Gazeta 149 | quarta-feira, 2 de agosto

 

SUMÁRIO
Acórdão do STJ n.º 7/2023 (Série I), de 20 de abril de 2023 # Ação de indemnização fundada na venda de coisa defeituosa
▼ Decisão n.º 253, do Conselho de Administração da Agência Ferroviária da União Europeia, de 17 de fevereiro de 2021 # Tratamento de dados pessoais 
▼ Decisão de Execução (UE) 2023/1586 da Comissão, de 26 de julho # Normas harmonizadas aplicáveis às máquinas
▼ Decisão de Execução (UE) 2023/1587 da Comissão, de 1 de agosto # Normas harmonizadas do equipamento elétrico de deteção e medição de oxigénio
▼ Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto # Perdão de penas e amnistia de infrações
 



 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Agência Ferroviária da União Europeia: tratamento de dados pessoais no âmbito das suas atividades 

Confidencialidade das comunicações eletrónicas
Dados pessoais devem ser apagados, anonimizados ou transferidos para arquivos no termo do período de conservação
Denúncia de irregularidades
Encarregado da proteção de dados
Garantias para evitar o abuso ou o acesso ou transferência ilícitos dos dados pessoais
Informação aos titulares dos dados sobre as limitações dos seus direitos
Inquéritos administrativos e processos disciplinares
Inquéritos internos em matéria de prevenção da fraude, da corrupção e de qualquer atividade ilegal lesiva dos interesses das Comunidades
Período de conservação
Prevenção do assédio psicológico e sexual
Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS)
No termo do período de conservação, os dados pessoais devem ser apagados, anonimizados ou transferidos para arquivos
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União

(1) Decisão n.º 253 do Conselho de Administração da Agência Ferroviária da União Europeia, de 17 de fevereiro de 2021, relativa às regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares dos dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito das atividades realizadas pela Agência Ferroviária da União Europeia [2023/1585] [PUB/2023/1040]. JO L 194 de 2.8.2023, p. 39-44.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece regras relativas às condições em que a Agência pode limitar a aplicação dos artigos 4.º, 14.º a 22.º, 35.º e 36.º, nos termos do artigo 25.º do Regulamento.

2.   A Agência, enquanto responsável pelo tratamento, é representada pelo seu diretor-executivo.

Artigo 2.º

Limitações

1. A Agência pode limitar a aplicação dos artigos 14.º a 22.º, dos artigos 35.º e 36.º, e do artigo 4.º do Regulamento, na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e às obrigações previstos nos artigos 14.º a 20.º:

a) nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alíneas b), c), f), g) e h), do Regulamento, ao realizar inquéritos administrativos, de processos pré-disciplinares, disciplinares ou de suspensão ao abrigo do artigo 86.o e do anexo IX do Estatuto dos Funcionários e da Decisão do Conselho de Administração da Agência n.º 297, bem como ao notificar processos ao OLAF;

b) nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento, ao assegurar que os membros do pessoal da Agência possam comunicar factos confidencialmente sempre que considerem que existem irregularidades graves, tal como previsto na Decisão n.º 183 do Conselho de Administração da Agência relativa à denúncia de irregularidades, e na Decisão n.º 8 relativa aos inquéritos internos;

c) nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento, ao assegurar que os membros do pessoal da Agência possam comunicar informações aos conselheiros confidenciais no âmbito de um procedimento de assédio, conforme definido pela Decisão da Agência ERA-ED-690-2013 (7);

d) nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento, ao realizar auditorias internas relativamente a atividades ou departamentos da Agência;

e) nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alíneas c), d), g) e h), do Regulamento, ao prestar assistência a outras instituições, órgãos e organismos da União, ao receber assistência destes ou ao cooperar com estes no contexto das atividades previstas nas alíneas a) a d) do presente número, e nos termos dos acordos de nível de serviço, memorandos de entendimento e acordos de cooperação pertinentes;

f) nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento, ao prestar assistência às autoridades nacionais de países terceiros e organizações internacionais, ao receber assistência destas ou ao cooperar com tais autoridades e organizações, quer a seu pedido, quer por iniciativa própria;

g) nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento, ao prestar assistência e cooperação às autoridades públicas dos Estados-Membros da UE ou ao receber assistência e cooperação destas, quer a seu pedido quer por iniciativa própria;

h) nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento, ao tratar dados pessoais constantes de documentos obtidos pelas partes ou pelos intervenientes no âmbito de um processo no Tribunal de Justiça da União Europeia.

