Gazeta 85 | quarta-feira, 3 de maio
SUMÁRIO
▼ Comité das Regiões # 3.ª reunião plenária do CR, 08-02-2023 - 09-02-2023
▼ Decisão (UE) 2023/899, de 15-07-2019 # Acordo entre a União Europeia e o Brasil sobre segurança da aviação civil
▼ Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 03-05-2023 # Mecanismo do gasóleo profissional extraordinário prorrogação da vigência
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2023, de 03-05-2023 # Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2023, de 03-05-2023 # Transportes públicos pesados de passageiros: aumento do preço do combustível
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2023, de 03-05-2023 # Sistema de Mobilidade do Mondego
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2023, de 03-05-2023 # Programas regionais de ordenamento do território
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2023, de 03-05-2023 # Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo
Jornal Oficial da União Europeia
Comité das Regiões (CoR) - 3.ª reunião plenária de 8 e 9 de fevereiro de 2023
Crise energética - Resposta dos municípios e das regiões: Resolução do Comité das Regiões Europeu, Bruxelas, 9 de fevereiro de 2023, — Resposta dos municípios e das regiões à crise energética: rumo a uma verdadeira União Europeia da Energia [Documento 52022XR6156] [COR 2022/06156](2023/C 157/01). JO C 157 de 3.5.2023, p. 1-5.
Economia social: Parecer do Comité das Regiões Europeu, Bruxelas, 8 de fevereiro de 2023, — Criar um ambiente propício à economia social — A perspetiva local e regional / Ricardo RIO (PT-PPE), presidente da Câmara Municipal de Braga [Documento 52022AR5492] [COR 2022/05492] (2023/C 157/05). JO C 157 de 3.5.2023, p. 23-27.
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR): Parecer do Comité das Regiões Europeu, Bruxelas, 8 de fevereiro de 2023, — Relatório de revisão sobre a execução do Mecanismo de Recuperação e Resiliência / Rob JONKMAN (NL-PPE), membro da Assembleia Municipal de Opsterlan [Documento 52022IR4212] [COR 2022/04212](2023/C 157/03. JO C 157 de 3.5.2023, p. 12-17.
Texto de referência: Comunicação da Comissão Europeia — Relatório de revisão sobre a execução do Mecanismo de Recuperação e Resiliência COM(2022) 383 final
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) - Progressos na concretização: Parecer do Comité das Regiões Europeu, Bruxelas, 8 de fevereiro de 2023, — Progressos na concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) / Ricardo RIO (PT-PPE), presidente da Câmara Municipal de Braga [Documento 52022IR4274] [COR 2022/04274](2023/C 157/02). JO C 157 de 3.5.2023, p. 6-11.
Prestação de Cuidados: Parecer do Comité das Regiões Europeu, Bruxelas, 9 de fevereiro de 2023, — Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados / Heinrich DORNER (AT-PSE), membro do Governo do Estado Federado de Burgenland [Documento 52022IR5488] [COR 2022/05488] (2023/C 157/06). JO C 157 de 3.5.2023, p. 28-32.
Regiões ultraperiféricas da UE: Parecer do Comité das Regiões Europeu, Bruxelas, 8 de fevereiro de 2023, — Dar prioridade às pessoas, garantir o crescimento sustentável e inclusivo, realizar o potencial das regiões ultraperiféricas da UE / Pedro DE FARIA E CASTRO (PT-PPE) Subsecretário regional da Presidência do Governo Regional dos Açores [Documento 52022IR4073] [COR 2022/04073](2023/C 157/04). JO C 157 de 3.5.2023, p. 18-22.
Texto de referência: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Dar prioridade às pessoas, garantir o crescimento sustentável e inclusivo, realizar o potencial das regiões ultraperiféricas da UE {SWD(2022) 133 final} - {SWD(2022) 134 final} - COM(2022) 198 final, Estrasburgo, 3.5.2022.
Introdução
Cinco milhões de cidadãos da UE vivem nas regiões mais remotas da União, as regiões ultraperiféricas (RUP): Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Maiote, Reunião e São Martinho (França); Açores e Madeira (Portugal); e ilhas Canárias (Espanha). As RUP são parte integrante da UE, estão estrategicamente localizadas no oceano Atlântico, nas Caraíbas, na América do Sul e no Oceano Índico.
As regiões ultraperiféricas caracterizam-se por ativos importantes: população jovem, extensas zonas económicas marítimas, biodiversidade única, grande riqueza de fontes de energia renováveis, localização e clima adequados para as ciências espaciais e a astrofísica, e infraestruturas espaciais importantes. O crescimento do PIB real per capita em algumas destas regiões tem ultrapassado a média da UE. Com estratégias de desenvolvimento, reformas e investimentos adequados, o fosso em relação ao resto da UE pode, por conseguinte, ser reduzido no futuro. As RUP são os postos avançados da União Europeia no mundo, com um potencial ainda inexplorado para reforçar a cooperação e as relações com os países e territórios vizinhos.
Ao mesmo tempo, as regiões ultraperiféricas enfrentam limitações permanentes ao seu desenvolvimento, reconhecidas no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Tratado prevê medidas específicas de apoio às regiões ultraperiféricas, incluindo a aplicação adaptada da legislação da UE nessas regiões e o acesso aos programas da UE.
Embora estas regiões sejam bastante diferentes entre si, partilham algumas especificidades, como o afastamento, a insularidade, a pequena superfície, a vulnerabilidade às alterações climáticas, as economias dependentes de alguns setores, altos níveis de desemprego e um produto interno bruto (PIB) significativamente inferior às médias nacionais e da UE. Maiote tem o PIB per capita mais baixo da UE (30 %) e a mais elevada taxa de desemprego (27,8 %). Várias dessas regiões registaram uma falta de convergência com o resto da UE ao longo das últimas duas décadas e estão agora particularmente expostas à combinação dos elevados preços da energia e da crise alimentar iminente resultante da invasão russa da Ucrânia.
Para concretizar o seu potencial algumas das RUP ainda precisam de resolver necessidades básicas essenciais para a qualidade de vida e para cumprir as metas do Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, como o acesso à água, a educação e os cuidados de saúde ou os transportes. Os fatores demográficos desempenharão também um papel fundamental: uma vez que a população deverá triplicar em Maiote e duplicar na Guiana Francesa até 2100, essas necessidades deverão aumentar em conformidade. Algumas regiões, como as ilhas Canárias, a Guiana Francesa, Maiote e São Martinho, estão também sujeitas a uma pressão considerável devido à migração irregular. Por outro lado, no mesmo período, prevê-se que a população diminua consideravelmente em algumas outras regiões ultraperiféricas devido à emigração dos jovens em busca de oportunidades.
A presente comunicação apresenta as ações prioritárias da UE nestas regiões e para estas regiões. No rescaldo da crise da COVID-19, o objetivo é colocar os cidadãos destas regiões em primeiro lugar na via da recuperação e do crescimento sustentáveis. Estes têm de estar ancorados na transição ecológica e digital enquanto vetores de uma transformação social coesa, resiliente e inclusiva, da diversificação económica e da criação de emprego, para dar resposta às necessidades das pessoas. A comunicação baseia-se na implementação da parceria estratégica de 2017 com estas regiões 9 , apresentada num relatório de 2020 ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
As especificidades das regiões ultraperiféricas são tidas em conta na legislação, nos fundos e nos programas específicos da UE. A Comissão está empenhada em continuar a integrar as especificidades destas regiões na legislação e nas políticas da UE, de modo a impulsionar o seu desenvolvimento através de abordagens específicas e adaptadas à base local. A presente comunicação apresenta as iniciativas propostas pela Comissão, que complementam e apoiam as ações regionais e nacionais. A Comissão reforçará, em especial, o diálogo com estas regiões, prestará apoio personalizado e contribuirá para melhorar a sua capacidade administrativa de modo a que possam beneficiar plenamente das políticas da UE e aproveitar o seu potencial.
Embora a UE desempenhe um papel fundamental ao contribuir para despoletar o potencial de crescimento das regiões ultraperiféricas, o seu bem-estar e desenvolvimento dependem fundamentalmente de escolhas e ações das próprias regiões e dos seus Estados-Membros. Cabe-lhes definir e aplicar estratégias de desenvolvimento adaptadas a cada região, definindo as prioridades adequadas e utilizando plenamente as possibilidades de financiamento proporcionadas pelos instrumentos europeus. Essas estratégias devem antecipar e responder às necessidades dos cidadãos, eliminar os obstáculos ao crescimento, explorar os ativos, diversificar a economia, aumentar a autossuficiência, expandir as ligações comerciais, desenvolver competências e gerar emprego.
