Gazeta 93 | segunda-feira, 15 de maio
SUMÁRIO
▼ Comunicação da Comissão (2023/C 172/01), de 15-05-2023 # Número total de licenças de emissão em circulação (NTLEC) em 2022
▼ Comunicação da Comissão - Orientações (2023/C 172/02), de 15-05-2023 # Plataforma Digital Única ( 2023-2024)
▼ Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/M, de 15-05-2023 # Fundos Europeus para o período de 2021-2027: regime geral à | Região Autónoma da Madeira
▼ Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2023/M, de 15-05-2023 # Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania | Região Autónoma da Madeira
▼ Diretiva (UE) 2023/946, de 10-05-2023 # Navios ro-ro de passageiros - Prescrições de estabilidade definidas pela OMI
▼ Portaria n.º 133/2023, de 15-05-2023 # Subsídio de caráter eventual
▼ Portaria n.º 134/2023, de 15-05-2023 # Cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação
Jornal Oficial da União Europeia
Navios ro-ro de passageiros: prescrições de estabilidade definidas pela Organização Marítima Internacional (OMI)
Agência Europeia da Segurança Marítima
Alturas significativas de vaga
Certificados
Dados a notificar
Exploração sazonal e outra exploração de curta duração
Inspeção de navios pelo Estado do porto
Navios de passageiros que efetuam viagens internacionais
Nível uniforme de segurança de pessoas e bens nos navios de passageiros novos e existentes
Prescrições específicas de estabilidade
Sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros
Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974
"SOLAS 90”, a Convenção de 1974, com a última redação que lhe foi dada pela Resolução MSC.117(74)
“SOLAS 2009”, a Convenção de 1974, com a última redação que lhe foi dada pela Resolução MSC.216(82)
“SOLAS 2020”, a Convenção de 1974, com a última redação que lhe foi dada pela Resolução MSC.421(98)
Resolução MSC.429(98) da OMI
(1) Diretiva (UE) 2023/946 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/25/CE no que respeita à inclusão de prescrições de estabilidade melhoradas e ao alinhamento dessa diretiva com as prescrições de estabilidade definidas pela Organização Marítima Internacional (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/76/2022/REV/1]. JO L 128 de 15.5.2023, p. 1-10.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alteração da Diretiva 2003/25/CE
A Diretiva 2003/25/CE é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) As alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
«b) “Navio ro-ro de passageiros existente”, um navio ro-ro de passageiros cuja quilha esteja assente ou que se encontre em fase de construção equivalente antes de 5 de dezembro de 2024. Por fase de construção equivalente entende-se a fase em que:
i) se inicia a construção identificável com um navio específico, e
ii) começou a montagem desse navio, compreendendo pelo menos 50 toneladas ou 1 % da massa estimada de todos os elementos estruturais, consoante o que for menor;
c) “Navio ro-ro de passageiros novo”, um navio ro-ro de passageiros que não seja um navio ro-ro de passageiros existente;»;
b) A alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e) “Convenção SOLAS”, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 e respetivas alterações em vigor;»;
c) São aditadas as seguintes alíneas:
«e-A) “SOLAS 90”, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, com a última redação que lhe foi dada pela Resolução MSC.117(74);
e-B) “SOLAS 2009”, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, com a última redação que lhe foi dada pela Resolução MSC.216(82);
e-C) “SOLAS 2020”, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, com a última redação que lhe foi dada pela Resolução MSC.421(98);»;
d) A alínea f) passa a ter a seguinte redação:
«f) “Serviço regular”, uma série de travessias efetuadas por um navio ro-ro de passageiros por forma a servir o tráfego entre os mesmos dois ou mais portos, ou uma série de viagens de ou para o mesmo porto efetuadas sem escalas intermédias:
i) segundo um horário publicado, ou
ii) com travessias de uma regularidade ou frequência tais que constituam uma série manifestamente sistemática;»;
e) O ponto i) passa a ter a seguinte redação:
«i) “Estado do porto”, um Estado-Membro de ou para cujos portos um navio ro-ro de passageiros efetua um serviço regular;»;
f) A alínea k) passa a ter a seguinte redação:
«k) “Prescrições específicas de estabilidade”, quando utilizado como termo coletivo, as prescrições de estabilidade a que se refere o artigo 6.º;»;
g) É aditada a seguinte alínea:
«n) “Companhia”, o proprietário de um navio ro-ro de passageiros ou qualquer outra organização ou pessoa, como o armador ou o afretador em casco nu, que tenha assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela exploração do navio.»;
2) No artigo 3.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Cada Estado-Membro, na sua qualidade de Estado do porto, assegura que os navios ro-ro de passageiros que arvoram pavilhão de um Estado terceiro satisfazem plenamente as prescrições da presente diretiva antes de poderem efetuar viagens em serviço regular a partir de ou com destino a portos desse Estado terceiro, nos termos da Diretiva (UE) 2017/2110 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).
(*) Diretiva (UE) 2017/2110 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, e que altera a Diretiva 2009/16/CE e revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 61).»;"
3) No artigo 3.º, é aditado o seguinte número:
«3. Os Estados-Membros que não tenham portos marítimos nem navios ro-ro de passageiros que arvorem a sua bandeira que se insiram no âmbito de aplicação da presente diretiva podem derrogar as disposições da presente diretiva, com exceção da obrigação estabelecida no segundo parágrafo.
Os Estados-Membros que pretendam recorrer a essa derrogação comunicam à Comissão, até 5 de dezembro de 2024, se foram preenchidas as condições e informam-na de qualquer alteração subsequente. Esses Estados-Membros não podem autorizar navios ro-ro de passageiros que se insiram no âmbito de aplicação da presente diretiva a arvorar a sua bandeira antes de terem transposto e aplicado a presente diretiva.»;
4) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Alturas significativas de vaga
Os valores da altura significativa de vaga (hS) serão utilizados para determinar a altura da água acumulada no convés dos veículos para efeitos da aplicação das prescrições específicas de estabilidade constantes na secção A do anexo I. Os valores da altura significativa de vaga serão aqueles cuja probabilidade de serem excedidos é igual ou inferior a 10 % no período de um ano.»;
5) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados do porto estabelecem e mantêm atualizada a lista das zonas marítimas atravessadas pelos navios ro-ro de passageiros que operem em serviço regular rumo aos seus portos ou deles provenientes, bem como os correspondentes valores da altura significativa de vaga nessas zonas.»;
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A lista acima referida é publicada numa base de dados de acesso público, a qual deve estar disponível no sítio Internet da autoridade marítima competente. A localização dessa informação, bem como as eventuais atualizações da lista e os motivos que as determinaram, são notificados à Comissão.»;
6) O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Prescrições específicas de estabilidade
1. Sem prejuízo da aplicação da Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), os navios ro-ro de passageiros novos certificados para o transporte de mais de 1 350 pessoas a bordo devem satisfazer as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no capítulo II-1, parte B, da SOLAS 2020.
2. À escolha da companhia, os navios ro-ro de passageiros novos certificados para o transporte de 1 350 pessoas a bordo, no máximo, devem satisfazer:
a) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no anexo I, secção A, da presente diretiva; ou
b) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no anexo I, secção B, da presente diretiva.
Relativamente a cada um desses navios, a administração do Estado de pavilhão deve, no prazo de dois meses a contar da data de emissão do certificado referido no artigo 8.º, notificar a Comissão da escolha feita da opção referida no primeiro parágrafo e incluir, juntamente com essa notificação, os pormenores referidos no anexo III.
3. Ao aplicarem as prescrições estabelecidas no anexo I, secção A, os Estados-Membros fazem uso das orientações constantes do anexo II, na medida do que for possível e compatível com a configuração do navio considerado.
4. À escolha da companhia, os navios ro-ro de passageiros existentes certificados para o transporte de mais de 1 350 pessoas a bordo que a companhia introduz para operações em serviço regular rumo a ou provenientes de um porto de um Estado-Membro após 5 de dezembro de 2024 e que nunca tenham sido certificados em conformidade com a presente diretiva, cumprem:
a) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no capítulo II-1, parte B, da SOLAS 2020; ou
b) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no anexo I, secção A, da presente diretiva, para além das estabelecidas no capítulo II-1, parte B, da SOLAS 2009.
As prescrições de estabilidade que forem aplicadas são averbadas no certificado do navio exigido nos termos do artigo 8.º.
5. À escolha da companhia, os navios ro-ro de passageiros existentes certificados para o transporte de 1 350 pessoas a bordo, no máximo que a companhia introduz para operações em serviço regular rumo a ou provenientes de um porto de um Estado-Membro após 5 de dezembro de 2024 e que nunca tenham sido certificados em conformidade com a presente diretiva, cumprem:
a) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no anexo I, secção A, da presente diretiva, ou
b) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no anexo I, secção B, da presente diretiva.
As prescrições de estabilidade que forem aplicadas são averbadas no certificado do navio exigido nos termos do artigo 8.º.
6. Os navios ro-ro de passageiros existentes que operavam em serviços regulares rumo a ou provenientes de um porto de um Estado-Membro até 5 de dezembro de 2024 continuam a cumprir as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no anexo I, na versão aplicável antes da entrada em vigor da Diretiva (UE) 2023/946 do Parlamento Europeu e do Conselho (**).
(*) Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1)."
(**) Diretiva (UE) 2023/946 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/25/CE no que respeita à inclusão de prescrições de estabilidade melhoradas e ao alinhamento dessa diretiva com as prescrições de estabilidade definidas pela Organização Marítima Internacional (JO L 128 de 15.5.2023, p. 1).»;"
7) É suprimido o artigo 7.º;
8) O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Certificados
1. Todos os navios ro-ro de passageiros novos e existentes que arvorem pavilhão de um Estado-Membro dispõem de um certificado que ateste que satisfazem as prescrições específicas de estabilidade referidas no artigo 6.º.
Os certificados são emitidos pela administração do Estado de pavilhão e podem ser combinados com outros certificados conexos. Para os navios ro-ro de passageiros que satisfaçam as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no anexo I, secção A, o certificado indica a altura significativa de vaga até à qual o navio pode satisfazer as prescrições específicas de estabilidade.
O certificado permanece válido enquanto o navio de passageiros ro-ro operar numa zona cujo valor seja igual ou inferior à altura significativa de vaga.
2. Cada Estado-Membro, na sua qualidade de Estado do porto, reconhece os certificados emitidos por outro Estado-Membro em conformidade com a presente diretiva.
3. Cada Estado-Membro, na sua qualidade de Estado do porto, aceita os certificados emitidos por um país terceiro que atestem que um navio satisfaz as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na presente diretiva.»;
9) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Exploração sazonal e outra exploração de curta duração
1. Uma companhia que preste serviços regulares todo o ano e deseje explorar nesses serviços, por um período de menor duração, navios ro-ro de passageiros suplementares, comunica esse facto à autoridade competente do Estado ou dos Estados do porto o mais tardar um mês antes de se iniciar a exploração dos referidos navios suplementares nesses serviços.
2. No entanto, nos casos em que, na sequência de circunstâncias imprevistas, seja necessário introduzir rapidamente um navio ro-ro de passageiros de substituição para assegurar a continuidade do serviço, aplica-se o artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2017/2110 e o anexo XVII, ponto 1.3, da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), em vez da obrigação de notificação prevista no n.º 1.
3. Caso uma companhia deseje efetuar serviços regulares sazonalmente durante um período de curta duração não superior a seis meses por ano, comunica-o à autoridade competente do Estado ou Estados do porto o mais tardar três meses antes do início desses serviços.
4. Para os navios ro-ro de passageiros que satisfaçam as prescrições específicas do anexo I, secção A, caso essa exploração na aceção dos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo se efetue em condições em que a altura significativa de vaga seja menor que a estabelecida para a mesma zona marítima para a exploração todo o ano, a autoridade competente pode utilizar o valor da altura significativa de vaga aplicável a esse período de curta duração para determinar a altura da água no convés para efeitos da aplicação das prescrições específicas de estabilidade constantes do anexo I, secção A. O valor da altura significativa de vaga aplicável a esse período curto é acordado entre os Estados-Membros ou, sempre que aplicável e possível, entre o Estado-Membro e o país terceiro em que se inicia e termina a rota.
5. Os navios ro-ro de passageiros cuja exploração, na aceção dos n.ºs 1, 2 e 3, recebeu o acordo da autoridade competente do Estado ou Estados do porto devem dispor de um certificado de conformidade com as disposições da presente diretiva, conforme previsto no artigo 8.º, n.º 1.
(*) Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).»;"
10) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 13.º-A
Reapreciação
A Comissão procede à avaliação da aplicação da presente diretiva e apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 5 de junho de 2033. As informações baseadas nas notificações a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, são disponibilizadas sob forma anonimizada.»;
11) Os anexos I e II da Diretiva 2003/25/CE são alterados nos termos do anexo I da presente diretiva;
12) O texto que figura no anexo II da presente diretiva é aditado como anexo III da Diretiva 2003/25/CE.
