Gazeta 154 | quarta-feira, 9 de agosto

 

SUMÁRIO
▼ Aviso n.º 14922/2023 (Série II), de 3 de julho # Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 2.º semestre de 2023
▼ Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto 
 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Regimento da Assembleia da República

(1.1) Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto  / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 154 (09-08-2023), p. 3 - 123. Versão Consolidada

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023

 

A Assembleia da República, nos termos da alínea a) do artigo 175.º da Constituição, aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Alterações ao Regimento da Assembleia da República

1 - Os artigos 10.º, 16.º, 20.º, 21.º, 30.º, 33.º [Subcomissões], 35.º, 44.º, 45.º [Elenco e constituição dos grupos parlamentares de amizade], 46.º [Funcionamento dos grupos parlamentares de amizade], 47.º [Fóruns parlamentares bilaterais], 53.º, 57.º a 60.º, 62.º a 65.º, 71.º, 72.º, 74.º, 75.º, 79.º, 87.º, 96.º, 98.º, 100.º a 102.º, 104.º a 106.º, 113.º, 115.º, 119.º, 124.º a 131.º, 135.º [Elaboração do relatório], 136.º [Prazo de apreciação e emissão de relatório], 137.º [Conteúdo do relatório], 138.º, 139.º, 140.º [Consultas públicas], 143.º, 146.º, 148.º a 157.º, 195.º, 206.º, 207.º, 211.º [Discussão na especialidade do Orçamento do Estado], 224.º [Debates com o Governo em Plenário], 225.º [Debates europeus], 226.º, 227.º, 228.º, 232.º, 233.º [Realização de inquéritos parlamentares], 234.º [Apreciação dos inquéritos parlamentares], 235.º [Deliberação sobre a realização do inquérito e relatório], 236.º [Poderes das comissões parlamentares de inquérito], 237.º [Debate sobre o relatório], 255.º [Eleição dos titulares de cargos externos à Assembleia], 256.º, 257.º [Audição dos candidatos a titulares de cargos externos à Assembleia], 258.º [Regime supletivo na eleição de titulares de cargos externos à Assembleia], 259.º [Eleição intercalar], 262.º, 263.º [Transposição de diretivas] e 267.º do Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 3.º

Aditamento ao Regimento da Assembleia da República

São aditados ao Regimento da Assembleia da República os artigos 2.º-A [Termo de posse], 33.º-A [Grupos de trabalho], 33.º-B [Relatores], 38.º-A [Funcionamento das comissões parlamentares eventuais], 46.º-A [Grupos parlamentares conexos com organismos ou associações internacionais], 58.º-A [Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância], 94.º-A [Votação à distância e votação antecipada], 100.º-A [Adiamentos], 100.º-B [Interrupção dos trabalhos], 128.º-A [Processo de urgência], 131.º-A [Avaliação prévia de impacto], 149.º-A [Declaração de voto em caso de rejeição], 154.º-A [Fusão e fracionamento de iniciativas legislativas], 211.º-A [Debate e votação na especialidade do Orçamento do Estado], 211.º-B [Declarações de encerramento], 213.º-A [Conta Geral do Estado], 224.º-A [Debate com o Primeiro-Ministro] e 224.º-B [Debate setorial com os ministros], com a seguinte redação: (...)

Artigo 4.º

Alteração sistemática e renumeração

1 - No Regimento da Assembleia da República:

a) É criado um capítulo vi do título ii, com a epígrafe «Fóruns parlamentares bilaterais», integrando o artigo 47.º;

b) O artigo 263.º integra o capítulo x do título iv;

c) É eliminado o capítulo xi do título iv;

d) É criado um título v, com a epígrafe «Disposições finais», que integra os artigos 264.º e 265.º

2 - Os artigos 134.º, 141.º, 132.º, 133.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 267.º e 268.º do Regimento da Assembleia da República são renumerados, respetivamente, como artigos 132.º, 133.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 134.º, 264.º e 265.º, considerando-se igualmente renumeradas as remissões para estes artigos.

Artigo 5.º

Harmonização terminológica

1 - As referências a «Grandes Opções do Plano» ou a «grandes opções dos planos nacionais» na alínea e) do n.º 2 do artigo 60.º, no n.º 2 do artigo 87.º, na epígrafe da secção i do capítulo vii do título iv, nos n.os 1 e 2 do artigo 205.º, no n.º 1, na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 206.º, no n.º 1 do artigo 207.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 209.º do Regimento da Assembleia da República consideram-se feitas a «Grandes Opções».

