Gazeta 90 | quarta-feira, 10 de maio
SUMÁRIO
▼ Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2023 (Série I), de 18-04-2023 # Arrendamento apoiado para habitação - Lei n.º 81/2014, de 19-12: art.2.º, n.ºs 4 e 5
▼ Portaria n.º 118-A/2023, de 10-05-2023 # Pessoal docente - Fixa as vagas do concurso externo de vinculação dinâmica
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2023, de 10-05-2023 # Projeto do Arco Ribeirinho Sul
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2023, de 10-05-2023 # Aumento de capital das Instituições financeiras internacionais no
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2023, de 10-05-2023 # TAP - Serviços de avaliação independente necessários ao processo de reprivatização
Diário da República
Arrendamento apoiado para habitação
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Violação do disposto no n.º 5 do artigo 112.º (Atos normativos) da Constituição
Lei n.º 81/2014, de 19-12: artigo 2.º, n.ºs 4 e 5 (redação da Lei n.º 32/2016, de 24-08)
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2023 (Série I), de 18 de abril, processo n.º 401/20 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto (Novo regime do arrendamento apoiado para habitação); não toma conhecimento, por inutilidade superveniente, do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma jurídica regulamentar, constante do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Tavira, entretanto revogada. Diário da República. - Série I - n.º 90 (13-04-2023), p. 25 - 56.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2023
Processo n.º 401/20
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I - Relatório
1 - A Procuradora-Geral da República requereu, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março), a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma jurídica legal constante das disposições conjugadas dos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto; e, ainda, a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma jurídica regulamentar constante do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do "Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Tavira", aprovado por deliberação de 29 de fevereiro de 2016, da Assembleia Municipal de Tavira.
2 - O fundamento do pedido radica na desconformidade «da norma jurídica legal constante das disposições conjugadas dos n.ºs 4 e 5, do artigo 2.º (Âmbito), da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto», com «a proibição constitucional de emissão de habilitação legal para editar regulamentos municipais autorizados (ou delegados), modificativos ou integrativos, em matéria reservada à lei parlamentar», o que implicará a sua inconstitucionalidade material, em face dos artigos 111.º, n.º 2 e 112.º, n.º 5, da CRP; e no desrespeito, por parte da «norma jurídica regulamentar, municipal, constante do artigo 15.º (Causas de improcedência liminar da candidatura), n.º 1, alínea b), do RRAAGPH, aprovado por deliberação de 29 de fevereiro de 2016, da Assembleia Municipal de Tavira», dos artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.º 2, 65.º, n.º 3, l.ª parte, 112.º, n.º 5, e 241.º, todos da CRP, «por consagrar uma condição regulamentar de prévia residência no "concelho de Tavira há, pelo menos, 5 anos"», a qual «tem caráter modificativo, excessivo e restritivo dos pressupostos legais do "direito de acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado", estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1 e 6.º, n.ºs 1 a 4, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (ulteriormente alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto), assumindo assim prerrogativas que são do domínio reservado da lei parlamentar», o que implica a sua inconstitucionalidade material ou orgânica (itálicos no pedido).
Vem ainda peticionada a restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade, de modo a que os mesmos se produzam apenas retrospetivamente, a partir da publicação no jornal oficial da "decisão limitativa" a proferir nos autos, e sem eficácia repristinatória (cf. artigo 282.º, n.º 4, da CRP). (...)
Prever a possibilidade de adaptação da lei através de regulamento, não é senão habilitar as regiões autónomas e as autarquias locais a aprovarem regulamentos modificativos capazes de alterar e, consequentemente, revogar os preceitos normativos previstos na lei, pelo que se considera que a redação conjugada dos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, na redação dada pela Lei n.º 32/2016, é inconstitucional, consubstanciando uma violação do disposto no n.º 5 do artigo 112.º da Constituição.
Não se trata, assim, de um vício formal ou procedimental, uma vez que é o próprio conteúdo das normas em apreço - por violar uma norma relativa ao teor dos atos legislativos - que é contrário à norma constitucional, pelo que se considera que tal vício configura uma inconstitucionalidade material: como ficou dito no Acórdão n.º 289/2004, «é o legislador que é destinatário da proibição constante do n.º 6 [atual n.º 5] do artigo 112.º da Constituição, como tem sido afirmado em jurisprudência uniforme deste Tribunal», pelo que «o que importa determinar é se a norma legislativa confere a um ato regulamentar uma força jurídica equivalente à da lei e, por isso, padece do vício de inconstitucionalidade». O que deve ser articulado com a ideia, também desde há muito plasmada na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual a regra constitucional em apreço «não é uma regra respeitante à competência e forma dos actos normativos, mas sim uma norma relativa ao conteúdo dos atos legislativos. Ela proíbe que os diplomas legislativos autorizem a sua revogação, modificação, interpretação ou integração, ou a suspensão da sua eficácia, por ato não legislativo, designadamente por via de regulamento. Uma norma legal que contrarie tal preceito será materialmente inconstitucional» (Acórdão n.º 303/85, ponto 2.2., itálicos nossos).
