Gazeta 39 | quinta-feira, 23 de fevereiro

 

SUMÁRIO
▼ Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2023/278 do orçamento da UE 2023 em 23-11-2022
▼ Comunicação da Comissão [literacia mediática] (2023/C 66/02), de 23-02-2023
▼ Decreto Legislativo Regional n.º 7/2023/A, de 23-02-2023
▼ Portaria n.º 53/2023, de 23-02-2023
▼ 
Regulamento de Execução (UE) 2023/403, de 08-02-2023
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-A/2023, de 23-02-2023



 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Literacia mediática / Desinformação / Diretiva SCSA

Código de Conduta sobre Desinformação
Modelo para os relatórios de literacia mediática dos Estados-Membros
Plano de Ação para a Democracia Europeia
Plano de Ação para a Educação Digital
Plano de Ação para os Meios de Comunicação Social e o Setor Audiovisual
Programa Década Digital 2030

Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual: Diretiva 2010/13/UE

(1) Comunicação da Comissão Orientações nos termos do artigo 33.º-A, n.º 3, da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual sobre o âmbito dos relatórios dos Estados-Membros relativos às medidas de promoção e de desenvolvimento de competências de literacia mediática [Documento 52023XC0223(01)(2023/C 66/02) [C/2023/1105]. JO C 66 de 23.2.2023, p. 3-9.

APÊNDICE

Modelo para os relatórios de literacia mediática dos Estados-Membros

 

(2) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 15.4.2010, p. 1-24. Versão consolidada atual (18/12/2018): 02010L0013 — PT — 18.12.2018 — 001.001/35.

Artigo 2.º

1. Cada Estado-Membro deve assegurar que todos os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição respeitem as regras da ordem jurídica aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual destinados ao público nesse Estado-Membro.

2. Para efeitos da presente diretiva, os fornecedores de serviços de comunicação social sob a jurisdição de um Estado-Membro são quaisquer dos seguintes:

a) Os estabelecidos nesse Estado-Membro, nos termos do n.º 3;

b) Aqueles a que se aplica o n.º 4.

3. Para efeitos da presente diretiva, considera-se que um fornecedor de serviços de comunicação social se encontra estabelecido num Estado-Membro nos seguintes casos:

a) Se o fornecedor do serviço de comunicação social tiver a sua sede social nesse Estado-Membro e as decisões editoriais relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas nesse Estado-Membro;

b) Se um fornecedor de serviços de comunicação social tiver a sua sede social num Estado-Membro, mas as decisões editoriais relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas noutro Estado-Membro, considera-se que o fornecedor de serviços de comunicação social se encontra estabelecido no Estado-Membro em que exerce funções uma parte significativa do pessoal envolvido na realização da atividade de fornecimento de serviços de comunicação social audiovisual relacionada com a programação. Se uma parte significativa do pessoal envolvido na realização da atividade de fornecimento de serviços de comunicação social audiovisual relacionada com a programação exercer funções em ambos os Estados-Membros, considera-se que o fornecedor de serviços de comunicação social se encontra estabelecido no Estado-Membro onde se situa a sua sede social. Se uma parte significativa do pessoal envolvido na realização da atividade de fornecimento de serviços de comunicação social audiovisual relacionada com a programação não exercer funções em nenhum desses Estados-Membros, considera-se que o fornecedor de serviços de comunicação social se encontra estabelecido no primeiro Estado-Membro onde iniciou a sua atividade, de acordo com a lei desse Estado-Membro, desde que mantenha uma relação efetiva e estável com a economia desse Estado-Membro;

c) Se o fornecedor do serviço de comunicação social tiver a sua sede social num Estado-Membro, mas as decisões relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas num país terceiro, ou vice-versa, considera-se que esse fornecedor se encontra estabelecido no Estado-Membro em causa, desde que uma parte significativa do pessoal implicado na realização da atividade de prestação do serviço de comunicação social audiovisual nele exerça as suas funções.

4. Considera-se que os fornecedores de serviços de comunicação social não abrangidos pelo disposto no n.º 3 estão sob a jurisdição de um Estado-Membro nos seguintes casos:

a) Quando utilizam uma ligação ascendente terra-satélite situada nesse Estado-Membro;

b) Quando, embora não utilizem uma ligação ascendente terra-satélite situada nesse Estado-Membro, utilizam uma capacidade de satélite pertencente a esse Estado-Membro.

5. Caso não seja possível determinar qual o Estado-Membro competente nos termos dos n.ºs 3 e 4 é competente o Estado-Membro em que o fornecedor de serviços de comunicação social estiver estabelecido na acepção dos artigos 49.º a 55.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

5-A. Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de serviços de comunicação social informem as autoridades ou entidades reguladoras nacionais competentes das alterações que possam afetar a determinação da jurisdição nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4.

5-B. Os Estados-Membros estabelecem uma lista dos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição, mantêm-na atualizada, e indicam em quais dos critérios estabelecidos nos n.ºs 2 a 5 se baseia a sua jurisdição. Os Estados-Membros transmitem essa lista, incluindo as suas atualizações, à Comissão.

A Comissão assegura que essas listas sejam disponibilizadas numa base de dados centralizada. Em caso de incoerência entre as listas, a Comissão entra em contacto com os Estados-Membros em causa a fim de encontrar uma solução. A Comissão assegura o acesso das autoridades ou entidades reguladoras nacionais a essa base de dados. A Comissão disponibiliza as informações constantes da base de dados ao público.

5-C. Sempre que, ao aplicarem o artigo 3.º ou o artigo 4.º, os Estados-Membros em causa não estiverem de acordo sobre qual o Estado-Membro competente, apresentam a questão à Comissão sem demora indevida. A Comissão pode solicitar que o Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA) dê parecer sobre a questão nos termos do artigo 30.º-B, n.º 3, alínea d). O ERGA dá esse parecer no prazo de 15 dias úteis a contar da apresentação do pedido da Comissão. A Comissão mantém o Comité de Contacto, criado pelo artigo 29.º, devidamente informado.

