Gazeta 148 | terça-feira, 1 de agosto

 

SUMÁRIO
▼ Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/M # Código Fiscal do Investimento 
▼ Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/M # Sistema regional de gestão territorial 
▼ Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto # Medida de incentivo «Dinamização de Pequenos Negócios»
▼ Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto # Medida de incentivo «Jovem Investidor»
▼ Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2023/A, de 1 de agosto # Medida de incentivo «Base Económica Local»
▼ Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A, de 1 de agosto # Medida de incentivo «Negócios Estruturantes»
▼ Portaria n.º 248-A/2023, de 1 de agosto # Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior
▼ Regulamento Delegado (UE) 2023/1577, de 20 de abril # Cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado
▼ Regulamento Delegado (UE) 2023/1578, de 20 de abril # Modelo interno de risco de incumprimento 
▼ Regulamento de Execução (UE) 2023/1579, de 31 de julho # Estatísticas dos preços agrícolas 



 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Estatísticas dos preços agrícolas

(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/1579 da Comissão, de 31 de julho de 2023, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às estatísticas dos preços agrícolas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/5014]. JO L 193 de 1.8.2023, p. 14-38.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Requisitos em matéria de dados

Os Estados-Membros fornecem dados sobre o domínio das estatísticas dos preços agrícolas a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2022/2379, sob a forma de conjuntos de dados agregados. Os dados são transmitidos à Comissão (Eurostat) ao nível geográfico exigido.

Artigo 2.º

Conjuntos de dados

1.

Os conteúdos dos dados dos conjuntos de dados são especificados:

a)

no anexo I para o tópico i), índices de preços agrícolas, para os tópicos detalhados:

i)

Estimativas e índices provisórios e definitivos,

ii)

Ponderações e índices com nova base;

b)

no anexo II para o tópico ii), preços absolutos dos fatores de produção, para os tópicos detalhados:

i)

Fertilizantes (adubos),

ii)

Alimento para animais,

iii)

Energia;

c)

no anexo III para o tópico iii), preços e rendas das terras agrícolas, para os tópicos detalhados:

i)

Preços de terras agrícolas,

ii)

Rendas de terras agrícolas.

2.

Para cada conjunto de dados, a secção I especifica:

a)

uma descrição dos conteúdos dos dados;

b)

as variáveis a fornecer a nível nacional e, se necessário, a nível regional;

c)

os prazos de transmissão dos dados à Comissão (Eurostat);

d)

os períodos de referência.

3.

Para cada conjunto de dados, a secção II especifica:

a)

uma descrição das unidades de medida;

b)

os requisitos técnicos relacionados com as variáveis.

Artigo 3.º

Especificações metodológicas

As especificações metodológicas relativas a cada um dos conjuntos de dados constantes dos anexos I, II e III são estabelecidas no anexo IV.

Artigo 4.º

Unidades de observação

As unidades de observação para estatísticas sobre os tópicos «Índices de preços agrícolas» e «Preços absolutos dos fatores de produção» são unidades do ramo agrícola que comercializam bens e serviços ou as suas contrapartes nas transações. O ramo de atividade agrícola é composto por explorações agrícolas, grupos de produtores de vinho e azeite e unidades especializadas que fornecem a estas empresas uma combinação de máquinas, material e mão de obra para a realização de trabalhos por empreitada.

As unidades de observação para o tópico «Preços e rendas dos terrenos agrícolas» são principalmente pessoas ou empresas envolvidas nas operações de venda ou arrendamento de terrenos para uso agrícola, incluindo prestadores de serviços.

Artigo 5.º

Descrições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as descrições dos termos constantes do anexo V.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(4) Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas, que altera o Regulamento (CE) n.º 617/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1165/2008, (CE) n.º 543/2009 e (CE) n.º 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/16/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/37/2022/REV/1]. JO L 315 de 7.12.2022, p. 1-29.

 

 

 

 

 

Instituições de crédito: cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco e mercado

Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Método alternativo dos modelos internos
Método padrão alternativo
Normas técnicas de regulamentação
Posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias
Requisito de atribuição de lucros e perdas de acordo de acordo com o método alternativo dos modelos internos
Requisitos regulamentares de verificações a posteriori e fatores de multiplicação
Tratamento dessas posições para efeitos dos requisitos regulamentares de verificações a posteriori

(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/1577 da Comissão, de 20 de abril de 2023, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado de posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias e sobre o tratamento dessas posições para efeitos dos requisitos regulamentares de verificações a posteriori e do requisito de atribuição de lucros e perdas de acordo com o método alternativo dos modelos internos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/2585]. JO L 193 de 1.8.2023, p. 1-6. 

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado para posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial, de acordo com o método padrão alternativo

1. Ao calcular os requisitos de fundos próprios para posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial de acordo com o método baseado nas sensibilidades, em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem utilizar como base o mais recente valor contabilístico disponível dessas posições.

2. Em derrogação do n.º 1, as instituições podem utilizar o mais recente justo valor disponível de uma posição extracarteira de negociação sujeita a risco cambial, desde que calculem todas as suas posições extracarteira de negociação pelo justo valor pelo menos trimestralmente. Se recorrerem a esta derrogação, as instituições devem aplicá-la coerentemente a todas as posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial.

3. As instituições devem atualizar o mais recente valor disponível que é utilizado como base de cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco cambial nos termos dos n.ºs 1 e 2 pelo menos mensalmente, refletindo as variações de valor dos fatores de risco cambial.

4. As instituições devem identificar a moeda de denominação do elemento como a moeda estrangeira cuja depreciação em relação à sua moeda de referência conduza à imparidade mais elevada do elemento, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) O elemento não é mensurado pelo justo valor;

b) O elemento está sujeito ao risco de imparidade devido ao risco cambial;

c) O valor contabilístico do elemento não é atualizado em cada data de referência para refletir as variações da taxa de câmbio entre a moeda estrangeira e a moeda de referência.

Quando as instituições calculam os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado em base consolidada, devem identificar a moeda de denominação de um elemento como a moeda de referência da instituição que reconhece esse elemento nas suas demonstrações financeiras individuais, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) O elemento não é mensurado pelo justo valor;

b) O elemento está sujeito ao risco de imparidade devido ao risco cambial;

c) A moeda de referência da instituição é diferente da moeda de referência da instituição que reconhece o elemento nas suas demonstrações financeiras individuais;

d) O valor contabilístico do elemento não é atualizado em cada data de referência para refletir as variações da taxa de câmbio entre a moeda estrangeira e a moeda de referência da instituição que reconhece o elemento nas suas demonstrações financeiras individuais.