Por conseguinte, a presente comunicação, embora defina várias iniciativas a desenvolver a nível da UE, incentiva a ação destas regiões e dos seus Estados-Membros, por exemplo, para abordar as suas especificidades em políticas e instrumentos transversais, incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), os fundos da política de coesão, os instrumentos horizontais e o Instrumento de Assistência Técnica (IAT). A comunicação propõe igualmente que as ações pertinentes para o cumprimento dos objetivos da UE prestem especial atenção a estas regiões, por exemplo, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a ação climática.
A presente comunicação tem em conta os dados recolhidos em uma consulta pública realizada de julho a novembro de 2021, quatro reuniões organizadas especificamente com as regiões ultraperiféricas e respetivos Estados-Membros, reuniões bilaterais com as suas administrações, a declaração de novembro de 2021 da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas (CPRUP), o documento conjunto dos Estados-Membros e das RUP de janeiro de 2022, uma resolução do Parlamento Europeu, um estudo sobre o impacto da pandemia nestas regiões, e os pareceres do Comité das Regiões (CoR) e do Comité Económico e Social Europeu (CESE). Baseia-se igualmente nas propostas decorrentes da Conferência sobre o Futuro da Europa.
Segurança da aviação civil | União Europeia / Brasil
Acordo assinado em Brasília, em 14-07-2010
(1) Decisão (UE) 2023/899 da Comissão, de 15 de julho de 2019, relativa à alteração ao anexo B do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civil [C/2019/5189]. JO L 115 de 3.5.2023, p. 8-14.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
São aprovadas, em nome da União, as alteração ao anexo B do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civil, anexas à presente decisão.
Artigo 2.º
As alterações referidas no artigo 1.o entram em vigor nas condições acordadas na troca de notas diplomáticas entre as Partes.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
ANEXO
O anexo B do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civil é alterado do seguinte modo:
(2.1) Decisão 2011/694/CE do Conselho, de 26 de Setembro de 2011, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civil: Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civil. JO L 273 de 19.10.2011, p. 1-22.
(2.2) ACORDO entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civil. JO L 273 de 19.10.2011, p. 3-22.
ACORDO entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civil.
Feito em duplo exemplar, em Brasília, aos catorze de Julho de dois mil e dez, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Diário da República
Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo (ENCT)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2023, de 3 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo. Diário da República. - Série I - n.º 85 (03-05-2023), p. 19 - 24.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2023
Seguindo a tendência geral na comunidade internacional, a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo (ENCT) abrange o fenómeno dos extremismos violentos, partindo da premissa de que é necessário tornar a nossa sociedade mais resiliente à radicalização conducente ao terrorismo.
A presente ENCT assume como compromisso combater a ameaça terrorista, no pleno respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais e em estrita observância dos instrumentos legais internacionais e nacionais em vigor neste domínio.
A ENCT tem como desígnio tornar Portugal um país mais seguro e resiliente ao terrorismo, preservando os valores fundamentais do Estado de Direito democrático e garantindo um espaço de liberdade, segurança, justiça e bem-estar. Mediante a mobilização, coordenação e cooperação de todas as estruturas nacionais e da sociedade civil, a ENCT potencia sinergias e visa a convergência dos recursos disponíveis para promover uma ação integrada e pró-ativa.
O objetivo geral é neutralizar a ameaça que o terrorismo e os extremismos violentos representam para os cidadãos e os interesses nacionais, reduzindo as vulnerabilidades, através da implementação e do reforço de mecanismos de prevenção e de combate ao fenómeno em todas as suas vertentes e manifestações, cujas motivações podem ser de natureza política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou outra.
No exercício dos seus compromissos internacionais, Portugal participa ativamente nos esforços de prevenção e de combate ao terrorismo, contribuindo para a construção de modelos de abordagem à ameaça terrorista na sua origem e para o desenvolvimento de uma melhor capacidade de resposta coletiva.
Do ponto de vista estratégico, a prevenção dos processos de radicalização constitui uma das principais vertentes da resposta à ameaça terrorista global, devendo Portugal continuar a participar ativamente nos esforços europeus e internacionais de combate à radicalização, aos extremismos violentos e à sua expressão agravada, o terrorismo.
A revisão da ENCT decorre da necessidade de garantir uma resposta adequada aos constantes desafios da ameaça terrorista que emergem de uma nova realidade de risco para a segurança dos cidadãos e da democracia. A intensificação da radicalização ideológica, do recrudescimento do extremismo violento e da atividade terrorista, impõe uma atualização dos objetivos estratégicos e linhas de ação previamente estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro.
Assim:
Nos termos das alíneas d), f) e g) do artigo 199.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de abril de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo (ENCT)
116402219
Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas
Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2023, de 3 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga o período de vigência da Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas. Diário da República. - Série I - n.º 85 (03-05-2023), p. 2.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2023
Em 2013 foi elaborada a Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2013-2020 (ENICC), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2013, de 17 de abril, alinhada com a Comunicação da Comissão Europeia «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020», de 5 de abril 2011, com o objetivo de promover a melhoria dos indicadores de bem-estar e de integração das pessoas ciganas, o conhecimento mútuo, a interação positiva e a desconstrução de estereótipos.
Na elaboração da ENICC trabalhou-se a articulação de políticas públicas existentes, mas dispersas, que visam corrigir problemas e desigualdades sociais e pretendeu-se ir mais além, com novas medidas específicas e com a promoção de um estudo nacional que, com pleno respeito pelos princípios constitucionais da proibição da discriminação e da reserva da intimidade, dê a conhecer as reais necessidades das comunidades ciganas portuguesas.
A ENICC conferiu, assim, o enquadramento necessário ao diálogo entre a Administração Pública, as pessoas ciganas e as organizações da sociedade civil que trabalham para e com estas comunidades.
Em 2018, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2018, de 29 de novembro, o Governo procedeu à revisão da ENICC, tendo em vista ajustar os seus objetivos e metas e potenciar o seu impacto na melhoria das condições de vida das pessoas e das comunidades envolvidas. Neste sentido, e para este efeito, o mesmo diploma procedeu à prorrogação do período de vigência da ENICC até 2022.
Estando em preparação o procedimento atinente à avaliação final externa e independente, nos termos previstos na alínea f) do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2018, de 29 de novembro, cuja conclusão é absolutamente indispensável para a prossecução dos objetivos da ENICC e para a definição de estratégias políticas e legislativas futuras neste âmbito, afigura-se necessário prorrogar o seu período de vigência até 31 de dezembro de 2023.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Prorrogar até 31 de dezembro de 2023 o período de vigência da Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2018, de 29 de novembro.
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de abril de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116402202
Mecanismo do gasóleo profissional extraordinário prorrogação da vigência
Regime geral da atribuição dos apoios financeiros ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura
(1) Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime geral da atribuição dos apoios financeiros ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura e prorroga a vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário. Diário da República. - Série I - n.º 85 - 1.º Suplemento (03-05-2023), p. 2 - 6.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 28-A/2023
de 3 de maio
A possibilidade de os Estados-Membros poderem adotar medidas de apoio, de iniciativa e financiamento exclusivamente nacional, aos operadores económicos, que se afigurem convenientes ou necessárias em virtude de vicissitudes extraordinárias e conjunturais que possam ocorrer e que afetem de forma relevante determinada atividade, está, em regra, circunscrita aos apoios a atribuir com respeito pelo regime «de minimis», porquanto se considera que estes não afetam, de forma significativa, a concorrência ou o comércio entre Estados-Membros. Excecionalmente, poderão ser atribuídos apoios que extravasam o regime previamente indicado, desde que notificados ou autorizados pela Comissão Europeia no âmbito do regime geral ou de regimes extraordinários e temporários de auxílios de Estado, nomeadamente em contextos excecionais que levem à adoção de Quadros temporário de crise e transição, como é exemplo a recente Comunicação da Comissão Europeia, 2023/C 101/2023, que adota um Quadro temporário de crise e transição reativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia.
Nos setores da agricultura, pecuária, das pescas e da aquicultura, estas iniciativas de apoio afiguram-se importantes, designadamente, para mitigar os efeitos junto do produtor e do consumidor de produtos alimentares, sempre que circunstâncias conjunturais resultem no aumento dos custos energéticos ou, genericamente, nos custos de produção e que levam, simultaneamente, à redução do rendimento do produtor e ao aumento do preço dos bens alimentares no consumidor.
Todavia, sempre que se torne possível ou conveniente adotar um apoio com essa natureza, e que se deseja que seja célere, afigura-se necessário, à luz do quadro jurídico atual, promover uma iniciativa legislativa para o respetivo enquadramento, dado que não existe atualmente habilitação normativa que permita a sua regulamentação por ato normativo infralegal.
