por advogado ou solicitador
Documentos lavrados e respetivos documentos instrutórios arquivados e conservados no suporte original, pelo profissional, durante o período de tempo legalmente imposto para os documentos lavrados em suporte de papel
Emolumentos devidos ao IRN, I. P.
Garantias de segurança e autenticidade
Gravação audiovisual das sessões de videoconferência
Gravações das sessões de videoconferência são disponibilizadas aos intervenientes mediante decisão judicial
Gravações das sessões de videoconferência arquivadas e conservadas durante um período de 20 anos
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.)
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.): entidade gestora da plataforma informática, em articulação com o IGFEJ
Limites da competência de cada profissional
Meios de autenticação segura disponíveis através do sítio na Internet https://www.autenticacao.gov.pt/
Meios de identificação eletrónica, emitidos noutros Estados-Membros, reconhecidos com um nível de garantia elevado
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Notários
Novos serviços públicos eletrónicos
Número único de identificação do ato atribuído ao agendamento
Nulidade
Oficiais de registos
Ordem dos Advogados
Ordem dos Notários
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Pandemia de Covid-19
Prática de atos em território nacional
Prática de atos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro
Prática do ato através de videoconferência na plataforma informática disponibilizada pelo Ministério da Justiça https://justica.gov.pt/
Prestação de serviços, com elevado impacto no comércio jurídico, à disposição de cidadãos, empresas e profissionais
Prévio agendamento
Procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos
Procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único
Processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento
Profissionais: conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores que realizem os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos
Realização de atos por videoconferência (facultativa)
Reconhecimentos
Recusa da prática do ato
Registo de acessos à plataforma informática (auditoria)
Sessões de videoconferência
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP) para validação da respetiva qualidade profissional
Solicitadores
Termos de autenticação de documentos particulares
Testamentos e atos a estes relativos
Tratamento de dados pessoais
Utilização de meios de comunicação à distância nos setores público e privado
Valor probatório
Videoconferência
REFERÊNCIAS
Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14-08
Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 06-06: artigo 210.º-G
Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13-10 (Processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento)
Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23-07 (transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único)
Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04-07: artigo 24.º (Depósito eletrónico)
Decreto-Lei n.º 12/2021, de 09-02: artigo 6.º (atribuições do GNS)
Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15-06, que aprova o Regulamento Consular
Lei n.º 58/2019, de 08-08 (Lei da proteção de dados)
Parecer 91/2021 da CNPD, de 05-07-2021 / Ana Paula Lourenço, vogal relatora, 6 p. https://www.cnpd.pt/decisoes/pareceres/
Parecer da Ordem dos Advogados, de 05-07-2021 / António Raposo Subtil, relator Presidente da Comissão de Legislação da OA, 3 p.
Projeto de Decreto-Lei n.º 959/XXII/2021, de 22-07-2021, que estabelece o regime jurídico aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos
Regulamento (UE) n.º 910/2014, de 23 de julho de 2014: artigos 6.º e 8.º
Regulamento (UE) 2016/679, de 27-04 (RGPD)
Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos. Diário da República. - Série I - n.º 252 (30-12-2021), p. 43 - 49.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 126/2021
de 30 de dezembro
Sumário: Estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos.
A emergência de saúde pública determinada pela doença COVID-19 impulsionou a utilização de meios de comunicação à distância, quer no setor público quer no privado, tendo sido desenvolvidos e disponibilizados ao longo deste período novos serviços públicos eletrónicos.
Em face da evolução da situação epidemiológica em Portugal, mantém-se a conveniência em adotar medidas que possam contribuir para minimizar as interações sociais, correspondendo ao mesmo tempo à crescente procura de serviços online. Assim, afigura-se oportuno criar condições que permitam a prática à distância de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos que exigem a presença dos interessados no ato perante o profissional que os lavra.
Nesse sentido, o presente decreto-lei estabelece um regime inovador e temporário que possibilita a realização de atos através de videoconferência, colocando uma nova e relevante ferramenta de prestação de serviços, com elevado impacto no comércio jurídico, à disposição de cidadãos, empresas e profissionais. Inova-se na forma como este tipo de atos podem ser praticados pelos profissionais, no estrito respeito das suas competências, sem se prescindir, no entanto, da observância das formalidades legalmente impostas para a prática dos atos e oferecendo idênticas garantias de segurança e autenticidade.
O presente decreto-lei tem uma vigência de dois anos, findos os quais deverá ser objeto de avaliação pelo Governo, com ponderação do seu nível de implementação, do seu âmbito de aplicação, do modelo tecnológico de suporte à realização dos atos e respetiva sustentabilidade financeira, com vista à sua eventual consolidação definitiva na ordem jurídica.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos que requeiram a presença dos intervenientes perante conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores.
2 - Relativamente aos atos a realizar por conservadores de registos e oficiais de registos, apenas estão abrangidos pelo presente decreto-lei os relativos:
a) Ao procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único, criado pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, na sua redação atual;
b) Ao processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento, regulado pelo Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua redação atual;
c) Ao procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos, previsto no artigo 210.º-G do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na sua redação atual.
3 - Relativamente aos atos a realizar por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores, estão abrangidos pelo presente decreto-lei todos os atos da sua competência, com exceção dos:
a) Testamentos e atos a estes relativos;
b) Atos relativos a factos sujeitos a registo predial que não respeitem a:
i) Factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
ii) Factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal;
iii) Promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou a cessão da posição contratual emergente desse facto;
iv) Hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.
4 - No caso dos atos a realizar por conservadores de registos, oficiais de registos, notários, advogados ou solicitadores, o presente decreto-lei abrange apenas a prática de atos em território nacional.
5 - No caso dos atos a realizar por agentes consulares portugueses, o presente decreto-lei abrange a prática de atos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, que aprova o Regulamento Consular.
6 - A realização de atos por videoconferência ao abrigo do presente decreto-lei é facultativa e não prejudica os demais regimes e procedimentos aplicáveis aos atos a que se referem os números anteriores.
Artigo 2.º
Prática do ato através de videoconferência
1 - Quando os intervenientes o pretendam, os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos abrangidos pelo artigo anterior podem ser realizados através de videoconferência, nos limites da competência de cada profissional.
2 - O Ministério da Justiça disponibiliza uma plataforma informática para suporte à realização dos atos, através da qual é facultado o acesso às sessões de videoconferência, acessível no endereço eletrónico https://justica.gov.pt.
3 - A plataforma informática é gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), em articulação com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
4 - Os procedimentos para a realização da videoconferência, bem como a plataforma informática a usar para o efeito, são certificados pelo Gabinete Nacional de Segurança, no âmbito das atribuições previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro.
5 - Os intervenientes podem fazer-se acompanhar nos atos por advogado ou solicitador, presencialmente ou à distância, sendo feita referência a essa circunstância nos documentos lavrados.
6 - Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se profissionais os conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores que realizem os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos.
Artigo 3.º
Acesso à plataforma informática
1 - Os intervenientes acedem à plataforma informática através de uma área reservada, que permite, nomeadamente:
a) Submeter documentos instrutórios;
b) Prestar consentimento para a gravação audiovisual dos atos;
c) Aceder às sessões de videoconferência;
d) Aceder aos documentos instrutórios e a lavrar;
e) Manifestar que o documento a lavrar é conforme à sua vontade;
f) Aceder aos documentos a lavrar, para assinatura eletrónica qualificada;
g) Consultar o histórico dos atos em que foi interveniente na plataforma;
h) Consultar os pagamentos de emolumentos devidos ao IRN, I. P.
2 - Para além das funcionalidades referidas no número anterior, a área reservada dos profissionais permite ainda, nomeadamente:
a) Agendar a realização dos atos e respetivas sessões de videoconferência, identificando os respetivos intervenientes;
b) Gerir os documentos instrutórios submetidos;
c) Visualizar os elementos de identificação dos intervenientes que sejam necessários para a verificação da sua identidade pelo profissional, recolhidos aquando do procedimento de autenticação daqueles na plataforma informática;
d) Gerir as sessões de videoconferência;
e) Submeter os documentos a lavrar e os documentos lavrados.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o acesso à área reservada depende de autenticação do utilizador, a qual é feita através dos seguintes meios de autenticação segura disponíveis através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt:
a) Cartão de cidadão ou Chave Móvel Digital, com possibilidade de validação da respetiva qualidade profissional através do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), no caso dos intervenientes, dos conservadores de registos ou oficiais de registos e dos agentes consulares portugueses;
b) Cartão de cidadão, Chave Móvel Digital, com validação da respetiva qualidade profissional através do recurso ao SCAP, ou certificado profissional, no caso dos notários e dos advogados ou solicitadores;
c) Chave Móvel Digital ou outros meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros, reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, e com um nível de garantia elevado nos termos do artigo 8.º do mesmo regulamento, no caso de intervenientes de outros Estados-Membros da União Europeia.
4 - Os advogados e os solicitadores autenticam-se através dos meios previstos na alínea b) do número anterior, quer quando sejam os responsáveis pela realização do ato, quer quando acompanhem, presencialmente ou à distância, os intervenientes ou os representem.
5 - Os conservadores de registos e oficiais de registos que realizam os atos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são designados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
Artigo 4.º
Comunicações eletrónicas e apresentação de documentos instrutórios
1 - As comunicações que sejam efetuadas pelo profissional por correio eletrónico, para efeitos do presente decreto-lei, são realizadas através do endereço eletrónico disponibilizado pelo IRN, I. P., no caso dos conservadores de registos ou dos oficiais de registos, e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, no caso dos agentes consulares portugueses, ou pelas correspondentes ordens profissionais, nos restantes casos.
2 - O profissional acusa, pela mesma via, a receção das mensagens de correio eletrónico que lhe sejam dirigidas.
3 - Os documentos necessários à instrução dos atos devem ser obtidos oficiosamente, quando sejam acessíveis ao profissional, ou apresentados pelos intervenientes.
4 - Os documentos instrutórios são submetidos na plataforma informática.
5 - Os documentos que necessitem de certificação de conformidade com o respetivo original podem ser digitalizados e submetidos na plataforma informática pelo profissional ou por advogado ou solicitador que acompanhe ou represente um interveniente, tendo o mesmo valor probatório dos originais, desde que tenham sido corretamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis.
Artigo 5.º
Agendamento
1 - A realização de atos ao abrigo do presente decreto-lei depende de prévio agendamento.
2 - Acordada a data de realização do ato, cabe ao profissional proceder ao agendamento do ato na plataforma informática, indicando o dia, hora e duração prevista para a sua realização e identificando as pessoas que nelas intervenham, através do nome completo, do número de identificação civil ou equivalente no caso de cidadãos da União Europeia, ou do número de passaporte nos demais casos, e do endereço de correio eletrónico.
3 - Participando no ato advogado ou solicitador que acompanhe ou represente um dos intervenientes, a sua identificação é feita através do nome profissional, número de cédula profissional e endereço de correio eletrónico disponibilizado pela respetiva ordem profissional.
4 - Agendado o ato, é enviada aos intervenientes identificados pelo profissional uma mensagem para o endereço de correio eletrónico por eles indicado, contendo a confirmação do agendamento do ato, a hiperligação para a área reservada da plataforma informática que, mediante autenticação, permitirá aceder, no dia agendado, à sessão de videoconferência, as regras de funcionamento da plataforma informática e as condições de realização das sessões de videoconferência, bem como, no caso de atos da competência de conservadores de registos e de oficiais de registos e da competência dos agentes consulares portugueses, o valor e dados para pagamento dos emolumentos que sejam devidos, respetivamente, ao IRN, I. P., e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
5 - A cada agendamento é atribuído um número único de identificação do ato.
6 - O agendamento pode ser cancelado pelo profissional que o agendou, até ao momento da prática do ato.
Artigo 6.º
Sessões de videoconferência
1 - Os atos realizados ao abrigo do presente decreto-lei são objeto de gravação audiovisual.
2 - As sessões de videoconferência só se iniciam depois dos intervenientes na sessão terem prestado, aquando do procedimento de autenticação na plataforma informática, o seu consentimento para a recolha dos elementos que sejam necessários para a verificação da sua identidade pelo profissional, terem procedido à autenticação na plataforma informática e terem declarado conhecer as condições para a sua realização.
3 - Cabe ao profissional a responsabilidade de conduzir as sessões de videoconferência, assegurando o cumprimento das formalidades legalmente impostas para a prática do ato que não se mostrem incompatíveis com o presente decreto-lei.
4 - A verificação da identidade do profissional e dos advogados ou solicitadores que acompanhem ou representem os intervenientes é feita através da sua autenticação na plataforma informática, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
5 - A verificação da identidade dos intervenientes efetua-se por meio de autenticação na plataforma informática, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, e ainda por um dos seguintes meios:
a) Confronto, pelo profissional, dos elementos de identificação do interveniente recolhidos pela plataforma informática aquando do procedimento de autenticação, com a imagem facial da pessoa e com as respostas dadas por esta, no início da sessão de videoconferência, às questões colocadas pelo profissional especificamente com o intuito de confirmar a sua identidade; ou
b) Recurso, pelo interveniente, a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto recolhidas eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa.
6 - Sem prejuízo da adoção de quaisquer outras medidas que repute adequadas para se certificar de que os intervenientes agem de livre vontade, o profissional solicita aos intervenientes que mostrem o espaço em seu redor.
7 - No decurso da sessão de videoconferência, o profissional partilha no ecrã os documentos que for lendo e explicando em voz alta e na presença, simultânea ou não, de cada um dos intervenientes.
8 - A leitura, explicação e assinatura dos documentos devem realizar-se no mesmo dia, sob pena de nulidade, cabendo ao profissional certificar-se que o ato é conforme à real vontade dos intervenientes.
9 - Os intervenientes não podem desativar, em circunstância alguma, a captação de imagem ou som durante a sessão de videoconferência, sob pena de o procedimento ser interrompido pelo profissional e não haver lugar à conclusão do ato.
10 - Caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias à boa condução do procedimento, nomeadamente nos casos de ocorrência de fraca qualidade de imagem, de condições deficientes de luminosidade ou som, ou de interrupções na transmissão do vídeo, o procedimento deve ser interrompido.
Artigo 7.º
Recusa da prática do ato
1 - Sem prejuízo do disposto no Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, na sua redação atual, o profissional deve recusar a prática do ato que lhe seja requisitado se tiver dúvidas sobre:
a) A identidade dos intervenientes;
b) A livre vontade dos intervenientes;
c) A capacidade dos intervenientes;
d) A genuinidade ou integridade dos documentos apresentados.
2 - O profissional deve ainda recusar a prática do ato caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias.
Artigo 8.º
Assinatura e disponibilização dos documentos
1 - Após a leitura e explicação do documento, os intervenientes apõem ao documento a sua assinatura eletrónica qualificada, submetendo-o na plataforma informática.
2 - Depois de verificada a qualidade da gravação da sessão ou sessões de videoconferência, o profissional apõe ao documento a sua assinatura eletrónica qualificada, submetendo-o na plataforma informática.
3 - A assinatura eletrónica qualificada pode certificar a qualidade profissional de quem assina, quando essa qualidade seja certificada através do SCAP, constituindo comprovativo legal dessa mesma qualidade.
4 - É disponibilizada uma cópia eletrónica do documento lavrado aos intervenientes quando o procedimento for concluído.
5 - Nos documentos lavrados ao abrigo do presente decreto-lei é dispensado o selo do serviço.
Artigo 9.º
Conservação e acesso a documentos
1 - As gravações das sessões de videoconferência são arquivadas e conservadas pela entidade gestora da plataforma informática durante um período de 20 anos.
2 - Com exceção dos documentos particulares autenticados que titulem atos sujeitos a registo predial e dos documentos que os instruem, que se encontram sujeitos a depósito eletrónico nos termos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, na sua redação atual, os documentos lavrados e os respetivos documentos instrutórios que devam ficar arquivados são arquivados e conservados no suporte original pelo profissional durante o período de tempo legalmente imposto para os documentos lavrados em suporte de papel, não se dispensando o cumprimento de outras formalidades impostas por lei.
3 - No caso dos documentos lavrados pelos conservadores de registos ou oficiais de registos, ou pelos agentes consulares portugueses, o arquivo e a conservação dos documentos a que se referem o número anterior são assegurados, respetivamente, pela entidade gestora da plataforma informática ou por esta em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - Os documentos instrutórios e os documentos lavrados podem ser consultados na plataforma informática, através da respetiva área reservada, por quem neles tenha intervindo, até 30 dias após a realização do ato.
5 - As gravações das sessões de videoconferência apenas são disponibilizadas aos intervenientes mediante decisão judicial.
Artigo 10.º
Registo de acessos à plataforma informática
1 - Todos os acessos à plataforma informática são objeto de um registo eletrónico, designadamente, para fins de auditoria.
2 - Sem prejuízo de ordem judicial, o acesso ao registo eletrónico a que se refere o número anterior depende de autorização da entidade gestora da plataforma informática.