Artigo 2.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 5 de dezembro de 2024. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
1. O anexo I é alterado do seguinte modo: ...
ANEXO II
«ANEXO III
PORMENORES DA NOTIFICAÇÃO
Dados a notificar nos termos do artigo 6.º, n.º 2: ...
(2) Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade. JO L 138 de 1.6.1999, p. 1-19. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 19/12/2017; revogado e substituído por 32017L2110. Última versão consolidada: 17/06/2009
(3) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 208 de 5.8.2002, p. 1-9. Versão consolidada atual: 06/10/2016
(4) Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 123 de 17.5.2003, p. 22-41. Versão consolidada atual (26/07/2019): 02003L0025 — PT — 26.07.2019 — 003.001/21. ALTERAÇÃO pela Diretiva (UE) 2023/946, de 10 de maio.
Artigo 1.º
Objetivo
O objetivo da presente directiva é estabelecer um nível uniforme de prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros, que aumentem a capacidade de sobrevivência deste tipo de navios em caso de avaria por colisão e proporcionem um nível de segurança elevado aos passageiros e tripulantes.
Artigo 12.º
Sanções
Os Estados-Membros estabelecerão o regime de sanções a aplicar em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente directiva e tomarão as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 13.º
Aplicação
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 17 de Novembro de 2004. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adotarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 15.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
(5) Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 131 de 28.5.2009, p. 57-100. Versão consolidada atual: 21/12/2019
(6) Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (Reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 163 de 25.6.2009, p. 1-140. Versão consolidada atual: 31/07/2022
(7) Diretiva (UE) 2017/2110 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, e que altera a Diretiva 2009/16/CE e revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 315 de 30.11.2017, p. 61-77.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva aplica-se a navios ro-ro de passageiros e a embarcações de passageiros de alta velocidade:
a) Que operem em serviço regular entre um porto de um Estado-Membro e um porto de um país terceiro em que a bandeira do navio seja a mesma que a do Estado-Membro em questão; ou
b) Que operem em serviço regular efetuando viagens domésticas em zonas marítimas em que os navios da classe A podem operar nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
2. A presente diretiva não se aplica aos navios ro-ro de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/16/CE.
3. Os Estados-Membros podem aplicar a presente diretiva aos navios ro-ro de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade que operem em serviço regular efetuando viagens domésticas em zonas marítimas distintas das referidas no n.o 1, alínea b).
4. Os Estados-Membros sem portos marítimos que possam comprovar que, do total dos navios que fizeram escala anualmente nos seus portos fluviais durante os três anos precedentes, menos de 5 % são navios de passageiros ou embarcações de passageiros de alta velocidade abrangidos pela presente diretiva, podem derrogar das disposições da presente diretiva, com exceção da obrigação prevista no segundo parágrafo.
Até 21 de dezembro de 2019, os Estados-Membros que não tenham portos marítimos comunicam à Comissão o número total de navios e o número de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade que fizeram escala nos seus portos durante o período de três anos referido no primeiro parágrafo, e, subsequentemente, informam anualmente a Comissão de qualquer alteração posterior desses números.
Artigo 17.º
Transposição
1. Os Estados-Membros aprovam e publicam, até 21 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 21 de dezembro de 2019.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 19.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AOS NAVIOS EXPLORADOS EM SERVIÇOS REGULARES
ANEXO II
PROCEDIMENTOS PARA AS INSPEÇÕES
(a que se referem os artigos 3.º e 5.º)
ANEXO III
PROCEDIMENTOS PARA REALIZAR INSPEÇÕES DURANTE UM SERVIÇO REGULAR
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO IV
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 1999/35/CE | Presente diretiva
Plataforma Digital Única (PDU) | Programa de trabalho 2023-2024
(1) Comunicação da Comissão Orientações para a execução do Regulamento Plataforma Digital Única Programa de trabalho 2023-2024 [Documento 52023XC0515(02)] (2023/C 172/02) [C/2023/3053]. JO C 172 de 15.5.2023, p. 6-17.
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Orientações para a execução do Regulamento Plataforma Digital Única Programa de trabalho 2023-2024
(2023/C 172/02)
Introdução
O Regulamento (UE) 2018/1724, relativo à criação de uma plataforma digital única, visa facilitar o acesso em linha às informações, aos procedimentos administrativos e aos serviços de assistência de que os cidadãos e as empresas necessitam para poderem deslocar-se na União, comercializar os seus produtos, estabelecer-se e expandir as suas atividades noutro Estado-Membro.
O artigo 31.o, n.o 1, do regulamento prevê a adoção de um programa de trabalho anual que especifique as ações para facilitar a aplicação do regulamento. Em 31 de julho de 2019, foi publicado no Jornal Oficial (JO C 257, 31.7.2019, p. 1) um primeiro programa de trabalho que abrangia o período de julho de 2019 a dezembro de 2020. Em 1 de março de 2021, foi publicado no Jornal Oficial (JO C 71, 1.3.2021, p. 47) um segundo programa de trabalho que abrangia o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022.
A Plataforma Digital Única (PDU), conhecida e promovida com a sua marca «Your Europe» (A sua Europa), constitui um importante contributo para a transição digital (em consonância com os objetivos da Década Digital da UE), um instrumento fundamental para o mercado único e uma prioridade da Comissão, pois contribui para a competitividade da UE e das suas empresas, em especial das PME (1).
Contribui igualmente de forma decisiva para três objetivos: i) reduzir quaisquer encargos administrativos adicionais para os cidadãos e as empresas que exerçam ou pretendam exercer os seus direitos no mercado interno; ii) eliminar a discriminação e iii) assegurar o funcionamento do mercado interno no que respeita à prestação de informação, procedimentos, serviços de resolução de problemas. A crise da COVID-19 expôs ainda mais a necessidade de administrações públicas mais digitalizadas e de fácil acesso.
Este terceiro programa de trabalho estabelece o calendário de novas ações destinadas a aplicar os requisitos da PDU, com prazos legais em 2023 e 2024, e a manter e melhorar os serviços da PDU que já foram lançados. Tendo em conta a convergência de várias ações relativas ao prazo de dezembro de 2023, este terceiro programa de trabalho abrange o período de janeiro de 2023 a dezembro de 2024. As ações concentrar-se-ão:
- nos preparativos para cumprir o prazo de 2023 no que respeita à digitalização e acessibilidade transfronteiriça de procedimentos e ao sistema técnico de declaração única (STDU),
- na garantia de mecanismos de apoio em prol do êxito da execução do STDU após o lançamento,
- na promoção da PDU e do STDU, incluindo a promoção da (re)utilização do STDU e dos seus elementos constitutivos no contexto da Estratégia Europeia para os Dados,
- no controlo e na melhoria da qualidade da PDU.
Em 13 de outubro de 2022, o presente programa de trabalho foi debatido com o grupo de coordenação da plataforma, conforme previsto no artigo 31.o, n.o 2, do regulamento. A execução do programa de trabalho será acompanhada e revista todos os anos através da colaboração em linha mantida pelo grupo de coordenação da plataforma e das reuniões por este realizadas.
Os coordenadores nacionais são convidados a elaborar um programa de trabalho nacional que avalie os progressos realizados e delineie ações para colmatar as lacunas remanescentes. São também convidados a rever o seu programa de trabalho nacional uma vez por ano e a partilhá-lo com a Comissão e o grupo de coordenação.
Para efeitos da presente comunicação da Comissão, entende-se por:
- «Autoridade competente», uma autoridade ou uma entidade de um Estado-Membro, estabelecida a nível nacional, regional ou local, com responsabilidades específicas em matéria de informações, de procedimentos e de serviços de assistência e de resolução de problemas abrangidos pelo Regulamento Plataforma Digital;
- «Coordenadores nacionais», os representantes nomeados pelos Estados-Membros, tal como previsto no artigo 28.º do Regulamento Plataforma Digital.
1. Qualidade das informações e dos serviços
Objetivo 1.1: assegurar a exaustividade e a qualidade das informações
Referência: artigos 4.o e 5.o do regulamento, relativos ao acesso à informação, artigo 9.o, relativo à qualidade das informações sobre os direitos, as obrigações e as regras, artigo 10.o, relativo à qualidade das informações sobre os procedimentos e artigo 12.o, relativo à tradução.
Contexto
A PDU fornecerá aos cidadãos e às empresas informações suficientemente completas para poderem exercer os direitos que lhes incumbem por força do direito da União e do direito nacional, em plena conformidade com as regras e obrigações aplicáveis.
O regulamento apresenta, no anexo I, uma lista dos domínios nos quais a Comissão e os Estados-Membros tiveram de garantir a disponibilização em linha de todas as informações relevantes para os cidadãos e as empresas até 12 de dezembro de 2020. Os municípios tinham até 12 de dezembro de 2022 para cumprir esta obrigação. O próprio portal Your Europe explica os direitos e obrigações ao nível da UE. As informações fornecidas pelas autoridades dos Estados-Membros sobre a aplicação e as regras à escala nacional relativamente a alguns dos temas identificados no anexo I foram gradualmente retiradas do portal Your Europe, e substituídas i) por hiperligações para páginas em sítios Web nacionais notificados pelos Estados-Membros e ii) pela função de pesquisa do Your Europe.
A Comissão presta igualmente serviços de tradução aos Estados-Membros a fim de cumprirem as obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 12.o do regulamento.
Como e quando?
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Quando |
O Quê |
Quem |
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1.1.1 |
T1 2023- T4 2024 |
Verificação da exaustividade, da tradução e da qualidade, bem como resolução de problemas em matéria de:
Ao assegurar a exaustividade e a qualidade das informações, os Estados-Membros devem também ter em conta as prioridades políticas da UE. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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1.1.2 |
T2 de cada ano |
Revisão das orientações da Comissão sobre a aplicação do anexo I |
Comissão Coordenadores nacionais |
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1.1.3 |
T1 2023- T4 2024 |
Melhoria do portal Your Europe a fim de o tornar mais fácil de utilizar. |
Comissão Coordenadores nacionais |
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1.1.4 |
T4 2024 |
Investigação da agregação e publicação de informações sobre os requisitos aplicáveis aos produtos e a tributação (incluindo os necessários desenvolvimentos informáticos). |
Comissão Coordenadores nacionais |
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1.1.5 |
T1 2023- T4 2024 |
Tradução das informações para cumprir as obrigações previstas no artigo 12.o do regulamento. |
Comissão Coordenadores nacionais |
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1.1.6 |
Final do T1, T2, T3 e T4 de cada ano |
Relatório sobre a utilização do portal Your Europe (utilizadores, Estados-Membros, informações e procedimentos consultados). |
Comissão |
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1.1.7 |
T1 2023- T4 2024 |
Construir pontes entre o Regulamento Plataforma Digital e as novas iniciativas legislativas, ao incluir as informações regidas por novas propostas no âmbito do anexo I (por exemplo, informações sobre os direitos dos cidadãos ao abrigo do Espaço Europeu de Dados de Saúde e informações sobre as regras relativas ao transporte de mercadorias). |
Comissão |
Objetivo 1.2: evitar duplicações
Referência: considerandos 17 e 55, artigo 19.o, n.o 6, e artigo 30.o do regulamento
Contexto
O regulamento insta os Estados-Membros e a Comissão a disponibilizarem uma única fonte para cada elemento de informação a prestar pela PDU e a evitarem duplicações totais ou parciais, sempre que possível. Pretende-se assim não confundir os utilizadores ao serem confrontados com diferentes portais contendo informações semelhantes, mas não completamente idênticas, sobre o mesmo tema. O objetivo de assegurar fontes de informação únicas também visa facilitar as atualizações e reduzir o risco de apresentação de informações contraditórias.
Na plataforma apenas podem ser publicadas informações destinadas aos cidadãos e às empresas que expliquem os respetivos direitos e obrigações. Essas informações não devem ser misturadas com outros conteúdos, como informações sobre a elaboração de políticas, que se destinam a públicos-alvo como peritos e funcionários públicos.
A Comissão está a aplicar este princípio à sua própria presença na Internet, e encontra-se a trabalhar para integrar e alojar todas as informações ao nível da UE, que informem os cidadãos e as empresas sobre os seus direitos e obrigações no âmbito do mercado único, no portal Your Europe. Trata-se de um exercício complexo e de longo prazo. As únicas exceções serão os casos em que uma determinada legislação da UE determine a criação de um sítio Web específico. Por outro lado, os conteúdos que descrevam políticas e processos devem ser alojados no sítio Web da Comissão e nos sítios Web individuais das direções-gerais responsáveis.
Como e quando?
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Quando |
O Quê |
Quem |
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1.2.1 |
T1 2023- T4 2024 |
Melhorar a informação a nível da UE
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Comissão |
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1.2.2 |
T1 2023- T4 2024 |
Trabalhar para reduzir e evitar duplicações:
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Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
2. Desenvolvimento informático, digitalização dos procedimentos e recolha de dados
Objetivo 2.1: digitalizar os procedimentos
Referência: artigo 6.o do regulamento, relativo aos procedimentos integralmente acessíveis em linha.
