Gazeta 159 | quinta-feira, 17 de agosto

 

SUMÁRIO
▼ Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto # Reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual
▼ Lei n.º 46/2023, de 17 de agosto # Idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante
▼ Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto # Lei de Programação Militar
▼ Portaria n.º 262/2023, de 17 de agosto # Fundo de Financiamento da Descentralização - Aquisição de equipamentos utilizados para a realização das atividades educativas
▼ Portaria n.º 263/2023, de 17 de agosto # Prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde 
▼ Portaria n.º 264/2023, de 17 de agosto # Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2023-2024 contra a gripe e contra a COVID-19 em farmácias comunitárias

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Adoção: idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante

Código Civil: artigos 1979.º e 1980.º 
Regime Jurídico do Processo de Adoção: artigo 2.º, alínea d) - Anexo à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro

(1) Lei n.º 46/2023, de 17 de agosto / Assembleia da República. - Modifica a idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante, alterando o Código Civil e o Regime Jurídico do Processo de AdoçãoDiário da República. - Série I - n.º 159 (17-08-2023), p. 12 - 13.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 46/2023
de 17 de agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À alteração do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

b) À primeira alteração do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1979.º e 1980.º do Código Civil passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1979.º

[...]

1 - [...]

2 - Pode ainda adotar quem tiver mais de 25 anos.

3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

Artigo 1980.º

[...]

1 - [...] a) [...] b) [...]

2 - O adotando deve ter menos de 18 anos e não se encontrar emancipado à data do requerimento de adoção.

3 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico do Processo de Adoção

O artigo 2.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...] a) [...] b) [...] c) [...]

d) 'Criança', qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos e que não se encontre emancipada;

e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...]»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovada em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 8 de agosto de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 10 de agosto de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Versão Consolidada. Última redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.

CÓDIGO CIVIL

Livro IV - DIREITO DA FAMÍLIA
Título IV - Da adoção

Capítulo II - Adoção plena

Artigo 1979.º

Quem pode adotar

1 - Podem adotar duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.

2 - Pode ainda adotar quem tiver mais de 25 anos.  [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 46/2023, de 17 de agosto]

3 - Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que a criança lhe tenha sido confiada, mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o adotando não pode ser superior a 50 anos.

4 - Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos ponderosos e atento o superior interesse do adotando o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.

5 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o adotando for filho do cônjuge do adotante.

6 - Releva para efeito da contagem do prazo do n.º 1 o tempo de vivência em união de facto imediatamente anterior à celebração do casamento.

Artigo 1980.º

Quem pode ser adotado

1 - Podem ser adotadas as crianças:

a) Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção;

b) Filhas do cônjuge do adotante.

2 - O adotando deve ter menos de 18 anos e não se encontrar emancipado à data do requerimento de adoção. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 46/2023, de 17 de agosto]

3 - (Revogado.)

 

 

 

Autarquias locais

Aquisição de equipamentos utilizados para a realização das atividades educativas
Transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização

Portaria n.º 262/2023, de 17 de agosto / FINANÇAS, EDUCAÇÃO E COESÃO TERRITORIAL. - Altera a Portaria n.º 10/2023, de 4 de janeiro, que determina a fórmula de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao financiamento das despesas com a aquisição de equipamentos utilizados para a realização das atividades educativas. Diário da República. - Série I - n.º 159 (17-08-2023), p. 14 - 15.

 

FINANÇAS, EDUCAÇÃO E COESÃO TERRITORIAL

Portaria n.º 262/2023
de 17 de agosto

A Portaria n.º 10/2023, de 4 de janeiro, procedeu à determinação da fórmula de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao financiamento das despesas com a aquisição de equipamento básico, mobiliário, material didático e equipamentos desportivos, laboratoriais, musicais e tecnológicos, utilizados para a realização das atividades educativas, a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, e à fixação do valor das transferências financeiras do FFD para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao financiamento das despesas com a aquisição de equipamento para as residências escolares, a que se que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.

No âmbito do acordo setorial subscrito a 22 de julho de 2022 entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), ficou estipulado que no âmbito da Comissão Técnica de Desenvolvimento (CTD) são definidas e propostas as fórmulas de financiamento das despesas relativas ao equipamento/apetrechamento de edifícios escolares.

Tendo-se suscitado duvidas quanto ao financiamento de material didático no âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico importa clarificar que se mantém sob a responsabilidade do Ministério da Educação.

