Gazeta 30 | sexta-feira, 10 de fevereiro

 

SUMÁRIO
▼ Comunicação da Comissão «Convenção PEM» (2023/C 51/01), de 10-02-2023
▼ Decisão (UE) 2023/310, de 06-02-2023
▼ Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10-02-2023
▼ Diretiva Delegada (UE) 2023/277, de 05-10-2022
▼ 
Regulamento de Execução (UE) 2023/266, de 09-02-2023   
▼ Regulamento de Execução (UE) 2023/308, de 08-02-2023   
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de 10-02-2023
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10-02-2023
▼ 
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2023, de 10-02-2023
▼ Portaria n.º 43/2023, de 10-02-2023
▼ Portaria n.º 44/2023, de 10-02-2023
▼ Portaria n.º 45/2023, de 10-02-2023

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Lista de produtos relacionados com a defesa

Lista Militar Comum da União Europeia de 21 de fevereiro de 2022
Simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa 

(1) Diretiva Delegada (UE) 2023/277 da Comissão, de 5 de outubro de 2022, que altera a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à atualização da lista de produtos relacionados com a defesa em conformidade com a atualização da Lista Militar Comum da União Europeia de 21 de fevereiro de 2022 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/6970]. JO L 42 de 10.2.2023, p. 1-39.

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

O anexo da Diretiva 2009/43/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de maio de 2023, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 7 de junho de 2023.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

ANEXO

«ANEXO

Lista de produtos relacionados com a defesa

 

(2) Directiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 146 de 10.6.2009, p. 1-36. Versão consolidada atual: 07/10/2021

 

 

 

Saúde animal: alces, corça, renas, veados, etc.

Doenças animais transmissíveis
Doença emaciante crónica em cervídeos vivos
Encefalopatias espongiformes transmissíveis
Entrada na União e circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais
Modelos de certificados sanitários para a circulação entre Estados-Membros de remessas de cervídeos

(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/308 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2023, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a circulação entre Estados-Membros de remessas de cervídeos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/857]. JO L 40 de 10.2.2023, p. 1-17. 

Artigo 1.º

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

No anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403, os capítulos 11 e 12 passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 11

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A CIRCULAÇÃO ENTRE ESTADOS-MEMBROS DE CERVÍDEOS NÃO DESTINADOS A ABATE (MODELO “CER-INTRA-X”)

...

CAPÍTULO 12

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A CIRCULAÇÃO ENTRE ESTADOS-MEMBROS DE CERVÍDEOS DESTINADOS A ABATE (MODELO “CER-INTRA-Y”)

 

(2) Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

(3) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208. Versão consolidada atual: 21/04/2021

(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 113 de 31.3.2021, p. 1-935. Versão consolidada atual: 18/04/2022

▼ANEXO I alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/308 da Comissão, de 8 de fevereiro.

(5) Regulamento (UE) 2022/2246 da Comissão, de 15 de novembro de 2022, que altera os anexos VIII e IX do Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à doença emaciante crónica em cervídeos vivos (JO L 295 de 16.11.2022, p. 1).

 

 

 

Segurança Social: utilização do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações para a transmissão de dados entre instituições ou organismos de ligação

Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(1) Decisão (UE) 2023/310 do Conselho, de 6 de fevereiro de 2023, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que respeita à utilização do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social para a transmissão de dados entre instituições ou organismos de ligação [ST/5382/2023/INIT]. JO L 40 de 10.2.2023, p. 20-23. 

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social criado pelo artigo 8.º, n.º 1, alínea p), do Acordo de Comércio e Cooperação está incluída no no projeto de decisão do Comité Especializado que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

PROJETO

DECISÃO N.o …/2023 DO COMITÉ ESPECIALIZADO DA COORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL CRIADO PELO ARTIGO 8.o, N.o 1, ALÍNEA p), DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,

de …

relativa à utilização do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social para a transmissão de dados entre instituições ou organismos de ligação

 

(2.1) Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas [ST/5022/2021/REV/1]. JO L 149 de 30.4.2021, p. 2-9.

► Acordo internacional conexo

► Acordo internacional conexo

► Acordo internacional conexo

 

(2.2) Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro. Este é o texto autêntico e definitivo do acordo que substitui ab initio 22020A1231(01). JO L 149 de 30.4.2021, p. 10-2539.

 ► Decisão do Conselho conexa

 

 

 

Seguros e resseguros: relato entre 31 de dezembro de 2022 e 30 de março de 2023

Informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base

(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/266 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2023, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 31 de dezembro de 2022 e 30 de março de 2023, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/871]. JO L 41 de 10.2.2023, p. 77-172.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1.   As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar as informações técnicas a que se refere o n.º 2 aquando do cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do seu relato com uma data de referência compreendida entre 31 de dezembro de 2022 e 30 de março de 2023.

2.   Para cada moeda em causa, as informações técnicas utilizadas para o cálculo da melhor estimativa nos termos do artigo 77.º da Diretiva 2009/138/CE, do ajustamento compensatório nos termos do artigo 77.º-C da referida diretiva e do ajustamento à volatilidade nos termos do seu artigo 77.º-D são as seguintes:

a) As estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos apresentadas no anexo I;

b) Os spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório indicados no anexo II;

c) Para cada mercado de seguros nacional pertinente, os ajustamentos à volatilidade indicados no anexo III.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXOS

 

(2) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335 de 17.12.2009, p. 1-155. Versão consolidada atual: 30/06/2021

 

 

 

Zona pan-euro-mediterrânica (PEM) / Parte Contratante na Convenção PEM

Acumulação diagonal entre as Partes Contratantes de aplicação 
Códigos das Partes Contratantes: Estados da EFTA / Participantes no Processo de Barcelona / Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE / União Europeia
Regras de origem transitórias 

Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de origem transitórias que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes de aplicação («Parte Contratante de aplicação», uma parte contratante na Convenção PEM que integra as regras de origem transitórias nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais com outra Parte Contratante na Convenção PEM.) na zona pan-euro-mediterrânica (PEM) (2023/C 51/01) [PUB/2023/146]. JO C 51 de 10.2.2023, p. 1-6.

Para efeitos da aplicação da acumulação diagonal de origem entre as Partes Contratantes de aplicação, as Partes Contratantes de aplicação em questão comunicam entre si, por intermédio da Comissão Europeia, as regras de origem em vigor relativamente às outras Partes Contratantes de aplicação.

Recorda-se que a acumulação diagonal (de operações de complemento de fabrico ou de transformação e/ou matérias) só pode ser aplicada se as Partes Contratantes de aplicação de produção final e de destino final tiverem concluído acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todas as Partes Contratantes de aplicação que participam na obtenção do caráter de produto originário.

Os produtos originários de uma Parte Contratante de aplicação que não tenha concluído um acordo com as Partes Contratantes de aplicação de produção final e/ou de destino final serão considerados não originários.

Com base nas notificações efetuadas pelas Partes Contratantes de aplicação para a Comissão Europeia, os quadros em anexo especificam:

   Quadro 1 – uma síntese simplificada das possibilidades de acumulação em 1 de fevereiro de 2023

   Quadro 2 – a data a partir da qual a acumulação diagonal é aplicável.

No quadro 1, um «X» assinala a existência entre dois parceiros de um acordo de comércio livre com regras de origem que permitem a acumulação com base nas regras de origem transitórias. A acumulação diagonal envolvendo três parceiros deve ser indicada com um «X» nas casas relativas aos três parceiros.

No quadro 2, as datas mencionadas referem-se à data de aplicação da acumulação diagonal com base no artigo 8.o do apêndice A de cada protocolo sobre as regras de origem entre as Partes Contratantes de aplicação. Nesse caso, a data é precedida de um «(T)»;

O anexo I contém uma lista das Partes Contratantes de aplicação que optaram unilateralmente por alargar a aplicação do artigo 7.o, n.o 3, das regras transitórias previstas no apêndice A dos protocolos bilaterais sobre regras de origem à importação dos produtos classificados nos capítulos 50 a 63.

Os códigos das Partes Contratantes de aplicação enumeradas nos quadros são os seguintes:

— União Europeia | UE
— Estados da EFTA:
— Islândia | IS
— Suíça (incluindo Listenstaine) (2) | CH (+ LI)
— Noruega | NO
— Ilhas Faroé | FO
— Participantes no Processo de Barcelona:
— Jordânia | JO
— Palestina (3) | PS
— Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE:
— Albânia | AL
— Bósnia-Herzegovina | BA
— Cossovo (*1) | KO
— Macedónia do Norte | MK
— Sérvia | RS
— Montenegro | ME
— Geórgia | GE
— República da Moldávia | MD

A presente comunicação substitui a Comunicação 2022/C 405/04 (JO C 405 de 21.10.2022, p. 56).

Quadro 1

Síntese simplificada das possibilidades de acumulação diagonal ao abrigo das regras de origem transitórias na zona pan-euro-mediterrânica em 1 de fevereiro de 2023

Quadro 2

Data de aplicação das regras de origem transitórias que preveem a acumulação diagonal na zona pan-euro-mediterrânica

 

(1)  «Parte Contratante de aplicação», uma parte contratante na Convenção PEM que integra as regras de origem transitórias nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais com outra Parte Contratante na Convenção PEM.

(2)  A Suíça e o Principado do Listenstaine formam uma união aduaneira.

(3)  Esta designação não deve ser interpretada como um reconhecimento do Estado da Palestina e não prejudica as posições de cada Estado-Membro quanto a esta questão.

(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução n.o 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Cossovo.

ANEXO I

Lista das Partes Contratantes de aplicação que optaram por alargar a aplicação do artigo 7.o, n.o 3

A. Lista das Partes Contratantes de aplicação que optaram por alargar a aplicação do artigo 7.o, n.o 3, a todos os seus parceiros que aplicam as regras transitórias

— Islândia

— Noruega

— Suíça (Listenstaine)

B. Lista das Partes Contratantes de aplicação que optaram por alargar a aplicação do artigo 7.o, n.o 3, a um número limitado de parceiros que aplicam as regras transitórias
— Albânia – aos Estados da EFTA

— Montenegro – aos Estados da EFTA

— Macedónia do Norte – aos Estados da EFTA

— Sérvia – aos Estados da EFTA

— Os participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE e a República da Moldávia (Partes no Acordo de Comércio Livre da Europa Central) — entre si.

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 - ECO360

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 - ECO360. Diário da República. - Série I - n.º 30 (10-02-2023), p. 193 - 224.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023

A Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2007, de 7 de maio, para o período de 2008-2010, constituiu um instrumento orientador relevante, com impacte significativo no sistema nacional de compras públicas (SNCP), na integração de critérios ambientais em acordos-quadro para categorias de bens e serviços transversais e, consequentemente, nos processos de contratação desencadeados pelas entidades públicas.

Em 2016, foi definida a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2020 (ENCPE 2020), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2016, de 29 de julho, que passou a ter uma incidência mais abrangente e efetiva, abarcando um maior número de procedimentos de aquisição e potenciando a sua aplicação às entidades sob administração direta e indireta do Estado, ao setor empresarial do Estado e, ainda, a título voluntário, à administração autónoma e a outras pessoas coletivas de direito público.

Uma das principais atribuições da ENCPE 2020 foi a adaptação ao contexto nacional dos manuais referentes aos produtos e serviços prioritários abrangidos por esta estratégia, através da constituição de grupos de trabalho temáticos e interdisciplinares criados para o efeito, que constituíram as bases para a introdução de critérios ecológicos nas aquisições públicas de produtos, serviços e empreitadas de obras públicas, operacionalizando a contratação pública ecológica (CPE) no âmbito da atividade exercida pela administração pública.

Assim, ao abrigo dos referidos instrumentos jurídicos, procedeu-se à constituição de um grupo de trabalho de acompanhamento e monitorização, à elaboração de manuais de apoio à CPE para as categorias de produtos e serviços prioritários e à operacionalização do SNCP, enquanto veículo privilegiado de aplicação da CPE, nomeadamente através da introdução de critérios ecológicos nos concursos públicos para a celebração de acordos-quadro.

Neste contexto, sublinha-se a intenção do Governo de que a contratação pública em Portugal esteja no centro da decisão de produção e consumo sustentável, reforçando-se a CPE, por forma a contribuir de modo significativo para o cumprimento dos objetivos das políticas ambientais, para a promoção de um modelo de desenvolvimento económico sustentável, gerador de riqueza e emprego, e, ainda, para a projeção de uma administração pública com uma atuação exemplar no domínio da sustentabilidade, que se revele capaz de influenciar os comportamentos de empresas e cidadãos.

Para prosseguir este objetivo importa assegurar a coordenação de uma estratégia de natureza transversal, que integre não só os organismos com atribuições específicas em matéria de contratação pública, mas também os organismos que assumem o papel de unidades ministeriais de compras, por forma que estas entidades colaborem ativamente nas tarefas de sensibilização e responsabilização da Administração Pública para a adoção de critérios ecológicos no âmbito dos procedimentos de contratualização.

Para o efeito, torna-se necessário assegurar a constituição de uma equipa dedicada em exclusividade às tarefas de operacionalização desta estratégia, tendo como principais atribuições: (i) a produção de documentos técnicos e de orientação; (ii) o apoio a entidades adjudicantes e a fornecedores para a implementação dos critérios e requisitos ambientais, incluindo os legalmente estabelecidos, nos procedimentos de aquisição, bem como para a ligação às funcionalidades do portal Base desenvolvidas para o efeito; e (iii) o desenvolvimento de atividades de capacitação e formação.

De um ponto de vista estratégico prevê-se, ainda, a realização do fórum ECO360, destinado à partilha de conhecimento e à divulgação e auscultação dos vários agentes envolvidos, incluindo entidades adjudicantes, fornecedores, academia e representantes da sociedade civil, tendo em vista a realização de uma reforma ecológica na Administração Pública e a transição para uma economia mais sustentável, resiliente e competitiva, assente em novos modelos de negócio, baseados no paradigma da economia circular e no desenvolvimento económico que privilegie as cadeias curtas de abastecimento.

Acresce que a implementação da CPE é suscetível de proporcionar a obtenção de poupanças significativas para as entidades públicas. A consideração primordial do custo de ciclo de vida de um contrato e não apenas do preço de aquisição permitirá às entidades públicas lograr as referidas poupanças, bem como estar mais bem posicionadas para dar cumprimento a requisitos ambientais cada vez mais exigentes e alinhados com os objetivos de descarbonização da economia e de implementação de estratégias de economia circular.

Importa, ainda, destacar a relevância que esta política pública assume no contexto da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que prevê expressamente a modernização do SNCP, bem como a introdução de critérios ecológicos para a aquisição de produtos que integrem materiais de base biológica no âmbito do desenvolvimento da bioeconomia nos setores têxtil e do vestuário, do calçado e da resina natural. A importância dada a esta componente estratégica ficou, aliás, bem patente na área da bioeconomia sustentável do PRR (componente 12).

Em paralelo, dada a necessidade de garantir o cumprimento de metas e objetivos, bem como de prever mecanismos adequados que permitam às entidades envolvidas desempenhar as suas atribuições, a estratégia que ora se aprova deve ser complementada com a aprovação de um plano de ação em conformidade.

A proposta da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 esteve em discussão pública de 12 de janeiro a 23 de janeiro de 2023.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030, designada por ECO360, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, que promove o reforço da inclusão de critérios ecológicos no âmbito dos procedimentos de contratação pública por parte das entidades sob administração direta e indireta do Estado e do setor empresarial do Estado.

2 - Determinar a constituição de um grupo de coordenação ECO360, integrado na Comissão Interministerial de Compras, a funcionar junto da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), coordenado por esta conjuntamente com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que integra ainda um representante das seguintes entidades:

a) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;

b) Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;

d) Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

e) Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;

f) Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;

g) Secretaria-Geral do Ministério da Economia;

h) Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência;

i) Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

j) Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;

k) SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

l) Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e da Ação Climática;

m) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.; e

n) Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura e Alimentação.

3 - Estabelecer que as entidades referidas no número anterior asseguram a designação do/a seu/sua representante no grupo de coordenação ECO360 no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.

4 - Determinar que o grupo de coordenação ECO360 é responsável por:

a) Supervisionar, dinamizar e acompanhar a execução da ECO360;

b) Promover a constituição do fórum ECO360;

c) Definir o planeamento dos trabalhos a desenvolver e respetivas prioridades;

d) Monitorizar a implementação da ECO360 e promover os ajustamentos necessários para garantir a prossecução dos objetivos e o cumprimento das metas, em conformidade com o estabelecido no n.º 7;

e) Disponibilizar informação relativa à implementação da ECO360 sob a forma de relatórios de monitorização, com caráter bienal;

f) Promover, se necessário, a constituição de grupos de trabalho temáticos para apoio em matérias que careçam de aprofundamento.

5 - Promover, na dependência da ESPAP, I. P., integrado na direção de serviços partilhados de compras públicas, um gabinete técnico de apoio à contratação ECO360, dedicado às tarefas de operacionalização e apoio descritas no capítulo D2 do anexo à presente resolução, no prazo de nove meses a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.

6 - Determinar à APA, I. P., a apresentação de uma proposta de plano de ação ECO360, a elaborar em colaboração com as demais entidades referidas no n.º 2, no prazo de quatro meses a contar da publicação da presente resolução, a qual deve estabelecer os moldes de operacionalização da ECO360 e cujo conteúdo deve, no mínimo, incluir:

a) A identificação da calendarização das ações necessárias com vista à prossecução dos objetivos definidos na ECO360;

b) A monitorização da ECO360, incluindo os indicadores e respetivas metodologias de cálculo, com vista à avaliação do cumprimento das metas estabelecidas;

c) As atribuições das diferentes entidades para a prossecução das diversas componentes da ECO360 e respetivo plano de ação;

d) A definição de eventuais revisões de metas e objetivos em função da evolução decorrente da monitorização efetuada, designadamente no sentido de corrigir eventuais desvios;

e) A densificação de critérios ecológicos obrigatórios relacionados com a aquisição de serviços e produtos que integrem materiais de base biológica sustentável.

7 - Incumbir o grupo de coordenação ECO360 de proceder à monitorização da implementação da ECO360, com a colaboração do gabinete técnico de apoio à contratação ECO360 e considerando os contributos do fórum ECO360, através da apresentação dos seguintes relatórios:

a) Um relatório preliminar que deve incluir o detalhe das ações desenvolvidas, o estado do cumprimento dos objetivos e metas preconizados, justificando eventuais desvios e propondo ações corretivas, a concluir até final de 2024;

b) Dois relatórios intermédios, com informação de idêntico teor à referida na alínea anterior, um a concluir até final de 2026 e outro até final de 2028;

c) Um relatório final, com o balanço da implementação da ECO360, que deve incluir o balanço do cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, os desvios verificados e a sua fundamentação, bem como as propostas que devem servir de base à revisão da ECO360, a concluir durante o primeiro semestre de 2031.

8 - Estabelecer que, após a entrega do relatório final aos membros do Governo responsáveis pelas áreas representadas no grupo de coordenação ECO360, a APA, I. P., promove os trabalhos conducentes à atualização da ECO360, em linha com a evolução das políticas europeias e nacionais, até final de 2031.

9 - Determinar que a participação no grupo de coordenação ECO360 dos representantes das entidades referidas no n.º 2 não lhes confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senhas de presença ou ajudas de custo.

10 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2016, de 29 de julho.

11 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se referem os n.ºs 1 e 5)

Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 - ECO360

1 - Introdução

Este documento apresenta a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 (ECO360), que define a visão, os objetivos e os principais vetores de atuação para as compras públicas ecológicas em Portugal, conferindo a este instrumento um papel estratégico na prossecução dos grandes objetivos de desenvolvimento e sustentabilidade da economia portuguesa.

A ECO360 deve constituir uma alavanca para a reforma ecológica da administração pública portuguesa, a todos os níveis, incluindo os organismos da administração central bem como do setor empresarial do Estado. Por esta via, pretende-se que a Administração Pública venha a atuar como um vetor de mudança positiva na desejada transição para uma economia ambientalmente mais sustentável, mais competitiva e mais resiliente.

Por forma a potenciar a adesão dos principais intervenientes, integrar as suas perceções e conhecimento e validar as opções tomadas, a elaboração da ECO360 foi suportada por um processo participativo, no qual os principais stakeholders colaboraram ao longo de várias etapas de desenvolvimento da estratégia. No site dedicado à contratação ecológica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) (https://encpe.apambiente.pt/?language=pt-pt), é detalhada a metodologia e resultados obtidos nas diferentes atividades de envolvimento de stakeholders conduzidas.

Nos capítulos seguintes, apresenta-se a metodologia de elaboração da ECO360, bem como o enquadramento nas políticas internacionais, da União Europeia (UE) e nacionais.

Posteriormente, são apresentados os principais elementos da estratégia, que incluem a visão, os objetivos estratégicos e as metas propostas, bem como a identificação dos principais vetores de atuação para a sua concretização.

2 - Metodologia

2.1 - Metodologia geral

A metodologia geral de desenvolvimento da ECO360 assenta num processo iterativo de integração progressiva de informação e conhecimento de diversas fontes. A formulação da nova estratégia tem por base uma abordagem participativa, assente num forte envolvimento dos atores relevantes, em círculos progressivos de envolvimento e cocriação, conforme se ilustra na figura 1.

(ver documento original)

Assim, a metodologia adotada envolveu a realização das seguintes tarefas:

a) Revisão de literatura e avaliação da ENCPE 2020: o processo de preparação das bases para a ECO360 tomou como ponto de partida a análise da informação existente, nomeadamente os relatórios de avaliação da ENCPE 2020 e a revisão da literatura relevante;

b) Enquadramento de políticas: a existência de compromissos de política e liderança é apontada como um dos principais fatores para a implementação de compras públicas ecológicas. Por forma a contextualizar a ECO360 no quadro das políticas atuais, foi realizada uma análise dos principais documentos de política internacional e da UE em matéria de ambiente e sustentabilidade. Esta análise possibilitou a identificação de oportunidades de alavancagem das compras públicas ecológicas por via da sua integração nas várias áreas de política, bem como das novas exigências e desafios que se colocam à sua aplicação;

c) Benchmarking internacional: Foi realizado um exercício de benchmarking de casos de sucesso de desenho e implementação de estratégias da contratação pública ecológica (CPE) em países europeus. O objetivo desta tarefa consistiu essencialmente na procura de exemplos que pudessem ser inspiradores, a partir dos quais fosse possível extrair ideias e recomendações para a ECO360;

d) Processo participativo: vide secção 2.2;

e) Formulação da estratégia: A formulação da estratégia compreende a elaboração da visão, bem como a identificação dos grandes objetivos estratégicos. Estes objetivos são por sua vez desagregados em objetivos específicos, aos quais estão associadas as metas a alcançar com a ECO360. A estratégia aponta ainda os principais vetores de atuação, fundamentais para permitir a concretização da visão enunciada e o cumprimento das metas propostas.

2.2 - Processo participativo

A elaboração da ECO360 foi suportada num processo participativo que envolveu os atores chave relevantes num processo de cocriação, enriquecendo o desenho da estratégia com o seu conhecimento e perceções, o que poderá contribuir para potenciar a adesão à nova estratégia.

(ver documento original)

2.2.1 - Entrevistas com atores chave

Como passo inicial, foram realizadas entrevistas exploratórias à coordenação de grupos de trabalho que desenvolveram os diferentes manuais e às entidades indigitadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2016, de 29 de julho, para formarem o grupo de trabalho de acompanhamento e monitorização (GAM) da ENCPE 2020. Estas entrevistas tiveram como objetivo perceber o processo anterior e percecionar os principais obstáculos na implementação da ENCPE 2020 e oportunidades futuras. Foram também realizadas entrevistas a um conjunto de compradores indicados pelo GAM como bons exemplos na integração de critérios ecológicos, permitindo, assim, identificar dificuldades atuais e expectativas. O conjunto das entrevistas realizadas contribuiu para a definição do contexto atual e identificação de oportunidades de melhoria.

2.2.2 - Inquéritos a departamentos de compras e gestores da Administração Pública

Por forma a recolher as perceções de um grupo alargado de compradores e recolher informação adicional acerca do processo de implementação da ENCPE 2020, foram realizados dois inquéritos online. O primeiro inquérito foi dirigido aos departamentos de compras, com o principal objetivo de captar perceções e experiências relativamente ao processo de CPE, em termos operacionais. O segundo inquérito foi direcionado à gestão da Administração Pública, desenhado para captar as perceções de gestores e de que forma a CPE está integrada nas estratégias das diferentes entidades.

2.2.3 - Workshops colaborativos

A realização de workshops colaborativos permitiu envolver ativamente os intervenientes na formulação dos diferentes elementos da estratégia:

1.º Workshop colaborativo: reuniu diferentes stakeholders na coconstrução de uma visão de futuro. Através de um conjunto estruturado de exercícios, foram captadas perceções individuais que permitiram alimentar as discussões de grupo, o desenvolvimento de uma visão e a identificação de vetores de atuação.

2.º Workshop colaborativo: visou discutir os objetivos estratégicos, as metas e potenciais indicadores que suportem a monitorização da nova estratégia.

A condução de um processo colaborativo desenhado especificamente para o desenvolvimento da ECO360 permitiu incorporar as perceções de diferentes stakeholders e beneficiar da sua experiência e conhecimento. A triangulação de resultados de diferentes fontes informou as várias fases de construção da ECO360. Os detalhes do processo participativo e dos seus resultados podem ser consultados no relatório disponível no site dedicado à contratação ecológica da APA, I. P. (https://encpe.apambiente.pt/?language=pt-pt).

3 - Enquadramento

3.1 - A contratação pública ecológica

As autoridades públicas são grandes consumidoras: na Europa, estas entidades gastam anualmente cerca de 2448 mil milhões de euros na aquisição de produtos e serviços, representando cerca de 16 % do produto interno bruto (PIB) da UE (https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/34/contratos-publicos). As compras públicas representam cerca de 12 % do PIB dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e também do PIB global.

Cada vez mais, a contratação pública está a evoluir de um procedimento administrativo limitado para um instrumento de inovação estratégica, que contribui para a prossecução de objetivos de política.

Ao utilizarem o seu poder de compra para escolherem produtos e serviços com menor impacte ambiental, as entidades públicas podem dar um importante contributo na promoção de padrões de consumo e produção mais sustentáveis e no desenvolvimento de uma economia mais competitiva e resiliente. É este racional que motiva a utilização das compras públicas como um instrumento de política de ambiente e desenvolvimento sustentável.

Segundo a Comissão Europeia (2008b), a CPE é «o processo mediante o qual as autoridades públicas procuram adquirir produtos, serviços e obras com um impacte ambiental reduzido em todo o seu ciclo de vida quando comparado com produtos, serviços e empreitadas com a mesma função primária adquiridos de outra forma».

A CPE é um instrumento voluntário na UE, o que significa que os Estados-membros e as autoridades públicas podem determinar a forma e o esforço que estão dispostos a realizar para a sua implementação.

3.2 - Contratação pública ecológica nas agendas internacionais

Diversas entidades e organizações internacionais têm vindo a desenvolver esforços relevantes na promoção da CPE, através da disseminação de informação, da priorização da CPE nas suas políticas e orientações estratégicas e na integração de requisitos de CPE nas suas próprias práticas e processos de decisão.

A importância da CPE na agenda política internacional foi formalmente reconhecida, pela primeira vez, a nível internacional, em 1992, com a publicação da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, que incluía um apelo aos governos nacionais para reverem as suas políticas de aquisições de modo a encorajarem padrões de consumo sustentáveis.

O Programa das Nações Unidas para o Ambiente tem vindo a promover ativamente a CPE a nível nacional, regional e global desde 2005, desenvolvendo diversas atividades e iniciativas de capacitação e partilha de informação neste domínio. Esta organização assumiu a liderança na criação do Programa sobre Contratação Pública Sustentável no âmbito do seu 10YFP (10-Year Framework of Programmes on Sustainable Production and Consumption), que reúne mais de 100 parceiros para abordar coletivamente algumas barreiras fundamentais à contratação pública sustentável (CPS). A Organização das Nações Unidas (ONU) assumiu o compromisso com as compras públicas sustentáveis em 2011 com a publicação do guia: Buying for a Better World. A Guide on Sustainable Procurement for the UN System, para apoiar e promover a implementação de contratação sustentável no sistema da ONU.

A Agenda das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), aprovada pela ONU em 2015, inclui a promoção de práticas de CPS, no âmbito do objetivo 12, «Produção e Consumo Sustentável». A meta 12.7, associada a este objetivo, visa promover práticas de CPS, de acordo com as políticas e prioridades nacionais. O progresso em relação a esta meta é medido através do indicador 12.7.1 - número de países que implementam políticas e planos de ação de compras sustentáveis. No entanto, não existe ainda uma metodologia robusta para a medição deste indicador.

Para além do seu contributo para o objetivo 12, a CPE pode contribuir de forma decisiva para a prossecução dos restantes objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS). Um estudo recente (Nordic Council of Ministers, 2021) mostra que a CPE pode contribuir para todos os objetivos e 82 % das metas associadas, tendo maior impacte no ODS 11: Cidades e Comunidades Sustentáveis.

A OCDE tem vindo a promover uma agenda em matéria de contratação pública que procura criar condições para alavancar o papel estratégico da contratação pública, incluindo a prossecução de objetivos ambientais e de sustentabilidade. Neste sentido, esta organização promove a disseminação de boas práticas e recomendações para melhorar o desempenho ambiental dos contratos públicos, através da publicação de recomendações e guias (OCDE, 2015; 2013; 2008; 2002/3).

Entre as suas muitas atividades de apoio a cidades mais sustentáveis, a ICLEI (Governos Locais para a Sustentabilidade) trabalha na contratação desde 1996, ajudando cidades, regiões e outras autoridades públicas a incorporarem critérios sustentáveis, circulares e de inovação nos concursos públicos diretamente e através de projetos de colaboração.

