Gazeta 094 | terça-feira, 16 de maio
SUMÁRIO
▼ Decisão (PESC) 2023/964, de 15-05-2023 # Medidas restritivas contra os ciberataques
▼ Diretiva (UE) 2023/958, de 10-05-2023 # CELE: contribuição da aviação para a meta de redução das emissões da União
▼ Diretiva (UE) 2023/959, de 10-05-2023 # CELE: reserva de estabilização do mercado
▼ Recomendação (UE) 2023/965, de 12-05-2023 # Consumo de aditivos alimentares e aromas alimentares
▼ Regulamento (UE) 2023/955, de 10-05-2023 # Fundo Social em matéria de Clima
▼ Regulamento (UE) 2023/956, de 10-05-2023 # Mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço
▼ Regulamento (UE) 2023/956, de 10-05-2023 # CELE: inclusão das atividades de transporte marítimo
▼ Regulamento Delegado (UE) 2023/944, de 17-01-2023 # MiFIR - Requisitos de transparência aplicáveis às transações de instrumentos representativos de capital
▼ Regulamento Delegado (UE) 2023/945, de 17-01-2023 # MiFIR - Requisitos de transparência aplicáveis às transações de instrumentos não representativos de capital
▼ Regulamento Delegado (UE) 2023/960, de 01-02-2023 # MiFIR - Cálculo anual do número médio diário de transações para as ações ou certificados de depósito
▼ Relatório Especial 12/2023 do TCE, de 12-04-2023 # Supervisão do risco de crédito dos bancos pela União Europeia
▼ Resolução da Assembleia da República n.º 50/2023, de 16-05-2023 # Comissão que pondere a eventual integração da CPAS no regime geral da segurança social
▼ Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2023/M, de 16-05-2023 # Contrato de transparência com os futuros pensionistas
Jornal Oficial da União Europeia
Aditivos alimentares / Aromas alimentares
Géneros alimentícios, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos
(1) Recomendação (UE) 2023/965 da Comissão, de 12 de maio de 2023, relativa à metodologia para o controlo do consumo de aditivos alimentares e de aromas alimentares [Documento 32023H0965] [C/2023/3065]. JO L 129 de 16.5.2023, p. 17-24.
ANEXO
Classificação e definição de prioridades dos aditivos alimentares e dos aromas alimentares baseadas no risco para controlo
PARTE A: Classificação dos aditivos alimentares
PARTE B: Definição de prioridades dos aditivos alimentares
PARTE C: Classificação dos aromas alimentares
PARTE D: Definição de prioridades dos aromas alimentares
(2) Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).
(3) Regulamento (CE) n.º 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 2232/96 e (CE) n.º 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).
(4) Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos (ANS) da EFSA, «Guidance for submission for food additive evaluations», EFSA Journal, vol. 10, n.o 7, artigo 2760, 2012, 53 p., doi:10.2903/j.efsa.2012.2760
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013 da Comissão, de 10 de dezembro de 2013, que estabelece a lista da União dos produtos primários aromatizantes de fumo autorizados para utilização como tal nos ou sobre géneros alimentícios e/ou para a produção de aromatizantes de fumo derivados (JO L 333 de 12.12.2013, p. 54).
(6) Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142. . Última versão consolidada: 28/01/2022
(7) Foi estabelecido um limiar de preocupação toxicológica para substâncias com uma estrutura química semelhante e probabilidade de toxicidade, com base em extensos dados toxicológicos publicados. Existem três grandes categorias de toxicidade: baixa, moderada ou elevada (EFSA Journal, vol. 17, n.º 6, artigo 5708, 2019).
CELE: contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União
CELE: reserva de estabilização do mercado
Monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa
(1) Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (JO L 130 de 16.5.2023, p. 115).
(2) Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134).
(3) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 05/06/2023, nomeadamente o artigo 14.º (Vigilância e comunicação de informações relativas a emissões), n.º 1, e o artigo 30.º-F (Monitorização, comunicação e verificação das emissões e acreditação), n.º 5.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/8588]. JO L 334 de 31.12.2018, p. 1-93. Versão consolidada atual: 28/08/2022
► ALTERAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2122 da Comissão, de 17 de outubro.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2023/2122 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 no respeitante à atualização da monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L, 2023/2122, 18.10.2023, p. 1-39.
Ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros: medidas restritivas
(1) Decisão (PESC) 2023/964 do Conselho de 15 de maio de 2023 que altera a Decisão (PESC) 2019/797 relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros [ST/7886/2023/INIT]. JO L 129 de 16.5.2023, p. 16.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O artigo 10.º da Decisão (PESC) 2019/797 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
A presente decisão é aplicável até 18 de maio de 2025 e fica sujeita a reapreciação permanente. As medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º aplicam-se até 18 de maio de 2024 às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que figuram no anexo.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros [ST/7299/2019/INIT]. JO L 129I de 17.5.2019, p. 13-19. Versão consolidada atual (18/05/2022): 02019D0797 — PT — 18.05.2022 — 006.001/16.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1. A presente decisão aplica-se aos ciberataques com um efeito significativo, nomeadamente a tentativas de ciberataques com um efeito potencialmente significativo, que constituam uma ameaça externa para a União ou para os seus Estados-Membros.
2. Os ciberataques que constituem uma ameaça externa incluem os que:
a) tenham origem no exterior da União ou sejam realizados a partir do exterior da União;
b) façam uso de infraestruturas fora da União;
c) sejam realizados por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo estabelecido ou que opere fora da União; ou
d) sejam realizados com o apoio, sob a direção ou sob o controlo de qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que opere fora da União.
3. Para este efeito, consideram-se ciberataques as ações que envolvam qualquer das seguintes ações:
a) acesso aos sistemas de informação;
b) interferência nos sistemas de informação;
c) interferência nos dados; ou
d) interceção de dados,
se essas ações não forem devidamente autorizadas pelo proprietário ou por outro titular dos direitos do sistema ou dos dados, ou de parte deles, ou não forem permitidas pelo direito da União ou do Estado-Membro em causa.
4. Os ciberataques que constituem uma ameaça aos Estados-Membros incluem os que afetam os sistemas de informação relacionados, nomeadamente, com:
a) infraestruturas críticas, incluindo cabos submarinos e objetos lançados no espaço extra-atmosférico, essenciais para a manutenção de funções vitais da sociedade, da saúde, da segurança e do bem-estar económico e social das pessoas;
b) serviços necessários para a manutenção de atividades sociais e/ou económicas essenciais, em especial nos setores da energia (eletricidade, petróleo e gás); dos transportes (aéreos, ferroviários, por água e rodoviários); da banca; das infraestruturas do mercado financeiro; da saúde (prestadores de cuidados de saúde, hospitais e clínicas privadas); do fornecimento e distribuição de água potável; das infraestruturas digitais; e qualquer outro setor que seja essencial para o Estado-Membro em causa;
c) funções cruciais de um Estado, em especial nos domínios da defesa, da governação e do funcionamento das instituições, nomeadamente em eleições públicas ou no processo de votação, do funcionamento das infraestruturas económicas e civis, da segurança interna e as relações externas, nomeadamente nas missões diplomáticas;
d) o armazenamento ou o tratamento de informações classificadas; ou
e) equipas da administração pública de resposta a emergências.
5. Os ciberataques que constituem uma ameaça à União incluem os perpetrados contra as suas instituições, órgãos, organismos e agências, as suas delegações em países terceiros ou organizações internacionais, as suas operações e missões da política comum de segurança e defesa (PCSD) e os seus representantes especiais.
6. Sempre que for considerado necessário para atingir os objetivos da PESC nas disposições pertinentes do artigo 21.º do Tratado da União Europeia, podem ser aplicadas medidas restritivas nos termos da presente decisão em resposta aos ciberataques com um efeito significativo contra Estados terceiros ou organizações internacionais.