Foi promovida a audição da ANMP.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 68.º, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 32.º e no artigo 51.º, todos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra da Coesão Territorial e pelo Secretário de Estado da Educação, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Despacho n.º 8462/2022, de 1 de julho, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 10/2023, de 4 de janeiro, que determina a fórmula de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao financiamento das despesas com a aquisição de equipamentos utilizados para a realização das atividades educativas.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 10/2023, de 4 de janeiro

Os artigos 3.º e 6.º da Portaria n.º 10/2023, de 4 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...] 2 - [...]

3 - O financiamento do material didático previsto nos números anteriores não abrange a educação pré-escolar, nem o 1.º ciclo do ensino básico.

4 - (Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

[...]

a) A título extraordinário e transitório, durante o ano económico de 2023, a transferência associada aos equipamentos a que se refere a presente portaria será de 7,68 euros por aluno.

b) [...]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 10/2023, de 4 de janeiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 10/2023, de 4 de janeiro.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 17 de julho de 2023. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão, em 26 de junho de 2023. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite, em 26 de junho de 2023.

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Lei de Programação Militar

Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova a Lei de Programação Militar. Diário da República. - Série I - n.º 159 (17-08-2023), p. 2 - 8.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei Orgânica n.º 1/2023
de 17 de agosto

Aprova a Lei de Programação Militar

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei orgânica:

CAPÍTULO I

Programação e execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei tem por objeto a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização, operacionalização e sustentação do sistema de forças, contribuindo para a edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - As capacidades inscritas na presente lei são as necessárias à consecução do objetivo de força decorrentes do ciclo de planeamento de defesa, tendo em conta a inerente programação financeira, garantindo uma visão coerente e integrada da defesa nacional e respondendo a objetivos de interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade.

3 - A interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade são promovidas através da aquisição de meios que permitam operações conjuntas e combinadas e que maximizem as diferentes valências presentes nas Forças Armadas, respondendo às necessidades e compromissos de defesa no atual ambiente geopolítico internacional.

4 - A presente lei visa também promover o duplo uso das capacidades militares, permitindo, em respeito pelo enquadramento constitucional, responder a necessidades no âmbito de missões civis e de apoio militar de emergência.

5 - A presente lei visa ainda, respeitando as regras aplicáveis à contratação nos domínios da defesa e da segurança, potenciar o investimento na economia nacional, através das indústrias da defesa, do apoio à inovação e ao desenvolvimento, e da criação de emprego qualificado, constituindo-se como uma alavanca para o desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa.

6 - Os procedimentos contratuais adotados para execução da presente lei têm em conta a proteção dos interesses essenciais à segurança nacional, nos termos do artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

SECÇÃO II

Execução e acompanhamento

Artigo 2.º

Competências para a execução

1 - Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da presente lei, a qual é, tendencialmente, centralizada nos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional.

2 - A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das capacidades nela previstas.

Artigo 3.º

Acompanhamento pela Assembleia da República

1 - O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada projeto, dos contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, a informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente as alterações orçamentais aprovadas nos termos do artigo 11.º, bem como a informação relativa ao impacto da execução na economia nacional e o contributo para as indústrias e serviços no setor da defesa.

2 - O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as capacidades constantes da presente lei e, ainda, de alterações às taxas de juro, no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.

3 - O relatório mencionado no n.º 1 inclui informação relativa:

a) Aos contratos adjudicados ao abrigo da presente lei, respetivos montantes e entidades cocontratantes;

b) À afetação de receitas que resultem da alienação de armamento, equipamento e munições no âmbito do n.º 2 do artigo 8.º

SECÇÃO III

Disposições orçamentais

Artigo 4.º

Dotações orçamentais

1 - As capacidades e as respetivas dotações constam do anexo à presente lei.

2 - As dotações das capacidades constantes no anexo à presente lei são expressas a preços constantes, por referência ao ano da respetiva revisão.

Artigo 5.º

Procedimentos de contratação conjuntos e cooperativos

1 - Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunto para a execução relativa a mais do que uma capacidade, ainda que previstas em capítulos diferentes.

2 - Ao abrigo de iniciativas multilaterais e bilaterais, no âmbito das alianças e organizações de que Portugal faz parte, podem ainda ser adotados procedimentos de contratação cooperativos.

3 - A adoção de procedimentos de contratação nos termos dos números anteriores depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 6.º

Centralização de procedimentos de contratação

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, os procedimentos de contratação no âmbito da execução da presente lei podem ser desenvolvidos de forma centralizada, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 - Os procedimentos de contratação mencionados no número anterior são desenvolvidos pela entidade dos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional primariamente responsável pela lei de programação militar, em articulação e com a participação das demais entidades executantes da presente lei.

