Gazeta 33 | quarta-feira, 15 de fevereiro
SUMÁRIO
▼ Comunicação da Comissão (2023/C 56/02), de 15-02-2023
▼ Comunicação da Comissão (2023/C 56/06), de 15-02-2023
▼ Decreto Legislativo Regional n.º 12/2023/M, de 15 de fevereiro
▼ Portaria n.º 47/2023, de 15-02-2023
▼ Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2023/M, de 15-02-2023
▼ Portaria n.º 47/2023, de 15-02-2023
▼ Portaria n.º 48/2023, de 15-02-2023
▼ Portaria n.º 49/2023, de 15-02-2023
▼ Recomendação da Comissão (2023/C 56/01), de 08-02-2023
▼ Regulamento Delegado (UE) 2023/332 da Comissão, de 11-07-2022
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2023, de 15-02-2023
Jornal Oficial da União Europeia
Auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022
Regulamento (UE) n.º 2015/1589, de 13-07-2015: artigo 32.º, n.º 1
TFUE: artigo 108.º
(1) Comunicação da Comissão — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022 Aceitação pelos Estados-Membros da proposta da Comissão de medidas adequadas nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [Documento 52023XC0215(01)] (Em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9.)) (2023/C 56/02) [PUB/2023/167]. JO C 56 de 15.2.2023, p. 12.
No ponto 468 da Comissão da Comissão - Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022, a Comissão propôs, como medidas adequadas, que os Estados-Membros alterem, se necessário, os atuais regimes de auxílios à proteção do ambiente e à energia, a fim de os tornar conformes com as orientações o mais tardar até 31 de dezembro de 2023 (ponto 468, alínea a), da Comunicação). A Comissão solicitou aos Estados-Membros que manifestem expressamente o seu acordo incondicional às medidas adequadas propostas no n.º 468, alínea a), no prazo de dois meses a contar da data de publicação das presentes orientações no Jornal Oficial da União Europeia (ponto 468, alínea b), da Comunicação).
Todos os Estados-Membros deram o seu acordo expresso e incondicional às medidas adequadas propostas.
Nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, a Comissão regista o acordo incondicional e expresso de todos os Estados-Membros relativamente às medidas adequadas.
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 248 de 24.9.2015, p. 9-29. Versão consolidada atual: 24/09/2015
(3) Comunicação da Comissão Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022 [Documento 52022XC0218(03)] [C/2022/481] (2022/C 80/01). JO C 80 de 18.2.2022, p. 1-89.
Deteção de identidades múltiplas / Cooperação policial e judiciária, asilo e migração
Dados de identificação idênticos
Dados de identificação semelhantes
Detetor de identidades múltiplas (MID)
Informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN)
Regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos
Repositório comum de dados de identificação (CIR)
Sistema central ou nacional de tratamento de dados
Sistema de Informação de Schengen (SIS)
Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/332 da Comissão, de 11 de julho de 2022, que completa o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação dos casos em que os dados de identificação são considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas [C/2022/4759]. JO L 47 de 15.2.2023, p. 6-16.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «dados de identificação», os seguintes dados:
a) apelido; nome ou nomes próprios; data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; e sexo; tal como referidos no artigo 16..º, n.º 1, alínea a), no artigo 17.º, n.º 1, e no artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);
b) apelido, nome(s) próprio(s), apelido de nascimento; pseudónimo(s); data de nascimento, local de nascimento, sexo e nacionalidade atual; tal como referidos no artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);
c) apelidos, nomes próprios, nomes e apelidos de nascimento, apelidos e nomes utilizados anteriormente e pseudónimos, local de nascimento, data de nascimento, género e todas as nacionalidades que a pessoa tem, tal como referido no artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho (14);
d) apelidos, nomes próprios, nomes e apelidos de nascimento, apelidos e nomes utilizados anteriormente e pseudónimos, local de nascimento, data de nascimento, género e todas as nacionalidades que a pessoa tem, tal como referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho (15);
e) apelidos, nomes próprios, nomes e apelidos de nascimento, apelidos e nomes utilizados anteriormente e pseudónimos, local de nascimento, data de nascimento, género e todas as nacionalidades que a pessoa tem, tal como referido no artigo 20.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho (16);
f) apelidos, nomes próprios, data de nascimento, local de nascimento (localidade e país), nacionalidade ou nacionalidades e sexo, nomes anteriores, se aplicável, tal como referido no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);
g) até à entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1134 (18): apelido, nome(s) próprio(s), data de nascimento, sexo, local e país de nascimento, e nacionalidades, tal como referido no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a) e a-A), do Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (19);
h) a partir da entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/1134: apelido, nome ou nomes próprios, data de nascimento, local e país de nascimento, sexo, e nacionalidade ou nacionalidades, como referido no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a) e a-A), e no artigo 22.º-A, n.º 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 767/2008.
2) «equivalente», uma correspondência de 100 % entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE diferentes, incluindo, se for caso disso, o recurso a uma funcionalidade de conversão-harmonização para harmonizar o formato de todos os dados antes da comparação;
3) «transliteração», um tipo de conversão de um texto a partir de um sistema de escrita para outro que implica a troca de letras segundo modalidades previamente identificadas.
Artigo 2.º
Dados de identificação idênticos
Os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação devem ser considerados idênticos constam do anexo I.
Artigo 3.º
Dados de identificação semelhantes
Os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação devem ser considerados semelhantes constam do anexo II.
Artigo 4.º
Registos
1. O repositório comum de dados de identificação conserva os registos da comparação de dados que contenham, pelo menos:
a) a data e a hora da comparação;
b) o resultado da comparação, incluindo os dados de identificação considerados idênticos ou similares;
c) a cor da ligação na sequência da comparação automatizada;
d) a cor da ligação na sequência do tratamento manual subsequente à criação de uma ligação amarela;
e) as alterações introduzidas nas ligações, incluindo quando os dados de identificação foram considerados semelhantes.
2. Os registos devem ser armazenados no repositório comum de dados de identificação por um período máximo de um ano após a comparação dos dados. Findo esse período, são automaticamente apagados.
3. Os registos devem ser utilizados pelo repositório comum de dados de identificação para elaborar relatórios de atividade automáticos e para apoiar e controlar a exatidão da comparação de dados entre os sistemas de informação da UE.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO I
1. Dados provenientes de diferentes sistemas de informação
|
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
1 |
Nomes (incluindo apelido e nome próprio) |
Apelidos Apelidos utilizados anterior-mente Apelidos dos pseudónimos Nomes próprios Nomes próprios utilizados anterior-mente Nomes próprios dos pseudónimos Nomes de nascimento |
Apelido Nome próprio Nomes Nomes próprios |
Apelido Apelido de nascimento Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais) Nome(s) próprio(s) Nome(s) próprio(s) |
Apelido Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente Nomes próprios Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente |
Apelido Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)] Nome(s) próprio(s) |
2 |
Data de nascimento |
Data de nascimento Data de nascimento dos pseudónimos |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
3 |
Género |
Género Género dos pseudónimos |
Sexo |
Sexo |
Género |
Sexo |
4 |
Nacionali-dade e local de nascimento |
Todas as naciona-lidades que a pessoa tem Naciona-lidade dos pseudónimos Naturalidade e país de nascimento Naturalidade e país de nascimento dos pseudónimos |
Naciona-lidade Naciona-lidades |
Nacionalidade atual Local de nascimento |
Nacionalidade Nacionalidades Local de nascimento (localidade e país) |
Nacionalidade atual Nacionalidades Nacionalidade de nascimento Local e país de nascimento |
(...)
ANEXO II
1. Dados provenientes de diferentes sistemas de informação
|
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
1 |
Nomes (incluindo apelido e nome próprio) |
Apelidos Apelidos utilizados anteriormente Apelidos dos pseudónimos Nomes próprios Nomes próprios utilizados anteriormente Nomes de nascimento Nomes próprios dos pseudónimos |
Apelido Nome próprio Nomes Nomes próprios |
Apelido Apelido de nascimento Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais) Nome(s) próprio(s) Nome(s) próprio(s) |
Apelido Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente Nomes próprios Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente |
Apelido Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)] Nome(s) próprio(s) |
2 |
Data de nascimento |
Data de nascimento Data de nascimento dos pseudónimos |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
3 |
Género |
Género Género dos pseudónimos |
Sexo |
Sexo |
Género |
Sexo |
4 |
Nacionalidade e local de nascimento |
Todas as nacionalidades que a pessoa tem Nacionalidade dos pseudónimos Naturalidade e país de nascimento Naturalidade e país de nascimento dos pseudónimos |
Nacionalidade Nacionalidades |
Nacionalidade atual Local de nascimento |
Nacionalidade Nacionalidades Local de nascimento (localidade e país) |
Nacionalidade atual Nacionalidades Nacionalidade de nascimento Local e país de nascimento |
(...)
(2) Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(3) Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011. JO L 327 de 9.12.2017, p. 20-82. Versão consolidada atual (11/06/2019): 02017R2226 — PT — 11.06.2019 — 002.001 — 1/76.
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(6) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 [PE/29/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137. Versão consolidada atual: 11/06/2019
(8) Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14).
(9) Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).
(11) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 [PE/88/2018/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 1-26. Versão consolidada atual: 03/08/2021
(12) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho [PE/30/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 27-84. Versão consolidada atual (22/05/2019): 02019R0817 — PT — 22.05.2019 — 000.001 — 1/73.
(13) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 [PE/31/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 85—135 . Versão consolidada atual: 03/08/2021. VER Regulamento Delegado (UE) 2023/332 da Comissão, de 11 de julho de 2022.
(14) Regulamento de Execução (UE) 2021/1224 da Comissão, de 27 de julho de 2021, relativo às regras pormenorizadas sobre as condições de funcionamento do serviço Web e às regras em matéria de proteção dos dados e de segurança aplicáveis ao serviço Web, bem como às medidas para o desenvolvimento e a execução técnica do serviço Web previsto no Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução C(2019) 1230 da Comissão [C/2021/4901]. JO L 269 de 28.7.2021, p. 46-57.
Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia
Objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes
Avaliações de risco, a diferentes níveis de governação e por diferentes intervenientes consoante o caso
Fundos pertinentes da União são, por exemplo, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, os fundos da política de coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Instrumento de Assistência Técnica, o Horizonte Europa e o Programa LIFE
(1) Recomendação da Comissão, de 8 de fevereiro de 2023, sobre os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes [Documento 32023H0215(01)] (2023/C 56/01) [C/2023/400]. JO C 56 de 15.2.2023, p. 1-11.
ANEXO
Objetivo n.º 1 da União em matéria de resiliência a catástrofes: Antecipar — Melhorar a avaliação dos riscos, a antecipação e o planeamento da gestão dos riscos de catástrofe
Objetivo n.º 2 da União em matéria de resiliência a catástrofes: Preparar — Aumentar a sensibilização e a preparação da população para os riscos
Objetivo n.º 3 da União em matéria de resiliência a catástrofes: Alerta — Reforçar o alerta precoce
Objetivo n.º 4 da União em matéria de resiliência a catástrofes: Responder — Reforçar a capacidade de resposta do Mecanismo de Proteção Civil da União
Objetivo n.º 5 da União em matéria de resiliência a catástrofes: Proteger — Garantir um sistema de proteção civil sólido.
(2) Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27).
(3) Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).
