Gazeta 197 | quarta-feira, 11 de outubro
SUMÁRIO
▼ Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro # Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.)
▼ Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro # Sistema de informação cadastral simplificado e Balcão Único do Prédio
▼ Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro # Medida de fixação temporária do crédito à habitação própria permanente
▼ Diretiva (UE) 2023/2123, de 4 de outubro # Tratamento de dados pessoais em matéria de infrações terroristas
▼ Regulamento (UE) 2023/2131, de 4 de outubro # Eurojust - Informações sobre a infração terrorista
Jornal Oficial da União Europeia
Eurojust: intercâmbio de informações sobre a infração terrorista
Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)
Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)
Competência da Eurojust
Comunicação digital segura e intercâmbio de dados entre as autoridades nacionais competentes e a Eurojust
Dados dactiloscópicos que tenham sido recolhidos nos termos do direito nacional em processo penal
Fotografias
Gestão das informações no sistema de gestão de processos
Informações para identificar a pessoa suspeita, acusada, condenada ou absolvida
Informações sobre o processo nacional
Magistrados de ligação de países terceiros
Prazos de conservação dos dados pessoais operacionais
Rede Judiciária Europeia
Sistema de gestão de processos
Tratamento dos dados pessoais operacionais
Troca de informações e cooperação em matéria de infrações terroristas
(1) Regulamento (UE) 2023/2131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de outubro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, no que respeita ao intercâmbio de informações digitais em casos de terrorismo [PE/74/2022/REV/1]. JO L, 2023/2131, 11.10.2023, 14 p.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2018/1727
O Regulamento (UE) 2018/1727 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
Alteração da Decisão 2005/671/JAI
A Decisão 2005/671/JAI é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 1.º, é suprimida a alínea c);
2) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) É suprimido o n.º 2;
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que, pelo menos, as informações referidas no n.º 4 relativas a investigações criminais sobre infrações terroristas que afetem ou possam afetar dois ou mais Estados-Membros, recolhidas pela autoridade competente, sejam transmitidas à Europol, nos termos do direito nacional e do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).
(*5) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).»;"
c) É suprimido o n.º 5.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(2) Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas. JO L 253 de 29.9.2005, p. 22-24. Versão consolidada atual: 20/04/2017
► ALTERAÇÃO pelo artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2131, de 4 de outubro.
(3) Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia. JO L 348 de 24.12.2008, p. 130-134.
(4) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho. JO L 88 de 31.3.2017, p. 6-21.
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(6) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho [PE/37/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 138-183. Versão consolidada atual: 01/06/2022
► ALTERAÇÃO pelo artigo 1.º do Regulamento (UE) 2023/2131, de 4 de outubro.
(7) Regulamento (UE) 2022/838 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 no que se refere à preservação, análise e armazenamento, pela Eurojust, de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas [PE/18/2022/REV/1]. JO L 148 de 31.5.2022, p. 1-5.
Tratamento de dados pessoais em matéria de infrações terroristas
Prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais
(1) Diretiva (UE) 2023/2123 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de outubro de 2023, que altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais [PE/30/2023/REV/1]. JO L, 2023/2123, 11.10.2023, pp. 1-3.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
A Decisão 2005/671/JAI é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:
a) É suprimida a alínea b);
b) A alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d) “Grupo ou entidade”, um grupo terrorista na aceção do artigo 2.º, ponto 3, da Diretiva (UE) 2017/541 e os grupos e entidades enumerados no anexo da Posição Comum do Conselho 2001/931/PESC (*1).
(*1) Posição Comum do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (2001/931/PESC) (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).»;"
2) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) O título passa a ter a seguinte redação:
«Transmissão de informações em matéria de infrações terroristas à Europol e aos Estados-Membros»;
b) É aditado o seguinte número:
«3-A. Cada Estado-Membro deve assegurar que o tratamento dos dados pessoais seja efetuado, nos termos do n.º 3 do presente artigo, apenas para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações terroristas e de outras infrações penais abrangidas pelo âmbito de competências da Europol, conforme constam do anexo I do Regulamento (UE) 2016/794. Tal tratamento é efetuado sem prejuízo das limitações aplicáveis ao tratamento de dados nos termos do Regulamento (UE) 2016/794.»;
c) Ao n.º 4 é aditado o seguinte parágrafo:
«As categorias de dados pessoais a transmitir à Europol para os efeitos referidos no n.º 3-A devem permanecer limitadas às que se encontram indicadas na secção B, ponto 2, do anexo II do Regulamento (UE) 2016/794.»;
d) Ao n.º 6 é aditado o seguinte parágrafo:
«As categorias de dados pessoais suscetíveis de ser objeto de intercâmbio entre Estados-Membros para os efeitos referidos no primeiro parágrafo devem permanecer limitadas às referidas na secção B, ponto 2, do anexo II do Regulamento (UE) 2016/794.».
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de novembro de 2025. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou devem ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 4 de outubro de 2023.
(2) Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas. JO L 253 de 29.9.2005, p. 22-24. Versão consolidada atual: 20/04/2017
► ALTERAÇÃO pelo artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2131, de 4 de outubro.
(3) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Versão consolidada atual: 04/05/2016
(4) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho. JO L 135 de 24.5.2016, p. 53-114. Versão consolidada atual: 28/06/2022
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(6) Lei n.º 33/2026, de 21 de julho / Assembleia da República. - Transpõe a Diretiva (UE) 2023/977, relativa ao intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros, e a Diretiva (UE) 2023/2123, que altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais, altera a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que aprova a lei de combate ao terrorismo, e revoga a Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto, que aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-Membros. Diário da República. - Série I - n.º 139 (21-07-2026), pp. 3-13.
Diário da República
Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.)
Conselho Interministerial para os Comportamentos Aditivos e as Dependências
Extinção, por fusão, o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD)
Reestruturação das Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.)
Referências:
Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro
Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril
Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro: republicação
Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro
Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro
(1) Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro / Define a missão, as atribuições e os traços estruturantes da organização do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., abreviadamente designado ICAD, I. P., enquanto instituto público. Diário da República. - Série I - n.° 197 (11-10-2023), p. 3 - 30.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 89/2023
de 11 de outubro
Portugal é internacionalmente reconhecido na área da saúde pública em matéria de resposta às dependências e aos comportamentos aditivos. A aprovação, em 1999, da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de maio, e, subsequentemente, a decisão de descriminalizar o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de substâncias ilícitas, consagrada na Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, constituíram a base de uma política inovadora que produziu resultados muito positivos.
A política adotada está assente em cinco vetores - prevenção, dissuasão, redução de riscos e minimização de danos, tratamento e reinserção - e, sem prejuízo da sua articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e com outras instituições, teve até 2012 forte coordenação nacional através do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.), entretanto extinto. O tempo decorrido evidencia que a extinção do IDT, I. P., contribuiu para enfraquecer a capacidade de intervenção do Estado neste domínio.
É, por isso, essencial o reforço organizacional que permita enfrentar adequadamente os novos desafios, objetivo consagrado no Programa do XXIII Governo Constitucional que prevê a aprovação de um novo modelo de organização das respostas aos comportamentos aditivos e às dependências, mediante a integração das competências de planeamento, coordenação e intervenção.
A necessidade de um novo modelo orgânico é ainda reforçada pelo contexto da criação da direção executiva do SNS, do processo de descentralização de competências nos municípios e da reestruturação das Administrações Regionais de Saúde, com o objetivo de garantir um modelo organizativo eficaz, melhor ajustado à diversidade territorial e capaz de melhorar a prestação de cuidados de saúde aos cidadãos.
A especificidade dos cuidados de saúde prestados nesta área e a necessidade de melhorar as respostas existentes foi reconhecida pelo grupo de trabalho criado para a avaliação das consequências da extinção do IDT, I. P., na sequência do Despacho n.º 1774-B/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 24 de fevereiro de 2017, o que justifica a criação de um instituto público capaz de garantir a continuidade, a integração e o alinhamento da intervenção. No contexto atual, toda a prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS é assegurada ora pela administração indireta, ora pelo setor empresarial do Estado.
Um dos fatores críticos para o sucesso da opção pelo novo modelo organizacional é, justamente, a integração no SNS das unidades de intervenção local em comportamentos aditivos e dependências, unidades territorialmente desconcentradas responsáveis pela intervenção e prestação de cuidados de saúde no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, de modo a garantir a sua articulação a nível local com os restantes níveis de cuidados.
Nos termos da Constituição, o SNS realiza o direito à proteção da saúde, configurando-se como um serviço universal e geral, que abrange os cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação, através de uma gestão descentralizada e participada. De acordo com a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ao Estado incumbe assegurar o planeamento, a regulação, a avaliação, a auditoria, a fiscalização e a inspeção das entidades que integram o SNS e das entidades do setor privado e social, não sendo desejável que o mesmo assuma essa responsabilidade na qualidade de prestador, pelo que o modelo organizativo ora adotado coaduna-se com estas exigências.
Acresce que, a intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências tem caráter global, devendo ser assegurada de forma articulada com todos os níveis de cuidados. Pretende-se, assim, garantir a articulação e a coordenação de toda a intervenção no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências, designadamente através de modelos uniformes de contratualização e de avaliação de desempenho, assegurando o funcionamento em rede, a integração dos diversos níveis de cuidados, uma resposta em proximidade e o alinhamento da governação clínica institucional com a governação de saúde.
Neste contexto, o presente decreto-lei procede à criação do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., com a consequente extinção, por fusão, do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências. Em paralelo, introduz, ainda, as alterações legislativas necessárias para garantir a coerência normativa, a reconfiguração das estruturas de coordenação e a efetividade das políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à criação do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.), extinguindo, por fusão, o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), bem como à reestruturação das Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.).
2 - O presente decreto-lei procede ainda:
a) À terceira alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como à proteção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxicodependência;
c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2010, de 28 de abril, que reorganiza as estruturas de coordenação do combate à droga e à toxicodependência;
d) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde;
e) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.;
f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, que aprova a orgânica da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
CAPÍTULO II
Criação do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., extinção do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências e restruturação das Administrações Regionais de Saúde, I. P.
Artigo 2.º
Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
É criado o ICAD, I. P., como instituto público, integrado na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja orgânica é aprovada no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Sucessão
1 - O ICAD, I. P., sucede nas atribuições e competências, direitos, obrigações e posições contratuais do SICAD, que se extingue enquanto serviço central da administração direta do Estado, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 17/2012, de 26 de janeiro, sendo ainda transferidos para o ICAD, I. P., os saldos das receitas e despesas inscritas no orçamento do SICAD.