A ICLEI fornece informação profissional, aconselhamento, oportunidades de networking, formação e ferramentas às autoridades públicas que pretendam implementar práticas de aquisição sustentáveis e de inovação mais eficazes em termos de custos. Destacam-se a Rede Procura+ (Rede Europeia de Aquisições Sustentáveis) e a Plataforma de Aquisição Pública para Inovação.

Outro desenvolvimento relevante é a recente iniciativa do Banco Mundial para reformar a sua abordagem em matéria de contratos públicos e introduzir, como critérios, o value for money e a sustentabilidade. Se for bem-sucedida, esta reforma poderá contribuir para difundir práticas de sustentabilidade nos contratos públicos nos países beneficiários.

3.3 - Diretivas europeias de contratação pública

O quadro legal de contratação pública na UE é estabelecido pelas diretivas de contratação pública. As diretivas de contratação pública adotadas em 2014 (Diretiva 2014/24/UE, Diretiva 2014/25/UE e Diretiva 2014/23/UE) procuram contribuir para a modernização da contratação pública e para a prossecução de uma visão mais estratégica da contratação, que permitisse a integração de fatores ambientais, sociais e de inovação. Estas diretivas proporcionam oportunidades claras de inclusão de considerações ambientais e sociais em todas as fases do processo de aquisição, alargando as oportunidades para a CPE/CPS nas entidades públicas da UE.

De acordo com estas diretivas, todos os contratos devem ser adjudicados com base na proposta economicamente mais vantajosa (PEMV), uma abordagem que permite às entidades públicas decidirem e adjudicarem com base em fatores para além do preço, como a qualidade e a sustentabilidade.

3.4 - Estratégia europeia de contratação pública ecológica

A estratégia da Comissão Europeia em matéria de contratação pública centra-se em seis prioridades estratégicas definidas pela Comissão Europeia (2017a). Esta comunicação visa melhorar as práticas de contratação pública da UE de forma colaborativa, trabalhando com as autoridades públicas e outras partes interessadas, por forma a reforçar a dimensão estratégica da contratação pública. Um dos pilares desta estratégia é assegurar uma maior inovação, a contratação ecológica e a aquisição social.

A Comissão Europeia (2008a) tinha-se já comprometido a reforçar ainda mais a CPE, fornecendo, no respetivo plano de ação, as orientações e as ferramentas necessárias para que as autoridades públicas adotem práticas mais «verdes». As medidas a adotar foram especificadas na comunicação sobre CPE que acompanhou o plano de ação.

A Comissão Europeia (2008b) forneceu também orientações sobre como reduzir o impacte ambiental causado pelo consumo do setor público e como utilizar a CPE para estimular a inovação em tecnologias, produtos e serviços ambientais. A nível da UE, a Comissão Europeia estabeleceu um objetivo indicativo de que, até 2010, 50 % de todos os procedimentos de concurso públicos deveriam ser verdes, sendo que «verde» significa cumprir os critérios de CPE comuns da UE. A comunicação propõe instrumentos para ultrapassar os principais obstáculos ao aumento da aceitação da CPE. A atuação da Comissão Europeia neste domínio tem-se centrado em:

a) Definir critérios comuns de CPE para categorias de produtos prioritárias;

b) Preparar e disseminar guias e boas práticas em matéria de CPE;

c) Incentivar a publicação de informações sobre o custo do ciclo de vida (CCV) dos produtos;

d) Produzir uma newsletter (GPP (1) Newsletter) e gerir um helpdesk e outras iniciativas de suporte à CPE.

3.5 - A contratação pública ecológica nas políticas da União

A CPE tem vindo a assumir uma relevância crescente nas agendas políticas da UE, estando espelhada num conjunto diversificado de instrumentos de política, para além dos diretamente referentes à CPE, tais como:

a) O Pacto Ecológico Europeu, que reconhece que as autoridades públicas, incluindo as instituições da UE, devem dar o exemplo e assegurar que os seus procedimentos de contratação são ecológicos;

b) O Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu, que aponta para uma crescente exigência na implementação de CPE, preconizando a definição de critérios ou objetivos ecológicos mínimos obrigatórios para os contratos públicos nas iniciativas setoriais, no financiamento da UE ou na legislação relativa a produtos específicos. Este plano preconiza ainda a aplicação de metodologias de cálculo dos custos do ciclo de vida, instando todos os intervenientes, incluindo empresas, a desenvolverem metodologias fiáveis para esse efeito;

c) A aplicação de contratação ecológica associada a esquemas de financiamento está presente em diversos instrumentos de financiamento da UE, como o Programa LIFE, que especifica que os projetos financiados por este programa devem promover, sempre que possível, o recurso à CPE;

d) O Plano de Ação Europeu para a Economia Circular 2020, que propõe a introdução de critérios e metas mínimas obrigatórias de CPE na legislação setorial;

e) O Pacote Energia e Clima, em particular as diretivas referentes ao desempenho energético dos edifícios [Diretiva (UE) 2018/844], à eficiência energética [Diretiva (UE) 2018/2002] e às energias renováveis [Diretiva (UE) 2018/2001];

f) O Plano de Ação para um Consumo e Produção Sustentáveis e uma Política Industrial Sustentável, que preconiza a utilização de critérios de eficiência energética e de critérios ambientais para estabelecer uma base harmonizada para a atribuição de contratos públicos e incentivos pela UE e respetivos Estados-membros, apontando, por exemplo, para a definição de níveis de rotulagem ambiental de produtos abaixo dos quais as entidades públicas não serão autorizadas a contratar;

g) A Estratégia do Prado ao Prato, que preconiza que a Comissão Europeia deverá determinar a melhor forma de estabelecer critérios mínimos obrigatórios para a aquisição sustentável de alimentos;

h) A iniciativa Impulsionar uma Vaga de Renovação na Europa para tornar os edifícios mais ecológicos, criar emprego e melhorar as condições de vida. Esta aponta para a necessidade de se definirem critérios para contratos públicos ecológicos aplicáveis a edifícios públicos, tais como edifícios de escritórios e escolas, relacionados com o ciclo de vida e a resiliência climática;

i) A iniciativa do Mercado Único para os Produtos Ecológicos e o Rótulo Ecológico Europeu da UE, que visam promover um mercado interno mais integrado, em que os produtos e as organizações verdadeiramente ecológicos são reconhecidos pelos consumidores através da disponibilização de informações claras, fiáveis e comparáveis sobre o desempenho ambiental de produtos e organizações para todas as partes interessadas relevantes, incluindo os agentes ao longo da cadeia de aprovisionamento.

3.6 - Principais tendências atuais da contratação pública ecológica

Da análise dos principais documentos de política internacional e da UE com relevância para a CPE, bem como do exercício de benchmarking de CPE (2) é possível identificar um conjunto de tendências que enquadram o desenvolvimento da ECO360, nomeadamente:

a) Um reconhecimento generalizado do papel da CPE na promoção do desenvolvimento sustentável - a CPE é reconhecida como uma alavanca estratégica para promover a ecoinovação e melhorar o desempenho de sustentabilidade das organizações do setor público (e privado), tendo um amplo suporte nas políticas internacionais ao mais alto nível, com tradução nos seus objetivos estratégicos;

b) Uma integração crescente da CPE nas diferentes áreas de política - A CPE está a ser progressivamente incorporada em diferentes áreas de política, desde as alterações climáticas, à economia circular, estendendo-se cada vez mais a áreas para além do âmbito estrito das políticas de ambiente, tais como as políticas económicas, agrícola, transição digital, etc., com níveis de exigência crescentes. Exemplo desta tendência é a integração da CPE como vetor de atuação no Pacote Energia e Clima, na Estratégia do Prado ao Prato e no Plano de Ação para a Economia Circular;

c) De instrumento voluntário a obrigação legal - Os mais recentes documentos de estratégia em matéria de CPE refletem uma tendência de maior exigência na implementação de CPE, apontando claramente para a progressiva introdução de critérios e exigências ambientais e de sustentabilidade com caráter de obrigatoriedade em determinadas áreas. A nível europeu, no âmbito das iniciativas enquadradas no Pacto Ecológico Europeu, a Comissão tem vindo a propor a inclusão de critérios ambientais obrigatórios na contratação pública a nível setorial, nomeadamente:

i) A proposta de regulamento de novas baterias, ainda em discussão, onde se prevê a adoção de legislação de execução que estabelece critérios ou metas mínimas obrigatórias de CPE, até 31 de dezembro de 2026 (que inclui pegada de carbono, conteúdo reciclado, requisitos de desempenho e durabilidade, segurança, rotulagem para a comercialização e colocação em serviço de baterias e requisitos para gestão do fim de vida);

ii) A proposta de revisão da Diretiva para a Eficiência Energética, na qual as entidades adjudicantes devem adquirir apenas produtos, serviços, edifícios e obras com elevada eficiência energética em conformidade com os critérios CPE da UE.

Alguns exemplos destas tendências já estão a ser aplicados em diversos países, tais como:

Itália - introdução obrigatória de critérios ambientais mínimos em edifícios públicos para todos os contratos de construção pública, quer em construção nova, quer em renovação de edifícios existentes;

Irlanda - segundo os Regulamentos de Contratação Pública Energeticamente Eficiente, os organismos públicos só podem adquirir equipamentos ou veículos incluídos no Registo Triplo E ou que satisfaçam os critérios relevantes;

Países Baixos - definido que, a partir de 2015, toda a contratação pública tem de ter critérios de sustentabilidade, estando a administração central obrigada por uma moção política no parlamento e a administração local por um pacto;

d) A importância de estruturas de governação, incentivos, capacitação e monitorização - a criação de estruturas de governação que assegurem o envolvimento de atores chave tem vindo a ser uma prioridade nas estratégias de CPE de vários países europeus, que refletem as expetativas e necessidades de diversos grupos. Paralelamente, verifica-se que cada vez mais países incentivam a CPE através de diversos mecanismos financeiros de forma a promover a sua adoção generalizada. A falta de competências e experiência em CPE entre os compradores públicos constitui uma barreira significativa, pelo que diversos países estabeleceram medidas de capacitação a vários níveis. Paralelamente, são necessárias evidências sobre o progresso da CPE e seus impactes reais, pelo que os países europeus estão a criar ou a melhorar os sistemas nacionais de monitorização da contratação pública;

e) Uma maior exploração das sinergias com outros instrumentos de política - existe uma cada vez maior preocupação de explorar sinergias entre diferentes instrumentos de política. Exemplos são o crescente reconhecimento das vantagens da utilização de rotulagem ecológica e esquemas de certificação ambiental no apoio à operacionalização da CPE;

f) A integração das vertentes social e económica numa perspetiva de compras públicas sustentáveis - o papel da contratação pública socialmente responsável (CPSR) tem sido crescentemente reconhecido, a par da prioridade concedida aos aspetos ambientais e económicos, adotando-se uma abordagem mais abrangente de compras públicas sustentáveis. Numa recente revisão da implementação de CPE em diversos países (UNEP, 2017) constata-se que 74 % dos países inquiridos contemplavam a integração de aspetos ambientais e socioeconómicos nas suas estratégias, demonstrando uma clara tendência para a adoção de compras para a sustentabilidade.

Na figura 3 sintetizam-se as principais áreas de política relevantes para a ECO360, ilustrando a forma como estas diferentes áreas e prioridades interagem.

(ver documento original)

Da análise realizada, torna-se evidente que a CPE pode contribuir para a prossecução dos objetivos das políticas de ambiente e desenvolvimento económico e social sustentável de forma transversal.

Paralelamente, a progressiva inclusão de objetivos específicos de compras nas agendas e orientações das diferentes áreas de política, com um grau de exigência cada vez maior, cria as condições para uma alavancagem e maior adesão à CPE por parte das entidades públicas.

4 - Compras públicas ecológicas - implementação em Portugal

4.1 - A contratação pública ecológica no Código dos Contratos Públicos

O Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, já preconizava os princípios de CPE, referindo no seu preâmbulo que «é desejável que os requisitos mínimos de qualificação dos candidatos, bem como os fatores que densificam o critério de adjudicação e ainda os aspetos vinculados do caderno de encargos dos procedimentos reflitam, ponderem e valorizem preocupações sociais e ambientais relacionadas com o objeto do contrato a celebrar».

As possibilidades de integração de considerações ambientais nos processos de contratação pública foram reforçadas com a transposição em Portugal das diretivas europeias sobre contratação pública de 2014 (Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual), que introduz diversas disposições que se relacionam com as CPE, nomeadamente:

a) A sustentabilidade, bem como o respeito pelas normas ambientais, constituem princípios gerais a observar na formação e execução dos contratos públicos;

b) Pode ser exigido, em termos de qualificação de candidatos, o respeito por normas de garantia de qualidade ou de gestão ambiental ou o cumprimento de requisitos relativos à sua capacidade para adotarem medidas de gestão ambiental, no âmbito da execução dos contratos a celebrar;

c) Deve recorrer-se aos sistemas de gestão ambiental baseados no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria para atestar que os concorrentes observam determinadas normas de garantia de qualidade ou de gestão ambiental;

d) Podem ser incluídas condições de natureza ambiental nas cláusulas do caderno de encargos e respetivas especificações técnicas, em termos de desempenho ou de exigências funcionais dos produtos e/ou serviços a adquirir. Estas especificações repercutem-se nas condições de execução do contrato;

e) Podem incluir-se na densificação do critério de adjudicação fatores e eventuais subfatores relativos a características ambientais dos produtos e à sustentabilidade ambiental do modo de execução dos contratos;

f) Os modelos de avaliação das propostas devem abranger, no cálculo do CCV dos contratos, custos relativos ao consumo de energia, à recolha e reciclagem ou a externalidades ambientais (por exemplo, custo das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e de outras emissões poluentes, assim como outros custos de mitigação das alterações climáticas).

Mais recentemente, na alteração ao CCP promovida pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, foi introduzida uma maior e mais adequada integração de considerações de natureza ambiental nos procedimentos de contratação pública.

Em concreto, as alterações acauteladas no mais relevante diploma da contratação pública portuguesa asseguraram a previsão de condições de execução dos contratos e de fatores de avaliação das propostas alinhadas com as fundamentais preocupações da CPE e que vão mais longe do que o anteriormente consagrado, nomeadamente em matéria de:

a) Sustentabilidade ambiental, em particular no que respeita ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, especialmente no caso de produtos perecíveis;

b) Eficiência energética, em particular, de fornecimento de energia;

c) Promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição, acautelando a eficiência no uso de materiais e a redução de impactes ambientais; e

d) Utilização de produtos provenientes de produção biológica.

4.2 - Evolução da contratação pública ecológica em Portugal

A CPE foi institucionalizada em Portugal com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2007, de 7 de maio, que aprovou a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas para o período de 2008-2010. Esta estratégia constituiu um instrumento orientador relevante, tendo tido um impacte mais evidente e sistémico no sistema nacional de compras públicas (SNCP), no sentido da integração de critérios ambientais em acordos-quadro (AQ) para categorias de produtos e serviços transversais e, em consequência, em processos de contratação desencadeados por entidades públicas ao seu abrigo.

Em 2016, foi definida a ENCPE 2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2016, de 29 de julho, que passou a ter uma incidência mais abrangente e efetiva, abarcando um maior número de procedimentos de aquisição e potenciando assim o seu efeito de aplicação ao Estado, nomeadamente às entidades sob administração direta, indireta e ao setor empresarial do Estado, e ainda, a título voluntário, à administração autónoma e a outras pessoas coletivas de direito público.

De modo a garantir a eficaz implementação e monitorização da ENCPE 2020, foi constituído o GAM, composto pela APA, pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), instituído através do Despacho n.º 2568/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2017, que definiu as suas atribuições e modo de funcionamento.

Um dos principais desígnios da ENCPE 2020 foi a adaptação ao contexto nacional dos manuais referentes aos produtos e serviços prioritários elencados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2016, de 29 de julho, através da constituição de grupos de trabalho temáticos e interdisciplinares criados para esse efeito. Neste âmbito, foram desenvolvidas as bases fundamentais para implementação e operacionalização da contratação ecológica nas entidades da Administração Pública.

Neste contexto, assumiu particular relevância a implementação do SNCP enquanto veículo privilegiado de aplicação da CPE, nomeadamente através da introdução sistemática de critérios ecológicos nos concursos públicos para celebração de AQ, bem como a disponibilização do portal Base, que constitui a plataforma onde é recolhida a informação pública relativa aos contratos públicos sujeitos ao regime do CCP.

Paralelamente, foram desenvolvidas diversas iniciativas de disseminação e capacitação acerca da ENCPE 2020, por forma a alavancar a aplicação da estratégia e enquadrar as entidades que participaram nos grupos de trabalho temáticos.

4.3 - Experiências recolhidas da implementação da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2020

A implementação da ENCPE 2020 deparou-se com diversos obstáculos e desafios, que resultaram em desvios muito significativos em relação às metas estabelecidas.

Da análise do Relatório Final de Monitorização da ENCPE 2020, do Relatório da Auditoria às Compras Públicas Ecológicas elaborado pelo Tribunal de Contas e da informação recolhida no âmbito do processo participativo de suporte à elaboração da ECO360, sistematizam-se as principais conclusões:

a) A criação do GAM e o trabalho colaborativo de desenvolvimento dos manuais, realizado no âmbito da ENPCE 2020, permitiu estabelecer um modelo de colaboração e confiança entre as diversas entidades intervenientes que constitui um ponto de partida muito favorável para a nova estratégia. Importa reforçar as capacidades institucionais neste domínio, por forma a impulsionar a CPE para um nível de aplicação generalizado nas entidades da Administração Pública;

b) Os manuais com critérios ambientais, incluindo os legalmente estabelecidos, para diversos grupos de produtos e serviços prioritários aprovados no âmbito da ENCPE 2020 constituem um elemento de suporte fundamental para uma efetiva operacionalização da CPE em Portugal;

c) O modo de operacionalização do GAM sem recursos humanos dedicados em exclusivo e a carência de capacitação técnica, nas entidades da Administração Pública, na área da contratação ecológica, foram fatores limitantes, que determinaram a fraca implementação da ENCPE 2020;

d) O apoio técnico, a capacitação das entidades públicas e a disseminação de informação e boas práticas são elementos basilares para o sucesso da CPE;

e) A CPE deve ser encarada pelas entidades da Administração Pública e do setor empresarial do Estado como um elemento estratégico e não apenas como uma componente extra nos seus processos de aquisições e contratações, por forma a obterem-se os resultados sistémicos de transformação das entidades da Administração Pública e dos mercados associados à CPE;

f) O acompanhamento e monitorização da aplicação da estratégia são fundamentais para o seu sucesso, tendo-se revelado a necessidade de um maior desenvolvimento. Neste contexto, o investimento de melhoria na plataforma de informação portal Base e a criação de um quadro de monitorização robusto são ferramentas essenciais a potenciar.

4.4 - Integração da contratação pública ecológica noutros instrumentos nacionais de política

O contributo da CPE como instrumento para alcançar os objetivos das políticas de ambiente e como alavanca da transição para a sustentabilidade é reconhecido em diversos documentos estratégicos de política nacional, nomeadamente:

a) O Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal: 2017-2020, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 23 de novembro, cujo objetivo consiste em definir uma estratégia nacional para a economia circular assente na produção e eliminação de resíduos e nos conceitos de reutilização, reparação e renovação de materiais e energia, que inclui uma agenda setorial contendo um conjunto de orientações para as CPE (e circulares);

b) A lei do clima, Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, que introduz a menção explícita à valorização do princípio de neutralidade climática nas compras públicas e nos cadernos de encargos, apontando ainda para a necessidade de os agentes e as instituições públicas e privadas, nas suas decisões de financiamento, terem em conta o risco climático e o impacte climático;

c) O Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, que constitui o principal instrumento de política energética e climática nacional para a próxima década, rumo a um futuro neutro em carbono, bem como o Roteiro Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, que visa promover a descarbonização da economia e a transição energética, visando a neutralidade carbónica em 2050;

d) A Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública 2020-2023, publicada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2020, de 31 de julho, que aponta metas concretas no referente à implementação de CPE nos maiores setores compradores da Administração Pública;

e) O Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030 (ECO.AP 2030), publicado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, que visa promover a descarbonização e a transição energética das atividades desenvolvidas pelo Estado, bem como contribuir para promover a gestão eficiente de energia, água e materiais na Administração Pública.

Através do ECO.AP 2030, o Estado adota um conjunto de metas e compromete-se a implementar medidas para a redução dos consumos de energia, água e materiais, e respetivas emissões de GEE, verificados nas instalações afetas a edifícios, equipamentos, frotas e infraestruturas, incluindo infraestruturas de mobilidade elétrica, e à capacidade de produção de energia e soluções de armazenamento de energia, sob gestão ou utilização pelas entidades da Administração Pública, direta e indireta, incluindo serviços centrais e periféricos;

f) O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que prevê a modernização do SNCP, bem como a introdução de critérios ecológicos para a aquisição de produtos que integrem materiais de base biológica no âmbito do desenvolvimento da bioeconomia nos setores têxtil e vestuário, do calçado e da resina natural;

g) O Plano de Ação para a Bioeconomia Sustentável, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2021, de 28 de dezembro, que visa realçar a relevância do investimento em novas abordagens e tecnologias para a criação de novos processos, produtos e serviços de maior valor acrescentado, bem como para a criação de emprego e de riqueza, a coesão territorial a par da preservação dos recursos naturais;

h) No que se refere às políticas e estratégias de inovação, a Estratégia de Investigação e Inovação, que estabeleceu o enquadramento para as políticas de inovação no período de 2014-2020, menciona a utilização das compras públicas como instrumento de estímulo e apoio à inovação do lado da procura. São previstas quatro medidas para estimular a procura de investigação e desenvolvimento (I&D) e inovação, sendo uma delas explicitamente a «Promoção do public procurement como instrumento de inovação no planeamento e orientação das compras públicas» (medida 29).

5 - A Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 - visão, objetivos estratégicos e metas

5.1 - Motivação

Para além de contribuírem diretamente para atingir os objetivos das políticas ambientais relacionados com as alterações climáticas, a utilização dos recursos ou o consumo e produção sustentáveis, a CPE visa também influenciar os mercados. Por via deste instrumento, as entidades públicas podem dar à indústria incentivos reais para o desenvolvimento de tecnologias e produtos mais ecológicos/mais verdes, promovendo processos de ecoinovação. Nalguns setores, os compradores públicos têm uma quota significativa do mercado (por exemplo, transportes, construção, serviços de saúde e educação) e, por isso, as suas decisões têm um impacte considerável.

A CPE é um meio eficaz de demonstrar o compromisso da Administração Pública com a proteção do ambiente e com objetivos de produção e consumo sustentáveis. Através da CPE, as entidades públicas dão um exemplo ao público em geral e ao setor privado. O estabelecimento de uma política de CPE e a comunicação de iniciativas e dos seus resultados demonstram que a ação neste domínio é possível e que conduz a resultados positivos. Pode igualmente incentivar as organizações do setor privado utilizarem critérios verdes nos seus próprios processos de contratação.

A CPE pode ainda possibilitar a obtenção de poupanças de custos significativas para as entidades públicas, especialmente se considerado o custo de ciclo de vida de um contrato e não apenas o preço de aquisição. Para além disso, as entidades públicas que implementam CPE estarão mais bem posicionadas para cumprirem requisitos ambientais cada vez mais exigentes, por exemplo no que se refere a objetivos de descarbonização da economia ou implementação de estratégias de economia circular.

Encarada numa perspetiva mais estratégica, a CPE pode ser indutora de uma reforma ecológica na administração pública portuguesa e promotora da transição para uma nova economia, mais sustentável, resiliente e competitiva, por exemplo através do incentivo ao desenvolvimento de novos modelos de negócios assentes no paradigma da economia circular, ou estimulando o desenvolvimento económico local/regional, ao privilegiarem cadeias curtas de abastecimento. A CPE pode ainda induzir uma maior cooperação na cadeia de valor, aumentando a resiliência e reduzindo o risco, que passa a ser partilhado pela cadeia de valor.

Através da CPE, é possível progredir para processos de contratação pública mais transparentes devido a uma maior colaboração entre diversas unidades e alinhamento estratégico da contratação pública, aumentando a reputação das organizações do setor público.

5.2 - Abordagem e conceito da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030

A presente estratégia adota o conceito de contratação pública ECO360, entendida como uma contratação em que o conceito de CPE que estava subjacente à ENCPE 2020 é alargado para passar a integrar explicitamente objetivos estratégicos como a transição para a economia circular, a eficiência de recursos e a neutralidade climática.

A contratação pública ECO360 é assim definida como «o processo mediante o qual as entidades públicas procuram satisfazer as suas necessidades, através da aquisição de produtos, serviços e obras que demonstrem um baixo impacte ambiental no seu ciclo de vida, contribuindo para alcançar objetivos de eficiência de recursos e neutralidade climática, atuando como agentes promotores da transição para uma economia circular e da ecoinovação».

A contratação pública ECO360 envolve uma perspetiva que vai para além da satisfação das necessidades de curto prazo das entidades públicas, devendo considerar os impactes ambientais de longo prazo associados às aquisições. Neste contexto, a adoção de princípios de contratação pública ECO360 deve começar por questionar a necessidade de efetuar a aquisição em cada situação e ponderar todas as opções para satisfazer uma determinada necessidade da forma mais sustentável.

5.3 - Âmbito de aplicação

A ECO360 aplica-se ao Estado, designadamente às entidades sob sua administração direta e indireta e ao setor empresarial do Estado, aplicando-se ainda, a título voluntário, a outras entidades adjudicantes, sempre que esteja em causa a aquisição de produtos, serviços ou a elaboração de projetos de execução de obras públicas que integrem a lista de produtos e serviços prioritários.

A ECO360 aplica-se às aquisições efetuadas mediante procedimentos pré-contratuais definidos no CCP, na sua redação atual, e noutros diplomas que introduzam regimes especiais de contratação pública.

5.4 - Elementos da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030

A ECO360 é constituída por uma visão de futuro, objetivos estratégicos (quatro) e respetivos objetivos específicos, metas a alcançar e vetores de atuação (cinco) para a implementação da estratégia, estruturados conforme a figura 4 e que seguidamente se desenvolvem.

(ver documento original)

A) Visão

A ECO360 é orientada pela seguinte visão:

«Em 2030, as Compras Públicas ECO360 contribuem de forma decisiva e eficaz para o desenvolvimento sustentável, impulsionando a inovação na economia nacional para alcançar objetivos de circularidade e neutralidade climática.

As Compras Públicas ECO360 são uma prática consolidada nas entidades públicas portuguesas, que promove sinergias entre entidades públicas e fornecedores, induzindo um efetivo alargamento da oferta de produtos e serviços ecológicos, com efeitos dinamizadores nas práticas de compras das entidades privadas.»

B) Objetivos estratégicos

A ECO360 adota uma abordagem estratégica que consagra quatro objetivos fundamentais:

a) Intensificar a adesão às compras públicas ECO360 e potenciar o seu papel transformador da Administração Pública e dos mercados;

b) Promover a eficiência de recursos, a bioeconomia sustentável e a transição para a economia circular;

c) Estimular a economia portuguesa para a neutralidade climática;

d) Incentivar a ecoinovação na indústria e nos fornecedores.

Para cada um destes objetivos estratégicos, a ECO360 identifica um conjunto de objetivos específicos (OEsp) que detalham as prioridades a prosseguir em cada uma das linhas identificadas.

Cada objetivo específico tem associada(s) meta(s) a alcançar com a implementação da ECO360, cujos indicadores de monitorização serão detalhados em pormenor, em sede do plano de ação ECO360.

Objetivo estratégico 1 - Intensificar a adesão às compras públicas Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 e potenciar o seu papel transformador da Administração Pública e dos mercados

OEsp. 1.1 - Universalizar as compras públicas Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030

O valor das compras públicas ECO360 é ainda muito baixo em Portugal. A percentagem de procedimentos de contratação pública, bem como a percentagem do montante financeiro associado a procedimentos de contratação pública de aquisição de produtos e serviços que incluem critérios ambientais, situa-se abaixo dos objetivos da anterior ENCPE 2020. Torna-se necessário fomentar uma adesão substancial e generalizada às compras públicas ECO360, em termos de número de processos e de fração na despesa total nas compras públicas. Este objetivo visa aumentar, de forma significativa, o número de organismos da Administração Pública que adotam critérios ambientais, bem como o número e o valor de contratos de aquisição de bens e serviços da Administração Pública com critérios ambientais, com particular relevância para os grupos prioritários da ENCPE 2020.

Isto implica: (i) o aumento do número de entidades públicas com práticas de compras públicas ECO360, quer nas entidades da administração direta e indireta do Estado quer no setor empresarial do Estado; e (ii) a integração de critérios ecológicos em grandes projetos de investimento (como os que estão previstos no PRR).

OEsp. 1.2 - Alargar o âmbito a novos grupos de produtos e serviços

Para as entidades com mais experiência, apoiar a evolução para uma maior ambição e maior leque de produtos e serviços objeto de critérios ambientais, alargando a aplicação destes critérios para outras categorias de bens e serviços para além dos grupos prioritários estabelecidos na ENCPE 2020. Devem ser alinhados com setores estratégicos e com outras políticas públicas, nacionais e da UE (e. g. PRR, infraestruturas, do prado ao prato).

OEsp. 1.3 - Promover uma visão estratégica da contratação nas organizações públicas

Constitui-se como fundamental a contratação pública ser percecionada como um instrumento estratégico que contribui para diversos objetivos. Para tal, é necessário assegurar o compromisso político ao mais alto nível e ligar os objetivos de contratação pública aos instrumentos estratégicos e de gestão da Administração Pública. Este objetivo deve ser concretizado no plano de ação, equacionando-se os melhores instrumentos para integração de critérios ambientais nas estratégias de compras das organizações. Para a prossecução deste objetivo importa ainda promover uma eficaz implementação de sistemas de acompanhamento do cumprimento das condições ambientais de execução dos contratos.

