Gazeta 31 | segunda-feira, 13 de fevereiro

 

SUMÁRIO
▼ Acórdão do STJ n.º 3/2023 (Série I), de 15-12-2022
▼ 
Decreto n.º 4/2023, de 13-02-2023
▼ Regulamento Delegado (UE) 2023/314 da Comissão, de 25-10-2022
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2023, de 13-02-2023
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2023, de 13-02-2023
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2023, de 13-02-2023
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2023, de 13-02-2023

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Gestão de riscos para a troca de garantias: data de aplicação de determinados procedimentos 

Contratos de derivados do mercado de balcão (OTC)
Normas técnicas de regulamentação
País terceiro
Técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central (CCP)
Mecanismos para evitar duplicação ou conflitos de normas

(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/314 da Comissão, de 25 de outubro de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 no que respeita à data de aplicação de determinados procedimentos de gestão de riscos para a troca de garantias (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/7326]. JO L 43 de 13.2.2023, p. 2-3.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2016/2251

O Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 36.º, n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) A partir de 30 de junho de 2025, se não tiver sido adotada nenhuma decisão de equivalência em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 para efeitos do artigo 11.º, n.º 3, desse regulamento em relação ao país terceiro em causa;»;

2) No artigo 37.º, n.º 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

a) «A partir de 30 de junho de 2025, se não tiver sido adotada nenhuma decisão de equivalência em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 para efeitos do artigo 11.º, n.º 3, desse regulamento em relação ao país terceiro em causa;».

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia - EBA), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 26/06/2021

(3) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma - EIOPA), altera a Decisão n. o  716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83. Versão consolidada atual: 01/01/2020

(4) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados - ESMA), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 12/08/2022

(5) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Versão consolidada atual: 12/08/2022

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento define requisitos em matéria de compensação e gestão de risco bilateral para os contratos de derivados do mercado de balcão (contratos de derivados OTC), requisitos de comunicação de informação relativa aos contratos de derivados e requisitos uniformes para o exercício das atividades das contrapartes centrais (CCPs) e repositórios de transações.

2. O presente regulamento aplica-se às CCPs e aos seus membros compensadores, às contrapartes financeiras e aos repositórios de transações. O presente regulamento aplica-se igualmente às contrapartes não financeiras e às plataformas de negociação, nos casos em que tal esteja previsto.

3. O título V do presente regulamento aplica-se unicamente a valores mobiliários transferíveis e instrumentos do mercado monetário na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, alíneas a) e b), e ponto 19, da Diretiva 2004/39/CE.

4. O presente regulamento não se aplica:

a) Aos membros do SEBC, outros organismos dos Estados-Membros com atribuições similares e outros organismos públicos da União responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão;

b) Ao Banco de Pagamentos Internacionais;

c) Aos bancos centrais e organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão nos seguintes países:

i) Japão;
ii) Estados Unidos da América;
iii) Austrália;
iv) Canadá;
v) Hong Kong;
vi) México;
vii) Singapura;
viii) Suíça;
ix) Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

5. Com exceção da obrigação de comunicação de informações estabelecida no artigo 9.o, o presente regulamento não se aplica às seguintes entidades:

a) Bancos multilaterais de desenvolvimento constantes da lista do anexo VI, parte I, ponto 4.2, da Diretiva 2006/48/CE;

b) Entidades do setor público na aceção do artigo 4.o, ponto 18, da Diretiva 2006/48/CE, nos casos em que sejam detidas por administrações centrais e disponham de mecanismos expressos de garantia concedidos por administrações centrais;

c) O Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e o Mecanismo Europeu de Estabilidade.

6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 82.o a fim de alterar a lista constante do n.o 4 do presente artigo.

Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 17 de novembro de 2012, um relatório avaliando o tratamento internacional dos organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão e dos bancos centrais.

O relatório deve incluir uma análise comparativa do tratamento desses organismos e dos bancos centrais no ordenamento jurídico de um número significativo de países terceiros, incluindo pelo menos as três jurisdições mais importantes no que se refere ao volume de contratos negociados, bem como das normas de gestão de riscos aplicáveis às transações de derivados efetuadas por esses organismos e pelos bancos centrais nessas jurisdições. Se o relatório concluir, nomeadamente à luz da análise comparativa, que a isenção das responsabilidades monetárias dos bancos centrais desses países terceiros da obrigação de compensação e de comunicação de informações é necessária, a Comissão deve incluí-los na lista constante do n.º 4.

Artigo 11.º

Técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP

1. As contrapartes financeiras e não financeiras que celebrem contratos de derivados OTC sem compensação através de uma CCP devem efetuar as devidas diligências para assegurar que estão estabelecidos procedimentos e mecanismos apropriados para medir, acompanhar e atenuar os riscos operacionais e o risco de crédito da contraparte, incluindo, pelo menos:

a) A confirmação atempada, sempre que possível por meios eletrónicos, dos termos dos contratos de derivados OTC em causa;

b) Processos formalizados que sejam sólidos, resistentes e auditáveis para a reconciliação das carteiras, para a gestão dos riscos associados e para a identificação precoce e resolução de litígios entre as partes, bem como para o acompanhamento do saldo dos contratos vigentes.

2. As contrapartes financeiras e não financeiras a que se refere o artigo 10.o avaliam diariamente a preços correntes de mercado o saldo dos contratos em curso. Caso as condições de mercado impeçam a avaliação pelo preço de mercado, deve ser utilizada uma avaliação fiável e prudente por recurso a modelos.

3. As contrapartes financeiras devem estabelecer procedimentos de gestão de risco que exijam trocas de garantias atempadas, precisas e devidamente segregadas relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados a partir de 16 de agosto de 2012. As contrapartes não financeiras a que se refere o artigo 10.o devem estabelecer procedimentos de gestão de risco que exijam trocas de garantias atempadas, precisas e devidamente segregadas relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados a partir da data em que o limiar de compensação seja excedido.

4. As contrapartes financeiras devem deter um montante de capital adequado e proporcionado para gerir o risco não coberto por trocas de garantias adequadas.