(4) Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 20.12.2013, p. 924-947. Versão consolidada atual (01/01/2021): 02013D1313 — PT — 01.01.2021 — 003.001/45.
CAPÍTULO I
OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS, OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objetivo geral e objeto
Artigo 36.º
Revogação
A Decisão 2007/162/CE, Euratom e a Decisão 2007/779/CE, Euratom são revogadas. As remissões para as decisões revogadas são consideradas remissões para a presente decisão e devem ser lidas em conformidade com o quadro de correspondência constante do Anexo I da presente decisão.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
ANEXO I
Percentagens de repartição do enquadramento financeiro para execução do Mecanismo da União referido no artigo 19.º, n.º 1-A, e do montante referido no artigo 19.º-A, para o período de 2021 a 2027
ANEXO II
Quadro de correspondência
Decisão do Conselho 2007/162 CE, Euratom | Decisão do Conselho 2007/779 CE, Euratom |
Presente decisão
(5) Comunicação «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas», COM (2021) 82 final de 24 de fevereiro de 2021.
(6) Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.º 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26).
(7) Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (JO L 333 de 27.12.2022, p. 164).
Taxas de juro aplicáveis na recuperação e taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 01-03-2023
Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de março de 2023 [Documento 52023XC0215(02)] [Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.)] (2023/C 56/06) [PUB/2023/237]. JO C 56 de 15.2.2023, p. 16.
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.º 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
O quadro anterior foi publicado no JO C 12 de 13.1.2023, p. 9.
O quadro anterior foi publicado no JO C 487 de 22.12.2022, p. 8.
O quadro anterior foi publicado no JO C 448 de 25.11.2022, p. 3.
O quadro anterior foi publicado no JO C 390 de 11.10.2022, p. 3.
O quadro anterior foi publicado no JO C 367 de 26.9.2022, p. 11.
O quadro anterior foi publicado no JO C 306 de 11.8.2022, p. 20.
O quadro anterior foi publicado no JO C 267 de 12.7.2022, p. 4.
O quadro anterior foi publicado no JO C 229 de 14.6.2022, p. 7.
O quadro anterior foi publicado no JO C 192 de 11.5.2022, p. 91.
O quadro anterior foi publicado no JO C 159 de 12.4.2022, p. 20.
O quadro anterior foi publicado no JO C 126 de 21.3.2022, p. 9.
O quadro anterior foi publicado no JO C 392 de 28.9.2021, p. 2.
O quadro anterior foi publicado no JO C 340 de 24.8.2021, p. 3.
O quadro anterior foi publicado no JO C 201 de 28.5.2021, p. 10.
O quadro anterior foi publicado no JO C 87 de 15.3.2021, p. 6.
O quadro anterior foi publicado no JO C 59 de 19.2.2021, p. 7.
O quadro anterior foi publicado no JO C 30 de 27.1.2021, p. 4.
O quadro anterior foi publicado no JO C 447 de 23.12.2020, p. 9.
O quadro anterior foi publicado no JO C 436 de 17.12.2020, p. 29. [Retificação da Comunicação publicada no JO C 415 de 01.12.2020]
O quadro anterior foi publicado no JO C 347 de 19.10.2020, p. 10.
O quadro anterior foi publicado no JO C 312 de 21.9.2020, p. 3.
O quadro anterior foi publicado no JO C 299 de 9.9.2020, p. 2.
O quadro anterior foi publicado no JO C 284 de 28.8.2020, p. 4.
O quadro anterior foi publicado no JO C 211 de 25.6.2020, p. 10.
O quadro anterior foi publicado no JO C 171 de 19.5.2020, p. 6.
O quadro anterior foi publicado no JO C 83 de 13.3.2020, p. 5.
O quadro anterior foi publicado no JO C 64 de 27.2.2020, p. 16.
O quadro anterior foi publicado no JO C 8 de 13.1.2020, p. 4.
O quadro anterior foi publicado no JO C 416 de 11.12.2019, p. 12.
(2) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Versão consolidada atual (22/12/2016): 02004R0794 — PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.
Artigo 10.º
Publicação
A Comissão publicará as taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais, em vigor e históricas pertinentes, no Jornal Oficial da União Europeia e, para informação, na Internet.
(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.
Diário da República
Cheias e incêndios
Apoios destinados às famílias
Cheias e inundações registadas nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023
Entidades empregadoras de direito privado com sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelo incêndio
Equipamentos de resposta social
Incêndios registados no mês de agosto de 2022
Medidas excecionais de isenção e diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social
Ocorrência natural excecional
Subsídios de caráter eventual
Trabalhadores afetados pelas ocorrências
Portaria n.º 48/2023, de 15 de fevereiro / FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados às famílias. Diário da República. - Série I - n.º 33 (15-02-2023), p. 173 - 182.
FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA
SOCIAL E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 48/2023
de 15 de fevereiro
No mês de agosto de 2022, ocorreram incêndios de grandes dimensões que atingiram os concelhos do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE), em regiões limítrofes e nas regiões do Interior Norte e Centro do País, com impacto significativo nos territórios em causa, em termos da extensão da área ardida e dos respetivos impactos.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2022, de 29 de agosto, foi determinada a realização de um procedimento de inventariação dos danos e prejuízos provocados pelos incêndios rurais nos concelhos do PNSE, bem como nos concelhos com área ardida acumulada, em 2022, igual ou superior a 4500 ha ou a 10 % da respetiva área, tendo em vista a identificação das medidas necessárias ao nível de diferentes áreas de intervenção.
O Governo, reconhecendo a situação excecional desencadeada por estes incêndios, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2022, de 27 de setembro.
A referida Resolução do Conselho de Ministros prevê diversas medidas de apoio às populações e empresas, do âmbito de atuação do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que urge definir e regulamentar, nomeadamente, os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados às famílias, para fazer face a despesas necessárias à sua subsistência ou aquisição de bens imediatos e inadiáveis, e aos equipamentos de resposta social, e as medidas excecionais de isenção e diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social, destinadas às entidades empregadoras.
Nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, os fenómenos de precipitação intensa e persistente provocaram cheias e inundações que originaram um conjunto de danos e prejuízos de montante elevado em núcleos populacionais urbanos, em territórios com atividade agrícola, em vias rodoviárias e ferroviárias, atividades económicas, em particular no comércio e restauração, equipamentos e infraestruturas municipais e ainda equipamentos culturais.
Por esse facto, foi realizado um procedimento de inventariação dos danos e prejuízos provocados pelas inundações nos meses de dezembro de 2022 e de janeiro de 2023 nos concelhos mais afetados pelos fenómenos de precipitação intensa e persistente, incluindo picos de precipitação muito elevados naquele período e que dificultaram a resposta ao evento quer pela intensidade quer pela rapidez com que ocorre.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro, declarou-se como ocorrência natural excecional as cheias e as inundações registadas nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 e definiram-se quais os concelhos elegíveis para as medidas de apoio aprovadas em consequência dos danos causados.
As referidas Resoluções do Conselho de Ministros preveem diversas medidas de apoio às populações e empresas, do âmbito de atuação do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que urge definir e regulamentar, nomeadamente, os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados às famílias, para fazer face a despesas necessárias à sua subsistência ou aquisição de bens imediatos e inadiáveis, e aos equipamentos de resposta social, e as medidas excecionais de isenção e diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social, destinadas às entidades empregadoras.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2022, de 29 de agosto, da alínea c) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2022, de 27 de setembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro, e do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados às famílias, para fazer face a despesas necessárias à sua subsistência ou aquisição de bens imediatos e inadiáveis, e aos equipamentos de resposta social, e as medidas excecionais de isenção e diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social, destinadas às entidades empregadoras e aos trabalhadores afetados pelas ocorrências descritas nos números seguintes, adiante designadas por eventos.
2 - São considerados eventos, para efeitos da presente portaria:
a) Os incêndios registados no mês de agosto de 2022, nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2022, de 29 de agosto, e da alínea c) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2022, de 27 de setembro;
b) As cheias e inundações registadas nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, declaradas como ocorrência natural excecional, nos concelhos que preencham os critérios identificados nos n.ºs 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro.
SECÇÃO II
Medidas de apoio às famílias
Artigo 2.º
Subsídios de caráter eventual
1 - As medidas de apoio às famílias assumem a forma de subsídios de caráter eventual, de natureza excecional e transitória e são destinadas a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos, por motivos diretamente causados pelos eventos, constantes no artigo anterior com uma dotação orçamental de (euro) 2 500 000.
2 - São consideradas situações de carência económica ou perda de rendimentos as situações de comprovada ausência ou diminuição de recursos que dificultem ou impossibilitem a realização de despesas necessárias à subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Os subsídios de caráter eventual a atribuir a indivíduos e famílias têm por objetivo assegurar a realização das seguintes despesas:
a) Aquisição de bens e serviços de primeira necessidade, designadamente de alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação e transporte;
b) Despesas com rendas de casa ou amortização de habitação;
c) Aquisição de produtos de apoio;
d) Aquisição de outros bens e serviços considerados necessários após avaliação dos serviços competentes da segurança social.
2 - Podem, ainda, ser atribuídos subsídios de caráter eventual, aos agricultores afetados diretamente pelos eventos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, para aquisição de bens imediatos e inadiáveis ou para a recuperação da economia de subsistência, na sequência de perdas por motivo diretamente causado pelos incêndios nos termos previstos no artigo 7.º, desde que não sejam financiados por outros apoios.
Artigo 4.º
Âmbito pessoal
1 - Podem solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os indivíduos e as famílias em comprovada situação de carência económica ou de perda de rendimentos por motivo diretamente resultante dos eventos referidos no artigo 1.º e que necessitem de realizar despesas necessárias à sua subsistência ou adquirir bens imediatos e inadiáveis.
2 - Podem ainda solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os agricultores diretamente afetados pelos eventos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, para os fins previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 5.º
Valor e duração do subsídio
1 - O montante mensal do subsídio de caráter eventual é variável, e determinado casuisticamente em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisição de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar.
2 - O subsídio eventual é de concessão única ou de manutenção mensal, até ao limite máximo de 12 meses.
3 - O limite do subsídio previsto no n.º 1 pode ser excecionalmente aumentado até ao limite máximo de 1,5 IAS por cada elemento do agregado familiar, em situações devidamente comprovadas e avaliadas pelos serviços competentes da segurança social e autorizadas pelo dirigente máximo do serviço competente da segurança social.
Artigo 6.º
Acesso ao subsídio
1 - A concessão dos subsídios destinados aos fins previstos no artigo 3.º depende do preenchimento de requerimento em modelo próprio, disponível no portal da segurança social.
2 - O requerimento é preenchido pelo requerente e pelos serviços da segurança social, em contexto de atendimento social, mediante diagnóstico social do indivíduo ou da família.
3 - Os serviços da segurança social podem solicitar aos requerentes os meios de prova que considerem necessários à comprovação das situações definidas no artigo 2.º da presente portaria.
4 - Previamente à concessão do subsídio, deve o serviço competente da segurança social avaliar a possibilidade de enquadramento do pedido em outros instrumentos de apoio criados na sequência dos eventos referidos no artigo 1.º
5 - O dirigente máximo do serviço competente da segurança social deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo.