Objetivo estratégico 2 - Promover a eficiência de recursos, a bioeconomia sustentável e a transição para a economia circular

OEsp. 2.1 - Promover uma maior adoção de critérios de circularidade e de produtos da bioeconomia sustentável nas aquisições públicas

Muitos dos critérios adotados no âmbito da ENCPE 2020 já se relacionam com objetivos de economia circular e de eficiência de recursos. Importa agora promover uma crescente aplicação destes critérios nos processos de aquisições públicas e expandir a sua aplicação para estágios de maior ambição tais como a servitização, a adoção de modelos de negócio circulares, a promoção de simbioses urbanas/industriais (ver figura 7), sobretudo nas categorias de produtos e serviços como a construção, mobiliário ou alimentação em que o potencial para a economia circular é mais elevado.

Neste objetivo inclui-se ainda a promoção da aplicação de critérios associados à aquisição de produtos de base biológica com soluções inovadoras e sustentáveis, em linha com os objetivos do Plano de Ação para a Bioeconomia, bem como a aplicação de critérios relacionados com a eficiência hídrica, sobretudo nos setores de serviços e grupos de produtos para os quais os consumos de água assumem maior relevância.

Ainda no âmbito deste objetivo, pretende-se criar as condições necessárias para assegurar a obrigatoriedade de adoção de critérios ecológicos que integrem produtos de base biológica sustentável no domínio dos procedimentos de contratação pública, especialmente nas categorias de produtos e serviços, assim como nas áreas da construção, mobiliário e têxteis. Assim, os critérios de avaliação devem privilegiar, sempre que aplicável, os produtos que integrem materiais de base biológica, face aos restantes, desde que estes apresentem o rótulo de produto de base biológica devidamente certificado, o rótulo ecológico da UE ou outros rótulos certificados, com base na norma internacional de rotulagem ecológica (ISO 14024). Resulta do exposto que será em sede de elaboração do plano de ação ECO360 a adotar (ver ponto 6) que será avaliada e densificada a viabilidade e adequação de imposição da obrigatoriedade de recurso a matérias, produtos ou serviços que sejam certificados ou atestados por outros meios de prova, conforme previsto no CCP, nomeadamente no que diz respeito à utilização de madeira, cortiça e seus derivados provenientes da silvicultura, no setor da construção. Todos estes produtos devem respeitar, numa percentagem tendencialmente crescente e quando aplicável, a gestão florestal sustentável devidamente certificada e, no caso da madeira, os sistemas de Certificação FSC (Forest Stewardship Council) e PEFC (Programme for the Endorsement of Forest Certification).

A imposição dos referidos critérios ambientais poderá, de acordo com as especificidades dos produtos ou serviços em causa, concretizar-se em vários momentos do processo aquisitivo. Com efeito, estes critérios poderão ser impostos no momento da definição dos critérios de seleção (que avaliam a adequação de um operador económico para a execução de um contrato), das especificações técnicas (que constituem critérios técnicos mínimos e de conformidade), dos critérios de adjudicação (relativamente aos quais podem ser atribuídos pontos às propostas para valorizar um desempenho ambiental que supere o nível mínimo fixado nas especificações técnicas), bem como, aquando do estabelecimento das cláusulas de execução do contrato (utilizadas para especificar o modo como o contrato deve ser executado), de acordo com o que se venha a revelar mais adequado ao caso concreto.

OEsp. 2.2 - Estimular o desenvolvimento de novos produtos, serviços e modelos de negócio circulares

Os processos de contratação pública devem criar condições favoráveis ao desenvolvimento de novos produtos e soluções circulares inovadoras e/ou criar novos mercados para esses produtos. As compras públicas podem ter um papel decisivo no estímulo ao desenvolvimento de novos modelos de negócio, que favoreçam estratégias de economia circular, a economia local e cadeias curtas de abastecimento. Incluem-se, por exemplo, as aquisições públicas focadas na unidade de serviço ou no conceito de negócio, em vez da compra do produto, como a contratação de sistemas de produto-serviço, modelos de aluguer e leasing, uso partilhado, compra por uso e soluções de compra e retorno.

Este objetivo visa sobretudo o estímulo a produtos recentemente introduzidos no mercado, produtos inovadores e novos modelos de negócio que possam vir a ser desenvolvidos/incentivados em resultado do processo de aquisição. Os novos modelos de contratação, como as parcerias e as compras de inovação, podem desempenhar um papel fundamental neste contexto.

OEsp. 2.3 - Promover a eficiência no uso de recursos e a retenção de valor dos materiais

As compras públicas ECO360 são um instrumento na transição para uma economia mais eficiente e circular, devendo traduzir-se num contributo quantificável para a redução no consumo e num aumento da eficiência de uso dos materiais, incluindo a eficiência hídrica, da Administração Pública e da economia portuguesa em geral.

A aplicação generalizada de metodologias da avaliação de ciclo de vida (ACV) e de avaliação de custos de ciclo de vida serão ferramentas fundamentais para quantificar os objetivos de racionalidade económica e de eficiência de recursos, demonstrando-se também por esta via o contributo das compras públicas.

Objetivo estratégico 3 - Estimular a economia portuguesa para a neutralidade climática

OEsp. 3.1 - Promover a integração sistemática de critérios de eficiência energética na aquisição de produtos, serviços, edifícios e obras da Administração Pública

A integração sistemática de requisitos de eficiência energética nos contratos públicos de produtos, serviços, edifícios e obras pode contribuir para reduzir significativamente os consumos de energia da Administração Pública, em linha com os objetivos do ECO.AP 2030 e com os objetivos do RNC 2050. Este objetivo também assume uma importância particular no âmbito da iniciativa Europeia «Renovation Wave», que visa aumentar a eficiência energética dos edifícios na Europa.

OEsp. 3.2 - Aumentar a quota das energias renováveis e a mobilidade sustentável nas entidades da Administração Pública

As compras públicas ECO360 devem ser um veículo para promover a aquisição de serviços de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável nas entidades da Administração Pública bem como contribuir para a adoção de sistemas de produção de energia baseados em fontes de energia renovável, em linha com ECO.AP 2030 e com os objetivos do PNEC 2030 e do RNC 2050.

Paralelamente, as compras públicas ECO360 também devem contribuir para a promoção da mobilidade sustentável nas entidades da Administração Pública, privilegiando a utilização de veículos elétricos, do transporte público e de meios de mobilidade suave (por exemplo, bicicletas).

OEsp. 3.3 - Promover a integração da contabilização de emissões de carbono ao longo do ciclo de vida nos processos de aquisição de produtos, serviços e empreitadas de obras, utilizando indicadores como a pegada de carbono.

Este objetivo assume particular relevância em categorias de produtos e serviços em que o conteúdo em carbono incorporado pode ser muito elevado, como é o caso da construção, edifícios, alimentação e outros. Pretende-se que as entidades adjudicantes passem a integrar a informação relativa à pegada de carbono nos procedimentos pré-contratuais, privilegiando o fornecimento daqueles que contêm esta informação.

Objetivo estratégico 4 - Incentivar a ecoinovação na indústria e nos fornecedores

OEsp. 4.1 - Associar objetivos de inovação às compras públicas ECO360

A contratação pública pode ser incubadora e promotora de soluções inovadoras no mercado. Estas novas soluções configuram novos produtos, serviços, novas formas de fornecimento ou novos modelos de negócio que são mais vantajosos do ponto de vista ambiental (ecoinovação) e que são simultaneamente mais competitivas. É por isso desejável associar objetivos de inovação à contratação pública, promovendo o desenvolvimento de soluções inovadoras mais sustentáveis, circulares ou de baixo carbono. O valor da contratação pública de soluções inovadoras em Portugal é muito reduzido, comparado com o de outros países europeus. Este objetivo visa aumentar a proporção de compras de inovação aliadas às compras públicas ECO360 na contratação pública.

OEsp. 4.2 - Incentivar o mercado de ecoinovação

Os procedimentos pré-contratuais devem ser desenhados de forma a estimular soluções ecoinovadoras e a concorrência entre os fornecedores. Existem técnicas específicas para fomentar a inovação nas compras públicas, nomeadamente o regime de direitos de propriedade intelectual, a adoção do critério da PEMV, na modalidade multifator, e o grau de utilização de variantes e de práticas de consulta preliminar ao mercado. A adoção dos novos tipos de procedimentos previstos no CCP, como as parcerias para a inovação ou o diálogo concorrencial, pode desempenhar um papel relevante neste contexto. Este objetivo visa aumentar a utilização de duas destas práticas, a PEMV, na modalidade multifator, e a utilização da consulta preliminar ao mercado, por constituírem um ponto de partida para a aplicação das restantes.

OEsp. 4.3 - Promover a criação de parcerias com partes interessadas ao longo da cadeia de valor do produto ou serviço

As entidades públicas devem ter um papel central na formação de parcerias estratégicas com diferentes atores para o desenvolvimento de soluções ecoinovadoras que satisfaçam as suas necessidades e que contribuam simultaneamente para outros objetivos ambientais, sociais ou de desenvolvimento.

C) Metas

Nas páginas seguintes apresentam-se as metas propostas para cada objetivo específico, aplicáveis ao universo das entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação (entidades sob administração direta e indireta do Estado e setor empresarial do Estado).

Estas metas resultam de um processo de ponderação da experiência da implementação da ENCPE 2020, conjuntamente com a análise dos objetivos e metas fixados nos diversos documentos de política que enquadram a ECO360. Estabelece-se um conjunto de metas que se pretende suficientemente ambicioso e desafiante para alavancar a desejada transformação ecológica da administração pública portuguesa, sem perder de vista a exequibilidade da própria estratégia.

Note-se ainda que as diferentes metas não são independentes entre si, estando relacionadas, e esperando-se que os objetivos enunciados possam ser alcançados através da sua prossecução articulada.

A forma de aplicação destas metas aos diferentes setores/grupos de produtos e serviços e tipologias de entidades da Administração Pública, bem como a metodologia de avaliação do seu cumprimento através do cálculo de indicadores de acompanhamento, serão detalhadas no plano de ação da ECO360, a elaborar.

(ver documento original)

D) Vetores de atuação

A implementação da ECO360 é enquadrada nos seguintes cinco vetores de atuação principais:

1) Operacionalização da ECO360, que compreende os mecanismos e procedimentos adotados para concretizar os objetivos da nova ECO360;

2) Governação, que especifica o quadro de governação de suporte da aplicação da estratégia;

3) Incentivos, que abrange um conjunto de estímulos e esquemas de incentivo para impulsionar a adesão das entidades públicas e dos agentes do mercado;

4) Conhecimento e capacitação, onde se incluem as ações de disseminação de informação e a capacitação de compradores e fornecedores;

5) Monitorização e avaliação, que compreende todas as atividades para garantir uma eficaz medição e comunicação do contributo das compras públicas ECO360.

De seguida, apresentam-se as principais orientações para desenvolvimento destes vetores de atuação. As ações concretas a implementar em cada um destes vetores serão detalhadas no plano de ação ECO360.

D1) Operacionalização da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030

Um aspeto importante que importa definir é a operacionalização da estratégia, isto é, os mecanismos para concretizar os objetivos da ECO360. O estudo de benchmarking de estratégias de CPE efetuado bem como o processo de consulta das partes interessadas permitiram identificar um conjunto de mecanismos que se consideram fundamentais para assegurar o sucesso da ECO360:

D1.1) Forma legal

Por forma a atingir a máxima eficácia da estratégia, deverão ser utilizadas as formas legais adequadas para, designadamente, vincular o máximo de entidades públicas à sua implementação, bem como outros aspetos particulares de implementação, nomeadamente ao nível da adoção do plano de ação.

D1.2) Reforço do papel do sistema nacional de compras públicas na contratação da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030

O SNCP constitui uma plataforma determinante para a dinamização de contratação pública ECO360 em Portugal nas múltiplas vertentes, quer seja através do reforço do incentivo à utilização dos AQ que incluem critérios ambientais, quer da promoção da contratação através de procedimentos agregados (contratação através da tramitação de procedimentos de valor muito elevado), bem como da realização de ações de capacitação e workshops em que a contratação pública ECO360 é tema central, tendo a ESPAP, I. P., um papel determinante neste sentido.

D1.3) Formalização de compromissos

A definição de metas deve ser concretizada através da definição de compromissos com as entidades compradoras. Estes compromissos podem ser estruturados de diferentes formas: por setor, por território, etc. Um exemplo recente é o Acordo Green Deal, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, para as compras circulares, em que cada entidade compradora se comprometeu a executar um determinado conjunto de procedimentos de contratação com critérios circulares.

D1.4) Critérios essenciais e complementares

Na sequência do trabalho efetuado durante a anterior ENCPE 2020, e com vista à generalização da utilização de critérios ambientais pelas autoridades públicas, devem ser elaborados manuais setoriais. Para permitir uma flexibilização e a adequação a diferentes níveis de ambição e à evolução do mercado, os manuais deverão ser documentos vivos, a ajustar em função da evolução dos mercados e da sociedade e fruto de processos interativos. Devem incluir critérios essenciais mais básicos e critérios complementares que apontem para outras opções mais avançadas a explorar pelas entidades com motivação para tal.

D1.5) Grupos de produtos/setores prioritários

Para que o processo de operacionalização da ECO360 seja faseado e alicerçado, foi realizada a ligação com os objetivos das políticas horizontais e setoriais, o que levou ao estabelecimento de um conjunto de produtos/setores prioritários. Exemplos desta ligação são o PRR, que explicita a necessidade de utilização de biomateriais em setores como o calçado e o têxtil, e ainda o Programa ECO.AP, que explicita metas de eficiência energética, hídrica e de materiais para edifícios, equipamentos, frotas e infraestruturas das entidades da Administração Pública. Sem prejuízo de iniciativas de caráter exclusivamente nacional, a elaboração de novos manuais de apoio à contratação pública continua a seguir as orientações e a listagem de produtos e serviços prioritários emanadas pela Comissão Europeia. A par desse processo, e considerando as atualizações das políticas europeias à data de elaboração da presente estratégia, serão adotados critérios ambientais obrigatórios em legislação setorial da UE e nacional, estabelecendo requisitos para grupos de produtos específicos (ex, construção, têxteis e calçado), designadamente no que diz respeito à incorporação de materiais de base biológica.

D1.6) Instrumentos de avaliação

Para uma avaliação das diferentes soluções a adquirir é por vezes necessário recorrer a metodologias adicionais que permitem uma avaliação mais integrada dos eventuais benefícios. Entre elas, estão as ferramentas de ACV, CCV ou pegada de carbono e pegada hídrica. A ferramenta ACV pode ajudar a identificar e comparar os impactes ambientais de diferentes propostas. A ferramenta CCV permite comparar os custos não só de investimento inicial, mas também os custos de operação, manutenção e fim de vida. Já a pegada de carbono permite comparar o desempenho de diferentes propostas relativamente a objetivos de descarbonização.

D1.7) Simplificação/clarificação de procedimentos

No processo de consulta às partes interessadas, foi sublinhada a necessidade de simplificar ou clarificar os procedimentos de contratação. Uma forma de atingir este objetivo é a partilha de casos práticos e a realização de projetos-piloto que possam ilustrar, de forma concreta e simplificada, como é que as entidades podem implementar na prática as compras públicas ECO360.

D2) Governação

A existência de um quadro de governação robusto e funcional que assegure uma eficaz aplicação de estratégia é um elemento central para a implementação da ECO360. Da experiência da ENCPE 2020, concluiu-se que seria fundamental reforçar a estrutura anteriormente definida, clarificando competências e fortalecendo a capacidade de intervenção e de apoio técnico. Assim, a ECO360 contempla uma estrutura de governação compreendendo os seguintes elementos:

D2.1) Grupo de Coordenação da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030

O grupo de coordenação, integrado na Comissão Interministerial de Compras, a funcionar junto ESPAP, I. P., terá uma composição e atribuições semelhantes às do anterior GAM, incluindo as entidades com atribuições em matéria de contratação pública (a própria ESPAP, I. P., a SPMS, E. P. E., e o IMPIC, I. P.), mas com uma capacidade de liderança reforçada, através da integração das unidades ministeriais de compras, sendo cocoordenado pela ESPAP, I. P., e pela APA, I. P. Compete-lhe:

a) Supervisionar, dinamizar e acompanhar a execução da ECO360;

b) Promover a constituição do fórum ECO360;

c) Definir o planeamento dos trabalhos a desenvolver e respetivas prioridades;

d) Monitorizar a implementação da ECO360 e promover os ajustamentos necessários para garantir a prossecução dos objetivos e o cumprimento das metas;

e) Disponibilizar informação relativa à implementação da ECO360 sob a forma de relatórios de monitorização, com caráter bienal.

O grupo de coordenação ECO360 pode promover a constituição de grupos de trabalho temáticos para desenvolvimento de aspetos específicos, com o apoio técnico do gabinete técnico de apoio à contratação ECO360, tais como a abordagem a setores/grupos de produtos prioritários, que se extinguem quando cumprida a função para a qual foram designados.

(ver documento original)

D2.2) Gabinete técnico de apoio à contratação da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030

Constitui-se como uma unidade organizativa técnica integrada na direção de serviços partilhados de compras públicas, a funcionar junto da ESPAP, I. P., com competências em matéria de compras públicas, dotada de equipa técnica qualificada, com a função de assegurar a implementação e monitorização da ECO360, incluindo nomeadamente as seguintes funções:

a) Produção de manuais, guias de aplicação e notas interpretativas para apoiar a aplicação dos critérios ambientais;

b) Promoção da dinamização do fórum ECO360;

c) Apoio técnico: funcionamento como helpdesk de apoio a compradores e entidades atuando no mercado;

d) Recolha de informação para monitorização da implementação da ECO360;

e) Dinamização de uma plataforma de encontro de compradores e fornecedores (match-making);

f) Promoção de atividades de capacitação e formação das entidades adjudicantes.

D.2.3) Fórum da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030

Tem como objetivo promover a colaboração, envolvimento e comunicação das entidades, com representantes de diversos setores, como organizações industriais e comerciais, representantes da sociedade civil, da academia, etc., com as seguintes atribuições:

a) Promoção e dinamização de redes de colaboração envolvendo entidades públicas da administração central, empresas e fornecedores, organizações relevantes da sociedade civil, etc.;

b) Promoção de iniciativas de cocriação e experimentação de soluções inovadoras, envolvendo os intervenientes na cadeia de valor;

c) Partilha de informação relativa à contratação ecológica;

d) Comunicação/disseminação da ECO360, incluindo organização de eventos para o efeito.

D3) Incentivos

Por forma a garantir o sucesso da ECO360, importa definir um conjunto articulado de incentivos e estímulos que promovam a adesão de entidades públicas e de agentes do mercado. As ações a desenvolver neste âmbito incluem:

a) Definição de linhas de apoio e incentivos financeiros dedicados em diversos instrumentos de financiamento (e. g. PRR; outros fundos europeus; fundo ambiental), para apoiar a procura e oferta de produtos e serviços ecológicos e promover o crescimento destes mercados em áreas chave para as compras públicas. Inclui o apoio a projetos piloto/de demonstração com potencial de replicabilidade e de estímulo à ecoinovação (novos produtos, serviços, novas formas de fornecimento, novos modelos de negócio), bem como o apoio à organização de eventos de dinamização do mercado, promovendo a interação entre compradores e vendedores, incentivando a troca de informação e a concorrência (e. g. feira de produtos e serviços ecológicos para compras públicas);

b) Flexibilização das regras de contratação pública e de execução orçamental para permitir dar maior relevância aos critérios ecológicos/ambientais nas decisões de aquisição de bens e serviços por entidades públicas. Eliminação de barreiras identificadas (e. g. avaliação baseada na PEMV), admissão de propostas variantes. Exploração do potencial do conceito de «innovation deal» introduzido pela Comissão Europeia na Comunicação «Closing the loop - EU action plan for the circular economy», que se traduz numa abordagem piloto para auxiliar os inovadores que se deparam com obstáculos de natureza regulatória, estabelecendo acordos voluntários com grupos de interesse e autoridades públicas. Estes acordos são voluntários e sem financiamento envolvido, comprometendo-se os participantes a recolher e partilhar conhecimento, informar os grupos de interesse relevantes e colaborar para estabelecer os factos associados a uma alegada barreira à inovação;

c) Articulação das compras públicas ecológicas com esquemas de rotulagem ecológica e de certificação ambiental, bem como acordos voluntários, no apoio à operacionalização das CPE, requerendo o cumprimento de objetivos de sustentabilidade, nomeadamente alinhados com os objetivos de diversas políticas públicas relacionadas (e. g. plano de ação para a economia circular). Estes instrumentos podem apoiar a definição de critérios de elegibilidade/condicionalidade para a classificação como compra pública ECO360, bem como a criação de bonificações associadas a produtos ou serviços que incorporem princípios de circularidade.

Estes esquemas de incentivo articulam-se com os restantes vetores de atuação da ECO360, em particular com a atuação nos domínios da governação e da formação e capacitação de agentes.

D4) Conhecimento e capacitação

A disseminação de informação e a capacitação de agentes em toda a cadeia representa um dos vetores essenciais para a implementação da ECO360 e para a adoção generalizada das compras públicas ecológicas em Portugal.

As diferentes fases do processo de desenvolvimento da nova estratégia das compras públicas ECO360 permitem perceber que a disseminação e a capacitação serão fortes impulsionadores da integração de critérios ecológicos nos procedimentos de contratação pública. Desta forma, a nova estratégia pressupõe que este vetor seja materializado num conjunto de diferentes linhas de ação a abranger a disseminação de informação e a capacitação de compradores e fornecedores.

Esta visão está em linha com a crescente preocupação com a ideia de profissionalização do «comprador público», com a perspetiva de dotar as entidades públicas que adquirem bens e serviços dos melhores meios humanos, técnicos e tecnológicos possíveis. A gestão das compras públicas, em particular das CPE, não deve ser apenas uma gestão operacional de procedimentos pré-contratuais, mas sim uma gestão estratégica, focada na busca de sinergias, de ganhos de eficiência, no fundo, na melhor administração dos recursos públicos.

A aposta nos recursos humanos e na sua formação, a definição clara da base de conhecimentos e competências de que os profissionais da contratação pública devem estar munidos (designadamente ao nível da compreensão e domínio da globalidade das ferramentas ao dispor) são elementos chave para que o comprador público seja, cada vez mais, um gestor estratégico de compras públicas, munido de mais saberes e com competências de gestão de projetos, competências tecnológicas e, por fim, competências jurídicas. Neste contexto, é relevante que, no domínio das compras públicas ecológicas e circulares, a prioridade seja direcionada para a realização de ações de formação, dirigidas aos quadros dirigentes e intermédios das entidades públicas, incidindo em particular nos responsáveis pelos departamentos de compras e fornecedores e nos demais intervenientes cuja atividade esteja diretamente relacionada com a promoção da eficiência de recursos, da bioeconomia sustentável e da economia circular.

A disseminação deverá consubstanciar-se num plano de ação que deverá, entre outras, incluir:

a) Disseminação de conhecimento e resultados sobre compras públicas ECO360, com foco na profissionalização e qualificação do comprador público, através de diversas atividades de formação, divulgação e informação;

b) Divulgação de casos de sucesso e boas práticas nacionais e internacionais;

c) Divulgação direcionada a fornecedores.

D5) Monitorização e avaliação

A capacidade de medir e comunicar o contributo das compras públicas ECO360 para a sustentabilidade e resiliência da economia é um elemento crítico para suportar a adesão às compras públicas ECO360 e para potenciar o efeito de demonstração desejado.

(ver documento original)

Para o efeito, a monitorização desta estratégia deve incluir todos os elementos necessários à medição dos efeitos da sua implementação, tanto ao nível da Administração Pública como dos mercados e da sociedade em geral, aferindo o grau da execução dos objetivos e metas, apontando soluções para os desvios encontrados e avaliando as ações que necessitam de ajustes, melhorias ou eventual substituição por outras mais eficazes.

Os seguintes elementos devem ser considerados no âmbito de um quadro de monitorização da ECO360:

a) A definição de um quadro de indicadores que permita monitorizar o grau de execução da estratégia, medir o progresso em relação às metas propostas e avaliar os resultados da ECO360, como elemento chave. Este quadro de indicadores base deve ser de aplicação generalizada a todas as entidades do setor público, sem prejuízo de cada entidade poder desenvolver sistemas de indicadores mais detalhados, consoante as necessidades e especificidades das suas estratégias de compras públicas ecológicas;

b) O portal Base, da responsabilidade do IMPIC, I. P., já recolhe e disponibiliza um conjunto de informação acerca da CPE em Portugal, mas importa reforçar as suas capacidades, permitindo nomeadamente o carregamento de informação mais detalhada acerca da integração de critérios ecológicos nos processos de contratação pública por parte das entidades, o acompanhamento da execução ambiental dos contratos, bem como o acesso em tempo real e facilitado a informação sobre os resultados alcançados;

c) A monitorização da ECO360 deverá ainda suportar-se noutras formas de recolha de informação acerca da execução que permitam complementar a informação disponibilizada no portal BASE, por exemplo através da realização de inquéritos periódicos às entidades ou da realização de casos piloto/avaliações mais aprofundadas de determinados aspetos/setores;

d) Avaliação de impacte: deve ser promovida uma avaliação periódica dos resultados alcançados com a ENCPE 2030 e assegurada a sua ampla disseminação por forma a inspirar entidades privadas e da economia social, bem como cidadãos. Esta avaliação deve permitir medir o progresso na institucionalização da ECO360 (i. e. caracterização do esforço realizado), os resultados alcançados (e. g. número e montante de aquisições com critérios ecológicos) e os impactes da ECO360 (e. g. contributo para redução de emissões de GEE ou de consumo de materiais, poupanças de custos);

e) Baseline: a recolha de informação acerca dos indicadores de monitorização da ECO360 deve iniciar-se com a implementação do plano de ação, por forma a constituir um referencial para avaliar os seus impactes.

A monitorização deverá ser assegurada pela coordenação da estratégia, com o apoio do gabinete técnico de apoio à contratação ECO360 e dos contributos do fórum, e a sua divulgação assegurada pela elaboração de relatórios, com caráter bienal, permitindo a tomada de decisões atempada e eficaz no sentido da melhoria contínua da execução desta política pública.

O relatório final de monitorização, que inclui o balanço final da implementação da ECO360, incluirá as propostas da sua revisão, face às conclusões identificadas e do estado de arte desta política nacional e da UE, bem como das suas implicações.

6 - Plano de ação das compras públicas da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030

Nos períodos anteriores, o esforço de implementação da CPE incidiu sobretudo no lançamento das bases de conhecimento, ferramentas e capacidade das instituições para se efetivar a introdução de critérios ecológicos nas aquisições públicas de produtos, serviços e empreitadas de obras públicas, materializado pela constituição do GAM, pela elaboração dos manuais de apoio à CPE para as categorias de produtos e serviços prioritários e pela operacionalização do SNCP enquanto veículo privilegiado de aplicação da CPE, nomeadamente através da introdução de critérios ecológicos nos concursos públicos para a celebração de AQ.

A ECO360 pretende colocar a contratação pública ECO360 em Portugal no centro da decisão do consumo e da produção sustentável. Com este instrumento, pretende-se levar as compras públicas para um novo patamar de ambição e eficácia que lhes permita contribuir, de modo significativo, para o cumprimento dos objetivos das políticas de ambiente e para a projeção de uma administração pública que se configure como um exemplo de atuação no domínio da sustentabilidade, capaz de influenciar, de modo positivo, os comportamentos de empresas e de cidadãos.

Para a concretização desses objetivos é fundamental promover uma maior adesão à contratação ECO360 nas aquisições de produtos, serviços e empreitadas de obras da administração pública e induzir a adoção, pelas entidades da administração pública portuguesa de uma estratégia para a CPE. Estes objetivos requerem o desenvolvimento de um conjunto de medidas e intervenções estruturadas segundo os cinco vetores de atuação acima referidos. Importa, ainda no âmbito do plano de ação, equacionar a necessidade de legislação específica para garantir a obrigatoriedade de utilização de critérios ambientais no âmbito da contratação pública, para determinados bens e serviços em que haja maturidade de soluções.

Neste sentido, a ECO360 pressupõe a elaboração de um plano de ação ECO360, complementar a esta estratégia, com vista à sua implementação, detalhando as medidas a adotar em cada um dos vetores de atuação, em particular para cada objetivo específico, com vista à concretização das metas, especificando a sua forma de implementação, calendarização, entidades responsáveis e identificando os meios necessários.

7 - Glossário

7.1 - Conceitos e definições

Economia circular

Conceito estratégico que assenta na redução, reutilização, recuperação e reciclagem de materiais e energia. Substituindo o conceito de fim-de-vida da economia linear por novos fluxos circulares de reutilização, restauração e renovação, num processo integrado, a economia circular é vista como um elemento chave para promover a dissociação entre o crescimento económico e o aumento no consumo de recursos, relação até aqui vista como inexorável.

A economia circular ultrapassa o âmbito e foco estrito das ações de gestão de resíduos e de reciclagem, visando uma ação mais ampla, desde o redesenho de processos, produtos e novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos («circulando», o mais eficientemente possível, produtos, componentes e materiais nos ciclos técnicos e/ou biológicos). Visa, assim, o desenvolvimento de novos produtos e serviços economicamente viáveis e ecologicamente eficientes, radicados em ciclos idealmente perpétuos de reconversão a montante e a jusante. Materializa-se na minimização da extração de recursos, maximização da reutilização, aumento da eficiência e desenvolvimento de novos modelos de negócios.

