Gazeta 32 | terça-feira, 14 de fevereiro
SUMÁRIO
▼ Decreto Legislativo Regional n.º 11/2023/M, de 14-02-2023
▼ Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 30-11-2022
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2023, de 14-02-2023
Jornal Oficial da União Europeia
Planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/330 da Comissão, de 22 de novembro de 2022, que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) [C/2022/8280]. JO L 44 de 14.2.2023, p. 1-7.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n. o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4)
(3) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual (22/04/2022): 02021R2115 — PT — 22.04.2022 — 001.003/169.
(4) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual (26/08/2022): 02021R2116 — PT — 26.08.2022 — 001.001/77.
Regulamento de Processo do Tribunal Geral
(1) Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Feito no Luxemburgo, em 30 de novembro de 2022 [Documento 32023Q0214(01)]. JO L 44 de 14.2.2023, p. 8-14.
REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO
ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL
O TRIBUNAL GERAL,
Visto o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente o seu artigo 254.°, quinto parágrafo,
Visto o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, designadamente o seu artigo 106.°-A, n.° 1,
Visto o Protocolo n.° 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente o seu artigo 63.°,
Considerando que importa ter em conta a experiência adquirida na aplicação do Regulamento de Processo, para clarificar o alcance de certas disposições ou, se necessário, completá-las ou simplificá-las, nomeadamente com vista a favorecer uma gestão proativa dos processos,
Considerando, por outro lado, que a execução da reforma da arquitetura jurisdicional do Tribunal de Justiça da União Europeia que resultou, por um lado, do Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.° 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (1), e, por outro, do Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (2), torna necessária uma adaptação das regras processuais, nomeadamente para que a especialização parcial das secções decidida pelo Tribunal Geral não fique privada do seu efeito útil no momento da recomposição trienal das secções,
Considerando, além disso, que o Regulamento de Processo deve ser alterado a fim de ter em conta a evolução da regulamentação em matéria de proteção dos dados pessoais das pessoas singulares na União Europeia, em particular para dar maior destaque às modalidades de proteção, perante o público, de tais dados contidos nas informações relativas aos processos pendentes no Tribunal Geral, quer oficiosamente quer a pedido de uma parte no litígio ou de um requerente de intervenção,
Considerando que o dispositivo instituído durante o período de crise sanitária para permitir às partes pleitear por videoconferência permitiu retirar ensinamentos que devem ser refletidos num regime jurídico previsto no Regulamento de Processo,
Considerando, por último, que a instauração do mecanismo do processo-piloto e a organização de uma audiência de alegações comum a vários processos, identificados pelo Tribunal Geral como dispositivos que permitem um tratamento mais eficaz de certos processos, exigem o aditamento de bases jurídicas no Regulamento de Processo,
Com o acordo do Tribunal de Justiça,
Com a aprovação do Conselho, dada em 18 de novembro de 2022,
ADOTA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:
Artigo 1.°
O Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 4 de março de 2015 é alterado do seguinte modo:
(...)
Artigo 2.°
As presentes alterações ao Regulamento de Processo, autênticas nas línguas referidas no artigo 44.° deste regulamento, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Feito no Luxemburgo, em 30 de novembro de 2022.
O Secretário, E. COULON
O Presidente, M. VAN DER WOUDE
(2) Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 4 de março de 2015. JO L 105 de 23.04.2015, p. 1, conforme alterado em 13 de julho de 2016 (JO L 217 de 12.08.2016, p. 71; JO L 217 de 12.08.2016, p. 72; JO L 217 de 12.08.2016, p. 73), em 11 de julho de 2018 (JO L 240 de 25.09.2018, p. 68) e em 31 de julho de 2018 (JO L 240 de 25.09.2018, p. 67).
Diário da República
Entidade Reguladora da Saúde
Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2023, de 14 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Designa o presidente e um vogal do conselho de administração da Entidade Reguladora da Saúde. Diário da República. - Série I - n.º 32 (14-02-2023), p. 4 - 6.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2023
Os membros do conselho de administração da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde, de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, nos termos do disposto nos Estatutos da ERS, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, e na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual.