Artigo 7.º
Apoio aos agricultores
1 - Para efeitos de atribuição dos subsídios de apoio aos agricultores destinados ao fim previsto no n.º 2 do artigo 3.º, são elegíveis os prejuízos reportados às Direções Regionais de Agricultura e Pescas do Norte (DRAP Norte), Centro (DRAP Centro) e Lisboa e Vale do Tejo (DRAP LVT), no prazo de 15 dias após a data de disponibilização do formulário, referentes a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola, destinados à recuperação da atividade de subsistência, desde que não sejam financiados por outros apoios.
2 - As candidaturas aos subsídios previstos no número anterior são submetidas eletronicamente através do formulário próprio disponível nos portais daquelas Direções Regionais, em https://portal.drapnorte.gov.pt/ (DRAP Norte), www.drapc.gov.pt (DRAP Centro) e http://www.draplvt.mamaot.pt/Pages/Homepage.aspx (DRAP LVT).
3 - Os subsídios são de atribuição única e têm um limite máximo de 2,5 IAS.
4 - A instrução do processo para a concessão destes subsídios compete às referidas Direções Regionais de Agricultura e Pescas.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior aquelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas certificam, através de declaração e verificação presencial, os prejuízos elegíveis, danos e necessidades reportados pelos requerentes, bem como o respetivo valor, podendo solicitar informações e elementos complementares que considerem necessários à certificação.
6 - No âmbito da certificação, as referidas Direções Regionais de Agricultura e Pescas verificam igualmente a condição prevista na parte final do n.º 2 do artigo 3.º, remetendo posteriormente as declarações aos serviços competentes da segurança social para pagamento.
Artigo 8.º
Pagamento do subsídio
O subsídio pode ser pago:
a) Diretamente ao beneficiário;
b) Ao requerente quando não seja o beneficiário direto e mediante autorização expressa deste ou do seu representante legal;
c) Diretamente ao fornecedor do bem ou do serviço, mediante autorização expressa do beneficiário ou do seu representante legal.
Artigo 9.º
Dever de informação
1 - Os requerentes ou beneficiários dos subsídios concedidos ao abrigo do artigo 3.º devem comunicar aos serviços da segurança social qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do mesmo.
2 - A inobservância do dever de informação previsto no número anterior determina a restituição dos montantes indevidamente pagos.
Artigo 10.º
Prestação de contas
1 - Os subsídios a que se refere o artigo 3.º são objeto de adequada prestação de contas pelo beneficiário ou pelo requerente, quando aplicável, a realizar no prazo máximo de 60 dias após o pagamento.
2 - A prestação de contas prevista no número anterior dever ser acompanhada dos originais dos documentos de despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal.
Artigo 11.º
Apresentação de relatório
1 - Os serviços competentes da segurança social apresentam ao conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), relatório síntese mensal de todos os subsídios atribuídos no âmbito da presente secção.
2 - O relatório deve conter, entre outra considerada relevante, a informação sobre a execução física e financeira dos subsídios requeridos e atribuídos.
Artigo 12.º
Acumulação de apoios
Os subsídios atribuídos no âmbito da presente secção devem ser reavaliados em função da sua acumulação com outros apoios, sempre que tal se revele necessário.
SECÇÃO III
Medida de apoio às organizações e aos equipamentos de resposta social
Artigo 13.º
Apoio excecional à integração e manutenção em resposta social
1 - A título excecional, transitório e temporário, é permitida a integração de até mais dois utentes em cada resposta social de natureza residencial, domiciliária ou em famílias de acolhimento enquadradas pela segurança social, para resposta a contextos de emergência em consequência dos eventos referidos no artigo 1.º, até ao limite da capacidade autorizada para a resposta social.
2 - As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas, gestoras de equipamentos de apoio social de natureza residencial, domiciliária ou em famílias de acolhimento enquadradas pela segurança social, localizadas nos concelhos identificados no artigo 1.º, ou em concelhos limítrofes, devem comunicar aos serviços competentes do ISS, I. P., no prazo de 48 horas após a entrada em vigor da presente portaria, o número de vagas disponíveis até ao limite da capacidade autorizada.
3 - A comparticipação financeira da segurança social, com uma dotação orçamental de (euro) 1 000 000, a assumir em virtude da presente medida extraordinária corresponde ao valor estipulado no âmbito do Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário, majorado em 10 %.
4 - A integração e manutenção dos utentes nas vagas extra referidas no n.º 1 depende de uma avaliação social a efetuar pelos serviços da segurança social, em articulação com as IPSS ou legalmente equiparadas, o utente e ou a família.
5 - Sempre que se verifique a libertação de vaga em sede de acordo de cooperação, os utentes integrados nas vagas extra referidas no n.º 1 transitam para a vaga disponível no acordo.
6 - As condições e procedimentos necessários ao pagamento da comparticipação determinada nos números anteriores, a efetuar através de uma comparticipação única mensal por instituição, serão definidos pelo ISS, I. P.
SECÇÃO IV
Medidas de apoio do âmbito contributivo
Artigo 14.º
Regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições à segurança social
1 - Os regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições previstos na presente secção assumem as seguintes formas:
a) Isenção total do pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes, nos estabelecimentos cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos eventos, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação;
b) Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos, para as entidades empregadoras que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos eventos;
c) Período de seis meses de diferimento no pagamento de contribuições para as empresas do setor do turismo indiretamente afetadas pelo evento referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º
2 - Os regimes excecionais previstos no número anterior não são cumuláveis com outras medidas extraordinárias de caráter contributivo que assegurem o mesmo fim, designadamente de incentivo à contratação, de apoio à manutenção dos contratos de trabalho ou decorrentes da declaração de situação de crise empresarial ao abrigo do Código do Trabalho.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, o ISS, I. P., considera os danos e prejuízos provocados pelas inundações de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 e, bem assim, as pessoas e empresas afetadas, conforme inventariação efetuada pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro.
Artigo 15.º
Condições de acesso
1 - São condições de acesso aos regimes excecionais e temporários previstos no artigo anterior que as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes tenham a sua situação contributiva regularizada à data do pedido, e que, por força do evento, tenham sofrido perda da capacidade produtiva motivada por danos e prejuízos em infraestruturas e equipamentos, impeditivas do desenvolvimento da respetiva atividade no curto prazo ou, nos casos da alínea c), perda de rendimento.
2 - São ainda condições de atribuição do regime previsto na alínea b) do artigo anterior as previstas na secção vi.
3 - Em caso de regularização posterior das condições de acesso previstas nos números anteriores, o apoio pode ser concedido posteriormente, a solicitação do requerente, e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da regularização, mantendo-se pelo período remanescente.
Artigo 16.º
Condições de manutenção
A manutenção da concessão dos regimes excecionais e temporários previstos na presente portaria depende da verificação da situação contributiva regularizada durante o período de atribuição.
Artigo 17.º
Causas de cessação
Os regimes excecionais e temporários previstos no artigo 14.º cessam quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) Termo do período de concessão;
b) Deixem de se verificar as condições de acesso;
c) Deixe de se verificar a condição de manutenção;
d) Falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remunerações, ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações, quando aplicável;
e) Cesse o contrato de trabalho.
Artigo 18.º
Falsas declarações
As falsas declarações para obtenção das dispensas previstas na presente secção tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.
SECÇÃO V
Isenção do pagamento de contribuições
Artigo 19.º
Âmbito de aplicação
A isenção total do pagamento de contribuições abrange:
a) As contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras;
b) As contribuições devidas pelos trabalhadores independentes.
Artigo 20.º
Âmbito pessoal
1 - Têm direito à isenção total do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, e os trabalhadores independentes, que por motivo diretamente causado pelos eventos referidos no artigo 1.º tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente, devido à perda de instalações, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração.
2 - Têm ainda direito à mesma isenção os membros dos órgãos estatutários das entidades abrangidas.
Artigo 21.º
Equivalência à entrada de contribuições
A isenção total do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a remuneração considerada base de incidência contributiva que se encontrava fixada em janeiro de 2023.
SECÇÃO VI
Dispensa parcial do pagamento de contribuições
Artigo 22.º
Entidades abrangidas
A dispensa parcial do pagamento de contribuições aplica-se às entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social.
Artigo 23.º
Trabalhadores abrangidos
1 - O apoio previsto na presente secção destina-se à contratação de trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelos eventos referidos no artigo 1.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas as contratações efetuadas no período de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo das contratações efetuadas anteriormente e abrangidas pelo apoio previsto na presente secção.
Artigo 24.º
Condições de atribuição
A atribuição do direito à dispensa parcial do pagamento de contribuições depende da verificação cumulativa das seguintes condições, relativas à entidade empregadora:
a) Estar regularmente constituída e devidamente registada;
b) Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Não se encontrar em situação de atraso no pagamento das retribuições;
d) No mês do requerimento ter um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
Artigo 25.º
Efeitos da regularização dos requisitos de atribuição
Tendo-se verificado o indeferimento do pedido por não cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior, a dispensa parcial pode ser concedida, a requerimento da entidade empregadora, a partir do mês seguinte ao da regularização e pelo remanescente do período legal previsto.
SECÇÃO VII
Diferimento do pagamento de contribuições
Artigo 26.º
Âmbito de aplicação
O diferimento do pagamento de contribuições abrange as contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras, relativas às remunerações de março a setembro de 2023.
Artigo 27.º
Âmbito pessoal
1 - Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, com sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º, cuja atividade tenha por objeto principal o setor do turismo e que por motivo indiretamente causado por aquele incêndio tenham sofrido perdas de rendimento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como atividades no setor do turismo:
a) Alojamento local;
b) Empreendimentos turísticos;
c) Agentes de animação turística;
d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.
Artigo 28.º
Pagamento diferido das contribuições
1 - As entidades empregadoras devem proceder ao pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento a partir de setembro de 2023, num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.
2 - O ISS, I. P., notifica as entidades empregadoras, em agosto de 2023, do valor total das contribuições devidas e do prazo para pagamento voluntário das mesmas.
3 - As entidades empregadoras devem solicitar o acordo prestacional no prazo de 10 dias úteis após a notificação.
4 - Aos acordos prestacionais previstos no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual.
SECÇÃO VIII
Procedimentos
Artigo 29.º
Requerimento e meios de prova
1 - As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes que pretendam beneficiar dos regimes excecionais e temporários previstos na presente portaria devem requerer através da Segurança Social Direta mediante o preenchimento do formulário disponível para o efeito, nos seguintes prazos:
a) Nas situações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 14.º no prazo de 30 dias após a data de disponibilização do formulário na Segurança Social Direta;
b) Nas situações previstas na alínea b) do artigo 14.º no prazo de 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere o pedido, ou 15 dias após a data de disponibilização do formulário na Segurança Social Direta, nas situações em que a contratação tenha ocorrido em data anterior a esta.
2 - Caso a entrega do requerimento ocorra fora dos prazos previstos no número anterior, a dispensa produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento dê entrada na instituição de segurança social competente e vigora pelo remanescente do período legal previsto.
3 - Os serviços de segurança social podem solicitar aos requerentes os meios de prova que considerem necessários à comprovação das situações abrangidas.
4 - O ISS, I. P., deve proferir decisão sobre o requerimento no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento inicial completamente instruído.
Artigo 30.º
Obrigações dos requerentes
1 - As entidades empregadoras devem manter a entrega das declarações de remunerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhadores abrangidos e o pagamento das correspondentes quotizações.
2 - Nas situações previstas na alínea b) do artigo 14.º, para além das obrigações referidas no número anterior, as entidades empregadoras devem manter o pagamento de 50 % das contribuições.