2. Qualquer limitação deve respeitar a essência dos direitos e das liberdades fundamentais e constituir uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática.

3. Deve ser efetuado um teste da necessidade e da proporcionalidade, caso a caso, antes da aplicação de limitações. As limitações devem limitar-se ao estritamente necessário para alcançar os seus objetivos.

4. Para efeitos de responsabilização, a Agência deve elaborar um registo que descreva os motivos das limitações aplicadas, identifique os motivos enumerados no n.º 1 que são aplicáveis e indique os resultados do teste de necessidade e proporcionalidade. Esse documento deve ser incluído num ficheiro, que será facultado à AEPD, a pedido desta. A Agência elabora relatórios periódicos sobre a aplicação do artigo 25.º do Regulamento.

5. Ao proceder ao tratamento de dados pessoais recebidos de outras organizações no âmbito das suas funções, a Agência deve consultar essas organizações sobre os eventuais motivos para a imposição de limitações e sobre a necessidade e proporcionalidade das limitações em causa, a menos que tal ponha em perigo as atividades da Agência.

Artigo 3.º

Riscos para os direitos e liberdades dos titulares de dados

1.   As avaliações dos riscos para os direitos e liberdades dos titulares de dados decorrentes da imposição de limitações e os pormenores sobre o período de aplicação dessas limitações devem ser registados no registo das atividades de tratamento conservado pela Agência nos termos do artigo 31.o do Regulamento. Devem igualmente ser registados em quaisquer avaliações de impacto sobre a proteção de dados relativas a essas limitações realizadas nos termos do artigo 39.o do Regulamento.

2.   Sempre que a Agência avalie a necessidade e a proporcionalidade de uma limitação, deve considerar os potenciais riscos para os direitos e liberdades do titular dos dados.

Artigo 4.º

Garantias e períodos de conservação

1. A Agência deve aplicar garantias para evitar o abuso ou o acesso ou transferência ilícitos dos dados pessoais relativamente aos quais se aplicam ou podem ser aplicadas limitações. Estas garantias devem incluir medidas técnicas e organizativas e devem ser descritas de forma pormenorizada, na medida do necessário, nas decisões, procedimentos e normas de execução internas da Agência. As garantias incluem:

a) uma definição adequada das funções, responsabilidades e etapas processuais;

b) se adequado, um ambiente eletrónico seguro que impeça o acesso ilícito e acidental ou a transferência de dados eletrónicos para pessoas não autorizadas;

c) se adequado, o armazenamento e tratamento seguros de documentos em papel;

d) um controlo adequado das limitações e uma revisão periódica da sua aplicação.

2. As revisões referidas na alínea d) devem ser realizadas, pelo menos, de seis em seis meses.

3. As limitações devem ser levantadas logo que cessarem as circunstâncias que as justificam.

4. Os dados pessoais devem ser conservados em conformidade com as regras de conservação da Agência aplicáveis, a definir nos registos de proteção de dados conservados nos termos do artigo 31.º do Regulamento. No termo do período de conservação, os dados pessoais devem ser apagados, anonimizados ou transferidos para arquivos em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento.

Artigo 5.º

Envolvimento do encarregado da proteção de dados

1.   O encarregado da proteção de dados da Agência deve ser informado sem demora injustificada sempre que os direitos dos titulares dos dados sejam objeto de limitações em conformidade com a presente decisão. Ser-lhe-á concedido acesso aos registos conexos e a quaisquer documentos relativos ao contexto factual ou jurídico.

