Gazeta 198 | quinta-feira, 12 de outubro
SUMÁRIO
▼ Decisão (UE) 2023/2109, de 10 de outubro # Dimensão humana do céu único europeu
▼ Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro # Aluguer de veículos de mercadorias sem condutor
▼ Decreto-Lei n.º 93/2023, de 12 de outubro # Zona de Proteção Especial do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda
▼ Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2023/M, de 12 de outubro # Arquivo Regional e Biblioteca Pública da Madeira
▼ Portaria n.º 306-A/2023, de 12 de outubro # Estatutos da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
Jornal Oficial da União Europeia
Dimensão Humana do céu único europeu: Grupo de peritos da Comissão
Gestão do tráfego aéreo (ATM)
Regras comuns no domínio da aviação civil
Serviços de navegação aérea (ANS)
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União
(1) Decisão (UE) 2023/2109 da Comissão, de 10 de outubro de 2023, que cria um grupo de peritos da Comissão sobre a dimensão humana do céu único europeu e que revoga a Decisão C(2017) 7518 [C/2023/6640]. JO L, 2023/2109, 12.10.2023, 5 p.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Objeto
É criado o grupo de peritos da Comissão «Dimensão Humana» do céu único europeu (a seguir, designado por «grupo»).
Artigo 2.º
Funções
O grupo tem por missão:
a) Prestar aconselhamento especializado à Comissão sobre a realização do céu único europeu no que diz respeito às medidas com implicações significativas na dimensão humana;
b) Facilitar a cooperação e a coordenação entre a Comissão e as partes interessadas nas questões relacionadas com a aplicação da legislação, dos programas e das políticas da União no âmbito do céu único europeu, em especial relativas à sua dimensão humana;
c) Assegurar o intercâmbio de conhecimentos, experiências e boas práticas entre os membros no que diz respeito à dimensão humana do céu único europeu.
Artigo 14.º
Revogação
A Decisão C(2017) 7518, de 21 de novembro de 2017, que cria um grupo de peritos «Dimensão Humana» do céu único europeu é revogada em 15 de fevereiro de 2024.
Artigo 15.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Decisão 98/500/CE da Comissão, de 20 de maio de 1998, relativa à criação de Comités de diálogo setorial para promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu (JO L 225 de 12.8.1998, p. 27).
(3) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
O objetivo das exceções é proteger a segurança pública, os assuntos militares, as relações internacionais, a política financeira, monetária ou económica, a vida privada e a integridade das pessoas, os interesses comerciais, os processos judiciais e o aconselhamento jurídico, as inspeções/investigações/auditorias e o processo de tomada de decisões da instituição.
(4) Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu ("regulamento-quadro") (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declaração dos Estados-Membros sobre questões militares relacionadas com o céu único europeu. JO L 96 de 31.3.2004, p. 1-9. Versão consolidada atual: 04/12/2009
(5) Decisão C(2007) 5858 da Comissão, de 5 de dezembro de 2007, intitulada «Regras relativas ao reembolso das despesas incorridas por pessoas externas à Comissão convidadas a participar em reuniões na qualidade de peritos».
(6) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(7) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(8) Decisão da Comissão C(2016) 3301, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão.
(9) Decisão C(2017) 7518 da Comissão, de 21 de novembro de 2017, relativa à criação de um grupo de peritos sobre a dimensão humana do céu único europeu:
► REVOGAÇÃO pelo artigo 14.º da Decisão (UE) 2023/2109 da Comissão, de 10 de outubro.
(10) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021
(11) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
Diário da República
Aluguer de veículos de mercadorias sem condutor
Aluguer de longa duração, incluindo os designados de ALD, renting ou aluguer operacional de veículos (AOV)
Comunicação prévia com prazo ao IMT, I. P.
Contraordenações
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
Interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
Plataforma eletrónica
Prestação de serviços acessórios ao aluguer do veículo
Transporte rodoviário de mercadoria
Veículos de aluguer sem condutor
Lei n.º 14/2014, de 18-03: artigo 57.º, n.º 1, b): revogação
Diretiva (UE) 2022/738, de 06-04: transposição
Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 09-12: alteração do artigo 27.º
de 12 de outubro
Por outro lado, a Diretiva 2006/1/CE foi alterada pela Diretiva (UE) 2022/738 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, tendo como objetivo o incremento da utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias, de modo a aumentar a flexibilidade operacional, contribuindo para um aumento da produtividade e da competitividade das empresas e, para além disso, garantir a utilização de veículos mais recentes, mais seguros e menos poluentes.
Pretende, ainda, assegurar que as empresas possam beneficiar plenamente das vantagens da utilização de veículos de aluguer, tornando mais fácil enfrentar picos de procura de curto prazo, sazonais ou temporários, ou substituir veículos defeituosos ou danificados, assegurando o cumprimento dos requisitos de segurança e as condições de trabalho para os condutores.
Assim, com o presente decreto-lei estabelece-se que o exercício da atividade fica sujeito a comunicação prévia com prazo, podendo o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., opor-se quando, no prazo de 30 dias úteis, verifique não estarem preenchidos os requisitos previstos para o acesso à atividade.
Reduziu-se também a exigência do número mínimo de veículos para o acesso à atividade, viabilizando que pequenas empresas prestem igualmente estes serviços e fomentando o empreendedorismo.
Tendo em conta a necessidade de diferenciar este regime de outras atividades, esclarece-se que se excluem do conceito de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor os contratos tendentes ao financiamento ou à aquisição dos veículos por qualquer forma, incluindo cláusulas de opção ou promessas de compra ou venda dos mesmos, ínsitas no contrato ou constantes de negócio jurídico separado.
O presente regime prevê, expressamente, a utilização de veículos de aluguer para o transporte de mercadorias por conta de outrem e para o transporte de mercadorias por conta própria, independentemente do peso bruto do veículo, fixando-se que podem ser utilizados veículos de aluguer, matriculados ou postos em circulação num outro Estado-Membro.
No entanto, no caso de empresas estabelecidas em território nacional, estas apenas podem utilizar esses veículos por um período máximo de dois meses. A fim de assegurar a monitorização e legalidade do aluguer de veículos de mercadorias, nomeadamente no caso de aluguer, por empresas nacionais, de veículos matriculados noutros Estados-Membros, reforça-se a obrigatoriedade de registo.
Estabeleceram-se medidas de desmaterialização, designadamente prevendo a possibilidade dos contratos digitais.
Mais se verifica a necessidade de proceder à alteração da Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, de forma a esclarecer os termos da responsabilidade das empresas rent-a-car e rent-a-cargo pelo pagamento de portagens.