2 - O ICAD, I. P., sucede ainda nas atribuições, competências, direitos, obrigações e posições contratuais das ARS, I. P., relativas à execução dos programas de intervenção local com vista à redução do consumo de substâncias psicoativas, à prevenção dos comportamentos aditivos e à diminuição das dependências no âmbito das Divisões de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (DICAD) e das unidades funcionais prestadoras de cuidados de saúde em matéria de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências.
3 - São transferidos para o ICAD, I. P., sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, os bens móveis e imóveis:
a) Do SICAD;
b) Das ARS, I. P., utilizados no âmbito das atribuições transferidas nos termos do número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências a transferir ou transferidas para os órgãos municipais no domínio da saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
5 - Não são transferidos para o ICAD, I. P., os bens imóveis titulados pelas ARS, I. P., que não se destinem exclusivamente à prestação de cuidados relativos aos comportamentos aditivos e às dependências, ficando salvaguardada a continuidade da sua utilização para esse fim pelo ICAD, I. P., mediante protocolo a celebrar entre este e as ARS, I. P., ou quem lhes venha a suceder nos respetivos títulos.
6 - Os direitos e as obrigações do SICAD são transferidos para o ICAD, I. P., sem dependência de quaisquer formalidades.
Artigo 4.º
Processo de fusão e restruturação
1 - Ao processo de fusão decorrente da extinção do SICAD e à restruturação das ARS, I. P., é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
2 - O processo de fusão decorre sob a responsabilidade do dirigente máximo do SICAD, com a colaboração dos dirigentes máximos das ARS, I. P., iniciando-se com a entrada em vigor do presente decreto-lei e estando concluído até 31 de dezembro de 2023.
3 - O processo de reestruturação das ARS, I. P., decorre sob a responsabilidade dos seus dirigentes máximos, com a colaboração do dirigente máximo do SICAD, iniciando-se com a entrada em vigor do presente decreto-lei e terminando até 31 de março de 2024.
4 - No âmbito do processo de reestruturação, os dirigentes máximos referidos no número anterior e os órgãos próprios do município respetivo, quando aplicável, com a colaboração da direção executiva do Serviço Nacional de Saúde (DE-SNS) e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., realizam as operações necessárias à identificação das situações jurídicas a transmitir.
Artigo 5.º
Transição de pessoal
1 - São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas do SICAD e das ARS, I. P., para o ICAD, I. P.:
a) O exercício de funções no SICAD;
b) O exercício de funções nas ARS, I. P., no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências;
c) O exercício de funções de apoio técnico e apoio técnico-administrativo nas comissões para a dissuasão da toxicodependência;
d) O exercício de funções de apoio administrativo no Conselho Interministerial para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool e no Conselho Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores a que se referem as alíneas c) e d) mantêm a respetiva situação funcional.
3 - Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se.
4 - Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso no SICAD e nas DICAD das ARS, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem no ICAD, I. P., de acordo com a sucessão das atribuições e competências.
5 - Os trabalhadores em situação de mobilidade ou cedência de interesse público mantêm a sua situação jurídico-funcional.
6 - As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes do SICAD e das DICAD das ARS, I. P., cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos referidos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à conclusão do processo de fusão do SICAD e de reestruturação das ARS, I. P., ou até à data determinada por despacho do responsável pela condução dos referidos processos, se anterior.
8 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção não abrangidos pelo n.º 6 não cessam na sequência do processo de reestruturação das ARS, I. P.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro
Os artigos 5.º a 7.º e 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas sanções competem a uma comissão designada 'comissão para a dissuasão da toxicodependência', especialmente criada para o efeito, funcionando em cada distrito, nas instalações de serviços dependentes do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões competem ao ICAD, I. P.
5 - Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo ICAD, I. P.
Artigo 6.º
[...]
O ICAD, I. P., mantém um registo central dos processos de contraordenação previstos na presente lei e regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
Artigo 7.º
[...]
1 - A comissão prevista no n.º 1 do artigo 5.º é composta por duas pessoas, uma das quais preside, designadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
2 - Os membros da comissão são escolhidos de entre juristas, médicos, psicólogos, sociólogos, técnicos de serviço social ou outros com currículo adequado na área dos comportamentos aditivos e das dependências, salvaguardando-se no exercício das suas funções eventuais casos de interesse terapêutico direto ou de conflito deontológico.
3 - Quando o número de processos o justifique, a comissão pode ser composta por três pessoas e, nos distritos com menor volume de processos, pode haver acumulação do mesmo cargo noutra comissão, sem direito a acumulação de remunerações.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 16.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] a) [...]
b) 40 % para o ICAD, I. P.;
c) [...] d) [...]»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril
Os artigos 2.º a 6.º, 30.º, 33.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Em cada capital de distrito do continente é constituída uma comissão para a dissuasão da toxicodependência, doravante designada comissão, que exerce funções em instalações disponibilizadas pelo Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
2 - [...]
3 - (Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
1 - A comissão é composta nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual, sendo os seus membros designados por um período de três anos, contados da data do efetivo início de funções.
2 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - O presidente de cada comissão é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, mediante proposta deste.
2 - [...]
a) Representar a comissão, assegurando os contactos que se mostrem adequados com o ICAD, I. P., com as autoridades policiais, com as entidades públicas e privadas que prestam serviços de saúde e com outras entidades com as quais se mostre necessário contactar por força das atribuições da comissão;
b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...]
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro da comissão que designar ou, na falta de designação, por aquele que o membro do Governo responsável pela área da saúde indicar.
4 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - A renúncia, que não carece de aceitação, é comunicada por escrito ao membro do Governo responsável pela área da saúde, que desencadeia o processo conducente à substituição no prazo máximo de 30 dias, findo o qual a renúncia produz os seus efeitos.
3 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - Para cada comissão é disponibilizada pelo ICAD, I. P., uma equipa de apoio técnico e técnico-administrativo, cuja composição é definida por despacho do conselho diretivo do ICAD, I. P.
2 - Sempre que o presidente de uma comissão entenda como adequado alterar a composição da sua equipa de apoio, deve remeter um pedido fundamentado ao ICAD, I. P., a quem compete decidir.
3 - [...] 4 - [...]
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
2 - Cabe ao ICAD, I. P., proceder à distribuição do produto das coimas, nos termos legais.
3 - [...] 4 - [...]
Artigo 33.º
[...]
1 - O horário de funcionamento da comissão é, sob proposta do presidente, fixado por despacho do conselho diretivo do ICAD, I. P.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 36.º
Apoio do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
O ICAD, I. P., assegura o apoio técnico que se revele necessário às comissões, designadamente em matérias jurídicas e processuais relacionadas com o âmbito das suas atribuições na área dos comportamentos aditivos e das dependências, e qualquer outro que se revele conveniente e não esteja cometido por lei a outra entidade.
Artigo 37.º
[...]
1 - Trimestralmente cada comissão envia ao ICAD, I. P., mapas com a relação das coimas aplicadas nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual.
2 - A comissão transmite por via informática ao ICAD, I. P., informação sobre todos os novos processos que abrir e cópia de todas as decisões que proferir, sejam de suspensão provisória do processo, de suspensão da determinação da sanção ou de caráter final, acautelando todas as garantias de segurança na transmissão.»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro
Os artigos 1.º a 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei cria o Conselho Interministerial para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por Conselho Interministerial, órgão de coordenação interministerial das políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências, definindo ainda a sua natureza, a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento.
2 - O âmbito de atuação do Conselho Interministerial inclui:
a) O uso de substâncias psicoativas ilícitas e de novas substâncias psicoativas;
b) O uso de substâncias psicoativas lícitas;
c) Padrões comportamentais associados às práticas de jogo, bem como ao uso problemático de ecrãs e Internet;
d) Outros comportamentos potencialmente aditivos que sejam consagrados como tal nas classificações de doenças.
Artigo 2.º
[...]
O Conselho Interministerial é presidido pelo Primeiro-Ministro e é composto pelo coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências e pelos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] m) [...] n) [...]
o) Da igualdade e migrações;
p) Da juventude e desporto;
q) Da habitação;
r) Da coesão territorial.
Artigo 3.º
[...]
Compete ao Conselho Interministerial coordenar a definição e a execução de políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências, em especial:
a) Apreciar e aprovar a proposta do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências, as propostas dos respetivos planos de ação plurianuais, bem como outros documentos estratégicos considerados relevantes nestas matérias, propondo-os ao Conselho de Ministros;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Garantir e promover a articulação interdepartamental na execução do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e respetivos planos de ação, bem como a integração das prioridades neles definidas nos planos de atividades dos organismos estatais relevantes;
f) Assegurar a articulação interministerial das políticas prosseguidas pelos diversos ministérios competentes em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, garantindo orientações harmonizadas para os serviços;
g) (Revogada.)
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - Junto do Conselho Interministerial funciona uma comissão técnica, composta por um representante de cada um dos membros do Governo referidos no artigo 2.º, presidida pelo coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências.
3 - [...]
4 - A comissão técnica pode criar subcomissões para a apoiarem no domínio das respetivas áreas de especialização.
5 - O modelo, a composição e o funcionamento das subcomissões são definidos por regulamento, a aprovar pela comissão técnica.
6 - Por convite do presidente da comissão técnica, podem participar nos trabalhos das subcomissões representantes das entidades que integram o Conselho Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências, do Fórum Nacional Álcool e Saúde e de outros fora ou plataformas representativas de todas as partes interessadas.
Artigo 5.º
[...]
O membro do Governo responsável pela área da saúde coordena as políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências.
Artigo 6.º
[...]
Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde promover a articulação da ação do Governo em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, em tudo o que não esteja especialmente cometido ao Conselho Interministerial, nomeadamente:
a) Coordenar a elaboração das propostas dos principais instrumentos programáticos em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, em particular do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e dos respetivos planos de ação plurianuais, para posterior apresentação ao Conselho Interministerial;
b) (Revogada.)
c) Garantir e fomentar a articulação entre os membros do Governo na execução do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e respetivos planos de ação, bem como a integração das prioridades neles definidas nos planos de atividades dos organismos estatais relevantes;
d) (Revogada.)
e) Aprovar o relatório anual sobre a situação do País em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, a apresentar à Assembleia da República pelo coordenador nacional.
