Gazeta 26 | segunda-feira, 6 de fevereiro

 

SUMÁRIO
▼ Comunicação da Comissão (2023/C 43/02), de 06-02-2023
▼ Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 16-01-2023
▼ Portaria n.º 39/2023, de 06-02-2023
▼ Portaria n.º 40/2023 ,de 06-02-2023
▼ 
Regulamento (UE) 2023/246 do Conselho, de 30-01-2023
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 06-02-2023


Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Aeroportos: mercado da assistência em escala 

(1) Comunicação da Comissão relativa ao procedimento previsto no Artigo 1.º, n.º 4 da Diretiva 96/67/CE do Conselho [Documento 52023XC0206(01)(2023/C 43/02) [PUB/2022/1533]. JO C 43 de 6.2.2023, p. 2-4.

Em conformidade o disposto no artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva do Conselho 96/67/CE de 15 de outubro de 1996 relativa ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, a Comissão deve publicar, a título informativo, a lista dos aeroportos referidos na diretiva.

 

Aeroportos com um tráfego anual superior a dois milhões de passageiros ou a 50 000 toneladas de carga em 2021.

Outros aeroportos abertos ao tráfego comercial em 2021

Portugal

Lisboa, Porto, Faro

Beja, Bragança, Cascais, Corvo, Flores, Graciosa, Horta, Lajes, Madeira, Pico, Ponta Delgada, Portimão, Porto Santo, Santa Maria, São Jorge, Vila Real, Viseu

 

(2) Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade. JO L 272 de 25.10.1996, p. 36-45. Versão consolidada atual: 20/11/2003

(3) Os aeroportos cujo tráfego anual é inferior a 10 000 passageiros por ano não constam da lista.

 

 

 

Parlamento Europeu: tratamento de dados pessoais 

Cooperação com a Procuradoria Europeia

(1) Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2023, que altera a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 17 de junho de 2019 sobre as regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE [Documento 32023D0206(01)] (2023/C 44/01). JO C 44 de 6.2.2023, p. 1-4.

 APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.   No artigo 36.º da Decisão da Mesa, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O responsável pelo tratamento procede ao reexame da aplicação das limitações a que se referem os artigos 29.º e 31.º a 34.º da presente decisão, conjugados com os anexos aplicáveis da presente decisão, de seis em seis meses a contar da sua adoção e no termo do procedimento em causa. Posteriormente, para efeitos das atividades e dos procedimentos previstos nos anexos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX e X da presente decisão, o responsável pelo tratamento verifica anualmente a necessidade de se manter qualquer limitação.».

2.   O anexo III da Decisão da Mesa passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Cooperação com a Procuradoria Europeia

(1) Objeto e âmbito de aplicação

1. O presente anexo aplica-se ao tratamento de dados pessoais, em especial à transferência de dados pessoais, pelo responsável pelo tratamento, com o objetivo de transmitir informações e documentos à Procuradoria Europeia, notificar casos à Procuradoria Europeia ou tratar informações e documentos transmitidos pela Procuradoria Europeia.

2. O presente anexo estabelece as condições específicas em que, aquando da transmissão de informações e documentos à Procuradoria Europeia, a pedido da Procuradoria Europeia ou por sua própria iniciativa, da notificação de casos à Procuradoria Europeia ou do tratamento de informações e documentos transmitidos pela Procuradoria Europeia, o responsável pelo tratamento pode limitar a aplicação dos artigos 14.o a 21.o, 35.o e 36.o do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como do seu artigo 4.o, na medida em que as respetivas disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.o a 21.o desse regulamento, de modo a salvaguardar:
a) a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, e

b) os direitos e as liberdades de terceiros, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do referido regulamento.

3. O presente anexo aplica-se às seguintes categorias de dados pessoais:
a) dados de identificação;

b) dados de contacto;

c) dados profissionais, incluindo dados relativos aos contratos dos assistentes parlamentares acreditados, dos assistentes locais e dos prestadores de serviços, bem como dados relativos às deslocações em serviço;

d) dados financeiros;

e) dados de tráfego;

f) dados sobre a presença de pessoas;

g) dados sobre as atividades externas de pessoas;

h) dados sobre a filiação política;

i) todos os outros dados relacionados com o objeto da investigação levada a cabo pela Procuradoria Europeia.

