Gazeta 34 | quinta-feira, 16 de fevereiro

 

SUMÁRIO
▼ 24.º relatório anual controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares de 16-02-2023 [Documento 52023XG0216(01)] 
▼ Portaria n.º 50/2023, de 16 de fevereiro
▼ Resolução da Assembleia da República n.º 8/2023, de 16-02-2023
▼ Resolução da Assembleia da República n.º 9/2023, de 16-02-2023
▼ 
 Resolução da Assembleia da República n.º 10/2023, de 16-02-2023






 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Tecnologia e equipamento militares

24.º relatório anual que define as regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares

Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)

Subgrupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM) do Grupo da Não Proliferação e da Exportação de Armas do Conselho

Vigésimo quarto relatório anual elaborado nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares [Documento 52023XG0216(01)[ST/15046/2022/INIT]. JO C 59 de 16.2.2023, p. 1-530. 

INTRODUÇÃO

O presente relatório abrange os dados sobre licenças concedidas e recusadas e exportações de armas convencionais dos Estados-Membros da UE durante o ano civil de 2021. Abrange também as atividades empreendidas pela UE e pelos seus Estados-Membros no quadro da aplicação da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (1)(2) ao longo de 2021.

O relatório é elaborado pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) tendo por base os dados fornecidos pelos Estados-Membros sobre as suas exportações de armas em 2021. O subgrupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM) do Grupo da Não Proliferação e da Exportação de Armas do Conselho apoia um diálogo permanente entre os Estados-Membros sobre a aplicação coerente das regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de armas. No contexto da pandemia, o COARM continuou a reunir-se em linha nos primeiros meses de 2021 e os Estados-Membros continuaram a utilizar o sistema em linha do COARM para o intercâmbio de informações e a realização de voltas à mesa virtuais sobre destinos sensíveis. No segundo semestre do ano, o COARM retomou as suas reuniões mensais presenciais, em Bruxelas. Além disso, o relatório contém informações não exaustivas sobre as transferências intra-UE de produtos relacionados com a defesa, que são regidas pela Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Os países terceiros a seguir enumerados associaram-se oficialmente aos critérios e princípios consignados na Posição Comum 2008/944/PESC, com a redação que lhe foi dada em 2019: Albânia, Bósnia-Herzegovina, Canadá, Macedónia do Norte, Geórgia, Islândia, Montenegro e Noruega. Desde 2012, está em vigor um sistema de intercâmbio de informações entre a UE e a Noruega.

A promoção de controlos nacionais eficazes da exportação de armas e dos princípios e critérios da Posição Comum 2008/944/PESC em países terceiros selecionados foi levada por diante no período abrangido pelo presente relatório, com a execução da Decisão (PESC) 2020/1464 do Conselho (4). Também prosseguiram os esforços de sensibilização envidados pela UE no que respeita à universalização e aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas, tendo sido realizado um grande número de atividades durante o mesmo período no âmbito da Decisão (PESC) 2017/915 do Conselho (5), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1134 (6) do Conselho e pela Decisão (PESC) 2021/814 do Conselho (7). Este projeto de sensibilização para o Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) foi posteriormente renovado com a adoção da Decisão (PESC) 2021/2309 do Conselho (8).

Para além das atividades de sensibilização levadas a cabo pela BAFA e pela Expertise France, o Conselho acordou em apoiar o Secretariado do Tratado sobre o Comércio de Armas mediante a adoção da Decisão (PESC) 2021/649, de 16 de abril de 2021, relativa ao apoio da União às atividades do Secretariado do TCA destinadas a apoiar a aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas (9). Essa decisão está em consonância com o objetivo estratégico geral da UE de reforçar o quadro multilateral, nomeadamente no domínio do controlo das exportações de armas.

