Gazeta 87 | quinta-feira, 4 de maio
SUMÁRIO
▼ Aviso n.º 19/2023, de 04-05-2023 # Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe
▼ Recomendação CERS/2023/1, de 06-03-2023 # Avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial
▼ Regulamento de Execução (UE) 2023/893, de 21-04-2023 # Licenças e certificados dos controladores de tráfego aéreo
▼ Resolução da Assembleia da República n.º 39/2023, de 04-05-2023 # Comissão Nacional de Proteção de Dados
▼ Resolução da Assembleia da República n.º 40/2023, de 04-05-2023 # Serviço Nacional de Saúde: melhoria do acesso no Oeste
Jornal Oficial da União Europeia
Controladores de tráfego aéreo: licenças e certificados
Regras comuns no domínio da aviação civil
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/893 da Comissão, de 21 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2015/340 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo [C/2023/2587]. JO L 118 de 4.5.2023, p. 1-65.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) 2015/340 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 1.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) às regras e aos procedimentos para a emissão, manutenção, alteração, limitação, suspensão e cancelamento das licenças dos controladores de tráfego aéreo e dos instruendos de controlo de tráfego aéreo, das qualificações e dos averbamentos associados, incluindo as regras e os procedimentos de conversão de licenças nacionais de controlador de tráfego aéreo obtidas no decurso do serviço militar em licenças de controlador de tráfego aéreo da União, bem como das prerrogativas e das responsabilidades dos titulares dessas licenças, qualificações e averbamentos;»;
2) No artigo 1.º, n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) aos controladores de tráfego aéreo e aos instruendos de controlo de tráfego aéreo que exercem as suas funções no âmbito do disposto no Regulamento (UE) 2018/1139;»;
3) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo
1. Os serviços de controlo de tráfego aéreo apenas devem ser prestados por controladores de tráfego aéreo qualificados e licenciados em conformidade com o presente regulamento.
2. Os Estados-Membros podem aplicar o presente regulamento ao seu pessoal militar que presta serviços ao público.»;
4) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a) O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
«2) “Meios de conformidade aceitáveis (AMC)”: normas não vinculativas adotadas pela Agência para ilustrar a forma de estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e os respetivos atos delegados e de execução;»;
b) O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
«5) “Meios de conformidade alternativos”: as alternativas a um AMC existente ou os novos meios de estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e os respetivos atos delegados e de execução, relativamente aos quais a Agência não adotou AMC associados;»;
c) São aditados os pontos 7-A e 7-B, com a seguinte redação:
«7-A) “Crédito”: o reconhecimento da formação realizada por um controlador de tráfego aéreo durante o serviço militar para efeitos de apresentação do pedido de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo a emitir em conformidade com o presente regulamento;
7-B) “Relatório nacional de conversão”: um relatório com base no qual a autoridade competente à qual é apresentado o pedido de emissão de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo pode atribuir crédito à formação prévia de controlador de tráfego aéreo;»;
d) O ponto 11 passa a ter a seguinte redação:
«11) “Material de orientação (GM)”: material não vinculativo publicado pela Agência, que contribui para ilustrar o significado de atos delegados ou de execução e serve de apoio na aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução;»;
e) É inserido o seguinte ponto 14-A:
«14-A) “Averbamento da licença”: a autorização inscrita numa licença, e que dela faz parte integrante, que indica uma qualificação específica do titular da licença. Trata-se de um termo genérico utilizado para descrever a inclusão de averbamentos do instrutor responsável pela formação no posto de trabalho, do instrutor de dispositivos de treino artificial, do avaliador e de proficiência linguística;»;
f) O ponto 19 passa a ter a seguinte redação:
«19) “Incapacidade temporária”: uma situação temporária em que o titular da licença está impedido de exercer as prerrogativas da licença em caso de qualificações, averbamentos e certificado médico válidos;»;
g) É inserido o seguinte ponto 20-A:
«20-A) “Qualificação”: a autorização inscrita na licença ou a ela associada e que dela faz parte integrante, que indica as condições, os privilégios ou as restrições especiais próprios dessa licença;»;
h) O ponto 31 passa a ter a seguinte redação:
«31) “Validação”: um processo pelo qual, através da conclusão com aproveitamento de um curso de averbamento de órgão de controlo, associado a uma qualificação ou averbamento de qualificação, o titular pode começar a exercer as prerrogativas dessa qualificação ou averbamento de qualificação.»;
5) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Disposições transitórias
1. As licenças, qualificações e averbamentos emitidos nos termos das disposições pertinentes da legislação nacional, com base na Diretiva 2006/23/CE, e as licenças, qualificações e averbamentos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 805/2011 devem considerar-se como tendo sido emitidos em conformidade com o presente regulamento.