Artigo 2.º
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) «Sistemas de informação», um dispositivo ou grupo de dispositivos interligados ou associados, dos quais um ou mais executam, através de um programa, o tratamento automático de dados digitais, bem como de dados digitais armazenados, tratados, extraídos ou transmitidos por esse dispositivo ou grupo de dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, proteção e manutenção;
b) «Interferência no sistema de informação», o impedimento ou interrupção do funcionamento de um sistema de informação introduzindo dados digitais, transmitindo, danificando, apagando, deteriorando, alterando ou suprimindo esses dados, ou tornando-os inacessíveis;
c) «Interferência nos dados», a eliminação, danificação, deterioração, alteração ou supressão de dados digitais de um sistema de informação, ou o impedimento do acesso a esses dados. Esta definição inclui igualmente o furto de dados, de fundos, de recursos económicos ou de propriedade intelectual.
d) «Interceção de dados», a interceção, através de meios técnicos, das transmissões não públicas de dados digitais para, a partir de ou no interior de um sistema de informação, incluindo as emissões eletromagnéticas de um sistema de informação que transmita esses dados digitais;
Artigo 3.º
Os fatores que determinam se um ciberataque tem um efeito significativo, tal como referido no artigo 1.º, n.º 1, incluem qualquer um dos seguintes elementos:
a) o âmbito, a dimensão, o impacto ou a gravidade da perturbação causada, nomeadamente sobre as atividades económicas e societais, os serviços essenciais, as funções cruciais do Estado, a ordem pública ou a segurança pública;
b) o número de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos afetados;
c) o número de Estados-Membros afetados;
d) a escala das perdas económicas causadas, por exemplo, com a apropriação, em grande escala, de fundos, recursos económicos ou propriedade intelectual;
e) os benefícios económicos obtidos pelo infrator para si próprio ou para terceiros;
f) a quantidade ou a natureza dos dados furtados ou a dimensão das violações de dados; ou
g) a natureza dos dados comercialmente sensíveis a que se teve acesso.
Artigo 4.º
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada nos seus territórios, ou o trânsito através deles:
a) das pessoas singulares que são responsáveis por ciberataques ou tentativas de ciberataques;
b) das pessoas singulares que prestem assistência financeira, técnica ou material ou estejam de qualquer outro modo envolvidas em ciberataques ou tentativas de ciberataques, nomeadamente planeando tais ataques, preparando-os, participando neles, dirigindo-os, prestando assistência na sua execução ou incentivando-os [ou tornando-os possíveis, por ação ou omissão];
c) das pessoas singulares associadas às pessoas abrangidas pelas alíneas a) e b),
cujos nomes figuram na lista reproduzida em anexo.
2. O n.º 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.
3. O n.º 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:
a) enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;
b) enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta;
c) nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou
d) nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.
4. Considera-se que o n.º 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5. O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo do n.º 3 ou 4.
6. Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas impostas nos termos do n.º 1 caso a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais e reuniões promovidas ou organizadas pela União, ou organizadas por um Estado-Membro que exerça a presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas, incluindo a segurança e a estabilidade no ciberespaço.
7. Os Estados-Membros podem também conceder isenções às medidas impostas nos termos do n.º 1, caso a entrada ou o trânsito se justifiquem para efeitos de processo judicial.
8. Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.º 6 ou 7 informam o Conselho por escrito. Considera-se concedida a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
9. Caso, nos termos do n.º 3, 4, 6, 7 ou 8, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas incluídas na lista do anexo, a autorização fica estritamente limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que diga diretamente respeito.
Artigo 5.º
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo:
a) das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que são responsáveis por ciberataques ou tentativa de ciberataques;
b) das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio financeiro, técnico ou material ou estejam de qualquer outro modo envolvidos em ciberataques ou em tentativas de ciberataques, nomeadamente planeando tais ataques, preparando-os, participando neles, dirigindo-os, prestando assistência na execução ou incentivando-os [ou tornando-os possíveis, por ação ou omissão];
c) das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos abrangidos pelas alíneas a) e b), cujos nomes figuram na lista reproduzida em anexo.
2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista do anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. Em derrogação do disposto nos n.ºs 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista do anexo ◄ e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
b) se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
c) se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;
d) são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da concessão da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou
e) Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas nos termos do presente número.
4. Em derrogação do n.º 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.º 1 foram incluídos na lista do anexo, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, anterior ou posterior a essa data;
b) os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;
c) o beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista do anexo; e
d) o reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas nos termos do presente número.
5. O n.º 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo efetuem pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data em que nela foram incluídos, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.º 1.
6. O n.º 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:
a) juros ou outros rendimentos dessas contas;
b) pagamentos devidos nos termos de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas ficaram sujeitas às medidas previstas nos n.ºs 1 e 2; ou
c) pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa;
desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.º 1.
Artigo 6.º
1. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta de um Estado-Membro ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora a lista constante do anexo e altera-a.
2. O Conselho comunica a decisão referida no n.º 1, incluindo os motivos que fundamentam a sua inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
3. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão referida no n.º 1 e informa do facto a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.
Artigo 7.º
1. O anexo contém os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º.
2. O anexo contém, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades e os organismos em causa. Essas informações podem compreender, no que se refere às pessoas singulares, o nome e os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números do passaporte e do bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e as funções ou a profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local da atividade.
Artigo 8.º
Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo da presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido desse tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:
a) pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados incluídos na lista do anexo;
b) pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a).
Artigo 9.º
Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.
Artigo 10.º
A presente decisão é aplicável até 18 de maio de 2025 e fica sujeita a reapreciação permanente. As medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º aplicam-se até 18 de maio de 2024 às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que figuram no anexo. [Redação da Decisão (PESC) 2023/964 do Conselho de 15 de maio]
Artigo 11.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º
A. Pessoas singulares
B. Pessoas coletivas, entidades e organismos
[…]
Fundo Social em matéria de Clima
Acesso a energia de fontes renováveis
Acompanhamento da execução
Apoio do fundo aos planos sociais em matéria de clima
Comercialização entre pares de energia renovável
Comunidade de energia renovável
Consulta pública
Coordenação e complementaridade
Custos suportados pelas famílias para fins de aquecimento e arrefecimento e para cozinhar
Custos suportados pelos utilizadores de transportes rodoviários
Dotação financeira máxima para cada Estado-Membro
Eficiência energética
Famílias
Fornecedores de combustíveis sujeitos às obrigações decorrentes do CELE para edifícios e transporte rodoviário
Legislação da União em matéria de clima e energia
Microempresas
Neutralidade climática em toda a economia até 2050
Pacto Ecológico Europeu
Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais
Planos sociais em matéria de clima
Pobreza de mobilidade
Pobreza energética
Promoção ativa de fontes de energia renováveis
Redução das emissões de gases com efeito de estufa
Renovação de edifícios
Repercussão dos custos do carbono nos consumidores
Sistema de comércio de licenças de emissão da União (CELE)
Sistema técnico do edifício
Transição socialmente justa para a neutralidade climática
Utilizadores vulneráveis de transportes
Veículo com nível nulo ou baixo de emissões
Acordo de Paris, adotado em 12 de dezembro de 2015 no âmbito da CQNUAC
Declaração do Porto, de 8 de maio de 2021, que reiterou o compromisso do Conselho Europeu de trabalhar em prol de uma Europa social
(1) Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 [PE/11/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 1-51.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento cria o Fundo Social em matéria de Clima («Fundo») para o período compreendido entre 2026 e 2032.
O Fundo presta apoio financeiro aos Estados-Membros para financiar as medidas e os investimentos por eles incluídos nos respetivos planos sociais em matéria de clima («planos»).
As medidas e os investimentos apoiados pelo Fundo devem beneficiar as famílias, microempresas e utilizadores de transportes que se encontrem numa situação vulnerável e sejam particularmente afetados pela inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, em especial as famílias em situação de pobreza energética ou famílias em situação de pobreza de mobilidade.
Artigo 3.º
Objetivos
1. O objetivo geral do Fundo consiste na contribuição para uma transição socialmente justa para a neutralidade climática, dando resposta aos impactos sociais da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE.
2. Os objetivos específicos do Fundo são apoiar as famílias vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes por meio de apoio direto temporário ao rendimento e de medidas e investimentos destinados a aumentar a eficiência energética dos edifícios, a descarbonização do aquecimento e arrefecimento de edifícios, inclusive através da integração nos edifícios da produção de energia de fontes renováveis e do seu armazenamento, e conceder um melhor acesso à mobilidade e aos transportes com nível nulo ou baixo de emissões.