2.   O encarregado da proteção de dados da Agência pode solicitar a revisão da aplicação de uma limitação. A Agência informa por escrito o seu encarregado da proteção de dados acerca do resultado da revisão.

3.   A Agência deve documentar o envolvimento do encarregado da proteção de dados na aplicação das limitações, incluindo as informações que são partilhadas com o mesmo.

Artigo 6.º

Informação aos titulares dos dados sobre as limitações dos seus direitos

1.   A Agência deve incluir nos avisos sobre a proteção de dados publicados no seu sítio Web e/ou na sua Intranet uma secção que preste informações gerais aos titulares de dados sobre a eventual limitação dos direitos dos titulares de dados nos termos do artigo 2.º, n.º 1. As informações devem abranger os direitos que podem ser limitados, os motivos que podem justificar a aplicação das limitações e a sua potencial duração.

2.   A Agência deve informar individualmente os titulares dos dados, por escrito e sem demora injustificada, acerca das limitações atuais ou futuras dos seus direitos. A Agência informa o titular dos dados dos principais motivos da aplicação da limitação, do seu direito de consultar o encarregado da proteção de dados com vista a contestar a limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.

3.   A Agência pode adiar, omitir ou recusar a comunicação de informações sobre os motivos de uma limitação e o direito de apresentar uma reclamação à AEPD enquanto se presumir que anula o efeito da limitação. A Agência pode adiar, omitir ou recusar a comunicação de informações sobre os motivos de uma limitação e o direito de apresentar uma reclamação à AEPD enquanto se presumir que anula o efeito da limitação. A avaliação de tal justificação deve ser efetuada caso a caso. A Agência deve comunicar as informações ao titular dos dados logo que deixe de se presumir que essa comunicação anula o efeito da limitação.

Artigo 7.º

Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados

1.   Sempre que esteja obrigada a comunicar uma violação de dados nos termos do artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento, a Agência pode, em circunstâncias excecionais, limitar total ou parcialmente essa comunicação. Deve documentar em nota as razões da limitação, o seu fundamento jurídico nos termos do artigo 2.o e uma avaliação da sua necessidade e proporcionalidade. A nota deve ser comunicada à AEPD no momento da notificação da violação de dados pessoais.

2.   Se os motivos da limitação deixarem de se aplicar, a Agência deve comunicar a violação dos dados pessoais ao titular dos dados em causa e informá-lo dos principais motivos de aplicação da limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.

Artigo 8.º

Confidencialidade das comunicações eletrónicas

1.   Em circunstâncias excecionais, a Agência pode limitar o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas estabelecido no artigo 36.º do Regulamento. Tais limitações devem cumprir o disposto na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 3, sempre que a Agência limite o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas, deve informar o titular dos dados em causa, na sua resposta a qualquer pedido deste, dos principais motivos de aplicação da limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Pelo Conselho de Administração, em 17 de fevereiro de 2021.

A Presidente

Clio LIÉGEOIS

 

(2) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão. JO L 56 de 4.3.1968, p. 1-7.

(3) Decisão n.º 8 do Conselho de Administração da Agência Ferroviária Europeia relativa aos termos e condições aplicáveis aos inquéritos internos em matéria de prevenção da fraude, da corrupção e de qualquer atividade ilegal lesiva dos interesses das Comunidades, de 17 de outubro de 2006.

(4) Decisão n.º 690/2013 da Agência Ferroviária Europeia relativa à política de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio psicológico e sexual.

(5) Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 138 de 26.5.2016, p. 1-43.

(6) Decisão n.º 183 do Conselho de Administração da Agência Ferroviária da União Europeia sobre as orientações relativas à denúncia de irregularidades, de 15 de novembro de 2018.

(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

(8) Decisão n.º 297 do Conselho de Administração da Agência da União Europeia que estabelece disposições gerais de execução relativas à realização de inquéritos administrativos e processos disciplinares, de 8 de julho de 2022.

