Gazeta 95 | quarta-feira, 17 de maio

 

SUMÁRIO
▼ Acórdão do STJ n.º 4/2023 (Série I), de # Contrato coletivo de trabalho - Expressão «dias consecutivos»
▼ Decisão de Execução (UE) 2023/975, 15-05-2023 # Sistema de Troca Rápida de Informação da União Europeia (RAPEX) 
▼ Diretiva (UE) 2023/970, de 10-05-2023 # Princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres
▼ Lei n.º 20/2023, de 17-05-2023 # Benefícios fiscais
▼ Parlamentos Europeu. Textos aprovados nas Sessões de 12 a 15-12-2022. JO C 177 de 17.5.2023.
▼ Regulamento (UE) 2023/969, de 10-05-2023 # Plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas (EIC)
▼ Resolução da Assembleia da República n.º 51/2023, de 17-05-2023 # Discursos de ódio
▼ Resolução da Assembleia Legislativa da RAA n.º 20/2023/A, de 17 -05-2023 #  Plano de valorização da «Viola da Terra» 

 

 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Equipas de investigação conjuntas (EIC): criação de plataforma de colaboração 

Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)
Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)
Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA)
Auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia
Equipa de resposta a emergências informáticas das instituições, órgãos e organismos da União (CERT-UE)
Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias / Regime aplicável aos outros agentes 
Inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
Mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
Procuradoria Europeia
Responsabilidades da eu-LISA
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União

(1) Regulamento (UE) 2023/969 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria uma plataforma de colaboração para apoiar o funcionamento das equipas de investigação conjuntas e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 [PE/73/2022/REV/1]. JO L 132 de 17.5.2023, p. 1-20.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento:

a) Cria uma plataforma informática («plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas»), de utilização voluntária, a fim de facilitar a cooperação das autoridades competentes que participam em equipas de investigação conjuntas, criadas com base no artigo 13.º da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, ou na Decisão-Quadro 2002/465/JAI;

b) Estabelece normas relativas à repartição de responsabilidades entre os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e a agência responsável pelo desenvolvimento e pela manutenção da referida plataforma;

c) Estabelece as condições em que os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas podem ter acesso à referida plataforma;

d) Estabelece disposições específicas em matéria de proteção de dados, necessárias para complementar as disposições existentes nesta matéria, bem como para assegurar um nível globalmente adequado de proteção de dados, de segurança dos dados e de defesa dos direitos fundamentais das pessoas em causa.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável ao tratamento de informações, incluindo dados pessoais, no contexto das equipas de investigação conjuntas, o que compreende o intercâmbio e a conservação de dados operacionais, bem como de dados não operacionais.

2. O presente regulamento é aplicável às fases operacional e pós-operacional de uma equipa de investigação conjunta, desde o momento em que o acordo da equipa de investigação conjunta em causa é assinado até que todos os dados operacionais e não-operacionais da mesma tenham sido removidos do sistema de informação centralizado.

3. O presente regulamento não altera nem afeta as disposições legais existentes em matéria de criação, funcionamento ou avaliação das equipas de investigação conjuntas.

Artigo 30.º

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1726

O Regulamento (UE) 2018/1726 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 1.º, é inserido o seguinte número:

«4-B. A Agência é responsável pelo desenvolvimento e pela gestão operacional, incluindo a evolução técnica, da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.»;

2) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.º-C

Atribuições relativas à plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas

Em relação à plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, a Agência desempenha:

a) As atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (UE) 2023/969 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

b) As atribuições relativas à formação prestada ao secretariado da rede de equipas de investigação conjunta sobre a utilização técnica da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, incluindo a disponibilização de materiais de formação.

(*1) Regulamento (UE) 2023/969 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria uma plataforma de colaboração para apoiar o funcionamento das equipas de investigação conjuntas e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 132 de 17.5.2023, p. 1)»;"

3) No artigo 14.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A Agência acompanha a evolução das atividades de investigação pertinentes para a gestão operacional do SIS II, do VIS, do Eurodac, do SES, do ETIAS, da DubliNet, do ECRIS-TCN, do sistema e-CODEX, da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e de outros sistemas informáticos de grande escala a que se refere o artigo 1.º, n.º 5.»;

4) Ao artigo 19.º, n.º 1, alínea ff), é aditada a seguinte subalínea:

«viii) da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, nos termos do artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2023/969.»;

5) No artigo 27.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea:

«d-D) Grupo Consultivo da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas;».