Artigo 7.º
Coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências
O coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por coordenador nacional, visa garantir uma eficaz coordenação e articulação entre os diversos serviços da Administração Pública e áreas governativas envolvidas nos temas relacionados com os comportamentos aditivos e as dependências.
Artigo 8.º
[...]
O coordenador nacional é, por inerência de funções, o presidente do conselho diretivo do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
Artigo 9.º
[...]
[...]
a) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde os principais instrumentos programáticos em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, em particular a proposta de Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências, bem como as propostas dos respetivos planos de ação plurianuais;
b) Elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde o relatório anual sobre a situação do País em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências;
c) (Revogada.)
d) Garantir e promover a articulação da intervenção dos serviços da administração central direta e indireta, a nível nacional, regional e local, tendo em vista a concertação das ações em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências;
e) Promover e verificar a inclusão das orientações fundamentais do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e seus planos de ação plurianuais, nos planos de ação dos organismos públicos e entidades privadas com responsabilidades em tal matéria;
f) Assegurar, em articulação com o ICAD, I. P., a representação de Portugal a nível governamental nas instâncias internacionais, sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros na preparação e execução da política externa portuguesa.
Artigo 10.º
[...]
1 - O coordenador nacional exerce funções junto do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 - Os serviços e entidades dos setores público, privado e social colaboram com o coordenador nacional sempre que solicitado, designadamente executando as medidas definidas, facilitando a integração dos instrumentos programáticos de orientação em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências nos respetivos programas de trabalho e fornecendo os dados e as informações que lhes sejam solicitadas.
Artigo 11.º
[...]
O Conselho Nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por Conselho Nacional, é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro e do Governo sobre as políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências, competindo-lhe pronunciar-se sobre a definição e execução dos principais instrumentos programáticos nestas matérias, bem como sobre todos os assuntos que sobre as mesmas lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro e pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 12.º
[...]
1 - O Conselho Nacional é presidido pelo Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no membro do Governo responsável pela área da saúde que pode subdelegar, e integra, para além do coordenador nacional, um representante de cada uma das seguintes instituições, entidades e organizações:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...]
i) Conselho de Escolas;
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) União das Misericórdias Portuguesas;
m) Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
n) Federações portuguesas das instituições ligadas aos comportamentos aditivos e às dependências;
o) [...]
p) Associações de profissionais que intervenham nos domínios dos comportamentos aditivos e das dependências;
q) Associações cívicas que intervenham na área do VIH e das hepatites virais;
r) Associações cívicas que intervenham no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências;
s) Associações de cidadãos afetados pelos comportamentos aditivos e pelas dependências;
t) [Anterior alínea r).]
u) Associações de estudantes do ensino secundário;
v) Associações de estudantes do ensino politécnico;
w) Associações de estudantes do ensino universitário;
x) [Anterior alínea t).]
y) [Anterior alínea u).]
z) [Anterior alínea v).]
aa) [Anterior alínea x).]
bb) [Anterior alínea z).]
cc) Representantes dos operadores do jogo;
dd) Representantes das farmácias portuguesas;
ee) Representantes das Ordens Profissionais.
2 - [...]
Artigo 13.º
[...]
[...]
a) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a definição e a execução dos principais instrumentos programáticos em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, nomeadamente sobre a proposta de Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e sobre as propostas dos respetivos planos de ação plurianuais e suas alterações;
b) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre o relatório anual da situação do País em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, a apresentar à Assembleia da República pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre ações, iniciativas ou projetos concretos de execução do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e respetivos planos de ação plurianuais.
Artigo 14.º
[...]
1 - O Conselho Nacional reúne sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde ou pelo coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências.
2 - [...]
Artigo 16.º
[...]
O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Interministerial e do Conselho Nacional é prestado pelo ICAD, I. P.»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 5.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
2 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - As Administrações Regionais de Saúde, I. P., abreviadamente designadas por ARS, I. P., têm por missão assegurar o planeamento regional dos recursos, numa ótica de coordenação intersetorial, promovendo a coesão territorial na área da saúde e desenvolvendo atividades no âmbito da saúde pública.
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...]
k) (Revogada.)
3 - [...]»
Artigo 10.º
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
Os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - As ARS, I. P., têm por missão assegurar o planeamento regional dos recursos, numa ótica de coordenação intersetorial, promovendo a coesão territorial na área da saúde e desenvolvendo atividades no âmbito da saúde pública.
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) (Revogada.)
f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...]
3 - [...]»
Artigo 12.º
Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro
O artigo 8.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
f) Presidente do conselho diretivo do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
g) [Anterior alínea f).]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]»
Artigo 13.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
1 - O ICAD, I. P., tem por missão prevenir e reduzir os comportamentos aditivos e as dependências, assegurar o tratamento, a redução de riscos e a minimização de danos, a reinserção social, bem como fomentar a capacitação e formação diferenciada, a investigação e a inovação nesses domínios.
2 - O ICAD, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da saúde na definição das políticas no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências, e na avaliação dos seus impactos;
b) Prestar apoio ao Conselho Nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências e ao coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências;
c) Apoiar a gestão e participar na representação institucional e na coordenação de grupos de trabalho de caráter interinstitucional, em matéria de consumo de substâncias psicoativas, comportamentos aditivos e dependências, numa perspetiva de saúde em todas as políticas;
d) Planear, coordenar, executar e avaliar os programas de prevenção, de redução de riscos e minimização de danos, de reinserção social e de tratamento no âmbito do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
e) Desenvolver e promover a investigação, em articulação com o sistema científico e tecnológico, com produção e divulgação de conhecimento no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
f) Promover boas práticas, privilegiando a qualidade, a inovação e a aceitabilidade na área dos comportamentos aditivos e das dependências;
g) Assegurar o tratamento e divulgação dos dados estatísticos próprios e dos dados de outros serviços públicos e entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, em articulação com a SPMS, E. P. E., de modo a garantir a interoperabilidade e a interconexão dos sistemas de informação;
h) Efetuar diagnósticos de necessidades de intervenção de âmbito nacional, definir as prioridades e o tipo de intervenção e respostas a desenvolver, assegurar a participação dos profissionais, organizações da sociedade civil e demais partes interessadas;
i) Criar condições para a participação das pessoas com e sem doença, nos termos da Lei n.º 108/2019, de 9 de setembro, promovendo práticas inclusivas, livres de estigma e discriminação;
j) Estabelecer acordos e convenções com unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos;
k) Colaborar no planeamento regional dos recursos necessários à prestação de cuidados de saúde no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, em articulação com a DE-SNS, I. P., e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.;
l) Estabelecer programas ou cartas de compromisso com as unidades de intervenção local, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a DE-SNS, I. P.;
m) Definir as linhas de orientação técnica e normativa para a intervenção nas áreas dos comportamentos aditivos e das dependências, bem como propor os requisitos para o licenciamento de unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das dependências e comportamentos aditivos, sem prejuízo das atribuições da Entidade Reguladora da Saúde;
n) Propor medidas de prevenção ambiental e dissuasoras do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, promovendo, apoiando e acompanhando medidas legislativas e administrativas;
o) Promover a capacitação e a formação no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
p) Prestar serviços de assessoria científica e técnica a entidades dos setores público, privado e social, a nível nacional e internacional, nas áreas das suas atribuições, remunerados ou não;
q) Desenvolver e implementar ações de promoção da saúde na área do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
r) Assegurar a representação internacional, no domínio das suas atribuições específicas, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como garantir o cumprimento das obrigações do Estado Português no âmbito da Organização das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da União Europeia, designadamente enquanto ponto focal nacional da Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, em coordenação com a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
s) Assegurar a cooperação com entidades nacionais e internacionais no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, neste último caso;
t) Prestar o apoio técnico e administrativo e garantir as infraestruturas necessárias ao funcionamento das comissões para a dissuasão da toxicodependência, bem como acompanhar o seu funcionamento.
3 - O ICAD, I. P., é dirigido por um conselho diretivo constituído por um presidente e dois vogais.»
Artigo 14.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro, na sua redação atual:
a) O capítulo i passa a designar-se «Conselho Interministerial para os Comportamentos Aditivos e as Dependências»;
b) O capítulo iii passa a designar-se «coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências»;
c) O capítulo iv passa a designar-se «Conselho Nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências».
CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 15.º
Referências
1 - As referências feitas ao «SICAD» ou ao «Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.» em lei, regulamento ou contrato consideram-se feitas ao «ICAD, I. P.».
2 - As referências feitas às «ARS, I. P.», relativas às suas atribuições no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, em lei, regulamento ou contrato, designadamente no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, consideram-se feitas ao «ICAD, I. P.».
3 - As referências feitas às «DICAD» das ARS, I. P., em lei, regulamento ou contrato, designadamente no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, consideram-se feitas às «unidades de intervenção local em comportamentos aditivos».
Artigo 16.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2024, são promovidas as diligências necessárias para garantir a instalação do ICAD, I. P., nomeadamente a designação do conselho diretivo, a aprovação dos respetivos estatutos e demais atos necessários ao seu funcionamento.
Artigo 17.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual;
b) O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 abril, na sua redação atual;
c) As alíneas b) a d) e g) do artigo 3.º, a alínea d) do artigo 6.º e a alínea c) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro, na sua redação atual;
d) A alínea d) do artigo 4.º, o artigo 13.º e a alínea k) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
e) O Decreto-Lei n.º 17/2012, de 26 de janeiro;
f) A alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, na sua redação atual;
g) A alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º, as alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 8.º dos Estatutos da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 157/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;
h) A alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º, a alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 9.º dos Estatutos da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 161/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;
i) A alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º, as alíneas u) e v) do artigo 3.º e o artigo 8.º dos Estatutos da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., aprovados pela Portaria n.º 156/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;
j) A alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, as alíneas g) e h) do artigo 8.º e o artigo 10.º dos Estatutos da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., aprovados pela Portaria 153/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;
k) A alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º, a alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 9.º dos Estatutos da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., aprovados pela Portaria 164/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;
l) O Despacho n.º 2976/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2014.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício das competências legalmente previstas até à conclusão dos processos de fusão e restruturação previstos no presente decreto-lei.