5. O valor da sensibilidade ao risco delta cambial, calculado nos termos do artigo 325.º-R, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, correspondente aos elementos a que se refere o n.º 4 do presente artigo, é igual ao valor que esses elementos têm na moeda de denominação identificada nos termos desse número, multiplicado pela taxa de câmbio à vista entre a moeda de denominação e a moeda de referência da instituição.

Artigo 2.º

Cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado para posições extracarteira de negociação sujeitas a risco de mercadorias, de acordo com o método padrão alternativo

Ao calcular os requisitos de fundos próprios para posições extracarteira de negociação sujeitas a risco de mercadorias de acordo com o método baseado nas sensibilidades, em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem utilizar como base o mais recente justo valor disponível dessas posições.

As instituições devem mensurar essas posições pelo justo valor pelo menos mensalmente.

Artigo 3.º

Cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado para posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial, de acordo com o o método alternativo dos modelos internos

1. Ao calcular os requisitos de fundos próprios para posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial de acordo com o método alternativo dos modelos internos, em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 1-B do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem utilizar como base o mais recente valor contabilístico disponível dessas posições.

2. Em derrogação do n.º 1, as instituições podem utilizar o mais recente justo valor disponível de uma posição extracarteira de negociação sujeita a risco cambial, desde que calculem todas as suas posições extracarteira de negociação pelo justo valor pelo menos trimestralmente. Se recorrerem a esta derrogação, as instituições devem aplicá-la coerentemente a todas as posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial.

3. As instituições devem atualizar diariamente o mais recente valor disponível que é utilizado como base para o cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco cambial nos termos dos n.ºs 1 e 2, refletindo as variações de valor dos fatores de risco cambial.

4. Ao atualizarem diariamente o mais recente valor disponível de uma posição extracarteira de negociação, as instituições devem atualizar o valor de todos os fatores de risco de uma posição em relação à qual recorreram à derrogação prevista no artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo.

5. Ao calcularem a medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.o-BB do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e a medida do risco num cenário de esforço a que se refere o artigo 325.º-BK do mesmo regulamento em relação às posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial, as instituições devem aplicar respetivamente cenários de choques futuros ou cenários extremos de choques futuros apenas aos fatores de risco pertencentes à categoria geral de fatores de risco cambial referida no artigo 325.º-BD, n.º 1, do mesmo regulamento.

6. As instituições devem ter em conta no seu modelo de avaliação do risco o risco de imparidade devido a variações das taxas de câmbio relevantes decorrentes de elementos sujeitos a esse risco, caso esses elementos não sejam mensurados pelo justo valor e os seus valores contabilísticos não sejam atualizados em cada data de referência para refletir as variações da taxa de câmbio entre a moeda estrangeira e a moeda de referência da instituição que reconhece o elemento nas suas demonstrações financeiras individuais.

Artigo 4.º

Cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado para posições extracarteira de negociação sujeitas ao risco de mercadorias ou a ambos os riscos, de mercadorias e cambial, de acordo com o método alternativo dos modelos internos

1. Ao calcular os requisitos de fundos próprios para posições extracarteira de negociação sujeitas ao risco de mercadorias ou a ambos os riscos, de mercadorias e cambial, de acordo com o modelo interno alternativo, em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 1-B do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem utilizar como base o mais recente justo valor disponível dessas posições. As instituições devem mensurar diariamente essas posições pelo justo valor.

2. Em relação às posições extracarteira de negociação sujeitas apenas a risco de mercadorias, ao calcularem a medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.o-BB do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou a medida do risco num cenário de esforço a que se refere o artigo 325.o-BK do mesmo regulamento, as instituições devem aplicar respetivamente cenários de choques futuros ou cenários extremos de choques futuros apenas aos fatores de risco pertencentes à categoria geral de fatores de risco de mercadorias referida no artigo 325.º-BD, n.º 1, do mesmo regulamento.

3. Em relação às posições extracarteira de negociação sujeitas aos risco de mercadorias e cambial, ao calcularem a medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.º-BB do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou a medida do risco num cenário de esforço a que se refere o artigo 325.o-BK do mesmo regulamento, as instituições devem aplicar respetivamente cenários de choques futuros ou cenários extremos de choques futuros aos fatores de risco pertencentes às categorias gerais de fatores de risco de mercadorias ou cambial a que se refere o artigo 325.º-BD, n.º 1, do mesmo regulamento.

Artigo 5.º

Cálculo de variações hipotéticas e reais do valor da carteira de posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial, a risco de mercadorias ou a ambos de acordo com o artigo 325.o-BF e o artigo 325.o-BG do Regulamento (UE) n.º 575/2013

1. Em derrogação dos artigos 1.º a 4.° do Regulamento Delegado (UE) 2022/2059, as instituições que calculam as variações hipotéticas e reais do valor da carteira a que se referem os artigos 325.º-BF e 325.°-BG do Regulamento (UE) n.º 575/2013 em relação a uma posição extracarteira de negociação sujeita a risco cambial devem calcular o valor dessa posição extracarteira de negociação no final do dia seguinte ao cálculo do montante do valor em risco a que se refere o artigo 325.º-BF do mesmo regulamento, utilizando o valor dessa posição extracarteira de negociação no final do dia anterior e atualizando a componente que reflete o risco cambial dessa posição.

Se o valor de uma posição extracarteira de negociação não variar linearmente em função das flutuações da taxa de câmbio a que está sujeita, as instituições podem calcular o valor dessa posição extracarteira de negociação no final do dia seguinte ao cálculo do montante do valor em risco a que se refere o artigo 325.º-BF do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o valor dessa posição extracarteira de negociação no final do dia anterior e atualizando todas as componentes que a instituição utiliza para avaliar essa posição extracarteira de negociação.

Ao aplicarem o segundo parágrafo, as instituições devem fazê-lo coerentemente a todas as posições na mesa de negociação que não variem linearmente em função das flutuações de uma taxa de câmbio a que essas posições estejam sujeitas.