CAPÍTULO II
Planos sociais em matéria de clima
Artigo 4.º
Planos sociais em matéria de clima
1. Cada Estado-Membro apresenta à Comissão o seu plano. O plano deve conter um conjunto coerente de medidas e investimentos nacionais novos ou existentes para dar resposta ao impacto da tarifação do carbono nas famílias vulneráveis, nas microempresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes, a fim de assegurar aquecimento, arrefecimento e mobilidade a preços acessíveis, acompanhando e acelerando simultaneamente as medidas necessárias para cumprir as metas climáticas da União.
2. Cada Estado-Membro deve assegurar a coerência entre o seu plano e o plano nacional integrado em matéria de energia e de clima atualizado a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1999.
3. O plano pode incluir medidas nacionais de apoio direto temporário ao rendimento direcionadas para famílias vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes, a fim de reduzir o impacto do aumento do preço dos combustíveis fósseis resultante da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE.
4. O plano deve incluir medidas e investimentos nacionais e, quando adequado, locais e regionais, em conformidade com o artigo 8.º, destinados a:
a) Proceder à renovação de edifícios e descarbonizar o aquecimento e o arrefecimento de edifícios, incluindo a integração da produção de energia a partir de fontes de energia renováveis e o seu armazenamento;
b) Aumentar a adoção de opções de mobilidade e transporte com nível nulo ou baixo de emissões.
5. Caso um Estado-Membro já tenha em vigor um sistema nacional de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário ou um imposto sobre o carbono, as medidas nacionais já em vigor para atenuar os impactos e os desafios sociais podem ser incluídas no plano desde que cumpram o disposto no presente regulamento.
Artigo 5.º
Consulta pública
1. Cada Estado-Membro apresenta um plano à Comissão na sequência de uma consulta pública aos órgãos de poder local e regional, aos representantes dos parceiros económicos e sociais, às organizações pertinentes da sociedade civil, às organizações de juventude e a outras partes interessadas. Cada Estado-Membro deve realizar essa consulta em conformidade com os requisitos do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e nos termos do regime jurídico nacional desse Estado-Membro.
2. Cada Estado-Membro deve incluir no seu programa um resumo relativo:
a) À consulta realizada nos termos do n.º 1; e
b) Ao modo como o contributo das partes interessadas que participaram na consulta se reflete no plano.
3. Para efeitos do artigo 16.º, n.º 3, a Comissão avalia se o plano foi elaborado após consulta às partes interessadas, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.
4. A Comissão apoia os Estados-Membros pela disponibilização de exemplos de boas práticas em matéria de consultas sobre os planos, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4.
Artigo 6.º
Conteúdo dos planos sociais em matéria de clima
1. O plano deve incluir os seguintes elementos:
a) Medidas concretas e investimentos conformes com o artigo 4.º e o artigo 8.º que visem reduzir os efeitos referidos na alínea d) do presente número, juntamente com uma explicação da forma como essas medidas e investimentos contribuiriam eficazmente para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º, no quadro das políticas globais do Estado-Membro neste domínio;
b) Sempre que aplicável, medidas de acompanhamento concretas, coerentes entre si e que se reforcem mutuamente, para executar as medidas e os investimentos e reduzir os efeitos referidos na alínea d);
c) Informações sobre o financiamento, existente ou previsto, das medidas e dos investimentos a partir de outras fontes da União, internacionais, públicas ou, se for caso disso, privadas, que contribuam para as medidas e os investimentos estabelecidos no plano, incluindo informações sobre o apoio direto temporário ao rendimento;
d) Uma estimativa dos efeitos prováveis do aumento dos preços, resultante da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, nas famílias, em particular na incidência da pobreza energética e da pobreza de mobilidade, e nas microempresas. Esses efeitos são analisados ao nível territorial adequado, tal como definido por cada Estado-Membro, tendo em conta as especificidades nacionais e elementos como o acesso a transportes públicos e a serviços básicos e identificando as zonas mais afetadas;
e) Um número estimado de famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes, bem como a respetiva identificação;
f) Uma explicação sobre a forma como as definições de «pobreza energética» e «pobreza de mobilidade» serão aplicadas a nível nacional;
g) Se o plano previr medidas como as referidas no artigo 4.º, n.º 3, os critérios para identificar os destinatários finais elegíveis, o prazo previsto para as medidas em causa e a justificação das mesmas com base numa estimativa quantitativa e numa explicação qualitativa da forma como se prevê que essas medidas reduzam a pobreza energética, a pobreza de mobilidade e a vulnerabilidade das famílias face a um aumento do preço do transporte rodoviário e do combustível para aquecimento;
h) Os marcos e as metas previstos e um calendário indicativo e abrangente para a execução das medidas e dos investimentos a concluir até 31 de julho de 2032;
i) Se aplicável, um calendário para a redução gradual do apoio aos veículos de baixas emissões;
j) Os custos totais estimados do plano, acompanhados de uma justificação adequada e de explicações que demonstrem que os mesmos são conformes com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcionais ao impacto esperado do plano;
k) A contribuição nacional prevista para os custos totais estimados do plano, calculada em conformidade com o artigo 15.º;
l) Com exceção das medidas referidas no artigo 4.º, n.º 3, do presente regulamento, uma explicação sobre a forma como o plano garante que nenhuma das medidas ou investimentos prejudicaria significativamente os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852;
m) As disposições para o acompanhamento e a execução eficazes do plano pelo Estado-Membro em causa, em especial dos marcos e metas propostos, dos indicadores comuns pertinentes referidos no anexo IV e, se nenhum desses indicadores for pertinente para uma medida ou investimento específico, dos indicadores individuais adicionais propostos pelo Estado-Membro em causa;
n) Tendo em vista a preparação do plano e, uma vez disponível, a sua execução, um resumo do processo de consulta pública a que se refere o artigo 5.º;
o) Uma explicação sobre o sistema do Estado-Membro para prevenir, detetar e corrigir situações de fraude, corrupção e conflitos de interesses ao utilizar a dotação financeira disponibilizadas ao abrigo do Fundo, e das disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do Fundo e de outros programas da União;
p) Quando aplicável e pertinente, uma explicação sobre a forma como as especificidades geográficas, designadamente as ilhas, as regiões e territórios ultraperiféricos, as zonas rurais ou remotas, as periferias menos acessíveis, as zonas montanhosas ou as zonas menos desenvolvidas, foram tidas em conta no plano;
q) Se aplicável, uma explicação sobre a forma como as medidas e os investimentos visam dar resposta às desigualdades de género.
2. O plano pode incluir as ações de assistência técnica necessárias para a administração e execução eficazes das medidas e investimentos.
3. O plano deve ser coerente com as informações nele incluídas e com os compromissos assumidos pelo Estado-Membro no âmbito:
a) Do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais;
b) Dos seus programas da política de coesão elaborados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1060;
c) Do seu plano de recuperação e resiliência elaborado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241;
d) Do seu plano de renovação de edifícios elaborado ao abrigo da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação);
e) Do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima atualizado nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999; e
f) Dos seus planos territoriais de transição justa elaborados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1056.
4. No decurso da preparação dos planos, a Comissão organiza um intercâmbio de boas práticas, nomeadamente no que toca a medidas e investimentos eficazes em termos de custos a incluir nos planos. Os Estados-Membros podem solicitar assistência técnica ao abrigo do mecanismo Assistência Europeia à Energia Local (ELENA, do inglês European Local Energy Assistance), criado por um acordo entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento em 2009, ou ao abrigo do instrumento de assistência técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho (30).
5. Para efeitos do n.º 1, alínea l), do presente artigo, a Comissão fica incumbida de fornecer aos Estados-Membros orientações técnicas, adaptadas ao âmbito de aplicação do Fundo, sobre a conformidade das medidas e dos investimentos com o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852.
6. A fim de ajudar os Estados-Membros a facultarem as informações referidas no n.º 1, alínea d), do presente artigo, a Comissão fornece um valor comum a ter em conta como uma estimativa para o preço do carbono resultante da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios, do transporte rodoviário e de sectores adicionais no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE.