Quando a Comissão adotar uma decisão nos termos do artigo 3.º, n.º 2 ou n.º 3, ou do artigo 4.º, n.º 5, deve determinar também qual é o Estado-Membro competente.

6. A presente diretiva não se aplica aos serviços de comunicação social audiovisual destinados exclusivamente a ser captados em países terceiros e que não sejam captados direta ou indiretamente pelo público de um ou mais Estados-Membros através de equipamento de consumo corrente.

...

Artigo 33.º-A

1.  Os Estados-Membros promovem e tomam medidas para desenvolver as competências de literacia mediática.

2.  Até 19 de dezembro de 2022 e, em seguida, de três em três anos, os Estados-Membros apresentam relatórios à Comissão sobre a execução do disposto no n.º 1.

3.  Após consultar o Comité de Contacto, a Comissão emite orientações relativas ao âmbito desses relatórios.

Artigo 34.º

A Diretiva 89/552/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas diretivas referidas na parte A do anexo I, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo I.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 35.º

A presente diretiva entrará em vigor no vigésimo dia a seguir à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 36.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

 

(3) Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado [PE/33/2018/REV/1]. JO L 303 de 28.11.2018, p. 69-92. 

Artigo 2.º

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 19 de setembro de 2020. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

 

 

 

Orçamento anual da União Europeia para o exercício de 2023

Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020
Quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027
Recursos próprios tradicionais, baseados no IVA e no RNB
Regulamento Financeiro (RF 2018)

Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2023/278 do orçamento anual da União Europeia para o exercício de 2023 [Documento 32023B0278]. Estrasburgo: Parlamento Europeu, 23 de novembro de 2022. JO L 58 de 23.2.2023, p. 1-2053. HTML - 20,5 MB | PDF - 380 KB: Índice, 10 p. 

 

APROVAÇÃO DEFINITIVA(UE, Euratom) 2023/278

do orçamento anual da União Europeia para o exercício de 2023

A PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,

Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4),

Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, adotado pela Comissão em 1 de julho de 2022,

Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, adotada em 6 de setembro de 2022 e transmitida ao Parlamento em 9 de setembro de 2022,

Tendo em conta a carta retificativa n.º 1/2023 ao projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, apresentada pela Comissão em 5 de outubro de 2022,

Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento, em 19 de outubro de 2022, relativa à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023,

Tendo em conta as alterações ao projeto de orçamento geral que o Parlamento aprovou em 19 de outubro de 2022,

Tendo em conta a carta do Presidente do Conselho, de 19 de outubro de 2022, informando que o Conselho não pôde aprovar todas as alterações adotadas pelo Parlamento,

Tendo em conta a carta endereçada ao Presidente do Conselho, em 24 de outubro de 2022, para a convocação do Comité de Conciliação,

Tendo em conta que o Comité de Conciliação chegou a acordo sobre um projeto comum no prazo de 21 dias previsto no artigo 314.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a aprovação do projeto comum pelo Conselho em 22 de novembro de 2022,

Tendo em conta a aprovação do projeto comum pelo Parlamento em 23 de novembro de 2022,

Tendo em conta os artigos 95.o e 96.o do Regimento do Parlamento Europeu,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento anual da União Europeia para o exercício de 2023 definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 23 de novembro de 2022.

A Presidente

R. METSOLA

 

(1)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom. JO L 424 de 15.12.2020, p. 1-10.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Versão consolidada atual: 14/12/2022 [Regulamento Financeiro (RF 2018)]. 

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22. Versão consolidada atual: 21/12/2022

(4) Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28-46.

ANEXO I - COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL DURANTE O PROCESSO ORÇAMENTAL
ANEXO II - COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL SOBRE UM ROTEIRO PARA A INTRODUÇÃO DE NOVOS RECURSOS PRÓPRIOS

 

ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2023

ÍNDICE

DEMONSTRAÇÃO GERAL DE DESPESAS

INTRODUÇÃO AO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO 12
QUADROS RECAPITULATIVOS DO ORÇAMENTO DE 2023 DE ACORDO COM O QFP PARA 2021-2027 14
QUADRO RECAPITULATIVO DOS QUADROS DO PESSOAL DAS INSTITUIÇÕES E ORGANISMOS DA UNIÃO 33
QUADRO RECAPITULATIVO DOS EDIFÍCIOS POR INSTITUIÇÃO DA UNIÃO 35

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO 44
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL 53
— TÍTULO 1: RECURSOS PRÓPRIOS 54
— TÍTULO 2: EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS 66
— TÍTULO 3: RECEITAS ADMINISTRATIVAS 82
— TÍTULO 4: RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS 104
— TÍTULO 5: GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 115
— TÍTULO 6: RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO 124

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

SECÇÃO I: PARLAMENTO EUROPEU 159
— MAPA DE RECEITAS 160
— MAPA DE DESPESAS 173
— PESSOAL 245
SECÇÃO II: CONSELHO EUROPEU E CONSELHO 247
— MAPA DE RECEITAS 248
— MAPA DE DESPESAS 261
— PESSOAL 309
SECÇÃO III: COMISSÃO 311
— MAPA DE RECEITAS 312
— MAPA DE DESPESAS 380
— PESSOAL 1154
ANEXOS: 1207
— SERVIÇOS 1208
— PROJETOS-PILOTO E AÇÕES PREPARATÓRIAS 1355
— OUTROS ANEXOS 1585
SECÇÃO IV: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA 1677
— MAPA DE RECEITAS 1678
— MAPA DE DESPESAS 1689
— PESSOAL 1729
SECÇÃO V: TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU 1731
— MAPA DE RECEITAS 1732
— MAPA DE DESPESAS 1743
— PESSOAL 1779
SECÇÃO VI: COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU 1781
— MAPA DE RECEITAS 1782
— MAPA DE DESPESAS 1792
— PESSOAL 1834
SECÇÃO VII: COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU 1836
— MAPA DE RECEITAS 1837
— MAPA DE DESPESAS 1848
— PESSOAL 1886
SECÇÃO VIII: PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU 1887
— MAPA DE RECEITAS 1888
— MAPA DE DESPESAS 1901
— PESSOAL 1935
SECÇÃO IX: AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS 1937
— RECEITAS 1938
— MAPA DE DESPESAS 1949
— PESSOAL 1988
SECÇÃO X: SERVIÇO EUROPEU PARA A ACÇÃO EXTERNA 1990
— MAPA DE RECEITAS 1991
— MAPA DE DESPESAS 2004
— PESSOAL 2053

