SUMÁRIO
▼ Decreto-Lei n.º 25/2024, de 1 de abril # Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
▼ Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril # Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade
▼ Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril # Cartão de cidadão
▼ Portaria n.º 127/2024/1, de 1 de abril # Estatuto do Cuidador Informal
▼ Portaria n.º 127-A/2024/1, de 1 de abril # Unidades de saúde familiar modelo B
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2024, de 1 de abril # Expo 2025 Osaka Kansai: participação de Portugal
Diário da República
Ação Climática e Sustentabilidade
Regulamento Específico da Área Temática
Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Adota o Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade. Diário da República. - Série I - n.º 64 (01-04-2024), p. 1-37.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril
O regime jurídico nacional aplicável aos programas financiados pelos fundos europeus é constituído pelo diploma definidor do modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e pelo diploma definidor do regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, adotado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece as regras gerais a aplicar na implementação dos programas do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. É ainda constituído pela regulamentação específica aprovada pela Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 (CIC Portugal 2030), proposta pelas respetivas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação técnica e pelas autoridades de gestão.
A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo aos beneficiários dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares.
O Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade foi proposto pelas autoridades de gestão do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade e dos programas regionais do continente, com base no contributo das entidades públicas e de outros atores relevantes, tendo sido desenvolvido em conjunto com a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., enquanto órgão de coordenação técnica no âmbito da governação do Portugal 2030.
Enfrentar os desafios climáticos e ambientais é uma tarefa determinante de Portugal, através da aposta numa estratégia de desenvolvimento eficiente na utilização dos recursos, que, em 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa, em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos, que preserve e reforce o capital natural e que proteja os cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente.
Uma trajetória mais sustentável requer, assim, investimentos e esforços reforçados em dimensões tão distintas como a eficiência energética e a utilização de energias renováveis, a conservação dos recursos e da biodiversidade, a gestão da água e dos resíduos, a mobilidade urbana sustentável ou a promoção de infraestruturas de transportes mais sustentáveis.
Os instrumentos inscritos no presente Regulamento complementam-se, designadamente, com investimentos em matéria de ferrovia e portos previstos no Portugal 2030, e com os instrumentos enquadrados no regulamento específico da área temática Inovação e Transição Digital, dirigidos à eficiência energética e à economia circular nas empresas.
O Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade incide sobre os investimentos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão, no âmbito dos objetivos estratégicos do Portugal 2030 "Portugal mais Verde (OP2)" e "Portugal mais conectado (OP3)", alinhados com os respetivos objetivos europeus.
Foi promovida a audição do Governo Regional da Madeira.
Foram ouvidos o Governo Regional dos Açores e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações tomadas pela CIC Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, o seguinte:
1 - Adotar o Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que foi aprovado por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, n.º 07/2024/PL, de 22 de março de 2024.
2 - Determinar que o Regulamento Específico entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 25 de março de 2024.
ANEXO
Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis às operações enquadradas na área temática Ação Climática e Sustentabilidade, apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão (FdC), no período de programação 2021-2027, em execução do regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, no âmbito dos seguintes objetivos estratégicos:
a) Uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, mediante a promoção de uma transição energética limpa e equitativa, dos investimentos verdes e azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável;
b) Uma Europa mais conectada, mediante o reforço da mobilidade.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento abrange os objetivos estratégicos identificados no artigo anterior sendo regulamentadas, no capítulo iii, as disposições específicas aplicáveis às seguintes áreas, associadas a objetivos específicos dos programas do Portugal 2030:
a) Apoio à eficiência energética e descarbonização da Administração Pública regional e local;
b) Promoção do autoconsumo e comunidades de energia renovável;
c) Fomento do armazenamento, melhor gestão e acrescida digitalização das redes de energia;
d) Adaptação às alterações climáticas, gestão de riscos e recursos hídricos;
e) Proteção e defesa do litoral;
f) Ciclo urbano da água;
g) Gestão de resíduos urbanos;
h) Conservação da natureza, biodiversidade e património natural;
i) Passivos ambientais (superfícies mineiras abandonadas e pedreiras em situação crítica);
j) Promover a mobilidade urbana multimodal sustentável, como parte da transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono.
2 - As operações apoiadas na área temática Ação Climática e Sustentabilidade são financiadas pelos seguintes programas:
a) Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade (SUSTENTÁVEL 2030);
b) Programa Regional do Norte (PR Norte 2030);
c) Programa Regional do Centro (PR Centro 2030);
d) Programa Regional de Lisboa (PR Lisboa 2030);
e) Programa Regional do Alentejo (PR Alentejo 2030);
f) Programa Regional do Algarve (PR Algarve 2030).
3 - O programa temático Ação Climática e Sustentabilidade é financiado pelo Fundo de Coesão e os programas regionais são financiados pelo FEDER.
4 - O disposto no presente Regulamento, no que se refere às disposições comuns, tem aplicação em todo o território de Portugal.
5 - O disposto no presente Regulamento, no que se refere às disposições específicas, tem aplicação nos territórios em razão das tipologias apoiadas por cada um dos Programas, detalhadamente identificadas nos avisos para apresentação de candidaturas e divulgadas nas respetivas páginas de Internet, aplicando-se também às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no que respeita às tipologias de operação financiadas pelo programa temático Ação Climática e Sustentabilidade naqueles territórios.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, entende-se por:
a) "Áreas Classificadas", as áreas como tal definidas pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual;
b) "Autoconsumidor", o consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio e que exerce esta atividade em Autoconsumo Coletivo (ACC), nos termos da alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
c) "Auditoria energética", o procedimento sistemático através do qual se obtêm conhecimentos adequados sobre o perfil atual de consumo de energia de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma atividade e/ou instalação industrial ou de serviços públicos ou privados, se identificam e quantificam as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia e se dão a conhecer os resultados;
d) "Certificado de desempenho energético", o documento que contem informação sobre a classe energética do edifício, identificação das medidas orientadas para a melhoria do desempenho energético, para a redução das necessidades de energia e otimização dos níveis de saúde, conforto e qualidade do ar interior, bem como indicadores do consumo energético do edifício e emissões de CO2 estimadas devido ao consumo de energia, nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual;
e) "Comunidade de Energia Renovável", a entidade constituída nos termos do previsto no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
f) "Corredor ecológico", a área de continuidade, cuja função primordial é estabelecer ou salvaguardar a ligação e os fluxos genéticos entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo de modo especialmente relevante para uma adequada proteção dos recursos naturais e para promover a continuidade espacial e a conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas;
g) "Economia de energia", a quantidade de energia economizada determinada pela medição e ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma ou mais medidas de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia;
h) "Ecossistemas", os sistemas como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual;
i) "Eficiência energética", o rácio entre o resultado em termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia gerados, e a energia utilizada para o efeito;
j) "Energia", todas as formas de energia disponíveis comercialmente, incluindo eletricidade, gás natural (incluindo gás natural liquefeito), gás de petróleo liquefeito, qualquer combustível para aquecimento e arrefecimento (incluindo sistemas urbanos de aquecimento e de arrefecimento), gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, carvão e lignite, turfa, combustíveis para transportes (excluindo os combustíveis para a aviação e para o transporte marítimo) e a biomassa, tal como definida na Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade;
k) "Entidade gestora de autoconsumo (EGAC)", a pessoa, singular ou coletiva, que pode ou não ser autoconsumidor, designada pelos autoconsumidores coletivos para a prática de atos em sua representação, nos termos da alínea gg) do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