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

 

 

(2) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão. Jornal Oficial. - L 056 de 04/03/1968, p. 0001 - 0007.

(3) Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20).

(4) Ato do Conselho, de 29 de maio de 2000, que estabelece, em conformidade com o artigo 34.° do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (2000/C 197/01). JO C 197 de 12.7.2000, p. 1-23.

(5) Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (JO L 162 de 20.6.2002, p. 1).

(6) Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo [Documento 22003A0719(02)]JO L 181 de 19.7.2003, p. 34-42. Decisão do Conselho conexaDecisão do Conselho conexa

(7) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(9) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(10) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(11) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(12) Acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu, o Tribunal de Contas Europeu, o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões Europeu e o Banco Europeu de Investimento sobre a organização e o funcionamento de uma equipa de resposta a emergências informáticas das instituições, órgãos e organismos da União (CERT-UE) [Documento 32018Q0113(01)]JO C 12 de 13.1.2018, p. 1-11.

(13) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(14) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).

(15) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).

(16) Regulamento (UE) 2022/838 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 no que se refere à preservação, análise e armazenamento, pela Eurojust, de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas (JO L 148 de 31.5.2022, p. 1).

 

 

 

Igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres

(1) Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de maio de 2023 para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres através de transparência remuneratória e mecanismos que garantam a sua aplicação (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/81/2022/REV/1]. JO L 132 de 17.5.2023, p. 21-44.

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece requisitos mínimos para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres («princípio da igualdade remuneratória») consagrado no artigo 157.º do TFUE, assim como a proibição de discriminação imposta pelo artigo 4.º da Diretiva 2006/54/CE, nomeadamente através da transparência remuneratória e do reforço dos mecanismos destinados a garantir o seu cumprimento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável aos empregadores dos setores público e privado.

2.   A presente diretiva é aplicável a todos os trabalhadores que tenham um contrato de trabalho ou uma relação laboral, conforme definido na legislação, nas convenções coletivas e/ou nas práticas em vigor em cada Estado-Membro, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

3.   Para efeitos do artigo 5.º, a presente diretiva é aplicável aos candidatos a emprego.

Artigo 22.º

Custas judiciais

Os Estados-Membros devem assegurar que, caso uma parte demandada vença uma causa judicial por discriminação ao nível da remuneração, os tribunais nacionais possam avaliar, de acordo com o direito nacional, se o demandante vencido tinha motivos razoáveis para intentar a ação e, em caso afirmativo, se é adequado dispensar o referido demandante do pagamento das custas judiciais.

Artigo 23.º

Sanções

1. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas a sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de violação dos direitos e obrigações relacionados com o princípio da igualdade de remuneração. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que essas regras são aplicadas e notificar a Comissão, sem demora, dessas regras e dessas medidas e também de qualquer alteração ulterior.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções a que se refere o n.o 1 produzam um efeito dissuasivo efetivo relativamente à violação dos direitos e obrigações relacionados com o princípio da igualdade de remuneração. Essas sanções devem incluir coimas, cuja fixação deve basear-se no direito nacional.

3. As sanções a que se refere o n.o 1 devem ter em conta quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes pertinentes que se apliquem às circunstâncias da infração, que podem incluir a discriminação interseccional.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam aplicáveis sanções específicas em caso de violações reiteradas dos direitos e obrigações relacionados com o princípio da igualdade de remuneração.

5. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as sanções previstas segundo o disposto no presente artigo sejam efetivamente aplicadas na prática.

Artigo 24.º

Igualdade remuneratória nos contratos públicos ou de concessões

1. As medidas necessárias a adotar pelos Estados-Membros nos termos do artigo 30.º, n.º 3, da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 18.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 36.º, n.º 2, da Diretiva 2014/25/UE, devem incluir medidas destinadas a assegurar que, na execução de contratos públicos ou de concessões, os operadores económicos cumprem as respetivas obrigações relacionadas com o princípio da igualdade de remuneração.