Artigo 11.º
Tratamento de dados pessoais
1 - Cada profissional é responsável pelo tratamento de dados pessoais que efetue no âmbito da realização de atos através de videoconferência.
2 - O IRN, I. P., enquanto entidade gestora da plataforma informática, é responsável pelo tratamento de dados pessoais que não sejam da responsabilidade dos profissionais.
3 - É aplicável ao tratamento de dados pessoais realizado ao abrigo do presente decreto-lei a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação aplicável neste âmbito.
Artigo 12.º
Valor probatório
Os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos realizados ao abrigo do presente decreto-lei têm o mesmo valor probatório dos atos realizados presencialmente, desde que observados os requisitos nele previstos.
Artigo 13.º
Nulidade
A preterição das formalidades instituídas pelo presente decreto-lei determina a nulidade dos atos realizados ao seu abrigo.
Artigo 14.º
Avaliação e revisão
1 - O regime jurídico estabelecido pelo presente decreto-lei é objeto de avaliação pelo Governo, ouvidas a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, no final da sua vigência, com ponderação do seu nível de implementação, do seu âmbito de aplicação, do modelo tecnológico de suporte à realização dos atos e respetiva sustentabilidade financeira.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo presente decreto-lei é objeto de monitorização contínua pela entidade gestora da plataforma informática.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 4 de abril de 2022 e vigora durante dois anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 23 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114851986
Notas
I. O Projeto de Decreto-Lei n.º 959/XXII/2021, aprovado na reunião do Conselho de Ministros de 22-07-2021, que cria o regime jurídico aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, foi devolvido ao Governo.
Na versão do Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro, foi aditada uma nova redação ao n.º 6 do artigo 6.º (Sessões de videoconferência): «6 - Sem prejuízo da adoção de quaisquer outras medidas que repute adequadas para se certificar de que os intervenientes agem de livre vontade, o profissional solicita aos intervenientes que mostrem o espaço em seu redor» e estabelecida a vigência de 2 anos.
II. O Projeto de Decreto-Lei de 07-05-2020, aprovado na reunião do Conselho de Ministros de 07-05-2020, que cria um regime experimental para a realização à distância de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos, uma das primeiras medidas no âmbito da justiça para combater os efeitos da pandemia, foi devolvido ao Governo.
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores: valor do fator de correção do Indexante Contributivo
Portaria n.º 327/2021, de 30 de dezembro / JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à fixação do valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2022. Diário da República. - Série I - n.º 252 (30-12-2021), p. 76.
JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 327/2021
de 30 de dezembro
Sumário: Procede à fixação do valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no
artigo 79.º -A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2022.
O Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, alterou a forma de apuramento da base de incidência contributiva aplicável aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), criando como valor de referência o Indexante Contributivo, atualizado anualmente com base no Índice de Preços no Consumidor.
Contudo, o mesmo diploma estabeleceu, igualmente, que o valor do Indexante Contributivo apurado em cada ano pudesse ser ajustado mediante proposta da Direção da CPAS, suportada em estudos atuariais que garantam a sustentabilidade da Caixa e após pronúncia favorável do seu Conselho Geral, a ser fixado por portaria. Esta faculdade tem vindo a ser exercida em todos os anos de aplicação do Indexante Contributivo.
Para o ano de 2022, acolhendo a deliberação do Conselho Geral da CPAS, de 21 de dezembro de 2021, e sem descurar a necessária garantia de sustentabilidade da Caixa, entende-se que, no atual contexto económico decorrente da eclosão da pandemia da doença COVID-19, que vem provocando a diminuição da atividade dos advogados e dos solicitadores, mostra-se justificada a fixação, a título excecional, de um fator de correção do valor do Indexante Contributivo de menos 10 %.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à fixação do valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2022, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, necessário ao apuramento anual dos escalões contributivos que constituem a base de incidência contributiva.
Artigo 2.º
Valor do fator de correção do Indexante Contributivo
O valor do fator de correção do Indexante Contributivo para o ano de 2022 é de menos 10 %.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
Em 28 de dezembro de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
114855322
Pagamento em prestações de impostos nas fases pré-executiva e executiva
Área reservada do Portal das Finanças
Atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Autorização pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Certificação de contabilista certificado da demonstração da diminuição da faturação até três dias úteis após a data limite de pagamento voluntário
Certificação eletrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas- PME
Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
Declaração do requerente relativa à diminuição da faturação, sob compromisso de honra para os casos da contabilidade organizada
Devedor deve oferecer hipoteca ou garantia autónoma à primeira solicitação, designadamente garantia bancária ou seguro-caução
Devedor pode requerer à AT a instauração imediata do processo de execução fiscal após o termo do prazo para o pagamento voluntário
Diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022
Diminuição da faturação comunicada através do E-Fatura de, pelo menos, 10 % da média mensal do ano civil completo de 2021 face à média mensal do ano anterior
Dispensa da prestação de garantia: dívida de imposto igual ou inferior a € 5000,00 (pessoa singular) ou € 10 000,00 (pessoa coletiva); ou número de prestações pretendido seja igual ou inferior a 12; ou pagamento em prestações criado oficiosamente
Dívidas de Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços
Dívidas de IRC
Dívidas de IRS
Dívidas de IUC
Dívidas de IVA
Início ou reinício da atividade em ou após 1 de janeiro de 2021
Juros de mora
Medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais
Micro, pequenas e médias empresas (PME)
Notificação do plano prestacional aprovado através da respetiva área reservada do Portal das Finanças
Pagamento em prestações antes da instauração do processo de execução fiscal
Pagamento em prestações até 36 prestações de periodicidade mensal
Pagamento em prestações a título oficioso
Pagamento em prestações de IRC e IRS, sem necessidade de prestação de garantia
Pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal
Pandemia da doença COVID-19
Pedidos de pagamento em prestações apresentados por via eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário
Pedidos de pagamento em prestações apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que se encontrem pendentes de autorização
Plano de pagamento de criação automática, independentemente da apresentação do pedido e sem necessidade de apresentação de garantia
Plano oficioso de pagamento em prestações
Planos prestacionais criados pela AT
Prazo de entrega das declarações periódicas
Prestação de garantia
Prestação mensal superior a um quarto da unidade de conta, excluindo os juros de mora.
Processo de execução fiscal
Regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022
Retenção na fonte
Situação tributária regularizada
Sujeitos passivos singulares ou coletivo
Valor da dívida
Volume de negócios
REFERÊNCIAS
Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29-06
Código do IRS: artigo 98.º (Retenção na fonte - Regras gerais)
Código do IRC: artigos 94.º (Retenção na fonte) e 143.º (Volume de negócios)
Código do IVA: artigo 27.º (Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo), n.º 1, alíneas a) e b)
CPPT: artigos 177.º-A, 196.º (alteração), 198.º (alteração), 198.º-A (aditamento)
Decreto-Lei n.º 492/88, de 30-12: revogação dos artigos 29.º a 37.º (pagamento em prestações)
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 06-11: artigo 2.º do anexo
Despacho n.º 8844-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 14-09-2020
Despacho n.º 1090-C/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26-01-2021
(1) Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022. Diário da República. - Série I - n.º 252 (30-12-2021), p. 35 - 42.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 125/2021
de 30 de dezembro
Sumário: Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e
executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional causada pela pandemia da doença COVID-19, o Governo tem aprovado diversas medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais, quer declarativas quer de pagamento, bem como de apoio às famílias e empresas, para mitigar os efeitos da mencionada pandemia da doença COVID-19.
Nesse âmbito, considerando a importância de que se reveste a regularização da situação tributária, designadamente no quadro da obtenção de diversos incentivos, que, no presente contexto, podem ser essenciais à subsistência das famílias e das empresas, e o necessário apoio à promoção do cumprimento voluntário, foram aprovados o Despacho n.º 8844-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 14 de setembro de 2020, e o Despacho n.º 1090-C/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de janeiro de 2021, que determinam que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deve disponibilizar oficiosamente aos contribuintes, independentemente da apresentação do pedido, a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia, nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e, no caso do Despacho n.º 1090-C/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de janeiro de 2021, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos casos em que as dívidas já podem ser pagas sem prestação de garantia.
Nessa sequência, através do presente decreto-lei é aprovado um novo regime de pagamento em prestações de impostos, antes da instauração do processo de execução fiscal, e são aprovadas alterações ao regime de pagamento em prestações de impostos, no processo de execução fiscal.
Em primeira linha, para a generalidade dos impostos geridos pela AT, cria-se uma verdadeira fase pré-executiva, que é um momento entre o fim do cumprimento voluntário da obrigação de pagamento e a instauração de execução fiscal, permitindo ao contribuinte que, querendo cumprir e não o podendo fazer de uma vez só, pagar a sua obrigação sem o estigma de ter pendente um processo executivo.
Por outro lado, ao criar os pagamentos prestacionais oficiosos para dívidas de reduzido valor, esta solução apoia aquela franja de contribuintes que, teoricamente, terão menos apoio técnico externo para os ajudar a conhecer e encontrar soluções para garantir o cumprimento das suas obrigações fiscais, libertando ainda os cidadãos e a administração de procedimentos burocráticos, para solicitação desses planos e procedimentos de autorização.
Adicionalmente, são ainda aprovadas duas medidas extraordinárias e transitórias decorrentes dos efeitos do contexto pandémico. Por um lado, o alargamento do número máximo de prestações de 36 para 60, independentemente do valor em dívida, para todas as pessoas singulares e coletivas com notória dificuldade financeira nos processos de execução fiscal instaurados em 2022 e nos processos de execução fiscal em curso - que podem igualmente requerer a mesma faculdade, reestruturando o plano prestacional até ao limite de cinco anos. Por outro lado, é aprovada a renovação da possibilidade de adesão a planos prestacionais para pagamento do imposto sobre o valor acrescentado e retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no 1.º semestre de 2022.
Finalmente, considerando a necessidade de ajustamento dos sistemas informáticos da AT a estas novas realidades, prevê-se que as alterações estruturais aos regimes de pagamento em prestações previstas no presente decreto-lei apenas entrem em vigor a 1 de julho de 2022.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Aprova um novo regime de pagamento em prestações de impostos, antes da instauração do processo de execução fiscal;
b) Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual (CPPT);
c) Aprova um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal; e
d) Aprova um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022.
CAPÍTULO II
Pagamento em prestações de impostos antes da instauração do processo de execução fiscal
SECÇÃO I
Regime regra
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regime de pagamento em prestações aplica-se às seguintes dívidas de imposto:
a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
c) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
d) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
e) Imposto único de circulação (IUC).
Artigo 3.º
Pagamento em prestações
1 - As dívidas de imposto podem ser pagas em até 36 prestações de periodicidade mensal.
2 - Do número de prestações autorizado não pode resultar prestação mensal inferior a um quarto da unidade de conta.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor a dividir em prestações não inclui os juros de mora.
Artigo 4.º
Competência para autorizar as prestações
O pagamento em prestações das dívidas de imposto é autorizado pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Artigo 5.º
Do pedido
1 - Os pedidos de pagamento em prestações são apresentados por via eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o devedor pode requerer à AT a instauração imediata do processo de execução fiscal após o termo do prazo para o pagamento voluntário.
Artigo 6.º
Da prestação de garantia
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, conjuntamente com o pedido referido no artigo anterior, deve o devedor oferecer hipoteca ou garantia autónoma à primeira solicitação, designadamente garantia bancária ou seguro-caução.
2 - A garantia é prestada pelo valor da dívida e juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido.
3 - A garantia é constituída para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e é apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação do plano prestacional, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo pode ser ampliado até 30 dias.
4 - Após o decurso do prazo referido no número anterior sem que tenha sido prestada a garantia, fica sem efeito a autorização para efetuar o pagamento da dívida em prestações, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
5 - A prestação de garantia é dispensada nas seguintes situações:
a) Quando a dívida de imposto seja de valor igual ou inferior a €5000,00 ou €10 000,00, consoante o obrigado seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente; ou
b) Quando o número de prestações pretendido seja igual ou inferior a 12; ou
c) Para as dívidas de imposto cujo pagamento em prestações seja criado oficiosamente, nos termos da secção seguinte.
6 - É competente para apreciar as garantias oferecidas nos termos do presente artigo o diretor de finanças da área do domicílio fiscal do devedor.
Artigo 7.º
Apreciação dos pedidos
1 - Deferido o pedido de pagamento em prestações, é o devedor notificado do plano prestacional aprovado através da respetiva área reservada do Portal das Finanças.
2 - O total do imposto é dividido por um número de prestações mensais e iguais, acrescendo à última as frações resultantes do arredondamento de todas elas.
3 - Em caso de indeferimento do pedido, é o devedor notificado nos termos do n.º 1 e extraída certidão de dívida pelos serviços competentes.
Artigo 8.º
Do pagamento
1 - O documento de pagamento de cada prestação é obtido através da respetiva área reservada do Portal das Finanças.
2 - O pagamento da primeira prestação deve ser efetuado até ao final do mês seguinte ao da autorização do plano prestacional e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente.
3 - Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento.
4 - A falta de pagamento de qualquer das prestações nos termos dos n.os 2 e 3 importa o vencimento imediato das seguintes e a emissão de certidão de dívida pelo valor em dívida, exceto se o pagamento ocorrer até à sua emissão.
5 - Se o pagamento ocorrer depois da data limite de pagamento das prestações e antes da extração da certidão de dívida, serão cobrados juros de mora, até à data do pagamento, que serão incluídos na última prestação.
6 - Caso exista garantia prestada, e em momento prévio à emissão da certidão de dívida, a entidade que tiver prestado a garantia é notificada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser responsabilizada solidariamente por esse montante, facto que deve constar da certidão de dívida.
SECÇÃO II
Do pagamento em prestações a título oficioso
Artigo 9.º
Criação automática de planos de pagamento
1 - O devedor que não pague a dívida de imposto prevista no artigo 2.º dentro do prazo legal pode beneficiar do regime previsto na secção anterior, independentemente da apresentação do pedido e sem necessidade de apresentação de garantia, desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:
a) A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
b) A dívida seja de valor igual ou inferior a €5000,00 ou a €10 000,00, consoante o obrigado seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
c) Não tenha apresentado pedido de pagamento em prestações nos termos da secção anterior.
2 - Caso a dívida seja de IUC e no mesmo mês deva ser pago o imposto sobre dois ou mais veículos, a condição prevista na alínea b) do número anterior tem-se por verificada sempre que uma das liquidações respeite os limites nela previstos.
Artigo 10.º
Planos prestacionais
1 - O plano prestacional é criado pela AT quando se mostre findo o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações, pelo número máximo de prestações admissíveis, até ao limite de 36, não podendo dele resultar prestação mensal inferior a um quarto da unidade de conta.
2 - A criação do plano é notificada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e os documentos de pagamento de cada prestação são obtidos nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 11.º
Situação tributária regularizada
A situação tributária do contribuinte é considerada regularizada, nos termos e para os efeitos do artigo 177.º-A do CPPT, a partir da data de criação do plano prestacional e com o cumprimento do mesmo nos termos do n.º 4 do artigo 8.º
Artigo 12.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente secção, aplica-se o disposto na secção anterior, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 13.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 196.º e 198.º do CPPT passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 196.º
[Pagamento em prestações e outras medidas]
1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-A.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...]
Artigo 198.º
1 - [...] 2 - [...]
3 - Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser objeto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo 199.º ou, em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa.
4 - [...]
5 - É dispensada a prestação de garantia para dívidas de valor inferior ou igual a €5000 para pessoas singulares, ou a €10 000 para pessoas coletivas.»
Artigo 14.º
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
É aditado ao CPPT o artigo 198.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 198.º-A
Plano oficioso de pagamento em prestações
1 - Aquando da instauração de processos de execução fiscal para cobrança de dívidas de valor inferior ou igual a €5000 para pessoas singulares, ou a €10 000 para pessoas coletivas, é elaborado pela Autoridade Tributária e Aduaneira um plano oficioso de pagamento da dívida em prestações.
2 - O plano elaborado é disponibilizado na área reservada do executado do Portal das Finanças para consulta e emissão das guias de pagamento, devendo o pagamento da primeira prestação ser efetuado no mês seguinte àquele em que for notificado o plano.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 169.º, devendo a notificação do plano ocorrer apenas quando cessar a suspensão da execução.
4 - As prestações são mensais, iguais e sucessivas, não podendo o seu número exceder 36 e o seu valor ser inferior a um quarto da unidade de conta.
5 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia para pagamento conjuntamente com a prestação.
6 - O processo de execução fiscal é suspenso e a situação tributária do contribuinte é, nos termos e para os efeitos do artigo 177.º-A, considerada regularizada a partir da data de elaboração do plano e com o cumprimento do plano prestacional.
7 - A exclusão do plano ocorre automaticamente, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos, com a falta de pagamento da primeira prestação, nos termos do número anterior, ou com a falta de pagamento de três prestações.