3 - A isenção do pagamento de contribuições aplicável aos trabalhadores independentes não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral.
4 - Quando o requerente do apoio seja trabalhador independente, a entrega do requerimento suspende o pagamento das contribuições.
Artigo 31.º
Efeitos da decisão de deferimento
O deferimento do requerimento determina a concessão do regime excecional requerido desde o momento aplicável nos termos da presente portaria e, para os regimes previstos nas alíneas a) e b) do artigo 14.º, a correção oficiosa das respetivas declarações de remunerações.
Artigo 32.º
Efeitos da decisão de indeferimento
No caso de indeferimento do requerimento, nos apoios previstos nas alíneas a) a c) do artigo 14.º, não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas desde que a sua regularização ocorra no prazo de 30 dias após a data da notificação do indeferimento.
SECÇÃO IX
Disposições finais
Artigo 33.º
Financiamento
O financiamento dos regimes excecionais e transitórios de pagamento de contribuições previstos na presente portaria é efetuado por transferências do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 34.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, salvo relativamente aos apoios concedidos ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, com produção de efeitos a 1 de setembro de 2022.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 10 de fevereiro de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 11 de fevereiro de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 10 de fevereiro de 2023.
116166072
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2023/M, de 15 de fevereiro / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Interpreta os artigos 12.º e 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, por último republicado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, e alterado, ainda, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e altera a atual redação normativa.. Diário da República. - Série I - n.º 33 (15-02-2023), p. 186 - 189.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2023/M
A estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, encontra a sua base no Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, cuja vigência se iniciou em 8 de setembro de 1989 e onde não só têm sede disposições da estrutura deste primeiro órgão de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mas também as de organização dos seus serviços e, ainda, entre outras matérias, as próprias do estatuto daqueles que ali exercem funções. O diploma em causa constitui, por conseguinte, um repositório de normas próprias da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, tanto dos seus órgãos e serviços, como daqueles que ali prestam, a qualquer título, a sua atividade. A sua natureza é, consequentemente, a de um corpo normativo específico, cujas disposições se configuram como especiais face às situações reguladas, não concorrendo a sua aplicação, por natureza, em paralelo, em subsidiariedade ou supletividade, relativamente a outros normativos que tenham um âmbito de aplicação mais amplo ou diferenciado.
Não pode desprezar-se a razoabilidade da praxis que a hermenêutica jurídica levanta e revela, não sem alguma frequência, ante a possibilidade de dúvida ou mesmo de divergência de entendimento e de aplicação de quadros legais, sejam os mesmos recentes ou já aplicados, uniformemente e em consciência de entendimento, ao longo de anos e décadas. Nesta última vertente, veio a suscitar-se a necessidade de clarificar o estatuto dos membros dos Gabinetes do parlamento madeirense e o regime de abono de remuneração suplementar, relativamente àqueles e aos trabalhadores do mesmo órgão parlamentar, neste caso, no que respeita ao abono de compensação por trabalho realizado em dias de descanso semanal, complementar e ou obrigatório e em feriados.
A oportunidade da clarificação emerge de recomendações no âmbito do Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 2021, não prejudicando uma revisão da orgânica da mesma Assembleia Legislativa que responda a necessárias melhorias de organização e funcionamento, conforme aponta aquele mesmo Tribunal, o que agora se acautela, organicamente, em sede própria.
Impõe-se, na presente medida legislativa, a ponderação do critério que sempre baseou a atribuição da remuneração suplementar, quer a trabalhadores em funções públicas e dirigentes, quer a membros dos Gabinetes daquela Assembleia Legislativa e outrossim, no que se refere ao abono por trabalho realizado em dias de descanso e em feriados, compensado a esse título, quando os trabalhadores também auferem a remuneração suplementar.
Assim, está presente, como sempre esteve, na mens legislatoris do artigo 12.º da orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, segundo a republicação e renumeração constantes do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, que o regime específico, próprio daquele órgão parlamentar, habilitante da atribuição de remuneração suplementar ao pessoal dos seus Gabinetes, afasta o regime de abono do suplemento remuneratório previsto para os membros que integram os Gabinetes do Governo, constante do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro. As normas estatuídas na orgânica da mesma Assembleia Legislativa revestem natureza especial e específica e derrogam, nos termos do seu regime, quando diferenciadas, as normas de lei geral ou com diverso âmbito, aplicáveis por remissão no que não for diversamente previsto no diploma legislativo vigente e próprio do parlamento madeirense. Assim, a referência a «pessoal» dos gabinetes contida, designadamente, no n.º 6 do artigo 49.º da orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é, na sua mens legislatoris, inclusiva dos membros dos gabinetes do Presidente, Vice-Presidentes e Secretário-Geral da mesma Assembleia Legislativa, alcance que desde sempre teve, conferindo a faculdade de atribuição da remuneração suplementar ali prevista àqueles titulares, prevalecendo e afastando, consequentemente, todo o regime e quaisquer condições de abono de suplementos remuneratórios, nomeadamente, em função de cargos, de opções pela remuneração base de origem ou outros, previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro. O estatuto dos membros dos gabinetes do Presidente, Vice-Presidentes e Secretário-Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em matéria de suplementos remuneratórios, esgota-se no diploma legislativo que consagra a orgânica da Assembleia Legislativa, conforme foi pacificamente aceite e agora urge interpretar de forma autêntica.
Concomitantemente, revela-se necessário clarificar que a consagração, no n.º 4 do artigo 49.º da orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, da proibição de abono por trabalho extraordinário aos trabalhadores que auferem a remuneração suplementar que lhes foi atribuída, nunca teve por alcance vedar, proibindo, o abono da compensação remuneratória por trabalho realizado em dias de descanso, semanal ou complementar e em feriados. Na verdade, no quadro legal geral, historicamente presente aquando da elaboração daquela norma e da relativa à fórmula de cálculo constante do n.º 3 do mesmo artigo 49.º introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de abril, o trabalho extraordinário não incluía o prestado em dias de descanso e em feriados e foi sempre com esse alcance que se baseou a vigência e pacífica aplicação daquele normativo aos trabalhadores da mesma Assembleia Legislativa.
Assim, o n.º 4 do citado artigo 49.º apenas vedou a atribuição de abonos por trabalho extraordinário que não respeite a trabalho em dia de descanso ou feriado, pois estes não cabem naquela proibição, segundo a mens legislatoris presente à norma.
A interpretação autêntica cabe ao órgão que emanou a disposição que possa entender-se como pouco clara ou dada a várias interpretações e à mesma refere-se o n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil, que define a lei interpretativa como aquela que se integra na lei interpretada, e a tal se procura corresponder através do presente decreto legislativo regional, norteado por princípios de Direito a que assistem os valores da certeza e da segurança jurídicas.
Em decorrência da sede interpretativa, torna-se oportuno, ainda, alterar a redação normativa em alinhamento, também, com o regime de funções parlamentares em vigor na República Portuguesa.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma interpreta os artigos 12.º e 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, por último republicado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, e alterado, ainda, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
2 - Pelo presente diploma é alterada a redação dos artigos 12.º e 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, por último republicado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio e alterado, ainda, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Norma interpretativa dos artigos 12.º e 49.º do diploma que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
1 - A remissão para o regime da lei geral constante do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, republicado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio e alterado, por último, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, não afasta a aplicação, prevalecente, das normas próprias daquela Assembleia Legislativa, constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na sua atual redação, aos membros dos gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
2 - A referência a pessoal dos gabinetes do Presidente, Vice-Presidentes, Secretário-Geral e grupos parlamentares, constante do n.º 6 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, republicado e renumerado em anexo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, abrange os membros dos gabinetes do Presidente, Vice-Presidentes, Secretário-Geral e grupos parlamentares da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, definidos, consoante os casos, nos artigos 10.º, 13.º, n.º 6 do artigo 25.º e artigo 59.º, daquele diploma legal.
3 - Os suplementos remuneratórios respeitantes aos membros dos gabinetes do Presidente, Vice-Presidentes e Secretário-Geral da Assembleia Legislativa, são os previstos no artigo 12.º, aplicável aos mesmos direta ou remissivamente, consoante os casos, e no artigo 49.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, republicado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, na sua atual redação, relativos, respetivamente, aos abonos de despesas de representação e de remuneração suplementar, normativos cuja aplicabilidade prevalece e afasta o previsto nos n.os 1, 2, 5 e 11 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, relativamente a despesas de representação e suplemento remuneratório, bem como de quaisquer outras disposições, gerais ou especiais, respeitantes à titularidade e condições da sua atribuição.
4 - O n.º 6 do artigo 49.º a que se refere o n.º 2 do presente artigo confere competência, respetivamente, ao Presidente, Vice-Presidentes e Secretário-Geral da Assembleia Legislativa, para atribuírem, por despacho próprio, aos respetivos membros que compõem os seus gabinetes, a remuneração suplementar regulada no mesmo artigo 49.º, considerando as especificidades definidas na estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e com menção ao cabimento orçamental em rubrica própria daquela remuneração suplementar.
5 - A proibição de abonos resultantes da prestação de trabalho extraordinário, constante do n.º 4 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, republicado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, não veda a atribuição de abono por trabalho realizado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dias de feriado, aos trabalhadores em funções na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Alteração normativa
Os artigos 12.º e 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, por último republicado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio e alterado, ainda, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - Aplica-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa o regime em vigor do Decreto-Lei n.º 12/2012, de 20 de janeiro, sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos n.os 6 e 7 do artigo 49.º
2 - [...] 3 - [...]
4 - (Revogado.)
Artigo 49.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - A remuneração referida no número anterior faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos legais, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com abonos resultantes da prestação de trabalho suplementar e noturno, sem prejuízo de abono compensatório resultante da prestação de trabalho em dias de descanso semanal obrigatório ou complementar ou em dias feriados, nos termos do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
5 - [...]
6 - A aplicação do regime de trabalho previsto nos números anteriores ao pessoal dos gabinetes do Presidente da Assembleia Legislativa, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral é da competência do Presidente da Assembleia Legislativa.
7 - O regime remuneratório do pessoal da Assembleia Legislativa e do pessoal dos gabinetes do Presidente da Assembleia Legislativa, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral será fixado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, sob proposta do Conselho de Administração, sem prejuízo do previsto no anexo i ao presente diploma.»
Artigo 4.º
Natureza interpretativa
O artigo 2.º do presente diploma tem natureza interpretativa.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O artigo 3.º do presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 1 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 13 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
116171467
Eletricidade a partir de fontes de energias renováveis
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2023/M, de 15 de fevereiro / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Presidência do Governo. - Aprova o regime aplicável à produção de eletricidade em regime especial a partir de fontes de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade instalada igual ou inferior a 5MW. Diário da República. - Série I - n.º 33 (15-02-2023), p. 190 - 201.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2023/M
O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/M, de 19 de janeiro, estabeleceu a organização e o funcionamento do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
A Região Autónoma da Madeira (RAM) pretende em matéria de transição energética, posicionar-se de forma a contribuir eficazmente para as metas que foram definidas no âmbito no Plano Nacional de Energia e Clima para o horizonte 2021-2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, apostando no incremento da promoção da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e recursos endógenos como um dos eixos a desenvolver, visando a neutralidade carbónica.
