Gazeta 153 | terça-feira, 8 de agosto
SUMÁRIO
▼ Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio
Diário da República
Ensinos básico e secundário e técnicos especializados para formação
Regimes de gestão e recrutamento do pessoal docente
(1) Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação. Diário da República. - Série I - n.º 88 - 1.º Suplemento (08-08-2023), p. 2 - 27. Versão Consolidada + Índice + Alterações
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 32-A/2023
de 8 de maio
O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como compromisso garantir à escola pública, de forma sustentável, os professores em número e qualidade necessários à prossecução da sua missão.
Em paralelo, num período em que se assiste em Portugal e em muitos outros países a uma diminuição significativa dos candidatos ao exercício da docência, o presente decreto-lei vem estabelecer um modelo de recrutamento e gestão de docentes que garante o ingresso mais célere nos quadros, tornando, por esta via, a carreira docente mais atrativa.
Estes dois desideratos concretizam-se, em primeiro lugar, pela instituição de mecanismos de efetivo combate à precariedade, por via da introdução de um mecanismo de vinculação dinâmica de docentes, que permitirá reduzir prazos de vinculação. Assim, nos próximos anos muitos docentes terão oportunidade de ingressar na carreira. A par do combate à precariedade, reconhece-se o direito aos docentes com vínculo contratual a termo a ser remunerados em função do tempo de serviço já prestado.
Sendo certo que muitos docentes exercem a sua atividade profissional em estabelecimentos de educação e de ensino distantes da sua residência familiar, o concurso interno passará a ser sempre coincidente com o concurso externo de vinculação, ambos com periodicidade anual, para permitir que todos os docentes de carreira tenham as mesmas oportunidades aquando da abertura de uma vaga.
Com o objetivo de garantir a eficiente gestão dos recursos existentes, introduzem-se alterações na gestão dos docentes, desde logo pela acrescida exigência de os docentes de carreira terem pelo menos oitos horas de componente letiva para permanecerem em exercício de funções no seu agrupamento de escolas ou escola não agrupada, garantindo-se desta forma a sua rentabilização num âmbito geográfico mais abrangente, com as correspondentes ajudas de custo, quando a isso haja lugar.
A efetiva rentabilização de docentes sem componente letiva passa, em primeiro lugar, pela possibilidade de gestão a nível local, através do Conselho de Quadro de Zona Pedagógica agora criado. Para além de acrescentar eficiência através da gestão local dos recursos disponíveis, cabe a este conselho conjugar necessidades com vista à elaboração de horários compostos por serviço em dois agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, evitando assim horários incompletos, a que correspondem montantes remuneratórios mais baixos e como tal menos atrativos. Dignifica-se também, com este procedimento, o desempenho da atividade docente por parte de docente contratados.
Por outro lado, mantêm-se os procedimentos concursais de âmbito nacional com base na graduação profissional e o procedimento de contração de escola para suprimento de necessidades não satisfeitas pelos concursos centralizados assente também na graduação profissional, quando o recrutamento visa satisfazer necessidades de docentes ou de técnicos especializados para formação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho das Escolas.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e âmbito do concurso
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
2 - O presente decreto-lei prevê ainda os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade interna, à gestão anual dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, bem como à contratação de técnicos especializados para formação.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
O presente decreto-lei é aplicável aos docentes cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - O presente decreto-lei aplica-se à generalidade das modalidades de educação escolar.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior o recrutamento de docentes para o ensino português no estrangeiro, agentes de cooperação e instituições de educação especial abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Âmbito territorial
1 - O presente decreto-lei aplica-se ao território de Portugal continental.
2 - O presente decreto-lei é, ainda, aplicável aos docentes de carreira vinculados às Regiões Autónomas para efeitos de concurso interno e de mobilidade interna.
Artigo 57.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, é revogado o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
Artigo 58.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Miguel Marques da Costa.
Promulgado em 7 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 8 do artigo 29.º)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 7 do artigo 44.º)
116448074
(2) Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera os regimes de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e o do concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente e que cria o apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes,, alterando os Decretos-Leis n.os 32-A/2023, de 8 de maio, 48-B/2024, de 25 de julho, e 57-A/2024, de 13 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 53 (17-03-2025), p. 1-10.
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 9.º, 18.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março.
► ADITAMENTO dos artigos 27.º-A (Operacionalização da gestão local) e 40.º-A (Habilitação própria para a docência no procedimento de contratação de escola) ao Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março.
► ALTERAÇÃO SISTEMÁTICA pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março: «A secção II do capítulo III do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, passa a ser composta pelos artigos 26.º a 27.º-A».
► REVOGAÇÃO da alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 18.º, o artigo 27.º, o n.º 8 do artigo 29.º e do anexo I do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, pela alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março.
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