A designação dos membros do conselho de administração da ERS é precedida de audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, que deve ser acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública (CRESAP) relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis.
Tendo o mandato da presidente e de um dos vogais do conselho de administração da ERS cessado, pelo decurso do prazo, torna-se necessário proceder à designação de novos membros.
Foi ouvida, nos termos dos Estatutos da ERS e da lei-quadro das entidades reguladoras, a CRESAP, que considerou adequadas as designações constantes da presente resolução.
As personalidades agora designadas foram ouvidas na Comissão de Saúde da Assembleia da República, no dia 6 de dezembro de 2022, e consideradas aptas para o exercício das respetivas funções.
Assim:
Nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, dos n.os 2, 3 e 6 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e da alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Designar, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde, para os cargos de presidente e de vogal do conselho de administração da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), respetivamente, António José da Silva Pimenta Marinho e Agostinho Franklim Pinto Marques, cuja idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação para o adequado exercício das referidas funções são evidenciadas nas respetivas notas curriculares, que constam do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante.
2 - Estabelecer que os mandatos de António José da Silva Pimenta Marinho e Agostinho Franklim Pinto Marques têm a duração, respetivamente, de cinco anos e seis meses e de seis anos, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e do n.º 5 do artigo 35.º dos Estatutos da ERS, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, ambas na sua redação atual.
3 - Autorizar os designados António José da Silva Pimenta Marinho e Agostinho Franklim Pinto Marques a exercer a atividade de docência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º dos Estatutos da ERS, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, ambas na sua redação atual.
4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de fevereiro de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Notas curriculares
António José da Silva Pimenta Marinho.
Habilitações académicas e profissionais:
Licenciatura em Medicina e Cirurgia pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto (1981); consultor de clínica geral (desde 1995); assistente graduado de clínica geral (desde 1995); assistente graduado sénior de medicina geral e familiar, no ACeS de Braga (desde outubro de 2000); inscrito no Colégio da Especialidade de Medicina Geral e Familiar da Ordem dos Médicos; orientador de formação da área de especialização de Medicina Geral e Familiar do Internato Médico (2002 a 2005, 2012 a 2016 e 2019 a 2022); Curso de Codificação Clínica da Escola Nacional de Saúde Pública (2019).
Experiência profissional:
Integrou o Núcleo de Cuidados Personalizados de Saúde da ex-ARS de Braga (1988 até à sua extinção); coordenador distrital de saúde materna na ex-ARS de Braga (1989 a 1997); coordenador da Unidade Coordenadora Funcional de Braga (abril de 1990 a 1997); responsável pelo Núcleo de Saúde da Mulher e da Criança da Sub-Região de Saúde de Braga (1995 a 1997); chefe dos Cuidados Personalizados do Centro de Saúde de Vila Verde (1996 a 1997); diretor de serviços de Saúde da Sub-Região de Saúde de Braga (abril de 1997 a 2000); integrou a Comissão Oncológica Regional do Norte, bem como diversos grupos de trabalho na sua área profissional, nomeadamente, a Comissão Sub-Regional de Acompanhamento dos certificados de incapacidade temporária (CIT) e o Grupo Sub-Regional de Apoio e Implementação do Regime Remuneratório Experimental (1997 a 2000); integrou, enquanto diretor de serviços de Saúde, o grupo de trabalho criado pela ARSN para elaborar proposta de Regulamento dos CS; foi-lhe atribuída, pela Ordem dos Médicos, a competência em gestão de serviços de saúde (2003); integrou, em nome da ARSN, I. P., o Conselho Nacional do Internato Médico (2006 a 2011); integrou a Task Force que funcionava junto da Missão dos Cuidados de Saúde Primários, para a implementação da Reforma dos Cuidados de Saúde Primários em 2007 e 2008 e integrou a Equipa de Acompanhamento da Reforma dos Cuidados de Saúde Primários em 2009 e 2010; integrou, em nome da