Dessa forma e tendo em conta a situação energética atual e a sua imprevisibilidade, a RAM tem como objetivo a abertura de procedimentos concorrenciais, associadas a procedimentos de licenciamento simplificados que reduzam o tempo do controlo prévio e os custos associados, sem prejuízo da conveniente ação orientadora exercida pelas entidades competentes.
Importa assim prosseguir o esforço de simplificação dos procedimentos de controlo prévio para a produção de energia em regime especial (PRE) - a produção de energia elétrica desenvolvida a partir de fontes de energia renováveis e endógenas, pelos Produtores em Regime Especial - em alinhamento com o plano europeu RepowerEU apresentado a 18 de maio de 2022.
Neste contexto o presente decreto regulamentar regional salvaguarda a importância do território na preservação da sua identidade natural como destino turístico de excelência, resultando num compromisso constante entre a sua sustentabilidade e na preservação da natureza e da sua paisagem característica e classificada.
O Governo Regional da Madeira, decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e o artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/M, de 19 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto regulamentar regional estabelece:
a) O regime aplicável à produção de eletricidade em regime especial a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade instalada igual ou inferior a 5 MW, destinada à venda total de energia à Rede Elétrica de Serviço Público da Região Autónoma da Madeira (RESPM), abreviadamente designadas por unidades de produção (UP);
b) O procedimento concorrencial associado, para atribuição dos títulos de reserva de capacidade de injeção na RESPM;
c) A tarifa de referência (TRef.) do procedimento concorrencial e respetivo prazo de duração aplicável à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis referida na alínea a);
d) Quotas máximas associadas ao procedimento de atribuição de potência de injeção na Rede Elétrica de Serviço Pública da RAM (RESPM), para UP até 5MW.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto regulamentar regional:
a) A produção de eletricidade quando associada ao autoconsumo;
b) A produção de eletricidade a partir de biomassa;
c) O controlo prévio para a hibridização, o sobre-equipamento, reequipamento e alteração substancial de centros eletroprodutores referidos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
d) As instalações de produção de eletricidade com base em fontes de energia renovável, de potência superior a 5 MW, sendo adotado nestes casos o procedimento constante no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabeleceu a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional.
Artigo 2.º
Condição de exercício
A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para injeção total na RESPM, com potência instalada igual ou inferior a 5 MW, está sujeita a procedimento concursal para atribuição de título de injeção na RESPM, registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.
Artigo 3.º
Competência
1 - A atribuição, alteração e revogação do registo prévio e a atribuição de certificado de exploração de todos os centros eletroprodutores é da competência da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT).
2 - A DRETT exerce as competências de entidade licenciadora, proferindo todas as decisões relativas à instrução e condução dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão e extinção dos registos, certificados e autorizações previstas no presente decreto regulamentar regional.
3 - A DRETT exerce ainda a competência de gestão do procedimento concorrencial referido no artigo 5.º
4 - As competências atribuídas em matéria de avaliação ambiental são exercidas pela Direção Regional de Ambiente, Recursos Naturais e de Alterações Climáticas (DRAAC), enquanto Autoridade de Avaliação de Impactos Ambientais (AIA).
Artigo 4.º
Reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público
1 - A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESPM consta de um título emitido pelo operador da RESPM nos termos comunicados pela DRETT.
2 - O título de reserva de capacidade de injeção na RESPM é atribuído no seguimento da participação do requerente no procedimento concorrencial referido no artigo 5.º
3 - O operador da Rede Elétrica de Serviço Público da RAM (RESPM) tem 30 dias consecutivos para se pronunciar e emitir a respetiva emissão de reserva de capacidade no ponto de receção.
4 - O operador da RESPM poderá solicitar esclarecimentos adicionais, por uma só vez, suspendendo-se o prazo de decisão do pedido acima referido pelo período máximo de 30 dias consecutivos.
5 - A reserva de capacidade indica, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Identificação do titular;
b) Potência de ligação do centro eletroprodutor em kVA;
c) Nível de tensão em kV e subestação de ligação de referência;
d) Obrigações do titular.
6 - A reserva de capacidade confere ao seu titular o direito à utilização do ponto de injeção na RESPM com a capacidade que lhe for atribuída.
7 - A reserva de capacidade de injeção na RESPM caduca nas seguintes situações:
a) Não apresentação do pedido de certificado de exploração nos prazos estabelecidos no presente decreto regulamentar regional;
b) Quando o centro eletroprodutor interromper a injeção de energia na RESPM por um período superior a 12 meses, sem que para tal tenha sido submetido o respetivo pedido à DRETT;
c) Com a extinção do certificado de exploração por qualquer das formas previstas no presente decreto regulamentar regional.
8 - A DRETT publicita no seu sítio na Internet, nos termos do procedimento referido no artigo seguinte, a capacidade de injeção na RESPM disponível na Rede de Transporte e Distribuição (RTD), por subestação de ligação e nível de tensão, tendo por referência os valores comunicados pelo operador da rede.
9 - Quando não se revele possível assegurar a tramitação do procedimento previsto no presente artigo através do portal referido no artigo 9.º, por motivos de indisponibilidade temporária ou até à respetiva entrada em funcionamento, a sua realização é efetuada por correio eletrónico para o endereço eletrónico da DRETT, publicitado no respetivo sítio na Internet e na página de acesso ao portal referido no artigo 9.º, devendo a DRETT assegurar o cumprimento do procedimento até que o portal esteja operacional.
Artigo 5.º
Procedimento concorrencial
1 - O procedimento concorrencial para atribuição de título de reserva de capacidade, é aberto a todos os interessados que preencham os requisitos definidos, seguindo critérios transparentes, claros e não discriminatórios.
2 - A abertura do procedimento mencionado no n.º 1 do presente artigo é precedida de anúncio no sítio na Internet da DRETT com 60 dias de antecedência.
3 - A condução do procedimento de seleção incumbe à DRETT, cujo escalonamento final dos candidatos é comunicada aos interessados através do portal referido no artigo 9.º
4 - O programa referente ao procedimento referido nos n.os 1 e 2, e restantes peças constituintes, são publicadas à data do anúncio referido no n.º 2.
5 - Considera-se como entidade adjudicatária ou adjudicatário aquele a quem é atribuído o título de reserva de capacidade, na sequência do procedimento concorrencial referido no n.º 1.
6 - Verificando-se incumprimentos pelo adjudicatário selecionado no âmbito do procedimento concorrencial das condições aí estabelecidas, a DRETT procede à audiência prévia do interessado e, caso se verifique que os incumprimentos lhe são imputáveis, determina a exclusão do respetivo procedimento.
Artigo 6.º
Princípios aplicáveis à receção de eletricidade pela RESPM
1 - Na receção de eletricidade pela RESPM, proveniente dos centros eletroprodutores, aplicam-se os seguintes princípios:
a) Consideração dos objetivos da política energética regional, nomeadamente no que respeita à mobilização dos recursos endógenos renováveis e da descarbonização da economia;
b) Salvaguarda do interesse público atribuído à RESPM nos termos da legislação e dos regulamentos relevantes para a exploração diária do sistema produtor e das redes, nomeadamente o regulamento da rede de transporte e distribuição da RAM, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 6 de novembro;
c) Igualdade de tratamento e de oportunidades;
d) Racionalidade na gestão das capacidades disponíveis;
e) Transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de publicitação;
f) Cumprimento do disposto nos regulamentos aplicáveis no âmbito da regulação do Setor Elétrico.
2 - Quando, por razões relacionadas com a segurança de exploração e de abastecimento, com a fiabilidade da rede ou com o equilíbrio entre a oferta e a procura de eletricidade, o operador da RESPM poderá limitar a injeção de eletricidade na rede, não havendo por essas razões lugar a remuneração da energia não entregue à rede.
Artigo 7.º
Acesso e funcionamento da RESPM
1 - O operador da RESPM deve proporcionar aos produtores de eletricidade, de forma não discriminatória e transparente, o acesso à RESPM, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações e do Regulamento Tarifário.
2 - O operador da RESPM deve tomar medidas operacionais adequadas para prevenir ou minimizar as limitações ao transporte e distribuição de eletricidade proveniente de energias renováveis.
3 - Quando, por razões relacionadas com a segurança de exploração e de abastecimento e com a fiabilidade da RESPM, sejam impostas limitações significativas ao transporte e distribuição da eletricidade proveniente de energias renováveis, tais limitações devem ser reportadas à DRETT pelo operador da RESPM, com a indicação das medidas corretivas a adotar.
Artigo 8.º
Encargos de ligação à RESPM
1 - Constitui encargo dos produtores, os custos relacionados com o estudo relativo à capacidade de receção e às condições técnicas de ligação à rede, a realizar pelo Operador da Rede, nos termos definidos no Regulamento das Relações Comerciais.
2 - A ligação do centro eletroprodutor à RESPM é feita a expensas da entidade proprietária dessa instalação, quando para seu uso exclusivo.
3 - É da responsabilidade dos produtores a construção dos elementos de ligação à rede recetora.
4 - Cabe ao requisitante da ligação o pagamento de encargos relativos a comparticipações nas redes, nos termos definidos no Regulamento das Relações Comerciais.
5 - Quando um ramal é originariamente de uso partilhado por mais de um produtor, os encargos com a construção dos troços de linha comuns são repartidos nos do Regulamento das Relações Comerciais.
6 - Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor dentro do período de cinco anos após a entrada em exploração do referido ramal, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais.
7 - Os elementos de ligação à rede devem respeitar as soluções técnicas normalizadas adotadas e publicadas pelo operador da RESPM.
8 - O operador da RESPM pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação, com o objetivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respetivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos nos números anteriores, por forma que o produtor apenas suporte os encargos correspondentes à solução necessária para o escoamento da sua produção.
9 - O operador da RESPM deve fornecer, a pedido dos novos produtores de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis que desejem ser ligados à rede e após a atribuição do respetivo ponto de receção, informações exaustivas relativas aos encargos de ligação à rede no prazo de 30 dias consecutivos.
Artigo 9.º
Procedimento de registo prévio
1 - O registo prévio é efetuado no portal a definir em despacho do diretor regional de Economia e Transportes Terrestres e observa o seguinte:
a) A inscrição do requerente no portal, através do preenchimento do formulário disponibilizado por este, com a emissão de comprovativo atestando a data e hora da apresentação do pedido, após conclusão e validação da inscrição;
b) No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas à DRETT, exceto ao operador da RESPM.
2 - O registo prévio pode ser recusado pela DRETT no prazo de 30 dias, quando se verifique a inobservância dos requisitos legais do presente diploma.
3 - No mesmo prazo referido no número anterior, a DRETT pode estabelecer condições a observar pelo titular do registo que obviam à sua recusa.
4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 2 sem que o registo tenha sido recusado, a DRETT emite as taxas devidas pelo registo que são pagas pelo requerente, nos cinco dias úteis subsequentes.
5 - Após o pagamento das taxas referidas no número anterior, o requerente presta, à DRETT, uma caução no valor de (euro) 5 (cinco euros) por kW destinada a garantir o cumprimento de todas as suas obrigações até à entrada em exploração do centro eletroprodutor.
6 - Com a prestação da caução referida é emitido respetivo comprovativo de registo prévio, que habilita à instalação do centro eletroprodutor, o qual é comunicado ao operador da RESPM.
7 - Após a emissão do comprovativo a que se refere o número anterior, o requerente inicia os procedimentos necessários para a instalação do centro eletroprodutor e para a obtenção do certificado de exploração.