Em suma: os parâmetros de constitucionalidade convocados pela requerente com vista à declaração de inconstitucionalidade das normas sindicadas, se perecem em relação a uma eventual violação da reserva de Estado e do princípio da indisponibilidade de competências - por nós afastados - devem vingar no tocante à argumentação que encontra arrimo na violação do princípio da reserva da lei.
10 - Ainda antes de nos debruçarmos sobre o pedido formulado em relação ao Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional de Tavira (doravante, Regulamento ou RRAAGPH), uma última nota: as normas sindicadas deste Regulamento permitem precisamente aquilatar os riscos que as normas legais impugnadas comportam, na medida em que "autorizam" a edição de regulamentos autónomos, em contradição com regras jurídico-constitucionais relativas à reserva de lei.
Isto é, o pedido, ao ser dirigido contra normas regulamentares de um município - entretanto revogadas, como veremos de seguida - apresenta-nos uma concretização dos preceitos legais sindicados que demonstram que a ofensa ao direito fundamental à habitação não é meramente potencial, mas real, ao dar-se a possibilidade às regiões autónomas e aos municípios de, no uso do seu poder regulamentar, modificarem a lei que disciplina o regime do arrendamento apoiado para habitação. (...)
III - Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, por violação do disposto no n.º 5 do artigo 112.º da Constituição;
b) Não tomar conhecimento, por inutilidade superveniente, do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma jurídica regulamentar, constante do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Tavira, entretanto revogada; e
c) Ressalvar, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por motivos de segurança jurídica, os efeitos produzidos até à publicação do Acórdão no Diário da República pelas normas declaradas inconstitucionais na alínea a).
Lisboa, 18 de abril de 2023. - José Eduardo Figueiredo Dias - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão (com declaração de voto) - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete - Mariana Canotilho (vencida, no essencial, pelas razões constantes da declaração de voto da Senhora Conselheira Assunção Raimundo) - Lino Rodrigues Ribeiro (Vencido, conforme declaração junta) - António José da Ascensão Ramos [vencido quanto à alínea a), pelas razões constantes da declaração de voto da Senhora Conselheira Assunção Raimundo] - Assunção Raimundo [vencida quanto a alínea a) do dispositivo nos termos da declaração de voto que junto] - João Pedro Caupers.
(...)
116440387
(2) Decreto de aprovação da Constituição, de 10 de abril de 1976 / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Versão Consolidada.
Constituição da República Portuguesa
Artigo 112.º
(Atos normativos)
1. São atos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
2. As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.
3. Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
4. Os decretos legislativos têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da respetiva região autónoma que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º
5. Nenhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos ou conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
6. Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes.
7. Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão;
8. A transposição de atos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, decreto legislativo regional.
(2) Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro / Assembleia da República. - Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.ºs 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 90 (19-12-2014), p. 6167 - 6175. Versão Consolidada
(3) Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto / Assembleia da República. - Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio». Diário da República. - Série I - n.º 90 (24-08-2016), p. 2860 - 2874.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 12.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º e 37.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ...
4 - No quadro da autonomia das regiões autónomas e das autarquias locais, podem estas aprovar regulamentação própria visando adaptar a presente lei às realidades física e social existentes nos bairros e habitações de que são proprietárias.
5 - O disposto no número anterior não pode conduzir à definição de normas regulamentares menos favoráveis para os arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas, quer quanto às garantias de manutenção do contrato de arrendamento.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.
Instituições financeiras internacionais: autorização da despesa no aumento de capital
Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Grupo do Banco Mundial
Sociedade Financeira Internacional (SFI), do Grupo do Banco Mundial
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2023, de 10 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a despesa no aumento de capital em diversas instituições financeiras internacionais. Diário da República. - Série I - n.º 90 (13-04-2023), p. 13.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2023
Portugal é acionista de diversas instituições financeiras de caráter multilateral, decorrendo tal circunstância de objetivos ligados às políticas externa, de cooperação para o desenvolvimento e de internacionalização da economia portuguesa.
A participação nos aumentos de capital de tais instituições contribui para a prossecução dos compromissos assumidos no âmbito da concessão de ajuda pública ao desenvolvimento e do apoio à concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030.
A pertença àquelas instituições permite, igualmente, às empresas e consultores nacionais, serem elegíveis para a execução de projetos financiados pelas mesmas, contribuindo assim para a promoção das exportações de bens e serviços de origem nacional, a que acresce ainda a possibilidade de obtenção de financiamentos para a concretização de projetos de investimento direto português nos países beneficiários das respetivas instituições.
Mostra-se, assim, necessário autorizar a participação da República Portuguesa nos aumentos de capital e diversas instituições financeiras multilaterais, por forma a concretizar os compromissos assumidos.
Assim:
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a participação da República Portuguesa:
a) Nos aumentos de capital geral e seletivo do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Grupo do Banco Mundial, através de uma participação total de USD 22 853 094,40;
b) Nos aumentos de capital geral e seletivo da Sociedade Financeira Internacional (SFI), do Grupo do Banco Mundial, através de uma participação total de USD 27 522 000.