Assim, e de modo a suprir a inexistência normativa supra indicada, aprova-se, pelo presente decreto-lei, um regime jurídico que o possibilita.
Ademais, o Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, criou um mecanismo temporário de devolução extraordinária do montante equivalente ao montante consignado para o serviço rodoviário, e ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), integrados nas taxas unitárias de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, suportados pelas empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem, o «gasóleo profissional extraordinário» (GPE), que vigorou inicialmente durante os meses de julho e agosto de 2022.
Considerando a evolução do preço dos combustíveis, o Governo prorrogou a vigência do GPE até ao final do ano de 2022, através do Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro, tornando-se agora necessário proceder a uma nova prorrogação da vigência deste mecanismo, até 30 de junho de 2023.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Aprova o regime geral da atribuição dos apoios financeiros de âmbito nacional ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura; e
b) Prorroga a vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário, previsto no Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023.
Artigo 2.º
Regime geral da atribuição dos apoios financeiros de âmbito nacional
É aprovado o regime geral que rege a atribuição dos apoios financeiros de âmbito nacional ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário
1 - O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, aplica-se aos abastecimentos elegíveis que ocorram durante os meses de janeiro a junho de 2023, podendo ser devolvido:
a) O montante equivalente ao adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (CIEC);
b) O montante consignado ao serviço rodoviário nacional, integrado nas taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 88.º do CIEC.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se os montantes de adicionamento de CO(índice 2) e consignação ao serviço rodoviário nacional em vigor no mês de janeiro de 2023.
3 - O mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário apenas é aplicável a abastecimentos elegíveis até ao limite máximo de 50 000 litros anuais por viatura.
4 - É subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 25 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 3 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime geral da atribuição dos apoios financeiros de âmbito nacional ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
É estabelecido o regime geral da atribuição dos apoios financeiros de âmbito nacional ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura, que estejam abrangidos pelo regime «de minimis» ou abrangidos pelo regime geral ou regimes extraordinários e temporários de auxílios de Estado, aplicáveis aos referidos setores.
Artigo 2.º
Regulamentação dos apoios
1 - A concessão de qualquer apoio aos setores agrícola ou pecuário ou aos setores das pescas e aquicultura, que se encontre subordinado ao regime «de minimis» ou ao regime geral ou extraordinário e temporário de auxílios de Estado, pode ser instituído e regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e das pescas, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, quando aplicável.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos apoios que constituam auxílios de Estado concedidos no âmbito de fundos europeus.
Artigo 3.º
Beneficiários
Podem ser beneficiários de apoios a conceder no âmbito do presente regime quaisquer pessoas singulares ou coletivas com atividade no setor agrícola ou pecuário, ou no setor das pescas e aquicultura, que cumpram os critérios de acesso, elegibilidade e seleção definidos, para cada apoio, em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das pescas, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Condições e limites
1 - A portaria referida no artigo anterior define ainda o montante global, a forma, o modo de cálculo e o limite total do auxílio a conceder por beneficiário.
2 - A atribuição dos apoios depende ainda da verificação:
a) Da regularidade da situação contributiva e tributária dos beneficiários perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Da inscrição, pelo beneficiário, no Balcão dos Fundos;
c) Da existência de dotação «de minimis» para o montante a pagar;
d) Da regularidade da situação em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus.
3 - A verificação do disposto no número anterior é assegurada pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), bem como o registo dos auxílios no Sircaminimis, o qual é articulado com a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
Artigo 5.º
Financiamento
1 - A dotação global para os apoios a conceder no âmbito do presente regime e os respetivos encargos são assegurados por verbas inscritas para o efeito no orçamento do IFAP, I. P.
2 - A dotação disponível para cada apoio a conceder no âmbito do presente regime é definida na portaria referida no n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 6.º
Pagamento
O pagamento dos apoios concedidos de acordo com o presente regime é efetuado pelo IFAP, I. P., através de transferência bancária, para a conta bancária com o international bank account number (IBAN) registado na base de dados do IB - Identificação dos Beneficiários.
Artigo 7.º
Candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios financeiros previstos no presente regime, quando estabelecidas enquanto critério de acesso na portaria referida no n.º 1 do artigo 2.º, são apresentadas junto do IFAP, I. P.
2 - Nos casos previstos no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das pescas, ouvido o IFAP, I. P., estabelecem, na referida portaria, a regulamentação das candidaturas, definindo, nomeadamente, o modelo de apresentação e os elementos necessários para acompanhamento das mesmas, com respeito pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
Regulamento «de minimis»
1 - Os apoios concedidos ao abrigo do regime «de minimis» respeitam, consoante o caso:
a) As condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, quando o beneficiário se dedique à transformação e comercialização de produtos agrícolas;
b) As condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, quando o beneficiário se dedique à produção primária de produtos agrícolas;
c) As condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura.
2 - O enquadramento do beneficiário nos limiares de auxílio de minimis fixados nos regulamentos referidos no número anterior é efetuado em função da respetiva CAE - Rev. 3 principal.
Artigo 9.º
Auxílios de Estado
Os apoios que forem concedidos no âmbito do regime geral ou de regimes extraordinários e temporários de auxílios de Estado, que não se enquadrem no regime «de minimis», ficam sujeitos à notificação ou prévia autorização da Comissão Europeia quando tal não esteja dispensado por um regulamento de isenção.
Artigo 10.º
Acompanhamento e controlo
1 - O IFAP, I. P., estabelece as normas técnicas consideradas indispensáveis ao bom funcionamento dos apoios financeiros e procede à sua publicitação no respetivo sítio na Internet.
2 - O IFAP, I. P., procede ainda às ações de controlo administrativo e no local que se afigurem necessárias ao correto pagamento dos apoios.
Artigo 11.º
Pagamento indevido e utilização indevida dos apoios
1 - Em caso de pagamento indevido ou de utilização indevida dos apoios previstos no presente regime, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação ao devedor para proceder ao reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso não sejam devolvidas as ajudas indevidamente recebidas no prazo exigido.
2 - Sobre os valores a reembolsar, nos termos do número anterior, incidem juros legais, calculados à taxa de juro legal, desde o termo do prazo fixado na notificação para o reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas ou utilizadas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.
116428042
(2) Portaria n.º 72/2024, de 28 de fevereiro / FINANÇAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece as regras gerais de uma medida excecional e temporária de compensação, pelo acréscimo de custos de produção da atividade agrícola e pecuária, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, e dos artigos 34.º e 35.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno. Diário da República. - Série I - n.º 42 (28-02-2024), p. 17 - 19.
Programas regionais de ordenamento do território (PROT)
PROT Lisboa, Oeste e Vale do Tejo | PROT Alentejo | PROT Algarve
Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2023, de 3 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Determina a alteração e a recondução a programas dos atuais planos regionais de ordenamento do território do Oeste e Vale do Tejo, da Área Metropolitana de Lisboa, do Alentejo e do Algarve. Diário da República. - Série I - n.º 85 (03-05-2023), p. 6 - 18.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2023
O XXIII Governo Constitucional assume o ordenamento do território e a governação territorial como fundamentais. Num contexto de crescente e complexa transformação social e de retoma económica, associadas à realidade pandémica vivenciada, à sua transposição e à invasão da Ucrânia, que veio acentuar os velozes ciclos de permanente mutação já anteriormente experienciados, alimentados por alterações demográficas, pela transformação das atividades económicas e pelos efeitos das alterações climáticas.
Com efeito, no seu programa o Governo assume como desígnio «Ordenar o território e tornar as comunidades mais resilientes, desenvolvendo as medidas do Programa de Ação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) que asseguram a concretização dos 10 Compromissos para o Território, promovendo a revisão dos Programas Regionais do Ordenamento do Território (PROT), em linha com o definido no PNPOT».
Concluída a revisão do PNPOT, através da Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, que o dotou de novos princípios e desafios territoriais e estabeleceu diretrizes para os programas regionais, importa promover a alteração dos planos regionais de ordenamento do território e a elaboração dos novos PROT, em linha com o definido no modelo de estruturação territorial que resulta do PNPOT, incluindo a estruturação da sua rede urbana e a especificação dos seus subsistemas territoriais, perspetivando-se o desenvolvimento de parcerias para a revitalização e capacitação do ecossistema económico em contexto urbano.
A elaboração de planos regionais de ordenamento do território foi prevista no âmbito da Lei de Bases Gerais da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, diplomas que, em desenvolvimento da Constituição da República Portuguesa, constituem a base do edifício jurídico do sistema de gestão territorial nacional.
