Gazeta 87 | sexta-feira, 5 de maio

 

SUMÁRIO
▼ Decisão (UE) 2023/911 do Conselho, de 28-09-2021 # Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus)
▼ Decreto-Lei n.º 29/2023, de 05-05-2023 # Inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques
▼ Decreto-Lei n.º 30/2023, de 05-05-2023 # Tribunais administrativos e fiscais (TAF): regime excecional de incentivo à extinção da instância
▼ Decreto-Lei n.º 31/2023, de 05-05-2023 # Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
▼ Decreto-Lei n.º 32/2023, de 05-05-2023 # Remunerações e abonos dos trabalhadores que exercem funções nos serviços periféricos externos e em missões diplomáticas
▼ Parlamento Europeu | Sessões de 9 a 10 de novembro de 2022 # Desporto eletrónico e videojogos # Justiça racial, não discriminação e antirracismo na UE
▼ Portaria n.º 115/2023, de 05-05-2023 # Águas balneares costeiras, de transição e águas balneares interiores
 Regulamento de Execução (UE) 2023/894 da Comissão, de 04-04-2023 # Empresas de seguros e de resseguros - Informações necessárias para efeitos de supervisão
▼ Regulamento de Execução (UE) 2023/895 da Comissão, de 04-04-2023 # Empresas de seguros e de resseguros - Relatório sobre a solvência e a situação financeira 
▼ Regulamento de Execução (UE) 2023/914, de 20-04-2023 # Controlo das concentrações de empresas
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2023, de 05-05-2023 # Autoridade Nacional de Comunicações


 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

Controlo das concentrações de empresas

Acesso ao processo e utilização de documentos
Administradores independentes
Apresentação das notificações
Assinatura eletrónica qualificada (QES)
Audição de terceiros
Audições orais
Compromissos propostos pelas empresas em causa
Decisões relativas à suspensão de concentrações
Decisões sobre as questões de fundo
Direção-Geral da Concorrência da Comissão: sítio Web
Documentos eletrónicos
Prazos
«Regulamento das Concentrações
Regulamento eIDAS
Segredos comerciais
Tratamento de informações confidenciais

Tratamento simplificado de certas concentrações

(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/914 da Comissão, de 20 de abril de 2023, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 802/2004 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/2400]. JO L 119 de 5.5.2023, p. 22-102. 

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º

O presente regulamento é aplicável ao controlo das concentrações realizado nos termos do Regulamento (CE) n.º 139/2004.

CAPÍTULO II

NOTIFICAÇÕES E OUTROS MEMORANDOS

Artigo 2.º

Pessoas com legitimidade para apresentar notificações

1.   As notificações devem ser apresentadas pelas pessoas ou empresas referidas no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004.

2.   Quando as notificações forem assinadas por representantes externos autorizados de pessoas ou de empresas, esses representantes devem apresentar um documento escrito que prove os seus poderes de representação.

Artigo 3.º

Apresentação das notificações

1.   As notificações devem ser apresentadas utilizando o formulário CO, cujo modelo consta do anexo I. Nas condições previstas no anexo II, as notificações podem ser apresentadas utilizando um formulário CO simplificado, conforme estabelecido nesse anexo. Em caso de notificação conjunta, deve ser utilizado um único formulário.

2.   Os formulários referidos no n.º 1 e todos os documentos de apoio pertinentes devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 22.º e as instruções publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   As notificações devem ser redigidas numa das línguas oficiais da União. Esta língua constitui a língua do processo em relação às partes notificantes, bem como de quaisquer processos subsequentes relacionados com a mesma concentração. Os documentos de apoio devem ser enviados na sua língua original. Se a língua original de um documento não for uma das línguas oficiais da União, deve ser anexada uma tradução na língua do processo.

4.   Quando as notificações forem efetuadas nos termos do artigo 57.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, podem igualmente ser feitas numa das línguas oficiais dos Estados da EFTA ou na língua de trabalho do Órgão de Fiscalização da EFTA. Caso a língua escolhida para as notificações não seja uma língua oficial da União, as partes notificantes devem simultaneamente fazer acompanhar toda a documentação de uma tradução numa língua oficial da União. A língua escolhida para a tradução determina a língua utilizada pela União como língua do processo para as partes notificantes.

Artigo 4.º

Informações a prestar e documentos a apresentar

1.   As notificações devem conter as informações, incluindo os documentos, exigidos nos formulários aplicáveis constantes dos anexos I e II. As informações devem ser exatas e completas.

2.   A Comissão pode, mediante pedido escrito das partes notificantes, dispensar da obrigação de prestar uma determinada informação na notificação, incluindo documentos, ou de qualquer outro requisito especificado nos anexos I e II do presente regulamento, se considerar que o cumprimento destas obrigações ou requisitos não é necessário para a análise do processo.

3.   A Comissão confirma imediatamente por escrito às partes notificantes ou aos seus representantes a receção da notificação e das respostas a ofícios da Comissão enviados nos termos do artigo 5.º, n.ºs 2 e 3.

Artigo 5.º

Data em que a notificação produz efeitos

1.   Sob reserva do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4, as notificações produzem efeitos na data da sua receção pela Comissão.

2.   Se as informações, incluindo documentos, que constam da notificação estiverem materialmente incompletas, a Comissão informa imediatamente as partes notificantes ou os seus representantes por escrito. Nesses casos, a notificação produz efeitos na data de receção das informações completas pela Comissão.

3.   Quaisquer alterações de caráter material dos factos constantes da notificação, reveladas após a notificação, de que os seus autores tomem ou devessem ter tomado conhecimento, ou quaisquer informações novas reveladas após a notificação de que as partes tomem ou devessem ter tomado conhecimento e que deveriam ter sido notificadas se fossem conhecidas no momento da notificação, devem ser imediatamente comunicadas à Comissão. Nesses casos, quando essas alterações de caráter material ou novas informações forem suscetíveis de produzir um efeito significativo na apreciação da concentração, a Comissão pode considerar que a notificação produz efeitos na data de receção das informações relevantes. A Comissão informa as partes notificantes ou os seus representantes desse facto, imediatamente e por escrito.

4.   Para efeitos do presente artigo, as informações inexatas ou deturpadas são consideradas informações incompletas, sem prejuízo do artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 139/2004.

5.   Sempre que a Comissão publicar o facto da notificação, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, especifica a data em que a notificação foi recebida. Sempre que, na sequência da aplicação dos n.ºs 2, 3 e 4 do presente artigo, a data de produção de efeitos da notificação for posterior à data especificada nessa publicação, a Comissão procede a uma nova publicação em que menciona a data posterior.

Artigo 6.º

Disposições específicas relativas aos memorandos fundamentados, notificações complementares e certificações

1. Os memorandos fundamentados, na aceção do artigo 4.º, n.ºs 4 e 5, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, devem conter as informações, incluindo documentos, exigidas no anexo III do presente regulamento. As informações apresentadas devem ser exatas e completas.

2. O artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 1, terceira frase, o artigo 3.º, n.ºs 2, 3 e 4, o artigo 4.º, o artigo 5.º, n.ºs 1 a 4, e o artigo 22.º do presente regulamento aplicam-se mutatis mutandis aos memorandos fundamentados na aceção do artigo 4.º, n.ºs 4 e 5, do Regulamento (CE) n.º 139/2004.

3. O artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 1, terceira frase, o artigo 3.º, n.ºs 2, 3 e 4, o artigo 4.º, o artigo 5.º, n.ºs 1 a 4, e o artigo 22.o do presente regulamento aplicam-se mutatis mutandis às notificações complementares e certificações nos termos do artigo 10.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 139/2004.

CAPÍTULO III

PRAZOS

Artigo 7.º

Início do prazo

Os prazos começam a correr no dia útil, tal como definido no artigo 24.º do presente regulamento, seguinte ao dia da ocorrência do acontecimento a que faz referência a disposição relevante do Regulamento (CE) n.º 139/2004.

Artigo 8.º

Termo do prazo

1.   Um prazo calculado em dias úteis termina no final do seu último dia útil.

2.   Um prazo fixado pela Comissão em termos de uma data termina no final do dia correspondente.

Artigo 9.º

Suspensão do prazo

1.   Os prazos referidos no artigo 9.º, n.º 4, e no artigo 10.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 ficam suspensos sempre que a Comissão tiver de tomar uma decisão nos termos do artigo 11.º, n.º 3, ou do artigo 13.º, n.º 4, desse regulamento, por qualquer dos seguintes motivos:

a) Uma informação solicitada pela Comissão, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, a uma das partes notificantes ou a qualquer outro interessado direto, tal como definidos no artigo 11.º do presente regulamento, não ter sido prestada ou o ter sido de forma incompleta no prazo fixado pela Comissão;

b) Uma informação solicitada pela Comissão, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, a um terceiro não ter sido prestada ou o ter sido de forma incompleta no prazo fixado pela Comissão, devido a circunstâncias imputáveis a uma das partes notificantes ou a qualquer outro interessado direto, tal como definidos no artigo 11.º do presente regulamento;

c) Uma das partes notificantes ou qualquer outro interessado direto, tal como definidos no artigo 11.º do presente regulamento, ter recusado sujeitar-se a uma inspeção considerada necessária pela Comissão nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 ou ter recusado colaborar nessa inspeção em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, do mesmo regulamento;

d) As partes notificantes não terem comunicado à Comissão alterações de caráter material dos factos constantes da notificação ou quaisquer novas informações do tipo referido no artigo 5.º, n.º 3, do presente regulamento.

2. Os prazos referidos no artigo 9.º, n.º 4, e no artigo 10.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 ficam suspensos nos casos em que a Comissão tenha de adotar uma decisão nos termos do artigo 11.º, n.º 3, desse regulamento, sem enviar previamente um simples pedido de informações, devido a circunstâncias imputáveis a uma das empresas envolvidas na concentração.

3. Os prazos referidos no artigo 9.º, n.º 4, e no artigo 10.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 ficam suspensos:

a) Nos casos referidos no n.º 1, alíneas a) e b), durante o período compreendido entre o termo do prazo fixado no simples pedido de informações e a receção de informações completas e exatas solicitadas por via de decisão ou o momento em que a Comissão informa as partes notificantes de que, à luz dos resultados da sua investigação em curso ou da evolução do mercado, as informações solicitadas deixaram de ser necessárias;

b) Nos casos referidos no n.º 1, alínea c), durante o período compreendido entre a tentativa malograda de inspeção e o final da inspeção ordenada por via de decisão ou o momento em que a Comissão informa as partes notificantes de que, à luz dos resultados da sua investigação em curso ou da evolução do mercado, a inspeção ordenada deixou de ser necessária;

c) Nos casos referidos no n.º 1, alínea d), durante o período compreendido entre a ocorrência das alterações nos factos constantes da notificação e a receção das informações completas e exatas;

d) Nos casos referidos no n.º 2, durante o período compreendido entre o termo do prazo fixado na decisão e a receção das informações completas e exatas solicitadas por via de decisão ou o momento em que a Comissão informa as partes notificantes de que, à luz dos resultados da sua investigação em curso ou da evolução do mercado, as informações solicitadas deixaram de ser necessárias.