Artigo 18.º
Republicação
É republicado, no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 20.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2024, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, que produz efeitos na data prevista no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de julho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Sofia Alves de Aguiar Batalha - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Luís Miguel de Oliveira Fontes - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - Jorge Moreno Delgado - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 5 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 8 de setembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Organização do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.), é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - O ICAD, I. P., prossegue atribuições da área governativa da saúde, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.
3 - O ICAD, I. P., integra o Serviço Nacional de Saúde (SNS), na vertente da prestação de cuidados e intervenção local nos comportamentos aditivos e nas dependências.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O ICAD, I. P., é um organismo central que exerce a sua atividade sobre todo o território continental.
2 - A sede do ICAD, I. P., é fixada nos respetivos estatutos.
3 - Por deliberação do conselho diretivo do ICAD, I. P., podem ser criadas unidades orgânicas flexíveis, até ao limite de cinco, designadas núcleos de intervenção regional e dirigidas por coordenadores regionais, correspondendo o seu âmbito de atuação ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente.
4 - A nível local, integram o SNS as unidades funcionais desconcentradas prestadoras de cuidados de saúde em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, designadas unidades de intervenção local em comportamentos aditivos e dependências (UIL-CAD), as quais podem revestir a natureza de centros de respostas integradas, unidades de alcoologia, unidades de desabituação e comunidades terapêuticas, nos termos dos estatutos do ICAD, I. P.
5 - As UIL-CAD atuam, dentro do seu âmbito territorial, de forma articulada entre si e com os demais estabelecimentos e serviços do SNS, nas áreas da prevenção, da redução de riscos e minimização de danos, do tratamento e da reinserção de utentes com comportamentos aditivos e dependências de substâncias psicoativas licitas ou ilícitas.
6 - Aos coordenadores das UIL-CAD pode ser atribuído estatuto remuneratório equiparado ao de dirigente intermédio de 2.º grau.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O ICAD, I. P., tem por missão prevenir e reduzir os comportamentos aditivos e as dependências, assegurar o tratamento, a redução de riscos e a minimização de danos, a reinserção social, bem como fomentar a capacitação e formação diferenciada, a investigação e a inovação nesses domínios.
2 - O ICAD, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da saúde na definição das políticas no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências, e na avaliação dos seus impactos;
b) Prestar apoio ao Conselho Nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências e ao coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências;
c) Apoiar a gestão e participar na representação institucional e na coordenação de grupos de trabalho de caráter interinstitucional, em matéria de consumo de substâncias psicoativas, comportamentos aditivos e dependências, numa perspetiva de saúde em todas as políticas;
d) Planear, coordenar, executar e avaliar os programas de prevenção, de redução de riscos e minimização de danos, de reinserção social e de tratamento no âmbito do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
e) Desenvolver e promover a investigação, em articulação com o sistema científico e tecnológico, com produção e divulgação de conhecimento no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
f) Promover boas práticas, privilegiando a qualidade, a inovação e a aceitabilidade na área dos comportamentos aditivos e das dependências;
g) Assegurar o tratamento e divulgação dos dados estatísticos próprios e dos dados de outros serviços públicos e entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, em articulação com a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), de modo a garantir a interoperabilidade e a interconexão dos sistemas de informação;
h) Efetuar diagnósticos de necessidades de intervenção de âmbito nacional, definir as prioridades e o tipo de intervenção e respostas a desenvolver, assegurar a participação dos profissionais, organizações da sociedade civil e demais partes interessadas;
i) Criar condições para a participação das pessoas com e sem doença, nos termos da Lei n.º 108/2019, de 9 de setembro, promovendo práticas inclusivas, livres de estigma e discriminação;
j) Estabelecer acordos e convenções com unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos;
k) Colaborar no planeamento regional dos recursos necessários à prestação de cuidados de saúde no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.);
l) Estabelecer programas ou cartas de compromisso com as unidades de intervenção local, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a DE-SNS, I. P.;
m) Definir as linhas de orientação técnica e normativa para a intervenção nas áreas dos comportamentos aditivos e das dependências, bem como propor os requisitos para o licenciamento de unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das dependências e comportamentos aditivos, sem prejuízo das atribuições da Entidade Reguladora da Saúde;
n) Propor medidas de prevenção ambiental e dissuasoras do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, promovendo, apoiando e acompanhando medidas legislativas e administrativas;
o) Promover a capacitação e a formação no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
p) Prestar serviços de assessoria científica e técnica a entidades dos setores público, privado e social, a nível nacional e internacional, nas áreas das suas atribuições, remunerados ou não;
q) Desenvolver e implementar ações de promoção da saúde na área do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
r) Assegurar a representação internacional, no domínio das suas atribuições específicas, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como garantir o cumprimento das obrigações do Estado Português no âmbito da Organização das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da União Europeia, designadamente enquanto ponto focal nacional da Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, em coordenação com a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
s) Assegurar a cooperação com entidades nacionais e internacionais no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, neste último caso;
t) Prestar o apoio técnico e administrativo e garantir as infraestruturas necessárias ao funcionamento das comissões para a dissuasão da toxicodependência, bem como acompanhar o seu funcionamento.
Artigo 4.º
Órgãos
1 - São órgãos do ICAD, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho clínico;
d) O conselho consultivo para os comportamentos aditivos e as dependências.
2 - No ICAD, I. P., funciona ainda a comissão de ética para a saúde.
Artigo 5.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é o órgão responsável pelo planeamento, coordenação, gestão e avaliação da atividade do ICAD, I. P., com vista ao pleno desenvolvimento das suas atribuições.
2 - O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.
3 - Um dos vogais do conselho diretivo é designado pelo órgão como presidente do conselho clínico.
4 - Sem prejuízo das competências previstas no artigo 21.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e coordenar superiormente a atividade do ICAD, I. P., designadamente:
a) Representar o ICAD, I. P.;
b) Criar e extinguir os núcleos de intervenção regional e as UIL-CAD, e alterar o respetivo local de instalação, as condições de funcionamento e a composição funcional em articulação com a DE-SNS, I. P., e as CCDR, I. P.;
c) Definir a política de qualidade, em especial dos processos organizativos;
d) Assegurar a coordenação do processo de planeamento, controlo e avaliação dos resultados da atividade do ICAD, I. P.;
e) Determinar a realização das auditorias internas que tiver por convenientes, garantindo um adequado sistema de controlo interno, nos termos do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral da prevenção da corrupção;
f) Apreciar as queixas e reclamações apresentadas por utentes e tomar as medidas adequadas à sua resolução, sem prejuízo das competências de outras entidades, designadamente da Entidade Reguladora da Saúde e da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;
g) Assegurar as condições necessárias à boa gestão financeira e patrimonial;
h) Exercer os demais poderes previstos na lei e que não estejam atribuídos a outro órgão.
5 - O conselho diretivo pode delegar nos seus membros, com a faculdade de subdelegação, as competências que lhe estejam cometidas, bem como delegar competências em matéria administrativa e financeira em dirigentes e coordenadores, estabelecendo, em cada caso, os respetivos limites e condições.
6 - Sem prejuízo das competências previstas no artigo 23.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, compete ainda ao presidente do conselho diretivo do ICAD, I. P.:
a) Exercer, por inerência, as funções de coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências;
b) Assegurar a coordenação da representação portuguesa a nível internacional em matéria de comportamentos aditivos e dependências, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
c) Celebrar protocolos de cooperação com entidades homólogas internacionais, no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências;
d) Praticar os atos urgentes da competência do conselho diretivo sempre que este não possa reunir em tempo útil;
e) Presidir ao conselho consultivo para os comportamentos aditivos e as dependências;
f) Exercer as competências previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Fiscal único
1 - O fiscal único é o órgão de fiscalização do ICAD, I. P.
2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, aplicando-se o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, na sua redação atual, designadamente no que concerne ao mandato, remuneração e competência.
Artigo 7.º
Conselho clínico
1 - O conselho clínico é o órgão que promove a boa governação clínica das intervenções no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências sob a responsabilidade do ICAD, I. P., garantindo a articulação com as estruturas do SNS.
2 - Compete ao conselho clínico:
a) Contribuir para a adequação, a segurança e a efetividade dos cuidados de saúde prestados, bem como a satisfação dos utentes e dos profissionais;
b) Promover a cooperação e complementaridade entre as várias UIL-CAD, assim como acompanhar e apoiar os demais serviços e unidades orgânicas, no âmbito das suas competências;
c) Orientar as equipas das UIL-CAD na observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes;
d) Emitir parecer em matéria de conflitos de natureza técnica entre as várias UIL-CAD;
e) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com a atividade das UIL-CAD, propondo as medidas necessárias à melhoria contínua das estruturas organizativas, funcionais e físicas;
f) Promover o desenvolvimento de atividades de investigação clínica e de inovação em saúde;
g) Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura organizacional de formação, qualidade, humanização, espírito crítico e rigor científico;
h) Propor ao conselho diretivo a realização de auditorias ao cumprimento das orientações e protocolos clínicos;
i) Cooperar com o conselho diretivo em assuntos de natureza técnico-profissional e de gestão clínica.
3 - O conselho clínico é composto por um presidente, designado diretor clínico nacional e quatro vogais, estes últimos profissionais de saúde em funções no ICAD, I. P.
4 - Os vogais são designados pelo conselho diretivo, sob proposta fundamentada do presidente do conselho clínico, devendo ter natureza multiprofissional e contemplando na sua composição um médico com competência na área dos comportamentos aditivos e dependências, um enfermeiro com a categoria de enfermeiro gestor, ou, não sendo possível, com a categoria de enfermeiro especialista, e dois outros profissionais de saúde.
5 - Os vogais do conselho clínico são designados por um período de três anos, renovável até ao limite máximo de três renovações consecutivas e cessam funções:
a) No termo do prazo fixado para o exercício do cargo;
b) Na data da tomada de posse noutro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de membro do conselho clínico;
c) Por renúncia, que produz efeitos 30 dias após a receção da respetiva comunicação, salvo se nesse período for designada outra pessoa para as mesmas funções;
d) Por despacho fundamentado do conselho diretivo.
6 - A participação nas reuniões do conselho clínico não confere o direito a qualquer remuneração, subvenção, compensação ou senha de presença, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 8.º
Conselho consultivo para os comportamentos aditivos e as dependências
1 - O conselho consultivo para os comportamentos aditivos e as dependências, doravante conselho consultivo, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ICAD, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:
a) Os planos de atividades e o relatório de atividades do ICAD, I. P.;
b) Os regulamentos internos do ICAD, I. P.;
c) As metodologias e normas de atuação relativamente a matérias relacionadas com comportamentos aditivos e nas dependências;
d) As linhas gerais de orientação e investigação científica e inovação do ICAD, I. P.;
e) Os conteúdos formativos na perspetiva da qualidade, inovação e transição digital;
f) A realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;
g) Quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do conselho diretivo.