5. O requisito estabelecido no n.o 3 do presente artigo não se aplica às transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o efetuadas por contrapartes estabelecidas no mesmo Estado-Membro, desde que não haja qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência célere de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

6. As transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), efetuadas por contrapartes estabelecidas em Estados-Membros diferentes, ficam total ou parcialmente isentas do requisito estabelecido no n.o 3 do presente artigo, por decisão favorável de ambas as autoridades competentes responsáveis, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Os procedimentos de gestão de riscos das contrapartes possuírem a solidez, a robustez e a fiabilidade adequadas ao nível de complexidade da transação de derivados em causa;

b) Não haver qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência célere de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

Caso as autoridades competentes não consigam chegar a uma decisão favorável no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido de isenção, a ESMA pode ajudar essas autoridades a chegar a acordo fazendo uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7. As transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, efetuadas por contrapartes não financeiras estabelecidas em Estados-Membros diferentes ficam isentas do requisito estabelecido no n.o 3 do presente artigo desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Os procedimentos de gestão de riscos das contrapartes possuírem a solidez, a robustez e a fiabilidade adequadas ao nível de complexidade da transação de derivados em causa;

b) Não haver qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

As contrapartes não financeiras devem notificar às autoridades competentes a que se refere o artigo 10.o, n.o 5, a sua intenção de aplicar a isenção. A isenção é válida salvo se qualquer das autoridades competentes notificadas manifestar, no prazo de três meses a contar da data da notificação, o seu desacordo quanto ao preenchimento das condições a que se referem as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo.

8. As transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a d), efetuadas por uma contraparte estabelecida na União e uma contraparte estabelecida na jurisdição de um país terceiro, ficam total ou parcialmente isentas do requisito estabelecido no n.o 3 do presente artigo, por decisão da autoridade competente responsável pela supervisão da contraparte estabelecida na União, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Os procedimentos de gestão de riscos das contrapartes possuírem a solidez, a robustez e a fiabilidade adequadas ao nível de complexidade da transação de derivados em causa;

b) Não haver qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

9. As transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, efetuadas por uma contraparte não financeira estabelecida na União e uma contraparte estabelecida na jurisdição de um país terceiro ficam isentas do requisito estabelecido no n.o 3 do presente artigo desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) Os procedimentos de gestão de riscos das contrapartes possuírem a solidez, a robustez e a fiabilidade adequadas ao nível de complexidade da transação de derivados em causa;

b) Não haver qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

A contraparte não financeira deve notificar às autoridades competentes a que se refere o artigo 10.o, n.o 5, a sua intenção de aplicar a isenção. A isenção é válida salvo se qualquer das autoridades competentes notificadas manifestar, no prazo de três meses a contar da data da notificação, o seu desacordo quanto ao preenchimento das condições a que se referem as alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo.

10. As transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, efetuadas por uma contraparte não financeira e uma contraparte financeira estabelecidas em Estados-Membros diferentes ficam total ou parcialmente isentas do requisito estabelecido no n.o 3 do presente artigo, por decisão da autoridade competente responsável pela supervisão da contraparte financeira, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Os procedimentos de gestão de riscos das contrapartes possuírem a solidez, a robustez e a fiabilidade adequadas ao nível de complexidade da transação de derivados em causa;

b) Não haver qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

A autoridade competente responsável pela supervisão da contraparte financeira comunica a referida decisão à autoridade competente a que se refere o artigo 10.o, n.o 5. A isenção é válida a menos que a autoridade competente notificada não esteja de acordo quanto ao preenchimento das condições a que se referem as alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo. Em caso de diferendo entre as autoridades competentes, a ESMA pode ajudar essas autoridades a chegar a acordo fazendo uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

11. A contraparte numa transação intragrupo que tenha ficado isenta do requisito estabelecido no n.o 3 deve divulgar publicamente informações sobre a isenção.
A autoridade competente notifica a ESMA de todas as decisões adotadas nos termos dos n.os 6, 8 ou 10 e de todas as notificações recebidas nos termos dos n.ºs 7, 9 ou 10 e fornece à ESMA os dados da transação intragrupo em questão.

12. As obrigações estabelecidas nos n.os 1 a 11 aplicam-se aos contratos de derivados OTC celebrados entre entidades de países terceiros que estariam sujeitas a essas obrigações se estivessem estabelecidas na União, caso tais contratos tenham um efeito direto, substancial e previsível na União ou tal obrigação seja necessária ou adequada para evitar a evasão à aplicação do presente regulamento.

13. A ESMA acompanha regularmente a atividade no domínio dos derivados não elegíveis para compensação, a fim de identificar os casos em que uma determinada classe de derivados pode acarretar riscos sistémicos e evitar a arbitragem regulamentar entre transações de derivados compensadas e não compensadas. Em especial, a ESMA deve, após consulta do ESRB, tomar medidas nos termos do artigo 5.o, n.o 3, ou rever as normas técnicas de regulamentação relativas a requisitos de margens excedentárias previstas no n.o 14 do presente artigo e no artigo 41.o.

14. A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a) Os procedimentos e mecanismos referidos no n.o 1;

b) As condições de mercado que impedem uma avaliação pelo preço de mercado e os critérios para a utilização da avaliação por recurso a modelos a que se refere o n.o 2;

c) Os dados das transações intragrupo isentas a incluir na notificação a que se referem os n.os 7, 9 e 10;

d) Os dados pormenorizados sobre transações intragrupo isentas a que se refere o n.o 11;

e) Os contratos que se considera terem um efeito direto, substancial e previsível na União e os casos em que é necessário ou adequado evitar a evasão à aplicação do presente regulamento, nos termos do n.o 12.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

15. A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, as ESA elaboram projetos de normas técnicas de regulamentação comuns que especifiquem:
a) Os procedimentos de gestão dos riscos, nomeadamente os níveis e o tipo de garantias e mecanismos de segregação a que se refere o n.o 3;

a-A) Os procedimentos de supervisão conexos destinados a assegurar a validação inicial e contínua desses procedimentos de gestão dos riscos;

b) Os procedimentos a seguir pelas contrapartes e pelas autoridades competentes relevantes na aplicação das isenções previstas nos n.ºs 6 a 10;

c) Os critérios aplicáveis a que se referem os n.ºs 5 a 10, incluindo, em particular, o que há que considerar um impedimento de direito ou de facto à transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

O nível e o tipo de garantias exigidas no que diz respeito a contratos de derivados OTC celebrados por entidades de obrigações cobertas em relação a uma obrigação coberta, ou por uma entidade com objeto específico de titularização em relação a uma titularização, na aceção do presente regulamento e que preenchem as condições do artigo 4.º, n.º 5, do presente regulamento e os requisitos estabelecidos no artigo 18.º, e nos artigos 19.º a 22.º ou nos artigos 23.º a 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402 [Regulamento Titularização] são determinados tendo em conta quaisquer obstáculos enfrentados na troca de garantias no que diz respeito a acordos de garantia existentes no âmbito da obrigação coberta ou da titularização.

As ESA apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação, exceto os referidos na alínea a-A) do primeiro parágrafo, à Comissão até 18 de julho de 2018.

A EBA, em cooperação com a ESMA e a EIOPA, apresenta os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos na alínea a-A) do primeiro parágrafo à Comissão até 18 de junho de 2020.