2 - A referência a «cargos exteriores» na epígrafe da secção iii do capítulo ix do título iv do Regimento da Assembleia da República considera-se feita a «cargos externos».

3 - As referências a «voltas» e a «volta» no proémio e nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da República consideram-se feitas, respetivamente, a «rondas» e a «ronda».

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 - A Conferência de Líderes aprova até 14 de setembro de 2023 as normas necessárias à execução das alterações ao Regimento da Assembleia da República, designadamente às grelhas de tempos cuja revisão seja necessária.

2 - As comissões parlamentares reveem os seus regulamentos, para adequação às alterações do presente Regimento, até 45 dias após a sua entrada em vigor, aplicando-se imediatamente as disposições do Regimento da Assembleia da República que não careçam de adaptação através dos regulamentos das comissões.

3 - Até à aprovação do regime de avaliação global de impacto de atos legislativos, mantêm-se as obrigações de preenchimento da avaliação de impacto de género previstas no Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto.

4 - O disposto no n.º 2 do artigo 140.º é operacionalizado até ao final da 2.ª sessão legislativa da XV Legislatura.

Artigo 7.º

Norma revogatória

1 - São revogados o n.º 3 do artigo 127.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 154.º e os artigos 264.º a 266.º do Regimento da Assembleia da República.

2 - São revogadas as Resoluções da Assembleia da República n.os 6/2003, de 24 de janeiro, e 56/2004, de 23 de julho.

Artigo 8.º

Republicação

É republicado em anexo o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor no primeiro dia da 2.ª sessão legislativa da XV Legislatura, sem prejuízo da entrada em vigor das normas que habilitam a emissão de regulamentos e deliberações necessários à execução do Regimento, que entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

TÍTULO I

Deputados e grupos parlamentares

 

CAPÍTULO I

Deputados

SECÇÃO I

Mandato dos Deputados

 

Artigo 1.º

Início e termo do mandato

O início e o termo do mandato dos Deputados, bem como a suspensão, substituição e renúncia, efetuam-se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

Artigo 265.º

Alterações ao Regimento

1 - O Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de qualquer Deputado ou grupo parlamentar.

2 - Os projetos de Regimento devem observar as regras do n.º 1 do artigo 120.º e dos artigos 124.º e seguintes.

3 - Admitido qualquer projeto de Regimento, o Presidente da Assembleia da República envia-o à comissão parlamentar competente para discussão e votação, que fixa um prazo razoável para a apresentação de outros projetos de Regimento ou propostas de alteração a apreciar no âmbito do mesmo procedimento de revisão.

4 - O texto final aprovado em comissão parlamentar é sujeito a votação final global em Plenário.

ANEXO I

Grelhas de direitos potestativos por sessão legislativa:

Interpelações ao Governo:

Cada grupo parlamentar - 2 interpelações;

Debates de atualidade:

Até 15 Deputados - 1 debate;

Até um décimo do número de Deputados - 2 debates;

Por cada décimo do número de Deputados - mais 2 debates;

Direito à fixação da ordem do dia:

Grupos parlamentares representados no Governo:

Por cada décimo do número de Deputados - 1 reunião;

Grupos parlamentares não representados no Governo:

Até 10 Deputados - 1 reunião;

Até 15 Deputados - 2 reuniões;

Até um quinto do número de Deputados - 4 reuniões;

Por cada décimo do número de Deputados - mais 2 reuniões;

Deputados únicos representantes de um partido - 2 reuniões por legislatura;

Debates de urgência:

Até 5 Deputados - 1 debate;

Até 10 Deputados - 2 debates;

Até 15 Deputados - 3 debates;

Até um quinto do número de Deputados - 4 debates;

Mais de um quinto do número de Deputados - 5 debates;

Direitos potestativos nas comissões:

Até 5 Deputados - 2;

Até 10 Deputados - 3;

Até 15 Deputados - 4;

Até um quinto do número de Deputados - 6;

Mais de um quinto do número de Deputados - 8.

Nota. - Esta distribuição de direitos potestativos corresponde a uma série que se repete ao longo da legislatura.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 5 do artigo 211.º-A do Regimento)

Avocações em matéria de Orçamento do Estado:

Até 5 Deputados - 2 avocações;

Até 10 Deputados - 5 avocações;

Até 15 Deputados - 7 avocações;

Até um quinto do número de Deputados - 10 avocações;

Mais de um quinto do número de Deputados - 12 avocações.