2. Os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de exigir às autoridades adjudicantes que introduzam, conforme adequado, sanções e condições de rescisão que assegurem o respeito pelo princípio da igualdade de remuneração na execução dos contratos públicos e das concessões. Quando intervenham nos termos do artigo 38.º, n.º 7, alínea a), da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 57.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva 2014/24/UE ou do artigo 80.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, em conjugação com o artigo 57.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva 2014/24/UE, as autoridades adjudicantes podem excluir ou ser obrigadas pelos Estados-Membros a excluir qualquer operador económico da participação num procedimento de contratação pública quando possam demonstrar, por meio adequado, que este não cumpriu as obrigações a que se refere o n.º 1 do presente artigo quanto à transparência remuneratória ou à existência de uma disparidade remuneratória superior a 5 % em qualquer categoria de trabalhadores que não seja justificada pelo empregador com base em critérios objetivos e neutros em termos de género. Esta disposição não prejudica outros direitos ou obrigações previstos nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE ou 2014/25/UE.

Artigo 26.º

Relação com a Diretiva 2006/54/CE

O capítulo III da presente diretiva é aplicável aos processos relativos a qualquer direito ou obrigação relacionado com o princípio da igualdade de remuneração consagrado no artigo 4.º da Diretiva 2006/54/CE.

Artigo 34.º

Transposição

1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 7 de junho de 2026. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Ao informar a Comissão, os Estados-Membros devem igualmente disponibilizar-lhe um resumo dos resultados de uma avaliação do impacto das disposições de transposição nos trabalhadores e nos empregadores com menos de 250 trabalhadores, e indicar onde essa avaliação se encontra publicada.

2. As disposições adotadas pelos Estados-Membros nos termos do n.º 1 fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 37.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

 

(2) Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1).

(3) Regulamento (CE) n.º 530/1999 do Conselho, de 9 de março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão de obra (JO L 63 de 12.3.1999, p. 6).

(4) Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22).

(5) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

(6) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(7) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).

(8) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(9) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(10) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(11) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(12) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(13) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(14) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).

(15) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(16) Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (JO L 188 de 12.7.2019, p. 79).

 

 

 

PARLAMENTO EUROPEU SESSÃO (2022-2023)

Sessões de 12 a 15 de dezembro de 2022

 

Fosso digital - P9_TA(2022)0438

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2022, sobre o fosso digital: as diferenças sociais criadas pela digitalização [Documento 52022IP0438] (2022/2810(RSP)) (2023/C 177/06). JO C 177 de 17.5.2023, p. 57-62.

 

Igualdade de direitos para as pessoas com deficiência - P9_TA(2022)0435

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2022, sobre o tema «Rumo à igualdade de direitos para as pessoas com deficiência» [Documento 52022IP0435(2022/2026(INI)) (2023/C 177/03). JO C 177 de 17.5.2023, p. 13-34.

 

Melhoria do quadro financeiro plurianual 2021-2027 - P9_TA(2022)0450

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2022, sobre a melhoria do quadro financeiro plurianual 2021-2027: um orçamento da União resiliente e adaptado aos novos desafios [Documento 52022IP0450] (2022/2046(INI)) . JO C 177 de 17.5.2023, p. 115-128. 

 

Transporte ferroviário de passageiros transfronteiriço e de longo curso - P9_TA(2022)0437

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2022, sobre o plano de ação para impulsionar o transporte ferroviário de passageiros transfronteiriço e de longo curso [Documento 52022IP0437] (2022/2022(INI)) (2023/C 177/05). JO C 177 de 17.5.2023, p. 48-56. 