 

(2) Limitações aplicáveis

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 30.º a 36.º da presente decisão, o responsável pelo tratamento pode limitar a aplicação dos artigos 14.º a 21.º, 35.º e 36.º do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como do seu artigo 4.º, na medida em que as respetivas disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.º a 21.º desse regulamento, nos casos em que o exercício desses direitos possa comprometer a finalidade das atividades de investigação da Procuradoria Europeia, nomeadamente através da divulgação dos seus instrumentos e métodos de investigação, ou possa prejudicar os direitos e as liberdades de outros titulares dos dados.

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 30.º a 36.º da presente decisão, o Parlamento Europeu pode restringir os direitos e as obrigações referidos no n.º 1 em relação aos dados pessoais obtidos junto da Procuradoria Europeia, nos casos em que o exercício desses direitos e obrigações possa ser limitado pela Procuradoria Europeia com base em atos adotados em virtude do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2018/1725, no que diz respeito aos dados pessoais administrativos, ou com base nas disposições do capítulo VIII do Regulamento (UE) 2017/1939 e do artigo 9.º da Decisão do Colégio da Procuradoria Europeia, de 28 de outubro de 2020, que estabelece as regras relativas ao tratamento de dados pessoais pela Procuradoria Europeia, no que diz respeito aos dados pessoais operacionais.».
3. No anexo IX da Decisão da Mesa, o ponto 2 da parte passa a ter a seguinte redação:

«2. O presente anexo estabelece as condições específicas em que, aquando da transmissão de informações e documentos ao OLAF, a pedido do OLAF ou por sua própria iniciativa, da notificação de casos ao OLAF e do tratamento de informações e documentos transmitidos pelo OLAF, o responsável pelo tratamento pode limitar a aplicação dos artigos 14.º a 21.º, 35.º e 36.º do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como do seu artigo 4.º, na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.º a 21.º desse regulamento, de modo a salvaguardar:

a) a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea b), do referido regulamento,

b) a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de violações da deontologia das profissões regulamentadas, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea f), do referido regulamento, e

c) os direitos e as liberdades de terceiros, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea h), do referido regulamento.».

4. No anexo IX da Decisão da Mesa, o ponto 1 da parte passa a ter a seguinte redação:

«1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 30.º a 36.º da presente decisão, o responsável pelo tratamento pode limitar a aplicação dos artigos 14.º a 21.º, 35.º e 36.º do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como do seu artigo 4.º, na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.º a 21.º desse regulamento, nos casos em que o exercício desses direitos possa comprometer o objetivo das atividades de inquérito do OLAF ou do Parlamento Europeu em cooperação com o OLAF, nomeadamente através da divulgação dos seus instrumentos e métodos de investigação, ou prejudicar os direitos e as liberdades de outros titulares dos dados.».

Artigo 2

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(3) Decisão da Mesa, de 17 de junho de 2019, sobre as regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE [Documento 32019D0802(01)]. JO C 259 de 2.8.2019, p. 2-24.

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objetivo

A presente decisão estabelece as regras gerais de execução do Regulamento (UE) 2018/1725 no Parlamento Europeu, e em particular:

a) dá execução às disposições do Regulamento (UE) 2018/1725 respeitantes às funções, os deveres e as competências do encarregado da proteção de dados;

b) estabelece as modalidades de exercício dos direitos dos titulares de dados;

c) estabelece as regras internas que permitem ao Parlamento Europeu aplicar exceções, derrogações ou limitações em relação aos direitos dos titulares dos dados, em particular nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

 

Transporte de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

Cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo
Intercâmbio das informações mantidas nos registos eletrónicos sobre os operadores económicos para fins comerciais

(1) Regulamento (UE) 2023/246 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 389/2012 no que respeita ao intercâmbio das informações mantidas nos registos eletrónicos sobre os operadores económicos que transportam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo entre Estados-Membros para fins comerciais [ST/5083/2023/INIT]. JO L 34 de 6.2.2023, p. 1-3.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações do Regulamento (UE) n.º 389/2012