2. Em derrogação dos artigos 1.º a 4.° do Regulamento Delegado (UE) 2022/2059, as instituições que calculam as variações hipotéticas e reais do valor da carteira a que se referem os artigos 325.º-BF e 325.°-BG do Regulamento (UE) n.º 575/2013 em relação a uma posição extracarteira de negociação sujeita ao risco de mercadorias ou a ambos os riscos, de mercadorias e cambial, devem calcular o valor dessa posição extracarteira de negociação no final do dia seguinte ao cálculo do montante do valor em risco a que se refere o artigo 325.º-BF do mesmo regulamento, de acordo com um dos seguintes métodos:

a) As instituições devem utilizar o valor dessa posição extracarteira de negociação no final do dia anterior e atualizar apenas as componentes que refletem o risco cambial e o risco de mercadorias;

b) As instituições devem utilizar o valor dessa posição extracarteira de negociação no final do dia anterior e atualizar todas as componentes que a instituição utiliza para avaliar essa posição extracarteira de negociação.

Ao aplicarem o primeiro parágrafo, as instituições devem fazê-lo coerentemente a todas as posições sujeitas a risco de mercadorias na mesa de negociação.

3. As instituições só devem aplicar os n.ºs 1 e 2 às posições extracarteira de negociação que estejam incluídas tanto na carteira no dia do cálculo do montante do valor em risco a que se refere o artigo 325.o-BF do Regulamento (UE) n.º 575/2013, como na carteira no dia seguinte ao do cálculo desse montante do valor em risco.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 26/06/2021

(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337.Versão consolidada atual (28/06/2023): 02013R0575 — PT — 28.06.2023 — 015.001/791.

► APLICAÇÃO do artigo 325.º (Métodos para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado), n.º 9, terceiro parágrafo, o artigo 325.º-BF (Requisitos regulamentares de verificações a posteriori e fatores de multiplicação), n.º 9, terceiro parágrafo, e o artigo 325.º-BG (Requisito de atribuição de lucros e perdas), n.º 4, terceiro parágrafo.

(4) Regulamento Delegado (UE) 2022/2059 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar os pormenores técnicos dos requisitos aplicáveis às verificações a posteriori e à atribuição de lucros e perdas nos termos dos artigos 325.º-BC e 325.°-BG do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/3800]. JO L 276 de 26.10.2022, p. 47-59. Versão consolidada atual: 26/10/2022

 

 

 

Instituições de crédito: modelo interno de risco de incumprimento

Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Fontes externas para estimar as perdas dado o incumprimento
Fontes externas para estimar as probabilidades de incumprimento
Normas técnicas de regulamentação
Perdas dado o incumprimento
Probabilidades de incumprimento
Requisitos regulamentares de verificações a posteriori e fatores de multiplicação
Tratamento dessas posições para efeitos dos requisitos regulamentares de verificações a posteriori

(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/1578 da Comissão, de 20 de abril de 2023, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos aplicáveis à metodologia interna ou às fontes externas utilizadas no âmbito do modelo interno de risco de incumprimento para estimar as probabilidades de incumprimento e as perdas dado o incumprimento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/2571]. JO L 193 de 1.8.2023, p. 7-13.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Requisitos aplicáveis à metodologia interna para estimar as probabilidades de incumprimento

1.   A metodologia interna de uma instituição, ou parte dela, utilizada para estimar as probabilidades de incumprimento nos termos do artigo 325.o-BP, n.o 5, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve cumprir os mesmos requisitos que são aplicáveis às metodologias utilizadas pelas instituições que tenham sido autorizadas a estimar as probabilidades de incumprimento nos termos da parte III, título II, capítulo 3, desse regulamento.

2.   Em derrogação do n.o 1, a metodologia interna de uma instituição, ou parte dela, para estimar as probabilidades de incumprimento deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 3 ou 4, consoante aplicável, se, para um dado emitente, estiverem preenchidas todas as seguintes condições numa base trimestral:

a)

Não existem fontes externas que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 2.o para estimar as probabilidades de incumprimento desse emitente;

b)

A utilização de uma metodologia interna, ou de uma parte desta, que cumpra os requisitos estabelecidos no n.o 1 é:

i)

inviável devido à falta de dados de cálculo relativos a esse emitente, ou

ii)

desproporcionada em relação à importância ou ao período de detenção das posições em causa desse emitente, com base na estratégia de negociação adotada relativamente a essas posições;

c)

O valor de «m», calculado de acordo com a fórmula constante do n.º 5, é um dos seguintes:

i)

inferior ou igual a 10 %,

ii)

superior a 10 %, e a instituição efetua todas as seguintes operações:

1)

a instituição investiga se estão disponíveis fontes externas adicionais que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 2.º e utiliza essas fontes para reduzir o valor de «m» para um valor inferior ou igual a 10 %,

2)

a instituição realiza uma análise de sensibilidade e de cenários para avaliar a solidez qualitativa e quantitativa da metodologia interna ou parte dela.

Relativamente à análise de sensibilidade a que se refere a alínea c), subalínea ii), ponto 2, a instituição deve avaliar a sensibilidade dos requisitos de fundos próprios calculados nos termos do artigo 325.º-BN, n.o 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 em relação a todas as posições da carteira de negociação a que se refere o artigo 325.º-BL do mesmo regulamento. Para o efeito, a instituição deve atribuir aos emitentes abrangidos aquando do cálculo pela metodologia interna, ou por parte dela, cumprindo os requisitos estabelecidos nos n.os 3 ou 4, consoante aplicável, um grau de notação superior e um grau de notação inferior ao utilizado para cumprir os requisitos estabelecidos nesses números.

3.   Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.º 2, a metodologia interna da instituição, ou parte dela, deve atribuir aos emitentes uma estimativa da probabilidade de incumprimento igual ou superior ao máximo dos seguintes valores:

a)

A probabilidade de incumprimento mais elevada atribuída aos emitentes de grau de investimento de posições abrangidas pelo âmbito do modelo interno de risco de incumprimento da instituição e relativamente aos quais não estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.º 2;

b)

A média ponderada simples das probabilidades de incumprimento atribuídas aos emitentes de posições abrangidas pelo âmbito do modelo interno de risco de incumprimento da instituição e relativamente aos quais não estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.º 2.

