Gazeta 84 | terça-feira, 2 de maio

 

SUMÁRIO
▼ Aviso n.º 18/2023, de 2 de maio # Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha
▼ Portaria n.º 114/2023, de 2 de maio # Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal | Programa Regressar,

 

 

 

Diário da República

 

 

Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal 

Apoios financeiros
Cumulação de apoios
Destinatários
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
Incumprimento
Pagamento
Ponto de Contacto para o Regresso do Emigrante (PCRE)
Programa Regressar
Termo de aceitação

(1) Portaria n.º 114/2023, de 2 de maio / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à quarta alteração à Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar. Diário da República. - Série I - n.º 84 (02-05-2023), p. 3 - 16.

 

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 114/2023
de 2 de maio

A Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, procedeu à definição da Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, que consiste num apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.

A primeira alteração introduzida à regulamentação desta Medida, pela Portaria n.º 373/2019, de 15 de outubro, foi direcionada fundamentalmente para reforçar as condições de equidade no acesso à Medida e para simplificar o procedimento de candidatura. A segunda alteração à Medida, introduzida através da Portaria n.º 36-A/2020, de 3 de fevereiro, veio reforçar a sua cobertura e eficácia, designadamente através: (i) do alargamento da concessão de apoios a emigrantes com vínculo de trabalho a termo resolutivo, desde que com duração inicial igual ou superior a seis meses; (ii) do aumento do limite máximo da comparticipação das despesas associadas ao transporte de bens para Portugal; (iii) e do ajustamento da majoração do apoio por cada elemento do agregado familiar do destinatário que com ele fixe residência em Portugal. Ao mesmo tempo, tendo em conta o desígnio da coesão territorial, introduziu-se uma majoração dos apoios concedidos a emigrantes cujo local de trabalho seja situado em concelhos do Interior do País. Com esta alteração, foi ainda alargado o horizonte temporal de aplicação da Medida, passando a ser elegíveis os contratos de trabalho celebrados até 31 de dezembro de 2021.

Posteriormente, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro, reiterando que os objetivos estratégicos que presidiram à aprovação do Programa Regressar, nomeadamente o de promover e facilitar o retorno de emigrantes e lusodescendentes a Portugal e o de valorizar as comunidades portuguesas e as suas ligações com o País, permanecem prioritários, comprometeu-se com o reforço dos instrumentos de política pública integrados no Programa Regressar, de forma a alargar a sua cobertura, designadamente assegurando que os emigrantes, seus descendentes e familiares têm acesso a medidas de incentivo à criação de empresas e do próprio emprego em Portugal, e resolveu igualmente prorrogar o mandato do Ponto de Contacto para o Regresso do Emigrante, responsável pela operacionalização e acompanhamento do Programa Regressar, até 31 de dezembro de 2023.

Em conformidade, veio a Portaria n.º 23/2021, de 28 de janeiro, proceder ao prolongamento do horizonte temporal de aplicação da Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal até ao final de 2023, bem como ao alargamento da sua cobertura, designadamente tornando elegíveis não só os emigrantes e seus familiares que iniciem atividade laboral por conta de outrem em Portugal continental mas também àqueles que regressem ao País e que iniciem atividade laboral mediante a criação de uma empresa ou do próprio emprego.

Mais recentemente, a lei do Orçamento do Estado para 2022 veio alargar o âmbito temporal de aplicação do regime fiscal que integra o Programa Regressar, conforme estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, no sentido de abranger emigrantes que tenham saído de Portugal em datas posteriores a 2015 e até 2019.

Posteriormente, foi celebrado entre os parceiros sociais e o Governo, o Acordo de Médio Prazo de melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade (Acordo) nos termos do qual foi expressamente prevista a extensão extraordinária do Programa Regressar durante a vigência do Acordo, ou seja, até 2026, adaptando as regras de acesso ao Programa, com o objetivo de assegurar que o mesmo se destina ao incentivo ao regresso de quadros qualificados e, em particular, de atração de jovens.