Bioeconomia sustentável

Segmento da economia que procura transformar recursos biológicos renováveis em recursos de valor acrescentado para posterior uso na economia e aproveitamento pelo setor terciário através da criação de novas cadeias de valor (3).

A bioeconomia tem como principal objetivo substituir a utilização de recursos fósseis por recursos de base biológica. Este objetivo deve focar-se na produção de alimentos para consumo humano e animal, em produtos de base biológica com novas funcionalidades ou que substituam outros de origem fóssil ou ainda na produção de bioenergia, transformando e inovando processos organizacionais e produtivos, de modo a diminuir a dependência dos recursos fósseis e, simultaneamente, aumentar a competitividade e melhorar a qualidade de vida da sociedade.

A bioeconomia sustentável deve guiar-se pelos princípios aspiracionais e critérios de sustentabilidade adotados pela Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO) (Bracco et al. 2019; FAO 2021), que incluem aspetos como a segurança alimentar, a conservação de recursos naturais e da biodiversidade, a eficiência na utilização de recursos e a redução da intensidade carbónica, o envolvimento de consumidores, a criação de emprego e a inovação na indústria.

Ecoinovação

Para a Comissão Europeia, o conceito de ecoinovação refere-se a qualquer forma de inovação que permite ou visa progressos significativos demonstráveis na consecução do objetivo de desenvolvimento sustentável, através da redução dos impactes no ambiente, do aumento da resiliência às pressões ambientais ou de uma utilização mais eficiente e responsável dos recursos naturais (Comissão Europeia, 2011).

Custo de ciclo de vida

As decisões de contratação pública devem considerar não só o custo de aquisição de um bem, serviço ou obra, mas devem também adotar uma perspetiva de CCV. O cálculo do CCV implica considerar todos os custos incorridos durante o período de vida de um bem, obra ou serviço, incluindo:

a) Preço de compra e todos os custos associados (entrega, instalação, seguro, etc.);

b) Custos de funcionamento, incluindo consumo de energia, combustível e água, sobressalentes e manutenção;

c) Custos de operação e manutenção, incluindo, por exemplo, consumos de energia, combustível, água e outros consumíveis e peças sobressalentes;

d) Custos de fim de vida (como desmantelamento ou eliminação) ou valor residual (isto é, receitas provenientes da venda do produto).

O CCV pode igualmente incluir os custos das externalidades (como as emissões de GEE) em condições específicas. As diretivas de contratação pública exigem que, quando o CCV for utilizado, o método de cálculo e os dados a fornecer pelos proponentes sejam estabelecidos nos documentos de aquisição. Aplicam-se igualmente regras específicas relativas aos métodos de atribuição de custos às externalidades ambientais, que visam assegurar que estes métodos sejam justos e transparentes.

Compras públicas circulares

Abordagem que reconhece o papel que as autoridades públicas podem desempenhar no apoio à transição para uma economia circular. Este conceito é definido como o processo através do qual «as entidades públicas adquirem obras, produtos ou serviços que contribuem para fechar os ciclos de energia e materiais nas cadeias de abastecimento, minimizando, ou, preferencialmente, evitando, impactes ambientais negativos e a produção de resíduos ao longo de todo o seu ciclo de vida» (Comissão Europeia, 2008).

Os critérios de circularidade a introduzir nas aquisições públicas incluem critérios de (1) extensão do tempo de vida útil dos produtos e serviços, que compreendem requisitos relativos à durabilidade, reparação, manutenção e upgradability; (2) à promoção da eficiência/intensidade de uso dos produtos, que incluem a multifuncionalidade e a promoção do uso partilhado de produtos e serviços; (3) a circulação de materiais, onde se incluem requisitos para incorporação de materiais secundários (materiais reciclados), reutilização de componentes e subprodutos, reciclabilidade e reciclagem na produção e no fim-de-vida; e (4) ciclos de materiais não tóxicos, que incluem a introdução de restrições à utilização de substâncias ambientalmente tóxicas ou perigosas (ver figura 7).

(ver documento original)

A implementação de estratégias de compras públicas circulares deve evoluir ao longo de quatro estágios principais, de crescente ambição e impacte ambiental e económico, conforme se ilustra na figura 8.

(ver documento original)

Compras públicas de baixo carbono

As compras públicas de baixo carbono (low carbon procurement) são uma abordagem que se foca no contributo da contratação para alcançar os objetivos das políticas climáticas, podendo ser definidas como o processo segundo o qual as organizações procuram adquirir produtos, serviços, obras e utilidades com uma pegada de carbono reduzida ao longo do seu ciclo de vida e/ou conduzindo à redução da pegada de carbono da organização, considerando as emissões diretas e indiretas (Correia et al., 2013).

A contabilização das emissões de GEE de uma organização pode ser efetuada considerando três âmbitos (scope):

a) Âmbito 1 (emissões diretas): emissões provenientes de fontes que pertencem ou são controladas pela organização (por exemplo, a partir de caldeiras, fornos, turbinas ou veículos da organização, ou por ela controlados);

b) Âmbito 2 (emissões indiretas de energia): emissões da geração de eletricidade, calor, vapor ou arrefecimento que são usados pela organização, mas adquiridos a uma terceira parte;

c) Âmbito 3 (outras emissões indiretas): outras emissões indiretas a montante ou a jusante que são uma consequência das ações da organização, mas são originadas por fontes que não pertencem ou não são controladas pela empresa.

As compras públicas podem ter um papel muito importante na gestão das emissões dos âmbitos 1 e 2 de uma entidade, por exemplo através da aquisição de produtos e serviços com maior eficiência energética ou privilegiando a aquisição de energia a partir de fontes renováveis.

As emissões de âmbito 3 são as mais difíceis de quantificar e controlar, uma vez que dependem de informação fornecida por terceiros. No entanto, do ponto de vista das compras públicas, as emissões do âmbito 3 são altamente relevantes, uma vez que são causadas na cadeia de fornecimento, podendo constituir uma componente importante da pegada de carbono de uma organização do setor público. A contratação pública pode contribuir para reduzir estas emissões de GEE através da compra de produtos ou serviços com uma menor pegada de carbono no seu ciclo de vida, quando comparados com outras alternativas.

Contratação pública socialmente responsável

A CPSR visa alcançar resultados sociais positivos em matéria de adjudicações públicas. Esta abordagem pode promover oportunidades de emprego, a melhoria de competências e a requalificação da mão-de-obra, o trabalho digno, a inclusão social, a igualdade de género e a não discriminação, a acessibilidade, o comércio ético, bem como procurar alcançar uma maior conformidade com as normas sociais.

O impacte da CPSR em certas categorias de produtos, obras e serviços pode ser particularmente significativo, uma vez que os adquirentes públicos controlam uma grande parte do mercado em setores como a engenharia civil, a saúde e os transportes.

Contratação pública sustentável

As tendências mais recentes apontam para a adoção de uma abordagem mais abrangente da contratação pública, onde se considera a integração de critérios ecológicos e circulares com aspetos sociais e económicos, numa perspetiva de compras para a sustentabilidade.

A CPS é o «processo de tomada de decisões de compra que atendam às necessidades de produtos e serviços de uma organização de forma a beneficiar não só a organização, mas também a sociedade como um todo, ao mesmo tempo que minimiza o seu impacto no ambiente. Isto é conseguido garantindo que as condições de trabalho dos trabalhadores dos seus fornecedores sejam decentes, os produtos ou serviços adquiridos sejam sustentáveis, sempre que possível, e que sejam abordadas questões socioeconómicas, como a desigualdade e a pobreza» (ISO, 20400).

A Comissão Europeia define a CPS como um processo através do qual as entidades públicas procuram alcançar o equilíbrio adequado entre os três pilares do desenvolvimento sustentável - económico, social e ambiental - na aquisição de produtos, serviços ou obras em todas as fases do projeto.

Compras públicas de inovação

As compras públicas de inovação (CPI) referem-se à compra do desenvolvimento de novas soluções (produtos, serviços ou processos que ainda não existem) ou de soluções inovadoras (com características substancialmente novas) que estão a entrar no mercado (Comissão Europeia, 2021). Neste caso, a contratação de inovação tem como objetivo abrir possibilidades de inovação ao nível dos produtos, serviços, processos organizacionais (a forma como o processo de contratação é organizado) e inovação social (a forma como o produto/serviço é desenhado e fornecido).

(ver documento original)

O novo Mecanismo de Recuperação e Resiliência tem como objetivo impulsionar o investimento público após a crise da pandemia da doença COVID-19, tornando a contratação de inovação (ou ecoinovação) crítica para enfrentar os desafios da recuperação, da transição ecológica e digital e da criação de uma economia mais resiliente na UE.

Grande parte deste investimento será canalizado através da contratação pública e o objetivo é responder às necessidades, trazendo o maior valor acrescentado em termos de serviços públicos de maior qualidade, rentabilidade, com menor impacte ambiental, contribuindo para o bem-estar social e criando oportunidades para o mercado de fornecedores, por exemplo apoiando start-ups e pequenas e médias empresas inovadoras a entrar no mercado com produtos e serviços inovadores e a crescer (Comissão Europeia, 2021).

Neste contexto, a Comissão Europeia estabeleceu metas ambiciosas para que as CPI constituam 20 % dos contratos públicos (3 % para contratos de I&D e 17 % para contratos públicos de soluções inovadoras). Na prática, a despesa em CPI dos países é heterogénea e muito inferior a estes objetivos (Comissão Europeia, 2021). Em Portugal a proporção de CPI nas compras públicas situa-se entre os 2-4 %, pelo que existe um enorme potencial. É, por isso, necessário promover uma mudança estrutural na abordagem às CPI aumentando significativamente estes valores. Esta evolução não será possível sem mudanças profundas, em contraste com alterações pontuais e incrementais, ao nível da procura e oferta de inovação. O Centro de Competências em Compras Públicas de Inovação Português poderá ter um papel relevante neste sentido.

7.2 - Referências

Alhola, K., Ryding, S. O., Salmenperä, H., & Busch, N. J. (2017). Circular Public Procurement in the Nordic Countries. Nordic Council of Ministers 2017.

Alhola, K., Ryding, S. O., Salmenperä, H., & Busch, N. J. (2019). Exploiting the potential of public procurement: Opportunities for circular economy. Journal of Industrial Ecology, 23(1), 96-109.

ANI, ISCTE e LNEG (2021). Mercado da contratação pública de inovação em Portugal. https://www.ani.pt/media/6612/mercado-cpi-relato-rio-final.pdf.

APA, I. P., SPMS, E. P. E., ESPAP, I. P., e IMPIC, I. P. (2020). Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2020 - ENCPE 2020, Relatório Final de Monitorização.

Bracco, S., Tani, A., (ver documento original), Ö., Gomez San Juan, M. & Bogdanski, A. (2019). Indicators to monitor and evaluate the sustainability of bioeconomy. Overview and a proposed way forward. Rome, FAO.

Comissão Europeia (2021). The Strategic Use of Public Procurement for Innovation in the Digital Economy Smart 2016/0040. Directorate-General for Communications Networks, Content and Technology.

Comissão Europeia (2019). Benchmarking of national innovation procurement policy frameworks across Europe. SMART 2016/0040.

Comissão Europeia (2017a). COM(2017) 572 final - Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Dinamizar a contratação pública em benefício da Europa.

Comissão Europeia (2017b). Public Procurement for a Circular Economy. Good practice and guidance. European Commission. Available at:

https://ec.europa.eu/environment/gpp/pdf/cp_european_commission_brochure_en.pdf

Comissão Europeia (2016). Comprar ecológico! Manual de Contratos Públicos Ecológicos, 3.ª edição adaptada e com exemplos nacionais.

Comissão Europeia (2011). COM(2011) 899 final - Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Inovação para um futuro sustentável - Plano de Ação sobre ecoinovação (EcoAP).

Comissão Europeia (2008a). COM(2008) 397 final - Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o Plano de Ação para um Consumo e Produção Sustentáveis e uma Política Industrial Sustentável.

Comissão Europeia (2008b). COM(2008) 400 final - Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Contratos públicos para um ambiente melhor.

Comissão Europeia, National GPP Action Plans (policies and guidelines), GPP Toolkit da EU.

Correia, F., Howard, M., Hawkins, B., Pye, A., & Lamming, R. (2013). Low carbon procurement: An emerging agenda. Journal of Purchasing and Supply Management, 19(1), 58-64.

FAO (2021). Aspirational principles and criteria for a sustainable bioeconomy. Rome.

Green Deal on Circular Procurement 2017-2019, Flanders.

ISO (2017). ISO 20400:2017. Sustainable procurement - Guidance.

Kahlenborn, W.; C. Moser; J. Frijdal, M. Essig (2011). Strategic Use of Public Procurement in Europe - Final Report to the European Commission. MARKT/2010/02/C. Berlin: adelphi.

Ministério do Ambiente, Liderar a Transição: Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal 2017-2020.

Nordic Council of Ministers (2017). Circular Economy and the Nordic Swan Ecolabel An Analysis of Circularity in the Product-Group-Specific Environmental Criteria. Suikkanen, Johanna and Nissinen, Ari.TemaNord 2017:553 ISSN 0908-6692

Nordic Council of Ministers (2021). Sustainable Public Procurement and the Sustainable Development Goals. Nord 2021:010.

OCDE (2015). Going Green. Best Practices for Sustainable Procurement. OECD, Paris.

OCDE (2013). "Mapping out good practices for green public procurement", GOV/PGC/ETH(2013)3, OECD, Paris.

OCDE (2008). OECD Recommendation of the Council on Enhancing Integrity in Public Procurement, C(2008)105, OECD, Paris.

OCDE (2002)3. OECD Recommendation of the Council on Improving the Environmental Performance of Public Procurement, C(2002)3, OECD, Paris.

Tribunal de Contas (2020). Auditoria às Compras Públicas Ecológicas. Relatório n.º 7/2020. 2.ª Secção.

União Europeia (2017). Public Procurement for a Circular Economy. Good Practice and Guidance.

UNEP (2017). Global Review of Sustainable Public Procurement 2017. United Nations Environment Programme. ISBN No: 978-92-807-3658-8.

(1) Do inglês - green public procurement, traduzido genericamente para português como contratação pública ecológica.

(2) Os resultados detalhados desta análise são apresentados no relatório técnico (disponível em encpe.apambiente.pt).

(3) Tal como definido no Plano de Ação para a Bioeconomia Sustentável - Horizonte 2025, adotado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2021, de 28 de dezembro.

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Licenciamentos ambientais: reforma e simplificação

Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)
Águas residuais
Atos tácitos
Avaliação de impacte ambiental(AIA)
Balcão único eletrónico
Categorias de atividades industriais e agropecuárias
Certificação de deferimentos tácitos e de comunicação prévia com prazo sem pronúncia da entidade competente
Código do Procedimento Administrativo
Comunicação prévia com prazo
Declaração de impacte ambiental (DIA)
Direito de audiência prévia
Emissões industriais
Estudo de impacte ambiental (EIA)
Elementos instrutórios da comunicação prévia
Estudo ambiental de alternativas de corredores (EAAC)
Instalação de gás nos edifícios
Lei da Água
Licença de produção de água para reutilização
Licenças ambientais emitidas
Modelo de termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros
Plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente através do RAU
Prevenção e controlo integrados da poluição
Procedimento de AIA
Projetos sujeitos a análise ambiental de alternativas de corredores
Proteção ao sobreiro e à azinheira
Regime especial para centros eletroprodutores destinados a autoconsumo
Regime geral da gestão de resíduos (RGGR), regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e alteração do regime da gestão de fluxos específicos de resíduos
Regime jurídico da Avaliação de impacte ambiental (AIA)
Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade
Regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais
Regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional
Regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional
Regime jurídico da deposição de resíduos em aterros
Reporte Ambiental Único (RAU)
SIMPLEX
Sistema de Indústria Responsável
Títulos de utilização dos recursos hídricos
Zona empresarial responsável (ZER)

(1.1) Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais. Diário da República. - Série I - n.º 30 (10-02-2023), p. 3 - 192.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 11/2023
de 10 de fevereiro

No quadro do SIMPLEX, o Programa do XXIII Governo Constitucional elegeu como prioridade a simplificação da atividade administrativa através da contínua eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos desnecessários, numa lógica de «licenciamento zero». No mesmo sentido, estipulou-se como objetivo a eliminação de licenças, autorizações e exigências administrativas desproporcionadas que criem custos de contexto sem que tenham uma efetiva mais-valia para o interesse público que se pretende prosseguir.

Apesar de todo o esforço realizado e de avanços alcançados, Portugal ainda enfrenta alguns desafios no seu ambiente de negócios, prejudicando a competitividade do País e dificultando a atratividade do investimento nacional e estrangeiro.

Um dos fatores que contribuem para este diagnóstico são as barreiras excessivas no licenciamento de atividades económicas que foram apontadas em várias análises por instituições internacionais, como a Comissão Europeia, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e o Banco Mundial, como aspetos a endereçar para fomentar a competitividade, a concorrência, o investimento e o crescimento. É necessário, no entanto, adotar uma ponderação adequada dos regimes existentes em cada setor de atividade, de forma a manter a necessária proteção do interesse público em matérias de saúde pública, proteção do património cultural, defesa dos consumidores, ordenamento do território e urbanismo, bem como do ambiente.

Neste contexto, Portugal incluiu no seu Plano de Recuperação e Resiliência uma reforma (TD-r33 - Justiça Económica e Ambiente de Negócios, componente 18) que pretende robustecer e tornar mais eficientes as relações dos cidadãos e empresas com o Estado e reduzir os encargos e complexidades que inibem a atividade empresarial e assim impactam a produtividade. Num dos eixos desta componente, pretende-se a diminuição da carga administrativa e regulamentar enfrentada pelas empresas, através da redução de obstáculos setoriais ao licenciamento que não tenham justificação. Prevê esta reforma que se proceda a um diagnóstico dos constrangimentos existentes no domínio dos licenciamentos, através de um estudo de levantamento. No seguimento deste estudo, está prevista a apresentação de um conjunto de propostas de alterações legislativas para a redução dos custos de contexto e para o reforço da competitividade do País.

O presente decreto-lei visa, assim, iniciar a reforma de simplificação dos licenciamentos existentes, através da eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes face à tutela dos recursos ambientais, simplificando a atividades das empresas sem comprometer a proteção do ambiente.

Para o efeito, procura-se promover a eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos redundantes em matéria ambiental, garantindo-se, todavia, que a sua eliminação não prejudica o cumprimento das regras de proteção do ambiente, passando a Administração Pública a ter um enfoque especial na fiscalização, corresponsabilização e autocontrolo por parte dos operadores económicos.

Além disso, não é apenas a simplificação administrativa que está em causa. Num contexto de crise energética, de seca e de luta contra as alterações climáticas, é necessário acelerar a concretização das transformações que é preciso realizar. A transição energética, a promoção da economia circular, o melhor aproveitamento da água e a descarbonização da economia implicam medidas que facilitem e promovam essas transformações, para as quais o presente decreto-lei contribui.

Serão futuramente adotadas novas iniciativas legislativas com o mesmo propósito de simplificação e redução dos encargos administrativos para as empresas também noutras áreas, incluindo, em especial, o urbanismo, ordenamento do território, indústria, comércio e serviços e agricultura.

Em primeiro lugar, são introduzidas alterações e atualizações em matéria de avaliação de impacte ambiental (AIA), com o objetivo de, sempre sem comprometer a exigência relativa à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável, melhorar a sua aplicação.

Para tal, por um lado, procede-se à redução dos casos de realização de procedimentos de AIA em situações onde tal dependa de uma decisão discricionária das entidades competentes (análise caso a caso), que tem como consequência uma complexificação e demora adicionais dos procedimentos. Assim, fora das áreas sensíveis, passa agora a prever-se, com mais clareza e objetividade, quais os projetos que não estão sujeitos a AIA, garantindo-se não só maior celeridade nos procedimentos mas também maior igualdade entre os operadores económicos. Por exemplo, deixa de ser necessário realizar uma análise caso a caso para verificar se será necessário realizar uma AIA na indústria alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e da borracha, quando se localizem em parques ou polos industriais que distem mais de 500 m de zonas residenciais e ocupem uma área inferior a 1 ha. Da mesma forma, a implementação de tratamentos complementares de lamas em estações de tratamento de águas residuais existentes, designadamente hidrólise (térmica ou biológica), secagem solar e compostagem também não requer uma análise caso a caso para verificar se é necessário realizar uma AIA. Igualmente, é eliminada a necessidade de análise caso a caso para a produção de energia a partir de fonte solar quando: i) a área instalada seja inferior a 15 ha; ii) não se localize a menos de 2 km de outras centrais fotovoltaicas com mais de 1 MW, quando do seu conjunto não resulte área de ocupação igual ou superior a 15 ha, e iii) a ligação ao posto de seccionamento da rede elétrica de serviço público seja feito por linha de tensão não superior a 60 kV e com extensão inferior a 10 km. Finalmente, também é eliminada a análise caso a caso para a produção de energia elétrica a partir de fonte eólica quando esteja em causa uma torre, desde que a uma distância superior a 2 km de outra torre.

Por outro lado, num segundo conjunto de casos, reduz-se o conjunto de situações em que é obrigatória a AIA, mantendo-se, contudo, a possibilidade de análise caso a caso. Assim, por exemplo: i) deixa de ser obrigatório um procedimento deste tipo para projetos de centros eletroprodutores de energia solar quando a área ocupada por painéis solares e inversores seja igual ou inferior a 100 ha; ii) permite-se a realização de parques eólicos e respetivo sobre-equipamento num maior número de situações sem AIA imposta por lei; iii) habilita-se a instalação de rede de transporte de energia elétrica até 20 km e 110 kV sem AIA imposta por lei, e iv) diminui-se o conjunto de casos de AIA imposta por lei no âmbito da piscicultura.

Finalmente, num terceiro conjunto de situações, elimina-se totalmente a necessidade de realizar procedimentos quer de AIA obrigatória quer de avaliação caso a caso. É o que ocorre, por exemplo, com a modernização de vias ferroviárias e com as alterações ou ampliações de projetos nas áreas de produção e transformação de metais, indústria mineral, química, alimentar, têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e indústria da borracha. Neste último caso, é dispensada a AIA desde que: i) o projeto inicial e a alteração ou ampliação não se localizem em área sensível; ii) não se determine a ocupação de novas áreas; iii) não esteja em causa uma alteração da atividade e/ou substâncias ou misturas utilizadas ou produzidas, e iv) a alteração ou ampliação não inclua a concretização de uma componente que corresponda em si mesma a outra tipologia distinta do projeto inicial. É também o que sucede com a eliminação de AIA para substituição de equipamentos, com ou sem alteração da capacidade instalada, cumpridas certas condições. Por último, é também eliminada a necessidade de AIA para a produção de hidrogénio a partir de fontes renováveis e da eletrólise da água.

Em segundo lugar, evita-se a duplicação de avaliação ambiental no caso de parques ou polos de desenvolvimento industrial e plataformas logísticas. Assim, quando tenha sido realizada avaliação ambiental estratégica relativamente aos mesmos, é dispensada a realização de AIA, quanto ao parque ou polo de desenvolvimento industrial e plataforma logística, sem prejuízo da eventual necessidade de AIA relativamente aos projetos específicos aí a instalar.

Em terceiro lugar, ainda em matéria de AIA, o regime jurídico é alterado de forma a simplificar a sua redação, reduzindo e tornando mais claras as situações em que as alterações ou ampliações de algumas tipologias de projetos, designadamente no setor industrial, estão obrigatoriamente sujeitas a AIA.

Em quarto lugar, ainda nessa linha, promovem-se alterações para simplificar o procedimento de AIA relativo a certas infraestruturas de serviços públicos nas áreas da água, energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeitos canalizados, transportes públicos e as telecomunicações em corredor próprio, criando a figura da análise ambiental de corredores. Assim, nestes casos, o promotor poderá optar por realizar um procedimento administrativo específico - a análise ambiental de corredores - para identificar as opções ambientalmente mais adequadas à infraestrutura que necessita de construir para o projeto sem necessidade de realizar uma AIA em fase de anteprojeto. Com a decisão obtida na análise ambiental de corredores, a qual deve identificar e aprovar todas as opções de corredores ambientalmente aceitáveis, poderá então ser realizada uma AIA em fase de projeto de execução. Note-se que a decisão emitida em sede de análise ambiental de corredores é emitida por uma conferência procedimental deliberativa que envolve todas as entidades administrativas relevantes, que se pronunciam por uma única vez e através de uma única deliberação.

Em quinto lugar, procede-se à clarificação da redação de algumas tipologias de projetos sujeitos a AIA, o que permitirá também a melhor delimitação do seu universo e flexibilização da análise desenvolvida nestas situações.

Em sexto lugar, torna-se mais claro e objetivo o conteúdo que a declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada e a decisão de conformidade ambiental do projeto de execução podem ter e o que pode ser exigido na fase de pós-avaliação.

Em sétimo lugar, evita-se duplicações como a necessidade de realizar procedimentos e obter atos permissivos, como licenças e autorizações, quando as questões já foram analisadas em sede de AIA realizada com base num projeto de execução e viabilizadas através da DIA favorável ou favorável condicionada. Assim, após obtenção da DIA favorável, expressa ou tácita, deixa de ser necessário realizar qualquer procedimento adicional quanto a essas matérias.

Estão neste caso situações como: i) a comunicação prévia à comissão de coordenação e desenvolvimento regional quanto a projetos localizados em áreas de Reserva Ecológica Nacional; ii) a autorização para o corte ou arranque de sobreiros, azinheiras e oliveiras; iii) o parecer para utilizações não agrícolas em áreas de Reserva Agrícola Nacional; iv) as autorizações e pareceres previstas no regime geral da proteção da natureza e da biodiversidade, e v) relatórios e autorizações das entidades competentes em matéria de património cultural.

Em oitavo lugar, elimina-se a necessidade de renovação da licença ambiental, considerando que as preocupações de acompanhamento e controlo de emissões já se encontram acautelados pelo regime aplicável, que permite uma atuação rápida e exigente da Administração Pública sempre que necessário. Assim, a licença ambiental deixa de ter de ser renovada ao fim de 10 anos, dispensando o interessado de realizar esse procedimento. Mantém-se, contudo, a necessidade de realizar o procedimento para alteração de licença ambiental quando existam alterações substanciais da instalação industrial ou quando seja necessário atualizar a licença ambiental em função da evolução das melhores técnicas disponíveis e noutros casos previstos na lei, em nome da proteção do ambiente.

Em nono lugar, são criadas condições para dispensar a licença ambiental em certas instalações do setor químico sem escala industrial, através da clarificação de que não tem escala: i) a experiência de uma nova tecnologia; ii) a preparação final de produtos em loja; iii) a produção em estabelecimentos comerciais; iv) a produção em loja de retalho, e v) as pequenas atividades de fabrico artesanal, entendendo-se como tais as que sejam exercidas em estabelecimentos com potência elétrica igual ou inferior a 99 kVA, potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 6) kJ/h e número de trabalhadores não superior a 20.

Em décimo lugar, evita-se duplicações de licenciamento de emissões, dispensando-se o título de emissões para o ar para quem já tem ou poderá vir a ter licença ambiental.

Em décimo primeiro lugar, elimina-se a participação de entidades acreditadas na instrução dos procedimentos de licenciamento para obtenção de licença ambiental e esclarece-se que a utilização de verificadores acreditados para o reporte de informações por operadores de instalações sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado de poluição é meramente facultativa.

A utilização de entidades acreditadas ou de verificadores acreditados ou qualificados pode constituir um encargo excessivamente oneroso para as empresas, devendo ficar na disponibilidade das empresas a escolha acerca da contratação destes profissionais em vez de obrigar à sua utilização.

Em décimo segundo lugar, é eliminada a precedência entre a aprovação do plano de gestão de efluentes pecuários e a emissão de licença ambiental, assim permitindo que esta última seja emitida de forma mais rápida, sob condição de aprovação do plano em questão.

Em décimo terceiro lugar, é criado o Reporte Ambiental Único (RAU) em matéria ambiental, por forma a simplificar e desmaterializar obrigações de reporte, eliminando o esforço de carregar informação redundante.

O RAU inclui todas as monitorizações referentes aos regimes ambientais da competência da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e das comissões de coordenação e desenvolvimento regional que derivam de legislação da União Europeia. Todos os reportes são desmaterializados, o que permite eliminar redundâncias e promover sinergias em termos dos próprios reportes. Ou seja, a submissão de um determinado reporte alimenta outros reportes, promovendo-se a simplificação dos mesmos e a automatização no seu preenchimento, eliminando-se repetições e diminuindo o tempo de preenchimento de informação.

Em décimo quarto lugar, simplifica-se o regime para a produção e utilização de água para reutilização, favorecendo os princípios da economia circular e sem colocar em causa a confiança na qualidade da água e a saúde pública.

Assim, deixa de ser necessária licença de produção e licença de utilização para aproveitamento de águas para reutilização, em vários casos, como aqueles em que esteja em causa a reutilização pela mesma pessoa singular ou coletiva ou por entidades incluídas no mesmo grupo e, também, quando, em sistemas de gestão de águas residuais urbanas, apenas exista uma entidade gestora que produza água para uso próprio ou cedência a terceiros, desde que os recetores ambientais sejam os mesmos da descarga de águas que lhe dá origem.

Em décimo quinto lugar, quanto a obras para construção de infraestruturas hidráulicas e captação de águas para aproveitamento de recursos hídricos particulares, é substituída a necessidade de uma licença por uma mera comunicação prévia: i) quando esteja em causa a realização de construções inseridas em malha urbana com plano diretor municipal de segunda geração, e ii) quando esteja em causa a recuperação de estruturas já existentes sem alteração das características iniciais.