3 - Quando os procedimentos de contratação não sejam desenvolvidos de forma centralizada nos termos do n.º 1 ou sejam desenvolvidos nos termos do artigo anterior, a entidade executante do projeto deve prestar todas as informações quanto à execução financeira e material à entidade dos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional primariamente responsável pela lei de programação militar.

Artigo 7.º

Isenção de emolumentos

Os contratos celebrados em execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos ao Tribunal de Contas, no âmbito de fiscalização prévia.

Artigo 8.º

Financiamento

1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução relativa às capacidades previstas na presente lei.

2 - O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado mediante a afetação de receitas que lhe sejam especificamente consignadas, designadamente as que resultem de processos de restituição do imposto sobre o valor acrescentado e as que resultem da alienação de armamento, equipamento e munições, ou de receita própria resultante de processos de rentabilização de imóveis, quando estas receitas não estejam afetas à execução da lei das infraestruturas militares.

3 - O encargo anual relativo a cada capacidade pode ser excedido, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que:

a) Não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma capacidade na presente lei;

b) O acréscimo seja compensado por redução das dotações de outras capacidades, nesse ano, no mesmo montante.

4 - Os saldos verificados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte para reforço das dotações das mesmas capacidades até à sua completa execução, através de abertura de créditos especiais, autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 9.º

Execução financeira

1 - Os serviços centrais, em articulação com as demais entidades executantes da presente lei, devem apresentar ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, até ao dia 31 de julho de cada ano económico, um relatório que reflita o grau de execução financeira e material das dotações respeitantes a cada capacidade, dos contratos efetuados e de toda a informação necessária ao controlo da execução, incluindo os valores das dotações que se prevejam não ser executadas.

2 - Quando se preveja a impossibilidade de cumprir, até ao final do respetivo ano económico, o planeamento da execução das dotações referidas no número anterior, deve ser apresentada especial fundamentação que indique os motivos da sua não execução, bem como os efeitos que advenham para a futura execução.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, os saldos que resultem de causas de inexecução das dotações respeitantes a cada capacidade, desde que não prejudiquem compromissos assumidos, podem ser destinados ao reforço do encargo anual de outras capacidades, mediante decisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, tomada com base nos elementos referidos nos números anteriores.

Artigo 10.º

Limites orçamentais

1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado fixa anualmente o montante global máximo dos encargos que o Governo está autorizado a satisfazer com as prestações a liquidar, referentes aos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.

2 - No âmbito de cada uma das capacidades constantes do anexo à presente lei, podem ser assumidos compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista à sua plena realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os valores e prazos estabelecidos na presente lei e de acordo com os critérios fixados na lei que aprova o Orçamento do Estado.

Artigo 11.º

Alterações orçamentais

São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:

a) As alterações orçamentais entre capítulos;

b) As transferências de dotações entre as diversas capacidades e projetos;

c) As transferências de dotações provenientes de capacidades e projetos existentes para novas capacidades e projetos a criar;

d) As aberturas de créditos especiais com origem em receita arrecadada.

Artigo 12.º

Sujeição a cativos

As dotações previstas na presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.

Artigo 13.º

Responsabilidades contingentes

A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das Finanças, para efeitos de eventuais pagamentos de natureza indemnizatória, a suportar pelo Estado, no âmbito dos contratos celebrados ao abrigo da presente lei ou das leis de programação militar que a antecederam.

CAPÍTULO II

Vigência e revisão

Artigo 14.º

Período de vigência

A presente lei baseia-se num planeamento de modernização, sustentação e reequipamento para um período de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.

Artigo 15.º

Revisão

A revisão da presente lei ocorre no ano de 2026, produzindo os seus efeitos a partir de 2027.

Artigo 16.º

Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 - As capacidades a considerar nas revisões da presente lei são divididas em projetos, tendo em conta o preenchimento das lacunas do sistema de forças e os correspondentes objetivos de desenvolvimento das capacidades.

2 - São incluídas, em cada capacidade, as dotações referentes ao ciclo de vida dos bens objeto de aquisição, caso existam.

3 - Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da sua execução e com efeitos nos respetivos orçamentos.

4 - A apresentação da proposta de lei deve conter fichas de capacidades e projetos com a descrição e justificação adequadas, bem como o respetivo planeamento detalhado.