Neste sentido, com o intuito de estabelecer uma equiparação entre o universo de destinatários abrangidos pelas medidas previstas no âmbito do Programa Regressar, pretende agora abranger-se também, na Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, os emigrantes que tenham saído de Portugal há pelo menos três anos em relação à data de início da atividade laboral em Portugal. Para além disso e de forma a acomodar o compromisso previsto no Acordo, são alteradas as normas relativas ao início de contrato de trabalho ou à data da criação de empresas e do próprio emprego prevendo-se que os mesmos possam ocorrer até ao fim do Programa Regressar.

Importa, ainda, proceder a ajustamentos na medida, com base na experiência adquirida, que permitam tornar o acesso e os procedimentos de análise e gestão mais ágeis e menos burocráticos e facilitar a atribuição dos apoios. Deste modo, clarifica-se que são também abrangidos pela Medida emigrantes e seus familiares que se encontrem em situação de desemprego no momento anterior ao da apresentação da candidatura. No caso de familiares de emigrantes, é ainda eliminada a obrigatoriedade de ter residido com o familiar emigrante, restringindo-se, no entanto, o grau de parentesco na linha reta.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 14.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, alterada pela Portaria n.º 373/2019, de 15 de outubro, pela Portaria n.º 36-A/2020, de 3 de fevereiro, e pela Portaria n.º 23/2021, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e a data de fim de vigência do Programa Regressar;

b) Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal há pelo menos três anos em relação à data de início da atividade laboral objeto de candidatura;

c) [...] d) [...]

2 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...] a) [...]

i) Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e a data de fim da vigência do Programa Regressar;

ii) [...] iii) [...]

b) Criação de empresas ou do próprio emprego em Portugal continental, com início entre 1 de janeiro de 2019 e a data de fim de vigência do Programa Regressar, e que se enquadre numa das seguintes formas:

i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...]

c) Contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.

2 - [...] a) [...]

b) Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses;

c) Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se emigrante o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, 12 meses, com caráter permanente, em país estrangeiro.

4 - Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se familiar de emigrante o cônjuge ou equiparado, o parente ou afim até ao 2.º grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que tenha residido em país estrangeiro, por período não inferior a 12 meses.

5 - Não são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal continental, nem contratos de trabalho que digam respeito a situações de regresso de trabalhador destacado para o estrangeiro, excetuando-se, no primeiro caso, as situações em que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do interior, de acordo com a delimitação definida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, sempre que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do interior, de acordo com a delimitação definida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, considera-se familiar de emigrante o parente ou afim em qualquer grau da linha reta.

7 - (Anterior n.º 6.) 

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) Sete vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado ou quando se trate de criação de empresas ou do próprio emprego;

b) Cinco vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses.

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - [...]

a) Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros do agregado familiar, com o limite máximo de três vezes o valor do IAS, nos seguintes valores:

i) Montante fixo de 0,75 do valor do IAS, por cada membro do agregado familiar que regresse, para viagens com origem em país da Europa;

ii) Montante fixo de 1,25 do valor do IAS, por cada membro do agregado familiar que regresse, para viagens com origem em país fora da Europa;

b) Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal no montante fixo de três vezes o valor do IAS, por agregado familiar;

c) Comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais do destinatário, com o limite de uma vez e meia o valor do IAS, mediante a apresentação de comprovativo de despesa.

5 - [...] 6 - [...]

7 - Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4, bem como a majoração prevista no n.º 5, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.

8 - [...] 9 - [...]

10 - Sem prejuízo da obrigação estabelecida na alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º, para as candidaturas suportadas em trabalho por conta própria, os apoios financeiros só serão concedidos caso as atividades profissionais ainda se mantenham à data de pagamento da primeira prestação.

Artigo 6.º

[...]

1 - Para efeitos de concessão dos apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º, consideram-se elegíveis as despesas realizadas até ao 12.º mês após a data de início do contrato ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria.

2 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...] 2 - [...]