l) "Gestão de resíduos urbanos: subinvestimentos em alta", abrange o financiamento das operações de tratamento, sendo que, de acordo com a alínea nn) do n.º 1 do artigo 3.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na redação atual, "tratamento" engloba qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
m) "Gestão de resíduos urbanos: subinvestimentos em baixa", abrange o financiamento associado às operações de recolha, sendo que, de acordo com a alínea x) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, "recolha" corresponde à coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
n) "Habitação social", a habitação de propriedade pública arrendada, com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destina, excluindo subarrendamento, ao abrigo do regime de arrendamento apoiado para habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual;
o) "Infraestrutura verde", a estrutura composta por áreas naturais e seminaturais, presente em meio rural ou urbano, composta por elementos ambientais desenvolvidos e geridos com o objetivo de fornecer um leque vasto de serviços aos ecossistemas, podendo incorporar espaços verdes ou "azuis", se a referência for ao meio marinho, e outros elementos físicos em áreas terrestres, incluindo costeiras, e marinhas;
p) "Medidas de melhoria da eficiência energética", todas as ações que, em princípio, conduzam a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética;
q) "Melhoria da eficiência energética", o aumento da eficiência na utilização final da energia resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e/ou económicas;
r) "Poluição", a introdução direta ou indireta, por ação humana, de substâncias, de vibrações, de calor ou de ruído no ar, na água ou no solo, suscetíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar deteriorações dos bens materiais ou deterioração ou entraves ao usufruto do ambiente ou a outras utilizações legítimas deste último, conforme previsto no ponto 2 do artigo 3.º da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
s) "Princípio do poluidor-pagador", o princípio previsto nas orientações europeias relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia, conforme Comunicação 2022 (2022/C 80/01), da Comissão Europeia, de 18 de fevereiro de 2022, que estipula que os custos da luta contra a poluição devem ser imputados ao poluidor que a provoca, exceto quando o responsável pela poluição não possa ser identificado ou não puder ser considerado legalmente responsável pelo financiamento dos trabalhos necessários para prevenir e corrigir os danos ambientais;
t) "Recursos hídricos", as massas de água superficiais e subterrâneas conforme estabelecido pela Lei da Água, estabelecida pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
u) "Rede de distribuição inteligente", a rede elétrica de distribuição em baixa tensão que permite integrar, de modo eficiente, o comportamento e as ações de todos os utilizadores a ela ligados, como os produtores, os clientes e os utilizadores simultaneamente produtores e clientes;
v) "Renovação de grau médio", a renovação no edificado que conduza a uma poupança de energia primária entre 30 % e 60 % face à situação ex-ante, nos termos do definido na Recomendação (UE) 2019/786, da Comissão, de 8 de maio de 2019;
w) "Resistência às alterações climáticas", o processo destinado a evitar que as infraestruturas sejam vulneráveis aos potenciais efeitos, a longo prazo, das alterações climáticas, assegurando simultaneamente o respeito pelo princípio da "prioridade à eficiência energética" e a conformidade do nível de emissões de gases com efeito de estufa com o objetivo de neutralidade climática em 2050, tal como definido no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;
x) "Sistemas de abastecimento de água em alta", os sistemas de abastecimento de água que permitem a captação, o tratamento, a adução, a elevação e a reserva;
y) "Sistemas de abastecimento de água em baixa", os sistemas de abastecimento de água que permitem o armazenamento e a distribuição, incluindo elevação de água para consumo humano até ao domicílio das populações servidas;
z) "Sistemas de saneamento de águas residuais em alta", os sistemas de saneamento de águas residuais que permitem o transporte e interceção incluindo elevação, o tratamento e a rejeição de águas residuais, após tratamento, nas linhas de água;
aa) "Sistemas de saneamento de águas residuais em baixa", os sistemas de saneamento de águas residuais que permitem, desde os domicílios das populações servidas, a recolha e o transporte incluindo elevação das águas residuais.
Artigo 4.º
Pareceres
1 - Aos pareceres previstos nos artigos 39.º, 46.º, 52.º, 59.º e 73.º do capítulo iii aplica-se, no que respeita aos prazos para a respetiva emissão e na ausência de disposição legal específica, o disposto no n.º 3 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
2 - Aos pareceres previstos no número anterior é aplicável, na ausência da referida emissão, o regime estabelecido nos n.os 5 e 7 do artigo 92.º do CPA.
3 - Os pareceres previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 39.º, na alínea c) do artigo 46.º, nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 52.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º podem ser obrigatórios ou facultativos, nos termos a especificar no aviso para apresentação de candidaturas.
CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 5.º
Avisos para apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como especificar as condições fixadas no presente Regulamento.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem estabelecer condições mais restritivas de acesso aos apoios no âmbito da respetiva tipologia de operação, em razão das prioridades de política pública e das dotações financeiras disponíveis.
4 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nomeadamente atendendo à natureza da tipologia de operação, estabelecer condições específicas a observar pelos beneficiários, sempre que necessário, para assegurar a inexistência de situações de duplo financiamento, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
5 - Os avisos para apresentação de candidaturas definem e estabelecem, sempre que aplicável, as regras relativas a auxílios de Estado, que devem ser integralmente cumpridas pelas candidaturas, pelos respetivos beneficiários e pelas operações, as quais podem ser mais restritivas do que o previsto no presente Regulamento, designadamente ao nível da elegibilidade de beneficiários, tipologia de operações, despesas elegíveis e taxas máximas de financiamento.
6 - As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 6.º
Critérios de seleção
A seleção de operações respeita a metodologia e critérios aprovados pelos comités de acompanhamento dos programas financiadores e pondera fatores, nomeadamente e quando aplicável, como a adequação à estratégia, a qualidade e o impacto da operação, e a capacidade de execução.
Artigo 7.º
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, de outros especificamente referidos nas secções do capítulo iii do presente Regulamento relativos a cada tipologia de operação e do previsto no artigo 5.º, são ainda exigíveis, à data da candidatura e até à conclusão da operação, os seguintes requisitos:
a) Declarar não ter salários em atraso;
b) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho.
Artigo 8.º
Elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, de outros especificamente referidos nas secções do capítulo iii do presente Regulamento relativos a cada tipologia de operação e do previsto no artigo 5.º, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
a) Demonstrar adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados pela autoridade de gestão no aviso para apresentação de candidaturas;
b) Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
c) Apresentar uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
d) Demonstrar a sustentabilidade da operação após a realização do investimento, designadamente, no caso de projetos em infraestruturas, que devem evidenciar suficiência de recursos e mecanismos financeiros necessários para cobrir os custos de exploração e de manutenção;
e) Evidenciar, sempre que as operações tenham sido iniciadas antes da apresentação da candidatura, que o direito aplicável foi cumprido;
f) Apresentar um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos fundos europeus junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas, neste âmbito, nos artigos 46.º a 50.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;
g) Cumprir as orientações e normas técnicas aplicáveis à tipologia de operação, tal como definidas pelas entidades competentes;
h) Evidenciar o cumprimento da legislação ambiental, quando aplicável;
i) Evidenciar o cumprimento das disposições em matéria de auxílios de Estado, quando aplicável.
2 - No caso dos projetos em infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, devem, também, demonstrar que asseguram a resistência às alterações climáticas de acordo com o definido no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;
3 - No caso de obras de ampliação, alteração ou reconstrução, as operações devem demonstrar o cumprimento do normativo técnico legal relativo aos estudos de vulnerabilidade sísmica, nos termos da Portaria n.º 302/2019, de 12 de setembro, quando aplicável.
Artigo 9.º
Elegibilidade das despesas
1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias de intervenção previstas no presente Regulamento, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
a) Realização de estudos, planos, projetos e outras atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da análise custo-benefício, quando aplicável;
b) Aquisição de terrenos e constituição de servidões indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários, de acordo com os limites e condições fixados nos n.os 2 a 4;
c) Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;
d) Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software;
e) Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
f) Testes e ensaios;
g) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato que incidam sobre o valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;
h) Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação.