A revisão daquele quadro legal, consubstanciada na lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, e no novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, procedeu a uma reforma estruturante do sistema de gestão territorial, da qual se destacam, entre outros aspetos, a distinção regimental dos instrumentos de gestão territorial, entre programas territoriais, que correspondem a instrumentos de natureza estratégica e programática de âmbito nacional, regional ou intermunicipal, e planos territoriais, que correspondem a instrumentos de natureza regulamentar através dos quais se estabelece o regime de uso do solo e se definem os respetivos parâmetros de aproveitamento do solo, direta e imediatamente vinculativos dos particulares.
Neste âmbito, a antiga figura dos planos regionais de ordenamento do território deu lugar à dos programas regionais. Apesar da alteração de nomenclatura, os programas regionais mantiveram a sua natureza estratégica e conteúdo material e documental dos planos precedentes, sem prejuízo de algumas alterações, nomeadamente o reforço da articulação com os programas operacionais regionais e a relevância atribuída à definição de indicadores de avaliação.
Conforme previsto no PNPOT, os PROT incidem sobre os territórios de atuação de cada uma das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
Presentemente encontram-se em vigor, em Portugal continental, o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril, o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de agosto, na sua redação atual, o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de agosto, e o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto.
Verifica-se, pois, que o território continental não se encontra totalmente abrangido por planos regionais de ordenamento do território, por não terem sido aprovados planos regionais para o Norte e para o Centro, ainda que tenham sido desenvolvidas propostas nesse sentido.
Reconhecendo a lacuna do sistema de gestão territorial, o Governo determinou a elaboração de programas territoriais para estas áreas territoriais através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2021, de 17 de dezembro, incumbindo, respetivamente, a CCDR do Norte e a CCDR do Centro de a promoverem e estabelecendo um prazo de 24 meses para a sua conclusão.
Em sequência do início e desenvolvimento dos trabalhos de elaboração dos PROT do Centro e do Norte e não obstante o RJIGT salvaguardar a manutenção da vigência dos planos regionais de ordenamento do território enquanto estes não forem reconduzidos a programas regionais, impõe-se continuar a promover a cobertura da globalidade do território continental por programas regionais de ordenamento do território devidamente atualizados e consentâneos com o novo sistema de gestão territorial, considerando o longo período que já decorreu desde a sua elaboração.
Na definição da estratégia regional de desenvolvimento territorial, os PROT terão em consideração as dinâmicas territoriais decorrentes das alterações sociais, económicas, culturais e demográficas, ponderando temáticas como as relações urbano-rurais, o planeamento alimentar, as dinâmicas intra e inter-regionais, a economia digital e o teletrabalho, a infraestrutura verde e os serviços prestados pelos ecossistemas e a estruturação de redes, incluindo os equipamentos, transportes, acessibilidades, energia e telecomunicações, no sentido de promover o melhor aproveitamento do potencial endógeno do território, enquanto suporte de um desenvolvimento económico e social sustentado, valorizador e competitivo, promovendo o aparecimento de novas atividades geradoras de valor e criadoras de emprego.
No atual quadro de planeamento e gestão territorial, os programas regionais desempenham um papel de charneira entre a administração central, nos seus diversos setores, e os municípios, cabendo-lhes a função de integrar os objetivos e as orientações estabelecidas a nível nacional e ponderar as estratégias estabelecidas a nível sub-regional e municipal, no âmbito da definição dos grandes objetivos de desenvolvimento económico e social sustentável à escala regional, num todo coerente e integrado.
Revela-se, como tal, da maior oportunidade e premência dar início à alteração dos atuais planos regionais através da elaboração de programas regionais, os quais, suportados numa adequada avaliação da atual estratégia regional de desenvolvimento territorial e do grau de concretização das respetivas disciplinas, devem assegurar a devida articulação com o PNPOT, os instrumentos de gestão territorial sectoriais e especiais, desenvolvendo as opções estratégicas neles estabelecidas a nível nacional e reconhecendo o seu importante papel na definição do quadro de referência para a elaboração dos programas e dos planos intermunicipais e dos planos municipais, considerando as estratégias sub-regionais e municipais de desenvolvimento local.
No caso da CCDR de Lisboa e Vale do Tejo, não obstante se determine a realização de um PROT para a totalidade da região de Lisboa, Oeste e Vale do Tejo - o Programa Regional de Ordenamento do Território de Lisboa, Oeste e Vale do Tejo, que visa substituir o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa e o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - , prevê-se que este deverá ser constituído por duas unidades de planeamento autónomas, correspondentes às áreas geográficas abrangidas por cada um dos Planos Regionais de Ordenamento do Território atualmente vigentes, por estas constituírem unidades sub-regionais bem definidas nas suas características próprias e detentoras de fortes identidades territoriais, económicas e socioculturais, decorrentes da sua grande diversidade interna, reconhecendo-se que esta região é marcada por uma acentuada polarização metropolitana.
A alteração dos planos regionais atualmente em vigor, através da elaboração dos PROT de Lisboa, Oeste e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, deve, ainda, assegurar a devida articulação com o Programa Nacional de Investimentos 2030, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 154/2019, de 23 de agosto, com o Plano de Recuperação e Resiliência - Recuperar Portugal para o período 2021-2026, com o Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, na sua redação atual, com a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, e com os princípios de programação do quadro de fundos europeus da política de coesão relativo a 2021-2027.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos do artigo 56.º, do n.º 2 do artigo 116.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a alteração dos seguintes planos regionais de ordenamento do território, passando os mesmos a adotar a forma de programas regionais de ordenamento do território (PROT):
a) Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 agosto, que passa a estar integrado no Programa Regional de Ordenamento do Território de Lisboa, Oeste e Vale do Tejo (PROT Lisboa, Oeste e Vale do Tejo), incumbindo a Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) de Lisboa e Vale do Tejo de promover a sua alteração;
b) Plano Regional de Ordenamento do Território para a Área Metropolitana de Lisboa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril, que passa a estar integrado no PROT de Lisboa, Oeste e Vale do Tejo, incumbindo a CCDR de Lisboa e Vale do Tejo de promover a sua alteração;
c) Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, incumbindo a CCDR do Alentejo de promover a sua alteração;
d) Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de agosto, na sua redação atual, incumbindo a CCDR do Algarve de promover a sua alteração.
2 - Determinar que o PROT Lisboa, Oeste e Vale do Tejo obedece a uma abordagem estratégica e um modelo funcional que, abrangendo a totalidade da região de Lisboa e Vale do Tejo, assenta em duas unidades de planeamento, autónomas nos seus conteúdos e programas de execução, correspondentes à Área Metropolitana de Lisboa e ao Oeste e Vale do Tejo, as quais são suscetíveis de elaboração faseada.
3 - Determinar que a alteração dos planos regionais de ordenamento do território tem as seguintes finalidades:
a) Reforçar a coesão territorial em todas as suas declinações e assimetrias, reforçando a cooperação interurbana e rural-urbana e, com base no potencial endógeno, diversificar a base económica, promovendo o aparecimento de novas atividades geradoras de valor e criadoras de emprego;
b) Contribuir para a eficiência e articulação do processo de planeamento territorial, complementando o quadro de referência estratégico regional, orientador para os planos territoriais e para os instrumentos de programação estratégica e operacional de âmbito regional e intermunicipal;
c) Promover a articulação, concertação e territorialização das políticas públicas, contribuindo para a racionalidade e territorialização dos investimentos públicos em articulação com as políticas setoriais;
d) Garantir que a estratégia, o modelo territorial e o programa de execução são articulados com a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, bem como com o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação relativo a 2021-2027, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro;
e) Apoiar a concretização do Programa Nacional de Investimentos 2030, com o desenvolvimento de estratégias territoriais regionais que permitam a tomada de decisão integrada sobre os investimentos infraestruturais, no sentido de majorar sinergias consonantes com o modelo de organização territorial;
f) Garantir que, enquanto instrumentos de desenvolvimento regional e quadro de referência para a definição de regras de ocupação, transformação e utilização do solo no âmbito dos planos territoriais, estabelecem orientações e diretrizes específicas para o desenvolvimento económico e social sustentável à escala regional, tendo em consideração preocupações relevantes de interesse nacional e regional, nos termos das orientações do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, e ponderando a estratégias sub-regionais e municipais de desenvolvimento local.