3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]

d) Cópia do contrato de bolsa que permitam verificar o cumprimento do requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em atividade ao abrigo de bolsa;

e) [Anterior alínea d).]

4 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua apresentação.

5 - [...]

a) [...]

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) Comprovativos das despesas efetuadas com o reconhecimento de qualificações, até ao 12.º mês após a data de início do contrato de trabalho ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria.

6 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...] a) [...]

b) Entregar os comprovativos da realização das despesas dentro dos prazos estabelecidos;

c) Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de domicílio ou de correio eletrónico ou de qualquer outra alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato de trabalho ou da atividade laboral por contra própria e respetiva causa, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência do facto.

3 - [...] a) [...]

b) (Revogada.)

4 - [...] a) [...] b) [...]

5 - Para além das obrigações definidas no presente artigo, nas situações em que a elegibilidade do destinatário seja determinada nos termos do n.º 5 ou do n.º 6 do artigo 4.º, este fica obrigado a manter o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria em território do interior durante, pelo menos, 12 meses.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

a) 70 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa;

b) (Revogada.)

c) Para as situações de trabalho por conta de outrem, 30 % do montante total aprovado, no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho;

d) Para as situações de trabalho por conta própria, 30 % do montante total aprovado, no 14.º mês após a data de aprovação da candidatura.

2 - (Revogado.)

3 - Os apoios complementares previstos nas alíneas a) e b) n.º 4 do artigo 5.º são pagos no prazo referido na alínea a) do n.º 1 e os restantes são pagos nos prazos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 em função da data de entrega dos comprovativos de despesa.

4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]

3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, celebrado numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º ou declaração de início de atividade por conta própria.

4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]

9 - O destinatário deve ainda restituir a totalidade do apoio financeiro e das comparticipações recebidas no caso de incumprimento da obrigação estabelecida no n.º 5 ou n.º 6 do artigo 9.º

Artigo 12.º

[...]

1 - A atribuição dos apoios previstos na presente Medida não prejudica a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, conforme identificado no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 14.º

2 - [...]

3 - A presente Medida não é cumulável com outros apoios da mesma natureza e para o mesmo fim, conforme identificado no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente Medida no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho.

3 - [...]»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo e produção de efeitos

A presente portaria aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 5.º, as alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 8.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua atual redação.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 27 de abril de 2023.

ANEXO

Republicação da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho

(a que se refere o artigo 5.º)

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro, adiante designada por «Medida».

2 - A presente Medida consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral no território de Portugal continental, bem como na comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu agregado familiar.

Artigo 2.º

Objetivos

A presente Medida tem como objetivo incentivar o regresso e a fixação de emigrantes ou familiares de emigrantes em Portugal, através de um apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante o início de atividade laboral em Portugal continental.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários dos apoios previstos na presente Medida os cidadãos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e a data de fim de vigência do Programa Regressar;

b) Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal há pelo menos três anos em relação à data de início da atividade laboral objeto de candidatura;

c) Tenham a respetiva situação contributiva e tributária regularizada;

d) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.

2 - São igualmente destinatários da presente Medida os familiares dos emigrantes referidos na alínea b) do número anterior desde que reúnam as condições previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.

Artigo 4.º

Requisitos dos destinatários

1 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de atividade laboral:

a) Contratos de trabalho que reúnam os seguintes requisitos:

i) Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e a data de fim da vigência do Programa Regressar;

ii) Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho, bem como das restantes condições laborais exigíveis por lei;

iii) Sejam celebrados a tempo completo ou parcial;

b) Criação de empresas ou do próprio emprego em Portugal continental, com início entre 1 de janeiro de 2019 e a data de fim de vigência do Programa Regressar, e que se enquadre numa das seguintes formas:

i) Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos comerciais ou profissionais;

ii) Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica;

iii) Constituição de cooperativas;

iv) Aquisição e cessão de estabelecimento, ou a aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social;

c) Contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de contrato de trabalho:

a) Contratos de trabalho por tempo indeterminado;

b) Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses;

c) Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se emigrante o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, 12 meses, com caráter permanente, em país estrangeiro.