2 - As despesas elegíveis a cofinanciamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo relativas a aquisição de terrenos estão limitadas a 10 % do custo elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:
a) Existir uma relação direta entre os terrenos e os objetivos da operação, só podendo ser utilizados em conformidade com os objetivos da operação em causa;
b) Ser apresentada uma declaração de um avaliador independente e acreditado ou de um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que certifique que o custo não excede o valor do mercado, que o bem está em conformidade com a legislação nacional ou que especifique os pontos que, não estando conformes, devem ser retificados pelo beneficiário final no âmbito da operação;
c) Ser comprovado pelo beneficiário que, nos sete anos precedentes, o custo do terreno não foi objeto de subvenções nacionais ou europeias.
3 - Em zonas degradadas e zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, o limite de 10 % referido no n.º 2 pode aumentar para 15 %, desde que respeitadas as regras cumulativas referidas nas alíneas a) a c) do mesmo número.
4 - Para operações relativas à preservação do ambiente, pode a autoridade de gestão, em casos excecionais devidamente justificados, considerar que a elegibilidade dos terrenos a que se refere o n.º 2 pode ser superior a 10 % do custo elegível da operação, sendo necessário que se encontrem ainda cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a) O terreno deve ser afetado ao destino previsto durante o período determinado na decisão;
b) O destino do terreno não pode ser agrícola, exceto nos casos devidamente justificados e aprovados pela autoridade de gestão;
c) A compra deve ser realizada por uma instituição pública, por um organismo regido pelo direito público ou por conta destes.
5 - Os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão não são elegíveis no âmbito do presente Regulamento, exceto quando cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a) O beneficiário comprove que a aquisição do equipamento não foi objeto de subvenções nacionais ou europeias;
b) O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo;
c) O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as normas aplicáveis.
6 - Os custos relativos a contribuições em espécie só são elegíveis quando especificamente previstos no aviso para apresentação de candidaturas e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
a) O apoio público concedido à operação que inclua contribuições em espécie não pode exceder o custo elegível da operação, excluindo o valor dessas contribuições em espécie;
b) O valor atribuído às contribuições em espécie não pode exceder os custos de mercado geralmente aceites;
c) O valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente;
d) No caso do contributo em terrenos ou em imóveis, ser avaliado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado, não excedendo os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3;
e) No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho ser determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração aplicável a um trabalho equivalente.
7 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias de intervenção previstas no presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
a) Pagamentos em numerário;
b) Encargos de operações financeiras, comissões e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras, com exceção da sua utilização nas tipologias de ações relativas a instrumentos financeiros;
c) Despesas de funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à exploração das infraestruturas;
d) Intervenções de reconversão que alterem o uso de infraestruturas cofinanciadas há menos de 10 anos, salvo disposições mais restritivas previstas nas secções específicas do presente Regulamento.
8 - Os custos relativos a amortizações de imóveis ou de bens de equipamento relativamente aos quais exista uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) Não terem sido objeto de subvenções nacionais ou europeias para a compra desses imóveis ou equipamentos;
b) A amortização estar em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis;
c) A amortização referir-se exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação em questão.
Artigo 10.º
Princípio "Não Prejudicar Significativamente"
1 - O princípio "Não Prejudicar Significativamente" (DNSH), previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia em matéria de clima e ambiente e não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do referido regulamento.
2 - Os critérios ambientais são aplicáveis às tipologias de ação identificadas na avaliação do cumprimento do princípio DNSH dos programas, sendo nesse caso incorporados nas obrigações dos beneficiários, nos termos previstos nas disposições específicas constantes do capítulo iii.
3 - Nas operações enquadráveis no regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, a aferição referida no número anterior é efetuada através do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental.
4 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem igualmente estabelecer obrigações e requisitos adicionais a verificar no âmbito do princípio DNSH.
Artigo 11.º
Apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas definem os requisitos necessários para assegurar o cumprimento das metas climáticas previstas nos programas, associadas às tipologias de intervenção das secções i, ii, iii e ix, tendo em consideração os coeficientes para o cálculo do apoio àqueles objetivos definidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
2 - Na renovação de infraestruturas públicas para fins de eficiência energética ou em medidas de eficiência energética relativas a essas infraestruturas, projetos de demonstração e medidas de apoio, os apoios são contabilizados em 100 % para as metas climáticas se for alcançada, em média, pelo menos uma renovação de grau médio, ou uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex-ante.
3 - Na renovação do parque habitacional existente, para fins de eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio conformes com os critérios de eficiência energética, no âmbito da habitação social, os apoios serão contabilizados em 100 % para as metas climáticas se for alcançada, em média, pelo menos uma renovação de grau médio.
4 - No fornecimento de água para consumo humano, designadamente infraestruturas de extração, tratamento, armazenamento e distribuição e medidas de eficiência e abastecimento de água potável, em conformidade com os critérios de eficiência, os apoios serão contabilizados em 40 % para as metas climáticas se o sistema construído apresentar um consumo médio de energia menor ou igual a 0,5 kWh ou um índice de perdas da infraestrutura menor ou igual a 1,5, e se a atividade de renovação reduzir o consumo médio de energia em mais de 20 % ou diminuir as perdas em mais de 20 %.
5 - Na recolha e tratamento de águas residuais conformes com os critérios de eficiência energética, os apoios serão contabilizados em 40 % para as metas climáticas se o sistema completo de tratamento de águas residuais construído tiver um consumo líquido de energia nulo, ou se a renovação do sistema completo de tratamento de águas residuais conduzir a uma redução do consumo médio de energia de, pelo menos, 10 %, exclusivamente através de medidas de eficiência energética e não de alterações materiais ou de carga.
6 - Na tipologia de ação relativa à economia circular os apoios serão contabilizados em 100 % para as metas climáticas se a operação converter em matérias-primas secundárias pelo menos 50 %, em peso, dos resíduos não perigosos objeto de recolha seletiva e tratados.
7 - Na reabilitação de terrenos contaminados, de acordo com critérios de eficiência, os apoios serão contabilizados em 40 % para as metas climáticas se a operação consistir em transformar os terrenos contaminados num sumidouro natural de carbono.
Artigo 12.º
Formas dos apoios
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenção em custos reais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e ou de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 13.º
Taxas máximas de financiamento das despesas elegíveis
1 - Salvo disposições específicas estabelecidas no capítulo iii deste Regulamento, as taxas máximas de cofinanciamento são:
a) 85 % das despesas elegíveis nas operações aprovadas no âmbito do Fundo de Coesão;
b) Para as operações aprovadas no âmbito do FEDER:
i) 85 % das despesas elegíveis, nos casos dos Programas Regionais do Norte, do Centro e do Alentejo;
ii) 40 % das despesas elegíveis, no caso do Programa Regional de Lisboa;
iii) 60 % das despesas elegíveis, no caso do Programa Regional do Algarve.
2 - Nas situações em que as autoridades de gestão competentes demonstrem que os compromissos a assumir respeitam a taxa de cofinanciamento da prioridade do programa em que se inserem, pode ser praticado o aumento até 100 % da taxa máxima referida nos números anteriores.