 

 

 

Equipamento elétrico de deteção e medição de oxigénio

Aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas

(1) Decisão de Execução (UE) 2023/1587 da Comissão, de 1 de agosto de 2023, que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/1668 no que diz respeito às normas harmonizadas relativas aos requisitos de funcionamento e métodos de ensaio do equipamento elétrico de deteção e medição de oxigénio (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/5172]. JO L 194 de 2.8.2023, p. 134-136.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/1668 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O número 1) do anexo é aplicável a partir de 2 de fevereiro de 2025.

ANEXO

O anexo I é alterado do seguinte modo:

1) É suprimida a linha 60;

2) É aditada a seguinte linha:

«60-A. | EN 50104:2019 | Equipamento elétrico de deteção e medição de oxigénio — Requisitos de funcionamento e métodos de ensaio | EN 50104:2019/A1:2023».

 

(2) Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas. JO L 100 de 19.4.1994, p. 1-29.Data do termo de validade: 20/04/2016; . Última versão consolidada: 01/01/2013

► REVOGAÇÃO pela Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro

(3) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 316 de 14.11.2012, p. 12-33. ALTERAÇÃO dos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, de 25 de outubro, pelo Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio (Artigo 48.º). Versão consolidada atual: 09/07/2023

(4) Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 96 de 29.3.2014, p. 309-356. 

(5) Decisão de Execução (UE) 2022/1668 da Comissão, de 28 de setembro de 2022, relativa às normas harmonizadas para os aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas redigidas em apoio da Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 251 de 29.9.2022, p. 6).

► ALTERAÇÃO do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/1668 pela Decisão de Execução (UE) 2023/1587 da Comissão, de 1 de agosto.

 

 

 

Máquinas: normas harmonizadas 

Comité Europeu de Normalização (CEN) 
Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) 
Normalização europeia 
Referências publicadas com restrições
Ruído emitido por máquinas e equipamentos
Segurança de máquinas

(1) Decisão de Execução (UE) 2023/1586 da Comissão, de 26 de julho de 2023, relativa às normas harmonizadas aplicáveis às máquinas, elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2023/4914]. JO L 194 de 2.8.2023, p. 45-133. 

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

As referências das normas harmonizadas relativas às máquinas elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE constantes do anexo I da presente decisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. As referências enumeradas nas linhas 121, 266, 343, 405 e 495 desse anexo são publicadas com restrições.

Artigo 2.º

É revogada a Comunicação 2018/C 092/01.

Todavia, esta comunicação continuará a ser aplicável às referências das normas harmonizadas enumeradas no anexo II da presente decisão até às datas da retirada dessas referências estabelecidas no referido anexo.

Artigo 3.º

É revogada a Decisão de Execução (UE) 2019/436.

Todavia, esta comunicação continuará a ser aplicável às referências das normas harmonizadas enumeradas no anexo III da presente decisão até às datas da retirada dessas referências estabelecidas no referido anexo.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXO I

PARTE 1

NORMAS DE TIPO A

1.   Nota explicativa

As normas de tipo A especificam os conceitos básicos, a terminologia e os princípios de conceção aplicáveis a todas as categorias de máquinas. A aplicação exclusiva destas normas, apesar de propiciarem um quadro fundamental para a aplicação correta da Diretiva Máquinas, não é suficiente para garantir a conformidade com os requisitos essenciais relevantes de segurança e saúde da diretiva e, por conseguinte, não confere uma presunção completa de conformidade.

2. Lista das normas de referência

PARTE 2

NORMAS DE TIPO B

1.   Nota explicativa

As normas de tipo B abordam aspetos específicos da segurança das máquinas ou tipos específicos de proteção que podem ser usados numa vasta gama de categorias de máquinas. A aplicação das especificações das normas de tipo B confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais da Diretiva Máquinas abrangidos por estas especificações quando uma norma de tipo C ou a avaliação de riscos realizada pelo fabricante demonstrar que uma solução técnica especificada pela norma de tipo B é adequada para a categoria ou modelo da máquina em questão. A aplicação de normas de tipo B que fornecem especificações aplicáveis aos componentes de segurança que são colocados isoladamente no mercado confere a presunção de conformidade aos componentes em questão e aos requisitos essenciais de segurança e saúde abrangidos pelas normas.