Artigo 17.º

Competências no procedimento de revisão

1 - Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, orientar a elaboração do projeto da proposta de lei de revisão da lei de programação militar, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos ramos.

2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar o projeto de proposta de lei de revisão.

3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei de revisão.

4 - Compete à Assembleia da República aprovar a lei de revisão.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 18.º

Norma transitória

1 - Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, transitam para o orçamento de 2023, para reforço das dotações das mesmas capacidades no âmbito da presente lei, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 - Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, relativos a capacidades que não constam da presente lei, transitam para o orçamento de 2023, para reforço das dotações determinadas por despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

3 - Os projetos plurianuais em execução no âmbito da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, transitam para as mesmas capacidades da presente lei à data da sua entrada em vigor, até à sua completa execução.

Artigo 19.º

Regime supletivo

Às capacidades inscritas na presente lei, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogada a Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 9 de agosto de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA

Referendada em 10 de agosto de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

A imagem não se encontra disponível.

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Prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde

Portaria n.º 263/2023, de 17 de agosto / SAÚDE. - Procede à sétima alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes. Diário da República. - Série I - n.º 159 (17-08-2023), p. 16 - 19.

 

SAÚDE

Portaria n.º 263/2023
de 17 de agosto

Portugal é um país pioneiro na desmaterialização do processo de prescrição, dispensa e conferência de receitas médicas.

Neste âmbito, está em vigor a Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, a qual estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

Volvidos vários anos de experiência adquirida com a utilização de processos eletrónicos neste domínio, a presente portaria visa promover a implementação de um conjunto de medidas adicionais que promovam o acesso ao medicamento, aliás em conformidade com o previsto no Relatório que acompanhou a proposta do Orçamento do Estado para 2023. Pretende-se, no que respeita à política do medicamento e à dos dispositivos médicos, dar continuidade às medidas de otimização da prescrição eletrónica e de racionalização da sua utilização, através da consolidação dos processos de desmaterialização.

Trata-se de simplificar o processo aos doentes com patologias crónicas, clinicamente estabilizados, de forma a evitar o recurso aos serviços de saúde apenas para renovação da prescrição médica.

Ao mesmo tempo, as alterações promovidas pela presente portaria visam ainda desburocratizar o acesso do utente aos medicamentos prescritos, nomeadamente através da utilização do Número Nacional de Utente e do recurso a mensagens escritas (SMS) e/ou de outros mecanismos eletrónicos, evitando a apresentação de prescrição médica individualizada.

As alterações introduzidas têm como objetivo essencial garantir uma melhor adaptação da prescrição e dispensa às necessidades dos utentes com patologias crónicas, clinicamente estabilizados, facilitando a sua vida e libertando o médico prescritor de tarefas administrativas. Para tal, são disponibilizados aos médicos e aos farmacêuticos instrumentos que permitam, através do acesso ao histórico de prescrições e de dispensas de cada doente, reforçar o acompanhamento da sua adesão à terapêutica e a monitorização da segurança e efetividade dos tratamentos.

De forma a permitir um melhor acompanhamento do utente, são também disponibilizadas novas ferramentas de comunicação entre o médico prescritor e o farmacêutico.

Por fim, as alterações introduzidas pretendem assegurar o desenvolvimento e aplicação de instrumentos de business inteligence que permitam a monitorização da prescrição e da dispensa, bem como o reforço do combate ao desperdício e à fraude no Serviço Nacional de Saúde. Para o efeito são fixados um conjunto de indicadores que aprofundam a monitorização da prescrição e dispensa de medicamentos e que auxiliam na identificação de futuras melhorias, reforçando a informação transparente e rigorosa aos profissionais de saúde e aos utentes.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 11/2012, de 8 de março, e no artigo 30.º-A do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, aditado pelo Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sétima alteração da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro, pela Portaria n.º 138/2016, de 13 de maio, pela Portaria n.º 284-A/2016, de 4 de novembro, pela Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro, pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, e pela Portaria n.º 97/2023, de 31 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho

Os artigos 5.º, 13.º, 16.º, 17.º e 18.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Regras de prescrição

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]

4 - [...] a) [...] b) [...] 

5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]

8 - Os medicamentos destinados a tratamentos prolongados, constantes da tabela n.º 2 aprovada em anexo à Portaria n.º 1471/2004, de 21 de dezembro, na sua redação atual, podem:

a) [...]

b) No caso da receita desmaterializada, por cada ato de prescrição serem prescritas as embalagens necessárias para garantir o tratamento durante 12 meses.

