Gazeta 29 | quinta-feira, 9 de fevereiro

 

SUMÁRIO
▼ Resolução da Assembleia da República n.º 6/2023, de 09-02-2023
▼ Portaria n.º 42/2023, de 09-02-2023

 

 

 

Diário da República

 

 

Aeroporto de Beja

Resolução da Assembleia da República n.º 6/2023, de 9 de fevereiro. - Recomenda ao Governo o aproveitamento do Aeroporto de Beja nas suas diversas dimensões e potencialidades. Diário da República. - Série I - n.º 29 (09-02-2023), p. 2.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 6/2023

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Valorize o Aeroporto de Beja no âmbito do sistema aeroportuário nacional, aproveitando todos os seus recursos e potencialidades.

2 - Crie uma intermodalidade de serviços e transportes, conjugando as valências rodoviária, ferroviária e aérea, para tal:

a) Modernizando e eletrificando toda a Linha do Alentejo, na ligação entre Casa Branca - Ourique/Funcheira, incluindo o estudo da ligação ao Aeroporto de Beja;

b) Assegurando a construção do IP8 com duas vias e sem portagens entre Sines e a A2 e a requalificação do IP8, numa primeira fase entre Santa Margarida do Sado e Beja e numa segunda fase entre Beja e Ficalho.

3 - Potencie a estratégia integrada da aeronáutica, carga, parqueamento, manutenção e passageiros, como forma de promoção do desenvolvimento endógeno do turismo, indústria e manutenção aeronáutica e carga/logística.

4 - Articule entre os diferentes níveis de planeamento local, regional e nacional as utilizações a dar ao aeroporto, aproveitando todas as suas potencialidades e dimensões.

5 - Considere o aproveitamento do Aeroporto de Beja como promotor da fixação de população e da indústria na região.

Aprovada em 26 de janeiro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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Ruído ambiente

(1) Portaria n.º 42/2023, de 9 de fevereiro / ECONOMIA E MAR, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA, INFRAESTRUTURAS E COESÃO TERRITORIAL. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º, n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, nos n.ºs 9 e 10 do artigo 9.º, nos n.ºs 9 e 10 do artigo 10.º, e nos n.ºs 3 e 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, regulamenta o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2020/367, da Comissão, de 4 de março de 2020, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2021/1226, da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, e dá execução ao Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019. Diário da República. - Série I - n.º 29 (09-02-2023), p. 3 - 1010.

 

ECONOMIA E MAR, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA, INFRAESTRUTURAS
E COESÃO TERRITORIAL

Portaria n.º 42/2023
de 9 de fevereiro

O Decreto-Lei n.º 84-A/2022, de 9 de dezembro, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136-A/2019, de 6 de setembro, assegurando a transposição para a ordem jurídica interna das alterações introduzidas na Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente, bem como, da Diretiva (UE) n.º 2020/367, da Comissão, de 4 de março de 2020, que alterou os métodos de avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente e, ainda, da Diretiva Delegada (UE) n.º 2021/1226, da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo ii da Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativo aos métodos comuns de avaliação do ruído.

Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84-A/2022, de 9 de dezembro, devem ser fixados através de portaria dos membros do Governo das áreas da economia, do ambiente, das infraestruturas e da administração local e do ordenamento do território, os indicadores de ruído, os métodos de avaliação dos indicadores de ruído, os métodos de avaliação dos efeitos prejudicais do ruído sobre a saúde, os requisitos mínimos para os mapas estratégicos de ruído e para os planos de ação, bem como, a identificação dos dados a enviar à Comissão Europeia.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º, n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, nos n.ºs 9 e 10 do artigo 9.º, nos n.ºs 9 e 10 do artigo 10.º, e nos n.ºs 3 e 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 84-A/2022, de 9 de dezembro, bem como no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84-A/2022, de 9 de dezembro, manda o Governo, através do Ministro da Economia e do Mar, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, do Ministro das Infraestruturas e da Ministra da Coesão Territorial, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à definição dos indicadores de ruído, dos métodos de avaliação dos indicadores de ruído, dos métodos de avaliação dos efeitos prejudicais do ruído sobre a saúde, dos requisitos mínimos para os mapas estratégicos de ruído e para os planos de ação, bem como, a identificação dos dados a enviar à Comissão Europeia, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84-A/2022, de 9 de dezembro, que altera o regime jurídico de avaliação e gestão do ruído ambiente e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2020/367, da Comissão, de 4 de março de 2020, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2021/1226, da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, e dá execução ao Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019.

Artigo 2.º

Indicadores de ruído e indicadores de ruído suplementares

A definição dos indicadores de ruído L(índice den), L(índice d), L(índice e) e L(índice n), a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, consta do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Métodos de avaliação dos indicadores de ruído

A determinação dos valores dos indicadores de ruído L(índice den) e L(índice n) para elaboração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação, a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, é efetuada de acordo com os métodos que constam do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Métodos de avaliação dos efeitos prejudicais do ruído

A avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente sobre as populações, a que se refere o n.º 2 artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, pode ser efetuada de acordo com os métodos que constam do anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Requisitos mínimos dos mapas estratégicos de ruído

Os requisitos mínimos dos mapas estratégicos de ruído, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, constam do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Requisitos mínimos dos planos de ação

Os requisitos mínimos dos planos de ação, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, constam do anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Dados a enviar à Comissão Europeia

Os dados a enviar à Comissão Europeia, a que se referem os n.os 3 e 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, constam do anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 19 de janeiro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, em 1 de fevereiro de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 25 de janeiro de 2023. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão, em 26 de janeiro de 2023.

ANEXO I

Indicadores de Ruído

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO II

Métodos de avaliação dos indicadores de ruído

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO III

Métodos de avaliação dos efeitos prejudiciais

(a que se refere o artigo 4.º)

ANEXO IV

Requisitos mínimos para os mapas estratégicos de ruído

(a que se refere o artigo 5.º)

ANEXO V

Requisitos mínimos para os planos de ação

(a que se refere o artigo 6.º)

ANEXO VI

Dados a enviar à Comissão Europeia

(a que se refere o artigo 7.º)

116126341

 

(2) Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136-A/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84-A/2022, de 9 de dezembro.

(3) Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019

(4) Diretiva (UE) n.º 2020/367, da Comissão, de 4 de março de 2020

(5) Diretiva Delegada (UE) n.º 2021/1226, da Comissão, de 21 de dezembro de 2020

 

 

 

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