4. A suspensão do prazo tem início no dia útil seguinte ao dia da ocorrência da causa da suspensão. A suspensão do prazo cessa no final do dia do desaparecimento da causa da suspensão. Se esse dia não for um dia útil, a suspensão do prazo cessa no final do dia útil seguinte.

5. A Comissão trata, num prazo razoável, todos os dados recebidos no âmbito da sua investigação que lhe permitam considerar que as informações solicitadas ou uma inspeção ordenada deixaram de ser necessárias, na aceção do n.º 3, alíneas a), b) e d).

Artigo 10.º

Cumprimento dos prazos

1. Os prazos referidos no artigo 4.º, n.º 4, quarto parágrafo, no artigo 9.º, n.º 4, no artigo 10.º, n.ºs 1 e 3, e no artigo 22.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 consideram-se cumpridos se a Comissão tomar a sua decisão antes do termo do prazo.

2. Os prazos referidos no artigo 4.º, n.º 4, segundo parágrafo, no artigo 4.º, n.º 5, terceiro parágrafo, no artigo 9.º, n.º 2, no artigo 22.º, n.º 1, segundo parágrafo, e no artigo 22.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 consideram-se cumpridos pelo Estado-Membro em causa se esse Estado-Membro informar a Comissão, por escrito, ou apresentar ou associar-se a um pedido por escrito, consoante o caso, antes do termo do prazo.

3. O prazo referido no artigo 9.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 considera-se cumprido se a autoridade competente do Estado-Membro em causa informar as empresas em questão de acordo com o estabelecido nessa disposição, antes do termo do prazo.

CAPÍTULO IV

EXERCÍCIO DO DIREITO DE SER OUVIDO E AUDIÇÕES

Artigo 11.º

Interessados a ouvir

Para efeitos do direito de ser ouvido, previsto no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004, é estabelecida a distinção entre os seguintes interessados:

a) Partes notificantes, ou seja, pessoas ou empresas que apresentam uma notificação nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004;

b) Outros interessados diretos, ou seja, partes no projeto de concentração que não as partes notificantes, tais como o vendedor ou a empresa objeto da concentração;

c) Terceiros, ou seja, pessoas singulares ou coletivas, incluindo clientes, fornecedores e concorrentes, que comprovem ter um interesse suficiente, na aceção do artigo 18.º, n.º 4, segunda frase, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, o que acontece nomeadamente no caso de:

i) membros dos órgãos de administração ou de gestão das empresas em causa ou representantes reconhecidos dos seus trabalhadores,

ii) associações de consumidores, no caso de o projeto de concentração dizer respeito a produtos ou serviços utilizados por consumidores finais;

d) Interessados relativamente aos quais a Comissão tenciona tomar uma decisão nos termos do artigo 14.º ou 15.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004.

Artigo 12.º

Decisões relativas à suspensão de concentrações

1. Se pretender tomar uma decisão nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 que prejudique os interesses de um ou mais interessados, a Comissão notifica, por escrito, as partes notificantes e os outros interessados diretos das suas objeções fixando-lhes um prazo para apresentarem as suas observações por escrito.

2. Se, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, tiver tomado a título provisório uma decisão referida no n.º 1 do presente artigo, sem ter dado previamente às partes notificantes e outros interessados diretos a possibilidade de apresentarem observações, a Comissão envia-lhes imediatamente o texto da decisão provisória e fixa um prazo para apresentarem as suas observações por escrito.

Depois de as partes notificantes e os outros interessados diretos terem apresentado as suas observações, a Comissão toma uma decisão definitiva, através da qual revoga, altera ou confirma a sua decisão provisória. Se as partes notificantes e os outros interessados diretos não tiverem apresentado as suas observações por escrito no prazo que lhes tiver sido fixado, a decisão provisória da Comissão torna-se definitiva no termo desse prazo.

Artigo 13.º

Decisões sobre as questões de fundo

1. Se tencionar tomar uma decisão nos termos do artigo 6.º, n.º 3, ou do artigo 8.º, n.ºs 2 a 6, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, a Comissão procede, antes de consultar o Comité Consultivo, a uma audição dos interessados em conformidade com o disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 3, do referido regulamento.

O artigo 12.º, n.º 2, do presente regulamento é aplicável mutatis mutandis sempre que, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, a Comissão tenha tomado uma decisão nos termos do artigo 8.º, n.º 5, desse regulamento a título provisório.

2. A Comissão comunica as suas objeções por escrito às partes notificantes, numa comunicação de objeções. Após a emissão da comunicação de objeções, a Comissão pode enviar uma ou mais comunicações de objeções suplementares às partes notificantes, se pretender levantar novas objeções ou alterar a natureza intrínseca das objeções anteriormente levantadas.

Na comunicação de objeções, a Comissão fixa um prazo durante o qual as partes notificantes têm a possibilidade de lhe apresentar as suas observações por escrito.

A Comissão informa por escrito os outros interessados diretos das objeções referidas no primeiro parágrafo e fixa um prazo durante o qual esses interessados podem apresentar as suas observações por escrito à Comissão.

A Comissão não é obrigada a ter em conta as observações recebidas após o termo do prazo que tiver fixado.

3. Nas suas observações escritas, os interessados a quem as objeções tenham sido dirigidas ou que tenham sido informados dessas objeções podem expor todos os factos pertinentes de que tenham conhecimento, devendo anexar todos os documentos relevantes como prova dos factos expostos. Podem igualmente propor que a Comissão ouça pessoas suscetíveis de confirmar esses factos. Devem apresentar as suas observações à Comissão em conformidade com o artigo 22.º e as instruções publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão envia o mais rapidamente possível cópias dessas observações escritas às autoridades competentes dos Estados-Membros.

4. Na sequência da emissão de uma comunicação de objeções, a Comissão pode enviar uma carta de comunicação de factos às partes notificantes, informando-as de factos ou elementos de prova adicionais ou novos que a Comissão pretenda utilizar para confirmar as objeções já levantadas.

Ao enviar uma carta de comunicação de factos, a Comissão fixa um prazo durante o qual as partes notificantes podem comunicar as suas observações por escrito à Comissão.

5. Se tencionar tomar uma decisão nos termos do artigo 14.º ou 15.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004, a Comissão procede, antes de consultar o Comité Consultivo, a uma audição dos interessados relativamente aos quais a Comissão tenciona tomar uma decisão em conformidade com o disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 3, do referido regulamento.

É aplicável, mutatis mutandis, o procedimento previsto no n.º 2, primeiro e segundo parágrafos, e nos n.ºs 3 e 4.

Artigo 14.º

Audições orais

1. Se tencionar tomar uma decisão nos termos do artigo 6.º, n.º 3, ou do artigo 8.º, n.ºs 2 a 6, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, a Comissão dá às partes notificantes que o tenham solicitado nas suas observações escritas a possibilidade de apresentarem os seus argumentos numa audição oral. Pode igualmente dar às partes notificantes, noutras fases do processo, a possibilidade de apresentarem observações orais.

2. Se tencionar tomar uma decisão nos termos do artigo 6.º, n.º 3, ou do artigo 8.º, n.ºs 2 a 6, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, a Comissão dá aos outros interessados diretos que o tenham solicitado nas suas observações escritas a possibilidade de apresentarem os seus argumentos numa audição oral. Pode igualmente dar aos outros interessados diretos, noutras fases do processo, a possibilidade de apresentarem observações orais.

3. Se tencionar tomar uma decisão nos termos do artigo 14.º ou 15.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004, a Comissão dá aos interessados relativamente aos quais tenciona aplicar uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, que o tenham solicitado nas suas observações escritas, a possibilidade de apresentarem os seus argumentos numa audição oral. Pode igualmente dar a estes interessados, noutras fases do processo, a possibilidade de apresentarem observações orais.

Artigo 15.º

Realização de audições orais

1. As audições orais são conduzidas pelo auditor com total independência.

2. A Comissão convida as pessoas que vão ser ouvidas a comparecerem na audição oral na data que determinar para o efeito.

3. A Comissão convida as autoridades competentes dos Estados-Membros a participarem na audição oral.

4. As pessoas convidadas a estar presentes podem comparecer pessoalmente ou fazer-se representar, consoante o caso, pelos seus representantes legais ou estatutários. As empresas e associações de empresas podem também ser representadas por um mandatário devidamente habilitado, designado de entre o seu pessoal permanente.

5. As pessoas ouvidas pela Comissão podem ser assistidas pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas e devidamente habilitadas, aceites pelo auditor.

6. As audições orais não são públicas. As pessoas podem ser ouvidas separadamente ou na presença de outras pessoas convocadas, tendo em consideração os legítimos interesses das empresas na proteção dos seus segredos comerciais e de outras informações confidenciais.

7. O auditor pode permitir que os interessados na aceção do artigo 11.º, os serviços da Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros façam perguntas durante a audição oral.

8. O auditor pode realizar uma reunião preparatória com os interessados e os serviços da Comissão, a fim de facilitar a organização eficiente da audição oral.

9. As declarações de cada pessoa ouvida são registadas. Mediante pedido, o registo da audição oral será disponibilizado às pessoas que tiverem participado nessa audição. Deve ser tido em consideração o legítimo interesse das empresas na proteção dos seus segredos comerciais e de outras informações confidenciais.

Artigo 16.º

Audição de terceiros

1. Se terceiros solicitarem ser ouvidos, a Comissão informa-os por escrito da natureza e do objeto do processo, fixando-lhes um prazo para apresentarem as suas observações.

2. Se tiver sido emitida uma comunicação de objeções ou uma comunicação de objeções suplementar, a Comissão pode enviar a terceiros uma versão não confidencial dessa comunicação ou informá-los da natureza e do objeto do processo por outros meios adequados. Para o efeito, as partes notificantes devem identificar quaisquer informações que considerem confidenciais nas objeções, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, segundo e terceiro parágrafos, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da comunicação. A Comissão fornece a versão não confidencial das objeções a terceiros, a utilizar apenas para efeitos do processo pertinente nos termos do Regulamento (CE) n.º 139/2004. Os terceiros devem aceitar essa restrição de utilização antes da receção da versão não confidencial das objeções.