3 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho diretivo, que preside;
b) Um representante da DE-SNS, I. P.;
c) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
d) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
e) Um representante da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;
f) Um representante do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
g) Um representante da SPMS, E. P. E.
4 - Para além dos representantes dos serviços indicados no número anterior, integram o conselho consultivo sete membros com reconhecida competência científica, técnica, ou com relevante experiência no domínio dos comportamentos aditivos e dependências.
5 - Os membros referidos no número anterior, quatro dos quais propostos pelo presidente do conselho diretivo do ICAD, I. P., são designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, após audição de associações representativas do setor e dos utentes com comportamentos aditivos e dependências.
6 - O conselho reúne três vezes por ano, convocado pelo presidente do conselho diretivo, que preside.
7 - A participação nas reuniões do conselho não confere o direito a qualquer remuneração, subvenção, compensação ou senha de presença, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 9.º
Comissão de ética para a saúde do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
Os princípios e regras aplicáveis à composição, constituição, competências e funcionamento da comissão de ética para a saúde são os constantes do Decreto-Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro.
Artigo 10.º
Organização interna
A regulamentação da estrutura e organização do ICAD, I. P., consta dos respetivos estatutos a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da saúde.
Artigo 11.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Aos membros do conselho diretivo do ICAD, I. P., é aplicável o regime previsto na lei-quadro dos institutos públicos, na sua redação atual, e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Regime de pessoal
1 - Ao pessoal do ICAD, I. P., é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 - Ao pessoal das UIL-CAD é, ainda, aplicável o regime previsto no estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 13.º
Receitas
1 - O ICAD, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O ICAD, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As recompensas, objetos, direitos ou vantagens previstas na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual;
b) O produto das coimas resultantes da aplicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual;
c) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas competências;
d) As receitas dos jogos sociais que lhe forem atribuídas nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual;
e) As importâncias cobradas pelo tratamento de cidadãos com comportamentos aditivos e dependências, beneficiários do SNS, dos subsistemas de saúde, das Regiões Autónomas e dos regimes de reclusão;
f) Os valores cobrados pela organização ou participação em ações de formação ou científicas que empreender e devam ser objeto de remuneração;
g) As dotações que lhe forem destinadas, no âmbito das instituições da União Europeia, designadamente as relativas a ações apoiadas por fundos comunitários;
h) As quantias cobradas pela venda das publicações e outros trabalhos por si realizados ou editados;
i) Os subsídios, subvenções, quotizações e comparticipações, doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do ICAD, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 14.º
Despesas
Constituem despesas do ICAD, I. P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, designadamente os apoios financeiros atribuídos nos termos do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, na sua redação atual, e respetiva regulamentação e bem assim os decorrentes do Decreto-Lei n.º 72/99, de 15 de março.
Artigo 15.º
Património
O património do ICAD, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 10.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 22.º)
Cargos de direção superior da administração direta»
| Número de lugares |
|
|---|---|
| Cargos de direção superior de 1.º grau... | 3 |
| Cargos de direção superior de 2.º grau... | 4 |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 22.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta
| Número de lugares |
||
|---|---|---|
| Presidentes de conselho diretivo... | 12 | |
| Vice-presidentes ou vogais de conselho diretivo... | 28 | » |
ANEXO III
(a que se refere o artigo 18.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro
CAPÍTULO I
Conselho Interministerial para os Comportamentos Aditivos e as Dependências
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei cria o Conselho Interministerial para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por Conselho Interministerial, órgão de coordenação interministerial das políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências, definindo ainda a sua natureza, a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento.
2 - O âmbito de atuação do Conselho Interministerial inclui:
a) O uso de substâncias psicoativas ilícitas e de novas substâncias psicoativas;
b) O uso de substâncias psicoativas lícitas;
c) Padrões comportamentais associados às práticas de jogo, bem como ao uso problemático de ecrãs e Internet;
d) Outros comportamentos potencialmente aditivos que sejam consagrados como tal nas classificações de doenças.
Artigo 2.º
Composição
O Conselho Interministerial é presidido pelo Primeiro-Ministro e é composto pelo coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências e pelos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas:
a) Dos negócios estrangeiros;
b) Das finanças;
c) Da defesa nacional:
d) Da administração interna;
e) Da justiça;
f) Da economia;
g) Da agricultura;
h) Do ambiente;
i) Do trabalho;
j) Da segurança social;
l) Da saúde;
m) Da educação;
n) Da ciência e do ensino superior;
o) Da igualdade e migrações;
p) Da juventude e desporto;
q) Da habitação;
r) Da coesão territorial.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao Conselho Interministerial coordenar a definição e a execução de políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências, em especial:
a) Apreciar e aprovar a proposta do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências, as propostas dos respetivos planos de ação plurianuais, bem como outros documentos estratégicos considerados relevantes nestas matérias, propondo-os ao Conselho de Ministros;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Garantir e promover a articulação interdepartamental na execução do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e respetivos planos de ação, bem como a integração das prioridades neles definidas nos planos de atividades dos organismos estatais relevantes;
f) Assegurar a articulação interministerial das políticas prosseguidas pelos diversos ministérios competentes em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, garantindo orientações harmonizadas para os serviços;
g) (Revogada.)
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - O Conselho Interministerial reúne, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Primeiro-Ministro.
2 - Junto do Conselho Interministerial funciona uma comissão técnica, composta por um representante de cada um dos membros do Governo referidos no artigo 2.º, presidida pelo coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências.
3 - As competências e o funcionamento da comissão técnica são definidos por regulamento interno, a aprovar pelo Conselho Interministerial.
4 - A comissão técnica pode criar subcomissões para a apoiarem no domínio das respetivas áreas de especialização.
5 - O modelo, a composição e o funcionamento das subcomissões são definidos por regulamento, a aprovar pela comissão técnica.
6 - Por convite do presidente da comissão técnica, podem participar nos trabalhos das subcomissões representantes das entidades que integram o Conselho Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências, do Fórum Nacional Álcool e Saúde e de outros fora ou plataformas representativas de todas as partes interessadas.
CAPÍTULO II
Membro do Governo responsável
Artigo 5.º
Designação
O membro do Governo responsável pela área da saúde coordena as políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências.
Artigo 6.º
Competências
Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde promover a articulação da ação do Governo em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, em tudo o que não esteja especialmente cometido ao Conselho Interministerial, nomeadamente:
a) Coordenar a elaboração das propostas dos principais instrumentos programáticos em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, em particular do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e dos respetivos planos de ação plurianuais, para posterior apresentação ao Conselho Interministerial;
b) (Revogada.)
c) Garantir e fomentar a articulação entre os membros do Governo na execução do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e respetivos planos de ação, bem como a integração das prioridades neles definidas nos planos de atividades dos organismos estatais relevantes;
d) (Revogada.)
e) Aprovar o relatório anual sobre a situação do País em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, a apresentar à Assembleia da República pelo coordenador nacional.
CAPÍTULO III
Coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências
Artigo 7.º
Coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências
O coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por coordenador nacional, visa garantir uma eficaz coordenação e articulação entre os diversos serviços da Administração Pública e áreas governativas envolvidas nos temas relacionados com os comportamentos aditivos e as dependências.
Artigo 8.º
Inerência de funções
O coordenador nacional é, por inerência de funções, o presidente do conselho diretivo do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
Artigo 9.º
Competências
Compete ao coordenador nacional:
a) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde os principais instrumentos programáticos em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, em particular a proposta de Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências, bem como as propostas dos respetivos planos de ação plurianuais;
b) Elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde o relatório anual sobre a situação do País em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências;
c) (Revogada.)
d) Garantir e promover a articulação da intervenção dos serviços da administração central direta e indireta, a nível nacional, regional e local, tendo em vista a concertação das ações em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências;
e) Promover e verificar a inclusão das orientações fundamentais do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e seus planos de ação plurianuais, nos planos de ação dos organismos públicos e entidades privadas com responsabilidades em tal matéria;
f) Assegurar, em articulação com o ICAD, I. P., a representação de Portugal a nível governamental nas instâncias internacionais, sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros na preparação e execução da política externa portuguesa.
Artigo 10.º
Funcionamento
1 - O coordenador nacional exerce funções junto do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 - Os serviços e entidades dos setores público, privado e social colaboram com o coordenador nacional sempre que solicitado, designadamente executando as medidas definidas, facilitando a integração dos instrumentos programáticos de orientação em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências nos respetivos programas de trabalho e fornecendo os dados e as informações que lhes sejam solicitadas.
CAPÍTULO IV
Conselho Nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências
Artigo 11.º
Objeto
O Conselho Nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por Conselho Nacional, é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro e do Governo sobre as políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências, competindo-lhe pronunciar-se sobre a definição e execução dos principais instrumentos programáticos nestas matérias, bem como sobre todos os assuntos que sobre as mesmas lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro e pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 12.º
Composição
1 - O Conselho Nacional é presidido pelo Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no membro do Governo responsável pela área da saúde que pode subdelegar, e integra, para além do coordenador nacional, um representante de cada uma das seguintes instituições, entidades e organizações:
a) Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Conselho Superior da Magistratura;
c) Procuradoria-Geral da República;
d) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
e) Associação Nacional de Freguesias;
f) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
g) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
h) Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
i) Conselho de Escolas;
j) Conferência Episcopal;
k) Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País;
l) União das Misericórdias Portuguesas;
m) Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
n) Federações portuguesas das instituições ligadas aos comportamentos aditivos e às dependências;
o) União das Mutualidades Portuguesas;
p) Associações de profissionais que intervenham nos domínios dos comportamentos aditivos e das dependências;
q) Associações cívicas que intervenham na área do VIH e das hepatites virais;
r) Associações cívicas que intervenham no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências;
s) Organizações de cidadãos afetados pelos comportamentos aditivos e pelas dependências;
t) Conselho Nacional da Juventude;
u) Associações de estudantes do ensino secundário;
v) Associações de estudantes do ensino politécnico;
w) Associações de estudantes do ensino universitário;
x) Confederação Nacional das Associações de Pais;
y) Confederação Nacional das Associações de Famílias;
z) Sindicato dos Jornalistas;
aa) Federação Nacional das Associações Juvenis Locais;
bb) Representantes da indústria e comércio de bebidas contendo álcool;
cc) Representantes dos operadores do jogo;
dd) Representantes das farmácias portuguesas;
ee) Representantes das Ordens Profissionais.