Em décimo sexto lugar, é adotado o princípio de apenas um título de utilização de recursos hídricos por operador. Até agora, o utilizador que tivesse, por exemplo, dois furos e duas rejeições para água necessitava de obter quatro títulos, com quatro procedimentos distintos, em vez de um único procedimento e um único título.

Em décimo sétimo lugar, a renovação das licenças de utilização passa a ser automática caso não existam alterações, assim dispensando o interessado de realizar um procedimento para renovação da licença.

Em décimo oitavo lugar, numa lógica de economia circular, eliminam-se obstáculos administrativos para que as empresas reutilizem resíduos.

Assim, por um lado, elimina-se a necessidade de obtenção de licença de resíduos quando esteja em causa um estabelecimento industrial que já tenha obtido um título abrangido pelo Sistema da Indústria Responsável (SIR) em procedimento realizado para o efeito quanto a instalações intrínsecas ou extrínsecas à atividade industrial, substituindo-se a licença por um parecer vinculativo no quadro do procedimento para a atribuição de um título, ao abrigo do SIR. Por outro lado, explicita-se que a utilização de resíduos, em substituição de matérias-primas, não provoca, nos estabelecimentos industriais de tipo ii e iii, um agravamento dos procedimentos administrativos a que estão sujeitos.

Em décimo nono lugar, procede-se a alterações ao regime jurídico de gestão de resíduos, aprovado no anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, excluindo do respetivo âmbito de aplicação a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais. Assim, elimina-se a duplicação de obrigações de monitorização por parte dos operadores que são abrangidos, em simultâneo, por aquele regime e pelo regime jurídico de deposição de resíduos em aterro, aprovado no anexo ii do referido decreto-lei. Procede-se, ainda, à diminuição significativa do número de produtores de resíduos perigosos que estão sujeitos ao cumprimento da obrigação de apresentação de plano de minimização de produção de resíduos. Além disso, facilita-se o cumprimento das obrigações imputadas aos operadores, assegurando a aplicação harmonizada da classificação de resíduos, em caso de conflito entre os produtores e os operadores de tratamento de resíduos, prevendo-se, igualmente, que a caracterização de resíduos passe a ser efetuada através do sistema integrado de registo eletrónico, permitindo a desmaterialização do procedimento atual.

Em vigésimo lugar, procede-se à alteração do regime jurídico de deposição de resíduos em aterro, permitindo que, nos aterros para resíduos não perigosos, se proceda à humidificação dos resíduos através da reinjeção de lixiviados ou de concentrado da unidade de tratamento avançado por membrana, o que permite desonerar os operadores dos custos com o transporte e encaminhamento dos mesmos para destino final adequado. Procede-se, ainda, à eliminação de alguns dos valores-limite aplicáveis a aterros de resíduos não perigosos, substituindo-os pela possibilidade de definição de parâmetros adicionais para determinadas tipologias de resíduos, por forma a diminuir os constrangimentos com a admissibilidade de resíduos em aterro.

Por último, e em vigésimo primeiro lugar, os edifícios novos ou sujeitos a obras deixam de estar obrigados a ter instalações de gás.

Da mesma forma que se atua diretamente sobre a área do ambiente, são também adotadas, desde já, medidas com um impacto transversal, aplicáveis à generalidade da atividade administrativa e da atuação das entidades públicas e que também têm um impacto relevante na área do ambiente.

Neste âmbito, institui-se um mecanismo de certificação dos deferimentos tácitos, de forma gratuita e desmaterializada. Trata-se de uma medida de grande importância, pois muitas vezes estão previstos na lei casos de deferimento tácito, mas que pouco beneficiam os particulares, pois não existe uma forma simples e eficaz de obter um documento que comprove a obtenção da licença ou autorização pretendida devido à inércia da Administração durante um certo período de tempo. Agora, prevê-se que uma entidade administrativa a designar deva, num prazo muito curto, emitir esse documento de forma desmaterializada e gratuita, o qual servirá para comprovar perante qualquer entidade administrativa, incluindo inspeções e entidades policiais, que a licença ou autorização foi obtida por deferimento tácito.

Este mecanismo terá particular relevância em matéria ambiental, onde existem vários casos de deferimento tácito, mas será de aplicação generalizada a todos os deferimentos tácitos previstos no ordenamento jurídico, de forma a permitir aos interessados que, com segurança, possam fazer valer os seus direitos obtidos por efeito da ausência de uma resposta da Administração dentro do prazo previsto na lei.

Neste contexto, são também adotadas várias medidas com o objetivo de permitir que os interessados consigam, efetivamente, beneficiar de regimes de deferimento tácito atualmente já previstos nos regimes da AIA e do licenciamento ambiental, previsto no regime de prevenção e controlo integrado da poluição. Assim, por um lado, em matéria de AIA, determina-se que os prazos para deferimento tácito se contam desde o momento da receção do estudo de impacte ambiental e não desde o momento do pedido «devidamente instruído», o que, na prática, permitia que o prazo apenas se iniciasse quando a Administração Pública o entendesse. Por outro lado, quanto à licença ambiental, determina-se que ocorre deferimento tácito com o mero decurso do prazo. Similarmente, no regime da utilização dos recursos hídricos clarifica-se que, nos pedidos de autorização, o deferimento tácito se forma na ausência de decisão expressa após o decurso do prazo legalmente estabelecido.

Adicionalmente, consagra-se um sistema destinado a evitar que as entidades incumbidas de realizar procedimentos administrativos, designadamente entidades administrativas, se façam valer de expedientes procedimentais para suspender os prazos de decisão. Assim, por um lado, determina-se que estas entidades apenas podem solicitar por uma única vez novos documentos, esclarecimentos, elementos complementares ou informações ao interessado. Por outro lado, sempre que estas entidades solicitem novos documentos, esclarecimentos, elementos complementares ou informações, o prazo de decisão não fica suspenso, desde que o particular responda com o envio dos documentos, esclarecimentos, elementos complementares ou informações no prazo geral de 10 dias. Apenas se o particular não cumprir esse prazo é que o prazo de decisão fica suspenso e apenas pelo período de tempo entre o 11.º dia e a data do envio dos documentos, esclarecimentos, elementos complementares ou informações. Além disso, determina-se que a prática de certos atos deve ser concentrada e realizada simultaneamente, por forma a que o procedimento não fique sucessivamente parado enquanto se aguarda pela resposta ou pronúncia do interessado. Assim, por exemplo, o pedido de elementos para correção do pedido e a produção de prova devem ser realizados simultaneamente e não em dois momentos separados.

Finalmente, por forma a assegurar a realização dos procedimentos administrativos nos prazos legais e a evitar, mais uma vez, que estes fiquem parados durante um período de tempo excessivo a aguardar por pareceres não emitidos atempadamente, são adotadas várias medidas. Por um lado, determina-se que os pareceres não podem ser emitidos fora do prazo previsto na lei. Por outro lado, a entidade responsável pelo procedimento fica obrigada a avançar com o mesmo assim que esse prazo seja ultrapassado, em vez de insistir na solicitação do parecer ou de continuar a aguardar pelo mesmo. Por último, os prazos para a emissão de pareceres são reduzidos.

A aprovação de atos legislativos é apenas um dos momentos do processo de adoção de políticas públicas, sendo necessário assegurar a sua implementação, para alcançar efetivamente os objetivos estabelecidos. No presente caso, a efetiva implementação da presente política pública exige um significativo empenho por parte da Administração Pública, uma vez que as medidas previstas no presente decreto-lei implicam a alteração de procedimentos e práticas administrativas, a adaptação de sistemas informáticos, a formação de trabalhadores da Administração Pública e a realização de ações e tarefas complementares necessárias à disponibilização de novos serviços, como a certificação dos deferimentos tácitos. Para que seja claro para todos os aplicadores, várias dessas medidas são identificadas no presente decreto-lei e é cometida à Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a responsabilidade pela coordenação da sua execução, sem prejuízo das responsabilidades próprias das entidades administrativas competentes relativamente a cada um dos procedimentos administrativos envolvidos.

É necessário, por fim, sublinhar que do exercício de simplificação que agora se efetua não decorre uma diminuição dos standards de proteção ambiental ou qualquer agravamento de risco para o ambiente. Pretende-se, isso sim, que a atividade da Administração Pública na área do ambiente fique mais concentrada na efetiva proteção das atividades com risco para o ambiente e na sua fiscalização e que, além disso, a exigência de licenças, autorizações e outros procedimentos administrativos não seja ela própria um obstáculo à adoção de comportamentos ambientalmente mais favoráveis.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a APREN - Associação Portuguesa de Energias Renováveis, a Associação Business Roundtable Portugal, a ZERO - Associação Sistema Terrestre Sustentável, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Portuguesa de Promotores e Investidores Imobiliários, a Confederação Empresarial de Portugal, a Confederação do Turismo de Portugal, a Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Confederação Nacional de Agricultura, a Confederação dos Agricultores de Portugal, a Associação dos Industriais Metalúrgicos, a Associação Portuguesa de Parques Empresariais, o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, a Associação Nacional de Conservação da Natureza, a Liga para a Proteção da Natureza, a Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente, a Associação Portuguesa para a Conservação da Biodiversidade, a Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves e a CELPA - Associação da Indústria Papeleira.

Foi promovida a audição da Federação Nacional de Regantes de Portugal, da Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário, da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal, da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal, da Confederação Nacional dos Jovens Agricultores de Portugal, do GEOTA - Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente, da Federação Portuguesa de Cicloturismo e Utilizadores de Bicicleta, da AGROBIO - Associação Portuguesa de Agricultura Biológica, da Liga Portuguesa dos Direitos do Animal, da Associação Bandeira Azul da Europa, da Associação Portuguesa de Educação Ambiental (AsPEA), da Associação de Hotelaria de Portugal, da Associação das Sociedades de Advogados de Portugal, da COTEC Portugal - Associação Empresarial para a Inovação e da Associação Portuguesa de Produtores de Biocombustíveis.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei aprova medidas para reduzir os encargos e simplificar os procedimentos administrativos sobre as empresas, designadamente através da:

a) Redução dos casos em que os procedimentos de avaliação de impacte ambiental (AIA) dependem de uma decisão discricionária das entidades competentes, através de análise caso a caso;

b) Clarificação do âmbito objetivo da obrigação de realização de AIA;

c) Redução de casos de AIA obrigatória fora das áreas sensíveis, sem prejuízo da realização de análise caso a caso;

d) Redução dos casos onde é obrigatória a realização de AIA;

e) Eliminação de casos onde não se justifica a exigência de procedimentos de AIA, evitando duplas avaliações ambientais, quanto a parques industriais e plataformas logísticas;

f) Simplificação do procedimento de AIA relativo a infraestruturas de serviços públicos essenciais que funcionem em rede, através da figura da análise ambiental de corredores;

g) Clarificação da redação de algumas tipologias de projetos sujeitos a AIA, permitindo uma melhor delimitação do seu universo e flexibilização da análise desenvolvida nestas situações;

h) Clarificação e objetivação do conteúdo que a declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada e a decisão de conformidade ambiental do projeto de execução poderão ter e o que pode ser exigido na fase de pós-avaliação;

i) Eliminação da necessidade de realizar certos procedimentos e obter certas autorizações e outros atos ou procedimentos adicionais quanto a questões que já foram analisadas em sede de AIA e viabilizadas através de DIA favorável ou favorável condicionada ou de decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;

j) Eliminação da necessidade de renovação da licença ambiental, assim deixando de ter de ser renovada ao fim de 10 anos e dispensando o interessado de realizar esse procedimento;

k) Clarificação de que, para efeitos de dispensa de licença ambiental relativamente a instalações do setor químico, não tem escala industrial:

i) A experiência de uma nova tecnologia;

ii) A preparação final de produtos em loja;

iii) A produção em estabelecimentos comerciais;

iv) A produção em loja de retalho; e

v) As pequenas atividades de fabrico artesanal, entendendo-se como tais as que sejam exercidas em estabelecimentos com potência elétrica igual ou inferior a 99 kVA, potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 6) kJ/h e número de trabalhadores não superior a 20;

l) Eliminação da participação de entidades acreditadas na instrução dos procedimentos de licenciamento para obtenção de licença ambiental e esclarecimento de que a utilização de verificadores acreditados para o reporte de informações por operadores de instalações sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado de poluição é meramente facultativa;

m) Eliminação da precedência entre a aprovação do plano de gestão de efluentes pecuários e a emissão de licença ambiental;

n) Eliminação da necessidade de obtenção de título de emissões para o ar, em certas situações;

o) Criação do Reporte Ambiental Único (RAU) em matéria ambiental, assim concentrando reportes ambientais e eliminando redundâncias decorrentes do preenchimento de vários reportes com informação repetida;

p) Simplificação do regime para a produção e utilização de água para reutilização, através da eliminação de licenças e da substituição de várias licenças por comunicações prévias com prazo, bem como pela determinação de que os procedimentos relativos à água para reutilização são gratuitos;

q) Substituição da licença para utilização de recursos hídricos por uma comunicação prévia com prazo, quando esteja em causa a realização de construções, inseridas em malha urbana com plano diretor municipal de segunda geração e esteja em causa a recuperação de estruturas já existentes sem alteração das características iniciais;

r) Adoção do princípio de apenas um título de utilização de recursos hídricos por utilizador, evitando um procedimento administrativo para cada título;

s) Determinação de que a renovação das licenças de utilização de recursos hídricos passa a ser automática caso não existam alterações;

t) Eliminação da obrigatoriedade de dotar com instalações de gás os edifícios a construir ou sujeitos a obras com controlo prévio;

u) Eliminação da necessidade de obtenção de licença de resíduos quando esteja em causa um estabelecimento industrial que já tenha obtido um título abrangido pelo Sistema da Indústria Responsável (SIR) em procedimento realizado para o efeito quanto a instalações intrínsecas ou extrínsecas à atividade industrial, substituindo-se a licença por um parecer vinculativo no quadro do procedimento para a atribuição de um título, ao abrigo do SIR;

v) Exclusão dos resíduos provenientes das explorações de depósitos minerais e de massas minerais do âmbito de aplicação do regime jurídico de gestão de resíduos, eliminando a duplicação de obrigações de monitorização por parte dos operadores;

w) Diminuição significativa do número de produtores de resíduos perigosos sujeitos ao cumprimento da obrigação de apresentação de plano de minimização de produção de resíduos;

x) Determinação de que o plano de minimização de produção de resíduos deve ser apresentado de cinco em cinco anos;

y) Admissibilidade de proceder, nos aterros para resíduos não perigosos, à humidificação dos mesmos através da reinjeção de lixiviados ou de concentrado da unidade de tratamento avançado por membrana, de modo a desonerar os operadores dos custos com o transporte e encaminhamento dos mesmos para destino final adequado;

z) Eliminação da exigência de cumprimento de alguns dos valores-limite aplicáveis a aterros de resíduos não perigosos, substituindo-os pela possibilidade de definição de parâmetros adicionais para determinadas tipologias de resíduos, por forma a diminuir os constrangimentos dos operadores com a admissibilidade de resíduos em aterro;

aa) Instituição de um procedimento desmaterializado e gratuito para obtenção de um documento que comprove a obtenção de direitos por deferimento tácito;

bb) Adoção de medidas destinadas a permitir a utilização efetiva de regimes de deferimento tácito previstos nos regimes de AIA, licenciamento ambiental e no regime da utilização dos recursos hídricos;

cc) Limitação da possibilidade de suspensão de prazos de decisão pela Administração Pública;

dd) Adoção de medidas para evitar o incumprimento dos prazos para decisão final do procedimento por falta de pareceres.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o presente decreto-lei procede, designadamente:

a) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de maio, que estabelece disposições quanto ao condicionamento do arranque de oliveiras;

c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 155/2004, de 30 de junho, e 29/2015, de 10 de fevereiro, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira;

d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2015, de 15 de outubro, e 42-A/2016, de 12 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.ºs 264/79, de 1 de agosto, e 19/93, de 23 de janeiro;

e) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional;

f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional;

g) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, que aprova o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;

h) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios;

i) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e/ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, relativa às emissões industriais;

j) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, que estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193;

k) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização;

l) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos;

m) À sexta alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas;

n) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, alterado pela Lei n.º 10/2022, de 12 de janeiro, que procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais;

o) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;

p) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, que cria o SIR, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema;

q) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro, que aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis;

r) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo;

s) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa.

CAPÍTULO II

Simplificações procedimentais gerais em matéria de ambiente

Artigo 2.º

Reporte Ambiental Único

1 - O acompanhamento e monitorização previstos nos diferentes regimes ambientais da competência da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e das comissões de coordenação e desenvolvimento regionais é realizado de forma desmaterializada na plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, através do RAU.

2 - O RAU inclui nomeadamente a informação a remeter ao abrigo dos seguintes regimes jurídicos:

a) Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual;

b) Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de janeiro;

c) Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual;

d) Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual;

e) Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho, na sua redação atual;

f) Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual;

g) Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual;

h) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;

i) Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

j) Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;

k) Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, na sua redação atual;

l) Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho;

m) Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual;

n) Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual;

o) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;

p) Despacho n.º 22 007/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2 de outubro de 2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

3 - A informação é submetida pelos particulares através do RAU, com a periodicidade estabelecida no respetivo regime, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

4 - Não é permitida a solicitação de informação adicional para além da submetida através do RAU.

5 - Não pode ser exigido através do RAU o envio de informação com periodicidade inferior à que se encontre prevista em cada um dos regimes jurídicos.

6 - Os dados submetidos através do RAU são automaticamente reaproveitados para o cumprimento de obrigações de reporte ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 cuja periodicidade seja superior à anual, estando o interessado dispensado de a preencher.

7 - A informação submetida no RAU é disponibilizada automaticamente a todas as entidades com competência para a sua análise.

8 - O acesso e utilização do RAU deve ser simples, designadamente através da utilização de linguagem clara, estando vedada a utilização de termos excessivamente técnicos ou de difícil compreensão.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas a regimes jurídicos em matéria ambiental

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro

Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 26.º e 45.º do regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...)

Artigo 4.º

Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro

O anexo ii do regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro

1 - É aditado ao regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, um capítulo IV com a epígrafe «Análise ambiental de corredores» e que integra os artigos 31.º-A a 31.º-E.

2 - Os capítulos iv, v e vi são renumerados, passando respetivamente a capítulos v, vi e vii.

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro

São aditados ao regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, os artigos 31.º-A, 31.º-B, 31.º-C, 31.º-D e 31.º-E, com a seguinte redação: (...)

Artigo 7.º

Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro

É aditado ao regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, o anexo vii, com a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de maio

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de maio, passa a ter a seguinte redação: (...).

«Artigo 1.º

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Excetua-se do disposto no número anterior o arranque ou corte de oliveiras quando necessários para um projeto que esteja sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução e o arranque ou corte resulte da declaração de impacte ambiental ou da decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, ficando dispensado qualquer tipo de autorização.

3 - O disposto no número anterior também se aplica a projetos em fase de anteprojeto, quando os mesmos possuam grau de detalhe suficiente para identificar o arranque ou corte.»

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 9.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho

O artigo 23.º-B do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto

O artigo 24.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março

O artigo 23.º do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 13.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, passa a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto

Os artigos 3.º (Instalação de gás nos edifícios) e 29.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto

Os artigos 17.º, 19.º, 23.º, 26.º, 40.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 16.º

Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto

O anexo I do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 17.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho

Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º (Licença de produção de água para reutilização), 9.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º e 26.º do regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 19.º

Alteração ao anexo vi do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto

O anexo vi do regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 20.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto

É aditado ao regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, uma secção iii com a epígrafe «Comunicação prévia com prazo» e que integra os artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C.

Artigo 21.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, os artigos 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C e 28.º-A, com a seguinte redação: (...).

Artigo 22.º

Aditamento dos anexos vii-A e ix ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, os anexos vii-A e ix, com as redações constantes dos anexos v e vi do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

Artigo 23.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio

Os artigos 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 26.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 24.º

Alteração à Lei da Água

O artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 25.º

Alteração ao regime geral da gestão de resíduos

Os artigos 2.º, 26.º, 29.º, 59.º, 86.º, 91.º e 99.º do regime geral de gestão de resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 26.º

Alteração ao regime jurídico da deposição de resíduos em aterros

O artigo 17.º do regime jurídico da deposição de resíduos em aterros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 27.º

Alteração aos anexos ao regime jurídico da deposição de resíduos em aterros

Os anexos i e ii do regime jurídico de deposição de resíduos em aterros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante, respetivamente, dos anexos vii e viii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

Artigo 28.º

Alteração ao Sistema de Indústria Responsável

Os artigos 11.º, 19.º-A e 39.º do Sistema de Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 29.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril

São aditados ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, os artigos 4.º-C (Prazo especial de declaração de impacte ambiental dos projetos sujeitos a análise ambiental de alternativas de corredores) e 4.º-D (Regime especial para centros eletroprodutores destinados a autoconsumo), com a seguinte redação: (...).

CAPÍTULO IV

Outras alterações legislativas

Artigo 30.º

Alteração ao Código do Procedimento Administrativo

Os artigos 62.º, 92.º, 108.º, 117.º, 121.º, 128.º e 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 31.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril

É aditado ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, o artigo 28.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 28.º-B

Certificação de deferimentos tácitos e de comunicação prévia com prazo sem pronúncia da entidade competente

1 - Os interessados podem solicitar à entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa a passagem de certidão que ateste a ocorrência de qualquer deferimento tácito ou outro tipo de efeitos positivos associados à ausência de resposta das entidades competentes, à luz do Código do Procedimento Administrativo ou de qualquer outra lei ou regulamento, independentemente da natureza da entidade competente para a prática do ato.

2 - A passagem da certidão referida no número anterior depende de:

a) Entrega de cópia digitalizada do requerimento inicial;

b) Formação de deferimento tácito ou ocorrência de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes.

3 - A entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, de forma imediata, eletrónica e automática, assim que o pedido é recebido, solicita, através de transmissão eletrónica de dados, ao ministério ou à pessoa coletiva competente para a prática do ato administrativo que esta informe se foi notificado ato expresso e que, caso exista, faça prova do mesmo e da respetiva notificação, através da inserção da informação em plataforma de verificação de deferimentos tácitos disponível a partir do portal único de serviços.

4 - Para o efeito previsto no número anterior, os ministérios e pessoas coletivas públicas recebem um email enviado para o seu endereço de correio eletrónico institucional com o aviso constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

5 - A entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa emite a referida certidão no prazo de oito dias úteis após a receção do pedido se:

a) Estiverem reunidos os requisitos para a formação de deferimento tácito à luz das normas aplicáveis; e

b) O ministério, a pessoa coletiva ou o órgão competente para a prática do ato administrativo:

i) Confirmar que não notificou ato expresso;

ii) Não se pronunciar no prazo de três dias úteis após a receção do pedido de informação previsto no n.º 3; ou

iii) Não apresentar fundamentos suficientes para obstar ao reconhecimento da formação do deferimento tácito.

6 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea b) do número anterior, são fundamentos suficientes para obstar ao reconhecimento da formação do deferimento tácito:

a) O não decurso do prazo necessário para a formação do deferimento tácito; ou

b) A existência de ato expresso de indeferimento aprovado e notificado no prazo legalmente estabelecido.

7 - A falta de pagamento de taxas não impede o reconhecimento da formação de deferimento tácito ou a ocorrência de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes.

8 - A certidão emitida deve observar o modelo constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

9 - O procedimento previsto no presente artigo é integralmente tramitado a partir do portal único de serviços, incluindo designadamente:

a) A apresentação do pedido;

b) A emissão de recibo do pedido;

c) O pedido de informação ao ministério ou pessoa coletiva competente sobre a existência de ato expresso e respetiva resposta;

d) A emissão da certidão; e

e) Todas as notificações e comunicações entre a entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa e o interessado.

10 - A certidão prevista neste artigo é gratuita, não sendo por ela devido o pagamento de qualquer taxa.

11 - A formação do deferimento não depende da obtenção do certificado previsto no presente artigo e pode ser feita valer junto de todas as entidades independentemente da obtenção do mesmo.

12 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de declarar a nulidade, anular ou revogar o ato resultante de deferimento tácito, nos termos da lei.»

Artigo 32.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril

São aditados ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, os anexos i e ii com a redação constante, respetivamente, dos anexos ix e x do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 33.º

Licenças ambientais emitidas

O disposto no n.º 8 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se às licenças ambientais válidas à data da sua entrada em vigor.

Artigo 34.º

Execução administrativa

1 - As medidas administrativas necessárias à execução do presente decreto-lei abrangem, nomeadamente:

a) A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários à adaptação do disposto no presente decreto-lei, designadamente ao Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente;

b) A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários ao reconhecimento da formação de deferimento tácito ou de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes por todos os sistemas informáticos que suportem a tramitação de procedimentos administrativos, incluindo sistemas informáticos de suporte à tramitação dos procedimentos do SIR e o Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente;

c) A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários ao sistema de certificação de deferimentos tácitos e de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes, por entidade a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa;

d) A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários à interoperabilidade e comunicação da formação de deferimentos tácitos e de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes entre os sistemas informáticos de suporte à realização de procedimentos administrativos;

e) A constituição, organização e formação de equipas dedicadas à certificação de deferimentos tácitos e de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes, pela entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa;

f) A identificação de todos os casos de deferimento tácito previstos em normas avulsas;

g) A formação dos trabalhadores das entidades administrativas que sejam responsáveis pela aplicação dos regimes jurídicos adotados ou modificados pelo presente decreto-lei.

2 - As medidas previstas nas alíneas a), f) e g) do número anterior devem ser executadas até 1 de julho de 2023.

3 - As medidas previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 devem ser executadas até ao dia 1 de janeiro de 2024.

4 - A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., é responsável pela coordenação das medidas necessárias à execução administrativa do presente decreto-lei, bem como pela sua monitorização permanente e por assegurar o cumprimento dos prazos previstos nos números anteriores.

5 - O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades responsáveis pelo desenvolvimento dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 35.º

Normas transitórias

1 - As alterações legislativas efetuadas pelo presente decreto-lei aplicam-se aos procedimentos administrativos em curso.

2 - Quando das alterações legislativas promovidas pelo presente decreto-lei resultar que um projeto deixa de estar sujeito a AIA obrigatória ou a análise caso a caso, aplica-se o seguinte regime aos procedimentos pendentes:

a) Caso ainda não exista DIA emitida, os procedimentos pendentes caducam oficiosamente, sem qualquer necessidade de declaração;

b) Caso exista DIA emitida para um projeto em fase de anteprojeto, deixa de ser necessário realizar um procedimento para obtenção de uma declaração de verificação de conformidade ambiental de projeto de execução e o projeto pode ser aprovado pela entidade licenciadora ou competente para o autorizar sem observância das condições constantes da DIA;

c) Caso exista DIA ou declaração de verificação de conformidade ambiental de projeto de execução emitidas para um projeto em fase de execução, o projeto pode ser aprovado pela entidade licenciadora ou competente para autorizar o projeto sem necessidade de observar as condições aí previstas;

d) Quando, nas situações previstas nas alíneas b) e c), o projeto deixar de estar submetido a AIA obrigatória, mas seja obrigatória a realização de análise caso a caso, o proponente pode optar por aproveitar a DIA ou a declaração de verificação de conformidade ambiental de projeto de execução emitida, devendo o projeto, nestes casos, observar as condições constantes das mesmas.

Artigo 36.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;

b) Os n.os 2 a 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;

c) O n.º 9 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual;

d) A alínea f) do n.º 4 do artigo 24.º e a alínea e) do n.º 6 do artigo 25.º-B do SIR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;

e) O artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 17.º, o artigo 21.º, os n.os 3 e 4 do artigo 23.º, o n.º 6 do artigo 37.º e a alínea h) do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;

f) O n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

g) Os n.os 4 e 6 do artigo 92.º e o n.º 4 do artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;

h) Os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual;

i) Os n.ºs 3 a 8 do artigo 20.º, os n.ºs 5 e 6 do artigo 55.º e a alínea i) do n.º 3 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;

j) As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 8 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho;

k) Os n.os 2 a 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto;

l) A alínea c) do n.º 3 do artigo 69.º, o n.º 3 do artigo 86.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 108.º e o R 13 A do anexo ii ao regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;

m) A tabela n.º 5 do anexo ii do regime jurídico de deposição de resíduos em aterros, aprovado pelo anexo ii do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;

n) O n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, na sua redação atual;

o) O n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 37.º

Republicação

1 - É republicado no anexo xi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - É republicado no anexo xii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

3 - É republicado no anexo xiii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 38.º

Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei produz efeitos a 1 de março de 2023.

2 - O disposto nos artigos 2.º e 30.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 24 de janeiro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 26 de janeiro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

ANEXO II

[...]

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

ANEXO VII

(a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º-C)

Conteúdo do Estudo Ambiental de Alternativas de Corredores

1 - Identificação, objetivo e enquadramento do Estudo Ambiental de Alternativas de Corredores.

2 - Metodologia e critérios adotados.

3 - Período de elaboração.

4 - Equipa técnica.

5 - Delimitação da área de estudo por conjunto de alternativas de corredores.

6 - Justificação das alternativas de corredores objeto de análise.

7 - Caracterização da área de estudo, ao nível das condicionantes territoriais e ambientais.

8 - Identificação dos fatores ambientais críticos.

9 - Análise comparativa dos corredores alternativos, tendo por base a metodologia e os critérios estabelecidos.

10 - Seleção e hierarquização dos corredores considerados ambientalmente mais sustentáveis e respetiva fundamentação, bem como a identificação de eventuais corredores a excluir.

11 - Proposta de condições para o desenvolvimento dos projetos de execução nos corredores selecionados.

12 - Conclusões.