8 - A exclusão do plano, nos termos do número anterior, não prejudica o acesso aos demais regimes de pagamento em prestações previstos no presente Código.
9 - O pagamento em prestações ao abrigo do regime fixado no presente artigo não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, sem prejuízo da manutenção das garantias já constituídas.»
CAPÍTULO IV
Regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022
Artigo 15.º
Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal
1 - Em consequência dos efeitos da pandemia da doença COVID-19, aos processos de execução fiscal instaurados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022 aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 196.º do CPPT, independentemente do valor em dívida.
2 - Os devedores com planos prestacionais em processos de execução fiscal em curso podem igualmente requerer à AT, até 31 de janeiro de 2022, a aplicação do presente regime excecional, sendo adicionadas às prestações aprovadas as prestações remanescentes até ao limite de cinco anos.
Artigo 16.º
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022
1 - No 1.º semestre de 2022 as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a €25,00, sem juros ou penalidades.
2 - No 1.º semestre de 2022 a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA pode ser cumprida:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a €25,00, sem juros ou penalidades.
3 - O regime previsto no n.º 1 é aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivos que:
a) Tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e que cumulativamente declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-Fatura de, pelo menos, 10 % da média mensal do ano civil completo de 2021 face à média mensal do ano anterior; ou
b) Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
c) Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.
4 - A demonstração da diminuição da faturação a que se refere o número anterior deve ser efetuada por certificação de contabilista certificado até três dias úteis após a data limite de pagamento voluntário.
5 - Quando os sujeitos passivos previstos no n.º 1 não disponham nem devam dispor de contabilidade organizada, a certificação de contabilista certificado pode ser substituída, mediante declaração do requerente, sob compromisso de honra.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respetiva certificação de contabilista certificado.
7 - No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto nos números anteriores deve observar-se o seguinte:
a) As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
i) A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
ii) As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
b) Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se refere a alínea b) do n.º 1 são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
c) Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente decreto-lei não dependem da prestação de quaisquer garantias;
d) O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada;
e) Em tudo o que não seja regulado no presente decreto-lei são aplicáveis as regras relativas a pagamentos em prestações previstas no Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações;
f) Para efeitos do presente artigo, o conceito de volume de negócios corresponde ao previsto no artigo 143.º do Código do IRC, quando aplicável.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 17.º
Regime transitório
1 - A dispensa da prestação de garantia prevista no artigo 6.º é aplicável aos pedidos de pagamento em prestações apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e que se encontrem pendentes de autorização.
2 - As disposições previstas na secção ii do capítulo ii são também aplicáveis às dívidas vencidas em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que verificadas as condições do artigo 9.º
Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 29.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 19.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte quanto aos regimes excecionais de pagamento em prestações em 2022, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2022.
2 - O capítulo IV do presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 24 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 27 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114851929
(2) Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro / Ministério das Finanças e do Plano. Secretaria de Estado do Orçamento. - Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). Diário da República. - Série I - n.º 297 - 1.º Suplemento (26-12-1984), p. 3924-(12) a 3924-(44), republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho. Portal das Finanças | Informação Fiscal | Códigos Tributários | CIVA.
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
CAPÍTULOV
Liquidação e pagamento do imposto
SECÇÃO II
Pagamento do imposto
Artigo 27.º
Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo
1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados, nos seguintes prazos: (Redação da Lei n.º 119/2019 , de 18 de setembro)
a) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º; (Redação da Lei n.º 119/2019 , de 18 de setembro)
b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respetivamente, 15 dias a contar da emissão da fatura e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação. (Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013)
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração periódica nos termos do artigo 41.º, devem enviar, por transmissão eletrónica de dados, a declaração correspondente às operações tributáveis realizadas e efetuar o pagamento do respetivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível. (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 , de 27 de dezembro)
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 134/2010 , de 27 de dezembro)
5 - A obrigação a que se refere o n.º 3 só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis. (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 dezembro)
6 - Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º for superior ao montante do respetivo meio de pagamento, é extraída, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respetivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013)
7 - Quando a saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º, for efetuada por uma pessoa que não esteja obrigada à apresentação da declaração prevista no artigo 41.º, o imposto deve ser entregue em qualquer serviço de finanças, no prazo previsto no n.º 3. (Anterior n.º 6 ) (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 , de 27 de dezembro)
8 - Os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos termos do n.º 1, desde que: (Artigo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; a redação do n.º 8 do artigo 27.º dada pela mesma Lei, entra em vigor a 1 de março de 2018, sendo aplicável a partir do dia 1 de setembro de 2017 às importações de bens constantes do anexo C do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais)
a) Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) Tenham a situação fiscal regularizada;
c) Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;
d) (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
9 - A forma e prazo de exercício da opção prevista no número anterior são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (Artigo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
Nota 1 - Corresponde ao art.º 26.º, na redação anterior à revisão do articulado, efetuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06.
Artigo 41.º
Prazo de entrega das declarações periódicas
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, a declaração periódica deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados, nos seguintes prazos:
a) Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a €650 000 no ano civil anterior;
b) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a €650 000 no ano civil anterior.
2 - Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do número anterior podem, através de menção expressa nas declarações referidas nos artigos 31.º ou 32.º, conforme os casos, optar pelo envio da declaração periódica mensal prevista na alínea a) do mesmo número, devendo manter-se neste regime por um período mínimo de três anos.
3 - Para o exercício da opção referida no n.º 2 observa-se o seguinte:
a) Nos casos de início de atividade, a opção é feita através da declaração referida no artigo 31.º, a qual produz efeitos a partir da data da sua apresentação;
b) Nos casos de sujeitos passivos já registados e abrangidos pelo regime normal, a declaração referida no artigo 32.º só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.
4 - Se, findo o prazo referido no n.º 2, o sujeito passivo desejar voltar ao regime normal de periodicidade trimestral, deve apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.
5 - Para efeitos do n.º 1, sempre que o volume de negócios respeitar a uma fração do ano, é convertido num volume de negócios anual correspondente.
6 - Para os sujeitos passivos que iniciem a atividade ou deixem de enquadrar-se no disposto no n.º 3 do artigo 29.º, o volume de negócios para os fins previstos no n.º 1 é estabelecido de acordo com a sua previsão para o ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a mudança de periodicidade só se verifica por iniciativa da Direcção-Geral dos Impostos, que, para o efeito, notifica o sujeito passivo da data a partir da qual a referida mudança de periodicidade produz efeitos.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se cumpridos os prazos aí previstos desde que a data da sua transmissão tenha ocorrido até ao termo desses prazos.
Nota - Corresponde ao art.º 40.º, na redação anterior à revisão do articulado, efetuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06.
(4) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares (31-12-2020).
Artigo 98.º
Retenção na fonte - Regras gerais
1 - Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses atos ocorrem.
2 - As quantias retidas devem ser entregues em qualquer dos locais a que se refere o artigo 105.º, nos prazos indicados nos números seguintes.
3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.
4 - Sempre que se verifiquem incorreções, para mais ou para menos, nos montantes retidos, ainda que a título liberatório, devidas a erros imputáveis à entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção, pode a sua retificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a deteção do erro, ou nas seguintes se o montante em excesso ou em falta não se puder retificar numa só retenção, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.
5 - (Revogado.)
6 - Os titulares dos rendimentos das categorias A, B
e H podem optar pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos.
7 - Exceto no caso das retenções sobre rendimentos das categorias A e H, nas situações mencionadas no n.º 4, a entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção deve ter prova da restituição do montante do imposto que foi indevidamente retido, sendo responsável pelo imposto que por efeito da retificação deixou indevidamente de ser deduzido e entregue ao Estado.
(4) Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Legislação Consolidada (20-04-2021).
Artigo 94.º
1 - O IRC é objeto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português:
a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico;
b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;
d) Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas coletivas e outras entidades;
e) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos;
f) Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º obtidos por entidades não residentes em território português, quando o devedor dos mesmos seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;
g) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º, excetuados os referidos no n.º 4 do mesmo artigo.
3 - As retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta, exceto nos seguintes casos em que têm caráter definitivo:
a) Quando, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, ou nas situações previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais;
b) Quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis;
c) Quando se trate de rendimentos de capitais que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais.
4 - As retenções na fonte de IRC são efetuadas à taxa de 25 %, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 a taxa de 21,5 %.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior as retenções que, nos termos do n.º 3, tenham caráter definitivo, em que são aplicáveis as correspondentes taxas previstas no artigo 87.º
6 - A obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do IRS ou em legislação complementar.
7 - Salvo o disposto no n.º 9, tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, a obrigação de efetuar a retenção na fonte é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.
8 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 8, 9, 10 e 11 do artigo 71.º do Código do IRS.
9 - Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição por sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, junto de entidades registadoras ou depositárias, a obrigação de efetuar a retenção na fonte é da sua responsabilidade.
10 - No caso de rendimentos em espécie, a retenção na fonte incide sobre o montante correspondente à soma do valor de mercado dos bens ou direitos na data a que respeita essa obrigação e do montante da retenção devida.
Artigo 143.º
1 - Para efeitos do presente Código e da legislação respeitante a quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados, sem prejuízo do disposto dos números seguintes.
2 - Incluem-se, ainda, no volume de negócios as rendas relativas a propriedades de investimento tal como se encontram definidas na normalização contabilística especificamente aplicável, ainda que estejam reconhecidas como ativos fixos tangíveis, quando obtidas no âmbito de uma atividade que integre o objeto social do sujeito passivo.
3 - No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo.
(5) Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro / Ministério das Finanças. - Disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC. Diário da República. - Série I -n.º 301 - 5.º Suplemento (30-12-1988), p. 544 - 550. Legislação Consolidada (18-09-2019).
Capítulo V Dos pagamentos em prestações
[Os artigos 29.º a 37.º foram revogados pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro]]
(6) Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a redação conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro. Legislação Consolidada (16-08-2021): artigo 1.º (Aprovação) a artigo 10.º (Remissões) + Anexo - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO: artigo 1.º (Âmbito) a artigo 293.º (Revisão da sentença).
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
Título IV Da execução fiscal
Capítulo I Disposições gerais
Secção VII Da suspensão, interrupção e extinção do processo
Artigo 177.º-A
Situação tributária regularizada
1 - Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos seguintes requisitos:
a) Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;
b) Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais;
c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;
d) Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída, nos termos legais.
2 - À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.
Capítulo II Do processo
Secção IV Do pagamento em prestações
Artigo 196.º
Pagamento em prestações e outras medidas
1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-A. [Redação do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro]
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respetivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado. [O artigo 17.º da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, dispõe que o n.º 2 do artigo 196.º entra em vigor a 1 de julho de 2021]
3 - É excecionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou criminal que ao caso couber, quando:
a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução ou em negociação, e decorra do plano ou do acordo, consoante o caso, a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano; ou
b) Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
4 - O pagamento em prestações é autorizado desde que se verifique que o executado pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido.
5 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades de conta.
6 - Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior.
7 - Quando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo a dívida exigível em processo executivo não incluída no plano ou acordo em execução, mas respeitante a facto tributário anterior à data de aprovação do plano ou de celebração do acordo, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do n.º 5.
8 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação.
9- Podem beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo e prestem, em qualquer circunstância, garantias através dos meios previstos no n.º 1 do artigo 199.º
10 - A assunção da dívida nos termos do número anterior não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá os seus termos contra o novo devedor.
11 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias apresentadas pelo novo devedor para suspensão da execução fiscal pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor.
12 - O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos referidos no nº 1 do artigo 92º após a regularização da dívida, nos termos e condições previstos no presente artigo.
13 - O disposto neste artigo não poderá aplicar-se a nenhum caso de pagamento por sub-rogação
Artigo 198.º
1 - No requerimento para pagamento em prestações o executado indicará a forma como se propõe efetuar o pagamento e os fundamentos da proposta.
2 - Após recepção e instrução dos pedidos com todas as informações de que se disponha, estes são imediatamente apreciados pelo órgão da execução fiscal ou, sendo caso disso, imediatamente remetidos após recepção para sancionamento superior, devendo o pagamento da primeira prestação ser efetuado no mês seguinte àquele em que for notificado o despacho.
3 - Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser objeto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo 199.º ou, em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa. [Redação do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro]
4 - Caso se apure que o pedido de pagamento em prestações não obedece aos pressupostos legais de que depende a sua autorização, o mesmo será indeferido de imediato, com notificação ao requerente dos fundamentos do mesmo indeferimento.
5 - É dispensada a prestação de garantia para dívidas de valor inferior ou igual a €5000 para pessoas singulares, ou a €10 000 para pessoas coletivas. [Redação do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro]
Artigo 198.º-A
Plano oficioso de pagamento em prestações
1 - Aquando da instauração de processos de execução fiscal para cobrança de dívidas de valor inferior ou igual a €5000 para pessoas singulares, ou a €10 000 para pessoas coletivas, é elaborado pela Autoridade Tributária e Aduaneira um plano oficioso de pagamento da dívida em prestações.
2 - O plano elaborado é disponibilizado na área reservada do executado do Portal das Finanças para consulta e emissão das guias de pagamento, devendo o pagamento da primeira prestação ser efetuado no mês seguinte àquele em que for notificado o plano.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 169.º, devendo a notificação do plano ocorrer apenas quando cessar a suspensão da execução.
4 - As prestações são mensais, iguais e sucessivas, não podendo o seu número exceder 36 e o seu valor ser inferior a um quarto da unidade de conta.
5 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia para pagamento conjuntamente com a prestação.
6 - O processo de execução fiscal é suspenso e a situação tributária do contribuinte é, nos termos e para os efeitos do artigo 177.º-A, considerada regularizada a partir da data de elaboração do plano e com o cumprimento do plano prestacional.
7 - A exclusão do plano ocorre automaticamente, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos, com a falta de pagamento da primeira prestação, nos termos do número anterior, ou com a falta de pagamento de três prestações.
8 - A exclusão do plano, nos termos do número anterior, não prejudica o acesso aos demais regimes de pagamento em prestações previstos no presente Código.
9 - O pagamento em prestações ao abrigo do regime fixado no presente artigo não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, sem prejuízo da manutenção das garantias já constituídas. [Artigo aditado pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro]
(7) Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho / Assembleia da República. - Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC) e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. Diário da República. - Série I n.º 124/2007, 1.º Suplemento (29-06-2007), p. 4164-(2) a 4164-(30). Legislação Consolidada (06-12-2021).
(8) Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro / Ministério da Economia e da Inovação. - Cria a certificação eletrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME). Diário da República. - Série I - n.º 252 (06-11-2007), p. 8080 - 8084. Legislação Consolidada (04-07-2020).
Artigo 1.º
1 - É criada a certificação por via eletrónica de micro, pequenas e médias empresas, adiante também designadas por PME.
2 - A certificação referida no número anterior permite aferir o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa de qualquer empresa interessada em obter tal qualidade.
3 - A certificação é obtida exclusivamente através de formulário eletrónico transmitido através da Internet, não sendo admissível a submissão dos dados necessários ao seu preenchimento ou a sua obtenção por outra via.
Artigo 2.º
Definição de pequena e média empresa e de empresa de média capitalização
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a definição de PME, bem como os conceitos e critérios a utilizar para aferir o respetivo estatuto, constam do seu anexo, que dele faz parte integrante, e correspondem aos previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio.
2 - Considera-se como uma empresa de média capitalização (Mid Cap) aquela que, não sendo PME, empregue menos de 3.000 pessoas.
3 - Na categoria das empresas de média capitalização, considera-se como uma empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) aquela que empregue menos de 500 pessoas.
4 - Para efeitos da aplicação dos conceitos constantes dos n.os 2 e 3, as empresas devem ser consideradas como sendo autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao presente decreto-lei, independentemente das relações estabelecidas com outras empresas, através de detenções de capital ou direitos de voto.
ANEXO
Artigo 2.º
Efetivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas
1 - A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.
2 - Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.
3 - Na categoria das PME, uma micro empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
(9) Despacho n.º 8844-B/2020 (Série II), de 11 de setembro / FINANÇAS. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Determina que a AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, de dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a €5000 e €10 000, independentemente da apresentação do pedido. Diário da República. - Série II-C n.º 179 - 2.º Suplemento (14-09-2020), p. 2 - 3.
(10) Despacho n.º 1090-C/2021 (Série II), de 22 de janeiro / FINANÇAS. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Determina que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes, independentemente da apresentação do pedido, a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário nos casos em que as dívidas já podem ser pagas sem prestação de garantia. Diário da República. - Série II-C n.º 17 - 2.º Suplemento (26-01-2021), p. 3 - 4.
Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem (PNI-GJ)
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2021, de 30 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem (PNI-GJ), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 252 (30-12-2021), p. 52 - 62.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2021
Sumário: Altera o Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem.