2 - O Conselho Nacional integra ainda cinco personalidades a designar pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 13.º
Competências
Compete ao Conselho Nacional:
a) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a definição e a execução dos principais instrumentos programáticos em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, nomeadamente sobre a proposta de Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e sobre as propostas dos respetivos planos de ação plurianuais e suas alterações;
b) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre o relatório anual da situação do País em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, a apresentar à Assembleia da República pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre ações, iniciativas ou projetos concretos de execução do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e respetivos planos de ação plurianuais.
Artigo 14.º
Funcionamento
1 - O Conselho Nacional reúne sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde ou pelo coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências.
2 - A participação no Conselho Nacional não é remunerada.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Extinção
1 - É extinta a Missão para o Acompanhamento da Participação Portuguesa no Grupo Pompidou, criada e regulada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2000, de 18 de maio.
2 - As atribuições da Missão transitam para o coordenador nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool.
Artigo 16.º
Apoio administrativo
O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Interministerial e do Conselho Nacional é prestado pelo ICAD, I. P.
116926711
(2) Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como à proteção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica;
(3) Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxicodependência;
(4) Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2010, de 28 de abril, que reorganiza as estruturas de coordenação do combate à droga e à toxicodependência;
(5) Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde;
(6) Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.;
(7) Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, que aprova a orgânica da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
(8) Portaria n.º 6-A/2024, de 4 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E SAÚDE. - Aprova os Estatutos do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., definindo a respetiva organização interna. Diário da República. - Série I - n.º 3 - 1.º Suplemento (04-01-2024), p. 2 - 11.
Medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente
Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação. Diário da República. - Série I - n.° 197 (11-10-2023), p. 78 - 85.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 91/2023
de 11 de outubro
No âmbito do compromisso assumido pelo Governo no que se refere à habitação e em resposta à rápida subida dos indexantes de referência utilizados para definir a componente variável da taxa de juro aplicável a contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, mostra-se necessária a adoção de medidas que mitiguem o impacto daquela subida e assegurem previsibilidade e estabilidade às famílias com crédito à habitação na gestão dos seus orçamentos familiares.
Para o efeito, o presente decreto-lei procede à criação de uma medida, excecional e temporária, que permite reduzir a prestação paga pelos mutuários de crédito à habitação e estabilizá-la pelo prazo de dois anos.
Assim, os mutuários de contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, contratados com taxa de juro variável ou que, tendo sido contratados a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável, podem determinar a revisão da prestação, fixando o respetivo valor naquele que resultar da aplicação do indexante que corresponder a 70 % da Euribor a 6 meses. A diferença entre a prestação que seria devida nos termos do contrato e aquela que resulta da fixação é paga posteriormente, podendo ser amortizada antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário.
Esta medida não afasta a aplicação do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos referidos indexantes, nem prejudica a aplicação da medida de bonificação temporária de juros criada pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.
Ademais, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que reforçou a exigência no acompanhamento da evolução da situação dos mutuários. Subsequentemente, criou uma medida de apoio extraordinário e temporário às famílias para pagamento da prestação de contratos de crédito para aquisição, obras ou construção de habitação própria e permanente, mitigando os encargos sentidos pelas famílias com o cumprimento da prestação mensal.
A aplicação dessas medidas, assim como o acompanhamento da evolução do mercado de crédito à habitação, permite concluir que se afigura necessário, adequado e razoável ajustar as condições da bonificação de juros prevista no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, por forma a alargar a sua abrangência e simplificar os seus requisitos. Assim, deixa de ser exigível a variação de 3 pontos percentuais do indexante de referência face ao respetivo valor à data da celebração do contrato, passando a ser suficiente que o valor do indexante utilizado para o cálculo da prestação atual seja superior a 3 %.
Por outro lado, é aumentada a bonificação atribuída. O montante máximo anual definido para o apoio passa a ser de 800 euros por contrato de crédito. A bonificação passa a ser de 100 % do valor apurado quando o mutuário apresente uma taxa de esforço igual ou superior a 50 % e de 75 % do valor apurado quando o mutuário apresente uma taxa de esforço igual ou superior a 35 % e inferior a 50 %, independentemente do escalão de IRS em que se enquadrem, desde que até ao limite do sexto escalão.
É, ainda, prorrogada a vigência da suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado para os contratos de crédito à habitação a taxa variável ou que, tendo sido contratados a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa variável, prevista no Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro. Por último, a bonificação passa ainda a ter um montante mensal mínimo de 10 euros, por contrato de crédito.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À criação de uma medida excecional e temporária destinada a conferir maior previsibilidade e a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de contratos de crédito para:
i) Aquisição ou construção de habitação própria permanente;
ii) Realização de obras em habitação própria permanente, garantidos por hipoteca;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, alterado pela Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, que estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.
CAPÍTULO II
Medida de fixação da prestação
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A medida de fixação da prestação prevista no presente capítulo aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, ou contratos de crédito para a realização de obras em habitação própria permanente, garantidos por hipoteca, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, doravante designadas por «instituições», que preencham, à data do pedido apresentado pelo mutuário, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham sido celebrados até 15 de março de 2023 ou até ao limite do prazo fixado no n.º 1 do artigo 6.º, nos casos em que tenham sido celebrados no âmbito de uma operação de transferência de crédito para diferente mutuante, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;
b) Tenham sido contratados com taxa de juro variável ou que, tendo sido contratados a taxa de juro mista, se encontrem em período de aplicação da taxa de juro variável;
c) Tenham um prazo remanescente superior a cinco anos;
d) Não estejam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias;
e) Cujos mutuários não se encontrem em situação de insolvência;
f) Não se encontrem abrangidos por plano de ação para o risco de incumprimento ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
Artigo 3.º
Fixação temporária da prestação
1 - As instituições procedem à revisão da prestação do contrato de crédito, fixando o respetivo valor naquele que resultar da aplicação do indexante que corresponder a 70 % da taxa de juro de referência do mercado interbancário europeu (Euribor) a seis meses, acrescido do spread previsto contratualmente, mantendo-se inalteradas as demais condições do contrato de crédito, designadamente o prazo e a periodicidade da revisão da taxa de juro prevista contratualmente.
2 - A taxa Euribor a seis meses a considerar para os efeitos previstos no número anterior é aquela que resulta da média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a seis meses no mês anterior ao pedido do mutuário.
3 - No decurso do período de fixação da prestação, o respetivo valor não é objeto de revisão decorrente da variação da Euribor a seis meses referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º
4 - A fixação da prestação, nos termos do disposto no presente capítulo, não prejudica a aplicação:
a) Da suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, na sua redação atual;
b) Das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, na sua redação atual, e não releva para o cálculo da taxa de esforço do mutuário prevista no mesmo;
c) Da medida de bonificação temporária de juros prevista no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, a qual é determinada com base no indexante e na prestação apurada nos termos contratualmente estabelecidos.
Artigo 4.º
Montante diferido
1 - O montante correspondente à diferença entre a prestação devida nos termos contratualmente estabelecidos e o valor da prestação fixada nos termos do disposto no presente decreto-lei é diferido, sendo amortizado:
a) Nos dois últimos anos do contrato de crédito, quando o prazo remanescente do contrato, no termo da fixação da prestação, for inferior a seis anos;
b) A partir do quarto ano após o termo do período de fixação da prestação, quando o prazo remanescente do contrato de crédito, no termo da fixação da prestação, for igual ou superior a seis anos.
2 - O montante diferido a que se refere o número anterior é capitalizado no valor do empréstimo com referência ao momento em que seria devido à taxa do contrato de crédito aplicável, caso o mutuário não tivesse aderido ao presente regime.
3 - O montante diferido pode ser amortizado antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário.
4 - O montante do capital em dívida, à data da cessação da medida de fixação da prestação, não pode, em resultado da aplicação do presente capítulo, ser superior ao montante do capital em dívida à data de início da fixação da prestação.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a prestação a pagar pelo mutuário corresponde ao montante resultante da aplicação da taxa de juro do contrato de crédito sobre o valor do empréstimo apurado nos termos do n.º 2 do presente artigo, sempre que este montante seja superior ao valor da prestação fixada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 5.º
Reembolso antecipado
1 - O disposto no presente capítulo não prejudica o direito de reembolso antecipado, total ou parcial, do crédito.
2 - O reembolso parcial do crédito é imputado, em primeiro lugar, à amortização do montante diferido a que se refere o artigo anterior.
3 - O reembolso parcial do crédito determina a correspondente redução do valor da prestação, fixado nos termos do disposto no presente capítulo.
4 - Em caso de reembolso antecipado com vista à transferência do crédito, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, no decurso do período de fixação da prestação, o mutuário tem direito à manutenção, pelo novo mutuante, do valor da prestação fixada nos termos aplicáveis ao anterior contrato de crédito, pelo período remanescente do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 6.º
Procedimento
1 - A fixação da prestação, nos termos do presente decreto-lei, depende da apresentação de pedido à instituição por, pelo menos, um dos mutuários, até 31 de março de 2024, presencialmente ou através dos canais que esta disponibilize para esse efeito.
2 - Após a receção do pedido, as instituições apresentam aos mutuários, no prazo de 15 dias, em suporte duradouro:
a) Uma estimativa do montante diferido, tendo por base o prazo previsto no n.º 1 do artigo seguinte;
b) O plano de reembolso indicativo do montante diferido, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º, e a respetiva evolução do capital em dívida;
c) A comparação entre as prestações praticadas nos termos contratualmente estabelecidos e os valores das prestações que seriam fixadas nos termos do presente decreto-lei;
d) A comparação entre o plano de reembolso do crédito sem a aplicação da medida de fixação da prestação e o que resultar da aplicação da medida, incluindo o montante total imputado aos mutuários para cada uma das situações.
3 - No prazo de 30 dias a contar da receção da informação prevista no número anterior, os mutuários informam a instituição se aceitam a aplicação da medida de fixação da prestação ao seu contrato de crédito, considerando-se que não pretendem aceder à medida se nada disserem naquele prazo.