ARSN, I. P., o Grupo Técnico Apoio (GTA), que funcionava junto do coordenador nacional das Doenças Oncológicas; integrou a Comissão de Farmácia e Terapêutica da ARS Norte, I. P.; integrou a Comissão Regional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente na ARSN, I. P., e foi seu presidente de 2015 a 2018; integrou a Comissão Oncológica Regional da ARS Norte, I. P.; frequentou o Mastering Health Care Finance, da Harvard Medical International (2007); coordenador do grupo de trabalho para elaboração de um estudo demonstrativo do interesse e viabilidade da constituição da Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga; integrou a Comissão de Acompanhamento da Devolução dos Hospitais às Misericórdias; integrou o conselho consultivo da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho; integrou o Conselho Estratégico do CUME - Centro Universitário de Medicina - Faculdade de Medicina da Universidade do Porto/Centro Hospitalar de São João, em 2018; vogal do conselho de administração da ARS Norte (2005 a 2006); vogal do conselho diretivo da ARS Norte, I. P. (2006 a 2010); vice-presidente do conselho diretivo da ARS Norte, I. P. (2010 a 2011); presidente do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (2016 a 2019); participação, como lecionador, em seminário no Instituto de Saúde Pública do Porto, na unidade curricular Investigação/Gestão em Serviços de Saúde, no âmbito do mestrado em Epidemiologia e Programa Doutoral em Saúde Pública, sobre «Gestão de Unidades de Saúde em Cuidados de Saúde Primários», em 2012 e 2013; participação, como lecionador, em 2020 e 2021, na pós-graduação em Políticas, Administração e Avaliação em Saúde, da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, na unidade curricular Políticas e Sistemas de Saúde, com os temas «O Sistema de Saúde Português: Instituições Regionais - Administrações Regionais de Saúde» e «Sistemas de Saúde a Nível Regional»; participação, como lecionador, em 2022, em aula de Políticas de Saúde, da licenciatura em Ciências da Nutrição, da NOVA Medical School (Universidade Nova de Lisboa), com o tema Administrações Regionais de Saúde - Organização e Governança.
Tutor de alunos da Escola de Medicina da Universidade do Minho e da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, dos 6.º, 5.º e 1.º anos (2012-2014 e 2020-2022).
Presidente de júris da especialidade de MGF em concursos de habilitação; presidente e membro de vários júris de avaliação final do internato da área de especialização em MGF.
Agostinho Franklim Pinto Marques.
Doutoramento em Bioquímica (1997), licenciatura em Ciências Farmacêuticas - Análises Químico-Biológicas (1984) e licenciatura em Ciências Farmacêuticas - Farmácia de Oficina e Hospitalar (1992), pela Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.
Professor associado da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.
O seu percurso académico iniciou-se como monitor, passando por assistente estagiário, assistente, professor auxiliar, sendo, desde 2012, professor associado.
Docente e docente responsável por várias unidades curriculares dos cursos de mestrado integrado em Ciências Farmacêuticas, mestrado em Análises Clínicas, mestrado em Toxicologia Analítica Clínica e Forense e mestrado em Controlo de Qualidade.
Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Análises Clínicas da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto (2003 a 2007), diretor do Curso de Mestrado em Análises Clínicas (2007 a 2012) e membro do seu conselho científico (2010-2019). Investigador sénior da UCIBIO.
Colabora/colaborou na docência em unidades curriculares de cursos de mestrado e de pós-graduação ministrados em distintas outras instituições de ensino, como na Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra, Faculdade de Medicina e Faculdade de Desporto da Universidade do Porto.
Autor ou coautor de mais de setenta artigos em revistas científicas, nacionais e internacionais, capítulos de livros e de numerosas comunicações em congressos e reuniões científicas e académicas, nacionais e internacionais. Coautor de patente científica. Numerosas participações como membro de comissões organizadoras e científicas de distintos congressos, reuniões e seminários científicos, nacionais e internacionais.
Responsável pela Unidade de Análises Clínicas da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.
Membro do Conselho Nacional de Antidopagem, da Autoridade Antidopagem de Portugal (2016 a 2021).