8 - Estão dispensadas de novo registo, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações ao registo que não constituam uma alteração substancial.
9 - Constitui «alteração substancial», a alteração à UP que envolve a alteração das seguintes características principais da instalação: a tecnologia de produção, a alteração da potência a instalar e a localização do centro eletroprodutor.
10 - As alterações ao registo processam-se no portal referido no n.º 1 e são averbadas ao registo inicial, exceto se forem expressamente recusadas no prazo de 30 dias.
11 - A alteração pode estar sujeita à realização de nova inspeção, nos termos previstos no artigo 10.º
12 - A alteração da titularidade do registo só pode ocorrer após emissão do certificado de exploração sob pena da respetiva revogação.
13 - As regras de funcionamento do portal e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários são publicitadas no respetivo sítio na Internet.
14 - Os registos prévios que decorrem de direitos adquiridos através do procedimento concursal referido no artigo 18.º não admitem alteração substancial ao centro eletroprodutor.
Artigo 10.º
Certificado de exploração
1 - A instalação do centro eletroprodutor é efetuada por entidade instaladora habilitada nos termos da legislação aplicável, no prazo de um ano após o registo prévio, podendo ser prorrogado pela DRETT, em casos devidamente fundamentados pelo requerente.
2 - Após instalação do centro eletroprodutor o titular do registo solicita à entidade inspetora competente, a realização de inspeção destinada a verificar a conformidade do centro eletroprodutor com as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no cumprimento integral do regulamento da rede de transporte e distribuição de energia elétrica da RAM, submetendo no portal o certificado de inspeção, o relatório de inspeção, a declaração de conformidade da entidade inspetora, o projeto elétrico da instalação, a declaração de conformidade da entidade instaladora e o termo de responsabilidade pela exploração.
3 - No prazo de 10 dias consecutivos após a submissão do relatório de inspeção que ateste a conformidade do centro eletroprodutor, não havendo recusa da emissão do certificado de exploração, o mesmo é emitido no portal e autorizada a respetiva ligação.
4 - Após o estabelecimento da ligação à rede, o operador da RESPM informa a respetiva data no portal a que se refere o número anterior.
5 - Após o estabelecimento da ligação à RESPM a DRETT liberta a caução prestada nos termos previstos no n.º 5 do artigo 9.º
6 - O titular do registo está obrigado a realizar inspeções periódicas ao centro eletroprodutor de seis em seis anos, recorrendo, para o efeito à entidade inspetora competente, devendo os respetivos relatórios ser submetidos mediante a sua inserção no portal.
7 - O não cumprimento do disposto no número anterior por causa imputável ao titular do registo conduz à sua revogação pela DRETT, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.
8 - A reserva de capacidade de injeção na RESP, caduca após a extinção do certificado de exploração.
Artigo 11.º
Cessação do registo
1 - O registo cessa os seus efeitos por caducidade ou revogação, nos termos dos números seguintes.
2 - O registo caduca quando:
a) Não forem pagas as taxas devidas no prazo estabelecido;
b) Não for apresentado o pedido de certificado de exploração no prazo máximo referido no n.º 1 do artigo 10.º, salvo nos casos devidamente justificados em que ocorra atraso na disponibilização das condições de ligação à RESPM, por parte do operador da RESPM, caso em que a DRETT determina a suspensão do prazo pelo período correspondente;
c) O respetivo titular renunciar ao registo.
3 - O registo é revogado pela DRETT, após audiência prévia do respetivo titular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quando:
a) Houver transmissão da titularidade do registo previamente à emissão do certificado de exploração;
b) A atividade estiver a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares e o titular não tenha adotado, no prazo que lhe tiver sido fixado, as recomendações da DRETT para reposição da legalidade.
4 - A caducidade do registo nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, bem como a sua revogação nos termos da alínea a) do número anterior implica a perda da caução prevista no n.º 5 do artigo 9.º
5 - A cessão do registo implica a caducidade do certificado de exploração.
Artigo 12.º
Responsabilidade civil e criminal
Os titulares de certificado de exploração são responsáveis, civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da atividade licenciada.
Artigo 13.º
Seguro
1 - O titular do direito de produção, por certificado de exploração, deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos dos números seguintes.
2 - O titular do direito de produção deve fazer prova da existência da apólice aquando do pedido de vistoria/inspeção e, subsequentemente, até 31 de janeiro de cada ano.
3 - A cobertura efetiva do risco corresponde à data de entrada em funcionamento do centro eletroprodutor fixada no certificado de exploração.
4 - O contrato de seguro tem um capital mínimo obrigatório, respeitante a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, de montante a fixar por despacho do diretor regional de Economia e Transportes Terrestres.
Artigo 14.º
Participação de desastres e acidentes
1 - Os titulares de licença de estabelecimento/produção ou de certificado de exploração são obrigados a participar à entidade licenciadora, bem como ao organismo responsável pela inspeção das condições do trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência.
2 - Sempre que seja comunicada a ocorrência de um desastre ou acidente, cumpre à entidade licenciadora promover o exame do estado das instalações elétricas e a análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.
3 - O inquérito promovido por quaisquer outras autoridades competentes sobre desastres ou acidentes deve ser instruído com o relatório técnico referido no número anterior.
4 - O relatório técnico previsto no presente artigo só pode ser disponibilizado às autoridades administrativas competentes para a realização do inquérito previsto no número anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitado pelas mesmas, bem como aos lesados.
5 - O disposto no presente artigo não isenta o titular de licença de estabelecimento/produção ou de certificado de exploração do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
Artigo 15.º
Fiscalização técnica
1 - A fiscalização técnica relativa ao exercício da atividade de produção de eletricidade prevista no presente diploma e na demais regulamentação cabe à DRETT.
2 - A entidade operadora da RESPM pode, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à fiscalização das instalações de produção ligadas às redes, tendo especialmente em vista a sua adequada compatibilização.
3 - Os titulares de certificado de exploração ficam obrigados, em relação às entidades referidas nos números anteriores:
a) A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;
b) A prestar ao pessoal técnico todas as informações e o auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.
4 - O disposto no presente diploma não prejudica a fiscalização por outras entidades no âmbito das respetivas atribuições e competências.
5 - Sem prejuízo do recurso aos meios comuns, o incumprimento do disposto no número anterior implica a inibição de atribuição de nova capacidade de injeção na RESPM aos titulares de centros eletroprodutores sujeitos às obrigações estabelecidas no presente artigo e, bem assim, às sociedades com quem mantenham relações de domínio.
Artigo 16.º
Quotas de potência
A potência de ligação à RESPM a atribuir, para instalação de UP abrangidas pelo presente decreto regulamentar regional, é publicitada no sítio da Internet da DRETT, distribuída por ilha e por concelho, tendo em conta as capacidades disponíveis nos nós da RESPM ao nível das subestações e dos postos de transformação.
Artigo 17.º
Tarifa de referência
A tarifa de referência (TRef) aplicável aos procedimentos concorrenciais para atribuição de reserva de capacidade para UP com base em fontes de energia renováveis, será fixada e atualizada por despacho do diretor regional de Economia e Transportes Terrestres.
Artigo 18.º
Procedimento de atribuição de potência
1 - O título de reserva de capacidade é atribuído através de um procedimento concorrencial público, pela apresentação de propostas com base num modelo definido nas peças constituintes do respetivo procedimento, no qual os requerentes oferecem um desconto, expresso em euros por MWh, à TRef definida no artigo anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DRETT é a entidade responsável por todos os atos necessários à atribuição pelo operador da RESPM do título de reserva de capacidade de injeção.
3 - O candidato a produtor poderá solicitar ao operador da RESPM a respetiva viabilidade da ligação à rede e uma estimativa de custos relativa aos encargos de ligação nos termos do artigo 8.º, devendo a resposta ser fornecida no prazo máximo de 30 dias consecutivos.
4 - O parâmetro avaliado para fins de ordenação da proposta apresentada pelo concorrente e posterior atribuição de respetivo ponto de injeção na RESPM nos termos do número seguinte é o do valor do desconto à TRef.
5 - Os candidatos que, cabendo na quota de potência a atribuir em determinado nó da RESPM com capacidade para a respetiva injeção e que ofereçam o maior desconto à TRef, cumprindo com os restantes requisitos do processo concursal, são selecionados para a atribuição das respetivas reservas de capacidade de injeção na RESPM a que concorrem.
6 - A DRETT publicita no seu sítio da Internet as regras de candidatura à atribuição de potências nos termos do presente artigo.
7 - A DRETT publicita no seu sítio da Internet a lista dos produtores aos quais foram atribuídos os títulos de reserva de capacidade.
Artigo 19.º
Remuneração
1 - A energia elétrica ativa produzida pela UP, e entregue à RESPM, é remunerada pela tarifa atribuída nos termos do artigo anterior e vigora pelo prazo de 20 anos, não prorrogável, contados a partir do início de fornecimento de energia elétrica à RESPM, findo os quais caduca.
2 - Decorrido o prazo estabelecido no número anterior que coincide com a validade do certificado de exploração, caberá à Secretaria Regional de Economia a decisão de transitar o produtor para um novo regime de remuneração a definir, ou de cessar a atividade, tendo em conta os correspondentes objetivos de política energética regional.
3 - A tarifa atribuída nos termos do artigo anterior não é acumulável com outro tipo de incentivo à produção da eletricidade produzida em regime especial, designadamente o resultante da transação de garantia de origem da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, durante o prazo de vigência estipulado no n.º 1.
4 - Os produtores cuja tarifa lhes seja atribuída nos termos do artigo anterior, não podem aderir a outro regime remuneratório durante o prazo de vigência da respetiva tarifa, estipulado no n.º 3.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aplicação do presente regime remuneratório cessa quando o produtor comunique à DRETT a renúncia à remuneração garantida.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a renúncia vise o ingresso na atividade de produção em autoconsumo de energia renovável (UPAC), o registo da UP convola-se em registo da UPAC, por averbamento, após indicação da instalação de consumo associada, passando a reger-se pelo regime jurídico aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro.
Artigo 20.º
Taxas
1 - São devidas as seguintes taxas pelos procedimentos administrativos relativos à atividade de produção de eletricidade, previstas no artigo 2.º do presente decreto regulamentar regional:
a) Taxa para registo da UP:
i) Com potência instalada até 100 kW - (euro) 100;
ii) Com potência instalada superior a 100 kW e inferior ou igual a 250 kW - (euro) 500;
iii) Com potência instalada superior a 250 kW e inferior ou igual a 1 MW - (euro) 750;
iv) Com potência instalada superior a 1 MW e inferior ou igual a 5 MW - 1(euro)/kW;
b) Taxa para averbamento de alteração ao registo da UP - 40 % do valor da taxa aplicável ao registo.
2 - As taxas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são pagas nos termos do n.º 4 do artigo 9.º
3 - As taxas são atualizadas por portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da energia.
Artigo 21.º
Avaliação de impacte ambiental
1 - No caso de projetos de instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e das respetivas linhas de ligação à RESPM, não localizados em áreas sensíveis e abaixo dos limiares estabelecidos no anexo ii do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, a DRETT, para efeitos de apreciação prévia e decisão de sujeição a avaliação de impacte ambiental (AIA), pode solicitar o parecer prévio à autoridade de AIA, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do referido decreto-lei, quando justificadamente considere que há indícios de que o projeto é suscetível de provocar impactes significativos no ambiente.