2 - Estabelecer que os pagamentos previstos no número anterior são efetuados por recurso ao capítulo 60 gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, em numerário, com o seguinte calendário:
a) BIRD:
i) USD 22 853 094,40, antes de 30 de setembro de 2023;
b) SFI:
i) USD 19 478 800, antes de 30 de setembro de 2023;
ii) USD 4 021 600, antes de 15 de abril de 2024; e
iii) USD 4 021 600, antes de 15 de abril de 2025.
3 - Autorizar o membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a praticar todos os atos necessários à participação da República Portuguesa nos aumentos de capital referidos no n.º 1.
4 - Determinar que o membro do Governo responsável pela área das finanças fica autorizado, caso ocorram modificações ao calendário de pagamentos previsto no n.º 2, a proceder às alterações necessárias daí decorrentes, desde que não resultem no aumento do valor autorizado para cada participação previsto no n.º 1.
5 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de abril de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
116443384
Pessoal docentes: vagas do concurso externo de vinculação dinâmica
(1) Portaria n.º 118-A/2023, de 10 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E EDUCAÇÃO. - Ao abrigo do artigo 28.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que regula o concurso externo de vinculação dinâmica, fixa as vagas do concurso externo de vinculação dinâmica. Diário da República. - Série I - n.º 90 - 1.º Suplemento (13-04-2023), p. 2 - 3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E EDUCAÇÃO
Portaria n.º 118-A/2023
de 10 de maio
Com vista à concretização do compromisso de garantir à escola pública, de forma sustentável, os professores em número e qualidade necessários à prossecução da sua missão bem como o combate à precariedade laboral na área da educação, o Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que inclui as regras para o procedimento de vinculação dinâmica de educadores e professores dos ensinos básico e secundário.
Assim, através da presente portaria importa agora fixar o contingente de vagas a preencher por via deste mecanismo no concurso de 2023, que possibilitará o ingresso nos quadros de mais de 8 mil docentes.
Ao abrigo do artigo 28.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual e nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que regula o concurso externo de vinculação dinâmica, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Secretária de Estado da Administração Pública e pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Fixação de vagas para o concurso externo de vinculação dinâmica
O número de vagas dos quadros de zona pedagógica, discriminadas por grupo de recrutamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, a preencher pelo concurso externo de vinculação dinâmica, no ano escolar de 2023/2024, previsto no artigo 43.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, é o constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Extinção de vagas
Todas as vagas referidas no artigo 1.º consideram-se extintas aquando do concurso interno a realizar em 2024, em conformidade com a alínea a) do n.º 5 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 10 de maio de 2023.
Em 10 de maio de 2023.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite.
ANEXO
Concurso externo de vinculação dinâmica - Vagas de quadro de zona pedagógica
116458978
(2) Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação. Diário da República. - Série I - n.º 88 - 1.º Suplemento (08-05-2023), p. 2 - 27.
Artigo 43.º
Vinculação dinâmica
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo anterior, há lugar à abertura de vaga, no grupo de recrutamento em que o docente possui qualificação profissional e no QZP em que se situa o AE/EnA onde aquele se encontra a lecionar a 31 de dezembro do ano anterior ao da abertura do concurso, desde que preencha cumulativamente as seguintes condições:
a) Possua, pelo menos, 1095 dias de tempo de serviço para efeitos de concurso;
b) Tenha celebrado contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com o Ministério da Educação nos dois anos escolares anteriores, com qualificação profissional, dos quais resulte uma das seguintes situações:
i) Tenha prestado, pelo menos, 180 dias de tempo de serviço em cada um desses anos;
ii) Tenha prestado, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço no cômputo desses dois anos e em cada um deles tenha prestado, pelo menos, 120 dias de tempo de serviço.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior é considerado o tempo de serviço prestado em:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico;
f) Estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo com contrato de associação.
3 - Para o preenchimento das vagas a que se refere o n.º 1, é aplicável o disposto no artigo 7.º sendo os docentes ordenados na prioridade prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, sem prejuízo do artigo 54.º .
Projeto do Arco Ribeirinho Sul (ARS)
Baía do Tejo, S. A., alteração da denominação social para Arco Ribeirinho Sul, S. A.
Bolsa de imóveis do Estado, dos Municípios e de particulares, naqueles territórios, aptos à concretização de habitação acessível
Comissão Especializada de Acompanhamento para o Saneamento dos Passivos Ambientais
Desafetação do domínio público, marítimo, hídrico e ferroviário
Descontaminação e remediação de solos contaminados nos territórios do ARS (cfr. Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29-07)
Domínio privado do Estado
Eixos estratégicos fundamentais de desenvolvimento do ARS
ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A.
Expansão do Metro Sul do Tejo,
Fundo Ambiental
Grupo de Acompanhamento Permanente do Projeto do ARS
Ministério das Finanças
Municípios de Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete
Novo terminal fluvial na Moita
PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A.