7. Os Estados-Membros devem utilizar o modelo constante do anexo V para elaborar o plano.
Artigo 13.º
Adicionalidade e financiamento complementar
1. O apoio ao abrigo do Fundo acresce ao apoio prestado ao abrigo de outros fundos, programas e instrumentos da União. As medidas e os investimentos apoiados ao abrigo do Fundo podem receber apoio de outros fundos, programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos.
2. O apoio ao abrigo do Fundo, incluindo o apoio direto temporário ao rendimento a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, acresce às despesas orçamentais nacionais recorrentes e não as substitui.
3. Para a assistência técnica aos Estados-Membros, os custos administrativos diretamente relacionados com a execução do plano não são considerados despesas orçamentais nacionais recorrentes.
Artigo 14.º
Dotação financeira máxima
1. A dotação financeira máxima para cada Estado-Membro é calculada de acordo com o artigo 10.º e conforme especificado nos anexos I e II.
2. Cada Estado-Membro pode apresentar um pedido, até ao limite da respetiva dotação financeira máxima, para executar o seu plano.
Artigo 15.º
Contribuição nacional para os custos totais estimados
Os Estados-Membros contribuem para, pelo menos, 25 % dos custos totais estimados dos seus planos.
Artigo 28.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/1060
No Regulamento (UE) 2021/1060, é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 26.º-A
Recursos transferidos do Fundo Social em matéria de Clima
1. Os recursos transferidos do Fundo Social em matéria de Clima, criado pelo Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), são executados em conformidade com o presente regulamento e com as disposições que regem o Fundo para o qual os recursos são transferidos e as transferências são definitivas. Esses recursos constituem receitas afetadas externas para efeitos do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e acrescem aos recursos referidos no artigo 110.º do presente regulamento.
2. Sempre que os Estados-Membros executem os recursos referidos no n.º 1 do presente artigo em regime de gestão partilhada, apresentam alterações ao programa, em conformidade com o artigo 24.º do presente regulamento, relativamente a um ou mais programas. Os Estados-Membros planeiam a utilização desses recursos tendo em vista a realização dos objetivos climáticos estabelecidos para o orçamento da União, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, do presente regulamento. Esses recursos devem contribuir para o cumprimento dos objetivos pertinentes do Fundo Social em matéria de Clima estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/955 e devem ser utilizados para apoiar as medidas e os investimentos previstos no artigo 8.º desse regulamento. Devem ser programados a título de uma ou mais prioridades específicas correspondentes a um ou mais objetivos específicos do Fundo para o qual os recursos são transferidos e, se for o caso, para uma ou mais categorias de regiões, com indicação da repartição anual dos recursos. Não devem ser tidos em conta na determinação da conformidade com os requisitos de concentração temática estabelecidos nas regras específicas dos Fundos.
3. Se a Comissão já tiver aprovado o pedido de um Estado-Membro de alteração de um programa relativo a uma transferência de recursos do Fundo Social em matéria de Clima, para qualquer outra transferência de recursos em anos subsequentes, o Estado-Membro pode apresentar uma notificação dos quadros financeiros em vez de uma alteração de um programa, desde que as alterações propostas digam exclusivamente respeito a um aumento dos recursos financeiros, sem quaisquer outras alterações ao programa.
4. Em derrogação do artigo 18.º e do artigo 86.º, n.º 1, segundo parágrafo, do presente regulamento, os recursos transferidos nos termos do presente artigo e do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/955 não são tidos em conta para efeitos da revisão intercalar nem do montante de flexibilidade.
5. Em derrogação do artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o prazo após o qual a Comissão procede à anulação dos montantes nos termos do artigo 105.º, n.º 1, do presente regulamento tem início no ano em que são efetuadas as autorizações orçamentais correspondentes. Os recursos não podem ser transferidos para programas ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg).
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de junho de 2024, data em que os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE no respeitante ao capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
METODOLOGIA PARA CALCULAR A DOTAÇÃO FINANCEIRA MÁXIMA PARA CADA ESTADO-MEMBRO AO ABRIGO DO FUNDO NOS TERMOS DO ARTIGO 14.º
ANEXO II
Dotação financeira máxima para cada Estado-Membro ao abrigo do Fundo nos termos dos artigos 10.º e 14.º
ANEXO III
Requisitos-chave para o sistema de controlo interno do Estado-Membro
ANEXO IV
Indicadores comuns para os marcos e metas indicativos para os planos sociais em matéria de clima dos Estados-Membros a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea m), o acompanhamento pelo Estado-Membro da execução do seu plano a que se refere o artigo 24.º, n.º 1, a avaliação pela Comissão dos progressos na realização dos objetivos do Fundo a que se refere o artigo 24.º, n.º 4.
ANEXO V
Modelo para os planos sociais em matéria de clima a que se refere o artigo 6.º, n.º 7
Índice
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2023. ADITAMENTOS dos n.ºs 6 e 7 ao artigo 12.º pela Decisão (UE) 2023/136, de 18 de janeiro de 2023.
(5) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual: 01/03/2023
► O artigo 26.º-A (Recursos transferidos do Fundo Social em matéria de Clima) foi inserido pelo Regulamento (UE) 2023/955, de 10 de maio.
(6) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO — Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de não prejudicar significativamente ao abrigo do Regulamento Fundo Social em matéria de Clima (C/2025/1596) [C/2025/880]. JO C, C/2025/1596, 25.3.2025, p. 1-63.
Mercados de instrumentos financeiros (MiFIR)
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Data de aplicação anual do cálculos do número médio diário de transações: a partir da primeira segunda-feira de abril seguinte à referida publicação
Mercado mais relevante em termos de liquidez
Número médio diário de transações para as ações ou certificados de depósito
Plataformas de negociação
Variações das ofertas de preços para as ações, certificados de depósito e fundos de índices cotados
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/960 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/588 no que respeita à data de aplicação anual dos cálculos do número médio diário de transações de ações, certificados de depósito e fundos de índices cotados para efeitos das variações das ofertas de preços (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/696]. JO L 129 de 16.5.2023, p. 1-2.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2017/588
No artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/588, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. As plataformas de negociação devem aplicar as variações das ofertas de preços da banda de liquidez correspondente ao número médio diário de transações publicado em conformidade com o n.º 1 a partir da primeira segunda-feira de abril seguinte à referida publicação.».
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Última versão consolidada: 12/08/2022
(3) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. ALTERAÇÃO dos artigo 4.º e do artigo 93.º pelo artigo 18.º Regulamento (UE) 2022/858, de 30 de maio. . Versão consolidada atual: 23/03/2023
(4) Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/4390]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 387-410. Versão consolidada atual: 09/04/2019
(5) Regulamento Delegado (UE) 2017/588 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os regimes de variação das ofertas de preços relativamente a ações, certificados de depósito e fundos de índices cotados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/4389]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 411-416. Versão consolidada atual: 09/04/2019): 02017R0588 — PT — 09.04.2019 — 001.001/8. ALTERAÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/960 da Comissão, de 1 de fevereiro.
Artigo 1.º
Mercado mais relevante em termos de liquidez
Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o mercado mais relevante em termos de liquidez para uma ação ou um certificado de depósito é o mercado mais relevante em termos de liquidez como referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 600/2014 e especificado no artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão.
Artigo 3.º
Número médio diário de transações para as ações ou certificados de depósito
(Artigo 49.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2014/65/UE)
1. Até 1 de março do ano seguinte à data de aplicação do Regulamento (UE) n.º 600/2014 e até 1 de março de cada ano subsequente, a autoridade competente para uma determinada ação ou certificado de depósito deve, na determinação do mercado mais relevante em termos de liquidez para essa ação ou certificado de depósito, calcular o número médio diário de transações desse instrumento financeiro nesse mercado e assegurar a publicação dessa informação.
A autoridade competente referida no n.º 1 deve ser a autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez tal como especificado no artigo 16.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão.