Contexto
A PDU tem de oferecer aos utilizadores um acesso fácil aos procedimentos administrativos nacionais. Para o efeito, o regulamento obriga todos os Estados-Membros a assegurar que os utilizadores podem aceder a todos os procedimentos enumerados no anexo II e concluí-los integralmente em linha. Quer isto dizer que o utilizador deve poder concluir todas as fases por via eletrónica, a partir de qualquer país, região e território da UE, independentemente de os utilizadores enfrentarem qualquer tipo de dificuldade ou deficiência, e através de um serviço em linha. O regulamento enumera igualmente, de forma não exaustiva, os critérios específicos que devem ser cumpridos.
Em 2022, a Comissão atualizou uma nota explicativa emitida em 2020 sobre os procedimentos constantes do anexo II.
O prazo final para a digitalização dos procedimentos é dezembro de 2023. Contudo, os Estados-Membros devem intensificar já o seu trabalho neste projeto e procurar oportunidades para aplicar os requisitos muito antes de o prazo terminar, no âmbito dos seus atuais programas de administração pública em linha, como alguns começaram a fazer desde o início da crise da COVID.
Os programas da UE ajudarão os Estados-Membros a alcançar este objetivo, por exemplo, no âmbito do Horizonte Europa, do Programa Europa Digital, dos programas no âmbito da política de coesão para 2021-2027 e do programa «Instrumento de Assistência Técnica» (2) (IAT). As autoridades competentes são convidadas a contactar os coordenadores nacionais responsáveis pelos programas financeiros nos respetivos Estados-Membros.
Como e quando?
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Quando |
O Quê |
Quem |
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2.1.1 |
T2 2023 |
Correção de lacunas e partilha de informação sobre os progressos e as melhores práticas em matéria de digitalização dos procedimentos previstos no anexo II. |
Autoridades competentes Coordenadores nacionais |
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2.1.2 |
T2 de cada ano |
Revisão do documento explicativo sobre a aplicação do anexo II e de todas as suas alterações. |
Comissão Coordenadores nacionais |
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2.1.3 |
T1 2023- T4 2024 |
Atividades destinadas a aumentar a sensibilização para os programas de financiamento existentes. |
Comissão Coordenadores nacionais |
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2.1.4 |
T1-T4 2023 |
Repositório de procedimentos para os quais é necessária a presença física (artigo 6.o, n.o 4). |
Comissão Coordenadores nacionais |
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2.1.5 |
T4 2023 |
Todos os procedimentos previstos no anexo II devem poder ser integralmente executados em linha |
Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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2.1.6 |
T1 2023- T4 2024 |
Criação de pontes entre o Regulamento Plataforma Digital e novas iniciativas legislativas, ao integrar os procedimentos administrativos regidos por novas propostas no âmbito do anexo II. |
Comissão |
Objetivo 2.2: assegurar o acesso dos utilizadores transfronteiriços aos procedimentos em linha
Referência: artigo 13.o do regulamento, relativo ao acesso transfronteiriço aos procedimentos em linha.
Contexto:
Nos termos do regulamento, os procedimentos que já se encontram em linha devem também ser totalmente acessíveis a utilizadores transfronteiriços. Quer isto dizer que, se um procedimento estiver disponível para os nacionais de um determinado Estado-Membro, também tem de estar acessível, em todas as suas fases, aos utilizadores de outros Estados-Membros e aos utilizadores do mesmo Estado-Membro que residam noutro Estado-Membro, ou que tenham anteriormente vivido, trabalhado, estudado ou feito negócios noutro Estado-Membro.
Sempre que necessário, os Estados-Membros podem utilizar soluções técnicas alternativas para os utilizadores transfronteiriços, mas em tais situações devem tomar-se precauções adicionais para garantir que o procedimento conduz ao mesmo resultado e não é mais dispendioso do que o procedimento disponibilizado aos utilizadores presentes no seu Estado-Membro de origem.
Embora o Regulamento Europa Interoperável possa não estar ainda em vigor até este prazo, tendo em conta os grandes investimentos, os Estados-Membros podem pretender proceder às chamadas avaliações da interoperabilidade, a fim de avaliar o impacto das alterações nos seus sistemas informáticos na interoperabilidade transfronteiriça na UE. Além disso, a Comissão incentiva os Estados-Membros a seguirem os princípios e as recomendações do Quadro Europeu de Interoperabilidade, a fim de garantir que não são criados obstáculos aos serviços públicos digitais transfronteiras.
Deve dar-se especial atenção aos obstáculos com que os utilizadores transfronteiriços se deparam, tais como campos de formulários que exijam números de telefone nacionais, prefixos nacionais de números de telefone ou códigos postais nacionais, o pagamento de taxas que só possa ser feito através de sistemas que não estão (amplamente) disponíveis para os utilizadores transfronteiriços, a falta de explicações pormenorizadas numa língua que estes compreendam, a ausência de opções para apresentar elementos de prova eletrónicos emanados de autoridades situadas noutro Estado-Membro e a falta de aceitação de meios eletrónicos de identificação emitidos noutros Estados-Membros.
Em alguns setores (por exemplo, Diretiva Serviços, Diretiva Qualificações Profissionais e Diretivas Contratos Públicos), o acesso não discriminatório aos procedimentos por parte dos utilizadores transfronteiriços já constitui um requisito legal complementar ao princípio da não discriminação consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Em 2020, a Comissão emitiu uma nota explicativa sobre a acessibilidade transfronteiriça dos procedimentos.
Como e quando?
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Quando |
O Quê |
Quem |
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2.2.1 |
T2 2023 |
Resolver os entraves remanescentes (incluindo a tradução com o apoio do Serviço de Tradução da Comissão) e partilhar informações sobre os progressos realizados no sentido da plena acessibilidade transfronteiriça dos procedimentos em linha. |
Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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2.2.2 |
T4 2023 |
Procedimentos em linha acessíveis aos utilizadores transfronteiriços de forma não discriminatória |
Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
Objetivo 2.3: contribuir para o desenvolvimento das ferramentas informáticas ao nível da UE e assegurar a interoperabilidade entre as ferramentas informáticas da Comissão Europeia e as nacionais
Referência: artigo 21.o do regulamento, relativo à responsabilidade pelas aplicações das tecnologias da informação e comunicação da plataforma.
Contexto
Conforme estabelecido no regulamento, o funcionamento da PDU é possibilitado por ferramentas técnicas que incluem: uma função de pesquisa e uma «ferramenta comum de pesquisa de serviços de assistência», que oriente os utilizadores finais para as informações, os procedimentos e os serviços de assistência; uma ferramenta de retorno de informação dos utilizadores sobre a qualidade dos serviços; uma ferramenta de retorno de informação dos utilizadores sobre os obstáculos existentes no mercado único; uma ferramenta para recolher dados estatísticos sobre a utilização; e um painel de instrumentos como interface para as autoridades públicas e a Comissão.
Em julho de 2020, a Comissão adotou um ato de execução relativo às reações dos utilizadores e estatísticas sobre os mesmos (Regulamento de Execução (UE) 2020/1121 da Comissão) e garantiu a disponibilidade de todas estas ferramentas conexas até ao fim de 2020. As autoridades nacionais tinham de garantir a conformidade com o ato de execução, fornecer as informações necessárias para o funcionamento das ferramentas, e inserir hiperligações para algumas delas nos seus sítios Web nacionais. As autoridades nacionais receberam orientações, documentação técnica e apoio com vista à integração dos serviços nacionais na PDU.
O ato de execução e as orientações devem ser revistos à luz do requisito de procedimentos totalmente digitais em linha em toda a UE até ao final de 2023.
Como e quando?
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|
Quando |
O Quê |
Quem |
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2.3.1 |
T1 2023- T4 2024 |
Alterar o Regulamento de Execução da PDU relativo à recolha e à partilha de estatísticas sobre os utilizadores e reações, a fim de o melhorar e abranger estatísticas relativas a procedimentos em linha. |
Comissão |
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2.3.2 |
T1 2023- T4 2024 |
Monitorizar:
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Comissão Coordenadores nacionais |
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2.3.3 |
T1 2023- T4 2024 |
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Comissão |
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2.3.4 |
T1-T4 2023 |
Desenvolvimento de ferramentas informáticas comuns para apoiar a digitalização de procedimentos, incluindo as ferramentas relacionadas com a alteração do Regulamento de Execução da PDU relativo à recolha e à partilha de estatísticas sobre os utilizadores e reações, bem como o repositório comum das fases do procedimento que exigem a presença física (artigo 6.o, n.o 4). |
Comissão Coordenadores nacionais |
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2.3.5 |
T1-T4 2023 |
Executar o fluxo de trabalho para a cooperação administrativa no IMI (artigo 15.o) |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
Objetivo 2.4: declaração única
Referência: artigo 14.° do regulamento.
Contexto
A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, estabelece um sistema técnico para o intercâmbio de elementos de prova para os procedimentos em linha enumerados no anexo II do regulamento e para os procedimentos previstos na Diretiva Serviços (3), na Diretiva Qualificações Profissionais (4) e em duas diretivas relativas aos contratos públicos (Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE).
O regulamento obriga a Comissão a analisar a sua aplicação até 12 de dezembro de 2022 e, em seguida, de dois em dois anos. O regulamento exige que a Comissão avalie, em especial, o âmbito de aplicação do artigo 14.o, tendo em conta a evolução tecnológica e a evolução do mercado e da legislação no que respeita ao intercâmbio de elementos de prova entre as autoridades competentes.
Em 2019 e 2021, a Comissão desenvolveu uma arquitetura para o sistema e trabalhou com os Estados-Membros, através de vários pacotes de trabalho, em soluções técnicas e operacionais para assegurar a interoperabilidade entre as partes comuns previstas do sistema e os elementos nacionais. A Comissão também realizou estudos e projetos-piloto para apoiar estes trabalhos.
Em 2022, a Comissão adotou um regulamento de execução (C/2022/5628) que estabelece as especificações técnicas e operacionais do sistema técnico necessárias para o intercâmbio automatizado transfronteiriço de elementos de prova e a aplicação do princípio da declaração única (o chamado «sistema técnico de declaração única», ou «STDU). Foi debatido com os Estados-Membros em várias reuniões do comité no âmbito do procedimento de exame (5). A Comissão publicou igualmente documentos de conceção técnica pormenorizados para continuar a apoiar os Estados-Membros na aplicação do STDU. Além disso, a Comissão lançou grupos de trabalho (subgrupos do grupo de coordenação da PDU e do grupo de contacto «Sinergias e Interoperabilidade» para o STDU e a carteira europeia de identidade digital) com o objetivo de trabalharem em conjunto, em estreita cooperação com os Estados-Membros, sobre temas específicos que ajudem a preparar o lançamento do sistema técnico de declaração única até dezembro de 2023 em toda a UE.
Como e quando?
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Quando |
O Quê |
Quem |
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2.4.1 |
T1 2023- T4 2024 |
Desenvolvimento do STDU: Desenvolver e implantar a primeira versão de produção do STDU e dos serviços comuns do STDU, bem como assegurar a integração de procedimentos que determinem:
Desenvolver e adaptar a vertente nacional do sistema técnico, incluindo as disposições operacionais necessárias. Produzir material operacional, de sensibilização e de formação destinado aos utilizadores do sistema. Rever os elementos produzidos pelos grupos de trabalho (subgrupos do grupo de coordenação da PDU e do grupo de contacto «Sinergias e Interoperabilidade» para o STDU e a carteira europeia de identidade digital). Utilizar os espaços colaborativos Wiki e Once-Only Hub para partilhar todos os progressos e pormenores relativos ao projeto e ao desenvolvimento. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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2.4.2 |
T1-T4 2024 |
Produção do STDU: Explorar os serviços comuns em produção e considerar uma eventual migração dos serviços comuns do STDU para um prestador europeu de serviços de computação em nuvem. Investir no desenvolvimento dos serviços comuns do STDU (incluindo sinergias com o portal Your Europe). Prosseguir os serviços de ensaio do STDU e organizar, pelo menos, quatro grandes eventos de ensaio (Projectathons). Prestar serviços de apoio à integração dos portais de administração pública em linha e das fontes de dados autênticas dos Estados-Membros, bem como implementar sinergias acordadas com a EUDI. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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2.4.3 |
T2 de cada ano |
STDU e o futuro roteiro da PDU: Debate e conceção do futuro roteiro de desenvolvimento, nomeadamente a possibilidade de ligar a Comissão ou outros organismos europeus ao STDU, melhoria do percurso dos utilizadores, acesso dos cidadãos e das empresas a todos os seus documentos administrativos, ligação da carteira europeia de identidade digital e do STDU ou outros. |
Comissão Coordenadores nacionais |
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2.4.4 |
T1 2023- T4 2024 |
Regulamento de Execução do STDU Na medida em que a avaliação do Regulamento Plataforma Digital conduza a novas informações e na medida em que fiquem disponíveis novos elementos, alterar o ato de execução que estabelece as especificações técnicas e operacionais do sistema técnico, a fim de colmatar as lacunas da primeira versão do ato de execução (por exemplo, em matéria de competências e mandatos). |
Comissão |
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2.4.5 |
T1-T4 2023 |
Relatório: Debater os contributos para o projeto de relatório (sobre a revisão do artigo 14.o) facultados pela Comissão e apresentar um relatório de avaliação sobre a revisão do artigo 14.o do Regulamento Plataforma Digital ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Comissão Coordenadores nacionais |
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2.4.6 |
T1 2023- T4 2024 |
Assegurar as ligações e a interoperabilidade entre o STDU, as plataformas e os sistemas criados no contexto de outras iniciativas legislativas. |
Comissão |
Objetivo 2.5: informações sobre o funcionamento da plataforma e do mercado único
Referência: artigos 26.o, 27.o e 36.o do regulamento.