 

Zonas rurais mais fortes, conectadas, resilientes e prósperas até 2040 - P9_TA(2022)0436

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2022, sobre uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE — Rumo a zonas rurais mais fortes, conectadas, resilientes e prósperas até 2040 [Documento 52022IP0436] (2021/2254(INI)) (2023/C 177/04). JO C 177 de 17.5.2023, p. 35-47.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Benefícios fiscais

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Código do Imposto sobre Veículos
Código dos Impostos Especiais de Consumo
Estatuto dos Benefícios Fiscais

Referências
Código do IRC/1988: artigos 50.º-A e 92.º (Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30-11)
Código do ISV/2007: artigos 7.º e 9.º (Lei n.º 22-A/2007, de 29-06)
Código do IVA/1984: verba 2.3 da lista II (Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26-12)
Código dos IEC/2010: artigo 93.º (Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21-06)
EBF/1989: artigos 3.º, 28.º, 39.º-A e 43.º-D (Decreto-Lei n.º 215/89, de 01-07)
Lei n.º 21/2021, de 20-04: artigo 8.º

Lei n.º 20/2023, de 17 de maio / Assembleia da República. - Altera o regime de vários benefícios fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 95 (17-05-2023), p. 2 - 8.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 20/2023
de 17 de maio

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;

b) Primeira alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC;

c) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;

d) Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;

e) Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;

f) Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Sobre Veículos

Os artigos 7.º e 9.º do Código do ISV passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]

e) Na totalidade do imposto, às autocaravanas, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º

3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...] 2 - [...]

3 - É aplicável, a título transitório, uma taxa reduzida às autocaravanas, nos seguintes termos:

a) No correspondente a 40 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2024;

b) No correspondente a 60 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2025;

c) No correspondente a 80 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2026;

d) No correspondente a 100 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2027.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril

O artigo 8.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...] 2 - [...]

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o disposto no artigo 28.º do EBF, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável aos contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020, ainda que o requerimento a que alude o referido artigo seja apresentado em data posterior, desde que dentro do prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, aplicando-se a redação atual às alterações contratuais que ocorram após 1 de janeiro de 2021.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 50.º-A e 92.º do Código do IRC passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.º-A

[...]

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, pode ser deduzido, nos termos e até ao limite previsto no n.º 8, um montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de autor e direitos de propriedade industrial quando registados:

a) [...] b) [...] c) [...]

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]

Artigo 92.º

[...]

1 - [...]

2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]

f) (Revogada.)

g) [...] h) [...] i) [...]

j) O regime de incentivo fiscal à valorização salarial, previsto no artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

k) O benefício fiscal à criação líquida de postos de trabalho, previsto no n.º 6 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

l) Os donativos de bens alimentares efetuados ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, ao abrigo do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

3 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1, não se consideram abrangidos por este artigo os benefícios fiscais constantes do presente Código.»

Artigo 5.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 3.º, 28.º, 39.º-A e 43.º-D do EBF passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...] 2 - [...]

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao capítulo v da parte ii do presente Estatuto.

Artigo 28.º

[...]

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores não possuam sede nem direção efetiva em território português nem disponham neste território de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.

2 - A cessão pelo credor da respetiva posição contratual no âmbito dos contratos de empréstimo e de locação previstos no número anterior não prejudica a manutenção dos benefícios, desde que o cessionário não possua sede nem direção efetiva em território português nem disponha neste território de estabelecimento estável ao qual o contrato seja imputável.

Artigo 39.º-A

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]

4 - Para efeitos do n.º 1, apenas são considerados os residentes nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS.

5 - (Revogado.)

6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]

Artigo 43.º-D

[...]

1 - [...] 2 - [...]

3 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa.

4 - [...] 5 - [...]

6 - [...] 

a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...]

iv) A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital;

b) 'Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis', a diferença, positiva ou negativa, entre:

i) Os aumentos dos capitais próprios elegíveis; e,

ii) As saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados.

7 - [...]

a) Não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros;

b) [...] c) [...] d) [...]

8 - [...]

9 - Para efeitos do apuramento a que se refere o n.º 3, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023.»

Artigo 6.º

Alteração à lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 2.3 da lista II anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«2.3 - Gasóleo colorido e marcado comercializado, nas condições e para as finalidades legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas.»

Artigo 7.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

O artigo 93.º do Código dos IEC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 93.º

[...]

1 - É tributado com taxa reduzida o gasóleo colorido e marcado com os aditivos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

2 - (Revogado.)