«Passeio do Arco Ribeirinho Sul», via pedonal, ciclável e de estrutura verde, que assegura a ligação de Almada a Alcochete
Programa Mais Habitação
Projeto do Arco Ribeirinho Sul
Projeto de potencial interesse nacional (cfr. Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05-11)
Projeto e construção de novas ligações entre o Barreiro e o Montijo e o Barreiro e o Seixal
Operações de requalificação urbanística e de valorização do solo
Reabilitação urbana
Zona Livre Tecnológica (ZLT) (cfr. Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30-07)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2023, de 10 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova um conjunto de medidas tendo em vista a concretização do Projeto do Arco Ribeirinho Sul. Diário da República. - Série I - n.º 90 (13-04-2023), p. 3 - 10.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2023
O Projeto do Arco Ribeirinho Sul (ARS), lançado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2008, de 12 de setembro, visa a requalificação urbanística de importantes áreas da margem sul do estuário do Tejo, contribuindo para a valorização e competitividade da Área Metropolitana de Lisboa, assumindo-se como um «projeto prioritário e de elevada relevância nacional».
Importa neste momento dar um novo e decisivo impulso para a concretização do Projeto do ARS, estruturante para toda a Área Metropolitana de Lisboa e para o país, para colocar estes territórios à disposição das populações e das políticas públicas, através do seu desenvolvimento integrado, começando na descontaminação e remediação dos solos que permita no futuro próximo a sua valorização e desenvolvimento sustentável.
Deste modo, a presente resolução vem, em primeiro lugar, reconhecer a importância estratégica das operações de requalificação urbanística e de valorização do solo, do Projeto do ARS, devendo iniciar-se o procedimento de reconhecimento como Projeto de Potencial Interesse Nacional, nos termos do disposto Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação atual, bem como o procedimento tendente à criação da Zona Livre Tecnológica ARS, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, na sua redação atual.
Em segundo lugar, redefinem-se os eixos estratégicos fundamentais de desenvolvimento do Projeto do ARS, bem como as respetivas metas e valores identitários, revogando-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2008, de 12 de setembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 7 de agosto.
Em terceiro lugar, determina-se o início de vários procedimentos tendentes à i) avaliação da viabilidade de desafetação do domínio público, marítimo, hídrico e ferroviário dos territórios abrangidos pelo Projeto do ARS, para inclusão no domínio privado do Estado, nos termos legais vigentes; ii) realização de trabalhos técnicos para realização das 2.ª e 3.ª fases do projeto de expansão do Metro Sul do Tejo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 337/99, de 24 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 167-A/2002, de 22 de julho, na sua redação atual, bem como os estudos necessários para o alargamento do Metro Sul do Tejo à Costa de Caparica e a Alcochete; iii) à concretização de projetos para a construção de novas ligações entre o Barreiro e o Montijo e o Barreiro e o Seixal, de um novo terminal fluvial na Moita e do «Passeio do Arco Ribeirinho Sul», via pedonal, ciclável e de estrutura verde, que assegura a ligação de Almada a Alcochete, numa extensão total de cerca de 35 km, bem como cinco novos terminais fluviais; e à iv) realização da 2.ª fase do processo de descontaminação e remediação de solos contaminados nos territórios do ARS.
Em quarto lugar, são criadas três estruturas, sem remuneração dos respetivos participantes, para acompanhamento e execução do Projeto: i) o Grupo de Acompanhamento Permanente, ii) a Comissão Executiva e iii) a Comissão Especializada de Acompanhamento para o Saneamento dos Passivos Ambientais, as quais contam com a participação do Estado, dos Municípios envolvidos e da sociedade civil.
Em quinto lugar, determina-se a constituição, durante o ano de 2023, de uma bolsa de imóveis do Estado, dos Municípios e de particulares, sitos naqueles territórios, aptos à concretização de habitação acessível, concretizando o Programa Mais Habitação.
Por fim, em sexto lugar, prevê-se a alteração da denominação social da Baía do Tejo, S. A., entidade concessionária de duas parcelas do domínio público, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2017, de 19 de outubro, para Sociedade Arco Ribeirinho Sul, S. A., passando a ser participada na totalidade pela ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., nos termos do Plano de Atividades e Orçamento a aprovar para o período 2023-2025.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Reconhecer a importância estratégica das operações de requalificação urbanística e de valorização do solo, como instrumento de reabilitação urbana e de consolidação e modernização económica das zonas objeto de intervenção no âmbito do Projeto do Arco Ribeirinho Sul (ARS), delimitados na planta constante do anexo I à presente resolução e da qual faz parte integrante, devendo iniciar-se os procedimentos de:
a) Reconhecimento como projeto de potencial interesse nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação atual;
b) Criação da Zona Livre Tecnológica (ZLT) ARS, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, na sua redação atual, conforme proposta a apresentar pela Baía do Tejo, S. A., e pelos Municípios de Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete, definindo um conceito inovador para os territórios, o desenvolvimento de tecnologias emergentes e uma abordagem consistente e estruturada de investimento na inovação e empreendedorismo, promotores do progresso social e económico dos territórios do ARS e da transição para uma economia sustentável.