No atual mandato iniciado no final de 2019, a Comissão Europeia definiu como prioridade o reforço da iniciativa «Garantia Jovem» nos Estados-Membros, conforme afirmado na comunicação «Uma Europa social forte para transições justas», de 14 de janeiro de 2020. No seguimento desta comunicação, foi lançada, desde logo, uma consulta alargada aos vários intervenientes envolvidos na implementação da iniciativa, com o objetivo de recolher contributos quanto aos desafios que ainda persistem e quanto às áreas, temas ou tipologias de destinatários em que é necessário um maior investimento, visando o desenho da estratégia de uma «Garantia Jovem» reforçada.
Com efeito, em julho de 2020, a Comissão Europeia apresentou na comunicação «Apoio ao emprego dos jovens: Uma ponte para o emprego da próxima geração» uma proposta de reforço da «Garantia Jovem» enquadrada num conjunto de quatro componentes que, no seu conjunto, estabelecem os fundamentos para o emprego da próxima geração: i) Um reforço da iniciativa «Garantia Jovem» - mantém a promessa de que quem se inscrever receberá uma oferta de emprego, educação, aprendizagem ou estágio no prazo de quatro meses e amplia a sua cobertura para os jovens dos 15 aos 29 anos, procurando ser mais inclusiva e evitar qualquer forma de discriminação; ii) A modernização dos sistemas de ensino e formação profissionais, que visa tornar os respetivos sistemas mais modernos, atrativos e adequados à economia digital e verde; iii) Um novo impulso aos programas de aprendizagem, procurando beneficiar empregadores e jovens, agregando mão-de-obra qualificada a uma ampla gama de setores - a Aliança Europeia para a Aprendizagem disponibilizou mais de um milhão de oportunidades e a aliança renovada irá promover coligações nacionais, apoiar as pequenas e médias empresas e reforçar o envolvimento dos parceiros sociais; e iv) Medidas adicionais de apoio ao emprego jovem relacionadas com a capacidade de aprendizagem mútua da Rede Europeia de Serviços Públicos de Emprego, o Plano de Ação para a Economia Social e uma base de dados mais sólida sobre o acesso dos jovens à proteção social.
Por sua vez, em outubro de 2020, o Parlamento Europeu apoiou o reforço da «Garantia Jovem» através da Resolução do Parlamento Europeu 2020/2764 RSP, de 8 de outubro de 2020 (Resolução 2020/2764 RSP). Nessa sequência, o Conselho da União Europeia adotou, por unanimidade, a Recomendação do Conselho 2020/C372/01, 30 de outubro de 2020 (Recomendação 2020/C372/01), relativa a «Uma ponte para o emprego - Reforçar a Garantia para a Juventude», e que substitui a Recomendação do Conselho 2013/C120/01, de 22 de abril de 2013.
O principal objetivo do reforço do Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem (PNI-GJ) é prestar um melhor apoio ao emprego dos jovens em toda a União Europeia, em especial durante a pandemia da doença COVID-19, que suscitou um novo agravamento das taxas de desemprego jovem por toda a União e que se traduziu também num aumento do número de jovens que não trabalham, não estudam, nem estão em formação (designados por «jovens NEET»).
Com efeito, no último trimestre de 2020 há registo de 2920,3 mil jovens dos 15 aos 24 anos desempregados na União Europeia (mais 234,0 mil do que no mesmo período de 2019, ou seja, mais 8,7 %), dos quais 2404,1 mil na zona euro (mais 171,5 mil do que no mesmo período de 2019, ou seja, mais 7,7 %). No mesmo período, a taxa de desemprego jovem era de 16,8 % na União Europeia (acima dos 14,8 % registados no quarto trimestre de 2019), ascendendo a 17,4 % na zona euro (acima dos 15,5 % registados no quarto trimestre de 2019). Também na União Europeia, a taxa de jovens NEET chegou aos 10,7 % no último trimestre de 2020 para a faixa etária dos 15 aos 24 anos (compara com 10,1 % no período equivalente de 2019) e aos 13,2 % na faixa etária dos 15 aos 29 anos (compara com 12,5 % no trimestre homólogo), com panorama semelhante na zona euro.
A Recomendação 2020/C372/01 apoia, por um lado, medidas de incentivo à criação de emprego, bem como várias outras medidas de ativação, tais como aconselhamento, orientação profissional e ações de sensibilização, reforçando a prevenção do desemprego e da inatividade dos jovens, num contexto de aceleração das transições ecológica e digital. Por outro lado, aumenta o limite de idade dos jovens visados pela «Garantia Jovem» dos 25 para os 29 anos (limite já aplicável em Portugal desde 2013) e prevê uma inclusão mais efetiva das pessoas pertencentes a grupos vulneráveis, bem como medidas ativas contra estereótipos de género, raciais e étnicos, apoiando também a diversidade e a inclusão, designadamente no que respeita aos jovens com deficiência ou incapacidade.
A implementação das medidas previstas na Recomendação 2020/C372/01 é assegurada através de financiamento comunitário, por fundos da União Europeia, tais como o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência e pela Iniciativa REACT-EU, bem como de investimentos dos Estados-Membros.
Neste contexto, considerando o impacto da pandemia no agravamento das taxas de desemprego jovem, bem como no aumento do número de jovens que não trabalham, não estudam nem estão em formação, e ainda a necessidade de Portugal, tal como outros Estados-Membros o têm feito, responder à Recomendação 2020/C372/01, à Resolução 2020/2764 RSP e à Comunicação da Comissão Europeia «Apoio ao emprego dos jovens: Uma ponte para o emprego da próxima geração», de 1 julho de 2020, afigura-se prioritário proceder à alteração do PNI-GJ, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro.
Assim, procurando responder ao compromisso assumido pelos Estados-Membros no sentido de criar programas nacionais através dos quais os jovens possam beneficiar de uma oferta de emprego, educação, formação ou estágio no prazo de quatro meses após terem ficado em situação de desemprego ou terem saído da educação formal, vem o Governo proceder à atualização dos eixos de intervenção do PNI-GJ e ao reforço dos seus objetivos e medidas, robustecendo a prevenção do desemprego e da inatividade dos jovens, num contexto de aceleração das transições climática e digital, e prevendo uma inclusão mais efetiva dos jovens pertencentes a grupos vulneráveis.
Com efeito, o reforço do PNI-GJ é executado através de medidas de política pública de nível nacional, regional e local, tendo em conta as seguintes orientações: i) Inventário - identificar o grupo-alvo, os serviços disponíveis e as necessidades em termos de competências; possibilitar a prevenção através de sistemas de acompanhamento e de alerta precoce; ii) Comunicação - aumentar a sensibilização e direcionar a comunicação; intensificar a divulgação junto de grupos vulneráveis; iii) Preparação - utilizar ferramentas de definição de perfis para conceber planos de ação individualizados; assegurar o aconselhamento, a orientação e a mentoria; melhorar as competências digitais com formação preparatória; avaliar, melhorar e validar outras competências importantes; iv) Oferta - aproveitar os incentivos ao emprego e à criação de empresas; alinhar a oferta com as normas existentes para garantir a qualidade e a equidade; prestar apoio após a colocação e assegurar um sistema de retorno de informações; e v) Facilitadores transversais - mobilizar parcerias; melhorar a recolha de dados e o acompanhamento dos instrumentos; utilização integral e ótima dos fundos.
O reforço da «Garantia Jovem» em Portugal tem igualmente em consideração as principais recomendações das avaliações efetuadas no âmbito da Iniciativa Emprego Jovem, nas quais foi possível apurar a necessidade de: i) Melhorar a diferenciação de respostas face à heterogeneidade dos jovens NEET; ii) Reforçar as condições de mobilização dos jovens mais afastados do mercado de trabalho e menos qualificados; iii) Reforçar a resposta aos inativos, jovens em risco de exclusão social e comunidades marginalizadas; iv) Assegurar uma territorialização mais efetiva através de respostas de proximidade; v) Reforçar o uso da plataforma da Garantia Jovem e da rede de parceiros para a sinalização dos jovens NEET; e vi) Reforçar as sinergias entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., e as estruturas e programas locais para a sinalização, encaminhamento e acompanhamento destes jovens.
Importa, assim, alterar o PNI-GJ, reforçando a prevenção do desemprego e da inatividade dos jovens, num contexto de aceleração das transições climática e digital, prevendo ainda uma inclusão mais efetiva das pessoas pertencentes a grupos vulneráveis com um forte enfoque na promoção da igualdade, coesão social e competitividade económica, articulando-se e contribuindo para a prossecução dos desafios estratégicos do Programa do XXII Governo Constitucional, das dimensões estruturantes do Programa de Recuperação e Resiliência e das agendas temáticas da Estratégia Portugal 2030, bem como do Compromisso 13.º da Declaração de Lisboa +21 e, ainda, do Compromisso Social do Porto.
Trata-se igualmente de um contributo importante para a implementação em curso do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que reforça o Princípio 4, relativo ao apoio ativo ao emprego, bem como para a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, designadamente para a concretização do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 8 - Trabalho Digno e Crescimento Económico e em particular no que respeita à orientação de «reduzir substancialmente a proporção de jovens sem emprego, educação ou formação» (ODS 8.6).
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar o Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem (PNI-GJ), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro, que passa a ter a redação constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que a alteração ao PNI-GJ procede ao seu reforço e assenta nos seguintes seis eixos estratégicos:
a) Eixo I: «Inserção no Mercado de Trabalho»;
b) Eixo II: «Competências e Qualificação»;
c) Eixo III: «Transição Verde e Digital»;
d) Eixo IV: «Inclusão de públicos vulneráveis»;
e) Eixo V: «Sistema Integrado de Sinalização, Orientação e Acompanhamento»;
f) Eixo VI: «Modelo de Governação».
3 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas previstas no PNI-GJ depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes, podendo o financiamento ser assegurado por fundos comunitários, designadamente através do Fundo Social Europeu Mais, Mecanismos de Recuperação e Resiliência e a iniciativa REACT-EU.
4 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de dezembro de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
ANEXO
Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem
Em Portugal, a taxa de desemprego dos jovens entre os 15 e os 24 anos, que chegou a superar os 38 % em 2013, na altura muito acima da média europeia de 24 %, desceu para 18,3 % em 2019, alcançando o valor mais baixo desde 2008 e encurtando a distância face à média europeia, então fixada nos 15 %. Na mesma linha, a taxa de jovens que não trabalham, não estudam, nem estão em formação (designados por «jovens NEET») chegou aos 16,4 % em 2013, ligeiramente acima da média europeia de 16 %, recuando para um mínimo de 9,2 % em 2019 e situando-se abaixo da média europeia desde 2014.
O Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem (PNI-GJ), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro, concorreu para a melhoria da situação dos jovens no mercado de trabalho em Portugal, tendo sido registadas mais de 1,4 milhões de entradas nas medidas que constituem o referido plano nacional, na sua maioria (59,2 %) jovens com idade entre os 15 e os 24 anos de idade, e tendo o número global de saídas registadas desde o início da implementação do PNI-GJ atingido 1,3 milhões de jovens NEET, representando os jovens dos 15 aos 24 anos uma proporção idêntica à verificada nas entradas (59,1 %).
Contudo, apesar de tanto a taxa de desemprego jovem, como a taxa de jovens NEET terem vindo a registar uma melhoria assinalável nos últimos anos, em 2020 havia ainda mais de 181 mil jovens NEET em Portugal, continuando a ser necessário intervir no sentido de reduzir este número. As conclusões de outubro de 2019 do Comité de Emprego sobre o emprego jovem apontaram no mesmo sentido, referindo que «em Portugal a implementação da Garantia Jovem está bastante avançada e contribuiu para reduzir o desemprego jovem e as taxas de jovens NEET», observando que «no entanto, os desafios de sinalização permanecem; por exemplo, esforços adicionais são necessários para alcançar um número maior de jovens desempregados não registados e jovens inativos». Já em 2021, o mesmo Comité referiu que «o reforço do Plano Nacional é mais um passo em frente na abordagem dos desafios mais graves enfrentados pelos jovens, nomeadamente a integração no mercado de trabalho, competências e qualificações (especialmente para as transições verdes e digitais) e a situação dos grupos vulneráveis».
Por outro lado, a pandemia da doença COVID-19 teve um forte impacto neste âmbito, na medida em que o desemprego dos jovens foi afetado de forma mais intensa do que o desemprego global, como de resto tende a acontecer em conjunturas económicas adversas. De facto, de acordo com dados do Eurostat, no último trimestre de 2020 a taxa de desemprego dos jovens entre os 15 e os 24 anos em Portugal tinha subido para 24,3 %, acima dos 19,5 % registados no período homólogo de 2019 - um aumento de 4,8 pontos percentuais, mais pronunciado do que o observado na média da União Europeia (mais 2,0 pontos percentuais, de 14,8 % para 16,8 %). Também a taxa de jovens NEET dos 15 aos 29 anos aumentou em Portugal, neste caso de 8,9 % no último trimestre de 2019 para 10,0 % em igual período de 2020, um aumento de 1,1 pontos percentuais que também superou o registado na média da União Europeia (mais 0,7 pontos percentuais, de 12,5 % para 13,2 %).
Também os dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), sobre a evolução do desemprego registado demonstram que os jovens foram um dos grupos mais atingidos pela crise pandémica. Entre fevereiro de 2020, mês anterior à chegada da pandemia a Portugal, e março de 2021, mês em que se alcançou o número mais elevado de desempregados registados desde o início da pandemia, o desemprego jovem aumentou 49,7 %, passando de aproximadamente de 34 mil para quase 51 mil jovens desempregados. Este aumento superou largamente o acréscimo de 37,2 % observado em termos globais, o que conduziu, aliás, a um incremento do peso relativo dos jovens no conjunto dos desempregados registados (de 10,8 % em fevereiro de 2020 para 11,7 % em março de 2021).
A reconhecida vulnerabilidade dos jovens perante choques económicos parece, pois, assumir contornos particularmente preocupantes em Portugal, o que sugere que a situação dos jovens perante o mercado de trabalho em Portugal é marcada não apenas pelos desafios estruturais de inserção no mercado de trabalho que caracterizam este grupo, desde logo os custos de transição entre a educação/formação e o mercado de trabalho, mas também pela exposição mais aguda dos jovens aos contratos não permanentes, mais vulneráveis em períodos de crise económica. Com efeito, 54 % das novas inscrições de desempregados entre março e dezembro de 2020 deveram-se ao fim de trabalho não permanente, proporção bem mais elevada do que a observada no período comparável do ano anterior (47 %).
Uma análise do perfil dos jovens NEET em Portugal evidencia a sua heterogeneidade, tendo estes sido divididos em sete subgrupos de acordo com a respetiva situação no mercado de trabalho e com os motivos para a inatividade no âmbito da Estratégia Nacional de Sinalização de Jovens NEET, desenvolvida pela Organização Internacional do Trabalho em 2017: i) Desempregados de curta duração (jovens à procura de trabalho por um período até um ano); ii) Desempregados de longa duração (jovens à procura de emprego por um período superior a um ano); iii) Candidatos reentrados (jovens que esperam voltar a ser chamados para trabalho, educação ou formação); iv) Inativos devido a doença ou incapacidade; v) Inativos devido a cuidados ou responsabilidades familiares; vi) Trabalhadores jovens desmotivados (ou seja, os que deixaram de procuram emprego porque consideram que não há empregos disponíveis ou porque pensam que as suas competências são inadequadas ou porque não sabem procurar emprego); e vii) Outros jovens inativos.
Assim, a Recomendação do Reforço da Garantia Jovem, consubstanciada no compromisso de cada Estado-Membro assegurar que todos os seus jovens com idade inferior a 30 anos usufruem de uma boa oportunidade de emprego, educação e formação ou estágio no prazo de quatro meses após entrarem em situação de desemprego ou abandonarem os estudos, assume novamente especial pertinência e oportunidade em Portugal.
Desta forma, continuará a ser requerida uma resposta interministerial concertada, que garanta respostas multidimensionais adequadas a uma camada da população e a uma fase da vida marcada por modalidades complexas de transição que se refletem numa grande heterogeneidade de situações e trajetórias. Tal pressupõe a obrigatoriedade de o trabalho ser desenvolvido numa lógica de parceria, não só entre as instituições que representam o Estado e que assumem o papel do Estado nas políticas públicas em causa, como também um trabalho de parceria com e entre outros parceiros estratégicos com intervenções a diferentes níveis e em diferentes setores.
A implementação do PNI-GJ conta com a participação dos seguintes parceiros nucleares: IEFP, I. P., Instituto da Segurança Social, I. P., Direção-Geral da Educação, Direção-Geral do Ensino Superior, Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, Direção-Geral de Política Externa, AICEP Portugal Global, E. P. E., Direção-Geral das Autarquias Locais, Cooperativa António Sérgio para a Economia Social-CASES.
No mesmo âmbito, constituem parceiros estratégicos os seguintes: Confederações Patronais, Confederações Sindicais, Associação Nacional de Municípios Portugueses, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, Conselho Nacional da Juventude, Federação Nacional das Associações Juvenis, Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, União das Misericórdias Portuguesas, União das Mutualidades Portuguesas, Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, Alto Comissariado para as Migrações, I. P., Estrutura de Missão Portugal Digital e as Estruturas de Missão dos Programas Operacionais do Portugal 2030 e do «Recuperar Portugal».