Contexto
A ferramenta sobre os obstáculos existentes no mercado único é um ambiente em linha fácil de utilizar previsto no regulamento, para os cidadãos e as empresas assinalarem e reagirem de forma anónima a obstáculos com que se deparam no exercício dos seus direitos no mercado interno. O regulamento prevê também que os Estados-Membros e a Comissão analisem e investiguem os problemas suscitados pelos utilizadores através da ferramenta sobre os obstáculos existentes no mercado único e, se possível, que os resolvam de modo adequado.
Por exemplo, após a entrada em vigor do Regulamento Europa Interoperável (6) e a criação do Comité Europa Interoperável, devem ser notificadas ao Comité questões identificadas no que diz respeito à interoperabilidade transfronteiras, bem como eventuais soluções de interoperabilidade, e o Comité pode propor a criação de projetos de apoio à execução de políticas, a fim de desenvolver soluções de interoperabilidade em falta.
O regulamento estabelece também que a Comissão publique em linha resumos dos problemas resultantes dos relatórios fornecidos pelos utilizadores da plataforma através da ferramenta supracitada, bem como evidenciados pelas reações recolhidas dos utilizadores e pelos dados estatísticos sobre os mesmos.
Além disso, o regulamento exige que a Comissão analise a sua aplicação até 12 de dezembro de 2022 e, em seguida, de dois em dois anos. Exige que a Comissão elabore um relatório de avaliação sobre o funcionamento da plataforma e do mercado interno com base nos dados estatísticos recolhidos, nas reações dos utilizadores e nos relatórios sobre os obstáculos existentes no mercado único.
O regulamento prevê várias ferramentas que ajudarão a Comissão a recolher informações pertinentes relacionadas com a digitalização dos serviços públicos na UE. Os resumos dos problemas e os relatórios bienais apoiarão a Comissão na tomada de decisões informadas no domínio do mercado interno, juntamente com outras ferramentas (ou seja, o relatório estatístico baseado em indicadores selecionados publicados num Painel de Avaliação do Mercado Único atualizado; o relatório anual sobre o desempenho do mercado único; Ajudarão também os Estados-Membros a identificar e resolver de forma adequada os problemas comunicados.
Como e quando?
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Quando |
O Quê |
Quem |
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2.5.1 |
T1 2023- T4 2024 |
Acompanhar as reações e as estatísticas, aumentar o número de serviços de assistência que enviam os seus dados para a ferramenta sobre os obstáculos existentes no mercado único e publicar um resumo, após debate com o grupo de coordenação. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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2.5.2 |
T1 2023- T4 2024 |
Monitorizar a PDU com base na avaliação comparativa da administração pública em linha. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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2.5.3 |
T1 2023- T4 2024 |
Executar uma investigação ativa entre os (potenciais) utilizadores da PDU, a fim de identificar domínios prioritários de desenvolvimento. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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2.5.4 |
T2-T4 2024 |
Debater os contributos a facultar para o projeto de relatório fornecidos pela Comissão e apresentá-lo ao Parlamento e ao Conselho. |
Comissão Coordenadores nacionais |
3. Serviços de assistência
Objetivo 3.1: assegurar a disponibilidade de informações sobre os serviços de assistência e a sua qualidade
Referência: artigos 7.o, 11.o e 16.o do regulamento.
Contexto
A PDU, através da ferramenta de pesquisa de serviços de assistência lançada em 2020, oferece aos utilizadores um acesso fácil a uma grande variedade de serviços de assistência, informa-os do que podem esperar desses serviços, e orienta-os para o serviço mais adequado.
Para além dos serviços de assistência enumerados no anexo III, outros aderiram voluntariamente à PDU desde o seu lançamento: Europe Direct, Centros Europeus do Consumidor, Serviço de Apoio para os Direitos de Propriedade Intelectual e SOLVIT.
A Comissão apoiou os serviços de assistência neste processo, fornecendo uma lista de controlo e uma avaliação do ponto da situação.
Sempre que necessário para satisfazer as necessidades dos utilizadores, os coordenadores nacionais podem também propor à Comissão que inclua serviços de assistência privados ou semiprivados, se estes preencherem os requisitos de qualidade da plataforma.
Como e quando?
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|
Quando |
O Quê |
Quem |
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3.1.1 |
T1 2023- T4 2024 |
Controlar as informações fornecidas sobre os serviços de assistência e a sua qualidade com a ajuda das reações recolhidas dos utilizadores e dos dados estatísticos sobre os mesmos, e seguimento |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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3.1.2 |
T1 2023- T4 2024 |
Trabalhar no sentido de incluir serviços adicionais de assistência e de resolução de problemas no âmbito do anexo I. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
4. Promoção
Objetivo 4.1: promover a plataforma
Referência: artigos 22.o e 23.o do regulamento, relativos à promoção, à designação, ao logótipo e ao selo de qualidade
Contexto
O lançamento da PDU, em 12 de dezembro de 2020, marcou o início da utilização do logótipo Your Europe em todas as páginas da PDU nacionais e da UE.
Em 2020, foi elaborado um plano de comunicação para promover a PDU. Previa-se o lançamento de uma campanha a nível da UE e nacional em 2021, e a coordenação de atividades para promover o «Your Europe» e os sítios Web que fazem parte da PDU. A campanha incluía mostras itinerantes digitais com sessões de informação em linha em toda a Europa nas línguas nacionais.
Em 2022, a campanha foi avaliada e foram retiradas as seguintes conclusões: a mostra itinerante digital conseguiu chegar aos cidadãos e às empresas. A chave para o êxito prendeu-se com o facto de os coordenadores nacionais terem trabalhado em estreita colaboração com a equipa da PDU, o contratante e influenciadores. As futuras campanhas podem basear-se nesta boa cooperação entre os coordenadores nacionais e a Comissão. Foi avaliado o impacto dos influenciadores e da campanha no YouTube (avaliação ex ante e ex post), que revelou resultados muito positivos em termos de divulgação e estratégia de marca e que deve repetir-se.
As outras atividades de divulgação, como os anúncios de pesquisa no Google e as redes sociais, também tiveram um bom desempenho e farão sempre parte de futuras campanhas.
Os principais objetivos das atividades de promoção para o período de 2023-2024 são os seguintes:
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— |
melhorar a sensibilização do público para os direitos e obrigações da UE no mercado único da UE, |
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— |
informar os europeus sobre os direitos e as regras nacionais e da UE no âmbito do mercado único e envolvê-los ativamente na reivindicação desses direitos e na comunicação de problemas com que se deparem, |
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— |
promover o portal Your Europe como uma marca junto dos cidadãos e das empresas, em especial as PME e os potenciais empresários (em toda a UE), |
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— |
aumentar a facilidade de localização do portal Your Europe e das informações nacionais (incluindo direitos e obrigações), |
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— |
incentivar os utilizadores a enviar feedback sobre os serviços públicos; |
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— |
demonstrar de que forma o portal Your Europe é um valor acrescentado para as empresas e os cidadãos. |
Como e quando?
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Quando |
O Quê |
Quem |
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4.1.1 |
T1 2023- T4 2024 |
Realizar atividades de promoção, nomeadamente, PDU, portal Your Europe, SA, ferramenta sobre os obstáculos existentes no mercado único, procedimentos digitalizados e STDU para os cidadãos, as PME e as administrações, bem como avaliar o êxito das atividades de promoção. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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4.1.2 |
T1 2023- T4 2024 |
Rever anualmente o plano de comunicação e aplicar o plano de comunicação revisto. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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4.1.3 |
T1 2023- T4 2024 |
Monitorizar o desempenho do motor de pesquisa do portal Your Europe e continuar a proporcionar ao público em geral o melhor resultado possível dos sítios Web nacionais através da pesquisa do portal Your Europe. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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4.1.4 |
T1 2023- T4 2024 |
Promover o STDU no contexto da Estratégia Europeia para os Dados e fornecer brochuras ou fichas informativas às autoridades competentes, com base nas quais possam ser desenvolvidas as ligações entre o STDU, o IMI, o EUCARIS, etc. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
5. Transversal
Como e quando?
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Quando |
O Quê |
Quem |
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5.1 |
T4 2024 |
Adotar um programa de trabalho para 2025-2026. |
Comissão |
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5.2 |
T1 2023- T4 2024 |
Desenvolvimento do sistema automático de comunicação de informações e monitorização da PDU e do STDU: Desenvolvimento de um sistema automático de monitorização e comunicação de informações para avaliar os progressos e o nível de digitalização das administrações europeias, com base nos dados existentes na PDU e no STDU. |
Comissão Coordenadores nacionais |
(1) Conforme referido na Comunicação da Comissão intitulada «30 anos de mercado único» (não traduzida para português), COM(2023) 162 final, de 16 de março de 2023, e na Comunicação da Comissão intitulada «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030», COM(2023) 168 final, de 16 de março de 2023.
(2) O Instrumento de Assistência Técnica disponibiliza conhecimentos técnicos específicos aos Estados-Membros, a fim de conceber, desenvolver e executar reformas, nomeadamente no que se refere à agenda para a transição digital dos governos nacionais.
(3) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 , relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).
(4) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
(5) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(6) Interoperable Europe Act Proposal (europa.eu).
ANEXO
Principais destaques para 2023-2024
Em 2023 e 2024, as autoridades competentes, os coordenadores nacionais e a Comissão continuarão a envidar esforços para garantir a exaustividade, a acessibilidade e a qualidade das informações abrangidas pelos anexos I e II, bem como para reduzir e evitar duplicações. A melhoria do percurso do utilizador, bem como a promoção do portal Your Europe e a garantia de que este portal seja o mais fácil de utilizar possível, também serão prosseguidas. A Comissão criará igualmente pontes entre o Regulamento Plataforma Digital e novas iniciativas legislativas, ao incluir os procedimentos de informação e administrativos regidos por novas propostas no âmbito dos anexos I e II, respetivamente.
Além disso, os principais destaques deste programa de trabalho incluem:
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O Quê |
Quem |
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2023 |
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2.1.4 |
Repositório de procedimentos para os quais é necessária a presença física (artigo 6.o, n.o 4). |
Comissão Coordenadores nacionais |
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2.1.5 |
Todos os procedimentos previstos no anexo II devem poder ser integralmente executados em linha |
Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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2.2.2 |
Procedimentos em linha acessíveis aos utilizadores transfronteiriços de forma não discriminatória |
Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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2.3.5 |
Executar o fluxo de trabalho para a cooperação administrativa no IMI (artigo 15.o) |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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2.4.1 |
Desenvolver e implantar a primeira versão de produção do STDU e dos serviços comuns do STDU, bem como integrar procedimentos, portais de procedimentos e fontes autênticas. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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2024 |
||
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1.1.3 |
Melhoria do portal Your Europe a fim de o tornar mais fácil de utilizar. |
Comissão Coordenadores nacionais |
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2.4.2 |
Implementar sinergias acordadas com a EUDI. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
|
2.5.1 |
Aumentar o número de serviços de assistência que dão reações para a ferramenta sobre os obstáculos existentes no mercado único. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
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3.1.2 |
Trabalhar no sentido de incluir serviços adicionais de assistência e de resolução de problemas no âmbito do anexo I. |
Comissão Coordenadores nacionais Autoridades competentes |
(2) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 255 de 30.9.2005, p. 22-142. Versão consolidada atual (10/12/2021): 02005L0036 — PT — 10.12.2021 — 015.001/205.
Considerando n.º 42: Relativamente ao direito de estabelecimento e à prestação de serviços, a presente directiva é aplicável sem prejuízo de outras disposições legais específicas em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, tais como as existentes no domínio dos transportes, dos mediadores de seguros e dos revisores oficiais de contas. A presente directiva não afeta a aplicação da Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, nem da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional. O reconhecimento das qualificações profissionais dos advogados, para efeitos de estabelecimento imediato ao abrigo do título profissional do Estado-Membro de acolhimento, deverá ser abrangido pela presente diretiva.
(3) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. JO L 376 de 27.12.2006, p. 36-68. VER ALTERAÇÕES QUE AINDA NÃO ENTRARAM EM VIGOR: Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro.
(4) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Última versão consolidada: 02014L0024 — PT — 01.01.2018 — 002.001 — 1/206.
(5) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Última versão consolidada: 02014L0025 — PT — 01.01.2018 — 002.001 — 1/149.
(6) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 327 de 2.12.2016, p. 1-15.