2. Os titulares da qualificação “Controlo de Aeródromo Visual” (ADV), que não são titulares da qualificação “Controlo de Aeródromo por Instrumentos” (ADI), continuam a estar autorizados a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo ao tráfego de aeródromo num aeródromo para o qual não existam procedimentos publicados de aproximação ou descolagem por instrumentos, desde que o averbamento de órgão de controlo relacionado com a qualificação ADV continue a ser válido.»;
6) O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Alterações das qualificações e dos averbamentos de qualificação
1. As autoridades competentes devem substituir o nome da qualificação “Controlo de Aeródromo por Instrumentos” (ADI) emitida antes de 4 de agosto de 2024 por “Controlo de Aeródromo” (ADC) o mais tardar até 4 de agosto de 2027 nos moldes definidos pela autoridade competente.
2. As autoridades competentes não podem emitir licenças que incluam a qualificação “Controlo de Aeródromo Visual” (ADV) após 4 de agosto de 2024, exceto para os controladores de tráfego aéreo a que se refere o artigo 7.º, n.º 2.
3. As autoridades competentes não podem emitir licenças que incluam averbamentos das qualificações “Controlo no Ar” (AIR), “Controlo de Movimentos no Solo” (GMC), “Controlo de Torre” (TWR), “Vigilância de Movimentos no Solo” (GMS), “Controlo Radar do Aeródromo” (RAD) e “Controlo Terminal” (TCL) após 4 de agosto de 2024.
4. As prerrogativas dos averbamentos das qualificações “Controlo no Ar” (AIR), “Controlo de Movimentos no Solo” (GMC) e “Controlo de Torre” (TWR) emitidos antes de 4 de agosto de 2024 passam a integrar as prerrogativas da qualificação “Controlo de Aeródromo” (ADC). Se o exercício das prerrogativas do titular se limitar apenas ao controlo no ar ou ao controlo no solo, tal deve ser indicado no averbamento de órgão de controlo, em conformidade com a secção ATCO.B.020, alínea d), do anexo I, no momento da substituição do nome da qualificação “Controlo de Aeródromo por Instrumentos” (ADI) por “Controlo de Aeródromo” (ADC) nos termos do n.º 1 do presente artigo.
5. As prerrogativas do averbamento da qualificação “Vigilância de Movimentos no Solo” (GMS) emitido antes de 4 de agosto de 2024 passam a integrar as prerrogativas do averbamento de órgão de controlo associado à qualificação “Controlo de Aeródromo”.
6. As autoridades competentes devem substituir o nome do averbamento da qualificação “Controlo Radar do Aeródromo” (RAD) emitido antes de 4 de agosto de 2024 por “Controlo de Aeródromo com Vigilância” (SUR) no momento da substituição do nome da qualificação “Controlo de Aeródromo por Instrumentos” (ADI) por “Controlo de Aeródromo” (ADC) nos termos do n.º 1 do presente artigo.
7. As prerrogativas do averbamento da qualificação “Controlo Terminal” (TCL) emitido antes de 4 de agosto de 2024 passam a integrar as prerrogativas do averbamento de órgão de controlo associado à qualificação “Controlo de Aproximação com Vigilância” (APS) ou “Controlo de Área com Vigilância” (ACS).»;
7) É inserido o seguinte artigo 8.º-A:
«Artigo 8.º-A
Conversão de licenças nacionais de controlador de tráfego aéreo militar em licenças de instruendo de controlo de tráfego aéreo
1. Os titulares de uma licença nacional de controlador de tráfego aéreo militar emitida por um Estado-Membro podem requerer a conversão dessa licença numa licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo referida na secção ATCO.B.001. O pedido de conversão da licença deve ser apresentado à autoridade competente do Estado-Membro em cujas forças armadas o requerente tenha servido.
2. A autoridade competente que recebeu o pedido a que se refere o n.o 1 deve atribuir crédito ao requerente para efeitos de demonstração do cumprimento dos requisitos pertinentes do anexo I (parte ATCO) de acordo com o relatório nacional de conversão elaborado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.