4 - Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se familiar de emigrante o cônjuge ou equiparado, o parente ou afim até ao 2.º grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que tenha residido em país estrangeiro, por período não inferior a 12 meses.

5 - Não são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal continental, nem contratos de trabalho que digam respeito a situações de regresso de trabalhador destacado para o estrangeiro, excetuando-se, no primeiro caso, as situações em que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do interior, de acordo com a delimitação definida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, sempre que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do interior, de acordo com a delimitação definida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, considera-se familiar de emigrante o parente ou afim em qualquer grau da linha reta.

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o destinatário deve criar, pelo menos, o respetivo posto de trabalho a tempo completo.

8 - Nas situações previstas nas subalíneas ii), iii) e iv) da alínea b) do n.º 1, o destinatário deve possuir mais de 50 % do capital social e dos direitos de voto, nos casos aplicáveis.

9 - Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, a empresa transmitente ou cedente do estabelecimento e a empresa cujo capital social é adquirido não podem ser detidas em 25 % ou mais por cônjuge, unido de facto ou familiar do destinatário até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, nem detidas em 25 % ou mais por outra empresa na qual os mesmos detenham 25 % ou mais do respetivo capital.

Artigo 5.º

Apoios financeiros

1 - Os destinatários referidos no artigo 3.º, que reúnam comprovadamente os requisitos elencados no artigo 4.º, têm direito a um apoio financeiro no valor de:

a) Sete vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado ou quando se trate de criação de empresas ou do próprio emprego;

b) Cinco vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses.

2 - Tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, o apoio financeiro previsto no número anterior é reduzido na devida proporção caso a atividade seja desenvolvida a tempo parcial.

3 - (Revogado.)

4 - Ao apoio financeiro previsto no n.º 1 podem acrescer os seguintes apoios complementares:

a) Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros do agregado familiar, com o limite máximo de três vezes o valor do IAS, nos seguintes valores:

i) Montante fixo de 0,75 do valor do IAS, por cada membro do agregado familiar que regresse, para viagens com origem em país da Europa;

ii) Montante fixo de 1,25 do valor do IAS, por cada membro do agregado familiar que regresse, para viagens com origem em país fora da Europa;

b) Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal no montante fixo de três vezes o valor do IAS, por agregado familiar;

c) Comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais do destinatário, com o limite de uma vez e meia o valor do IAS, mediante a apresentação de comprovativo de despesa.

5 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 20 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite de três vezes o valor do IAS.

6 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 25 % sempre que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do interior, de acordo com a delimitação definida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

7 - Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4, bem como a majoração prevista no n.º 5, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.

8 - O apoio previsto no n.º 1 só é concedido uma vez por cada destinatário.

9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se o conceito de agregado familiar definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.

10 - Sem prejuízo da obrigação estabelecida na alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º, para as candidaturas suportadas em trabalho por conta própria, os apoios financeiros só serão concedidos caso as atividades profissionais ainda se mantenham à data de pagamento da primeira prestação.

Artigo 6.º

Elegibilidade de despesas

1 - Para efeitos de concessão dos apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º, consideram-se elegíveis as despesas realizadas até ao 12.º mês após a data de início do contrato ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria.

2 - As despesas relativas a cada membro do mesmo agregado familiar apenas podem ser apresentadas a financiamento e objeto de apoio uma vez.

Artigo 7.º

Apoios em sede de políticas ativas

Aos destinatários da presente Medida, bem como aos elementos do seu agregado familiar, mediante inscrição como desempregado no IEFP, I. P., é garantido o acesso às respostas de política ativa de emprego e formação profissional, prevendo-se desde já a sua elegibilidade no âmbito das Medidas Incentivo ATIVAR.PT e Estágios ATIVAR.PT, nos termos dispostos, respetivamente, no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, e na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto.

Artigo 8.º

Regime de acesso

1 - O período de candidatura é definido por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P., e divulgado no seu portal eletrónico, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.