(7) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2018/REV/2]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 1-38.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece regras para:
a) A criação e o funcionamento de uma plataforma digital única que oferece aos cidadãos e às empresas um acesso fácil a informações de elevada qualidade, a procedimentos eficazes e a serviços eficientes de assistência e de resolução de problemas no que se refere às regras nacionais e da União aplicáveis aos cidadãos e às empresas que exerçam ou pretendam exercer os seus direitos decorrentes do direito da União no domínio do mercado interno, na aceção do artigo 26.º, n.º 2, do TFUE;
b) A utilização de procedimentos pelos utilizadores transfronteiriços e a aplicação do «princípio da declaração única» no que se refere aos procedimentos enumerados no anexo II do presente regulamento e aos procedimentos previstos nas Diretivas 2005/36/CE, 2006/123/CE, 2014/24/UE e 2014/25/UE;
c) A comunicação de informações sobre os obstáculos no mercado interno com base na recolha das reações dos utilizadores e nas estatísticas dos serviços incluídos na plataforma.
2. Em caso de conflito entre o presente regulamento e as disposições de outros atos da União que regulem aspetos específicos das matérias abrangidas pelo presente regulamento, prevalecem as disposições dos outros atos da União.
3. O presente regulamento não afeta a substância dos procedimentos estabelecidos a nível da União ou a nível nacional nos domínios por ele abrangidos nem os direitos concedidos através desses procedimentos. Além disso, o presente regulamento não afeta as medidas tomadas em conformidade com o direito da União para garantir a cibersegurança e para prevenir a fraude.
Artigo 2.º
Criação da plataforma digital única
1. A Comissão e os Estados-Membros criam uma plataforma digital única (a «plataforma») nos termos do presente regulamento. A plataforma consiste numa interface comum do utilizador gerida pela Comissão («interface comum do utilizador»), integrada no portal «A sua Europa», e permite aceder às páginas Web relevantes, da União e nacionais.
2. A plataforma permite aceder a:
a) Informações sobre os direitos, as obrigações e as regras estabelecidos no direito da União e no direito nacional que são aplicáveis aos utilizadores que exerçam ou pretendam exercer os seus direitos decorrentes do direito da União no âmbito do mercado interno nos domínios enumerados no anexo I;
b) Informações sobre os procedimentos em linha e fora de linha e hiperligações para os procedimentos em linha, incluindo os procedimentos abrangidos pelo anexo II, estabelecidos a nível da União ou a nível nacional a fim de permitir que os utilizadores exerçam os direitos e cumpram as obrigações e as regras do mercado interno nos domínios enumerados no anexo I;
c) Informações sobre, e hiperligações para, os serviços de assistência e de resolução de problemas enumerados no anexo III ou referidos no artigo 7.º a que os cidadãos e as empresas podem recorrer se tiverem dúvidas ou problemas relacionados com os direitos, as obrigações, as regras ou os procedimentos referidos nas alíneas a) e b) do presente número.
3. A interface comum do utilizador deve ser acessível em todas as línguas oficiais da União.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.º, o artigo 4.º, os artigos 7.º a 12.º, o artigo 16.º, o artigo 17.º, o artigo 18.º, n.ºs 1 a 4, o artigo 19.º, o artigo 20.º, o artigo 24.º, n.ºs 1, 2 e 3, o artigo 25.º, n.ºs 1 a 4, o artigo 26.º e o artigo 27.º aplicam-se a partir de 12 de dezembro de 2020.
O artigo 6.º, o artigo 13.º, o artigo 14.º, n.ºs 1 a 8 e n.º 10, e o artigo 15.º aplicam-se a partir de 12 de dezembro de 2023.
Sem prejuízo da data de aplicação dos artigos 2.º, 9.º, 10.º e 11.º, as autoridades municipais devem disponibilizar as informações, explicações e instruções a que se referem esses artigos até 12 de dezembro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista dos domínios de informação relevantes para os cidadãos e para as empresas no exercício dos seus direitos no mercado interno a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, alínea a)
Domínios de informação relevantes para os cidadãos: (...)
Domínios de informação relevantes para as empresas: (...)
ANEXO II
Procedimentos referidos no artigo 6.º [Procedimentos integralmente acessíveis em linha], n.º 1
ANEXO III
Lista dos serviços de assistência e de resolução de problemas a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, alínea c)
1) Balcões únicos (Diretiva 2006/123/CE)
2) Pontos de contacto para produtos (Regulamento (CE) n.º 764/2008)
3) Pontos de Contacto para produtos do setor da construção (Regulamento (UE) n.º 305/2011)
4) Centros de assistência nacionais para as qualificações profissionais (Diretiva 2005/36/CE)
5) Pontos de contacto nacionais para os cuidados de saúde transfronteiriços (Diretiva 2011/24/UE)
6) Rede europeia de serviços de emprego (EURES) (Regulamento (UE) 2016/589)
7) Resolução de litígios em linha (RLL) (Regulamento (UE) n.º 524/2013).
(8) Comunicação da Comissão — Orientações para a execução do programa de trabalho 2019-2020 previsto no Regulamento relativo à criação de uma plataforma digital única [Documento 52019XC0731(01)] [C/2019/4881] (2019/C 257/01). JO C 257 de 31.7.2019, p. 1-13.
(9) Comunicação da Comissão — Orientações para a execução do programa de trabalho 2021-2022 previsto no Regulamento Plataforma Digital Única (Texto relevante para efeitos do EEE) [Documento 52021XC0301(02)] (2021/C 71/02) [C/2021/1221]. JO C 71 de 1.3.2021, p. 47-55.
Sistema de comércio de licenças de emissão da União (CELE)
Número total de licenças de emissão em circulação (NTLEC) em 2022 para efeitos da reserva de estabilização do mercado
Reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União
(1) Comunicação da Comissão «Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2022 para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE [Documento 52023XC0515(01)] (2023/C 172/01) [C/2023/2929]. JO C 172 de 15.5.2023, p. 1-5.
1. INTRODUÇÃO
Em 2015, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotaram a Decisão (UE) 2015/1814 (1) com vista a criar uma reserva de estabilização do mercado no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) da UE [cuja designação foi entretanto alterada para «sistema de comércio de licenças de emissão da UE», com o acrónimo «CELE»] criado pela Diretiva 2003/87/CE (2). A reserva de estabilização do mercado tem por objetivo evitar que o mercado do carbono da UE funcione com um grande excedente estrutural de licenças de emissão, bem como o risco associado de o CELE não passar a mensagem de que é necessário investir para atingir a meta da UE em matéria de redução das emissões de forma economicamente eficiente. Visa também tornar o CELE mais resiliente a desequilíbrios entre a oferta e a procura, permitindo assim o bom funcionamento do mercado do carbono da UE. A reserva de estabilização do mercado começou a funcionar em janeiro de 2019.
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Decisão (UE) 2015/1814, para efeitos da reserva de estabilização do mercado, a Comissão publica, até 15 de maio de cada ano, o número total de licenças de emissão em circulação no ano anterior. Este valor determina se as licenças de emissão são retiradas do volume a leilão e inseridas na reserva ou retiradas da reserva e leiloadas. A publicação do número total de licenças de emissão em circulação é, por conseguinte, um elemento importante do funcionamento da reserva de estabilização do mercado e do CELE.
Em 13 de maio de 2022, a Comissão publicou o número total de licenças de emissão em circulação em 2021, que ascendeu a 1 449 214 182 (3). Por conseguinte, entre 1 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2023, deviam ser inseridas na reserva de estabilização do mercado 347 811 404 licenças de emissão.
A presente comunicação é a sétima publicação do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado e diz respeito ao ano de 2022. Especifica o cálculo subjacente e o número de licenças de emissão que serão inseridas na reserva entre 1 de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2024. Indica igualmente o número de licenças de emissão na reserva que deixaram de ser válidas em 1 de janeiro de 2023.
2. FUNCIONAMENTO DA RESERVA DE ESTABILIZAÇÃO DO MERCADO
A reserva de estabilização do mercado funciona de modo automático sempre que o número total de licenças de emissão em circulação sai do intervalo definido. Se o número total de licenças de emissão em circulação exceder o limiar de 833 milhões, retiram-se licenças do volume a leilão, que são inseridas na reserva. A taxa de inserção na reserva fixa-se em 24 % do número total de licenças de emissão em circulação. Se o número total de licenças de emissão em circulação for inferior ao limiar de 400 milhões, 100 milhões são retiradas da reserva e leiloadas. As licenças de emissão são inseridas ou retiradas da reserva ao longo de 12 meses (4).
Nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da Decisão (UE) 2015/1814 e com base na presente comunicação, 24 % do número total de licenças de emissão em circulação em 31 de dezembro de 2022 serão inseridas na reserva ao longo de um período de 12 meses, com início em 1 de setembro de 2023. Um número correspondente de licenças de emissão será deduzido dos volumes a leilão dos Estados-Membros da UE e dos três países EEE-EFTA (Islândia, Listenstaine e Noruega), bem como do Reino Unido, no que diz respeito à produção de eletricidade na Irlanda do Norte, em conformidade com as respetivas quotas de leilão.
Nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da Decisão (UE) 2015/1814, até 31 de dezembro de 2025, as licenças de emissão distribuídas para efeitos de solidariedade e crescimento no CELE (5) não são incluídas no cálculo das quotas pertinentes para efeitos da reserva de estabilização do mercado.
Nos termos do artigo 1.o, n.o 5-A, da Decisão (UE) 2015/1814, a partir de 2023, quaisquer licenças de emissão remanescentes na reserva de estabilização do mercado que superem o volume a leilão do ano anterior deixam de ser válidas. A presente comunicação é, por conseguinte, a primeira publicação do número total de licenças de emissão em circulação que especifica o número de licenças de emissão invalidadas.
A comunicação do próximo ano sobre o número total de licenças de emissão em circulação terá em conta dois desenvolvimentos importantes. Em primeiro lugar, as alterações da Decisão (UE) 2015/1814 adotadas no âmbito do pacote legislativo «Objetivo 55» para concretizar o Pacto Ecológico Europeu, que serão aplicáveis a partir de 2024. Em segundo lugar, o Regulamento (UE) 2023/435 (6), adotado em fevereiro de 2023. Sob o título REPowerEU, o referido regulamento faz parte da resposta da UE à crise energética. Entre outras medidas, altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de derrogar o artigo 1.o, n.o 5-A, da Decisão 2015/1814, utilizando 27 milhões de licenças de emissão não atribuídas da reserva de estabilização do mercado, provenientes da quantidade total que, de outra forma, seria invalidada durante o período que termina em 31 de dezembro de 2030, para o Fundo de Inovação.
3. NÚMERO TOTAL DE LICENÇAS DE EMISSÃO EM CIRCULAÇÃO
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Decisão (UE) 2015/1814, o número total de licenças de emissão em circulação «corresponde ao número acumulado de licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2008, incluindo a quantidade emitida por força do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE nesse período e os direitos de utilização de créditos internacionais exercidos por instalações abrangidas pelo regime de comércio de emissões RCLE-UE em relação às emissões até 31 de dezembro desse ano, menos a quantidade acumulada, em toneladas, das emissões verificadas de instalações abrangidas pelo RCLE-UE entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro desse ano determinado, o número de licenças de emissão eventualmente canceladas por força do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE e o número de licenças de emissão existentes na reserva».
Resumindo, o número total de licenças de emissão em circulação (NTLEC) relevante para o funcionamento da reserva de estabilização do mercado calcula-se segundo a fórmula:
NTLEC = Oferta – (Procura + Licenças de emissão na reserva de estabilização do mercado)
Os três elementos são descritos em pormenor na presente comunicação. O quadro que figura no final do documento apresenta uma panorâmica de todos os valores.
Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, a reserva de estabilização do mercado abrange as licenças de emissão para instalações fixas. Por conseguinte, não se incluem no contexto da publicação deste ano, as licenças de emissão concedidas à aviação e as emissões verificadas da mesma.