4 - Determinar que, para além dos objetivos estabelecidos no artigo 53.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, a alteração dos planos regionais de ordenamento do território visa:
a) Definir as opções estratégicas de base territorial para o desenvolvimento da região em concretização dos cinco grandes desafios territoriais e das 15 opções estratégicas de base territorial identificados no PNPOT;
b) Estabelecer um modelo de organização territorial que garanta níveis de coesão adequados, a suportar por uma matriz de atividades e redes, que potencie os recursos próprios da competitividade territorial e que favoreça a convergência regional, como resultado da aproximação conjunta dos diversos espaços sub-regionais;
c) Definir o sistema urbano regional, desenvolvendo e completando o modelo territorial do PNPOT, com a identificação das centralidades mais relevantes para a potenciação das inter-relações funcionais e organização e suporte dos respetivos subsistemas territoriais;
d) Identificar os espaços sub-regionais relevantes para a operacionalização do PROT, nomeadamente através de unidades territoriais específicas, desenvolvendo propostas estratégicas adequadas à valorização das suas características territoriais e à criação de complementaridades com vista ao reforço conjunto da competitividade e coesão regionais;
e) Majorar sinergias na mobilidade metropolitana, regional e sub-regional, fomentando o transporte coletivo sustentável e a mobilidade suave e ponderando soluções de transporte coletivo flexível para as áreas suburbanas e/ou regiões de baixa densidade;
f) Identificar medidas e ações para robustecer as centralidades e as redes de colaboração locais, nacionais e internacionais, alcançar uma maior equidade no acesso aos serviços de interesse geral, promovendo uma melhor articulação entre a oferta de serviços urbanos e rurais e propondo novos serviços em rede, gerando economias locais e circuitos de proximidade com potencial de atratividade externa;
g) Dinamizar as potencialidades locais e regionais articulando as políticas agrícolas, florestais e ambientais, densificando as diversas áreas de potencial e de sensibilidade, tendo em vista fomentar o adequado aproveitamento do solo e gestão das paisagens, garantindo sistemas sustentáveis e que valorizam o capital natural, promovendo reconversões de usos adequadas, prevenindo e reduzindo vulnerabilidades e riscos;
h) Desenvolver abordagens integradas de sustentabilidade, designadamente nos domínios dos riscos e da adaptação às alterações climáticas, das estruturas ecológicas, da paisagem e da valorização dos serviços dos ecossistemas, da economia circular, da descarbonização da economia, da mobilidade sustentável, das redes de energias renováveis, fornecendo quadros de referência para o planeamento de nível municipal e intermunicipal;
i) Definir orientações e propor medidas que estabeleçam o quadro de referência para a definição, no âmbito dos planos territoriais, do regime do uso do solo e dos padrões de edificabilidade de suporte à habitação e atividades económicas que privilegiem a concentração do edificado e a rentabilização das infraestruturas e equipamentos, contendo o desperdício inerente à fragmentação da urbanização e da edificação dispersa, promovendo a reabilitação, renovação e a regeneração urbana, a mobilidade sustentável a economia de partilha e os consumos de proximidade;
j) Considerar as dinâmicas de alteração demográfica e de envelhecimento da população, de evolução tecnológica e de transição digital e os potenciais regionais de especialização e diversificação económica, criando quadros de atratividade e competitividade sustentáveis;
k) Equacionar as necessidades, disponibilidades e dinâmicas de habitação, com base na informação produzida, designadamente, no programa nacional de habitação e nas estratégias locais ou nas cartas municipais de habitação, identificar os fatores territoriais relevantes e propor medidas, à escala regional, para promover o acesso à habitação, tendo presente os objetivos definidos nos instrumentos de política de habitação;
l) Promover o ordenamento e a revitalização dos territórios da floresta, enquadrado pelo Programa de Transformação da Paisagem, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual;
m) Promover as atividades económicas ligadas ao mar e às comunidades costeiras através do aproveitamento dos recursos do oceano para o desenvolvimento de uma economia azul sustentável;
n) Identificar os projetos estruturantes e as opções prioritárias de nível regional que contribuam para a implementação do modelo territorial com opções informadas de mobilidade e transportes e, em particular, para robustecer o sistema de centralidades e as relações funcionais de coesão e competitividade, dinamizar o alargamento da base económica, integrar as novas abordagens da sustentabilidade e mitigar vulnerabilidades territoriais, assim como para estruturar os subsistemas territoriais;
o) Definir o modelo de governação do PROT, suportado em mecanismos de monitorização e avaliação da execução das disposições do programa, incluindo a identificação de indicadores qualitativos e quantitativos que suportem o processo de avaliação;
p) Considerar que a entrada em vigor dos PROT deve ser seguida da preparação de um Relatório do Estado do Ordenamento do Território (REOT) base de âmbito regional, articulado com o REOT nacional, que se constitua como um relatório de partida para a futura monitorização e avaliação das dinâmicas territoriais e da implementação das medidas do PROT, bem como do funcionamento e dos resultados do modelo de governação.
5 - Estabelecer que o âmbito territorial e os objetivos específicos dos PROT previstos no n.º 1 são:
a) Para o PROT Lisboa, Oeste e Vale do Tejo, os que constam do anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante;
b) Para o PROT Alentejo, os que constam do anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante; e
c) Para o PROT Algarve, os que constam do anexo iii à presente resolução e da qual faz parte integrante.
6 - Determinar que a alteração dos planos regionais de ordenamento do território prevista no n.º 1, através da elaboração dos respetivos PROT, é concluída no prazo de 24 meses, cumprindo, para além do procedimento previsto no RJIGT, as seguintes exigências procedimentais ou de participação:
a) A programação dos trabalhos de alteração dos planos regionais de ordenamento do território observa o seguinte faseamento:
i) Primeira fase: preparação dos trabalhos, incluindo definição da equipa, da metodologia de trabalho, elaboração do cronograma e constituição da comissão consultiva;
ii) Segunda fase: atualização do diagnóstico estratégico, definição das opções estratégicas de base territorial e definição do sistema urbano, incluindo elaboração da cartografia de suporte, e, paralelamente, elaboração do relatório de definição de âmbito da avaliação ambiental estratégica;
iii) Terceira fase: definição do modelo territorial, das normas orientadoras, do sistema de monitorização e avaliação, do programa de execução, das fontes e estimativa de meios financeiros e do relatório ambiental; e
iv) Quarta fase: pareceres, concertação e discussão pública da proposta;
b) No prazo de nove meses são apresentados ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território os seguintes documentos orientadores da programação estratégica e operacional 2030:
i) Opções Estratégicas de Base Territorial; e
ii) Proposta do Sistema Urbano Regional, incluindo elaboração da cartografia de suporte;
c) A CCDR responsável pela alteração de cada um dos planos regionais de ordenamento do território, pode determinar a criação dos seguintes grupos de trabalho, no sentido de promover um processo de participação alargada:
i) Grupo de coordenação territorial, constituído pela respetiva CCDR, os municípios abrangidos pela respetiva área geográfica de atuação e suas associações, para discussão do quadro de referência de desenvolvimento territorial e da territorialização de projetos e intervenções; e
ii) Grupos de reflexão estratégica, constituídos por representantes da sociedade civil, a convite da CCDR, para acompanhamento do processo de alteração dos planos regionais, contribuindo para a construção e consolidação de visões e opções estratégicas;
d) A CCDR responsável pela alteração de cada um dos planos regionais de ordenamento do território pode, ainda, promover a articulação dos trabalhos com entidades que, não integrando as comissões consultivas previstas no n.º 8, nem os grupos de trabalho referidos na alínea anterior, contribuam para a prossecução dos objetivos definidos no n.º 3;
e) Sem prejuízo da discussão pública a que os PROT são sujeitos, a CCDR responsável pela alteração de cada um dos planos regionais de ordenamento do território pode promover a consulta de quaisquer entidades ou personalidades que considere relevante para a reflexão e desenvolvimento dos territórios.
7 - Determinar que as alterações dos planos regionais de ordenamento do território, previstas no n.º 1, através da elaboração do PROT Lisboa, Oeste e Vale do Tejo, do PROT Alentejo e do PROT Algarve estão, individualmente, sujeitas a avaliação ambiental estratégica, prevista no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.
