Gazeta 152 | segunda-feira, 7 de agosto

 

SUMÁRIO
▼ Decreto n.º 21/2023, de 7 de agosto # Segurança Social | Portugal/Timor-Leste
▼ Decreto-Lei n.º 65/2023, de 7 de agosto # Prestação de trabalho suplementar por médicos nos serviços de urgência
▼ Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto # Obras públicas    



 

 

 

 

Diário da República

 

 

Obras públicas

Classificação de obras por categorias
Instruções para a elaboração de projetos de obras
Projeto de execução

Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto / HABITAÇÃO. - Aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projetos de obras», e a classificação de obras por categorias. Diário da República. - Série I - n.º 152 (07-08-2023), p. 18 - 108. + Índice

ÍNDICE 

Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Âmbito
Artigo 3.º Norma revogatória
Artigo 4.º Entrada em vigor

Anexo I - Instruções para a elaboração de projetos de obras

Capítulo I - Disposições Gerais

Artigo 1.º Definições
Artigo 2.º Programa preliminar
Artigo 3.º Fases do projeto
Artigo 4.º Programa base
Artigo 5.º Estudo prévio
Artigo 6.º Anteprojeto ou projeto base
Artigo 7.º Projeto de execução
Artigo 8.º Programação e coordenação do projeto
Artigo 9.º Assistência técnica
Artigo 10.º Assistência técnica especial
Artigo 11.º Categorias de obras
Artigo 12.º Importância das fases do projeto
Artigo 13.º Alteração do peso das fases de projeto

Capítulo II - Disposições especiais

Secção I - Edifícios
Artigo 15.ºPrograma preliminar
Artigo 16.ºPrograma base
Artigo 17.ºEstudo prévio
Artigo 18.ºAnteprojeto
Artigo 19.ºProjeto de execução
Artigo 20.ºAssistência técnica especial

Secção II - Instalações, Equipamentos e Sistemas em Edifícios
Artigo 21.ºDisposição introdutória
Artigo 22.ºPrograma preliminar
Artigo 23.ºPrograma base
Artigo 24.ºEstudo prévio
Artigo 25.ºAnteprojeto
Artigo 26.ºProjeto de execução
Artigo 27.ºAssistência técnica especial
Artigo 28.ºPrograma preliminar
Artigo 29.ºPrograma base
Artigo 30.ºEstudo prévio
Artigo 31.ºAnteprojeto
Artigo 32.ºProjeto de execução
Artigo 33.ºAssistência técnica especial
Artigo 34.ºPrograma preliminar
Artigo 35.ºPrograma base
Artigo 36.ºEstudo prévio
Artigo 37.ºAnteprojeto
Artigo 38.ºProjeto de execução
Artigo 39.ºAssistência técnica especial
Artigo 40.ºPrograma preliminar
Artigo 41.ºPrograma base
Artigo 42.ºEstudo prévio
Artigo 43.ºAnteprojeto
Artigo 44.ºProjeto de execução
Artigo 45.ºAssistência técnica especial
Artigo 46.ºPrograma preliminar
Artigo 47.ºPrograma base
Artigo 48.ºEstudo prévio
Artigo 49.ºAnteprojeto
Artigo 50.ºProjeto de execução
Artigo 51.ºAssistência técnica especial
Artigo 52.ºPrograma preliminar
Artigo 53.ºPrograma base
Artigo 54.ºEstudo prévio
Artigo 55.ºAnteprojeto
Artigo 56.ºProjeto de execução
Artigo 57.ºAssistência técnica especial
Artigo 58.ºPrograma preliminar
Artigo 59.ºPrograma base
Artigo 60.ºEstudo prévio
Artigo 61.ºAnteprojeto
Artigo 62.ºProjeto de execução
Artigo 63.ºAssistência técnica especial
Artigo 64.ºPrograma preliminar
Artigo 65.ºPrograma base
Artigo 66.ºEstudo prévio
Artigo 67.ºAnteprojeto
Artigo 68.ºProjeto de execução
Artigo 69.ºAssistência técnica especial
Artigo 70.ºPrograma preliminar
Artigo 71.ºPrograma base
Artigo 72.ºEstudo prévio
Artigo 73.ºAnteprojeto
Artigo 74.ºProjeto de execução
Artigo 75.ºAssistência técnica especial
Artigo 76.ºPrograma preliminar
Artigo 77.ºPrograma base
Artigo 78.ºEstudo prévio
Artigo 79.ºAnteprojeto
Artigo 80.ºProjeto de execução
Artigo 81.ºAssistência técnica especial
Artigo 82.ºPrograma preliminar
Artigo 83.ºPrograma base
Artigo 84.ºEstudo prévio
Artigo 85.ºAnteprojeto
Artigo 86.ºProjeto de execução
Artigo 87.ºAssistência técnica especial

Secção III - Pontes, Viadutos e Passadiços
Artigo 88.ºPrograma preliminar
Artigo 89.ºPrograma base
Artigo 90.ºEstudo prévio
Artigo 91.ºAnteprojeto
Artigo 92.ºProjeto de execução
Artigo 93.ºAssistência técnica especial
Artigo 94.ºServiços suplementares

Secção IV - Autoestradas, estradas e arruamentos
Artigo 95.ºPrograma preliminar
Artigo 96.ºPrograma base
Artigo 97.ºEstudo prévio
Artigo 98.ºAnteprojeto
Artigo 99.ºProjeto de execução
Artigo 100.ºAssistência técnica especial

Secção V - Caminhos-de-ferro
Artigo 101.ºDisposições gerais
Artigo 102.ºPrograma preliminar
Artigo 103.ºPrograma base
Artigo 104.ºEstudo prévio
Artigo 105.ºAnteprojeto
Artigo 106.ºProjeto de execução
Artigo 107.ºAssistência técnica especial
Artigo 108.ºPrograma preliminar
Artigo 109.ºPrograma base
Artigo 110.ºEstudo prévio
Artigo 111.ºAnteprojeto
Artigo 112.ºProjeto de execução
Artigo 113.ºAssistência técnica especial
Artigo 114.ºPrograma preliminar
Artigo 115.ºPrograma base
Artigo 116.ºEstudo prévio
Artigo 117.ºAnteprojeto
Artigo 118.ºProjeto de execução
Artigo 119.ºAssistência técnica especial

Secção VI - Aeroportos e aeródromos
Artigo 120.ºDisposições Gerais
Artigo 121.ºPrograma preliminar
Artigo 122.ºPrograma base
Artigo 123.ºEstudo prévio
Artigo 124.ºAnteprojeto
Artigo 125.ºProjeto de execução
Artigo 126.ºAssistência técnica especial
Artigo 127.ºPrograma preliminar
Artigo 128.ºPrograma base
Artigo 129.ºEstudo prévio
Artigo 130.ºAnteprojeto
Artigo 131.ºProjeto de execução
Artigo 132.ºAssistência técnica especial

Secção VII - Obras hidráulicas
Artigo 133.ºPrograma preliminar
Artigo 134.ºPrograma base
Artigo 135.ºEstudo prévio
Artigo 136.ºAnteprojeto
Artigo 137.ºProjeto de execução
Artigo 138.ºAssistência técnica especial

Secção VIII - Túneis
Artigo 139.ºPrograma preliminar
Artigo 140.ºPrograma base
Artigo 141.ºEstudo prévio
Artigo 142.ºAnteprojeto
Artigo 143.ºProjeto de execução
Artigo 144.ºAssistência técnica especial

Secção IX - Abastecimento e tratamento de água
Artigo 145.ºPrograma preliminar
Artigo 146.ºPrograma base
Artigo 147.ºEstudo prévio
Artigo 148.ºAnteprojeto
Artigo 149.ºProjeto de execução
Artigo 150.ºAssistência técnica especial

Secção X - Drenagem e Tratamento de Águas Residuais
Artigo 151.ºPrograma preliminar
Artigo 152.ºPrograma base
Artigo 153.ºEstudo prévio
Artigo 154.ºAnteprojeto
Artigo 155.ºProjeto de execução
Artigo 156.ºAssistência técnica especial

Secção XI - Sistemas de Resíduos Urbanos e Industriais
Artigo 157.ºPrograma preliminar
Artigo 158.ºPrograma base
Artigo 159.ºEstudo prévio
Artigo 160.ºAnteprojeto
Artigo 161.ºProjeto de execução
Artigo 162.ºAssistência técnica especial

Secção XII - Obras Portuárias e de Engenharia Costeira
Artigo 163.ºPrograma preliminar
Artigo 164.ºPrograma base
Artigo 165.ºEstudo prévio
Artigo 166.ºAnteprojeto
Artigo 167.ºProjeto de execução
Artigo 168.ºAssistência técnica especial
Secção XIIIEspaços exteriores
Artigo 169.ºPrograma preliminar
Artigo 170.ºPrograma base
Artigo 171.ºEstudo prévio
Artigo 172.ºAnteprojeto
Artigo 173.ºProjeto de execução
Artigo 174.ºAssistência técnica especial
Secção XIV - Produção, transformação, transporte, distribuição, armazenamento, autoconsumo e utilização de energia elétrica
Artigo 175.ºPrograma preliminar
Artigo 176.ºPrograma base
Artigo 177.ºEstudo prévio
Artigo 178.ºAnteprojeto
Artigo 179.ºProjeto de execução
Artigo 180.ºAssistência técnica especial
Secção XV - Redes de comunicações e infraestruturas de telecomunicações
Artigo 181.ºPrograma preliminar
Artigo 182.ºPrograma base
Artigo 183.ºEstudo prévio
Artigo 184.ºAnteprojeto
Artigo 185.ºProjeto de execução
Artigo 186.ºAssistência técnica especial
Secção XVI - Demolições
Artigo 187.ºPrograma base
Artigo 188.ºEstudo prévio
Artigo 189.ºAnteprojeto
Artigo 190.ºProjeto de execução
Artigo 191.ºAssistência técnica

Secção XVII - Outros projetos
Artigo 192.ºPrograma preliminar
Artigo 193.ºPrograma base
Artigo 194.ºEstudo prévio
Artigo 195.ºAnteprojeto
Artigo 196.ºProjeto de execução
Artigo 197.ºAssistência técnica especial

Secção XVIII - Estaleiro, segurança e higiene no trabalho
Artigo 198.ºPrograma preliminar
Artigo 199.ºPrograma base
Artigo 200.ºEstudo prévio
Artigo 201.ºAnteprojeto
Artigo 202.ºProjeto de execução

Secção XIX Gestão ambiental e sustentabilidade
Artigo 203.ºPrograma base
Artigo 204.ºProjeto de execução

Anexo II  -Classificação das obras por categorias

 

HABITAÇÃO

Portaria n.º 255/2023
de 7 de agosto

Decorridos 14 anos após a aprovação da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, e considerando a experiência adquirida na sua aplicação bem como a evolução natural da tipologia de obras públicas e dos correspondentes sistemas técnicos e tecnológicos de construção, impõe-se uma ampla revisão deste diploma, de modo a conformá-lo com a realidade atual das obras públicas e à crescente complexidade dos projetos e às informações que devem constar dos documentos elaborados em cada fase dos mesmos projetos.

Por outro lado, para além da situação já prevista no n.º 3 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), em que excecionalmente se prevê que a entidade adjudicante submeta a elaboração do projeto de execução, como um aspeto submetido à concorrência, a publicação do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, veio criar um novo modelo de conceção-construção, integrado no regime das medidas especiais de contratação pública, com o objetivo de eliminar perdas de tempo e recursos desnecessários por parte das entidade adjudicantes, nos casos em que estas considerem que o mercado está em melhor posição de elaborar um projeto de execução de determinada obra, cabendo, assim, esta responsabilidade ao adjudicatário e não à entidade adjudicante.

O n.º 1 do artigo 43.º do CCP estabelece que o caderno de encargos do procedimento de formação dos contratos de empreitada de obras públicas deve ser integrado por um projeto de execução, admitindo-se, apenas em casos excecionais e nas condições definidas no n.º 3 desse artigo, que o projeto de execução possa ser celebrado pelos concorrentes, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa preliminar, sem prejuízo de poderem ser estabelecidas outras condições aplicáveis à conceção-construção em regimes especiais de contratação.

Nos termos do n.º 7 do mesmo artigo, o conteúdo obrigatório do programa preliminar e do projeto de execução que integram o caderno de encargos de um procedimento de formação de um contrato de obras públicas é fixado por portaria do ministro responsável pelas obras públicas.

No que respeita ao seu conteúdo, a presente portaria dá maior importância às exigências e requisitos na elaboração dos projetos de obras públicas, mantendo e reforçando o seu carácter vinculativo para as entidades envolvidas.

Conforme resulta do artigo 62.º do CCP «na formação dos contratos de empreitada de obras públicas devem, sempre que possível, ser utilizados meios eletrónicos específicos de modelização eletrónica de dados de construção». A Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, não fazia qualquer referência à modelação digital de dados de construção, não podendo os mesmos ser descurados, designadamente perante a evolução que os modelos paramétricos desenvolvidos segundo a metodologia Building Information Modelling (BIM) têm tido a nível internacional, e da legislação que já diversos países têm vindo a publicar, definindo, entre outros aspetos, o faseamento para a obrigatoriedade da adoção dos modelos BIM, os conteúdos e níveis de desenvolvimento mínimos a serem considerados e as atribuições e funções de novos intervenientes nos processos e a sua articulação com os intervenientes tradicionais.

Decidiu-se, assim, estabelecer na presente portaria as instruções para a elaboração de projetos de obras, tendo o trabalho desenvolvido sido norteado, em linhas gerais, pelas seguintes orientações:

a) Atualizar e completar os conceitos e definições;

b) Aperfeiçoar e desenvolver os requisitos mínimos exigidos em cada fase do projeto;

c) Completar e atualizar as especificações de projeto definidas para cada tipo de obra;

d) Atribuir maior responsabilização aos autores do projeto;

e) Ajustar as fases de projeto aos atuais conceitos de gestão na execução das obras;

f) Introduzir maior rigor nas estimativas orçamentais elaboradas nas diferentes fases do projeto;

g) Completar e atualizar as especificações de projeto definidas para cada tipo de obra;

h) Introduzir os modelos paramétricos desenvolvidos com recurso à metodologia BIM na elaboração dos projetos de obra pública.

Foram ouvidas a Autoridade Nacional de Emergência e de Proteção Civil, a Direção-Geral de Energia e Geologia, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, a Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos e a Associação Portuguesa de Projetistas e Consultores.

Assim:

Ao abrigo do n.º 7 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - Aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, a que se referem os n.ºs 1 e 3 do artigo 43.º do CCP, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados como instruções para a elaboração de projetos de obras, constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - A presente portaria aprova, ainda, a classificação de obras por categorias, a qual consta do seu anexo ii, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As disposições constantes da presente portaria aplicam-se nos casos em que o dono da obra, a entidade responsável pela conceção e execução de obra ou a entidade adquirente de serviços de elaboração de projetos de obras públicas sejam entidades adjudicantes, nos termos previstos no artigo 2.º do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

2 - A presente portaria aplica-se, ainda, aos projetos apresentados pelos concorrentes em procedimentos pré-contratuais públicos, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 43.º do CCP.

Artigo 3.º

Norma revogatória

A presente portaria procede à revogação da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação no Diário da República, aplicando-se à elaboração de todos os projetos elaborados pelo dono da obra, na definição que lhe é dada no seu anexo i, ou cujo procedimento de contratação tenha sido iniciado após aquela data.

A Ministra da Habitação, Marina Sola Gonçalves, em 20 de julho de 2023.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º da presente portaria)

Instruções para a elaboração de projetos de obras

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:

a) «Anteprojeto», ou «projeto base», o documento a elaborar pelo projetista, correspondente ao desenvolvimento do estudo prévio aprovado pelo dono da obra, destinado a estabelecer, em definitivo, as bases a que deve obedecer a continuação do estudo sob a forma de projeto de execução;

b) «Assistência técnica», os serviços a prestar pelo coordenador de projeto, o autor ou autores de projeto ao dono da obra, ou seu representante, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações legais ou contratuais que lhe incumbam, que visam, designadamente, o esclarecimento de dúvidas de interpretação do projeto e das suas peças, a prestação de informações e esclarecimentos no decorrer do procedimento de contratação pública, exclusivamente através da entidade adjudicante, e ainda o apoio ao dono da obra na apreciação e comparação de soluções, de modo a assegurar a correta execução da obra, a conformidade da obra executada com o projeto e com o caderno de encargos e o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; A assistência técnica consiste ainda, entre outras atividades, no acompanhamento da execução da obra, a prestar pelo coordenador de projeto e pelos autores do projeto ao dono da obra, ou, quando previsto, ao empreiteiro responsável pela execução da obra, que deve realizar-se, sempre que for solicitado, ou quando tal se revele necessário, e preferencialmente de forma presencial, podendo ocorrer:

i) Durante a fase de preparação do procedimento de formação de um contrato público;

ii) Durante a fase de formação do contrato público, em particular durante a apreciação das propostas, visando nomeadamente a correta interpretação do projeto e a escolha do adjudicatário; ou

iii) Durante a execução da obra.

c) «Assistência técnica especial», os serviços complementares a prestar, quando contratualmente previstos, pelo coordenador de projeto e autores do projeto ao dono da obra, visando a apreciação da qualidade de equipamentos, elementos ou ensaios ligados à execução da obra, à sua monitorização ou manutenção, bem como à receção da obra e ainda a apreciação de soluções alternativas apresentadas pelo empreiteiro;

d) «Autor do projeto», o técnico ou técnicos que elaboram e subscrevem, com autonomia, o projeto de arquitetura, cada um dos projetos de especialidades de engenharia ou o projeto de arquitetura paisagista, ou parte de projeto, e subscreve as declarações e os termos de responsabilidade respetivos, devendo, nos projetos que elaboram, assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

e) «Caderno de encargos do projeto de execução», documento a elaborar e da responsabilidade do(s) autor(es) de projeto que inclui as condições técnicas gerais e especiais da empreitada a realizar;

f) «Caderno de encargos do procedimento de contratação de empreitada», documento a concluir e da responsabilidade do dono da obra, que contém as cláusulas do contrato a celebrar, para instruir o procedimento de contratação de empreitada de obra pública a realizar;

g) «Caderno de encargos do procedimento de contratação do projeto», documento da responsabilidade do dono da obra, que contém as cláusulas do contrato a celebrar, para instruir o procedimento de contratação de empreitada de obra pública a realizar;

h) «Categoria», classificação das obras consoante a maior ou menor dificuldade da conceção e o grau de complexidade do projeto;

i) «Coordenador do projeto», o autor de um dos projetos ou o técnico que integra a equipa de projeto com a qualificação profissional exigida a um dos autores, a quem compete garantir a adequada articulação da equipa de projeto em função das características da obra, assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projetos e as condições necessárias para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade e a respeitar por cada autor de projeto;

j) «Coordenador de segurança e saúde em fase de projeto», a pessoa singular ou coletiva, que executa, durante a elaboração do projeto, as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde, previstas na legislação aplicável, podendo também participar na preparação do processo de negociação da empreitada e de outros atos preparatórios da execução da obra, na parte respeitante à segurança e saúde no trabalho;

k) «Dono da obra», o dono de obra pública, ou entidade adjudicante tal como definido no Código dos Contratos Públicos, ou o concessionário relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra pública;

l) «Empreiteiro», a pessoa singular ou coletiva, habilitada nos termos legais para a execução de empreitadas de obras públicas;

m) «Empreendimento», o conjunto de uma ou mais obras integradas para satisfazer uma determinada função ou objetivo;

n) «Equipa de projeto», a equipa multidisciplinar, tendo por finalidade a elaboração de um projeto contratado pelo dono da obra ou especialmente regulamentado por lei ou previsto em procedimento contratual público, constituída por vários autores de projeto e orientada por coordenador de projeto, cumprindo os correspondentes deveres;

o) «Estudo prévio», o documento elaborado pelo projetista, depois da aprovação do programa base, visando a opção pela solução que melhor se ajuste ao programa, essencialmente no que respeita à conceção geral da obra;

p) «Modelo de informação da construção (BIM)», metodologia de partilha de informação das características físicas e funcionais de qualquer objeto construído (incluindo edifícios, pontes, estradas, etc.) e de comunicação entre todos os intervenientes durante todas as fases do ciclo de vida de uma construção, apoiada num modelo digital, o qual permite a simulação virtual da construção;

q) «Peças do projeto», os documentos, escritos ou desenhados que caracterizam as diferentes partes de um projeto;

r) «Programa base», o documento elaborado pelo projetista a partir do programa preliminar resultando da particularização deste, visando a verificação da viabilidade da obra e do estudo de soluções alternativas, o qual, depois de aprovado pelo dono da obra, serve de base ao desenvolvimento das fases ulteriores do projeto;

s) «Programa preliminar», o documento fornecido pelo dono da obra ao projetista para definição dos objetivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra, bem como dos respetivos custos e prazos de execução a observar; corresponde ao programa preliminar previsto no artigo 43.º do CCP;

t) «Programa de reconhecimento», o documento que integra as ações de prospeção, medição e ensaio das condições geológicas e geotécnicas existentes;

u) «Projetista», a entidade singular ou coletiva que assume a responsabilidade pela elaboração de projeto, no âmbito, ou tendo em vista, a realização de um procedimento pré-contratual público;

v) «Projeto», o conjunto de documentos escritos e desenhados e outros elementos de natureza informativa que definem e caracterizam a conceção funcional, estética e construtiva de uma obra, compreendendo, designadamente, o projeto de arquitetura e projetos de engenharia;

w) «Projeto de ampliação», o projeto com base numa construção existente que visa ampliar a capacidade de utilização, com o correspondente aumento da área de implantação, área de construção, altura da fachada ou do volume da obra;

x) «Projeto de demolição», o projeto de desconstrução ou demolição seletiva de uma construção existente, que visa a sua total ou parcial destruição, de modo a possibilitar a máxima recuperação de materiais e componentes da construção, provendo deste modo a sua reutilização e reciclagem;

y) «Projeto de execução», o documento elaborado pelo projetista, a partir do estudo prévio ou do anteprojeto aprovado pelo dono da obra, destinado a facultar todos os elementos necessários à definição rigorosa dos trabalhos a executar;

z) «Projeto de reabilitação», o projeto com base numa construção existente, que tem por objetivo fundamental repor, melhorar, ou adequar a novas exigências as suas condições de funcionamento;

aa) «Projeto de reforço», o projeto com base numa construção existente, que visa conferir-lhe maior capacidade resistente;

bb) «Projeto de remodelação», o projeto com base numa construção existente, tendo em vista introduzir quaisquer alterações incluindo as mudanças de utilização;

cc) «Projeto variante», o projeto elaborado, no todo ou em parte, como alternativa a outro já existente, sem modificação dos seus objetivos e condicionantes;

dd) «Revisão do projeto», a análise crítica do projeto e emissão dos respetivos pareceres, por outrem que não o projetista e que seja qualificado para o efeito, nos termos da alínea seguinte;

ee) «Revisor do projeto», a pessoa singular ou coletiva devidamente qualificada para a elaboração desse projeto e distinta do autor do mesmo;

ff) «Serviços afetados», serviços que por força da realização da obra, têm de ser repostos sob pena da sua funcionalidade ficar irremediavelmente perdida, podendo ainda ser necessário um projeto específico complementar, face à complexidade da solução a repor;

gg) «Telas finais», o conjunto de desenhos finais do projeto, em suporte físico ou eletrónico, podendo ser também entregue em modelo de informação da construção (BIM), integrando as retificações e alterações introduzidas no decurso da obra e que traduzem o que foi efetivamente construído.

Artigo 2.º

Programa preliminar

O programa preliminar contém, além de elementos específicos constantes da legislação e regulamentação aplicável, os seguintes elementos, podendo alguns destes ser dispensados consoante a obra a projetar:

a) Objetivos da obra;

b) Características gerais da obra;

c) Dados sobre a localização do empreendimento;

d) Elementos topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infraestruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes;

e) Dados básicos relativos às exigências de comportamento, funcionamento, exploração e conservação da obra, tendo em atenção as disposições regulamentares;

f) Informação sobre a necessidade de obtenção de elementos topográficos, geológicos, hidrológicos, climáticos ou outros elementos ligados aos requisitos ambientais;

g) Estimativa de custo e respetivo limite dos desvios e, eventualmente, indicações relativas ao financiamento do empreendimento;

h) Indicação geral dos prazos para a elaboração do projeto e para a execução da obra.

Artigo 3.º

Fases do projeto

1 - O projeto desenvolve-se de acordo com as fases a seguir indicadas, podendo, algumas delas, ser dispensadas de apresentação formal, por especificação do caderno de encargos ou acordo entre o dono da obra e o projetista:

a) Programa base;

b) Estudo prévio;

c) Anteprojeto;

d) Projeto de execução e assistência técnica.

2 - O faseamento dos projetos de remodelação, ampliação, reabilitação, reforço e demolição pode ser ajustado à respetiva especificidade, por especificação do caderno de encargos ou acordo entre o dono da obra e o projetista.

3 - O faseamento da revisão de projeto segue o da respetiva elaboração, salvo acordo diverso entre o dono da obra e o revisor do projeto.

Artigo 4.º

Programa base

1 - O programa base é apresentado de forma a proporcionar ao dono da obra a compreensão clara das soluções propostas pelo projetista, com base nas indicações expressas no programa preliminar.

2 - Caso o contrato não especifique outras condições, entende-se que o programa base a apresentar à aprovação do dono da obra inclui os elementos seguintes, sem prejuízo dos constantes de regulamentação aplicável:

a) Esquema da obra e programação das diversas operações a realizar, quando aplicável;

b) Definição dos critérios gerais de dimensionamento das diferentes partes constitutivas da obra;

c) Indicação dos condicionamentos principais relativos à ocupação do terreno, nomeadamente legais, topográficos, urbanísticos, geotécnicos, ambientais, em particular, higrotérmicos e acústicos;

d) Peças escritas e desenhadas e outros elementos informativos necessários para o perfeito esclarecimento do programa base, no todo ou em qualquer das suas partes, incluindo as que porventura se justifiquem para definir as alternativas de solução propostas pelo projetista e avaliar a sua viabilidade, em função das condições de espaço, técnicas, de custos e de prazos;

e) Estimativa geral do custo da obra, tomando em conta os encargos mais significativos com a sua realização e análise comparativa dos custos de manutenção e consumos da obra nas soluções propostas;

f) Descrição sumária das opções relacionadas com o comportamento, funcionamento, exploração e conservação da obra;

g) Informação sobre a necessidade de obtenção de elementos topográficos, geológicos, geotécnicos, hidrológicos, climáticos, características da componente acústica do ambiente, redes de infraestruturas ou de qualquer outra natureza que interessem à elaboração do projeto, bem como sobre a realização de estudos em modelos, ensaios, maquetes, trabalhos de investigação e quaisquer outras atividades ou formalidades que podem ser exigidas, quer para a elaboração do projeto, quer para a execução da obra.

Artigo 5.º

Estudo prévio

1 - O estudo prévio desenvolve as soluções aprovadas no programa base, sendo constituído por peças escritas e desenhadas e por outros elementos informativos, de modo a possibilitar ao dono da obra a fácil apreciação das soluções propostas pelo projetista e o seu confronto com os elementos constantes naquele.

2 - Se outras condições não forem fixadas no contrato, o estudo prévio contém, para cada uma das soluções alternativas apresentadas à aprovação do dono da obra, e sem prejuízo dos elementos constantes da regulamentação aplicável, os elementos seguintes:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo capítulos respeitantes a cada um dos objetivos relevantes do estudo prévio;

b) Elementos gráficos elucidativos sob a forma de plantas, alçados, cortes, perfis, esquemas de princípio e outros elementos, em escala apropriada;

c) Dimensionamento aproximado e características principais dos elementos fundamentais da obra;

d) Definição geral dos processos de construção e da natureza dos materiais e equipamentos mais significativos;

e) Análise prospetiva do desempenho higrotérmico e energético e da qualidade do ar interior nos edifícios no seu conjunto e dos diferentes sistemas ativos em particular;

f) Análise prospetiva de desempenho acústico relativa, nomeadamente, à propagação sonora, aérea e estrutural, entre espaços e para o exterior;

g) Estimativa do custo da obra e do seu prazo de execução.