O Regulamento (UE) n.º 389/2012 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 15.º, n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) Sempre que tenha ocorrido a inutilização total ou a perda irremediável dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;»;

2) O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) A categoria do produto sujeito a impostos especiais de consumo (CAT) e/ou o código do produto sujeito a impostos especiais de consumo (EPC) dos produtos abrangidos pela autorização a que se refere o anexo II, lista de códigos 10, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão (*1);

(*1) Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que complementa a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ao estabelecer a estrutura e o conteúdo dos documentos trocados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e ao estabelecer limiares para as perdas devidas à natureza dos produtos (JO L 247 de 23.9.2022, p. 2).»;"

b) No n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As informações contidas em cada registo nacional a que se refere o n.º 2 respeitantes a operadores económicos envolvidos na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se referem o capítulo IV e o capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (*2) devem ser trocadas automaticamente através de um registo central.

(*2) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4.).»;"

3) No artigo 20.º, n.º 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão deve garantir que as pessoas envolvidas na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se referem o capítulo IV e o capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262 podem receber uma confirmação por via eletrónica da validade do número de imposto especial de consumo inscrito no registo central a que se refere o artigo 19.º, n.º 4. do presente regulamento.».

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (CE) n.º 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos procedimentos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).

(3) Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1). ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/246 do Conselho, de 30 de janeiro

(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(5) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).

(6) Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 43).

(7) Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que complementa a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ao estabelecer a estrutura e o conteúdo dos documentos trocados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e ao estabelecer limiares para as perdas devidas à natureza dos produtos (JO L 247 de 23.9.2022, p. 2).

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Cheias e inundações como ocorrência natural excecional

Medidas de apoio em consequência dos danos causados

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Declara as cheias e inundações como ocorrência natural excecional e aprova medidas de apoio em consequência dos danos causados. Diário da República. - Série I - n.º 26 - 1.º Suplemento (06-02-2023), p. 2 - 5.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023

Em Portugal têm-se verificado ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, de natureza excecional e imprevisível, que afetam com particular severidade territórios mais vulneráveis a riscos naturais, pelo que os seus efeitos assumem impactos sociais e económicos significativos.

O Governo reconhece que estas situações adversas configuram uma situação excecional, que exige a aplicação de medidas de ação e de apoio extraordinárias destinadas a ações de limpeza, desobstrução e estabilização de emergência e ao apoio social e económico às populações, empresas e municípios afetados.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, criou um regime específico para o apoio ao restabelecimento das capacidades produtivas e da competitividade afetadas por situações adversas, designadamente inundações, devendo a concessão dos auxílios e as situações adversas em causa ser definidas por resolução do Conselho de Ministros.

Ao abrigo do referido decreto-lei, no âmbito da economia, são aprovadas medidas de apoio às empresas, consubstanciadas no lançamento de um programa de apoio ao restabelecimento da atividade económica, exceto nos setores da agricultura e floresta, visando a reposição total ou parcial da capacidade produtiva diretamente afetada pelas cheias ou inundações.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, destinado a situações de necessidade de alojamento urgente de pessoas que se vejam privadas, de forma temporária ou definitiva, da habitação ou do local onde mantinham a sua residência permanente ou que estejam em risco iminente de ficar nessa situação, em resultado de acontecimento imprevisível ou excecional.

Ao abrigo do referido decreto-lei, no âmbito da habitação, são aprovadas medidas de apoio à reconstrução ou reabilitação das habitações, destinadas a residência permanente, afetadas pelas cheias e inundações, bem como ao alojamento urgente e temporário das pessoas consequentemente privadas das suas habitações, através de protocolos celebrados com os municípios.

O Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, na sua redação atual, cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural que tem como objetivo, entre outros acudir a situações de emergência ou de calamidade pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público, cujo respetivo Regulamento de Gestão foi aprovado pela Portaria n.º 1387/2009, de 11 de novembro, na sua redação atual.