ANEXO III

(a que se refere ao artigo 16.º)

ANEXO I

Categorias de atividades industriais e agropecuárias a que se refere o capítulo ii

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 19.º)

ANEXO VI

(a que se referem os artigos 8.º e 10.º)

1 - A licença de produção de ApR é emitida com a seguinte informação:

a) A identificação do titular;

b) A localização do local de produção com identificação da licença de rejeição de águas residuais associada à origem de água para o sistema de produção;

c) A identificação e localização do(s) ponto(s) de entrega de ApR (em caso de cedência a terceiros);

d) A identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;

e) Os procedimentos a adotar para a manutenção da qualidade da ApR produzida;

f) O volume de ApR a produzir e a utilizar para uso próprio, previsto no horizonte de projeto (caudal máximo);

g) As normas de qualidade a aplicar na produção e/ou utilização de ApR e os respetivos níveis de tratamento requeridos;

h) A definição dos programas de monitorização a aplicar nas atividades de produção e/ou utilização de ApR, incluindo as medições de água residual rececionada a partir de terceiros para produção de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais ou em sistemas descentralizados em simbiose, as medições do volume de ApR produzido, utilizado internamente e cedido a terceiros, bem como, e sempre que se justifique, dos recetores afetados;

i) A periodicidade e formato de envio à APA, I. P., dos dados resultantes do programa de monitorização previsto na alínea seguinte;

j) Quaisquer outras condições impostas no procedimento de emissão da licença.

2 - A licença de utilização de ApR é emitida com a seguinte informação:

a) A identificação do titular;

b) A identificação da licença de produção de ApR acessória;

c) A identificação da(s) finalidade(s) e respetiva localização a que se destina a ApR produzida;

d) O volume de ApR a utilizar e o previsto no horizonte de projeto (caudal máximo);

e) A identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;

f) As normas de qualidade a aplicar a cada aplicação de ApR;

g) As medidas a adotar para a manutenção da qualidade da ApR que evitem a sua degradação;

h) A definição do programa de monitorização da ApR a utilizar, incluindo as medições do volume utilizado, bem como, e sempre que se justifique, dos recetores afetados;

i) A periodicidade e formato de envio à APA, I. P., dos dados resultantes do programa de monitorização previsto na alínea j);

j) Quaisquer outras condições impostas no procedimento de emissão da licença de produção de ApR associada.

ANEXO V

(a que se refere o artigo 22.º)

ANEXO VII-A

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º-A)

Elementos instrutórios da comunicação prévia

1 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 1 do artigo 7.º-A devem incluir a seguinte informação:

a) Identificação do utilizador e indicação do seu número de identificação fiscal;

b) Identificação da licença de produção de água para reutilização (ApR);

c) Finalidade(s) da utilização de ApR e volumes de ApR a utilizar no início e o previsto no horizonte de projeto (caudal máximo);

d) Qualidade de ApR a utilizar e, se aplicável, identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;

e) Indicação do ponto de entrega e armazenamento, se aplicável, com recurso às coordenadas geográficas;

f) Localização geográfica onde são aplicadas as ApR à escala apropriada e em formato digital;

g) Termo de responsabilidade ambiental e de risco;

h) Caução para recuperação ambiental a prestar nos termos previstos no artigo 12.º do presente decreto-lei e nos termos previstos no anexo viii do presente decreto-lei.

2 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 2 do artigo 13.º-A devem incluir a seguinte informação:

a) Identificação do produtor/utilizador e indicação do seu número de identificação fiscal;

b) A identificação da licença de descarga de águas residuais tratadas;

c) A identificação da(s) finalidade(s) da ApR a produzir/utilizar;

d) As normas de qualidade da ApR produzida e, se aplicável, a identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;

e) Indicação dos locais de produção e de armazenamento, com recurso às coordenadas geográficas, bem como as medidas a adotar para a manutenção da qualidade da ApR que evitem a sua degradação, quer no armazenamento quer no ponto de aplicação;

f) Localização geográfica dos locais onde são aplicadas as ApR, à escala apropriada e em formato digital;

g) Caução para recuperação ambiental a prestar nos termos previstos no artigo 12.º do presente decreto-lei e nos termos previsto do anexo viii do presente decreto-lei.

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 22.º)

ANEXO IX

(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º-A)

Modelo de termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros

Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, vem a ... (identificação da pessoa singular/coletiva), NIF/NIPC ..., com morada/sede em ..., com o capital social de ... (apenas aplicável a pessoas coletivas), declarar que para a (selecionar a opção aplicável):

... Utilização de ApR para a(s) finalidade(s) ... (identificar finalidades aplicáveis de acordo com os termos do n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação), a utilizar em ... proveniente do sistema centralizado de produção detentor da licença de produção n.º ...

... Produção e utilização de ApR para a(s) finalidade(s) ... (identificar finalidades aplicáveis de acordo com os termos do n.º 2 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação), a utilizar em ..., proveniente do sistema descentralizado denominado ..., sito em ...,

se compromete a cumprir na íntegra todos os requisitos dispostos na comunicação prévia com prazo elaborada ao abrigo do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, as demais normas legais aplicáveis de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, as obrigações decorrentes do cumprimento do Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, e (apenas aplicável a utilizações nos termos do n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação) as medidas de minimização do risco ou outras condições de gestão do risco aplicáveis à(s) finalidade(s) acima indicada(s) e descritas na avaliação do risco referente ao sistema de produção de água para reutilização (ApR) identificado.

Mais se declara que assume toda a responsabilidade civil decorrente de quaisquer danos/prejuízos para a saúde individual de terceiros (saúde humana e/ou saúde animal), para a saúde pública e para o ambiente, em particular para os recursos hídricos, fauna, solos e vegetação, decorrentes de riscos físicos, microbiológicos e/ou químicos associados à utilização de ApR/produção e utilização de ApR (selecionar a opção aplicável) e compromete-se a pagar todas e quaisquer compensações e/ou indemnizações por estes mesmos riscos e/ou danos/prejuízos.

Data ...

Assinatura ...

(Nome datilografado ou carimbo.)

ANEXO VII

(a que se refere o artigo 27.º)

ANEXO I

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]

5.1 - Em aterros para resíduos não perigosos, e exclusivamente com o intuito de promover o processo de degradação biológica dos resíduos e reduzir a temperatura na massa de resíduos, é permitida a humidificação dos mesmos através da reinjeção de lixiviados ou de concentrado da unidade de tratamento avançado por membranas desde que não seja afetada a estabilidade da massa de resíduos depositada e que os potenciais impactes adversos sobre o ambiente sejam minimizados.

5.2 - [...] 5.3 - [...]

6 - [...] 7 - [...]

ANEXO VIII

(a que se refere o artigo 27.º)

ANEXO II

[...]

PARTE A

[...]

PARTE B

1 - [...] 2 - [...]

3 - [...] 3.1 - [...] 3.2 - [...]

3.2.1 - Os resíduos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores-limite constantes da tabela n.º 4;

3.2.2 - A Autoridade Nacional de Resíduos pode definir parâmetros adicionais para efeitos da avaliação da admissibilidade em aterro para resíduos não perigosos, para determinadas tipologias de resíduos, designadamente quanto à obrigatoriedade de tratamento prévio à deposição prevista no artigo 5.º ou à avaliação da perigosidade dos resíduos.

TABELA N.º 4

[...]

TABELA N.º 5

(Revogada.)

3.3 - [...] 3.4 - [...] 3.5 - [...] 3.6 - [...]

4 - [...]

PARTE C

[...].

ANEXO IX

(a que se refere o artigo 32.º)

ANEXO I

(a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º-B)

Modelo de aviso a enviar ao ministério ou à pessoa coletiva sobre a ocorrência de pedido de emissão de certidão de ato tácito e o envio de informação sobre a existência de ato expresso, previsto no n.º 4 do artigo 28.º-A

A ... (entidade a designar) recebeu um pedido de emissão de uma certidão de existência de deferimento tácito por a ... (colocar designação do ministério, serviço, instituto público, empresa pública, município, freguesia, associação pública ou outra pessoa coletiva) não ter emitido um ato expresso no prazo legalmente previsto.

Caso não seja demonstrado, no prazo de três dias úteis, que foi emitido um ato expresso antes da decorrência do prazo para a formação do deferimento tácito ou que o deferimento tácito não se formou, a ... (entidade a designar) emite ao interessado uma certidão de que o ato tácito se produziu. A prova de que foi emitido um ato expresso faz-se através da inserção de cópia digitalizada do ato expresso a partir do portal único dos serviços.

Pode aceder ao portal único dos serviços e consultar mais informações sobre o pedido de emissão de certidão de deferimento tácito aqui (disponibilizar hyperlink na palavra «aqui»).

ANEXO X

(a que se refere o artigo 32.º)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 8 do artigo 28.º-B)

Modelo de certidão de deferimento tácito previsto no n.º 6 do artigo 28.º-A

A presente certidão atesta que ... (colocar a firma ou nome do interessado) obteve uma ... (colocar a designação legal do tipo de ato requerido e que foi obtido por deferimento tácito) para ... (identificar a atividade permitida através do ato de deferimento tácito).

As autoridades públicas competentes devem, para todos os efeitos legais, assumir que a ... (colocar a firma ou nome do interessado) obteve todos os atos necessários para a realização da atividade em causa junto das entidades competentes, não podendo, designadamente, aplicar coimas por ausência da licença/autorização/permissão necessária para o desenvolvimento desta atividade.

ANEXO XI

(a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio

CAPÍTULO I

Títulos de utilização de recursos hídricos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Títulos

A autorização, licença ou concessão constituem títulos de utilização dos recursos hídricos, e são reguladas nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do presente decreto-lei.

(...).

Artigo 96.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Portaria n.º 295/2002, de 19 de março;

b) O Despacho conjunto n.º 141/95, de 21 de junho, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do Ministro do Mar, com a entrada em vigor da portaria a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei;

c) Os artigos 6.º, 7.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho.

Artigo 97.º

Regiões Autónomas

O regime do presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 98.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2007.

ANEXO I

(a que se referem os artigos 22.º e 25.º)

A) Caução para recuperação ambiental 

B) Caução para cumprimento das obrigações de implantação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares, infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária e infraestruturas hidráulicas

ANEXO II

(a que se refere o artigo 35.º)

A prorrogação do prazo da concessão de utilização dos recursos hídricos dos centros hidroeletroprodutores deve ser calculada tomando como referência a seguinte fórmula:

Pro = (N - t) x (Delta)Pot/Pot

ANEXO III

(a que se refere o artigo 91.º)

(ver documento original)

 

ANEXO XII

(a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece, para todo o território nacional e zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados que sejam suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, procedendo à transposição da Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, alterada pela Diretiva 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Diretiva AIA).

2 - As decisões proferidas no procedimento de AIA, incluindo na fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, são prévias ao licenciamento ou autorização dos projetos suscetíveis de provocar efeitos significativos no ambiente, nos termos do presente decreto-lei, devendo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto indeferir o pedido de licenciamento ou autorização sempre que não tenha sido previamente obtida decisão, expressa ou tácita, sobre a AIA.

3 - Estão sujeitos a AIA, nos termos do presente decreto-lei:

a) Os projetos tipificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 5;

b) Os projetos tipificados no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que:

i) Estejam abrangidos pelos limiares fixados; ou

ii) Se localizem, parcial ou totalmente, em área sensível e sejam considerados, por decisão da autoridade de AIA nos termos do n.º 6 do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; ou

iii) Não estando abrangidos pelos limiares fixados, não se localizando em área sensível, nem se encontrando abrangidos pelas exclusões expressamente previstas para o caso geral no anexo ii do presente decreto-lei, sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto nos termos do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo iii do presente decreto-lei;

c) Os projetos que em função da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados, por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projeto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente, como suscetíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo iii.

4 - São ainda sujeitas a AIA, nos termos do presente decreto-lei:

a) Qualquer alteração ou ampliação de projetos incluídos no anexo i se tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponder aos limiares fixados no referido anexo;

b) Qualquer alteração ou ampliação de projetos enquadrados nas tipologias do anexo i ou do anexo ii, já autorizados, executados ou em execução e que não tinham sido anteriormente sujeitos a AIA, quando:

i) Tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponda ao limiar fixado para a tipologia em causa; ou

ii) O resultado final do projeto existente com a alteração ou ampliação prevista atinja ou ultrapasse o limiar fixado para a tipologia em causa e tal alteração ou ampliação seja, em si mesma, igual ou superior a 20 % da capacidade instalada ou da área de instalação do projeto existente, ou, sendo inferior, seja considerado, com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente; ou

iii) Não estando fixado limiar para a tipologia em causa, tal alteração ou ampliação seja considerada, com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente;

c) Qualquer alteração ou ampliação de projetos incluídos no anexo i ou no anexo ii, anteriormente sujeitos a AIA e já autorizados, executados ou em execução, que:

i) Corresponda a um aumento igual ou superior a 20 % do limiar e que seja considerada, com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente; ou

ii) Não estando fixado limiar para a tipologia em causa ou não se caracterizando a alteração ou ampliação por um aumento desse limiar, seja considerada, com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente.

5 - Não estão sujeitas a AIA nem a análise caso a caso as alterações ou ampliações de projetos incluídos nas tipologias dos n.os 3 a 9 do anexo ii do presente decreto-lei, executados ou em execução, que, tendo sido submetidos a AIA, já foram autorizados, desde que, cumulativamente:

a) O projeto inicial e a alteração ou ampliação não se localizem em área sensível;

b) Se desenvolvam na área do projeto objeto de DIA favorável ou favorável condicionada;

c) Não correspondam a uma alteração da atividade e/ou substâncias ou misturas utilizadas ou produzidas, relativamente aos códigos de atividade económica autorizados; e

d) Não incluam a concretização de uma componente que corresponda em si mesma a outra tipologia distinta do projeto inicial.

6 - Não estão sujeitas a AIA nem a análise caso a caso as alterações a projetos que anteriormente tenham obtido DIA favorável ou favorável condicionada submetidos a AIA, que resultem da substituição de equipamentos, com ou sem alteração da capacidade instalada, quando:

a) Se incluam nas tipologias dos n.ºs 3 a 9 do anexo ii do presente decreto-lei;

b) Se desenvolvam na área do projeto objeto de DIA favorável ou favorável condicionada;

c) Sejam cumpridas as condições da DIA;

d) O projeto inicial e a alteração não se localizem em área sensível; e

e) Não se verifique uma alteração da atividade e/ou das substâncias ou misturas utilizadas ou produzidas, com referência aos códigos de atividade económica autorizados.

7 - Estão igualmente sujeitos a AIA os projetos do anexo i que se destinem exclusiva ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos, considerados, com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente.

8 - (Revogado.)

9 - Nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que criou o Sistema da Indústria Responsável, os estabelecimentos industriais a instalar em zona empresarial responsável (ZER) não são sujeitos a procedimento de AIA no caso de o estudo de impacte ambiental (EIA) da ZER ter incluído os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento em causa.

10 - O presente decreto-lei não se aplica a projetos destinados unicamente à defesa nacional, ou à proteção civil sempre que os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional ou da administração interna, respetivamente, reconheçam que o procedimento de AIA tem efeitos adversos sobre os objetivos desses projetos, sem prejuízo de a aprovação e execução dos mesmos ter em consideração o respetivo impacte ambiental.

(...).

Artigo 51.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º]

Projetos abrangidos

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º]

Projetos abrangidos

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se referem as subalíneas ii) a iii) da alínea b) e a alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º, o n.º 4 e a alínea a) do n.º 11 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º]

Critérios de seleção

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)

Elementos a fornecer pelo proponente

ANEXO V

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)

Conteúdo mínimo do EIA

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º)

Participação pública

ANEXO VII

(a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º-C)

Conteúdo do Estudo Ambiental de Alternativas de Corredores

 

ANEXO XIII

(a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização (ApR), obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização, por forma a promover a sua correta utilização e a evitar efeitos nocivos para a saúde e para o ambiente.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, que aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se à reutilização de água proveniente de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) domésticas, urbanas e industriais, destinada a usos compatíveis com a qualidade da mesma, designadamente de rega, de usos paisagísticos, de usos urbanos e industriais.

2 - O presente decreto-lei aplica-se, ainda, à reutilização de água remanescente proveniente de certos tipos de cultura agrícola, nomeadamente as culturas fora do solo, que, sendo recolhida, seja passível de ser usada na rega de outro tipo de cultura.

3 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a) A reutilização de água para usos potáveis, os quais requerem uma qualidade compatível com o consumo humano, definida no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual;

b) A recirculação ou a reciclagem de água, quando a mesma ocorra em circuito fechado dentro de um ou mais processos;

c) A reutilização de água para suporte e manutenção de ecossistemas e de garantia de caudais mínimos na massa de água que viabilizem os usos da massa de água recetora;

d) A reutilização de água em sistemas centralizados, desde que os recetores ambientais sejam os mesmos da descarga de água residual tratada que lhe dá origem;

e) A reutilização para utilização pelo próprio, incluindo:

i) Pela mesma pessoa singular ou coletiva;

ii) Pelas entidades incluídas no mesmo grupo, quanto exista influência dominante ou quando uma terceira exerça influência dominante sobre ambas.

4 - Os riscos de contágio por Legionella, decorrentes da utilização de ApR, são avaliados no âmbito da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.

Artigo 32.º

Norma revogatória

São revogados os n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 16.º)

Normas de qualidade

ANEXO II

(a que se refere artigo 17.º)

Aplicação de barreiras ou medidas de prevenção

ANEXO III

(a que se refere artigo 18.º)

Verificação da conformidade

Número máximo de amostras que podem ser não conformes

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 19.º)

Periodicidade de amostragem

ANEXO V

(a que se refere o artigo 20.º)

Monitorização

Parâmetros a monitorizar nas ApR em função do tipo de usos

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se referem os artigos 8.º e 10.º)

Elementos a constar nas licenças

ANEXO VII

(a que se refere o artigo 11.º)

Elementos instrutórios

ANEXO VII-A

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º-A)

Elementos instrutórios da comunicação prévia

ANEXO VIII

(a que se refere o artigo 12.º)

(ver documento original)

ANEXO IX

(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º-A)

Modelo de termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros

(...).

116123799

 

(1.2) Declaração de Retificação n.º 7-A/2023, de 28 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais. Diário da República. - Série I - n.º 42 - 2.º Suplemento (28-02-20233), p. 2 - 5.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral


Declaração de Retificação n.º 7-A/2023

 

Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 10 de fevereiro, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro), no n.º 10 do artigo 3.º e na respetiva republicação, onde se lê: «10 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo referido no n.º 5 inicia-se uma vez concluído o período de consulta pública.»

deve ler-se: «10 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo referido no n.º 4 inicia-se uma vez concluído o período de consulta pública.»

2 - No artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro), na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º e na respetiva republicação, onde se lê: «d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão, incluindo, no caso de a DIA ser favorável condicionada, a fundamentação das condições a adotar, nos termos dos n.ºs 4, 5 e 6;»

deve ler-se: «d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão, incluindo, no caso de a DIA ser favorável condicionada, a fundamentação das condições a adotar, nos termos dos n.ºs 4 a 7;»

3 - No artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro), no n.º 4 do artigo 19.º e na respetiva republicação, onde se lê: «4 - (Revogado.)»

deve ler-se: «4 - [...]»

4 - No anexo I (a que se refere o artigo 4.º) no ponto 3 - indústria da energia, alínea d) e na respetiva republicação, onde se lê: «d) Armazenagem subterrânea e superficial de gases combustíveis, incluindo a produção de hidrogénio a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água.»

deve ler-se: «d) Armazenagem subterrânea e superficial de gases combustíveis, incluindo de hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água.»

5 - No anexo I (a que se refere o artigo 4.º) no ponto 3 - indústria da energia, alínea d), na coluna do «caso geral» e na respetiva republicação, onde se lê: «Armazenagem superficial (igual ou maior que) 300 t.

Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 100 000 t.

Hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água.

Armazenagem superficial (igual ou maior que) 150 t.

Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 50 000 t.»

deve ler-se: «AIA obrigatória:

a) Armazenagem superficial (igual ou maior que) 300t;

b) Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 100 000 t;

c) Hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água:

i) Armazenagem superficial (igual ou maior que) 150 t;

ii) Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 50 000 t.»

6 - No anexo I (a que se refere o artigo 4.º) no ponto 3 - indústria da energia, alínea a), na coluna das «áreas sensíveis» e na respetiva republicação, onde se lê: «AIA obrigatória:

Centrais de fonte renovável solar que tenham uma área (igual ou maior que) 10 ha;

Potência instalada (igual ou maior que) 20 MW.»

deve ler-se: «AIA obrigatória: i) Centrais de fonte renovável solar que tenham uma área (igual ou maior que) 10 ha;

ii) Restantes casos: potência instalada (igual ou maior que) 20 MW.

Análise caso a caso: Todas as que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral.»

7 - No anexo I (a que se refere o artigo 4.º) no ponto 3 - indústria da energia, alínea d), na coluna das «áreas sensíveis» e na respetiva republicação, onde se lê: «Armazenagem superficial (igual ou maior que) 150 t.

Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 50 000 t.

Hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água.

Armazenagem superficial (igual ou maior que) 75 t.

Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 25 000 t.»

deve ler-se: «AIA obrigatória:

a) Armazenagem superficial (igual ou maior que) 150 t;

b) Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 50 000 t;

c) Hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água:

i) Armazenagem superficial (igual ou maior que) 75 t;

ii) Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 25 000 t.»

8 - No artigo 18.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto), na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e na respetiva republicação, onde se lê: «b) Nos casos previstos no artigo 7.º-A, após o decurso da comunicação prévia com prazo quando a APA, I. P., não se pronuncie no prazo previsto; ou»

deve ler-se: «b) Nos casos previstos no artigo 13.º-A, após o decurso da comunicação prévia com prazo quando a APA, I. P., não se pronuncie no prazo previsto; ou»

9 - No artigo 18.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto), na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º e na respetiva republicação, onde se lê: «c) Nos casos previstos no artigo 7.º -A, caso seja obtida pronúncia positiva da APA, I. P., no prazo de que esta dispõe para responder após comunicação prévia com prazo.»

deve ler-se: «c) Nos casos previstos no artigo 13.º-A, caso seja obtida pronúncia positiva da APA, I. P., no prazo de que esta dispõe para responder após comunicação prévia com prazo.»

10 - No artigo 18.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto), na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e na respetiva republicação, onde se lê: «a) A produção e a utilização de ApR sem licença ou sem a prestação de comunicação prévia com prazo, nos casos previstos no artigo 7.º-A;»

deve ler-se: «a) A produção e a utilização de ApR sem licença ou sem a prestação de comunicação prévia com prazo, nos casos previstos no artigo 13.º-A.»

11 - No artigo 18.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto), na subalínea viii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º e na respetiva republicação, onde se lê: «viii) Ao termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros, referido no artigo 11.º-A;»

deve ler-se: «viii) Ao termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros, referido no n.º 3 do artigo 13.º-B;»

12 - No anexo V (a que se refere o artigo 22.º) o n.º 1 do ANEXO VII-A e na respetiva republicação, onde se lê: «1 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 1 do artigo 7.º-A devem incluir a seguinte informação:»

deve ler-se: «1 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 1 do artigo 13.º -A devem incluir a seguinte informação:»

13 - No n.º 2 do artigo 38.º, onde se lê: «2 - O disposto nos artigos 2.º e 30.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.»

deve ler-se: «2 - O disposto nos artigos 2.º e 31.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.»

Secretaria-Geral, 28 de fevereiro de 2023. - O Secretário-Geral, David Xavier.

100000349

 

(2.1) Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro / Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. -Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente. Diário da República. - Série I - n.º 211 (31-10-2013), p. 6 - 31.

(2.2) Declaração de Retificação n.º 7-A/2023, de 28 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais. Diário da República. - Série I - n.º 42 - 2.º Suplemento (28-02-20233), p. 2 - 5.

▼ ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 3.º, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 26.º e 45.º pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

▼ALTERAÇÃO sistemática com o aditamento do capítulo IV com a epígrafe «Análise ambiental de corredores» e que integra os artigos 31.º-A a 31.º-E e renumeração dos capítulos IV, V e VI (capítulos V, VI e VII) pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

▼ADITAMENTO dos artigos 31.º-A (Objetivo e âmbito da análise ambiental de corredores), 31.º-B (Entidades intervenientes), 31.º-C (Procedimento de análise ambiental de corredores), 31.º-D (Efeitos da decisão e articulação com os regimes de avaliação ambiental estratégica e avaliação de impacte ambiental) e 31.º-E (Prorrogação do prazo de validade da decisão) pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

▼ ADITAMENTO do anexo VII (redação do anexo II do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro).

▼ REPUBLICAÇÃO no ANEXO XII (a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º) do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

 

(3)  Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. - Estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira. Diário da República. - Série I - n.º (31-10-2013), p. 3053 - 3059. Versão Consolidada

▼ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 9.º e 25.º pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

 

(4)  Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto / Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição). Diário da República. - Série I - n.º 167 (30-08-2013), p. 5324 - 5389. Versão Consolidada

▼ALTERAÇÃO dos artigos 17.º, 19.º, 23.º, 26.º, 40.º e 85.º  e do anexo I pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

 

(5.1)  Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização. Diário da República. - Série I - n.º 159 (21-08-2019), p. 21 - 44. Versão Consolidada

(5.2) Declaração de Retificação n.º 7-A/2023, de 28 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais. Diário da República. - Série I - n.º 42 - 2.º Suplemento (28-02-20233), p. 2 - 5.

▼ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º (Licença de produção de água para reutilização) , 9.º (Condições de cedência de água para reutilização a terceiros), 11.º, 16.º (Normas de qualidade da água para reutilização), 17.º, 18.º, 19.º, 20.º (Monitorização da produção e utilização de água para reutilização), 21.º (Transporte de água para reutilização ou de água residual destinada a produção de água para reutilização em sistemas descentralizados), 22.º, 24.º e 26.º pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

▼ ALTERAÇÃO do anexo VI (redação do anexo IV do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro).

▼ ALTERAÇÃO sistemática com o aditamento da secção III com a epígrafe «Comunicação prévia com prazo» e que integra os artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C.

▼ ADITAMENTO dos artigos 13.º-A (Comunicação prévia com prazo), 13.º-B (Tramitação da comunicação prévia com prazo), 13.º-C (Prazo e renovação das comunicações prévias com prazo) e 28.º-A (Gratuitidade) pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

▼ ADITAMENTO dos anexos VII-A e IX pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

▼ REPUBLICAÇÃO no ANEXO XIII (a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º) do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

 

(6) Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos. Diário da República. - Série I - n.º 105 - 2.º Suplemento (31-05-2007), p. 24 - 49. Versão Consolidada

▼ALTERAÇÃO dos artigos 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 26.º e 34.º pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

▼ REPUBLICAÇÃO no ANEXO XI (a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º) do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

 

(7) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. Diário da República. - Série I n.º 239 - 1.º Suplemento (10-02-2020), p. 2 - 269. Versão Consolidada

▼ ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 26.º, 29.º, 59.º, 86.º, 91.º e 99.º 

▼ ALTERAÇÃO dos anexo I  e II (redação dos anexos vii e viii ao Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro).

 

(8) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 4 (07-01-2015), p. 50 - 87Versão Consolidada

▼ ALTERAÇÃO dos artigos 62.º, 92.º, 108.º, 117.º, 121.º, 128.º e 130.º pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

 

Código do Procedimento Administrativo

«Artigo 62.º

[Balcão único eletrónico]

1 - Sempre que um procedimento administrativo se possa iniciar e desenvolver através de um balcão eletrónico, este deve designadamente proporcionar:

a) Informação clara e acessível a qualquer interessado sobre os documentos necessários para a apresentação e instrução dos correspondentes pedidos e condições para a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos com o pedido;

b) Meios de consulta eletrónica do estado dos pedidos;

c) Meios de pagamento por via eletrónica das taxas devidas, quando seja caso disso;

d) Informação completa sobre a disciplina jurídica dos procedimentos administrativos que se podem realizar através do balcão eletrónico em causa;

e) Endereço e contacto da entidade administrativa com competência para a direção do procedimento administrativo em causa;

f) Informação sobre os meios de reação judiciais e extrajudiciais de resolução de eventuais litígios.

2 - Os balcões eletrónicos devem poder intermediar nos procedimentos a serem desenvolvidos entre os interessados e as autoridades administrativas competentes, recebendo os atos de uns e outros, mediante a entrega do correspondente recibo, e transmitindo-o imediatamente.

3 - Os prazos procedimentais iniciam a sua contagem com a submissão do requerimento no balcão eletrónico. [[Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]

4 - Os balcões eletrónicos asseguram a emissão automatizada de atos meramente certificativos e a notificação de decisões que incidam sobre os requerimentos formulados e podem proceder à emissão automatizada de atos. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]

5 - Sem prejuízo do exercício imediato dos direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado no procedimento, não são devidas taxas quando, sempre que tal esteja legalmente previsto, os respetivos valores ou fórmulas de cálculo não sejam introduzidos nas plataformas eletrónicas no âmbito das quais correm os procedimentos a que dizem respeito.

6 - As taxas referidas no número anterior são, porém, devidas sempre que:

a) A falta de introdução dos respetivos valores ou fórmulas de cálculo nas plataformas a que se refere o número anterior não seja imputável à entidade destinatária das taxas; e

b) No prazo de cinco dias contados do início do procedimento, sejam inseridos os respetivos valores ou fórmulas de cálculo nas plataformas e notificado o interessado para proceder ao seu pagamento.

Artigo 92.º

[Forma e prazos dos pareceres]

1 - Os pareceres devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta.