ANEXO

The attached tables contain the following information:

A.I EXPORTS AND LICENCE REFUSALS PER DESTINATION, PER REGION AND WORLDWIDE

A.II EXPORTS TO UNITED NATIONS-MANDATED OR OTHER INTERNATIONAL MISSIONS

A.III INFORMATION ON BROKERING LICENCES GRANTED AND DENIED

B.I TOTAL NUMBER OF CONSULTATIONS INITIATED AND RECEIVED BY EACH MEMBER STATE

B.II TOTAL NUMBER OF CONSULTATIONS PER DESTINATION COUNTRY

C. INFORMATION ON NATIONAL IMPLEMENTATION OF COMMON POSITION 2003/468/CFSP ON THE CONTROL OF ARMS BROKERING AND COMMON POSITION 2008/944/CFSP DEFINING COMMON RULES FOR THE CONTROL OF EXPORTS OF MILITARY TECHNOLOGY AND EQUIPMENT

D. INFORMATION ON EU OUTREACH ACTIVITIES

E. INTERNET ADDRESSES FOR NATIONAL REPORTS ON ARMS EXPORTS

F. EUROPEAN PEACE FACILITY — ASSISTANCE MEASURES

 

(1)  Juridicamente vinculativa para os Estados-Membros da UE.

(2)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/1560 do Conselho, de 16 de setembro de 2019 (JO L 239 de 17.9.2019, p. 16).

(3)  Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).

(4)  Decisão (PESC) 2020/1464 do Conselho, de 12 de outubro de 2020, relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas (JO L 335 de 13.10.2020, p. 3).

(5)  Decisão (PESC) 2017/915 do Conselho, de 29 de maio de 2017, relativa às atividades de sensibilização desenvolvidas pela União em apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas (JO L 139 de 30.5.2017, p. 38).

(6)  Decisão (PESC) 2020/1134 do Conselho, de 30 de julho de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2017/915 relativa às atividades de sensibilização desenvolvidas pela União em apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas (JO L 247 de 31.7.2020, p. 24).

(7)  Decisão (PESC) 2021/814 do Conselho, de 20 de maio de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2017/915 relativa às atividades de sensibilização desenvolvidas pela União em apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas (JO L 180 de 21.5.2021, p. 151).

(8)  Decisão (PESC) 2021/2309 do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, relativa às atividades de sensibilização desenvolvidas pela União em apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas (JO L 461 de 27.12.2021, p. 78).

(9)  Decisão (PESC) 2021/649 do Conselho de 16 de abril de 2021 relativa ao apoio da União às atividades do Secretariado do TCA destinadas a apoiar a aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas (JO L 133 de 20.4.2021, p. 59).

(10)  https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-12195-2019-INIT/pt/pdf

(11) https://webgate.ec.europa.eu/eeasqap/sense/app/75fd8e6e-68ac-42dd-a078-f616633118bb/sheet/74299ecd-7a90-4b89-a509-92c9b96b86ba/state/analysis

(12)  Decisão (PESC) 2021/38 do Conselho, de 15 de janeiro de 2021, que estabelece uma abordagem comum relativa aos elementos dos certificados de utilizador final para a exportação de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições (JO L 14 de 18.1.2021, p. 4).

(13)  https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-12189-2019-INIT/pt/pdf

(14)  https://www.eeas.europa.eu/eeas/disarmament-non-proliferation-and-arms-export-control-0_en

(15)  JO C 85 de 13.3.2020, p. 1.

(16) Posição Comum 2003/468/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2003, relativa ao controlo da intermediação de armamento (JO L 156 de 25.6.2003, p. 79).

(17)  Em outubro de 2022.

(18)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

(19) A descrição completa das categorias, conforme adotada pelo Conselho em 2020 (2020/C 85/1), pode ser consultada em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1584081152567&uri=OJ:JOC_2020_085_R_0001.  

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Aeroporto Internacional de Beja

Resolução da Assembleia da República n.º 10/2023, de 16 de fevereiro. - Recomenda ao Governo que dinamize o transporte de passageiros no Aeroporto Internacional de Beja. Diário da República. - Série I - n.º 34 (16-02-2023), p. 5.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 10/2023

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que considere o Aeroporto Internacional de Beja como parte do sistema aeroportuário nacional, desenvolvendo a vertente de transporte de passageiros e garantindo o total aproveitamento das infraestruturas já existentes por forma a promover o desenvolvimento sustentável da Região do Alentejo e servir de suplemento aos aeroportos de Lisboa e de Faro.