2 - Definir os eixos estratégicos fundamentais de desenvolvimento do ARS, em estreita parceria entre a ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., a Baía do Tejo, S. A., e os Municípios, bem como as respetivas metas e valores identitários, aprovados através do anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante.
3 - Determinar que sejam desencadeados os procedimentos legalmente previstos tendentes à análise e avaliação, nos termos da lei, da viabilidade de desafetação do domínio público, marítimo, hídrico e ferroviário, do Estado incluídas nos territórios do ARS e consideradas relevantes, tendo em vista a sua integração no domínio privado do Estado e consequente mobilização para a concretização do Projeto.
4 - Determinar o início dos trabalhos com vista a analisar a viabilidade técnica, jurídica e financeira da expansão do Metro Sul do Tejo, tendo em conta nomeadamente as Bases do Contrato de Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 167-A/2002, de 22 de julho, e os resultados do Relatório do Grupo de Trabalho criado no âmbito do Despacho n.º 11382/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 28 de dezembro de 2017, que analisou para além das ligações previstas para a 2.ª e 3.ª fases do projeto concessionado, o alargamento aos territórios da Costa de Caparica e Alcochete, sem prejuízo da necessidade de cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual.
5 - Determinar o início dos trabalhos técnicos e análise da viabilidade económico-financeira para o projeto e construção de novas ligações entre o Barreiro e o Montijo e o Barreiro e o Seixal, de um novo terminal fluvial na Moita e do «Passeio do Arco Ribeirinho Sul», via pedonal, ciclável e de estrutura verde, que assegura a ligação de Almada a Alcochete, numa extensão total de cerca de 38 km, bem como cinco novos terminais fluviais, obtidos os necessários pareceres nos termos legais.
6 - Definir, para os anos de 2023 a 2026, um investimento global de 225 000 000 EUR, para as ações referidas no número anterior, cujas estimativas discriminadas se encontram elencadas no anexo III à presente resolução e da qual faz parte integrante, a suportar pelo capítulo 60 do Ministério das Finanças, previsivelmente repartidos da seguinte forma:
a) Em 2023: 5 000 000 EUR;
b) Em 2024: 55 000 000 EUR;
c) Em 2025: 90 000 000 EUR;
d) Em 2026: 75 000 000 EUR.
7 - Determinar o início dos trabalhos da 2.ª fase do processo de descontaminação e remediação de solos contaminados nos territórios do ARS, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual.
8 - Definir, para os anos de 2023 a 2026, um investimento global de 128 000 000 EUR, para as ações referidas no número anterior, a suportar, em partes iguais, pelo capítulo 60 do Ministério das Finanças e pelo Fundo Ambiental, previsivelmente repartidos da seguinte forma:
a) Em 2023: 5 000 000 EUR;
b) Em 2024: 60 000 000 EUR;
c) Em 2025: 60 000 000 EUR;
d) Em 2026: 3 000 000 EUR.
9 - Determinar a constituição do Grupo de Acompanhamento Permanente do Projeto do ARS, com a missão de acompanhar de forma transversal o Projeto, até ao final de 2030, com representantes das seguintes entidades:
a) ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., que preside;
b) Baía do Tejo, S. A.;
c) Município de Almada;
d) Município de Alcochete;
e) Município do Barreiro;
f) Município da Moita;
g) Município do Montijo;
h) Município do Seixal;
i) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
j) Capitania do Porto de Lisboa;
k) Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;
l) DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.;
m) Direção-Geral de Energia e Geologia;
n) Direção-Geral do Património Cultural;
o) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
p) Administração do Porto de Lisboa, S. A.;
q) Metro Transportes do Sul, S. A.;
r) SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.;
s) TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A.;
t) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
u) Transportes Metropolitanos de Lisboa, E. M. T., S. A.;
v) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
w) Agência Nacional de Inovação, S. A.;
x) Estrutura de Missão Portugal Digital;
y) Proprietários e superficiários nos territórios do ARS;
z) Outras pessoas singulares ou coletivas que se entenda convidar, em termos a estabelecer, atendendo à sua ligação ao território.
10 - Determinar a constituição da Comissão Executiva, com a missão de executar as decisões para o território, até ao final de 2030, com a participação de representantes das seguintes entidades:
a) ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., que preside;
b) Baía do Tejo, S. A.;
c) Município de Almada;
d) Município do Seixal;
e) Município do Barreiro.
11 - Determinar a constituição da Comissão Especializada de Acompanhamento para o Saneamento dos Passivos Ambientais, com a missão de assegurar o acompanhamento das operações de descontaminação e remedição de solos, até ao final de 2026, com a participação de representantes das seguintes entidades:
a) ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., que preside;
b) Baía do Tejo S. A.;
c) Município de Almada;
d) Município do Seixal;
e) Município do Barreiro;
f) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
g) Direção de Recursos da Defesa Nacional;
h) Confederação Portuguesa de Associações de Defesa do Ambiente;
i) QUERCUS, Associação Nacional de Conservação da Natureza;
j) Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente;
k) Liga para a Proteção da Natureza;
l) ZERO, Associação Sistema Terrestre Sustentável;
m) Outras pessoas singulares ou coletivas que se entenda convidar, atendendo à sua ligação ao território.