Anexos

 

 

 

Trânsito de mercadorias | Lista de países nos compromissos da entidade garante para o trânsito + Ucrânia

Análises de risco para fins de segurança e de proteção aquando da entrada de mercadorias
Declarações sumárias de entrada
Prestação de informações

CAU: Regulamento (UE) n.º 952/2013, de 9 de outubro

(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/403 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que diz respeito à prestação de informações para as declarações sumárias de entrada e as análises de risco para fins de segurança e de proteção aquando da entrada de mercadorias, e que acrescenta a Ucrânia à lista de países nos compromissos da entidade garante para o trânsito (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/852]. JO L 56 de 23.2.2023, p. 18-20.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é alterado do seguinte modo:

1) Ao artigo 36.º, é aditado o seguinte n.º 3:

«3. Em derrogação dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, o sistema referido no artigo 182.º, n.º 1, é igualmente utilizado para o intercâmbio, o processamento e o armazenamento de informações específicas sobre o risco relacionadas com as declarações sumárias de entrada.»;

2) O artigo 184.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. A partir da data fixada em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 2 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 182.º, n.º 1, do presente regulamento, nos casos referidos no artigo 113.o-A, n.ºs 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, o transportador fornece, nos elementos da declaração sumária de entrada, a identidade do operador postal, do operador postal do país terceiro ou do transportador expresso que não lhe tenha disponibilizado os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada.»;

b) São aditados os seguintes n.ºs 6 e 7:

«6. A partir da data fixada em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 3 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 182.º, n.º 1, do presente regulamento, nos casos referidos no artigo 112.o-A, n.º 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, o transportador e qualquer das pessoas que emitem uma guia de remessa fornece, nos elementos da declaração sumária de entrada, a identidade de qualquer pessoa que consigo tenha celebrado um contrato de transporte com os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada.

7. A partir da data fixada em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 3 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 182.º, n.º 1, do presente regulamento, nos casos referidos no artigo 112.o-A, n.º 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a pessoa que emite a guia de remessa informa da emissão da mesma a pessoa que consigo celebrou um contrato de transporte.

No caso de um acordo de carregamento conjunto de mercadorias, a pessoa que emite a guia de remessa informa dessa emissão a pessoa com quem celebrou esse acordo.»;

3) Na parte I (Compromisso da entidade garante) do anexo 32-01, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a) Após o texto «da República da Turquia», são inseridos os termos «da Ucrânia»;

b) A nota de rodapé (3), localizada após o texto «da República da Turquia», é transferida para após o texto «do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte»;

4) Na parte I (Compromisso da entidade garante), ponto 1, do anexo 32-02, após o texto «da República da Turquia», são inseridos os termos «da Ucrânia»;

5) Na parte I (Compromisso da entidade garante) do anexo 32-03, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a) Após o texto «da República da Turquia», são inseridos os termos «da Ucrânia»;

b) A nota de rodapé (3), localizada após o texto «da República da Turquia», é transferida para após o texto «do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte»;

6) Na parte II, capítulo VI (Certificado de garantia global) (TC 31 Certificado de garantia global) (Frente), ponto 7, do anexo 72-04, após o texto «Turquia», é inserido o termo «Ucrânia»;

7) Na parte II, capítulo VII (Certificado de dispensa de garantia) (TC33 Certificado de dispensa de garantia) (Frente), ponto 6, do anexo 72-04, após o texto «Turquia», é inserido o termo «Ucrânia».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, os pontos 3), 4) e 5) do artigo 1.o e o terceiro parágrafo do presente artigo são aplicáveis a partir da data de adesão da Ucrânia à Convenção sobre um regime de trânsito comum.

Os formulários cujo modelo consta do anexo 32-01, do anexo 32-02, do anexo 32-03 e da parte II, capítulo VI e capítulo VII do anexo 72-04 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, na versão aplicável no dia anterior à entrada em vigor do presente regulamento, podem continuar a ser utilizados, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e da menção do nome e morada de citação ou notificação do mandatário, até 1 de abril de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Convenção sobre um regime de trânsito comum, de 20 de maio de 1987 (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2).

(3) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação). JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual: 12/12/2022

► VER, nomeadamente, o artigo 17.º, primeiro parágrafo, o artigo 50.º, n.º 1, primeiro parágrafo, o artigo 100.º, n.º 1, e o artigo 132.º, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do CAU.

(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Versão consolidada atual: 20/12/2022

► VER ALTERAÇÕES do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, de 24-11-2015, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/403, de 08-02-2023.

(5) Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).

(6) Decisão n.º 3/2022 da Comissão Mista UE-CTC, de 29 de setembro de 2022, que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum [2022/1983] (JO L 272 de 20.10.2022, p. 36).

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Lixo marinho: incentivo à recolha, depósito e valorização

Microplástico

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2023/A, de 23 de fevereiro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Cria um projeto-piloto de incentivo à recolha e depósito de lixo marinho e devolução de artes de pesca em fim de vida, utilizadas na pesca comercial. Diário da República. - Série I - n.º 39 (23-02-2023), p. 4 - 12.

 

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2023/A

Incentivo à recolha, depósito e valorização do lixo marinho

O oceano abrange cerca de 70 % da superfície terrestre, com uma vasta biodiversidade e serviços de ecossistemas, altamente sensíveis a variações ambientais, e com um papel fulcral na agenda da mitigação das alterações climáticas.