Por fim, e tendo em vista ultrapassar as dificuldades de acesso à profissão de instrutor, procede-se à revogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
Foi promovida a audição da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, da ARAC - Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor, da ANTRAM - Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias, da ANTP - Associação Nacional de Transportadoras Portuguesas e da ALF - Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor, também designada por atividade de rent-a-cargo, e procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/738 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022;
b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável à atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor a disponibilização de veículos, a troco de remuneração e por um determinado período, a uma empresa que efetue transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, bem como a pessoa singular para o transporte por conta própria, incluindo a disponibilização através de sites e plataformas eletrónicas.
3 - O presente decreto-lei não é aplicável:
a) Aos contratos de locação financeira; e
b) Aos contratos de prestação de serviços de aluguer de longa duração, incluindo os designados de ALD, renting ou aluguer operacional de veículos (AOV), bem como os que incluam a prestação de serviços acessórios ao aluguer do veículo.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se como sendo de longa duração o aluguer de veículos por período igual ou superior a 12 meses.
5 - O presente decreto-lei não se aplica a plataformas eletrónicas que sejam apenas agregadoras de serviços e que não definam os termos e condições de um modelo de negócio próprio.
CAPÍTULO II
Acesso à atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor
Artigo 3.º
Acesso à atividade
1 - O acesso e exercício da atividade de rent-a-cargo está sujeito a comunicação prévia com prazo ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a efetuar em plataforma eletrónica.
2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado iniciar a atividade, caso o IMT, I. P., não se pronuncie após o decurso do prazo de 30 dias, contados a partir da data da entrega da comunicação, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - A comunicação prévia com prazo é efetuada de forma eletrónica e deve ser submetida juntando os seguintes elementos instrutórios:
a) Denominação social;
b) Registo de início de atividade, no caso das pessoas singulares;
c) Número de identificação fiscal;
d) Sede;
e) Designação comercial ou marcas adotadas;
f) Endereço eletrónico;
g) Identificação dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;
h) Identificação dos veículos afetos à atividade; e
i) Código de acesso às inscrições em registos públicos referidas nas alíneas anteriores.
4 - O IMT, I. P., tem 30 dias a contar da data do pagamento da taxa respetiva para se pronunciar sobre os elementos enviados nos termos dos números anteriores e, caso não haja pronúncia durante este prazo, o interessado pode iniciar a atividade.
5 - A permissão para o exercício da atividade de rent-a-cargo é válida pelo prazo de cinco anos, renovável por iguais períodos, mediante apresentação de nova comunicação, dentro do período dos seis meses anteriores ao termo da validade, juntando os instrumentos instrutórios e seguindo-se o procedimento previsto nos números anteriores.
6 - O IMT, I. P., mantém no seu sítio na Internet uma lista dos prestadores de serviços que podem exercer atividade de rent-a-cargo em território nacional.
Artigo 4.º
Requisitos de acesso à atividade
1 - Para efeitos de acesso à atividade, os interessados devem observar cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade, devidamente comprovada nos termos do disposto no artigo 5.º;
b) Dispor de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento.
2 - O acesso à atividade está ainda condicionado à exploração de um mínimo de seis veículos, de qualquer uma das seguintes categorias de veículos de mercadorias:
a) Veículos ligeiros;
b) Veículos pesados;
c) Reboques ou semirreboques.
3 - Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo as entidades autorizadas demonstrar o seu cumprimento sempre que solicitado, podendo o conselho diretivo do IMT, I. P., proibir o exercício da atividade em caso de incumprimento reiterado.
4 - Considera-se incumprimento reiterado a falta de demonstração dos requisitos de verificação permanente, após a segunda notificação do IMT, I. P., para efeitos de regularização.
Artigo 5.º
Idoneidade
1 - A idoneidade é aferida relativamente ao interessado e, tratando-se de pessoa coletiva, também relativamente aos responsáveis pela administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal, a promover pelo IMT, I. P.
2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:
a) Proibição legal para o exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da atividade de rent-a-cargo, ou inibição do exercício do comércio por ter sido declarada insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou a reabilitação do insolvente;
c) Falsificação de documentos;
d) Corrupção ativa ou passiva;
e) Peculato.
3 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados.
4 - A demonstração das situações previstas nos números anteriores é feita através da consulta do certificado do registo criminal.
CAPÍTULO III
Exercício da atividade
Artigo 6.º
Veículos
1 - Só podem ser utilizados na atividade de rent-a-cargo veículos que obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Sejam matriculados em Portugal;
b) Sejam propriedade do locador, ou adquiridos em regime de locação financeira ou de renting;
c) Não tenham antiguidade superior:
i) Nos veículos, reboques e semirreboques até seis toneladas de peso bruto, até cinco anos contados da data da primeira matrícula;
ii) Nos veículos com mais de seis toneladas de peso bruto, até 10 anos contados a partir da data da primeira matrícula;
iii) Nos reboques e semirreboques com mais de seis toneladas de peso bruto, até 15 anos contados a partir da data da primeira matrícula.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, é permitida a sublocação dos veículos alugados nos termos do presente decreto-lei.
3 - Os veículos afetos à atividade de rent-a-cargo, quando não alugados, não podem estacionar na via pública, salvo em lugares especialmente fixados para este efeito.
Artigo 7.º
Disponibilidade ao público
1 - Os veículos de aluguer sem condutor devem encontrar-se à disposição do público, dentro do horário de funcionamento dos locais de atendimento.
2 - Os veículos de aluguer sem condutor não podem ficar ao serviço exclusivo e permanente do locador ou, tratando-se de pessoas coletivas, dos respetivos sócios, diretores, administradores ou gerentes.
CAPÍTULO IV
Contrato de aluguer de veículos
Artigo 8.º
Forma e conteúdo
1 - O contrato de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor é reduzido a escrito e assinado pelas partes contratantes, devendo existir sempre um exemplar em português.
2 - O contrato é numerado sequencialmente e feito em duplicado, sendo o original conservado pelo locador e o duplicado entregue ao locatário.
3 - Do contrato constam, de forma clara, precisa e com carateres legíveis:
a) A identificação das partes;
b) A identificação do veículo alugado;
c) O preço total a pagar, com descrição de todos os seus componentes fixos e variáveis, incluindo o montante devido, ou respetiva fórmula de cálculo, no caso de devolução do veículo com nível de combustível ou carga de bateria inferior àquele que tinha à data do seu levantamento, consoante se trate de veículo com motor de combustão interna (VCI) ou de veículo elétrico (VE) bem como menção do imposto aplicável;
d) Indicação do nível de combustível no depósito ou da carga de bateria à data do levantamento do veículo;
e) As importâncias recebidas pelo locador a título de caução;
f) Os serviços complementares convencionados, respetivo preço e condições, e, tratando-se de seguros, as suas coberturas e exclusões;
g) A data, hora e local do início e fim do aluguer, bem como as condições a observar pelo locatário aquando da entrega do veículo no termo do contrato, com menção clara de que a devolução do veículo com nível de combustível ou de carga de bateria inferior ao que tinha à data do seu levantamento pode implicar a cobrança de determinado valor, a fixar de acordo com o n.º 8;
h) O nome, endereço e número de telefone do serviço de assistência;
i) Número da autorização administrativa do locador, emitida pelo IMT, I. P.