3 - [...]

4 - (Revogado.)

5 - [...]

6 - A venda, a aquisição ou o consumo do produto referido no n.º 1 em violação do disposto nos n.os 3 e 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias e em legislação especial.

7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]»

Artigo 8.º

Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento dos Países Africanos de Língua Portuguesa

Às garantias de Estado emitidas no âmbito do Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento dos Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, que estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa, é aplicável o disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro.

Artigo 9.º

Norma interpretativa

O disposto no artigo anterior e o n.º 3 do artigo 92.º do Código do IRC, aditado pelo artigo 4.º da presente lei, têm caráter interpretativo.

Artigo 10.º

Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

A vigência dos artigos 58.º e 62.º-A do EBF é prorrogada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do EBF.

Artigo 11.º

Autorização legislativa no âmbito dos benefícios fiscais

1 - Fica o Governo autorizado a revogar benefícios fiscais nos termos definidos no número seguinte.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior são os de revogar expressamente benefícios fiscais que tenham caducado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração de um ano após a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 12.º

Regime transitório no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, considera-se como primeiro lucro contabilístico abrangido o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são considerados para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF os aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de tributação com início em 2022 que tenham beneficiado do regime da remuneração convencional do capital social previsto no anterior artigo 41.º-A deste Estatuto.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 8.º do Código do ISV;

b) A alínea f) do n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC;

c) O n.º 5 do artigo 39.º-A do EBF;

d) A alínea j) do n.º 1 do artigo 89.º e os n.os 2 e 4 do artigo 93.º do Código dos IEC;

e) O artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de novembro de 1960.

Artigo 14.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de julho de 2023, sem prejuízo das seguintes especificidades:

a) A alteração ao artigo 50.º-A do Código do IRC, nos termos do artigo 4.º da presente lei, produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho;

b) A prorrogação do artigo 58.º do EBF, nos termos do artigo 10.º, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022;

c) A prorrogação do artigo 62.º-A do EBF, nos termos do artigo 10.º, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023;

d) A alteração à alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º e ao n.º 3 do artigo 9.º do Código do ISV, na redação dada pelo artigo 2.º da presente lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 31 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 7 de maio de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 10 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116465076

 

 

 

Contrato coletivo de trabalho: expressão «dias consecutivos»

Acórdão do STJ n.º 4/2023 (Série I), de 19 de abril de 2023 / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Secção Social. - Concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, e decidindo-se que a expressão «dias consecutivos», constante da Cláusula 82.ª do Contrato Colectivo entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal - AIMMAP e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, deve ser interpretada como sendo dias seguidos, independentemente de serem dias úteis ou dias de trabalho ou dias de descanso. Diário da República. - Série I - n.º 95 (17-05-2023), p. 10 - 21.

 

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2023

Processo 11379/21.0T8PRT.P1.S1

Revista
65/22

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: (...)

x

Decisão:

Nos termos expostos, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, e decidindo-se que a expressão "dias consecutivos", constante da Cláusula 82.ª do Contrato Colectivo entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal - AIMMAP e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, deve ser interpretada como sendo dias seguidos, independentemente de serem dias úteis ou dias de trabalho ou dias de descanso.

As custas em todas as instâncias seriam a cargo do Recorrido - SINDEL, não fosse a isenção de que goza.

x

Em conformidade com o disposto no artigo 186.º do CPT deverá este acórdão, após trânsito em julgado, ser publicado no Diário da República, 1.ª série-A, e no Boletim do Trabalho e Emprego.

(1) Publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de Março de 2010 e tem alterações publicadas nos Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2013, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2014, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2016, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2017, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio de 2018 e a última e actual publicação, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2019.

Lisboa, 19 de abril de 2023. - Ramalho Pinto - Domingos José de Morais - Azevedo Mendes - Mário Belo Morgado - Júlio Gomes - Henrique Araújo (presidente).