2 - A candidatura aos apoios previstos na presente Medida deve ser efetuada no portal eletrónico do IEFP, I. P.

3 - Com a apresentação da candidatura, o destinatário deve disponibilizar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou do respetivo agregado familiar, conforme aplicável, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou outros documentos que, inequivocamente, comprovem tal ou tais situações;

b) Cópia do contrato do trabalho que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em trabalho por conta de outrem;

c) Cópia de declaração de início de atividade ou certidão permanente ou outra documentação que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 6 a 8 do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em atividade laboral por conta própria;

d) Cópia do contrato de bolsa que permitam verificar o cumprimento do requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em atividade ao abrigo de bolsa;

e) Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social.

4 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua apresentação.

5 - Após a notificação da decisão de aprovação da candidatura, o destinatário deve apresentar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:

a) Termo de aceitação da decisão de aprovação e comprovativo de IBAN, no prazo de 10 dias úteis;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) Comprovativos das despesas efetuadas com o reconhecimento de qualificações, até ao 12.º mês após a data de início do contrato de trabalho ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria;

6 - A falta de envio dos documentos previstos no número anterior, bem como o seu envio fora de prazo, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite, determina a caducidade da decisão de aprovação.

Artigo 9.º

Termo de aceitação

1 - O termo de aceitação define as obrigações do destinatário perante o IEFP, I. P., nomeadamente nos termos estabelecidos nos números seguintes.

2 - Para as situações de trabalho por conta própria e de trabalho por conta de outrem, o destinatário deve:

a) Manter as condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º durante todo o período de concessão do apoio;

b) Entregar os comprovativos da realização das despesas dentro dos prazos estabelecidos;

c) Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de domicílio ou de correio eletrónico ou de qualquer outra alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato de trabalho ou da atividade laboral por contra própria e respetiva causa, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência do facto.

3 - Às obrigações definidas no número anterior acresce, para as situações de trabalho por conta de outrem, a obrigação de manter o contrato de trabalho, nos seguintes termos:

a) Durante pelo menos 12 meses, quando se trate de contrato de trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses;

b) (Revogada.)

4 - Às obrigações definidas no n.º 2 acresce, para as situações de trabalho por conta própria ou criação de empresa, as seguintes obrigações:

a) Manter a atividade laboral durante pelo menos 12 meses, contados a partir da data de aprovação da candidatura;

b) Assegurar o cumprimento das obrigações legais, fiscais e contributivas a que está vinculado no exercício da atividade por conta própria ou na empresa.

5 - Para além das obrigações definidas no presente artigo, nas situações em que a elegibilidade do destinatário seja determinada nos termos do n.º 5 ou do n.º 6 do artigo 4.º, este fica obrigado a manter o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria em território do interior durante, pelo menos, 12 meses.

Artigo 10.º

Pagamento

1 - O pagamento do apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 5.º é efetuado nos seguintes termos:

a) 70 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa;

b) (Revogada.)

c) Para as situações de trabalho por conta de outrem, 30 % do montante total aprovado, no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho;

d) Para as situações de trabalho por conta própria, 30 % do montante total aprovado, no 14.º mês após a data de aprovação da candidatura.

2 - (Revogado.)

3 - Os apoios complementares previstos nas alíneas a) e b) n.º 4 do artigo 5.º são pagos no prazo referido na alínea a) do n.º 1 e os restantes são pagos nos prazos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 em função da data de entrega dos comprovativos de despesa.

4 - O pagamento dos apoios previstos nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção das condições necessárias à sua concessão, conforme disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º

5 - A comprovação da manutenção da atividade profissional, por conta própria ou por conta de outrem, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 9.º, é efetuada com recurso à consulta de informação disponibilizada pela segurança social ou mediante entrega de documentação adicional nos regimes equiparados.