4 - O locador pode recusar o aluguer, quando o cliente não ofereça garantias de cumprimento do contrato.
5 - O locador pode retirar ao locatário o veículo alugado antes do termo do contrato, bem como resolver o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais.
6 - Em caso de alteração das condições inicialmente acordadas a mesma deve constar de documento autónomo, assinado pelo locatário.
7 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, são proibidas e nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam:
a) A aceitação pelo locatário de vícios não aparentes ou não reconhecíveis no veículo;
b) A renúncia ao direito de oposição pelo locatário de valores relativos a despesas apresentadas pelo locador;
c) Obrigações de pagamento de despesas pelo locatário que não se encontrem devidamente discriminadas e previstas no contrato;
d) Que a celebração do contrato fica dependente da autorização do locatário para a utilização, por qualquer forma, em bases de dados de clientes incumpridores e da sua comunicação às empresas do setor, dos dados pessoais fornecidos por este no âmbito do contrato;
e) Que a celebração do contrato fica dependente da celebração de outros contratos, designadamente de seguros não obrigatórios;
f) O acionamento da caução por danos no veículo, provocados ou não pelo locatário, sem prévia informação e prova dos danos em causa.
8 - Nos casos em que o locatário devolva o veículo com o nível de combustível ou de carga de bateria inferior àquele que tinha à data do seu levantamento, o locador pode cobrar um valor fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, que não ultrapasse a média dos custos incorridos pelo locador para o reabastecimento ou carregamento elétrico dos veículos, calculada tendo por base os custos com a afetação de recursos humanos e a deslocação do veículo para o reabastecimento ou carregamento.
9 - Desde que respeitadas as condições previstas no presente artigo, são admitidos os contratos celebrados à distância, aplicando-se o previsto no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, com as devidas adaptações, desde que, até ao momento da entrega do veículo, seja disponibilizada uma cópia do contrato assinada pelo locador, em papel ou em formato digital com assinatura digital certificada.
Artigo 9.º
Cláusulas contratuais gerais para contratos de adesão
1 - Tratando-se de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia dos respetivos projetos à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), a efetuar por via BdE, em data prévia ao início da atividade.
2 - A AMT pode pronunciar-se a todo o tempo sobre a legalidade das cláusulas constantes dos projetos de contratos tipo.
3 - A AMT, na sequência da apreciação prevista no número anterior, pode ordenar ao locador a eliminação das cláusulas consideradas ilegais, publicando no seu sítio na Internet informação relativa às mesmas.
4 - O presente artigo aplica-se aos contratos de adesão celebrados por locadores estabelecidos em território nacional, independentemente da lei escolhida pelas partes para regular o contrato.
Artigo 10.º
Contrato adicional
Não é permitida a celebração de quaisquer serviços adicionais, designadamente os oferecidos nos contratos de aluguer de longa duração ou de renting.
Artigo 11.º
Registo dos contratos
O locador deve conservar um registo de todos os contratos de aluguer celebrados, segundo a ordem da sua celebração, durante dois anos a contar da data do respetivo termo.
Artigo 12.º
Documentação que deve acompanhar o veículo
1 - São obrigatoriamente entregues ao locatário, que deverá exibir sempre que solicitado pelas autoridades de fiscalização, o documento único automóvel, o comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel, a ficha de inspeção periódica e a cópia do contrato de aluguer, que podem ser apresentados em suporte eletrónico.
2 - A cópia do contrato de aluguer pode, para efeitos do disposto no número anterior, ser substituída por um documento de autorização do locador para utilização do veículo, de onde conste o número do contrato de aluguer e, pelo menos, a reprodução do teor das alíneas a), b), f) e g) do n.º 3 do artigo 8.º
3 - Sempre que o veículo circule na via pública fora do âmbito de um contrato de aluguer, o locador deve emitir uma declaração, que deve estar a bordo do veículo, em que identifica o motivo da deslocação e o condutor do veículo.
4 - Quando aplicável, o locatário deve ter a bordo a documentação referida nos artigos 14.º e 15.º
Artigo 13.º
Plataforma eletrónica
1 - A atividade de rent-a-cargo pode ser disponibilizada através de plataforma eletrónica, detida ou não pelo prestador do serviço, que responde solidariamente pela operação dessa plataforma, independentemente da sua propriedade.
2 - A plataforma deve permitir identificar, de forma clara e objetiva:
a) Os termos de contratação e utilização da plataforma e do serviço de rent-a-cargo, devidamente segregados;
b) Disponibilização do livro de reclamações eletrónico, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual;
c) Meios alternativos de resolução de litígios.
CAPÍTULO V
Utilização de veículos de aluguer
Artigo 14.º
Utilização de veículos alugados
1 - No transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, podem ser utilizados veículos em regime de aluguer sem condutor nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Na utilização de veículos alugados ao abrigo do presente decreto-lei em transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem devem ser observadas as respetivas normas de acesso à atividade e ao mercado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a licença do veículo automóvel pesado para o transporte de mercadorias por conta de outrem é emitida pelo prazo do contrato de rent-a-cargo.
4 - Na utilização de veículos alugados ao abrigo do presente decreto-lei em transporte rodoviário de mercadorias por conta própria devem ser respeitadas as normas estabelecidas para esse transporte, considerando-se o para este efeito o locatário equiparado ao proprietário do veículo.
Artigo 15.º
Utilização de veículos alugados a empresas sediadas noutro Estado-Membro
1 - As empresas de transporte rodoviário de mercadorias licenciadas ou empresas que realizem transporte de mercadorias por conta própria que operam em território nacional podem utilizar veículos alugados a empresas estabelecidas no território de outro Estado-Membro, desde que:
a) O veículo esteja matriculado ou tenha sido posto em circulação em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e, se for o caso, seja utilizado em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 1071/2009 e (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
b) O contrato apenas diga respeito à colocação à disposição de um veículo sem condutor e não seja acompanhado de um contrato de trabalho celebrado com a mesma empresa, incidindo sobre o pessoal de condução ou de acompanhamento;
c) O veículo de aluguer esteja à disposição exclusiva da empresa que o utiliza durante a duração do contrato de aluguer;
d) O veículo de aluguer seja conduzido pelo pessoal próprio da empresa que o utiliza.
2 - O cumprimento das condições referidas no número anterior é demonstrado através da apresentação dos seguintes documentos, em papel ou em formato eletrónico:
a) O contrato de aluguer ou uma cópia autenticada desse contrato, contendo, nomeadamente, o nome do locador, o nome do locatário, a data e a duração do contrato, bem como a identificação do veículo;
b) Um recibo de vencimento recente, ou o contrato de trabalho do condutor ou uma cópia autenticada desse contrato, contendo, nomeadamente, o nome da entidade empregadora, o nome do empregado, a data e a duração do contrato de trabalho, no caso de o condutor não ser quem toma de aluguer o veículo.