Acontece que cerca de 80 % do lixo marinho é constituído por plástico, sendo que os artigos de plástico de utilização única representam 50 % e os artigos relacionados com a pesca 27 % do total de lixo marinho. Acresce a significância percentual das artes de pesca, cujo componente principal é o plástico, que são comercializadas e não são recolhidas para o tratamento aquando do seu fim de vida útil, configurando, por isso, um grave problema no âmbito do lixo marinho, com grande impacto ambiental nos ecossistemas marinhos, na biodiversidade, na saúde humana e, concomitantemente, com danos para os setores da economia azul, em especial a pesca e o turismo.

A poluição marinha e a contaminação do oceano, sem possibilidade de delimitação de fronteiras físicas, são um fator facilitador da disseminação, positiva e negativa, das externalidades do capital azul, sendo incontestável a dispersão pelo meio marinho de artigos de plástico de grande dimensão, como por exemplo as redes de pesca, e fragmentos ou microplásticos, com o impacto que daí advém.

Por isso, as capturas acidentais, sobrepesca, bem como os resíduos produzidos e libertados ou esquecidos pelas embarcações de pesca comercial, e artes de pesca deixadas à deriva, acentuam a poluição marinha e exponenciam os danos provocados e as dificuldades de regeneração dos ecossistemas, claudicando com os serviços prestados pelo ecossistema marinho.

Neste contexto, destaca-se o predador silencioso do oceano, ou seja, as redes de pesca fantasma, que, de acordo com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) e o programa das Nações Unidas para o Ambiente, constituem cerca de 10 % dos detritos plásticos presentes no oceano, pois estima-se que, todos os anos, sejam largadas e perdidas no oceano cerca de 640 mil toneladas de redes e armadilhas de pesca fantasma, causando a morte a milhares de peixes e mamíferos marinhos, libertando poluentes acumulados, transformando-se em microplástico, que constituem verdadeiros hotspots de contaminação.

Tendo em conta o impacto destrutivo do plástico na vida marinha e na própria saúde humana e ponderando a subsistência de todos aqueles que dependem dos seus ecossistemas, é fundamental criar mecanismos para a mitigação das suas repercussões devastadoras. Estes mecanismos visam a implementação de programas que devem primar pela inclusão dos agentes humanos que vivem dos recursos marinhos costeiros e globais ou que simplesmente os usem de forma pontual ou lúdica, desde pescadores e armadores, marinheiros, operadores marítimo-turísticos, mergulhadores, entre outros.

Para tal, é determinante o desenvolvimento de projetos-piloto que tenham como principais objetivos: a aplicação de boas práticas para a prevenção e redução do lixo marinho, incluindo artes de pesca perdidas ou descartadas; a criação ou adaptação de instalações portuárias de receção e armazenamento, interligados com os sistemas municipais de recolha e gestão de resíduos; a marcação de equipamentos de pesca para que possam ser rastreados se perdidos ou abandonados no mar e o desenvolvimento de soluções de gestão para aproveitamento do lixo marinho, criando oportunidades de reciclagem e reaproveitamento, primando pelo princípio da abordagem circular e sustentável da economia com enfoque na reutilização, regeneração e reciclagem.

As várias iniciativas-piloto nacionais para a criação de repositórios de materiais passíveis de reutilização após recuperação, assim como a implementação de vários projetos internacionais que nos mostram o valor comercial da reciclagem em consonância com a estratégia para a BioDiversidade para 2030 da União Europeia, demonstram que é necessária uma reflexão aprofundada sobre a envolvente natural, em linha de conta com as componentes social, patrimonial, ambiental e cultural.

A promoção de boas práticas ao nível de aproveitamento e reabilitação de materiais provenientes de lixo marinho, que projetos europeus como a OCEANETS demonstram ao produzir vestuário a partir do desperdício de velhas artes de pesca, levam-nos a crer que é possível envolver instituições de gestão regional e local, setores da economia ligados ao mar, entidades educativas e a sociedade civil numa mesma missão: salvaguardar e disponibilizar materiais de artes antigas ou descartadas, possibilitando a reabilitação de materiais contemporâneos com detalhes de valor patrimonial; divulgar saberes e artes locais tradicionais; sensibilizar, de forma intergeracional, a sociedade para uma economia de recursos e proteção ambiental, limitando o desperdício e promovendo a circularidade e apoiar projetos locais inovadores com impacto à escala global.

Assim, a produção e tratamento de resíduos derivados do petróleo e a poluição marinha configuram o casamento perfeito das principais problemáticas constantes na agenda da geoestratégia mundial para o ambiente, conforme, por exemplo, consta no ponto 14 - Conservar e usar de forma sustentável os oceanos, os mares e os recursos marinhos numa perspetiva de desenvolvimento sustentável - da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pelas Nações Unidas.

Por seu turno, e no alinhamento com as políticas internacionais, a União Europeia tem procurado implementar mecanismos de eficaz e eficiente gestão de resíduos como meio determinante para a prevenção de todos os tipos de lixo, incluindo o lixo marinho. Reconhecendo essa necessidade, o quadro legal comunitário tem procurado implementar instrumentos com soluções regulamentares para a problemática do lixo marinho, através das Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2008/98/CE, de 19 de novembro, 2019/883, de 17 de abril, e transposta pelo Decreto-Lei n.º 102/2020, de 9 de dezembro, 2000/60/CE, de 23 de outubro, e 2008/56/CE, de 17 de junho, e o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, tendo, inclusive, este último Regulamento definido os requisitos de marcação aplicáveis às artes de pesca.

Não obstante, o estatuído na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho, impõe a necessidade de os Estados-Membros comunicarem os dados relativos às artes de pesca que contêm plástico colocadas no mercado e aos resíduos de artes de pesca recolhidos no Estado-Membro.

Os resíduos de plástico estão sujeitos às medidas e metas gerais da União Europeia em matéria de gestão dos mesmos, assumindo os objetivos de reciclagem dos resíduos de embalagens de plástico, conforme prevê a Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, e, ainda, o objetivo constante na Estratégia Europeia para os Plásticos - todas as embalagens de plástico, colocadas no mercado da União, sejam reutilizáveis ou recicláveis.