Em função da natureza jurídica da contraparte, é delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 ou do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 13.º

Mecanismos para evitar duplicação ou conflitos de normas

1. A Comissão é assistida pela ESMA no acompanhamento e preparação de relatórios a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação internacional dos princípios consagrados nos artigos 4.º, 9.º, 10.º e 11.º, em particular no que se refere a eventuais requisitos aplicáveis aos participantes no mercado que envolvam duplicação ou conflitualidade, e recomenda eventuais ações.

2. A Comissão pode adotar atos de execução que declarem que o enquadramento legal, de supervisão e de execução de um país terceiro:

a) É equivalente aos requisitos estabelecidos nos artigos 4.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente regulamento;

b) Assegura uma proteção do sigilo profissional equivalente à estabelecida no presente regulamento; e

c) É efetivamente aplicado e executado de forma equitativa e sem gerar distorções, de modo a garantir uma supervisão e execução eficazes nesse país terceiro.

Os referidos atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 86.º, n.º 2.

3. Os atos de execução em matéria de equivalência a que se refere o n.º 2 implicam que se considere que as contrapartes que efetuam uma transação sujeita ao presente regulamento cumpriram as obrigações constantes dos artigos 4.º, 9.º, 10.º e 11.º se pelo menos uma das contrapartes estiver estabelecida nesse país terceiro.

4. A Comissão acompanha, em cooperação com a ESMA, a execução efetiva, pelos países terceiros em relação aos quais tenha sido adotado um ato de execução em matéria de equivalência, dos requisitos equivalentes aos estabelecidos nos artigos 4.º, 9.º, 10.º e 11.º, e apresenta, pelo menos uma vez por ano, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Caso o relatório revele uma aplicação insuficiente ou incoerente dos requisitos equivalentes por parte das autoridades do país terceiro em causa, a Comissão, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do relatório, retira o reconhecimento da equivalência do enquadramento legal desse país terceiro. Se o ato de execução em matéria de equivalência for retirado, as contrapartes ficam de novo automaticamente sujeitas a todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(6) Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/6329]. JO L 340 de 15.12.2016, p. 9-46. Versão consolidada atual: 18/02/2021.

- ALTERAÇÃO do artigo 36.º, n.º 2, a alínea a) e do artigo 37.º, n.º 3, a alínea a) pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/314 da Comissão, de 25 de outubro de 2022.

 

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Atlantic CAM: reprogramação da despesa relativa à implementação do sistema de cabos submarinos

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2023, de 13 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a reprogramação da despesa relativa à implementação do sistema de cabos submarinos que integram o Atlantic CAM. Diário da República. - Série I - n.º 31 (13-02-2023), p. 76 - 77.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2023

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2022, de 2 de novembro, autorizou a Infraestruturas de Portugal, S. A., a realizar a despesa plurianual necessária no âmbito da implementação do sistema de cabos submarinos que integram o Atlantic CAM até ao montante global de (euro) 154 427 696,00, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, relativa ao lançamento dos procedimentos pré-contratuais tendentes à celebração de:

i) Um contrato de empreitada para a conceção, construção, instalação e montagem das infraestruturas de telecomunicações e tecnologias de informação (ITTI) e da componente SMART que integram o Atlantic CAM, no montante de (euro) 143 383 028,00;

ii) Um contrato de prestação de serviços de fiscalização da empreitada referida na alínea anterior, no montante de (euro) 881 100,00;

iii) Um contrato de aquisição de equipamentos de transmissão, no montante de (euro) 4 596 345,00; e

iv) Contratos de arrendamento das estações de amarração, no montante de (euro) 5 567 223,00.

Sucede que se tem verificado, a nível global, um aumento significativo da procura pela instalação de cabos submarinos, que se prevê que se mantenha e que possa ainda vir a aumentar, resultando numa escassez da matéria-prima e da mão de obra e numa dilação da capacidade de resposta dos intervenientes neste mercado, como os fabricantes e fornecedores de cabos submarinos e dos seus instaladores.

As circunstâncias acima referidas impõem, por isso, um ajustamento ao calendário previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2022, de 2 de novembro, para a implementação do Atlantic CAM, sendo necessário prolongar-se a execução de algumas atividades para o ano de 2026, sem impacto no montante global da despesa, que se mantém em (euro) 154 427 696,00.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que os n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2022, de 2 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«2 - [...]

a) Em 2023: (euro) 28 676 605,60;

b) Em 2024: (euro) 50 184 059,80;

c) Em 2025: (euro) 43 014 908,40;

d) Em 2026: (euro) 21 507 454,20.

3 - [...]

a) Em 2024: (euro) 293 700,00;

b) Em 2025: (euro) 293 700,00;

c) Em 2026: (euro) 293 700,00.

4 - [...]

a) Em 2025: (euro) 3 064 230,00;

b) Em 2026: (euro) 1 532 115,00.

5 - [...]

a) Em 2024: (euro) 2 226 889,20;

b) Em 2025: (euro) 2 226 889,20;

c) Em 2026: (euro) 1 113 444,60.»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de fevereiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116153128

 

 

 

Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil: aquisição de veículos e equipamentos operacionais

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2023, de 13 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a despesa e a respetiva reprogramação com a aquisição de veículos e equipamentos operacionais para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 31 (13-02-2023), p. 74 - 75.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2023

O Mecanismo de Recuperação e Resiliência determina que os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros se traduzam em medidas para a implementação de reformas e investimentos, alinhados com os objetivos do Semestre Europeu e com as recomendações específicas por país que dali decorrem.

Tendo como referência as opções e prioridades estabelecidas na Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, e em articulação com os princípios de programação do quadro financeiro plurianual 2021-2027, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2020, de 13 de novembro, a programação do Plano de Recuperação e Resiliência está a ser desenvolvida em articulação com a programação do acordo de parceria e dos respetivos programas operacionais, maximizando, assim, as sinergias e complementaridades entre as duas mais importantes fontes de financiamento europeu das políticas públicas para a próxima década.

A Componente 08 - Florestas prevê, na dimensão resiliência, o investimento RE-C08-i05 designado por «Programa MAIS Floresta», no qual se integra o subinvestimento C08-i05.01 designado «Programa MAIS Floresta: Reforma do sistema de prevenção e combate de incêndios». Este subinvestimento será concretizado por uma série de medidas, nomeadamente pelo reforço das entidades do Ministério da Administração Interna com veículos e equipamentos operacionais, conforme identificado na orientação técnica n.º 9/C08-i05.01/2022.

Neste contexto, foi autorizada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2022, de 19 de agosto, a realização da despesa decorrente do contrato de aquisição de 59 veículos da tipologia VFCI e 22 da tipologia VTTF, até ao montante máximo de (euro) 12 600 400,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, e o respetivo escalonamento plurianual, para os anos de 2022, 2023 e 2024.

