Gazeta 253 | sexta-feira, 31 de dezembro
Diário da República
Contribuições especiais e valor das custas processuais para 2022
Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Contribuições especiais e valor das custas processuais para 2022. Diário da República. - Série I - n.º 253 (31-12-2021), p. 33 - 35.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 99/2021
de 31 de dezembro
Sumário: Contribuições especiais e valor das custas processuais para 2022.
Contribuições especiais e valor das custas processuais para 2022
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a:
a) Aplicação da contribuição sobre o setor bancário, do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da contribuição extraordinária sobre o setor energético e do adicional em sede de imposto único de circulação, durante o ano de 2022;
b) Prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, da taxa reduzida do IVA aplicável às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;
c) Prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, da suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Artigo 2.º
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011.
Artigo 3.º
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor em 2022 o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020).
Artigo 4.º
Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015.
Artigo 5.º
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde
Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020.
Artigo 6.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, com as seguintes alterações:
a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2022, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo i a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético;
b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético considera-se feita ao ano de 2022.
Artigo 7.º
Adicional em sede de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor em 2022 o adicional de imposto único de circulação previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.
Artigo 8.º
Prorrogação no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
Mantém-se em vigor em 2022 o regime previsto no artigo 380.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021.
Artigo 9.º
Valor das custas processuais
Mantém-se em 2022 a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2021.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 26 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 17 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Respostas sociais: alteração do regime jurídico dos estabelecimentos de apoio social / Comunicação prévia / Taxas
(1) Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Altera o regime jurídico dos estabelecimentos de apoio social e estabelece a comunicação prévia para o funcionamento das respostas sociais. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2021), p. 130 - 163.
(2) Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas. Diário da República. - Série I - n.º 52 (14-03-2007), p. 1606 - 1613. Legislação Consolidada (04-03-2014). Republicação pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro.
(3) Portaria n.º 39/2022, de 17 de janeiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Aprova as taxas aplicáveis ao procedimento de autorização de funcionamento das respostas sociais e forma de comunicação respetiva. Diário da República. - Série I - n.º 11 (17-01-2022), p. 19.
2022-01-17 / 18:39