4 - No caso de o contrato de crédito ter mais do que um mutuário, a adesão à medida depende da aceitação de todos.
5 - É dispensada a formalização das alterações ao contrato de crédito decorrentes da fixação da prestação.
6 - As instituições não podem cobrar comissões ou encargos pela aplicação da medida de fixação da prestação nos termos previstos no presente decreto-lei, nem condicionar a sua aplicação à contratação de outros produtos ou serviços pelos mutuários.
7 - No último mês do período de fixação da prestação, a instituição informa o mutuário, através de suporte duradouro, do valor total do montante diferido.
8 - No âmbito do procedimento previsto no presente artigo, as instituições podem solicitar aos mutuários as informações que sejam necessárias para efeitos do cumprimento de outros requisitos legais.
Artigo 7.º
Duração
1 - A medida de fixação da prestação aplica-se às prestações que se vençam nos 24 meses seguintes à data da aceitação, pelos mutuários, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A aplicação da medida de fixação da prestação suspende-se, de imediato, quando o indexante do contrato de crédito for inferior ao determinado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º
3 - A aplicação da medida de fixação da prestação que se encontre suspensa, nos termos do disposto no número anterior, é retomada automaticamente sempre que o valor do indexante do contrato de crédito seja superior ao que resulte do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, pelo período remanescente do prazo fixado no n.º 1 do presente artigo.
4 - A medida de fixação da prestação cessa, de imediato, se verificado o incumprimento das prestações.
5 - O mutuário pode solicitar, a todo o tempo, a cessação da fixação da prestação, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
6 - O termo ou a suspensão da aplicação da medida de fixação da prestação, nos termos do disposto nos números anteriores, determina a retoma da aplicação das condições previstas no contrato de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
Artigo 8.º
Divulgação
1 - As instituições divulgam nos canais de comunicação com os mutuários as medidas previstas no presente decreto-lei e nos Decretos-Leis n.os 80-A/2022, de 25 de novembro, na sua redação atual, e 20-B/2023, de 22 de março, bem como os procedimentos para a respetiva aplicação.
2 - A informação a que se refere o número anterior deve constar, pelo menos, dos extratos relativos ao crédito à habitação e da página de entrada dos sítios da Internet das instituições, no homebanking e nas aplicações móveis, quando existam.
Artigo 9.º
Supervisão e regulamentação
O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento do disposto no presente capítulo e pode proceder à sua regulamentação, nomeadamente em matéria de deveres de informação aos mutuários e de reporte para efeitos de supervisão.
Artigo 10.º
Regime sancionatório
O incumprimento, pelas instituições, dos deveres previstos no presente capítulo ou na respetiva regulamentação constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sendo aplicável ao apuramento da respetiva responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e processual previsto naquele regime geral.
CAPÍTULO III
Medidas e apoios extraordinários no âmbito da habitação
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
Até 31 de dezembro de 2024 não é devida, nos contratos de crédito abrangidos pelo presente decreto-lei, a comissão de reembolso antecipado prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual.»
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março
Os artigos 14.º, 16.º, 17.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - [...] a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...]
2 - Para efeitos do presente apoio, considera-se 'rendimento anual' o rendimento coletável tributado às taxas gerais previstas no artigo 68.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos isentos e englobados para efeitos da determinação da taxa nos termos da legislação fiscal, deduzido do quociente dos rendimentos produzidos em anos anteriores, nos termos do artigo 74.º do Código do IRS, constante da liquidação do IRS do beneficiário referente ao último período de tributação disponível, não sendo elegíveis os mutuários que sejam titulares de património financeiro que inclua, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro, com valor total superior a 62 vezes o indexante de apoios sociais (IAS).
3 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - A bonificação incide sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e o limiar de 3 % referido no n.º 1.
4 - (Revogado.)
5 - [...]
a) 100 % do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 50 %;
b) 75 % do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 35 % e inferior a 50 %.
6 - Quando o montante mensal da bonificação, apurado nos termos dos números anteriores, for inferior a 10 euros, será este o valor mensal atribuído.
Artigo 17.º
[...]
O montante anual máximo de bonificação, por contrato de crédito, é de 800 euros.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - O disposto nos artigos 13.º a 21.º-A vigora até 31 de dezembro de 2024.»
Artigo 13.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, os artigos 14.º-A e 21.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Dever de diligência reforçado
Quando os mutuários apresentem uma taxa de esforço igual ou superior a 100 %, as instituições:
a) Aplicam medidas acrescidas de diligência, solicitando os documentos e as informações que entendam adequadas para a verificação dos requisitos para a atribuição da medida;
b) Informam o mutuário de que as entidades responsáveis pela fiscalização do presente decreto-lei podem aceder à informação necessária à confirmação da veracidade das declarações prestadas.
Artigo 21.º-A
Fiscalização
A Inspeção-Geral de Finanças procede à realização de auditorias aos montantes pagos ao abrigo do presente capítulo, incluindo aos contratos de crédito celebrados com os mutuários referidos no artigo 14.º-A.»
Artigo 14.º
Protocolo de operacionalização
O protocolo previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, é revisto em conformidade com o previsto no presente capítulo no prazo de 10 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º e os n.os 2 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março.
Artigo 16.º
Produção de efeitos
1 - A medida de fixação da prestação prevista no capítulo ii do presente decreto-lei produz efeitos a 2 de novembro de 2023.
2 - O disposto nos artigos 14.º, 16.º e 21.º-A do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marina Sola Gonçalves.
Promulgado em 7 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116934877
Sistema de informação cadastral simplificado e Balcão Único do Prédio
(1) Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio. Diário da República. - Série I - n.º 197 (11-10-2023), pp. 31-77. Versão Consolidada
► REVOGAÇÃO do artigo 16.º () do Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro, pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 90/2023
de 11 de outubro
O conhecimento dos limites e da titularidade da propriedade é imprescindível para as atividades de planeamento, gestão e apoio à decisão sobre a ocupação e uso do território, para a regulação da repartição das mais-valias fundiárias e para a gestão, controlo e planeamento territorial.
O desconhecimento da identidade dos titulares de muitos terrenos rústicos tem impedido uma melhor execução das políticas de prevenção de riscos e combate dos incêndios rurais. Ultrapassar este constrangimento implica que, de forma ágil, rápida e eficaz, se consiga aumentar o conhecimento efetivo dos titulares de direitos de propriedade de uma determinada área geográfica, garantindo a harmonização entre o registo predial, a matriz predial e a informação georreferenciada relativa a um dado prédio, permitindo conhecer a localização e delimitação dos prédios rústicos existentes, com claros benefícios para o aumento do conhecimento do território, mas também para a segurança do comércio jurídico.
Através da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, foi criado o sistema de informação cadastral simplificada, criando condições para a identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos e criou o Balcão Único do Prédio (BUPi), que se constituiu como um balcão físico e virtual que agrega a informação registal, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios e como plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial, implementados num conjunto de 10 municípios como projeto-piloto.
Em 2019, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que veio manter em vigor e generalizar a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, promovendo-se igualmente a universalização do BUPi, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território, tendo sido realizadas as necessárias alterações ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, introduzindo-se ajustes e adaptações decorrentes do regime de expansão, por via do Decreto Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de setembro.
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabeleceu como um dos eixos estratégicos valorizar o território, designadamente «dar continuidade à implementação do sistema de informação cadastral simplificada e à universalização do BUPi, de modo a identificar todos os proprietários, à reorganização do sistema de cadastro da propriedade rústica».
Atenta a respetiva relevância estratégica e a sua centralidade em termos de administração pública, o projeto de expansão do sistema de informação cadastral simplificada está previsto nos principais programas de desenvolvimento dos territórios do interior, como seja o Programa de Valorização do Interior e Programa de Revitalização do Pinhal Interior, no Plano de Modernização da Justiça, no Plano de Ação para a Transição Digital e no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais. O BUPi enquanto solução inovadora, assente no digital, enquadra-se no âmbito da Recomendação específica por país (para Portugal) da Comissão Europeia relativa a 2020, que visava a focalização do investimento na transição ecológica e digital e na inovação, bem como na Estratégia PT2030, promovendo a inovação no conhecimento e identificação do território e a competitividade e coesão na baixa densidade.
Atentas as suas características estruturais e de reforma profunda do conhecimento do território, o projeto encontra-se integrado no Plano de Recuperação e Resiliência na componente C08 - Florestas, no âmbito do investimento designado por «Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo», que compreende o subinvestimento «Sistema Nacional de Cadastro Predial», no valor de 55 milhões de euros, e que tem como objetivo operacionalizar o BUPi enquanto plataforma única de relacionamento com os cidadãos e empresas e destes com a Administração Pública e o sistema de cadastro simplificado assente nos três pilares de promoção do registo da propriedade, de aquisição expedita de dados relativos à geometria dos prédios e de harmonização da informação tributária.
Atenta a complexidade e dimensão das tarefas de que depende, o investimento que suporta a referida reforma irá prosseguir até 2025, tendo sido cometida à Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada (eBUPi) a responsabilidade de coordenar a execução física e material do supraidentificado investimento, com cronograma de execução até 2025, tendo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2023, de 13 de janeiro, sido prorrogado o mandato da Estrutura de Missão, compatibilizando-o com o período do investimento, por forma a assegurar a implementação integral da reforma e a execução do investimento dentro dos prazos e de acordo com as metas e marcos acordados com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
Dando cumprimento ao estatuído no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, o Governo apresentou à Assembleia da República o Relatório de avaliação da aplicação do regime de expansão do sistema de informação cadastral simplificada a todo o território nacional, com vista à eventual extensão dos prazos previstos para a sua implementação, o qual procede a uma descrição estruturada da evolução da implementação do projeto, nomeadamente quanto às ações desencadeadas, avaliações intercalares, opções tomadas e resultados obtidos, e conclui no sentido da necessidade de extensão dos prazos previstos para implementação do projeto a todo o território nacional.