Ao abrigo do referido decreto-lei, no âmbito da cultura, são aprovadas medidas que visam apoiar intervenções de estabilização, consolidação e reabilitação de património cultural necessárias na sequência das ocorrências de cheias e inundações.

Com efeito, os fenómenos de precipitação intensa e persistente têm provocado cheias e inundações que originaram um conjunto de danos e prejuízos de montante elevado em núcleos populacionais urbanos, em territórios com atividade agrícola, em vias rodoviárias e ferroviárias, atividades económicas, em particular no comércio e restauração, equipamentos e infraestruturas municipais e ainda equipamentos culturais.

Foi realizado um procedimento de inventariação dos danos e prejuízos provocados pelas inundações nos meses de dezembro de 2022 e de janeiro de 2023 nos concelhos mais afetados pelos fenómenos de precipitação intensa e persistente, incluindo picos de precipitação muito elevados naquele período e que dificultam a resposta ao evento quer pela intensidade quer pela rapidez com que ocorre.

Este procedimento visa a identificação das medidas de emergência destinadas a reparar os danos causados nas atividades económicas, habitações, equipamentos e infraestruturas, linhas de água, visando assegurar as condições básicas para a reposição da normalidade da vida das populações e das empresas, sem prejuízo da decisão dos apoios a conceder ter, necessariamente, como base, a avaliação rigorosa e documentada dos danos, bem como bem como o acionamento de contratos de seguro existentes, que serão deduzidos aos eventuais apoios a conceder.

O procedimento foi coordenado pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, envolvendo as direções regionais da cultura e as direções regionais de agricultura e pescas territorialmente competentes, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e as Infraestruturas de Portugal, S. A., em articulação com os municípios abrangidos.

O montante global dos danos apurados não permite a candidatura do Estado português ao Fundo de Solidariedade da União Europeia, pelo que os apoios serão concedidos integralmente através do Orçamento do Estado.

Assim:

Nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Declarar, nos termos do número seguinte, as cheias e as inundações registadas nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 como ocorrência natural excecional.

2 - Definir, para os efeitos da presente resolução, como ocorrência natural excecional as cheias e inundações registadas no período referido no número anterior que tenham afetado os concelhos que cumpram cumulativamente os seguintes critérios:

a) Tenham registado um nível de precipitação máxima diária no concelho, superior a 30 % da precipitação normal mensal estimada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

b) Tenham sofrido um volume mínimo de prejuízos reportado pelos municípios de:

i) (euro) 100 000,00, no caso de concelhos com população residente igual ou inferior a 20 000 habitantes, de acordo com os Censos 2021;

ii) (euro) 200 000,00, no caso de concelhos com população residente superior a 20 000 e inferior ou igual a 100 000 habitantes, de acordo com os Censos 2021;

iii) (euro) 500 000,00, no caso de concelhos com população residente superior a 100 000 habitantes, de acordo com os Censos 2021.

3 - Determinar que podem ser elegíveis outros concelhos não enquadráveis no critério previsto na alínea a) do número anterior, mas em que se tenha verificado a ocorrência de situações excecionais de cheias e inundações que originaram prejuízos elevados, devendo essa situação ser objeto de avaliação e confirmação pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

4 - Estabelecer, nos concelhos que cumpram os critérios previstos no n.º 2 ou as condições previstas no número anterior, estas últimas em conjugação com o critério previsto na alínea b) do n.º 2 e com vista à reposição da normalidade na vida das populações e ao apoio social e económico às populações, empresas e municípios, as seguintes medidas de apoio:

a) No âmbito da proteção civil, medidas de apoio à reposição e recuperação de equipamentos e veículos propriedade da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e das associações humanitárias de Bombeiros a financiar por via do Orçamento do Estado;

b) No âmbito da cultura, medidas de apoio a intervenções de estabilização, consolidação e reabilitação de património cultural, classificado ou em vias de classificação a financiar por via do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, na sua redação atual, e na Portaria n.º 1387/2009, de 11 de novembro, na sua redação atual;

c) No âmbito do trabalho, solidariedade e segurança social, medidas de apoio às famílias e medidas excecionais de isenção e diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social, nomeadamente:

i) Apoiar as famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento temporário, através da atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção na sequência de perdas por motivo diretamente causado pelas cheias e inundações com uma dotação orçamental a atribuir por via do Orçamento do Estado;

ii) Apoiar as organizações e instituições sociais que levem a cabo ações de solidariedade dirigidas aos territórios e populações afetadas pelas cheias e inundações, com uma dotação orçamental a atribuir por via do Orçamento do Estado;

iii) Criar, no âmbito contributivo, um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim, a atribuir nos seguintes termos:

I) Isenção durante um período de seis meses, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelas cheias e inundações;

II) Redução em 50 % da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos para as empresas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelas cheias e inundações;

d) No âmbito do ambiente:

i) Apoiar ações de limpeza, desassoreamento, renaturalização e correção de constrangimentos de escoamento, reparação e reforço de margens de linhas de água e/ou diques e estruturas de contenção e/ou danos estruturais em domínio hídrico no curto prazo com uma dotação orçamental a atribuir por via do Fundo Ambiental;

ii) Apoiar a reabilitação ou reposição de estações de monitorização meteorológica e hidrológica com uma dotação orçamental a atribuir por via do Fundo Ambiental;

iii) Avaliação de estabilidade de arribas do domínio hídrico e/ou domínio público marítimo com uma dotação orçamental a atribuir por via do Fundo Ambiental;

e) No âmbito das infraestruturas, medidas de apoio às ações de reposição das condições de circulação e segurança nas vias rodoviárias nacionais e nas vias ferroviárias, bem como das condições de operação nos portos com uma dotação orçamental a atribuir por via do Orçamento do Estado;

f) No âmbito da habitação, medidas de apoio à reconstrução ou reabilitação das habitações, destinadas a residência permanente, afetadas pelas cheias e inundações, bem como ao alojamento urgente e temporário das pessoas consequentemente privadas das suas habitações, através de protocolos celebrados com os municípios nos termos previstos no Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, criado pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, com uma dotação orçamental a atribuir por via do Orçamento do Estado, devendo as habitações ser objeto de inscrição matricial;

g) No âmbito da coesão territorial:

i) Medidas de apoio às empresas, consubstanciadas no lançamento, pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competentes, de um programa de apoio ao restabelecimento da atividade económica, exceto nos setores da agricultura e floresta, visando a reposição total ou parcial da capacidade produtiva diretamente afetada pelas cheias ou inundações, para as situações de prejuízos reportados até (euro) 200 000,00 com uma dotação orçamental indicativa de (euro) 20 000 000,00, a atribuir por via do Orçamento do Estado, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial;

ii) Medidas de apoio à administração local para apoiar a reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos municipais de suporte às populações destruídos pelas cheias e inundações, com uma dotação orçamental indicativa de (euro) 91 000 000, a atribuir por via do Orçamento do Estado, sendo a atribuição precedida de fiscalização por parte das CCDR respetivas;

h) No âmbito da agricultura e da alimentação, apoiar, através de subvenção não reembolsável:

i) Medidas de recuperação de ativos físicos das explorações agrícolas afetadas pelas cheias, recorrendo à ação 3.2.2 - «Pequenos investimentos na exploração agrícola» com uma dotação orçamental a financiar por via do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período de 2014-2020;

ii) Medidas de reposição de animais com uma dotação orçamental a financiar através do Orçamento do Estado;

i) No âmbito do mar e das pescas, medidas de apoio à reposição e reparação de edifícios e equipamentos da administração central com atendimento ao público, destruídos pelas cheias e inundações com uma dotação orçamental a atribuir por via do Orçamento do Estado.

5 - Determinar que a avaliação e a atribuição dos apoios previstos no número anterior fica condicionada à verificação da incapacidade de os sinistrados, pelos seus próprios meios, incluindo o acionamento de contratos de seguro existentes, cobrirem, total ou parcialmente os danos causados, devendo ser garantido que o montante da indemnização ou de outras doações ou compensações recebidas, para cobrir, total ou parcialmente, os danos causados pela ocorrência, são deduzidos ao valor dos apoios.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Estabelecimentos de ensino: ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas, leite e produtos lácteos

Regras nacionais complementares

Portaria n.º 40/2023, de 6 de fevereiro / EDUCAÇÃO, SAÚDE E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Segunda alteração à Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril, que estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino. Diário da República. - Série I - n.º 26 (06-02-2023), p. 4 - 6.