Não obstante, face à necessidade de atualizar os custos unitários dos veículos aos preços atuais de mercado, torna-se necessário autorizar o aumento do valor do encargo.

Assim:

Nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.ºs 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2022, de 19 de agosto, com a seguinte redação:

«1 - Autorizar a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) a realizar a despesa relativa ao contrato a celebrar, na qualidade de beneficiário intermediário, com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para aquisição de 59 veículos da tipologia VFCI e 22 veículos da tipologia VTTF, em execução da submedida «Reforço das entidades do Ministério da Administração Interna (MAI) com veículos e equipamentos operacionais, integrada no subinvestimento C08-i05.01 do investimento RE-C08-i05 da Componente 08 - Florestas, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), até ao montante máximo de (euro) 14 034 000,00, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - [...]

a) 2022 - (euro) 1 638 052,00;

b) 2023 - (euro) 7 798 748,00;

c) 2024 - (euro) 4 597 200,00.»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de fevereiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor

Aplicação, por analogia, das regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal
Integração de lacunas
Penas acessórias e efeitos das penas
Proibição de conduzir veículos com motor

CPP: artigos 4.º (Integração de lacunas) e  479.º (Contagem do tempo de prisão)
Código Penal: artigo 69.º (Proibição de conduzir veículos com motor)

(1) Acórdão do STJ n.º 3/2023 (Série I), de 15 de Dezembro de 2022 - Proc. n.º 38/18.1GEACB-A.C1-A.S1 - Pleno das Secções Criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Maria do Carmo da Silva Dias (relatora). - «À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal.». Diário da República. - Série I - n.º 31 (13-02-2023), p.  79 - 90.

 

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2023

 

Proc. n.º 38/18.1GEACB -A.C1 -A.S1

Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça

I
RELATÓRIO

1 - O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio, em 08.10.2021, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8.09.2021 proferido no processo n.º 38/18.1GEACB-A.C1 e transitado em julgado em 23.09.2021, alegando encontrar-se em oposição com o acórdão da mesma Relação de 7.07.2021, proferido no processo n.º 178/14.6GTLRA-B.C1, transitado em julgado em 7.09.2021 (acórdão fundamento).

Recebido o recurso no Supremo Tribunal de Justiça, a Conferência da 5.ª secção julgou verificada a oposição de julgados e determinou o seu prosseguimento.

Notificados os interessados, apenas o Ministério Público apresentou alegações, terminando com a seguinte conclusão:

"À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69.º do CP aplicam-se por analogia as regras estabelecidas nos arts. 479.º do CPP e 24.º da Lei n.º 115/2009, de 12.10."

2 - Colhidos os vistos, o processo foi à conferência do pleno das secções criminais, cumprindo decidir.

IV

DISPOSITIVO

Em face do exposto, os Juízes que constituem o Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, decidem:

a) confirmar o acórdão recorrido; e,

b) fixar a seguinte jurisprudência:

«À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal.»

Sem custas.

Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Dezembro de 2022. - Maria do Carmo da Silva Dias (relatora) - Pedro B. Ferreira Dias - Leonor Furtado - Teresa de Almeida - Ernesto Carlos dos Reis Vaz Pereira - Helena Moniz - José Luís Lopes da Mota - Maria da Conceição Simão Gomes - Nuno António Gonçalves - Paulo Jorge Fonseca Ferreira da Cunha - Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida - Eduardo Almeida Loureiro - António Gama - Sénio Alves - João Guerra - Ana Maria Barata de Brito - Orlando M. J. Gonçalves.

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(2) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (27-02-1995), p. 617 - 699. Versão Consolidada. Última redação da Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Artigo 4.º

(Integração de lacunas)

Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.

Artigo 479.º

(Contagem do tempo de prisão)

1 - Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes:

a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês;

b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês;

c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481.º se dispõe quanto ao momento da libertação.

2 - Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior acresce o tempo correspondente às interrupções.

 

(3) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março / Ministério da Justiça. Diário da República. - Série I-A - n.º 63 (15-03-1995), p. 1350 - 1416. Legislação Consolidada (31-08-2020). Artigo 1.º [O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, é revisto e publicado em anexo] a Artigo 13. º [O Código Penal revisto e o presente decreto-lei entram em vigor em 1 de outubro de 1995]. Última redação da Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro.

CÓDIGO PENAL

Artigo 69.º

Proibição de conduzir veículos com motor

1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:

a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º;

b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou

c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.

3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.

4 - A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.

5 - Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pela Direcção-Geral de Viação, da proibição decretada. Se não for viável a anotação, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.

6 - Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
7 - Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de interdição da concessão do título de condução nos termos do artigo 101.º

 

 

 

Programa Condomínio de Aldeia

Operações Integradas de Gestão da Paisagem

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2023, de 13 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera os critérios do Programa Condomínio de Aldeia e clarifica o modelo de apoios à execução das medidas previstas nas Operações Integradas de Gestão da Paisagem. Diário da República. - Série I - n.º 31 (13-02-2023), p. 69 - 73.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2023

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, o Governo criou o Programa de Transformação da Paisagem (PTP), enquanto programa estratégico para uma intervenção integrada em territórios com vulnerabilidades decorrentes da conflitualidade entre a perigosidade de incêndio rural e a ocupação e o uso do solo, com o objetivo de promover uma transformação da paisagem que garanta a resiliência, a sustentabilidade e a valorização do território.

O PTP estabeleceu medidas inovadoras, tendo sido objeto de desenvolvimento, entre outros, pelo regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, no âmbito do qual se estabeleceu o regime dos programas de reordenamento e gestão da paisagem (PRGP) e das áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP).

A par deste desenvolvimento legislativo, teve início a execução das medidas previstas no PTP, designadamente a elaboração de PRGP, a constituição de AIGP e a abertura de avisos para apoio a projetos de «Condomínio de Aldeia» em territórios vulneráveis.

A experiência na aplicação destas medidas revelou a necessidade de introduzir ajustamentos através da alteração efetuada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2022, de 7 de janeiro, que adapta o Programa de Transformação da Paisagem ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no sentido de melhorar a eficiência dos mecanismos de operacionalização, assegurando a execução da Componente C08 - Florestas do PRR, com o objetivo de desenvolver uma resposta estrutural na prevenção e combate de incêndios rurais, capaz de proteger Portugal de incêndios rurais graves num contexto de alterações climáticas, e com impacto duradouro ao nível da resiliência, sustentabilidade e coesão territorial.

Por sua vez, revela-se agora necessário ajustar os critérios referentes ao Programa Condomínio de Aldeia - Programa de Apoio às Aldeias Localizadas em Territórios de Floresta, tendo em conta a meta PRR de intervenção em 800 aldeias, procedendo ao alargamento do critério que incide sobre os territórios elegíveis, ao que acresce a concretização e clarificação de conceitos no âmbito deste Programa e da respetiva regulamentação.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os anexos iii e v à Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual, que passam a ter a redação constante do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante.