Artigo 14.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outras específicas fixadas no presente Regulamento e nos avisos para apresentação de candidaturas, as entidades beneficiárias ficam ainda obrigadas a:
a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
b) Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis contados da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão;
c) Cumprir o calendário de execução física e financeira, aprovado para a operação;
d) Solicitar autorização para todas as alterações ou ocorrências relevantes na decisão de aprovação da operação;
e) Apresentar informação em matéria de indicadores de realização para efeito de monitorização e acompanhamento das operações, nos termos a definir pela autoridade de gestão;
f) Apresentar informação em matéria de indicadores ambientais para efeitos de seguimento da avaliação ambiental estratégica, nos termos a definir pela autoridade de gestão;
g) Respeitar as normas estabelecidas na legislação ambiental e nos programas e planos territoriais vigentes, quando aplicável;
h) Respeitar o princípio DNSH, nos termos do previsto no artigo 10.º, de acordo com as condições especificadas no presente Regulamento e complementadas, quando relevante, no aviso para apresentação de candidaturas;
i) Realizar as ações previstas no plano de comunicação da operação, com especial enfoque nas operações de importância estratégica, com o objetivo de proceder a uma ampla divulgação do apoio dos fundos da União Europeia junto dos potenciais beneficiários e utilizadores e do público em geral;
j) Apresentar, no prazo de 90 dias úteis a contar da data de conclusão da operação, salvo nos casos excecionais previstos na alínea b) do n.º 12 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março:
i) Pedido de pagamento do saldo final da operação;
ii) Relatório final da operação, que deverá ser acompanhado de fotografias e outros elementos informativos, de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma adequada avaliação do investimento realizado e dos resultados do mesmo e sua comparação com os que foram fixados na decisão de aprovação da operação;
iii) Auto de receção provisória e conta final da obra ou documento equivalente, que comprovem a sua conclusão, sempre que aplicável;
iv) Extratos contabilísticos que evidenciem o registo individualizado das despesas totais realizadas e das receitas obtidas no âmbito da operação, nos termos das obrigações contabilísticas a que cada entidade se encontra sujeita;
k) Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável.
2 - Para efeito da alínea j) do n.º 1 considera-se que a data de conclusão da operação ocorre quando todos os trabalhos se encontrem terminados e entregues ao beneficiário, devendo ainda a totalidade da despesa correspondente estar integralmente paga pelo beneficiário.
Artigo 15.º
Operações com custo elegível igual ou superior a 50 milhões de euros
1 - Para além das condições de elegibilidade do beneficiário e da operação fixadas no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, no presente Regulamento e nos avisos para apresentação de candidaturas, são ainda requisitos de elegibilidade das operações com custo total elegível igual ou superior a 50 milhões de euros a apresentação de:
a) Estudos de viabilidade realizados, incluindo a análise da procura, das opções e os resultados;
b) Uma análise de custo-benefício, incluindo uma análise financeira que apure as necessidades de financiamento europeu, tendo em conta as receitas líquidas previstas, nos termos do artigo 16.º, uma análise económica que comprove o mérito económico da operação, e uma avaliação dos riscos, que deve incluir uma análise de sensibilidade e qualitativa do risco para responder à incerteza associada aos projetos de investimento;
c) Uma análise do impacte ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação e redução das alterações climáticas.
2 - A análise financeira, prevista na alínea b) do número anterior deve, sempre que possível e adequado, ser efetuada do ponto de vista do proprietário e/ou operador do projeto, permitindo verificar os fluxos de caixa e garantir saldos positivos de tesouraria, a fim de determinar a sustentabilidade financeira e calcular os índices de rentabilidade financeira do investimento no projeto e do capital, com base em fluxos de caixa atualizados.
3 - O método a utilizar para a análise de custo-benefício, bem como o modelo de apresentação de candidaturas relativo às operações referidas no presente artigo, é estabelecido em orientação de gestão.
Artigo 16.º
Receitas
1 - Nas operações com custo total elegível igual ou superior a um milhão de euros, que não constituam um auxílio de Estado, em que o apoio público não seja calculado em função de montantes únicos ou tabelas normalizadas de custos unitários, a despesa elegível de uma operação é reduzida antecipadamente, tendo em conta o potencial da operação para gerar receita líquida ao longo de um determinado período de referência durante a fase de exploração.
2 - As metodologias de cálculo da receita líquida, os parâmetros a considerar no cálculo das despesas elegíveis e eventuais especificidades a observar na matéria são definidos através de orientação de gestão.
3 - Em alternativa ao previsto no n.º 1, para operações com custo total elegível igual ou superior a um milhão de euros, podem as autoridades de gestão, suportadas em orientação de gestão, aplicar uma metodologia distinta da prevista, assente na modelação da taxa de cofinanciamento em função das receitas apuradas.
Artigo 17.º
Indicadores de realização e de resultado
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os mecanismos de bonificação e/ou de penalização são aplicados em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, estabelecidos através dos indicadores de realização e/ou de resultado associados à aprovação do financiamento, para este efeito definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem determinar o nível mínimo de cumprimento dos resultados contratualizados, abaixo do qual pode existir fundamento para a revogação do financiamento, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e/ou de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5 a 9, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 11, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de mecanismos de penalização ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.
4 - A identificação dos casos excecionais referidos no número anterior bem como a respetiva fundamentação são objeto de prévia aprovação pela CIC Portugal 2030, tendo em consideração, nomeadamente, a natureza e ou as caraterísticas das tipologias de operação em causa.
5 - Para efeitos do estabelecido no n.º 1, quando o grau de cumprimento do indicador ou dos indicadores contratualizados não atingir o limiar mínimo estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, é aplicada uma correção financeira a partir desse limiar de tolerância, definindo os avisos o método de cálculo sempre que exista mais do que um indicador.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o limiar mínimo pode ser diferenciado, designadamente atendendo ao facto de o local da operação ser, ou não, um território de baixa densidade ou ultraperiférico, ou considerando outro critério de diferenciação em função da tipologia de operação em causa.
7 - Para efeitos do n.º 5, por cada ponto percentual (p.p.) abaixo dos limiares de tolerância procede-se a uma redução de 0,5 p.p. sobre a taxa de cofinanciamento da operação até ao máximo 5 p.p. ou a uma redução de 0,5 % do custo total elegível apurado no saldo final até ao máximo de 5 %.
8 - Nos casos em que a contrapartida nacional é assegurada por fundos públicos que não do orçamento do beneficiário, a redução prevista no número anterior aplica-se ao custo total elegível apurado no saldo final.
9 - Nas operações financiadas em modalidades de custos simplificados em que o indicador contratualizado é apenas o indicador de base à determinação do custo elegível, a penalização aplicável é somente a que decorre da metodologia de redução do custo elegível, sendo que, na modalidade de montante fixo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a penalização por incumprimento dos indicadores contratualizados decorrente da determinação do custo elegível corresponde à perda total da subvenção.
10 - Nas situações em que se verifique superação dos indicadores contratualizados pode haver lugar a bonificação, nos termos e nos limites a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
11 - Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos mecanismos nem de bonificação, nem de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.
CAPÍTULO III
Disposições específicas
SECÇÃO I
Apoio à eficiência energética e descarbonização da Administração Pública regional e local
Artigo 18.º
Objetivos específicos
1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.1. Promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa".
2 - Os apoios previstos visam promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na Administração Pública regional e local e nas instituições particulares de solidariedade social, reduzindo a intensidade energética e aumentando a eficiência energética, promovendo um parque edificado de elevado desempenho energético e de baixo carbono.
Artigo 19.º
Tipologias de operação
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:
a) Eficiência energética na Administração Pública regional;
b) Eficiência energética na Administração Pública local;
c) Eficiência energética nos equipamentos sociais;
d) Eficiência energética na habitação social;
e) Ações de sensibilização, informação e planeamento.
Artigo 20.º
Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:
a) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR, I. P.);
b) Municípios;
c) Associações de municípios;
d) Empresas do setor empresarial local detidas a 100 % por entidades públicas;
e) Agências regionais de energia;
f) Instituições particulares de solidariedade social e entidades, públicas ou equiparadas, proprietárias de equipamentos sociais;
g) Outras entidades, mediante protocolo ou outras formas de cooperação, com entidades beneficiárias identificadas nas alíneas a) a c).