 

EDUCAÇÃO, SAÚDE E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Portaria n.º 40/2023
de 6 de fevereiro

A Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril, instituiu o regime escolar previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, estabelecendo as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da respetiva estratégia nacional para o período compreendido entre 1 de agosto de 2017 e 31 de julho de 2023.

O referido regime previa que o montante da ajuda a conceder, por aluno e por ano letivo, considerando o período de trinta semanas, baseava-se no histórico dos custos de aquisição, efetivamente realizados pelos beneficiários, em anos anteriores.

Face à atual conjuntura de mercado e tendo em conta a evolução considerável dos preços dos produtos alimentares torna-se premente atualizar os montantes da ajuda.

Por outro lado, por forma a aumentar a implementação do regime escolar e a promover uma maior regularidade no consumo de leite, frutas e hortícolas, por parte da população escolar, mostra-se conveniente aumentar o número de semanas letivas objeto de distribuição.

Tendo em conta a impossibilidade de realização de concurso plurianual para implementação da medida de acompanhamento nacional, em resultado dos constrangimentos verificados na frequência de estabelecimentos escolares, em resultado da pandemia COVID-19, a presente medida será aplicada, apenas, no presente ano letivo, através de procedimento de candidatura.

Considerando que a aplicação das alterações previstas na presente portaria ultrapassa a data-limite prevista para a apresentação dos pedidos de aprovação, por parte das entidades requerentes, para o ano letivo 2022/2023, de modo a alargar a participação dos potenciais candidatos, mostra-se, igualmente, necessário prorrogar o período dessa apresentação.

Da mesma forma, impõe-se alargar o prazo de confirmação de candidatura para o presente ano letivo e, adicionalmente, de modo a assegurar uma aplicação coerente do regime no ano letivo 2022/2023, prevê-se que as alterações constantes na presente portaria tenham efeito a partir do início do ano letivo.

As alterações previstas na presente portaria estão em linha com a alteração da Estratégia Nacional comunicada à Comissão Europeia e foram discutidas no âmbito da Comissão de Acompanhamento do Regime Escolar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, pelo Secretário de Estado da Educação, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Despacho n.º 8462/2022, de 11 de julho, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, e pela Secretária de Estado da Promoção da Saúde, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, da Comissão, de 3 de novembro de 2016, do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016, do Regulamento (UE) n.º 1370/2013, do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/795, do Conselho, de 11 de abril de 2016, e na alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 12167/2022, de 18 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 94/2019, de 28 de março, que instituiu o regime escolar previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua redação atual, que estabeleceu as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da respetiva estratégia nacional para o período compreendido entre 1 de agosto de 2017 e 31 de julho de 2023.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril

Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 16.º e 17.º da Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Montantes e limites da ajuda

1 - A ajuda prevista no presente capítulo está limitada a:

a) (euro) 11,10, por aluno e por ano, no caso da distribuição dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) (euro) 7,03, por aluno e por ano, no caso da distribuição dos produtos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - [...]

Artigo 8.º

Modelo de distribuição dos produtos

A distribuição de produtos é realizada durante 37 semanas por ano letivo, com a seguinte frequência:

a) [...] b) [...]

Artigo 10.º

Objetivos e âmbito

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]

4 - O regime escolar abrange, ainda, uma medida de âmbito nacional, designada "medida educativa nacional", a implementar através de candidatura, a submeter na área reservada do portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

5 - Para efeitos de candidatura ao apoio previsto no número anterior, é publicitado aviso de candidatura definido conjuntamente pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), pelo IFAP, I. P., pela Direção-Geral de Educação (DGE) e pela Direção-Geral da Saúde (DGS) e é divulgado nos respetivos sítios da Internet.