116738508

 

(1.2) Declaração de Retificação n.º 20/2023, de 19 de setembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Retifica o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto - primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 182 (19-09-2023), p. 2 - 3.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Declaração de Retificação n.º 20/2023

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 154, de 9 de agosto de 2023, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

Na epígrafe do artigo 10.º do Regimento da Assembleia da República, constante da republicação em anexo, onde se lê: «Deputado único representante de um partido», deve ler-se: «Único representante de um partido»

Na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República, constante da republicação em anexo, onde se lê: «d) Submeter às comissões parlamentares competentes, para efeito de apreciação, o texto dos projetos ou propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias comissões, qual é a responsável pela preparação do relatório referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com os respetivos contributos;», deve ler-se: «d) Submeter às comissões parlamentares competentes, para apreciação, o texto dos projetos ou propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias comissões, qual é a responsável pela preparação do relatório referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com os respetivos contributos;»

No n.º 4 do artigo 46.º-A do Regimento da Assembleia da República, constante da republicação em anexo, onde se lê: «4 - A criação de um grupo não prejudica a atividade própria das delegações permanentes da Assembleia da República em organismos internacionais, convindo, porém, devendo ser estabelecidas formas de articulação, sempre que tal se justificar.», deve ler-se: «4 - A criação de um grupo não prejudica a atividade própria das delegações permanentes da Assembleia da República em organismos internacionais, devendo ser estabelecidas formas de articulação, sempre que tal se justificar.»

No n.º 3 do artigo 225.º do Regimento da Assembleia da República, constante da republicação em anexo, onde se lê: «3 - Os debates são abertos com intervenção inicial do Governo, por um período não superior a 10 minutos, a que se segue uma fase de perguntas dos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente de representatividade, desenvolvida numa única ronda, sem prejuízo da faculdade de divisão do tempo por mais do que um Deputado.», deve ler-se: «3 - Os debates são abertos com uma intervenção inicial do Governo, por um período não superior a 10 minutos, a que se segue uma fase de perguntas dos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente de representatividade, desenvolvida numa única ronda, sem prejuízo da faculdade de divisão do tempo por mais do que um Deputado.»

No n.º 1 do artigo 262.º do Regimento da Assembleia da República, constante da republicação em anexo, onde se lê: «1 - A Assembleia da República emite, nos termos da lei, relatórios sobre matérias da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.», deve ler-se: «1 - A Assembleia da República elabora, nos termos da lei, relatórios sobre matérias da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.»

Assembleia da República, 13 de setembro de 2023. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

116855172

 

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Índice sistemático

ANEXO
ANEXOS
(2) Lei n.º 22/2024, de 15 de fevereiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Décima sexta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, adequando-o às alterações introduzidas pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 33 (15-02-2023), p. 5 - 6.

 

Taxas de Juros Moratórios: 2.º semestre de 2023

Operações de refinanciamento a partir de 01-07-2023: 4 %

Código Comercial: artigo 102.º (Obrigação de juros), § 3.º [taxa de 11%] e § 5.º [taxa supletiva de 12%]
Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio [taxa supletiva de 12%]
Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto

(1) Aviso n.º 14922/2023 (Série II), de 3 de julho / FINANÇAS. Direção-Geral do Tesouro e Finanças. - Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 2.º semestre de 2023. Diário da República. - Série II-C - n.º 154 (09-08-2023), p. 70.

 

FINANÇAS
Direção-Geral do Tesouro e Finanças

Aviso n.º 14922/2023

Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:

i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 2.º semestre de 2023, é de 11 %;

ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 2.º semestre de 2023, é de 12 %.

3 de julho de 2023. - A Diretora-Geral, Maria João Araújo.

316639956

 

(2) Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio / Ministério das Finanças. - Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011. Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2013), p. 2812 - 2816.

(3) Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto / Ministérios das Finanças e da Justiça. - Fixa a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, e revoga a Portaria n.º 597/2005, de 19 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 163 (26-08-2013), p. 5145.

(4) Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de janeiro de 2023: 2,50 % (Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal) (2023/C 2/03). JO C 2 de 4.1.2023, p. 18.

(5) Aviso n.º 1672/2023 (Série II), de 29-12-2022 / FINANÇAS. Direção-Geral do Tesouro e Finanças. - Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 1.º semestre de 2023 . Diário da República. - Série II-C - n.º 18 (25-01-2023), p. 57.

 

FINANÇAS
Direção-Geral do Tesouro e Finanças

Aviso n.º 1672/2023

Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:

i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2023, é de 9,5 %;

ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 1.º semestre de 2023, é de 10,5 %.

29 de dezembro de 2022. - A Diretora-Geral, Maria João Araújo.

316023171

 

 

 

 

 

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