3 - O estudo prévio a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, fica dispensado da inclusão dos elementos referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior.

Artigo 6.º

Anteprojeto ou projeto base

1 - O anteprojeto, ou projeto base, desenvolve a solução do estudo prévio aprovado, sendo constituído por peças escritas e desenhadas e outros elementos de natureza informativa que permitam a conveniente definição e dimensionamento da obra, bem como o esclarecimento do modo da sua execução.

2 - Se outras condições não forem fixadas no contrato, o anteprojeto deve conter, para além dos elementos constantes da regulamentação aplicável, os seguintes:

a) Memórias descritivas e justificativas da solução adotada, incluindo capítulos especialmente destinados a cada um dos objetivos especificados para o anteprojeto, onde figuram designadamente descrições da solução orgânica, funcional e estética da obra, dos sistemas e dos processos de construção previstos para a sua execução e das características técnicas e funcionais dos materiais, elementos de construção, sistemas e equipamentos;

b) Avaliação das quantidades de trabalho a realizar por grandes itens e respetivos mapas;

c) Estimativa de custo atualizada;

d) Peças desenhadas a escalas convenientes e outros elementos gráficos que explicitem a localização da obra, a planimetria e a altimetria das suas diferentes partes componentes e o seu dimensionamento, bem como os esquemas de princípio detalhados para cada uma das instalações técnicas, garantindo a sua compatibilidade;

e) Identificação de locais técnicos, centrais interiores e exteriores, bem como mapa de espaços técnicos verticais e horizontais para instalação de equipamentos terminais e redes;

f) Os elementos de estudo que serviram de base às opções tomadas, de preferência constituindo anexos ou volumes individualizados identificados nas memórias;

g) Programa geral dos trabalhos.

Artigo 7.º

Projeto de execução

1 - O projeto de execução desenvolve o programa base aprovado, sendo constituído por um conjunto coordenado de informações escritas e desenhadas e outros elementos de natureza informativa, de fácil e inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na execução da obra, obedecendo ao disposto na legislação e regulamentação aplicável.

2 - Se outras condições não forem fixadas no contrato, o projeto de execução inclui, além de outros elementos constantes de regulamentação aplicável, as seguintes peças:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo a disposição e descrição geral da obra, evidenciando, quando aplicável, a justificação da implantação da obra e da sua integração nos condicionamentos locais existentes ou planeados; descrição genérica da solução adotada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor; indicação das características dos materiais, dos elementos da construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às instalações técnicas;

b) Cálculos relativos às diferentes partes da obra, apresentados de modo a definirem, pelo menos, os elementos referidos na regulamentação aplicável a cada tipo de obra e a justificarem as soluções adotadas;

c) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e das quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra;

d) Estimativa orçamental baseada nas quantidades e qualidades de trabalho constantes das medições;

e) Peças desenhadas, de acordo com o estabelecido para cada tipo de obra na regulamentação aplicável, devendo conter as indicações numéricas e descritivas indispensáveis e a representação de todos os pormenores necessários à rigorosa e inequívoca compreensão, implantação e execução da obra;

f) Condições técnicas, gerais e especiais, do caderno de encargos.

3 - Compete ao projetista em face da natureza da obra, por sua iniciativa ou por solicitação do dono da obra, elaborar um plano de observação, que permita avaliar as condições de segurança da obra.

4 - Quando o projeto preveja o recurso a construção modular, pré-fabricação ou outra forma de industrialização da construção, o dimensionamento e características dos artigos do mapa de quantidades de trabalhos a executar com recurso a tais métodos podem apresentar variações construtivas e geométricas, dentro de intervalos pré-determinados, desde que tal não prejudique as exigências funcionais, a legislação aplicável e a estimativa orçamental que integra o projeto.

Artigo 8.º

Programação e coordenação do projeto

1 - A coordenação das atividades dos intervenientes no projeto tem como objetivo a integração das suas diferentes partes num conjunto harmónico, de fácil interpretação e capaz de fornecer todos os elementos necessários à execução da obra, garantindo a adequada articulação da equipa de projeto em função das características da obra e assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projetos necessários e o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade, bem como a relação com o dono da obra ou o seu representante.

2 - A programação do projeto visa o escalonamento das suas diferentes fases e das atividades de cada interveniente, de modo a ser dado cumprimento ao contrato.

3 - O coordenador do projeto deve compatibilizar a sua ação com a do coordenador de segurança e saúde em fase de projeto, quando este existir.

Artigo 9.º

Assistência técnica

1 - O projetista tem o direito de exigir e a obrigação de garantir a assistência técnica necessária.

2 - Na fase do procedimento de formação do contrato, e até à adjudicação da obra, a assistência técnica do projetista ao dono da obra compreende as atividades seguintes:

a) Esclarecimento de dúvidas relativas ao projeto durante a preparação do processo do concurso para adjudicação da empreitada ou fornecimento de bens móveis;

b) Prestação de informações e esclarecimentos solicitados por candidatos a concorrentes, sob a forma escrita e exclusivamente por intermédio do dono da obra, sobre problemas relativos à interpretação das peças escritas e desenhadas do projeto ou eventuais erros e omissões do mesmo;

c) Prestação de apoio ao dono da obra na apreciação e comparação das condições da qualidade das soluções técnicas das propostas, de molde a permitir a sua correta ponderação por aquele, incluindo a apreciação de compatibilidade com o projeto de execução, constante do caderno de encargos, de variantes ou alterações que sejam apresentadas.

3 - Durante a execução da obra, a assistência técnica compreende:

a) Esclarecimento de dúvidas de interpretação de informações complementares relativas a ambiguidades, erros ou omissões do projeto, bem como elaboração das peças de alteração do projeto necessárias à respetiva correção e à integral e correta caracterização dos trabalhos a executar no âmbito da referida correção;

b) Apreciação de documentos de ordem técnica apresentados pelo empreiteiro ou pelo dono da obra, incluindo, quando apropriado, a sua compatibilidade com o projeto;

c) Proceder, concluída a execução da obra, à elaboração das telas finais a ela respeitantes, verificando a conformidade das mesmas com o projeto de execução e das eventuais alterações nele introduzidas no decurso da obra, de acordo com as informações fornecidas pelo dono da obra.

4 - A assistência técnica não abrange a direção técnica, a administração, a coordenação da segurança, a organização da compilação técnica em matéria de segurança e saúde e a direção de fiscalização da obra, nem a adaptação dos projetos às condições reais das empreitadas não previsíveis na fase do projeto.

Artigo 10.º

Assistência técnica especial

O projetista encontra-se sempre disponível para ser contratado pelo dono de obra para prestar serviços de assistência técnica especial, os quais envolvem, nomeadamente:

a) Apreciação técnico-económica de projetos variantes apresentados a concurso, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;

b) Apreciação técnico-económica de alternativas que venham a ser propostas pelos empreiteiros, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;

c) Verificação da qualidade dos materiais, da qualidade de execução dos trabalhos relevantes, do fornecimento e montagem dos equipamentos e instalações, bem como a elaboração dos respetivos pareceres;

d) Elaboração dos planos ou projetos de monitorização e manutenção;

e) Elaboração de desenhos de preparação de obra, quando os mesmos não sejam elaborados pelo empreiteiro;

f) Participação nos ensaios e receção das obras.

Artigo 11.º

Categorias de obras

1 - As obras são classificadas em quatro categorias consoante a maior ou menor dificuldade da conceção e o grau de complexidade do projeto, nos termos definidos nos números seguintes e de acordo com o Anexo II à presente portaria, devendo a categoria a considerar ser definida pelo dono da obra.

2 - A categoria i abrange as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes:

a) Conceção fácil pela simplicidade de satisfação do programa preliminar;

b) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra;

c) Sistemas ou métodos de execução correntes.

3 - Na categoria ii, incluem-se as obras de características correntes e onde sejam predominantes os seguintes aspetos:

a) Conceção simples, baseada em programa preliminar com exigências correntes;

b) Instalações e equipamentos correspondentes a soluções sem complexidades específicas;

c) Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra;

d) Solução da conceção e construção sem condicionamentos especiais de custos.

4 - Na categoria iii, incluem-se as obras em que a elaboração do projeto está condicionada relativamente às obras correntes, por algum dos fatores seguintes:

a) Conceção fundamentada em programa preliminar com exigências especiais;

b) Instalações técnicas que, pela sua complexidade, tornem necessário o estudo de soluções pouco correntes que exijam soluções elaboradas de compatibilização com as diferentes partes componentes da obra;

c) Obrigatoriedade de pesquisa de várias soluções que conduzam a novos sistemas e métodos e à aplicação de materiais e elementos de construção diferentes dos correntes na prática respetiva;

d) Integração num contexto natural ou construído que determine exigências relevantes, correspondentes a, designadamente, aspetos relacionados com contextos ambientais ou visuais de exceção, e históricos;

e) Obrigação especial de inovação técnica ou artística do programa preliminar;

f) Obrigatoriedade de pesquisa de soluções que garantam uma contenção de custos particularmente reduzidos.

5 - A categoria iv compreende obras com imposições e características mais severas do que as anteriormente especificadas, ou, ainda, em que seja dominante a pesquisa de soluções individualizadas.

6 - Os projetos cujas obras exijam a execução de trabalhos em circunstâncias excecionais, tais como, por exemplo, com risco de acidentes, climas severos, com prazos de execução particularmente reduzidos, ou que incluam a responsabilidade por novas conceções ou métodos muito especiais de construção, podem ser classificados em categorias superiores às que lhes corresponderiam sem a ocorrência de tais circunstâncias.

7 - A classificação referida no número um é passível de alteração pelo dono da obra, por proposta escrita do coordenador do projeto, após parecer do(s) projetista(s) da especialidade, para efeitos da exigência de qualificação dos técnicos referida no anexo ii da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Importância das fases do projeto

1 - Para efeitos de planeamento, o peso relativo de cada fase de projeto poderá traduzir-se pelas seguintes percentagens:

(ver documento original)

2 - A assistência técnica, não sendo uma fase de projeto, constitui um direito e uma obrigação do coordenador e dos autores de projeto.

3 - A assistência técnica especial e o plano de execução do modelo de informação da construção (BIM), quando não estiverem previstos no caderno de encargos, são serviços que podem ser contratados especificamente, para além dos referidos no número anterior.

Artigo 13.º

Alteração do peso das fases de projeto

1 - Em função da complexidade e dimensão de cada a projeto, e mediante fundamentação especificada das divergências dos impactos de cada fase no processo de elaboração do projeto que justifique a alteração, podem ser definidos outros pesos relativos ou percentagens para cada fase de projeto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos casos previstos no número anterior, não pode ser atribuída uma percentagem acumulada superior a 55 % para o programa base, estudo prévio e anteprojeto.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 14.º

Disposição introdutória

Além dos elementos referidos no Capítulo I, o programa preliminar e as diversas fases do projeto devem conter os elementos especiais constantes das secções seguintes, bem como os constantes da legislação aplicável às respetivas obras.

SECÇÃO I

Edifícios

Artigo 15.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar, da responsabilidade do dono da obra:

a) A indicação dos diferentes tipos de utentes do edifício, a natureza e a medida das respetivas atividades e as suas interligações;

b) As características evolutivas das funções a que o edifício se deve adequar;

c) A ordem de grandeza das áreas e volumes, as necessidades genéricas de mobiliário, máquinas, instalações, instrumentos e aparelhagem e as eventuais condições específicas de ambiente exigidas, designadamente, isolamento higrotérmico, renovação de ar, condicionamento acústico, condições de iluminação e incidência solar;

d) O reconhecimento geotécnico do terreno nos termos definidos pelo autor do projeto no programa base.

Artigo 16.º

Programa base

São elementos especiais do programa base:

a) Organograma das funções e das atividades dos utentes do edifício, com discriminação dos fatores principais que foram tidos em consideração, nomeadamente: estrutura orgânica, funções e atividades, número e qualificação dos utentes;

b) Representação gráfica de interdependência das funções e das atividades dos utentes;

c) Descrição e avaliação das condições de utilização, de segurança, de conforto e de ambiente exigidas, seja qual for a sua natureza, e a definição e justificação das soluções a adotar para satisfação daquelas exigências;

d) Discriminação e justificação das necessidades de instalações e de equipamentos, de circulações e comunicações e outras fixadas no programa preliminar;

e) Definição e justificação dos critérios gerais de compartimentação e de dimensionamento, em função da forma de ocupação, das exigências de ambiente e de conforto e das necessidades de instalações e de equipamentos;

f) Definição e justificação do programa de reconhecimento geotécnico, incluindo as respetivas especificações, necessário ao desenvolvimento dos estudos geológico e geotécnico.

Artigo 17.º

Estudo prévio

1 - São elementos especiais do estudo prévio:

a) Os elementos necessários à definição esquemática:

i) Da implantação do edifício, a qual deverá ser efetuada sobre planta topográfica a escala adequada, a fornecer pelo dono da obra;

ii) Da integração urbana e paisagística do edifício;

iii) Do plano de acessibilidades ao edifício;

iv) Dos acessos ao terreno e da disposição das redes gerais de água, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, gás, eletricidade, comunicações e outras;

v) Das necessidades mais importantes de infraestruturas a executar no terreno e dos critérios propostos para a conservação ou para a demolição de construções ou de outros elementos existentes no terreno e para o desvio e reposição das infraestruturas existentes, quando for caso;

b) Representação gráfica da forma, da organização de espaços e volume e da composição do edifício que evidencie:

i) As características morfológicas dominantes do edifício e das suas partes componentes;

ii) A organização dos espaços e a interdependência de áreas e volumes que explicitem as inter-relações das partes componentes e destas com o conjunto do edifício;

iii) A compartimentação genérica do edifício, com indicação da forma como são solucionados os sistemas de comunicações e de circulações estabelecidas no programa base.

c) Descrição e justificação das soluções estruturais propostas, incluindo:

i) O pré-dimensionamento da solução estrutural proposta;

ii) O pré-dimensionamento das soluções de escavação e de contenção periférica proposta, caso aplicável.

d) Descrição, justificação e pré-dimensionamento das instalações e dos equipamentos propostos;

e) Pré-dimensionamento das medidas de «conforto higrotérmico» e «condicionamento acústico»;

f) Relatório com os resultados do reconhecimento geotécnico do terreno, fornecido pelo dono da obra, com a justificação das soluções de fundação preconizadas e, quando for o caso, a justificação das soluções de escavação e de contenção periférica;

g) Descrição genérica das medidas de condicionamento acústico e dos modelos de conservação de energia e de conforto térmico.

2 - O estudo prévio a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio fica dispensado da inclusão dos elementos referidos nas alíneas c), d), e) e g) do número anterior.

Artigo 18.º

Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a) Planta topográfica de implantação do edifício e perfis do terreno que definam a implantação do edifício e das infraestruturas, e expressem, com clareza, a sua integração urbana e paisagística;

b) Plantas, alçados e cortes, em escalas apropriadas, que discriminem a compartimentação e indiquem as áreas, os volumes e as dimensões principais da construção, do mobiliário e de outros elementos acessórios do edifício;

c) O reconhecimento geológico e o estudo geotécnico, fornecidos pelo dono da obra;

d) O dimensionamento da solução estrutural proposta e da solução de escavação e de contenção periférica proposta, caso aplicável;

e) O dimensionamento das instalações e dos equipamentos;

f) O dimensionamento da solução de condicionamento acústico, incluindo uma análise prospetiva de desempenhos e a demonstração de conformidade com os critérios de qualidade aplicáveis, nomeadamente os regulamentares;

g) O dimensionamento da solução de conforto higrotérmico;

h) A localização e caracterização do mobiliário fixo;

i) As peças necessárias à organização dos processos de licenciamento quando exigíveis.

Artigo 19.º

Projeto de execução

1 - São elementos especiais do projeto de execução, em geral:

a) Os resultados da análise do reconhecimento geotécnico e do estudo geológico, fornecidos pelo dono da obra;

b) A planta de localização do edifício e do conjunto em que se insere, incluindo a topografia, as vias públicas que o servem, com a indicação das respetivas redes de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, abastecimento de água, eletricidade, gás, comunicações e outras que sejam indispensáveis à natureza do edifício, na escala mínima de 1:2000;

c) A planta geral do edifício e do conjunto em que se insere, perfis longitudinais e transversais e outras peças desenhadas, a escalas adequadas a cada caso, que representem as informações relativas à execução de todos os trabalhos exteriores do edifício, nomeadamente:

i) Movimento de terras exigido para a implantação do edifício e para a adaptação do terreno às condições definidas no projeto;

ii) Arruamentos, incluindo a estrutura da plataforma e do pavimento, com indicação dos perfis longitudinais e dos perfis transversais tipo;

iii) Redes de águas residuais, abastecimento de água, eletricidade, gás, comunicações e outras, no terreno circundante do edifício, com discriminação dos traçados das valas, das secções das canalizações e demais características necessárias à sua execução;

iv) Muros de suporte, vedações e outras construções exteriores ao edifício, designadamente, plantas, cortes, alçados, pormenores e outros elementos gráficos indispensáveis à sua realização;

v) Representação em planta e perfis dos trabalhos de tratamento de impermeabilização de paredes enterradas, fachadas, soleiras, peitoris, coberturas planas ou inclinadas;

vi) Projeto de espaços exteriores, nomeadamente, arborizações, ajardinamentos e outros trabalhos relativos ao tratamento paisagístico e mobiliário urbano, com a especificação das quantidades e das espécies de trabalhos a executar.

2 - As escalas são as adequadas a cada caso, com os mínimos de 1:500 e 1:1.000, respetivamente, para as representações gerais e de pormenor.

3 - São elementos do projeto de arquitetura:

a) Plantas cotadas de cada piso, pelo menos na escala 1:100, em que sejam indicadas:

i) A compartimentação e as respetivas dimensões;

ii) A localização e as dimensões dos diversos elementos de construção, nomeadamente escadas, ascensores, portas, janelas, varandas, envidraçados, instalações sanitárias e outros necessários à definição do edifício e da execução da obra;

iii) As linhas de corte e os pormenores que sejam objeto de outras peças desenhadas;

iv) A distribuição e a tipologia do mobiliário fixo.

b) Cortes gerais do edifício, pelo menos na escala 1:100, que evidenciem a compartimentação, as dimensões dos vãos, as alturas e as larguras que interessem à construção, os diferentes níveis entre toscos, ou limpos, dos pavimentos e dos tetos, incluindo os tetos falsos, os locais destinados à passagem de canalizações e condutas, os elementos da estrutura, tais como pilares, vigas, lajes, escadas e outros elementos da construção, e outras informações necessárias à execução do edifício, nomeadamente, natureza e localização dos materiais de revestimento, articulações mais importantes entre diferentes elementos de construção e tipo de remates;

c) Alçados do edifício, pelo menos na escala 1:100, que explicitem a configuração e dimensões das paredes exteriores e de todos os elementos nelas integrados, nomeadamente, janelas, portas, vergas, palas, varandas, a natureza e a localização dos materiais utilizados nos revestimentos e nos elementos de construção e outras informações que sejam indispensáveis à construção do edifício;

d) Cortes de pormenorização, em escala adequada, que indiquem os aspetos construtivos de maior interesse para a execução da obra;

e) Mapa de vãos, com indicação da tipologia de cada vão, das respetivas dimensões e quantidades, do modo de funcionamento, da natureza e das características dos materiais e das ferragens e de outras informações necessárias ao fabrico e montagem de caixilharias, portas, envidraçados e outros elementos;

f) Mapa de acabamentos, que defina claramente os materiais e a natureza dos acabamentos considerados para todos os elementos da construção;

g) Pormenores de execução dos diferentes elementos de construção com a definição precisa das dimensões e da natureza das interligações dos diferentes materiais ou partes constituintes;

h) Outras representações necessárias à definição da construção e à execução das obras.

4 - São elementos do projeto de estruturas:

a) Memória descritiva e justificativa da escolha do tipo de fundações e de estrutura e respetivas verificações de cálculo, de acordo com os regulamentos em vigor;

b) Plantas e cortes definidores da estrutura, em escalas adequadas, em que sejam representadas:

i) A posição, devidamente cotada, de todos os elementos estruturais, nomeadamente, as vigas, pelos seus eixos ou pelos seus contornos; os pilares, pelos seus eixos e contornos; as lajes, com a indicação das suas espessuras; as aberturas nas lajes, com a indicação da sua localização e das suas dimensões; as paredes e outros elementos estruturais, pelos seus eixos e contornos;

ii) As secções em tosco de todos os elementos estruturais;

iii) As cotas de nível de toscos das faces superiores das vigas, paredes e lajes e, quando necessário, as espessuras dos revestimentos;

iv) A localização, devidamente referenciada, e as dimensões das aberturas e passagens através dos elementos estruturais, nomeadamente as relativas a canalizações e a condutas;

v) O desenvolvimento em altura dos pilares, definido nas plantas pela sua indicação nos níveis em que têm início e em que terminam;

vi) Localização de possíveis juntas de betonagem com uso ou não de juntas hidroexpansivas/junta water stop;

vii) Desenvolvimento de pormenores de ligação dos panos de enchimento com as estruturas;

viii) Desenvolvimento de pavimentos em betão no piso térreo, com a especificação de espessura, resistência e juntas;

c) Pormenores de todos os elementos da estrutura que evidenciem a sua forma e constituição e permitam a sua execução sem dúvidas ou ambiguidades, nas escalas 1:50, 1:20, 1:10 ou superior.

5 - O projeto de escavação e de contenção periférica constitui um processo autónomo, incluindo, para efeitos de caracterização e justificação, uma memória descritiva, peças desenhadas e mapa de quantidades, elaboradas em conformidade com o seguinte:

a) A memória deverá incluir, nomeadamente, a descrição geral da obra, uma informação geológica e geotécnica, a caracterização dos elementos da estrutura do edifício e infraestruturas contíguas ou vizinhas, o faseamento de trabalho e o modo de execução das obras, o dimensionamento e justificação das soluções adotadas, de acordo com os regulamentos em vigor, e, quando for caso, o plano de observação a implementar;

b) As peças desenhadas devem incluir, para além da planta de localização sobre o levantamento topográfico atualizado, os elementos de arquitetura necessários à apreciação isolada do referido projeto e da planta de localização dos trabalhos de prospeção e dos cortes geológicos interpretativos, a planta com a indicação das soluções de escavação, de contenção ou de fundações, os cortes transversais, longitudinais e alçados contendo os elementos necessários à compreensão da solução preconizada com referência às estruturas vizinhas, em particular no subsolo, as plantas, alçados e cortes com indicação e definição de todos os elementos de contenção e de drenagem, os cortes e pormenores de betão armado e a definição e a planta de localização dos dispositivos de observação a instalar.

6 - São elementos dos projetos de instalações e equipamentos:

a) Memórias descritivas e justificativas das instalações e equipamentos, descrevendo e justificando as soluções adotadas, tendo em atenção o anteprojeto aprovado e as disposições legais e regulamentares em vigor;

b) Condições técnicas, gerais e especiais, relativas às instalações e equipamentos, definindo as condições de montagem e as características técnicas dos materiais e equipamentos;

c) Plantas e, se necessário, alçados e cortes, em escala adequada, com o mínimo de 1:100 que definam:

i) A localização e, se necessário, o modo de implantação dos materiais e dos equipamentos afetos às instalações;

ii) O traçado e o modo de montagem das redes;

iii) As dimensões das canalizações elétricas, de comunicações e das tubagens e condutas para abastecimento de água, águas residuais, ar, gás e outros fluidos;

iv) As interdependências mais relevantes das instalações e equipamentos com os elementos de construção, nomeadamente, aberturas em pavimentos ou paredes para passagem de canalizações, tubagens e condutas, maciços para equipamentos e revestimentos especiais, seja para atenuação acústica, seja qual for a sua finalidade.

d) Esquemas, diagramas, perspetivas, entre outros, necessários à definição das instalações;

e) Pormenores, em escalas adequadas, no mínimo à escala 1:50, necessários à montagem dos equipamentos e das instalações.

7 - São elementos do projeto de condicionamento acústico e do projeto de comportamento térmico:

a) Planta geral em escala adequada onde sejam evidenciadas as características das alterações determinadas na componente acústica do ambiente;

b) Plantas e cortes, em escala adequada, onde se indiquem os locais principais de intervenção em termos de conforto higrotérmico e de condicionamento acústico;

c) Memórias descritivas e justificativas incluindo análise prospetiva de desempenhos, das intervenções de condicionamento acústico, descrevendo e justificando as soluções projetadas, tendo em atenção o anteprojeto aprovado e as disposições legais em vigor;

d) Especificações técnicas, gerais e especiais, referentes ao conforto higrotérmico e de condicionamento acústico, especificando as condições de execução ou montagem e as características técnicas dos materiais e dos equipamentos.

8 - São elementos dos projetos de fachadas:

a) Alçados do edifício, pelo menos na escala 1:100, que explicitem a configuração e dimensões das paredes exteriores e de todos os elementos integrados na fachada, materiais utilizados nos revestimentos e nos elementos de construção e outras informações que sejam indispensáveis à construção adequada da fachada tendo em conta os aspetos funcionais e garantia de desempenho eficiente durante o seu ciclo de vida;

b) Cortes de pormenorização, em escala adequada, que indiquem os aspetos construtivos de maior interesse para a execução da fachada;

c) Indicação da natureza e das características dos materiais, argamassas e das ferragens e de outras informações necessárias ao fabrico e montagem de fachadas ventiladas e outros elementos;

d) Mapa de acabamentos que defina claramente os materiais e a natureza dos acabamentos considerados para todos os elementos da construção da fachada;

e) Pormenores de execução dos diferentes elementos de construção com a definição precisa das dimensões e da natureza das interligações dos diferentes materiais ou partes constituintes;

f) Outras representações necessárias à definição da construção e à execução das obras.

9 - Quando o projeto preveja o recurso a construção modular, pré-fabricação ou outra forma de industrialização da construção, o dimensionamento, pormenorização e características dos artigos do mapa de quantidades de trabalhos a executar com recurso a tais métodos podem apresentar variações construtivas e geométricas, dentro de intervalos pré-determinados, desde que tal não prejudique as exigências funcionais, a legislação aplicável e a estimativa orçamental que integra o projeto.

Artigo 20.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra.

SECÇÃO II

Instalações, Equipamentos e Sistemas em Edifícios

Artigo 21.º

Disposição introdutória

As instalações, equipamentos e sistemas em edifícios compreendem os seguintes projetos específicos:

a) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e águas residuais, previsto na Subsecção 1 da presente Portaria;

b) Instalações, equipamentos e sistemas elétricos, previsto na Subsecção 2 da presente Portaria;

c) Instalações, equipamentos e sistemas de comunicações, previsto na Subsecção 3 da presente Portaria;

d) Instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração (AVACR), previsto na Subsecção 4 da presente Portaria;

e) Instalações, equipamentos e sistemas de gás, previsto na Subsecção 5 da presente Portaria;

f) Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás, previsto na Subsecção 6 da presente Portaria;

g) Instalações, equipamentos e sistemas de transporte de pessoas e cargas, previsto na Subsecção 7 da presente Portaria;

h) Sistemas de segurança integrada, que inclui sistemas de segurança e deteção, bem como segurança contra incêndios em edifícios, previsto na Subsecção 8 da presente Portaria;

i) Sistema de automatização e controlo de edifícios, previsto na Subsecção 9 da presente Portaria;

j) Comportamento térmico, previsto na Subsecção 10 da presente Portaria;

k) Condicionamento acústico, previsto na Subsecção 11 da presente Portaria.