Preconiza-se que estes parceiros intervenham de acordo com as suas competências e mobilizem não só as estruturas e recursos de que disponham a nível desconcentrado, como também os atores locais e regionais com que cooperam ou que se manifestem úteis e virtuosos para a rede que por esta via se pretende reconstruir e reforçar, tendo em vista garantir uma oportunidade aos jovens e uma resposta às suas necessidades.
O momento a partir do qual é contado o tempo de resposta constitui um desafio significativo para que as autoridades competentes e as entidades parceiras cooperem no sentido da identificação dos jovens a abranger, assim evitando que os jovens possam estar ausentes do mercado de trabalho e do sistema educativo e formativo por períodos de tempo prolongados e incompatíveis com o preconizado no PNI-GJ. Esta cooperação, bem como o amplo envolvimento de todos os atores relevantes, incluindo aqui os organismos que mais diretamente se relacionam com os jovens e que os representam, todas as entidades do sistema educativo e formativo, de natureza pública ou privada, os municípios, o tecido empresarial, os parceiros sociais e entidades pertinentes da sociedade civil, continuam a ser requisitos imprescindíveis de uma aplicação bem sucedida do PNI-GJ.
Eixos de implementação
1 - Inserção no Mercado de Trabalho:
1.1 - Dinamização da medida Estágios ATIVAR.PT, que substituiu a medida Estágios Profissionais.
1.2 - Dinamização da medida Incentivo ATIVAR.PT, que substitui a medida Contrato Emprego.
1.3 - Implementação das Incubadoras Sociais de Emprego, medida que consiste na criação de estruturas autorizadas pelo IEFP, I. P., para intervir junto de grupos de desempregados no âmbito da procura de emprego e contribuir para o reforço das competências de empregabilidade e para a respetiva inserção profissional.
1.4 - Implementação do Programa Base 12, medida que visa lançar apoios excecionais para a geração dos jovens adultos e jovens para minimizar o número daqueles que estão no mercado de trabalho sem o 12.º ano, apoiando assim de modo excecional e transitório a conclusão de percursos de qualificação.
1.5 - Criação da medida Compromisso Emprego Sustentável, um apoio à criação de emprego sem termo que inclui um estímulo específico para a contratação de jovens até aos 35 anos de idade, através da atribuição de uma majoração específica para a contratação desse grupo.
1.6 - Dinamização do INOV-Contacto, tendo em vista apoiar a formação de jovens com qualificação superior em contexto internacional, bem como permitir a transmissão de informação entre os participantes no programa, através de uma rede informal de conhecimento e de uma crescente rede de contactos internacionais, a Network Contacto.
1.7 - Dinamização do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública «EstágiAP XXI», incluindo um subprograma de Estágios Profissionais em Missões Portuguesas, de modo a promover a integração dos estagiários no mercado de trabalho, possibilitando-lhes o exercício, em contexto real de trabalho, de funções adequadas às suas qualificações.
1.8 - Dinamização do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, visando promover a integração dos estagiários no mercado de trabalho.
1.9 - Dinamização da medida Empreende XXI, que consiste num concurso nacional de apoio à criação do próprio emprego e de projetos empresariais para jovens e desempregados na lógica de (re)entrada no mercado de trabalho.
1.10 - Continuidade do Empreende Já (Empreende Já 2.0), medida de apoio ao autoemprego alicerçada no desenvolvimento de competências e ideias de negócio com vista à constituição de empresas e postos de trabalho procurando assegurar a sustentabilidade daqueles e destinada a jovens que se encontrem em situação NEET, com idade entre os 18 e os 29 anos e o 12.º ano concluído.
1.11 - Dinamização do Programa IDA - Incentivo ao Desenvolvimento Associativo, que estimula, por um lado, o movimento associativo jovem enquanto fatia significativa do chamado terceiro setor, para envolver jovens estagiários ou desenvolver oportunidades de emprego, criando sinergias com as medidas de estágios profissionais e emprego ativo jovem do IEFP, I. P., Por outro lado, proporciona a jovens com diversos níveis de qualificação, a oportunidade de desenvolverem novas competências e aprendizagens, designadamente pelo envolvimento num setor de forte implantação da educação não-formal, descobrindo igualmente as suas potencialidades de intervenção cívica e social.
1.12 - Apoio à Criação de Cooperativas por Jovens e de postos de Trabalho em Cooperativas no âmbito do +CO3SO Emprego Empreendedorismo Social e ATIVAR.PT.
1.13 - Dinamização do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, Programa de incentivo ao empreendedorismo através da atribuição de apoios a projetos de criação de empresas e a projetos de criação do próprio emprego, integrando, entre outras, o Programa Nacional de Microcrédito, no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social, que consiste no apoio a projetos de criação de empresas, através do acesso a crédito para projetos com investimento e financiamento de pequeno montante.
1.14 - Introdução nos instrumentos de inserção no mercado de trabalho de mecanismos de combate aos estereótipos de género que conduzem à segregação de mulheres e homens por setores e profissões, incluindo incentivos à contratação de pessoas do sexo sub-representado em determinada profissão.
1.15 - Dinamização das medidas específicas de empregabilidade das pessoas com deficiência e incapacidade, incluindo medidas de empreendedorismo para promotores com deficiência e incapacidade.
2 - Competências e qualificação:
2.1 - Reforço da fase preparatória no sentido de dotar os jovens das condições e competências que lhes permitam beneficiar das respostas proporcionadas pelo PNI-GJ, contribuindo para o cumprimento do tempo de saída da Garantia Jovem em quatro meses e reduzindo a taxa de reingresso.
2.2 - Reforço dos planos de acompanhamento contínuo e recuperação precoce, tendo em vista a promoção do sucesso educativo e o combate ao abandono escolar precoce antes da conclusão de percurso que garanta uma certificação ao nível do ensino secundário.
2.3 - Revisão do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), com vista à sua atualização e ajustamento às necessidades do mercado de trabalho, mais centrado em competências e resultados da aprendizagem.
2.4 - Construção de uma nova metodologia de desenho de qualificações, mais centrada em competências e resultados de aprendizagem do que em conteúdos formativos, adotando as recomendações europeias na área da educação e formação e concretizando os fundamentos do CNQ.
2.5 - Implementação de um novo modelo de funcionamento dos Conselhos Setoriais para a Qualificação, que procura garantir uma participação mais ativa e corresponsável dos seus membros no futuro desenvolvimento do CNQ e uma articulação mais estreita e substantiva com diversas outras entidades de natureza sectorial e regional.
2.6 - Expansão da oferta de cursos de aprendizagem para o nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), privilegiando a inserção de jovens no mercado de trabalho, potenciada por uma forte componente de formação realizada em contexto de empresa. Tem como destinatários jovens com nível 3 ou 4 do QNQ.
2.7 - Reforço do Programa Retomar, tendo em vista permitir o regresso à educação e formação, em contexto de ensino superior, de estudantes que pretendam completar formações anteriormente iniciadas ou realizar uma formação em área diferente, considerando critérios de utilidade social e empregabilidade.
2.8 - Integração de conteúdos associados ao sector da economia social e do cooperativismo em ações de divulgação das oportunidades de educação, formação profissional e apoios ao emprego, dirigida a conjuntos de jovens abrangidos pela Garantia Jovem e integração de conteúdos associados ao sector da economia social e do cooperativismo à medida Vida Ativa - QUALIFICA +, através da inserção do Curso de Gestão de Organizações da Economia Social (GOES).
2.9 - Incremento de uma gestão integrada da rede de oferta educativa e formativa dos níveis básico, secundário e pós-secundário não superior, no quadro de uma adequada articulação entre os ministérios competentes e entre as entidades públicas e as privadas promotoras de educação e formação.
2.10 - Reforço da intervenção dos Centros de Formação Profissional de Gestão Participada na promoção de programas de formação combinados com estágio em empresas do respetivo setor de atividade, que correspondam a perfis em falta ou emergentes e com elevada perspetiva de emprego para os jovens alvo de tais programas.
2.11 - Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional, medida que tem por objetivo ampliar, melhorar e diversificar a capacidade técnica e pedagógica dos espaços educativos e formativos, contribuindo para robustecer a qualidade da formação e da capacidade de respostas formativas do IEFP, I. P., e das escolas, impactando por sua vez o incremento das competências e qualificações dos jovens (e adultos), numa perspetiva de promoção da competitividade das empresas, potenciando, por esta via, a criação de emprego qualificado.
3 - Transição Verde e Digital:
3.1 - Alinhamento da gestão e coordenação das ofertas de qualificações de jovens com o Plano de Ação para a Transição Digital, com a Agenda Europeia de Competências para a Europa, em prol da competitividade sustentável, justiça social e resiliência, com o Plano de Recuperação e Resiliência e com o Portugal 2030.
3.2 - Reforço dos Programas com percursos de formação em competências na área digital, dirigidos especificamente a jovens ou que os incluam nos seus públicos-alvo, como os recentemente implementados Programa Jovem + Digital e Programa UpSkill, incluindo mecanismos de promoção da participação equilibrada de mulheres e de homens.
3.3 - Reforço da oferta de formações curtas de ensino superior nas áreas da transição verde e digital, visando otimizar o uso de recursos formativos disponíveis no ensino superior, nomeadamente ao nível do ensino politécnico, e incrementar o número de alunos neste nível de ensino, atraindo de forma ativa formandos do sexo sub-representado.
3.4 - Reforço do sistema de qualificação profissional de jovens e adultos, procurando reforçar a correspondência entre as ofertas formativas e as necessidades de trabalho locais e regionais e respondendo às novas competências associadas a uma transição verde e digital.
3.5 - Reforço da participação das jovens mulheres nas áreas de formação e associadas aos setores e competências emergentes e em particular às áreas tecnológicas, nomeadamente nas ligadas às ciências, engenharia, informática, eletrónica, robótica, entre outras, de modo a prevenir fenómenos de segregação profissional e de sub-representação nestas áreas.
4 - Inclusão de públicos vulneráveis:
4.1 - Criação do Programa Trajetos, com a medida Afirma-te Já!, de apoio à promoção de projetos de intervenção local, tendo em vista o combate aos obstáculos ao acesso à educação, à formação profissional e ao emprego digno, por parte de jovens de contextos particularmente vulneráveis, com idade entre os 18 e os 29 anos, que se encontram em situação NEET. A medida pretende intervir na fase preparatória, servindo de elo de ligação entre os jovens e os serviços de emprego, e compreende dois eixos de intervenção - aprendizagem e empregabilidade.
4.2 - Criação do Programa «Arribar» em contexto prisional, destinado a jovens reclusos, tendo em vista a promoção de projetos de intervenção em contexto prisional, intervindo na fase preparatória através de respostas inovadoras de desenvolvimento de competências pessoais e de construção de projeto de vida neste público.
4.3 - Dinamização das operações integradas em comunidades desfavorecidas nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, com uma abordagem integrada de nível territorial de combate à exclusão, que releva quer para a sinalização de jovens NEET quer para a mitigação de fatores que exponenciem o risco de os jovens caírem na situação de desemprego e/ou de inatividade.
4.4 - Reforço das ofertas de emprego e formação que permitam dar resposta aos desafios integrados da dimensão de género e da dimensão territorial, procurando contribuir para a diminuição da taxa de jovens NEET feminina nas zonas rurais e nas zonas urbanas periféricas e desfavorecidas.
5 - Sistema Integrado de Sinalização, Orientação e Acompanhamento:
5.1 - Atualização da Estratégia Nacional de Sinalização de Jovens NEET, em conjunto com a Organização Internacional do Trabalho, adequando-a à realidade atual num contexto de pós-pandemia da doença COVID-19.
5.2 - Criação de uma metodologia de apoio e acompanhamento dos jovens no seu percurso de vida em diversas dimensões após a saída da Garantia Jovem. Esta metodologia tem como objetivo a redução da taxa de reingresso na Garantia Jovem e será trabalhada conjuntamente com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), no âmbito do novo Plano de Ação para a Juventude da OCDE.
5.3 - Criação de um Programa de Mentoria, de jovem para jovem em regime de voluntariado, entre um jovem que tenha beneficiado do programa e um beneficiário atual, de modo a aumentar o grau de sucesso e de apoio aos jovens durante a sua experiência no Garantia Jovem.
5.4 - Reforço da ação do sistema de orientação escolar e profissional, com a finalidade de facilitar a articulação entre a orientação escolar e profissional, a inserção em percursos de educação e formação profissional, através de uma intervenção articulada por parte dos Centros Qualifica, dos Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) dos estabelecimentos de ensino, do serviço público de emprego e outras entidades que desenvolvam atividades de informação e orientação reconhecidas pelo Estado.
5.5 - Atualização da identificação no portal do PNI-GJ da rede de operadores que desenvolvam atividades de informação e orientação para a qualificação e ou o emprego, públicos ou privados reconhecidos pelo Estado, tais como SPO, gabinetes de apoio ao estudante das instituições de ensino superior, Centros Qualifica, serviços públicos de emprego e formação profissional ou com protocolo com o serviço público, gabinetes de inserção profissional ou outras estruturas similares existentes em todo o país e dinamizadas por um conjunto diversificado de entidades.
5.6 - Criação de um guia sobre direitos e deveres laborais e de atividades de orientação vocacional para os jovens, que deverá ser distribuído gratuitamente nos centros de emprego e disponibilizado numa plataforma digital com vista à capacitação dos jovens em estratégias facilitadoras das transições nos vários contextos de vida e na obtenção e manutenção de emprego.
5.7 - Promoção da partilha de materiais informativos e instrumentos técnicos produzidos no âmbito da informação e orientação para a educação, a formação profissional e da promoção do emprego de jovens.
5.8 - Dinamização de ações de formação para o conjunto de profissionais com responsabilidades na informação e ou na orientação para oportunidades de educação, formação profissional e emprego.
5.9 - Dinamização de ações dirigidas aos profissionais de orientação, tendo em vista a divulgação e a partilha de diagnósticos de base territorial ou setorial que possam suportar as suas intervenções, bem como aos profissionais com intervenção ao nível da informação sobre oportunidades de educação, formação profissional e emprego.
6 - Modelo de Governação:
6.1 - Informação e gestão do PNI-GJ:
6.1.1 - Criação e gestão de um portal que permita operar nos seguintes domínios principais: i) Acesso dos parceiros do PNI-GJ a uma área reservada que funcionará como ponto de partilha de instrumentos técnicos de trabalho e meio de comunicação e colaboração privilegiado entre os mesmos; ii) Registo dos dados necessários à sinalização dos(das) jovens e dos seus pedidos de intervenção, por parte dos mesmos e ou por intermédio dos parceiros, assim como das respostas fornecidas por estes últimos, com vista à monitorização e acompanhamento dos percursos de inserção e recolha dos indicadores necessários; e iii) Divulgação do PNI-GJ e mapeamento dos parceiros, respostas e jovens NEET.
6.1.2 - Desenvolvimento do Portal da Garantia Jovem, por forma a permitir a agregação da informação sobre os apoios e programas disponíveis dirigidos aos jovens promovidos por todas as entidades do sector público, sendo alvo de revisão mensal.
6.1.3 - Dinamização do portal da Garantia Jovem com informação - estatísticas, estudos, relatórios, notas políticas e documentos de trabalho - sobre a realidade dos jovens NEET, contribuindo para o seu conhecimento e disseminação de boas práticas.
6.1.4 - Colaboração regular com observatórios, centros de investigação e outras organizações sobre a realidade dos jovens NEET em Portugal, na Europa e na OCDE.
6.1.5 - Lançamento de uma aplicação e reforço na utilização dos canais, vias de comunicação e redes sociais predominantemente utilizados por jovens para divulgação do PNI-GJ bem como dos programas e medidas de educação, formação profissional e emprego que lhes sejam destinados.
6.1.6 - Criação de uma newsletter digital para maior divulgação e disseminação do PNI-GJ.
6.1.7 - Preparação e lançamento de Campanha Nacional de Sensibilização e Informação sobre o PNI-GJ, dirigida aos(às) jovens, bem como às entidades que junto deles atuam.
6.1.8 - Assegurar ações de divulgação e de formação ao nível da utilização da plataforma para atores de intervenção privilegiada com jovens migrantes, refugiados e comunidades ciganas, em situações de vulnerabilidade, de forma a promover uma melhor identificação e mapeamento de jovens NEET.
6.1.9 - Atualização do painel de indicadores de acompanhamento, monitorização e impacto da implementação do PNI-GJ em articulação com a Direção-Geral de Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão da Comissão Europeia, entidade responsável pelo estabelecimento do quadro de indicadores do PNI-GJ, garantindo a desagregação de dados por sexo.
6.2 - Parcerias e Redes para a territorialização:
6.2.1 - Dinamização do estabelecimento de protocolos entre instituições de ensino superior e empresas, tendo em vista uma maior aproximação entre a oferta formativa e as necessidades do tecido empresarial.