Oferta
A oferta de licenças de emissão no mercado do carbono da UE corresponde aos seguintes elementos:
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— |
Licenças de emissão reportadas (7) da segunda fase do CELE (2008-12). Este volume ascende a 1 749 540 826 licenças de emissão (8). |
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— |
Licenças de emissão atribuídas a título gratuito no período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2022, incluindo as atribuídas a partir da reserva para novos operadores (RNO). Este volume ascende a 7 683 593 499 licenças de emissão (9). |
|
— |
Licenças de emissão não atribuídas a instalações nos termos do artigo 10.o-A, n.os 7, 19 e 20, da Diretiva 2003/87/CE, que foram inseridas na reserva de estabilização do mercado em 2020 ao abrigo do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão (UE) 2015/1814. O número de licenças de emissão não atribuídas nos termos do artigo 10.o-A, n.o 7, fixou-se em 301 801 477 e o número de licenças de emissão não atribuídas ao abrigo dos artigos 10.o-A, n.os 19 e 20, foi de 585 004 978 — no total, não foram atribuídas 886 806 455 licenças. Deste valor devem ser deduzidos os seguintes volumes de licenças de emissão:
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— |
Licenças de emissão concedidas para venda em leilão entre 1 de janeiro de 2013 (10) e 31 de dezembro de 2022 e licenças de emissão utilizadas para efeitos de flexibilidade em 2021-22 ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/842 (11). De acordo com os relatórios relativos aos leilões realizados na plataforma de leilões comum e nas plataformas alternativas pertinentes (12), o volume de licenças de emissão leiloadas, incluindo nos «leilões iniciais», foi de 7 073 594 500. |
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— |
A este volume, devem ser acrescentadas 14 427 576 licenças de emissão ao abrigo da flexibilidade prevista no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842 (13) (Regulamento Partilha de Esforços). |
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— |
Licenças de emissão deduzidas dos volumes a leilão em 2014-16 e licenças de emissão deduzidas dos volumes a leilão desde 2019, em conformidade com as comunicações sobre o número total de licenças de emissão em circulação dos últimos anos (14). Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1814, foram deduzidas 900 000 000 licenças de emissão dos volumes a leilão em 2014-16. Em conformidade com as comunicações de 2018 a 2022 sobre o número total de licenças de emissão em circulação, entre 2019 e 2022, foram deduzidas dos volumes a leilão 1 464 416 332 licenças de emissão. |
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— |
Licenças de emissão monetizadas no âmbito do programa NER300. No total, foram monetizados pelo Banco Europeu de Investimento 300 000 000 de licenças de emissão (15). |
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— |
Créditos internacionais exercidos em relação a emissões até 31 de dezembro de 2020 (16). As instalações utilizaram 497 248 017 créditos internacionais para as suas emissões (17). |
Procura
A procura de licenças de emissão no mercado do carbono da UE inclui o total de emissões verificadas das instalações entre 1 de janeiro de 2013 (18) e 31 de dezembro de 2022, que ascende a 16 182 965 083 toneladas (19), e 644 597 licenças anuladas durante o mesmo período, nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE.
Ativos da reserva de estabilização do mercado
Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1814, 900 000 000 licenças de emissão, deduzidas dos volumes a leilão em 2014-16, foram inseridas na reserva em 1 de janeiro de 2019.
Em consonância com as comunicações sobre o número total de licenças de emissão em circulação dos últimos anos, foram inseridos na reserva os seguintes volumes de licenças:
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— |
1 095 875 607 licenças de emissão entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021 (20). |
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— |
252 603 587 licenças de emissão entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2022 (21) , (22). |
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— |
115 937 138 licenças de emissão entre 1 de setembro e 31 de dezembro de 2022 (23). |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão (UE) 2015/1814, um total de 886 806 455 licenças de emissão não atribuídas da terceira fase do CELE (2013-20) foram adicionadas à reserva no final de 2020.
Nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE, foram deduzidas dos ativos da reserva 50 000 000 licenças de emissão, leiloadas em 2020 para o Fundo de Inovação.
Em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE, foram deduzidas dos ativos da reserva 200 000 000 licenças de emissão, que foram inseridas na RNO em 2021 para a quarta fase do CELE (2021-30).
Por conseguinte, em 31 de dezembro de 2022, existiam na reserva de estabilização do mercado 3 001 222 787 licenças de emissão.
Em 1 de janeiro de 2023, 2 515 135 787 das referidas licenças deixaram de ser válidas ao abrigo do artigo 1.o, n.o 5-A, da Decisão (UE) 2015/1814. Os ativos remanescentes da reserva ascendem a 486 087 000 licenças de emissão — o volume de licenças de emissão leiloadas em 2022.
Número total de licenças de emissão em circulação
Tendo em conta o que precede, o número total de licenças de emissão em circulação em 2022 ascende a 1 134 794 738.
4. CONCLUSÃO
Em consonância com a Decisão (UE) 2015/1814, no total, serão inseridas na reserva de estabilização do mercado 272 350 737 licenças de emissão no período de 12 meses compreendido entre 1 de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2024.
A publicação do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado do próximo ano determinará o funcionamento da reserva entre setembro de 2024 e agosto de 2025.
PANORÂMICA
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Oferta |
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1 749 540 826 |
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7 683 593 499 |
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886 806 455 |
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-50 000 000 |
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- 200 000 000 |
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|
7 073 594 500 |
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14 427 576 |
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|
900 000 000 |
||
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1 464 416 332 |
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|
300 000 000 |
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497 248 017 |
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Soma (oferta) |
20 319 627 205 |
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Procura |
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16 182 965 083 |
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644 597 |
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Soma (procura) |
16 183 609 680 |
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Ativos da reserva de estabilização do mercado |
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Licenças de emissão na reserva de estabilização do mercado em 31 de dezembro de 2022 |
3 001 222 787 |
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Número total de licenças de emissão em circulação |
1 134 794 738 |
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Licenças de emissão que deixaram de ser válidas em 1 de janeiro de 2023 |
2 515 135 787 |
(1) Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(3) C/2022/2780 — Comunicação da Comissão — Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2021 para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE, bem como do número de licenças de emissão não atribuídas no período 2013-2020 (2022/C 195/02, JO C 195 de 13.5.2022, p. 2). Retificação da Comunicação — C(2022)4874.
(4) O que corresponde a uma taxa de inserção de 2 % por mês.
(5) Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE.
(6) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE (JO L 63 de 28.2.2023, p. 1).
(7) As licenças de emissão concedidas durante a segunda fase do CELE (2008-12) que não foram devolvidas para cobrir emissões verificadas ou anuladas foram reportadas para utilização no início da terceira fase (2013-20). Estas licenças foram suprimidas, tendo sido simultaneamente criado um número igual de licenças na terceira fase. Assim, este número representa o número exato de licenças de emissão do CELE em circulação no início da terceira fase.
(8) COM(2015) 576 — Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório sobre os progressos no domínio da ação climática, incluindo o relatório sobre o funcionamento do mercado europeu do carbono e o relatório sobre a revisão da Diretiva 2009/31/CE relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.
(9) Com base num extrato do Diário de Operações da UE (DOUE) obtido em 1 de abril de 2023
(10) Este valor inclui os «leilões iniciais», ou seja, as licenças de emissão válidas para a terceira fase do CELE (2013-20) que tiverem sido leiloadas antes de 1 de janeiro de 2013.
(11) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(12) Relatórios de venda em leilão: European Energy Exchange (EEX) e Intercontinental Exchange (ICE).
(13) O Regulamento (UE) 2018/842 (Regulamento Partilha de Esforços) cria uma flexibilidade única, através da qual os Estados-Membros podem obter a anulação coletiva de até 100 milhões de licenças de emissão do CELE em 2021-30 para efeitos de cumprimento das respetivas metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa previstas no referido regulamento. Podem beneficiar de flexibilidade os Estados-Membros cujas metas se situem consideravelmente acima da média da União e do respetivo potencial de redução eficaz em termos de custos, bem como os Estados-Membros que em 2013 não tenham atribuído licenças de emissão do CELE a título gratuito a instalações industriais. Procede-se a uma anulação de licenças do volume a leiloar do Estado-Membro em causa nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE. As licenças de emissão anuladas são consideradas licenças de emissão do CELE em circulação aquando da determinação do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado num determinado ano.
(14) Comunicações da Comissão — Publicações do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE: C/2018/2801 de 16 de maio de 2018 (JO C 169 de 16.5.2018, p. 3), C/2019/3288 de 16 de maio de 2019 (JO C 167 de 16.5.2019, p. 5), C/2020/2835 de 13 de maio de 2020 (JO C 164 de 13.5.2020, p. 17), C/2021/3266 de 17 de maio de 2021 (JO C 187 de 17.5.2021, p. 3) e C/2022/2780 de 13 de maio de 2022 (JO C 195 de 13.5.2022, p. 2).
(15) Uma primeira parcela de 200 milhões de licenças — vendidas em 2011 e 2012 — e uma segunda parcela de 100 milhões de licenças — vendidas em 2013 e 2014.
(16) Na quarta fase do CELE (2021-30), não é possível utilizar créditos internacionais para efeitos de conformidade.
(17) Com base num extrato do DOUE obtido em 1 de abril de 2023.
(18) No que diz respeito às emissões verificadas no período 2008-12 (segunda fase), ver nota de rodapé 8.
(19) O total de emissões verificadas baseia-se no extrato de dados do DOUE de 1 de abril de 2023. Tem em conta as emissões verificadas comunicadas até 31 de março de 2023 — o prazo de comunicação no âmbito do CELE. As emissões comunicadas após esta data não se refletem no total.
(20) C/2018/2801, C/2019/3288, C/2020/2835, C/2021/3266 — conforme referido anteriormente.
(21) C/2021/3266 — conforme referido anteriormente. Tal como se conclui no ponto 4 desta comunicação, deveriam ser inseridas na reserva de estabilização do mercado 378 905 382 licenças de emissão no período de 1 de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022. O volume correspondente ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2022 foi de 252 603 587 licenças.
(22) C/2020/8643 — Aviso relativo à quantidade de licenças de emissão à escala da União para 2021 e à reserva de estabilização do mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE.
(23) C/2022/2780 — conforme referido anteriormente. Conforme se conclui no ponto 5 desta comunicação, deveriam ser inseridas na reserva de estabilização do mercado 347 811 404 licenças de emissão no período de 1 de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023. O volume correspondente ao período compreendido entre 1 de setembro e 31 de dezembro de 2022 foi de 115 937 138 licenças.
/// CRONOLOGIA ///
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2023
(3) Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 264 de 9.10.2015, p. 1-5. Versão consolidada atual: 08/04/2018. VER Comunicação da Comissão (2023/C 172/01) [C/2023/2929]. JO C 172 de 15.5.2023, p. 1-5.
(4) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(5) Comunicações da Comissão — Publicações do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE: C/2018/2801 de 16 de maio de 2018 (JO C 169 de 16.5.2018, p. 3), C/2019/3288 de 16 de maio de 2019 (JO C 167 de 16.5.2019, p. 5), C/2020/2835 de 13 de maio de 2020 (JO C 164 de 13.5.2020, p. 17), C/2021/3266 de 17 de maio de 2021 (JO C 187 de 17.5.2021, p. 3) e C/2022/2780 de 13 de maio de 2022 (JO C 195 de 13.5.2022, p. 2).
(6) Comunicação da Comissão — Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2021 para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE, bem como do número de licenças de emissão não atribuídas no período 2013-2020 [C/2022/2780] (2022/C 195/02), JO C 195 de 13.5.2022, p. 2). Retificação da Comunicação — C(2022)4874.
(7) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE (JO L 63 de 28.2.2023, p. 1).
Diário da República
Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC)
Subsídio de caráter eventual a indivíduos e famílias em comprovada situação de carência económica ou de perda de rendimentos
Acumulação de apoios
Apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário pelo período de dois meses
Aquisição de bens de primeira necessidade na área da alimentação
Beneficiários dos subsídios concedidos devem comunicar qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do apoio
Pagamento do subsídio pode ser efetuado por depósito em conta bancária ou por vale postal
Serviços da segurança social: autoridade competente
Valor mensal de 30 euros por cada um dos elementos que compõem o agregado familiar
Portaria n.º 133/2023, de 15 de maio / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E COESÃO TERRITORIAL. - Estabelece um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual. Diário da República. - Série I - n.º 93 (15-05-2023), p. 11 - 12.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E COESÃO TERRITORIAL
Portaria n.º 133/2023
de 15 de maio
A Portaria n.º 45-A/2023, de 10 de fevereiro, veio estabelecer um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade beneficiárias do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC), pelo período de dois meses.
Decorre da mesma ter-se verificado que, em resultado do contexto do mercado e da situação socioeconómica internacional, agravado pelos impactos causados pela situação de guerra na Europa, por vezes ficam desertos os concursos estabelecidos ao abrigo do referido Programa, o que gera constrangimentos e atrasos nas entregas dos produtos que constituem o cabaz alimentar.
Verificando-se a manutenção destes constrangimentos, ainda que estejam a ser desenvolvidos os esforços para a sua resolução, importa que no imediato se reforcem as medidas no sentido de garantir que todas as famílias disponham de condições para assegurar a sua alimentação.
Neste enquadramento, a presente portaria objetiva reforçar a melhoria das condições de vida das pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade, concretizada através da atribuição de subsídio de caráter eventual aos destinatários finais de POAPMC, pelo período de mais dois meses.
Assim:
Nos termos do artigo 30.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Coesão Territorial, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual, destinado a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelo agravamento do custo de vida, visando a aquisição de bens de primeira necessidade na área da alimentação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Podem beneficiar da atribuição do presente subsídio de caráter eventual para apoio alimentar os indivíduos e as famílias em comprovada situação de carência económica ou de perda de rendimentos que beneficiem do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC).
Artigo 3.º
Valor e duração do subsídio
1 - O subsídio tem o valor mensal de 30 euros por cada um dos elementos que compõem o agregado familiar apoiado pelo POAPMC.
2 - O subsídio é de atribuição mensal, até ao máximo de dois meses.