2 - O responsável pela direção do procedimento deve solicitar em simultâneo, aos órgãos competentes, a emissão dos pareceres a que haja lugar logo que, perante a marcha do procedimento, estejam reunidos os pressupostos para tanto. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]

3 - Na falta de disposição especial, os pareceres são emitidos no prazo de 15 dias. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]

4 - (Revogado.) [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]

5 - Quando um parecer obrigatório não for emitido dentro dos prazos previstos no n.º 3, deve o procedimento prosseguir e ser decidido. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]

6 - (Revogado.) [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]

7 - O parecer não pode ser emitido após o decurso do prazo previsto no n.º 3. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]

Artigo 108.º

[Deficiência do requerimento inicial]

1 - Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no artigo 102.º, o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o convite é efetuado segundo os trâmites previstos no artigo 117.º e, quando haja lugar a solicitação de prova aos interessados, no mesmo momento que esta. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]

4 - São liminarmente rejeitados os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível. (Anterior n.º 3.) [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]

Artigo 117.º

[Solicitação de provas aos interessados]

1 - O responsável pela direção do procedimento pode determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspeções e a colaboração noutros meios de prova.

2 - A solicitação, aos interessados, de informações, documentos ou coisas e de elementos complementares, o convite do interessado ao aperfeiçoamento do pedido, a sujeição a inspeções ou o pedido de prestação de provas aos interessados apenas pode ocorrer por uma única vez no procedimento. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]

3 - É legítima a recusa às determinações previstas no número anterior, quando a obediência às mesmas:

a) Envolver a violação de sigilo profissional ou segredo comercial ou industrial;

b) Implicar o esclarecimento de factos cuja revelação esteja proibida ou dispensada por lei;

c) Importar a revelação de factos puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão ou afim nos mesmos graus;

d) For suscetível de causar dano moral ou material ao próprio interessado ou a alguma das pessoas referidas na alínea anterior. (Anterior n.º 2.) [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]

4 - As situações previstas no n.º 2 só suspendem a contagem de prazos a partir do décimo dia após a sua receção pelo interessado sem que este as observe. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]

Artigo 121.º

[Direito de audiência prévia]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.

2 - No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.

3 - O órgão competente apenas pode realizar uma única audiência prévia, na qual deve incluir toda a matéria de facto e de direito que sustenta o sentido provável da decisão. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]

4 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de audiência prévia adicional em virtude de ocorrência de factos supervenientes que alterem o sentido da decisão. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]

5 - A realização da audiência não suspende a contagem de prazos em procedimentos administrativos. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]

Artigo 128.º

[Prazos para a decisão dos procedimentos]

1 - Os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 60 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias, mediante autorização do órgão competente para a decisão final, quando as duas funções não coincidam no mesmo órgão.

2 - A decisão de prorrogação referida no número anterior é notificada ao interessado pelo responsável pela direção do procedimento.

3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data de entrada do requerimento ou petição em qualquer entidade competente para o receber, independentemente da existência de formalidades especiais para a fase preparatória da decisão. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]

4 - (Revogado.) [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]

5 - Para eventual apuramento de responsabilidade disciplinar, a inobservância dos prazos referidos nos números anteriores deve ser justificada pelo órgão responsável dentro dos 10 dias seguintes ao termo dos mesmos prazos.

6 - Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 120 dias.

Artigo 130.º

[Atos tácitos]

1 - Existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento.

2 - Considera-se que há deferimento tácito se a notificação do ato não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo da decisão.

3 - O prazo legal de produção de deferimento tácito suspende-se se o procedimento estiver parado por motivo imputável ao interessado e só se interrompe com a notificação de decisão expressa.

4 - Quando a prática de um ato administrativo dependa de autorização prévia ou um ato esteja sujeito à aprovação de um órgão da Administração Pública ou de outra entidade no exercício de poderes públicos, prescinde-se da autorização prévia ou da aprovação desde que o órgão que as solicitou tenha interpelado o órgão competente para as emitir.

5 - A interpelação a que se refere o número anterior deve ser efetuada decorridos 10 dias, a contar do termo do prazo para a autorização ou aprovação, devendo o órgão competente, nesse caso, emiti-las no prazo de 20 dias.

6 - A falta de pagamento de taxas ou despesas não impede a formação de deferimento tácito. [Redação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro]

 

 

Medida Empreende XXI

Apoio à criação e desenvolvimento de novos projetos empresariais por pessoas inscritas no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)

IEFP, I. P., em parceria com a Startup Portugal

(1) Portaria n.º 44/2023, de 10 de fevereiro / ECONOMIA E MAR E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Primeira alteração à Portaria n.º 26/2022, de 10 de janeiro, que cria e regula a medida Empreende XXI. Diário da República. - Série I - n.º 30 (10-02-2023), p.  239 - 253.

ECONOMIA E MAR E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 44/2023
de 10 de fevereiro

A medida Empreende XXI foi lançada num quadro de agravamento das condições sociais e económicas e do mercado de trabalho, provocadas pelo impacto da pandemia da doença COVID-19, e encontrava-se em linha com os compromissos assumidos pelo Governo no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, relativo à manutenção do emprego e à retoma progressiva da atividade económica.

Desde então, tanto a economia portuguesa, como a dos restantes países da União Europeia, estão a sentir o impacto da guerra na Ucrânia, verificando-se um aumento dos preços da energia, levando a inflação a atingir níveis recorde, o que conduziu ao agravamento da crise no seio das famílias e das empresas.

É precisamente nesta conjuntura difícil e de desafio que o Governo assume como prioridade estimular a criação de emprego através de uma maior valorização e capacitação do empreendedorismo.

As empresas jovens são responsáveis por quase metade do emprego criado em Portugal nos últimos anos. Empresas de crescimento elevado representam uma pequena proporção do tecido empresarial, mas dão um forte contributo para a criação de emprego.

Assim, no sentido de potenciar a dinâmica de criação de novas empresas em setores emergentes e inovadores e, consequentemente, estimular a criação de mais e melhores empregos, em conformidade com os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio ao empreendedorismo e à criação de postos de trabalho, definidos nos artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, a presente portaria visa alargar o âmbito da medida Empreende XXI, tornando-a numa ferramenta política de promoção do empreendedorismo de espectro geral, majorando, nomeadamente as novas iniciativas promovidas por empreendedores qualificados, aquelas que assentam numa ideia de negócio inovadora e as que se destinam a ser implementadas no Interior do País.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Mar e pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 26/2022, de 10 de janeiro, que cria e regula a medida Empreende XXI.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 26/2022, de 10 de janeiro

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º e 23.º da Portaria n.º 26/2022, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 4.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 9.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 26/2022, de 10 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 6 de fevereiro de 2023. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 30 de janeiro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Portaria n.º 26/2022, de 10 de janeiro

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria cria e regula a medida Empreende XXI, adiante designada «medida», que consiste num apoio à criação e desenvolvimento de novos projetos empresariais por pessoas inscritas no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.

2 - A medida é executada pelo IEFP, I. P., em parceria com a Startup Portugal, Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo - SPAPPE, adiante designada por Startup Portugal, nos termos da presente portaria e de acordo de cooperação a formalizar entre ambos.

Artigo 2.º

Objetivos

A medida concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio ao empreendedorismo e à criação de postos de trabalho, definidos nos artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:

a) Apoiar a criação de empresas;

b) Promover a implementação de projetos em áreas inovadoras;

c) Fomentar o desenvolvimento de atividades empreendedoras em ambientes colaborativos.

Artigo 3.º

Modalidades de apoio

1 - A medida compreende as seguintes modalidades de apoio, para criação e desenvolvimento de novos projetos empresariais, cumuláveis entre si:

a) Apoio financeiro ao investimento elegível para a criação de empresas;

b) Apoio financeiro à criação do próprio emprego;

c) Formação profissional adequada à criação de empresas e do próprio emprego, sempre que necessário;

d) Mentoria e consultoria especializada na área do empreendedorismo para reforço de competências e para a estruturação e consolidação do projeto;

e) Possibilidade de instalação em incubadoras, sempre que necessário.

2 - Os apoios financeiros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, não podem exceder no seu conjunto, ou em separado, o apoio máximo atribuído pelo IEFP de (euro) 200 000,00.

3 - No âmbito da presente portaria, as normas que se referem a «empresas» são aplicáveis a todas as tipologias de projetos previstas no n.º 1 do artigo 5.º, salvo menção em contrário.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - São destinatários da medida as pessoas que apresentem uma ideia de negócio económicofinanceiramente viável, inscritas no IEFP, I. P.

2 - (Revogado.)

3 - A aferição da inscrição no IEFP, I. P., efetua-se à data da apresentação da candidatura.

4 - Para efeitos de aprovação da candidatura, os destinatários, bem como os restantes promotores do projeto, nos casos aplicáveis, devem reunir os requisitos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 5.º

Requisitos dos projetos

1 - São elegíveis os projetos de criação de empresas ou do próprio emprego, nos seguintes termos:

a) Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica;

b) Constituição de cooperativas;

c) Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos empresariais ou profissionais.

2 - Os projetos previstos no número anterior devem respeitar, nomeadamente, os seguintes requisitos:

a) (Revogada.)

b) Apresentar viabilidade económico-financeira;

c) Não incluir, no investimento a realizar, a compra de capital social de empresa existente.

3 - A realização do investimento e a criação dos postos de trabalho dos promotores associados ao projeto devem estar concluídas no prazo de 12 meses a contar da data da disponibilização inicial do apoio financeiro, salvo impedimento devidamente justificado e aceite pelo IEFP, I. P..

4 - Os projetos devem manter a atividade da empresa e assegurar a criação do respetivo posto de trabalho dos destinatários promotores, durante um período não inferior a dois anos, contados a partir da data da assinatura do termo de aceitação, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º

5 - Podem participar no capital social outros promotores desde que a maioria do capital social e dos direitos de voto seja detida pelos destinatários promotores.

6 - No caso da constituição de cooperativas não se aplica a exigência de maioria do capital social, prevista no número anterior.

Artigo 6.º

Elegibilidade das despesas para apoio ao investimento

1 - Para efeitos de concessão do apoio ao investimento, não são consideradas elegíveis, nomeadamente, as despesas:

a) Com aquisição de imóveis;

b) Com construção de edifícios;

c) Cuja relevância para a realização do projeto não seja fundamentada;

d) Que ultrapassem no seu conjunto o valor de (euro) 200 000,00.

2 - O apoio financeiro ao investimento apenas pode financiar o fundo de maneio referente ao projeto até 50 % do investimento elegível, com o limite de 10 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

3 - As despesas de investimento são calculadas a preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, sempre que a empresa seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respetiva dedução.

Artigo 7.º

Requisitos da nova empresa

1 - A nova empresa, em qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 5.º, pode iniciar a atividade nos seguintes termos:

a) Nos 180 dias imediatamente anteriores à data da apresentação da candidatura, devendo, nesta data, apresentar o respetivo comprovativo;

b) Após a data da apresentação da candidatura, devendo apresentar o respetivo comprovativo no prazo de 30 dias consecutivos após a notificação da decisão de aprovação.

2 - Desde a data da assinatura do termo de aceitação e até à extinção das obrigações associadas à execução do projeto, a nova empresa deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se regularmente constituída e registada;

b) Dispor de licenciamento e demais requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus estruturais e de investimento;

f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

g) Estar registada na plataforma de mapeamento do ecossistema de startups disponibilizada pela Startup Portugal.

Artigo 8.º

Apoio financeiro ao investimento para a criação de empresas

1 - Aos projetos de criação de empresas elegíveis é atribuído, pelo IEFP, I. P., um apoio financeiro, até 85 % do total do investimento elegível, nas componentes de subsídio não reembolsável e respetivas majorações e empréstimo sem juros.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o subsídio não reembolsável pode ser concedido até ao limite de 40 % do investimento elegível, sendo majorado nas seguintes situações:

a) Em 15 %, no caso de projetos promovidos por destinatários do sexo sub-representado em determinado setor de atividade económica, e desde que estes detenham a maioria do capital social e dos direitos de voto destinatários;

b) Em 15 %, quando se trate de projetos inovadores, que abranjam a criação de uma nova ideia, produto ou serviço, nas áreas da tecnologia, transição climática, modelo de negócio, entre outras;

c) Em 2,5 %, por posto de trabalho criado para contratos de trabalho sem termo destinado a pessoa com qualificação de nível 5 a 7, ou em 5 %, com qualificação de nível 8, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, até ao limite de 15 % do valor do subsídio não reembolsável;

d) Em 25 %, quando se trate de projetos localizados em território do Interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;

e) Em 2,5 % por posto de trabalho criado para contratos de trabalho sem termo e preenchido por desempregados inscritos no IEFP, I. P., até ao limite de 30 % do valor do subsídio não reembolsável.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os setores de atividade económica em que se considera existir sub-representação de género são aqueles em que não se verifica uma representatividade de, pelo menos, 33,3 % em relação a um dos sexos e que constam em lista disponibilizada nos sítios eletrónicos www.iefp.pt e startupportugal.com, atualizada, anualmente, com base no relatório único sobre a atividade social da empresa.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, o empréstimo sem juros pode ser concedido até ao limite de 45 % do investimento elegível.

5 - Os projetos devem assegurar, pelo menos, 15 % do montante do investimento elegível em capitais próprios.

6 - Se for necessário proceder à redução do montante dos apoios financeiros previstos no n.º 1 para cumprimento dos limites de financiamento previstos no presente artigo, primeiramente diminui-se o valor do empréstimo sem juros e, em seguida, o valor do subsídio não reembolsável.

7 - O apoio financeiro atribuído sob a forma de empréstimo sem juros é reembolsável no prazo de cinco anos e o seu início pode ser diferido até dois anos a contar da data da concessão.

8 - O reembolso do apoio concedido é efetuado através de prestações mensais, constantes e sucessivas, salvo amortização antecipada do empréstimo.

9 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, e em momento prévio à devolução do termo de aceitação, o destinatário promotor pode optar por converter o período de diferimento em período de reembolso.

Artigo 9.º

Apoios à criação do próprio emprego

1 - Aos projetos de criação de empresas que cumpram o previsto no artigo 5.º é atribuído, pelo IEFP, I. P., um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao montante de 15 vezes o valor do IAS por destinatário promotor que crie o seu posto de trabalho a tempo inteiro, até ao limite de cinco postos de trabalho objeto de apoio.

2 - (Revogado.)

3 - O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate desenvolvimento de atividade a tempo parcial, desde que devidamente justificada e aprovada pelo IEFP, I. P.

4 - O apoio previsto no presente artigo não é considerado para efeitos de verificação do disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio financeiro ao investimento previsto no artigo 8.º é efetuado em duas prestações, da seguinte forma:

a) Adiantamento, correspondente a 65 % do montante total do apoio aprovado para o apoio ao investimento, no prazo de 10 dias úteis após a devolução do termo de aceitação;

b) Restantes 35 %, após a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da apresentação dos elementos necessários para este efeito.

2 - O pagamento do apoio financeiro à criação do próprio emprego previsto no artigo 9.º é efetuado nos termos referidos no número anterior, mediante a comprovação do início da atividade.

Artigo 11.º

Formação profissional

1 - Sempre que, na sequência de apreciação do IEFP, I. P., ou das entidades de acompanhamento Empreende XXI, se verifique que os destinatários previstos no artigo 3.º não possuem formação profissional adequada ao desenvolvimento do negócio, devem os mesmos frequentar ações de formação destinadas ao desenvolvimento de competências empreendedoras, ou de outras áreas de competências identificadas como relevantes para o projeto.

2 - As ações de formação previstas no número anterior podem ser ministradas pelo IEFP, I. P., pela Startup Portugal ou pelas entidades de acompanhamento Empreende XXI, preferencialmente, em momento prévio à apresentação da candidatura.

Artigo 12.º

Mentoria e consultoria especializada

1 - A mentoria e consultoria especializada a prestar ao projeto pode assumir as seguintes modalidades:

a) Apoio prévio à aprovação da candidatura, para a criação e estruturação do projeto, nomeadamente no que concerne à conceção e elaboração de planos de investimento e de modelos de negócio;

b) Apoio de mentoria e consultoria especializada nos três primeiros anos de atividade da empresa, para consolidação do projeto financiado, abrangendo, nomeadamente, as seguintes atividades:

i) Acompanhamento do projeto aprovado;

ii) Consultoria em aspetos de maior fragilidade na gestão ou na operacionalidade da iniciativa, diagnosticada durante o acompanhamento;

iii) Alargamento de competências na área do empreendedorismo e da capacitação na estruturação do projeto.

2 - Durante os períodos referidos no número anterior, podem ser realizadas outras atividades complementares, nomeadamente bootcamps, bem como instalação das novas empresas criadas em incubadoras.

3 - A mentoria e consultoria especializada, bem como as atividades previstas no número anterior, são desenvolvidas por incubadoras protocoladas com a Startup Portugal e que são credenciadas pelo IEFP, I. P., como parceiro de acompanhamento Empreende XXI, nos termos definidos no regulamento previsto no artigo 23.º

4 - No âmbito do apoio prestado podem ainda ser disponibilizados mentores para acompanhamento do projeto em contexto de trabalho colaborativo ou de incubação de projetos.

Artigo 13.º

Regime de candidatura

1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados nos sítios eletrónicos www.iefp.pt e startupportugal.com.

2 - O conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar a abertura de períodos de candidatura exclusivos para setores de atividade considerados prioritários.

3 - O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.

4 - Por forma a promover o empreendedorismo feminino, o conselho diretivo do IEFP, I. P., delibera a consignação de uma proporção da dotação orçamental afeta a cada período de candidaturas a projetos promovidos por destinatárias do sexo feminino, desde que estas detenham a maioria do capital social e dos direitos de voto.

Artigo 14.º

Procedimento de candidatura

1 - A candidatura à presente medida é apresentada ao IEFP, I. P., no sistema de submissão de candidaturas da medida Empreende XXI, cujo acesso é disponibilizado nos sítios eletrónicos www.iefp.pt e startupportugal.com, nas condições a definir no regulamento previsto no artigo 23.º

2 - Compete ao IEFP, I. P. proceder à instrução e decisão da candidatura, sem prejuízo do referido no n.º 5.

3 - A candidatura deve ser decidida no prazo máximo de 45 dias consecutivos após a data da sua apresentação.

4 - O prazo definido no número anterior suspende-se:

a) Quando haja lugar à solicitação de esclarecimentos ou informações adicionais;

b) Com a realização da audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 - A análise relativa à viabilidade económico-financeira dos projetos é efetuada pelas entidades de acompanhamento Empreende XXI, credenciadas pelo IEFP, I. P.

6 - Para efeitos do número anterior, a entidade de acompanhamento Empreende XXI que procede à análise deve estar localizada em distrito diverso daquele em que residem os destinatários promotores do projeto e em que o mesmo vai ser implementado.

7 - A entidade de acompanhamento Empreende XXI que realiza a análise do projeto, nos termos dos n.os 5 e 6, não pode prestar ao mesmo o apoio previsto no artigo 12.º

Artigo 15.º

Termo de aceitação

1 - Para efeitos da concessão dos apoios financeiros previstos na presente medida os promotores devem devolver ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias consecutivos, contados a partir da notificação para o efeito, um termo de aceitação subscrito por todos os promotores do projeto, incluindo a pessoa coletiva criada por via do apoio, nos casos aplicáveis, conforme modelo e conteúdo a definir no regulamento previsto no artigo 23.º

2 - Os promotores singulares são solidariamente responsáveis entre si e com a pessoa coletiva criada, nos casos aplicáveis.

Artigo 16.º

Garantia

A concessão dos apoios depende da constituição de garantia a favor do IEFP, I. P., de valor equivalente aos apoios ao investimento concedidos, no prazo máximo de 60 dias úteis, contados a partir do termo do prazo para a execução integral do projeto, nos termos definidos no regulamento previsto no artigo 23.º

Artigo 17.º

Incumprimento e restituição de apoios

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso haja lugar à execução parcial do projeto e mediante pedido ao IEFP, I. P., o promotor singular ou a entidade promotora criada podem solicitar a restituição parcial do apoio concedido, desde que a parte não executada não coloque em causa a respetiva viabilidade económico-financeira.

2 - No caso de atividade relativa a posto de trabalho apoiado no âmbito do artigo 9.º que, no decurso do período de dois anos de vigência das obrigações, passe a ser desenvolvida a tempo parcial, há lugar à restituição proporcional do apoio, de acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo e tendo em conta a data da ocorrência do facto.

3 - No caso de cessação do posto de trabalho apoiado no âmbito do artigo 9.º, no decurso do período de dois anos de vigência das obrigações, há lugar à restituição proporcional do apoio, desde que se mantenha a atividade da empresa pelo período remanescente, sob pena de devolução dos apoios ao investimento.

4 - O incumprimento, por parte do promotor singular ou da entidade promotora criada, das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido no âmbito da presente portaria, implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou parcial, dos montantes já recebidos, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática do crime.

5 - É aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.

6 - O promotor singular e a entidade promotora criada ficam impedidos, durante dois anos, a contar da notificação do incumprimento, nos termos dos n.os 4 e 5, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao IEFP, I. P., apreciar e determinar a cessação dos apoios e determinar a restituição, total ou parcial, dos mesmos.

Artigo 18.º

Apoio financeiro às entidades de acompanhamento Empreende XXI

1 - O IEFP, I. P., concede apoio financeiro às entidades de acompanhamento Empreende XXI para desenvolvimento das atividades previstas no artigo 12.º, nos seguintes termos:

a) Uma vez o valor do IAS, para a realização de apoio prévio à apresentação de um projeto que seja aprovado pelo IEFP, I. P.;

b) 0,70 vezes o valor do IAS, para análise relativa à viabilidade económico-financeira de cada projeto submetido a candidatura, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 14.º;

c) 12 vezes o valor do IAS, para a realização do acompanhamento e consultoria após aprovação do projeto, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, que podem ser objeto de redução proporcional, de acordo com a duração efetiva da atividade prestada;

d) Até 60 vezes o valor do IAS por ano, para atividades complementares, nomeadamente divulgação, seminários, desenvolvimento de materiais didáticos, bootcamps e custos com o apoio e serviços de incubação das novas empresas, previstas no n.º 2 do artigo 12.º e nas alíneas e) e f) do artigo 21.º

2 - O regime de financiamento dos apoios previstos no número anterior, nomeadamente os requisitos das entidades, a elegibilidade das despesas, as obrigações e o sistema de pagamento, é definido no regulamento previsto no artigo 23.º

Artigo 19.º

Competências do IEFP, I. P.

Compete, nomeadamente, aos serviços do IEFP, I. P.:

a) Verificar os requisitos de elegibilidade dos destinatários;

b) Decidir a candidatura, de acordo com o parecer de viabilidade económico-financeira elaborado pela entidade de acompanhamento Empreende XXI;

c) Conceder os apoios financeiros aos projetos no âmbito das candidaturas aprovadas;

d) Acompanhar e monitorizar a execução dos projetos e da medida, em parceria, respetivamente, com as entidades de acompanhamento Empreende XXI e a Startup Portugal;

e) Credenciar as entidades de acompanhamento Empreende XXI;

f) Conceder os apoios financeiros às entidades de acompanhamento Empreende XXI;

g) Divulgar a medida, nomeadamente junto dos inscritos com perfil de potenciais candidatos;

h) Organizar ações de formação em empreendedorismo e outras áreas relevantes, em parceria com Startup Portugal;

i) Financiar os custos incorridos pela Startup Portugal com a criação e gestão da plataforma informática e dos instrumentos digitais, bem como com as ações de divulgação e informação, referidas nas alíneas e) e g) do artigo 20.º, e com as ações de formação referidas no artigo 11.º, mediante acordo de cooperação a celebrar entre as partes.

Artigo 20.º

Competências da Startup Portugal

Compete à Startup Portugal:

a) Acompanhar a execução da medida e produzir relatórios de monitorização trimestrais, em parceria com o IEFP, I. P.;

b) Organizar ações de formação em empreendedorismo e outras áreas de competência relevantes para os projetos;

c) Organizar ações de esclarecimento para as entidades de acompanhamento Empreende XXI;

d) Dinamizar o trabalho da rede de entidades de acompanhamento Empreende XXI;

e) Criar e gerir a plataforma informática e os instrumentos digitais criados para a presente medida;

f) Garantir o bom funcionamento dos processos de submissão e avaliação das candidaturas;

g) Organizar ações de divulgação e informação sobre a presente medida e sobre projetos de empreendedorismo;

h) Acompanhar a execução dos projetos, em parceria com o IEFP, I. P., e com entidades de acompanhamento Empreende XXI.

Artigo 21.º

Competências das entidades de acompanhamento Empreende XXI

Compete às entidades de acompanhamento Empreende XXI:

a) Analisar os projetos de investimento e elaborar o parecer sobre os mesmos;

b) Organizar ações de formação em empreendedorismo e outras áreas de competência relevantes para os projetos;

c) Prestar apoio de mentoria e consultoria, na fase de elaboração e execução dos projetos;

d) Acompanhar a execução dos projetos, em parceria com o IEFP, I. P., e a Startup Portugal;

e) Realização de outras atividades complementares, nomeadamente de bootcamps;

f) Acolher os projetos de investimento na fase inicial da sua implementação, durante um período máximo de três anos, sempre que se justifique;

g) Organizar ações de divulgação e informação sobre a presente medida e sobre projetos de empreendedorismo.

Artigo 22.º

Financiamento comunitário

A medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 23.º

Regulamentação e avaliação

1 - O IEFP, I. P., elabora o regulamento aplicável à medida, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas.

2 - O regulamento referido no número anterior e eventuais revisões estão sujeitos a homologação do membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho.

3 - A presente medida é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 24.º

Acompanhamento e controlo

As iniciativas financiadas são sujeitas a ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de fiscalização, por parte do IEFP, I. P., ou de outras entidades com competência para o efeito, entre a data de aprovação das candidaturas e a de extinção das obrigações assumidas, tendo em vista a sua viabilização e consolidação e, igualmente, a verificação do cumprimento das normas aplicáveis e obrigações assumidas, nomeadamente, a obrigação de manutenção dos postos de trabalho criados por via dos apoios.

Artigo 25.º

Regra de minimis

Os apoios públicos subjacentes à medida são atribuídos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente em termos de montante máximo por entidade.

Artigo 26.º

Cumulação de apoios

1 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente portaria não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O presente regime é cumulável com:

a) O recurso ao montante global das prestações de desemprego, nos termos previstos nos artigos 34.º e 34.º-A, ambos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na redação atual, sendo que, apenas em sede de procedimento, se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, na atual redação, e da alínea a) do n.º 2, dos n.os 3, 4, 6, 8 e seguintes do Despacho n.º 7131/2011, de 3 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2011;

b) (Revogada.)

c) A medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para um Interior Sustentável, regulada pela Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, na redação atual;

d) A medida Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, regulada pela Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na redação atual;

e) Incentivos de natureza fiscal.

3 - Salvo quanto aos postos de trabalho preenchidos pelos promotores objeto do apoio previsto no artigo 9.º, os demais postos de trabalho a criar podem ser abrangidos pelos apoios à contratação em vigor, nos termos dos respetivos regimes.

4 - No caso de contratação de ex-estagiários abrangidos pelas medidas Estágios ATIVAR.PT, e Estágios de Inserção para pessoas com deficiência, cujos estágios tenham sido realizados no âmbito do projeto apoiado, o promotor pode beneficiar dos apoios previstos na medida Incentivo ATIVAR.PT, e na medida Compromisso Emprego Sustentável, nos termos previstos.

Artigo 27.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria n.º 151/2014, de 30 de julho.

Artigo 28.º

Remissões

As remissões legais ou regulamentares efetuadas para a Portaria n.º 151/2014, de 30 de julho, consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

116147418

 

(2) Portaria n.º 26/2022, de 10 de janeiro Economia e Transição Digital e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Cria e regula a medida Empreende XXI. Diário da República. - Série I - n.º 6 (10-01-2022), p. 37 - 46. Versão Consolidada

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 

 

 

Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal no continente: estrutura de missão para a gestão

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2023, de 10 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria a estrutura de missão para a gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal no continente. Diário da República. - Série I - n.º 30 (10-02-2023), p. 233 - 236.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2023

O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece, entre outras regras, o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal, nomeadamente, no qual se inclui o modelo de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), para o período de programação de 2023 a 2027.

O referido decreto-lei prevê a criação de uma autoridade de gestão do PEPAC Portugal no continente, responsável pela gestão, acompanhamento e a execução das intervenções previstas nos Eixos «C - Desenvolvimento Rural» e «D - Abordagem Territorial Integrada» do PEPAC Portugal.

Nos termos do artigo 59.º do referido diploma, a autoridade de gestão do PEPAC Portugal no continente é uma estrutura de missão criada por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

A presente resolução procede, assim, à criação da autoridade de gestão do PEPAC Portugal no continente, bem como à criação do respetivo secretariado técnico e da comissão de gestão.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a estrutura de missão para a gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal (PEPAC Portugal), para os Eixos «C - Desenvolvimento Rural» e «D - Abordagem Territorial Integrada» (Eixo C e Eixo D), adiante designada por PEPAContinente.

2 - Determinar que a PEPAContinente é integrada, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, por uma comissão diretiva, composta por um presidente e por três vogais, por uma comissão de gestão e por um secretariado técnico.

3 - Estabelecer que a PEPAContinente é a autoridade de gestão do PEPAC Portugal no Continente e tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do Eixo C e Eixo D do PEPAC Portugal, de acordo com os objetivos e metas definidas e com observância das regras de gestão constantes de regulamentação europeia e da legislação nacional aplicável.

4 - Determinar que a PEPAContinente exerce ainda as competências previstas no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e no artigo 123.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

5 - Determinar que a PEPAContinente tem a duração prevista para a execução do PEPAC, devendo manter a sua atividade até ao envio à Comissão Europeia da declaração de encerramento do mesmo.