6 - As entidades empregadoras que assegurem a comparticipação de despesas referidas no n.º 4 do artigo 5.º podem solicitar o reembolso desses custos ao IEFP, I. P., dentro dos limites estabelecidos na presente portaria e desde que exista uma candidatura aprovada relativa a contrato de trabalho elegível celebrado com essa entidade empregadora.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - O incumprimento das obrigações relativas ao apoio financeiro e comparticipações concedidas no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos e, eventualmente, a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

2 - O destinatário deve restituir o apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º quando, antes de decorridos os prazos estabelecidos no artigo 9.º, relativos à manutenção do contrato de trabalho e da atividade profissional, se verifique alguma das seguintes situações:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;

b) Cessação do contrato de trabalho por acordo;

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;

d) Encerramento da atividade profissional.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, celebrado numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º ou declaração de início de atividade por conta própria.

4 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da cessação da atividade, nova declaração de início de atividade ou contrato de trabalho por conta de outrem, a tempo completo ou parcial, celebrado numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, quando o novo contrato de trabalho seja celebrado a termo resolutivo certo ou incerto, a duração inicial ou previsível do novo contrato deve ser igual ou superior ao período remanescente para cumprimento do dever de manutenção do contrato de trabalho ou da atividade laboral, nos termos do artigo 9.º

6 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, sempre que o destinatário, com base nos pressupostos do despedimento, demonstre a propositura de ação judicial contra o empregador, os prazos para a restituição dos apoios são suspensos, até a ação transitar em julgado.

7 - Não há lugar à restituição de qualquer montante nas situações em que, após o início do pagamento do apoio financeiro, o destinatário, sendo familiar de emigrante, não tenha nacionalidade portuguesa, veja o visto caducado ou o pedido de autorização para residência permanente recusado por motivos que não lhe sejam imputáveis.

8 - O destinatário deve restituir a totalidade do apoio financeiro e das comparticipações recebidas quando se verifique qualquer forma de simulação para acesso ao disposto na presente Medida.

9 - O destinatário deve ainda restituir a totalidade do apoio financeiro e das comparticipações recebidas no caso de incumprimento da obrigação estabelecida no n.º 5 ou n.º 6 do artigo 9.º

Artigo 12.º

Cumulação de apoios

1 - A atribuição dos apoios previstos na presente Medida não prejudica a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, conforme identificado no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 14.º

2 - A presente Medida não prejudica a atribuição de apoios à criação do próprio emprego ou empresas.

3 - A presente Medida não é cumulável com outros apoios da mesma natureza e para o mesmo fim, conforme identificado no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 13.º

Acompanhamento, verificação ou auditoria

Podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentação aplicável.

Artigo 14.º

Execução, regulamentação e avaliação

1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da Medida no âmbito da verificação das condições de concessão do apoio e da manutenção das obrigações decorrentes da sua atribuição.

2 - O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente Medida no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho.

3 - A presente Medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e vigência

A presente Medida entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, aprova o Programa Regressar. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2019), p. 1757 - 1759.

1 - Aprovar o Programa Regressar, enquanto programa estratégico de apoio ao regresso para Portugal de trabalhadores que tenham emigrado, ou seus descendentes, para fazer face às necessidades de mão-de-obra que hoje se fazem sentir nalguns setores da economia portuguesa, reforçando a criação de emprego, o pagamento de contribuições para a segurança social, o investimento e o combate ao envelhecimento demográfico.

12 - Determinar que o mandato do PCRE termina em 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo da apresentação de relatório nos termos da alínea h) do n.º 9.

13 - Estabelecer que cabe ao IEFP, I. P., assegurar todo o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos objetivos do Programa Regressar, sem prejuízo da necessária articulação com as entidades responsáveis pela implementação das medidas previstas no n.º 3.

14 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação [15-03-2019].

 

(2) Despacho n.º 4292/2019 (Série II), de 12 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. Gabinete do Primeiro-Ministro. - Delega no Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social os poderes para a prática de todos os atos em relação ao Ponto de Contacto para o Regresso do Emigrante (PCRE). Diário da República. - Série II-C - n.º 80 (24-04-2019), p. 12654.