2. O cálculo referido no n.º 1 terá as seguintes características:
a) Deve incluir, para cada plataforma de negociação, as transações executadas em conformidade com as suas regras, excluindo as transações pelo preço de referência e as transações negociadas assinaladas nos termos do quadro 4 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587, bem como as transações executadas com base em pelo menos uma ordem que tenha beneficiado de uma dispensa por volume elevado e cujo volume seja superior ao limiar aplicável para determinar que se trata de uma transação de volume elevado em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/587.
b) Deve abranger o ano civil anterior ou, quando aplicável, o período do ano civil anterior durante o qual o instrumento financeiro esteve admitido à negociação ou foi negociado numa plataforma de negociação e a sua negociação não esteve suspensa.
3. Os n.ºs 1 e 2 não são aplicáveis a ações e certificados de depósito que tenham sido admitidos à negociação pela primeira vez ou negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação no máximo quatro semanas antes do final do ano civil anterior.
4. As plataformas de negociação devem aplicar as variações das ofertas de preços da banda de liquidez correspondente ao número médio diário de transações publicado em conformidade com o n.º 1 a partir da primeira segunda-feira de abril seguinte à referida publicação. [Redação conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/960, de 1 de fevereiro]
[Redação anterior: «4. As plataformas de negociação devem aplicar as variações das ofertas de preços da banda de liquidez correspondente ao número médio diário de transações publicado em conformidade com o n.º 1 a partir do dia 1 de abril seguinte à referida publicação»].
5. Antes da primeira admissão à negociação ou antes do primeiro dia de negociação de uma ação ou certificado de depósito, a autoridade competente da plataforma de negociação em que esse instrumento financeiro irá ser admitido à negociação pela primeira vez ou negociado pela primeira vez deve estimar o número médio diário de transações nessa plataforma de negociação, tendo em conta o historial anterior de negociação do referido instrumento financeiro, quando aplicável, bem como o historial anterior de negociação de instrumentos financeiros cujas características sejam consideradas análogas, e publicar essa estimativa.
As variações das ofertas de preços da banda de liquidez correspondente a essa estimativa publicada do número médio diário de transações serão aplicáveis a partir da publicação da referida estimativa e até à publicação do número médio diário de transações para esse instrumento em conformidade com o n.º 6.
6. O mais tardar seis semanas após o primeiro dia de negociação da ação ou certificado de depósito, a autoridade competente da plataforma de negociação onde o instrumento financeiro foi admitido à negociação pela primeira vez ou negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação deve calcular e assegurar a publicação do número diário médio de transações desse instrumento financeiro nessa plataforma de negociação, utilizando os dados respeitantes às primeiras quatro semanas de negociação do referido instrumento financeiro.
As variações das ofertas de preços da faixa de liquidez correspondente ao número médio diário de transações publicado serão aplicáveis a partir da publicação e até que um novo número médio diário de transações desse instrumento seja calculado e publicado de acordo com o procedimento estabelecido nos n.ºs 1 a 4.
7. Para efeitos do presente artigo, o número médio diário de transações de um instrumento financeiro é calculado dividindo, para o período e para a plataforma de negociação relevantes, o número total de transações nesse instrumento financeiro pelo número de dias de negociação.
8. A autoridade competente responsável por uma determinada ação pode ajustar o número diário médio de transações calculado ou estimado por essa autoridade para essa mesma ação em conformidade com o procedimento estabelecido nos n.ºs 1 a 7 se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a) A plataforma de negociação com o maior volume de negócios dessa ação está situada num país terceiro;
b) Se o número diário médio de transações tiver sido calculado e publicado de acordo com o procedimento estabelecido nos n.ºs 1 a 4, é igual ou superior a um.
Ao ajustar o número diário médio de transações de uma ação, a autoridade competente deve ter em conta as transações executadas na plataforma de negociação de um país terceiro com o maior volume de negócios em termos de negociação dessa ação.
9. A autoridade competente que tiver ajustado o número diário médio de transações de uma ação em conformidade com o n.º 8 deve assegurar a publicação desse número diário médio ajustado de transações. Antes dessa publicação, a autoridade competente deve comunicar o número diário médio ajustado de transações dessa ação às autoridades competentes das outras plataformas de negociação que operam na União e onde essa ação é negociada.
10. As plataformas de negociação devem aplicar as variações das ofertas de preços da banda de liquidez correspondente ao número diário médio ajustado de transações a partir do segundo dia a contar da sua publicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.
Todavia, o artigo 5.º é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Quadro das variações mínimas das ofertas de preços
(6) Regulamento Delegado (UE) 2023/944 da Comissão, de 17 de janeiro de 2023, que altera e corrige as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/587 no que respeita a determinados requisitos de transparência aplicáveis às transações de instrumentos representativos de capital (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/245]. JO L 131 de 16.5.2023, p. 1-16.
Mercados de instrumentos financeiros (MiFIR)
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Autoridades competentes
Cálculos que permitem determinar a transparência
Comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes
Dados a fornecer para efeitos de determinação do mercado mais relevante em termos de liquidez, do ADT e do AVT
Divulgação ao público de informações a título de transparência pós-negociação
Empresas de investimento
Limiares para a publicação diferida e diferimentos para os ETF
Plataformas de negociação
Pormenores a fornecer para efeitos de determinação do mercado mais relevante em termos de liquidez, do TSA e do AVT
Sistemas de publicação aprovados (APA, do inglês «approved publication arrangements»)
Requisitos de transparência aplicáveis às transações de instrumentos representativos de capital
Volume de negócios
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/944 da Comissão, de 17 de janeiro de 2023, que altera e corrige as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/587 no que respeita a determinados requisitos de transparência aplicáveis às transações de instrumentos representativos de capital (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/245]. JO L 131 de 16.5.2023, p. 1-16.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/587
O Regulamento Delegado (UE) 2017/587 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 1.º, são suprimidos os n.ºs 2 e 3;
2) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) São suprimidas as alíneas d) a i);
b) é aditada uma alínea j), com a seguinte redação:
«j) A transação não constitui uma transação para efeitos do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 em conformidade com o artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (*1).
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (JO L 87 de 31.3.2017, p. 449).»;"
3) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
a) São suprimidas as alíneas d) a i);
b) é aditada a alínea k), com a seguinte redação;
«k) A transação não constitui uma transação para efeitos do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 em conformidade com o artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/590.»;
4) No artigo 7.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Deve considerar-se que uma ordem relativa a um ETF tem um volume elevado se a ordem for igual ou superior a 3 000 000 EUR.»;
5) No artigo 13.º, são suprimidas as alíneas b), c) e d);
6) No artigo 15.º, n.º 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) O mais tardar até à abertura do próximo dia de negociação no mercado mais relevante em termos de liquidez para operações não abrangidas pela alínea a).»
7) O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. As autoridades competentes, os operadores de mercado e as empresas de investimento, incluindo as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação, devem utilizar as informações publicadas em conformidade com o n.º 1 do presente artigo para efeitos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e c), e do artigo 14.º, n.ºs 2 e 4, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, para o período compreendido entre a primeira segunda-feira de abril do ano em que as informações são publicadas e o dia anterior à primeira segunda-feira de abril do ano seguinte.»;
b) São aditados os n.ºs 6 e 7, com a seguinte redação:
«6. Caso a ESMA ou as autoridades competentes exijam informações em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, as plataformas de negociação, os APA e os CTP devem fornecer essas informações em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.
7. Quando o volume de negociação determinado para efeitos do artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do artigo 8.º, n.º 2, alínea a), do artigo 11.º, n.º 1, e do artigo 15.º, n.º 1, for expresso em valor monetário e o instrumento financeiro não for denominado em euros, o volume de negociação deve ser convertido para a moeda em que o instrumento financeiro é denominado através da aplicação da taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu em 31 de dezembro do ano anterior.»;
8) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;
9) O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;
10) O texto que consta do anexo III do presente regulamento é aditado como anexo IV.
Artigo 2.º
Correções ao Regulamento Delegado (UE) 2017/587
O Regulamento Delegado (UE) 2017/587 é corrigido do seguinte modo:
1) No artigo 9.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Cumpre disposições técnicas equivalentes às especificadas para os sistemas de publicação autorizados (APA) no artigo 14.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/571 e que facilitam a consolidação dos dados com dados análogos provenientes de outras fontes;»;
2) O artigo 18.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
Referência às autoridades competentes
[Artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 600/2014]
A autoridade competente relativamente a um instrumento financeiro específico responsável pela realização dos cálculos e por assegurar a publicação das informações referidas nos artigos 4.º, 7.º, 11.º e 17.º é a autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez prevista no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 e especificada no artigo 16.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/590.».