SUBSECÇÃO 1

Instalações, equipamentos e sistemas de águas e águas residuais;

Artigo 22.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a) Identificação dos pontos de ligação às redes exteriores e condicionalismos a considerar, nomeadamente no que se refere a cotas, diâmetros, pressões e caudais;

b) Imposições relativas a materiais, acessórios, dispositivos de utilização e equipamentos sanitários;

c) Condicionamentos à localização das instalações e dos equipamentos de águas e águas residuais e enquadramento em relação à arquitetura e às restantes especialidades de engenharia;

d) Imposições relativas à eficiência hídrica dos dispositivos e aparelhos;

e) Imposições relativas à eficiência hídrica do edifício;

f) Identificação dos níveis de conforto pretendidos para os sistemas;

g) Condicionamentos a nível de manutenção e exploração a que os sistemas devem obedecer.

Artigo 23.º

Programa base

São elementos especiais do programa base:

a) Bases de dimensionamento consideradas para os diferentes sistemas;

b) Configurações propostas para os diferentes sistemas, justificadas a partir dos condicionalismos e imposições constantes do programa preliminar;

c) Identificação das instalações e equipamentos complementares de bombagem, aquecimento ou tratamento necessários;

d) Definição dos critérios gerais de dimensionamento das instalações e dos equipamentos;

e) Definição das medidas propostas para aumentar a eficiência hídrica do edifício, quando aplicável;

f) Interligações com outras especialidades de engenharia e respetivas condições ou exigências.

Artigo 24.º

Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a) Esquemas de princípio necessários à definição esquemática da conceção dos sistemas e da sua interligação espacial e funcional;

b) Elementos relevantes do estudo prévio de segurança integrada, quando aplicável, nomeadamente no que se refere a redes de incêndio armadas (RIA), a colunas secas, a colunas húmidas e a sistemas de sprinklers, quando existentes;

c) Elementos gráficos elucidativos dos traçados principais das redes e da interligação entre os diversos componentes dos sistemas, sob a forma de plantas e outros elementos, a escala apropriada;

d) Características gerais dos equipamentos complementares de bombagem, aquecimento e ou tratamento necessários;

e) Caracterização genérica dos materiais a aplicar;

f) Condições de funcionamento e utilização das instalações e da sua eventual expansão.

Artigo 25.º

Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a) Esquemas de princípio das instalações e da sua interligação espacial e funcional;

b) Plantas, em escalas apropriadas, onde se indiquem os traçados das redes principais das diversas instalações, com indicação dos seus acessórios essenciais, e a localização aproximada dos equipamentos;

c) Cortes, esquemas axinométricos ou cotagem altimétrica das plantas, sempre que isso seja necessário à boa compreensão da solução proposta;

d) Alçados dos edifícios, sempre que isso seja necessário à boa compreensão da solução proposta;

e) Dimensionamento dos troços principais das redes;

f) Caracterização e dimensionamento dos equipamentos principais;

g) Caracterização geral dos dispositivos de utilização, dos equipamentos sanitários e dos materiais e acessórios.

Artigo 26.º

Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a) Cálculos correspondentes ao dimensionamento das diversas redes e equipamentos;

b) Esquemas de princípio das instalações e da sua interligação espacial e funcional;

c) Plantas dos pisos, à escala 1:100, pelo menos, onde se indiquem os traçados das redes das diversas instalações, com indicação das suas características e demais elementos indispensáveis a execução da obra, e a localização dos equipamentos;

d) Cortes, esquemas axinométricos ou cotagem altimétrica de plantas, sempre que isso seja necessário à boa compreensão do projeto;

e) Alçados dos edifícios, sempre que isso seja necessário à boa compreensão do projeto, a escala adequada;

f) Discriminação e especificação detalhada dos equipamentos, redes, acessórios e materiais utilizados nas diferentes instalações;

g) Caracterização dos dispositivos de utilização e dos equipamentos sanitários e, quando aplicável, dos componentes dos sistemas de combate a incêndios, em conformidade com o projeto de segurança integrada;

h) Pormenores necessários à definição detalhada e boa execução das instalações e equipamentos projetados, a escalas adequadas;

i) Especificação dos métodos de ensaio e dos critérios de aceitação a considerar para as diversas instalações.

Artigo 27.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem serviços de assistência técnica especial:

a) Apreciação ou elaboração de quaisquer alterações às especificações e dimensionamentos dos equipamentos e materiais ou traçados das redes, quer durante o desenvolvimento dos projetos, quer durante a execução da obra;

b) Aprovação dos planos de ensaio;

c) Apoio e aprovação da parametrização das instalações;

d) Participação nos ensaios de receção e aprovação dos resultados dos mesmos.

SUBSECÇÃO 2

Instalações, equipamentos e sistemas elétricos

Artigo 28.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a) Identificação de aspetos específicos do edifício ou zonas do edifício, em termos de energia elétrica, ambiente, utilização, segurança e outros, e ligações a redes ou sistemas exteriores;

b) Condicionamentos à localização dos equipamentos e das instalações necessárias ao seu funcionamento;

c) Identificação dos níveis de qualidade, disponibilidade, redundância e autonomia pretendidos;

d) Condicionamentos a nível de manutenção, exploração e expansão.

Artigo 29.º

Programa base

São elementos especiais do programa base:

a) Identificação das diferentes instalações e equipamentos a considerar e suas configurações gerais justificadas a partir dos condicionamentos e imposições do programa preliminar;

b) Bases de dimensionamento consideradas para as diferentes instalações e equipamentos;

c) Discriminação e justificação das necessidades em termos de energia elétrica, nomeadamente consumo e de produção em autoconsumo, segurança e outras;

d) Interligações com outras especialidades de engenharia e respetivas condições ou exigências.

Artigo 30.º

Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a) Representação gráfica geral das instalações e equipamentos, em concordância com o desenvolvimento das outras especialidades de engenharia e com a definição das condições regulamentares de segurança, sob a forma de plantas e outros elementos, a escala apropriada;

b) Esquemas de princípio necessários à definição esquemática da conceção dos sistemas e redes que integram as instalações e equipamentos e da sua interligação espacial e funcional;

c) Caracterização genérica das instalações e equipamentos principais;

d) Pré-dimensionamento dos equipamentos e das redes principais das instalações;

e) Condições de ligação às redes de energia elétrica, nomeadamente consumo e ou produção em autoconsumo, e outras, de funcionamento e utilização das instalações e equipamentos e da sua eventual expansão.

Artigo 31.º

Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a) Plantas, em escalas apropriadas, onde se indiquem os traçados das redes principais das diversas instalações, com indicação da localização aproximada dos equipamentos;

b) Cortes, esquemas e diagramas, sempre que isso seja necessário à boa compreensão da solução proposta;

c) Esquemas de princípio das instalações e da sua interligação espacial e funcional;

d) Caracterização das instalações e equipamentos principais;

e) Dimensionamentos dos equipamentos e redes principais das instalações;

f) Enumeração dos principais artigos que constituem o mapa de quantidades de trabalhos, dividido nos principais capítulos constituintes das instalações e equipamentos, de forma a permitir a elaboração da estimativa do custo preliminar da obra;

g) Justificação dos níveis de conforto luminotécnico, de segurança e outros, bem como de produção e consumo de energia elétrica que suportem a solução proposta;

h) Verificação do cumprimento das regulamentações técnicas aplicáveis.

Artigo 32.º

Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo a análise prospetiva de desempenhos, descrevendo e justificando as soluções projetadas, tendo em atenção o anteprojeto aprovado, quando este exista, e as disposições legais em vigor;

b) Condições técnicas, gerais e especiais, especificando as condições de execução ou montagem e as características técnicas das instalações e equipamentos previstos;

c) Planta geral dos locais servidos pelas instalações e equipamentos, em escala apropriada, quando não definida em regulamento aplicável, contendo os elementos de referência e de orientação necessários à fácil localização das instalações e equipamentos;

d) Plantas em escala apropriada, quando não definida em regulamento aplicável, com o traçado e constituição das redes e localização dos equipamentos, com a indicação dos elementos indispensáveis à sua conveniente apreciação;

e) Alçados e cortes dos edifícios ou partes dos edifícios, sempre que isso seja necessário à boa compreensão do projeto, a escala apropriada, quando não definida em regulamento aplicável;

f) Pormenores necessários à definição detalhada e boa execução das instalações e equipamentos projetados, a escalas apropriadas quando não definidas em regulamento aplicável;

g) Esquemas de princípio das instalações e da sua interligação espacial e funcional, quando necessários à sua rigorosa e inequívoca compreensão;

h) Dimensionamento das instalações e dos equipamentos, incluindo os cálculos necessários para o efeito;

i) Medições e mapas de quantidades de trabalhos, divididos nos diversos capítulos constituintes da obra;

j) Estimativa orçamental da obra.

Artigo 33.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem serviços de assistência técnica especial:

a) Apreciação ou elaboração de quaisquer alterações às especificações e do dimensionamento dos equipamentos e materiais ou traçados das redes, quer durante o desenvolvimento dos projetos, quer durante a execução da obra;

b) Aprovação dos planos de ensaio;

c) Apoio e aprovação da parametrização das instalações e equipamentos;

d) Participação nos ensaios de receção e aprovação dos seus resultados.

SUBSECÇÃO 3

Instalações, equipamentos e sistemas de comunicações

Artigo 34.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a) Identificação de aspetos específicos do edifício ou zonas do edifício, nomeadamente no que se refere a comunicações, envolvente, utilização, segurança e ligações a redes ou sistemas exteriores;

b) Condicionamentos à localização dos equipamentos e das instalações necessárias ao seu funcionamento;

c) Identificação dos níveis de qualidade, disponibilidade, redundância e autonomia pretendidos;

d) Condicionamentos a nível de manutenção, exploração e expansão.

Artigo 35.º

Programa base

São elementos especiais do programa base:

a) Identificação das diferentes instalações e equipamentos a considerar e suas configurações gerais justificadas a partir dos condicionamentos e imposições constantes do programa preliminar;

b) Bases de dimensionamento consideradas para as diferentes instalações e equipamentos;

c) Discriminação e justificação das necessidades, nomeadamente em termos de comunicações e segurança;

d) Interligações com outras especialidades de engenharia e respetivas condições ou exigências.

Artigo 36.º

Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a) Representação gráfica geral das instalações e equipamentos, em concordância com o desenvolvimento das outras especialidades de engenharia e com a definição das condições regulamentares de segurança, sob a forma de plantas e outros elementos, a escala apropriada;

b) Esquemas de princípio necessários à definição esquemática da conceção dos sistemas e redes que integram as instalações e equipamentos e da sua interligação espacial e funcional;

c) Caracterização genérica das instalações e equipamentos principais;

d) Pré-dimensionamento dos equipamentos e das redes principais das instalações;

e) Condições de ligação às redes de comunicações e outras, de funcionamento e utilização das instalações e equipamentos e da sua eventual expansão.

Artigo 37.º

Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a) Plantas, em escalas apropriadas, onde se indiquem os traçados das redes principais das diversas instalações, com indicação da localização aproximada dos equipamentos;

b) Cortes, esquemas e diagramas, sempre que necessário à boa compreensão da solução proposta;

c) Esquemas de princípio das instalações e da sua interligação espacial e funcional;

d) Caracterização das instalações e equipamentos principais;

e) Dimensionamentos dos equipamentos e redes principais das instalações;

f) Enumeração dos principais artigos que constituem o mapa de quantidades de trabalhos, dividido nos principais capítulos constituintes das instalações e equipamentos, de forma a permitir a elaboração da estimativa do custo preliminar da obra;

g) Justificação dos níveis de segurança e outros, que suportem a decisão da solução proposta;

h) Verificação do cumprimento da regulamentação técnica aplicável.

Artigo 38.º

Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo a análise prospetiva de desempenhos, descrevendo e justificando as soluções projetadas, tendo em atenção o anteprojeto aprovado e as disposições legais em vigor;

b) Condições técnicas, gerais e especiais, do caderno de encargos, especificando as condições de execução e ou montagem e as características técnicas das instalações e equipamentos previstos;

c) Planta geral dos locais servidos pelas instalações e equipamentos, em escala apropriada, contendo os elementos de referência e a orientação necessários à fácil localização das instalações e equipamentos;

d) Plantas em escala apropriada, com o traçado e constituição das redes e localização dos equipamentos, com a indicação dos elementos indispensáveis à sua conveniente apreciação;

e) Alçados e cortes dos edifícios ou partes dos edifícios, sempre que isso seja necessário à boa compreensão do projeto, a escala apropriada;

f) Pormenores necessários à definição detalhada e boa execução das instalações e equipamentos projetados, a escalas apropriadas, quando não definidas em regulamento aplicável;

g) Esquemas de princípio das instalações e da sua interligação espacial e funcional, quando necessárias à sua perfeita compreensão;

h) Dimensionamento das instalações e dos equipamentos, incluindo os respetivos cálculos justificativos;

i) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, divididos nos diversos capítulos constituintes da obra;

j) Estimativa orçamental da obra.

Artigo 39.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem serviços de assistência técnica especial:

a) Apreciação ou elaboração de quaisquer alterações às especificações e do dimensionamento dos equipamentos e materiais ou traçados das redes, quer durante o desenvolvimento dos projetos, quer durante a execução da obra;

b) Aprovação dos planos de ensaio;

c) Apoio e aprovação da parametrização das instalações e equipamentos;

d) Participação nos ensaios de receção e aprovação dos seus resultados.

SUBSECÇÃO 4

Instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração (AVACR)

Artigo 40.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar, a fornecer pelo dono da obra:

a) Identificação geral dos níveis de qualidade, disponibilidade, redundância e autonomia pretendidos;

b) Indicação do tipo de usos previstos, bem como das respetivas áreas e densidades de ocupação previsíveis;

c) Identificação do nível de classificação energética pretendido;

d) Identificação de zonas especiais do edifício, cujo funcionamento se afaste significativamente da situação normal em termos de perfil de cargas térmicas, exigências de controlo termohigrométrico ou qualidade do ar ou dos parâmetros críticos de funcionamento;

e) Condicionamentos à localização de equipamentos, relativamente ao próprio edifício, bem como a outras construções, nomeadamente em termos visuais, de ruído, e de qualidade do ar interior e exterior;

f) Condicionamentos a nível de exploração, acesso e manutenção dos sistemas e equipamentos;

g) Disponibilidade local de redes urbanas de frio e de calor;

h) Estratégia para a definição do regime de propriedade horizontal;

i) Estimativa orçamental da obra.

Artigo 41.º

Programa base

São elementos especiais do programa base:

a) Descrição das condições climatéricas exteriores dos edifícios objeto de projeto, nomeadamente temperatura do ar exterior e humidade relativa exterior, consideradas para efeitos da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) do projeto, e respetivas probabilidades de ocorrência;

b) Definição das condições climatéricas e ambientais interiores dos edifícios objeto de projeto, nomeadamente temperaturas do ar interior, humidades relativas do ar interior e níveis de ruído;

c) Definição das condições de ventilação (ar novo), otimizando a qualidade de ar interior (QAI), de acordo com as exigências regulamentares em vigor;

d) Definição dos critérios gerais de setorização e de dimensionamento em função da forma de ocupação, exigências termohigrométricas e compartimentação corta-fogo;

e) Previsão da necessidade de espaços técnicos, verticais e horizontais;

f) Indicação de estratégias gerais de redução de consumos de energia e de utilização de fontes de energia renováveis, otimizando o indicador de eficiência energética (IEE), de acordo com as exigências regulamentares em vigor;

g) Estratégia de contagem da energia térmica para os diferentes usos e frações.

Artigo 42.º

Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a) Memória descritiva e justificativa da conceção dos sistemas, definindo as condições de funcionamento e utilização, bem como a sua modulação e eventual capacidade de expansão;

b) Esquemas de princípio dos sistemas e redes que integram as instalações e equipamentos e estabeleçam claramente a sua organização, interdependência e interligação funcional e espacial;

c) Identificação de espaços técnicos horizontais e verticais necessários (áreas e volumes associados), bem como das necessidades de ventilação e de interligação a redes exteriores e interiores, nomeadamente de drenagem, alimentação de água, alimentação elétrica e de gás;

d) Pré-dimensionamento dos equipamentos e redes principais da instalação;

e) Implantação dos principais equipamentos e redes;

f) Estratégia de monitorização do estado e do funcionamento de equipamentos e instalações específicas;

g) Proposta do regime de contagem de energia e fluidos;

h) Estimativa do custo da obra.

Artigo 43.º

Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a) Cálculos correspondentes à determinação das cargas térmicas de arrefecimento e aquecimento, bem como dos caudais de ar novo a considerar;

b) Definição dos níveis de conforto termohigrométrico e acústico, associados às instalações e equipamentos de AVAC, bem como dos consumos de energia e fluidos que suportem a decisão sobre a solução técnica adotada, com recurso, sempre que necessário, a simulações computacionais dinâmicas;

c) Avaliação de soluções de recuperação de energia, uso de energias renováveis, ou outras, e sua avaliação técnico-económica, sempre que necessário;

d) Plantas, alçados e cortes em escalas apropriadas, onde se indiquem a localização de equipamentos e o traçado principal das redes associadas às diversas instalações a realizar;

e) Dimensionamento dos equipamentos principais e redes primárias das instalações;

f) Dimensionamento dos espaços técnicos principais, centrais e percursos verticais e horizontais, acima dos tetos falsos ou sob os pavimentos sobreelevados, e indicação das condições de acesso para manutenção ou reparação;

g) Enumeração dos principais artigos que constituem o mapa de quantidades de trabalhos, dividida nos principais capítulos constituintes da instalação, de forma a permitir a elaboração da estimativa do custo preliminar da obra;

h) Enumeração e dimensionamento dos principais quadros elétricos de alimentação e controlo dos equipamentos e redes das instalações;

i) Verificação do cumprimento da regulamentação sobre eficiência energética, qualidade do ar e condições de manutenção, nos termos da legislação em vigor;

j) Enumeração dos principais equipamentos ou instalações que serão objeto de condicionamento acústico;

k) Estimativa do custo da obra.

Artigo 44.º

Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a) Mapa de capacidades, com identificação detalhada de todos os equipamentos, e seu dimensionamento, nomeadamente potência térmica a fornecer, caudal de ar e ou de água, pressões disponíveis, potência elétrica aparente ou consumo de combustível correspondente;

b) Especificação detalhada de todos os equipamentos e materiais a fornecer e a instalar, nomeadamente quanto às suas características construtivas, códigos ou normas exigíveis, espessura de chapas, níveis de estanqueidade e pressão sonora, peso e dimensões;

c) Planta geral, à escala apropriada, com a localização do edifício e dos equipamentos exteriores, bem como os traçados entre uns e outros, com definição da forma de instalação, assegurando, quando necessário, as condições de proteção visual, de arrefecimento e de condicionamento acústico, associados às instalações e equipamentos de AVAC;

d) Plantas, alçados e cortes, com a pormenorização necessária à completa explicitação das instalações projetadas, a escala apropriada, com a localização de todos os equipamentos e traçados das redes de fluidos térmicos, nomeadamente de ar e água arrefecida, aquecida ou de condensação, de fluido frigorigénio, com indicação do seu dimensionamento (diâmetros, dimensões e secções) tipo e espessura dos isolamentos, modo de instalação, fixação e suporte;

e) Esquema, ou esquemas, de princípio de todos os sistemas, devidamente detalhados, com discriminação e identificação de todos os equipamentos e acessórios de comando, proteção, contagem, monitorização e controlo;

f) Representação esquemática, em perspetiva quando necessário, das redes e apresentação do diagrama de prumadas de ar e água, com identificação da ocupação prevista para os espaços técnicos verticais e horizontais;

g) Pormenores necessários à definição detalhada e boa execução das instalações e equipamentos projetados, a escalas adequadas;

h) Discriminação e especificação detalhada das medidas de condicionamento acústico, com análise prospetiva de desempenho;

i) Documentos, peças escritas e desenhadas que integrem os processos de licenciamento, de acordo com a especificidade própria das instalações e as exigências das entidades licenciadoras, nomeadamente quanto à justificação da não consideração de soluções legalmente obrigatórias;

j) Apresentação dos esquemas dos quadros elétricos de alimentação das instalações de ar condicionado e ventilação, com base no previsto no projeto de instalações elétricas, e com dimensionamento de todas as proteções e aparelhos de controlo e comando;

k) Planta, a escala apropriada, com a implantação dos quadros elétricos associados ao AVAC e respetivos traçados de cabos, devidamente dimensionados, de acordo com as regras técnicas em vigor;

l) Esquemas detalhados dos quadros de comando e controlo das instalações, com a definição, dimensionamento e especificação técnica de todos os sistemas de controlo, comando e medida;

m) Memória descritiva do funcionamento da instalação;

n) Mapas das quantidades dos trabalhos;

o) Confirmação de que os elementos de projeto estão em condições de verificação da sua concordância com o estipulado na legislação em vigor;

p) Estimativa orçamental da obra.

Artigo 45.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem serviços de assistência técnica especial:

a) Apreciação ou elaboração de quaisquer alterações às especificações e dimensionamentos dos equipamentos e materiais ou traçados das redes, quer durante o desenvolvimento dos projetos, quer durante a execução da obra;

b) Aprovação dos planos de ensaio;

c) Apoio e aprovação da parametrização das instalações e equipamentos;

d) Participação nos ensaios de receção e aprovação dos resultados dos mesmos.

SUBSECÇÃO 5

Instalações, equipamentos e sistemas a gás

Artigo 46.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a) Condicionamentos regulamentares dos componentes dos sistemas, nomeadamente quanto à localização das instalações e dos equipamentos a gás, e enquadramento em relação à arquitetura e às restantes especialidades de engenharia;

b) Identificação dos pontos de ligação à rede de distribuição exterior e condicionalismos a considerar, nomeadamente no que se refere a pressões e caudais;

c) Identificação dos níveis de conforto pretendidos para a edificação.

Artigo 47.º

Programa base

São elementos especiais do programa base:

a) Configurações propostas para os diferentes componentes dos sistemas, justificadas a partir dos condicionalismos e imposições do programa preliminar;

b) Identificação das instalações e equipamentos a gás;

c) Definição dos pressupostos de dimensionamento das instalações e dos equipamentos;

d) Interligações com outras especialidades de engenharia e respetivas especificações regulamentares e ou normativas.

Artigo 48.º

Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a) Pré-dimensionamento da instalação e dos equipamentos de gás;

b) Elementos gráficos elucidativos dos traçados principais das instalações de gás e sua interligação aos equipamentos a gás, sob a forma de plantas e outros elementos, a escala adequada;

c) Caracterização dos materiais a aplicar;

d) Condições de funcionamento e utilização das instalações e de uma sua eventual ampliação.

Artigo 49.º

Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a) Plantas, em escalas adequadas, dos traçados das instalações de gás, com a localização dos respetivos equipamentos e acessórios funcionais;

b) Cortes e alçados, em escala adequada, sempre que isso seja necessário à boa compreensão da solução proposta;

c) Traçado isométrico da instalação de gás, devidamente cotado;

d) Caracterização dos equipamentos a gás;

e) Cálculos do dimensionamento das instalações de gás;

f) Definição dos ensaios legalmente estabelecidos a realizar por entidades oficialmente reconhecidas.

Artigo 50.º

Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a) Plantas, em escalas adequadas, onde se indiquem os traçados das instalações de gás, com a localização dos respetivos equipamentos e acessórios funcionais;

b) Cortes e alçados, em escala adequada, da solução proposta;

c) Traçado isométrico da instalação de gás, devidamente cotado;

d) Especificação dos equipamentos a gás;

e) Cálculos de dimensionamento das instalações de gás;

f) Definição dos ensaios legalmente estabelecidos a realizar por entidades oficialmente reconhecidas.

Artigo 51.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem serviços de assistência técnica especial:

a) Aprovação prévia de eventuais alterações ao projeto de execução, nomeadamente no que se refere a traçados da instalação, diâmetros, equipamentos, regime de pressões, entre outros;

b) Apoio à realização dos ensaios e inspeções legalmente estabelecidas;

c) Apoio e aprovação da parametrização das instalações.

SUBSECÇÃO 6

Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás

Artigo 52.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a) Condicionamentos regulamentares dos componentes dos sistemas, nomeadamente quanto à localização das instalações e dos equipamentos a gás, e enquadramento em relação à arquitetura e às restantes especialidades de engenharia;

b) Identificação dos pontos de ligação à rede de distribuição exterior e condicionalismos a considerar, nomeadamente no que se refere a pressões e caudais;

c) Identificação dos níveis de conforto pretendidos para a edificação.

Artigo 53.º

Programa base

a) São elementos especiais do programa base:

b) Configurações propostas para os diferentes componentes dos sistemas, justificadas a partir dos condicionalismos e imposições do programa preliminar;

c) Identificação das instalações e equipamentos a gás;

d) Definição dos pressupostos de dimensionamento das instalações e dos equipamentos;

e) Interligações com outras especialidades de engenharia e respetivas especificações regulamentares e ou normativas.

Artigo 54.º

Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a) Pré-dimensionamento da instalação e dos equipamentos de gás;

b) Elementos gráficos elucidativos dos traçados principais das instalações de gás e sua interligação aos equipamentos a gás, sob a forma de plantas e outros elementos, a escala adequada;

c) Caracterização dos materiais a aplicar;

d) Condições de funcionamento e utilização das instalações e de uma sua eventual ampliação.

Artigo 55.º

Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a) Plantas, em escalas adequadas, dos traçados das instalações de gás, com a localização dos respetivos equipamentos e acessórios funcionais;

b) Cortes e alçados, em escala adequada, sempre que isso seja necessário à boa compreensão da solução proposta;

c) Traçado isométrico da instalação de gás, devidamente cotado;

d) Caracterização dos equipamentos a gás;

e) Cálculos do dimensionamento das instalações de gás;

f) Definição dos ensaios legalmente estabelecidos a realizar por entidades oficialmente reconhecidas.

Artigo 56.º

Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a) Plantas, em escalas adequadas, onde se indiquem os traçados das instalações de gás, com a localização dos respetivos equipamentos e acessórios funcionais;

b) Cortes e alçados, em escala adequada, da solução proposta;

c) Traçado isométrico da instalação de gás, devidamente cotado;

d) Especificação dos equipamentos a gás;

e) Cálculos de dimensionamento das instalações de gás;

f) Definição dos ensaios legalmente estabelecidos a realizar por entidades oficialmente reconhecidas.

Artigo 57.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem serviços de assistência técnica especial:

a) Aprovação prévia de eventuais alterações ao projeto de execução, nomeadamente no que se refere a traçados da instalação, diâmetros, equipamentos, regime de pressões, entre outros;

b) Apoio à realização dos ensaios e inspeções legalmente estabelecidas;

c) Apoio e aprovação da parametrização das instalações.

SUBSECÇÃO 7

Instalações, equipamentos e sistemas de transporte de pessoas e cargas

Artigo 58.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar, a fornecer pelo dono da obra:

a) Identificação do tipo, ou tipos, de usos previstos, bem como das respetivas áreas, e densidades de ocupação previsíveis;

b) Indicação genérica sobre o nível de qualidade do sistema de transporte de pessoas, nomeadamente no que respeita a ascensores, escadas e tapetes rolantes;

c) Identificação de zonas especiais do edifício onde esteja prevista uma ocupação de maior densidade e para as quais se prevejam acessos verticais independentes;

d) Condicionamentos de instalação, nomeadamente em termos da cércea dos edifícios e da localização das casas das máquinas;

e) Informação sobre os percursos, no que respeita à altura e número de pisos servidos e população associada a cada núcleo;

f) Estimativa orçamental previsional da obra.