2. Lista das normas de referência

PARTE 3

NORMAS DE TIPO C

1.   Nota explicativa

As normas de tipo C fornecem as especificações para uma determinada categoria de máquinas. Os diferentes tipos de máquina que pertencem à categoria abrangida pela norma de tipo C têm um uso previsto semelhante e apresentam riscos semelhantes. As normas de tipo C podem referir-se a normas de tipo A ou B e indicam quais as especificações da norma de tipo A ou B se aplicam à categoria de máquina em questão. Quando, em relação a um dado aspeto da segurança da máquina, a norma de tipo C se afasta das especificações de uma norma de tipo A ou B, as especificações da norma de tipo C prevalecem sobre as especificações da norma de tipo A ou B. A aplicação das especificações de uma norma de tipo C com base na avaliação dos riscos realizada pelo fabricante confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de segurança e saúde da Diretiva Máquinas abrangidos pela norma. Algumas normas de tipo C estão organizadas em séries de várias partes, sendo que a Parte 1 da norma apresenta as especificações gerais aplicáveis a uma família de máquinas e as outras partes da norma apresentam as especificações relativas a categorias específicas de máquinas da mesma família, acrescentando ou alterando as especificações gerais da Parte 1. Em relação a normas de tipo C com esta organização, a presunção de conformidade com os requisitos essenciais da Diretiva Máquinas é conferida pela aplicação da Parte 1 geral da norma, juntamente com a parte específica relevante da norma.

2. Lista das normas de referência

ANEXO II

PARTE 1

NORMAS DE TIPO B

1.   Nota explicativa

As normas de tipo B abordam aspetos específicos da segurança das máquinas ou tipos específicos de proteção que podem ser usados numa vasta gama de categorias de máquinas. A aplicação das especificações das normas de tipo B confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais da Diretiva Máquinas abrangidos por estas especificações quando uma norma de tipo C ou a avaliação de riscos realizada pelo fabricante demonstrar que uma solução técnica especificada pela norma de tipo B é adequada para a categoria ou modelo da máquina em questão. A aplicação de normas de tipo B que fornecem especificações aplicáveis aos componentes de segurança que são colocados isoladamente no mercado confere a presunção de conformidade aos componentes em questão e aos requisitos essenciais de segurança e saúde abrangidos pelas normas.

2. Lista das normas de referência

PARTE 2

NORMAS DE TIPO C

1.   Nota explicativa

As normas de tipo C fornecem as especificações para uma determinada categoria de máquinas. Os diferentes tipos de máquina que pertencem à categoria abrangida pela norma de tipo C têm um uso previsto semelhante e apresentam riscos semelhantes. As normas de tipo C podem referir-se a normas de tipo A ou B e indicam quais as especificações da norma de tipo A ou B se aplicam à categoria de máquina em questão. Quando, em relação a um dado aspeto da segurança da máquina, a norma de tipo C se afasta das especificações de uma norma de tipo A ou B, as especificações da norma de tipo C prevalecem sobre as especificações da norma de tipo A ou B. A aplicação das especificações de uma norma de tipo C com base na avaliação dos riscos realizada pelo fabricante confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de segurança e saúde da Diretiva Máquinas abrangidos pela norma. Algumas normas de tipo C estão organizadas em séries de várias partes, sendo que a Parte 1 da norma apresenta as especificações gerais aplicáveis a uma família de máquinas e as outras partes da norma apresentam as especificações relativas a categorias específicas de máquinas da mesma família, acrescentando ou alterando as especificações gerais da Parte 1. Em relação a normas de tipo C com esta organização, a presunção de conformidade com os requisitos essenciais da Diretiva Máquinas é conferida pela aplicação da Parte 1 geral da norma, juntamente com a parte específica relevante da norma.