3 - Os documentos referidos no número anterior podem ser substituídos por documentos equivalentes, emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro.
Artigo 16.º
Limites à utilização de veículos alugados a empresas sediadas noutro Estado-Membro
1 - As empresas de transporte rodoviário de mercadorias licenciadas ou empresas que realizem transporte de mercadorias por conta própria em território nacional podem utilizar veículos tomados de aluguer a empresas de rent-a-cargo sediadas em qualquer Estado-Membro, desde que:
a) No transporte por conta própria, o aluguer não exceda o período máximo de dois meses consecutivos em cada ano civil, não podendo a duração do contrato de aluguer exceder esse limite;
b) No transporte por conta de outrem:
i) O aluguer de cada veículo não exceda o período máximo de 30 dias consecutivos em cada ano civil, não podendo a duração do contrato de aluguer exceder esse limite;
ii) O número de veículos alugados por cada empresa não ultrapasse 25 % de veículos de transporte de mercadorias à disposição da empresa, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, a 31 de dezembro do ano anterior à utilização do veículo de aluguer.
2 - As empresas que tenham uma frota global composta por mais de um e menos de quatro veículos são autorizadas a utilizar pelo menos um desses veículos em regime de aluguer sem condutor.
3 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, é tido em consideração o número de veículos licenciados pela empresa matriculados ou postos em circulação em conformidade com a legislação nacional.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 17.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
a) IMT, I. P.;
b) Guarda Nacional Republicana;
c) Polícia de Segurança Pública;
d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
e) AMT.
2 - As entidades referidas no número anterior exercem as suas funções de fiscalização nos termos da lei, podendo proceder, designadamente, às diligências necessárias junto das pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade de rent-a-cargo.
Artigo 18.º
Contraordenações
1 - As infrações às disposições do presente decreto-lei, previstas nos artigos seguintes, constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 19.º
Tipificação das contraordenações
1 - São sancionadas com coima de (euro) 1500 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, ou até (euro) 40 000, no caso de pessoas coletivas:
a) O exercício da atividade sem a devida comunicação nos termos do n.º 1 do artigo 3.º;
b) O exercício da atividade sem terem decorridos os 30 dias contados da data da comunicação, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º;
c) O exercício da atividade sem observância do número mínimo de veículos previsto no n.º 2 do artigo 4.º;
d) O exercício da atividade de rent-a-cargo não cumprindo o requisito da idoneidade nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º,
e) A utilização de veículos sem observância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
f) A sublocação de veículos em infração ao n.º 2 do artigo 6.º;
g) A celebração de contrato em infração ao disposto nos n.ºs 1 a 3 e 6 a 8 do artigo 8.º;
h) A cobrança do valor pelo reabastecimento do veículo sem observância dos critérios de cálculo referidos no n.º 8 do artigo 8.º;
i) A inobservância da obrigação de comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, prevista no n.º 1 do artigo 9.º;
j) A celebração de serviços adicionais, em violação do disposto no artigo 10.º;
k) O incumprimento do dever de registo de contratos a que se refere o artigo 11.º;
l) A inobservância de deveres de entrega da documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º,
m) A inobservância de deveres de exibição da documentação a que se refere os n.ºs 1 e 4 do artigo 12.º;
n) A falta da declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º;
o) A utilização de veículo alugado noutro Estado-Membro por empresa nacional em inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
p) A utilização de veículo alugado noutro Estado-Membro por empresa nacional em inobservância dos limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 16.º
2 - É sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 150, no caso de pessoas singulares ou coletivas, o estacionamento na via pública, fora dos locais especialmente fixados para o efeito, de veículos afetos à atividade de rent-a-cargo, quando não alugados, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 20.º
Responsabilidade pelas infrações
1 - O locador é responsável pelas infrações constantes nas alíneas a) a l) e n) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O locatário é responsável pelas infrações constantes nas alíneas m), o) e p) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 21.º
Sanções acessórias
Com a aplicação das coimas previstas no artigo 19.º pode ser aplicada ao locador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.
Artigo 22.º
Processamento das contraordenações
1 - O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P., com exceção das contraordenações prevista nas alíneas g) a k) do artigo 19.º, cujo processamento compete à AMT.
2 - A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo do IMT, I. P., ou do conselho de administração da AMT.
3 - O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 23.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade responsável pelo processamento da contraordenação;
c) 20 % para a entidade fiscalizadora.
CAPÍTULO VII
Registos
Artigo 24.º
Registo das matrículas dos veículos alugados
1 - Cabe ao IMT, I. P., assegurar que o número de matrícula de um veículo de aluguer utilizado por uma empresa que efetue transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem seja inscrito no registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário autorizadas a exercer a atividade de transportador rodoviário referido no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
2 - O IMT, I. P., é o ponto de contacto nacional responsável pelo intercâmbio de informações com os outros Estados-Membros.
3 - O intercâmbio de informações a que se refere o presente artigo é efetuado através do Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR).
4 - Os pedidos de cooperação e assistência em matéria administrativa, a efetuar por intermédio do IMT, I. P., a outro Estado-Membro, estão isentos de pagamento de taxas.
5 - Cabe ao IMT, I. P., garantir que o tratamento de dados do REETR cumpre os requisitos aplicáveis às informações a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, conforme especificado no n.º 2 do artigo 16.º, terceiro e quinto parágrafos, e nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do mesmo Regulamento.
6 - Os dados referidos no presente artigo podem ser acedidos pelas autoridades competentes durante os controlos na estrada.
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 25.º
Livro de reclamações
Nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, e para efeitos do Decreto-Lei n.º 71/2021, de 11 de agosto, a AMT é a entidade competente para a apreciação de reclamações contra empresas de rent-a-cargo e de plataformas eletrónicas que disponibilizem ou intermedeiem tais serviços.
Artigo 26.º
Procedimentos, formalidades e publicitação
1 - Os procedimentos e as formalidades previstos no presente decreto-lei devem ser tramitados através da plataforma eletrónica do IMT, I. P., disponível no Portal Único de Serviços, sem prejuízo de, no caso de indisponibilidade da mesma, recurso aos serviços daquele Instituto.