Assim, o presente decreto-lei procede à alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que estabelecem o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi, promovendo, entre outros: i) A faculdade dos técnicos habilitados verificarem a conformidade dos documentos que lhe são apresentados no procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG), para utilização pelos serviços de registo na promoção, instrução e tramitação dos procedimentos especiais de registo; ii) A criação do procedimento de conciliação administrativa, que se destina a possibilitar aos proprietários alcançarem um acordo relativamente ao limite das estremas de prédios confinantes, corrigindo os polígonos sobrepostos nos procedimentos de RGG, que passa a ser dirigido por técnico de cadastro predial; iii) O recurso ao procedimento de consulta pública, nos casos em que não se encontrem ainda identificadas todas as estremas dos prédios confinantes; iv) A promoção da anexação de prédios rústicos por via da realização de uma única RGG, onde se incluem as matrizes dos prédios rústicos que se pretendem anexar, que serve de suporte à tramitação da realização de todos os registos, e procedimentos prévios e necessários à concretização da pretendida anexação; v) O estabelecimento de procedimentos de harmonização da informação matricial e registal, nos prédios situados em concelhos que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor; vi) O alargamento do âmbito de aplicação do procedimento especial de registo e do procedimento especial de justificação de prédio rústico ou misto, aos prédios descritos; vii) O alargamento do regime de gratuidade emolumentar; viii) O estabelecimento do alargamento do período excecional durante o qual os proprietários, a título gratuito e sem sanções, as autarquias locais e outras entidades públicas com competência de natureza territorial procederão ao levantamento e comunicação de informação cadastral simplificada; e ix) A previsão que o BUPi integra uma plataforma de serviços geográficos de alta disponibilidade que se enquadra como uma Infraestrutura de Dados Espaciais e tem como objetivo fornecer conteúdos ao visualizador BUPi e a entidades parceiras, assegurando os necessários atributos de segurança, escalabilidade e resiliência.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei revê o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio, prevendo a criação de novos procedimentos, o alargamento do âmbito de aplicação dos procedimentos já existentes e a extensão e alargamento do regime de gratuitidade.
2 - Para efeitos do número anterior, o presente decreto-lei procede à:
a) Alteração ao Código do Registo Predial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, na sua redação atual (Código do Registo Predial);
b) Primeira alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que cria um sistema de informação cadastral simplificada;
c) Primeira alteração à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Registo Predial
Os artigos 8.º-A e 8.º-B do Código do Registo Predial passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 25.º e 27.º (Interconexão de dados e dados em formato aberto) da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º (Sistema de informação cadastral simplificado), 5.º, 6.º, 7.º, 8.º (Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto), 9.º (Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto), 12.º, 14.º, 15.º e 17.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Aditamento ao Código do Registo Predial
São aditados ao Código do Registo Predial os artigos 3.º-A e 33.º-A a 33.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Baldios e bens imóveis do domínio público
Os terrenos baldios e os bens imóveis do domínio público são identificados no registo predial mediante a abertura da respetiva descrição.
Artigo 33.º-A
Identificação de baldios e bens imóveis do domínio público
À identificação no registo predial dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do presente código.
Artigo 33.º-B
Abertura da descrição
1 - A descrição dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público tem por fim a identificação física e, no caso dos terrenos baldios, também a identificação fiscal.
2 - A abertura da descrição depende da existência da representação gráfica georreferenciada ou da configuração geométrica do prédio cadastrado e, no caso dos terrenos baldios, também da inscrição na matriz.
3 - O extrato da descrição deve conter:
a) A menção de terreno baldio ou de bem imóvel do domínio público;
b) A menção da existência da representação gráfica georreferenciada ou da configuração geométrica de prédio cadastrado;
c) Os demais elementos constantes das alíneas a) e c) a f) do n.º 1 do artigo 82.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 33.º-C
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer a abertura da descrição, bem como para efetuar pedidos de alteração ou retificação desta:
a) O conselho diretivo do universo de compartes, quanto aos terrenos baldios;
b) A ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., e os órgãos competentes das Regiões Autónomas e das autarquias locais, quanto aos respetivos bens imóveis do domínio público.
Artigo 33.º-D
Inutilização da descrição
A descrição deve ser inutilizada sempre que se verifique:
a) Uma das causas de extinção da aplicação do regime comunitário, previstas na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, quanto aos terrenos baldios;
b) A desafetação das utilidades que justificam a sujeição ao regime da dominialidade, no caso dos bens imóveis do domínio público.
Artigo 33.º-E
Certidões
A identificação no registo predial dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público prova-se por meio de certidões.»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto
São aditados à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, os artigos 5.º-A, 5.º-B, 8.º-A e 19.º-A, com a seguinte redação: (...)
Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto
São aditados à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, os artigos 6.º-A, 7.º-A a 7.º-E e 16.º-A, com a seguinte redação: (...)
Artigo 8.º
Aditamento dos anexos i e ii à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto
São aditados os anexos i e ii à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Alterações sistemáticas
1 - A secção ii do capítulo ii da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, passa a denominar-se «Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto».
2 - O capítulo i da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, passa a integrar os artigos a 1.º a 7.º-E.
3 - A secção i do capítulo ii da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, passa a denominar-se «Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto».
4 - A secção ii do capítulo ii da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, passa a denominar-se «Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto».
5 - É aditado ao título ii do Código do Registo Predial, o capítulo iv, denominado «Baldios e bens imóveis do domínio público», que integra os artigos 33.º-A a 33.º-E.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 16.º, o artigo 21.º, o artigo 24.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 25.º, os artigos 28.º e 29.º e os artigos 31.º e 32.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto;
b) A alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
Artigo 11.º
Gratuitidade
A gratuidade prevista no artigo 14.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na redação original, mantém-se durante o período compreendido entre 25 de agosto de 2023 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 12.º
Aplicação aos procedimentos em curso
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, aplicam-se aos procedimentos especiais de justificação de prédio rústico e misto omisso que se encontrem em curso.
Artigo 13.º
Terrenos baldios e bens imóveis do domínio público
As entidades referidas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 8.º-B do Código do Registo Predial, na redação dada pelo presente decreto-lei, promovem o registo dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei no prazo de um ano.
Artigo 14.º
Disponibilização no Balcão Único do Prédio dos elementos cadastrais
A Direção-Geral do Território disponibiliza no BUPi a informação sobre os elementos cadastrais existentes, procedendo para o efeito à respetiva informatização e vectorização, até ao primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 15.º
Republicação
1 - É republicada no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - É republicada no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante a Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
3 - Para efeitos das republicações referidas nos números anteriores, onde se lê «sistema de informação cadastral simplificada» deve ler-se «sistema de informação cadastral simplificado».
Artigo 16.º
Vigência
O artigo 14.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, vigora até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2023. - António Luís Santos da Costa - André Moz Caldas - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Sofia Alves de Aguiar Batalha - Hugo Alexandre Polido Pires - Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira - Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues.
Promulgado em 25 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de setembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
«ANEXO I
Listagem dos 153 municípios do território continental que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor
(a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 16.º-A)
ANEXO II
Listagem dos 19 municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor
(a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 16.º-A)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
Republicação da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei cria:
a) Um sistema de informação cadastral simplificado, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos;
b) O Balcão Único do Prédio (BUPi).
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são criados:
a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada;
b) O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto;
c) (Revogada.)
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se:
a) Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, aos prédios rústicos e mistos;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, aos prédios urbanos, rústicos e mistos.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Republicação da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificado, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, integrando os seguintes procedimentos:
a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG), previsto nos artigos 5.º a 12.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplicável aos prédios rústicos e mistos, nos municípios que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) ou cadastro predial em vigor;
b) O procedimento especial de registo, previsto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplicável, com as especificidades constantes da presente lei:
i) Aos prédios rústicos ou mistos não descritos no registo, em todo o território nacional;
ii) Aos prédios rústicos ou mistos descritos no registo, desde que situados em concelhos que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor, cuja inscrição de aquisição se encontre desatualizada e constitua a primeira atualização após a realização da RGG.
2 - A presente lei cria ainda, no âmbito do sistema de informação cadastral simplificada:
a) O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto;
b) O procedimento de consulta pública destinado à resolução das situações de validação de RGG com reserva de geometria; e
c) Os procedimentos de inscrição de prédio rústico omisso na matriz predial não cadastral e de alteração de área de prédio rústico inscrito na matriz predial não cadastral.
3 - O procedimento a que se refere a alínea a) do número anterior aplica-se aos prédios rústicos ou mistos não descritos no registo, em todo o território nacional, e ainda aos prédios rústicos ou mistos descritos no registo cuja inscrição de aquisição se encontre desatualizada e constitua a primeira atualização após a realização da RGG, situados em concelhos que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor.
4 - Os procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 aplicam-se na área dos municípios que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor identificados no anexo i e no anexo ii à presente lei e da qual fazem parte integrante.
5 - A operacionalização do regime previsto na alínea a) do n.º 1 depende da celebração de um acordo de colaboração interinstitucional entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), o Centro de Coordenação Técnica e cada município, que regula:
a) As ações a desenvolver com vista à expansão do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio (BUPi);
b) O modo de partilha de informação de caracterização e identificação dos prédios rústicos ou mistos e dos seus titulares e de caracterização do território nacional.
6 - Para a realização das ações a que se refere a alínea a) do número anterior, o Centro de Coordenação Técnica, o IRN, I. P., os municípios e as entidades intermunicipais podem estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades públicas e privadas.
7 - No quadro do Centro de Coordenação Técnica referido no n.º 5, mediante protocolo a celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o IRN, I. P., a AT transmite à plataforma BUPi a informação relativa aos prédios inscritos nas matrizes prediais rústica e urbana, localizados no respetivo município, bem como a identificação dos seus titulares, através do nome e número de identificação fiscal, e respetivo domicílio fiscal.
8 - O Centro de Coordenação Técnica, os municípios e as entidades intermunicipais colaboram entre si na expansão do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi.
9 - O novo sistema de informação cadastral simplificado concorre para a elaboração do cadastro predial rústico no plano nacional.
10 - A presente lei promove igualmente a universalização do BUPi, criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território (PNRCT), abrangendo os prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional.
Artigo 2.º
Sistema de informação cadastral simplificado
1 - O IRN, I. P., é a entidade responsável pelo sistema de informação cadastral simplificado e pelo BUPi, competindo-lhe:
a) Garantir a todo o tempo a atualização e a interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades referidas nos n.os 2 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto;
b) Assegurar a harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registais e matriciais;
c) (Revogada.)
d) Assegurar a supervisão do procedimento de RGG.
2 - Compete aos serviços de registo realizar os procedimentos especiais de registo e de justificação previstos na presente lei.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Listagem dos 153 municípios do território continental que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor
ANEXO II
Listagem dos 19 municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor
(a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 16.º-A)
116926688
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