2. Lista das normas de referência

ANEXO III

NORMAS DE TIPO C

1.   Nota explicativa

As normas de tipo C fornecem as especificações para uma determinada categoria de máquinas. Os diferentes tipos de máquina que pertencem à categoria abrangida pela norma de tipo C têm um uso previsto semelhante e apresentam riscos semelhantes. As normas de tipo C podem referir-se a normas de tipo A ou B e indicam quais as especificações da norma de tipo A ou B se aplicam à categoria de máquina em questão. Quando, em relação a um dado aspeto da segurança da máquina, a norma de tipo C se afasta das especificações de uma norma de tipo A ou B, as especificações da norma de tipo C prevalecem sobre as especificações da norma de tipo A ou B. A aplicação das especificações de uma norma de tipo C com base na avaliação dos riscos realizada pelo fabricante confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de segurança e saúde da Diretiva Máquinas abrangidos pela norma. Algumas normas de tipo C estão organizadas em séries de várias partes, sendo que a Parte 1 da norma apresenta as especificações gerais aplicáveis a uma família de máquinas e as outras partes da norma apresentam as especificações relativas a categorias específicas de máquinas da mesma família, acrescentando ou alterando as especificações gerais da Parte 1. Em relação a normas de tipo C com esta organização, a presunção de conformidade com os requisitos essenciais da Diretiva Máquinas é conferida pela aplicação da Parte 1 geral da norma, juntamente com a parte específica relevante da norma.

2. Lista das normas de referência

 

(2) Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas. JO L 207 de 23.7.1998, p. 1-46. Data do termo de validade: 28/12/2009. Última versão consolidada: 07/12/1998

► REVOGAÇÃO pela Diretiva 2006/42/CE, de 17 de maio.

(3) Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 157 de 9.6.2006, p. 24-86. Última versão consolidada (26/07/2019): 02006L0042 — PT — 26.07.2019 — 005.002/87.

► REVOGAÇÃO pelo n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2023/1230, de 14 de junho, com efeitos a partir de 14-01-2027.

(4) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 316 de 14.11.2012, p. 12-33. ALTERAÇÃO dos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, de 25 de outubro, pelo Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio (Artigo 48.º). Versão consolidada atual: 09/07/2023

(5) Comunicação 2018/C 092/01 da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO C 92 de 9.3.2018, p. 1).

► REVOGAÇÃO pelo artigo 2.º da Decisão de Execução (UE) 2023/1586 da Comissão, de 26 de julho.

(6) Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão, de 18 de março de 2019, relativa às normas harmonizadas para as máquinas, elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 19.3.2019, p. 108).

► REVOGAÇÃO pelo artigo 3.º da Decisão de Execução (UE) 2023/1586 da Comissão, de 26 de julho.

(7) Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo às máquinas e que revoga a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 73/361/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/6/2023/REV/1] [Documento 32023R1230]. JO L 165 de 29.6.2023, p. 1-102.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Perdão de penas e amnistia de infrações

(1) Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto / Assembleia da República. - Perdão de penas e amnistia de infrações. Diário da República. - Série I - n.º 149 - 1.º Suplemento (02-08-2023), p. 2 - 7.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 38-A/2023
de 2 de agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º

2 - Estão igualmente abrangidas pela presente lei as:

a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5.º;

b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º

Artigo 3.º

Perdão de penas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.

2 - São ainda perdoadas:

a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;

b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;

c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e

d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.

3 - O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena.

4 - Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.

5 - O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação.

6 - O perdão previsto no presente artigo é materialmente adicionável a perdões anteriores.

Artigo 4.º

Amnistia de infrações penais

São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.

Artigo 5.º

Perdão de sanções acessórias relativas a contraordenações

São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000 (euro).

Artigo 6.º

Amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares

São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.