2 - Revogar a subalínea ii) do ponto B do n.º ii do anexo iii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual.

3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

«ANEXO III

[a que se refere a alínea c) do n.º 6]

Condomínio de Aldeia - Programa de Apoio às Aldeias Localizadas em Territórios de Floresta

I - Enquadramento

Em linha com os pressupostos que estiveram na base da criação do Programa 'Aldeia Segura', através da Resolução do Conselho Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, estabelece-se, de forma complementar, o Programa 'Condomínio de Aldeia'.

Esta medida programática do Programa de Transformação da Paisagem (PTP) visa atuar na envolvente das áreas edificadas mais vulneráveis ou críticas, reduzindo a carga de combustível, fomentando a função produtiva do solo e garantindo comunidades mais resistentes e adaptadas.

Pretende-se que os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios rústicos localizados na envolvente de áreas edificadas, em particular nos territórios com maior ocupação florestal e com um elevado número e dispersão de pequenos lugares, assumam a gestão ativa dos territórios rurais, numa perspetiva colaborativa também com as entidades locais.

Apresenta-se, assim, como um programa de proteção às áreas edificadas com uma elevada percentagem de interface com territórios florestais, através de ações de gestão, ordenamento e reconversão florestal para outros usos.

O 'Condomínio de Aldeia' estabelece-se sobretudo nas faixas de gestão de combustível da rede secundária, aprovadas no âmbito dos Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) ou dos Programas Municipais de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PMEGIFR), como forma de libertar os titulares dos prédios rústicos do ónus periódico e permanente da gestão de combustível, através do apoio à alteração do uso do solo para usos agrícolas (e. g. fruticultura, horticultura, olival, vinha) ou agroflorestais (e. g. silvopastorícia), contribuindo para o fomento da economia local e da biodiversidade.

Esta alteração do uso do solo tem uma dupla vantagem. Por um lado, a ação concertada gera eficácia, eficiência e rendimento e, por outro, protege as áreas edificadas de potenciais consequências resultantes da ocorrência de incêndios rurais, assegurando a manutenção dos residentes e das atividades económicas essenciais para a sustentabilidade da paisagem.

Enquanto programa integrado de apoio, as áreas edificadas devem ser entendidas como comunidades com dinâmicas próprias, requerendo a adoção de modelos de governação que aproximem as políticas públicas das pessoas e que propiciem soluções mais integradas para os problemas específicos destes espaços socioterritoriais. Importa persistir na sensibilização e formação das comunidades para a prevenção das situações de risco, para a conversão do território em paisagens diversificadas e para a valorização dos matos e incultos.

II - Tipologia dos apoios - Condições

A - Objetivo e condições de acesso

A medida programática 'Condomínio de Aldeia' é dirigida aos territórios vulneráveis do PTP, perspetiva a reconversão de territórios classificados como matos ou floresta na envolvente das áreas edificadas noutros usos, incluindo agricultura de conservação, sistemas agroflorestais ou zonas de pastagem extensivas, com aproveitamento e melhoria da gestão da água através de sistemas de regadio locais, e o fornecimento de serviços de ecossistemas e a proteção da biodiversidade. Pretende-se ainda valorizar os aglomerados rurais do ponto de vista paisagístico, valorizando os seus ativos naturais, patrimoniais e culturais e garantido maior segurança a pessoas, animais e bens. Neste contexto, pretende-se que as intervenções sejam realizadas de forma integrada e agregada, envolvendo a comunidade no seu conjunto - 'Condomínio de Aldeia'.

B - Critérios

i) Beneficiários finais: autarquias locais, entidades intermunicipais, entidades gestoras de operações integradas de gestão da paisagem, organizações de produtores florestais ou agrícolas, entidades gestoras de zonas de intervenção florestal, entidades gestoras de baldios, organizações não governamentais de ambiente ou associações de desenvolvimento local, agências de desenvolvimento regional ou outras associações sem fins lucrativos que tenham no seu objeto a promoção do desenvolvimento regional.

ii) (Revogada.)

iii) Territórios elegíveis: as áreas edificadas com extensão da interface direta com territórios florestais igual ou superior a 60 % ou enquadrar-se em freguesias que apresentem um quociente de localização da classe conjunta de uso e ocupação do solo 'área florestal' e 'área de matos' superior a 1, calculado a partir da Carta de Uso e Ocupação do Solo produzida pela Direção-Geral do Território, e a publicar no âmbito de cada aviso do Fundo Ambiental.

iv) Áreas de intervenção: cada 'Condomínio de Aldeia' deve corresponder uma aldeia associada a uma toponímia, devendo as intervenções abranger no mínimo a área ocupada pela faixa de gestão de combustível da rede secundária da área edificada, aprovada no âmbito do PMDFCI ou do PMEGIFR do respetivo município, incluindo as áreas existentes entre o limite das edificações e a faixa, podendo abranger as áreas cujos limites se estendam para além da faixa de gestão de combustível, desde que se garanta contiguidade com as áreas abrangidas.

v) Apresentação de projeto: indicação da área de intervenção, das espécies a instalar e a manter e das intervenções a executar nos cinco anos subsequentes à implementação do projeto, acompanhado da respetiva planta cartográfica.

C - Tipologia e forma dos apoios

As entidades promotoras candidatam-se a apoios disponibilizados pelo Fundo Ambiental, pelo Plano de Recuperação e Resiliência ou por outra fonte de financiamento com origem em fundos da União Europeia, propondo a constituição de 'Condomínio de Aldeia'. Cada candidatura pode incluir um ou mais 'Condomínio de Aldeia', tendo por limite máximo (euro) 50 000,00 por 'Condomínio de Aldeia', sendo os apoios atribuídos de acordo com os critérios definidos nos avisos a publicar.

ANEXO V

(a que se refere o n.º 14)

Modelo de financiamento Multifundo

I - Enquadramento

No quadro de definição e implementação de políticas de apoio ao investimento nos espaços rústicos dos territórios vulneráveis preconiza-se um reforço e restruturação dos apoios, nomeadamente na componente da remuneração dos serviços dos ecossistemas e da manutenção e reforço da biodiversidade nos territórios florestais.

Sendo apenas 2 % da floresta nacional de natureza pública, esta orientação traduzir-se-á em apoios aos produtores florestais e agrícolas mais equitativos e orientados para o ambiente, as alterações climáticas e o território. O objetivo prioritário é diminuir a área ardida média anual, através de melhorias na gestão e no ordenamento do território e de um maior investimento nos povoamentos através de práticas silvícolas mais eficientes no uso dos recursos e na gestão de riscos, em particular na prevenção e combate de incêndios e na valorização dos serviços dos ecossistemas.