Se não tiver sido emitida uma comunicação de objeções, a Comissão não é obrigada a fornecer aos terceiros a que se refere o n.º 1 informações para além da natureza e do objeto do processo.

3. Os terceiros referidos no n.º 1 devem apresentar as suas observações por escrito, no prazo fixado. A Comissão pode, se for caso disso, dar aos terceiros que o tenham solicitado nas suas observações escritas a possibilidade de participarem numa audição. Pode igualmente dar a esses terceiros, noutros casos, a possibilidade de apresentarem observações orais.

4. A Comissão pode convidar outras pessoas singulares ou coletivas a apresentarem observações por escrito ou oralmente, incluindo numa audição oral.

CAPÍTULO V

ACESSO AO PROCESSO E TRATAMENTO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS

Artigo 17.º

Acesso ao processo e utilização de documentos

1. Mediante pedido, a Comissão concede acesso ao processo às partes a quem foi enviada uma comunicação de objeções, a fim de lhes permitir exercer os direitos de defesa. O acesso é concedido após a Comissão ter enviado a comunicação de objeções às partes notificantes.

2. Mediante pedido, a Comissão faculta igualmente o acesso ao processo aos outros interessados diretos que tiverem sido informados das objeções, na medida em que tal seja necessário para efeitos da elaboração das suas observações.

3. O direito de acesso ao processo não abrange:

a) Informações confidenciais;

b) Documentos internos da Comissão;

c) Documentos internos das autoridades competentes dos Estados-Membros;

d) Correspondência entre a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros;

e) Correspondência entre as autoridades competentes dos Estados-Membros; e

f) Correspondência entre a Comissão e outras autoridades da concorrência.

4. Os documentos obtidos através do acesso ao processo nos termos do presente artigo só podem ser utilizados para efeitos do processo pertinente nos termos do Regulamento (CE) n.º 139/2004.

Artigo 18.º

Tratamento de informações confidenciais

1. A Comissão não comunica nem disponibiliza informações, incluindo documentos, se:

a) Contiverem segredos comerciais ou outras informações confidenciais; e

b) A Comissão considerar que a divulgação das informações não é necessária para efeitos do processo.

2. As pessoas, empresas ou associações de empresas que apresentem os seus pontos de vista ou observações nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 16.º do presente regulamento, que forneçam informações nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004 ou que apresentem posteriormente informações complementares à Comissão no âmbito do mesmo processo, devem identificar claramente quaisquer dados que considerem confidenciais, apresentando a respetiva justificação, e fornecer uma versão não confidencial em separado até ao final do prazo estabelecido pela Comissão.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Comissão pode solicitar às pessoas referidas no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004, às empresas e às associações de empresas que apresentem ou tenham apresentado documentos ou declarações nos termos do Regulamento (CE) n.º 139/2004, que identifiquem os documentos ou partes dos documentos que entendam conter segredos comerciais ou outras informações confidenciais que lhes pertençam, bem como que identifiquem as empresas relativamente às quais esses documentos devem ser considerados confidenciais.

A Comissão pode igualmente solicitar às pessoas referidas no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004, às empresas e às associações de empresas que identifiquem as eventuais partes de uma comunicação de objeções, de um resumo do processo ou de uma decisão tomada pela Comissão que, no seu entender, contenham segredos comerciais.

Sempre que sejam identificados segredos comerciais ou outras informações confidenciais, as pessoas, empresas e associações de empresas devem apresentar a respetiva justificação e fornecer uma versão não confidencial em separado no prazo fixado pela Comissão.

4. Se as pessoas, empresas ou associações de empresas não respeitarem o disposto no n.º 2 ou 3, a Comissão pode presumir que os documentos ou comunicações em causa não contêm informações confidenciais.

CAPÍTULO VI

COMPROMISSOS PROPOSTOS PELAS EMPRESAS EM CAUSA

Artigo 19.º

Prazos para apresentação de compromissos

1. Os compromissos propostos pelas empresas em causa nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 devem ser apresentados à Comissão no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção da notificação.

2. Os compromissos propostos pelas empresas em causa nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 devem ser apresentados à Comissão no prazo de 65 dias úteis a contar da data de início do processo.

Caso as empresas em causa proponham em primeiro lugar compromissos num prazo inferior a 55 dias úteis a contar da data de início do processo, mas apresentem uma versão alterada dos compromissos num prazo igual ou superior a 55 dias úteis a contar dessa data, os compromissos alterados devem ser considerados como novos compromissos para efeitos da aplicação do artigo 10.º, n.º 3, segunda frase, do Regulamento (CE) n.º 139/2004.

Nos casos em que, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, seja alargado o prazo para a adoção de uma decisão nos termos do artigo 8.º, n.ºs 1 a 3, o prazo de 65 dias úteis para a apresentação de compromissos é automaticamente prorrogado pelo mesmo número de dias úteis.

Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode aceitar considerar os compromissos propostos após o termo do prazo aplicável para a sua apresentação, conforme previsto no presente artigo. Ao decidir se aceita ou não considerar os compromissos propostos nessas circunstâncias, a Comissão deve ter especialmente em conta a necessidade de cumprir os requisitos do artigo 19.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 139/2004.

3. Os artigos 7.º, 8.º e 9.º são aplicáveis mutatis mutandis.

Artigo 20.º

Procedimento para apresentação de compromissos

1. Os compromissos propostos pelas empresas em causa nos termos do artigo 6.º, n.º 2, ou do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 22.º e as instruções publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão envia o mais rapidamente possível esses compromissos às autoridades competentes dos Estados-Membros.

2. Para além dos requisitos estabelecidos no n.º 1, as empresas em causa devem, ao mesmo tempo que propõem compromissos nos termos do artigo 6.º, n.º 2, ou do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, apresentar as informações exigidas pelo formulário RM constante do anexo IV do presente regulamento, em conformidade com o artigo 22.º e com as instruções publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia. As informações apresentadas devem ser exatas e completas.

O artigo 4.º aplica-se mutatis mutandis ao formulário RM que acompanha os compromissos propostos nos termos do artigo 6.º, n.º 2, ou do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004.

3. Na proposta de compromissos nos termos do artigo 6.º, n.º 2, ou do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, as empresas em causa devem simultaneamente identificar de forma clara quaisquer informações que considerem confidenciais, apresentando a respetiva justificação, e fornecer uma versão não confidencial em separado.

4. Os compromissos propostos nos termos do artigo 6.º, n.º 2, ou do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 devem ser assinados pelas partes notificantes, bem como por quaisquer outros interessados diretos a quem os compromissos imponham obrigações.

5. Uma versão não confidencial dos compromissos deve ser publicada sem demora no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência da Comissão, após a adoção de uma decisão nos termos do artigo 6.º, n.º 2, ou do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004. Para o efeito, as partes notificantes devem apresentar à Comissão uma versão não confidencial dos compromissos no prazo de cinco dias úteis a contar da adoção da decisão nos termos do artigo 6.º, n.º 2, ou do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004.

Artigo 21.º

Administradores

1. Os compromissos propostos pelas empresas em causa, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, ou do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, podem incluir, a expensas próprias das empresas em causa, a nomeação de um ou mais administradores independentes para assistirem a Comissão no controlo do cumprimento pelas partes dos compromissos ou para os executarem. Os administradores podem ser nomeados pelas partes, após a aprovação da Comissão, ou pela Comissão. Os administradores executam as suas tarefas sob a supervisão da Comissão.

2. A Comissão pode anexar à sua decisão nos termos do artigo 6.º, n.º 2, ou do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 condições ou obrigações relacionadas com os administradores a que se refere o n.º 1.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 22.º

Envio e assinatura dos documentos

1. O envio de documentos de e para a Comissão efetua-se através de meios digitais, exceto se a Comissão permitir excecionalmente que podem ser utilizados outros meios identificados nos n.ºs 6 e 7.

2. Caso seja necessária uma assinatura, os documentos enviados eletronicamente devem ser assinados utilizando, pelo menos, uma assinatura eletrónica qualificada (QES) conforme com os requisitos dispostos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 («Regulamento eIDAS») e suas futuras alterações.

3. As especificações técnicas pormenorizadas relativas aos meios de envio e assinatura são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e disponibilizadas no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência da Comissão.

4. Com exceção dos formulários incluídos nos anexos I, II, e III, todos os documentos enviados à Comissão por via eletrónica num dia útil são considerados recebidos no dia em que foram enviados, desde que um aviso de receção automático demonstre no seu carimbo temporal que foram recebidos nesse dia. Os formulários incluídos nos anexos I, II, e III enviados à Comissão por via eletrónica num dia útil são considerados recebidos no dia em que foram enviados, desde que um aviso de receção automático demonstre no seu carimbo temporal que foram recebidos nesse dia, antes ou durante o horário de funcionamento indicado no sítio Web da DG Concorrência. Os formulários incluídos nos anexos I, II, e III enviados à Comissão por via eletrónica num dia útil após o horário de funcionamento indicado no sítio Web da DG Concorrência são considerados recebidos no dia útil seguinte. Todos os documentos enviados à Comissão por via eletrónica fora de um dia útil são considerados recebidos no dia útil seguinte.

5. Os documentos enviados à Comissão por via eletrónica não são considerados recebidos se os documentos ou parte deles:

a) Forem inutilizáveis (corrompidos);

b) Contiverem vírus, malware ou outras ameaças;

c) Contiverem assinaturas eletrónicas cuja validade não possa ser verificada pela Comissão.

Nesses casos, a Comissão informa sem demora o remetente.

6. Os documentos enviados à Comissão por correio registado consideram-se recebidos no dia da sua chegada ao endereço publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Este endereço deve ser igualmente indicado no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência da Comissão.

7. Os documentos entregues em mão à Comissão são considerados recebidos no dia da sua chegada ao endereço publicado no Jornal Oficial da União Europeia, desde que tal seja confirmado num aviso de receção pela Comissão. Este endereço deve ser igualmente indicado no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência da Comissão.

Artigo 23.º

Fixação dos prazos

1. Ao fixar os prazos referidos no artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, no artigo 13.º, n.º 2, e no artigo 16.º, n.º 1, a Comissão tem em conta a urgência do processo e o tempo necessário para que as partes notificantes, os outros interessados diretos ou os terceiros apresentem os seus pontos de vista ou observações. A Comissão tem igualmente em conta os dias feriados do país em que se situam as partes notificantes, os outros interessados diretos ou os terceiros.