6.2.2 - Celebração de protocolos entre os municípios e as estruturas regionais e locais com responsabilidades no domínio do emprego, da formação profissional, da educação e do ensino superior e os parceiros sociais com relevância nessas áreas, garantindo a consagração das parcerias necessárias à implementação do PNI-GJ e da necessária articulação e partilha de informação, meios, recursos e boas práticas, incluindo no domínio do incentivo à mobilidade geográfica para regiões com carência de determinados perfis profissionais ou com perspetivas propiciadoras da criação do próprio emprego.
6.2.3 - Estabelecimento de compromissos de âmbito local entre os estabelecimentos de educação, ensino e formação profissional, na perspetiva da constituição de redes de ofertas complementares e sequenciais, em articulação com os Centros Qualifica.
6.2.4 - Celebração de protocolos entre as autoridades e estruturas (de âmbito nacional, regional e local) com responsabilidades relativamente a jovens, designadamente nos domínios da educação e ensino, da formação profissional, do emprego, da proteção de jovens em risco e da promoção de iniciativas na área da juventude e desporto.
6.2.5 - Reforço da atuação da rede de estruturas de mediação, sinalização e encaminhamento de jovens para respostas no âmbito do PNI-GJ, concedendo particular atenção a jovens NEET pertencentes aos grupos sociais mais desfavorecidos.
6.2.6 - Incentivar o recurso à rede EURES - Estágios e Colocação, visando fomentar a mobilidade dos(das) jovens no espaço europeu.
6.3 - Coordenação e Acompanhamento:
6.3.1 - A Coordenação Nacional compete ao Serviço Público de Emprego (IEFP, I. P.).
6.3.2 - Designação, pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, de um coordenador nacional do PNI-GJ no âmbito do conselho diretivo do IEFP, I. P., cuja atividade não é remunerada.
6.3.3 - Designação de um diretor executivo, nomeado pelo membro do governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, o qual deverá assegurar o desenvolvimento das ações para o cumprimento das iniciativas previstas no âmbito da Garantia Jovem, nomeadamente promover a informação global e articulada entre as áreas intervenientes e as situações de acompanhamento e monitorização, equiparado para efeitos remuneratórios a vogal do conselho diretivo do IEFP, I. P.
6.3.4 - Estabelecer que o apoio logístico, administrativo e financeiro das ações gerais do PNI-GJ e da atividade do diretor executivo e da Comissão de Coordenação e Acompanhamento do PNI-GJ é assegurado pelo IEFP, I. P., designadamente a afetação de trabalhadores deste Instituto até ao limite de quatro, sem qualquer aumento de encargos.
6.3.5 - Constituição de uma Comissão de Coordenação e Acompanhamento do PNI-GJ, presidida pelo membro do governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, e integrando:
a) Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da transição digital, dos negócios estrangeiros, da cidadania e igualdade e da integração e migrações, da modernização do Estado e da Administração Pública, do planeamento, da ciência, tecnologia e ensino superior; da educação, juventude e desporto, da saúde, do ambiente e da ação climática e da coesão territorial;
b) Os parceiros nucleares: IEFP, I. P., Instituto da Segurança Social, I. P., Direção-Geral da Educação, Direção-Geral do Ensino Superior, Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, Direção-Geral de Política Externa, AICEP Portugal Global, E. P. E., Direção-Geral das Autarquias Locais, Cooperativa António Sérgio para a Economia Social-CASES;
c) Os parceiros estratégicos: Confederações Patronais e Confederações Sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, Associação Nacional de Municípios Portugueses, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, Conselho Nacional da Juventude, Federação Nacional das Associações Juvenis, Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, União das Misericórdias Portuguesas, União das Mutualidades Portuguesas, Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, Alto Comissariado para as Migrações, I. P., Estrutura de Missão Portugal Digital e as Estruturas de Missão dos Programas Operacionais do Portugal 2030 e «Recuperar Portugal».
6.3.6 - Estabelecer que os membros da Comissão referida no número anterior não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo.
6.3.7 - Sempre que se revele necessário, o presidente da Comissão pode solicitar a presença e participação de outras entidades, públicas ou privadas, bem como de especialistas em matéria relevante para o desenvolvimento e monitorização do PNI-GJ.
6.3.8 - A Comissão é responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação da aplicação do PNI-GJ, bem como pela proposta de ações e recomendações que contribuam para promover a eficiência e eficácia do PNI-GJ e dos objetivos visados.
6.3.9 - A Comissão é responsável pela apresentação ao Governo de um relatório anual de avaliação do desenho, dos recursos afetos, da eficiência e da eficácia das medidas constantes do PNI-GJ.
6.3.10 - A Comissão de Coordenação e Acompanhamento deve ainda garantir a discussão, o acompanhamento e a incorporação de orientações ou propostas subsequentes e relativas à aplicação da Recomendação de Uma Garantia Jovem, que sejam emanadas pela Comissão Europeia.
114852017
(2) Portaria n.º 98/2022, de 18 de fevereiro / EDUCAÇÃO. - Ao abrigo das alíneas a), e) e f) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, procede à criação e regulamentação do Programa Trajetos. Diário da República. - Série I - n.º 35 (18-02-2022), p. 2 - 20.
EDUCAÇÃO
Portaria n.º 98/2022
de 18 de fevereiro
Sumário: Procede à criação e regulamentação do Programa Trajetos
A 30 de outubro de 2020, o Conselho da União Europeia adotou a Recomendação do Conselho relativa a «Uma ponte para o emprego - Reforçar a Garantia para a Juventude» que substitui a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude» (Recomendação do Conselho 2013/C 120/01).
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2021, de 30 de dezembro, alterou o Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem (PNI-GJ), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro. O principal objetivo do reforço do Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem é prestar um melhor apoio ao emprego dos jovens em toda a União Europeia, em especial durante a pandemia da doença COVID-19, que suscitou um novo agravamento das taxas de desemprego jovem por toda a União e que se traduziu também num aumento do número de jovens que não trabalham, não estudam, nem estão em formação (designados por «jovens NEET - Neither in Employment, Education or Training»).
O desemprego jovem foi afetado de forma mais intensa pela situação pandémica do que o desemprego global. De acordo com as estimativas mensais divulgadas pelo Eurostat, a taxa de desemprego dos jovens com idade inferior a 25 anos aumentou na União Europeia (UE), de 14,9 % em março de 2020, para 17,1 % em abril de 2021, com um aumento ainda mais pronunciado em Portugal, de 18,3 % para 24 %.
A implementação da Garantia Jovem em Portugal deve ter igualmente em consideração as principais recomendações das avaliações efetuadas no âmbito da Iniciativa Emprego Jovem, nas quais foi possível apurar a necessidade de: (i) melhorar a diferenciação de respostas face à heterogeneidade dos NEET; (ii) reforçar as condições de mobilização dos jovens mais afastados do mercado de trabalho e menos qualificados; (iii) reforçar a resposta aos inativos, jovens em risco de exclusão social e comunidades marginalizadas; (iv) assegurar uma territorialização mais efetiva através de respostas de proximidade; (v) reforçar o uso da Plataforma da Garantia Jovem e da Rede de Parceiros para a sinalização dos jovens NEET; (vi) reforçar as sinergias entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I. P.) e as estruturas e programas locais para a sinalização, encaminhamento e acompanhamento dos jovens NEET.
A Recomendação do Conselho supramencionada consubstancia o compromisso de Portugal assegurar que todas as pessoas jovens recebam uma boa oferta de emprego, formação contínua, aprendizagem ou estágio no prazo de quatro meses após terem ficado desempregados ou terem concluído a educação formal. Para concretizar tal desiderato, importa sensibilizar e motivar um maior número de jovens, independentemente dos obstáculos que estes possam enfrentar, garantindo que nenhum deles é deixado para trás.
A implementação deste compromisso exige respostas multidimensionais adequadas a uma camada da população e a uma fase da vida marcada por modalidades complexas de transição que se refletem numa grande heterogeneidade de situações e trajetórias. O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., é parceiro nuclear do Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem porque o contributo do setor da juventude é essencial nas fases pré e pós-Garantia Jovem e, ainda, ao nível do serviço personalizado adaptado às necessidades de cada jovem, nomeadamente daqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade e afastados dos serviços públicos disponíveis na área do emprego.
Nesta medida, o trabalho desenvolvido por profissionais de juventude é essencial para a construção de pontes entre os jovens afastados do sistema e os serviços públicos de emprego, educação e formação, contribuindo, assim, para maior acessibilidade e mais inclusão. Tendo como base esta premissa, o Plano Nacional para a Juventude (PNJ), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2018, de 4 de setembro, prevê, na medida 34, a criação de um programa de apoio ao desenvolvimento de projetos de intervenção social que visem a remoção de barreiras ao acesso ao emprego e formação profissional, por jovens em contextos particularmente vulneráveis.
O PNI-GJ, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2021, de 30 de dezembro, prevê a criação do Programa Trajetos, com a medida Afirma-te Já, de apoio à promoção de projetos de intervenção local, tendo em vista o combate aos obstáculos ao acesso à educação, à formação profissional e ao emprego digno, por parte de jovens NEET em contextos particularmente vulneráveis, servindo de elo de ligação entre os jovens e os serviços de emprego, e compreende dois eixos de intervenção - aprendizagem e empregabilidade.
O PNI-GJ prevê, ainda, a continuidade do Empreende Já, criado pela Portaria n.º 308/2015, de 25 de setembro, agora enquanto medida de apoio ao autoemprego alicerçada no desenvolvimento de competências e ideias de negócio com vista à constituição de empresas e postos de trabalho procurando assegurar a sustentabilidade daqueles e destinada a jovens NEET com 12.º ano concluído.
Assim:
Ao abrigo das alíneas a), e) e f) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, no uso dos poderes delegados, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro da Educação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 561/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à criação e regulamentação do Programa Trajetos, doravante designado como Programa, que tem como objetivo promover o acesso a oportunidades de educação, formação, emprego ou empreendedorismo por parte de jovens que não se encontram a trabalhar, a estudar ou em formação, tendo em vista a implementação da renovada Garantia Jovem.
Artigo 2.º
Execução
1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, abreviadamente designado por IPDJ, I. P., é o organismo da administração pública responsável pela promoção, gestão e execução do Programa.
2 - O Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., aprova, para cada edição do Empreende Já e do Afirma-te Já, os prazos de execução, número de Empreendedores e apoios admitidos.
Artigo 3.º
Medidas do Programa Trajetos
O Programa operacionaliza as seguintes medidas, no sentido de dar resposta às necessidades de dois segmentos diferentes da população jovem NEET:
a) Empreende Já - medida de apoio ao empreendedorismo, através do desenvolvimento de competências e ideias de negócio, à constituição de empresas e de autoemprego, bem como à sua sustentabilidade, por parte de jovens com o 12.º ano concluído;
b) Afirma-te Já - medida de apoio à promoção de projetos de intervenção local, tendo em vista a remoção ou diminuição de obstáculos ao acesso à educação, à formação profissional e ao emprego digno, por parte de jovens em contextos particularmente vulneráveis.
CAPÍTULO II
Empreende Já
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Objetivos
Tendo em vista a promoção do empreendedorismo jovem, constituem objetivos do Empreende Já:
a) Aumentar a empregabilidade por meio do desenvolvimento de competências;
b) Apoiar o desenvolvimento de ideias de negócio;
c) Apoiar a criação de emprego;
d) Apoiar a constituição de empresas;
e) Apoiar a sustentabilidade das empresas constituídas ao abrigo do Empreende Já.
Artigo 5.º
Planeamento
A execução do Empreende Já desenvolve-se em duas fases:
a) Fase 1 - Desenvolvimento de competências e de projetos;
b) Fase 2 - Sustentabilidade de empresas e postos de trabalho.
Artigo 6.º
Destinatários
1 - São destinatárias do Empreende Já as pessoas singulares que, à data de submissão da candidatura, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 29 anos;
b) Residam em território continental português;
c) Tenham completado o 12.º ano de escolaridade;
d) Não se encontrem a trabalhar, a estudar ou em formação, ou seja, em situação NEET e estejam inscritos nos serviços de emprego;
e) Tenham a situação contributiva e tributária regularizada perante, respetivamente, a segurança social e a administração fiscal;
f) Não se encontrem a beneficiar de apoios concedidos ao abrigo de outras medidas de apoio ao empreendedorismo ou ao emprego jovem;
g) Não tenham usufruído de apoio atribuído no âmbito do Programa Empreende Já, aprovado pela Portaria n.º 308/2015, de 25 de setembro.
2 - A verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social pode ser exigida, a qualquer momento, no decurso da participação no Empreende Já.
Artigo 7.º
Apoios
1 - A medida Empreende Já compreende a atribuição, a jovens que apresentem um projeto de empreendedorismo, dos seguintes apoios:
a) Apoio financeiro destinado:
i) À dedicação, em exclusivo, ao desenvolvimento de competências e ideias de negócio apresentadas;
ii) À sustentabilidade das entidades e postos de trabalho constituídos ao abrigo da medida;
b) Formação;
c) Tutoria;
d) Apoio técnico.
2 - Os apoios consagrados no n.º 1 deste artigo visam, exclusivamente, as ações desenvolvidas no âmbito dos projetos aprovados pelo Empreende Já.
Artigo 8.º
Candidaturas
1 - As candidaturas ao Empreende Já consistem na apresentação de projeto de empreendedorismo.
2 - As candidaturas são submetidas através de uma plataforma informática, a indicar pelo IPDJ, I. P., doravante designada Plataforma.
3 - O prazo de apresentação das candidaturas é definido anualmente pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
4 - As candidaturas podem ser individuais ou coletivas, sendo as coletivas compostas, no máximo, por 3 proponentes.
5 - Cada proponente pode apresentar, em cada edição do Empreende Já, uma única candidatura, independentemente de o fazer a título individual ou integrado numa equipa.
6 - Os proponentes devem fazer prova do cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 6.º, no ato de apresentação da candidatura, mediante submissão, através da Plataforma prevista no n.º 2, de cópia dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação (Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão, Passaporte ou Autorização de Residência);
b) Comprovativo de residência em território continental português;
c) Certificado de habilitações;
d) Comprovativo de inscrição num serviço de emprego do IEFP, I. P., que ateste situação de desemprego;
e) Declaração, sob compromisso de honra, em como não se encontram a trabalhar, estudar, a frequentar formação ou estágio;
f) Certidão de não dívida emitida pela Autoridade Tributária a Aduaneira;
g) Certidão comprovativa de situação contributiva regularizada emitida pelo Instituto da Segurança Social, ou, se a/o proponente nunca tiver contribuído para a Segurança Social, uma declaração daquela entidade que ateste essa situação.
7 - Em alternativa à submissão digital de documentos enunciada no número anterior, a prova do cumprimento dos requisitos de participação pode ser feita presencialmente nos serviços centrais (Sede) ou desconcentrados (Direções Regionais) do IPDJ, I. P.
8 - A verificação da situação contributiva regularizada, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, pode ainda ser obtida através de consulta online realizada pelo IPDJ, I. P., mediante o consentimento expresso dos proponentes.
9 - As candidaturas individuais de proponentes que não façam prova do cumprimento de todos os requisitos de admissibilidade não são admitidas ao processo de avaliação.
10 - As candidaturas coletivas consideram-se propostas e admitidas ao processo de avaliação apenas relativamente aos proponentes que façam prova do cumprimento de todos os requisitos de admissibilidade.
11 - Compete ao IPDJ, I. P., a verificação dos requisitos de admissibilidade dos proponentes e a validação das candidaturas.
Artigo 9.º
Critérios de avaliação de candidaturas
As candidaturas validadas nos termos definidos pelo n.º 11 do artigo anterior são avaliadas de acordo com os seguintes critérios, estabelecidos no anexo i da presente portaria:
a) Inovação, Viabilidade e Potencial Impacto Económico;
b) Planeamento, Organização e Capacidade de Comunicação do Projeto, com possibilidade de serem estabelecidos subcritérios;
c) Potencial de Empregabilidade;
d) Localização da Implementação do Projeto;
e) Digitalização da Atividade;
f) Sustentabilidade Ambiental.
Artigo 10.º
Seleção e ordenação de candidaturas
1 - Compete ao IPDJ, I. P., proceder à seleção de candidaturas podendo, neste âmbito, ser apoiado por uma entidade externa ou por um júri formado por representantes de diversas entidades, mediante convite do IPDJ, I. P.
2 - As candidaturas são selecionadas mediante a aplicação dos critérios descritos no artigo anterior e de acordo com o estabelecido no anexo i da presente portaria.
3 - Cada critério é avaliado numa escala que varia entre 1 e 5 pontos.
4 - As candidaturas que obtenham uma média ponderada inferior a 2 pontos são automaticamente excluídas.
5 - A ordenação dos projetos selecionados é listada por ordem decrescente de classificação, sendo a respetiva lista publicada e comunicada aos proponentes através da Plataforma.