8 - Estabelecer, nos termos do artigo 57.º do RJIGT, o acompanhamento dos trabalhos de alteração dos planos regionais, através da elaboração do PROT Lisboa, Oeste e Vale do Tejo, do PROT Alentejo e do PROT Algarve, é efetuado através da criação de uma Comissão Consultiva para cada um dos PROT, presidida pela Direção-Geral do Território e com a seguinte constituição:
a) Dois representantes indicados pela área governativa com competências em matéria de planeamento;
b) Um representante indicado pela área governativa da defesa nacional;
c) Um representante indicado pela área governativa da administração interna;
d) Um representante indicado pela área governativa da justiça;
e) Um representante indicado pela área governativa da economia e do mar;
f) Um representante indicado pela área governativa da cultura;
g) Um representante indicado pela área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior;
h) Um representante indicado pela área governativa da educação;
i) Um representante indicado pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social;
j) Um representante indicado pela área governativa da saúde;
k) Cinco representantes indicados pela área governativa do ambiente e da ação climática;
l) Um representante indicado pela área governativa das infraestruturas;
m) Um representante indicado pela área governativa da habitação;
n) Um representante indicado pela área governativa da coesão territorial;
o) Um representante indicado pela área governativa da agricultura e da alimentação;
p) Um representante da Agência para a Gestão Integrada dos Fogos Rurais, I. P.;
q) Um representante de cada um dos municípios abrangidos pela área geográfica do PROT;
r) Um representante de cada CCDR responsável pela área geográfica de atuação contígua à área geográfica do PROT;
s) Um representante do conselho regional da respetiva CCDR;
t) Um representante de cada uma das entidades intermunicipais abrangidas pela área geográfica do PROT;
u) Um representante designado pelas entidades gestoras dos portos comerciais e um representante das entidades gestoras dos portos de pesca da região;
v) Um representante designado pelas entidades gestoras dos aeroportos da região;
w) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP);
x) Um representante designado pelas entidades concessionárias de estradas abrangidas pela área geográfica do PROT;
y) Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
z) Um representante da entidade concessionária da rede de transporte de eletricidade na área geográfica do PROT;
aa) Um representante designado pelas entidades concessionárias da rede de distribuição de eletricidade na área geográfica do PROT;
bb) Um representante da entidade concessionária da rede de transporte de gás na área geográfica do PROT;
cc) Um representante designado pelas entidades concessionárias da rede de distribuição de gás na área geográfica do PROT;
dd) Um representante da entidade regional de turismo;
ee) Um representante das associações regionais de empresários do setor do turismo ou, quando não existam, um representante designado pelas associações nacionais de empresários do referido setor;
ff) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;
gg) Um representante de cada associação empresarial e de cada agência de desenvolvimento de âmbito regional na área geográfica do PROT;
hh) Um representante de cada associação de agricultores de âmbito regional na área geográfica do PROT;
ii) Um representante de cada associação de produtores florestais de âmbito regional na área geográfica do PROT ou, quando não existam, de âmbito nacional;
jj) Um representante designado pelas associações de pescadores e pelas organizações de produtores do setor da pesca, de âmbito regional na área geográfica do PROT;
kk) Um representante da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
ll) Dois representantes das instituições de ensino universitário sediadas na área geográfica do PROT, indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
mm) Dois representantes das instituições de ensino politécnico sediadas na área geográfica do PROT, indicados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
nn) Um representante das instituições de ensino superior privadas sediadas na área geográfica do PROT, indicado pela Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado;
oo) Um representante das associações culturais e sociais ou de desenvolvimento local da região; e
pp) Um representante das organizações não governamentais do ambiente, a indicar pela respetiva confederação nacional.
9 - Estabelecer que, no quadro de cada uma das comissões consultivas a que se refere o número anterior, e em função dos domínios, podem ser constituídas subcomissões destinadas a aprofundar o debate em torno de aspetos concretos da proposta e do modelo de governação do PROT.
10 - Determinar que o funcionamento das comissões e subcomissões previstas nos n.os 8 e 9 é definido por regulamento interno, a elaborar e aprovar pela respetiva comissão, o qual estabelece as suas regras de funcionamento, designadamente no que se refere à periodicidade e ao modo de convocação das reuniões e à elaboração das atas.
11 - Determinar que o exercício de funções nas comissões e subcomissões previstas nos n.os 8 e 9 não confere direito a qualquer remuneração ou abono.
12 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de abril de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 5]
1 - O âmbito territorial do Programa Regional de Ordenamento do Território de Lisboa, Oeste e Vale do Tejo (PROT Lisboa, Oeste e Vale do Tejo) abrange o território dos seguintes municípios:
a) Abrantes;
b) Alcanena;
c) Alcobaça;
d) Alcochete;
e) Almada;
f) Alenquer;
g) Almeirim;
h) Alpiarça;
i) Amadora;
j) Arruda dos Vinhos;
k) Azambuja;
l) Benavente;
m) Barreiro;
n) Bombarral;
o) Cascais;
p) Cadaval;
q) Caldas da Rainha;
r) Cartaxo;
s) Chamusca;
t) Constância;
u) Coruche;
v) Entroncamento;
w) Ferreira do Zêzere;
x) Golegã;
y) Lisboa;
z) Loures;
aa) Lourinhã;
bb) Mação;
cc) Mafra;
dd) Moita;
ee) Montijo;
ff) Nazaré;
gg) Óbidos;
hh) Odivelas;
ii) Oeiras;
jj) Ourém;
kk) Palmela;
ll) Peniche;
mm) Rio Maior;
nn) Salvaterra de Magos;
oo) Santarém;
pp) Sardoal;
qq) Sintra;
rr) Seixal;
ss) Sesimbra;
tt) Setúbal;
uu) Sobral de Monte Agraço;
vv) Tomar;
ww) Torres Novas;
xx) Torres Vedras;
yy) Vila Franca de Xira; e
zz) Vila Nova da Barquinha.
2 - O PROT Lisboa, Oeste e Vale do Tejo tem os seguintes objetivos específicos:
a) Afirmar a Região de Lisboa e Vale do Tejo através de uma aposta na inovação, na competitividade e na internacionalização, com diferenciação de produtos e marcas de base territorial e reavaliar a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infraestruturas e dos equipamentos de interesse regional, reforçando a centralidade dos aglomerados e assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse nacional em termos económicos, agrícolas, florestais, ambientais e patrimoniais;
b) Definir e articular, a nível regional, as políticas de proteção de áreas ecologicamente sensíveis, a gestão do recurso água, bem como dos demais ativos naturais e culturais, indispensáveis à manutenção da identidade regional;
c) Afirmar a Região de Lisboa como centro global de competências para a economia azul, através da valorização e da promoção do potencial dos recursos do oceano;
d) Implementar e reforçar a Estrutura Regional de Proteção e Valorização Ambiental, atentos os conceitos de infraestrutura verde e azul e de valorização da paisagem, assim como a necessidade de preservar e restaurar sistemas e biodiversidade e de valorizar os serviços dos ecossistemas;
e) Incrementar formas de planeamento que melhorem a resiliência da região, tanto na resposta às alterações climáticas como a crises de diferentes tipos e origens, estabelecendo, ao mesmo tempo, orientações para a clarificação e gestão equilibrada dos vários regimes a que estão sujeitos os diversos territórios e identificar medidas para as zonas de risco;
f) Organizar o sistema de acessibilidades, de forma a potenciar o dinamismo dos principais centros urbanos, a otimizar o impacte regional das grandes infraestruturas de transportes implantadas e propostas nestes territórios e assegurar uma mobilidade sustentável adaptada às diferentes realidades territoriais, otimizando a distribuição territorial de pessoas e suas atividades, tendo em vista a redução de deslocações e a opção por modos de transporte mais sustentáveis;
g) Promover a coesão territorial e social, alargando a cobertura em rede de fibra ótica, melhorando as condições de acesso à habitação, qualificando e estimulando as vivências de proximidade associadas ao emprego de baixo movimento pendular, e adaptando as respostas sociais às novas realidades em matérias de saúde, de ensino e de apoio à primeira infância e idosos;
h) Otimizar a ocupação do solo contrariando as tendências de dispersão das zonas edificadas, promovendo medidas de gestão territorial que contribuam para a redução do consumo de recursos primários, incrementando a eficiência ambiental e energética e promovendo o devido acolhimento das dinâmicas edificatórias no âmbito da programação do sistema urbano e das áreas de localização de atividades económicas;
i) Apostar na produção de energia a partir de fontes renováveis, dinamizando o potencial endógeno, identificando pela positiva as áreas de maior vocação em face da fonte de energia, e privilegiando circuitos cada vez mais curtos, designadamente, de autoconsumo, da unidade familiar, do quarteirão ou do bairro através, entre outras opções, a constituição de comunidades de energia renovável e de comunidades de cidadãos para a energia;
j) Promover uma estratégia alimentar para a região que vise a valorização da produção agrícola, dos produtos da pesca e da aquicultura e que assegure a segurança alimentar da região, assente em bacias alimentares e redes de distribuição mais curtas e promovendo, simultaneamente, organizações territoriais que potenciam produções e consumos de proximidade, nomeadamente fomentando a valorização das infraestruturas de distribuição local, incluindo mercados e feiras;
k) Estimular, com base no potencial endógeno, a competitividade dos territórios e a diversificação da base económica, promovendo o aparecimento de novas atividades geradoras de valor e criadoras de emprego;
l) Incentivar novas formas de turismo sustentável e seguro e potenciador dos recursos endógenos, e na capacidade de produção, nomeadamente cultural e criativa;
m) Identificar os espaços sub-regionais relevantes, articular as opções estratégicas com as estratégias de desenvolvimento das regiões do Centro e do Alentejo, com particular relevo para a valorização do papel de charneira inter-regional do Oeste, Médio Tejo e Lezíria do Tejo, e definir mecanismos de monitorização e avaliação da execução das orientações do PROT Lisboa, Oeste e Vale do Tejo, reforçando o sistema de governação e o sistema de gestão territorial; e
n) Melhorar a governança e a cooperação transfronteiriça sendo importante desenvolver esforços acrescidos na concretização de modelos de cooperação mais amplos que potenciem as complementaridades tanto no âmbito económico-empresarial, de infraestruturas e serviços públicos da rede de cidades transfronteiriça, como na valorização do capital natural e do património cultural.