2. Os prazos são determinados em termos de uma data exata.

Artigo 24.º

Dias úteis

A expressão «dias úteis» mencionada no Regulamento (CE) n.º 139/2004 e no presente regulamento refere-se a todos os dias com exceção dos sábados, domingos e outros dias feriados da Comissão, publicados no Jornal Oficial da União Europeia antes do início de cada ano.

Artigo 25.º

Revogação e disposições transitórias

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Regulamento (CE) n.º 802/2004 é revogado com efeitos a partir de 1 de setembro de 2023.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento.

2. O Regulamento (CE) n.º 802/2004 continua a ser aplicável a qualquer concentração abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 139/2004 e notificada até 31 de agosto de 2023.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de setembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I
FORMULÁRIO RELATIVO À NOTIFICAÇÃO DE UMA CONCENTRAÇÃO NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CE) N.º 139/2004 DO CONSELHO
(FORMULÁRIO CO)

ANEXO II
FORMULÁRIO CO SIMPLIFICADO RELATIVO À NOTIFICAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO, NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CE) N.º 139/2004
(FORMULÁRIO CO SIMPLIFICADO)

ANEXO III
FORMULÁRIO RELATIVO AOS MEMORANDOS FUNDAMENTADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 4.º, N.ºs 4 E 5, DO REGULAMENTO (CE) N.º 139/2004 DO CONSELHO
(FORMULÁRIO MF)

ANEXO IV
FORMULÁRIO RELATIVO ÀS INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM OS COMPROMISSOS
APRESENTADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 6.º, N.º 2, E DO ARTIGO 8.º, N.º 2, DO REGULAMENTO (CE) N.º 139/2004 DO CONSELHO
(FORMULÁRIO RM)

 

 

(2) Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22.

(3) Regulamento (CE) n.º 802/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 133 de 30.4.2004, p. 1-39. Versão consolidada atual: 01/01/2014. REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/914 da Comissão, de 20 de abril, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2023.

(4) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.

(5) Comunicação da Comissão relativa a um tratamento simplificado de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas Documento [52023XC0505(01)(2023/C 160/01) [C/2023/2401]. JO C 160 de 5.5.2023, p. 1-10. 

(6) Comunicação da Comissão Comunicação nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do artigo 13.º, n.º 3, dos artigos 20.º e 22.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/914 da Comissão, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 802/2004 da Comissão Documento [52023XC0505(02)(2023/C 160/02) [C/2023/2402]. JO C 160 de 5.5.2023, p. 11-13.

 

 

 

PARLAMENTO EUROPEU (SESSÃO 2022-2023)

Sessões de 9 a 10 de novembro de 2022

 

Desporto eletrónico e videojogos | P9_TA(2022)0388: Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de novembro de 2022, sobre o desporto eletrónico e os videojogos (2022/2027(INI)) (2023/C 161/01). JO C 161 de 5.5.2023, p. 2-9.

 

Justiça racial, não discriminação e antirracismo na UE | P9_TA(2022)0389: Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de novembro de 2022, sobre justiça racial, não discriminação e antirracismo na UE (2022/2005(INI)) (2023/C 161/02). JO C 161 de 5.5.2023, p. 10-19.

 

 

 


Seguros e de resseguros

Apresentação às suas autoridades de supervisão das informações necessárias para efeitos de supervisão
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
Diretiva Solvência II
Relatório sobre a solvência e a situação financeira: procedimentos, formatos e modelos para a sua divulgação
Supervisão  das empresas de seguros e de resseguros

(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/894 da Comissão, de 4 de abril de 2023, que estabelece normas técnicas de execução relativas à aplicação da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos modelos para a apresentação pelas empresas de seguros e de resseguros às suas autoridades de supervisão das informações necessárias para efeitos de supervisão e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/2225]. JO L 120 de 5.5.2023, p. 1-1596.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

MODELOS DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE SUPERVISÃO

Artigo 1.º

Formatos da comunicação de informações para fins de supervisão

As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros cativas, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem apresentar as informações em conformidade com o presente regulamento nos formatos e representações de intercâmbio de dados determinados pelas autoridades de supervisão ou pelo supervisor do grupo e em conformidade com as seguintes especificações:

a) Os pontos de informação com o tipo de dados «monetário» devem ser expressos em unidades sem casas decimais, com exceção das informações referidas nos modelos S.06.02, S.08.01 e S.11.01 dos anexos I e III do presente regulamento de execução, que devem ser expressas em unidades com duas casas decimais;

b) Os pontos de informação com o tipo de dados «percentagem» devem ser expressos sob a forma de unidades com quatro casas decimais;

c)  Os pontos de informação com o tipo de dados «número inteiro» devem ser expressos em unidades sem casas decimais;

d) Todos os pontos de informação devem ser expressos como valores positivos, exceto nos seguintes casos:

i) os pontos de informação são de natureza oposta ao montante natural do elemento,

ii) a natureza do ponto de informação permite a comunicação de valores positivos e negativos,

iii) as instruções contidas no anexo em causa exigem um formato de comunicação diferente.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.º

Revogação do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450.

Artigo 40.º

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão [?] é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXOS

(2) Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335, 17.12.2009, p. 1-155. Versão consolidada atual: 30/06/2021

(3) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83.  Última versão consolidada: 01/01/2020

(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 31.12.2015, p. 1-1223. Versão consolidada atual: 07/06/2020. Revogação pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/894 da Comissão, de 4 de abril, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2023.

(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 31.12.2015, p. 1285-1480. Versão consolidada atual: 01/01/2020. Revogação pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/895 da Comissão, de 4 de abril, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2023.

(6) Regulamento de Execução (UE) 2023/895 da Comissão, de 4 de abril de 2023, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para a divulgação pelas empresas de seguros e de resseguros do seu relatório sobre a solvência e a situação financeira e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/2228]. JO L 120 de 5.5.2023, p. 1597-1805.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Formatos de divulgação pública

Ao divulgarem as informações em conformidade com o presente regulamento, as empresas de seguros e de resseguros devem exprimir quaisquer valores que reflitam montantes monetários em milhares de unidades.

Artigo 9.º

Revogação do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXOS

 

 

 

Transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus)

(1) Decisão (UE) 2023/911 do Conselho, de 28 de setembro de 2021, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro [ST/11441/2020/INIT]. JO L 122 de 5.5.2023, p. 1-2. Acordo internacional conexo

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União, o Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro, que substitui o Protocolo do Acordo Interbus, que esteve aberto para assinatura entre 16 de julho de 2018 e 16 de abril de 2019.

Artigo 2.º

O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação ou ratificação previsto no artigo 20.º, n.º 2, do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada ao mesmo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção [A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho]. 

 

(2) TRADUÇÃO: Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro [ST/11442/2020/INIT]. JO L 122 de 5.5.2023, p. 3-23. Decisão do Conselho conexa

PROTOCOLO

do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro

 ...

DECIDIRAM estabelecer regras uniformes aplicáveis ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro, e

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

Secção I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1.   O presente Protocolo aplica-se:

a) Ao transporte internacional rodoviário de passageiros, de qualquer nacionalidade, através de serviços regulares e de serviços regulares especializados em autocarro:

i) entre os territórios de duas Partes Contratantes e, caso seja necessário durante o serviço, através de passagem pelo território de outra Parte Contratante ou pelo território de um Estado não contratante;

ii) efetuados por um ou mais transportadores por conta de outrem estabelecidos no território de uma Parte Contratante de origem ou de destino do serviço e, no caso de uma parceria, igualmente no território das Partes Contratantes ou dos Estados-Membros da União atravessados durante o serviço com embarque e desembarque de passageiros, se assim o entenderem, em conformidade com a legislação aplicável e que possuam uma licença para efetuar o transporte de passageiros através de serviços internacionais regulares e regulares especializados em autocarro;

iii) utilizando autocarros matriculados no território da Parte Contratante onde o transportador está estabelecido.

b) Às viagens em vazio dos autocarros no quadro desses serviços.

2. Nenhuma disposição do presente Protocolo pode ser interpretada como prevendo a possibilidade de exploração de serviços regulares ou de serviços regulares especializados com origem e destino no território da mesma Parte Contratante por operadores estabelecidos no território de outra Parte Contratante (cabotagem).

3. Em conformidade com o n.º 1 e sob reserva do n.º 2, se o transporte fizer parte de um serviço com origem ou destino no território onde o transportador está estabelecido, os passageiros podem embarcar ou desembarcar durante o percurso no território de qualquer Parte Contratante que autorize uma paragem no seu território.

4. O presente Protocolo não se aplica:

a) À utilização de autocarros destinados ao transporte de passageiros para o transporte de mercadorias com fins comerciais;

b) Aos serviços por conta própria.

...

Artigo 22.º

Anexos

Os anexos do presente Protocolo constituem parte integrante deste.

Artigo 23.º

Substituição do Protocolo anterior

O presente Protocolo substitui o Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro, aberto para assinatura entre 16 de julho de 2018 e 16 de abril de 2019. Esse protocolo anterior deixa de ter valor jurídico.

Feito em Bruxelas.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

ANEXO 1
CONDIÇÕES APLICAVEIS AOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS

ANEXO 2
NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS AUTOCARROS

ANEXO 3
MODELO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO INTERNACIONAL REGULAR E REGULAR ESPECIALIZADO

ANEXO 4
MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO INTERNACIONAL REGULAR E REGULAR ESPECIALIZADO

Partes ContratantesAlbânia (AL), Andorra (AD) Áustria (A), Bélgica (B), Bósnia e Herzegovina (BIH), Bulgária (BG), Chipre (CY), Croácia (HR), República Checa (CZ), Dinamarca (DK), Estónia (EST), Finlândia (FIN), França (F), Alemanha (D), Grécia (GR), Hungria (H), Irlanda (IRL), Itália (I), Letónia (LV), Lituânia (LT), Luxemburgo (L), Malta (MT), República da Moldávia (MD), Montenegro (ME), Países Baixos (NL), Macedónia do Norte (MK), Polónia (PL), Portugal (P), Roménia (RO), República Eslovaca (SK), Eslovénia (SLO), Espanha (E), Suécia (S), Turquia (TR), Ucrânia (UA), Reino Unido (UK), a completar.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Águas balneares costeiras, de transição e águas balneares interiores

Épocas balneares
Qualificação como praia de banhos onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores

Portaria n.º 115/2023, de 5 de maio / DEFESA NACIONAL E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Procede, para o ano de 2023, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação como praia de banhos, onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores. Diário da República. - Série I - n.º 87 (05-05-2023), p. 20 - 43.

