Gazeta 150 | quinta-feira, 3 de agosto
SUMÁRIO
▼ Atualização da lista dos títulos de residência (2023/C 274/06), de 3 de agosto # Código das Fronteiras Schengen
▼ Decreto Legislativo Regional n.º 39/2023/M, de 3 de agosto # Sistema de Proteção Civil da Madeira
Jornal Oficial da União Europeia
Lista dos títulos de residência
Código das Fronteiras Schengen: regime de passagem de pessoas nas fronteiras
(1) Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.°, n.º 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) [Documento 52023XC0803(02)] (No final da presente atualização figura a lista das publicações anteriores) (2023/C 274/06) [PUB/2023/1041]. JO C 274 de 3.8.2023, p. 6-16.
A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.º, n.º 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) é feita com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, são feitas regularmente atualizações no sítio Web da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos.
LISTA DOS TÍTULOS DE RESIDÊNCIA EMITIDOS PELOS ESTADOS-MEMBROS
GRÉCIA
Substituição da lista publicada no JO C 126 de 12.4.2021, p. 1.
CROÁCIA
Substituição da lista publicada no JO C 126 de 12.4.2021, p. 1 .
LITUÂNIA
Substituição da lista publicada no JO C 63 de 7.2.2022, p. 6 .
PAÍSES BAIXOS
Substituição da lista publicada no JO C 31 de 25.1.2019 , p. 5.
Lista das publicações anteriores
JO C 271 de 14.11.2007, p. 14.
JO C 331 de 31.12.2008, p. 13.
JO C 308 de 18.12.2009, p. 20.
JO C 343 de 13.10.2017, p. 12.
JO C 509 de 17.12.2021, p. 10.
JO C 393 de 13.10.2022, p. 10.
(2) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Versão consolidada atual: 11/06/2019
Diário da República
Sistema de Proteção Civil da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2023/M, de 3 de agosto / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira. Diário da República. - Série I - n.º (03-08-2023), p. 10 - 29.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2023/M
O Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira é presentemente regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprovou o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira e que traduziu uma adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprovou a Lei de Bases da Proteção Civil, pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, que criou o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), e pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que definiu o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabeleceu a organização dos serviços municipais de proteção civil e determinou as competências do comandante operacional municipal.
Posteriormente, a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, foi alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro, e a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, foi alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2011, de 30 de novembro, e 44/2019, de 1 de abril.
No entretanto, em conformidade com o previsto na Lei de Bases da Proteção Civil, a Comissão Nacional de Proteção Civil procedeu à revisão das diretivas relativas à definição dos critérios e normas técnicas para a elaboração de planos de emergência, mediante publicação da Resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil n.º 30/2015, de 7 de maio.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro, foi instituído o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, que por força do artigo 11.º se aplica às regiões autónomas através de diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.
Tendo em conta a Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, que exige aos Estados-Membros que forneçam à Comissão as sínteses dos elementos relevantes das suas avaliações de risco, dando ênfase aos riscos mais importantes até 31 de dezembro de 2020 e em seguida de três em três anos, bem como sempre que haja alterações importantes, torna-se necessário definir ao nível da Região Autónoma da Madeira a forma como os respetivos conteúdos deverão ser transmitidos, seguindo os princípios da cooperação e da informação.
Em consonância com as orientações dispostas no Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, aprovado em março de 2015, na 3.ª Conferência Mundial sobre a Redução do Risco de Catástrofes, e a fim de contribuir para as avaliações de risco, importa, ainda, desenvolver na Região Autónoma da Madeira uma base de dados comum que permita a recolha e o registo sistemático de perdas e danos associados a grandes acidentes e catástrofes, de forma a alimentar a base de dados nacional.
A Lei de Bases da Proteção Civil define os princípios gerais aplicáveis às atividades de proteção civil e os deveres gerais e especiais de colaboração entre várias entidades na prossecução dos fins da proteção civil.
Neste contexto, o n.º 2 do artigo 60.º da Lei de Bases de Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, dispõe que, nas Regiões Autónomas, as componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes daquela lei, bem como as competências dela decorrentes, são definidos por diploma das respetivas assembleias legislativas.
Neste enquadramento legal, passada mais de uma década após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, considerando a experiência acumulada ao longo dos anos na aplicação do atual Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira e atendendo às especificidades próprias da Região, importa proceder à sua alteração, desenvolvendo as bases do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, adequando-as ao atual quadro normativo nacional.
Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a Federação dos Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º , na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, a alínea hh) do artigo 40.º e o n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e com o n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 17/2018/M, de 20 de agosto, e 5/2021/M, de 11 de março, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 12.º, as alíneas b), c) e d) do artigo 20.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º e os artigos 14.º, 15.º, 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 17/2018/M, de 20 de agosto, e 5/2021/M, de 11 de março.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, com a redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 31 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, no que se refere aos componentes do Sistema de Proteção Civil, responsabilidade sobre a respetiva política e estruturação dos serviços de proteção civil.
3 - O Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira é instituído em função das necessidades de proteção civil da Região e desenvolve-se em obediência aos princípios estabelecidos pela Lei de Bases de Proteção Civil, pelo Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, pelo Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, instituído pelo Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro, e pelo disposto no presente diploma.
Artigo 2.º
Sistema de Proteção Civil da RAM
1 - O Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira consiste no conjunto articulado de todas as atividades desenvolvidas pelos agentes de proteção civil com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 - No plano operacional, as ações de proteção civil desenvolvem-se de acordo com o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 36.º
Revogação
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 37.º
Regulamentação
O Governo regional aprovará os diplomas necessários à execução do presente diploma.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
116732368
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2023-09-23 / 18:37