12 - Determinar que os representantes dos membros do Grupo de Acompanhamento e das referidas comissões não auferem, pelo exercício das suas funções, qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.
13 - Determinar a constituição, durante o ano de 2023, pela Baía do Tejo, S. A., e pela ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., de uma bolsa de imóveis do Estado, dos Municípios e de particulares, naqueles territórios, aptos à concretização de habitação acessível, concretizando o Programa Mais Habitação, devendo os imóveis ser integrados na bolsa do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., à medida da sua concretização.
14 - Determinar que a PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A., no âmbito da função acionista do Estado promove a alteração da denominação social da Baía do Tejo, S. A., para Arco Ribeirinho Sul, S. A., e a sua reestruturação, para que a mesma passe a ser participada a 100 % da ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A.
15 - Determinar que a Arco Ribeirinho Sul, S. A., prepara e contrata os demais estudos técnicos que se revelem necessários à concretização do Projeto do ARS, nos termos das suas atribuições estatutárias.
16 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2008, de 12 de setembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 7 de agosto.
17 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de março de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
A - Eixos estratégicos fundamentais de desenvolvimento do Projeto do Arco Ribeirinho Sul (ARS):
a) Atividades económicas:
i) A manutenção das atividades com maior potencial de desenvolvimento e compatíveis com as novas ações destes territórios;
ii) Reordenamento espacial de algumas das atividades económicas a manter, tendo em vista a melhor articulação com as demais funções urbanas e numa lógica de mútua complementaridade;
iii) Reconversão das atividades incompatíveis com a atual ocupação da envolvente e com as novas vocações destes territórios;
iv) Atividades económicas ligadas ao turismo/lazer, designadamente na componente náutica;
v) Criação de uma nova centralidade metropolitana sobre os terrenos da Margueira, localizando sobre eles novas funções terciárias, novos equipamentos e funções centrais de escala metropolitana, com reforço da inter-relação entre estes terrenos, a Cidade de Lisboa e o restante território do ARS;
vi) Potenciar o património imaterial ligado à atividade económica do rio Tejo enquanto fator de atratividade para o território;
b) Equipamentos:
i) Criação de equipamentos-âncora que, pelas suas valências ou dimensão, revelem um elevado potencial de afirmação do ARS na área metropolitana;
ii) Instalação de equipamentos coletivos que garantam respostas nos domínios fundamentais às carências atuais e às necessidades decorrentes do crescimento populacional que se perspetiva;
c) Mobilidade e acessibilidades:
i) Estabelecimento de uma rede de acessibilidades com vários níveis que assegure a circulação (pedonal e ciclável) ao longo da frente ribeirinha, uma adequada mobilidade entre os vários núcleos urbanos do ARS e condições favoráveis de articulação com os principais polos urbanos do território metropolitano, criando condições de circulação que priorizem, sempre que possível, a circulação pedonal e ciclável;
ii) Criação de novos eixos de acessibilidade, nomeadamente uma via de ligação entre todo o território abrangido pelo Projeto ARS, incluindo a edificação de pontes pedonais e cicláveis entre Barreiro/Montijo e Barreiro/Seixal, bem como as necessárias ligações fluviais e metropolitanas;
iii) Criação de infraestruturas de mobilidade de suporte à reconversão urbanística, tendo em consideração as cargas urbanísticas resultantes do Projeto ARS;
iv) Implementação de soluções de transporte coletivo, que minimizem a utilização do transporte individual rodoviário;
v) Estudar a viabilidade técnica, jurídica e financeira do desenvolvimento das 2.ª (Corroios-Fogueteiro) e 3.ª (Fogueteiro-Seixal-Barreiro) fases do Metro Sul do Tejo, bem como estudar o alargamento e contratualização aos territórios da Costa de Caparica e Alcochete, com a consequente renegociação dos Termos das Bases da Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 167-A/2002, de 22 de julho, sem prejuízo da necessidade de cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual;
vi) Promoção de acessibilidades para todos;
d) Ambiente e paisagem:
i) Requalificação da frente ribeirinha;
ii) Desenvolvimento de uma estrutura verde que se integre num grande corredor ecológico do ARS;
iii) Estruturação de um percurso ao longo da frente ribeirinha, associado ao recreio e lazer, e privilegiando as ligações pedonais e cicláveis, em articulação com a estrutura verde existente e a criar e com o estuário do Tejo;
iv) Identidade e valores socioculturais;
v) Preservação e valorização de edifícios ou outras estruturas que testemunhem o passado industrial/portuário;
vi) Reabilitação das infraestruturas ribeirinhas, com a consolidação das antigas docas e infraestruturas de proteção costeira.