2 - A emissão de pareceres e autorizações prevista nos regimes jurídicos setoriais aplicáveis às atividades e infraestruturas previstas no artigo 1.º, efetua-se no âmbito do procedimento de AIA ou de análise de incidências ambientais quando este procedimento se tenha realizado em fase de projeto de execução e as entidades competentes nele hajam participado, esgotando-se nessa sede a respetiva intervenção.
Artigo 22.º
Regras técnicas a observar na instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis
A instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis obedece às regras técnicas aplicáveis e independentemente de ter havido lugar ao procedimento AIA ou de análise de incidências ambientais observa as seguintes determinações:
a) A modelação dos terrenos garante a infiltração e escoamento superficial das águas através da rede hidrográfica;
b) A preservação do recurso solo vivo com o revestimento natural adequado, designadamente através da plantação preferencial de espécies indígenas ou do aproveitamento da sua regeneração natural, em toda a área de intervenção;
c) A vedação das áreas intervencionadas deverá preferencialmente ser efetuada mediante recurso a sebes vivas, sem prejuízo da possibilidade de utilização de vedações artificiais que asseguram a passagem da fauna através da seleção de malhas de vedação adequadas para o efeito até, pelo menos, 50 cm em altura, sem prejuízo da demais legislação aplicável;
d) Excetua-se destes critérios as instalações de produção que sejam instaladas em edifícios.
Artigo 23.º
Regime jurídico da urbanização e da edificação
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º -A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a instalação de painéis solares fotovoltaicos em estruturas edificadas preexistentes que não constituam edifícios ou implantados diretamente no solo em áreas delimitadas, designadamente de conjuntos comerciais, grandes superfícies comerciais, parques ou loteamentos industriais, plataformas logísticas, parques de campismo e parques de estacionamento, constitui uma obra de escassa relevância urbanística.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável à instalação de painéis solares fotovoltaicos em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nem em imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes dos planos territoriais, do regime jurídico de proteção do património cultural e as normas técnicas de construção.
4 - A instalação de painéis solares fotovoltaicos em edifícios sujeita a procedimento de registo prévio, nos termos previstos no presente decreto regulamentar regional é precedida de notificação, para conhecimento e a efetuar pelo interessado, à câmara municipal competente, devendo o comprovativo dessa notificação ser inserido no portal referido no artigo 9.º
5 - O disposto no presente artigo, não prejudica ainda o cumprimento das normas legais aplicáveis em matéria de simplificação de controlo prévio urbanístico nomeadamente o Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro.
Artigo 24.º
Infraestruturas de ligação de serviço particular
Os procedimentos afetos ao licenciamento das infraestruturas de serviço particular de ligação dos centros eletroprodutores em regime PRE (produção em regime especial), à RESPM, serão definidos através de despacho proferido pelo diretor regional de Economia e Transportes Terrestres.
Artigo 25.º
Áreas protegidas e sítios da Rede Natura 2000
Quando a instalação de centros eletroprodutores, abranja áreas protegidas ou sítios da Rede Natura 2000, o registo deverá ser acompanhado de parecer favorável do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN, IP-RAM).
Artigo 26.º
Áreas de reserva agrícola
Quando a instalação de centros eletroprodutores abranja áreas de reserva agrícola, o registo deverá ser acompanhado de parecer favorável da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRA).
Artigo 27.º
Regulamento da rede de transporte e de distribuição de energia elétrica da Região Autónoma da Madeira
Os centros eletroprodutores que se venham a ligar à RESPM, nos termos do presente diploma, deverão cumprir com o regulamento da rede de transporte e de distribuição de energia elétrica da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 31 de outubro, expresso através de declaração do requerente em fase de projeto e na declaração da entidade inspetora na fase inspetiva, antes da entrada em exploração da instalação.
Artigo 28.º
Sistema sancionatório
1 - A DRETT é a autoridade administrativa competente para a supervisão, fiscalização, instrução e decisão dos processos instaurados ao abrigo do presente diploma.
2 - As contraordenações previstas no regime sancionatório do setor energético não constituem contraordenações económicas para efeitos do regime jurídico das contraordenações económicas.
3 - O regime sancionatório aplicável às disposições do presente decreto regulamentar regional e da legislação complementar é estabelecido em diploma específico.
Artigo 29.º
Controlo de certificação de equipamentos
1 - Os importadores, seus representantes e entidades instaladoras devem comprovar junto da DRETT que os seus equipamentos estão certificados, e qual a natureza da certificação.
2 - Estes equipamentos devem estar certificados por um organismo de certificação.
3 - Os equipamentos a instalar devem satisfazer os requisitos definidos nas normas europeias aplicáveis a cada tipo de equipamento.
4 - Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas europeias, cada tipo de equipamento deve satisfazer os requisitos das normas internacionais publicadas pela ISO/IEC.
5 - Quando não existam as normas referidas nos n.ºs 3 e 4, os equipamentos devem estar de acordo com:
a) As normas ou especificações portuguesas relativas ao equipamento em causa e que sejam indicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.);
b) As normas ou especificações nacionais em vigor no Estado-Membro em que o equipamento foi produzido, desde que o IPQ, I. P., reconheça que garantem as condições equivalentes às estabelecidas nos n.ºs 3 e 4.
6 - Os equipamentos a instalar devem satisfazer os requisitos técnicos referido no regulamento da rede de transporte e distribuição de energia elétrica da RAM, aprovado através do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 6 de novembro, a comprovar no ato de inspeção pela entidade inspetora competente para fins de emissão de certificado de exploração.
7 - Nos requisitos técnicos referidos no ponto anterior, inclui-se a verificação do controlo remoto do ponto de operação para comunicação com o Centro de Despacho do operador do RESPM.
Artigo 30.º
Contrato de compra e venda de eletricidade e ligação à rede
1 - No prazo de 10 dias após a emissão do certificado de exploração à UP, o produtor celebra o respetivo contrato de comercialização com o operador da RESPM.
2 - No prazo de 10 dias após a adesão do produtor ao contrato de comercialização, o operador da rede dá conhecimento à DRETT.
3 - Após a comunicação de celebração do contrato de comercialização, o operador da rede de distribuição procede à ligação da UP à RESPM no prazo de 10 dias.
4 - A data de ligação à rede pública deve ser atualizada no portal pelo operador da RESPM.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de janeiro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 9 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
116160061
Entidade Reguladora da Saúde (ERS)
Portaria n.º 49/2023, de 15 de fevereiro / FINANÇAS E SAÚDE. - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio, que aprova os critérios de fixação da contribuição regulatória e das taxas de registo e as isenções, no âmbito da prossecução das atribuições pela Entidade Reguladora da Saúde. Diário da República. - Série I - n.º 33 (15-02-2023), p. 183 - 185.
FINANÇAS E SAÚDE
Portaria n.º 49/2023
de 15 de fevereiro
A Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio, aprova os critérios de fixação da contribuição regulatória e das taxas de registo e as isenções, no âmbito da prossecução das atribuições pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS), bem como os montantes, critérios de fixação das taxas de licenciamento e as isenções, no âmbito do regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, procedendo à regulamentação do n.º 3 do artigo 56.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, que aprova os estatutos da ERS, e, ainda do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
As farmácias de oficina são estabelecimentos sujeitos a regulação específica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), nos termos do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do INFARMED. Quando, nos termos do artigo 36.º do seu regime jurídico, prestam qualquer dos serviços na área da saúde que se encontram previstos na Portaria n.º 1429/2007, de 2 de novembro, ficam, por essa via, sujeitos à regulação da ERS e, consequentemente, à obrigatoriedade de registo no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados e ao pagamento da respetiva taxa à ERS, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 26.º dos estatutos da entidade reguladora, e nos termos regras definidas na mencionada Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio.
Considerando, por um lado, que atento o disposto no artigo 28.º da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, na sua redação atual, as farmácias de oficina já suportam o pagamento devido pelos atos praticados pelo INFARMED no âmbito da atividade regulatória, e que, por outro lado, a prestação de cuidados de saúde representa uma atividade secundária, de pequeno volume e expressão, entende-se ser de prever a isenção do pagamento da taxa de registo e de contribuição regulatória por aquelas devida à ERS, permanecendo acautelada a defesa dos direitos e interesses legítimos dos utentes e intocado o reconhecimento do papel essencial de qualquer das entidades no contexto da regulação das atividade de saúde e de interesse público desenvolvida pelas farmácias.
Tais isenções passam, assim, a definir-se como regime regra relativamente às farmácias de oficina, em linha com o regime excecional que nos anos 2020 a 2022 vigorou por força das Portarias n.ºs 126/2020, de 26 de maio, e 330/2021, de 31 de dezembro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, e do n.º 1 do artigo 142.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio, que aprova os critérios de fixação da contribuição regulatória e das taxas de registo e as isenções, no âmbito da prossecução das atribuições pela Entidade Reguladora da Saúde, bem como os montantes, critérios de fixação das taxas de licenciamento e as isenções, no âmbito do regime jurídico que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo à Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio
O anexo à Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio, passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 9 de fevereiro de 2023. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 10 de fevereiro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 1.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - Estão isentas do pagamento da taxa de registo as farmácias de oficina, cujo regime jurídico consta do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
[...]
1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma contribuição regulatória todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde sob jurisdição regulatória da ERS, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º dos estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
9 - Estão isentas do pagamento de contribuição regulatória as farmácias de oficina, cujo regime jurídico consta do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º
[...]
1 - É sujeito da obrigação de registo e respetiva taxa, bem como da subsequente contribuição regulatória, a pessoa, singular ou coletiva, que é proprietária, tutela, gere, detém ou, de qualquer outra forma, explora estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde, ou por qualquer outra forma, exerça a sua atividade profissional por conta própria em estabelecimento de saúde, desde que sobre o mesmo detenha controlo, sem prejuízo do disposto no n.º 7.º do artigo 1.º e do n.º 9 do artigo anterior.
2 - [...] 3 - [...]
CAPÍTULO II
[...]
CAPÍTULO III
[...]
116161244
IRS - Obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS
Código do IRS: artigo 10.º, n.º 1, b) 1); artigo 57.º (Declaração de rendimentos), n.º 1
(1) Portaria n.º 47/2023, de 15 de fevereiro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 33 (15-02-2023), p. 8 - 172.
FINANÇAS
Portaria n.º 47/2023
de 15 de fevereiro
Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo a que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possa proceder à liquidação do imposto.
Considerando em especial as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2022) ao regime fiscal aplicável a ex-residentes (artigo 12.º-A do Código do IRS), ao regime do IRS jovem (artigo 12.º-B do Código do IRS), ao conceito de dependente em IRS [alínea d) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS], mostra-se necessário reformular a declaração modelo 3 e alguns dos seus anexos em conformidade, bem como atualizar as respetivas instruções de preenchimento.
Num contexto de simplificação administrativa e de reduzir a necessidade de interações dos contribuintes no Portal das Finanças, estabelece-se a faculdade dos sujeitos passivos poderem indicar, na declaração de rendimentos a submeter por transmissão eletrónica de dados, para além do Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) referente à conta bancária a utilizar para recebimento de eventual reembolso de IRS, se pretendem que o IBAN indicado, caso não esteja registado nos seus dados de identificação de NIF, seja associado aos seus dados de identificação de NIF para utilização em pagamentos de reembolsos e restituições a efetuar pela AT.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovados os seguintes modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante:
a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e de pensões - e respetivas instruções de preenchimento;
c) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento;
d) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento;
e) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de herança indivisas - e respetivas instruções de preenchimento;
f) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento;
g) Anexo I - rendimentos de herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento;
h) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento.