Para além do reforço substancial do orçamento na área das florestas e da sua orientação para os territórios mais vulneráveis, a introdução da modalidade Multifundos, que integra os instrumentos de financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), do Fundo Ambiental, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), ou de outras fontes de financiamento com origem em fundos da União Europeia, apresenta-se como o principal elemento inovador e diferenciador. As operações passam a poder beneficiar de apoios ao investimento, por via do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020) ou dos programas que lhe venham a suceder, e de apoios à manutenção, por via do Fundo Ambiental, desde que enquadrados com as normas dos respetivos avisos.

Os apoios têm por base o reconhecimento de que os territórios florestais e agroflorestais fornecem, para além dos produtos lenhosos transacionados nos mercados (serviços de aprovisionamento), muitos outros contributos à sociedade. São designados de serviços dos ecossistemas (serviços de regulação, manutenção, resiliência e culturais) e incluem o controlo da erosão, a regulação do ciclo hidrológico, a conservação da biodiversidade, a redução da suscetibilidade ao fogo, a qualidade da paisagem, as oportunidades de recreio e lazer ou a identidade cultural.

Parte igualmente da constatação que existem territórios florestais onde a ausência ou insuficiência de gestão, decorrente de problemas estruturais (e. g. usos do solo desajustados à aptidão produtiva), limita a produção de serviços de aprovisionamento e contraria o fornecimento de serviços de regulação e manutenção, coincidindo largamente com a elevada vulnerabilidade aos incêndios rurais, a reduzida dimensão da propriedade, os rendimentos agrícolas muito baixos e a queda demográfica acentuada.

Neste âmbito são priorizados os investimentos que visem:

a) O redesenho da paisagem através do estabelecimento de descontinuidades na estrutura das formações vegetais por via da reestruturação dos territórios florestais, da alteração da composição dos povoamentos ou do uso do solo e da constituição de faixas de gestão de combustível e de áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, que permitam a compartimentação dos territórios rurais;

b) A expansão de espécies autóctones e/ou de crescimento lento e de projetos de reconversão, nomeadamente de povoamentos de eucalipto de baixa produtividade, para formações florestais de interesse do ponto de vista da proteção e conservação;

c) As áreas percorridas pelos incêndios nos últimos 10 anos, majorando os territórios com perigosidade de incêndio alta e muita alta, que coincidam com as regiões de minifúndio e de montanha;

d) A arborização de áreas de matos e incultos e a recuperação de pastagens;

e) As ações de controlo de invasoras lenhosas;

f) A gestão coletiva dos territórios florestais;

g) Os investimentos que visem aumentar a produtividade dos povoamentos florestais;

h) Os investimentos que prevejam a reconversão e manutenção das explorações agrícolas, silvopastoris (em particular em regime extensivo, de sequeiro, biológico ou associado à pluriatividade) com o objetivo de criar uma paisagem em mosaico;

i) A manutenção das faixas de vegetação ribeirinha ou outras áreas de elevado interesse natural e cultural.

II - Tipologia dos apoios

Os apoios dirigidos aos territórios vulneráveis, têm por base a publicação de avisos e enquadram-se nas seguintes tipologias:

Apoios às ações de investimento;

Apoios à gestão, manutenção e remuneração dos serviços dos ecossistemas.

A - Apoios às ações de investimento a realizar nos territórios vulneráveis

a) As ações de investimento silvícolas a realizar nos territórios florestais (arborizações, rearborizações, beneficiações, aproveitamento da regeneração natural, entre outras) são financiadas pelo FEADER no âmbito das operações previstas nos programas financiados por este fundo, nomeadamente através de avisos emitidos para o efeito, sendo que as condições de acesso, elegibilidades das intervenções e dos beneficiários e cronograma de execução física e financeira, bem como as formas e termos do sistema de monitorização e auditoria, se encontram definidos nos regulamentos de enquadramento do respetivo programa. O nível de apoio varia de acordo com o tipo de operação, a tipologia dos beneficiários e a localização dos investimentos, sendo que o nível máximo de apoio se aplica a projetos submetidos por entidades de gestão coletiva para intervenções com escala territorial relevante. Para as áreas alvo de Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem podem ser definidos apoios específicos, nomeadamente quando prevejam intervenções estruturais do ponto de vista de reconversão da paisagem, tais como novas arborizações com espécies autóctones, gestão dos povoamentos existentes ou criação de mosaicos.

b) Ações de investimento a realizar no âmbito as operações integradas de gestão da paisagem (OIGP) são financiados pelo PRR ou pelo Fundo Ambiental, nos termos aprovados naquele plano, ou de outras fontes de financiamento com origem em fundos da União Europeia.

B - Apoios à gestão, manutenção e remuneração dos serviços dos ecossistemas

Em complemento às ações de investimento, nomeadamente no âmbito das OIGP, são disponibilizados apoios à gestão, manutenção e à remuneração dos serviços dos ecossistemas, por um período de 20 anos, através da celebração de contratos de gestão de longa duração com o Fundo Ambiental.

Estes apoios, sob forma de uma remuneração-base, são disponibilizados em função do sistema cultural associado à transformação realizada e à dimensão da área gerida, sendo majorados de acordo com o seu contributo para a resiliência ao fogo e, por essa via, para a melhoria das condições de prestação de serviços dos ecossistemas relacionados com o aumento da biodiversidade, com a proteção da água e do solo e com o sequestro de carbono, de forma a assegurar rentabilidades previsíveis e estáveis a médio prazo, aos produtores florestais e agrícolas.

Nestes termos, os apoios são dirigidos a sistemas culturais, sendo atribuído um valor-base, majorado em função dos seguintes fatores:

i) Declive;

ii) Integração em áreas da estrutura da paisagem, que contempla a estrutura ecológica e a estrutura de resiliência aos fogos rurais e que se encontra delineada no projeto da OIGP aprovado;

iii) Integração em sistemas da Reserva Ecológica Nacional associados ao ciclo hidrológico.

Os requisitos dos apoios e os montantes a atribuir são definidos nos termos a regulamentar, nomeadamente através de orientações técnicas e avisos a emitir pelo Fundo Ambiental.»

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Reciclagem de Navios

Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009

Decreto n.º 4/2023, de 13 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova, para adesão, a Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009. Diário da República. - Série I - n.º 31 (13-02-2023), p. 4 - 68.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 4/2023
de 13 de fevereiro

A Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009, adiante designada como Convenção de Hong Kong, foi adotada na Conferência Diplomática realizada em maio de 2009, em Hong Kong, na China, e resulta da colaboração profícua entre os Estados-Membros da Organização Marítima Internacional e de organizações não-governamentais, em cooperação com a Organização Internacional do Trabalho e com as Partes da Convenção sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, adotada em Basileia, em 22 de março de 1989, aprovada pelo Decreto n.º 37/93, de 20 de outubro, no sentido de assegurar que a reciclagem dos navios que chegam ao fim de vida útil não represente riscos desnecessários para os trabalhadores, para a saúde humana e para o ambiente.