1 - Delego no Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social os poderes que me são conferidos para a prática de todos os atos previstos na referida Resolução, em relação ao Ponto de Contacto para o Regresso do Emigrante (PCRE).

2 - O presente despacho produz efeitos a 28 de março de 2019.

 

(3) Despacho n.º 4292/2019 (Série II), de 12 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. Gabinete do Primeiro-Ministro. - Delega no Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social os poderes para a prática de todos os atos em relação ao Ponto de Contacto para o Regresso do Emigrante (PCRE). Diário da República. - Série II-C - n.º 80 (24-04-2019), p. 12654.

1 - Delego no Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social os poderes que me são conferidos para a prática de todos os atos previstos na referida Resolução, em relação ao Ponto de Contacto para o Regresso do Emigrante (PCRE).

2 - O presente despacho produz efeitos a 28 de março de 2019.

 

(4) Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, e da alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, e alterada Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro, define a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar. Diário da República. - Série I - n.º 127 (05-07-2019), p. 3370 - 3373. Versão Consolidada

O Programa Regressar, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, surge para dar cumprimento a este compromisso, constituindo-se enquanto um programa estratégico de apoio ao regresso para Portugal de trabalhadores que tenham emigrado, ou seus descendentes, e para fazer face às necessidades de mão-de-obra que hoje se fazem sentir nalguns setores da economia portuguesa, reforçando assim a criação de emprego, o pagamento de contribuições para a segurança social, o investimento e também o combate ao envelhecimento demográfico.

4.ª alteração e republicação pela Portaria n.º 114/2023, de 2 de maio 

ÍNDICE

 

 

 

Tratado de Amizade e Cooperação assinado em Trujillo, em 28 de outubro de 2021 | Portugal / Espanha

O Tratado de Trujillo entra em vigor a 11-05-2023

(1) Aviso n.º 18/2023, de 2 de maio / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS. - Cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação, torna-se pública a data da entrada em vigor do Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha. Diário da República. - Série I - n.º 84 (02-05-2023), p. 2.

 

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Aviso n.º 18/2023

Por ordem superior se torna público que, em 17 de novembro de 2022 e em 11 de abril de 2023, foram emitidas notas, respetivamente, pela Embaixada de Portugal em Madrid e pelo Ministério dos Assuntos Exteriores, União Europeia e Cooperação do Reino de Espanha, em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Trujillo a 28 de outubro de 2021.

O referido Tratado foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 77/2022, de 7 de outubro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 160/2022, de 8 de novembro, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 16 de novembro de 2022. Nos termos do artigo 22.º do referido Tratado, este entra em vigor a 11 de maio de 2023.

Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 21 de abril de 2023. - A Diretora-Geral, Helena Malcata.

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(2) Resolução da Assembleia da República n.º 77/2022, de 16 de novembro. - Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Trujillo, em 28 de outubro de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 221 (16-11-2022), p. 3 - 18.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 77/2022

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Trujillo, em 28 de outubro de 2021, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Aprovada em 7 de outubro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

 

TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, doravante as «Partes»:

Reconhecendo que o Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, assinado em Madrid, a 22 de novembro de 1977, foi determinante para o aprofundamento do relacionamento entre os dois Estados durante mais de quatro décadas, tendo contribuído decisivamente para o seu desenvolvimento enquanto democracias consolidadas e plenamente integradas no sistema internacional;

Comprometidos com o respeito pela soberania das Partes, com a defesa dos valores, das instituições democráticas e dos Direitos Humanos;

Valorizando a estreita amizade e cooperação que une os dois Estados, bem como a dimensão e profundidade da atual relação bilateral nos seus múltiplos domínios;

Salientando a relevância da cooperação tanto transfronteiriça como a relativa às regiões ultraperiféricas, e reiterando o compromisso conjunto com a necessidade de reforço desta dimensão estratégica do relacionamento bilateral nas suas distintas vertentes, visando a justiça social, o bem-estar e o progresso das suas populações;