6 - Delegar no membro do Governo responsável pela área da agricultura a competência para, mediante despacho, proceder à designação e exoneração dos vogais da comissão diretiva, no cumprimento das regras e procedimentos legalmente estabelecidos.

7 - Estabelecer que a designação referida no número anterior é fundamentada na experiência profissional e na aptidão dos designados para o desempenho das funções inerentes aos respetivos cargos.

8 - Determinar que preside à PEPAContinente, por inerência, o diretor-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

9 - Determinar que cabe ao presidente da comissão diretiva o exercício das competências previstas no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e ainda:

a) Representar institucionalmente a autoridade de gestão e o programa em quaisquer atos e atuar em seu nome junto da Comissão Nacional dos Fundos Agrícolas 2030, de instituições nacionais, europeias e internacionais;

b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão diretiva, da comissão de gestão e do respetivo comité de acompanhamento;

c) Praticar os atos necessários à regular e plena execução do Eixo C e Eixo D do PEPAC Portugal, ao normal funcionamento do respetivo secretariado técnico no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites legais previstos e as competências da respetiva comissão diretiva, bem como o exercício das competências que lhe venham a ser delegadas;

d) Tomar as decisões e praticar todos os atos que, dependendo de deliberação da comissão diretiva, devam ser praticados imediatamente, sem prejuízo da necessidade de ratificação dos mesmos na primeira reunião ordinária subsequente.

10 - Determinar que os vogais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

11 - Determinar que a comissão de gestão é composta, por inerência, pelos diretores regionais de Agricultura e Pescas e por membro do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., tem o apoio técnico e administrativo das respetivas estruturas e exerce, designadamente, as seguintes competências:

a) Emitir parecer sobre a proposta de hierarquização e decisão das candidaturas;

b) Propor à comissão diretiva as tipologias de investimento em função das especificidades de cada região, para efeitos de abertura de candidaturas no âmbito das diferentes intervenções.

12 - Determinar que os contratos de desempenho previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, são celebrados entre o membro do Governo responsável pela área da agricultura e o presidente da comissão diretiva da PEPAContinente, os vogais e os membros da comissão de gestão com efeitos à data de início das funções de gestão, devendo ser outorgados no prazo de 15 dias após a designação da comissão diretiva.

13 - Determinar que os contratos de desempenho a que se refere o número anterior devem conter, designadamente, os elementos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, bem como os seguintes elementos:

a) Objetivos e indicadores de gestão para o período de programação do PEPAC Portugal, com metas definidas e quantificadas;

b) Identificação das penalizações aplicáveis ao incumprimento em função dos objetivos, indicadores e metas definidas.

14 - Determinar que o secretariado técnico funciona sob a responsabilidade da comissão diretiva e exerce as competências que por esta lhe sejam delegadas, e ainda:

a) Apoia tecnicamente a comissão diretiva no exercício das suas competências;

b) Propõe orientações técnicas e administrativas quanto ao processo de apresentação e apreciação das candidaturas;

c) Verifica e emite parecer sobre a elegibilidade e mérito das candidaturas, nos termos da regulamentação específica aplicável;

d) Formula pareceres técnicos sobre as candidaturas apresentadas, sempre que tal esteja previsto na regulamentação específica, e assegura que as operações são selecionadas em conformidade com os critérios aplicáveis às intervenções do Eixo C e Eixo D;

e) Assegura a recolha e o tratamento dos indicadores físicos, financeiros e estatísticos necessários para o acompanhamento do Programa nos termos do Regulamento 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;

f) Implementa o funcionamento de um sistema de controlo interno que previne e deteta irregularidades e permite a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;

g) Presta o apoio jurídico à PEPAContinente;

h) Prepara e acompanha as reuniões do respetivo comité de acompanhamento;

i) Prepara as reuniões e deliberações da comissão diretiva e do seu presidente;

j) Executa as tarefas que lhe sejam atribuídas pelo presidente da comissão diretiva, por sua iniciativa ou na sequência de proposta desta comissão.

15 - Determinar que o secretariado técnico integra um máximo de 70 elementos, incluindo 5 secretários técnicos.

16 - Determinar que os secretários técnicos são livremente designados e exonerados pela comissão diretiva e exercem as competências que lhes sejam delegadas pelo presidente, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 10, 11, 12 e 13 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.

17 - Estabelecer que a comissão diretiva pode criar no âmbito do secretariado técnico, em função de necessidades específicas de intervenção, equipas de projeto, no máximo simultâneo de 8, lideradas por coordenadores.

18 - Determinar que os coordenadores previstos no número anterior são livremente designados e exonerados pela comissão diretiva, conforme disposto no n.º 10 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.

19 - Determinar que, em cada momento, pelo menos 65 % do número total dos elementos do secretariado técnico correspondem obrigatoriamente a trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado do mapa de pessoal específico da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio.

20 - Determinar que, sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento dos elementos dos demais elementos que integram o secretariado técnico é efetuado com recurso:

a) Aos instrumentos de mobilidade geral previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

b) Em casos excecionais, à celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, nos casos em que a sua necessidade seja devidamente reconhecida e autorizada pelo membro do governo responsável pela área governativa da agricultura;

c) A acordo de cedência de interesse público;

d) A comissões de serviço, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e do artigo 9.º da LTFP.

21 - Estabelecer que o recrutamento ao abrigo do número anterior está limitado a até 35 % do número total de elementos do secretariado técnico.

22 - O exercício de funções através da modalidade de recrutamento estabelecida na alínea d) do n.º 20 obedece às seguintes condições:

a) A remuneração é fixada com o limite do nível remuneratório mais elevado da carreira de técnico superior, em vigor, consoante a experiência e conhecimentos dos respetivos elementos; e

b) Não pode ser atribuída a mais de 20 % do número total de elementos a que se refere o n.º 21 remuneração entre o nível remuneratório 40 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas e o limite referido na alínea anterior.

23 - Determinar que se aplica ao presidente da comissão diretiva a remuneração mensal ilíquida, bem como as despesas de representação, no montante previsto para presidente de conselho de administração de empresa pública de grupo B.

24 - Determinar que se aplica aos vogais da comissão diretiva a remuneração mensal ilíquida equivalente a 80 % da remuneração mensal ilíquida referida no número anterior, bem como as despesas de representação, no montante previsto para vogais de empresa pública de grupo B.

25 - Determinar que se aplica aos membros da comissão de gestão a remuneração mensal ilíquida, bem como as despesas de representação, no montante previsto para presidente de conselho de administração de empresa pública de grupo B.

26 - Estabelecer que aos coordenadores das equipas de projeto do secretariado técnico pode ser atribuída pela comissão diretiva nível de remuneração superior do que auferem habitualmente, o qual não pode ser igual ou superior à remuneração dos secretários técnicos.

27 - Determinar que, nas situações em que a autoridade de gestão não cumpra a percentagem mínima do número total dos elementos do secretariado técnico prevista no n.º 19, o diferencial pode ser substituído pelo recrutamento de trabalhadores com recurso à modalidade prevista na alínea a) do n.º 20, ou à modalidade prevista na alínea b) do mesmo número, desde que, neste último caso, se encontre aberto e até à respetiva conclusão, procedimento concursal, designadamente centralizado, para recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, para o mapa de pessoal a que se refere o n.º 19.

28 - Determinar que as despesas inerentes à instalação e funcionamento da PEPAContinente, elegíveis a financiamento europeu, são asseguradas pela assistência técnica do programa, de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

29 - Estabelecer que o apoio logístico e administrativo à PEPAContinente é assegurado, até dia 31 de dezembro de 2023, pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, e a partir dessa data pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

30 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Programa Qualifica: reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC)

Dispensa da prévia apresentação de certidão comprovativa de situação tributária e contributiva regularizada

(1) Portaria n.º 45/2023, de 10 de fevereiro / EDUCAÇÃO E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 61/2022, de 31 de janeiro, que regula o reconhecimento, a validação e a certificação de competências no âmbito do Programa Qualifica. Diário da República. - Série I - n.º 30 (10-02-2023), p. 254 - 255.

 

EDUCAÇÃO E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 45/2023
de 10 de fevereiro

A Portaria n.º 61/2022, de 31 de janeiro, regula o reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), processo através do qual o adulto demonstra competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida por vias formais, não formais e informais, as quais são passíveis de validação e certificação para efeitos de obtenção de uma qualificação. O processo de RVCC constitui-se numa via de acesso à obtenção de uma qualificação, que permite a atribuição de um nível de qualificação 1, 2, 3, 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), permitindo ainda o desenvolvimento de um percurso de curta e média duração do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

A Portaria n.º 61/2022, de 31 de janeiro, prevê que podem ser atribuídos pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP,I. P.), apoios de natureza financeira a adultos que, no âmbito do RVCC, tenham obtido uma certificação escolar ou profissional ao abrigo da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, desde que a mesma tenha sido obtida dentro do período de elegibilidade associado ao subinvestimento do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) RE-C06-i03: Incentivo Adultos - Acelerador Qualifica.

Nestes termos, em virtude do surgimento de diversos constrangimentos de carácter procedimental, importa proceder à alteração da referida Portaria, para resolver alguns aspetos práticos e operacionais respeitantes aos processos de pagamento e de atribuição dos apoios de natureza financeira aos adultos pela ANQEP, I. P.

Considerando que a Portaria n.º 61/2022, de 31 de janeiro, foi submetida a consulta pública e audiência dos interessados nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, o projeto correspondente à presente portaria foi dispensado da consulta pública e de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do citado Código do Procedimento Administrativo, atenta a urgência na publicação e subsequente entrada em vigor da presente portaria, porquanto a realização de tal procedimento comprometeria irremediavelmente a possibilidade da sua imediata aplicação e, por conseguinte, a aposta no reforço da educação e da qualificação dos portugueses jovens e adultos, sobretudo dos mais vulneráveis e com baixas qualificações, para as competências e para os empregos do futuro, de forma a ativar o elevador social em Portugal.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, no uso dos poderes delegados através do Despacho n.º 8462/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, e pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso dos poderes delegados através do Despacho n.º 7910/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 61/2022, de 31 de janeiro, que regula o reconhecimento, a validação e a certificação de competências no âmbito do Programa Qualifica.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 61/2022, de 31 de janeiro

O artigo 17.º da Portaria n.º 61/2022, de 31 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[Incentivo RVCC]

1 - ... 2 - ...

3 - A atribuição dos apoios de natureza financeira nos termos do n.º 1 do presente artigo encontra-se dispensada da prévia apresentação de certidão comprovativa de situação tributária e contributiva regularizada.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de fevereiro de 2022.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Em 6 de fevereiro de 2023.

O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes.

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(2) Portaria n.º 61/2022, de 31 de janeiro / EDUCAÇÃO E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL.- Regula o reconhecimento, a validação e a certificação de competências no âmbito do Programa Qualifica. Diário da República. - Série I - n.º 21 (31-01-2022), p.  6 - 19. Versão Consolidada

O artigo 17.º da Portaria n.º 61/2022, de 31 de janeiro, foi alterado pela Portaria n.º 45/2023, de 10 de fevereiro.

 

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 

 

 

 

Programas temáticos, regionais do continente para o período de programação 2021-2027

Estruturas de missão
Programa de Assistência Técnica
Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (Programa FAMI)
Programas regionais do continente: Norte / Centro / Lisboa / Alentejo / Algarve
Programas temáticos: Demografia - Qualificações e Inclusão - Inovação e Transição Digital - Ação Climática e Sustentabilidade - Mar

(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria as estruturas de missão dos programas temáticos, regionais do continente, de Assistência Técnica e do Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 30 (10-02-2023), p. 225 - 232.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023

O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, definindo a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de coordenação, de gestão, de acompanhamento, de certificação, de pagamento, de auditoria, bem como de monitorização, avaliação e comunicação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e abrangendo, designadamente, os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e o Fundo para uma Transição Justa, bem como o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI).

No âmbito da estruturação operacional dos fundos do Portugal 2030 estão, designadamente, previstos quatro programas temáticos (Demografia, Qualificações e Inclusão; Inovação e Transição Digital; Ação Climática e Sustentabilidade; e Mar), cinco programas regionais no continente, correspondentes ao território de cada NUTS II (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve) e um Programa de Assistência Técnica.

A criação das autoridades de gestão, enquanto estruturas de gestão, acompanhamento e execução de cada programa assume-se como fundamental para o início do novo ciclo de investimentos no âmbito do período de programação dos fundos europeus para 2021-2027.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as autoridades de gestão têm a natureza de estruturas de missão, sendo criadas por resolução do Conselho de Ministros que igualmente estabelece a composição, o estatuto e a forma de recrutamento dos elementos dos respetivos secretariados técnicos.

Compete ao Conselho de Ministros designar e exonerar os membros das comissões diretivas das autoridades de gestão dos programas temáticos e do FAMI, o gestor e o gestor-adjunto do Programa Mar 2030 (Programa Mar), os vogais das autoridades de gestão dos programas regionais do continente e o vogal executivo do Programa de Assistência Técnica, podendo estas competências ser objeto de delegação.

A presente resolução procede, assim, à criação das estruturas de missão dos programas temáticos, dos programas regionais do continente e do Programa de Assistência Técnica do Portugal 2030, bem como da estrutura de missão do Programa FAMI, prevendo as respetivas designações e missão, estabelecendo, designadamente, a composição, o estatuto e a forma de recrutamento dos elementos dos respetivos secretariados técnicos, bem como os elementos exigidos pelo contrato de desempenho inerente ao exercício de funções de gestão, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas no que se refere aos coordenadores regionais do Programa Mar.

A presente resolução procede, ainda, à delegação de competências para a designação e a exoneração das comissões diretivas das autoridades de gestão dos programas temáticos e do FAMI, o gestor e o gestor-adjunto do Programa Mar, os vogais das autoridades de gestão dos programas regionais do continente e o vogal executivo do Programa de Assistência Técnica nos termos do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 13.º, dos n.ºs 8 e 9 do artigo 14.º e dos n.ºs 2 e 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar as estruturas de missão, doravante designadas autoridades de gestão, para os seguintes programas:

a) Programas temáticos:

i) Demografia, Qualificações e Inclusão;

ii) Inovação e Transição Digital;

iii) Ação Climática e Sustentabilidade;

iv) Mar;

b) Programas regionais do continente:

i) Norte;

ii) Centro;

iii) Lisboa;

iv) Alentejo;

v) Algarve;

c) Programa de Assistência Técnica;

d) Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (Programa FAMI).

2 - Estabelecer que a missão, o número de secretários técnicos, o número de equipas de projeto e os termos da prestação do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão são os previstos nos mapas i a xi que constam do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Determinar que as autoridades de gestão têm a duração prevista para a execução dos respetivos programas, devendo manter a sua atividade até ao envio, à Comissão Europeia, da declaração de encerramento dos mesmos emitida pela respetiva autoridade de auditoria.

4 - Delegar, conjuntamente no membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus e nos respetivos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica, as competências para a designação e a exoneração dos membros das comissões diretivas dos programas temáticos e do Programa FAMI, dos vogais dos programas regionais do continente e do gestor e do gestor-adjunto do Programa Mar.

5 - Delegar no membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus a competência para a designação e a exoneração do vogal executivo do Programa de Assistência Técnica.

6 - Determinar que a designação e a exoneração previstas nos n.ºs 4 e 5 são efetuadas mediante despacho dos respetivos membros do Governo e no cumprimento das regras e procedimentos legalmente estabelecidos.

7 - Estabelecer que as designações dos elementos referidos nos n.ºs 4 e 5 são fundamentadas na experiência profissional e na aptidão dos designados para o desempenho das funções inerentes aos respetivos cargos.

8 - Determinar que se aplicam aos membros das comissões diretivas das autoridades de gestão dos programas temáticos, regionais do continente, e do Programa FAMI, aos vogais dos programas regionais do continente, ao vogal executivo do Programa de Assistência Técnica, bem como ao gestor e ao gestor-adjunto do Programa Mar os vencimentos mensais ilíquidos correspondentes às percentagens do valor padrão do respetivo grupo, previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro:

a) Relativamente aos presidentes das comissões diretivas das autoridades de gestão dos programas temáticos, regionais do continente, e do Programa FAMI e ao gestor do Programa Mar:

i) Remuneração mensal ilíquida equivalente a presidente de conselho de administração de empresa pública de Grupo B;

ii) Despesas de representação, no montante previsto para presidente de conselho de administração de empresa pública de Grupo B;

b) Relativamente aos vogais executivos das comissões diretivas das autoridades de gestão dos programas temáticos, dos programas regionais do continente, do Programa de Assistência Técnica e do Programa FAMI, bem como ao gestor-adjunto do Programa Mar:

i) Remuneração mensal ilíquida equivalente a 80 % da remuneração mensal ilíquida referida na subalínea i) da alínea anterior;

ii) Despesas de representação, no montante previsto para vogais de empresa pública de Grupo B;

c) Relativamente aos vogais não executivos dos programas regionais do continente a remuneração mensal ilíquida equivalente a 25 % da remuneração mensal ilíquida fixada para os vogais executivos.

9 - Determinar que as despesas inerentes ao funcionamento e às atividades das autoridades de gestão que sejam consideradas elegíveis são asseguradas, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, respetivamente, pela prioridade de assistência técnica de cada programa ou, no caso do Programa FAMI, preferencialmente por recursos europeus da assistência técnica deste programa.

10 - Determinar que os contratos de desempenho previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, devem ser outorgados 15 dias após a designação da comissão diretiva, ou do gestor e gestor-adjunto do Programa Mar, com efeitos à data de início das funções de gestão.

11 - Os contratos de desempenho a que se refere o número anterior são outorgados entre:

a) Os membros da comissão diretiva das autoridades de gestão e o gestor e o gestor-adjunto do Programa Mar e os respetivos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica referidos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro;

b) Os membros da comissão diretiva do Programa FAMI e o membro do Governo responsável pela coordenação política específica referido no n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.

12 - Determinar que os contratos de desempenho a que se refere o n.º 10 devem conter, designadamente, os elementos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, bem como os seguintes elementos:

a) Objetivos e indicadores de gestão para o período de programação do Portugal 2030, com metas definidas e quantificadas;

b) Identificação das penalizações aplicáveis ao incumprimento em função dos objetivos, indicadores e metas definidas.

13 - Determinar que os secretariados técnicos funcionam sob a responsabilidade da comissão diretiva dos respetivos programas ou, no caso do Programa Mar, sob responsabilidade do respetivo gestor, e exercem as competências que lhes sejam cometidas por estes, sem prejuízo das competências referidas no n.º 4 do artigo 15.º e no n.º 5 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.

14 - Determinar que os secretários técnicos exercem as competências que lhe sejam cometidas pelo presidente da comissão diretiva dos respetivos programas ou, no caso do Programa Mar, pelo respetivo gestor, devendo ser garantida a necessária independência.

15 - O número máximo de secretários técnicos, de equipas de projeto e dos demais elementos que integram os secretariados técnicos das autoridades de gestão de cada programa consta dos mapas i a xi do anexo à presente resolução.

16 - Determinar que, em cada momento, pelo menos 65 % do número total dos elementos de cada secretariado técnico, a que se refere o número anterior, correspondem obrigatoriamente a trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado:

a) Do mapa de pessoal específico da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, no que se refere às autoridades de gestão dos programas temáticos e do Programa de Assistência Técnica;

b) Do mapa de pessoal das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no que se refere às autoridades de gestão dos programas regionais do continente;

c) Do mapa de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna que sejam afetos nos termos do n.º 8 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, ou do mapa de pessoal referido na alínea a), no que se refere à autoridade de gestão do Programa FAMI.

17 - Determinar que, sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento dos demais elementos que integram os secretariados técnicos é efetuado com recurso:

a) Aos instrumentos de mobilidade geral previstos Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

b) Em casos excecionais, à celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, nos casos em que a sua necessidade seja devidamente reconhecida e autorizada pelos respetivos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica;

c) A acordo de cedência de interesse público;

d) A comissões de serviço, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e do artigo 9.º da LTFP.

18 - Estabelecer que a gestão do mapa de pessoal de cada autoridade de gestão, bem como o recrutamento e a afetação de trabalhadores a que se refere o número anterior são assegurados pelos serviços ou organismos que prestam o apoio logístico e administrativo às respetivas autoridades de gestão, nos termos dos mapas i a xi do anexo à presente resolução, mediante decisão das autoridades de gestão e de acordo com a disponibilidade orçamental da assistência técnica dos correspondentes programas, inscrita nos respetivos serviços de apoio, as quais identificam as necessidades e definem os perfis dos trabalhadores a recrutar.

19 - Estabelecer que o recrutamento ao abrigo n.º 17 está limitado a até 35 % do número total de elementos de cada secretariado técnico, previstos nos mapas i a xi do anexo à presente resolução.

20 - O exercício de funções através da modalidade de recrutamento estabelecida na alínea d) do n.º 17 obedece às seguintes condições, aferidas ao nível de cada autoridade de gestão:

a) A remuneração é fixada com o limite do nível remuneratório mais elevado da carreira de técnico superior, em vigor, consoante a experiência e conhecimentos dos respetivos elementos; e

b) Não pode ser atribuída a mais de 20 % do número total de elementos a que se refere o número anterior remuneração entre o nível remuneratório 40 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas e o limite referido na alínea anterior.

21 - Estabelecer que o número máximo de elementos que integram os secretariados técnicos das autoridades de gestão de cada um dos programas temáticos e regionais do continente pode ser alterado, mediante deliberação da CIC Portugal 2030, não podendo ser excedidos o número total de elementos dos secretariados técnicos previstos na presente resolução.

22 - Estabelecer que aos coordenadores das equipas de projeto dos secretariados técnicos pode ser atribuída nível de remuneração superior do que auferem habitualmente, o qual não pode ser igual ou superior à remuneração dos secretários técnicos.

23 - Determinar que, nas situações em que as autoridades de gestão a que se refere o n.º 1 não cumpram a percentagem mínima do número total dos elementos de cada secretariado técnico prevista no n.º 16, o diferencial pode ser substituído pelo recrutamento de trabalhadores com recurso à modalidade prevista na alínea a) do n.º 17, ou à modalidade prevista na alínea b) do n.º 17, desde que, neste último caso, se encontre aberto e até à respetiva conclusão procedimento concursal, designadamente centralizado, para recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para o mapa de pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 16.

24 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da respetiva publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se referem os n.ºs 2, 15, 18 e 19)

MAPA I

Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão

1 - A autoridade de gestão do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional Inclusão Social e Emprego, do programa operacional Capital Humano e do programa operacional Apoio às Pessoas Mais Carenciadas.

2 - O secretariado técnico do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão integra um máximo de 173 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

3 - O secretariado técnico do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão pode integrar, em simultâneo, um máximo de 11 secretários técnicos e um máximo de 6 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.

4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em articulação com a Secretaria-Geral de Educação e Ciência.

MAPA II

Programa Temático Inovação e Transição Digital

1 - A autoridade de gestão do Programa Temático Inovação e Transição Digital tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional Competitividade e Internacionalização.

2 - O secretariado técnico do Programa Temático Inovação e Transição Digital integra um máximo de 96 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

3 - O secretariado técnico do Programa Temático Inovação e Transição Digital pode integrar, em simultâneo, um máximo de 8 secretários técnicos e um máximo de 5 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.

4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Temático Inovação e Transição Digital é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia.

MAPA III

Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade

1 - A autoridade de gestão do Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos.

2 - O secretariado técnico do Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade integra um máximo de 92 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

3 - O secretariado técnico do Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade pode integrar, em simultâneo, um máximo de 8 secretários técnicos e um máximo de 5 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.

4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.

MAPA IV

Programa Mar

1 - A autoridade de gestão do Programa Mar tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea f) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional Mar 2020.

2 - O secretariado técnico do Programa Mar integra um máximo de 27 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

3 - O secretariado técnico do Programa Mar pode integrar, em simultâneo, um máximo de 3 secretários técnicos e um máximo de 3 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.

4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Mar é assegurado pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

MAPA V

Programa de Assistência Técnica

1 - A autoridade de gestão do Programa de Assistência Técnica tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea e) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do Programa Operacional de Assistência Técnica 2020.

2 - O secretariado técnico do Programa de Assistência Técnica integra um máximo de 18 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

3 - O secretariado técnico do Programa de Assistência Técnica pode integrar, em simultâneo, um máximo de 2 secretários técnicos e um máximo de 3 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.

4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa de Assistência Técnica é assegurado pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

MAPA VI

Programa Regional do Norte

1 - A autoridade de gestão do Programa Regional do Norte tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea d) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional regional respetivo.

2 - O secretariado técnico do Programa Regional do Norte integra um máximo de 119 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

3 - O secretariado técnico do Programa Regional do Norte pode integrar, em simultâneo, um máximo de 7 secretários técnicos e um máximo de 6 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.

4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Regional do Norte é assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

MAPA VII

Programa Regional do Centro

1 - A autoridade de gestão do Programa Operacional Regional do Centro tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea d) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional regional respetivo.

2 - O secretariado técnico do Programa Regional do Centro integra um máximo de 95 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

3 - O secretariado técnico do Programa Regional do Centro pode integrar, em simultâneo, um máximo de 7 secretários técnicos e um máximo de 6 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.

4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Regional do Centro é assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

MAPA VIII

Programa Regional de Lisboa

1 - A autoridade de gestão do Programa Regional de Lisboa tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea d) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional regional respetivo.

2 - O secretariado técnico do Programa Regional de Lisboa integra um máximo de 20 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

3 - O secretariado técnico do Programa Regional de Lisboa pode integrar, em simultâneo, um máximo de 4 secretários técnicos e um máximo de 5 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.

4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Regional de Lisboa é assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

MAPA IX

Programa Regional do Alentejo

1 - A autoridade de gestão do Programa Regional do Alentejo tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea d) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional regional respetivo.

2 - O secretariado técnico do Programa Regional do Alentejo integra um máximo de 64 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

3 - O secretariado técnico do Programa Regional do Alentejo pode integrar, em simultâneo, um máximo de 5 secretários técnicos e um máximo de 6 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.

4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Regional do Alentejo é assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

MAPA X

Programa Regional do Algarve

1 - A autoridade de gestão do Programa Regional do Algarve tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea d) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional regional respetivo.

2 - O secretariado técnico do Programa Operacional Regional do Algarve integra um máximo de 41 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

3 - O secretariado técnico do Programa Regional do Algarve pode integrar, em simultâneo, um máximo de 5 secretários técnicos e um máximo de 5 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.

4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Regional do Algarve é assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.

MAPA XI

Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

1 - A autoridade de gestão do Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (Programa FAMI) tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo nos termos do artigo 49.º as competências previstas no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, para as autoridades de gestão.

2 - O secretariado técnico do Programa FAMI integra um máximo de 20 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

3 - O secretariado técnico do FAMI pode integrar, em simultâneo, um máximo de 2 secretários técnicos e um máximo de 3 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.

4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa FAMI é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

116145928

 

(2) Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 18 (25-01-2023), p. 2 - 49.

 

 

 

Sistema de Incentivos «Empresas 4.0»

Componente 16 - «Empresas 4.0», integrada na Dimensão Transição Digital, visa reforçar a digitalização das empresas em linha
Digitalização da economia
Plano de Ação para a Transição Digital (PATD)
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)

(1) Portaria n.º 43/2023, de 10 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E ECONOMIA E MAR. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, procede à primeira alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0», aprovado pela Portaria n.º 135-A/2022, de 1 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 30 (10-02-2023), p. 237 - 238.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E ECONOMIA E MAR

Portaria n.º 43/2023
de 10 de fevereiro

No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) foi definido um conjunto de investimentos e reformas que integram as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital.

A Componente 16 - «Empresas 4.0», integrada na Dimensão Transição Digital, visa reforçar a digitalização das empresas em linha com o processo de transição digital em curso, concretizando medidas do Plano de Ação para a Transição Digital (PATD) e contribuindo para a digitalização da economia, nomeadamente através da adoção tecnológica por parte dos operadores económicos e pela digitalização dos seus modelos de negócio, bem como da sensibilização e capacitação dos trabalhadores e empresários. O Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas. O referido decreto-lei estabelece ainda, no seu artigo 6.º, que os sistemas de incentivos às empresas são criados, consoante os casos, por regulamentação específica a aprovar por portaria ou pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceira (CIC Portugal 2020).

Assim, através da Portaria n.º 135-A/2022, de 1 de abril, foi aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0», no âmbito da Componente 16 - «Empresas 4.0», visando reforçar a digitalização das empresas.

Atenta a complexidade dos projetos objeto das candidaturas a este sistema de incentivos, verificou-se ser necessário proceder à adequação procedimental prevista no regulamento, permitindo assegurar prazos adequados de análise e de decisão sobre o respetivo financiamento.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0», aprovado em anexo à Portaria n.º 135-A/2022, de 1 de abril, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0»

O artigo 14.º do Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0», aprovado em anexo à Portaria n.º 135-A/2022, de 1 de abril, da qual faz parte integrante, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]

5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até ao máximo de 90 dias úteis, em função da natureza e complexidade das medidas de investimento, através dos avisos de abertura de concurso.

6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo, em 23 de janeiro de 2023. - O Secretário de Estado da Economia, Pedro Miguel Ferreira Jorge Cilínio, em 20 de janeiro de 2023.

116148771

 

(2) Portaria n.º 135-A/2022, de 1 de abril / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL. - Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0». Diário da República. - Série I - n.º 65 - 1.º Suplemento (01-04-2022), p. 2 - 17. Versão Consolidada

 

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 

ANEXO

 

 

 

 

_____________________________________________________

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS

Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt  | Informação Jurídica
2023-03-05 / 13:55

08/07/2025 18:53:05