Artigo 7.º

Exceções

1 - Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os condenados por:

i) Crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

ii) Crimes de violência doméstica e de maus-tratos, previstos nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal;

iii) Crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de tráfico de órgãos humanos e de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 144.º-B e na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal;

iv) Crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º-B e 158.º a 162.º do Código Penal;

v) Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163.º a 176.º-B do Código Penal;

b) No âmbito dos crimes contra o património, os condenados:

i) Por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º a 258.º do Código Penal, e por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal;

ii) Por crime de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal;

c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e 244.º do Código Penal;

d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os condenados por:

i) Crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e 279.º do Código Penal;

ii) Crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;

iii) Crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal;

e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os condenados por:

i) Crimes contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito, previstos nas secções i e ii do capítulo i do título v do livro ii do Código Penal, incluindo o crime de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º do Código Penal;

ii) Crimes de evasão e de motim de presos, previstos nos artigos 352.º e 354.º do Código Penal;

iii) Crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;

iv) Crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;

v) Crimes de peculato e de participação económica em negócio, previstos nos artigos 375.º e 377.º do Código Penal;

f) No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa, os condenados por:

i) Crimes de terrorismo, previstos na lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;

ii) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003;

iii) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva;

iv) Crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública;

v) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro;

vi) Crime de tráfico e mediação de armas, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições;

vii) Crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime;

viii) Crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

ix) Crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

x) Crimes previstos nos artigos 27.º a 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança;

g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;

h) Os condenados por crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas, designadamente aqueles previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções;

i) Os condenados em pena relativamente indeterminada;

j) Os reincidentes;

k) Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;

l) Os autores das contraordenações praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2 - As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções.

3 - A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.

Artigo 8.º

Condições resolutivas

1 - O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.

2 - O perdão é concedido sob condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado.

3 - A condição referida no número anterior deve ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação do condenado para o efeito.

4 - Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 caso o titular do direito de indemnização ou reparação não declare que não foi indemnizado ou reparado.

5 - Quando o titular do direito de indemnização ou da reparação for desconhecido, não for encontrado ou ocorrer outro motivo justificado, considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 se a reparação consistir no pagamento de quantia determinada e o respetivo montante for depositado à ordem do tribunal.

Artigo 9.º

Instrumentos, produtos ou vantagens perdidos a favor do Estado

São declarados perdidos a favor do Estado:

a) Os instrumentos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir a prática de uma infração amnistiada pelo artigo 4.º, ou que por esta tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novas infrações;

b) Os produtos e as vantagens derivados da prática de uma infração amnistiada pelo artigo 4.º, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros.

Artigo 10.º

Taxa de justiça

Nos processos pendentes, declarado extinto o procedimento criminal por força da amnistia decretada no artigo 4.º, são oficiosamente restituídas as quantias relativas à taxa de justiça pagas pela constituição de assistente.

Artigo 11.º

Recusa de amnistia

1 - Independentemente da aplicação imediata da presente lei, os arguidos por infrações previstas no artigo 4.º podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da sua entrada em vigor, que a amnistia não lhes seja aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.

2 - A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável.

Artigo 12.º

Responsabilidade civil

1 - A amnistia prevista no artigo 4.º não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados.

2 - O lesado que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontre notificado e em prazo para deduzir pedido de indemnização cível por dependência da ação penal extinta pela amnistia pode fazê-lo, prosseguindo o processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da prova indicada para efeitos penais.

3 - O lesado ainda não notificado para deduzir pedido cível é notificado para, querendo, deduzir esse pedido no prazo de 10 dias, nos termos do número anterior, sob pena de o dever fazer em separado no foro cível.

4 - Quem tiver deduzido pedido cível pode, no prazo de 10 dias, contados a partir da notificação, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da prova indicada para efeitos penais.

5 - Nos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força do artigo 4.º, pode o lesado, no prazo de 10 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemnização cível a que tenha direito, com aproveitamento da prova indicada para efeitos penais.

6 - Nas ações de indemnização cível propostas em separado, na sequência da aplicação da presente lei, qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até 20 dias antes da audiência final, requerer a apensação do processo em que tenha sido decretada a amnistia ou a junção de certidão da parte do processo relevante para o pedido cível.