Membro da Comissão Nacional de Acompanhamento da Diálise e de vários outros grupos de trabalho junto do Ministério da Saúde e da Direção-Geral da Saúde de Portugal.
Membro da Unidade de Acompanhamento do Laboratório Nacional do Medicamento.
Presidente da Secção Regional do Porto e membro da Direção Nacional da Ordem dos Farmacêuticos (2007 a 2013 e 2016 a 2021).
Presidente do Colégio de Especialistas em Análises Clínicas da Ordem dos Farmacêuticos (2001 a 2016).
Presidente do júri de exames para atribuição de título de especialista em análises clínicas; presidente do Júri Nacional da Prova de Ingresso na Residência Farmacêutica.
Presidente e fundador da European Union of Pharmacists Specialists in Laboratory Medicine and Human Genetics (EUPLMG), desde 2018.
Presidente, académico numerário e fundador da Academia de Ciências Farmacêuticas de Portugal.
Académico correspondente da Academia de Farmacia Santa Maria de España de la Región de Múrcia, Espanha; académico correspondente da Real Academia de Farmacia de Galicia, da Real Academia Nacional de Farmacia e da Real Academia de Farmacia da Catalunya, Espanha.
Membro de várias sociedades científicas portuguesas e estrangeiras.
Membro do Conselho Editorial e do corpo de revisores de várias revistas científicas, nacionais e internacionais. Diretor e fundador da revista Acta Farmacêutica Portuguesa.
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Retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira: 785 euros
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2023/M, de 14 de fevereiro / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira. Diário da República. - Série I - n.º 32 (14-02-2023), p. 57 - 58.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2023/M
De acordo com o Programa do XIII Governo Regional da Madeira, constitui desígnio do Governo Regional procurar o crescimento económico, aliado à melhoria das condições de vida da população, em geral, e dos trabalhadores, em particular, bem como fomentar o empreendedorismo produtivo, dignificando e valorizando o trabalho, diminuir as desigualdades socioeconómicas e procurar condições de coesão social, através de políticas humanizantes e de inclusão, sem injustiças e desequilíbrios socioeconómicos.
É convicção do Governo Regional que a política da diferenciação salarial mínima garantida mais elevada, de forma sustentada e equilibrada, dinamiza o crescimento dos demais salários convencionais e proporciona melhoria do nível remuneratório dos trabalhadores, garantindo uma positiva valorização progressiva do trabalho e, consequentemente, contribuindo para o reforço do nivelamento dos rendimentos, em estreita conexão com o da sustentabilidade da política salarial em geral.
Constitui, portanto, uma aposta do Governo Regional, a efetiva valorização da retribuição mínima mensal garantida, como instrumento de promoção da justiça social, bem como da sustentabilidade do crescimento económico, constituindo aquele um importante referencial na competitividade das empresas, mas também, e, sobretudo, um fator de qualificação das relações laborais e da dignificação do próprio trabalho.
Todo este processo tem vindo a ser conduzido em condições de consolidação e afirmação da estabilidade, diálogo e paz social, promovendo-se um adequado clima de relacionamento institucional entre parceiros sociais, propósito que tem sido um dos axiomas das principais políticas deste setor.
Neste sentido, ponderadas as condições e tendo presente os objetivos de valorização da retribuição mínima garantida e ouvidos todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, em reunião de 20 de dezembro de 2022, o Governo Regional propôs o aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida para 785 (euro), com efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Considera, assim, o Governo Regional, com esta medida, estar a cumprir os desígnios do seu Programa de Governo, que visa o aumento dos rendimentos disponíveis das famílias e consequente dinamização da economia regional e do emprego, mais ainda, sabendo-se da atual conjuntura e de todos os constrangimentos existentes, consequência da forte pressão social e económica que atravessamos, ainda sem conhecimento da sua real dimensão no futuro, em virtude da pandemia provocada pela doença COVID-19, agora potencialmente agravada pela guerra na Ucrânia e a consequente inflação.
Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, e no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 785 (euro), nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/M, de 17 de março.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2023.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 1 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 8 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
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