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 5]
1 - O âmbito territorial do Programa Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROT do Alentejo) abrange o território dos seguintes municípios:
a) Alandroal;
b) Alcácer do Sal;
c) Aljustrel;
d) Almodôvar;
e) Alter do Chão;
f) Alvito;
g) Arraiolos;
h) Arronches;
i) Avis;
j) Barrancos;
k) Beja;
l) Borba;
m) Campo Maior;
n) Castelo de Vide;
o) Castro Verde;
p) Crato;
q) Cuba;
r) Elvas;
s) Estremoz;
t) Évora;
u) Ferreira do Alentejo;
v) Fronteira;
w) Gavião;
x) Grândola;
y) Marvão;
z) Mértola;
aa) Monforte;
bb) Montemor-o-Novo;
cc) Mora;
dd) Moura;
ee) Mourão;
ff) Nisa;
gg) Odemira;
hh) Ourique;
ii) Ponte de Sor;
jj) Portalegre;
kk) Portel;
ll) Redondo;
mm) Reguengos de Monsaraz;
nn) Santiago do Cacém;
oo) Serpa;
pp) Sines;
qq) Sousel;
rr) Vendas Novas;
ss) Viana do Alentejo;
tt) Vidigueira; e
uu) Vila Viçosa.
2 - O PROT do Alentejo tem os seguintes objetivos específicos:
a) Estabelecer os princípios orientadores do ordenamento e regulamentação do espaço rural para aumento da resiliência socioecológica global regional, promovendo a otimização do ciclo da água, a preservação do recurso solo e a valorização social e económica da biodiversidade;
b) Definir e articular, a nível regional, as políticas de proteção de áreas ecologicamente sensíveis, a gestão do recurso água, bem como dos demais ativos naturais e culturais, indispensáveis à manutenção da identidade regional;
c) Prever o reforço da conectividade ecológica estruturada entre os diversos sistemas ecológicos combatendo a suscetibilidade à desertificação de todo o território regional, com incidência de graves e muito graves riscos em 60 %, e às vulnerabilidades geradas pelos efeitos das alterações climáticas;
d) Identificar os modelos económicos e de organização social adequados às diferentes realidades locais, tendo em conta o decréscimo de população já em 2030 e uma estrutura demográfica mais envelhecida, reforçando as oportunidades da digitalização, da transição energética e da economia circular e a competitividade económica sustentada dos territórios;
e) Identificar e prospetivar as componentes regionais das redes de acessibilidade e de mobilidade que, com diferentes níveis de desenvolvimento, contribuem para o estabelecimento das conetividades no espaço nacional, ibérico, europeu, atlântico e global, materializadas pelos sistemas aeroportuário, portuário, fluvial, rodoviário e ferroviário;
f) Cenarizar a geração de valor e criação de emprego dos setores económicos para o aumento da inclusão social e acesso aos serviços de interesse geral;
g) Consolidar nichos de inovação, atividades e fileiras económicas diferenciadoras, estimular a internacionalização e atrair investimento produtivo e diversificar a base económica, com base no potencial endógeno, promovendo o aparecimento de novas atividades geradoras de valor e criadoras de emprego;
h) Estruturar os subsistemas territoriais regionais:
i) Como quadro do desenvolvimento policêntrico e fator de coesão em diferentes escalas, atores e formas;
ii) Como motor de competitividade, de cooperação interurbana e rural-urbana afirmando as vantagens diferenciadoras das características intrínsecas dos aglomerados da região; e
iii) Como motor de atratividade do segmento jovem e ativo no quadro da oportunidade da emergência de novas formas de trabalho e dos efeitos da imigração, tanto pelo reforço das redes digitais como criação de condições sociais e urbanísticas para o seu acolhimento;
i) Definir o modelo de governação associado ao modelo territorial que permita reforçar a cooperação intersectorial e multinível, a promoção de redes colaborativas de base territorial e o aumento da cultura territorial;
j) Fomentar os processos de cooperação transfronteiriça inter-regional e internacional, num quadro de partilha de recursos, conhecimento e de interligações entre instituições e empresas;
k) Adequar as soluções de planeamento a preconizar, mais participativas e colaborativas a várias escalas, às formas rápidas e flexíveis das necessidades coletivas de mudança e dinâmicas de transformação atuais; e
l) Melhorar a governança e a cooperação transfronteiriça sendo importante desenvolver esforços acrescidos na concretização de modelos de cooperação mais amplos que potenciem as complementaridades tanto no âmbito económico-empresarial, de infraestruturas e serviços públicos da rede de cidades transfronteiriça, como na valorização do capital natural e do património cultural.
ANEXO III
[a que se refere a alínea c) do n.º 5]
1 - O âmbito territorial do Programa Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT do Algarve) abrange o território dos seguintes municípios:
a) Albufeira;
b) Alcoutim;
c) Aljezur;
d) Castro Marim;
e) Faro;
f) Lagoa;
g) Lagos;
h) Loulé;
i) Monchique;
j) Olhão;
k) Portimão;
l) São Brás de Alportel;
m) Silves;
n) Tavira;
o) Vila do Bispo; e
p) Vila Real de Santo António.
2 - O PROT do Algarve tem os seguintes objetivos específicos:
a) Promover a preservação dos ecossistemas, dos recursos naturais e da paisagem, e fomentar a promoção de serviços dos ecossistemas, como valor acrescentado adicional, numa lógica de uso sustentável dos recursos para o crescimento económico, da melhoria dos modos e qualidade de vida e do emprego, e da atração e fixação de comunidades no meio rural, designadamente pela compensação financeira aos cidadãos que mantêm os ecossistemas naturais e asseguram a gestão da floresta;
b) Definir e articular, a nível regional, as políticas de proteção de áreas ecologicamente sensíveis, a gestão do recurso água, bem como dos demais ativos naturais e culturais, indispensáveis à manutenção da identidade regional, por forma a consolidar o sistema ambiental definido no PROT Algarve face aos desafios e as ameaças que decorrem das alterações climáticas e valorizar a Estrutura Regional de Proteção e Valorização Ambiental, salvaguardando as áreas nucleares de elevado valor conservacionista e os corredores ecológicos;
c) Consolidar o sistema do litoral definido no PROT Algarve, face à elevada sensibilidade ecológica e à vulnerabilidade da zona costeira, numa faixa do território em que se localiza a maioria dos aglomerados urbanos de grande dimensão do Algarve, e onde se concentram as atividades económicas motoras do desenvolvimento regional;
d) Promover a descarbonização, a transição energética - designadamente, nos domínios da mobilidade, energias renováveis e eficiência energética -, e fomentar uma economia circular, em linha com os desígnios do Pacto Ecológico Europeu;
e) Promover um modelo territorial equilibrado e estabilizar a estruturação do sistema urbano regional, consolidando a abordagem policêntrica, afirmando o potencial da região como eixo de articulação funcional, através da sua inserção competitiva e inteligente em escalas superiores;
f) Fomentar a conetividade regional por via da promoção da intermodalidade e do reforço da integração de redes de acessibilidades e de mobilidade, intra e inter-regional;
g) Assegurar a equidade e coesão territorial, promovendo a articulação entre territórios e fomentando relações interurbanas e rurais-urbanas, ativando as ligações entre o litoral e o interior, de forma a atenuar as desigualdades socioeconómicas nas quatro Unidades Territoriais (UT) terrestres que compõem o território regional, delimitadas na sequência do estudo dos diferentes padrões de ocupação do solo, isto é, a UT do Litoral Sul e Barrocal, a UT da Costa Vicentina, a UT do Baixo Guadiana e a UT da Serra;
h) Equacionar os efeitos no território causados pelas mudanças sociodemográficas que implicam perda populacional, envelhecimento, e em consequência, diminuição da população jovem e ativa, que se repercutirá ao nível das necessidades de equipamentos e serviços bem como nas infraestruturas de distribuição e abastecimento, implicando inovar nas respostas e nos serviços de interesse geral para enfrentar os desafios demográficos numa região assimétrica;
i) Enquadrar a atividade turística como fator central de desenvolvimento, numa ótica de sustentabilidade, e estimular a necessária revitalização de outros setores com menor dinâmica de crescimento, designadamente nas áreas do conhecimento e investigação aplicada, por forma a acelerar a transição digital da economia e a afirmação da região no quadro da sociedade do conhecimento, dinamizando, de forma complementar ao turismo, as redes e os atores dos domínios de especialização mobilizados na Estratégia Regional de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente do Algarve, designadamente mar, saúde, energias renováveis, agroalimentar, tecnologia de informação e comunicação e indústrias culturais e criativas; e
j) Melhorar a governança e a cooperação transfronteiriça sendo importante desenvolver esforços acrescidos na concretização de modelos de cooperação mais amplos que potenciem as complementaridades tanto no âmbito económico-empresarial, de infraestruturas e serviços públicos da rede de cidades transfronteiriça, como na valorização do capital natural e do património cultural.