2 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica dos serviços, ou sempre que estiver inacessível, as entidades autorizadas podem utilizar o endereço de correio eletrónico criado especificamente para efeito de contacto com o IMT, I. P., aplicando-se as regras gerais do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
3 - A todos os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
4 - As notificações e comunicações no âmbito dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei são efetuadas através de meios eletrónicos, nomeadamente com recurso ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital sempre que o destinatário tenha aderido ao mesmo, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
Artigo 27.º
Cooperação administrativa
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a empresas provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 28.º
Interoperabilidade e partilha de dados
A troca de informação entre as várias entidades no âmbito do presente decreto-lei deve ser efetuada com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
Artigo 29.º
Dados abertos
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 30.º
Regime transitório
1 - As empresas já titulares de alvará para o exercício da atividade de rent-a-cargo à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de seis meses para se conformarem com o disposto no presente decreto-lei, devendo, no máximo até ao final desse prazo, proceder à comunicação prévia e pagamento da taxa, previstos no artigo 2.º
2 - O IMT, I. P., publica no respetivo sítio na Internet, acessível através do Portal Único de Serviços, no prazo de 30 dias, a lista das empresas titulares de alvará para o exercício da atividade de rent-a-cargo à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - As empresas abrangidas pelo n.º 1 remetem, no mesmo prazo, à AMT cópia das minutas dos contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, para efeitos de supervisão.
Artigo 31.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
Veículos de aluguer sem condutor em regime de rent-a-car e rent-a-cargo
1 - As empresas de aluguer de veículos sem condutor em regime de rent-a-car e rent-a-cargo têm de equipar cada um dos veículos integrados na sua frota com um equipamento de bordo, aderindo a um sistema de pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - O pagamento das portagens é devido pelas empresas de aluguer de veículos de rent-a-car e rent-a-cargo sempre que, relativamente a um determinado veículo:
a) Não esteja em vigor um contrato de aluguer e se verifique a utilização por esse veículo de infraestruturas rodoviárias que disponham de um sistema eletrónico de portagens;
b) Esteja em vigor um contrato de aluguer, mas não tenha sido possível, comprovadamente, obter o pagamento através deste contrato e, subsequentemente não tenha havido identificação do condutor junto do fornecedor do SEEP ou do SENP.
7 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as empresas de aluguer de veículos de rent-a-car e rent-a-cargo enviam o comprovativo da impossibilidade de obter o pagamento através do contrato de aluguer, ao fornecedor do SEEP ou do SENP, sem o qual a identificação do condutor não pode ser aceite.»
Artigo 32.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março;
b) O Decreto-Lei n.º 15/88, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 33.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos 90 dias após a sua publicação.
2 - O disposto no artigo 31.º e na alínea a) do artigo anterior produz efeitos a 1 de setembro de 2023.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 3 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 9 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116934293
(5) Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1071/2009, (CE) n.º 1072/2009 e (UE) n.º 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários [PE/26/2020/INIT]. JO L 249 de 31.7.2020, p. 17-32.
(6) Diretiva (UE) 2022/738 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de abril de 2022 que altera a Diretiva 2006/1/CE relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/13/2022/INIT]. JO L 137 de 16.5.2022, p. 1-6.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
A Diretiva 2006/1/CE é alterada do seguinte modo: (...).
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 6 de agosto de 2023. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Arquivo Regional e Biblioteca Pública da Madeira
Presidência do Governo
O Arquivo Regional e Biblioteca Pública da Madeira assume especial importância a nível regional, atentos os propósitos que desempenha, nomeadamente na sua qualidade de arquivo histórico e enquanto espaço de erudição, no âmbito das suas funções de biblioteca e de leitura pública.
Com efeito, a salvaguarda, a proteção e a conservação do património documental e bibliográfico da Região e da memória coletiva da sua história, bem como a difusão da leitura, e ainda o arquivo da documentação respeitante à Administração Pública regional, revestem-se de inegável interesse público.
No entanto, o decurso do tempo e o inerente aumento da ocupação dos espaços de arquivo, têm vindo a demonstrar a insuficiência da capacidade das atuais instalações do edifício do Arquivo Regional e Biblioteca Pública da Madeira, para responder às exigências que presentemente se colocam, no que respeita às necessidades arquivísticas, bem como ao nível das suas funções de biblioteca pública.
Desta feita, mostra-se imprescindível e premente que se proceda à ampliação daquelas instalações, no sentido de reforçar a sua eficiência e eficácia nas respetivas valências de arquivo, dotando-as de uma maior funcionalidade no que concerne à conservação e restauro de documentação em situação crítica, e tendo ainda em vista o incremento da capacidade de resposta ao arquivo documental da Administração Pública regional, assim como em matéria dos espaços afetos à biblioteca pública.
Nesta conformidade, e tratando-se, pelas razões invocadas, de um empreendimento de reconhecido e relevante interesse público regional, considera o Governo Regional ser conveniente submeter a medidas preventivas a área que se presume vir a ser abrangida pela ampliação em causa, com o objetivo de evitar que a alteração das circunstâncias e condições de facto atualmente existentes crie dificuldades, comprometa ou torne mais difícil ou onerosa a futura execução das obras necessárias à ampliação do edifício do Arquivo Regional e Biblioteca Pública da Madeira.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 3/2021, de 7 de janeiro, e 52/2021, de 15 de junho, do n.º 8 do artigo 108.º, do artigo 110.º e do n.º 4 do artigo 112.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 13/2020/M, de 14 de agosto, e 34/2023/M, de 1 de agosto, e ainda nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
Durante o prazo de dois anos, sem prejuízo da respetiva prorrogação por mais um ano caso se mostre necessário, fica sujeita a medidas preventivas a área a afetar à ampliação do edifício do Arquivo Regional e Biblioteca Pública da Madeira, delimitada na planta em anexo a este diploma, e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - As medidas preventivas consistem na sujeição a prévio parecer vinculativo da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, e quando se mostre necessário, da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, das seguintes ações ou atividades:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, ampliação, alteração, reconstrução e demolição de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
e) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
f) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
g) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
h) Trabalhos de remodelação de terrenos;
i) Abertura de novas vias de comunicação e instalação de equipamentos e infraestruturas de serviços elétricos ou de redes de comunicações móveis ou fixas;
j) Estabelecimento de servidões de proteção a quaisquer atividades, sistemas, equipamentos ou infraestruturas;
k) Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e ou as caraterísticas da área delimitada.
2 - O parecer e consulta a que se refere o número anterior deverão ser emitidos no prazo de 20 dias úteis.
3 - O parecer vinculativo a que se refere o n.º 1 não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 3.º
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e do artigo 108.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, ambos na sua redação atual.
Artigo 4.º
Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, na sua redação atual, a Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, a Câmara Municipal do Funchal e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas no âmbito das respetivas atribuições e competências.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de setembro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 4 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Planta da área
(a que se refere o artigo 1.º)
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116930267
Estatutos da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE -SNS, I. P.)
Portaria n.º 306-A/2023, de 12 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E SAÚDE. - Aprova os Estatutos da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP. Diário da República. - Série I - n.º 198 - 1.º Suplemento (12-10-2023), p. 2 - 16.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E SAÚDE
Portaria n.º 306-A/2023
de 12 de outubro
A entrada em vigor do novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado através do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, marcou uma profunda mudança organizacional no SNS, fortalecendo a sua capacidade para investir na promoção da saúde e do bem-estar, permitindo-lhe oferecer mais eficiência, maior acessibilidade e melhores cuidados de saúde.