Com efeito, e atendendo a que os navios objeto de desmantelamento no seu fim de vida útil podem conter substâncias nocivas para a saúde e para o ambiente, designadamente amianto, metais pesados e hidrocarbonetos, a Convenção de Hong Kong veio estabelecer um conjunto de normas relativas à reciclagem com o intuito de garantir uma solução eficiente e eficaz para as práticas perigosas e poluentes da reciclagem de navios.

A presente Convenção abrange igualmente a exploração dos estaleiros de reciclagem de navios, bem como a criação de um mecanismo de execução adequado para a reciclagem de navios, e promove a substituição de materiais perigosos por materiais menos nocivos ou não perigosos sem comprometer a segurança e a eficiência operacional dos navios.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova, para adesão, a Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios, adotada em Hong Kong, China, a 15 de maio de 2009, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Francisco Gonçalo Nunes André - Pedro Miguel Ferreira Jorge Cilínio - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

Assinado em 25 de janeiro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA

Referendado em 31 de janeiro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

 

HONG KONG INTERNATIONAL CONVENTION FOR THE SAFE AND ENVIRONMENTALLY SOUND RECYCLING OF SHIPS, 2009

Certified true copy of the Hong Kong International Convention for the safe and Environmentally Sound Recycling of Ships, done in Hong Kong on 15 May 2009, the original text of which is deposited with the Secretary-General of the International Maritime Organization.

For the Secretary-General of the International Maritime Organization:

 

CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE HONG KONG PARA A RECICLAGEM SEGURA E AMBIENTALMENTE CORRETA DOS NAVIOS, 2009

As Partes na presente Convenção:

Notando a preocupação crescente em torno da segurança, saúde, ambiente e bem-estar no âmbito da indústria da reciclagem dos navios,

Reconhecendo que a reciclagem dos navios contribui para um desenvolvimento sustentável, sendo, assim, a melhor opção para os navios que chegam ao fim da sua vida útil,

Recordando a Resolução A.962(23), adotada pela Assembleia da Organização Marítima Internacional (Orientações sobre a Reciclagem de Navios); as emendas às Orientações adotadas pela Resolução A.980(24); a Decisão VI/24 da Sexta Reunião da Conferência das Partes da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, que adotou Orientações Técnicas para a Gestão ambientalmente Adequada do Desmantelamento Total e Parcial de Navios; e as Orientações aprovadas pela 289.ª sessão do órgão diretor da Organização Internacional do Trabalho (Segurança e Saúde no Desmantelamento de Navios: Orientações para os países asiáticos e Turquia),

Recordando também a Resolução A.981(24), pela qual a Assembleia da Organização Marítima Internacional solicitou ao Comité para a Proteção do Ambiente Marinho, da mesma Organização, que desenvolvesse um instrumento juridicamente vinculativo sobre reciclagem de navios,

Observando também o papel da Organização Internacional do Trabalho na proteção da segurança no trabalho e da saúde dos trabalhadores envolvidos na reciclagem dos navios,

Observando ainda o papel da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação na proteção da saúde humana e do meio ambiente contra os efeitos adversos que podem resultar desses resíduos,

Conscientes da abordagem de precaução prevista no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, também referido na Resolução MEPC.67(37), adotado pelo Comité para a Proteção do Ambiente Marinho da Organização Marítima Internacional em 15 de setembro de 1995,

Conscientes também da necessidade de promover a substituição de materiais perigosos na construção e manutenção dos navios por outros materiais menos nocivos, ou, preferencialmente, por materiais não perigosos, sem que se comprometa a segurança do navio, a segurança e saúde dos marítimos e a eficiência operacional do navio,

Determinadas a endereçar de forma efetiva, num instrumento juridicamente vinculativo, os riscos ambientais, de saúde e de segurança no trabalho relacionados com a reciclagem de navios, tendo em conta as características específicas do transporte marítimo e a necessidade de assegurar a retirada gradual de navios que tenham chegado ao fim das suas vidas úteis,

Considerando que estes objetivos devem ser adotados através de uma Convenção Internacional para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios,

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Obrigações gerais

1 - Cada uma das Partes da presente Convenção responsabiliza-se por assegurar o pleno e cabal cumprimento das suas disposições de modo a evitar, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar acidentes, danos e outros efeitos adversos à saúde humana e ao ambiente, originados pela Reciclagem de Navios, e melhorar a segurança do navio, a proteção da saúde humana e do ambiente, durante todo o tempo de vida útil do navio.

2 - Nenhuma disposição desta Convenção deverá ser interpretada no sentido de impedir que uma das Partes tome, individualmente ou em conjunto, medidas mais restritivas consistentes com o direito internacional, relativamente à reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios, de modo a prevenir, reduzir ou minimizar quaisquer efeitos adversos na saúde humana e no ambiente.

3 - As Partes envidarão esforços para cooperar na plena implementação, cumprimento e execução eficazes da presente Convenção.

4 - As Partes comprometem-se a incentivar o desenvolvimento contínuo de tecnologias e práticas que contribuam para a reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios.

5 - O Anexo à presente Convenção faz dela parte integrante. Salvo disposição em contrário, uma referência a esta Convenção constitui ao mesmo tempo uma referência ao seu Anexo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente Convenção, salvo disposição em contrário, entende-se por:

1 - «Convenção», a Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, 2009;

2 - «Administração», o Governo do Estado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar, ou sob cuja autoridade se encontra a operar;

3 - «Autoridade(s) Competente(s)», uma autoridade ou autoridades governamentais designadas por uma Parte como responsáveis, dentro de uma área ou áreas geográficas específicas ou área(s) de competência, pelas obrigações relacionadas com as Instalações de Reciclagem de Navios que operam no território sob jurisdição dessa Parte, tal como especificado nesta Convenção;

4 - «Organização», a Organização Marítima Internacional;

5 - «Secretário-Geral», o Secretário-Geral da Organização;

6 - «Comité», o Comité para a Proteção do Ambiente Marinho da Organização;

7 - «Navio», uma embarcação de qualquer tipo que opera ou operou no meio marinho, incluindo submersíveis, estruturas flutuantes, plataformas flutuantes, plataformas autoelevadoras, unidades de armazenagem flutuantes (FSU) e unidades flutuantes de produção, armazenagem e transferência (FPSO), bem como uma embarcação desarmada ou sem meios de propulsão;