Concomitantemente, a «Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030» (ENM), prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho, assume a urgência de reduzir o lixo marinho gerado pelas atividades marítimas. A ENM está alinhada com a «Agenda 2030 das Nações Unidas», com o «Pacto Ecológico Europeu», com a «Política Marítima Integrada da União Europeia», com a «Política Comum de Pescas», com as recentes «Estratégia de Biodiversidade da UE 2030» e com a «Missão Estrela-do-Mar 2030: Recuperar o nosso Oceano e Águas».

Nesse sentido, existem diversos projetos nacionais cuja missão se prende com a recolha de lixo marinho produzido pelo setor das pescas, como por exemplo o Projeto «E-Redes», Projeto «À Pesca do Plástico» ou o Projeto «A Pesca por um Mar sem lixo».

Ademais, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2016/A, de 29 de março, que procedeu à aprovação do «Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores», embora sujeito a revisão, em conjugação com o «Plano de Ação para o Lixo Marinho nos Açores» (PALMA), e o projeto «LixAZ», desenvolvido no âmbito deste, visam a definição de objetivos estratégicos para prevenção e gestão de resíduos.

Por fim, é evidente a necessidade de melhorar a eficiência na gestão de resíduos a bordo das embarcações de pesca e nos portos e núcleos de pesca da Região, bem como a urgência em sensibilizar todos os utilizadores do mar, sobretudo os atores laborais e comerciais do setor da pesca, para a importância da adoção ou manutenção de boas práticas ambientais, a fim de evitar-se o emaranhamento em resíduos de plástico, especialmente em artes de pesca descartadas, a pesca fantasma, que facilita uma captura interminável de peixes e outros animais que afundam ou são perdidos no mar, a ingestão de lixo marinho pelos animais, o cobrimento do fundo do mar com lixo marinho, com todos os danos ecológicos que daí advêm, com reflexos na saúde do planeta e dos que nele habitam.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas a) e j) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto legislativo regional cria um projeto-piloto de incentivo à recolha e depósito de lixo marinho e devolução de artes de pesca em fim de vida, utilizadas na pesca comercial, na Região Autónoma dos Açores.

2 - As embarcações de pesca comercial, local, costeira e de largo devem estar registadas nos portos e núcleos de pesca da Região Autónoma dos Açores, exercendo a atividade em conformidade com o previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o quadro legal de pesca açoriana.

3 - A atividade dos operadores marítimo-turísticos deve estar licenciada pela direção regional competente em matéria de definição de política regional para a valorização económica e ambiental do espaço marítimo dos Açores, salvo a pesca turística, cuja licença é concedida pela direção regional com competência na área das pescas, nos termos previstos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto legislativo regional, considera-se:

a) «Atividade marítimo-turística», serviços com fins lucrativos, de natureza cultural, lazer, pesca turística, promoção comercial e de táxi, desenvolvidos através da utilização de embarcações;

b) «Armador», pessoa singular ou coletiva que titula o certificado de registo da embarcação ou é responsável pela exploração comercial da embarcação, nos termos autorizados pelo departamento do Governo Regional com competência na matéria;

c) «Artes de pesca», artes e utensílios utilizados na atividade piscatória, cujo componente principal seja o plástico ou o ferro, designadamente redes, linhas, armadilhas, anzóis, canas, toneiras, corricos e outros acessórios utilizados na pesca comercial;

d) «Embarcação de pesca», embarcação licenciada para o exercício da pesca marítima comercial;

e) «Lixo marinho», qualquer material sólido descartado persistente, manufaturado ou processado, eliminado, abandonado ou perdido no ambiente marinho ou costeiro, incluindo materiais transportados de terra pelas ribeiras, sistemas de drenagem, sistemas de tratamento de águas residuais ou vento;

f) «Núcleos de pesca», áreas portuárias destinadas à pesca nos portos das classes A, B e C, conforme classificação da rede de portos dos Açores, definidas na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 161/2016, de 23 de dezembro, em cumprimento do previsto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto;

g) «Operador marítimo-turístico», pessoa singular ou coletiva que se encontre habilitada para o exercício da atividade marítimo-turística, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro;

h) «Portos de pesca», portos de classe D exclusivamente destinados ao apoio às pescas, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual;

i) «Repositório de artes de pesca», plataforma para armazenamento, salvaguarda e revalorização de artes de pesca em fim de vida, mas com potencial para recuperação e reutilização, permitindo a criação e dinamização de locais criados para depósito.

CAPÍTULO II

Sistema de incentivo à recolha e depósito de lixo marinho e devolução de artes de pesca

Artigo 3.º

Sistema de incentivo à recolha e depósito de lixo marinho e devolução de artes de pesca

1 - Até ao dia 31 de janeiro de 2024, é implementado, sob a forma de projeto-piloto, um sistema de incentivo a armadores e operadores marítimo-turísticos para recolha e depósito do lixo marinho e devolução de artes de pesca em fim de vida.

2 - O projeto-piloto referido no número anterior vigora pelo prazo de 24 meses a contar da data da sua implementação, sem prejuízo da prorrogação do prazo de vigência através de despacho do membro do Governo Regional com competências em matéria de mar e pescas.

3 - O lixo marinho recolhido e depositado, passível de ser reciclado, deve ser encaminhado para a reciclagem seletiva.

4 - As artes de pesca devolvidas podem ser encaminhadas para a reciclagem, salvo aquelas que não estejam em visível estado de degradação e possam ser reparadas e reutilizadas, em conformidade com o previsto no artigo 11.º

5 - Os termos do projeto-piloto são definidos pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.

6 - A seleção dos portos e núcleos de pesca para instalação dos pontos de devolução ou depósito é efetuada pela autoridade de gestão portuária competente e obedece aos seguintes critérios:

a) Proximidade com os sistemas de gestão e recolha de resíduos;

b) Fácil acesso para embarcações e veículos terrestres;

c) Maior densidade do tráfego portuário.