Com a criação da Direção Executiva (DE-SNS, I. P.), cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, conferiu-se uma nova dimensão à estrutura de gestão e operacionalização do SNS, sendo essencial dotá-la de uma capacidade operacional efetiva, que a torne capaz de implementar as políticas e ações que permitirão promover a equidade de acesso, a otimização da utilização de recursos e a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados, num conceito de rede do SNS.
De facto, a partir de 2023, esta nova entidade assumiu a responsabilidade central na gestão do SNS, numa abordagem inovadora e dinâmica que possibilita a articulação e cooperação de todas as componentes do sistema, desde a prestação de cuidados de saúde até à gestão eficiente de recursos, passando, naturalmente, pela promoção da saúde, prevenção da doença e recuperação e pela integração de cuidados.
A profunda mudança organizacional proporcionada pela criação da Direção Executiva reflete ainda o compromisso inequívoco do Governo em garantir a existência de um SNS sólido, resiliente e adaptável, cujos objetivos enfatizam a importância da inovação, da participação do cidadão, da equidade e da sustentabilidade do sistema. Um SNS com mais autonomia e responsabilidade, em que as dimensões de planeamento e organização estejam plenamente integradas com a alocação de recursos, a gestão das pessoas e o investimento, com a monitorização do desempenho e com a centralidade no cidadão.
A Direção Executiva assume, assim, a missão de dar vida aos princípios e aspirações do Programa do XXIII Governo Constitucional, procurando um SNS mais articulado, ágil e dinâmico, promovendo uma prestação de cuidados de saúde em rede, que responda às necessidades reais da população, que reforce a resiliência do sistema e que garanta a efetivação do direito fundamental à saúde para todos os cidadãos.
Adicionalmente, cumpre salientar que se encontra em curso uma profunda mudança organizacional do SNS, designadamente com o alargamento a todo o território continental do modelo das Unidades Locais de Saúde (ULS), com a qual estão alinhados os presentes Estatutos da DE-SNS I. P., no âmbito de um processo que visa reforçar a autonomia de gestão do SNS no seu conjunto e de cada uma das instituições que o integram.
A conclusão deste edifício organizacional imporá ainda, num futuro próximo, a introdução, a nível orgânico, de alterações à estrutura de organismos do Ministério da Saúde, designadamente da Administração Central dos Sistema de Saúde, I. P., e da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., e a integração dos serviços das diferentes Administrações Regionais de Saúde, I. P., na DE-SNS, I. P., ou nas ULS.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 1.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Ministra da Presidência, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, os Estatutos da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., abreviadamente designada por DE-SNS, I. P.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 11 de outubro de 2023.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Estatutos da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
CAPÍTULO I
Organização interna, sede e cargos dirigentes
Artigo 1.º
Organização interna
1 - A organização interna da DE-SNS, I. P., é constituída por unidades orgânicas que se estruturam em departamentos, serviços e unidades.
2 - São departamentos da DE-SNS, I. P., que podem funcionar, por decisão do diretor executivo, como unidades orgânicas territorialmente desconcentradas:
a) O Departamento de Estudos e Planeamento;
b) O Departamento de Contratualização;
c) O Departamento de Gestão de Pessoas, Promoção do Bem-Estar, Diversidade e Sustentabilidade;
d) O Departamento de Gestão da Rede de Serviços e Recursos em Saúde;
e) O Departamento de Gestão de Instalações e Equipamentos;
f) O Departamento de Sustentabilidade Económico-Financeira;
g) O Departamento de Gestão da Transformação Digital;
h) O Departamento de Compras e Logística;
i) O Departamento para a Gestão da Doença Crónica;
j) O Departamento de Gestão da Qualidade em Saúde e Segurança do Utente;
k) O Departamento de Formação, Investigação, Inovação e Desenvolvimento.
3 - São Serviços de Administração Geral da DE-SNS, I. P., assumindo a natureza de serviços comuns:
a) O Serviço de Gestão Interna;
b) O Serviço Jurídico;
c) O Serviço de Comunicação e Marca;
d) O Serviço de Auditoria Interna.
4 - Por decisão do diretor executivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas, modificadas ou extintas até vinte e oito unidades orgânicas flexíveis, integradas ou não nos departamentos ou serviços referidos nos n.os 2 e 3, que assumem a forma de unidades e cujas competências são definidas naquela decisão.
5 - Para o desenvolvimento de objetivos específicos de natureza multidisciplinar e temporária, podem ser constituídas por decisão do Diretor Executivo, a publicar no Diário da República, até ao limite máximo de dez equipas de projeto, mediante despacho.
6 - A decisão a que se refere o número anterior define, para cada equipa de projeto, os objetivos, o período de duração e os recursos humanos a afetar, bem como designa o respetivo coordenador.
Artigo 2.º
Sede
A DE-SNS, I. P. tem sede na cidade do Porto.
Artigo 3.º
Cargos dirigentes intermédios
São cargos de direção intermédia da DE-SNS, I. P.:
a) Os diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau;
b) Os diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 2.º grau;
c) Os coordenadores de unidade, cargos de direção intermédia de 3.º grau.
...
Artigo 18.º
Serviço de Auditoria Interna
Ao Serviço de Auditoria Interna da DE-SNS, I. P., abreviadamente designado de SAI, compete:
a) Assegurar a eficácia do sistema de controlo interno, bem como contribuir para o seu continuo aperfeiçoamento;
b) Identificar e promover as melhores práticas no âmbito da prevenção e mitigação de riscos financeiros e de governação da DE-SNS, I. P.;
c) Desenvolver a auditoria interna na DE-SNS, I. P., incidindo sobre a eficiência e eficácia das operações e processos, a confiança e integridade da informação financeira e operacional e a conformidade com a legislação, regulamentos, normas e procedimentos e contratos, em particular, nas áreas de maior risco;
d) Acompanhar o planeamento de trabalhos dos auditores externos, revisores oficiais de contas e de todas as entidades com competência de fiscalização e avaliação no âmbito do controlo interno e da auditoria financeira sobre a DE-SNS, I. P., de forma a assegurar a cobertura adequada e a minimizar a duplicação de esforços.
116945203
de 12 de outubro
Aquando da sua classificação através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, os limites da Zona de Proteção Especial (ZPE) do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda consideraram, essencialmente, os locais de nidificação de espécies de aves rupícolas listadas no anexo i da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril (Diretiva Aves), e que ali se encontravam representadas. Por força do descrito, a faixa estreita da ZPE abrangia quase exclusivamente as vertentes escarpadas e rochosas, onde se situa a maioria dos ninhos dessas aves, mas não integrava os seus principais habitats de alimentação, localizados nos terrenos aplanados que acompanham as arribas.