Aprovada em 26 de janeiro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

116161569

 

 

 

Irão: violação de direitos humanos

Resolução da Assembleia da República n.º 9/2023, de 16 de fevereiro. - Recomenda ao Governo que, no âmbito das organizações internacionais de que faz parte, e em especial no Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, se posicione favoravelmente a um apelo firme para que a República Islâmica do Irão pare de usar a pena de morte como ferramenta para dissuadir os protestos em curso e assegure a imediata libertação de todos os manifestantes que foram arbitrariamente detidos na sequência da morte de Masha Amini. Diário da República. - Série I - n.º 34 (16-02-2023), p. 4.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 9/2023

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, no âmbito das organizações internacionais de que faz parte, e em especial no Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, se posicione favoravelmente a:

1 - Um apelo firme para que a República Islâmica do Irão pare de usar a pena de morte como ferramenta para dissuadir os protestos em curso, e assegure a imediata libertação de todos os manifestantes que foram arbitrariamente detidos desde o mês de setembro 2022, e que se limitaram a exercer o seu direito à liberdade de expressão, de associação, reunião e manifestação em defesa dos direitos humanos.

2 - Defender o estabelecimento de um mecanismo internacional de investigação, para garantir a responsabilização da República Islâmica do Irão pelas graves violações dos direitos humanos ocorridas nos últimos anos, e em especial na sequência da morte de Masha Amini em 16 de setembro de 2022.

Aprovada em 9 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

116161885

 

 

Passaporte Humanitário Internacional

Resolução da Assembleia da República n.º 8/2023, de 16 de fevereiro. - Recomenda ao Governo que desenvolva esforços para a criação do Passaporte Humanitário Internacional. Diário da República. - Série I - n.º 34 (16-02-2023), p. 3.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 8/2023

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Dinamize, em Portugal, o debate e a recolha de contributos sobre alternativas legais de reconhecimento jurídico e proteção internacional de migrantes especialmente vulneráveis.

2 - Desenvolva os esforços necessários, junto de outros Governos e da Organização das Nações Unidas, para a criação de um Passaporte Humanitário Internacional.

Aprovada em 9 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

116161722

 

 

 

Terreiro da Batalha dos Atoleiros

Herdade dos Atoleiros, freguesia e concelho de Fronteira, distrito de Portalegre

Portaria n.º 50/2023, de 16 de fevereiro / CULTURA. - Nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto n.º 3/2023, de 7 de fevereiro de 2023, no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e, ainda, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, fixa as restrições do Terreiro da Batalha dos Atoleiros, na Herdade dos Atoleiros, freguesia e concelho de Fronteira, distrito de Portalegre. Diário da República. - Série I - n.º 34 (16-02-2023), p.  6 - 7.

 

CULTURA

Portaria n.º 50/2023
de 16 de fevereiro

O Terreiro da Batalha dos Atoleiros foi classificado como monumento nacional pelo Decreto n.º 3/2023, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2023, que, tendo em vista a salvaguarda do sítio classificado, remete para portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura a fixação de restrições, mediante proposta da Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a direção regional de cultura territorialmente competente e com o correspondente município, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

No âmbito da instrução do procedimento de classificação, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Alentejo, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e que foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

No que se refere à Câmara Municipal de Fronteira, não emitiu o parecer solicitado no âmbito da articulação prevista na legislação, tendo mais tarde apresentado as suas observações no âmbito da consulta pública.

Importa agora proceder à fixação das restrições relativas ao sítio classificado como monumento nacional.

Assim, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto n.º 3/2023, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2023, no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e, ainda, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Restrições relativas ao sítio classificado

Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, o Terreiro da Batalha dos Atoleiros, na Herdade dos Atoleiros, freguesia e concelho de Fronteira, distrito de Portalegre, classificado como monumento nacional (MN) pelo Decreto n.º 3/2023, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2023, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, fica sujeito às seguintes restrições:

a) É criada uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente a todo o sítio a classificar, conforme planta constante do anexo à presente portaria, em que qualquer intervenção com impacto no subsolo, incluindo infraestruturas de natureza agrícola, deve ser antecedida de uma ação de diagnóstico;

b) Toda a área a classificar deve ser objeto de preservação, sendo autorizadas intervenções de natureza agrícola, que visem a manutenção, conservação e sustentabilidade da mesma atividade e da paisagem intrínseca.

A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro, em 7 de fevereiro de 2023.

ANEXO

(ver documento original)

116163731

 

 

 

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2023-02-17 / 07:21

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