Artigo 4.º

Incentivo a armadores

1 - O sistema de incentivo referido no n.º 1 do artigo 3.º consiste na atribuição de um prémio monetário entregue ao armador.

2 - O prémio é calculado a partir do peso da arte de pesca devolvida, colocada no repositório mencionado no artigo 11.º, ou do lixo marinho recolhido e depositado em local a definir pela autoridade de gestão portuária competente.

3 - O valor do prémio monetário é fixado, quanto a limites mínimos, limites máximos e demais procedimentos, através de despacho do membro do Governo Regional com competências em matéria de mar e pescas.

4 - Após pesagem, é emitido um talão de prémio, com menção da matrícula de embarcação, cujos dados devem ser inseridos em plataforma eletrónica, a desenvolver pelo Governo Regional, para efeitos de reembolso ao armador, sem prejuízo do valor ser doado a instituição de solidariedade social ou pessoas coletivas, sem fins lucrativos, que desenvolvam projetos de sustentabilidade ambiental ou economia circular.

Artigo 5.º

Incentivo a operadores marítimo-turísticos

1 - Os operadores de atividades marítimo-turísticas, no decurso das atividades desenvolvidas, podem recolher o lixo marinho e artes de pesca perdidas, abandonadas ou à deriva, procedendo, posteriormente, ao seu depósito nos locais de devolução ou armazenamento.

2 - O sistema de incentivo previsto no n.º 1 do artigo 3.º abrangerá os operadores de atividades marítimo-turísticas, através de redução das taxas aplicáveis à atividade.

3 - O valor da redução de taxas referido no número anterior é fixado, quanto a limites mínimos, limites máximos e demais procedimentos, através de despacho do membro do Governo Regional com competências em matéria de pescas e atividades marítimo-turísticas.

Artigo 6.º

Implementação e gestão dos equipamentos

1 - É criada pela autoridade de gestão portuária competente uma área, separada fisicamente da área alimentar, para pesagem e emissão de talões de prémio.

2 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, é responsável pela disponibilização dos equipamentos de devolução ou depósito de lixo marinho e artes de pesca, e auxílio na adaptação das embarcações à recolha de lixo marinho.

3 - Os equipamentos de devolução ou depósito são instalados na rede de portos e núcleos de pesca dos Açores, sem prejuízo da instalação de ecopontos marinhos.

4 - A autoridade portuária dos Açores, designadamente a Portos dos Açores, S. A., e a direção regional com competência na área das pescas, são as entidades responsáveis pela gestão dos equipamentos nos portos e núcleos de pesca.

5 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas e em cooperação com a autoridade portuária dos Açores, organiza e estrutura a rede de pontos de devolução ou depósito e determina os equipamentos necessários à execução do projeto-piloto.

6 - O espaço a considerar para a instalação de equipamentos de devolução e depósito de artes de pesca tem em conta as seguintes condições, nomeadamente:

a) Acessibilidade fácil;

b) Capacidade de armazenamento e conservação;

c) Segurança de pessoas, animais e bens;

d) Prevenção de fraude.

7 - Cabe à autoridade portuária, designadamente:

a) Acondicionar corretamente o lixo marinho e as artes de pesca depositadas em meios e locais próprios;

b) Assegurar o espaço necessário para o armazenamento do lixo marinho e das artes de pesca depositadas até à sua recolha;

c) Solicitar aos operadores a recolha do lixo marinho e das artes de pesca depositadas e armazenadas;

d) Proceder ao registo, inventariação e catalogação das artes de pesca depositadas que possam ser reparadas e reutilizadas.

Artigo 7.º

Financiamento

O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, assegura o financiamento do sistema referido no n.º 1 do artigo 3.º, podendo celebrar acordos com entidades, sem prejuízo de articular a sua monitorização e acompanhamento com as entidades, públicas ou privadas, gestoras de resíduos sólidos.

Artigo 8.º

Mecanismos de alocação e compensação

O sistema de incentivo à devolução previsto no presente diploma pode estar sujeito a mecanismo de alocação e compensação, com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos quando essa responsabilidade não lhe está atribuída.

Artigo 9.º

Recolha dos resíduos

1 - Os resíduos depositados são contabilizados na recolha seletiva.

2 - No âmbito da implementação do sistema de incentivo, cabe às entidades gestoras de resíduos:

a) Assegurar a recolha seletiva e transporte dos resíduos até aos operadores de gestão de resíduos contratados para o efeito;

b) Implementar um mecanismo eficiente de recolha, assegurando uma periodicidade adequada ao volume de resíduos depositados;

c) Colaborar na informação e na sensibilização dos utilizadores sobre o sistema de incentivo, nos termos a definir no âmbito do plano de comunicação, sensibilização e educação previsto no artigo 14.º

Artigo 10.º

Objetivos

1 - No âmbito do presente projeto-piloto, devem ser implementadas metas de recolha, reutilização e reciclagem, cujo cumprimento deve ser assegurado, sem prejuízo da sua revisão semestral no contexto de acompanhamento e monitorização pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

2 - O Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores relatório anual com menção à avaliação da implementação do presente projeto-piloto.

CAPÍTULO III

Reutilização e substituição de artes de pesca

Artigo 11.º

Criação de repositório de artes de pesca

1 - É criada, pelo Governo Regional em articulação com a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, uma rede intermunicipal de repositórios de artes de pesca em fim de vida, de gestão, preferencialmente, compartilhada com as comunidades piscatórias locais.

2 - As artes de pesca depositadas que não estejam em visível estado de degradação e que possam ser reparadas e reutilizadas devem ser recolhidas e reencaminhadas para a rede intermunicipal de repositórios, onde permanecem durante o período mínimo de dois meses.

3 - Durante o período referido no n.º 2, qualquer interessado pode proceder à aquisição das artes de pesca depositadas ou devolvidas, mediante o pagamento de metade do valor do prémio fixado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, à data da sua aquisição.

