Gazeta 253 | sexta-feira, 31 de dezembro

 

 

 

Diário da República

 

 

Contribuições especiais e valor das custas processuais para 2022

Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Contribuições especiais e valor das custas processuais para 2022. Diário da República. - Série I - n.º 253 (31-12-2021), p. 33 - 35.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 99/2021
de 31 de dezembro

Sumário: Contribuições especiais e valor das custas processuais para 2022.

Contribuições especiais e valor das custas processuais para 2022

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a:

a) Aplicação da contribuição sobre o setor bancário, do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da contribuição extraordinária sobre o setor energético e do adicional em sede de imposto único de circulação, durante o ano de 2022;

b) Prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, da taxa reduzida do IVA aplicável às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;

c) Prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, da suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

Artigo 2.º

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011.

Artigo 3.º

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor em 2022 o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020).

Artigo 4.º

Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015.

Artigo 5.º

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde

Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020.

Artigo 6.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, com as seguintes alterações:

a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2022, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo i a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético;

b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético considera-se feita ao ano de 2022.

Artigo 7.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor em 2022 o adicional de imposto único de circulação previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.

Artigo 8.º

Prorrogação no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

Mantém-se em vigor em 2022 o regime previsto no artigo 380.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021.

Artigo 9.º

Valor das custas processuais

Mantém-se em 2022 a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2021.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 17 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 23 de dezembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Respostas sociais: alteração do regime jurídico dos estabelecimentos de apoio social / Comunicação prévia / Taxas

(1) Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Altera o regime jurídico dos estabelecimentos de apoio social e estabelece a comunicação prévia para o funcionamento das respostas sociais. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2021), p. 130 - 163.

(2) Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas. Diário da República. - Série I - n.º 52 (14-03-2007), p. 1606 - 1613. Legislação Consolidada (04-03-2014). Republicação pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro.

(3) Portaria n.º 39/2022, de 17 de janeiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Aprova as taxas aplicáveis ao procedimento de autorização de funcionamento das respostas sociais e forma de comunicação respetiva. Diário da República. - Série I - n.º 11 (17-01-2022), p. 19.

 

 

 

2022-01-17 / 18:39

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