116465732

 

 

 

Discursos de ódio

Criação de grupo de trabalho e adoção de plano nacional de combate

Resolução da Assembleia da República n.º 51/2023, de 17 de maio. - Recomenda ao Governo que crie um grupo de trabalho e adote um plano nacional para combater discursos de ódio. Diário da República. - Série I - n.º 95 (17-05-2023), p. 9.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 51/2023

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Crie um grupo de trabalho multidisciplinar, interministerial e com representantes de entidades da sociedade civil e da academia com trabalho na área dos discursos de ódio para elaborar recomendações de ação para o Governo.

2 - Adote um plano nacional de ação específico, com base nas recomendações do grupo de trabalho referido no número anterior e tendo em conta as obrigações internacionais e nacionais nesta área.

3 - Garanta que a atuação do Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia abrange as diferentes categorias suspeitas de crimes previstos no artigo 240.º do Código Penal, incluindo o discurso de ódio sexista.

Aprovada em 5 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

116469126

 

 

 

Plano de valorização da «Viola da Terra» na Região Autónoma dos Açores

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 20/2023/A, de 17 de maio / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Plano de valorização da «Viola da Terra» na Região Autónoma dos Açores. Diário da República. - Série I - n.º 95 (17-05-2023), p. 22 - 23.

 

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 20/2023/A

A «Viola da Terra» é o mais típico instrumento musical dos Açores. É símbolo e património identitário da Região.

Desconhecem-se as suas origens. Os primeiros registos da «Viola da Terra» remontam ao século xviii, acreditando-se que terá descendido de uma viola comum que deu origem às várias violas de arame portuguesas. Trazida para os Açores pelos povoadores, adotou naturalmente caraterísticas próprias do arquipélago e dos construtores locais que dela fariam a «Viola da Terra».

Sobreviveu, ao longo dos séculos, pelas mãos do nosso povo, adquirindo uma forte importância social e cultural. Fazia parte do dote do noivo e era guardada, durante o dia, no quarto do casal sobre uma colcha axadrezada para, à noite, se assumir como elemento central dos serões, das festas e das cantorias.

Construída de forma artesanal, variando a sua qualidade consoante o domínio da técnica por parte de cada construtor, seguiu sempre os mesmos padrões de construção do corpo em forma de oito, tampo harmónico paralelo às costas, ilhargas, braço, cabeça onde se fixam as cravelhas e cordas de arame dispostas em ordens. Era essencialmente tocada pelos «mestres» e aprendida por observação e imitação.

No corpo da «Viola» figuraram, desde sempre, símbolos da identidade açoriana: os dois corações - o coração de quem parte emigrado e o coração de quem fica, a lágrima da saudade, a coroa do Espírito Santo, o açor, que terá dado nome ao arquipélago. Suscetíveis de diferentes interpretações, é certo, o inegável é a forma como a «Viola da Terra» se afirma como expressão da nossa identidade.

De geração em geração, a «Viola da Terra» está nos sons das nossas nove ilhas. Está nas folgas e chamarritas, nas romarias e arraiais, nos bailes de roda, nos ranchos folclóricos e nas cantigas ao desafio. Está nas folias do Espírito Santo, nos ranchos de Natal e nas danças de Carnaval. Está nas velhas, nos pezinhos, nas sapateias, nas auroras, nas saudades. Está na vivência e nas mais genuínas expressões culturais do ser açoriano, mantendo, graças ao isolamento insular, a grande riqueza do seu repertório original.

É esta presença constante e esta relação tão intrínseca com quem somos enquanto povo que permitiram que a «Viola da Terra» sobrevivesse até aos nossos dias, mesmo quando ameaçada, nos anos 50 e 60, pela emigração, pela guerra colonial e pelo desaparecimento de muitos dos seus mestres. E que continue a recriar-se.

Nas últimas décadas, assistimos a uma revitalização deste instrumento com o surgimento de novos intérpretes e intervenientes, de novos repertórios e abordagens, de sonoridades mais contemporâneas. Surgem também novos construtores e o aprimoramento, no plano visual e sonoro, das técnicas de construção deste instrumento, que permitem satisfazer as necessidades e solicitações dos próprios tocadores. Evoluímos de uma aprendizagem meramente empírica para um ensino técnico, metodológico e organizado, em contextos formais e não-formais, cativando alunos de todas as idades e géneros. Transpusemos fronteiras físicas, divulgando e mostrando a «Viola da Terra» ao mundo, nos media e nas plataformas digitais. E fizemo-lo respeitando as suas raízes e a sua identidade. Inovámos, projetámo-la no futuro, mas sem nunca desvalorizar ou desvirtuar a essência da «Viola da Terra».