3. O relatório nacional de conversão deve ser notificado à Agência pela autoridade competente do Estado-Membro em causa e deve:
a) Descrever os requisitos nacionais com base nos quais as licenças de controlador de tráfego aéreo militar são emitidas no Estado-Membro;
b) Descrever o âmbito das prerrogativas das licenças de controlador de tráfego aéreo militar a que se refere a alínea a);
c) Indicar a que requisitos do anexo I (parte ATCO) deve ser atribuído crédito;
d) Indicar a formação suplementar, incluindo os exames e avaliações exigidos, a realizar pelos requerentes; os exames e avaliações exigidos devem ser ministrados por uma organização de formação que satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo III (parte ATCO.OR) e esteja certificada para ministrar formação inicial para efeitos de emissão de licenças de instruendo de controlo de tráfego aéreo nos termos do presente regulamento;
e) Incluir uma declaração que confirme que a satisfação dos requisitos de formação, exame e avaliação descritos no relatório nacional de conversão por parte do requerente pode ser considerada equivalente à conclusão com aproveitamento da formação inicial exigida por força do presente regulamento para efeitos da emissão de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo;
f) Incluir cópias de toda a documentação de apoio pertinente, designadamente cópias dos requisitos e procedimentos nacionais pertinentes, que demonstre de que forma a autoridade competente do Estado-Membro apurou os elementos enumerados nas alíneas a) a e) acima.»;
8) Os anexos I a IV são alterados em conformidade com os anexos I a IV do presente regulamento.
Artigo 2.º
Data de entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de agosto de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
O anexo I (Parte ATCO) do Regulamento (UE) 2015/340 passa a ter a seguinte redação: ...
«Apêndice 2 do anexo I
FORMAÇÃO DE BASE
[Referência: Anexo I (parte ATCO), subparte D, secção 2, secção ATCO.D.010, alínea a), ponto 1]
ÍNDICE
ANEXO II
O anexo II (PARTE ATCO.AR) do Regulamento (UE) 2015/340 é alterado do seguinte modo: ...
«Apêndice 1 do anexo II
Formato da licença
LICENÇA DE INSTRUENDO DE CONTROLO DE TRÁFEGO AÉREO
ANEXO III
O anexo III (PARTE ATCO.OR) do Regulamento (UE) 2015/340 é alterado do seguinte modo: ...
ANEXO IV
O anexo IV (PARTE ATCO.MED) do Regulamento (UE) 2015/340 é alterado do seguinte modo: ...
(2) Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 296 de 25.10.2012, p. 1-152.
(4) Regulamento (UE) n.º 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 44 de 14.2.2014, p. 1-34. Versão consolidada atual: 01/08/2022. O ponto 41-B) do anexo I foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/2074 da Comissão, de 20 de julho.
(5) Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.º 1321/2007 e (CE) n.º 1330/2007 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 122 de 24.4.2014, p. 18-43. Versão consolidada atual: 11/09/2018
(6) Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 805/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 63 de 6.3.2015, p. 1-122. ALTERAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/893 da Comissão, de 21 de abril.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.º 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.º 1034/2011, (UE) n.º 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.º 677/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/1313]. JO L 62 de 8.3.2017, p. 1-126. Versão consolidada atual: 01/09/2021
(8) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021
Medidas de política macroprudencial: efeitos transfronteiriços e reciprocidade voluntária
(1) Recomendação CERS/2023/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 6 de março de 2023, que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial [Documento 32023Y0504(01)] (CERS/2023/1) (2023/C 158/01). JO C 158 de 4.5.2023, p. 1-6.
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Alterações
A Recomendação CERS/2015/2 é alterada do seguinte modo:
1. Na secção 1, recomendação C, n.º 1, as medidas relativas à Noruega passam a ter a seguinte redação:
«— Uma percentagem de reserva para risco sistémico de 4,5 % para todas as posições em risco na Noruega, nos termos do artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE, conforme aplicável à Noruega e na Noruega a partir de 31 de dezembro de 2022, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (*1) (Acordo EEE) (a seguir designada por «DRFP conforme aplicável à Noruega e na Noruega a partir de 31 de dezembro de 2022»), a todas as instituições de crédito autorizadas na Noruega;
— Um limite mínimo de 20 % para o ponderador de risco médio (ponderado pelas posições em risco) relativamente às posições em risco sobre imóveis destinados à habitação na Noruega, nos termos do artigo 458.º, n.º 2, alínea d), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, conforme aplicável à Noruega e na Noruega a partir de 31 de dezembro de 2022, nos termos do Acordo EEE (a seguir designado por «RRFP conforme aplicável à Noruega e na Noruega a partir de 31 de dezembro de 2022»), às instituições de crédito autorizadas na Noruega que utilizem o Método das Notações Internas (IRB) para o cálculo dos requisitos regulamentares de fundos próprios;
— Um limite mínimo de 35 % para o ponderador de risco médio (ponderado pelas posições em risco) relativamente às posições em risco sobre imóveis comerciais na Noruega, nos termos do artigo 458.º, n.º 2, alínea d), subalínea iv) do RRFP conforme aplicável à Noruega e na Noruega a partir de 31 de dezembro de 2022, a instituições de crédito autorizadas na Noruega que utilizem o Método IRB para o cálculo dos requisitos regulamentares de fundos próprios.