Artigo 4.º
Procedimentos e instrução do processo
1 - A concessão dos subsídios destinados aos fins previstos no artigo 1.º depende de diagnóstico e avaliação oficiosa da situação do indivíduo ou da família que beneficiam do POAPMC.
2 - A análise e a decisão sobre a concessão do subsídio eventual são operadas automaticamente.
Artigo 5.º
Pagamento do subsídio
1 - O pagamento do subsídio compete aos serviços da segurança social e pode ser efetuado por depósito em conta bancária ou por vale postal.
2 - O subsídio é pago diretamente ao beneficiário ou, quando aplicável, ao seu representante legal.
Artigo 6.º
Dever de informação
1 - Os beneficiários dos subsídios concedidos ao abrigo da presente portaria devem comunicar aos serviços da segurança social qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do apoio.
2 - A inobservância do dever previsto no número anterior determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas.
Artigo 7.º
Acumulação de apoios
O subsídio atribuído no âmbito da presente portaria pode ser acumulado com outros apoios ou prestações, independentemente da sua natureza.
Artigo 8.º
Financiamento
1 - O financiamento dos subsídios de caráter eventual destinados aos fins previstos no artigo 1.º é efetuado nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social.
2 - Os encargos resultantes da aplicação do disposto na presente portaria são suportados diretamente pelo Orçamento do Estado.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 45-A/2023, de 10 de fevereiro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão, em 10 de maio de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 11 de maio de 2023. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes, em 11 de maio de 2023.
116463294
Eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas
Cálculo da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação
Campanha vitivinícola
Eliminação por destilação
Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.)
Entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) de Portugal, para o período 2023-2027
Responsabilidade contraordenacional pelo não cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos
Retirada dos subprodutos sob supervisão
Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV)
Regulamento Delegado (UE) 2019/934, de 12-03: artigo 14.º
Portaria n.º 134/2023, de 15 de maio / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas. Diário da República. - Série I - n.º 93 (15-05-2023), p. 13 - 15.
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 134/2023
de 15 de maio
A Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, bem como as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem esses mesmos subprodutos.
Com a aprovação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) de Portugal, para o período 2023-2027, considera-se que o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação carece de uma regulamentação distinta e autónoma das normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem esses mesmos subprodutos, motivo pelo qual se aprova a presente portaria.
Acresce que, com a entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, foram reformuladas as normas relativas ao cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas.
Tendo em conta o exposto, torna-se oportuno e conveniente adequar o regime nacional de cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação aos novos conceitos e regras constantes na legislação europeia.
Assim, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo dos artigos 13.º e 14.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, da Comissão, de 12 de março de 2019, conjugado com o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas, prevista no artigo 14.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, da Comissão, de 12 de março de 2019.
2 - Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-se por «campanha vitivinícola» o período que começa em 1 de agosto de cada ano e termina em 31 de julho do ano seguinte.
Artigo 2.º
Âmbito
Encontra-se sujeita à obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas referida no n.º 1 do artigo 1.º, qualquer pessoa, singular ou coletiva, que produza mosto ou vinho e cuja produção anual declarada seja superior a 50 hectolitros.
Artigo 3.º
Formas de cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos
A eliminação de subprodutos de vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas, é efetuada por destilação ou retirada sob supervisão, nos termos e condições previstos na presente portaria.
Artigo 4.º
Eliminação por destilação
1 - Na eliminação por destilação, o produtor deve cumprir a obrigação, calculada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, o mais tardar até ao dia 15 de junho da campanha vitivinícola em que os subprodutos de vinificação foram obtidos.
2 - As entregas referidas no número anterior devem ser efetuadas:
a) A destiladores inscritos no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), e que detenham entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) A destiladores de outros países da União Europeia, desde que estes comprovem que são reconhecidos pelo respetivo Estado-Membro.
3 - O IVV, I. P., publicita, na sua página eletrónica, o procedimento referente ao cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas, por destilação.
4 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I. P., pode ser fixada uma data posterior à estabelecida no n.º 1, mas que não exceda o dia 31 de julho da mesma campanha vitivinícola.
Artigo 5.º
Retirada sob supervisão
1 - O cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos, ou de qualquer outra transformação de uvas, pode ser realizado mediante retirada dos subprodutos sob supervisão, a efetuar até 31 de julho da campanha vitivinícola em que o subproduto é obtido, mediante pedido a submeter no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV).
2 - A retirada sob supervisão pode ser efetuada numa das seguintes modalidades:
a) Destruição dos subprodutos, no caso dos produtores cuja produção anual declarada não exceda os 100 hectolitros;
b) Entrega para alimentação animal;
c) Compostagem.
3 - Podem ser definidas pelo IVV, I. P., através de aviso publicitado na sua página eletrónica, outras modalidades de cumprimento da retirada sob supervisão.
4 - O IVV, I. P., publicita, na sua página eletrónica, os procedimentos aplicáveis à retirada de subprodutos sob supervisão.
Artigo 6.º
Cálculo da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação
1 - O cálculo da obrigação de eliminação dos subprodutos da vinificação é efetuado através da aplicação das seguintes percentagens ao volume de álcool do vinho e do mosto produzido:
a) Vinho: 10 %;
b) Vinho licoroso: 8 %;
c) Mosto: 5 %.
2 - Para determinar o volume de álcool que devem ter os subprodutos, relativamente ao vinho produzido, aplicam-se os títulos alcoométricos naturais do vinho nas diferentes zonas vitícolas estabelecidas no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e que, no território nacional, são os seguintes:
a) 9 %, na zona vitícola C I;
b) 10 %, na zona vitícola C III b).
3 - Os subprodutos obtidos devem conter, em média, as seguintes percentagens mínimas de álcool:
a) Bagaço de uvas: 2,8 litros de álcool puro, por cada 100 quilogramas;
b) Borras de vinho: 4 litros de álcool puro, por cada 100 quilogramas.
4 - A média referida no número anterior é obtida através da relação entre a quantidade de álcool contido na totalidade dos subprodutos e a quantidade total dos subprodutos eliminados, de acordo com as disposições previstas nesta portaria.
5 - Caso a entrega de subprodutos não perfaça a percentagem mínima de álcool a entregar, o operador em causa fica obrigado a entregar uma quantidade de vinho da sua produção correspondente à quantidade necessária para a atingir.
6 - A obrigação referida no número anterior pode ser cumprida por entrega de vinho para destilação ou à indústria vinagreira.
Artigo 7.º
Controlos
1 - É efetuado pelo IVV, I. P., o controlo administrativo do cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas.
2 - São efetuados pelas Direções Regionais da Agricultura e Pescas (DRAP), territorialmente competentes, os controlos no local.
3 - O IVV, I. P., define, em articulação com as DRAP, os procedimentos de controlo no local referidos no número anterior.
Artigo 8.º
Consequências do incumprimento
O não cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos gera responsabilidade contraordenacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 1 do artigo 1.º e os artigos 2.º a 8.º da Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, alterada pela Portaria n.º 82-A/2020, de 30 de março, e pela Portaria n.º 71/2021, de 26 de março.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2023.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 9 de maio de 2023.
116455623
Fundos Europeus para o período de 2021-2027: regime geral à | Região Autónoma da Madeira
Fundo de Coesão (FC)
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA)
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI)
Fundo para Uma Transição Justa (FTJ)
Fundo Social Europeu + (FSE+)
(1) Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/M, de 15 de maio / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu + (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), bem como do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027, designados como fundos europeus. Diário da República. - Série I - n.º 93 (15-05-2023), p. 18 - 23.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), bem como do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027, designados como fundos europeus.
Tendo como enquadramento a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, o ciclo de programação de fundos europeus para o período de 2021-2027 é materializado através do Portugal 2030, na sequência do Acordo de Parceria celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, em julho de 2022, que estabeleceu as grandes prioridades para aplicação dos Fundos da Política de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA).
O modelo de governação estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece um conjunto de princípios orientadores gerais enquadradores da governação do Portugal 2030 e dos respetivos programas, bem como do Programa FAMI, com reflexo na aplicação dos respetivos fundos europeus, remetendo para as Regiões Autónomas a responsabilidade pela definição do respetivo modelo de governação que incorpore as correspondentes especificidades regionais.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, vem definir o regime geral de aplicação do Portugal 2030 e dos respetivos fundos, designadamente no que respeita à regulamentação aplicável, aos requisitos associados à elegibilidade, às obrigações dos beneficiários e às modalidades e formas de financiamento, de acordo com o estabelecido nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1056, 2021/1057, 2021/1058 e 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1139 e 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
Nos termos da regulamentação europeia, o referido diploma estabelece as regras gerais relativas aos procedimentos de análise, seleção e decisão das operações a financiar e ao circuito financeiro, impondo, a todas as entidades envolvidas na implementação dos fundos europeus, o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como o dever de contribuir para o desenvolvimento sustentável e para preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador e o princípio «não prejudicar significativamente».
Na Região Autónoma da Madeira, o Programa Regional para o período de programação 2021-2027 (Madeira 2030), aprovado pela Comissão Europeia em 14 de dezembro de 2022, em alinhamento com as prioridades da União Europeia, o Acordo de Parceria celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia e as prioridades estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Económico e Social do Madeira 2030, constitui o principal instrumento de aplicação dos Fundos da Política de Coesão, visando o desenvolvimento regional sustentável.
Atento o âmbito regional e as suas particularidades, designadamente no que se refere às entidades com competência nas respetivas matérias, bem como as especificidades decorrentes da adaptação do modelo de governação à Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2023/M, de 6 de abril, torna-se imperativo, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, proceder, igualmente, à sua adaptação à Região Autónoma da Madeira.
Foram auscultados o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira e a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, conjugado com a alínea vv) do artigo 40.º e no artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira (RAM) o Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), bem como do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027, designados, para efeitos do presente diploma, como fundos europeus, de acordo com o estabelecido nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1056, 2021/1057, 2021/1058 e 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1139 e 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto legislativo regional aplica-se ao Programa Regional para o período de 2021-2027 (Madeira 2030).
Artigo 3.º
Adaptação geral de competências
1 - Na RAM, as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março:
a) À Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 (CIC Portugal 2030), reportam-se ao Conselho do Governo Regional;
b) Ao Conselho Económico e Social, reportam-se ao Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira;
c) À Comissão Permanente de Concertação Social, reportam-se à Comissão Permanente de Concertação Social da RAM.
2 - As competências atribuídas à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., enquanto entidade pagadora, reportam-se à autoridade de gestão do Madeira 2030.
CAPÍTULO II
Regime jurídico do Programa Regional Madeira 2030
Artigo 4.º
Regime jurídico
1 - O regime jurídico aplicável ao Madeira 2030 é constituído:
a) Pela legislação europeia aplicável aos fundos europeus;
b) Pelo Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro;
c) Pelo Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;
d) Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2023/M, de 6 de abril;
e) Pelo presente diploma;
f) Pelas portarias que aprovam a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus;
g) Pelos regulamentos administrativos que definem normas de procedimento, emitidos pelos órgãos de certificação e pagadores do Portugal 2030, bem como pela autoridade de gestão do Madeira 2030;
h) Pelos avisos para a apresentação de candidaturas emitidos pela autoridade de gestão do Madeira 2030.
2 - O regime jurídico referido no número anterior é complementado:
a) Pelas resoluções da competência do órgão de coordenação política do Madeira 2030;
b) Pelas orientações técnicas da competência do órgão de coordenação técnica e do órgão de certificação do Portugal 2030;
c) Pelas orientações técnicas da competência do órgão de auditoria do Portugal 2030;
d) Pelas orientações de gestão da competência da autoridade de gestão do Madeira 2030.
3 - Sem prejuízo das publicações obrigatórias, os elementos referidos nos números anteriores são também publicitados no Portal dos Fundos Europeus e no website do Madeira 2030, em versão permanentemente atualizada e consolidada.
Artigo 5.º
Avisos para apresentação de candidaturas
1 - Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, o aviso para apresentação de candidaturas, incluindo o respetivo conteúdo, carece de aprovação pela autoridade de gestão do Madeira 2030, após apreciação do membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos fundos europeus na RAM, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2023/M, de 6 de abril.
2 - Sem prejuízo da possibilidade de retificação a todo o tempo dos erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a lapso manifesto, a autoridade de gestão do Madeira 2030 pode proceder a alterações aos avisos para apresentação de candidaturas, nos seguintes termos:
a) Prorrogação do período de submissão de candidaturas, efetuada até cinco dias úteis antes da data prevista para o seu encerramento, e pelo prazo máximo igual ao inicialmente fixado; ou
b) Em situações excecionais ou imprevisíveis, devidamente justificadas, sendo as alterações ao aviso objeto de prévia apreciação pelo membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos fundos europeus na RAM.
CAPÍTULO III
Pagamentos, circuito financeiro e recuperação dos apoios
Artigo 6.º
Suspensão de pagamentos
Os créditos dos beneficiários relativos a operações com pagamentos suspensos, nas situações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, revertem a favor da autoridade de gestão do Madeira 2030 se, no prazo de um ano contado a partir da notificação da entidade, se mantiverem os factos que determinaram a respetiva suspensão, podendo os mesmos ser utilizados na implementação dos fundos europeus.