Artigo 21.º
Critérios específicos de elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a) Comprovar que a operação corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados;
b) Apresentar auditoria energética ex-ante;
c) Apresentar certificado de desempenho energético válido;
d) Incidir sobre infraestruturas de propriedade do beneficiário ou sobre as quais o mesmo detenha título legal de posse e de utilização, compatível com o tempo de vida útil dos investimentos;
e) Alcançar, em média, pelo menos uma renovação de grau médio, tal como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, ou no caso das alíneas a), b) e c) do artigo 19.º, uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex-ante;
f) Assegurar o princípio da "prioridade à eficiência energética", que significa que as medidas de eficiência energética devem ter prioridade na descarbonização, enquanto a implantação de energias renováveis deve ser apenas dirigida à fração de energia que não pode ser reduzida.
2 - As operações relativas a ações de sensibilização, informação e planeamento devem também evidenciar o alinhamento das ações com os objetivos prioritários traçados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, com os objetivos assumidos na Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios (ELPRE), e com o Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), sendo que a estas operações não se aplicam os critérios previstos nas alíneas b) a f) do número anterior.
3 - Os investimentos em eficiência hídrica só são elegíveis quando enquadrados num projeto integrado mais amplo cujo objetivo principal seja a melhoria da eficiência energética e não o simples apoio à eficiência hídrica de um dado edifício.
Artigo 22.º
Elegibilidade das despesas
1 - Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:
a) Melhoria das componentes passivas da envolvente de edifícios, através, por exemplo, do isolamento térmico das paredes, das coberturas, dos pavimentos e/ou dos envidraçados;
b) Melhoria das componentes ativas de edifícios, através, por exemplo, de sistemas de climatização para aquecimento e/ou arrefecimento e de aquecimento de águas sanitárias, tais como bombas de calor, sistemas solares térmicos, caldeiras e recuperadores a biomassa;
c) Substituição de janelas e portas ineficientes por outras mais eficientes e de sistemas de ventilação e iluminação natural;
d) Instalação de sistemas de climatização, de aquecimento, arrefecimento ou ventilação, e de sistemas de gestão inteligente da energia;
e) Intervenções que visem a eficiência hídrica e material, incluindo substituição de equipamentos ineficientes por outros mais eficientes;
f) Intervenções que promovam a incorporação de biomateriais, de materiais reciclados e de soluções de base natural, as fachadas e coberturas verdes e as soluções de arquitetura bioclimática em prédios e edifícios e suas frações autónomas;
g) Instalação de painéis fotovoltaicos e de outros equipamentos de produção de energia renovável;
h) Ações de sensibilização, promoção e planeamento territorial, difusão de informação e sensibilização socioeconómica no domínio da eficiência energética;
i) Auditorias energéticas e processos de certificação energética, desde que não obrigatórias por lei e realizadas por perito qualificado independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento, estudos, planos de ação ou análises energéticas, necessárias ao diagnóstico ex-ante e à avaliação ex-post.
2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:
a) Ações de realojamento;
b) Outras intervenções em edifícios, incluindo ampliações e/ou restruturações de espaços, que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:
i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que, em ambos os casos, apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;
ii) Reforço estrutural;
iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED), ou outras;
iv) Outras pequenas reparações, obras de manutenção e conservação;
v) Auditorias e certificados energéticos obrigatórios por lei;
vi) Outros investimentos que não relevem para a concretização das intervenções ao nível da eficiência energética, excetuando-se as orientadas para a microprodução de energias renováveis.
Artigo 23.º
Área geográfica de aplicação
No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente.
SECÇÃO II
Promoção do autoconsumo e comunidades de energia renovável
Artigo 24.º
Objetivos específicos
1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.2. Promover as energias renováveis, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, incluindo os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos".
2 - Os apoios previstos visam a implementação de ações de promoção e disseminação da produção descentralizada de energia a partir de fontes renováveis, através de autoconsumo coletivo e de comunidades de energia renovável (CER), que, pela sua própria natureza, contribuem para uma maior coesão social e territorial, reduzindo as desigualdades atualmente existentes, contribuindo para estimular a participação ativa na transição energética de empresas, instituições e de cidadãos, e fomentando o desenvolvimento regional, social e a democratização do acesso à energia, tornando todos os agentes envolvidos em participantes ativos no sistema elétrico nacional, em linha com o PNEC 2030 e com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 25.º
Tipologias de operação
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente, a Promoção de Comunidades de Energia Renovável.
Artigo 26.º
Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários os seguintes tipos de entidades, de natureza regional ou local:
a) Comunidades de energia renovável (CER), de iniciativa de entidades da Administração Pública local;
b) Autoconsumidores;
c) Entidades gestoras de autoconsumo (EGAC);
d) Outras entidades representativas de CER que venham a ser consideradas beneficiárias deste tipo de projetos no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 27.º
Critérios específicos de elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a) Ser desenvolvidas em conformidade com a legislação em vigor, em particular com o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
b) Ser desenvolvidas em conformidade com o Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 373/2021, de 5 de maio, e com as demais orientações técnicas estabelecidas pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), que podem ser consultadas no Portal do Autoconsumo;
c) Assegurar o princípio da "prioridade à eficiência energética", ou seja, as medidas de eficiência energética devem ter prioridade na descarbonização, de forma custo-eficaz, enquanto a implantação de energias renováveis deve ser apenas para a fração de energia que não pode ser reduzida.
2 - Não são elegíveis os projetos de autoconsumo e armazenamento individuais, à exceção dos que demonstrem estar integrados numa CER com pedido de constituição formalizado junto da DGEG.
Artigo 28.º
Elegibilidade das despesas
As despesas elegíveis são as previstas no artigo 9.º
Artigo 29.º
Área geográfica de aplicação
No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
SECÇÃO III
Fomento do armazenamento, melhor gestão e acrescida digitalização das redes de energia
Artigo 30.º
Objetivos específicos
1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.3. Desenvolver sistemas, redes e formas de armazenamento energéticos inteligentes fora da rede transeuropeia de energia (RTE-E)".
2 - Os apoios previstos visam melhorar a eficiência no consumo de energia elétrica decorrente da transição energética para fontes de energia renováveis, através do desenvolvimento de sistemas energéticos eficientes, proporcionando melhores condições para a efetivação da descarbonização, reduzindo a intensidade carbónica do parque de edifícios e promovendo o uso de energia de forma mais eficiente, em linha com o PNEC 2030 e com o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050).
Artigo 31.º
Tipologias de operação
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para o cumprimento dos objetivos previstos no artigo anterior, podendo, desde que previstas no programa financiador, assumir, designadamente, a tipologia de Sistemas Energéticos Inteligentes.
Artigo 32.º
Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:
a) Administração Pública central;
b) Setor empresarial do Estado;
c) ADENE - Agência para a Energia;
d) Comunidades de energia renovável (CER);
e) Entidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D);
f) Empresas de qualquer dimensão, nomeadamente:
i) Fabricantes de equipamento;
ii) Gestores de redes inteligentes;
iii) Outros participantes no Mercado Ibérico da Energia Elétrica (MIBEL);
g) Outras entidades, mediante protocolo ou outras formas de cooperação, com as entidades beneficiárias identificadas nas alíneas a) a e).
Artigo 33.º
Critérios específicos de elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações não devem ser comercialmente viáveis, ou seja, operações cuja receita não permita a sua viabilidade económico-financeira.
2 - As operações enquadradas na tipologia constante da alínea b) do artigo 31.º, em que participam empresas gestoras de redes inteligentes, devem vir acompanhadas de evidências de relacionamento entre estas e os operadores de rede.
Artigo 34.º
Elegibilidade das despesas
1 - As despesas elegíveis são as previstas no artigo 9.º
2 - Para além das despesas não elegíveis previstas nos n.os 8 e 9 do referido artigo, não são elegíveis as despesas relativas a investimento em infraestruturas energéticas.
Artigo 35.º
Área geográfica de aplicação
No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente.