Desde a data desta classificação foi possível aprofundar os conhecimentos sobre as aves presentes e os seus habitats, tendo-se verificado que, com exceção da zona sul do Douro Internacional, as zonas de maior diversidade de aves se situam fora da área classificada como ZPE, correspondendo às zonas de mosaico de habitats, com presença de áreas de cultivo cerealífero, matos, lameiros, bosquetes autóctones e antigos pinhais. Foi, assim, evidenciada a necessidade de redefinir os limites desta ZPE, cuja delimitação geográfica demonstrou ser claramente insuficiente para assegurar a conservação dos domínios vitais em período reprodutor das espécies ameaçadas, bem como desproporcionada, por defeito, dada a elevada diversidade biológica e riqueza específica existentes em áreas não abrangidas pela mesma.
É, deste modo, premente uma nova delimitação desta ZPE por forma a abranger as áreas mais importantes para a sobrevivência de diversas espécies de aves ao longo do seu ciclo de vida, ajustando-se aos elementos biofísicos, incluindo a quase globalidade das áreas vitais das populações de espécies rupícolas ameaçadas, nomeadamente de britango (Neophron percnopterus), abutre-preto (Aegypius monachus) e águia-perdigueira ou de Bonelli (Aquila fasciata), incluindo ainda parte significativa das áreas de alimentação e nidificação da águia-caçadeira (Circus pygargus), e das áreas de nidificação, alimentação e invernada do milhafre-real (Milvus milvus), espécies estepárias que apresentam uma tendência de declínio populacional.
Assim, através do presente decreto-lei, procede-se à alteração dos limites da ZPE do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda, ampliando a sua área, que passa de 50 769,35 ha para 106 978,20 ha, ligando-a à ZPE dos rios Sabor e Maçãs e à ZPE do Vale do Côa, coincidindo em cerca de 82 % com a área do Parque Natural do Douro Internacional. Esta nova configuração da ZPE do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda equilibra, desta forma, a relação entre as ZPE portuguesa e espanhola no vale internacional do Douro, com o objetivo de assegurar a efetiva salvaguarda dos valores naturais em presença e a criação de zonas de proteção ajustadas aos imperativos ecológicos das aves, permitindo manter e restabelecer uma diversidade e extensão suficiente de habitats.
A presente alteração dos limites da ZPE do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda foi alvo de consulta prévia aos municípios abrangidos e de consulta pública, tendo as participações apresentadas sido objeto de ponderação.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração dos limites da Zona de Proteção Especial do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda, criada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo xix do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro
O anexo xix do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a redação e representação em carta constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Arquivo da carta da Zona de Proteção Especial do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda
O original da carta mencionada no artigo anterior, à escala de 1:25 000, encontra-se arquivado no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e disponível para consulta no seu sítio na Internet.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2023. - Maria Helena Chaves Carreiras - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 4 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 9 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO XIX
Zona de Proteção Especial do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda
(superfície: 106 978,20 ha)
Limites
A sul, segue pelo limite do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo/Almeida, desde a ribeira de Toirões no lugar de Pisão, seguindo no sentido oeste até encontrar a EM 604 no lugar de Gateira. Daí, segue por essa estrada municipal no sentido noroeste até cruzar a ribeira das Alvercas, na Ponte da Gateira. Segue para norte pela margem esquerda da ribeira das Alvercas (posteriormente rio Seco) até à confluência de uma linha de água no lugar oposto ao da encosta de Loição. Seguindo essa linha de água para montante até encontrar o caminho vicinal Cabeços-Vermiosa, no ponto cartográfico 1. Daí, segue no sentido norte pelo caminho vicinal que passa no lugar de Cabeços e no lugar de Naves, até encontrar a EM 607. Daí, segue por essa estrada municipal no sentido norte, atravessando a ribeira das Forcadas, até cruzar com a EM 604-2, seguindo essa estrada municipal no sentido este, até à Ponte Nova. Daí, segue pela margem esquerda da Ribeira de Aguiar e Ribeira de Forcadas para jusante, até encontrar caminho carreteiro, no ponto cartográfico 2. Daí, segue esse caminho até à confluência com a Ribeira de Lumbrales, no ponto cartográfico 3. Daí, segue a ribeira para montante, até à confluência com caminho vicinal, no ponto cartográfico 4, seguindo o mesmo até ao cruzamento com a EN 332, em Vilar de Amargo, no ponto cartográfico 5. Daí, segue a mesma EN no sentido noroeste, até ao cruzamento com caminho vicinal, no ponto cartográfico 6, seguindo o mesmo caminho, contornando o lugar de Almendra, até ao cruzamento com a EN 332, no ponto cartográfico 7. Daí, segue a mesma EN no sentido nascente, até ao cruzamento a norte do marco geodésico de Atalaia 2.º, até encontrar caminho vicinal no ponto cartográfico 8. Daí, segue o caminho no sentido oeste, até ao ponto cartográfico 9, a partir do qual segue linha de água para jusante, até cruzamento com limite da ZPE do Vale do Côa, no ponto cartográfico 10. Daí, seguindo linha de média tensão, no sentido noroeste, continuando por Castelo Melhor, passando perto do marco geodésico de São Gabriel até à Quinta da Boiça Velha, seguindo linha de média tensão que segue no sentido norte até ao posto de transformação de Orgal. Atravessando a povoação até à EN 222, seguindo por esta no sentido norte até ao ponto cartográfico 11, na EN 222. Daí, em linha reta, atravessa o antigo caminho-de-ferro até à margem direita do Rio Douro, seguindo a mesma para montante, até à foz da Ribeira de Urros. Daí segue a ribeira de Urros para montante, até cruzar a Ribeira do Vale das Taças, seguindo para montante a margem direita desta ribeira, até cruzar com a EM 613 no ponto cartográfico 12. Daí, segue esta estrada municipal no sentido sudeste, contornando o lugar de Urros, seguindo daí por essa estrada no sentido nordeste até cruzamento com caminho