9 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo prescritor, para os medicamentos destinados a tratamentos de curta ou média duração, constantes da tabela n.º 1 aprovada em anexo à Portaria n.º 1471/2004, de 21 de dezembro, na sua redação atual, podem efetuar-se prescrições com um número de embalagens superior ao permitido, desde que observados os seguintes requisitos:

a) [...] b) [...] c) [...]

d) Seja inscrita uma das seguintes justificações:

i) Posologia;

ii) Ausência prolongada do país;

10 - [...]

Artigo 13.º

Vigência da prescrição

1 - As prescrições são válidas por 12 meses, exceto:

a) As receitas manuais que vigoram por 30 dias;

b) As receitas materializadas relativas a medicamentos destinados a tratamentos de curta/média duração, constantes da tabela n.º 1 aprovada em anexo à Portaria n.º 1471/2004, de 21 de dezembro, que vigoram por 30 dias;

c) As linhas das receitas desmaterializadas relativas a medicamentos destinados a tratamentos de curta/média duração, constantes da tabela n.º 1 aprovada em anexo à Portaria n.º 1471/2004, de 21 de dezembro, e que não se enquadrem na exceção prevista no n.º 9 do artigo 5.º, que vigoram por 30 dias.

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]

5 - Os prazos de vigência previstos nos números anteriores contam-se a partir do dia seguinte à data da respetiva prescrição.

Artigo 16.º

Acesso à prescrição para efeitos de dispensa

1 - [...]

2 - O farmacêutico pode ainda aceder a todas as prescrições e dispensas do utente, emitidas ou dispensadas nos últimos 12 meses, mediante o consentimento do utente, manifestado através da apresentação por este, ou pelo seu representante, do Número Nacional de Utente e do código de acesso e dispensa.

3 - O código de acesso e dispensa e o código de direito de opção, para fins de acesso, ao histórico de prescrições e dispensas e para fins de dispensa de medicamentos e produtos de saúde, pode ser obtido através de mensagem escrita (SMS) ou por outro meio eletrónico desenvolvido para este fim.

Artigo 17.º

Dispensa em geral

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]

5 - As farmácias apenas podem dispensar, no máximo, a quantidade para garantir o tratamento durante dois meses.

6 - Nas situações em que não seja possível determinar a quantidade necessária para garantir o tratamento, conforme indicado no número anterior, as farmácias podem dispensar um máximo de duas embalagens, por linha de prescrição, ou de quatro embalagens, no caso das embalagens em dose unitária, por mês.

7 - As farmácias podem, em situações excecionais e mediante justificação, dispensar uma quantidade superior, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Extravio, perda ou roubo de medicamentos;

b) Ausência prolongada do país.

8 - Em situações de rutura com impacto elevado na saúde pública identificadas pelo INFARMED, I. P., a farmácia pode dispensar outras embalagens do medicamento prescrito com uma forma farmacêutica e/ou dosagens equivalentes.

Artigo 18.º

Procedimento

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

7 - No momento da dispensa as farmácias podem, sempre que tal se justifique, remeter através dos respetivos sistemas informáticos notas terapêuticas relativamente a cada medicamento ou produto de saúde prescrito.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, os sistemas informáticos devem ainda permitir a troca de informação entre o médico prescritor e o farmacêutico, que acedeu à prescrição, devendo estar devidamente identificados através do número de cédula profissional.»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho

É aditado à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na sua redação atual, o artigo 13.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Acesso pelo prescritor a prescrições e dispensas anteriores

Para efeitos de otimização da terapêutica instituída, o médico tem acesso, no momento da prescrição, ao histórico de prescrições e dispensas efetuadas ao utente.»

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - A adaptação das normas técnicas, dos sistemas de prescrição, de dispensa e de conferência de acordo com o disposto na presente portaria ocorre no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.

2 - Os prazos de validade relativos às prescrições, previstos na presente portaria, apenas se aplicam após a operacionalização da adaptação prevista no número anterior.

3 - Para as receitas com data de emissão anterior à publicação da presente portaria e para as receitas emitidas durante o prazo de adaptação, referido no n.º 1, em que não seja possível determinar a quantidade para garantir o tratamento durante dois meses, aplicam-se as regras vigentes anteriores à entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 11 de agosto de 2023.

116773476

 

 

 

Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2023-2024 contra a gripe e contra a COVID-19 em farmácias comunitárias

Portaria n.º 264/2023, de 17 de agosto / SAÚDE. - Estabelece o modelo de funcionamento da Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2023-2024 contra a gripe e contra a COVID-19 em farmácias comunitárias. Diário da República. - Série I - n.º 159 (17-08-2023), p. 20 - 24.