2 - É mantido em vigor o modelo de impresso relativo ao anexo H - benefícios fiscais e deduções da declaração modelo 3, aprovado pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro, sendo, não obstante, aprovadas novas instruções de preenchimento relativas a este impresso, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
3 - São mantidas em vigor as instruções de preenchimento relativas ao anexo G1, aprovadas pela Portaria n.º 303/2021, de 17 de dezembro, sendo, não obstante, aprovado o novo modelo de impresso anexo G1 - mais-valias não tributadas, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4 - São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respetivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro:
a) Anexo E - rendimentos de capitais - e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo F - rendimentos prediais - e respetivas instruções de preenchimento, tendo estas sido aprovadas pela Portaria n.º 303/2021, de 17 de dezembro;
c) Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento.
5 - Os modelos de impressos e instruções aprovados destinam-se a declarar rendimentos dos anos 2015 e seguintes.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - Os modelos aprovados pela Portaria n.º 366/2015, de 16 de outubro, bem como as respetivas instruções de preenchimento, para declarar rendimentos dos anos de 2001 a 2014, mantêm-se em vigor, devendo a declaração modelo 3 e seus anexos ser obrigatoriamente entregues por transmissão eletrónica de dados.
4 - Aos sujeitos passivos é ainda facultada, na declaração de rendimentos a submeter por transmissão eletrónica de dados, para além da identificação do Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) referente à conta bancária a utilizar para recebimento de eventual reembolso de IRS, a possibilidade de indicarem se pretendem que o IBAN indicado seja associado aos seus dados de identificação do NIF, caso ainda não esteja, para utilização em pagamentos de reembolsos e restituições a efetuar pela AT, o que, porém, não inclui o IBAN afeto à atividade por conta própria caso exista.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 10 de fevereiro de 2023.
116165035
(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Versão Consolidada
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS)
Artigo 57.º
1 - Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da lei geral tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, no caso de falecimento do sujeito passivo, incumbe ao administrador da herança apresentar a declaração de rendimentos em nome daquele, relativa aos rendimentos correspondentes ao período decorrido de 1 de janeiro até à data do óbito.
3 - Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos da categoria B, incumbe ao contitular a quem pertença a respetiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber.
4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 5 a 9 do artigo 10.º, devem os sujeitos passivos:
a) Mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e nas declarações dos três anos seguintes os investimentos efetuados;
b) Comprovar, quando solicitado, a afetação do imóvel à sua habitação permanente ou do seu agregado familiar, quando o reinvestimento seja efetuado em imóvel situado no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, através de declaração emitida por entidade oficial do outro Estado.
5 - Sempre que as declarações não forem consideradas claras ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a 5 nem a superior a 15 dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis.
6 - Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha, em Portugal, dois estatutos de residência, deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa, nos termos gerais.
Alterações
Entidades promotoras do programa podem integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2023, de 15 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» para os anos de 2023 a 2026 e autoriza a respetiva despesa. Diário da República. - Série I - n.º 33 (15-02-2023), p. 5 - 7.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2023
O programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2017, de 2 de novembro, visa contribuir para o aumento da educação e sensibilização para a valorização do ambiente, da resiliência da floresta e de proteção contra catástrofes, para o aumento do conhecimento geral sobre a natureza e florestas, por via de ações de inventário ambiental e recolha de outros dados para a ciência dos fogos e das florestas e para o apoio a operações de ordenamento florestal e proteção ambiental.
Os espaços florestais constituem um elemento vital da paisagem e de sustentação da biodiversidade e dos ecossistemas, para além de uma âncora económica, ambiental e social dos territórios, incorporando importantes fileiras que contribuem para o sequestro de carbono indispensável para que Portugal possa atingir a neutralidade carbónica e garantir a manutenção da qualidade dos solos e a regularização dos ciclos hidrológicos.
Assim, importa ter um programa de voluntariado promotor do envolvimento dos jovens, que fortaleça a sua consciencialização para estas realidades, de modo a que tenhamos uma sociedade cada vez mais preparada para o desafio essencial da valorização do capital natural, conservação da biodiversidade e defesa da floresta.
Este programa procura, ainda, sensibilizar as populações em relação aos riscos da acumulação de carga combustível, o perigo das ignições, a autoproteção em caso de incêndios rurais, garantindo, ainda, a recolha e o devido encaminhamento de informação sobre as fragilidades dos territórios, debilidades do património construído e comportamentos a evitar ou a potenciar no âmbito da prevenção de incêndios.
Ademais, este programa de voluntariado tem forte relação com o que se desenha no Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71-A/2021, de 8 de junho, em que, com vista à modificação de comportamentos, se desenvolvem projetos que procuram envolver e sensibilizar as populações mais jovens, por via de práticas pedagógicas e de maior envolvimento de proximidade.
Desde a criação do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», foi já apoiado um total de 1400 projetos, executados por mais de 800 entidades e contabilizando cerca de 10 000 participações de voluntários jovens.
O programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» prossegue os objetivos da Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2017, de 11 de julho.
Neste contexto importa reimplementar o programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» para os anos de 2023 a 2026 e aprovar a realização da respetiva despesa.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» para os anos 2023 a 2026, doravante designado por «Programa».
2 - Estabelecer que o Programa tem como objetivos:
a) Promover práticas de voluntariado jovem no âmbito da preservação da natureza, florestas e respetivos ecossistemas;
b) Promover a aquisição de competências transversais no âmbito da participação e cidadania junto dos jovens voluntárias/os;
c) Sensibilizar as populações em geral para as práticas que promovam a descarbonização da sociedade, tornem a economia circular e valorizem os territórios;
d) Sensibilizar a comunidade para a preservação da natureza e para o seu papel na qualidade de vida;
e) Prevenir os incêndios florestais e outras catástrofes com impacto ambiental;
f) Sublinhar a importância de uma participação ativa na prevenção e na solução dos problemas ambientais;
g) Mobilizar para a criação de valores e práticas ambientais, individuais e coletivas, sociais e institucionais e de sã relação com o território;
h) Promover uma cultura de corresponsabilidade em termos de sustentabilidade.
3 - Determinar que o Programa se dirige a:
a) Jovens com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos com condições de idoneidade para o voluntariado ambiental;
b) Entidades que se enquadrem nas seguintes tipologias:
i) Entidades constantes do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente e Equiparadas;
ii) Entidades constantes do Registo das Organizações de Produtores Florestais e Agrícolas;
iii) Associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem;
iv) Câmaras Municipais;
v) Juntas de Freguesia;
vi) Corporações de Bombeiros;
vii) Estabelecimentos públicos de ensino;
viii) Estabelecimentos privados de ensino que cumpram o previsto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro;
ix) Outras entidades, que prossigam objetivos abrangidos pela área de intervenção deste Programa, mediante despacho do conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.)
4 - Determinar que o Programa prevê o apoio a projetos que intervenham em pelo menos uma das seguintes áreas:
a) Sensibilização da população para a adoção de práticas que promovam a economia circular, nomeadamente, reciclagem, reutilização, gestão ambiental, prevenção do desperdício alimentar e consumo sustentável;
b) Sensibilização da população para a proteção do litoral, em contexto de alterações climáticas e incentivando à monitorização das zonas costeiras, alertando designadamente para temas como resíduos, erosão costeira, ocupação das frentes marinhas e preservação dos ecossistemas dunares;
c) Sensibilização da população para a importância da participação pública nos processos de decisão ambiental;
d) Sensibilização da população para o papel das florestas na qualidade do ar e para a importância das árvores como barreira natural ao ruído;
e) Monitorização de rios e ribeiros como forma de recuperação das linhas de água, com vista à preservação dos recursos hídricos;
f) Sensibilização da comunidade para a preservação da natureza, florestas e respetivos ecossistemas;
g) Inventariação e monitorização de espécies animais e vegetais em risco;
h) Inventariação, sinalização e manutenção de caminhos florestais e acessos a pontos de água;
i) Recuperação de caminhos de pé posto;
j) Limpeza e manutenção de parques de lazer;
k) Vigilância móvel, a pé ou em bicicleta, nas áreas definidas pelas entidades locais de coordenação;
l) Vigilância fixa nos postos de vigia;
m) Inventariação de áreas necessitadas de limpeza;
n) Apoio logístico aos centros de recuperação de animais selvagens;
o) Sensibilização de comunidades e população alvo para disseminação das mensagens de campanhas de prevenção de incêndios, como o uso correto do fogo, promoção de compostagem ou destruição dos sobrantes por métodos mecânicos e consciencialização do perigo de incêndios, por uso de maquinaria em dias quentes e secos;
p) Inventariação e monitorização de áreas florestais ardidas;
q) Atividades de reflorestação;
r) Atividades de controlo de espécies invasoras;
s) Outras atividades integradas nos objetivos do Programa que constem em regulamento.
5 - Determinar que a gestão e avaliação do Programa ficam a cargo do IPDJ, I. P.
6 - Determinar que o Programa conta com a participação da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., das comissões regionais do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), podendo envolver, ainda, outras entidades públicas ou privadas que se identifiquem com os objetivos do Programa.
7 - Determinar que o Programa decorre, em cada edição anual, durante a totalidade do ano civil, salvo se período mais limitado vier a ser entendido como o mais adequado pelas entidades envolvidas, atentos os objetivos do Programa.
8 - Estabelecer como fontes de financiamento do Programa o Orçamento do Estado, através das dotações das entidades públicas envolvidas no Programa, o Fundo Ambiental e outros fundos públicos ou privados no âmbito de parcerias, cuja concretização cabe ao IPDJ, I. P.
9 - Autorizar o IPDJ, I. P., a realizar, entre 2023 e 2026, a despesa com o Programa, até ao montante máximo de (euro) 6 000 000, que inclui o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, quando aplicável.
10 - Determinar que os encargos financeiros referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2023 - (euro) 1 500 000;
b) 2024 - (euro) 1 500 000;
c) 2025 - (euro) 1 500 000;
d) 2026 - (euro) 1 500 000.
11 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da operacionalização da presente resolução são satisfeitos, em cada um dos anos referidos no número anterior, por conta de verbas inscritas e a inscrever no orçamento da ANEPC, no valor de (euro) 500 000, do Fundo Ambiental, no valor de (euro) 500 000, ambos a transferir para o IPDJ, I. P., incluindo o IVA à taxa legal em vigor, e por verbas próprias do IPDJ, I. P., no valor de (euro) 500 000.
12 - Estabelecer que a operacionalização expressa no número anterior é articulada com as linhas programáticas dos programas regionais e sub-regionais de ação do SGIFR, bem como com as metas aí identificadas.
13 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da juventude, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
14 - Determinar que a operacionalização do Programa é definida por regulamento do IPDJ, I. P., no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação da presente resolução.
15 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2017, de 2 de novembro.
16 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116155331
(2) Despacho n.º 6407/2023 (Série II), de 17 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto. - Reconhece-se às entidades promotoras do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» condições para integrar voluntários/as e coordenar o exercício da sua atividade. Diário da República. - Série II-C - n.º 112 (12-06-2023), p. 20.
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2023-06-12 / 13:03