8 - «Arqueação bruta», a arqueação bruta (GT), calculada de acordo com as regras de arqueação constantes do Anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969, ou de uma convenção que lhe suceda;

9 - «Matérias perigosas», qualquer material ou substância suscetível de criar riscos para a saúde humana e/ou para o ambiente;

10 - «Reciclagem de Navios», a atividade de desmantelamento, total ou parcial, de um navio num Estaleiro de Reciclagem de Navios, com o fim de recuperar componentes e materiais para reprocessamento e reutilização, assegurando a gestão ao mesmo tempo das matérias perigosas e outras, incluindo as operações conexas, designadamente, o armazenamento e tratamento dos componentes e dos materiais no local, mas não o seu posterior processamento ou eliminação noutras instalações;

11 - «Estaleiro de Reciclagem de Navios», uma área delimitada, seja um local, um estaleiro ou uma instalação utilizada para a reciclagem de navios;

12 - «Empresa de Reciclagem», o proprietário do estaleiro de reciclagem de navios ou qualquer outra organização ou pessoa que tenha assumido, perante o proprietário do estaleiro de reciclagem, a responsabilidade pela operação da atividade de reciclagem de navios e que, ao fazê-lo, aceita todas as obrigações e responsabilidades impostas por esta Convenção.

Artigo 3.º

Aplicação

1 - Salvo disposição expressa em contrário na presente Convenção, esta aplica-se aos:

1) Navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte ou que operam sob a sua autoridade;

2) Estaleiros de Reciclagem de Navios que operam sob a jurisdição de uma Parte.

2 - A presente Convenção não se aplica aos navios de guerra, às unidades auxiliares da Marinha, ou a outros navios propriedade ou operados por um Estado ou por ele utilizados, no momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial. Contudo, cada Parte deve assegurar, através da adoção de medidas adequadas que não prejudiquem as operações ou as capacidades operacionais desses navios que sejam propriedade ou por si operados, que esses navios atuam de maneira consistente com esta Convenção, na medida do razoável e viável.

3 - A presente Convenção não se aplica a navios inferiores a 500 GT ou a navios que durante todo o seu ciclo de vida operem unicamente em águas sob a soberania ou jurisdição do Estado cuja bandeira estão autorizados a arvorar. Contudo, cada Parte assegurará, através da adoção de medidas adequadas, que tais navios atuem de maneira consistente com esta Convenção, na medida do razoável e viável.

4 - Relativamente aos navios autorizados a arvorar a bandeira de Estados que não sejam Parte a esta Convenção, as Partes devem aplicar os requisitos desta Convenção conforme necessário para assegurar que nenhum tratamento mais favorável é dado a esses navios.

Artigo 4.º

Controlos relacionados com a reciclagem de navios

1 - Cada Parte exigirá que os navios autorizados a arvorar a sua bandeira ou que operem sob a sua autoridade cumpram os requisitos previstos na presente Convenção e adotem as medidas necessárias para assegurar tal cumprimento.

2 - Cada Parte exigirá que os Estaleiros de Reciclagem de Navios sob a sua jurisdição cumpram os requisitos previstos nesta Convenção e adotem as medidas para assegurar tal cumprimento.

Artigo 5.º

Vistoria e certificação de navios

Cada Parte assegurará que os navios que arvoram a sua bandeira ou que operam sob a sua autoridade e sujeitos a vistorias e certificação são vistoriados e certificados em conformidade com as regras constantes do Anexo.

Artigo 6.º

Autorização para estaleiros de reciclagem de navios

Cada Parte assegurará que os Estaleiros de Reciclagem de Navios que operam sob a sua jurisdição e que reciclam navios abrangidos pela presente Convenção, ou navios tratados de forma análoga nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 4, da presente Convenção, estão autorizados em conformidade com as regras constantes do Anexo.

Regra 25

Relatório após conclusão da reciclagem

Quando a reciclagem parcial ou total de um navio for concluída de acordo com os requisitos da Convenção, deverá ser emitida uma Declaração de Conclusão pelo Estaleiro de Reciclagem de Navios e comunicada à(s) sua(s) Autoridade(s) Competente(s). Este relatório deverá ser compilado tal como ilustrado no apêndice 7. A(s) Autoridade(s) Competente(s) deverá enviar uma cópia da Declaração à Administração que emitiu o Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar. A Declaração deverá ser emitida num prazo de 14 dias a partir da data de reciclagem parcial ou total do navio, de acordo com o Plano de Reciclagem de Navios e deverá incluir um relatório de incidentes e acidentes que originem danos à saúde humana e/ou ao ambiente, caso existam.

APÊNDICE 1

Controlo das Matérias Perigosas

(ver documento original)

a

APÊNDICE 7

Modelo de Declaração de Conclusão da Reciclagem do Navio

Declaração de Conclusão da Reciclagem do Navio

O presente documento é uma declaração de conclusão da Reciclagem do Navio

...

(Data de emissão) (Assinatura do proprietário do Estaleiro de reciclagem de navios ou do seu representante autorizado)

116124057

 

 

 

SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, SA: indemnização compensatória

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2023, de 13 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Atribui uma indemnização compensatória à SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A.. Diário da República. - Série I - n.º 31 (13-02-2023), p. 78.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2023

O Decreto-Lei n.º 34-B/2021, de 14 de maio, aprovou o modelo transitório de gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação do SIRESP - Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (rede SIRESP), ao abrigo do qual, de momento, caberá à SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A. (SIRESP, S. A.), proceder à gestão, operação e manutenção da rede SIRESP, bem como promover a contratação dos bens e serviços para tal necessários, prestando, assim, o serviço de interesse público de manutenção da rede de comunicações e emergência do Estado.

Revela-se, por isso, necessário continuar a assegurar o funcionamento ininterrupto da rede SIRESP até à integral implementação do modelo de estrutura de gestão integrada de redes de segurança e emergência do Estado.

Desta forma, e como contrapartida pela prestação do serviço público, o Estado atribuiu à SIRESP, S. A., uma compensação financeira, que reveste a forma de indemnização compensatória, destinada a compensar aquela empresa pelos encargos diretos e indiretos decorrentes do cumprimento das respetivas obrigações.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Atribuir à SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A. (SIRESP, S. A.), a título de indemnização compensatória pelo cumprimento das obrigações de serviço público, para o ano de 2023, até ao montante de (euro) 26 000 000,00, com o imposto sobre valor acrescentado incluído à taxa legal em vigor.

2 - Autorizar a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) a transferir a indemnização compensatória para a SIRESP, S. A., até ao montante máximo previsto no número anterior, a determinar pelo apuramento do cumprimento das obrigações de serviço público efetivamente asseguradas pela SIRESP, S. A.

3 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas no orçamento da SGMAI.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de fevereiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116153144

 

 

 

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BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS

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2023-02-13 / 21:10

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