vicinal no ponto cartográfico 13. Deste ponto, segue caminho vicinal no sentido este, atravessando a barragem do Arroio, contornando o lugar de Ligares. Segue o caminho vicinal Ligares-Quintas da Odreira no sentido nordeste, acompanhando a Canada da Boavista e troço da Ribeira do Souto, depois no sentido este cruzando a Ribeira do Troviscoso, no ponto cartográfico 14, e a Ribeira de Mós, no ponto cartográfico 15. Deste ponto segue o mesmo caminho, contornando as Quintas da Odreira, até cruzar linha de água, no ponto cartográfico 16. Deste ponto, acompanha troços de linhas de água no sentido sudeste, até à intersecção, no ponto cartográfico 17, com caminho vicinal que segue, no sentido sul, em direção a Freixo de Espada à Cinta, até ao cruzamento com a EN 221, no ponto cartográfico 18. Daí, por esta estrada nacional no sentido norte, até cruzamento com a EN 220, seguindo esta estrada nacional no sentido este, até ao cruzamento com a EM 1195, no ponto cartográfico 19. Daí, segue esta estrada municipal no sentido norte, passando cruzamento com a saída do lugar de Estevais, no ponto cartográfico 20, seguindo depois caminho vicinal no sentido nordeste, até ao cruzamento com limite da ZPE dos Rios Sabor e Maçãs, no ponto cartográfico 21. Deste ponto, acompanha o limite da ZPE dos Rios Sabor e Maçãs, seguindo o caminho até à Quinta das Quebradas, contornando o perímetro urbano, passando pelo sítio da Terra Velha, até ao cruzamento deste com o IC 5. Daí, segue este itinerário complementar no sentido este, até cruzamento com a EN 221, seguindo esta estrada nacional no sentido este, acompanhando o seu traçado até ao cruzamento com caminho vicinal, no ponto cartográfico 22. Segue no sentido nordeste, seguindo caminho vicinal que atravessa a Serra de Bruçó, até cruzar com a antiga ferrovia, no ponto cartográfico 23. Deste ponto, segue a antiga ferrovia no sentido norte, até cruzamento da mesma com caminho vicinal que segue no sentido este, na direção de Vila dos Sinos, no ponto cartográfico 24. Segue este caminho no sentido este até cruzamento no Juncal, no ponto cartográfico 25, e daí, no sentido norte até cruzamento no sopé do monte de Santa Bárbara, no ponto cartográfico 26. Daí, inflete no sentido noroeste em direção ao lugar de Paço e depois no sentido nordeste até cruzamento com a EM 595, no ponto cartográfico 27. Deste ponto, segue caminho vicinal, contornando o lugar de Vila de Ala, acompanhando-o no sentido nordeste, até ao ponto cartográfico 28. Deste ponto, segue caminho vicinal no sentido este, até ao lugar de Tó, no ponto cartográfico 29. Daí acompanha a EM 596-2 no sentido norte, até cruzar com o IC5, no ponto cartográfico 30, acompanhando esta via no sentido este-nordeste, até intersecção com a EM 568, à entrada no lugar de Duas Igrejas, no ponto cartográfico 31. Deste ponto, acompanha esta estrada municipal no sentido noroeste, até cruzamento com caminho vicinal, no ponto cartográfico 32. Deste ponto, segue caminho vicinal no sentido norte, até cruzar com linha de água, no ponto cartográfico 33. Continua no sentido nordeste seguindo linha de água, até cruzar com a EN 218 no ponto cartográfico 34. Daí, segue a estrada nacional em direção a Malhadas, até cruzamento com a EM 544. Segue depois o traçado da estrada municipal no sentido norte, até ao cruzamento com caminho vicinal, no ponto cartográfico 35. Deste ponto, segue o traçado de caminho vicinal no sentido nordeste, acompanhando o traçado do caminho até ao lugar de Constantim, cruzando com outros caminhos, nos pontos cartográficos 36 a 43. Daí, segue caminho que atravessa o lugar, até ao cruzamento com a EM 542, no ponto cartográfico 44, seguindo esta estrada no sentido sudeste, até ao cruzamento com a EM 1201, no ponto cartográfico 45. Segue depois esta estrada no sentido nordeste, até à linha de fronteira com Espanha, no ponto cartográfico 46. Daí segue no sentido sudeste-sul, acompanhando a linha de fronteira com Espanha, até encontrar o primeiro ponto cartográfico determinado. Os pontos referidos têm as respetivas coordenadas indicadas na tabela seguinte e correspondentes à numeração na figura seguinte:
Zona de Proteção Especial do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda
SRC: PT-TM06/ETRS89
Ponto cartográfico | Coordenada X | Coordenada Y |
---|---|---|
1... | 105 364,914 1 | 130 148,045 6 |
2... | 97 605,455 2 | 143 122,265 1 |
3... | 96 593,659 7 | 142 939,475 9 |
4... | 95 857,621 9 | 141 770,183 0 |
5... | 94 038,687 3 | 142 590,917 7 |
6... | 90 761,667 0 | 146 672,909 1 |
7... | 91 561,615 4 | 148 312,832 7 |
8... | 92 005,178 3 | 148 711,156 9 |
9... | 90 742,713 4 | 149 253,992 1 |
10... | 89 810,098 7 | 149 890,515 3 |
11... | 86 693,535 7 | 156 994,584 2 |
12... | 90 278,359 3 | 159 867,144 7 |
13... | 94 215,359 3 | 158 244,256 6 |
14... | 103 618,078 4 | 164 143,506 5 |
15... | 104 824,076 1 | 164 244,758 6 |
16... | 106 469,658 5 | 164 437,675 0 |
17... | 107 974,582 2 | 163 353,352 3 |
18... | 109 856,774 5 | 160 773,335 9 |
19... | 109 672,774 0 | 169 233,288 0 |
20... | 110 695,178 2 | 171 947,300 0 |
21... | 111 648,719 1 | 172 635,660 4 |
22... | 116 538,256 0 | 178 444,882 4 |
23... | 121 875,747 0 | 180 905,282 3 |
24... | 122 150,925 0 | 181 434,420 2 |
25... | 126 322,649 9 | 181 371,355 2 |
26... | 126 519,928 1 | 182 442,439 7 |
27... | 126 569,329 7 | 184 148,818 9 |
28... | 127 755,963 2 | 185 167,127 5 |
29... | 131 203,627 2 | 185 076,539 3 |
30... | 130 585,127 9 | 188 685,993 5 |
31... | 147 347,792 2 | 202 074,175 6 |
32... | 145 852,651 8 | 203 848,219 9 |
33... | 147 073,790 0 | 208 620,308 0 |
34... | 148 195,517 3 | 209 922,606 7 |
35... | 148 915,204 2 | 215 887,413 0 |
36... | 150 080,117 5 | 216 890,396 3 |
37... | 150 896,101 8 | 217 194,873 7 |
38... | 152 822,268 5 | 217 505,759 1 |
39... | 152 912,226 8 | 217 646,649 8 |
40... | 153 202,607 0 | 217 864,931 0 |
41... | 153 568,393 5 | 218 127,530 0 |
42... | 154 039,351 8 | 218 325,967 5 |
43... | 154 526,094 6 | 218 401,389 1 |
44... | 155 118,943 0 | 218 933,306 7 |
45... | 155 483,976 9 | 218 693,170 4 |
46... | 156 411,341 4 | 220 009,378 9 |
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Na tabela, as coordenadas retangulares (X e Y) referem-se ao Sistema de Referência PT-TM06/ETRS89 (Projeção Transversa de Mercator). As coordenadas retangulares estão representadas na figura pela quadrícula espaçada de 20 000 metros (cruzes).
116934196
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2023-10-15 / 19:29