 

DEFESA NACIONAL E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Portaria n.º 115/2023
de 5 de maio

O Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, aprovou o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão das águas balneares, complementando ainda a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.

Nos termos do referido Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, a identificação das águas balneares, para todo o território nacional, com a fixação da respetiva época balnear, e a qualificação das praias de banhos a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, e no quadro do regime instituído pela Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, na sua atual redação, e respetiva legislação complementar, são realizadas através de uma única portaria, permitindo uma melhor articulação entre matérias indissociáveis como sejam a gestão de praias, a qualidade das águas balneares, a definição da duração da época balnear e a assistência a banhistas, e tornando também mais clara e sistematizada a informação disponibilizada ao cidadão sobre estas matérias.

Nesta conformidade, e tendo igualmente presente a obrigação de informar a Comissão Europeia nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, procede-se à identificação das águas balneares e à qualificação das praias de banhos, isto é, aquelas que têm efetivamente assistência a banhistas, nos termos do disposto na Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, na sua atual redação, para todo o território nacional.

Finalmente, é também objeto de identificação na presente portaria a lista de praias de uso limitado a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, bem como no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da alínea f) do n.º 1 do Despacho n.º 6266/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio de 2022, e da subalínea i) da alínea f) do n.º 2 do Despacho n.º 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, respetivamente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede, para o ano de 2023, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual.

2 - A presente portaria procede ainda à qualificação como praia de banhos, onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores, durante a época balnear respetiva, em conformidade com a Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, na sua atual redação, e respetiva legislação complementar, bem como à identificação das praias de uso limitado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho.

Artigo 2.º

Identificação de águas balneares

1 - A identificação das águas balneares costeiras e de transição, a duração da respetiva época balnear, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso limitado, no território continental, para o ano de 2023, constam do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - A identificação das águas balneares interiores, a duração da respetiva época balnear e a qualificação das praias de águas fluviais e lacustres como praias de banhos no território continental, para o ano de 2023, constam do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - A identificação das águas balneares costeiras, a duração da respetiva época balnear e a qualificação das praias marítimas como praias de banhos na Região Autónoma dos Açores, para o ano de 2023, constam do anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

4 - A identificação das águas balneares costeiras, a duração da respetiva época balnear, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso limitado, na Região Autónoma da Madeira, para o ano de 2023, constam do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.

5 - Nos referidos anexos, as águas balneares para as quais não é apresentada qualquer praia qualificada como praia de banhos são aquelas em que à data da publicação desta portaria não está assegurada a assistência a banhistas.

6 - Para os efeitos da presente portaria, e sem prejuízo das necessárias alterações à mesma a que venham a dar lugar, caso, no decurso da correspondente época balnear, as águas balneares a que se refere o número anterior venham a ter assegurada a assistência a banhistas pela respetiva autarquia ou entidade gestora, serão automaticamente qualificadas como praias de banhos.

Artigo 3.º

Segurança de banhistas em situações particulares

1 - Pode ser garantida, com caráter excecional e por razões de segurança, pelas câmaras municipais ou pelas entidades gestoras de espaços costeiros e fluviais, em águas que não estejam identificadas como águas balneares, a presença de nadadores-salvadores, mediante pedido apresentado nos termos previstos no n.º 4 do presente artigo.

2 - O disposto no número anterior não se sobrepõe à necessidade de qualificação das praias de banhos, nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, e da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, na sua redação atual.

3 - O pedido a que se refere o n.º 1 fica sujeito a autorização conjunta da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), ou, tratando-se das Regiões Autónomas, do órgão regional competente, e do órgão local da Autoridade Marítima na respetiva área de jurisdição territorial ou, no caso das águas interiores não sujeitas a jurisdição marítima, a parecer, em questões de segurança a que se refere a alínea c) do número seguinte, da força de segurança territorialmente competente, sob parecer vinculativo do Instituto de Socorros a Náufragos quanto ao cumprimento do dispositivo de assistência a banhistas e informação a afixar no local relativamente à segurança de banhistas.

4 - O pedido é apresentado à APA ou à Autoridade Marítima, no caso de se tratar de área de jurisdição daquela entidade, instruído com os seguintes elementos:

a) Proposta de dispositivo de assistência a banhistas a implementar no espaço a avaliar;

b) Proposta de plano de monitorização da qualidade da água, a implementar e a suportar pela entidade proponente, durante o período de implantação do dispositivo de assistência a banhistas, devendo os planos estabelecer que os resultados analíticos obtidos em execução dos mesmos devem ser comunicados ao serviço descentralizado da APA territorialmente competente no prazo de 72 horas após a hora de colheita. Na área de jurisdição da Autoridade Marítima, a proposta de plano deve obter parecer prévio da APA;

c) Proposta de plano de evacuação de sinistrados, com estabelecimento de acessos a viaturas de emergência.

5 - Sempre que, em resultado do programa de monitorização implementado, nos termos da alínea b) do número anterior, os parâmetros analisados revelem resultados de qualidade da água inferiores a «aceitável», tal como indicado na coluna D do anexo i do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, a entidade que solicitou o pedido deve adotar as medidas necessárias à proteção da saúde pública, acordadas com a APA e a autoridade de saúde competente, medidas essas que se devem manter até resultado de análise em contrário.

Artigo 4.º

Funcionamento de concessões de apoio balnear

1 - Para efeitos da estrita aplicação do disposto no n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, no que se refere ao significado do período fora da época balnear e no quadro da exploração e funcionamento das concessões de apoio balnear, considera-se que em 2023, a nível nacional, a época balnear corresponde ao maior intervalo temporal, considerando o início e fim de todos os períodos constantes no anexo à presente portaria.

2 - Até à publicação em 2024 da portaria que procede à identificação das águas balneares e à definição da respetiva época balnear, e para os fins referidos no número anterior, considera-se que a nível nacional a época balnear decorre de 1 de maio até 30 de outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 28 de abril de 2023.

O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marco Alexandre da Silva Capitão Costa Ferreira. - O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Identificação de águas balneares costeiras e de transição, qualificação das praias de banhos marítimas e identificação das praias de uso limitado para o ano de 2023, no território continental

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Identificação de águas balneares interiores e qualificação de praias de banhos de águas fluviais e lacustres para o ano de 2023, no território continental

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

Identificação de águas balneares costeiras e qualificação das praias de banhos marítimas, para o ano de 2023, na Região Autónoma dos Açores

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

Identificação de águas balneares costeiras, qualificação das praias de banhos marítimas e identificação das praias de uso limitado, para o ano de 2023, na Região Autónoma da Madeira

(ver documento original)

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Autoridade Nacional de Comunicações: vogal do conselho de administração

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2023, de 5 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Designa um vogal do conselho de administração da Autoridade Nacional de Comunicações. Diário da República. - Série I - n.º 87 - 1.º Suplemento (05-05-2023), p. 2 - 4.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2023

Nos termos do disposto no artigo 18.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e do artigo 17.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, o conselho de administração da ANACOM é composto por um presidente e dois ou quatro vogais, devendo, neste último caso, um deles ser designado vice-presidente, sendo os membros do conselho de administração da ANACOM nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das comunicações, de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

A designação dos membros do conselho de administração da ANACOM é precedida de audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, que deve ser acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP) relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis.

O provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33 % de cada género e tendo em conta a renúncia ao mandato do vogal do conselho de administração, designado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2018, de 23 de fevereiro, Sandro Miguel Ferreira Mendonça, é necessário proceder à designação de um novo vogal.

Foi ouvida a CRESAP, que se pronunciou favoravelmente sobre a designação constante da presente resolução.

A personalidade agora designada foi ouvida na Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação da Assembleia da República no dia 15 de março de 2023 que considerou que a personalidade indigitada reúne as condições para o exercício do cargo para que foi indigitado.

Assim:

Nos termos do artigo 18.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, do artigo 17.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Designar, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das comunicações, Manuel Francisco Magalhães Cabugueira para o cargo de vogal do conselho de administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), cuja idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação para o adequado exercício das respetivas funções são evidenciados na respetiva nota curricular e nas conclusões do parecer fundamentado da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação da Assembleia da República, que constam dos anexos i e ii à presente resolução e da qual fazem parte integrante.

2 - Estabelecer que o mandato de Manuel Francisco Magalhães Cabugueira tem a duração de seis anos, nos termos do n.º 10 do artigo 18.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.

3 - Estabelecer que o ora designado pode, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, exercer funções de docente e de investigação, desde que não remuneradas.

4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no primeiro dia útil ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de abril de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Nota curricular

1 - Dados pessoais:

Nome: Manuel Francisco Magalhães Cabugueira;

Ano de nascimento: 1971;

Naturalidade: Porto, Portugal.

2 - Formação académica:

Doutorado em Economia pelo ISEG, da Universidade Clássica de Lisboa;

Mestre em Gestão e Estratégia Industrial pelo ISEG, da Universidade Clássica de Lisboa;

Licenciado em Economia pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Porto.

3 - Experiência profissional e atividade académica:

Consultor sénior do Centro de Competências de Planeamento, de Prospetiva e Políticas da Administração Pública, desde novembro de 2021;

Consultor do Centro de Competências Jurídicas do Estado e coordenador da Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo entre dezembro de 2016 e novembro de 2021;

Membro do Conselho Superior de Estatística entre novembro de 2020 e dezembro de 2022 e membro do OECD Regulatory Policy Committee bureau desde janeiro de 2021;

Representante em diferentes organizações internacionais para a «melhoria regulatória» e presidente do grupo de trabalho para a «melhoria regulatória» do Conselho Europeu no decurso da Presidência Portuguesa da União Europeia;

Economista da Autoridade da Concorrência entre 2004 e 2016, onde desempenhou funções de diretor-adjunto do Departamento de Práticas Restritivas e de economista sénior na Unidade de Avaliação de Políticas Públicas e no Departamento de Mercados Regulados e Auxílios Estatais;

Professor associado da Escola de Ciências Económicas e das Organizações da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias;

Professor convidado em diferentes instituições de ensino superior, nomeadamente, o Instituto de Direito Económico Financeiro e Fiscal (IDEFF) e o Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (ICPJ) da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, bem como da NOVA IMS;

Investigador do Centro de Investigação em Direito Europeu, Económico, Financeiro e Fiscal;

Colaborador do projeto FCT de investigação «LegImpact - A produção legislativa enquanto meio de realização de políticas públicas: análise quantitativa e de impacto socioeconómico»;

Docente do Departamento de Economia da Universidade Portucalense, Porto, entre 1993 e 2006.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1)

Conclusões do parecer fundamentado da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação

«Parte III - Conclusões

É assim entendimento da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação que o Dr. Manuel Francisco Magalhães Cabugueira reúne as condições para o exercício do cargo para que se encontra indigitado.