Artigo 59.º

Programa base

São elementos especiais do programa base:

a) Definição dos critérios gerais a utilizar na definição dos meios de transporte vertical, nomeadamente quanto à:

i) Capacidade de tráfego, medida em percentagem da população transportada em 5 minutos nos períodos de pico;

ii) Intervalo, ou seja, o tempo decorrido, em segundos, entre a partida de duas cabinas sucessivas do piso de entrada;

iii) Tempo médio de espera, medido em segundos, entre a chegada ao patamar de partida e a entrada no ascensor;

iv) Tempo médio de viagem, medido em segundos, entre o patamar de partida e o piso de destino; e

v) Fator de ocupação das cabinas, medida como percentagem da carga nominal média em cada viagem;

b) Critérios gerais de definição das escadas e tapetes rolantes;

c) Identificação das normas e regulamentos aplicáveis.

Artigo 60.º

Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a) Elaboração de simulações de tráfego para diferentes cenários, designados por estudos de tráfego, tendo em conta a distribuição da população pelos diferentes pisos, a informação do projeto de arquitetura quanto à área dos pisos servidos e respetiva altura, por forma a selecionar soluções otimizadas, nomeadamente em termos de capacidade de tráfego, de tempos médios de espera e de viagem, do número de núcleos de ascensores, número de cabinas e sua dimensão, velocidade, aceleração, tipo e dimensão das portas e respetivo tempo de atuação;

b) Previsão de intertráfego e de contratráfego nos períodos de ponta adotados no cálculo;

c) Dimensionamento de escadas e tapetes rolantes, nomeadamente quanto ao número, largura e profundidade dos degraus, velocidade, número de degraus planos no acesso;

d) Estimativa preliminar do custo da obra para os diferentes cenários analisados.

Artigo 61.º

Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a) Caracterização genérica da solução ou soluções selecionadas em termos do número de núcleos e de ascensores por núcleo, número de escadas ou passadeiras rolantes, velocidade, tipo de tração e consumos;

b) Implantação dos núcleos dos elevadores e definição das dimensões das caixas e vãos das portas, bem como da profundidade dos poços e extracursos;

c) Implantação das escadas e passadeiras rolantes.

Artigo 62.º

Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a) A memória descritiva do funcionamento das instalações, equipamentos e sistemas, com a definição e caracterização das soluções selecionadas, em termos de núcleos e de ascensores, escadas ou passadeiras rolantes, a indicação das características dimensionais e de desempenho dos equipamentos e as especificações do fabricante;

b) Plantas, cortes e alçados das soluções selecionadas, a escalas adequadas, de forma a estarem devidamente identificadas as características dimensionais dos espaços, dos equipamentos e dos sistemas a instalar;

c) Plano de ensaios, respetivas normas de ensaio e critérios de aceitação, dos equipamentos e sistemas a instalar;

d) Estimativa orçamental da obra.

Artigo 63.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra.

SUBSECÇÃO 8

Segurança Integrada

Artigo 64.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a) Identificação do tipo ou tipos de uso previstos;

b) Indicações sobre a proximidade existente ou previsível de outros edifícios ou atividades de maior risco;

c) Disponibilidade para ligação a redes exteriores de água para incêndio (hidrantes exteriores);

d) Estimativa orçamental previsional do investimento.

Artigo 65.º

Programa base

São elementos especiais do programa base:

a) Classificação preliminar dos locais de risco contra incêndios;

b) Indicação dos critérios gerais de compartimentação corta-fogo, estabilidade ao fogo e de reação ao fogo aplicáveis a cada local de risco, para definição dos revestimentos em locais de risco e vias de evacuação;

c) Indicação dos critérios a seguir na definição e dimensionamento dos caminhos de evacuação;

d) Indicação sobre as condições de acesso que devem ser consideradas para viaturas de socorro, nomeadamente, ambulâncias e carros de bombeiros;

e) Indicação sobre a forma de limitação da propagação do incêndio pelo exterior.

Artigo 66.º

Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a) Cálculo do efetivo;

b) Memória descritiva de conceção, sobre as medidas passivas de otimização das condições de resistência e de estabilidade ao fogo dos elementos estruturais, bem como sobre o isolamento e a proteção em caso de incêndio nas vias de evacuação;

c) Memória descritiva de conceção, sobre os sistemas ativos, para proteção precoce e combate em caso de incêndio, nomeadamente sistemas de deteção de incêndio e gases, de combate a incêndios, fixos e portáteis, e sinalização e alarme;

d) Definição da compartimentação geral corta-fogo;

e) Definição dos caminhos de evacuação, nomeadamente em termos de localização, unidades de passagem e de proteção ao fumo e ao fogo;

f) Definição dos volumes dos reservatórios para serviço de incêndio;

g) Memória descritiva da conceção sobre os sistemas ativos de controlo da intrusão, roubo ou sabotagem;

h) Esquemas de princípio dos sistemas e redes que integram a instalação e os equipamentos e que estabelecem a sua organização, interdependência e interligação funcionais e espaciais;

i) Pré-dimensionamento dos equipamentos e redes principais da instalação;

j) Implantação dos principais equipamentos e redes;

k) Estimativa do custo global da obra que incluirá os custos dos equipamentos e sistemas de segurança integrada que não estejam integrados noutras especialidades de engenharia.

Artigo 67.º

Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a) Plantas, alçados e cortes em escalas apropriadas com a indicação da localização dos equipamentos e o traçado principal das redes associadas às diversas instalações a realizar;

b) Dimensionamento dos equipamentos e redes principais das instalações;

c) Verificação prévia da regulamentação aplicável a cada espaço;

d) Enumeração dos principais artigos que constituem o mapa de quantidades de trabalhos, dividida nos principais capítulos constituintes da instalação, nomeadamente e quando aplicável, instalação de deteção e combate a incêndios, em particular, rede de água do serviço de incêndios, extinção fixa, sprinklers, gás, instalação de videovigilância para efeitos de controlo de acessos e intrusão, de forma a permitir a elaboração da estimativa de custo da obra;

e) Estimativa do custo da obra, separado por equipamentos e sistemas de segurança integrada que não estejam integrados noutras especialidades de engenharia.

Artigo 68.º

Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a) Plantas, alçados e cortes em escalas apropriadas com a localização dos equipamentos e do traçado das redes associadas às diversas instalações a realizar;

b) Dimensionamento dos equipamentos e redes das instalações;

c) Planta geral, à escala 1:100, no mínimo, com a exceção de situações em que pela sua dimensão tal não seja possível, com a localização dos edifícios, dos arruamentos exteriores e da rede de hidrantes exteriores, incluindo o traçado dos acessos para viaturas de socorro;

d) Plantas, alçados e cortes, a escala adequada, com a localização dos pontos de penetração no edifício;

e) Esquema de princípio de todos os sistemas, devidamente detalhado, com discriminação e identificação de todos os equipamentos e acessórios que integram as instalações;

f) Especificação detalhada dos equipamentos, redes, componentes, acessórios e materiais utilizados nas diversas instalações;

g) Pormenores necessários à definição detalhada e boa execução das instalações e equipamentos projetados, a escalas adequadas;

h) Peças escritas e desenhadas que integram os processos de licenciamento de segurança integrada, de acordo com a regulamentação em vigor;

i) Mapas de quantidades de trabalhos dos equipamentos e sistemas de segurança integrada que não estejam integrados noutras especialidades de engenharia;

j) Estimativa orçamental da obra dos equipamentos e sistemas de segurança integrada que não estejam integrados noutras especialidades de engenharia.

Artigo 69.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra.

SUBSECÇÃO 9

Sistema de automatização e controlo de edifícios

Artigo 70.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a) Identificação do tipo, ou tipos, de uso previstos, bem como das respetivas áreas e densidades de ocupação;

b) Indicação de soluções de monitorização, registo e controlo do funcionamento das instalações que, para além das obrigações regulamentares, devem ser consideradas;

c) Indicação de outros sistemas de gestão de monitorização ou exploração, que possam vir a ser considerados e com os quais se deverá eventualmente prever interligação;

d) Estimativa orçamental previsional da obra.

Artigo 71.º

Programa base

É elemento especial do programa base a definição dos critérios gerais para a seleção dos pontos de ligação a considerar e listagem indicativa das instalações e grandezas a monitorizar e controlar.

Artigo 72.º

Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a) Memória descritiva e justificativa da conceção do sistema, definindo as condições de intervenção nas restantes instalações;

b) Proposta de listagem dos pontos de ligação, analógicos e digitais, a considerar e indicação das respetivas grandezas e dos estados a monitorizar, controlar ou atuar;

c) Estimativa do custo da obra.

Artigo 73.º

Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a) Memória descritiva e justificativa da conceção do sistema, definindo as condições de funcionamento e utilização, bem como a sua modulação e eventual expansão;

b) Esquema de princípio do sistema, estabelecendo claramente a sua organização, interdependência e interligação funcionais e espaciais;

c) Plantas, alçados e cortes em escalas apropriadas com a localização dos equipamentos e o traçado principal das redes associadas;

d) Dimensionamento dos equipamentos e redes primárias das instalações;

e) Enumeração e pré-dimensionamento dos principais quadros elétricos de alimentação e controlo dos equipamentos e redes associados;

f) Enumeração dos principais artigos que constituem o mapa de quantidades de trabalhos, dividida nos principais capítulos constituintes da instalação, de forma a permitir a elaboração da estimativa do custo preliminar da obra;

g) Verificação do cumprimento da legislação em vigor relativa à eficiência energética, à qualidade do ar e às condições de manutenção;

h) Estimativa do custo da obra.

Artigo 74.º

Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a) Especificação detalhada de todos os equipamentos e materiais a fornecer e a instalar, nomeadamente quanto às suas características construtivas, códigos ou normas exigíveis, espessuras de chapas, níveis de estanqueidade, peso e dimensões;

b) Plantas, alçados e cortes, a escala apropriada, com a pormenorização necessária à completa explicitação das instalações projetadas, incluindo a localização de todos os equipamentos e traçados das redes com integração nas redes de comunicações do edifício ou, quando aplicável, no loteamento, urbanizações e conjunto de edifícios;

c) Esquema de princípio do sistema;

d) Pormenores necessários à definição detalhada e boa execução das instalações e equipamentos projetados, a escalas adequadas;

e) Especificação e esquemas dos quadros elétricos de controlo e comando;

f) Memória descritiva do funcionamento, com a especificação do modo de funcionamento do sistema e da sua interligação com outras diferentes instalações;

g) Listagem detalhada dos pontos de ligação, com identificação das suas características, nomeadamente tipo de sinal, entrada e saída analógicas ou digitais, esquema de alarme, sinalização, tipo de regulação, interbloqueio, temporização;

h) Estimativa orçamental da obra.

Artigo 75.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra.

SUBSECÇÃO 10

Comportamento térmico

Artigo 76.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a) Indicação das características da componente higrotérmica do ambiente exterior e outros, eventualmente disponíveis;

b) Indicação dos condicionamentos ao nível térmico de instalações e equipamentos;

c) Indicação dos parâmetros higrotérmicos e objetivos a obter do comportamento térmico do edifício e informação das medidas complementar a realizar para cumprimento do objetivo definido pelo dono da obra.

Artigo 77.º

Programa base

1 - É elemento especial do programa base a tipificação das principais limitações resultantes do comportamento térmico do edifício.

2 - Indicação dos parâmetros higrotérmicos e objetivos a obter do comportamento térmico do edifício e informação das medidas complementares a realizar para cumprimento do objetivo definido pelo dono da obra.

Artigo 78.º

Estudo prévio

1 - É elemento especial do estudo prévio a descrição genérica do cálculo do comportamento térmico e principais elementos característicos, do ponto de vista térmico, da construção a realizar.

2 - Informação das medidas complementar a realizar para cumprimento do objetivo definido pelo dono da obra, com informação a soluções tipo a integrar nas fases posteriores do projeto.

Artigo 79.º

Anteprojeto

É elemento especial do anteprojeto a elaboração de planta geral, a escala conveniente, com a implantação das principais características térmicas da construção a realizar.

Artigo 80.º

Projeto de execução

Sempre que não estejam asseguradas nos projetos de arquitetura e especialidades as disposições de comportamento térmico, são elementos especiais do projeto de execução:

a) Planta geral, a escala conveniente, com a indicação das características térmicas da construção a realizar;

b) Plantas e cortes, na escala 1:100, onde se indiquem os locais principais da intervenção de comportamento térmico;

c) Complementaridade e compatibilidade das soluções estudadas e adotadas para a térmica com o projeto de fachadas;

d) Memórias descritivas e justificativas, integrando análise prospetiva de desempenhos, das intervenções de comportamento térmico, descrevendo e justificando as soluções projetadas, tendo em atenção o anteprojeto aprovado e as disposições legais em vigor;

e) Condições técnicas, gerais e especiais, incluindo a especificação das condições de execução ou montagem, dos materiais e dos equipamentos.

Artigo 81.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra.

SUBSECÇÃO 11

Condicionamento acústico

Artigo 82.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a) Indicação das características da componente acústica do ambiente exterior e outros, como extrato do mapa de ruído, eventualmente disponíveis;

b) Indicação dos condicionamentos ao nível da emissão sonora de instalações e equipamentos, segundo o critério de incomodidade e de exposição máxima, quando sejam pretendidos no projeto.

Artigo 83.º

Programa base

É elemento especial do programa base a tipificação das principais limitações resultantes do critério de condicionamento acústico, designadamente quanto à orientação e inserção dos volumes a construir e à organização dos espaços interiores.

Artigo 84.º

Estudo prévio

É elemento especial do estudo prévio a descrição genérica das medidas de condicionamento acústico indexadas a soluções tipo a integrar nas fases posteriores do projeto.

Artigo 85.º

Anteprojeto

É elemento especial do anteprojeto a elaboração de planta geral, a escala conveniente, com a implantação das principais fontes de alteração da componente acústica do ambiente, identificando os respetivos campos sonoros.

Artigo 86.º

Projeto de execução

Sempre que não estejam asseguradas nos projetos de arquitetura e especialidades de engenharia, as disposições de condicionamento acústico, são elementos especiais do projeto de execução:

a) Planta geral, a escala conveniente, com a indicação das características das alterações determinadas na componente acústica do ambiente exterior;

b) Plantas e cortes, na escala 1:100, onde se indiquem os locais principais da intervenção de condicionamento acústico;

c) Descrição simplificada das soluções tipo de condicionamento acústico a utilizar;

d) Complementaridade e compatibilidade das soluções estudadas e adotadas para a acústica com o projeto de fachadas assim como os acabamentos na arquitetura, tendo em atenção o anteprojeto aprovado;

e) Memórias descritivas e justificativas, integrando análise prospetiva de desempenhos, das intervenções de condicionamento acústico, descrevendo e justificando as soluções projetadas, tendo em atenção o anteprojeto aprovado e as disposições legais em vigor;

f) Condições técnicas, gerais e especiais, incluindo a especificação das condições de execução ou montagem, dos materiais e dos equipamentos.

Artigo 87.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra.

SECÇÃO III

Pontes, Viadutos e Passadiços

Artigo 88.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a) Condicionamentos em planta e perfil longitudinal do traçado da via onde a obra de arte se insere;

b) No caso de pontes, os condicionamentos hidráulicos a observar e os elementos necessários ao cálculo da secção de vazão, incluindo perfil longitudinal do curso de água, perfil transversal no local de atravessamento e perfis transversais em número suficiente e convenientemente distanciados;

c) Perfil transversal tipo a adotar na obra de arte, explicitando no caso de obras ferroviárias o tipo de via a utilizar;

d) Elementos topográficos relativos ao local da obra, designadamente levantamento a clássico à escala 1:500 e, no caso de pontes, levantamento batimétrico;

e) Classe de ponte ou viaduto, fixada em conformidade com o definido na regulamentação em vigor, ou as características específicas a considerar como ação de base da sobrecarga;

f) Critérios gerais do projeto, designadamente, velocidade base, rampa máxima, raio mínimo, concordâncias convexas e côncavas e distâncias de visibilidade no caso da diretriz e da rasante não se encontrarem definidas;

g) No caso de pontes, as imposições quanto a tirante de ar e à navegabilidade do curso de água;

h) No caso de viadutos ou de passadiços, os condicionamentos rodoviários ou ferroviários das vias a cruzar, nomeadamente no que se refere a gabarito ou a características do obstáculo a transpor;

i) Recolha e interpretação dos elementos geológicos e geotécnicos disponíveis e reconhecimento geológico de superfície do local com identificação de eventuais pontos críticos que constituam condicionamentos do projeto;

j) Imposições relativas aos aspetos estéticos, de integração paisagística e urbanística, definindo eventual obrigatoriedade de intervenção de especialistas nestes domínios;

k) Imposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental;

l) Imposições relativas a iluminação pública e decorativa, definindo eventual obrigatoriedade de intervenção de especialistas nestes domínios;

m) Imposições quanto à utilização da obra por instalações de abastecimento público de água, esgoto, telefones, eletricidade ou outras;

n) Condicionamentos complementares, nomeadamente, zonas de edificação, de paragem e de estacionamento e de serviços especiais.

Artigo 89.º

Programa base

1 - No âmbito do programa base, compete ao projetista elaborar um documento síntese a partir da informação fornecida pelo dono da obra, sistematizando-a e preparando eventualmente soluções ou condicionamentos alternativos, quando pertinente.

2 - Do documento referido no número anterior constam ainda:

a) Especificações a que devem ficar sujeitas a realização e a verificação da prospeção geotécnica do terreno, no caso de ser conveniente a sua realização logo após a aprovação do programa base, ou, em caso contrário, a indicação da fase do projeto após a qual deve essa prospeção ser realizada, bem como a natureza da mesma;

b) Indicação sumária dos condicionamentos locais suscetíveis de influenciarem decisivamente a escolha da solução a adotar;

c) Indicação dos estudos especiais que se tornem necessários realizar;

d) Indicação dos requisitos mínimos dos materiais a considerar no projeto;

e) Referência detalhada sobre as soluções técnicas mais adequadas à obra, com descrição geral dos acabamentos e justificação da exclusão de soluções alternativas;

f) Estimativa expedita do custo da obra;

g) Desenho de dimensionamento global da obra para cada solução, constituído por alçado e planta, às escalas 1:100, 1:200 ou 1:500, consoante a dimensão da obra.

Artigo 90.º

Estudo prévio

1 - O estudo prévio é constituído por peças escritas e desenhadas com o conteúdo mínimo relativamente a cada solução proposta, sendo obrigatório que nas obras das Categorias III e IV sejam apresentadas pelo menos duas soluções, exceto quando se trate de um estudo apresentado no âmbito de um procedimento do tipo concurso de ideias, de conceção construção ou semelhante.

2 - São elementos especiais, relativamente a cada uma das soluções propostas:

a) Os elementos relativos a:

i) Demonstração da observância das normas e condicionamentos impostos;

ii) Acessos e ligações;

iii) Secção de vazão a adotar;

iv) Redes públicas de abastecimento ou distribuição de água, de águas residuais, de águas pluviais, de eletricidade, de comunicações ou outras instalações;

v) Avaliação técnico-económica das soluções estruturais propostas, nomeadamente no que se refere ao seu comportamento em serviço e durabilidade;

vi) Processos construtivos especiais, nomeadamente para a execução da superestrutura e fundações especiais;

vii) Trabalhos complementares da obra, nomeadamente arranjos exteriores e iluminação decorativa;

viii) Peças desenhadas com a informação necessária e suficiente para o inequívoco entendimento do tipo de soluções em análise, contendo dimensionamento geral;

ix) Planta, alçados, cortes longitudinal e transversal às escalas 1:10, 1:200 ou 1:250;

x) Proposta desenhada dos principais acabamentos das obras;

xi) Critérios propostos para conservação ou para a demolição de construções ou de outros elementos existentes no terreno.

b) Especificações a que devem ficar sujeitas a realização e a verificação da prospeção geotécnica do terreno, no caso de não terem sido elaboradas em fase anterior do projeto, incluindo a definição e justificação do programa de reconhecimento necessário ao desenvolvimento do estudo geológico e geotécnico;

c) Implantação da obra e seu enquadramento, nomeadamente e quando for relevante, modelos e fotomontagens que evidenciem os aspetos estéticos e de integração paisagística da obra;

d) Plantas e perfis, longitudinais e transversais;

e) Caracterização das obras acessórias ou complementares;

f) Programa e cronograma preliminar demonstrativos dos prazos de execução de cada uma das soluções concebidas;

g) Estimativas de custo de cada solução, composta pelo somatório de custos estimados para as zonas ou peças relevantes da obra.

Artigo 91.º

Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a) Esboço corográfico à escala 1:25.000;

b) Elementos de traçado com inserção da obra;

c) Implantação, à escala adequada à extensão da obra;

d) Cortes longitudinais e transversais ilustrativos da inserção da obra de arte no perfil geológico correspondente ao local de implantação;

e) Desenhos de dimensionamento geral e desenhos de pormenor, a escalas adequadas, que permitam a estimativa de quantidades;

f) Elementos ilustrativos do processo construtivo;

g) Elementos demonstrativos da observância das normas, condicionamentos e procedimentos impostos para o desenvolvimento do estudo;

h) Desenhos de obras acessórias e de instalações complementares;

i) Estudo geológico e geotécnico;

j) Estudo estrutural e respetivos cálculos justificativos das peças mais representativas;

k) Estudos especiais em modelos físicos ou numéricos, quando for caso;

l) Soluções a adotar para o tráfego durante a execução da obra;

m) Aspetos a ter em conta na inspeção, observação, manutenção e conservação da obra;

n) Mapa de quantidades de trabalhos, com base nas peças desenhadas, dos elementos relevantes da obra, complementada por estimativa devidamente justificada das quantidades relativas a pormenores e elementos não desenhados.

Artigo 92.º

Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a) Esboço corográfico à escala 1:25.000;

b) Elementos de traçado com inserção da obra;

c) Implantação, a escala adequada à extensão da obra;

d) Cortes longitudinais e transversais ilustrativos da inserção da obra de arte no perfil geológico correspondente ao local de implantação, nas escalas adequadas à extensão da obra;

e) Desenhos de execução de todos os elementos estruturais da obra;

f) Elementos demonstrativos da observância das normas, condicionamentos e procedimentos impostos para o desenvolvimento do estudo;

g) Indicações de execução, de natureza obrigatória, demonstrativas dos processos construtivos ou métodos especiais a utilizar;

h) Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição;

i) Planos de execução, nomeadamente, faseamento construtivo, plano de betonagem e de pré-esforço, quando for caso;

j) Pormenores de execução dos diferentes elementos de construção, que permitam a compreensão clara e a definição precisa do dimensionamento, da natureza das interligações dos diversos materiais de partes constituintes, nas escalas adequadas;

k) Aparelhos de apoio, juntas de dilatação e eventuais dispositivos anti-sísmicos;

l) Sistema de drenagem, em escala conveniente;

m) Pormenores dos dispositivos adotados para a montagem posterior de instalações e equipamentos necessários, nomeadamente de águas, águas residuais, eletricidade e comunicações;

n) Equipamentos de serviço, nomeadamente acessos para inspeção e manutenção;

o) Tratamento arquitetónico;

p) Enquadramento paisagístico;

q) Equipamento de segurança, nomeadamente sinalização, demarcação, guardas e outros dispositivos de segurança;

r) Obras acessórias, tais como vedações, iluminação e telecomunicações;

s) Definição das soluções a adotar para o tráfego durante a execução de obra;

t) Estudo geológico e geotécnico complementar, quando necessário;

u) Plano de observação estrutural e de controlo de geometria, quando for o caso;

v) Especificação de atividades periódicas de manutenção de equipamentos, designadamente, aparelhos de apoio e dispositivos anti-sísmicos;

w) Soluções resultantes das medidas de minimização do impacto ambiental;

x) Estudo de interação via-tabuleiro em obras ferroviárias de alta velocidade e de muito alta velocidade;

y) Mapa de quantidades de trabalhos, resultante das medições efetuadas com base nas peças desenhadas do projeto.

Artigo 93.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem serviços de assistência técnica especial:

a) Apreciação em obra das condições geotécnicas para a execução das fundações de pilares e encontros;

b) Apreciação, excluindo verificação detalhada, dos projetos de cimbres e cavaletes apresentados pelo adjudicatário, no que se refere à conceção geral, a deformabilidade, ao dimensionamento das estruturas e à sua adequação à boa execução da obra;

c) Apreciação de projetos de aplicação de pré-esforço ou tensionamento de tirantes, a apresentar pelo adjudicatário;

d) Apreciação de planos de nivelamento geométrico e de planos de contraflechas em obras de arte especiais, nomeadamente, pontes construídas por avanços sucessivos e pontes de tirantes, a apresentar pelo adjudicatário;

e) Apreciação da documentação técnica relativa a equipamentos a instalar na obra, nomeadamente, aparelhos de apoio, juntas de dilatação e dispositivos anti-sísmicos;

f) Apreciação dos resultados da observação da obra durante as fases construtivas, excluindo o seu tratamento e análise detalhados.

Artigo 94.º

Serviços suplementares

O projetista pode, sempre que lhe seja solicitado, alargar o âmbito da assistência técnica especial a uma assessoria técnica à obra que pode incluir, entre outros, a elaboração de:

a) Desenhos de construção e de preparação de obra, contendo nomeadamente esquemas de corte das armaduras;

b) Projetos de tensionamento de cabos/tirantes;

c) Planos de contraflechas, além do plano geral eventualmente previsto no projeto;

d) Estudos e ou projetos de estruturas e procedimentos auxiliares;

e) Telas finais.

SECÇÃO IV

Autoestradas, estradas e arruamentos

Artigo 95.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar, quando aplicável:

a) Pontos obrigatórios de passagem e aglomerados ou pontos relevantes a servir;

b) Características geométricas ou níveis de serviço e dados de tráfego suficientes para a sua determinação;

c) Normas e outros documentos normativos a observar;

d) Plano rodoviário nacional, estatuto das estradas nacionais e outros diplomas legais do setor rodoviário;

e) Planos diretores municipais;

f) Outros instrumentos de planeamento e ordenamento legalmente eficazes;

g) Imposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental e outros.

Artigo 96.º

Programa base

São elementos especiais do programa base:

a) Relativamente a cada uma das soluções propostas:

i) Traçado em planta na escala 1:25.000 com a localização dos principais nós de ligação e ou interseções;

ii) Traçado em perfil longitudinal na mesma escala do traçado em planta, para os comprimentos, e sobreelevada dez vezes, para as alturas, com a localização das obras de arte de dimensão mais significativa e dos túneis;

b) Indicação dos estudos de tráfego, económico, geológico, hidrológico, paisagístico e de ambiental que se consideram necessários efetuar.

Artigo 97.º

Estudo prévio

1 - Devem ser realizados, na fase de estudo prévio, o estudo de impacte ambiental e a respetiva consulta pública, seguidos da publicação da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), sem a qual o projeto não poderá evoluir para a fase seguinte;

2 - São elementos especiais do estudo prévio, relativamente a cada uma das soluções propostas:

a) Esboço corográfico à escala 1:25.000;

b) Carta de restrições na escala 1:5.000;

c) Estudo de tráfego que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, das ligações à rede viária envolvente, das interseções, dos pavimentos e dos estudos de ruído e dos pavimentos; se necessário, o estudo de tráfego deverá suportar o dimensionamento das praças e equipamentos de portagem;

d) Traçado em planta na escala 1:5.000, indicando eventuais vias suplementares para veículos e incluindo o traçado dos nós de ligação, interseções e restabelecimentos da rede viária existente, num sistema de coordenadas ligado ao nivelamento geral do país;

e) Traçado em perfil longitudinal na mesma escala do traçado em planta para os comprimentos e sobreelevada dez vezes para as alturas, com a localização das obras de arte, dos túneis e das passagens hidráulicas;

f) Perfil transversal tipo nas escalas 1:50 ou 1:100;

g) Identificação dos restabelecimentos, incluindo a demonstração da sua viabilidade;

h) Definição geral dos nós e das interseções, incluindo a demonstração da sua viabilidade;

i) Estudo geológico e geotécnico, baseado na recolha e interpretação dos elementos geológicos e geotécnicos disponíveis, nos resultados do reconhecimento geológico de superfície do traçado e de eventuais trabalhos de prospeção geotécnica corrente realizados, com identificação de eventuais pontos críticos que constituam condicionamentos do projeto;

j) Pré-dimensionamento geral das obras geotécnicas especiais: estabilização dos taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão e travessias de baixas aluvionares;

k) Pré-dimensionamento do pavimento;

l) Pré-dimensionamento geral das obras de arte, tipos estruturais e de fundações;

m) Pré-dimensionamento geral dos túneis;

n) Estudo hidrológico sumário;

o) Estudo de enquadramento paisagístico;

p) Desenhos tipo de sinalização e segurança, vedações, iluminação e telecomunicações;

q) Localização das áreas de serviço e de repouso;

r) Localização das portagens;

s) Estudo económico e avaliação da respetiva rentabilidade (TIR).