Para efeitos da alínea b), as instituições podem excluir os emitentes em situação de incumprimento ao calcularem a média ponderada simples das probabilidades de incumprimento, caso possam assegurar que as condições estabelecidas no n.º 2 não são cumpridas relativamente a esses emitentes em situação de incumprimento.

4.   Em derrogação do n.o 3, caso as condições estabelecidas no n.º 2 estejam preenchidas e os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de incumprimento diminuam à medida que aumenta o valor da probabilidade de incumprimento atribuída a um determinado emitente, a metodologia interna da instituição, ou parte dela, deve atribuir a esse emitente uma estimativa da probabilidade de incumprimento igual ou inferior ao valor atribuído nos termos do n.o 3, alínea b).

5.   Para efeitos do n.º 2, alínea c), as instituições devem calcular o valor de «m» de acordo com a seguinte fórmula:

 

Formula,

em que:

DRC(full scope)

=

requisitos de fundos próprios calculados nos termos do artigo 325.º-BN, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 em relação ao âmbito total (full scope) das posições da carteira de negociação a que se refere o artigo 325.º-BL do mesmo regulamento;

DRC(other methodologies and external sources)

=

requisitos de fundos próprios calculados nos termos do artigo 325.º-BN, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 em relação exclusivamente às posições da carteira de negociação a que se refere o artigo 325.º-BL do mesmo regulamento e correspondente aos emitentes relativamente aos quais as condições constantes do n.º 2 não são cumpridas.

Artigo 2.º

Requisitos aplicáveis às fontes externas para estimar as probabilidades de incumprimento

1.   Ao utilizarem fontes externas para estimar as probabilidades de incumprimento de acordo com o artigo 325.º-BP, n.º 5, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem, em conformidade com o artigo 325.º-BJ, n.º 2, e com o artigo 325.º-BP, n.º 7, desse regulamento, validar periodicamente as estimativas de probabilidades de incumprimento para utilização no modelo interno de risco de incumprimento.

2.   As instituições devem obter as estimativas das probabilidades de incumprimento a partir de fontes externas utilizando uma metodologia que seja conceptualmente sólida e que cumpra os requisitos estabelecidos no n.o 4.

3.   As instituições que utilizam mais do que uma fonte externa devem estabelecer uma hierarquia dessas fontes externas.

4.   Antes de aplicarem o limite mínimo a que se refere o artigo 325.º-BP, n.º 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem assegurar que a metodologia a que se refere o n.º 2 do presente artigo cumpre todos os seguintes requisitos:

a)

A metodologia, baseada na escala de graus de devedores utilizada, caso essa escala possa também ser contínua, deve fornecer estimativas das probabilidades de incumprimento correspondentes ao horizonte temporal aplicável a que se refere o artigo 325.o-BP, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

i)

as estimativas das probabilidades de incumprimento são consideradas exatas para todos os graus de devedores, tendo sido analisado o seu intervalo esperado de erros de estimativa,

ii)

as estimativas das probabilidades de incumprimento são coerentes entre os diferentes graus de devedores,

iii)

as estimativas das probabilidades de incumprimento proporcionam uma diferenciação significativa do risco e aumentam estritamente na medida em que a qualidade creditícia do devedor diminui,

iv)

os valores das estimativas das probabilidades de incumprimento não são fixados em zero para um grau de devedores unicamente com base no facto de não terem sido observados incumprimentos no passado para esse grau de devedores;

b)

Caso as estimativas das probabilidades de incumprimento produzidas pela metodologia não sejam calculadas em combinação com os preços correntes de mercado, as instituições devem analisar quaisquer diferenças que observem entre essas estimativas e as estimativas que sejam calculadas em combinação com os preços correntes de mercado, como referido no artigo 325.º-BP, n.º 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

Artigo 3.º

Requisitos aplicáveis à metodologia interna para estimar as perdas dado o incumprimento

1.   A metodologia interna de uma instituição, ou parte dela, utilizada para estimar as perdas dado o incumprimento nos termos do artigo 325.º-BP, n.º 6, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, deve cumprir os mesmos requisitos que são aplicáveis às metodologias utilizadas pelas instituições que tenham sido autorizadas a estimar as perdas dado o incumprimento nos termos da parte III, título II, capítulo 3, desse regulamento.

2.   Em derrogação do n.º 1, a metodologia interna de uma instituição, ou parte dela, para estimar as perdas dado o incumprimento deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.ºs 3 ou 4, consoante aplicável, se, relativamente a uma dada posição, estiverem preenchidas todas as seguintes condições numa base trimestral:

a)

Não existem fontes externas que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 4.º para estimar as perdas dado o incumprimento dessa posição;

b)

A utilização de uma metodologia interna, ou de uma parte desta, que cumpra os requisitos estabelecidos no n.º 1 é:

i)

inviável devido à falta de dados de cálculo relativos a essa posição, ou

ii)

desproporcionada em relação à importância ou ao período de detenção dessa posição, com base na estratégia de negociação adotada relativamente a essa posição;

c)

O valor de «m», calculado de acordo com a fórmula constante do n.º 5, é um dos seguintes:

i)

inferior ou igual a 10 %,

ii)

superior a 10 % e a instituição investiga se estão disponíveis fontes externas adicionais que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 4.o e utiliza essas fontes para reduzir o valor de «m» para um valor inferior ou igual a 10 %.

3.   Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.º 2, a metodologia interna da instituição, ou parte dela, deve atribuir a uma posição uma estimativa das perdas dado o incumprimento igual ou superior aos seguintes valores:

a)

75 % para as posições de dívida subordinada;

b)

45 % para as posições de dívida sénior não garantidas;

c)

11,25 % para as posições em obrigações cobertas;

d)

25 % para outras posições.

4.   Em derrogação do n.º 3, caso as condições estabelecidas no n.º 2 estejam preenchidas e os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de incumprimento diminuam à medida que aumenta o valor das perdas dado o incumprimento atribuído a uma determinada posição, a metodologia interna da instituição, ou parte dela, deve atribuir a essa posição uma estimativa das perdas dado o incumprimento igual ou inferior aos valores constantes do n.º 3.

5.   Para efeitos do n.º 2, alínea c), as instituições devem calcular o valor de «m» de acordo com a fórmula constante do artigo 1.º, n.º 5, em que DRC (other methodologies and external sources) representa os requisitos de fundos próprios calculados nos termos do artigo 325.º-BN, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 em relação exclusivamente às posições da carteira de negociação a que se refere o artigo 325.º-BL do mesmo regulamento relativamente às quais as condições constantes do n.º 2 não são cumpridas.