A Assembleia da República, através da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação procedeu à audição do Dr. Manuel Francisco Magalhães Cabugueira, indigitado para Vogal do Conselho de Administração da ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio.

Do presente relatório será dado conhecimento ao Governo, através da Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio.»

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Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF)

Autonomia administrativa e financeira
Organização dos serviços

Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e define a organização dos seus serviços. Diário da República. - Série I - n.º 87 (05-05-2023), p. 10 - 16.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 31/2023
de 5 de maio

O Programa do XXIII Governo Constitucional inscreve como prioridade para a área governativa da justiça o aumento da capacidade de resposta da jurisdição administrativa e tributária.

A prossecução deste objetivo de otimização da eficiência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal exige, entre outras medidas, uma melhoria da gestão judiciária. Essa gestão cumpre ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), que detém competências em matéria de gestão e disciplina dos juízes, a gestão estratégica e a gestão processual, nos termos do disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e na Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ambas na sua redação atual.

Até à data, o CSTAF tem funcionado na dependência dos meios que lhe são atribuídos pelo Supremo Tribunal Administrativo, o que dificulta o pleno exercício das suas competências, indispensáveis para uma gestão da jurisdição administrativa e fiscal mais eficiente e eficaz. Para esse efeito, torna-se essencial a consagração da autonomia administrativa e financeira do CSTAF, e a definição da sua estrutura orgânica e regulação dos respetivos serviços, adequadas à natureza das suas atividades.

Neste enquadramento, o ETAF estabelece que o CSTAF dispõe de uma secretaria, bem como de um gabinete de apoio destinado a assegurar assessoria e consultoria técnica aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal.

À semelhança do regime adotado para o Conselho Superior da Magistratura, torna-se também imperioso consagrar a autonomia administrativa e financeira do CSTAF, que passa, assim, a dispor de orçamento próprio a inscrever nos encargos gerais do Estado, dotando-o dos meios e organização necessários ao exercício pleno das suas competências.

Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Ordem dos Contabilistas Certificados e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.

Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) e define a organização dos seus serviços.

Artigo 2.º

Autonomia administrativa e financeira

O CSTAF é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.

CAPÍTULO II

Regime administrativo e financeiro

Artigo 3.º

Orçamento

1 - O orçamento do CSTAF destina-se a suportar as despesas com os seus membros, com o pessoal afeto aos seus serviços, e com os juízes dos tribunais administrativos e fiscais de 1.ª instância e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências e ao funcionamento dos respetivos serviços.

2 - O CSTAF elabora o projeto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que esta lhe solicite sobre esta matéria.

Artigo 4.º

Receitas

1 - O CSTAF dispõe das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado e de transferências provenientes do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

2 - O CSTAF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O saldo de gerência do ano anterior;

b) O produto da venda de publicações editadas;

c) Os emolumentos por atos praticados pela secretaria;

d) As multas aplicadas aos juízes qualquer que seja a situação jurídico-funcional dos mesmos na data da aplicação da sanção disciplinar;

e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - O orçamento do CSTAF comporta adicionalmente uma dotação inscrita no Orçamento do Estado afeta ao pagamento das quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual (CPTA), bem como a receita consignada à dotação anual referida no n.º 7 do artigo 169.º do CPTA.

Artigo 5.º

Gestão financeira

1 - Cabem ao presidente do CSTAF, em matéria de gestão financeira e orçamental, poderes idênticos aos que integram a competência ministerial.

2 - O presidente do CSTAF pode delegar no juiz-secretário a competência para autorizar a realização de despesas até ao limite das competências de diretor-geral.

3 - São autorizadas pelo CSTAF as despesas que, pela sua realização ou montante, ultrapassem a competência do presidente referida no n.º 1 e, bem assim, as que o presidente entenda submeter ao CSTAF.

Artigo 6.º

Conta de gerência

1 - A conta de gerência anual do CSTAF é aprovada pelo conselho administrativo, sendo submetida, nos termos e prazo legais, ao Tribunal de Contas e ao Ministério das Finanças.

2 - A conta de gerência é comunicada, dentro do mesmo prazo, ao membro do Governo responsável pela área da justiça.

CAPÍTULO III

Órgãos administrativos e serviços do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Artigo 7.º

Órgãos e serviços

1 - O CSTAF dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a) Conselho administrativo;

b) Núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais;

c) Secretaria;

d) Gabinete técnico-jurídico.

2 - Junto do CSTAF funciona, também, o gabinete de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal, previsto no n.º 1 do artigo 56.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual (ETAF).

Artigo 8.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo é composto pelos seguintes membros:

a) O presidente do CSTAF;

b) Dois membros do CSTAF eleitos anualmente de entre os seus membros;

c) O juiz-secretário do CSTAF;

d) O diretor de serviços de administração geral.

3 - Compete ao conselho administrativo:

a) Dar parecer sobre os planos anuais de atividades e sobre os respetivos relatórios de execução;

b) Emitir parecer sobre o projeto de orçamento anual e respetivas alterações, submetendo-os à aprovação do CSTAF;

c) Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas e às demais entidades nos termos da lei;

d) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo presidente;

e) Fiscalizar a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido;

g) Exercer as demais funções previstas na lei.

4 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.

5 - Para a validade das deliberações do conselho administrativo é necessária a presença de, pelo menos, três dos seus membros, entre os quais o presidente ou, nos casos previstos na alínea d) do n.º 3, um dos membros do CSTAF identificado na alínea b) do n.º 2.

6 - As reuniões são secretariadas por um trabalhador designado pelo presidente.

Artigo 9.º

Núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais

1 - O núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais é composto pelo presidente, que coordena, por dois membros do CSTAF, um dos quais obrigatoriamente magistrado de categoria superior à de juiz de direito, e pelo juiz-secretário do CSTAF.

2 - Compete ao núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais:

a) Analisar e acompanhar a gestão dos tribunais e a informação relativa à situação de cada um deles;

b) Realizar estudos e pareceres relativos ao funcionamento dos tribunais;

c) Tratar a informação facultada pelos serviços de inspeção;

d) Recolher informação relativa à situação de cada um dos tribunais administrativos e fiscais e divulgá-la junto dos membros do CSTAF;

e) Propor junto do CSTAF medidas para solucionar dificuldades de funcionamento detetadas nos tribunais, designadamente na gestão das nomeações, colocações, transferências e substituições dos juízes e colaborar na execução das medidas que venham a ser adotadas;

f) Coordenar a elaboração do relatório anual de atividades do CSTAF;

g) Coordenar a elaboração do relatório anual sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta nos Tribunais Administrativos e Fiscais e nos Tribunais Centrais Administrativos;

h) Assegurar a apreciação dos requerimentos e reclamações relativos ao funcionamento dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal;

i) Estabelecer os contactos entre os presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e dos Tribunais Centrais Administrativos e o CSTAF, recebendo, preparando e orientando o seguimento das exposições apresentadas;

j) Apoiar os presidentes dos tribunais no exercício das competências que a lei lhes confere em matéria de acompanhamento do movimento processual.

k) Acompanhar as atividades de formação inicial e de formação contínua realizadas pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ), assegurando uma eficaz ligação entre este e o CSTAF;

l) Apresentar sugestões e propostas relativamente a planos de estudo e de atividades destinadas à formação inicial e contínua de juízes, indicando ainda, quanto a esta, áreas prioritárias e objetivos anuais, a submeter ao CSTAF, cabendo-lhe dar execução às decisões deste;

m) Coordenar os trâmites da designação de juízes para júris de concurso de ingresso na formação inicial e para formadores do CEJ, bem como para outras atividades no âmbito da formação realizada por este estabelecimento, de acordo com o previsto na lei;

n) Assegurar a articulação com o CEJ nos processos de nomeação de juízes para docentes deste estabelecimento;

o) Coordenar os procedimentos de nomeação dos juízes em regime de estágio e assegurar a articulação com o CEJ na fase de estágios, nos termos da lei;

p) Exercer as demais competências que venham a ser conferidas pelo CSTAF.

3 - O núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais é coadjuvado, no exercício das suas competências, pelo gabinete técnico-jurídico, previsto no artigo 13.º

Artigo 10.º

Juiz-secretário

1 - Para o exercício das suas funções de orientação e direção dos serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente, o juiz-secretário do CSTAF dispõe das competências dos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau relativamente às instalações, ao equipamento e ao pessoal.

2 - Para além das competências previstas no artigo 81.º do ETAF compete, ainda, ao juiz-secretário:

a) Ouvido o conselho administrativo, autorizar a abertura de procedimentos para o recrutamento de pessoal, celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, autorizar comissões de serviço, mobilidade e cedências de interesse público, nos termos da lei vigente;

b) Autorizar o pagamento das despesas qualquer que seja a entidade que tenha concedido a respetiva autorização;

c) Autorizar a constituição de fundos de maneio para o pagamento de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedece o seu controlo;

d) Autorizar a realização de despesas decorrentes das deslocações dos juízes para a sua instalação, recolocação, exercício de funções e as que decorram do gozo de férias pessoais, prestação de serviço de turno e para formação.

3 - Ao juiz-secretário do CSTAF são abonadas despesas de representação no montante fixado para o cargo de diretor-geral.

Artigo 11.º

Secretaria

1 - A secretaria do CSTAF é a unidade orgânica de apoio técnico-administrativo necessário à preparação e execução das atividades e deliberações do CSTAF, bem como à gestão corrente dos seus serviços.

2 - A secretaria compreende a direção de serviços de administração geral.

3 - A direção de serviços de administração geral pode ser constituída por secções especializadas.

4 - As secções especializadas são criadas, alteradas ou extintas, por despacho do juiz-secretário, sob a superintendência do presidente, que define as respetivas atribuições e competências, bem como a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa de pessoal.

Artigo 12.º

Direção de serviços de administração geral

1 - À direção de serviços de administração geral compete assegurar as funções relativas à gestão dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, à prossecução das competências administrativas e financeiras do CSTAF e ao desenvolvimento das competências tecnológicas e de documentação, informação e comunicação do CSTAF.