Artigo 98.º

Anteprojeto

1 - São elementos especiais do anteprojeto:

a) Esboço corográfico à escala 1:25.000;

b) Traçado em planta, nas escalas 1:1.000, quando se trate de ambiente urbano ou suburbano, ou 1:2.000, quando se trate de ambiente rural, num sistema de coordenadas ligado ao nivelamento geral do país;

c) Traçado em perfil longitudinal na mesma escala do traçado em planta para os comprimentos e sobreelevada de dez vezes para as alturas;

d) Perfil ou perfis transversais tipo na escala 1:50 ou 1:100, indicando a estrutura do pavimento, tipo e dimensões das valetas e inclinações dos taludes;

e) Dimensionamento dos nós e interseções, incluindo perfil transversal tipo nas escalas 1:50 ou 1:100;

f) Traçado em planta e em perfil longitudinal dos restabelecimentos, incluindo os perfis transversais tipo nas escalas 1:50 ou 1:100;

g) Estudo geológico e geotécnico baseado nas informações recolhidas na fase de estudo prévio e no reconhecimento geológico de superfície complementar, incluindo a análise das condições de fundação das obras de arte, de execução de túneis e de execução de obras geotécnicas especiais, nomeadamente estabilização de taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão e de travessia de baixas aluvionares;

h) Definição e justificação do plano de prospeção geotécnica especial, incluindo as respetivas especificações, necessário ao desenvolvimento do estudo geológico e geotécnico complementar;

i) Dimensionamento do pavimento;

j) Dimensionamento geral das obras de arte, de tipos estruturais e de fundações;

k) Dimensionamento geral dos túneis;

l) Dimensionamento geral das obras geotécnicas especiais: estabilização dos taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão e travessias de baixas aluvionares, com indicação dos processos executivos;

m) Estudo hidrológico;

n) Planta ou plantas que clarifiquem a localização relativa e as áreas destinadas a equipamentos de serviços, nomeadamente, portagens e áreas de serviço e, se julgado necessário, de equipamentos de segurança, designadamente, escapatórias, e de obras acessórias;

o) Levantamento dos serviços afetados, nomeadamente, linhas e postes de alta e média tensão, linhas elétricas de baixa tensão, linhas telefónicas, condutas de gás, de abastecimento de água e de saneamento, oleodutos e condutas de fibra ótica;

p) Elaboração das plantas cadastrais;

q) Esquema de redes de triangulação do apoio topográfico, se julgado necessário.

2 - No caso de se prescindir desta fase do projeto, é sempre elaborada, pelo menos, a geometria do traçado com a finalidade de garantir a sua estabilização, a qual é essencial para a realização dos trabalhos topográficos, da prospeção geotécnica e das plantas cadastrais.

Artigo 99.º

Projeto de execução

1 - O projeto de execução deve ser acompanhado do Relatório de Conformidade Ambiental do projeto de execução (RECAPE), sem a aprovação do qual a obra não poderá ter início.

2 - São elementos especiais do projeto de execução:

a) Esboço corográfico à escala 1:25.000;

b) Implantação e apoio topográfico;

c) Traçado em planta, incluindo vias suplementares para veículos lentos, se necessárias, nas escalas 1:1.000 ou 1:2.000 e incluindo o traçado dos restabelecimentos da rede viária existente, num sistema de coordenadas ligado à rede geodésica do país;

d) Traçado em perfil longitudinal nas mesmas escalas do traçado em planta para os comprimentos e sobreelevado de dez vezes para as alturas, com as cotas num sistema de coordenadas referidas à rede geodésica do país;

e) Perfil ou perfis transversais tipo na escala 1:50 indicando os ângulos de rotação da plataforma a considerar ao longo do traçado, a estrutura do pavimento, tipo e dimensões das valetas e as inclinações dos taludes;

f) Perfis transversais na escala 1:200;

g) Nós de ligação, incluindo as respetivas vias de aceleração e de desaceleração, e interseções referenciados ao sistema de coordenadas ligado à rede geodésica do país, contendo as informações referidas em c), d), e) e f);

h) Estudo geológico e geotécnico incluindo planta geológica e perfil geotécnico longitudinal e, sempre que se justifique, perfis geotécnicos transversais nas mesmas escalas adotadas em c), d) e f), bem como localização e caracterização sumária de materiais;

i) Projeto de terraplenagem, incluindo tipos de equipamentos a utilizar, gráfico de distribuição de terras e identificação de zonas de depósito;

j) Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição;

k) Dimensionamento das obras geotécnicas especiais: estabilização dos taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão e travessias de baixas aluvionares, com indicação dos processos executivos;

l) Projeto do pavimento;

m) Plantas parcelares à escala 1:1.000 ou 1:2.000 com os limites num sistema de coordenadas ligado à rede geodésica do país e devidamente cotadas em relação ao eixo da estrada;

n) Sistema de drenagem incluindo traçado em planta e perfil longitudinal na escala de 1:1.000 ou 1:2.000, com pormenores na escala 1:50 ou 1:20;

o) Estudo de integração e enquadramento paisagístico;

p) Planta geral de localização dos serviços afetados, designadamente, linhas e postes de alta e média tensão, linhas elétricas de baixa tensão, linhas telefónicas, condutas de gás, de abastecimento de água e de saneamento, oleodutos e condutas de fibra ótica, na escala 1:1.000 ou 1:2.000;

q) Soluções a adotar para o tráfego durante a execução da obra, de que fazem parte o traçado em planta e perfil longitudinal dos desvios, perfil ou perfis transversais tipo, perfis transversais e sistema de drenagem nas mesmas escalas referidas em c), d), e) e f), além do dimensionamento de pavimentos e equipamentos de segurança;

r) Estudo dos equipamentos de segurança, nomeadamente, guardas de segurança, amortecedores de impacto, proteção de motociclistas, escapatórias;

s) Estudo da sinalização vertical e horizontal;

t) Estudo do equipamento de serviços, nomeadamente praças e instalações de portagens, áreas de serviço e áreas de repouso, centros de assistência e manutenção;

u) Obras de arte correntes e especiais integradas no projeto geral, com indicação dos processos construtivos;

v) Dimensionamento dos túneis, com indicação dos processos executivos;

w) Estudo das obras acessórias, tais como serventias e caminhos paralelos, vedações, iluminação e telecomunicações.

3 - O projeto de execução deve ser dividido nos seguintes fascículos independentes:

a) Síntese de apresentação geral do projeto;

b) Implantação e apoio topográfico;

c) Estudo geológico e geotécnico;

d) Traçado geral;

e) Nós de ligação e interseções;

f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;

g) Drenagem;

h) Pavimentação;

i) Integração paisagística;

j) Equipamentos de segurança;

k) Sinalização;

l) Sistema de telemática rodoviária;

m) Canal técnico rodoviário;

n) Sistema de postos de emergência SOS;

o) Iluminação;

p) Vedações;

q) Serviços afetados;

r) Obras de arte correntes e obras de arte especiais;

s) Túneis;

t) Áreas de serviço e de repouso;

u) Projetos complementares, nomeadamente muros, desvios provisórios, barreiras acústicas, passagens para a fauna;

v) Expropriações;

w) Centros de Assistência e Manutenção;

x) Portagens.

Artigo 100.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra.

SECÇÃO V

Caminhos-de-ferro

Artigo 101.º

Disposições gerais

1 - Os projetos de caminhos-de-ferro compreendem projetos específicos, os quais são objeto desta secção, e projetos cujos elementos especiais se encontram integrados em outras secções;

2 - Devem ser realizados, na fase de estudo prévio, o estudo de impacte ambiental e a respetiva consulta pública, seguidos da publicação da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), sem a qual o projeto não poderá evoluir para a fase seguinte;

3 - O projeto de execução deverá ser acompanhado pelo Relatório de Conformidade Ambiental do projeto de execução (RECAPE), sem a aprovação do qual a obra não pode ter início.

4 - São projetos específicos os constantes nas seguintes Subsecções:

a) Subsecção 1 - Via-férrea;

b) Subsecção 2 - Catenária;

c) Subsecção 3 - Faseamento construtivo.

SUBSECÇÃO 1

Via-férrea

Artigo 102.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a) Diretriz sobre base cartográfica à escala 1:25.000, identificando os pontos obrigatórios de passagem e estações;

b) Esquema geral de estações e de outros feixes de linhas e respetivos comprimentos úteis;

c) Velocidade de projeto;

d) Níveis de segurança e conforto e características geométricas ou dados de tráfego suficientes para a sua determinação;

e) Características do comboio tipo, designadamente: curva de potência, dimensões e peso por eixo;

f) Definição do armamento de via;

g) Outros critérios, disposições e documentos normativos a respeitar;

h) Plano de reclassificação e supressão de passagens de nível;

i) Estudo de exploração;

j) Imposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental;

k) Informação sobre o número de alternativas a estudar nas fases subsequentes, nomeadamente nos estudos de novos traçados sujeitos a avaliação de impacte ambiental.

Artigo 103.º

Programa base

São elementos especiais do programa base:

a) A recolha e interpretação dos elementos geológicos e geotécnicos disponíveis e os resultados do reconhecimento geológico de superfície do traçado, com identificação de eventuais pontos críticos que constituam condicionamentos do projeto;

b) Levantamentos topográficos a efetuar;

c) Identificação e localização de obras de arte, de túneis e de obras geotécnicas especiais, em particular estabilização dos taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão e travessias de baixas aluvionares;

d) Identificação de outros estudos a efetuar.

Artigo 104.º

Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a) Esboço corográfico na escala 1:25.000;

b) Traçado em planta das soluções estudadas, para plena via e estações, sobre base cartográfica à escala 1:5.000, ou 1:1.000 caso se tratem de zonas urbanas ou adjacentes a vias existentes, incluindo o traçado dos restabelecimentos da rede viária afetada;

c) Perfil longitudinal correspondente a essas soluções na mesma escala do traçado em planta, para os comprimentos, e sobrelevada dez vezes para as alturas, no qual apareçam localizadas as obras de arte e os túneis;

d) Perfil ou perfis transversais tipo nas escalas 1:100 ou 1:50;

e) A definição e justificação do programa de reconhecimento, prospeção e ensaios laboratoriais, incluindo as respetivas especificações, necessário ao desenvolvimento do estudo geológico e geotécnico;

f) Estudo hidrológico;

g) Estudo de enquadramento paisagístico;

h) Perfis transversais nas secções mais críticas, à escala 1:200;

i) Pré-dimensionamento da plataforma de via;

j) Pré-dimensionamento das obras geotécnicas especiais, em particular, estabilização dos taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão e travessias de baixas aluvionares.

Artigo 105.º

Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a) Pormenorização das recomendações e decisões resultantes da apreciação efetuada ao estudo prévio pelo dono da obra;

b) Estudo geológico e geotécnico;

c) Estudo hidrológico, se necessário.

Artigo 106.º

Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a) Planta parcelar, nas escalas de 1:1.000, num sistema de coordenadas ligado à rede geodésica do país;

b) Traçado em planta da solução adotada, para plena via e estações, sobre base cartográfica à escala 1:1.000, incluindo o traçado dos restabelecimentos da rede viária afetada, com todos os elementos de diretriz coordenados e referidos à rede geodésica do país;

c) Perfil longitudinal correspondente à solução adotada na mesma escala do traçado em planta para os comprimentos e sobrelevada dez vezes para as alturas, onde conste a localização das obras de arte, devendo as cotas estar referidas à rede geodésica do país;

d) Perfil ou perfis transversais tipo na escala 1:50;

e) Estudo geológico e geotécnico complementar, se necessário;

f) Perfis geotécnicos;

g) Dimensionamento da plataforma de via;

h) Dimensionamento das obras geotécnicas especiais, designadamente, estabilização dos taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão e travessias de baixas aluvionares;

i) Perfis transversais na escala 1:200;

j) Gráfico de distribuição de terras;

k) Estudo de integração paisagística;

l) Material de superestrutura de via;

m) Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição;

n) Malha de apoio topográfico.

Artigo 107.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra.

SUBSECÇÃO 2

Catenária

Artigo 108.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a) Velocidade a praticar na linha ou nos vários troços da linha;

b) Características pretendidas para as instalações fixas de tração elétrica e para os diversos equipamentos;

c) Normas e especificações a que deve obedecer o equipamento e a organização do projeto de execução.

Artigo 109.º

Programa base

São elementos especiais do programa base:

a) Critérios básicos do projeto;

b) Definição das soluções tipo de catenária;

c) Identificação das fontes de alimentação;

d) Inventariação dos estudos complementares necessários.

Artigo 110.º

Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a) Esquema elétrico da instalação com detalhe superior ao que eventualmente conste do programa preliminar;

b) Definição global das soluções a adotar, particularizando os casos que sejam omissos nas normas e especificações constantes do programa preliminar;

c) Inventariação de todas as obras que seja necessário realizar para a montagem das instalações fixas de tração elétrica e que não sejam abrangíveis no respetivo projeto de execução.

Artigo 111.º

Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a) Planta de piquetagem;

b) Definição de apoios especiais, nomeadamente em pontes e edifícios;

c) Concretização de eventuais indicações de reformulação do estudo prévio definidas pelo dono da obra.

Artigo 112.º

Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a) Cartografia e levantamento topográfico das instalações existentes ou projeto de via e terraplenagens à escala de 1:1.000 para a plena via e 1:500 para as estações;

b) Definição sobre a cartografia de todos os elementos definidores das instalações fixas de tração elétrica;

c) Definição pormenorizada de todos os equipamentos utilizados de acordo com as normas e especificações constantes do programa preliminar;

d) Cálculos relativos aos apoios de catenária e a todos os elementos estruturais do suporte;

e) Peças desenhadas dos pórticos de catenária e de todos os equipamentos específicos do projeto;

f) Listagem completa das peças constituintes da catenária.

Artigo 113.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra.

SUBSECÇÃO 3

Faseamento construtivo

Artigo 114.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a) Estudo de exploração;

b) Condições de exploração mínimas desejáveis, a garantir durante a execução da obra;

c) Outras restrições ou condicionantes a observar;

d) Identificação das equipas projetistas envolvidas e das entidades a atuar ou com responsabilidades na zona objeto de intervenção.

Artigo 115.º

Programa base

São elementos especiais do programa base:

a) Identificação sumária dos estudos a efetuar;

b) Recolha de elementos adicionais.

Artigo 116.º

Estudo prévio

É elemento especial do estudo prévio a identificação sumária do faseamento construtivo para as várias soluções estudadas.

Artigo 117.º

Anteprojeto

É elemento especial do anteprojeto a verificação da validade do faseamento construtivo sumário, em função dos ajustamentos e ou recomendações preconizadas pelo dono da obra.

Artigo 118.º

Projeto de execução

É elemento especial do projeto de execução a descrição do faseamento construtivo, incluindo todos os projetos e estudos complementares e acessórios necessários à implementação do projeto, desde a situação inicial à situação final, de acordo com os condicionalismos estabelecidos.

Artigo 119.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra.

SECÇÃO VI

Aeroportos e aeródromos

Artigo 120.º

Disposições Gerais

1 - Os projetos de aeródromos compreendem projetos específicos objeto desta secção e projetos objeto de outras secções, não obstante a sua valência aeronáutica, como sejam os projetos de instalações de terminais de passageiros e de carga, instalações de apoio à navegação aérea e torre de controlo, instalações meteorológicas, acessos rodo e ferroviários, passagens superiores e inferiores, estacionamento de viaturas, instalações de socorro, hangares e outros equipamentos aeronáuticos, redes telefónicas, elétricas, de hidrantes, de combustíveis, de gás e de águas residuais.

2 - São projetos específicos os constantes nas seguintes subsecções:

a) Subsecção 1 - Área operacional do lado ar, constituída pelas pistas, caminhos de circulação e plataformas de estacionamento, incluindo as respetivas bermas de segurança;

b) Subsecção 2 - Apoio à navegação aérea, compreendendo a sinalização luminosa, as ajudas à navegação aérea e a central elétrica de emergência.

SUBSECÇÃO 1

Área operacional

Artigo 121.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar, quando aplicáveis:

a) Tipologia do aeródromo e condições do seu funcionamento;

b) Normas internacionais publicadas pela Organização Internacional de Aviação Civil (OIAC) e outras disposições que devam ser observadas;

c) Instrumentos de gestão territorial aplicáveis, nomeadamente planos de ordenamento e planos diretores municipais;

d) Disposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental e outros.

Artigo 122.º

Programa base

São elementos especiais do programa base, quando aplicáveis:

a) Relativamente a cada uma das soluções propostas:

i) Traçado em planta, na escala 1:25.000, da faixa principal com a localização de cursos de água, linhas de alta tensão e orografia mais relevante e identificação de outras vias de comunicação;

ii) Traçado na mesma escala, do correspondente perfil de obstáculos;

iii) Regime e cobertura de ventos na faixa principal;

iv) Análise das condições locais de visibilidade e nebulosidade;

v) Determinação da temperatura de referência;

b) Indicação dos estudos cuja realização é necessária, nos domínios hidrológico, geológico, paisagístico, ambiental e de infraestruturas gerais, para além dos estudos de procura de transporte, económicos e de natureza operacional.

Artigo 123.º

Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio relativamente a cada uma das soluções alternativas, quando aplicáveis:

a) Planta de localização à escala 1:25.000;

b) Carta de servidões, de restrições de utilidade pública e outras, nas escalas 1:5.000 ou 1:10.000;

c) Estudo de previsão de tráfego, para um determinado horizonte;

d) Gráficos de cobertura de ventos e orientação magnética das pistas;

e) Traçado em planta, nas escalas 1:5.000 ou 1:10.000, das pistas, caminhos de circulação e plataformas de estacionamento, incluindo os estabelecimentos da rede de comunicações existentes;

f) Traçado em perfil longitudinal - na mesma escala para os comprimentos e sobreelevada dez vezes para as alturas - das pistas, caminhos de circulação e plataformas de estacionamento, com localização das obras de arte, dos túneis e das passagens hidráulicas;

g) Perfil transversal tipo à escala 1:500;

h) Especificação do avião crítico e do tipo de operação, visual ou por instrumentos;

i) Dimensionamento do comprimento das pistas, enunciadas as distâncias declaradas e estabelecimento do plano diretor e faseamento do seu desenvolvimento;

j) Implantação do ponto de referência (ARP) e inventariação dos meios de socorros e de combate a incêndios;

k) Estudo geológico e geotécnico, baseado na recolha e interpretação dos elementos disponíveis, nos resultados do reconhecimento geológico da superfície do traçado e em eventuais trabalhos de prospeção geotécnica corrente;

l) Estudo hidrológico sumário e esquema geral de drenagem;

m) Pré-dimensionamento geral das obras geológicas especiais, estabilização de taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão ou em baixas aluvionares;

n) Pré-dimensionamento dos pavimentos;

o) Pré-dimensionamento geral das obras de arte, tipos estruturais e de fundações;

p) Pré-dimensionamento de túneis;

q) Análise do estabelecimento de redes existentes.

Artigo 124.º

Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a) Planta de localização, à escala 1:25.000 e principais acessos aos centros urbanos servidos;

b) Traçado em planta, nas escalas 1:2.000 ou 1:5.000, num sistema de coordenadas ligado à rede geodésica do país;

c) Traçado em perfil longitudinal de pistas, caminhos de circulação e plataformas de estacionamento, na mesma escala do traçado em planta para os comprimentos e sobreelevada dez vezes para as alturas;

d) Perfis transversais tipo, na escala 1:200, com a estrutura do pavimento e inclinação de taludes, incluindo representação de dispositivos de drenagem e de infraestruturas de sinalização luminosa;

e) Dimensionamento das interseções de pistas e caminhos de circulação, entre estes e na sua conexão às plataformas de estacionamento;

f) Estudo geológico e geotécnico baseado nas informações recolhidas no estudo prévio e no reconhecimento geológico complementar, incluindo a análise das condições de fundação das obras de arte, de execução de túneis e de obras geotécnicas especiais, nomeadamente estabilização de taludes, estruturas de suporte, aterros de grandes dimensões ou em baixas aluvionares;

g) Definição e justificação do plano de prospeção geotécnica especial, incluindo as respetivas especificações necessárias ao desenvolvimento do estudo geológico e geotécnico complementar;

h) Dimensionamento do pavimento;

i) Dimensionamento geral das obras de arte, tipos estruturais e de fundações;

j) Dimensionamento geral de túneis;

k) Dimensionamento geral das obras geotécnicas especiais: estabilização de taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão ou em baixas aluvionares, com indicação dos respetivos processos executivos;

l) Estudo hidrológico e plano geral de drenagem;

m) Caracterização geral de ajudas visuais e eventuais radioajudas e sua implantação; plantas de sinalização diurna, luminosa e vertical;

n) Estudo de circulação no solo e de iluminação da plataforma de estacionamento;

o) Planta de desobstrução e de servidão aeronáutica.

Artigo 125.º

Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a) Planta de localização à escala 1:25.000, compatibilizada com os planos diretores municipais envolventes;

b) Carta de obstáculos das normas internacionais publicadas pela Organização Internacional de Aviação Civil (OIAC), tipo A;

c) Traçado em planta, à escala 1:1000, num sistema de coordenadas ligado à rede geodésica do país;

d) Traçado em perfil longitudinal de pistas, caminhos de circulação, plataformas de estacionamento, vias de serviço e acessos e estacionamentos do lado-terra, na mesma escala da alínea anterior para os comprimentos e sobreelevada dez vezes para as alturas, com as cotas reportadas a um sistema de coordenadas ligado à rede geodésica nacional;

e) Perfis transversais tipo, na escala 1:200, com a constituição do pavimento e sua inclinação, a representação dos taludes, englobando dispositivos de drenagem, das infraestruturas de sinalização e outras que lhes estejam associadas;

f) Perfis transversais, à escala 1:200, numa equidistância máxima de 25 metros;

g) Plantas de pormenor de altimetria e de planimetria à escala 1:500 com identificação dos pontos notáveis e o registo das respetivas coordenadas de implantação em quadros de piquetagem no sistema WGS-84;

h) Estudo final, geológico e geotécnico, incluindo planta geológica e perfil geotécnico longitudinal sempre que se justifique, perfis transversais nas mesmas escalas adotadas em c), d) e e), bem como a localização e caracterização dos materiais a aplicar;

i) Projeto de terraplanagem, incluindo o tipo de equipamento a utilizar, gráfico de distribuição de terras e identificação de zonas de depósito;

j) Projeto de obras geotécnicas especiais: estabilização de taludes, estruturas de suporte, aterros de grandes dimensões ou em baixas aluvionares;

k) Projeto de pavimentação, incluindo especificação de materiais, métodos de execução e pormenorização construtiva correspondente;

l) Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição;

m) Plantas parcelares, à escala 1:1.000 ou 1:2.000, com os limites referenciados a um sistema de coordenadas ligado à rede geodésica do país;

n) Projeto de drenagem, incluindo traçado em planta e perfil na escala 1:1.000 com pormenores na escala 1:50 ou 1:20;

o) Projeto de integração paisagística;

p) Projeto de faseamento da obra, se aplicável, compatibilizando o desenvolvimento dos trabalhos com a operação do aeródromo com especial destaque para a salvaguarda dos requisitos de segurança operacional;

q) Projetos de obras de arte correntes e especiais e de túneis, quando existam, com indicação dos respetivos processos construtivos;

r) Projeto de sinalização diurna;

s) Projeto de obras complementares: vedações, iluminação e telecomunicações.

Artigo 126.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra.

SUBSECÇÃO 2

Apoio à navegação aérea

Artigo 127.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar, nos casos aplicáveis:

a) Tipologia de aeródromo e condições do seu funcionamento;

b) Normas internacionais publicadas pela Organização Internacional de Aviação Civil (OIAC) e outras disposições que devam ser observadas;

c) Critério de exploração;

d) Imposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental e outros.

Artigo 128.º

Programa base

São elementos especiais do programa base:

a) Especificação do tipo de operação: visual, diurno/noturno, por instrumentos e de precisão;

b) Caracterização das ajudas visuais necessárias, conforme normativo ICAO.

Artigo 129.º

Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a) Implantação dos sistemas e equipamentos de sinalização luminosa, incluindo a localização e dimensionamento geral dos edifícios e instalações necessários ao seu funcionamento e enquadramento em relação a outras construções;

b) Estudo de circulação no solo;

c) Estimativa das necessidades de alimentação de energia elétrica, normal e de emergência.

Artigo 130.º

Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a) Traçado em planta das redes de infraestruturas de sinalização luminosa, nomeadamente de energia e de comunicações;

b) Pormenores construtivos tipo, em forma desenhada;

c) Caracterização e dimensionamento das instalações e equipamentos de seleção e regulação da sinalização luminosa;

d) Caracterização do sistema de comando e controlo da sinalização luminosa, incluindo a especificação das soluções tecnológicas e de automatismos.

Artigo 131.º

Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a) Esquemas lógicos e diagramas funcionais de integração dos sistemas;

b) Dimensionamento de todos os elementos constituintes dos sistemas e equipamentos, evidenciando:

i) O tipo e as secções de condutores elétricos e cabos de comunicações;

ii) Os esquemas de quadros elétricos e de comando e das respetivas ligações.

c) Especificação e representação gráfica da pormenorização construtiva das redes de infraestruturas, dos equipamentos e das condições de montagem.

Artigo 132.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra.

SECÇÃO VII

Obras hidráulicas

Artigo 133.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a) Fins e objetivos a atingir, designadamente, abastecimento, rega, produção de energia, controlo de cheias, caudais e imposições ambientais e outros usos e volumes associados;

b) Localização e limites para estudo de alternativas de implantação;

c) Elementos sobre condicionamentos de implantação e traçado;

d) Elementos e estudos de base disponíveis, nomeadamente, climáticos, hidrológicos, geológicos e ambientais;

e) Outros critérios, disposições e documentos normativos a respeitar;

f) Imposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental.

Artigo 134.º

Programa base

São elementos especiais do programa base:

a) Objetivo da obra e suas características gerais, com referência aos planos em que a obra se insere;

b) Dados sobre a zona de localização do empreendimento;

c) Dados básicos relativos às exigências de comportamento, funcionamento, exploração e conservação da obra;

d) Indicação dos condicionamentos principais relativos à ocupação do terreno, designadamente quanto a usos, aspetos de expropriações, reposição de acessos e exigências ambientais;

e) Indicação dos programas de estudos a realizar.

Artigo 135.º

Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio, quando aplicável, e referentes a cada uma das soluções estudadas:

a) Estudo sobre necessidades de água, elementos sobre populações e indústrias a abastecer, áreas de rega, produção de energia, controlo de cheias, caudais e imposições ambientais, outros usos;

b) Estudos de base hidrológicos, geológicos, geotécnicos, sismológicos, socioeconómicos;

c) Descrição e justificação de exigências de comportamento, funcionamento, exploração e conservação da obra;

d) Condições económicas relativas à exploração, manutenção e conservação da obra;

e) Informação sobre a necessidade de obtenção de elementos complementares topográficos, geológicos, geotécnicos, hidrológicos ou de qualquer outra natureza que interessem ao estudo do problema, bem como sobre a realização de modelos, ensaios, ou de quaisquer outras atividades que possam ser exigidas, quer para as fases seguintes de projeto quer para a execução da obra;

f) Outros elementos e estudos definidos no Regulamento de Segurança de Barragens (RSB), no Regulamento de Pequenas Barragens (RPB) e nos Documentos Técnicos de Apoio ao Regulamento de Segurança de Barragens;

g) Estudo de impacte ambiental, se aplicável.