Artigo 4.º

Requisitos aplicáveis às fontes externas para estimar as perdas dado o incumprimento

1.   Ao utilizarem fontes externas para estimar as perdas dado o incumprimento de acordo com o artigo 325.º-BP, n.º 6, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem, em conformidade com o artigo 325.º-BJ, n.º 2, e com o artigo 325.º-BP, n.o 7, desse regulamento, validar periodicamente as estimativas das perdas dado o incumprimento para utilização no modelo interno de risco de incumprimento.

2.   As instituições que utilizam mais do que uma fonte externa devem estabelecer uma hierarquia dessas fontes externas.

Artigo 5.º

Documentação

1.   As instituições cuja metodologia interna, ou parte dela, preencha as condições estabelecidas no artigo 1.º, n.º 2, ou no artigo 3.º, n.º 2, devem documentar, em relação a todos os emitentes e posições abrangidos por esses artigos, todos os seguintes pontos:

a)

Não existem fontes externas que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 2.º ou no artigo 4.º, consoante aplicável, para estimar, respetivamente, as probabilidades de incumprimento desses emitentes e as perdas dado o incumprimento dessas posições;

b)

A utilização de uma metodologia interna que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 1.º, n.º 1, para estimar as probabilidades de incumprimento desses emitentes, ou no artigo 3.º, n.º 1, para estimar as perdas dado o incumprimento dessas posições será inviável devido à falta de dados de cálculo, ou desproporcionada em relação à importância ou ao período de detenção de acordo com a estratégia de negociação adotada relativamente a esses emitentes ou posições;

c)

Os valores de «m», calculados de acordo com as fórmulas constantes do artigo 1.º, n.º 5, e do artigo 3.º, n.º 5.

2.   As instituições devem manter um inventário atualizado das fontes de dados externos utilizadas para efeitos dos artigos 2.º e 4.º, que deve conter todos os seguintes elementos:

a)

Uma descrição das metodologias utilizadas para obter estimativas das probabilidades de incumprimento junto de fontes externas, nos termos do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2;

b)

A documentação e a fundamentação subjacente caso uma instituição tenha identificado diferentes termos, informações ou pressupostos na contabilização das perdas de crédito esperadas e das estimativas das probabilidades de incumprimento obtidas junto de fontes externas relativamente às exposições no âmbito do modelo interno de risco de incumprimento, a fim de assegurar uma boa gestão do risco de crédito, como aprovados pela direção de topo;

c)

Uma descrição das metodologias utilizadas para obter estimativas das perdas dado o incumprimento junto de fontes externas, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1;

d)

Os resultados da validação efetuada em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, e com o artigo 4.º, n.º 1;

e)

A hierarquia das fontes externas utilizadas, nos termos do artigo 2.º, n.º 3 e do artigo 4.º, n.º 2.

Para efeitos da alínea a), caso as estimativas das probabilidades de incumprimento sejam diferentes das utilizadas nas metodologias internas de gestão de riscos das instituições e essas diferenças não se devam aos requisitos estabelecidos no artigo 325.º-BP, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, essas diferenças devem fazer parte da descrição das metodologias.

Para efeitos da alínea c), caso as estimativas das perdas dado o incumprimento sejam diferentes das utilizadas nas metodologias internas de gestão de riscos das instituições e essas diferenças não se devam aos requisitos estabelecidos no artigo 325.º-BP, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, essas diferenças devem fazer parte da descrição das metodologias.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 26/06/2021

(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337.Versão consolidada atual (28/06/2023): 02013R0575 — PT — 28.06.2023 — 015.001/791.

► APLICAÇÃO do artigo 325.º-BP (Requisitos particulares aplicáveis aos modelos internos de risco de incumprimento), n.º 12, terceiro parágrafo.

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/M, de 1 de agosto / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Altera o Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, na redação atual, adaptando à Região as alterações introduzidas no Código Fiscal de Investimento pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 21/2023, de 25 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 148 (01-08-2023), p. 68 - 74.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/M
Altera o Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, na redação atual, adaptando à Região as alterações introduzidas no Código Fiscal de Investimento pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 21/2023, de 25 de maio.

A entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2023 (adiante designada abreviadamente por LOE 2023), aprovada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, veio introduzir alterações ao Código Fiscal do Investimento (adiante designado abreviadamente por CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, revogando um dos regimes de incentivos fiscais previstos naquele diploma.

O artigo 281.º da LOE 2023, sob a epígrafe «Norma revogatória», na alínea d), veio revogar o regime de incentivos fiscais designado por «Dedução dos lucros retidos e reinvestidos», cuja previsão legal constava dos artigos 27.º a 34.º do CFI.

Em virtude da revogação daquele regime de incentivos fiscais no CFI, releva efetuar a correspondente adaptação no Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira (adiante designado abreviadamente por CFI-RAM), aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, e 18/2020/M, de 31 de dezembro, e, ainda, revisto e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M, de 16 de janeiro.

Adicionalmente, através da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, foram introduzidas alterações ao sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II), igualmente previsto no CFI, cuja adaptação à Região igualmente se efetiva.

Com efeito, o aludido diploma veio alterar o SIFIDE II, através do reforço dos incentivos fiscais naquela sede, designadamente, através do aumento do prazo de reporte de despesas, de 8 para 12 anos, para reporte de despesas que, por insuficiência de coleta, não tenham sido deduzidas; e, da majoração, para 120 %, das despesas com atividade de inovação e desenvolvimento (I&D) empresarial associadas a projetos de conceção ecológica.

As alterações introduzidas no âmbito deste sistema de incentivos visaram ainda dar continuidade às «medidas de combate à fraude e planeamento fiscal no SIFIDE II» em particular na componente de investimento indireto, na parte referente a participações de capital e contribuições para fundos de investimento, através da introdução das normas antiabuso. É, ainda, pretendido prevenir as situações de duplo benefício fiscal na esfera da entidade financiadora e na esfera da entidade que desenvolve a atividade de I&D, canalizando o maior alcance do benefício para o investimento direto.