SECÇÃO IV
Adaptação às alterações climáticas, gestão de riscos e recursos hídricos
Artigo 36.º
Objetivos específicos
1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.4. Promover a adaptação às alterações climáticas, a prevenção dos riscos de catástrofe e a resiliência, tendo em conta abordagens baseadas em ecossistemas".
2 - Os apoios previstos visam promover a adaptação às alterações climáticas, a prevenção dos riscos de catástrofe e a resiliência, tendo em conta abordagens baseadas em ecossistemas, contribuindo para a resposta às necessidades de investimento em diferentes dimensões, de prevenção, de adaptação e de reação, num contexto de alterações climáticas, em que é necessário incrementar a resiliência territorial a fenómenos erosivos, de galgamento e inundação ou de cheias e secas ou de incêndios rurais.
Artigo 37.º
Tipologias de operação
1 - As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização dos objetivos a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:
a) Adaptação às alterações climáticas:
i) Ações materiais de adaptação às alterações climáticas;
ii) Sistemas de monitorização, planeamento e alerta das alterações climáticas;
iii) Estudos, projetos, planos e outras ações imateriais;
b) Gestão de recursos hídricos:
i) Proteção dos recursos hídricos;
ii) Proteção contra cheias e inundações;
iii) Ações de monitorização e sistemas de informação de apoio à decisão e gestão;
iv) Estudos;
c) Proteção civil e gestão integrada de riscos:
i) Ações materiais de proteção dos territórios;
ii) Sistemas de monitorização, planeamento e alerta de proteção civil e gestão de riscos;
iii) Ações de sensibilização e informação.
2 - A tipologia de operações prevista na subalínea i) da alínea c) do número anterior, em que se enquadra a aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro, no continente, visa manter operacional o dispositivo mínimo de segurança, incluindo o previsto no Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), respeitando a dotação mínima de meios prevista na Portaria n.º 174/2009, de 18 de fevereiro, na sua redação atual, e podendo incluir a substituição de veículos sinistrados.
3 - A tipologia de operações prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 1, que inclui a aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro, na RAM, visa manter o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais na Região Autónoma da Madeira (DECIR-RAM), estabelecido pela Diretiva Operacional Regional n.º 2, aprovada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 7/2023, de 6 de janeiro, cuja operacionalização, meios, equipamentos e veículos se consagram através do respetivo Plano Operacional de Combate a Incêndios Rurais (POCIR), aprovado anualmente por despacho conjunto das Secretarias Regionais das Finanças, Saúde e Proteção Civil, sob proposta do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM (SRPC, IP-RAM).
Artigo 38.º
Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:
a) Administração Pública central;
b) Administração Pública regional;
c) Municípios;
d) Associações de municípios;
e) Serviços municipais ou municipalizados;
f) Setor empresarial do Estado;
g) Setor empresarial local;
h) Laboratórios de Estado com atribuições nas áreas referidas ou outras instituições da comunidade científica;
i) Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários (AHBV) e entidades detentoras de Corpos de Bombeiros Profissionais;
j) Outras entidades, designadamente associações que tenham por missão desenvolver operações de gestão de riscos ou responsabilidade de execução de objetivos operacionais constantes na Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, instituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto;
k) Outras entidades de natureza pública ou associativa sem fins lucrativos, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as CCDR, I. P., ou com as entidades intermunicipais.
Artigo 39.º
Critérios específicos de elegibilidade das operações
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a) Para as tipologias de operação previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º, demonstrar orientação para a adaptação às alterações climáticas quando aplicável, no respeitante às prioridades de financiamento de projetos que contribuem para a adaptação às alterações climáticas no continente, através de parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.) no âmbito da coordenação da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), dos Planos de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH) e dos Planos de Gestão de Riscos de Inundação (PGRI), o qual deve integrar a candidatura;
b) Para as operações enquadradas nas tipologias previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, as candidaturas devem demonstrar orientação para a execução dos objetivos operacionais da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030 e ser instruídas com o parecer favorável da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), na qualidade de entidade competente para planear, coordenar e executar a política nacional de proteção civil, exceto se o beneficiário for a ANEPC, devendo o referido parecer integrar a avaliação da componente técnica, da adequação das ações previstas na candidatura à Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030 e da adequação de meios, equipamentos e infraestruturas, tendo em conta os riscos e as vulnerabilidades existentes;
c) No caso das operações enquadradas nas tipologias previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, as candidaturas devem demonstrar orientação para a execução dos objetivos operacionais específicos dos PGRI, através de parecer favorável da APA, I. P.;
d) No caso das operações enquadradas nas tipologias previstas na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, as candidaturas devem demonstrar orientação para a execução dos objetivos operacionais específicos dos PGRH, através de parecer favorável da APA, I. P.;
e) Apresentar, aquando da instrução da candidatura, o parecer favorável de outras entidades setoriais com competências de planeamento, coordenação ou execução em matéria de riscos específicos, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas, nos casos aplicáveis;
f) Para operações que se enquadrem nas tipologias previstas no n.º 1 do artigo 37.º, localizadas na RAM, apresentar, aquando da instrução da candidatura, os pareceres favoráveis das entidades regionais competentes, em matéria de ambiente, proteção civil e conservação da natureza e florestas, conforme o estipulado a nível nacional para essas mesmas tipologias de operação ou para tipologias semelhantes, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;
g) Para as operações enquadradas na tipologia prevista na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, as candidaturas devem cumprir os seguintes requisitos:
i) As intervenções devem localizar-se em terrenos não privados;
ii) As intervenções devem contribuir para a implementação das orientações/medidas preconizadas nos seguintes instrumentos de planeamento:
(1) Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR);
(2) Programas municipais e de execução de gestão integrada de fogos rurais e programas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais;
h) Para as operações enquadradas na tipologia prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, quando aplicável, as intervenções devem ser realizadas em áreas de muito alta e de média perigosidade a incêndios florestais identificadas na Avaliação Nacional de Risco, nomeadamente na lista oficial de freguesias que apresentam maior suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural, áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), incluindo a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) e a Rede Natura 2000, áreas florestais submetidas a regime florestal, como matas nacionais e perímetros florestais, baldios ou outras áreas sob gestão da Administração Pública;
i) Para as operações enquadradas nas tipologias previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, as obrigações definidas na alínea anterior são enquadradas nos planos setoriais regionais, quando localizadas no continente, e nos instrumentos de gestão territorial da RAM, a identificar no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 40.º
Complementaridades entre fontes de financiamento
1 - Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção de operações devem ser consideradas as seguintes complementaridades entre instrumentos de financiamento:
a) No que respeita aos meios materiais para a proteção civil, os programas regionais apoiam a aquisição de viaturas e equipamentos de proteção individual por AHBV e os serviços municipalizados de proteção civil, bem como os corpos de bombeiros detidos por municípios, enquanto o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na sua Componente "C8 - Florestas", apoia a ANEPC e a Guarda Nacional Republicana (GNR);
b) No que respeita aos meios de prevenção e combate a incêndios rurais, os programas regionais apoiam o Programa de Sapadores Florestais do ICNF, I. P., a partir de 31 de dezembro de 2025, sendo os mesmos financiados até àquela data pelo PRR, na Componente "C8 - Florestas";
c) O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), financiado pelo Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER), apoia atividade agroflorestal diretamente produtiva associada à silvicultura preventiva, incluindo ações de gestão de combustível, apoios ao mosaico agroflorestal e incremento da produtividade e resiliência dos povoamentos florestais;
d) As intervenções financiadas pelo FEDER centram-se no apoio à proteção civil e gestão integrada de risco, enquanto o Fundo de Segurança Interna (FSI) apoia a capacitação dos serviços de recolha de produtos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.