Artigo 13.º

Reexame de pressupostos

No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, mediante requerimento do arguido ou do Ministério Público ou oficiosamente, consoante a fase processual, procede-se ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, nos processos que tenham por objeto factos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, ponderando-se a possibilidade de revogação face à pena previsível em consequência da aplicação da presente lei.

Artigo 14.º

Aplicação

Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023.

 

Aprovada em 19 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 1 de agosto de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 1 de agosto de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116741504

 

(2.1) Proposta de Lei 97/XV/1.ª, de 19 de junho de 2023. - Estabelece perdão de penas e amnistia de infrações praticadas por jovens [formato DOCX] [formato PDF]. PARLAMENTO | INICIATIVA LEGISLATIVA.  

(2.2) Decreto da Assembleia da República n.º 76/XV/1.ª, de 31 de julho. - Perdão de penas e amnistia de infrações. PARLAMENTO | DIPLOMAS APROVADOS.

 

 

 

Venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa

Ação de indemnização
Defeito superveniente
Prazo de caducidade

Código Civil: artigos 917.º (Caducidade da acção) e 918.º (Defeito superveniente)

(1) Acórdão do STJ n.º 7/2023 (Série I), de 20 de abril de 2023. - Processo n.º 3655/06.9TVLSB.L2.S1-A - Pleno das Secções Cíveis / Supremo Tribunal de Justiça. José Rainho, relator. - «A ação de indemnização fundada na venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa está submetida ao prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do Código Civil, a tanto não se opondo o disposto no artigo 918.º do mesmo Código». Diário da República. - Série I - n.º 149 (02-08-2023), p. 115 - 142.

 

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2023

Processo n.º 3655/06.9TVLSB.L2.S1-A

Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência

Acordam no Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça: (...)

IV - DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Julgar improcedente o recurso, confirmando o acórdão recorrido;

b) Condenar a Recorrente nas custas do recurso;

c) Uniformizar a jurisprudência no seguinte sentido:

"A ação de indemnização fundada na venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa está submetida ao prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do Código Civil, a tanto não se opondo o disposto no artigo 918.º do mesmo Código".

Lisboa, 20 de abril de 2023. - José Rainho (Relator) - Maria da Graça Trigo - Pedro de Lima Gonçalves - Fátima Gomes - Graça Amaral - Maria Olinda Garcia - Oliveira Abreu - Maria João Vaz Tomé - Ricardo Alberto Santos Costa - José Maria Ferreira Lopes - João Cura Mariano - Manuel Capelo - António Barateiro Martins - Fernando Baptista de Oliveira - José Manuel Cabrita Vieira e Cunha - Luís Espírito Santo - Jorge Arcanjo - António Isaías Pádua - Nuno Ataíde das Neves - Ana Maria Resende - Ana Paula Lobo - Manuel José Aguiar Pereira - Afonso Henrique Cabral Ferreira - Maria José Mouro Marques da Silva - José Maria Sousa Pinto - Isabel Maria Manso Salgado - Jorge Leal - Maria Amélia Alves Ribeiro - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza - António Magalhães (Junto Declaração) - Fernando Jorge Dias (Vencido, subscrevi o acórdão fundamento e argumentos aí aduzidos) - Maria Clara Sottomayor (vencida de acordo com declaração que junto.)

116729233

(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Versão Consolidada. Última redação conferida pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho. 85.ª versão (Lei n.º 46/2023, de 17-08) # Legislação da PGDL.

 

CÓDIGO CIVIL

Livro II DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

 

Título II - Dos contratos em especial

Capítulo I - Compra e venda

 

SECÇÃO VI - Venda de coisas defeituosas:

artigos 913.º (Remissão) a 922.º (Coisas que devem ser transportadas)

 

Artigo 917.º

(Caducidade da acção)

A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 287.º

Artigo 918.º

(Defeito superveniente)

Se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo qualidades, ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.

 

 

 

 

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BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt  | Informação Jurídica
2023-09-07 / 15:59

16/07/2026 15:21:02