Procede-se, ainda, ao aditamento de novo artigo, que atribui competências à ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, instituição de I&D, para o reconhecimento da idoneidade das entidades em matéria de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º do CFI-RAM.

Constitui objeto daquela entidade, designadamente, o «apoio a atividades de investigação e de desenvolvimento experimental, de promoção da difusão tecnológica, de formação e de informação científica e técnica, bem como as ações que contribuam para a modernização e desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira».

Ademais, no que concerne à sua sistematização, objetiva-se, igualmente, conformar a redação do artigo 8.º com o artigo 9.º

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea ff) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional altera o Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, e 18/2020/M, de 31 de dezembro, e, ainda, revisto e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho

Os artigos 8.º, 37.º, 38.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a) Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 25 % e 40 % das aplicações relevantes do projeto de investimento efetivamente realizadas, a deduzir ao montante da coleta do IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC;

b) [...] c) [...] d) [...]

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

Artigo 37.º

[...]

1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]

e) Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida nos termos do artigo 37.º-A;

f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento de contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A;

g) [...] h) [...] i) [...] j) [...]

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]

6 - As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 120 %.

7 - Para efeitos do previsto na alínea f) do n.º 1, considera-se empresa dedicada sobretudo a investigação e desenvolvimento aquela que cumpra os requisitos para o reconhecimento como empresa do setor da tecnologia, previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, ainda que tenham sido constituídas há mais de seis anos e independentemente de terem obtido ou solicitado tal reconhecimento.

8 - O disposto na alínea f) do n.º 1 não é aplicável às operações realizadas entre entidades com relações especiais nos termos do artigo 63.º do Código do IRC.

9 - Para efeitos do número anterior considera-se existirem relações especiais entre o fundo de investimento e a respetiva sociedade gestora.

Artigo 38.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]

4 - As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no período em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao décimo segundo período seguinte.

5 - [...] 6 - [...]

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3:

a) Caso as unidades de participação nos fundos de investimento referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º sejam alienadas antes de decorrido o prazo de 10 anos contados da data da aquisição, ao IRC do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios;

b) Independentemente do período de investimento previsto no respetivo regulamento de gestão, caso o fundo de investimento não venha a realizar, pelo menos, 85 % do investimento nas empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de três anos contados da data da aquisição das unidades de participação, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta;

c) Caso as empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º não concretizem o investimento em atividades de investigação e desenvolvimento, tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de três anos contados da data de aquisição dos investimentos de capital próprio e de quase-capital, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta.

8 - Para efeitos do número anterior:

a) Os fundos de investimento devem, até ao final do quarto mês de cada período de tributação, entregar aos adquirentes das unidades de participação declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, devendo igualmente informar, sendo o caso, do incumprimento do prazo previsto na alínea b) do número anterior e do montante de investimento não concretizado;

b) As empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento devem, até ao final do quarto mês de cada período de tributação, entregar aos fundos de investimento declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior em aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, bem como, sendo o caso, informar do incumprimento do prazo previsto na alínea c) do número anterior e do montante de investimento não concretizado, cabendo ao fundo de investimento comunicar esta informação aos respetivos adquirentes das unidades de participação para efeitos de regularização do IRC, quando aplicável;

c) As declarações referidas nas alíneas anteriores devem integrar o processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, das entidades adquirentes das unidades de participação e dos fundos de investimento.

9 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável às despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º

10 - As empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento não podem beneficiar da dedução a que se refere o n.º 1 quando estejam em causa aplicações relevantes no âmbito de atividades de investigação e desenvolvimento financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento no âmbito do SIFIDE.

11 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades participantes devem, até ao final do mês seguinte ao da entrega da declaração a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, informar:

a) No caso de participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, as empresas participadas, de que beneficiam do SIFIDE relativamente ao montante aplicado nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º;

b) No caso de contribuições para fundos de investimento, a sociedade gestora, de que beneficiam do SIFIDE relativamente ao montante aplicado nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, devendo esta, subsequentemente, no prazo de 30 dias, comunicar esse facto às empresas em que realizou investimentos de capital próprio e de quase-capital.

12 - A ausência das comunicações referidas no número anterior determina a impossibilidade de dedução dos montantes aplicados nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º

Artigo 40.º

[...]

1 - A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, excetuando os encargos com os serviços prestados pelas entidades gestoras dos fundos de investimento conforme o máximo definido nos respetivos regulamentos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida pela ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, no âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.

2 - [...]

3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao final do 5.º mês do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.

4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas, de modo a aferir o cumprimento das condições da concessão do incentivo, qualquer que seja a sua natureza.

5 - A ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, comunica, por via eletrónica, à AT-RAM, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos do n.º 6 do artigo 37.º, com projetos validados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos do n.º 8.

6 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo podem ser submetidas a uma auditoria tecnológica pela entidade referida no n.º 1.

7 - [...]

8 - Para efeitos de aplicação da majoração prevista no n.º 6 do artigo 37.º:

a) As entidades interessadas devem apresentar à ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, a sua candidatura com os elementos que permitam verificar que a despesa a certificar respeita a projetos de conceção ecológica de produtos, incluindo reconhecimentos ou certificações já existentes que atestem essa natureza;

b) A ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, remete à APA, I. P., nos 15 dias úteis após o termo do prazo para submissão das candidaturas, os elementos a que se refere a alínea anterior, para que esta possa emitir parecer vinculativo;

c) A APA, I. P., comunica à ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, o teor do seu parecer vinculativo até 15 de novembro.

9 - As entidades beneficiadas pelo SIFIDE comprometem-se a comunicar anualmente, no prazo de dois meses após o encerramento de cada exercício, à ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, através de mapa de indicadores a disponibilizar por esta, os resultados das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal concedido, durante os três anos seguintes à aprovação do mesmo.

10 - Para efeitos de verificação do investimento realizado, em que se inclui também a comprovação da não verificação da condição a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 38.º, as entidades gestoras dos fundos de investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º enviam à ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento, seja portefólio ou outro, que comprove os investimentos efetivamente realizados pelo fundo, no período anterior, nas entidades previstas naquela disposição.