2 - Até 31 de dezembro de 2025, a aquisição de viaturas e equipamentos de proteção individual para as AHBV prevista na alínea a) do número anterior só é elegível a financiamento pelos programas regionais se os apoios atribuídos pelo PRR à ANEPC, e que têm como destinatários finais aquelas entidades, não garantirem, com as viaturas e equipamentos de proteção individual que são atribuídos às AHBV, o cumprimento do dispositivo mínimo de segurança previsto no DECIR, respeitando a dotação mínima prevista na Portaria n.º 174/2009, de 18 de fevereiro, na redação atual.
Artigo 41.º
Elegibilidade das despesas
1 - Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:
a) Aquisição de equipamento de proteção individual e equipamentos de sustentabilidade individual;
b) Aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro;
c) Aquisição de serviços para trabalhos florestais e aquisição de máquinas e veículos pesados com vista à instalação da rede de defesa da floresta contra incêndios;
d) Aquisição de meios e equipamentos para resposta a acidentes graves e catástrofes;
e) Aquisição de bens e serviços para execução de objetivos operacionais da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, designadamente visando o desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias e software, dispositivos de controlo remoto para monitorização de riscos, sistemas de alerta e aviso à população, consultadoria técnica para a elaboração de avaliações de risco e de planos de emergência, carregamento de dados e digitalização de documentos;
f) Obras de construção, ampliação ou remodelação de infraestruturas operacionais de proteção civil e restabelecimento de acessibilidades e de serviços afetados pela construção de infraestruturas.
2 - No âmbito das tipologias de operação previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, é também elegível o apoio à construção e requalificação de quartéis de bombeiros, no contexto de intervenções na rede de infraestruturas para reforço operacional da prevenção e gestão de riscos.
Artigo 42.º
Área geográfica de aplicação
No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade, as operações localizadas na RAM, e pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente.
SECÇÃO V
Proteção e defesa do litoral
Artigo 43.º
Objetivos específicos
1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.4. Promover a adaptação às alterações climáticas, a prevenção dos riscos de catástrofe e a resiliência, tendo em conta abordagens baseadas em ecossistemas".
2 - Os apoios previstos visam aumentar a resiliência e reduzir as vulnerabilidades do território e das populações às alterações climáticas, através da concretização de intervenções direcionadas para a proteção do litoral, da melhoria da resiliência das zonas costeiras aos riscos decorrentes das alterações climáticas, recorrendo sempre que possível a soluções de base natural, e do aprofundamento do conhecimento e disseminação de informação neste domínio.
Artigo 44.º
Tipologias de operação
1 - As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o artigo anterior, podendo, desde que previstas nos programas financiadores, assumir as seguintes tipologias de operação:
a) Proteção e Defesa do Litoral - Ações Materiais;
b) Proteção e Defesa do Litoral - Ações Imateriais.
2 - Sem prejuízo do previsto no artigo 14.º, constituem obrigações dos beneficiários:
a) Nas operações referentes à construção e/ou reabilitação de estruturas de defesa costeira no continente, adotar as medidas de avaliação, mitigação e gestão decorrentes dos regimes aplicáveis, ter em conta o sistema envolvente e implementar medidas que não interfiram com a dinâmica do mesmo;
b) Nas operações referentes à abertura artificial e ações de desassoreamento de rias e lagoas costeiras, adotar as medidas de avaliação, monitorização e mitigação dos ecossistemas alvo da intervenção resultantes dos regimes aplicáveis, de forma a garantir a implementação de intervenções ambientais ex-ante e ex-post;
c) Nas operações referentes à reposição do equilíbrio da dinâmica sedimentar, nomeadamente através de transposição de barras e reposição de dragados e de soluções de adaptação mais ajustadas para a manutenção da linha de costa e salvaguarda de pessoas e bens, adotar as medidas de avaliação, mitigação e gestão decorrentes dos regimes aplicáveis e avaliar previamente o tipo e a qualidade do sedimento a repor, confrontando com as condições do local onde se realizará a reposição de dragados.
Artigo 45.º
Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:
a) Administração Pública central;
b) Administração Pública regional;
c) Municípios;
d) Associações de municípios;
e) Setor empresarial do Estado;
f) Setor público empresarial regional;
g) Entidades do setor empresarial local;
h) Outras entidades, designadamente administrações portuárias e empresas públicas ou de capitais públicos que tenham por missão desenvolver operações integradas de requalificação do litoral.
Artigo 46.º
Critérios específicos de elegibilidade das operações
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a) Demonstrar o enquadramento das ações previstas no Plano de Ação Litoral XXI, no caso de operações localizadas no continente, ou nos Programas para a Orla Costeira da RAM ou noutros instrumentos de planeamento territorial no domínio do litoral, no caso de operações localizadas na RAM;
b) Demonstrar o cumprimento das avaliações ambientais necessárias, como as previstas no regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) ou Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) e a respetiva monitorização e gestão, ou outro procedimento de avaliação ambiental análogo, nas operações relativas a:
i) Construção e/ou reabilitação de estruturas de defesa costeira no continente;
ii) Abertura artificial e ações de desassoreamento de rias e lagoas costeiras;
iii) Reposição do equilíbrio da dinâmica sedimentar, nomeadamente através de transposição de barras e reposição de dragados, e soluções de adaptação mais ajustadas para a manutenção da nossa linha de costa e salvaguarda de pessoas e bens;
c) Em operações promovidas por entidades que não sejam as autoridades nacional ou regional de proteção do litoral, designadamente a APA, I. P., no continente, ou a Direção Regional de Alterações Climáticas (DRAAC), na RAM, ser instruídas com parecer favorável emitido por estas entidades que ateste que a candidatura se destina à proteção do litoral e das suas populações face a riscos e que contribui para a proteção e conservação da linha de costa;
d) No âmbito do cumprimento do princípio do DNSH, as operações que prevejam a construção e/ou reabilitação de estruturas de defesa costeira no continente, abertura artificial e ações de desassoreamento de rias e lagoas costeiras e ações de reposição do equilíbrio da dinâmica sedimentar, nomeadamente através de transposição de barras e reposição de dragados, e soluções de adaptação mais ajustadas para a manutenção da nossa linha de costa e salvaguarda de pessoas e bens, devem assegurar que são efetivadas medidas de avaliação, mitigação e gestão nas áreas sensíveis, ou seja nos ambientes marinhos, nomeadamente devido a possíveis interferências com a hidrodinâmica costeira e sedimentar, e com o ecossistema marinho, incluindo a qualidade da água, e implementar os processos de avaliação, monitorização e gestão adequados, nomeadamente, e se aplicável, os procedimentos de AIA e AAE ou outro equivalente.
Artigo 47.º
Elegibilidade das despesas
1 - Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:
a) Trabalhos em meio marinho, que podem incluir extração, transporte e deposição de sedimentos;
b) Trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais costeiros, incluindo a instalação de passadiços sobrelevados designadamente para proteção dunar;
c) Restabelecimento de acessibilidades, de serviços e de infraestruturas afetados pela construção e/ou remodelação resultantes da intervenção.
2 - Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 9.º, não são elegíveis as despesas relativas a ações de realojamento.
Artigo 48.º
Área geográfica de aplicação
No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente e na Região Autónoma da Madeira.
SECÇÃO VI
Ciclo urbano da água
Artigo 49.º
Objetivos específicos
1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.5. Promover o acesso à água e a gestão sustentável da água".