2 - A direção de serviços de administração geral é dirigida por um dirigente intermédio de 1.º grau, que depende hierárquica e funcionalmente do juiz-secretário.

3 - À direção de serviços de administração geral compete, designadamente:

a) A execução das ações e funções inerentes à colocação, deslocação e permanente atualização do cadastro dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o expediente relativo às mesmas;

b) A execução das ações e funções relativas ao desenvolvimento das competências administrativas e financeiras do CSTAF;

c) A organização e arquivo da documentação, bem como o planeamento e gestão dos sistemas de informação e o tratamento e atualização de bases de dados jurídicas;

d) A comunicação, cooperação e relacionamento institucional de âmbito nacional e internacional;

e) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 13.º

Gabinete técnico-jurídico

1 - O CSTAF é coadjuvado, no exercício das suas competências, por um gabinete composto por cinco adjuntos que prestam o apoio jurídico e técnico que lhes seja determinado pelo CSTAF.

2 - Os membros do gabinete técnico-jurídico são livremente providos e exonerados pelo presidente, sob proposta do CSTAF, sendo aplicável aos mesmos, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.

3 - Podem ser providos, em comissão de serviço, como adjuntos do gabinete técnico-jurídico do CSTAF até três juízes dos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.

4 - A comissão de serviço referida no artigo anterior é considerada, para todos os efeitos, como comissão de serviço de natureza judicial.

CAPÍTULO IV

Dos recursos humanos

Artigo 14.º

Regime

1 - Os juízes e demais trabalhadores ao serviço do CSTAF regem-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respetivos diplomas estatutários quando se trate de magistrados judiciais ou funcionários de justiça, e em tudo o que não for com eles incompatível, pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).

2 - O mapa de pessoal é elaborado e aprovado nos termos da LTFP.

3 - O mapa de pessoal do CSTAF pode integrar pessoal da carreira de regime especial de oficial de justiça, o qual exerce funções neste conselho em regime de comissão de serviço de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual.

4 - O mapa de pessoal dirigente do CSTAF consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 15.º

Cartão de identificação

Os trabalhadores do CSTAF têm direito ao uso de cartão de identificação, conforme modelo a ser aprovado pelo CSTAF.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Reafetação de trabalhadores

1 - Os trabalhadores do Supremo Tribunal Administrativo que, à data da publicação do presente decreto-lei, se encontrem a exercer funções de apoio ao CSTAF transitam para o mapa de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º, para a mesma carreira, categoria e posição remuneratória.

2 - Mantêm-se as comissões de serviço existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - A adaptação dos serviços de apoio ao CSTAF existentes à organização dos serviços constante do presente decreto-lei deve concluir-se dentro de três anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 17.º

Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis ao CSTAF e aos seus membros as disposições legais relativas ao Conselho Superior da Magistratura, em tudo o que não se encontre expressamente regulado no ETAF e no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º

Norma transitória

Até ao final de 2023, o orçamento do CSTAF é assegurado por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de abril de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 28 de abril de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 2 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Mapa a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º

(ver documento original)

116425094

 

 

 

Inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques

Designações de categorias de veículos
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
Lista de itens de inspeção, métodos, motivos de avaria e avaliação das deficiências
Sistema eCall

(1) Decreto-Lei n.º 29/2023, de 5 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1717 e adequa o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques à Diretiva 2014/45/UE, atualizando determinadas designações de categorias de veículos. Diário da República. - Série I - n.º 87 (05-05-2023), p. 2 - 7.

► 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11-07, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 100/2013, de 25-07, e 144/2017, de 29-11,

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 29/2023
de 5 de maio

A Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, prevê a inspeção periódica dos motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 125 cm3.

O Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, estabeleceu a obrigação de inspeção para aqueles veículos, com cilindrada superior a 250 cm3, o que torna necessária a harmonização desta exigência com a determinada pela referida diretiva.

Através do presente decreto-lei procede-se à adequação do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, à Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, bem como se transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2021/1717, da Comissão, de 9 de julho de 2021, no que diz respeito à atualização de determinadas designações de categorias de veículos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/2013, de 25 de julho, e 144/2017, de 29 de novembro, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, adequando-o à Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/1717, da Comissão, de 9 de julho de 2021.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho

Os artigos 5.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]

5 - A aprovação nas inspeções extraordinárias e nas inspeções para atribuição de matrícula é válida por 90 dias.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo i ao presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos i, ii, v, vi, vii, viii e ix do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho

1 - Os anexos i, vi e vii do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Os anexos ii, v, viii e ix do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, são publicados por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Artigo 4.º

Referências legais

As referências feitas em qualquer diploma legal aos anexos ii, v, viii e ix do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, consideram-se feitas aos anexos da portaria a que se refere o artigo anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de março de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Saldanha de Azevedo Galamba.

Promulgado em 21 de abril de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 26 de abril de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Veículos sujeitos a inspeção periódica

(ver documento original)

Nota. - [...]

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º-C)

Requisitos mínimos relativos à competência, formação e certificação dos inspetores

1 - Competência

Previamente à aprovação de candidatos ao exercício de funções de inspetor para a realização de inspeções técnicas, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), deve verificar se os candidatos:

a) Possuem habilitações comprovadas e conhecimentos relevantes sobre veículos rodoviários nos seguintes domínios:

Mecânica;

Dinâmica;

Dinâmica dos veículos;

Motores de combustão;

Materiais e transformação de materiais;

Eletricidade;

Eletrónica e componentes eletrónicos de veículos;

Aplicações de tecnologias da informação;

b) Possuem, pelo menos, três anos de experiência documentada ou equivalente como mentoria ou estudos documentados e formação adequada no domínio dos veículos rodoviários como acima referido.

2 - Formação inicial e de atualização

O IMT, I. P., deve assegurar que os inspetores recebem a formação inicial e de atualização adequada ou são sujeitos a exames adequados, de nível teórico e prático, que lhes permita ser autorizados a efetuar inspeções técnicas.

A formação mínima inicial e de atualização ou os exames adequados devem incluir os seguintes elementos:

a) Formação inicial ou exames adequados

A formação inicial dada pelas entidades formadoras aprovadas pelo IMT, I. P., deve incidir, pelo menos, nos seguintes aspetos:

i) Tecnologia dos veículos:

Sistemas de travagem;

Sistemas de direção;

Campos de visão;

Instalação de luzes, equipamento de iluminação e componentes eletrónicos;

Eixos, rodas e pneus;

Quadro e carroçaria;

Ruído e emissões poluentes;

Requisitos suplementares para veículos especiais.

ii) Métodos de ensaio;

iii) Avaliação de deficiências;

iv) Disposições legais aplicáveis ao veículo para homologação;

v) Disposições legais relacionadas com a inspeção técnica dos veículos;

vi) Disposições administrativas relativas à homologação, matrícula e inspeção técnica dos veículos;

vii) Aplicações de tecnologias da informação, ao nível de ensaios e de gestão;

b) Formação de atualização ou exames adequados

O IMT, I. P., deve garantir que os inspetores recebem regularmente formação de atualização ou são sujeitos a exames adequados pela entidade formadora.

O IMT, I. P., deve assegurar que o teor dessa formação ou exame adequado permite aos inspetores manter e atualizar os conhecimentos e competências necessários nos aspetos referidos nos pontos i) a vii) da alínea a).

3 - Certificado de qualificação

O certificado ou a documentação equivalente emitida aos inspetores autorizados a efetuar inspeções técnicas deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

Identificação do inspetor (nome completo);

Categorias de veículos relativamente às quais o inspetor está autorizado a efetuar inspeções técnicas;

Autoridade emissora;

Data de emissão.

ANEXO VII

(a que se refere o artigo 13.º-D)

Organismo de supervisão

Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), enquanto organismo responsável pela supervisão da atividade de inspeção técnica de veículos compete:

1 - Atribuições e atividades do organismo de supervisão

a) Supervisão dos centros de inspeção:

Verificação de que as instalações e o equipamento para realização das inspeções satisfazem os requisitos mínimos;

Verificação dos requisitos obrigatórios aplicáveis às entidades gestoras;

b) Verificação da formação e exames dos inspetores:

Verificação da formação inicial dos inspetores;

Verificação da formação de atualização periódica dos inspetores;

Formação de atualização periódica dos técnicos do IMT, I. P., com funções de examinadores;

Realização ou supervisão dos exames;

c) Auditorias:

Auditoria aos centros de inspeção antes da aprovação;

Auditorias periódicas aos centros de inspeção;

Auditorias extraordinárias em caso de irregularidades;

Auditorias aos centros de formação/de exames;

d) Monitorização (medidas seguintes):

Contrainspeção a uma amostra estatisticamente válida dos veículos inspecionados;

Controlos tipo «cliente mistério» (os veículos apresentados as inspeções neste âmbito podem ter deficiências, a título facultativo);

Análise dos resultados das inspeções técnicas (métodos estatísticos);

Repetição de inspeções em sede de recurso;

Investigação de reclamações;

e) Validação dos resultados das medições efetuadas nas inspeções técnicas;

f) Proposta de revogação ou suspensão da aprovação dos centros de inspeção e/ou do licenciamento dos inspetores nas seguintes circunstâncias:

Caso o centro de inspeção ou o inspetor em causa não cumpra um requisito importante de aprovação;

Caso sejam detetadas irregularidades graves;

Caso se verifiquem de modo continuado resultados negativos nas auditorias;

Caso se registe perda da boa reputação do centro de inspeção ou do inspetor em causa.

2 - Requisitos aplicáveis ao organismo de supervisão

Os requisitos aplicáveis às pessoas contratadas por um organismo de supervisão devem abranger os seguintes domínios:

Competência técnica;

Imparcialidade;

Padrões de qualificação e de formação.

3 - Teor dos regulamentos e procedimentos

Compete ao IMT, I. P., estabelecer os regulamentos e procedimentos relevantes, os quais devem abranger os seguintes aspetos:

a) Requisitos relativos à aprovação e supervisão de centros de inspeção:

Requerimento para autorização de funcionamento como centro de inspeção;

Responsabilidades do centro de inspeção;

Visita ou visitas prévias, antes da aprovação, para verificar se todos os requisitos estão cumpridos;

Aprovação de centros de inspeção;

Contrainspeções e auditorias periódicas aos centros de inspeção;

Verificação periódica dos centros de inspeção a fim de aferir do seu cumprimento continuado das regras e procedimentos aplicáveis;

Auditorias ou verificações especiais a centros de inspeção, sem aviso prévio, baseadas em elementos de prova concretos;

Análise de dados das inspeções para deteção de eventual não conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis;

Revogação ou suspensão de aprovações concedidas a centros de inspeção;

b) Inspetores de centros de inspeção:

Requisitos para ser inspetor certificado;

Formação inicial e de atualização, exames;

Revogação ou suspensão da certificação de inspetores;

c) Equipamento e instalações:

Requisitos do equipamento de inspeção;

Requisitos das instalações de inspeção;

Requisitos de sinalização;

Requisitos de manutenção e calibração dos equipamentos de inspeção;

Requisitos dos sistemas informáticos;

d) Organismo de supervisão:

Requisitos aplicáveis ao pessoal do IMT, I. P., com funções de controlo da atividade de inspeção ou de realização de exames de inspetores;

Recursos e reclamações.