11 - As entidades gestoras dos fundos de investimento podem solicitar à ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, a emissão de declaração de conformidade da política de investimento prevista no regulamento de gestão do fundo face ao requisito da destinação do investimento referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, não tendo esta declaração caráter vinculativo quanto à elegibilidade futura da despesa a que se refere esta disposição.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho

É aditado ao Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, na sua redação atual, o artigo 37.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-A

Reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento das entidades

1 - Cabe à ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º

2 - O reconhecimento da idoneidade da entidade nos termos previstos no número anterior é válido até ao décimo segundo exercício seguinte àquele em que foi pedido.

3 - As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há 12 anos são objeto de uma reavaliação oficiosa, a efetuar pela ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, destinada a verificar a manutenção dos pressupostos que determinaram o reconhecimento.

4 - À manutenção do reconhecimento da idoneidade, após a reavaliação referida no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2.

5 - Caso, em resultado da reavaliação referida no n.º 3 e ouvida a entidade cuja idoneidade se avalia, se verifique que esta não mais reúne os pressupostos do reconhecimento, este cessará.

6 - A cessação do reconhecimento da idoneidade referida no número anterior não obsta a que a entidade faça novo pedido, ficando a consideração das despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, dependente do novo reconhecimento.

7 - Os sujeitos passivos de IRC apenas poderão incluir nas suas candidaturas despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º quando o pedido aí referido tenha sido apresentado em data anterior à celebração do primeiro contrato com a entidade em causa, devendo desse facto fazer menção na sua candidatura.

8 - A consideração das despesas referidas no número anterior fica condicionada à emissão da declaração de reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento.»

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. - Regulamenta a medida de incentivo «Dinamização de Pequenos Negócios», prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 148 (01-08-2023), p. 11 - 21.

 

 

(1) Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. - Regulamenta a medida de incentivo «Jovem Investidor», prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 148 (01-08-2023), p. 22 - 35.

(2) Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2025/A, de 27 de junho / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.. Presidência do Governo. - Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 122 (27-06-2025), p. 2-23.

► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º, do anexo I e do anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2025/A, de 27 de junho.

► REVOGAÇÃO da alínea b) do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 9.º, e dos pontos 2 e 3 do anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2025/A, de 27 de junho.

► REPUBLICAÇÃO do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2025/A, de 27 de junho.

 

 

 

 

Sistema regional de gestão territorial da Região Autónoma da Madeira

Bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo 

Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/M, de 1 de agosto / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira e define o respetivo sistema regional de gestão territorial. Diário da República. - Série I - n.º 148 (01-08-2023), p. 75 - 80.

 

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/M

O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2020/M, de 14 de agosto, desenvolveu as bases da política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, previstas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual e definiu o sistema regional de gestão territorial.

Para a concretização das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e para assegurar uma gestão territorial mais coerente, consequente e responsável, enquadrando as dinâmicas económicas e sociais com efeitos especializados, é fundamental que os municípios possuam instrumentos de gestão territorial revistos e atualizados. Para o efeito, e dado o atraso verificado na incorporação nos planos territoriais das regras de classificação e qualificação do solo previstas na lei, revela-se necessário prorrogar os prazos estabelecidos no regime jurídico do sistema regional de gestão territorial, instituindo-se, simultaneamente, um mecanismo que visa impulsionar a conclusão desse processo.

Por outro lado, importa clarificar o regime de transposição das normas dos planos especiais de ordenamento do território ainda em vigor para os planos territoriais e, do mesmo modo, consagrar a equiparação dos planos setoriais expressamente previstos na lei aos programas setoriais que atualmente lhes dão continuidade e, bem assim, prever medidas, no sentido de assegurar a atualização dos planos territoriais decorrente da elaboração, alteração ou revisão de programas especiais. Para concretizar este último objetivo, estabelece-se que as medidas preventivas que tenham sido instituídas para garantir a elaboração, alteração ou revisão de programas especiais vigoram até à atualização dos planos territoriais. Além disso, quando a atualização dos planos territoriais resulte de incompatibilidade com situações de risco ou especial fragilidade ambiental, prevê-se que essa atualização se aplique diretamente às construções em loteamentos nas áreas abrangidas, devendo nessas circunstâncias ser aplicável, com as devidas adaptações, a medida compensatória a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 48.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual. Procede-se, ainda, à clarificação da declaração que identifica as normas do plano territorial cuja alteração deveria ter tido lugar durante o prazo de atualização estabelecido, para efeitos de determinação do âmbito da suspensão prevista no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho.

Noutra sede, verificando-se a existência de prazos reduzidos para a elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais, e respetivas prorrogações, prevê-se expressamente, por razões de segurança jurídica e celeridade na incorporação das regras de classificação e qualificação do solo, a possibilidade de aproveitamento dos atos e formalidades que tenham sido praticados no âmbito de um anterior procedimento caducado, desde que expressamente determinado por deliberação da respetiva Câmara Municipal.

Por fim, foi ainda considerada a necessidade de se prever a reclassificação, por alteração ou revisão de plano territorial, de solo destinado à criação ou ampliação de áreas empresariais na contiguidade de solos urbanos.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas i) e z) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2020/M, de 14 de agosto, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma a da Madeira e define o respetivo sistema regional de gestão territorial.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho

Os artigos 28.º, 48.º, 52.º, 61.º, 93.º, 94.º, 101.º, 108.º, 164.º, 167.º e 168.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - A direção regional com a tutela do ordenamento do território, após audição da câmara municipal, a realizar até ao 20.º dia útil anterior ao termo do prazo de atualização do plano territorial, deve emitir, no dia seguinte a esse termo do prazo, uma declaração onde sejam identificadas as normas objeto da suspensão prevista no número anterior, a qual deve ser publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, e ainda na plataforma regional de informação territorial, no prazo de 10 dias.

3 - A suspensão prevista no n.º 1 vigora desde o fim do prazo de atualização do plano territorial até à atualização do mesmo.

4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

Artigo 48.º

[...]

1 - [...] 2 - [...]

a) Identificar as disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis, discriminando aquelas cuja alteração visa salvaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para os efeitos previstos no número seguinte;

b) [...]

3 - Na área abrangida por normas do plano territorial atualizado destinadas a salvaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental identificadas nos termos da alínea a) do número anterior, não se aplica o disposto no n.º 6 do artigo 48.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, havendo nesse caso lugar à aplicação, com as devidas adaptações, dos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo, caso a incompatibilidade não resulte de instrumento de gestão territorial anterior, tendo presentes as limitações de aproveitamento decorrentes das características dos prédios em causa.