116402195
Sistema de Mobilidade do Mondego
Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2023, de 3 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, autoriza a redistribuição da despesa relativa à operacionalização do Sistema de Mobilidade do Mondego. Diário da República. - Série I - n.º 85 (03-05-2023), p. 4 - 5.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2023
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2021, de 14 de maio, autorizou a Metro Mondego, S. A., a assumir os encargos plurianuais para o período de 2021 a 2038, e a realizar a despesa com a contratação de um conjunto de investimentos e serviços necessários à operacionalização do Sistema de Mobilidade do Mondego, designadamente com a empreitada de construção do Parque Material e Oficinas/Estação de Recolha, incluindo a assessoria a estudos e projetos, expropriações, gestão e fiscalização de empreitada, com a aquisição do material circulante e sistema de carregamento de baterias e respetivos serviços de manutenção, até ao montante global de (euro) 68 078 000, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2022, de 1 de abril, foi autorizada a reprogramação dos encargos orçamentais previstos inicialmente, assim como alterado o período de execução, mantendo-se a despesa global autorizada.
Verifica-se, no entanto, que o montante autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2021, de 14 de maio, para o desenvolvimento do Parque Material e Oficinas, é insuficiente para a sua conclusão, e por outro lado, os montantes necessários à aquisição do material circulante e do sistema de carregamento de baterias e respetivos serviços de manutenção são inferiores aos autorizados.
Assim, mostra-se agora necessário alterar a autorização de despesa para cada uma das componentes, diminuindo-se o valor global e procedendo à reprogramação dos encargos pelos anos económicos, assegurando-se, para o efeito, financiamento europeu.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2021, de 14 de maio, na sua redação atual, nos seguintes termos:
«1 - Autorizar a Metro Mondego, S. A., a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa com a contratação dos seguintes investimentos e serviços necessários à operacionalização do Sistema de Mobilidade do Mondego, até ao montante global de (euro) 61 510 000, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor:
a) Projeto e empreitada de construção do Parque Material e Oficinas/Estação de Recolha;
b) Aquisição de 40 veículos e sistema de carregamento de baterias; e
c) [...]
2 - Determinar que os encargos associados à concretização do investimento identificado na alínea a) do número anterior, incluindo a assessoria a estudos e projetos, a gestão e fiscalização da empreitada, não podem exceder o montante global de (euro) 11 508 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, não podendo exceder em cada ano económico os seguintes montantes:
a) 2021 - (euro) 271 652,24;
b) 2022 - (euro) 342 338,10;
c) 2023 - (euro) 5 789 657,92; e
d) 2024 - (euro) 5 104 351,74.
3 - Determinar que os encargos associados à aquisição do material circulante e sistema de carregamento de baterias identificada na alínea b) do n.º 1, incluindo a assessoria técnica ao concurso e a ligação à rede elétrica, não podem exceder o montante global de (euro) 36 459 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, não podendo exceder em cada ano económico os seguintes montantes:
a) 2022 - (euro) 296 719,16;
b) 2023 - (euro) 3 732 326,13;
c) 2024 - (euro) 28 699 954,71 e
d) 2025 - (euro) 3 730 000.
4 - Determinar que os encargos associados aos serviços de manutenção identificados na alínea c) do n.º 1 não podem exceder o montante global de (euro) 13 543 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, não podendo exceder em cada ano económico os seguintes montantes:
a) 2023 - (euro) 8 900;
b) 2024 - (euro) 652 950;
c) 2025 - (euro) 783 700;
d) 2026 - (euro) 799 230;
e) 2027 - (euro) 815 470;
f) 2028 - (euro) 831 710;
g) 2029 - (euro) 848 650;
h) 2030 - (euro) 865 600;
i) 2031 - (euro) 883 250;
j) 2032 - (euro) 900 900;
k) 2033 - (euro) 919 260;
l) 2034 - (euro) 937 610;
m) 2035 - (euro) 956 680;
n) 2036 - (euro) 975 740;
o) 2037 - (euro) 995 510;
p) 2038 - (euro) 1 015 280; e
q) 2039 - (euro) 352 560.
5 - [...]
6 - Determinar que os encargos financeiros referidos nos n.os 2 e 3 têm financiamento europeu até 85 % do valor elegível e estão sujeitos a um financiamento nacional máximo de 9 031 000 euros.
7 - (Revogado.)
8 - Determinar que os encargos financeiros referidos no n.º 4, assim como o financiamento nacional previsto no n.º 6, são suportados por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Metro Mondego, S. A.
9 - [...] 10 - [...]»
2 - Revogar o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2021, de 14 de maio, na sua redação atual.
3 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de abril de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116402227
Transportes públicos pesados de passageiros: apoio ao setor para mitigar dos efeitos do aumento do preço do combustível
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2023, de 3 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a despesa com o apoio ao setor dos transportes públicos pesados de passageiros com vista à mitigação dos efeitos do aumento do preço do combustível. Diário da República. - Série I - n.º 85 (03-05-2023), p. 3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2023
A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, procedeu à alteração do Código dos Impostos Especiais de Consumo através do artigo 243.º, o qual veio a estabelecer o reembolso parcial do gasóleo e gás profissional utilizado pelas empresas que procedem ao transporte coletivo de passageiros, com lotação não inferior a 22 lugares, nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
Importa criar um apoio extraordinário até que aquele mecanismo se encontre operacionalizado.
O apoio referido é conferido a veículos que utilizem combustíveis fósseis e que tenham a inspeção periódica obrigatória válida, tendo os respetivos montantes sido calculados com base num valor de 10 cêntimos por litro para os veículos que utilizem combustíveis fósseis que não o gás natural e de 30 cêntimos por litro para os veículos pesados que utilizem gás natural, assumindo consumos de 2100 litros por mês por autocarro, tendo por referência o período entre 1 de janeiro de 2023 e 30 de junho de 2023.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a concessão de apoio extraordinário e excecional, no montante de até (euro) 16 200 000, com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível no setor dos transportes públicos pesados de passageiros referente ao período entre 1 de janeiro de 2023 e 30 de junho de 2023, a operacionalizar pelo Fundo Ambiental.
2 - Estabelecer que o apoio referido no número anterior é pago de uma só vez, e corresponde aos seguintes montantes:
a) (euro) 1260, por cada veículo pesado de passageiros, licenciado para o transporte público, das categorias M2 e M3 ou equivalente e que utilize combustível fóssil que não gás natural;
b) (euro) 3780, por cada veículo pesado de passageiros, licenciado para o transporte público, das categorias M2 e M3 ou equivalente e que utilize gás natural.
3 - Determinar que o apoio referido no número anterior é conferido a veículos que utilizem combustíveis fósseis e que tenham a inspeção periódica obrigatória válida.
4 - Determinar que o apoio previsto no n.º 1 é suportado pelo Fundo Ambiental, com verbas provenientes do Orçamento do Estado, sendo pago até 30 de junho de 2023, de uma única vez e após validação de que os veículos para os quais é solicitado o apoio cumprem o disposto no número anterior.
5 - Estabelecer que o acesso ao apoio previsto na presente resolução depende do preenchimento, pelos operadores dos veículos abrangidos pelos n.ºs 2 e 3, de formulário de inscrição, disponibilizado pelo Fundo Ambiental no seu sítio na Internet, e da submissão da informação necessária à operacionalização do apoio.
6 - Determinar que o pagamento, pelo Fundo Ambiental, do apoio previsto na presente resolução depende da informação fornecida pelos operadores ter sido validada e considerada elegível pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
7 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de abril de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116402235
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2024-02-28 / 13:18