116424876

 

(2) Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho / Ministério da Economia e do Emprego. - Aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. Diário da República. - Série I - n.º 133 (11-07-2012), p. 3606 - 3625. Versão Consolidada

Regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques

ÍNDICE

Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11-07, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 100/2013, de 25 de julho, 144/2017, de 29 de novembro, e 29/2023, de 5 de maio.

ANEXOS

 

(3) Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 127 de 29.4.2014, p. 51-128. Versão consolidada atual: 27/09/2022

(4) Diretiva Delegada (UE) 2021/1717, da Comissão, de 9 de julho de 2021, que altera a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à atualização de determinadas designações de categorias de veículos e ao aditamento do sistema eCall à lista de itens de inspeção, métodos, motivos de avaria e avaliação das deficiências constantes dos anexos I e III da referida diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4992]. JO L 342 de 27.9.2021, p. 48-51.

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A Diretiva 2014/45/UE é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i) o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1. A presente diretiva é aplicável aos veículos com uma velocidade de projeto superior a 25 km/h das seguintes categorias, tal como referido nos Regulamentos (UE) n.º 167/2013 (*1), (UE) n.º 168/2013 (*2) e (UE) 2018/858 (*3) do Parlamento Europeu e do Conselho:

(*1) Regulamento (UE) n.º 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1)."

(*2) Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52)."

(*3) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).»;"

ii) O sexto e sétimo travessões passam a ter a seguinte redação:

«— a partir de 1 de janeiro de 2022, veículos de duas ou três rodas — veículos das categorias L3e, L4e, L5e e L7e equipados com um motor de combustão com uma cilindrada superior a 125 cm3; tratores de rodas das categorias T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b, cuja utilização ocorre principalmente na via pública, com uma velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h.»;

b) No n.º 2, o sétimo travessão passa a ter a seguinte redação:

«— veículos das categorias L3e, L4e, L5e e L7e equipados com um motor de combustão com uma cilindrada superior a 125 cm3, caso o Estado-Membro tenha posto em prática medidas alternativas eficazes de segurança rodoviária para os veículos de duas ou três rodas, tendo em conta, em especial, as estatísticas de segurança rodoviária pertinentes relativas aos últimos cinco anos. Os Estados-Membros notificam essas isenções à Comissão.»;

2) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) Tratores de rodas das categorias T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b cuja utilização se efetue principalmente na via pública para fins comerciais de transporte rodoviário de mercadorias: quatro anos após a data da primeira matrícula do veículo e, posteriormente, de dois em dois anos.»;

b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros devem estabelecer intervalos adequados para a inspeção técnica dos veículos das categorias L3e, L4e, L5e e L7e equipados com um motor de combustão com uma cilindrada superior a 125 cm3.»

3) Os anexos I e III são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 27 de setembro de 2022, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 1.o e no ponto 2 do anexo da presente diretiva a partir de 27 de setembro de 2022.

Os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para dar cumprimento ao ponto 1 do anexo da presente diretiva o mais tardar a partir de 20 de maio de 2023.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

 

 

 

Remunerações e abonos dos trabalhadores que exercem funções nos serviços periféricos externos e em missões diplomáticas

Mecanismo de correção cambial
Trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.)
Trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE)
Trabalhadores do Turismo de Portugal, I. P.

(1) Decreto-Lei n.º 32/2023, de 5 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à alteração do mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores que exercem funções nos serviços periféricos externos e em missões diplomáticas. Diário da República. - Série I - n.º 87 (05-05-2023), p. 17 - 19.

► ALTERAÇÃO do Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, que aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros 

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 32/2023
de 5 de maio

O Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, aprovou um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.

De acordo com o estabelecido no artigo 5.º do referido decreto-lei, as regras de funcionamento do mecanismo de correção cambial são objeto de reavaliação, tendo em vista uma eventual revisão, decorridos três anos após a sua entrada em vigor, o que não se verificou.

Como tal, volvidos cinco anos da entrada em vigor do mecanismo de correção cambial, efetuou-se uma avaliação rigorosa da sua implementação e procedeu-se ao levantamento das situações omissas, visando a diminuição das desigualdades constatadas.

Neste contexto, foi especialmente considerado o agravamento das situações de desigualdade decorrentes das perdas acumuladas em semestres sucessivos sem compensação sempre que não é atingido o teto de variação determinado no Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho.

Assim, pretende-se com a aprovação do presente decreto-lei simplificar o método de cálculo do mecanismo de correção cambial, o qual passa a ter em conta as variações cambiais verificadas em semestres sucessivos, cujo valor percentual acumulado seja maior ou igual a 5 %. Deste modo, pretende-se evitar a degradação salarial que é sentida pelos trabalhadores das diferentes carreiras e cargos do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, o pessoal dos centros culturais portugueses, dos centros portugueses de cooperação, os demais trabalhadores que exercem funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática e o pessoal militar e civil das Forças Armadas em funções fora do território nacional, que muitas vezes não são contemplados porque em cada um dos semestres da amostragem, individualmente considerados, não atingem a variação de 5 %.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, que aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exercem funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]

g) Aos abonos previstos no Decreto-Lei n.º 55/81, de 31 de março, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 233/81, de 1 de agosto, na sua redação atual;

h) Às remunerações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho.

2 - [...]

3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda às remunerações e aos abonos auferidos pelo pessoal militar e civil das Forças Armadas em comissão de serviço em cargos internacionais no estrangeiro, em missões militares junto das representações diplomáticas ou em missões militares portuguesas na Organização do Tratado do Atlântico Norte ou na União Europeia.

Artigo 2.º

[...]

1 - O mecanismo de correção cambial consiste na aplicação do fator de correção, definido em percentagem, sobre os valores das remunerações e abonos previstos no artigo anterior sempre que a variação, positiva ou negativa, da taxa de câmbio média euro/moeda local seja maior ou igual a 5 %, tendo como período de referência o valor médio do semestre n comparado com o valor médio do semestre n - 1, com base nas taxas de câmbio do Banco de Portugal utilizadas no processamento mensal das remunerações e abonos.

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]

6 - As percentagens do mecanismo previsto n.º 1 são definidas em tabela constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, das finanças, da educação e que exerça a tutela sobre as entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.

7 - [...] 8 - [...]

9 - A percentagem determinada no semestre anterior deve ser atualizada sempre que a moeda local de um país abrangido pelo mecanismo de correção venha a sofrer nova variação cambial com um valor acumulado maior ou igual a 5 %.

10 - Quando se verifiquem variações cambiais em semestres sucessivos cujo valor percentual acumulado seja maior ou igual a 5 %, é igualmente aplicado o fator de correção cambial.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Maria Helena Chaves Carreiras - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - João Miguel Marques da Costa.

Promulgado em 28 de abril de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 2 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116425945

 

(2) Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho / Negócios Estrangeiros. - Aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.. Diário da República. - Série I - n.º 124 - 1.º Suplemento (30-06-2016), p. 2032-(6) a 2032-(7). Versão Consolidada + Índice + Alterações

(3) Portaria n.º 51/2025/1, de 21 de fevereiro / Negócios Estrangeiros, Finanças, Defesa Nacional, Educação, Ciência e Inovação e Economia. - Aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, na sua redação atual, para o 1.º semestre de 2025. Diário da República. - Série I - n.º 37 (21-02-2025), p. 1-2.

 

 

 

Tribunais administrativos e fiscais: regime excecional de incentivo à extinção da instância

Decreto-Lei n.º 30/2023, de 5 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional de incentivo à extinção da instância nos tribunais administrativos e fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 87 (05-05-2023), p. 8 - 9.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 30/2023
de 5 de maio

A pandemia da doença COVID-19 consistiu numa grave emergência de saúde pública, a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, e provocou inúmeras consequências de ordem económica e social que motivaram a adoção, pelo Governo, de um vasto leque de medidas excecionais.

Para fazer face àquelas consequências e reforçar a resiliência do país, na componente 18 - Justiça económica e ambiente de negócios do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência da União Europeia para o período 2021-2026, prevê-se a instituição de um regime temporário de incentivo à extinção da instância aplicável à jurisdição administrativa e fiscal, por negócio jurídico-processual: confissão, desistência, transação ou acordo.

Neste contexto, o presente decreto-lei vem estabelecer um regime, excecional e temporário, de incentivo aos sujeitos processuais a colocarem termo aos processos nos tribunais administrativos e fiscais, como vetor de descongestionamento das pendências judiciais, o qual vigorará até 14 de setembro de 2026.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário de incentivo à extinção da instância na jurisdição administrativa e fiscal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes que correm termos na jurisdição administrativa e fiscal e que terminam por extinção da instância, em razão de confissão, de desistência, de transação ou de acordo apresentado até 14 de setembro de 2026.

Artigo 3.º

Incentivos à extinção da instância

1 - Nos processos abrangidos pelo presente decreto-lei há lugar a dispensa do pagamento de taxas de justiça nos termos dos números seguintes.

2 - Qualquer das partes que pratique o ato conducente à extinção da instância pode requerer, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão judicial de extinção da instância, a restituição de 25 % do valor das taxas de justiça pagas, não sendo devida a taxa remanescente prevista no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - As entidades dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça devem efetuar apenas o pagamento de 75 % do montante correspondente à taxa de justiça devida.

4 - Para efeitos de custas de parte, o valor do reembolso a que alude o n.º 2 deve ser deduzido aos valores de taxas de justiça a indicar nas rubricas da respetiva nota discriminativa e justificativa.

5 - A dispensa do pagamento de taxas de justiça não prejudica o pagamento da remuneração devida às entidades que intervenham nos processos ou coadjuvem na realização de quaisquer diligências, nem o pagamento devido aos agentes de execução a título de despesas e honorários.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de abril de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 28 de abril de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 2 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116425353

 

 

 

 

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