Gazeta 92 | sexta-feira, 12 de maio
SUMÁRIO
▼ Lei n.º 19/2023, de 12-05-2023 # Comunidades portuguesas no estrangeiro - Acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado
▼ Lista de autoridades competentes (2023/C 169/02), de 12-05-2023 # Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)
▼ Resolução da Assembleia da República n.º 48/2023, de 12-05-2023 # Estratégia Nacional de Combate à Endometriose e Adenomiose
▼ Resolução da Assembleia da República n.º 49/2023, de 12-05-2023 # Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2030
Jornal Oficial da União Europeia
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS): lista de autoridades competentes
Autoridades centrais responsáveis pelos vistos
Autoridade(s) com responsabilidade central pela determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo
Autoridades com responsabilidade central pela emissão de vistos na fronteira no Estado-Membro
Autoridades com responsabilidade central pelo tratamento dos dados pelo Estado-Membro
Autoridades com responsabilidade central pelos controlos no interior do território do Estado-Membro
Autoridades com responsabilidade central pelos controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas
Autoridade nacional considerada como responsável pelo tratamento dos dados
Código das Fronteiras Schengen
Emissão de vistos na fronteira
Intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS)
Listas de autoridades comunicadas pelos Estados-Membros
Pedidos de asilo no Estado-Membro
Pontos de passagem das fronteiras externas
Proteção de dados
Vistos
(1) Lista de autoridades competentes cujo pessoal devidamente autorizado está habilitado a introduzir, alterar, apagar ou consultar dados no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) [Documento 52023XC0512(01)] (2023/C 169/02) [PUB/2023/410]. JO C 169 de 12.5.2023, p. 2-21.
Lista de autoridades competentes cujo pessoal devidamente autorizado está habilitado a introduzir, alterar, apagar ou consultar dados no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)
(2023/C 169/02)
A presente lista consolidada é publicada pela Comissão Europeia em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS), tendo por base as listas de autoridades comunicadas pelos Estados-Membros.
Nos quadros em anexo, as referências 1), 2), 3), 4) e 5) correspondem ao seguinte:
1) Autoridade(s) central(ais) responsável(eis) pelos vistos e autoridade(s) com responsabilidade central pela emissão de vistos na fronteira no Estado-Membro em causa.
2) Autoridade(s) com responsabilidade central pelos controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas, em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen, no Estado-Membro em causa.
3) Autoridade(s) com responsabilidade central pelos controlos no interior do território do Estado-Membro em causa.
4) Autoridade(s) com responsabilidade central pela determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e pelo exame dos pedidos de asilo no Estado-Membro em causa.
5) Autoridade nacional considerada como responsável pelo tratamento, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, e com responsabilidade central pelo tratamento dos dados pelo Estado-Membro em causa.
PORTUGAL:
|
Categorias de autoridades |
Nome da(s) autoridade(s) |
Finalidades do acesso ao VIS |
||||
|
(1) |
|
Em conformidade com os artigos 15.º e 17.º do Regulamento VIS |
||||
|
(2) |
|
Em conformidade com os artigos 18.º e 20.º do Regulamento VIS |
||||
|
(3) |
|
Em conformidade com os artigos 19.º e 20.º do Regulamento VIS |
||||
|
(4) |
|
Em conformidade com os artigos 21.º e 22.º do Regulamento VIS |
||||
|
(5) |
|
Em conformidade com o artigo 41.º, n.º 4, do Regulamento VIS |
(2) Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração ( Regulamento VIS ). JO L 218 de 13.8.2008, p. 60-81. Versão consolidada atual (03/08/2022): 02008R0767 — PT — 03.08.2022 — 006.001/46.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento define o objetivo e as funcionalidades do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), estabelecido pelo artigo 1.º da Decisão 2004/512/CE, bem como as responsabilidades a ele aferentes. Precisa as condições e os procedimentos de intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os pedidos de vistos de curta duração e as decisões relativas aos mesmos, incluindo a decisão de anular, revogar ou prorrogar o visto, a fim de facilitar o exame destes pedidos e as decisões relativas aos mesmos.
Através do armazenamento dos dados de identificação, dos dados dos documentos de viagem e dos dados biométricos no repositório comum de dados de identificação (CIR) estabelecido pelo artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, o VIS contribui para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no VIS nas condições e para o estabelecido no artigo 20.o desse regulamento.
Artigo 2.º
Objetivo
O VIS tem por objetivo melhorar a aplicação da política comum em matéria de vistos, a cooperação consular e a consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ao facilitar o intercâmbio de dados entre Estados-Membros sobre os pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, com o objetivo de:
a) Facilitar os procedimentos de pedido de visto;
b) Evitar que os critérios de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de visto sejam contornados;
c) Facilitar a luta contra a fraude;
d) Facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros;
e) Contribuir para a identificação de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições para a entrada, a permanência ou a residência no território dos Estados-Membros;
f) Facilitar a aplicação do Regulamento (CE) n.º 343/2003;
g) Contribuir para a prevenção das ameaças à segurança interna dos Estados-Membros.
Artigo 6.º
Acesso ao sistema para fins de introdução, alteração, apagamento ou consulta de dados
(4) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Versão consolidada atual: 11/06/2019
(5) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
Diário da República
Comunidades portuguesas no estrangeiro
Acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado
Órgãos de comunicação social
Lei n.º 19/2023, de 12 de maio / Assembleia da República. - Assegura o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro, alterando a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 92 (12-05-2023), p. 3 - 6.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 19/2023
de 12 de maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, alterada pelas Leis n.os 2/2020, de 31 de março, e 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do Estado:
a) Em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais;
b) Em território nacional ou fora dele, através dos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas.
Artigo 2.º
[...]