Os resultados e o mérito deste trabalho são dos músicos e dos artistas. São das associações culturais. Importa agora o seu reconhecimento e a sua valorização. Importa o apoio e o estímulo público à sua continuidade.

Em 2018, a Miratecarts, em parceria com a Associação de Juventude Viola da Terra e o Professor Rafael Carvalho, e com o apoio dos grupos Casa da Música da Candelária, Grupo de Tocadores de Violas de São Jorge, Associação de Músicos da Ilha Branca e da Sons do Terreiro - Associação Cultural declararam o dia 2 de outubro como o «Dia da Viola da Terra», porque, nas suas palavras, «o dia da música não é só um e os dois corações devem correr todas as ilhas e terras das comunidades açorianas um dia do ano em seu nome».

Desde 2019, este dia tem sido comemorado, mesmo com as necessárias adaptações em tempos de pandemia, com a organização de dezenas de eventos, concertos, palestras, sessões de sensibilização em escolas e museus, exposições, envolvendo inúmeros tocadores de todas as nossas ilhas, num verdadeiro espírito de colaboração e partilha de saberes, com o intuito de mostrar o valor e garantir a perpetuidade da «Viola da Terra». Falta o reconhecimento oficial deste dia na Região.

Falta também o reconhecimento e a classificação oficial do valor patrimonial da «Viola da Terra», enquanto referência fundamental da nossa cultura, enquanto fator dinâmico da construção da nossa identidade individual e coletiva, enquanto instrumento artesanal único no património musical mundial, assegurando também, por via dessa classificação, a sua preservação.

Falta ainda alicerçar, formalizar e articular em rede o trabalho até hoje desenvolvido. Há que garantir a continuidade das tarefas de investigação, recolha, registo e divulgação do legado da «Viola da Terra», nomeadamente, através da digitalização e disponibilização de conteúdos. Importa investir na formação de alunos e de formadores, criando escolas de viola em todas as ilhas, articulando o ensino artístico com a educação extraescolar, uniformizando métodos de formação, criando uma carreira docente da disciplina. É crucial manter uma atividade constante, contínua e credível de iniciativas com e sobre a «Viola da Terra», sensibilizando públicos e estimulando a interação entre os grupos e escolas das diferentes ilhas para que se partilhem conhecimentos, repertórios, técnicas e experiências.

De 12 ou de 15 cordas (ou até de 18), com tampo em forma de coração ou circular, com diferentes afinações, com cravelhas de madeira, metal ou em leque, executada de modo ponteado ou rasgado, com variações em cada ilha, em cada momento musical, em cada músico, a «Viola» é sempre «da Terra». É a nossa «Viola». E é nosso dever e responsabilidade acarinhar, valorizar e preservar a «Viola dos Dois Corações» que, sempre que é tocada, toca nos corações de todos nós.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

1 - Declarar o dia 2 de outubro como o «Dia da Viola da Terra».

2 - Recomendar ao Governo Regional dos Açores que desenvolva os procedimentos necessários à classificação da «Viola da Terra» como património cultural imaterial.

3 - Recomendar ao Governo Regional dos Açores que desenvolva os procedimentos necessários à implementação de um plano regional para a valorização da «Viola da Terra», que tenha como principais eixos:

a) A promoção, divulgação e criação cultural;

b) A formação musical de alunos e formadores;

c) A formação profissional na arte de construção e de restauro;

d) A inventariação, recuperação, divulgação e disponibilização museológica e digital do acervo e património material existentes.

4 - Recomendar ao Governo Regional dos Açores que o plano referido no número anterior seja desenvolvido em parceria com as associações, sociedades recreativas, casas do povo, conservatórios, escolas, museus e outras entidades públicas e privadas do setor cultural, inclusive nas comunidades da diáspora açoriana.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

116460467

 

 

 

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