Artigo 3.º
Disposição transitória
Os artigos 2.º, 6.º e 13.º e o anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587, conforme aplicável em 31 de dezembro de 2023, continuam a aplicar-se às transações executadas antes de 1 de janeiro de 2024.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os n.ºs 2, 3, 5 e 8 do artigo 1.º são aplicáveis com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
O anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587 é alterado do seguinte modo:
1) O quadro 1 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 1
Descrição do tipo de sistemas de negociação e das informações relacionadas a disponibilizar ao público em conformidade com o artigo 3.º
2) Os quadros 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«Quadro 3
Lista de informações para efeitos de transparência pós-negociação
Quadro 4
Lista dos marcadores (flags) utilizados para efeitos de transparência pós-negociação
ANEXO II
No anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/587, o quadro 5 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 5
Limiares para a publicação diferida e diferimentos para os ETF
ANEXO III
«ANEXO IV
Dados a fornecer para efeitos de determinação do mercado mais relevante em termos de liquidez, do ADT e do AVT
Quadro 1
Quadro de símbolos
Quadro 2
Pormenores a fornecer para efeitos de determinação do mercado mais relevante em termos de liquidez, do TSA e do AVT (com base nas atuais instruções de reporte)
(*1) O volume de negócios deve ser calculado como o número de instrumentos trocados entre compradores e vendedores multiplicado pelo preço unitário dos instrumentos trocados nessa transação específica e deve ser expresso em EUR.
(*2) As transações que tenham sido canceladas devem ser excluídas dos valores comunicados.
Em todos os casos, o campo tem de ser preenchido com um valor igual ou superior a zero, com até 18 carateres numéricos incluindo um máximo de 5 casas decimais.».
(2) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual: 01/01/2022. ALTERAÇÃO do artigo 54.º pelo artigo 16.º Regulamento (UE) 2022/858, de 30 de maio.
(3) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. ALTERAÇÃO dos artigo 4.º e do artigo 93.º pelo artigo 18.º Regulamento (UE) 2022/858, de 30 de maio. . Versão consolidada atual: 23/03/2023
(4) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Última versão consolidada: 12/08/2022
(5) Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições, à transparência, à compressão de carteiras e às medidas de supervisão da intervenção sobre produtos e posições (JO L 87 de 31.3.2017, p. 90).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a manutenção das informações relevantes sobre ordens relativas a instrumentos financeiros (JO L 87 de 31.3.2017, p. 193).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/4390]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 387-410. Versão consolidada atual: 09/04/2019. ALTERAÇÃO E CORREÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/944 da Comissão, de 17 de janeiro.
(8) Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/4733]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 449-478.
Mercados de instrumentos financeiros (MiFIR)
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Autoridades competentes
CFD) de divisas
CFD de futuros/operações a prazo de capitais próprios
CFD de obrigações
CFD de opções sobre capitais próprios
Comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes
Dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações
Derivados de tarifas de fretes (um instrumento financeiro relacionado com tarifas de fretes conforme definido na secção C(10) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE)
Divulgação ao público de informações
Futuros cambiais
Futuros/operações a prazo sobre produtos energéticos
INDEX: “EONA” – EONIA | “EONS” – EONIA SWAP | “EURI” – EURIBOR | “EUUS” – EURODOLLAR | “EUCH” – EuroSwiss | “GCFR” – GCF REPO | “ISDA” – ISDAFIX | “LIBI” – LIBID | “LIBO” – LIBOR | “MAAA” – Muni AAA | “PFAN” – Pfandbriefe | “TIBO” – TIBOR | “STBO” – STIBOR | “BBSW” – BBSW | “JIBA” – JIBAR | “BUBO” – BUBOR | “CDOR” – CDOR | “CIBO” – CIBOR
Licenças de emissão da União Europeia (EUA)
Licenças de emissão da aviação da União Europeia (EUAA)
Medição do volume
Mercadorias CFD
Obrigações (tipos de obrigações ETC e ETN)
Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN)
Opção sobre "swaps” ou “swaption”
Opções cambiais sem entrega (NDO)
Opções sobre CDS uninominais,
Opções sobre índice de CDS
Opções sobre produtos energéticos
Operação a prazo com entrega (deliverable), DF
Operação a prazo sem entrega (non-deliverable), NDF
Reduções certificadas de emissões (CER)
Requisitos de transparência aplicáveis às transações de instrumentos não representativos de capital
Requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados
SFP – Categorias para as quais não existe um mercado líquido
Swaps cambiais com entrega (DS)
Swaps cambiais sem entrega (NDS)
Swaps de risco de incumprimento (CDS) de índice
Swap de risco de incumprimento (CDS) uninominal
Tipo de instrumento: Contratos sobre diferenças (CFD) - Derivados C10 - Derivados cambiais - Derivados de capitais próprios - Derivados de crédito - Derivados de licenças de emissão - Derivados de mercadorias - Derivados de taxas de juro - Derivados titularizados - Licenças de emissão - Tipos de obrigações ETC e ETN - Todas as obrigações exceto ETC e ETN e produtos financeiros estruturados
Transações executadas fora de uma plataforma de negociação
Unidades de redução de emissões (ERU)
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/945 da Comissão, de 17 de janeiro de 2023, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/583 no que respeita a determinados requisitos de transparência aplicáveis às transações de instrumentos não representativos de capital (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/246]. JO L 131 de 16.5.2023, p. 17-117.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/583
O Regulamento Delegado (UE) 2017/583 é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 4.º, é aditado um n.º 4 com a seguinte redação:
«4. Para efeitos do n.º 2, alínea a), o volume das ordens detidas num sistema de gestão de ordens é medido pelo montante nocional dos contratos negociados a que se refere o anexo II, quadro 2, campo 10.»;
2) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Aplicação da transparência pós-negociação a certas transações executadas fora de uma plataforma de negociação
[Artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 600/2014]
As obrigações estabelecidas no artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 600/2014 não são aplicáveis às transações enumeradas no artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento Delegado (UE) (*1).
3) O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 5, é aditado um parágrafo com a seguinte redação:
«Os dados referidos no primeiro parágrafo são recolhidos em conformidade com o anexo V.»;
b) Os n.ºs 17 e 18 passam a ter a seguinte redação:
«17. As autoridades competentes devem assegurar a publicação dos resultados dos cálculos referidos no n.º 5 para cada instrumento financeiro e categoria de instrumentos financeiros até 30 de abril do ano a seguir à data de aplicação do Regulamento (UE) n.º 600/2014 e até 30 de abril de cada ano subsequente. Os resultados dos cálculos são aplicáveis a partir da primeira segunda-feira de junho de cada ano seguinte à publicação e até ao dia anterior à primeira segunda-feira de junho do ano seguinte.
18. Para efeitos dos cálculos referidos no n.º 1, alínea b), subalínea i), e em derrogação ao disposto nos n.ºs 7, 15 e 17, as autoridades competentes devem, no que diz respeito às obrigações exceto ETC e ETN, assegurar a publicação dos cálculos referidos no n.º 5, alínea a), numa base trimestral, na primeira segunda-feira dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro após a data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.º 600/2014 e na primeira segunda-feira dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano subsequente. Os cálculos devem incluir as transações executadas na União durante o trimestre civil anterior e serão aplicáveis a partir da terceira segunda-feira de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano e até que serem aplicáveis os cálculos do período trimestral subsequente.»;
4) O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento;
5) O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;
6) O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;
7) O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento;
8) O texto que consta do anexo V do presente regulamento é aditado como anexo V.