B - Metas, em alinhamento com as restantes cidades mundiais:
a) Mobilidade:
i) Indução do rio Tejo enquanto principal canal de transporte entre margens e ao longo das margens;
ii) Ligação de todos os concelhos da margem sul do Tejo: Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete;
b) Energia:
i) Implementar núcleos urbanos energeticamente autónomos - comunidades de energia renovável e comunidades de cidadãos para a energia;
ii) Incentivar a transformação das fontes de energia da indústria, eliminando as fontes não renováveis;
iii) Gerar fontes de energia através dos recursos naturais do território;
iv) Promover a implementação e subsequente entrada em exploração de projetos e iniciativas de produção, armazenamento e distribuição de energia de fonte renovável, através do cumprimento do quadro, normativo e regulamentar, aplicável;
c) Resíduos:
i) Eliminar/remediar o Passivo Ambiental Histórico nos territórios do ARS, assegurando a qualidade de vida das populações e as condições de futuro desenvolvimento sustentável;
ii) Eliminar novas fontes de resíduos tóxicos, através da modernização da indústria existente;
iii) Implementar uma rede de recolha e tratamento de resíduos eficiente;
d) Água:
i) Implementar rede de recolha, tratamento e reaproveitamento de águas pluviais e residuais;
ii) Tratar o leito do rio Tejo, recuperando o rio enquanto zona de lazer e atividades;
iii) Analisar modos de abastecimento de água através dos recursos naturais do território;
e) Alterações climáticas:
i) Implementar no desenho urbano de cada território as medidas previstas nas estratégias nacionais e metropolitanas de combate ao sobreaquecimento global;
ii) Implementação de uma rede natural verde;
f) Biodiversidade: Recuperação dos sistemas naturais dos territórios, recuperando e criando ecossistemas;
g) Industrialização:
i) Integrar no tecido urbano as estruturas industriais passíveis de manutenção, convertendo-as para outros usos;
ii) Integrar no tecido urbano uma rede de micro-indústrias;
iii) Incentivar a modernização das indústrias existentes, adaptando-as ao contexto urbano;
h) Saúde:
i) Fomentar um estilo de vida ativo através de sistemas/corredores verdes e espaços públicos indutores de atividade física;
ii) Aproximar os locais de emprego das áreas de residência, libertando horas diárias para lazer e práticas desportivas e sociais;
i) Alimentação:
i) Integrar na malha urbana pontos de produção agrícola, áreas de hortas urbanas e outros sistemas geradores de atividades económicas;
ii) Reduzir com esta estratégia a pegada ecológica do transporte de alimentos, atualmente distantes dos aglomerados urbanos;
iii) Reduzir o custo final dos alimentos, através da redução dos custos de logística e transportes;
iv) Valorizar os produtos da pequena pesca sustentável;
j) Habitação:
i) Implementar sistemas de habitação inclusivos, acessíveis para todos;
ii) O desenvolvimento das áreas urbanas, deve combinar equilibradamente as áreas habitacionais com as áreas de atividades económicas, reduzindo a necessidade do uso de transporte nas deslocações casa/trabalho, e maximizando o tempo disponível para atividades de lazer;
k) Zonas livres tecnológicas (ZLT):
i) Identificação das áreas de intervenção;
ii) Indicação das tecnologias/produtos/serviços/processos inovadores de base tecnológica que a ZLT deve permitir testar;
iii) Identificação do(s) aspeto(s) regulatório(s) e/ou outros aspetos legais que a ZLT deve derrogar ou mitigar;
iv) Indicação de entidades reguladoras a intervir ou outras entidades relevantes dos setores;
v) Lista dos potenciais interessados na realização de testes na ZLT;
C - Valores identitários do Arco Ribeirinho Sul:
a) Progresso social e económico, valorização e desenvolvimento integrado dos territórios ARS, assegurando a transição para uma economia sustentável;
b) Património imobiliário público no perímetro do ARS e envolvente como elemento indutor fundamental de desenvolvimento, promovendo a desafetação das áreas de domínio público marítimo e hídrico sem utilização compatível, que passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo mobilizadas para a concretização do Projeto;
c) Adaptação e alinhamento estratégico dos instrumentos de gestão territorial dos Municípios do ARS com os pressupostos fundamentais do desenvolvimento do Projeto;
d) O Tejo enquanto motor integrado de desenvolvimento da grande cidade das duas margens;
e) Manutenção da memória das áreas industriais dos territórios do ARS, a partir das quais se desenvolveram áreas urbanas, e que constituíram importantes motores da economia da Área Metropolitana de Lisboa e do País;
f) Conservação da identidade das comunidades piscatórias que se distribuem ao longo do ARS;
g) Recuperação da importância económica da zona sul da Área Metropolitana de Lisboa;
h) Aumentar a competitividade da Área Metropolitana de Lisboa como porta atlântica da Europa;
i) Preparar uma recuperação da economia com maior resiliência do tecido empresarial, com potencial aumento de atratividade para empresas de maior dimensão;
j) Alavancar a recuperação verde dos territórios, aumentando a sua resiliência face ao desafio das alterações climáticas;
k) Concretizar a transição digital dos territórios, em alinhamento com as políticas dos territórios inteligentes.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 6)
116437958
TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP): processo de reprivatização
PARPÚBLICA
Contratação dos serviços de avaliação independente necessários ao processo de reprivatização
Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2023, de 10 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Mandata a PARPÚBLICA para contratar os serviços de avaliação independente necessários ao processo de reprivatização da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.. Diário da República. - Série I - n.º 90 (13-04-2023), p. 14 - 15.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2023
A TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP) tem prosseguido, desde a sua origem, em 1945, uma atividade de comprovada importância estratégica para o País, assumindo-se como companhia aérea de bandeira e projetando Portugal internacionalmente.