(*1) JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.»"
2. O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente recomendação.
Feito em Frankfurt am Main, em 6 de março de 2023.
ANEXO
O anexo da Recomendação CERS/2015/2 é alterado do seguinte modo: (...).
(2) Recomendação CERS/2015/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 15 de dezembro de 2015, relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO C 97 de 12.3.2016, p. 9). ALTERAÇÃO pela Recomendação CERS/2023/1, de 6 de março de 2023.
(3) Recomendação CERS/2017/4 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de outubro de 2017, que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO C 431 de 15.12.2017, p. 1).
(4) Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (JO L 150 de 7.6.2019, p. 253).
(5) Regulamento (UE) 2020/873 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2019/876 no que diz respeito a determinados ajustamentos em resposta à pandemia de COVID-19 (JO L 204 de 26.6.2020, p. 4).
(6) Recomendação CERS/2021/3 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 30 de abril de 2021, que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO C 222 de 11.6.2021, p. 1).
Diário da República
Comissão Nacional de Proteção de Dados
Resolução da Assembleia da República n.º 39/2023, de 4 de maio. - Eleição de presidente e de membro para a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Diário da República. - Série I - n.º 86 (13-04-2023), p. 9.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 39/2023
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do artigo 3.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, eleger para a Comissão Nacional de Proteção de Dados:
Presidente: Paula Cristina Meira Lourenço;
Membro: José Carlos Vegar Alves Velho.
Aprovada em 26 de janeiro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
116427281
Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe
Aviso n.º 19/2023, de 4 de maio / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS. - Torna público terem sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe. Diário da República. - Série I - n.º 86 (13-04-2023), p. 2.
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 19/2023
Por ordem superior se torna público que, em 19 de novembro de 2014 e 12 de abril de 2023, foram respetivamente emitidas, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades da República Democrática de São Tomé e Príncipe, notas em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em São Tomé, em 17 de junho de 2013.
Por parte da República Portuguesa, o referido Acordo foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 97/2014 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 106/2014, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 224, de 19 de novembro de 2014.
Nos termos do artigo 25.º do referido Acordo, este entrou em vigor em 13 de abril de 2023.
Direção-Geral de Política Externa, 26 de abril de 2023. - A Subdiretora-Geral, Cristina Castanheta.
116408205
Serviço Nacional de Saúde: melhoria do acesso no Oeste
Resolução da Assembleia da República n.º 40/2023, de 4 de maio. - Recomenda ao Governo que melhore o acesso ao Serviço Nacional de Saúde no Oeste. Diário da República. - Série I - n.º 86 (13-04-2023), p. 10.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 40/2023
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Identifique as áreas de influência dos Agrupamentos de Centros de Saúde Oeste Norte e Sul como de intervenção prioritária no plano que está a elaborar para resolver os problemas da falta de médicos especialistas em medicina geral e familiar e invista no sentido de estabelecer condições de funcionamento adequadas, nomeadamente na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Peniche (polos de Atouguia da Baleia, de Serra d'El-Rei e de Ferrel).
2 - Aumente a capacidade de transposição das unidades de saúde familiar de modelo A para B, promova a criação de centros de responsabilidade integrados ao nível hospitalar e contrate os médicos e demais profissionais que sejam necessários para o pleno funcionamento das restantes unidades de saúde.
3 - Avance com os investimentos previstos no Plano Diretor do Centro Hospitalar do Oeste, permitindo que estas unidades possam continuar a dar uma resposta eficaz enquanto não é construído e entra em funcionamento o novo hospital do Oeste.
4 - Acelere os processos relativos à identificação da localização que melhor sirva a população, ao programa funcional e à própria construção do novo hospital do Oeste.
Aprovada em 14 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
116414678
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BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
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2023-05-04 / 18:25