Artigo 136.º

Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a) Estudos hidrológicos;

b) Estudos geológicos e geotécnicos do local das obras e albufeiras e dos materiais de construção, incluindo trabalhos de prospeção geotécnica e ensaios;

c) Estudos sismológicos;

d) Justificação e atribuição do risco potencial associado;

e) Dimensionamento e características principais da solução adotada.

Artigo 137.º

Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a) Definição pormenorizada do sistema hidráulico projetado, incluindo cálculos estruturais e hidráulicos relativos a cada um dos elementos da obra, apresentados de modo a justificar as soluções adotadas;

b) Planta de localização da obra;

c) Esquema geral da obra, traçado sobre carta em escala adequada a uma visão de conjunto do sistema concebido;

d) Planta geral do conjunto do empreendimento, em escala não inferior a 1:5.000;

e) Alçado geral desenvolvido do empreendimento, em escala não inferior a 1:5.000;

f) Plantas e perfis geológicos e geotécnicos interessando as principais estruturas bem como pedreiras e áreas de empréstimo;

g) Plantas, alçados e cortes dos diversos elementos da obra, com o pormenor necessário para a sua execução, evidenciando a definição e o posicionamento dos diversos equipamentos, hidromecânico, eletromecânico e elétrico, e ainda definindo as distintas fases de construção previstas;

h) Representação em planta e perfis dos trabalhos de tratamento de impermeabilização, de consolidação e drenagem;

i) Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição;

j) Projeto dos acessos à obra;

k) Arranjos paisagísticos relativos às obras e seus acessos;

l) No caso de barragens, quando aplicável, planos de observação e de primeiro enchimento da albufeira e estudo do sistema de aviso e alerta, bem como cálculos da onda de cheia para determinação das áreas inundadas no caso de rutura da barragem;

m) Outros elementos e estudos definidos no Regulamento de Segurança de Barragens (RSB).

Artigo 138.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra.

SECÇÃO VIII

Túneis

Artigo 139.º

Programa preliminar

1 - São elementos especiais do programa preliminar:

a) Justificação e objetivos da obra subterrânea;

b) Condicionamentos do traçado da via onde a obra subterrânea se insere, em planta e perfil longitudinal;

c) Elementos topográficos relativos aos corredores alternativos;

d) Secção tipo ou exigências dimensionais a adotar;

e) Critérios gerais de projeto, designadamente velocidade base e raio mínimo no caso de a diretriz e a rasante não se encontrarem definidas;

f) Documentação disponível sobre o maciço e as condições geológicas e hidrogeológicas locais;

g) Reconhecimento geológico de superfície, se existir;

h) Informação sobre a ocorrência de nascentes que possam ser afetadas pela construção;

i) Imposições relativas a condicionamentos de impacto ambiental;

j) Limitações relativas à utilização de explosivos;

k) Imposições relativas a aspetos estéticos, de integração paisagística e urbanística, nomeadamente no que se relaciona com o tratamento dos emboquilhamentos;

l) Imposições quanto à utilização da obra por instalações e redes públicas, designadamente de água, águas residuais, comunicações, telecomunicações, eletricidade e gás;

m) Indicação dos requisitos mínimos de segurança.

2 - Para os túneis da rede rodoviária nacional, com extensão superior a 500 m, aplica-se o Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março, na sua atual redação.

Artigo 140.º

Programa base

São elementos especiais do programa base:

a) Interpretação sumária da estrutura geológica e geotécnica do maciço nos locais dos possíveis corredores alternativos do traçado;

b) Indicação de condicionamentos locais suscetíveis de influenciarem a escolha da solução a adotar;

c) Programa de reconhecimento geológico e geotécnico que se entender deva ser desenvolvido na fase de estudo prévio;

d) Indicação de outros estudos e trabalhos que se considerem necessários para o desenvolvimento do projeto.

Artigo 141.º

Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a) Estudo geológico e geotécnico e zonamento preliminar do maciço;

b) Relativamente a cada uma das soluções propostas:

i) Implantação da obra;

ii) Indicação de acessos e ligações;

iii) Caracterização das obras acessórias ou complementares;

iv) Definição do traçado em perfil longitudinal;

v) Definição da secção do túnel;

vi) Indicação e justificação do método construtivo e do faseamento de escavação, se aplicável;

vii) Indicação dos tipos de revestimento primário e revestimento definitivo;

viii) Indicação de eventuais trabalhos de melhoramento ou de reforço do maciço;

ix) Indicação de eventuais impactes ambientais;

x) Indicação dos trabalhos de drenagem e de impermeabilização;

xi) Estudo do enquadramento paisagístico dos emboquilhamentos;

xii) Estudo sobre a necessidade de ventilação, de iluminação e de alimentação de água para bocas-de-incêndio;

c) Avaliação técnica e económica das soluções propostas;

d) Definição e justificação do programa de reconhecimento necessário ao desenvolvimento de novos estudos geológicos e geotécnicos;

e) Indicação das ocupações de superfície e do subsolo, nomeadamente edificações e redes de serviços, influenciadas pela construção do túnel;

f) Definição dos critérios de danos em estruturas ou infraestruturas situadas na vizinhança da obra.

Artigo 142.º

Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a) Elaboração do estudo geológico e geotécnico;

b) Traçado em planta na escala 1:2.000;

c) Perfil longitudinal na mesma escala do traçado em planta para os comprimentos e sobreelevado de dez vezes para as alturas;

d) Zonamento definitivo do maciço e proposta de faseamento de escavação se aplicável;

e) Estudo estrutural e cálculos justificativos;

f) Pré-dimensionamento do revestimento primário, se aplicável;

g) Pré-dimensionamento do revestimento definitivo, se aplicável;

h) Descrição do processo construtivo, incluindo, eventualmente, os trabalhos de melhoramento ou reforço do maciço;

i) Descrição de eventuais trabalhos de recalce e reforço de fundações de edifícios que possam ser afetados pela construção do túnel;

j) Pré-dimensionamento dos sistemas de drenagem e de impermeabilização;

k) Localização de zonas de alargamento e das vias de evacuação e saídas de emergência, se justificado;

l) Pré-dimensionamento dos equipamentos de ventilação, de iluminação e de segurança incluindo alimentação de água para bocas-de-incêndio, se aplicável;

m) Definição geral dos emboquilhamentos e pré-dimensionamento das obras de suporte e de contenção dos taludes, tendo em consideração os resultados do estudo de enquadramento paisagístico;

n) Definição do plano geral de observação da obra;

o) Definição e justificação do programa de reconhecimento complementar, designadamente através de prospeção e ensaios laboratoriais, necessário ao desenvolvimento de um eventual estudo geológico e geotécnico complementar.

Artigo 143.º

Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a) Estudo geológico e geotécnico complementar, se necessário;

b) Traçado em planta na escala 1:500;

c) Perfil longitudinal na mesma escala do traçado em planta para os comprimentos e sobreelevado de dez vezes para as alturas;

d) Ajuste do zonamento do maciço e do faseamento de escavação, em função dos resultados do eventual estudo geológico e geotécnico complementar;

e) Estudo estrutural e cálculos justificativos;

f) Dimensionamento do revestimento primário, se aplicável;

g) Dimensionamento do revestimento definitivo;

h) Descrição pormenorizada e definição do processo construtivo e de eventuais trabalhos de melhoramento ou de reforço do maciço e de recalce e reforço de fundações de edifícios que possam ser afetados pela obra;

i) Dimensionamento dos sistemas de drenagem e de impermeabilização;

j) Dimensionamento de eventuais zonas de alargamento e vias de evacuação e saídas de emergência;

k) Dimensionamento dos equipamentos de ventilação, de iluminação e de segurança incluindo alimentação de água para bocas-de-incêndio, se aplicável;

l) Pormenorização dos emboquilhamentos e dimensionamento das obras de suporte e de contenção dos taludes;

m) Dimensionamento das obras de enquadramento paisagístico dos emboquilhamentos;

n) Pormenorização do plano de observação da obra, com indicação das frequências de leitura e dos respetivos critérios de alerta;

o) Definição de alguns procedimentos gerais de atuação e de algumas medidas corretivas a implementar nos casos de ativação dos critérios de alerta;

p) Informação sobre a necessidade ou interesse da obtenção de mais dados geológicos e geotécnicos durante a fase de construção, particularmente através do mapeamento das superfícies de escavação, sempre que o método construtivo o permitir, com especial referência aos tipos de terreno, graus de alteração e de fracturação e às zonas de emergência de águas;

q) Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição;

r) Especificação de atividades periódicas de observação e de manutenção durante a vida útil da obra;

s) Avaliação das classes de danos das edificações adjacentes ao túnel, com base na avaliação dos deslocamentos, e definição e pré-dimensionamento dos eventuais trabalhos de recalce, de reforço e de reabilitação das estruturas que eventualmente sejam afetadas pela construção do túnel.

Artigo 144.º

Assistência técnica especial

No projeto de túneis, em especial nos de grandes secções transversais, a fase de construção deve implicar uma assistência técnica especial, a prestar pelo projetista, a qual, para além das tarefas definidas no artigo 10.º do presente Anexo, compreende a elaboração de notas técnicas que contenham:

a) Apreciação das condições geológicas do maciço realmente existentes, nomeadamente através da análise do mapeamento das superfícies de escavação, sempre que o método construtivo o permitir;

b) Análise dos resultados dos ensaios de caracterização geotécnica e de caracterização de outros materiais empregues na obra, eventualmente realizados durante a fase de construção;

c) Apreciação dos resultados fornecidos pela instrumentação da obra;

d) Adaptação do projeto às reais condições do terreno encontradas.

SECÇÃO IX

Abastecimento e tratamento de água

Artigo 145.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a) Horizonte de projeto;

b) Caracterização dos aglomerados a abastecer;

c) Caracterização das origens e da qualidade de água a utilizar, com especificação das análises e ensaios a realizar bem como a identificação das entidades a quem compete a execução das mesmas;

d) Características das captações e resultados dos ensaios de caudal eventualmente efetuados;

e) Consumos atuais, urbanos e industriais e outros elementos disponíveis, nomeadamente de projeção referentes a população e caudais no ano de horizonte de projeto;

f) Tipo de distribuição a utilizar em cada aglomerado;

g) Relação dos prédios a abastecer, tipo e características da sua ocupação e população a servir;

h) Imposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental.

Artigo 146.º

Programa base

São elementos especiais do programa base:

a) Caracterização dos aglomerados a abastecer e indicação das respetivas populações atuais e no ano de horizonte de projeto;

b) Capacidades das origens de água utilizáveis e caudais a extrair de cada uma delas;

c) Consumos domésticos e industriais a satisfazer, discriminados por núcleos populacionais e sua evolução de acordo com a variação das capitações e o desenvolvimento demográfico e socioeconómico previsível no horizonte de projeto;

d) Avaliação do consumo total e comparação com caudais disponíveis nas origens;

e) Caracterização dos sistemas de abastecimento existentes;

f) Tipo e grau de tratamento necessários ou, na falta de elementos que permitam uma sua definição, indicação das análises e ensaios complementares a realizar;

Artigo 147.º

Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a) Definição esquemática dos traçados alternativos, em planta e perfil, da exequibilidade técnica e ambiental e das suas condições económicas e financeiras, de primeiro investimento, de operação e de manutenção;

b) Definição esquemática dos diversos elementos que compõem o sistema de abastecimento em cada uma das soluções alternativas e para cada um dos seus componentes, nomeadamente os relativos a:

i) Captação;

ii) Adução, incluindo sistemas elevatórios;

iii) Tratamento;

iv) Armazenamento;

v) Distribuição;

c) Comparação técnico-económica e ambiental das diversas soluções alternativas;

d) Definição e justificação do programa de reconhecimento, através de prospeção geológica e geotécnica e ensaios laboratoriais, necessário ao desenvolvimento do estudo, incluindo as respetivas especificações.

Artigo 148.º

Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a) Planta e perfil do traçado das condutas adutoras, planta do traçado das redes de distribuição; dimensionamento hidráulico das condutas adutoras e de distribuição; localização, capacidade, condições de alimentação e funcionamento dos reservatórios e câmaras de manobra; localização e principais características das estações elevatórias e de tratamento e dos respetivos equipamento eletromecânico e instalações elétricas;

b) Definição das condições de funcionamento do sistema, com indicação dos dispositivos de proteção e controlo, acompanhada do dimensionamento aproximado dos seus elementos;

c) Estudo geológico e geotécnico;

d) Avaliação dos custos de investimento, incluindo medições e estimativa orçamental, e dos encargos de operação e de manutenção dos sistemas dos sistemas, instalações e equipamentos.

Artigo 149.º

Projeto de execução

1 - São elementos especiais do projeto de execução:

a) Descrição pormenorizada de cada um dos elementos do sistema projetado, com os correspondentes dimensionamentos;

b) Planta do esquema geral em escala adequada a uma visão integrada do sistema;

c) Planta geral da adutora e da rede ou redes projetadas, com a indicação dos órgãos existentes a aproveitar ou integrar, localização e referências que permitam a integração no conjunto do sistema, à escala 1:1.000 ou 1:2.000;

d) Esquema geral das redes e pormenores dos respetivos nós, com a indicação dos diâmetros da tubagem a utilizar e dos órgãos e acessórios necessários;

e) Plantas e perfis longitudinais das condutas adutoras e a localização de todos os acessórios a escalas adequadas;

f) Planta geral da estação ou das estações de tratamento de água, à escala 1:500 ou 1:1000, e respetivo esquema de funcionamento;

g) Diagrama de blocos e perfil hidráulico da estação ou estações de tratamento de água;

h) Definição de edifícios e de equipamentos eletromecânicos e instalações elevatórias, conforme os pontos 2 e 3 deste artigo;

i) Plantas, alçados e cortes de cada um dos elementos da obra em escalas convenientes à sua execução;

j) Avaliação dos custos de investimento, incluindo medições e estimativa orçamental da obra, e dos encargos de operação e de manutenção dos sistemas, instalações e equipamentos;

k) Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição.

2 - A Secção I do presente Anexo é aplicável, com as necessárias adaptações, às estações elevatórias, estações de tratamento e outros edifícios;

3 - A Secção II do presente Anexo é aplicável, com as necessárias adaptações, às instalações e equipamentos.

Artigo 150.º

Assistência técnica especial

No projeto de infraestruturas de abastecimento e de tratamento de água, a fase de construção deve implicar uma assistência técnica especial, a prestar pelo projetista, a qual, para além das tarefas definidas no artigo 10.º do presente Anexo, compreende a elaboração de notas técnicas que contenham:

a) A apreciação técnico-económica de alternativas submetidas pelo empreiteiro durante a execução da obra;

b) A análise de resultados de ensaios de caracterização geotécnica, de caracterização de materiais, de equipamentos utilizados na obra ou de qualidade da água, que tenham lugar na fase de construção;

c) A apreciação dos resultados obtidos no âmbito da monitorização ou instrumentação;

d) A adaptação do projeto às condições reais da empreitada.

SECÇÃO X

Drenagem e Tratamento de Águas Residuais

Artigo 151.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a) Horizonte de projeto;

b) Caracterização dos aglomerados e ou área a servir;

c) Situação atual dos aglomerados e ou área a servir quanto ao abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, bem como quanto ao tratamento de águas residuais;

d) Indicação das infraestruturas existentes de drenagem e ou de tratamento de águas residuais;

e) Condicionamentos especiais que possam resultar das exigências de drenagem e ou de tratamento conjunto de águas residuais industriais, com ou sem pré-tratamento, eventualmente existentes ou de instalação previsível, nomeadamente:

i) Tipos de indústrias;

ii) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais industriais, incluindo variações previsíveis ao longo do tempo;

iii) Regulamentos locais ou regionais de exploração ou de descarga de águas residuais industriais na rede de drenagem;

f) Meio recetor da descarga do efluente da rede de drenagem ou da instalação de tratamento, atuais ou previsíveis, bem como as principais características, nomeadamente quanto a utilizações nas proximidades, caudais de estiagem e características bioquímicas;

g) Imposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental.

Artigo 152.º

Programa base

São elementos especiais do programa base:

a) Caracterização dos aglomerados ou áreas a servir e indicação das respetivas populações atuais e evolução prevista no horizonte de projeto, se aplicável;

b) Capitações de consumo de água e coeficiente de afluência à rede consideradas na avaliação dos caudais das águas residuais domésticas e critérios adotados para a avaliação dos caudais de águas pluviais, de infiltração, bem como das componentes relativas a águas residuais industriais;

c) Caracterização qualitativa ou quantitativa das águas residuais a drenar ou afluentes às instalações de tratamento e sua provável evolução ao longo do horizonte de projeto, indicando os critérios adotados;

d) Caracterização das infraestruturas existentes de drenagem ou de tratamento de águas residuais que possam constituir base ou contribuir para o projeto;

e) Tipo e nível de tratamento necessário ou, na falta de elementos que os permitam definir, indicação das análises e ensaios complementares a realizar ou informação a solicitar às autoridades competentes;

f) Enunciado dos critérios gerais de projeto dos diversos elementos dos sistemas de drenagem ou de tratamento e indicação sumária dos condicionamentos locais suscetíveis de influenciar a escolha da solução a adotar.

Artigo 153.º

Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a) Definição esquemática do conjunto das soluções alternativas e dos principais indicadores económico-financeiros relativos à instalação e à exploração;

b) Definição esquemática, para cada uma das soluções alternativas, dos diversos elementos que compõem o sistema de drenagem ou das instalações de tratamento, ilustrando a respetiva interligação com eventuais sistemas existentes a montante ou a jusante.

Artigo 154.º

Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a) Os constantes na legislação e normas em vigor;

b) Estudo geológico e geotécnico, quando aplicável;

c) Testes, ensaios e inspeções apropriados a órgãos, edifícios e equipamentos, no caso de reabilitação ou ampliação física ou funcional dos mesmos.

Artigo 155.º

Projeto de execução

1 - São elementos especiais do projeto de execução:

a) Os constantes na legislação e normas em vigor;

b) Memória descritiva do sistema de drenagem ou do sistema de tratamento, caracterizando pormenorizadamente cada um dos principais órgãos projetados e, se aplicável, a sua interação e integração com sistemas previamente existentes no caso de reabilitação ou de ampliação dos mesmos;

c) Cálculo justificativo para as condições de arranque e de horizonte de projeto e, também, para as demais condições pertinentes de exploração ou de afluência, por exemplo, situações de variações sazonais, nomeadamente:

i) Cálculos hidráulicos, apresentando também, no caso das instalações de tratamento, o correspondente perfil hidráulico, com indicação de todos os circuitos, gravíticos e em pressão, órgãos de tratamento, equipamentos e principais acessórios;

ii) Cálculos processuais dos sistemas de tratamento, por órgão de tratamento, indicando rendimentos e eficiências, emissões, produções e consumos específicos, apresentando também os resultados graficamente, nomeadamente através do balanço de massas para os parâmetros relevantes e do balanço energético da instalação;

d) Diagrama de processo e de instrumentação (P&ID), com clara indicação de todos os circuitos, órgãos, equipamentos, acessórios e instrumentos, quer para a fase líquida quer para a fase sólida e fase gasosa, nomeadamente, sistemas de desodorização e sistemas de extração, armazenamento, tratamento e valorização de biogás, no que seja aplicável;

e) Descrição detalhada do sistema de supervisão das instalações, bem como a sua interconexão com um eventual sistema de telegestão, se aplicável;

f) Descrição detalhada do modo de arranque e de paragem do sistema projetado, especificando os principais procedimentos operacionais e de segurança, bem como os recursos necessários;

g) Descrição do modo de exploração, salientando medidas de minimização relativas a eventuais avarias ou inoperacionalidade dos principais circuitos de escoamento, órgãos ou linha de tratamento ou, ainda, de determinado equipamento, no caso de este não dispor de reserva instalada;

h) Descrição dos processos construtivos e, no caso de reabilitação ou de ampliação de instalação existente que esteja em serviço, descrição detalhada do modo de construção especificando as várias fases de execução, bem como os principais impactes no modo de exploração e as correspondentes medidas minimizadoras;

i) Medições e estimativa dos custos de exploração, ao longo do horizonte de projeto da instalação, nas suas principais componentes, nomeadamente recursos humanos, energéticos, reagentes, água, subprodutos, consumíveis, manutenção e taxas, considerando também resultados provenientes de eventuais sistemas de produção de energia e de água reutilizada, se aplicável;

j) Plantas, cortes e alçados das estações elevatórias, edifícios e órgãos de tratamento indicando a localização dos equipamentos, nas escalas 1:10, 1:20, 1:50 ou 1:100, pormenorizando cargas e atravancamentos dos equipamentos sobre órgãos e edifícios;

k) Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição.

2 - A Secção I do presente Anexo é aplicável, com as necessárias adaptações, às estações elevatórias, estações de tratamento e outros edifícios;

3 - A Secção II do presente Anexo é aplicável, com as necessárias adaptações, às instalações e equipamentos.

Artigo 156.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem serviços de assistência técnica especial:

a) Acompanhamento das atividades de operação ou de manutenção do sistema de drenagem e ou do sistema de tratamento, cujo âmbito e afetações são objeto de acordo prévio entre o dono da obra e o projetista;

b) No que respeita a estações elevatórias, estações de tratamento e outros edifícios, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra;

c) No que respeita a instalações e equipamentos, é aplicável o disposto na Secção II do presente Anexo;

SECÇÃO XI

Sistemas de Resíduos Urbanos e Industriais

Artigo 157.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a) Horizonte de projeto;

b) Caracterização dos aglomerados e atividades industriais a servir;

c) Caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos produzidos, se disponível;

d) Imposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental.

Artigo 158.º

Programa base

São elementos especiais do programa base:

a) Caracterização da área abrangida e indicação das respetivas populações atuais e futuras ou das atividades industriais em causa;

b) Caracterização qualitativa (se necessário, especificação do programa de colheita de amostras e das análises) e quantitativa dos resíduos, discriminadas por tipo e origem e caracterizando a sua evolução previsível, incluindo os seus fatores críticos;

c) Caracterização dos diversos sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos existentes na área em estudo e na sua envolvente;

d) Caracterização dos condicionamentos locais suscetíveis de influenciar as soluções a considerar.

Artigo 159.º

Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a) Definição esquemática, para cada solução alternativa, dos circuitos de recolha e transporte e da localização das instalações e seus acessos e, se aplicável, do funcionamento dos processos em causa, nomeadamente de tratamento, valorização e transferência, e da disposição aproximada dos seus elementos constituintes;

b) Avaliação da viabilidade das soluções alternativas e dos principais indicadores económico-financeiros de instalação e de exploração;

c) Definição e justificação do programa de reconhecimento necessário ao desenvolvimento do estudo geológico e geotécnico incluindo as respetivas especificações, quando aplicável.

Artigo 160.º

Anteprojeto

São elementos especiais de anteprojeto:

a) Características principais da instalação e definição em planta da localização dos seus órgãos e da disposição de outros elementos pertinentes, tais como veículos e equipamentos necessários ao funcionamento da instalação;

b) Descrição dos processos, designadamente, de receção, transporte, armazenamento, valorização, tratamento e transferência, incluindo a caracterização e o cálculo justificativo dos diversos componentes da instalação;

c) Elaboração do estudo geológico e geotécnico, quando aplicável.

Artigo 161.º

Projeto de execução

São elementos especiais do projeto execução:

a) Memória descritiva do sistema projetado, caracterizando pormenorizadamente cada um dos principais componentes e, se aplicável, a sua interação com sistemas existentes no caso de reabilitação ou de ampliação dos mesmos;

b) Cálculo justificativo para as condições de arranque e de horizonte de projeto e demais condições pertinentes de exploração e de produção de resíduos, nomeadamente em termos de dimensionamento do sistema de recolha e dimensionamento processual do sistema de valorização e tratamento por etapa, indicando, no aplicável, rendimentos e eficiências, emissões, produções e consumos específicos, incluindo os resultados gráficos através de balanço de massas para os parâmetros relevantes e de balanço energético da instalação;

c) Diagrama de P&ID das instalações de receção, armazenamento, valorização, tratamento e transferência, com clara indicação de todos os circuitos, etapas, órgãos, equipamentos, acessórios e instrumentos, quer para as várias linhas de processamento quer para as correspondentes linhas líquidas e gasosas, no aplicável;

d) Descrição detalhada do sistema de supervisão das instalações, bem como a sua interconexão com eventual sistema de telegestão, se aplicável;

e) Descrição detalhada dos modos de arranque, de paragem e, se aplicável, de encerramento operacional do sistema projetado, especificando os principais procedimentos operacionais e de segurança, bem como os recursos necessários;

f) Descrição do modo de exploração, salientando medidas minimizadoras, face a eventuais avarias ou inoperacionalidade dos principais órgãos, etapas ou linhas e de determinado equipamento, no caso deste não dispor de reserva instalada;

g) Descrição dos processos construtivos e, no caso de reabilitação ou de ampliação de instalação existente que esteja ou não em serviço, descrição detalhada do modo de construção especificando as várias fases de execução, bem como os principais impactes no modo de exploração e as correspondentes medidas minimizadoras;

h) Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, se aplicável.

i) Medições e estimativa dos custos de exploração, ao longo do horizonte de projeto da instalação, nas suas principais componentes de custos e proveitos, no aplicável;

j) Planta geral do sistema em escalas adequadas, bem como plantas e cortes com indicação das várias fases da execução e da exploração, se aplicável;

k) Para as obras geotécnicas deverá seguir-se o que se encontra especificado nas normas técnicas em vigor;

l) Aos edifícios, é aplicável a Secção I do presente Anexo;

m) Às instalações e equipamentos, é aplicável a Secção II do presente Anexo;

n) Aos caminhos de acesso e a áreas pavimentadas, é aplicável o disposto na Secção IV;

o) Aos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, é aplicável, com as necessárias adaptações, a Secção X do presente Anexo.

Artigo 162.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem serviços de assistência técnica especial:

a) Acompanhamento das atividades de operação ou manutenção do sistema de recolha, transferência, transporte, tratamento ou valorização de resíduos, cujo âmbito e afetações são objeto de acordo prévio entre o dono da obra e o projetista;

b) No que se refere a edifícios, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra;

c) No que respeita às instalações e equipamentos, é aplicável a Secção II do presente Anexo;

d) No que respeita aos caminhos de acesso e a áreas pavimentadas, é aplicável o disposto na Secção IV;

e) No que respeita aos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, é aplicável, com as necessárias adaptações, a Secção X do presente Anexo.

SECÇÃO XII

Obras Portuárias e de Engenharia Costeira

Artigo 163.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a) Objetivos e o programa de necessidades;

b) Instrumentos de ordenamento e planeamento legalmente eficazes;

c) Caracterização das condições operacionais;

d) Faseamento previsional do empreendimento;

e) Condições de exploração a garantir durante a execução da obra e outras condicionantes ou restrições a observar;

f) Caracterização das condições topográficas, hidrográficas, de agitação marítima, de ventos, correntes e marés na área de intervenção;

g) Recolha e interpretação dos elementos geológicos e geotécnicos existentes sobre o local de intervenção;

h) Normas ou documentos normativos a respeitar;

i) Imposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental.

Artigo 164.º

Programa base

São elementos especiais do programa base a indicação dos estudos, de reconhecimentos de campo complementares, de ensaio laboratorial e de modelação que se torna necessário realizar nos seguintes domínios:

a) Topografia e hidrografia;

b) Hidráulica marítima e fluvial, designadamente agitação marítima, correntes e marés;

c) Geologia e geotecnia;

d) Sedimentologia e dinâmica sedimentar;

e) Meteorologia e climatologia;

f) Economia;

g) Tráfego e logística de transporte;

h) Integração urbana e paisagística;

i) Ambiente.