Artigo 2.º
Disposição transitória
O artigo 12.º e os anexos I, II e IV do Regulamento Delegado (UE) 2017/583, conforme aplicáveis em 31 de dezembro de 2023, continuam a aplicar-se às transações executadas antes de 1 de janeiro de 2024.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.º, n.ºs 2, 4, 5 e 7, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
«ANEXO I
Descrição do tipo de sistema e das informações relacionadas a disponibilizar ao público em conformidade com o artigo 2.º
ANEXO II
O anexo II é alterado do seguinte modo:
1) O quadro 2 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 2
Lista de informações para efeitos de transparência pós-negociação
2) O quadro 3 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 3
Lista dos marcadores (flags) utilizados para efeitos de transparência pós-negociação
3) O quadro 4 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 4
Medição do volume
ANEXO III
O anexo III é alterado do seguinte modo:
1) Na parte 1, o ponto 13 passa a ter a seguinte redação:
«13. “Opção sobre swaps” ou “swaption” representa um contrato que confere ao titular o direito, mas não a obrigação, de celebrar um contrato de swap, em ou até uma determinada data futura ou na data de exercício.»;
2) O quadro 2.2 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 2.2
Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN) – categorias para as quais não existe um mercado líquido
3) O quadro 2.4 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 2.4
Obrigações (tipos de obrigações ETC e ETN) – categorias para as quais não existe um mercado líquido
4) O quadro 3.1 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 3.1
SFP – Categorias para as quais não existe um mercado líquido
5) O quadro 4.1 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 4.1
Derivados titularizados – categorias para as quais não existe um mercado líquido
6) O quadro 5.1 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 5.1
Derivados de taxas de juro – categorias para as quais não existe um mercado líquido
7) O quadro 6.1 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 6.1
Derivados de capitais próprios – categorias para as quais não existe um mercado líquido
8) O quadro 7.1 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 7.1
Derivados sobre mercadorias – categorias para as quais não existe um mercado líquido
9) O quadro 8.1 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 8.1
Derivados cambiais – categorias para as quais não existe um mercado líquido
10) Os quadros 9.1, 9.2 e 9.3 passam a ter a seguinte redação:
«Quadro 9.1
Derivados de crédito – categorias para as quais não existe um mercado líquido
Quadro 9.2
Derivados de crédito – limiares SSTI e LIS pré- e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido
Quadro 9.3
Derivados de crédito – limiares SSTI e LIS pré- e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido
11) O quadro 10.1 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 10.1
Derivados C10 – categorias para as quais não existe um mercado líquido
12) O quadro 11.1 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 11.1
CFD – categorias para as quais não existe um mercado líquido
13) O quadro 12.1 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 12.1
Licenças de emissão – categorias para as quais não existe um mercado líquido
14) O quadro 13.1 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 13.1
Derivados de licenças de emissão – categorias para as quais não existe um mercado líquido
ANEXO IV
No anexo IV, os quadros 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«Quadro 1
Quadro de símbolos para o quadro 2
Quadro 2
Pormenores dos dados de referência a fornecer para efeitos dos cálculos relativos à transparência
ANEXO V
«ANEXO V
Dados quantitativos a fornecer para efeitos dos cálculos relativos à transparência
Quadro 1
Quadro de símbolos para o quadro 2
Quadro 2
Informações pormenorizadas sobre os dados a fornecer para efeitos da determinação de um mercado líquido e dos limiares LIS e SSTI para os instrumentos financeiros não representativos de capital
Quadro 3
Gama de dimensões da negociação para SFP, derivados titularizados, derivados de taxa de juro, derivados de capital próprio, derivados cambiais, derivados de crédito, derivados de mercadorias, derivados C10 e CFD
Quadro 4
Volume da gama de dimensões das transações para as licenças de emissão e os derivados sobre licenças de emissão
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).»;
(3) Regulamento Delegado (UE) n.º 148/2013 que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações.
(4) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual: 01/01/2022. ALTERAÇÃO do artigo 54.º pelo artigo 16.º Regulamento (UE) 2022/858, de 30 de maio.
(5) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. ALTERAÇÃO dos artigo 4.º e do artigo 93.º pelo artigo 18.º Regulamento (UE) 2022/858, de 30 de maio. . Versão consolidada atual: 23/03/2023
(6) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Última versão consolidada: 12/08/2022
(7) Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão, de 7 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao nível de precisão dos relógios profissionais (JO L 87 de 31.3.2017, p. 148).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a manutenção das informações relevantes sobre ordens relativas a instrumentos financeiros (JO L 87 de 31.3.2017, p. 193).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/4301]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 229-349. Versão consolidada atual: 03/05/2022. ALTERAÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/945 da Comissão, de 17 de janeiro.
(10) Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/4390]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 387-410. Versão consolidada atual: 09/04/2019. ALTERAÇÃO E CORREÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/944 da Comissão, de 17 de janeiro.
(11) Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/4733]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 449-478.
Supervisão do risco de crédito dos bancos pela União Europeia | Relatório Especial do TCE
(1.1) Relatório Especial 12/2023 Supervisão do risco de crédito dos bancos pela União Europeia – Banco Central Europeu intensificou esforços, mas é preciso mais para garantir melhor a boa gestão e a cobertura do risco de crédito (2023/C 174/109). JO C 174 de 16.5.2023, p. 13.
(1.2) Relatório Especial N.º 12/2023 do Tribunal de Contas Europeu (TCE), de 12 de maio de 2023, «Supervisão do risco de crédito dos bancos pela União Europeia – Banco Central Europeu intensificou esforços, mas é preciso mais para garantir melhor a boa gestão e a cobertura do risco de crédito», apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE [PDF - 2 MB], 71 p.
PDF: ISBN 978-92-847-9928-2 -1977-5822 - doi:10.2865/435843 - QJ-AB-23-012-PT-N
(1.3) «Banco Central Europeu deve controlar melhor o risco de crédito dos bancos | 12/05/2023
- O Banco Central Europeu supervisiona 110 grandes bancos da União Europeia, que detêm 80% dos ativos da União Bancária
- O Tribunal de Contas Europeu pede mais garantias de que os bancos gerem bem o seu risco de crédito
- Atualmente, os bancos de maior risco não estão sujeitos a requisitos de fundos próprios proporcionalmente mais exigentes
O Banco Central Europeu (BCE) tem de redobrar os seus esforços de supervisão para garantir que os bancos da União Europeia (UE) gerem bem o seu risco de crédito, em especial o risco de falta de pagamento dos empréstimos. O novo relatório do Tribunal de Contas Europeu (TCE) salienta a importância deste controlo, porque, se os bancos gerirem mal o risco de crédito, podem colocar em causa não só a sua viabilidade, mas também a de todo o sistema financeiro. O BCE aumentou os esforços para controlar o risco de crédito dos bancos e os empréstimos problemáticos, mas não exigiu que os bancos de maior risco tivessem um capital proporcionalmente mais elevado. Também não aplicou medidas de controlo mais exigentes quando verificava que os bancos continuavam a não gerir bem o risco de crédito. (...)
Contexto
No quadro do Mecanismo Único de Supervisão, criado em 2014 em resposta à crise financeira de 2008, o BCE supervisiona diretamente os maiores bancos da UE. Trata-se de 110 bancos (nos 20 países da União que utilizam o euro e na Bulgária), que detêm perto de 82% dos ativos na União Bancária. Em 2021, as despesas administrativas relativas às funções de supervisão do BCE foram de 577,5 milhões de euros. O TCE centrou-se no ciclo de controlo de 2021, tendo constituído uma amostra de 10 bancos com níveis elevados de crédito malparado.
O Relatório Especial 12/2023, Supervisão do risco de crédito dos bancos pela União Europeia – Banco Central Europeu intensificou esforços, mas é preciso mais para garantir melhor a boa gestão e a cobertura do risco de crédito, está disponível no sítio Web do TCE (eca.europa.eu). Este relatório complementa os relatórios publicados pelo TCE sobre as atividades de supervisão do BCE em 2016 e 2018». TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU | NEWS.
(2) Resposta do Banco Central Europeu: «Comentários do BCE ao Relatório Especial “Supervisão do risco de crédito dos bancos pela União Europeia –
Banco Central Europeu intensificou esforços, mas é preciso mais para garantir melhor a boa gestão e a cobertura do risco de crédito”, 23 de março de 2023 [PDF - 369 KB], 17 p.