4 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional em matéria de pescas, procede ao envolvimento das comunidades piscatórias na recolha e encaminhamento para a reparação e reutilização das artes de pesca em fim de vida.

5 - Os responsáveis pela gestão do repositório procedem à recolha das artes de pesca junto dos pontos de devolução e depósito.

Artigo 12.º

Artes de pesca biodegradáveis e chips

1 - Em alternativa à atribuição do prémio previsto no n.º 1 do artigo 4.º, o armador pode optar pela aquisição de artes de pesca biodegradáveis, totalmente comparticipadas pelo Governo Regional, durante o período de vigência do presente projeto-piloto.

2 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, comparticipa, total ou parcialmente, a aquisição e colocação, pelos armadores, de chips de localização e rastreamento nas artes de pesca.

Artigo 13.º

Valorização dos resíduos

O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, deve celebrar protocolos com entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, desde que ambientalmente sustentáveis, que utilizem os objetos depositados como matéria-prima na execução dos seus produtos, procedendo à reciclagem ou reutilização de materiais.

CAPÍTULO IV

Comunicação e sensibilização

Artigo 14.º

Literacia

1 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, com o membro do Governo Regional com competência em matéria da cultura e educação e com a autoridade portuária, procede:

a) À definição de um plano de comunicação, sensibilização e educação sobre a política de repensar, recusar, reduzir, reaproveitar, reutilizar, reciclar e recuperar;

b) Ao desenvolvimento de ações de informação e sensibilização junto da comunidade piscatória sobre o funcionamento do presente sistema de incentivo;

c) À recolha de informações quanto ao contexto sociocultural dos pontos de depósito e devolução, caracterização dos participantes e suas motivações, bem como dificuldades e eventuais reclamações.

2 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas e em cooperação com os estabelecimentos de restauração e bebidas nas zonas balneares, desenvolve ações para a recolha de lixo marinho depositado na zona balnear onde esses estabelecimentos se localizem, designadamente:

a) Campanhas de limpeza de praias e piscinas naturais;

b) Observação de microplásticos e, respetivo, impacto;

c) Colocação de painéis publicitários nas zonas balneares para sensibilização dos resíduos plásticos no meio aquático.

Artigo 15.º

Sinalização de artes de pesca perdidas ou abandonadas

1 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, procede à criação de plataforma online que permita a qualquer interessado identificar locais com artes de pesca que se presumam abandonadas ou perdidas.

2 - Qualquer interessado deve poder aceder à plataforma mencionada no número anterior, assinalar o local onde as artes de pesca se encontram, bem como proceder à recolha das artes de pesca identificadas.

3 - As artes de pesca assinaladas na plataforma podem ser recolhidas pelas entidades competentes.

4 - Após recolha das artes de pesca que se presumam abandonadas ou perdidas, estas são encaminhadas para local apropriado, onde permanecem por prazo nunca inferior a 90 dias, podendo ser reclamadas pelo proprietário até ao fim do prazo, salvo se assinalada a sua localização ou encontradas em local interdito à pesca.

5 - Findo o prazo previsto no número anterior, as artes de pesca são reencaminhadas para reciclagem ou para o repositório de artes de pesca, conforme o seu estado de conservação.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Elemento comprovativo e identificativo da adesão

1 - As pessoas, singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que participem no presente projeto podem ostentar um elemento comprovativo e identificativo da sua adesão.

2 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, procede à criação e desenvolvimento do elemento comprovativo e identificativo.

Artigo 17.º

Regulamentação e desenvolvimento

1 - O Governo Regional procede à regulamentação do presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.

2 - É criada a rede intermunicipal de repositórios de artes de pesca mencionada no n.º 1 do artigo 11.º, no prazo de 90 dias após a sua publicação.

3 - O Governo Regional procede à criação da plataforma mencionada no n.º 1 do artigo 15.º, no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor com a publicação do subsequente Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de janeiro de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de fevereiro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

116188356

 

 

 

Regime Público de Capitalização

Divulgação de informação
IGFCSS, I. P.
Forma de cumprimento da obrigação contributiva
Meios de prova
Modelo de adesão ao regime público de capitalização
Pagamento das contribuições
Regulamento de Gestão do Fundo de Certificados de Reforma
Segurança social
Utilização de conta bancária
Valor da unidade de participação do fundo publicado mensalmente na página da segurança social na Internet

(1) Portaria n.º 53/2023, de 23 de fevereiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, procede a alterações no âmbito da regulamentação do Regime Público de Capitalização. Diário da República. - Série I - n.º 39 (23-02-2023), p. 2 - 3.

 

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 53/2023
de 23 de fevereiro

As alterações ao quadro jurídico do Regime Público de Capitalização, constante do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, designadamente a última introduzida pelo Decreto-Lei n.º 9/2023, de 1 de fevereiro, que teve por objeto alargar o âmbito de aplicação deste regime aos cidadãos nacionais que, em função do exercício de atividade profissional, se encontram abrangidos por regime de proteção social de enquadramento obrigatório de país ao qual Portugal se encontra vinculado por instrumento internacional de segurança social e, bem assim, a necessidade de garantir o tratamento adequado e atempado das obrigações dos beneficiários perante o regime, e do sistema perante os beneficiários, impõem uma atualização quer da Portaria n.º 211/2008, de 29 de fevereiro, que estabelece o modelo de adesão ao Regime Público de Capitalização e a forma de cumprimento da obrigação contributiva, quer da Portaria n.º 212/2008, de 29 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Certificados de Reforma.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente portaria procede:

a) À primeira alteração à Portaria n.º 211/2008, de 29 de fevereiro; e

b) À segunda alteração à Portaria n.º 212/2008, de 29 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 211/2008, de 29 de fevereiro

Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 211/2008, de 29 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[Pagamento das contribuições]

O pagamento das contribuições para o regime público de capitalização é efetuado no dia 13 de cada mês e reporta-se ao mês em que é pago.