Considerando fundamental um maior reforço da cooperação e coordenação estratégica entre os dois Estados vizinhos face a novos desafios, como a globalização, a digitalização, as alterações climáticas, a transição energética, os desafios sanitários, o combate à criminalidade organizada transnacional, ao terrorismo e às ameaças híbridas;

Salientando o empenho conjunto para o reforço da cooperação nas áreas da promoção da igualdade de género, do trabalho digno e da necessidade de enfrentar os desafios demográficos;

Reafirmando o compromisso comum para a construção de uma União Europeia próspera, segura, solidária, social, unida, coesa, resiliente e relevante como ator global;

Cientes do novo contexto geopolítico internacional, no qual assume particular relevância a pertença à Comunidade Ibero-Americana de Nações, a vocação atlântica de ambos os Estados e a importância das suas relações com África e com a região do Mediterrâneo;

Partilhando o compromisso com a defesa do multilateralismo assente na centralidade das Nações Unidas e no primado do Direito Internacional;

Atuando em conformidade com o Direito vigente em ambos os Estados, incluído o enquadramento jurídico da União Europeia;

acordam no seguinte:

TÍTULO I

Enquadramento geral

Artigo 1.º

Princípios e valores

As Partes, tendo em conta a vontade de manter uma prática de boa vizinhança e cooperação mútua, acordam que as suas relações se regem por princípios e valores como o da promoção da Democracia, do Estado de Direito e dos Direitos Humanos, o desenvolvimento de sociedades justas e inclusivas, assim como o respeito pelo Direito Internacional e pela Carta das Nações Unidas.

Artigo 2.º

Diálogo e concertação

1 - As Partes reconhecem o excelente e abrangente relacionamento no plano político bilateral e no quadro da União Europeia, marcado por um diálogo estruturado, pela proximidade e coordenação de posições e por uma intensa colaboração entre os seus respetivos Governos e Administrações, abrangendo todos os níveis e áreas fundamentais para o bem-estar e a prosperidade de ambos os Estados.

2 - As Partes assumem o compromisso de continuar a desenvolver e a aprofundar esta cooperação bilateral através de uma coordenação estratégica das suas posições e do desenvolvimento de projetos comuns em matérias como as relações transfronteiriças e a luta contra os desafios demográficos; as relações económicas, de investimento e comércio, a indústria, o turismo; as interligações energéticas, os transportes e as infraestruturas; as questões de segurança e defesa e de justiça e assuntos internos; a proteção ambiental e radiológica, o combate às alterações climáticas e defesa do mar; a promoção da ciência, da educação, das línguas e da cultura; bem como a promoção do emprego e do trabalho digno, da formação e dos assuntos sociais.

TÍTULO II

Instrumentos

Artigo 3.º

Cooperação política e estruturas de consulta e cooperação

Com vista ao reforço do relacionamento e cooperação bilaterais, as Partes recorrerão aos seguintes instrumentos:

a) Cimeiras bilaterais anuais de caráter amplo e transversal, presididas pelos chefes de Governo de ambos os Estados;

b) Instância de acompanhamento, ao nível político, das decisões tomadas nas Cimeiras;

c) Reuniões anuais entre os Ministros dos Negócios Estrangeiros e Ministros da Defesa de ambos os Estados para coordenar o diálogo político em matérias estratégicas de segurança e defesa;

d) Cooperação parlamentar luso-espanhola que dará impulso ao debate em matérias de interesse comum e promoverá iniciativas que sejam benéficas para ambos os Estados;

e) Promoção de mecanismos estruturados de diálogo entre as sociedades civis e os parceiros sociais de ambos os Estados.

...

Artigo 21.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Tratado permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Tratado mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - A vigência do presente Tratado cessa seis meses após a data da receção da notificação.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Tratado entrará em vigor trinta dias a contar da receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 23.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Tratado for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Trujillo, a 28 de outubro de 2021, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

António Costa, Primeiro-Ministro.

Pelo Reino de Espanha:

Pedro Sánchez Pérez-Castejón, Presidente do Governo.

 

 

 

 

 

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