Diário da República
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)
Comissão que pondere a sua eventual integração no regime geral da segurança social
Resolução da Assembleia da República n.º 50/2023, de 16 de maio. - Recomenda ao Governo que crie uma comissão que pondere a eventual integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores no regime geral da segurança social, realizando uma auditoria ao seu funcionamento e avaliando modelos alternativos de proteção social. Diário da República. - Série I - n.º 94 (16-05-2023), p. 2.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 50/2023
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Realize e acompanhe uma auditoria, através de entidade independente, tendo em vista o apuramento do património da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) e seus encargos, bem como as condições para o pagamento de pensões.
2 - Concluída a auditoria, e com base nos seus resultados, crie uma comissão que pondere a eventual integração dos beneficiários da CPAS no regime geral da segurança social, avaliando as seguintes matérias:
a) Requisitos e impactos da eventual integração dos beneficiários da CPAS no regime geral da segurança social;
b) Definição de eventuais fases de transição entre regimes;
c) Ponderação sobre o período durante o qual o atual regime da CPAS passa a ser opcional, designadamente nas situações em que atualmente existe duplo enquadramento obrigatório, até à sua integração e os respetivos termos;
d) Estimativa dos encargos financeiros decorrentes de cada uma das fases de transição ponderadas;
e) Ponderação, em alternativa à integração, de um novo regime que tenha como regras a não presunção dos rendimentos para cálculo de contribuições, a maior amplitude de proteção social e respetivos benefícios, a garantia de um plano de resolução equilibrada dos valores em dívidas dos profissionais originadas pelo facto de não terem auferido rendimentos compatíveis com os descontos obrigatórios e o respeito por direitos adquiridos.
3 - Responsabilize a referida comissão a apresentar, no prazo de 12 meses após a sua tomada de posse, um estudo e respetivas conclusões quanto aos objetivos definidos no número anterior.
Aprovada em 28 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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Contrato de transparência com os futuros pensionistas
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2023/M, de 16 de maio / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Recomenda ao Governo da República que crie um contrato de transparência com os futuros pensionistas informando-os sobre a expectativa de pensão que receberão ao atingirem a idade legal de reforma. Diário da República. - Série I - n.º 94 (16-05-2023), p. 3 - 4.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2023/M
Independentemente do entendimento que cada um tenha acerca do sistema previdencial português, da sua sustentabilidade ou da sua necessidade de reforma, é por todos aceite que cada português deve ser informado, com rigor e transparência, sobre as suas contribuições ou benefícios a que, por via desse mesmo sistema, tem e terá direito.
Sem uma informação rigorosa e transparente, nenhum português pode exercer os seus direitos, planear o seu futuro ou tomar decisões na sua vida, mais ainda numa altura tão imprevisível como aquela que vivemos atualmente. Ou seja, sem essa informação, rigorosa e transparente, a sociedade portuguesa vê-se privada de um instrumento essencial para avaliar as políticas públicas e vê-se igualmente privada de pugnar pelas mudanças e reformas que considere necessárias, se assim o entender.
Neste sentido, a informação sobre o valor da reforma a usufruir no momento em que esta vier a ser requerida permitirá a cada português ter confiança no seu país e poder planear a sua vida e o seu futuro.
De facto, no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro, constava a possibilidade de o Centro Nacional de Pensões disponibilizar informação aos beneficiários através da simulação de cálculo de pensões de invalidez ou velhice do regime geral de segurança social.
Mais, o Código do Procedimento Administrativo, no artigo 82.º, confere aos interessados o direito de serem informados, sempre que o requeiram «sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas».
No entanto, aquele direito de os administrados serem informados sobre as suas pensões foi retirado através do Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro, que veio alterar o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
Certo é que, apesar da sua revogação, existe no site da segurança social um simulador da pensão a receber. Acontece que, este simulador apenas simula o valor da pensão de reforma aquando do seu requerimento, ficando o contribuinte impedido de saber qual a pensão de reforma que irá receber quando esta vier a ser requerida na idade da reforma.
Segundo um estudo muito recente da Nova School of Business and Economics sobre o Protection Gap na economia portuguesa, a taxa de reposição média que em 2019 era de 74 %, vai cair nos próximos anos até atingir 46 % em 2070. É menos de metade do último salário e será a terceira maior redução na Europa (referência: https://eco.sapo.pt/opiniao/pensoes-que-futuro/).
A taxa de substituição do vencimento pela pensão, que é um indicador que serve para medir o poder de compra dos aposentados em relação à sua situação anterior, nomeadamente como trabalhadores, era de 74 % em 2019, conforme o estudo acima referido.
As projeções de Bruxelas apontam que, a partir de 2030, esta melhoria vá diminuindo até 2050 com uma previsão de 41,4 %. Em 2070, a pensão média poderá valer apenas 38 % do salário médio, conforme a conclusão que consta do livro Ambição: Duplicar o PIB em 20 Anos, da Associação para o Desenvolvimento Económico e Social (SEDES), referido pelo artigo consultado em https://www.dinheirovivo.pt/economia/nacional/pensoes-de-velhice-sofrem-dura-penalizacao-e-valem-apenas-38-do-salario-daqui-a-48-anos-15126118.html. Tal facto demonstra que os reformados poderão passar a viver com quase metade do seu salário.
Segundo um inquérito coordenado pela Universidade do Minho e apresentado na conferência anual da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, apenas 42,7 % dos portugueses afirmam que guardam parte dos seus rendimentos para complementar a sua reforma. Assim, verifica-se que o maior incentivo para poupar para a reforma é a previsão de uma quebra nos rendimentos no futuro, com 54 % dos inquiridos a indicar este motivo; 14 % temem um agravamento das despesas com saúde; 12 % pretendem amealhar para ter rendimento adicional para viajar ou para outras atividades de lazer; e 9 % poupam para fazer face a um aumento dos custos com lares ou residências de idosos, conforme o afirmado no artigo publicado em:
https://www.dinheirovivo.pt/economia/nacional/pensionistas-vao-perder-mais-de-metade-do-salario-15362826.html.
Logo, são os fatores demográficos, as migrações, a dependência dos nossos idosos da segurança social e a pouca capacidade de poupança para complementar a reforma, fatores determinantes para garantir mais e melhor informação aos pensionistas, por forma a que estes possam organizar a sua vida e planear o seu futuro, com rigor e transparência.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira defende que deve o Governo da República informar os futuros pensionistas, relativamente à simulação da sua pensão e à simulação do complemento de pensão constituído ao abrigo do regime público de capitalização, não só quanto ao valor que irão receber se se reformarem no momento da consulta, mas também acerca da expectativa do valor da pensão e do complemento até o pensionista atingir a idade legal da reforma.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira entende que o Estado português deve aumentar a transparência da informação fornecida a todos os contribuintes do sistema previdencial português, tendo em conta que a transparência é um dever do Estado e um direito de cada cidadão.
Assim sendo, cada contribuinte deve conhecer, pela consulta desses simuladores, a expectativa clara e estabelecida do valor da pensão e do complemento no momento em que este atinge a idade legal da reforma.
Mais do que isso, essa informação deverá ser fornecida anualmente pelo Instituto da Segurança Social aos contribuintes, para que cada um possa, todos os anos, sentir-se informado para poder planear a sua vida.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomenda ao Governo da República que:
1 - Esclareça todos os contribuintes, de forma acessível e transparente, sobre o funcionamento do sistema de pensões atual.
2 - Informe todos os contribuintes, de forma clara e explícita, sobre quais as condições de acesso ao sistema de capitalização público existente, explicando que, sem prejuízo de opções privadas, existe também este sistema público voluntário.
3 - Informe todos os contribuintes, de forma clara e explícita, sobre quais os benefícios e as condições de acesso ao Seguro Social Voluntário, explicando que é um regime contributivo de caráter facultativo.
4 - Informe, através de simuladores de reformas e de valorização do complemento constituído ao abrigo do regime público de capitalização, caso exista a expectativa anual dos valores, quanto o beneficiário irá auferir quando atingir a idade legal de reforma.
5 - O Instituto de Segurança Social envie, anualmente, informação sobre a expectativa anual do valor de reforma e do complemento constituído ao abrigo do regime público de capitalização, ao beneficiário, até que o mesmo atinja a idade legal de reforma.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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2023-10-18 / 14:28