Artigo 52.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

7 - A reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, que se destine à instalação de atividade de natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio, pode ser realizada através da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.ºs 1 a 3, sendo o respetivo prazo de execução definido no plano territorial objeto de elaboração, alteração ou revisão.

8 - A reclassificação do solo a que se refere o número anterior fica sujeita à delimitação de uma unidade de execução e à garantia da provisão de infraestruturas e de serviços associados, mediante contratualização dos encargos urbanísticos e inscrição no programa de execução, nos planos de atividades e nos orçamentos municipais.

9 - A alteração por adaptação do plano diretor intermunicipal ou do plano diretor municipal, só deve ser realizada findo o prazo previsto no n.º 5 e desde que executadas as operações urbanísticas previstas no plano, seguindo o procedimento referido no artigo 94.º

10 - (Anterior n.º 8.)

11 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 61.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

7 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos determina a caducidade do procedimento, sem prejuízo da possibilidade de ser desencadeado novo procedimento, com aproveitamento dos atos e formalidades praticados no âmbito do procedimento caducado, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 93.º

[...]

1 - [...]

2 - As correções materiais são obrigatórias e podem ser efetuadas a todo o tempo por comunicação da entidade responsável pela elaboração do programa ou do plano, sujeita a publicação e publicitação idênticas às dos instrumentos de gestão territorial objeto de correção.

3 - [...]

Artigo 94.º

[...]

1 - [...] a) [...] b) [...]

c) Do disposto no n.º 9 do artigo 52.º

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]

Artigo 101.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

7 - A suspensão prevista na alínea b) do n.º 1 implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de elaboração, alteração ou revisão de plano intermunicipal ou municipal para a área em causa, em conformidade com a deliberação tomada, o qual deve estar concluído no prazo em que vigorem as medidas preventivas.

Artigo 108.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]

9 - As medidas preventivas estabelecidas para garantir a elaboração, alteração ou revisão de programas especiais caducam com a entrada em vigor da atualização dos planos de âmbito intermunicipal ou municipal preexistentes, nas áreas respetivamente abrangidas, não se aplicando o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 115.º e suspendendo-se o respetivo prazo de vigência durante o prazo estabelecido para atualização do plano.

Artigo 164.º

[...]

1 - [...]

2 - Para efeitos de depósito dos planos territoriais, assim como das respetivas correções, adaptações, alterações, revisões e suspensões, e ainda de medidas preventivas ou normas provisórias, a entidade responsável pela sua elaboração, remete, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação em Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, à direção regional com a tutela do ordenamento do território, uma coleção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente diploma, constituem o conteúdo documental do plano territorial, bem como cópia autenticada da deliberação da assembleia municipal que aprova o plano, o respetivo relatório ambiental, os pareceres emitidos nos termos do presente diploma ou da ata da conferência procedimental, quando a eles houver lugar, e o relatório de ponderação dos resultados da discussão pública.

3 - [...]

Artigo 167.º

[...]

1 - Os planos setoriais expressamente previstos por lei atualmente em vigor são equiparados, para todos os efeitos, aos programas setoriais.

2 - Na sua alteração ou revisão, os planos setoriais a que se refere o número anterior adotam a forma de programa territorial.

3 - O conteúdo dos planos especiais em vigor deve ser transposto para os planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida por esses planos tendo por objeto as normas identificadas pela direção regional com a tutela do ordenamento do território, com o apoio das entidades responsáveis pela elaboração dos planos especiais em vigor e dos municípios abrangidos por eles, relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais diretamente vinculativas dos particulares que devam ser integradas em plano intermunicipal ou municipal.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo são aplicáveis as regras previstas no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 73.º do presente diploma, com as necessárias adaptações.

6 - A transposição das normas de plano especial não obsta à sua correção nem à alteração das mesmas nos territórios dos municípios em que a transposição ainda não tenha ocorrido, desde que, neste caso, tal não implique uma dificuldade acrescida na transposição, que deve ser atestada por declaração da câmara municipal competente.

7 - As normas que não devam ser objeto de transposição nos termos do n.º 3 são consideradas como regulamento próprio, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 41.º

8 - A transposição a que se referem os n.ºs 3 e 4 pode ser assegurada, com as devidas adaptações, com base em programa especial que, entretanto, tenha revogado o plano especial objeto de transposição.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 31 de julho de 2025 devem ser aprovados programas especiais que revoguem os planos especiais ainda vigentes.

Artigo 168.º

[...]

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2025, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente diploma, abrangendo a totalidade do município.

3 - Se, até 31 de agosto de 2024, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 130/2020, de 15 de abril, ou a apresentação da proposta de plano a que se refere o n.º 4 do artigo 70.º, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social.

4 - A suspensão prevista no número anterior cessa com a disponibilização dos documentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 130/2020, de 15 de abril, ou no n.º 4 do artigo 70.º, consoante o caso e nos respetivos termos, e apresentação de pedido, à entidade competente, de convocação da primeira reunião da comissão consultiva ou da apresentação da proposta de plano à direção regional com a tutela do ordenamento do território.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se imputável ao município a falta de comparência à reunião ou a falta de envio atempado da proposta de plano, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 28.º

6 - A partir da data estabelecida no n.º 2, a ausência das regras de classificação e qualificação previstas no presente diploma, em qualquer parte do território do município, por motivo que lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa, não podendo nessa área e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.

7 - Para os efeitos previstos no número anterior, a direção regional com a tutela do ordenamento do território identifica as disposições objeto de suspensão, ouvido o município, podendo este, no prazo de 30 dias, indicar as áreas que já tenham sido objeto de classificação do solo e as que se encontram abrangidas pela execução prevista no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, ou demonstrar que o incumprimento decorreu de motivo que não lhe é imputável.»

Artigo 3.º

Regime excecional

1 - O disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 61.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, na sua redação atual, não é aplicável aos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de planos municipais ou intermunicipais para efeitos do disposto no artigo 168.º do mesmo diploma.

2 - Para efeito do disposto no artigo 168.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, os prazos previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2023/M, de 18 de janeiro, não são aplicáveis.

Artigo 4.º

Regime transitório

O disposto no presente diploma é aplicável aos procedimentos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 27 de julho de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

116724057

 

 

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