Artigo 7.º
Circuito financeiro
1 - As ordens de pagamentos aos beneficiários são emitidas e realizadas pela autoridade de gestão do Madeira 2030 e pelos organismos em quem esta, por acordo escrito, tenha delegado poderes para a realização de pagamentos, de acordo com os procedimentos definidos em regulamento administrativo daquele órgão.
2 - Previamente à emissão das ordens de pagamento, a autoridade de gestão do Madeira 2030 ou o organismo com poderes delegados para a realização de pagamento, deve:
a) Verificar o início da operação no caso dos adiantamentos;
b) Verificar a elegibilidade das despesas ou a conformidade dos entregáveis apresentados pelos beneficiários, de acordo com as regras gerais de elegibilidade, a regulamentação específica do programa e as condições específicas de cada operação;
c) Validar a despesa e determinar os eventuais montantes a recuperar, mantendo os respetivos registos contabilísticos;
d) Assegurar o registo, no sistema de informação do programa, dos dados referentes à validação da despesa, ao pagamento e aos montantes a recuperar, devendo ser salvaguardada a compatibilidade e a transferência automática de dados para a Plataforma de Dados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
3 - Os pagamentos são efetuados até ao limite do montante aprovado, no respeito pelas normas previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, depois de confirmada a execução da operação nos termos previstos na decisão de aprovação, ocorrendo o seu processamento, no todo ou em parte, na medida das disponibilidades financeiras da autoridade de gestão do Madeira 2030.
4 - Os beneficiários são informados, através da respetiva área reservada no Balcão dos Fundos, sobre os pagamentos que lhes tenham sido realizados.
Artigo 8.º
Contribuição nacional para efeitos dos fundos europeus
1 - A contribuição pública nacional dos projetos financiados por fundos europeus é, quando aplicável, suportada através de dotações adequadas anualmente inscritas no Orçamento da RAM, o qual estabelece a forma como é efetuada a sua gestão.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a contribuição pública dos projetos financiados pelo FSE+ no Madeira 2030, de beneficiários de natureza privada, é suportada através de dotações adequadas, anualmente inscritas no Orçamento do Estado, o qual estabelece, igualmente, a forma como é efetuada a sua gestão.
Artigo 9.º
Reembolsos
1 - Os reembolsos gerados através de instrumentos financeiros ou subvenções reembolsáveis são reutilizados para o mesmo fim ou em conformidade com os objetivos e segundo as regras do programa financiador, até ao seu encerramento.
2 - A aplicação e a gestão dos reembolsos após o encerramento de contas do Madeira 2030 são definidas por resolução do Conselho do Governo Regional, observando a legislação e as orientações europeias aplicáveis, designadamente as regras inerentes a auxílios de Estado definidas pela Comissão Europeia.
3 - Os reembolsos gerados através de instrumentos financeiros após o encerramento das operações ou de subvenções reembolsáveis são recebidos pela autoridade de gestão do Madeira 2030, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
4 - Os reembolsos gerados através de instrumentos financeiros são recebidos e reutilizados no âmbito do respetivo instrumento financeiro até ao encerramento da correspondente operação, sendo-lhes aplicável o disposto nos números anteriores.
Artigo 10.º
Recuperação dos apoios
1 - Quando se verifique que os beneficiários receberam indevidamente, ou não justificaram, os apoios recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, a autoridade de gestão do Madeira 2030 notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A recuperação dos apoios indevidamente recebidos ou não justificados é promovida pela autoridade de gestão do Madeira 2030, através de compensação com créditos já apurados no âmbito do respetivo programa.
3 - Na impossibilidade da compensação de créditos a que se refere o número anterior, a autoridade de gestão do Madeira 2030 notifica o beneficiário para proceder à restituição da verba, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Os beneficiários devem restituir os montantes em causa no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação efetuada pela autoridade de gestão do Madeira 2030, após o que os mesmos são acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.
5 - Em situações devidamente fundamentadas, a autoridade de gestão do Madeira 2030, pode autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior, por um período igual ou inferior a 45 dias, caso em que os juros de mora são devidos a partir do termo do prazo concedido ao beneficiário para proceder à restituição.
6 - No decurso do prazo referido no n.º 4, pode ser requerida e autorizada pela autoridade de gestão do Madeira 2030, a restituição dos montantes em dívida, de modo faseado, até ao limite de 36 prestações mensais sucessivas, desde que o valor de cada prestação seja igual ou superior a (euro) 200, mediante prestação de garantia idónea, sendo devidos juros à taxa legal em vigor à data do deferimento do pedido, a qual se mantém até integral pagamento da dívida.
7 - A apresentação de garantia idónea, nos termos do número anterior, pode ser dispensada nos casos em que o valor para cada prestação mensal devida, para o período autorizado, seja igual ou inferior à Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor na RAM, à data da aprovação do plano de prestações.
8 - Quando a restituição seja autorizada nos termos do n.º 6, o incumprimento relativamente a uma prestação importa o vencimento imediato de todas as restantes.
9 - Em caso de recuperação parcial da dívida, o montante recuperado é primeiramente o imputado aos juros que se mostrem devidos e só depois ao capital, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 785.º do Código Civil.
10 - Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida não cumpram a respetiva obrigação de restituição no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, a promover pela autoridade de gestão do Madeira 2030, junto da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito, devendo a entrega da certidão de dívida ser efetuada através da plataforma eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.
11 - Em sede de execução fiscal, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão dos beneficiários, à data da prática dos factos que determinam a restituição dos apoios, respondem subsidiariamente pelos montantes em dívida, nos termos previstos no artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
12 - Não é desencadeado processo de recuperação por reposição, sempre que o montante em dívida seja igual ou inferior ao estabelecido anualmente no decreto-lei de execução orçamental.
13 - A autoridade de gestão do Madeira 2030 pode prescindir de recuperar quantias iguais ou inferiores a (euro) 100, aferidas por beneficiário e por operação, bem como reconhecer a impossibilidade de cobrança mediante decisão fundamentada.
14 - Os créditos e os respetivos juros de mora, resultantes da não utilização ou da utilização indevida dos apoios concedidos no âmbito dos fundos europeus, gozam das seguintes garantias especiais:
a) Privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos no n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil;
b) Privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil;
c) Hipoteca legal, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil.
15 - Os créditos e os respetivos juros de mora referidos no número anterior são equiparados aos créditos tributários e da segurança social para efeitos, designadamente, do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 245.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
16 - Às dívidas de operações financiadas por fundos europeus, resultantes da não utilização ou da utilização indevida dos apoios concedidos, aplica-se, sem prejuízo do estabelecido no artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, para os procedimentos aí descritos, o prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil, o qual é contado a partir da data da instauração do respetivo processo executivo pela AT-RAM.
17 - Os casos de interrupção e de suspensão da prescrição das dívidas referidas no número anterior são regidos pelas regras gerais do direito.
18 - Nas operações em cooperação, o coordenador da parceria e cada um dos beneficiários nas restantes modalidades ficam responsáveis pela restituição dos montantes dos apoios que tenha recebido indevidamente.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 10 de maio de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
116456174
(2) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa [PE/5/2021/REV/1]. JO L 231, 30.6.2021, p. 1–20. Versão consolidada atual: 30/06/2021
(3) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 [PE/42/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 21-59. Versão consolidada atual: 30/06/2021
(4) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93. Versão consolidada atual: 30/06/2021
(5) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual: 01/03/2023
(6) Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 [PE/53/2021/INIT]. JO L 247 de 13.7.2021, p. 1-49
(7) Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração [PE/56/2021/INIT]. JO L 251 de 15.7.2021, p. 1-47. Versão consolidada atual: 12/04/2022
(8) Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 18 (25-01-2023), p. 2 - 49.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), bem como do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027, designados, para efeitos do presente diploma, como fundos europeus, de acordo com o estabelecido nos Regulamentos (UE) n.ºs 2021/1056, 2021/1057, 2021/1058, e 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1139 e 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos programas do Portugal 2030:
a) Programas temáticos:
i) Demografia, Qualificações e Inclusão;
ii) Inovação e Transição Digital;
iii) Ação Climática e Sustentabilidade;
iv) Mar;
b) Programas regionais:
i) Norte;
ii) Centro;
iii) Lisboa;
iv) Alentejo;
v) Algarve;
c) Programa de assistência técnica.
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos programas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos programas de cooperação territorial e ao programa FAMI.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(10) Decreto Legislativo Regional n.º 15/2023/M, de 6 de abril / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o Modelo de Governação dos Fundos Europeus para o Período de Programação 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 69 (06-04-2023), p. 22 - 34.
Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania (SRIC) | Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2023/M, de 15 de maio / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Presidência do Governo. - Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2022/M, de 4 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania. Diário da República. - Série I - n.º 93 (15-05-2023), p. 24 - 34.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2023/M
O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2023/M, de 6 de janeiro, veio proceder à terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, e 16/2021/M, de 20 de dezembro, que aprovou a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, no sentido de viabilizar a mudança de tutela da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania para a Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.
Neste sentido, importa, pois, refletir a aludida mudança na orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2022/M, de 4 de julho.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 3 do artigo 56.º, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, 16/2021/M, de 20 de dezembro, e 1/2023/M, de 6 de janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar regional procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2022/M, de 4 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro
Os artigos 2.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
A SRIC tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da cidadania e responsabilidade social, solidariedade e segurança social, emprego, trabalho, inspeção do trabalho, concertação social, relações com as instituições da Economia Social, promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos, políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho, combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade, voluntariado e desenvolvimento local.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]
d) (Revogada.)
2 - [...] 3 - [...]
4 - Os serviços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são serviços executivos, que garantem a prossecução da política referida no artigo 2.º do presente diploma.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro
O anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual, é alterado de acordo com o anexo i ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Revogação
É revogada a alínea d) dos artigos 3.º e 6.º e o artigo 12.º-A do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, no anexo ii ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 27 de abril de 2023.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 10 de maio de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
Cargos de direção superior da administração direta
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, adiante abreviadamente designada por SRIC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Missão
A SRIC tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da cidadania e responsabilidade social, solidariedade e segurança social, emprego, trabalho, inspeção do trabalho, concertação social, relações com as instituições da Economia Social, promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos, políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho, combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade, voluntariado e desenvolvimento local.
Artigo 3.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRIC:
a) Fomentar a cidadania e a responsabilidade social, visando a capacitação interventiva dos cidadãos, bem como o desenvolvimento, o progresso e a equidade social como geradores de valor e bem-estar;
b) Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política regional nos domínios da solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social;
c) Promover o crescimento e a qualidade do emprego, através da implementação de programas e medidas ativas;
d) (Revogada.)
e) Promover a valorização do trabalho, o diálogo e a concertação social, através de um adequado relacionamento institucional entre os parceiros sociais e os departamentos laborais, visando a criação de condições para a paz, estabilidade e justiça social;
f) Orientar e superintender as relações coletivas de trabalho, as condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho, a política para a igualdade perante o trabalho e a elaboração de estudos e de estatísticas laborais;
g) Promover a inspeção das condições de trabalho, através da verificação do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas e, ainda, assegurar a observância da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos;
h) Assegurar a cooperação e o apoio às instituições da economia social;
i) Promover e desenvolver as ações necessárias à proteção social da família, idosos, crianças e jovens em risco, bem como assegurar respostas integradas de caráter preventivo e de minimização dos efeitos de exclusão social;
j) Assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências a pessoas com deficiência, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação, de apoio psicossocial e familiar, propiciador de bem-estar, de saúde geral, de envelhecimento ativo e de qualidade;
k) Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política regional nos domínios da inclusão social, igualdade de género e do combate às discriminações;
l) Promover uma política adequada de intervenção local, em articulação com as associações de desenvolvimento local, nomeadamente casas do povo, estabelecendo medidas e atividades em favor das comunidades locais, numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;
m) Promover e desenvolver as ações necessárias à defesa do consumidor, garantindo um elevado nível de proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
n) Assegurar as ações necessárias a uma política de promoção da natalidade e da família, da proteção da parentalidade e da promoção de medidas de compatibilização da vida profissional e familiar;
o) Promover o voluntariado e o serviço à comunidade, como elemento essencial na cidadania ativa, através da dinamização de polos de desenvolvimento social;
p) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais, europeias e internacionais nos domínios sob a sua tutela;
q) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por fundos ou instrumentos financeiros europeus no âmbito dos domínios sob a sua tutela;
r) Promover a informação, sensibilização e formação nos domínios sob a sua tutela;
s) Exercer as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria, inspeção e fiscalização, na execução do referido nas alíneas anteriores, nos termos da lei.
...
Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M, de 19 de agosto;
b) O Despacho n.º 116/2016, de 31 de março, da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º
ANEXO I
Cargos de direção superior da administração direta
ANEXO II
Dirigentes dos organismos da administração indireta
ANEXO III
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional
116456336
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