 

SAÚDE

Portaria n.º 264/2023
de 17 de agosto

 

 

Vítimas de crimes contra a liberdade sexual

Acesso a consulta jurídica
Coação sexual
Concessão de apoio judiciário
Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
Direitos das vítimas de criminalidade
Encaminhamento prioritário para acompanhamento por técnico de apoio à vítima
Estatuto da Vítima
Presunção da situação de insuficiência económica
Queixa
Violação

Referências
Código Penal: artigos 115.º, 163.º, 164.º e 178.º
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23-09 (republicação em Anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15-03)
Lei n.º 34/2004, de 29-07: artigo 8.º-C
Lei n.º 130/2015, de 04-09 + Anexo - Estatuto da Vítima: artigo 13.º

(1) Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto / Assembleia da República. - Reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o Estatuto da Vítima. Diário da República. - Série I - n.º 159 (17-08-2023), p. 9 - 11.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 45/2023
de 17 de agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, procedendo à:

a) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

b) Quinta alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, alterada pelas Leis n.ºs 47/2007, de 28 de agosto, e 40/2018, de 8 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março;

c) Primeira alteração ao Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.

 

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 115.º, 163.º, 164.º e 178.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 115.º

[Extinção do direito de queixa]

1 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo de um ano.

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]

Artigo 163.º

[Coação sexual]

1 - Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 - [...] 3 - [...]

Artigo 164.º

[Violação]

1 - [...]

a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;

[...]

2 - [...] 

a) [...]; ou

b) A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;

[...]

3 - [...]

Artigo 178.º

[Queixa]

1 - [...]

2 - Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.

3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

O artigo 8.º-C da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º-C

Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

1 - No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica.

2 - Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico.»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto da Vítima

O artigo 13.º do Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[Assistência específica à vítima]

1 - [...]

2 - Às vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é ainda assegurado prioritariamente o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovada em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 9 de agosto de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 10 de agosto de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116771086

 

(2) Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 2 - 64. A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Legislação da PGDL.

► ALTERAÇÃO dos artigos 115.º [Extinção do direito de queixa], 163.º [Coação sexual], 164.º [Violação] e 178.º [Queixa] do Código Penal, pelo artigo 2.º da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, a partir de 01-10-2023.

 

CÓDIGO PENAL

 

Artigo 115.º

Extinção do direito de queixa

1 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo de um ano. [Redação da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto]

2 - O direito de queixa previsto no n.º 6 do artigo 113.º extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.

3 - O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.

4 - Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.

 

Artigo 163.º

Coação sexual

1 - Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até 5 anos. [Redação da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto]

2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, ato sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima.

 

Artigo 164.º

Violação

1 - Quem constranger outra pessoa a:

a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; [Redação da Lei n.º 45/2023, de 17 de agostoou 

b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos; [Redação da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto]

é punido com pena de prisão de um a seis anos.

2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou [Redação da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto]

b) A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos; [Redação da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto]

é punido com pena de prisão de três a dez anos.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade cognoscível da vítima.

 

Artigo 178.º

Queixa

1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 - Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe. [Redação da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto]

3 - O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar suicídio ou morte da vítima.

4 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza.

5 - No caso previsto no número anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.

 

(3) Lei n.º 34/2004, de 29 de julho / Assembleia da República. - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Diário da República. - Série I-A - n.º 177 (29-07-2020), p. 4802 - 4810. Versão Consolidada

► ALTERAÇÃO do artigo 8.º-C (Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual) da Lei n.º 34/2004, de 29-07, pelo artigo 3.º da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, a partir de 01-10-2023.

 

Artigo 8.º-C

Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual 
[Redação da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto]

1 - No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica. [Redação da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto]

2 - Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico. [Redação da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto]

 

(4) Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001Diário da República. - Série I - n.º 173 (04-09-2015), p. 7004 - 7010. Versão Consolidada. ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Estatuto da Vítima:

► ALTERAÇÃO do artigo 13.º [Assistência específica à vítima] do Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, pelo artigo 4.º da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, a partir de 01-10-2023.

 

ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)

Estatuto da Vítima

Artigo 13.º

Assistência específica à vítima

1 - O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e, se necessário, o subsequente apoio judiciário.

2 - Às vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é ainda assegurado prioritariamente o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima. [Redação da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto]

 

 

 

 

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