[...]
a) Assembleia da República, bem como órgãos e entidades administrativas que funcionam junto desta;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) Entidades administrativas independentes, exceto a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
e) [Anterior alínea c).]
Artigo 3.º
[...]
[...] a) [...] b) [...]
c) 'Órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas', aqueles que, independentemente do suporte de distribuição ou difusão e tendo sede em território nacional ou fora dele, se encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é dedicado a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica ou social das comunidades portuguesas no estrangeiro, ou que facultem o acesso das mesmas a informação sobre Portugal;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado também podem ser adjudicadas às associações representativas do setor certificadas.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) Publicações periódicas gratuitas, com exceção das que se dirigem às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;
f) Órgãos de comunicação social locais e regionais que tenham participação de forma maioritária, direta ou indiretamente, por entidades públicas.
Artigo 7.º
[...]
1 - A aquisição de espaço publicitário prevista na presente lei deve ser comunicada pela entidade promotora à ERC até 15 dias antes do final da campanha, através do envio de cópia da respetiva documentação de suporte.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado que seja especialmente destinada a um público ou instituições estrangeiras.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 10.º
Obrigatoriedade de registo prévio
1 - (Revogado.)
2 - [...]
3 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Aditamentos à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
São aditados à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, os artigos 6.º-A, 9.º-A, 10.º-A e 12.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Registo
1 - Os órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas que não tenham sede em território nacional devem constar de registo junto da ERC para efeitos do acesso ao regime previsto na presente lei.
2 - Do registo referido no número anterior devem constar a respetiva identificação, titularidade das participações sociais, país onde se encontram sediados, tiragem, visualizações ou audiência.
3 - Os órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas que se registem, nos termos do presente artigo, para beneficiarem do regime da publicidade institucional previstos na presente lei, consideram-se sob jurisdição do Estado português para esse efeito.
Artigo 9.º-A
Publicidade institucional do Estado destinada às comunidades portuguesas
1 - As campanhas de publicidade institucional do Estado cujos conteúdos sejam respeitantes, no todo ou em parte, a aspetos da vida política, cultural, económica, associativa, consular ou social relacionados com as comunidades portuguesas no estrangeiro devem obrigatoriamente ser veiculadas nos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro uma percentagem não inferior a 10 % do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5000 (euro).
3 - As campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado referidas no n.º 1 devem ser direcionadas aos órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) Cumprimento de todas as obrigações aplicáveis à atividade de comunicação social no país onde se encontrem sediadas;
ii) Utilização da língua portuguesa em pelo menos 50 % da publicação ou programação.
4 - A publicidade institucional do Estado realizada na RTP, concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva para efeitos das percentagens de afetação constantes do n.º 2.
Artigo 10.º-A
Fiscalização
Compete à ERC:
a) Verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência previstos na presente lei e do dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação em cada campanha, previstos nos artigos 8.º e 9.º-A;
b) Processar as contraordenações e aplicar as coimas previstas no artigo 12.º-A;
c) Comunicar ao Tribunal de Contas os casos de incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 12.º-A
Regime sancionatório
1 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º é punida com coima de 1000 a 15 000 (euro).
2 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A é punida com coima de 2500 a 25 000 (euro).
3 - As receitas das coimas revertem em 60 % para a ERC e em 40 % para o Estado.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 1 e 3 do artigo 10.º e o artigo 12.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 6 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 29 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 8 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116455072
Estratégia Nacional de Combate à Endometriose e Adenomiose
Resolução da Assembleia da República n.º 48/2023, de 12 de maio. - Recomenda ao Governo a elaboração de uma Estratégia Nacional de Combate à Endometriose e Adenomiose. Diário da República. - Série I - n.º 92 (12-05-2023), p. 7.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 48/2023
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Institua o dia 1 de março como Dia Nacional da Endometriose e Adenomiose;
2 - Proceda à criação de um grupo de trabalho, com a participação das entidades relevantes com competência, que avalie:
a) A elaboração de uma estratégia nacional de combate à endometriose e adenomiose com vista à deteção precoce da endometriose e à adoção de medidas de melhoria da referenciação e acompanhamento das doentes com o diagnóstico de endometriose e/ou adenomiose, ou suspeita dos mesmos;
b) A criação de unidades de referência e a classificação da endometriose e/ou adenomiose como doença crónica e o impacto desta doença ao nível pessoal, profissional e financeiro na vida das pessoas que dela sofrem;
c) A eventual inclusão da endometriose e adenomiose na lista de doenças graves que permitem o alargamento da idade para recurso à procriação medicamente assistida em pessoas diagnosticadas com estas doenças e a possibilidade de recolha de ovócitos em mulheres diagnosticadas com endometriose;
d) A implementação de programas para a sensibilização e informação sobre endometriose e adenomiose na comunidade;
e) A possibilidade de emissão de vales-cirurgia para hospitais de referência no tratamento cirúrgico da doença, válidos para o setor privado, sempre que a resposta no Serviço Nacional de Saúde seja insuficiente.
Aprovada em 14 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
116451362
Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2030
Resolução da Assembleia da República n.º 49/2023, de 12 de maio. - Recomenda ao Governo que aprove e implemente uma Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2030. Diário da República. - Série I - n.º 92 (12-05-2023), p. 8.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 49/2023
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Determine o processo de revisão e atualização da Estratégia Nacional de Educação Ambiental face ao horizonte de 2030, de forma aberta e participada.
2 - Aprove e implemente uma Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2030, com metas e objetivos de cumprimento ambiciosos.
3 - Divulgue em todo o território nacional a Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2030, de forma a promover a adesão dos estabelecimentos de ensino.
Aprovada em 14 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
116451208
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2023-05-12 / 20:29