Artigo 165.º

Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio, relativamente a cada uma das soluções alternativas:

a) Definição da implantação e da integração na envolvente urbana, designadamente, acessos e ligações fluviais, marítimas e terrestres, redes públicas de água, águas residuais, eletricidade e comunicações que, de forma esquemática dê resposta técnica às necessidades atuais e aos condicionamentos existentes, bem como às perspetivas de desenvolvimento futuro do empreendimento;

b) Definição da implantação das obras de proteção marítima e de defesa costeira, bem como a definição do tipo de estruturas a utilizar;

c) Especificações para ensaios laboratoriais e para modelação.

d) Especificações para colheita de elementos de base, nomeadamente topo-hidrográficos e sobre a qualidade de sedimentos;

e) Elaboração do estudo geológico e geotécnico;

f) Definição das instalações e equipamento elétrico e mecânico a prever;

g) Pré-viabilidade técnico-económica de instalação e de exploração do empreendimento;

h) Estimativa de custo das obras de proteção marítima e de defesa costeira;

i) Avaliação comparativa de soluções alternativas, caso existam.

Artigo 166.º

Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a) Conclusões dos estudos, reconhecimentos e ensaios realizados;

b) Pré-dimensionamento estrutural e respetivos cálculos justificativos;

c) Pré-dimensionamento dos sistemas e equipamentos de acostagem, amarração, sinalização e segurança;

d) Pré-dimensionamento de instalações especiais, designadamente, de águas, águas residuais, eletricidade, comunicações e segurança;

e) Peças desenhadas, a escalas convenientes, que definam a localização, a implantação e o arranjo geral das obras e instalações;

f) Peças desenhadas, a escalas convenientes, que definam as obras a realizar e as obras acessórias e instalações complementares;

g) Proposta de integração urbana e de enquadramento paisagístico;

h) Viabilidade técnico-económica do empreendimento.

Artigo 167.º

Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a) Relatórios dos estudos, reconhecimentos e ensaios realizados;

b) Dimensionamento estrutural e respetivos cálculos justificativos das obras a realizar;

c) Ligações às infraestruturas viárias;

d) Instalações especiais, designadamente, de águas, águas residuais, eletricidade, comunicações e segurança;

e) Instalações e equipamentos fixos;

f) Equipamentos de assinalamento, sinalização, acostagem e amarração dos navios;

g) Peças desenhadas relativas a:

i) Localização do empreendimento;

ii) Arranjo geral;

iii) Implantação, com base topo-hidrográfica, em escala não inferior a 1:2.000;

iv) Dimensionamento geral, longitudinal e transversal contendo indicações de natureza geológica e geotécnica, quando for caso disso, em escala não inferior a 1:200;

v) Localização dos órgãos acessórios e instalações complementares e respetivos pormenores, em escalas convenientes;

h) Estudo de integração urbana e enquadramento paisagístico;

i) Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição;

j) Especificação dos ensaios a realizar no decurso da obra;

k) Plano de observação expedito do comportamento da obra ao longo do tempo.

Artigo 168.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra.

SECÇÃO XIII

Espaços exteriores

Artigo 169.º

Programa preliminar

É elemento especial do programa preliminar a análise e caracterização da área de intervenção, nomeadamente quanto a:

a) Inserção contextual e relações funcionais, figurativas e simbólicas daí emergentes;

b) Fisiografia do terreno;

c) Aspetos microclimáticos, nomeadamente de exposição a ventos, ensombramentos e radiação recebida;

d) Capacidade de carga da área de intervenção e seu zonamento;

e) Características pedológicas;

f) Vegetação existente, sua identificação, dimensionamento e estado sanitário;

g) Enquadramento regulamentar da área de intervenção e outras condicionantes à intervenção;

h) Síntese de condicionamentos devidos a infraestruturas;

i) Aspetos hidrológicos, nomeadamente o equilíbrio hídrico e a qualidade da água;

j) Caracterização da componente acústica do ambiente;

k) Imposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental;

l) Identificação de aspetos específicos da área de intervenção, em termos de energia elétrica, em particular no que respeita à sua produção e consumo, comunicações, segurança e outros.

Artigo 170.º

Programa base

São elementos especiais do programa base:

a) Critérios gerais de conceção;

b) Programa geral da intervenção, com definição das afetações de espaço a cada utilização programática e do relacionamento entre elas, em consonância com o diagnóstico interpretativo levado a cabo no Programa preliminar;

c) Definição esquemática de áreas de sequeiro, de regadio e pavimentadas;

d) Sistema de rega e dotações consideradas;

e) Estimativa de carga de utilização esperada;

f) Definição de eventuais medidas de condicionamento acústico, visando assegurar a satisfação dos requisitos considerados para o espaço;

g) Redes de energia elétrica, de comunicações, sistemas de segurança e outros.

Artigo 171.º

Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a) Plano geral, com descrição das opções principais tomadas na concretização do programa preliminar e relações com o lugar;

b) Definição das opções construtivas fundamentais, nomeadamente os sistemas vegetais, hidráulicos e inertes;

c) Sistemas de rega e drenagem;

d) Definição das opções relativas a redes de energia elétrica, de comunicações, sistemas de segurança e outros;

e) Definição dos critérios gerais de setorização e de dimensionamento das diversas redes e sistemas.

Artigo 172.º

Anteprojeto

É elemento especial do anteprojeto a elaboração de um plano geral, à escala conveniente, e que constitui acréscimo de rigor e pormenor em relação à fase anterior, em que se indiquem:

a) Características do tratamento das superfícies homogéneas e dos seus encontros;

b) Volumes construídos ou vegetais;

c) Modelação de terreno;

d) Alçados e cortes que descrevam e justifiquem a solução apresentada;

e) Definição dos pressupostos para dimensionamento e traçado e traçados esquemáticos de todas as infraestruturas e estruturas construídas, nomeadamente:

i) Arruamentos e estacionamentos;

ii) Vias de circulação pedonal;

iii) Redes de energia elétrica e comunicações, ou infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjunto de edifícios, quando aplicável;

iv) Muros de suporte e outras fundações e estruturas;

v) Drenagem de águas pluviais;

vi) Abastecimento de água e serviço de incêndio;

vii) Rede de rega, drenagem e hidráulica lúdica;

viii) Sistemas de segurança;

ix) Estimativa de custos da obra, por grupos de trabalhos.

f) Dimensionamento de medidas de acondicionamento acústico e análise prospetiva do seu desempenho.

Artigo 173.º

Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a) Plano geral da intervenção, sintético e descritivo, tanto da solução programática como da situação construtiva correspondente;

b) Planta de trabalho com identificação de fases, limites e descrição, que permita uma perceção global de todos os trabalhos envolvidos;

c) Planta de demolições, remoções, relocalizações e medidas cautelares;

d) Modelação geral do terreno, cortes de aterro e de escavação, e planta de aterro e de escavação;

e) Implantação geral da obra, incluindo implantação planimétrica coordenada e implantação altimétrica;

f) Planta de pavimentações e remates reportada à pormenorização construtiva;

g) Pormenorização construtiva relativa a pavimentações e remates;

h) Planta de muros e outras estruturas construídas, reportada aos elementos da correspondente especialidade;

i) Plano de drenagem, reportando à pormenorização construtiva correspondente ou à especialidade;

j) Plano de plantação de árvores, arbustos e fanerófitos escandentes, indicando claramente densidades e compassos de plantação e organização relativa da plantação dos indivíduos, identificados pela nomenclatura científica;

k) Plano de rega, indicando traçados da rede elétrica e de comandos de tubagem e seu dimensionamento, localização e definição de órgãos ativos e outros acessórios, reportando à pormenorização construtiva correspondente;

l) Planos de sementeira e de plantação de herbáceas vivazes, indicando claramente densidades e compassos de plantação e organização relativa da plantação dos indivíduos;

m) Plantas das redes de energia elétrica e de comunicações, ou infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjunto de edifícios, quando aplicável;

n) Planta ou esquema representativo do sistema de segurança;

o) Plano de manutenção de zonas verdes, incluindo indicação de áreas homogéneas por trabalho, desbastes, caracterização e calendarização dos tipos de trabalho a executar durante um ciclo vegetativo;

p) Planta de localização de mobiliário urbano e equipamento, incluindo a definição de tipos e modelos e reportada à pormenorização construtiva correspondente, devendo a localização ser coordenada com indicação das peças à escala;

q) Planta de coordenação, referindo a interação entre as várias infraestruturas, entre estas e a vegetação, mobiliário urbano e outros elementos construídos, recorrendo a cortes e perfis de coordenação sempre que necessário;

r) Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculos hidráulicos da rede de rega e outra documentação justificativa;

s) Medições e mapas de quantidade de trabalhos;

t) Estimativa orçamental detalhada da obra;

u) Plantas e cortes, em escala adequada, onde se indiquem os locais principais de intervenção em termos de condicionamento acústico;

v) Memórias descritivas e justificativas, integrando análise prospetiva de desempenhos, das intervenções de condicionamento acústico, descrevendo e justificando as soluções projetadas, tendo em atenção o anteprojeto aprovado e as disposições legais em vigor;

w) As condições técnicas, gerais e especiais, referentes às intervenções de condicionamento acústico, especificando as condições de execução e ou montagem e as características técnicas dos materiais e equipamentos;

x) Pormenorização das intervenções mais sensíveis, no sentido de facilitar a compreensão de descrições escritas.

Artigo 174.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra.

SECÇÃO XIV

Produção, transformação, transporte, distribuição, armazenamento, autoconsumo e utilização de energia elétrica

Artigo 175.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a) Planos ou programas técnicos, económico, financeiro e outros em que se insere a obra;

b) Outros instrumentos de planeamento e ordenamento legalmente aplicáveis;

c) Imposições relativas a condicionamentos, nomeadamente de implantação e traçado, impacte ambiental, integração ou interligação com outras infraestruturas existentes ou a construir;

d) Condicionamentos a nível de manutenção, exploração e expansão;

e) Imposições regulamentares.

Artigo 176.º

Programa base

São elementos especiais do programa base:

a) Objetivo da obra e suas características gerais, com referência ao plano ou programa em que se insere;

b) Condicionamentos relativos à implantação e traçado da obra, nomeadamente quanto a usos, expropriações, acessos, exigências ambientais e outros ou, quando integrada ou interligada com outras infraestruturas existentes ou a construir, os condicionamentos suscetíveis de influenciar a escolha da solução a adotar;

c) Levantamentos topográficos e outros a efetuar;

d) Bases de dimensionamento consideradas;

e) Indicação dos estudos especiais que se tornem necessários realizar, nomeadamente, técnicos, económicos, financeiros, ambientais e outros.

Artigo 177.º

Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a) Plano geral, com descrição das opções principais consideradas no programa base;

b) Indicações gerais relativas à implantação da obra e ou áreas técnicas necessárias;

c) Caracterização genérica das redes e equipamentos principais;

d) Pré-dimensionamento dos equipamentos e das redes principais;

e) Caracterização das obras acessórias ou complementares;

f) Caracterização da relação com infraestruturas existentes ou a construir;

g) Indicação de eventuais condicionamentos técnicos, económicos, financeiros, ambientais e outros, resultantes dos estudos especiais realizados.

Artigo 178.º

Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a) Implantação geral da obra, em escala apropriada, que evidencie a sua integração urbanística, paisagística ou noutras infraestruturas técnicas;

b) Plantas gerais e perfis ou cortes transversais e longitudinais, quando aplicável, em escalas apropriadas, das redes e equipamentos;

c) Caracterização das redes e equipamentos principais;

d) Dimensionamento das redes e equipamentos principais;

e) Análise e opções resultantes de estudos especiais realizados;

f) Definição da relação com infraestruturas existentes ou a construir;

g) Enumeração dos principais artigos que constituem o mapa de quantidades de trabalhos, dividida nos principais capítulos constituintes da obra, de forma a permitir a elaboração de uma estimativa preliminar do seu custo;

h) Verificação do cumprimento das regulamentações técnicas aplicáveis.

Artigo 179.º

Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo a análise prospetiva de desempenhos, descrevendo e justificando as soluções projetadas, tendo em atenção o anteprojeto aprovado e as disposições legais e regulamentares em vigor;

b) Condições técnicas, gerais e especiais, especificando as condições de execução e montagem e as características técnicas dos equipamentos, redes, componentes, acessórios e materiais utilizados;

c) Implantação da obra, que evidencie a sua integração urbanística, paisagística ou noutras infraestruturas, em escala apropriada;

d) Plantas e perfis ou cortes transversais e longitudinais, quando aplicável, das redes e equipamentos, em escalas apropriadas, contendo os elementos indispensáveis à sua conveniente apreciação;

e) Pormenores necessários à definição detalhada e boa execução da obra e equipamentos projetados, a escalas apropriadas;

f) Dimensionamento das redes e dos equipamentos, com os cálculos eventualmente necessários para o efeito;

g) Estudo das obras acessórias, quando aplicável;

h) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, divididos nos diversos capítulos constituintes da obra;

i) Estimativa orçamental da obra.

Artigo 180.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem serviços de assistência técnica especial:

a) Apreciação ou elaboração de quaisquer alterações às especificações e dimensionamentos dos equipamentos e materiais ou traçados das redes, quer durante o desenvolvimento dos projetos, quer durante a execução da obra;

b) Aprovação dos planos de ensaio;

c) Apoio e aprovação da parametrização das redes e equipamentos;

d) Participação nos ensaios de receção e aprovação dos resultados dos mesmos.

SECÇÃO XV

Redes de comunicações e infraestruturas de telecomunicações

Artigo 181.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a) Planos ou programas técnicos, económico, financeiro e outros em que se insere a obra;

b) Outros instrumentos de planeamento e ordenamento legalmente aplicáveis;

c) Imposições relativas a condicionamentos de projeto, nomeadamente de implantação e traçado, impacte ambiental, integração ou interligação com outras infraestruturas existentes ou a construir;

d) Condicionamentos a nível de manutenção, exploração e expansão;

e) Imposições regulamentares.

Artigo 182.º

Programa base

São elementos especiais do programa base:

a) Objetivo da obra e suas características gerais, com referência ao plano ou programa em que se insere;

b) Condicionamentos relativos à implantação e traçado da obra, nomeadamente quanto a usos, expropriações, acessos, exigências ambientais ou, quando integrada ou interligada com outras infraestruturas existentes ou a construir, condicionamentos suscetíveis de influenciarem a escolha da solução a adotar;

c) Levantamentos topográficos e outros a efetuar;

d) Bases de dimensionamento consideradas;

e) Indicação dos estudos especiais que se tornem necessários realizar, nomeadamente, técnicos, económicos, financeiros, ambientais.

Artigo 183.º

Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a) Plano geral, descrevendo as opções principais tomadas na concretização do programa base;

b) Indicações gerais relativas à implantação da obra e áreas técnicas necessárias;

c) Caracterização genérica das redes e equipamentos principais;

d) Pré-dimensionamento dos equipamentos e das redes principais;

e) Caracterização das obras acessórias ou complementares;

f) Caracterização da relação com infraestruturas existentes ou a construir;

g) Indicação de eventuais condicionamentos técnicos, nomeadamente económicos, financeiros, ambientais e resultantes de estudos especiais realizados.

Artigo 184.º

Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a) Implantação geral da obra, em escala apropriada, que evidencie a sua integração urbanística, paisagística ou noutras infraestruturas;

b) Plantas gerais e perfis ou cortes transversais e longitudinais, quando aplicável, em escalas apropriadas, das redes e equipamentos;

c) Caracterização das redes e equipamentos principais;

d) Dimensionamento das redes e equipamentos principais;

e) Análise e opções resultantes dos estudos especiais realizados;

f) Definição da relação com infraestruturas existentes ou a construir;

g) Enumeração dos principais artigos que constituem o mapa de quantidades de trabalhos, dividida nos principais capítulos constituintes da obra, de forma a permitir a elaboração de uma estimativa preliminar do custo da obra;

h) Verificação do cumprimento das regulamentações técnicas aplicáveis.

Artigo 185.º

Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo a análise prospetiva de desempenhos, descrevendo e justificando as soluções projetadas, tendo em atenção o anteprojeto aprovado e as disposições legais e regulamentares em vigor;

b) Condições técnicas, gerais e especiais, especificando as condições de execução e montagem e as características técnicas dos equipamentos, redes, componentes, acessórios e materiais utilizados;

c) Implantação da obra, que evidencie a sua integração urbanística, paisagística ou noutras infraestruturas técnicas, em escala apropriada;

d) Plantas e perfis ou cortes transversais e longitudinais, quando aplicável, das redes e equipamentos, em escalas apropriadas, contendo os elementos indispensáveis a uma sua conveniente apreciação;

e) Pormenores necessários à definição detalhada e boa execução da obra e equipamentos projetados, a escalas apropriadas;

f) Dimensionamento das redes e dos equipamentos, incluindo os cálculos necessários para o efeito;

g) Discriminação e especificação detalhada dos equipamentos, redes, componentes, acessórios e materiais utilizados, assim como da integração ou interligação com infraestruturas existentes ou a construir;

h) Estudo de obras acessórias;

i) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, divididos nos diversos capítulos constituintes da obra;

j) Estimativa orçamental da obra.

Artigo 186.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem serviços de assistência técnica especial:

a) Apreciação ou elaboração de quaisquer alterações às especificações e dimensionamentos dos equipamentos e materiais ou traçados das redes, quer durante o desenvolvimento dos projetos, quer durante a execução da obra;

b) Aprovação dos planos de ensaio;

c) Apoio e aprovação da parametrização das redes e equipamentos;

d) Participação nos ensaios de receção e aprovação dos resultados dos mesmos.

SECÇÃO XVI

Demolições

Artigo 187.º

Programa base

É elemento especial do programa base a análise e caracterização da área de intervenção, nomeadamente quanto a:

a) Inserção contextual e relações funcionais, estado de conservação do imóvel e identificação da construção existente;

b) Quando aplicável, a definição dos objetivos ambientais pretendidos na demolição em causa, com informação dos resíduos a reutilizar, reciclar ou para vazadouro;

c) Condições técnicas, gerais e especiais, do caderno de encargos, especificando as condições de execução da demolição e a escolha do processo de demolição;

d) Enquadramento regulamentar da área de intervenção e outras condicionantes à intervenção;

e) Síntese de condicionamentos devidos a infraestruturas;

f) Imposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental;

g) Identificação de aspetos específicos da área de intervenção, em termos de energia elétrica, comunicações, segurança e outros.

Artigo 188.º

Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a) Memória descritiva e justificativa, descrevendo o estado de conservação do imóvel, descrevendo e justificando as soluções propostas em termos de técnica de demolição;

b) Condições técnicas, gerais e especiais, especificando as condições de execução da demolição e a escolha do processo de demolição;

c) Identificação dos objetivos ambientais pretendidos na demolição em causa, com informação dos resíduos a reutilizar, reciclar ou para vazadouro;

d) Avaliação da natureza dos materiais a demolir, nomeadamente quanto ao seu valor arquitetónico ou histórico e ou potencial de reutilização e reciclagem;

e) Plano de demolição, onde seja estabelecida a ordem de execução dos trabalhos;

f) Identificação dos riscos e medidas mitigadoras para evitar os riscos para pessoas e bens e construções adjacentes.

Artigo 189.º

Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a) Memória descritiva e justificativa, descrevendo o estado de conservação do imóvel, com junção de elementos fotográficos, descrevendo e justificando as soluções propostas em termos de técnica de demolição, tendo em atenção o anteprojeto aprovado e as disposições legais e regulamentares em vigor;

b) Condições técnicas, gerais e especiais, especificando as condições de execução da demolição e a escolha do processo de demolição;

c) Avaliação da natureza dos materiais a demolir, nomeadamente quanto ao seu valor arquitetónico ou histórico e ou potencial de reutilização e reciclagem;

d) Plano de demolição, onde seja estabelecida a ordem de execução dos trabalhos;

e) Discriminação e especificação detalhada dos equipamentos utilizados;

f) Plano de risco onde sejam avaliados e adotadas medidas para evitar os riscos para pessoas e bens e construções adjacentes;

g) Plano sobre as técnicas de demolição a utilizar, que devem ser acompanhadas de peças escritas e desenhadas justificativas das mesmas.

Artigo 190.º

Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a) Memória descritiva e justificativa, descrevendo o estado de conservação do imóvel com junção de elementos fotográficos, descrevendo e justificando as soluções propostas em termos de técnica de demolição, tendo em atenção o anteprojeto aprovado e as disposições legais e regulamentares em vigor;

b) Condições técnicas, gerais e especiais, especificando as condições de execução da demolição e a escolha do processo de demolição;

c) Avaliação da natureza dos materiais a demolir, nomeadamente quanto ao seu valor arquitetónico ou histórico e ou potencial de reutilização e reciclagem;

d) Plano de demolição, onde seja estabelecida a ordem de execução dos trabalhos;

e) Discriminação e especificação detalhada dos equipamentos utilizados;

f) Plano de risco onde sejam avaliados e adotadas medidas para evitar os riscos para pessoas e bens e construções adjacentes;

g) Plano sobre as técnicas de demolição a utilizar, que devem ser acompanhadas de peças escritas e desenhadas justificativas das mesmas;

h) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, divididos nos diversos capítulos constituintes da obra;

i) Estimativa orçamental da obra.

Artigo 191.º

Assistência técnica

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra.

SECÇÃO XVII

Outros projetos

Artigo 192.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a) Fins e objetivos a atingir com a construção a realizar;

b) Localização e limites para estudo de alternativas de implantação;

c) Elementos sobre condicionamentos de implantação e traçado;

d) Elementos e estudos de base disponíveis;

e) Outros critérios, disposições e documentos normativos a respeitar;

f) Imposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental.

Artigo 193.º

Programa base

São elementos especiais do programa base:

a) Objetivo da obra e suas características gerais, com referência aos planos em que a obra se insere;

b) Dados sobre a zona de localização do empreendimento;

c) Dados básicos relativos às exigências de comportamento, funcionamento, exploração e conservação da obra;

d) Indicação dos condicionamentos principais relativos à ocupação do terreno, designadamente quanto a usos, aspetos de expropriações, reposição de acessos e exigências ambientais;

e) Indicação dos programas de estudos a realizar.

Artigo 194.º

Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio, quando aplicável, e referentes a cada uma das soluções estudadas:

a) Estudo sobre necessidades de interligação da construção com as restantes partes do imóvel ou urbanização;

b) Estudos de base para a construção a realizar;

c) Descrição e justificação de exigências de comportamento, funcionamento, exploração e conservação da obra;

d) Condições económicas relativas à exploração, manutenção e conservação da obra;

e) Informação sobre a necessidade de obtenção de elementos complementares topográficos, geológicos, geotécnicos, hidrológicos ou de qualquer outra natureza que interessem ao estudo do problema, bem como sobre a realização de modelos, ensaios, ou de quaisquer outras atividades que possam ser exigidas, quer para as fases seguintes de projeto quer para a execução da obra;

f) Outros elementos e estudos definidos nas disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis;

g) Estudo de impacte ambiental, se aplicável.

Artigo 195.º

Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a) Desenhos à escala sobre a solução adotada e indicação das principais condicionantes a ultrapassar em obra;

b) Dimensionamento e características principais da solução adotada.

Artigo 196.º

Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a) Definição pormenorizada da obra a realizar, incluindo cálculos estruturais e outros, relativos a cada um dos elementos da obra, apresentados de modo a justificar as soluções adotadas;

b) Planta de localização da obra;

c) Esquema geral da obra, traçado sobre carta em escala adequada a uma visão de conjunto do sistema concebido;

d) Planta geral do conjunto do empreendimento, em escala não inferior a 1:5.000;

e) Alçado geral desenvolvido do empreendimento, em escala não inferior a 1:5.000;

f) Plantas e perfis geológicos e geotécnicos interessando as principais estruturas;

g) Plantas, alçados e cortes dos diversos elementos da obra, com o pormenor necessário para a sua execução, evidenciando a definição e o posicionamento dos diversos equipamentos, hidromecânico, eletromecânico e elétrico e ainda definindo as distintas fases de betonagem previstas;

h) Representação em planta e perfis dos trabalhos de tratamento de impermeabilização, de consolidação e drenagem;

i) Projeto dos acessos à obra;

j) Arranjos paisagísticos relativos às obras e seus acessos.

Artigo 197.º

Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra.

SECÇÃO XVIII

Estaleiro, segurança e higiene no trabalho

Artigo 198.º

Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a) Espaço disponível para a implantação do estaleiro em obra;

b) Informação de condicionalismos na zona de implantação de obra, onde se inclui existência de linhas de água, árvores a preservar, redes subterrâneas (de águas, gás, eletricidade, etc.;) que condicionam a implantação física de equipamentos.

Artigo 199.º

Programa base

São elementos especiais do programa base:

a) Informação e identificação sobre a zona e localização do estaleiro;

b) Informação sobre o tipo de trabalhos a realizar, a duração da obra, condicionantes, tipo de instalações e os equipamentos a instalar;

c) Verificação dos obstáculos naturais: tais como a existência de linhas de água, árvores a preservar, redes subterrâneas (de águas, gás, eletricidade, etc.;) que condicionam a implantação física de equipamentos, tais como gruas;

d) Topografia do terreno: a implantação de alguns elementos do estaleiro (como por exemplo, as gruas), capacidade resistente do terreno e nível freático;

e) Existência e qualidade de acesso ao estaleiro, rede de transportes;

f) Estudo das diversas soluções de arranjo físico do estaleiro;

g) Dimensionamento das vias de circulação;

h) Definição do perímetro de segurança com identificação dos acessos ao estaleiro e respetivo condicionamento;

i) Redes provisórias de abastecimento (água, energia), redes de saneamento, redes de telecomunicações;

j) Assistência médica e primeiros socorros (posto médico) instalações de alojamento de trabalhadores, e meios de alimentação.

Artigo 200.º

Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio, quando aplicável, e referentes a cada uma das soluções estudadas:

a) Identificação da localização do estaleiro, bem como das localizações das possíveis ligações às infraestruturas aéreas e ou enterradas;

b) Informação sobre o tipo de trabalhos a realizar e a duração da obra, que condiciona o tipo de instalações e os equipamentos a instalar.

Artigo 201.º

Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a) Estudo sobre a viabilidade da implementação da solução aprovada na fase anterior;

b) Desenvolvimento e especificação de todos os locais (do estaleiro) necessários para a execução da obra.