Artigo 3.º

Utilização de conta bancária

1 - A obrigação contributiva é cumprida através de transferência de conta bancária do sistema SEPA mediante autorização de débito conferida pelo aderente, através de formulário de modelo próprio contendo identificação do International Bank Account Number (IBAN), que acompanha o requerimento de adesão.

2 - O pagamento do resgate e da renda vitalícia são efetuados através de crédito na conta bancária do sistema SEPA identificada através de formulário de modelo próprio que acompanha o requerimento de pagamento.

3 - (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 212/2008, de 29 de fevereiro

O artigo 16.º da Portaria n.º 212/2008, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[Divulgação de informação]

1 - [...]

2 - O IGFCSS, I. P., publica mensalmente o valor da unidade de participação do fundo na página da segurança social na Internet e divulga-o até ao dia 22 de cada mês, ou no dia útil seguinte, nos locais e através dos meios de comunicação ao dispor da segurança social.

3 - [...]4 - [...]»

Artigo 4.º

Aditamento à Portaria n.º 211/2008, de 29 de fevereiro

É aditado à Portaria n.º 211/2008, de 29 de fevereiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Meios de prova

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na redação atual, a prova da inscrição em regime de segurança social obrigatório ou da data da passagem à situação de pensionista é efetuada mediante a apresentação de declaração da entidade gestora do regime de segurança social ou de pensões que abrange o aderente, sem prejuízo das situações em que seja possível a troca de dados entre as instituições competentes dos países aos quais Portugal se encontra vinculado por instrumento internacional de segurança social.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 17 de fevereiro de 2023.

116192608

 

(2) Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice. Diário da República. - Série I - n.º 38 (22-02-2008), p. 1174 - 1180. Versão Consolidada

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 

 

(3) Portaria n.º 211/2008, de 29 de fevereiro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Estabelece o modelo de adesão ao regime público de capitalização e a forma de cumprimento da obrigação contributiva. Diário da República. - Série I - n.º 43 (29-02-2008), p. 1356 - 1357.

- ALTERAÇÃO dos artigos 2.º [Pagamento das contribuições] e 3.º (Utilização de conta bancária) da Portaria n.º 211/2008, de 29 de fevereiro, pela Portaria n.º 53/2023, de 23 de fevereiro.

- ADITAMENTO do artigo 3.º-A (Meios de prova) à Portaria n.º 211/2008, de 29 de fevereiro, pela Portaria n.º 53/2023, de 23 de fevereiro.

 

(4) Portaria n.º 212/2008, de 29 de fevereiro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Certificados de Reforma. Diário da República. - Série I - n.º 43 (29-02-2008), p. 1357 - 1362. Versão Consolidada

- ALTERAÇÃO do artigo 16.º [Divulgação de informação] da  Portaria n.º 212/2008, de 29 de fevereiro, pela Portaria n.º 53/2023, de 23 de fevereiro.

ÍNDICE SISTEMÁTICO

ANEXO I

 

 

 

Serviços aéreos regulares na rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-A/2023, de 23 de fevereiro /Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a realização da despesa relativa à prorrogação do prazo de vigência do contrato de concessão de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo. Diário da República. - Série I - n.º 39 - 1.º Suplemento (23-02-2023), p. 2.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-A/2023

Os serviços aéreos regulares entre o Porto Santo e o Funchal estão sujeitos a obrigações de serviço público decorrentes da natureza periférica destes territórios, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de abril, na sua redação atual.

O contrato de concessão para a prestação de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo, foi celebrado entre o Estado português e a sociedade Binter Canarias, S. A., a 12 de fevereiro de 2019, por um período de três anos, com início em 24 de abril de 2019 e termo em 23 de abril de 2022.

Com vista a garantir a continuidade da prestação do serviço aéreo nesta rota, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2021, de 10 de dezembro, veio autorizar os procedimentos necessários à adjudicação de uma nova concessão, incluindo a realização da respetiva despesa. Nesta decorrência, através das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 32/2022, de 24 de março, e 95/2022, de 21 de outubro, foi sucessivamente prorrogado o período de vigência do contrato de concessão, o qual cessará os seus efeitos a 23 de fevereiro de 2023.

Considerando que o procedimento concursal não estará concluído antes de 23 de fevereiro de 2023, data em que o contrato de concessão cessa os seus efeitos, importa assegurar o interesse público da continuidade e da coesão social e territorial através da manutenção da oferta daqueles serviços aéreos regulares a partir de 24 de fevereiro de 2023. Para o efeito, revela-se necessário proceder a uma nova prorrogação do prazo de vigência do contrato de concessão.

Pelo exposto, a presente resolução autoriza a realização de despesa relativa à prorrogação da vigência do contrato de concessão de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo por um período de seis meses, de 24 de fevereiro até 23 de agosto de 2023, ou até ao quinto dia útil seguinte à data da notificação da decisão a proferir no âmbito do processo de fiscalização prévia junto do Tribunal de Contas relativo ao novo contrato de concessão, caso esta ocorra em primeiro lugar.

Assim:

Nos termos do n.º 10 do artigo 16.º e do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, na sua redação atual, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de abril, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 31.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa, no montante máximo de (euro) 867 306,67, isento de imposto sobre o valor acrescentado, relativa à prorrogação do prazo de vigência do contrato de concessão de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo, celebrado entre o Estado português e a sociedade Binter Canarias, S. A., para o período de 24 de fevereiro de 2023 até 23 de agosto de 2023 ou até ao quinto dia útil seguinte à data da notificação da decisão a proferir no âmbito do processo de fiscalização prévia junto do Tribunal de Contas, relativo ao novo contrato de concessão, caso esta ocorra em primeiro lugar.

2 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas no orçamento da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

3 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da aviação civil a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da prorrogação referida no n.º 1.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de fevereiro de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

116203753

 

 

 

_____________________________________________________

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS

Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt  | Informação Jurídica
2023-02-26 / 18:53

13/11/2025 14:48:48