6 - O GPP, em conjunto com o IFAP, I. P., estabelecem as regras de elegibilidade para a aprovação das candidaturas apresentadas ao abrigo do n.º 4 do presente artigo, as quais são publicitadas em conjunto com o aviso de abertura de candidaturas referido no número anterior.

Artigo 12.º

Níveis e limites da ajuda

1 - [...]

2 - Caso o montante total dos pedidos de ajuda às medidas previstas na alínea b) do número anterior exceda a dotação disponível, os montantes da ajuda a conceder são disponibilizados às candidaturas aprovadas até ao limite da dotação, de acordo com os critérios de seriação estabelecidos nas regras de elegibilidade referidas no n.º 6 do artigo 10.º

Artigo 16.º

Aprovação das entidades requerentes

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]

6 - Excecionalmente, para o ano letivo 2022/2023, a data-limite prevista no n.º 1 do presente artigo é prorrogada até 1 de março de 2023.

7 - Excecionalmente, para o ano letivo 2022/2023, a data-limite prevista no n.º 4 do presente artigo é prorrogada até 15 de março de 2023.

Artigo 17.º

Pedidos de pagamento

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]

4 - Os pedidos de pagamento relativos aos custos previstos na alínea b) do artigo 5.º, no que concerne à medida educativa nacional, bem como os custos previstos nas alíneas c) e d) do mesmo artigo, são apresentados após conclusão das respetivas ações.

5 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de agosto de 2022.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 1 de fevereiro de 2023. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite, em 27 de janeiro de 2023. - A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares, em 1 de fevereiro de 2023.

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Programa «Agora Nós»: voluntariado jovem

 

Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I. P.)
Financiamento
Parcerias

​(1) Portaria n.º 39/2023, de 6 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Ao abrigo do artigo 3.º e das alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, altera a Portaria n.º 242/2013, de 2 de agosto, que cria o programa «Agora Nós». Diário da República. - Série I - n.º 26 (06-02-2023), p. 2.

 

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Portaria n.º 39/2023
de 6 de fevereiro

Decorridos quase 10 anos da entrada em vigor da Portaria n.º 242/2013, de 2 de agosto, que cria o programa «Agora Nós», e considerando existir a necessidade de ajustar a mesma à evolução do voluntariado jovem e à sua promoção enquanto prática de cidadania, essencial para a aquisição de competências sociais e pessoais, com base em processos e métodos de educação não formal;

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo do artigo 3.º e das alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 242/2013, de 2 de agosto, que cria o programa «Agora Nós».

Artigo 2.º

Alterações à Portaria n.º 242/2013, de 2 de agosto

Os artigos 21.º e 22.º do regulamento anexo à Portaria n.º 242/2013, de 2 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

Parcerias

1 - O IPDJ, I. P., pode, para a execução do Programa, estabelecer acordos, protocolos ou parcerias com entidades interessadas no apoio ou patrocínio de ações de voluntariado jovem executados por entidades promotoras.

2 - Sempre que o IPDJ, I. P., assuma a qualidade de entidade promotora, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 4.º, pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, que não só as previstas no n.º 1 do mesmo artigo, desde que tal se mostre necessário e imprescindível à execução das ações a promover.

Artigo 22.º

Financiamento

1 - Os encargos financeiros resultantes do lançamento, divulgação, apoio formativo, acompanhamento e avaliação do Programa são da responsabilidade do IPDJ, I. P.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior o conselho diretivo do IPDJ, I. P., delibera anualmente um valor a distribuir pela execução das respetivas ações.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo Moreira Correia, em 30 de janeiro de 2023.

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(2) Portaria n.º 242/2013, de 2 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o Programa Agora Nós, com os objetivos de promover e estimular a prática de voluntariado, como meio de aquisição de competências e aprova o respetivo Regulamento. Diário da República. - Série I - n.º 148 (02-08-2013), p. 4537 - 4542. Versão Consolidada

► ALTERAÇÃO dos artigos 21.º e 22.º do regulamento anexo à Portaria n.º 242/2013, de 2 de agosto, pela Portaria n.º 39/2023, de 6 de fevereiro.

 

Portaria n.º 242/2013
de 2 de agosto

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 

 

 

 

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