6 - Em caso de empate são consideradas as candidaturas com a melhor avaliação nos seguintes critérios sucessivamente indicados por ordem de prioridade decrescente:
a) Inovação, Viabilidade e Potencial Impacto Económico;
b) Planeamento, Organização e Capacidade de Comunicação do Projeto;
c) Potencial de Empregabilidade;
d) Localização da Implementação do Projeto;
e) Digitalização da Atividade;
f) Sustentabilidade Ambiental.
7 - Após a notificação da lista provisória, os proponentes têm 10 dias úteis, para, querendo, pronunciarem-se sobre o sentido da decisão, bem como requerer diligências complementares e/ou juntar documentos em cumprimento do disposto no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
8 - A pronúncia referida no número anterior deve ser dirigida para o endereço indicado no aviso de abertura.
9 - A lista definitiva dos proponentes selecionados é publicada na Plataforma e comunicada aos proponentes através da mesma, 25 dias úteis após a publicação da lista provisória.
10 - Em cada edição, compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., determinar o número de candidaturas a selecionar, atenta a dotação orçamental existente.
Artigo 11.º
Contrato
1 - A participação no Empreende Já é formalizada através da celebração de contrato entre os proponentes selecionados e o IPDJ, I. P., onde se definem os direitos e obrigações de ambos os outorgantes.
2 - Os contratos são celebrados no prazo máximo de 10 dias úteis após a divulgação da lista definitiva de proponentes selecionados.
3 - Com a assinatura do contrato, os proponentes adquirem o estatuto de Empreendedores sendo, de imediato, integrados na Fase 1 do Empreende Já.
4 - A não assinatura do contrato dentro do prazo estabelecido no n.º 2, por impedimento imputável ao proponente, determina a sua exclusão do Empreende Já.
5 - O contrato cessa nas seguintes situações:
a) Por desistência do Empreendedor, nos termos dos artigos 16.º e 24.º;
b) Por exclusão do Empreendedor, nos termos dos artigos 17.º e 25.º;
c) Por cedência da posição do Empreendedor na sociedade, nos termos do artigo 26.º;
d) No termo do prazo estabelecido no respetivo contrato.
6 - Os contratos previstos no presente artigo não são renováveis.
SECÇÃO II
Fase 1 - Desenvolvimento de competências e de projetos
Artigo 12.º
Objetivos
A Fase 1 visa o desenvolvimento das competências dos Empreendedores para aumentar os seus índices de empregabilidade e, ainda, o desenvolvimento dos seus projetos, tendo em vista a sua concretização em empresas e postos de trabalho.
Artigo 13.º
Duração
A Fase 1 tem a duração máxima de 4 meses.
Artigo 14.º
Apoios aos Empreendedores
1 - O Empreendedor integrado na Fase 1 tem direito a:
a) Apoio financeiro, sob a forma de bolsa mensal no valor de (euro) 600 (seiscentos euros) até ao máximo de 4 bolsas, destinado a apoiar a dedicação, em exclusivo, ao desenvolvimento de competências e da ideia de negócio apresentada ao Empreende Já;
b) Formação, até ao máximo de 375 horas de conteúdos, tendo em vista o desenvolvimento de competências;
c) Tutoria de 30 horas, com vista ao desenvolvimento de um plano de negócio.
2 - Cada uma das bolsas mensais referidas na alínea a) do número anterior deve ser transferida para o Empreendedor até 15 dias úteis após o final do mês a que se reporta.
Artigo 15.º
Obrigações dos Empreendedores
1 - Ao longo da vigência da Fase 1 o Empreendedor encontra-se obrigado a:
a) Realizar dois testes-diagnóstico, em modelo disponibilizado pelo IPDJ, I. P., para efeito de aferição das competências detidas à entrada e à saída desta fase do Empreende Já;
b) Submeter, na Plataforma, de acordo com o modelo disponibilizado pelo IPDJ, I. P., e de forma correta e completa, um plano de negócio que, corresponda ao desenvolvimento do projeto apresentado em sede de candidatura;
c) Apresentar, sempre que solicitado pelo IPDJ, I. P., os documentos comprovativos de situação fiscal e contributiva regularizadas, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, previstos nas alíneas f) e g) do n.º 6 do artigo 8.º da presente portaria, por submissão na Plataforma, através de consulta online realizada pelo IPDJ, I. P., ou, ainda, através de apresentação presencial, nos serviços centrais ou desconcentrados do IPDJ, I. P.;
d) Preencher, sempre que solicitado pelo IPDJ, I. P., questionários de monitorização.
2 - Cada um dos Empreendedores é individualmente responsável pelo cumprimento das obrigações mencionadas no número anterior e o incumprimento de qualquer uma delas determina a exclusão do Empreende Já, nos termos definidos pelo artigo 17.º da presente portaria.
Artigo 16.º
Denúncia e desistência
1 - A denúncia do contrato por iniciativa do Empreendedor, sem observar o cumprimento das obrigações definidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, determina para aquele a obrigação de devolver todos os apoios financeiros recebidos.
2 - A denúncia do contrato por iniciativa do Empreendedor é obrigatoriamente comunicada ao IPDJ, I. P., através de correio eletrónico remetido para o endereço indicado no aviso de abertura, com a antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data pretendida para a produção de efeitos.
3 - A desistência de Empreendedor(s) integrado(s) em equipas não determina o fim da participação do(s) restante(s) elemento(s) da equipa, nem altera a relação de direitos e obrigações que este(s) estabelece(m) com o IPDJ, I. P., ao abrigo do Empreende Já.
Artigo 17.º
Exclusões
1 - A exclusão do Empreende Já motivada por incumprimento das obrigações estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º implica a devolução de todos os apoios financeiros recebidos.
2 - A exclusão do Empreende Já motivada por incumprimento das obrigações estabelecidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º não implica a devolução de qualquer apoio.
3 - A exclusão do Empreende Já é comunicada através da zona exclusiva do Empreendedor na Plataforma e de correio eletrónico enviado para o endereço do Empreendedor que, à data daquela comunicação, conste da Plataforma.
4 - O Empreendedor é considerado notificado da exclusão do Empreende Já na data de envio das comunicações mencionadas no número anterior.
5 - A exclusão de Empreendedor(es) integrado(s) em equipa(s) não determina o fim da participação do(s) restante(s) elemento(s) da equipa, nem altera a relação de direitos e obrigações que este(s) estabelece(m) com o IPDJ, I. P., ao abrigo do Empreende Já.
SECÇÃO III
Fase 2 - Sustentabilidade de empresas e postos de trabalho
Artigo 18.º
Objetivos
A Fase 2 visa proporcionar condições de sustentabilidade às empresas e postos de trabalho criados ao abrigo do Empreende Já.
Artigo 19.º
Duração
A Fase 2 tem a duração máxima de 21 meses.
Artigo 20.º
Integração na Fase 2
1 - A integração do Empreendedor na Fase 2 encontra-se dependente:
a) Do cumprimento de todas as obrigações estabelecidas no n.º 1 do artigo 15.º;
b) Da constituição de uma empresa;
c) Da criação do seu próprio posto de trabalho no âmbito da empresa constituída ao abrigo da alínea anterior.
2 - Cada um dos Empreendedores é individualmente responsável pela criação e manutenção do seu próprio posto de trabalho.
3 - Sempre que se esteja perante uma equipa, a criação de posto de trabalho mencionada no n.º 1 deve ser, no mínimo, em número equivalente ao de Empreendedores envolvidos no projeto de constituição dessa sociedade.
4 - Para efeito de prova sobre o cumprimento do estabelecido na alínea b) do n.º 1, o Empreendedor encontra-se obrigado a submeter, na Plataforma, até 60 dias úteis após o cumprimento do estabelecido na alínea a) do n.º 1, a comunicação dirigida à Autoridade Tributária e Aduaneira relativa ao início da atividade empresarial que reúna os seguintes requisitos:
a) A empresa resultar diretamente da candidatura selecionada ao abrigo do Empreende Já;
b) A empresa ser maioritariamente detida - num rácio nunca inferior a 51 % do capital - pelo(s) proponente(s) da candidatura submetida ao Empreende Já.
5 - Cumpridos os procedimentos descritos no presente artigo, o Empreendedor é automaticamente integrado na Fase 2 do Empreende Já.
Artigo 21.º
Apoios aos Empreendedores
1 - O Empreendedor integrado na Fase 2 tem direito a:
a) Apoio financeiro, atribuído sob a forma de transferência única correspondente ao montante mínimo de (euro) 12 000 (doze mil euros) e máximo de (euro) 14 400 (catorze mil e quatrocentos euros), por Empreendedor, dependendo do número de bolsas que tiver auferido ao abrigo da Fase 1, destinado a apoiar a sustentabilidade da empresa e posto de trabalho constituído ao abrigo do Empreende Já;
b) Manutenção do apoio de formação atribuído ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;
c) Apoio técnico de 100 horas, com vista a promover a sustentabilidade da empresa e do posto de trabalho criado ao abrigo do Empreende Já.
2 - O apoio financeiro mencionado na alínea a) do número anterior deve ser transferido para o Empreendedor até 15 dias úteis após a integração daquele na Fase 2 do Empreende Já.
Artigo 22.º
Obrigações dos Empreendedores
1 - No decurso dos 21 meses posteriores à transferência do apoio previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o Empreendedor encontra-se obrigado a apresentar:
a) Declaração mensal ou trimestral do IVA, que comprove a manutenção da atividade económica da sociedade constituída ao abrigo do Empreende Já;
b) Declaração da Segurança Social relativa às contribuições realizadas mensalmente que comprove a manutenção do posto de trabalho criado ao abrigo do Empreende Já;
c) Extratos bancários trimestrais de uma conta bancária utilizada, em exclusivo, para os movimentos financeiros relativos à sociedade constituída ao abrigo do Empreende Já, para efeito de aferição da atividade financeira daquela;
d) Informação semestral, em formato indicado pelo IPDJ, I. P., sobre a evolução da atividade financeira e económica da sociedade constituída ao abrigo do Empreende Já.
2 - Cada um dos Empreendedores é, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, individualmente responsável pelo seu posto de trabalho, pelo que deve efetuar as contribuições mencionadas na alínea b) do número anterior em nome próprio.
3 - O incumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas no n.º 1 deste artigo determina a exclusão do Empreendedor, nos termos definidos pelo artigo 25.º
Artigo 23.º
Auditoria e restituições
1 - No âmbito da prestação de informação exigida ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, o IPDJ, I. P., pode solicitar ao Empreendedor, documentação de apoio comprovativa da informação prestada.
2 - Nos semestres em que os resultados apresentados pelo Empreendedor, no âmbito da informação prestada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, sejam inferiores aos resultados estimados, em sede de plano de negócio submetido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, há lugar a restituição do apoio recebido nas seguintes condições e termos:
a) Valor Atual Líquido (VAL) inferior a 0 dá lugar à obrigação de restituição de 10 % do apoio recebido;
b) VAL igual ou superior a 0 e um payback (PRI - Período de Recuperação do investimento) que tenha aumentado de forma igual ou superior a 100 % dará lugar à obrigação de restituição de 5 % do apoio recebido;
c) VAL igual ou superior a 0 e um payback (PRI - Período de Recuperação do investimento) que tenha aumentado de forma igual ou superior a 50 %, mas inferior a 100 %, dá lugar à obrigação de restituição de 2,5 % do apoio recebido.
3 - A informação prestada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior pode ser objeto de auditoria por parte de uma entidade externa devidamente certificada.
Artigo 24.º
Desistências
1 - A denúncia do contrato no decurso da Fase 2, por iniciativa do Empreendedor, obriga à devolução do apoio financeiro recebido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º
2 - A denúncia do contrato, por iniciativa do Empreendedor, é comunicada ao IPDJ, I. P., através de correio eletrónico dirigido ao endereço indicado no aviso de abertura, com a antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data pretendida para a produção de efeitos.
3 - A desistência de Empreendedor(es) integrado(s) em equipas não determina o fim da participação do(s) restante(s) elemento(s) da equipa, nem altera a relação de direitos e obrigações que este(s) estabelece(m) com o IPDJ, I. P., ao abrigo do Empreende Já.
Artigo 25.º
Exclusões
1 - A exclusão do Empreende Já, ocorrida por incumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas no n.º 1 do artigo 22.º, implica a devolução do apoio financeiro recebido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º
2 - A exclusão do Empreende Já é comunicada através do perfil do Empreendedor registado na Plataforma e de correio eletrónico dirigido ao endereço do Empreendedor que, à data daquela comunicação, conste da mesma.
3 - O Empreendedor é considerado notificado da exclusão do Empreende Já na data de envio das comunicações mencionadas no número anterior.
4 - A exclusão de Empreendedor(es) integrado(s) em equipas não determina o fim da participação do(s) restante(s) elemento(s) da equipa, nem altera a relação de direitos e obrigações que este(s) estabelece(m) com o IPDJ, I. P., ao abrigo do Empreende Já.
Artigo 26.º
Cedência de posição na sociedade
A cedência, em qualquer momento da vigência da Fase 2, da posição que o Empreendedor detém na sociedade constituída ao abrigo do Empreende Já, implica a denúncia do contrato nos termos estabelecidos pelo artigo 24.º
CAPÍTULO III
Afirma-te Já
Artigo 27.º
Objetivos
O Afirma-te Já tem como objetivo apoiar o desenvolvimento de projetos de intervenção local que visem a remoção de barreiras ao acesso à educação, à formação profissional e ao emprego digno, por parte de jovens NEET que não se encontrem a trabalhar, a estudar ou em formação, em contextos particularmente vulneráveis, contribuindo, assim, para os objetivos da Garantia Jovem.
Artigo 28.º
Eixos
O Afirma-te Já é composto por dois eixos:
a) Eixo aprendizagem - projetos de apoio à aquisição de competências transversais, promovendo o empoderamento, desenvolvimento pessoal e definição de projeto de vida, incluindo competências linguísticas e digitais, através de ferramentas de youth work e educação não formal, com vista à conclusão da escolaridade obrigatória e/ou à conclusão de formação profissional;
b) Eixo empregabilidade - Projetos de apoio à aquisição de competências transversais, promovendo o empoderamento, desenvolvimento pessoal e definição de projeto de vida, incluindo competências linguísticas, digitais e literacia financeira, através de ferramentas de youth work e educação não formal com vista à promoção da empregabilidade.
Artigo 29.º
Apoios
A medida Afirma-te Já apoia a promoção de projetos de intervenção social que visem a remoção ou diminuição de obstáculos ao acesso à formação profissional, à educação e a um emprego digno, por parte de jovens NEET, com idade compreendida entre os 18 e os 29 anos, em contextos particularmente vulneráveis.
Artigo 30.º
Destinatários e beneficiários
1 - São destinatários do Afirma-te Já, podendo ser entidades promotoras de projetos Afirma-te Já a apoiar, as entidades privadas sem fins lucrativos de intervenção local, que trabalham junto de jovens em contextos de particular vulnerabilidade que reúnam os seguintes requisitos:
a) Estejam legalmente constituídas;
b) Tenham a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, administração fiscal e a segurança social;
c) Tenham a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos atribuídos pelo IPDJ, I. P.
2 - São jovens beneficiários dos projetos de intervenção apoiados ao abrigo do Afirma-te Já os jovens NEET com idade compreendida entre os 18 e os 29 anos, que reúnam pelo menos duas das seguintes características:
a) Residam em zonas urbanas de intervenção prioritária;
b) Residam em territórios de baixa densidade, isto é, nos concelhos que constam da listagem anexa à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;
c) Sejam beneficiários/as do Rendimento Social de Inserção;
d) Tenham deficiência ou/e incapacidade;
e) Apresentem insucesso ou abandono escolar, não tendo completado a escolaridade obrigatória;
f) Sejam refugiados;
g) Estejam em risco de ser ou sejam alvo de discriminação no seu acesso à educação, formação e emprego.
Artigo 31.º
Parceiros de Consórcio
1 - Os projetos devem contar com entidades parceiras, que contribuam para o desenvolvimento do projeto com recursos financeiros, técnicos ou humanos, com o objetivo de obtenção de impacto social.
2 - No Eixo «Aprendizagem», deve integrar o consórcio do projeto pelo menos uma entidade pública responsável por serviços públicos da área da educação e formação.
3 - No Eixo «Empregabilidade», deve integrar a rede de parceiros do projeto pelo menos uma entidade pública responsável por serviços públicos da área do emprego.
Artigo 32.º
Candidaturas
1 - As candidaturas são realizadas numa plataforma digital ou noutro meio para o efeito designado pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., que estabelece o prazo de candidatura e o número de candidaturas a aprovar por região.