Artigo 202.º

Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a) Planta de localização do estaleiro e eventual vedação do estaleiro;

b) Identificação dos condicionalismos relativamente ao local de ocupação do estaleiro;

c) Plantas (escalas 1:100, 1:200) com a localização de condicionalismos e respetivas medidas de mitigação alternativas, assegurando as responsabilidades individuais dos intervenientes;

d) Memória descritiva de redes provisórias de obra de abastecimento de água, de energia e de telecomunicações;

e) Memória descritiva de redes provisórias de obra de drenagem e saneamento básico;

f) Memória descritiva de caminhos de circulação de cargas, materiais e de pessoas;

g) Programa de trabalhos;

h) Memória descritiva quando as atividades dependam de restrições rodoviárias, devem ser identificados os necessários esquemas de sinalização temporária diretamente aplicáveis e ou desenvolvidos esquemas de sinalização temporária específicos;

i) Exigência em projeto, para que na fase de obra e para efeitos de montagem, utilização e desmontagem de estaleiro, se considere do seguinte:

i) Plantas (escalas 1:100, 1:200) com a localização de condicionalismos e respetivas medidas de mitigação;

ii) Plantas de pormenor (escalas 1:100, 1:200) de instalação de estaleiro, tais como armazenamento, oficinas, carpintaria, equipamentos, dormitório, refeitório, instalações sanitárias e posto médico, entre outras;

iii) Projeto de redes provisórias de obra de abastecimento de água, de energia e de telecomunicações;

iv) Projeto de redes provisórias de obra de drenagem e saneamento básico;

v) Projeto de caminhos de circulação de cargas, materiais e de pessoas;

vi) Programa de trabalhos;

vii) Projeto quando as atividades dependam de restrições rodoviárias, devem ser identificados os necessários esquemas de sinalização temporária diretamente aplicáveis e ou desenvolvidos esquemas de sinalização temporária específicos;

j) Planos de escavação, quando aplicável, deverão obedecer aos seguintes requisitos:

i) Indicar a inclinação máxima das paredes das escavações que garante a sua estabilidade ou em alternativa indicação de uma entivação devidamente dimensionada para o efeito;

ii) Indicação dos acessos necessários ao faseamento construtivo;

iii) Sempre que a metodologia proposta implique a realização de plataformas temporárias de trabalho, informação devidamente fundamentada sobre o posicionamento em altura de equipamentos;

iv) Peças desenhadas, com informação da geometria e dimensões das sucessivas plataformas de trabalho e rampas de acesso, necessárias ao posicionamento dos equipamentos durante as diversas atividades. As plataformas temporárias, além de acomodarem os equipamentos necessários às diversas atividades, deverão prever uma sobrelargura de segurança;

v) Identificação das sobrecargas permitidas, com referência às condições climatéricas a observar durante a execução da escavação;

k) Projetos de estruturas provisórias de apoio à construção, caso existam;

l) Plano de segurança e saúde em projeto, elencando:

i) Informação das responsabilidades de segurança do trabalho na construção a todos os intervenientes;

ii) Confirmação e evidenciação da adequada integração dos princípios gerais de prevenção;

iii) Elaboração do Plano de Segurança e Saúde, assegurando os conteúdos previstos no anexo ii do Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de outubro, sem prejuízo da inclusão da garantia da obrigação de aplicação de fase de obra;

iv) Elaboração da compilação técnica, assegurando os conteúdos previstos no Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro;

v) Definição de exigências de segurança e saúde a incluir no caderno de encargos e programa de concurso;

vi) Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição;

vii) Aspetos a observar na gestão e organização do estaleiro.

SECÇÃO XIX

Gestão ambiental e sustentabilidade

Artigo 203.º

Programa base

É elemento especial do programa base a memória descritiva de gestão ambiental e sustentabilidade que contemple a descrição de todas as medidas a vir a adotar relativamente a questões ambientais e de sustentabilidade de obra e vida útil do empreendimento.

Artigo 204.º

Projeto de execução

É elemento especial do projeto de execução o plano de gestão ambiental e sustentabilidade que adote todas as medidas ambientais e respetivas medidas de mitigação relativas à obra, assim como as iniciativas de sustentabilidade a incorporar no empreendimento, mormente preceitos de soluções amigas do ambiente, de economia circular, adaptação às alterações climáticas, equilíbrio carbónico e energia verde.

ANEXO II

Classificação das obras por categorias

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Portaria e o n.º 1 do artigo 11.º do Anexo I)

(ver documento original)

116721587

 

 

 

Prestação de trabalho suplementar por médicos nos serviços de urgência

Prorrogação do regime remuneratório
Regime jurídico dos estabelecimentos de cuidados de saúde

Decreto-Lei n.º 65/2023, de 7 de agosto / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à prorrogação do regime remuneratório aplicável à prestação de trabalho suplementar por médicos nos serviços de urgência e altera o regime jurídico dos estabelecimentos de cuidados de saúde. Diário da República. - Série I - n.º 152 (07-08-2023), p. 2 - 4.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 65/2023
de 7 de agosto

Convenção assinada em Díli, em 28 de junho de 2022

Decreto n.º 21/2023, de 7 de agosto / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste sobre Segurança Social, assinada em Díli, em 28 de junho de 2022. Diário da República. - Série I - n.º 152 (07-08-2023), p. 5 - 17.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 21/2023
de 7 de agosto

A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, com vista a desenvolver as suas relações no domínio da segurança social, consagrando os princípios da igualdade de tratamento e da determinação da legislação aplicável com o objetivo de garantir os direitos adquiridos e em curso de formação dos respetivos nacionais, assinaram a Convenção sobre Segurança Social, em Díli, em 28 de junho de 2022.

A concretização deste objetivo passa pela criação e aplicação de medidas de coordenação dos sistemas de segurança social de ambos os Estados, sem, contudo, alterar estes sistemas ou qualquer instrumento internacional anteriormente celebrado.

Esta Convenção visa igualmente reforçar a proteção social dos trabalhadores migrantes, assim potenciando a sua integração nas sociedades de acolhimento.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste sobre Segurança Social, assinada em Díli, em 28 de junho de 2022, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de julho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Francisco Gonçalo Nunes André.

Assinado em 31 de julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 1 de agosto de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

 

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE SOBRE SEGURANÇA SOCIAL

A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, adiante designadas por «Partes»:

Animadas do desejo de desenvolver as suas relações no domínio da segurança social;

Consagrando os princípios da igualdade de tratamento e da determinação da legislação aplicável com vista a garantir os direitos adquiridos e em curso de aquisição dos respetivos nacionais;

acordam no seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos da presente Convenção:

a) O termo «território» designa:

i) Relativamente à República Portuguesa, o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, as águas interiores e o mar territorial, bem como a plataforma continental e todas as outras zonas sobre as quais, de acordo com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa exerce a sua jurisdição ou direitos de soberania;

ii) Relativamente à República Democrática de Timor-Leste, a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais, que historicamente integram a parte oriental da ilha de Timor, o enclave de Oe-Cusse Ambeno, a ilha de Ataúro e o ilhéu de Jaco, de acordo com a legislação timorense e o direito internacional;

b) O termo «nacional» designa a pessoa considerada como tal pelo direito vigente em cada uma das Partes;

c) O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967;

d) O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954;

e) O termo «legislação» designa os atos normativos em vigor respeitantes aos regimes referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

f) A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada Parte, o membro ou membros do Governo competentes ou qualquer outra autoridade correspondente responsável pelas matérias referidas no artigo 4.º da presente Convenção;

g) A expressão «instituição competente» designa a instituição responsável pela aplicação das legislações referidas no artigo 4.º da presente Convenção;

h) O termo «trabalhador» designa todos os trabalhadores abrangidos pelos regimes de segurança social referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

i) A expressão «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;

j) O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;

l) A expressão «períodos de seguro» designa quaisquer períodos considerados como tal pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos considerados equiparados pela mesma legislação;

m) Os termos «prestações» e «pensões» designam quaisquer prestações previstas nas legislações indicadas no artigo 4.º da presente Convenção, incluindo os seus suplementos e atualizações;

n) A expressão «subsídios por morte» designa qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte do trabalhador;

o) A expressão «dados pessoais» designa a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;

p) O termo «tratamento» (de dados pessoais) designa uma operação ou um conjunto de operações efetuados sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.

2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído pelo direito aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação pessoal

A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas que estão ou estiveram sujeitas às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de uma das Partes, apátridas ou refugiados residentes no território de uma das Partes, bem como aos membros da família e sobreviventes, quanto aos direitos que decorram desta sua qualidade.

Artigo 3.º

Princípio da igualdade de tratamento

Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas referidas no artigo anterior, bem como os membros da família e sobreviventes, que residam legalmente no território de uma Parte, beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na respetiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais dessa Parte.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação material

1 - A presente Convenção aplica-se:

a) Na República Portuguesa, à legislação relativa:

i) Aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adoção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte;

ii) Ao regime não contributivo do subsistema de solidariedade do sistema de proteção social de cidadania, no que respeita às prestações por invalidez, velhice e morte;

iii) Ao regime aplicável às prestações por encargos familiares, deficiência e dependência do subsistema de proteção familiar do sistema de proteção social de cidadania;

iv) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;

v) Ao regime de proteção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas;

b) Na República Democrática de Timor-Leste, à legislação relativa:

i) Ao regime contributivo de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores inscritos facultativamente neste regime, no que respeita às prestações nas eventualidades de maternidade, paternidade, adoção, invalidez, velhice e morte;

ii) Ao regime não contributivo de segurança social, no que respeita às prestações por invalidez e velhice.

2 - A presente Convenção aplica-se igualmente a toda a legislação que modifique ou complemente os regimes referidos no número anterior, bem como àquela que estabeleça novos ramos de segurança social ou estenda a sua aplicação a novas categorias de pessoas, mediante notificação à outra Parte no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial dessa legislação.

3 - A presente Convenção não se aplica:

a) Aos regimes dos cooperantes estabelecidos em legislação ou acordos especiais;

b) À assistência social.

Artigo 5.º

Supressão das cláusulas de residência

1 - Salvo disposição em contrário na presente Convenção, as prestações pecuniárias por doença, maternidade, paternidade e adoção, invalidez, velhice, morte, acidente de trabalho ou doença profissional adquiridas nos termos da legislação aplicável de uma Parte são pagas diretamente aos interessados, mesmo que residam no território da outra Parte.

2 - As prestações previstas no número anterior não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território da outra Parte.

Artigo 6.º

Regras anticúmulo

1 - A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito de beneficiar, nos termos das legislações das Partes, de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às prestações por invalidez, velhice ou morte liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 14.º e 15.º da presente Convenção.

3 - As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação aplicável de uma das Partes, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, incluindo os decorrentes de exercício de uma atividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação da outra Parte ou de rendimentos obtidos no território desta última.

TÍTULO II

Disposições relativas à determinação da legislação aplicável

Artigo 7.º

Regra geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º a 10.º, as pessoas que exercem uma atividade profissional no território de uma Parte estão sujeitas exclusivamente à legislação dessa Parte, mesmo que residam ou que a entidade empregadora tenha a sua sede principal ou domicílio no território da outra Parte.

Artigo 8.º

Regras especiais

1 - O trabalhador que exerça uma atividade por conta de outrem no território de uma Parte, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território da outra Parte, para aí realizar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação da primeira Parte desde que a duração previsível do trabalho não exceda 24 meses e o trabalhador não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.

2 - Se, devido a circunstâncias imprevisíveis, a duração do trabalho se prolongar, o período previsto no número anterior pode ser prorrogado até ao máximo de 24 meses, mediante acordo da autoridade competente da Parte onde o trabalho é realizado.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores que habitualmente exerçam uma atividade por conta própria no território de uma Parte e se desloquem ao território da outra Parte para realizar a mesma atividade.

4 - O pessoal ao serviço de empresas de transporte aéreo que desempenhe a sua atividade no território das duas Partes está sujeito à legislação da Parte em cujo território a empresa tenha a sua sede principal.

5 - A tripulação de um navio está sujeita à legislação da Parte cuja bandeira é arvorada pelo navio ou, se o navio arvorar a bandeira de um Estado terceiro, à legislação da Parte em cujo território a empresa armadora tem a sua sede ou domicílio.

6 - Os trabalhadores que estejam ocupados na carga, descarga e reparação de navios ou no serviço de vigilância num porto ficam sujeitos à legislação da Parte em cujo território se situa o porto.

7 - As pessoas enviadas por uma Parte ao território da outra Parte, em missões oficiais de cooperação, continuam sujeitas à legislação da Parte que as envia, sem prejuízo do disposto nos acordos de cooperação correspondentes.

8 - Os funcionários públicos, os trabalhadores que exercem funções públicas e os demais trabalhadores ao serviço da Administração Pública, direta e indireta, central e local, ou de empresas públicas, no território de uma Parte, que sejam enviados, no exercício das suas funções, para o território da outra Parte, continuam sujeitos à legislação da primeira Parte.

Artigo 9.º

Regras especiais aplicáveis aos trabalhadores das missões diplomáticas e postos consulares localmente contratados

1 - Os trabalhadores que sejam localmente contratados para exercer atividade nas missões diplomáticas ou postos consulares de uma Parte, assim como o pessoal ao serviço privado dos membros daquelas missões e postos, que sejam nacionais da mesma Parte, podem optar pela sujeição à respetiva legislação.

2 - A opção referida no número anterior deve ser exercida no prazo de seis meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início da atividade.

Artigo 10.º

Exceções

As autoridades competentes das Partes ou os organismos por elas designados podem, de comum acordo, estabelecer exceções ao disposto nos artigos 7.º a 9.º, no interesse de certas pessoas ou categorias de pessoas, a pedido destas ou das respetivas entidades patronais.

TÍTULO III

Disposições particulares relativas às diferentes categorias de prestações

CAPÍTULO I

Doença, maternidade, paternidade e adoção - Prestações pecuniárias

Artigo 11.º

Totalização de períodos de seguro

Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das Partes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte são totalizados pela outra Parte, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

Artigo 12.º

Residência na Parte não competente

1 - O trabalhador que resida no território da Parte que não seja a competente e que preencha as condições exigidas pela legislação desta Parte para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo anterior, beneficia das prestações no território da Parte onde reside, concedidas pela Parte competente.

2 - As prestações são concedidas diretamente aos beneficiários pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada.

Artigo 13.º

Cumulação do direito às prestações por doença, maternidade, paternidade e adoção

Se a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador ou membro da sua família o direito ao benefício das prestações por doença, maternidade, paternidade e adoção ao abrigo das legislações das duas Partes, é aplicada a legislação da Parte em cujo território ocorreu o evento.

CAPÍTULO II

Invalidez, velhice e morte

SECÇÃO I

Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência

Artigo 14.º

Totalização de períodos de seguro

1 - Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das Partes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte são totalizados pela outra Parte, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

2 - Se a legislação de uma Parte fizer depender a concessão de determinadas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas prestações os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente da outra Parte ou, na sua falta, na mesma profissão.

3 - Se, tendo em conta os períodos cumpridos nos termos do número anterior, o interessado não preencher as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, tais períodos são tomados em consideração para a concessão das prestações do regime geral.

4 - Se, totalizando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações das Partes, tal como previsto no presente artigo, não houver lugar à abertura do direito a qualquer prestação, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um terceiro Estado ao qual ambas as Partes se encontrem vinculadas por convenção internacional no âmbito da segurança social que preveja a totalização de períodos de seguro.

Artigo 15.º

Cálculo e liquidação das prestações

1 - A instituição competente de cada Parte determina, ao abrigo da legislação aplicável, se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 14.º da presente Convenção.

2 - Se o interessado preencher as condições mencionadas no número anterior, a instituição competente:

a) Calcula o montante da prestação nos termos da legislação por ela aplicada, se as condições para aquisição do direito às prestações se encontrarem preenchidas exclusivamente ao abrigo da legislação nacional;

b) Determina o montante da prestação que seria devido se todos os períodos de seguro tivessem sido cumpridos unicamente ao abrigo da sua própria legislação (montante teórico) e, de seguida, reduz este montante na proporção da duração dos períodos cumpridos ao abrigo da sua legislação em relação à duração total dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação das duas Partes (montante efetivo).

3 - O interessado tem direito a receber da instituição competente de cada Parte o montante mais elevado dos montantes calculados de acordo com as alíneas a) e b) do número anterior.

4 - Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte não atingir um ano e se, nos termos dessa legislação, não for adquirido qualquer direito a prestações, tendo unicamente em conta esses períodos, a instituição competente dessa Parte não fica obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os períodos de seguro no mesmo referidos são tomados em consideração pela instituição competente da outra Parte como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.

6 - Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes das Partes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação da Parte em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição competente da Parte em cujo território reside.

SECÇÃO II

Subsídios por morte

Artigo 16.º

Concessão dos subsídios

Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito aos subsídios por morte, se o trabalhador falecido esteve sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das Partes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte são considerados pela outra Parte, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

CAPÍTULO III

Desemprego

Artigo 17.º

Totalização de períodos de seguro e concessão das prestações

1 - O trabalhador que se desloque do território de uma Parte para o território da outra Parte tem direito, depois de ter exercido atividade nesta última Parte e enquanto aí residir, às prestações de desemprego previstas na legislação da mesma Parte, desde que se encontrem preenchidas as respetivas condições legais.

2 - Para efeitos do número anterior, são tidos em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos nos termos das legislações das duas Partes, desde que não se sobreponham.

3 - A instituição competente da Parte que concede as prestações de desemprego tem exclusivamente em conta o salário recebido pelo interessado em relação ao último emprego que exerceu no território dessa Parte.

4 - O disposto no n.º 2 do presente artigo apenas se aplica após notificação da República Democrática de Timor-Leste sobre a publicação de legislação relativa ao seguro de desemprego, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da presente Convenção.

CAPÍTULO IV

Prestações previstas na legislação portuguesa relativa ao sistema de proteção social de cidadania e na legislação de Timor-Leste relativa ao regime não contributivo de segurança social

Artigo 18.º

Aplicação da legislação portuguesa

1 - Os nacionais da República Democrática de Timor-Leste legalmente residentes em Portugal têm direito às prestações do subsistema de solidariedade, nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, e do subsistema de proteção familiar, nas eventualidades de encargos familiares, deficiência e dependência, previstas na legislação portuguesa relativa ao sistema de proteção social de cidadania, desde que satisfaçam as demais condições exigidas por essa legislação para a concessão das mesmas prestações.

2 - As prestações a que se refere o número anterior apenas são concedidas enquanto o interessado residir em Portugal.

Artigo 19.º

Aplicação da legislação de Timor-Leste

1 - Os nacionais da República Portuguesa legalmente residentes em Timor-Leste têm direito às prestações do regime não contributivo de segurança social, desde que satisfaçam as demais condições exigidas por essa legislação para a concessão das mesmas prestações.

2 - As prestações a que se refere o número anterior apenas são concedidas enquanto o interessado residir em Timor-Leste.

CAPÍTULO V

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 20.º

Determinação do direito a prestações

O direito às prestações por acidente de trabalho ou doença profissional é determinado de acordo com a legislação da Parte à qual o trabalhador se encontra sujeito na data em que ocorre o acidente ou se verifica a doença.

TÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 21.º

Comunicação de legislação que venha a completar os regimes de segurança social de Timor-Leste e garantia de tratamento recíproco

1 - As autoridades competentes de Timor-Leste comunicam às autoridades portuguesas qualquer legislação que venha a completar os seus regimes de segurança social, designadamente no que respeita à proteção nas eventualidades de doença, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego e encargos familiares.

2 - As autoridades competentes de Timor-Leste garantem a igualdade de tratamento dos nacionais portugueses a partir da data da entrada em vigor da legislação relativa às eventualidades referidas no número anterior.

Artigo 22.º

Cooperação entre autoridades e instituições competentes

1 - As autoridades competentes de ambas as Partes:

a) Concluem os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;

b) Comunicam entre si as medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;

c) Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respetivas legislações suscetíveis de afetar a aplicação da presente Convenção;

d) Designam os respetivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições.

2 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção, as autoridades e as instituições competentes das Partes prestam a colaboração técnica e administrativa necessária.

3 - As Partes prestam ainda os seus bons ofícios, bem como colaboração técnica e administrativa, tendo em vista a atribuição de prestações exclusivamente devidas por uma Parte a nacionais de Estados terceiros, ao abrigo de outros instrumentos internacionais a que essa Parte se encontre vinculada, fornecendo as informações necessárias sobre a vinculação ao sistema e a carreira de seguro dos interessados que estão ou estiveram sujeitos à sua legislação, nos termos a definir em acordo administrativo.

4 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção, as autoridades ou as instituições competentes de ambas as Partes podem comunicar diretamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.

Artigo 23.º

Proteção de dados pessoais

1 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção, cada autoridade ou instituição competente:

a) Procede ao tratamento de dados pessoais e à sua transmissão para a autoridade ou instituição competente da outra Parte, observando a legislação em matéria de proteção de dados a que está obrigada na respetiva Parte;

b) Procede ao tratamento dos dados pessoais recebidos da autoridade ou instituição competente da outra Parte, observando a legislação em matéria de proteção de dados a que está obrigada na respetiva Parte, sem prejuízo dos números seguintes.

2 - Em relação aos dados pessoais referidos na alínea b) do número anterior, cada uma das Partes assegura o seguinte:

a) Que os dados pessoais não são objeto de tratamento incompatível com as finalidades específicas da presente Convenção e que apenas são objeto de tratamento os dados pessoais adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às mesmas finalidades;

b) Que os dados pessoais são exatos e atualizados sempre que necessário e que são adotadas todas as medidas adequadas para que os dados pessoais inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora;

c) Que os dados pessoais são conservados de uma forma que permita a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para as finalidades específicas da presente Convenção, incluindo a conservação dos dados cujo apagamento possa afetar o reconhecimento de direitos futuros de sobreviventes do titular dos dados;

d) Que os dados pessoais são tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental e que são adotadas as medidas técnicas ou organizativas adequadas;

e) Que não é feita qualquer transferência ulterior de dados pessoais para um país terceiro ou organização internacional, salvo se o destinatário se comprometer a respeitar os princípios e garantias de proteção de dados incluídos na Convenção, mediante prévia autorização da autoridade competente da outra Parte e observando-se o disposto no n.º 3;

f) Que, sendo detetada uma violação de dados pessoais, a autoridade ou a instituição competente da outra Parte é informada o mais rapidamente possível e são utilizados os meios razoáveis e adequados para corrigir essa violação e minimizar os seus potenciais efeitos adversos, designadamente quando tal violação é suscetível de resultar num risco elevado para os direitos e liberdades da pessoa singular em causa, comunicando a esta última a existência da violação, sem demora injustificada, diretamente, sempre que possível e adequado, ou por intermédio da autoridade ou instituição competente da outra Parte.

3 - As Partes asseguram que a autoridade ou instituição competente que transfira os dados pessoais informa o titular dos dados, por escrito ou por outros meios, numa linguagem clara e simples, sobre os fundamentos legais da transferência, as categorias de dados pessoais transferidos e os seus destinatários, bem como sobre os meios para o exercício dos direitos a que se refere o n.º 4 e os mecanismos de recurso previstos no n.º 5.

4 - As Partes asseguram ao titular dos dados o direito de obter da autoridade ou instituição competente que os tenha recebido, sem demora injustificada:

a) A confirmação de que os dados pessoais que lhe digam respeito foram ou não objeto de tratamento e, se for o caso, o direito de aceder a esses dados pessoais e a informações específicas relativas ao seu tratamento, como a finalidade do mesmo, as categorias de dados pessoais em causa, os destinatários a quem os dados pessoais são divulgados e as possibilidades de recurso;

b) A retificação dos dados pessoais inexatos que lhe digam respeito, bem como, tendo em conta as finalidades do tratamento, que os seus dados pessoais incompletos sejam completados, incluindo por meio de uma declaração adicional;

c) O apagamento dos seus dados pessoais, quando os mesmos tenham deixado de ser necessários para a finalidade que motivou a sua transmissão.

5 - As Partes asseguram ainda ao titular dos dados o direito a recorrer a uma autoridade administrativa ou judicial que garanta, com independência e num prazo razoável, a aplicação efetiva dos direitos referidos no número anterior e, em caso de violação, as medidas corretivas adequadas, se necessário, invocando a presente Convenção.

Artigo 24.º

Isenções ou reduções de taxas e dispensa de legalização

1 - O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na legislação de uma Parte em relação a quaisquer atos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação dessa Parte, aplica-se a quaisquer atos ou documentos análogos que forem apresentados nos termos da legislação da outra Parte ou do disposto na presente Convenção.

2 - Os atos e documentos a apresentar para efeitos da presente Convenção são dispensados de legalização das autoridades diplomáticas e consulares das Partes.

Artigo 25.º

Apresentação dos pedidos, declarações ou recursos

1 - Os pedidos, declarações ou recursos que deveriam ser apresentados, nos termos da legislação de uma Parte, num determinado prazo, a uma autoridade ou instituição competente dessa Parte, são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo à autoridade ou instituição competente da outra Parte.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a autoridade ou instituição que tiver recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem demora à autoridade ou instituição competente da primeira Parte.

Artigo 26.º

Transferência de quantias devidas em aplicação da presente Convenção

1 - As instituições competentes de uma Parte que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que se encontrem no território da outra Parte desoneram-se validamente do encargo daquelas prestações na moeda que tenha curso legal no território da primeira Parte.

2 - As quantias devidas a instituições situadas no território de uma Parte devem ser liquidadas na moeda que tenha curso legal no território dessa Parte.

Artigo 27.º

Direitos das instituições devedoras contra terceiros

Se, nos termos da legislação de uma Parte, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos no território da outra Parte, os eventuais direitos da instituição competente devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados nos termos seguintes:

a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, nos termos da legislação aplicável, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, as Partes reconhecem tal sub-rogação;

b) Quando a instituição devedora tiver um direito direto contra o terceiro, as Partes reconhecem esse direito.

Artigo 28.º

Compensação de adiantamentos

1 - Quando a instituição competente de uma Parte tenha pago um adiantamento a um titular de prestações, tal instituição pode pedir à instituição competente da outra Parte, se necessário, que deduza esse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha direito.

2 - Quando o titular tenha sido admitido ao benefício de prestações de natureza não contributiva de uma Parte no decurso de um período em relação ao qual confira direito a prestações pecuniárias de um regime contributivo da outra Parte, os montantes das prestações deste regime são deduzidos pela instituição devedora a pedido da instituição que concedeu aquelas prestações, e a seu favor.

3 - A dedução efetua-se em conformidade com a legislação aplicável à instituição devedora das prestações pecuniárias do regime contributivo, até à concorrência do montante das prestações do regime não contributivo.

Artigo 29.º

Recuperação do indevido

1 - Se a instituição competente de uma Parte tiver pago a um beneficiário de prestações, em aplicação do disposto no capítulo ii do título iii da presente Convenção, uma quantia que exceda aquela a que este tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicada, pode pedir à instituição da outra Parte, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário.

2 - A instituição da outra Parte procede à dedução, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria, e transfere o montante deduzido para a instituição credora.

Artigo 30.º

Cobrança de contribuições e de quantias indevidamente pagas

A cobrança de contribuições devidas a uma instituição de uma Parte e de quantias indevidamente pagas, sempre que o recurso ao disposto no artigo 29.º não seja possível, pode ser efetuada no território da outra Parte pelo processo e com as garantias e privilégios creditórios aplicáveis à cobrança de contribuições devidas a uma instituição correspondente desta última Parte e de quantias indevidamente pagas por uma instituição da mesma Parte.

TÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 31.º

Aplicação no tempo

A presente Convenção não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor, salvo nos seguintes casos:

a) Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de uma Parte, antes da entrada em vigor da presente Convenção, é tido em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com o disposto na presente Convenção;

b) Sem prejuízo do disposto no presente artigo, é devida uma prestação nos termos da presente Convenção, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor;

c) Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado é, a seu pedido, liquidada ou restabelecida com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção;

d) O disposto na legislação das Partes sobre caducidade e prescrição dos direitos não é oponível aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação das alíneas b) e c) do presente artigo, se o pedido for apresentado no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção;

e) Se o pedido referido na alínea anterior for apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação das Partes.

Artigo 32.º

Resolução de controvérsias

Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção é resolvida através de negociação por via diplomática.

Artigo 33.º

Revisão

1 - A presente Convenção pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 35.º da presente Convenção.

Artigo 34.º

Vigência e denúncia

1 - A presente Convenção permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - A presente Convenção cessa a sua vigência 180 dias após a data da receção da notificação referida no número anterior.

4 - A cessação da vigência da presente Convenção não afeta os direitos adquiridos ou em vias de aquisição em conformidade com as suas disposições.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

A presente Convenção entra em vigor 60 dias após a data da receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 36.º

Registo

A Parte em cujo território a presente Convenção é assinada submete-a para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feita em Díli, a 28 de junho de 2022, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Gabriel Rodrigues Bastos, Secretário de Estado da Segurança Social.

Pela República Democrática de Timor-Leste:

Armanda Berta dos Santos, Vice-Primeira-Ministra e Ministra da Solidariedade Social e Inclusão.

116740995

 

 

 

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2024-03-17 / 14:11

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