Em consequência das medidas de confinamento e das restrições às viagens fruto da pandemia, para limitar a propagação da COVID-19, as quais tiveram forte impacto na procura dirigida às companhias aéreas em todo o mundo, a TAP sofreu uma abrupta quebra de atividade e uma extraordinária redução das receitas, que resultaram na incapacidade da empresa em conseguir fazer face às suas responsabilidades financeiras.
Considerando a importância económica e estratégica da TAP, assim como a referida deterioração da sua situação económico-financeira, para responder ao contexto de rutura financeira em que a empresa se encontrava, revelou-se indispensável a concessão de um empréstimo de emergência, no montante de até 1,2 mil milhões de euros, aprovado, em 10 de junho de 2020, enquanto auxílio de emergência, pela Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia.
As medidas de intervenção viram a sua conclusão com a aprovação do plano de reestruturação da empresa, o qual foi autorizado pela Comissão Europeia, a 21 de dezembro de 2021, no montante de 2,55 mil milhões de euros.
Em virtude dos impactos profundos que a pandemia da COVID-19 teve na TAP, e na generalidade do setor da aviação, a TAP foi, de forma complementar, objeto de auxílios adicionais, exclusivamente referentes à compensação por prejuízos sofridos em resultado da pandemia, os quais foram concedidos e aprovados no quadro das regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais.
Aquando da aprovação do plano de reestruturação, o qual deverá ser implementado até 31 de dezembro de 2025, a Comissão Europeia veio reconhecer que a TAP é, efetivamente, um empregador de grande dimensão a nível nacional e importante prestador de serviços de mobilidade, tanto de passageiros como de carga, pelo que desempenha um papel fundamental no crescimento do turismo em Portugal e da economia nacional no seu todo.
Atualmente, o setor da aviação encontra-se em fase de recuperação da sua atividade, conforme as previsões de recuperação financeira do setor divulgadas pela Associação Internacional de Transporte Aéreo. Neste contexto, a TAP tem registado uma melhoria significativa do seu desempenho económico-financeiro, tendo terminado o exercício de 2022 com resultados positivos, apresentando um resultado líquido de 65,6 milhões de euros e rendimentos operacionais de 3,5 mil milhões de euros, afirmando-se como uma importante alavanca do setor do turismo, o qual ocupa um papel de relevância crescente no desenvolvimento económico-social do país.
Na sequência deste processo de viabilização da companhia aérea, concretizada pelo Estado Português, e sem prejuízo do cumprimento do plano de reestruturação aprovado, mostra-se necessário procurar uma solução que garanta a sua sustentabilidade de longo prazo, assegurando-se a manutenção da sua importância estratégica para o país na área dos transportes, em particular do chamado «hub nacional», e privilegiando a sua característica de «companhia de bandeira», através da decisão de privatização da empresa.
Adicionalmente, e tendo em conta o quadro legislativo europeu de valorização de energias renováveis, bem como o potencial de Portugal para a produção e distribuição de combustíveis sustentáveis para a aviação, a TAP pode assumir um papel de liderança na transição energética na aviação, estabelecendo parcerias com a indústria e com os gestores aeroportuários nacionais para impulsionar o setor.
Considerando o regime jurídico das reprivatizações da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de abril de 1974, previsto no n.º 1 do artigo 293.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual, a operação de reprivatização deverá ser antecedida de uma avaliação do bem a reprivatizar, a ser efetuada pelo menos por duas entidades independentes.
Considerando as suas atribuições legais e estatutárias, assim como a sua vocação para a gestão e alienação de participações sociais públicas, a PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A., é chamada a prestar apoio técnico ao Governo neste âmbito, com vista à aprovação, em 2023, do decreto-lei que proceda à aprovação do processo de reprivatização.
Assim:
Nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Mandatar a PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A., para promover todas as diligências e atos necessários com vista à seleção e contratação de serviços de avaliação independente, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual, que se revelem necessários e adequados à realização do processo de reprivatização da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.
2 - Mandatar a PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A., para coordenar a execução do disposto no número anterior, estabelecendo, designadamente, todos os contactos com o conselho de administração da empresa.
3 - Determinar que a PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A., procede à definição do âmbito dos serviços de consultoria necessários à execução do processo de reprivatização do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de abril de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
116443424
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