2 - As candidaturas consistem na apresentação de projetos de intervenção social que devem observar os seguintes critérios:
a) Ser apresentadas por organizações sem fins lucrativos, de intervenção local, que reúnam os critérios de elegibilidade previstos no artigo 30.º, em consórcio com um mínimo de 2 entidades, designadas como parceiros de consórcio;
b) Identificar a entidade proponente e o trabalho pela mesma realizado ao longo dos últimos três anos junto do público jovem identificado no n.º 2 do artigo 30.º, através de metodologias de educação não formal e youth work, tendo em vista o empoderamento e construção de projetos de vida;
c) Ter uma duração anual ou plurianual, não podendo ultrapassar os 36 meses;
d) Identificar a área territorial para o desenvolvimento do projeto e a população a abranger, tendo em vista a intervenção de proximidade num território abrangido por um máximo de 3 concelhos;
e) Apresentar um diagnóstico social e identificar o número de jovens NEET, com as características previstas no n.º 2 do artigo 30.º a envolver no projeto;
f) Identificar os objetivos e atividades a desenvolver tendo em conta o estabelecido no artigo 28.º;
g) Identificar os benefícios diretos do projeto, os indicadores de resultado, metas e metodologias de avaliação;
h) Estabelecer o plano de ação e o cronograma de desenvolvimento do projeto;
i) Integrar um plano de comunicação e de captação de jovens NEET;
j) Identificar o coordenador do projeto e juntar o seu currículo;
k) Identificar as entidades parceiras e a sua contribuição para os objetivos do projeto;
l) Identificar de que formas o projeto prevê estabelecer a ligação entre os jovens NEET e as oportunidades de educação, formação ou emprego, designadamente através da interação com os diversos serviços públicos e do recurso às medidas específicas previstas ao abrigo da Garantia Jovem.
Artigo 33.º
Apreciação e aprovação das candidaturas
1 - A avaliação das candidaturas apresentadas observa os seguintes critérios:
a) Relevância do projeto face ao diagnóstico social realizado e coerência do mesmo com os objetivos do programa, bem como o estipulado no n.º 2 do artigo 32.º;
b) Experiência da entidade proponente de trabalho junto do público jovem identificado no n.º 2 do artigo 30.º, através de metodologias de educação não formal e youth work, tendo em vista o empoderamento e construção de projetos de vida;
c) Plano de Ação avaliado tendo por base os objetivos e as atividades propostas, bem como o plano de comunicação, devendo aquelas ser adequadas aos objetivos do programa e ao diagnóstico social;
d) Consórcio avaliado tendo por base a rede de parceiros do projeto, assim como o seu nível de participação no projeto, com especial atenção para as entidades públicas responsáveis pela Garantia Jovem, nomeadamente nas áreas do emprego ou educação e formação;
e) Formas de estabelecimento de ligação entre os jovens NEET e as oportunidades de educação, formação ou emprego, designadamente através da interação com os diversos serviços públicos e do recurso às medidas específicas previstas ao abrigo da Garantia Jovem;
f) Benefícios avaliados com base nas metas, indicadores de resultado e a metodologia de avaliação do projeto;
g) Coerência do projeto avaliado tendo em conta o plano de ação e o cronograma e a sua relação com os objetivos do projeto, assim como número de jovens a envolver.
2 - Os critérios mencionados no n.º 1 são aplicados de acordo com o estabelecido no anexo ii da presente portaria.
3 - Para efeitos de desempate entre candidaturas que obtenham a mesma pontuação, são ponderados os seguintes fatores:
a) A maior representatividade de jovens com idade compreendida entre os 18 e os 29 anos nos órgãos de direção, de administração e de gestão das entidades candidatas;
b) A maior igualdade salarial entre mulheres e homens que desempenham as mesmas ou idênticas funções nas entidades candidatas.
4 - As candidaturas são aprovadas desde que obtenham uma classificação final igual ou superior a 18 pontos, resultante da média aritmética da avaliação dos critérios previstos no n.º 1 deste artigo.
5 - As candidaturas com avaliação inferior a 18 pontos não são elegíveis para financiamento.
6 - A avaliação das candidaturas é realizada pela Direção Regional do IPDJ, I. P., da área geográfica do local de desenvolvimento do projeto e pode ser apoiada por uma entidade externa.
7 - As candidaturas, quando aprovadas, são designadas como projetos, que são financiados até ao limite orçamental aprovado anualmente pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., para cada região.
8 - A instrução dos projetos é realizada pela Direção Regional do IPDJ, I. P., correspondente à área geográfica prevista para o desenvolvimento do projeto.
Artigo 34.º
Obrigações das entidades promotoras
1 - São obrigações gerais das entidades promotoras:
a) Assinar e submeter eletronicamente o contrato, documento que integra as obrigações e direitos da entidade com candidatura aprovada (entidade promotora), e do IPDJ, I. P., no prazo de 10 dias úteis após comunicação definitiva de aprovação da candidatura;
b) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de trinta dias úteis após a assinatura do contrato, nomeadamente com o início do plano de comunicação traçado e da captação de jovens;
c) Cumprir o calendário de execução física e financeira, aprovado para o projeto;
d) Comunicar ao IPDJ, I. P., qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
e) Apresentar relatórios semestrais, com dados físicos e financeiros, de acordo com modelo disponibilizado pelo IPDJ, I. P., para aferição do grau de cumprimento dos indicadores previstos na candidatura e solicitação de pedidos de reembolso;
f) Apresentar, no prazo de 60 dias úteis, a contar da data de conclusão do projeto:
i) O relatório final do projeto, que deverá ser acompanhado de fotografias e outros elementos informativos, de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma adequada avaliação do cumprimento dos objetivos deste programa;
ii) O pedido de pagamento do saldo final do projeto.
2 - São ainda obrigações das entidades promotoras:
a) Realizar, no prazo de trinta dias úteis, após comunicação do IPDJ, I. P., para o efeito, a reposição de financiamento obtido, caso existe lugar à mesma;
b) Autorizar o IPDJ, I. P., e eventuais parceiros, a proceder à divulgação dos apoios concedidos, dos projetos e dos respetivos relatórios e evidências de acordo com as regras vigentes relativas à proteção de dados.
3 - O incumprimento dos prazos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo determina a caducidade da decisão de aprovação da candidatura.
Artigo 35.º
Procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 - A assinatura de contrato confere à entidade promotora o direito a receber uma subvenção para a realização do respetivo projeto.
2 - Até cinquenta dias úteis após a assinatura e submissão do contrato, o IPDJ, I. P., procede ao pagamento de um adiantamento no valor correspondente a 50 % do montante da subvenção aprovada, a qual é processada quando se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Verificação de situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
b) Verificação de situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos do IPDJ, I. P.;
c) Comunicação do início do projeto.
3 - Os pedidos de reembolso são efetuados com uma periodicidade semestral aquando da validação pelo IPDJ, I. P., dos relatórios semestrais apresentados.
Artigo 36.º
Condições de alteração de projeto
1 - Os pedidos de alteração ao projeto aprovado são formalizados em plataforma digital ou noutro meio para o efeito designado pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
2 - Se a entidade apoiada não for notificada da decisão relativa ao pedido realizado no prazo máximo de trinta dias úteis, o pedido de alteração considera-se tacitamente deferido, excetuando-se as situações que determinem alterações ao plano financeiro aprovado.
3 - No caso de deferimento é realizada adenda ao contrato previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º
4 - A adenda é assinada no prazo de dez dias úteis após comunicação definitiva do deferimento do pedido de alteração.
5 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior o contrato mantém-se inalterado.
6 - Quando, nas candidaturas plurianuais, o financiamento aprovado para o ano civil não seja integralmente executado, as verbas em causa transitam automaticamente para o ano civil seguinte.
Artigo 37.º
Suspensão de pagamentos
1 - Para efeitos do disposto na presente portaria, a superveniência da situação tributária e contributiva não regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, bem como em matéria de reposições no âmbito dos financiamentos do IPDJ, I. P., ou a mudança de conta bancária da entidade apoiada, sem prévia comunicação ao IPDJ, I. P., determinam a suspensão de pagamentos, a qual se mantém até que se verifique a sua regularização.
2 - Decorrido o prazo de um ano após a notificação à entidade apoiada da decisão de suspensão de pagamentos sem que exista regularização, nos termos do número anterior, os montantes de que a entidade apoiada seja credora revertem a favor do IPDJ, I. P., reduzindo-se os apoios, no âmbito da candidatura ou candidaturas aprovadas cujos pagamentos se encontrem suspensos, em montante igual ao do valor revertido.
3 - A verificação, pelas autoridades administrativas competentes, da existência de factos cuja gravidade indicie a existência de ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura, determina a suspensão dos pagamentos até à prestação de garantia idónea por cada pagamento a efetuar, que seja válida até à aprovação do saldo final ou até à reposição dos apoios recebidos, se a ela houver lugar, em prazo não superior a 60 dias úteis, sob pena de revogação do apoio.
4 - A verificação de deficiências de organização dos processos relativos à realização do projeto determina a suspensão dos pagamentos por prazo não superior a 40 dias úteis, contado a partir da notificação do IPDJ, I. P., e a revogação do apoio, caso não sejam enviados, dentro do mesmo prazo, os elementos solicitados.
Artigo 38.º
Redução ou revogação da subvenção aprovada
1 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução da subvenção ao projeto, ou, mantendo-se a situação, a sua revogação, designadamente e quando aplicável:
a) O incumprimento total ou parcial das obrigações da entidade apoiada, incluindo os resultados contratados;
b) O recurso a entidades formadoras não certificadas ou com as quais não tenha sido celebrado contrato escrito, bem como o recurso a formadores/as sem habilitação pedagógica, nos casos em que tal é exigível pela legislação aplicável;
c) A não justificação da despesa ou a imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de despesas não elegíveis;
d) A imputação de despesas não relacionadas com a execução do projeto ou não justificadas através de faturas ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites;
e) O incumprimento das normas relativas à informação e publicidade, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento.
2 - Constituem, designadamente, fundamentos suscetíveis de determinar a revogação da subvenção, sem prejuízo da participação criminal que possa ser efetuada por eventuais indícios da prática de crime:
a) O incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura;
b) A inexecução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada;
c) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação da candidatura;
d) A não apresentação atempada dos relatórios relativos à execução, salvo se o atraso for aceite pelo IPDJ, I. P., mantendo-se, neste caso, como período elegível para consideração das despesas, o definido como prazo de entrega do pedido de saldo;
e) A interrupção não autorizada do projeto por período superior a 60 dias úteis;
f) A apresentação dos mesmos custos a outra entidade pública, da administração central ou local, sem aplicação de critérios de imputação devidamente fundamentados, ou a outras entidades responsáveis por financiamentos públicos;
g) A inexistência ou a falta de regularização das deficiências de organização do processo documental do projeto e o não envio de elementos solicitados pelo IPDJ, I. P., nos prazos fixados, bem como a existência reiterada de dívidas aos participantes ou a entidades que forneçam bens ou serviços necessários à execução do projeto;
h) A recusa, por parte das entidades apoiadas, da submissão da documentação exigida na presente portaria;
i) A prestação de falsas declarações sobre a entidade, sobre a realização do projeto ou sobre os custos incorridos, que afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber.
3 - A revogação da subvenção ao projeto implica a resolução do contrato e a restituição do apoio financeiro recebido até à data de decisão de revogação.
4 - Compete ao IPDJ, I. P., determinar a cessação e/ou a restituição dos apoios.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 39.º
Monitorização, avaliação e controlo
As atividades desenvolvidas ao abrigo do Programa estão sujeitas a instrumentos e procedimentos de monitorização, avaliação e controlo, da responsabilidade do IPDJ, I. P., mediante a realização de ações de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
Artigo 40.º
Financiamento do Programa
1 - O financiamento do Programa fica condicionado à dotação orçamental definida pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
2 - O Programa é passível de financiamento europeu, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito europeu e nacional.
Artigo 41.º
Parcerias
O IPDJ, I. P., pode estabelecer acordos de parceria com entidades públicas ou privadas para efeitos de execução do Programa.
Artigo 42.º
Divulgação dos projetos
Os projetos e empresas desenvolvidos ao abrigo do Programa são objeto de divulgação através do(s) meio(s) definido(s) pelo IPDJ, I. P.
Artigo 43.º
Omissões e dúvidas
Em caso de omissão ou dúvida decorrente da aplicação das normas referentes à implementação do Programa, a decisão sobre a sua resolução compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
Artigo 44.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 308/2015, de 25 de setembro.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 14 de fevereiro de 2022.
ANEXO I
Critérios e respetiva ponderação na avaliação de candidaturas do Empreende Já
1 - Critérios:
1 - Inovação, Viabilidade e Potencial Impacto Económico: projetos que apresentem um plano de negócio elaborado, que demonstre coerência e evidencie o caráter inovador do projeto, em conformidade com o modelo disponibilizado pelo IPDJ, I. P.
Notas adicionais para aplicação do critério
a) O documento descritivo deverá ter no máximo 15 páginas e ser suportado com quadros explicativos.
b) Alíneas consideradas para o plano de negócios (total de 9):
1) Sumário executivo;
2) Histórico da ideia e/ou promotores;
3) Mercado subjacente;
4) Posicionamento no mercado;
5) Relação entre o projeto, o produto e a ideia;
6) Estratégia comercial;
7) Gestão e controlo do negócio;
8) Investimento necessário;
9) Projeções e modelo financeiro, incluindo o cálculo de payback (Período de Recuperação do investimento), TIR (Taxa Interna de Rendibilidade) e VAL (Valor Atual Líquido) a 5 anos.
2 - Planeamento, Organização e Capacidade de Comunicação do Projeto: projetos que identificam de forma clara e objetiva a necessidade que visam suprir e a proposta de valor para o público-alvo, através de um planeamento bem estruturado e coerente das fases do projeto, funções de cada elemento da equipa, dinâmicas de trabalho cooperativo, mobilização de recursos humanos, materiais e principais resultados financeiros estimados (onde se inclui cálculo de payback, TIR e VAL a 5 anos).
2.1 - Resumo escrito do projeto (máximo de uma página A4): capacidade de transmitir de forma escrita a necessidade que os produtos e/ou serviços visam suprir e identificar a proposta de valor para o público-alvo.
2.2 - Audiovisual do projeto (breve apresentação da ideia/produto/serviço, com uma duração máxima de três minutos - se em formato de vídeo - ou, de 20 slides - se em apresentação gráfica): capacidade de comunicar de forma audiovisual a necessidade que os produtos e/ou serviços visam suprir e a proposta de valor para o público-alvo.
3 - Potencial de Empregabilidade: projetos que criem emprego nos primeiros 2 anos de atividade.
Notas adicionais para aplicação do critério
Os postos de trabalho a criar dizem respeito aos primeiros 2 anos de atividade da empresa e não incluem os postos de trabalho criados diretamente ao abrigo do Empreende Já.
Na análise deste critério são tidas em conta as declarações dos candidatos, assim como a justificação para a criação dos postos, bem como, a capacidade financeira expectável da empresa no sentido de que seja razoável admitir a criação desse(s) posto(s) de trabalho.
4 - Localização da Implementação do Projeto: projetos que se propõem implementar a atividade em zonas com elevadas taxas de desemprego.
Notas adicionais para aplicação do critério
Calculado a partir de dados do Instituto Nacional de Estatística;
Calculado com base numa taxa de desemprego por NUTII face à taxa média de desemprego nacional que se considera de 100 %.
5 - Digitalização da atividade: projetos, cuja atividade económica esteja centrada, possam operar, ou converter a atividade para digital.
Nota adicional para aplicação do critério. - As pontuações obtidas neste critério serão resultado da aplicação da seguinte fórmula: (Vendas efetuadas por via digital/Total de vendas efetuadas) *100.
6 - Sustentabilidade Ambiental: projetos que promovem a economia circular.
Nota adicional para aplicação do critério. - As pontuações obtidas neste critério resultam da aplicação da seguinte fórmula: (Material recuperado e recolocado na empresa/Total de material usado) *100.
Nota final. - Sempre que, relativamente a determinado critério, a candidatura sob avaliação não apresente a informação solicitada, ao mesmo é atribuída a pontuação de 0.
2 - Ponderações:
A fórmula e ponderações de aplicação de critérios traduzem-se em:
(IVPIE*50 %) + (POCCP*15 %) + (PE*15 %) + (LIP*10 %) + (DA*5 %) + (SA*5 %) = Resultado
IVPIE - Inovação, Viabilidade e Potencial Impacto Económico.
POCCP - Planeamento, Organização e Capacidade de Comunicação do Projeto: o resultado do critério «Planeamento, Organização e Capacidade de Comunicação do Projeto» obtém-se do somatório dos seguintes indicadores (subcritérios) e respetivas ponderações:
REP - Resumo Escrito do Projeto = 0,34 %;
AVP - Audiovisual do Projeto = 0,66 %.
PE - Potencial de Empregabilidade.
LIP - Localização da Implementação do Projeto.
DA - Digitalização da Atividade.
SA - Sustentabilidade Ambiental.
ANEXO II
Critérios e respetiva ponderação na avaliação das candidaturas do Afirma-te Já
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