2 - Os apoios previstos visam atingir serviços de águas de excelência para todos, subordinados aos seguintes objetivos estratégicos:
a) Eficácia dos serviços, que passa pela sua acessibilidade física, continuidade e fiabilidade, a qualidade das águas distribuídas e rejeitadas, a segurança, resiliência e ação climática, e a equidade e acessibilidade económica dos utilizadores;
b) Eficiência dos serviços, que visa atingir um melhor governo e estruturação do setor, organização, modernização e digitalização das entidades gestoras, gestão e alocação eficiente de recursos financeiros, eficiência hídrica, eficiência energética e descarbonização;
c) Sustentabilidade dos serviços, de forma a assegurar a sustentabilidade económica, financeira e infraestrutural, de utilização e recuperação de recursos naturais, adequado capital humano, gestão de informação, conhecimento e inovação;
d) Valorização económica, ambiental e societal dos serviços, onde se compreende a valorização empresarial e económica nos mercados interno e externo, a circularidade e valorização ambiental e territorial, a valorização societal, transparência, responsabilização e ética, a contribuição para o desenvolvimento sustentável e a cooperação política internacional.
Artigo 50.º
Tipologias de operação
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:
a) Ciclo urbano da água em alta (sistemas de titularidade estatal e sistemas de titularidade municipal ou intermunicipal, incluindo parcerias Estado-municípios):
i) Abastecimento de água;
ii) Saneamento de águas residuais;
iii) Reutilização de água residual tratada;
b) Ciclo urbano da água em baixa (sistemas de titularidade estatal e sistemas de titularidade municipal ou intermunicipal, incluindo parcerias Estado-municípios):
i) Abastecimento de água;
ii) Saneamento de águas residuais;
iii) Reutilização de água residual tratada;
c) Reutilização, resiliência, modernização e descarbonização do ciclo urbano da água:
i) Abastecimento de água;
ii) Saneamento de águas residuais;
iii) Reutilização de água residual tratada;
iv) Ações de sensibilização e informação.
Artigo 51.º
Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:
a) Administração Pública central;
b) Municípios;
c) Associações de municípios;
d) Setor empresarial do Estado;
e) Setor empresarial local;
f) Empresas concessionárias municipais, intermunicipais ou multimunicipais, e em regime de parceria;
g) Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades identificadas nas alíneas anteriores.
Artigo 52.º
Critérios específicos de elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade previstos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a) Demonstrar alinhamento com a estratégia, objetivos e prioridades definidos no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais e Pluviais 2030 (PENSAARP 2030), de acordo com parecer favorável a emitir pela APA, I. P.;
b) Demonstrar cumprimento do critério da escala de agregação em entidades intermunicipais ou de parcerias com entidades gestoras do grupo Águas de Portugal, sem prejuízo da flexibilização deste critério relativamente aos investimentos considerados prioritários para resolver passivos ambientais graves, listados no PENSAARP 2030, e às situações cujos beneficiários já se encontrem em processo de agregação;
c) Quando aplicável, demonstrar alinhamento com os instrumentos de planeamento estratégico em matérias relacionadas com a gestão de lamas ou com a economia circular, de acordo com parecer a emitir pela APA, I. P.;
d) Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato, se existente, ou por declaração autónoma;
e) Demonstrar a viabilidade e sustentabilidade do investimento, ponderando, nomeadamente, aspetos como a evolução estimada dos custos reais de prestação do serviço por habitante ou por metro cúbico, a proposta da evolução da tarifa de sustentabilidade e da sua eventual subsidiação e eventuais situações de inexistência de qualquer alternativa de abastecimento de água às populações;
f) Assegurar que o financiamento a obter reverte a favor da tarifa dos serviços sobre o qual o mesmo será aplicado (abastecimento público de água, saneamento de águas residuais, reutilização de água tratada, em "alta" e/ou em "baixa");
g) Demonstrar que a operação configura um conjunto de obras, equipamentos e serviços relacionados exclusivamente entre si e que são física e financeiramente autónomos face a outros investimentos a realizar;
h) Nas operações de renovação ou reabilitação de redes, ter por base um relatório técnico que identifique o mau funcionamento do sistema.
2 - Não são elegíveis:
a) Intervenções de modernização cofinanciadas há menos de 10 anos por fundos europeus, salvo intervenções que, não alterando o fim inicialmente previsto, tenham como objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada, ou fases de tratamento adicionais com vista a maximizar os resultados para efeito de cumprimento de normativo;
b) Investimentos na reutilização de água quando esta se destinar à irrigação agrícola.
3 - Podem ser objeto de financiamento:
a) Intervenções que contribuam para o aumento de capacidade de reserva ou que resolvam problemas existentes na qualidade de água distribuída;
b) Investimentos na produção própria de energia renovável e no aumento da eficiência energética com vista à descarbonização, quando correspondam a projetos integrados, não sendo elegíveis os que resultem de ações avulsas.
4 - Face à obrigatoriedade regulamentar de cumprimento de dotação mínima de contributo dos programas para as metas climáticas e ambientais, referida no artigo 11.º, pode ser privilegiado, enquanto condição de elegibilidade, relativamente às tipologias de intervenção aplicáveis, o cumprimento obrigatório, por parte das operações, dos requisitos previstos no Anexo I do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, associados à mobilização dos domínios de intervenção, designadamente:
a) Fornecimento de água para consumo humano, incluindo infraestruturas de extração, tratamento, armazenamento e distribuição, medidas de eficiência e abastecimento de água potável, em conformidade com os critérios de eficiência, devendo cada operação contribuir para que o sistema construído tenha um consumo médio de energia igual ou inferior a 0,5 kWh ou um índice de perdas da infraestrutura igual ou inferior a 1,5, e em que a atividade de renovação reduza o consumo médio de energia em mais de 20 % ou diminua as perdas em mais de 20 %;
b) Recolha e tratamento de águas residuais conformes com os critérios de eficiência energética, devendo cada operação contribuir para que o sistema completo de tratamento de águas residuais construído tenha um consumo líquido de energia nulo, ou para que a renovação do sistema completo de tratamento de águas residuais conduza a uma redução do consumo médio de energia de, pelo menos, 10 %, exclusivamente através de medidas de eficiência energética e não de alterações materiais ou de carga.
Artigo 53.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - São elegíveis as entidades que, para além do cumprimento dos critérios gerais estabelecidos no artigo 7.º, observem os seguintes requisitos:
a) Evidenciar a existência de sistema de informação contabilística que permita aferir os custos e proveitos do serviço de gestão de Abastecimento de Água (AA) e de Saneamento de Águas Residuais (SAR) de forma separada, que permita a apresentação de estudo que comprove a sustentabilidade da operação e o apuramento da receita líquida, nos termos previstos do n.º 2 do artigo 16.º;
b) No caso de beneficiários que constituam entidades gestoras de sistemas de AA e/ou de SAR que não sejam responsáveis pela gestão simultânea das vertentes em alta e baixa, evidenciar que as ligações alta-baixa nos territórios abrangidos pela candidatura existem e estão operacionais, exceto nas situações em que a candidatura contemple ações para resolver esta situação, ou quando a ausência de ligação não seja da sua responsabilidade.
2 - Em casos excecionais que visem a resolução de situações de incumprimento europeu, podem ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento dos critérios definidos nas alíneas a) e/ou b), desde que se comprometam a evidenciar o seu cumprimento no prazo máximo fixado para o efeito, sendo o apoio revogado se se verificar o não cumprimento das condições de elegibilidade no final do referido prazo.
Artigo 54.º
Elegibilidade das despesas
Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:
a) Arranque e entrada em serviço de infraestruturas e de equipamento ligados a testes e ensaios da operação, do seu equipamento e de segurança, se o serviço público não estiver a ser cobrado aos utilizadores, mas num prazo nunca superior a seis meses;
b) Restabelecimento de acessibilidades e de serviços afetados pela construção de infraestruturas, sem ultrapassar 25 % do valor total elegível das empreitadas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
c) Ações complementares de compensação e outras medidas adicionais de integração ambiental que as autoridades ambientais competentes venham a exigir, designadamente, a minimização de impactes ambientais, auditoria ambiental, gestão ambiental, acompanhamento e monitorização ambiental específica;
d) Despesas com a construção dos ramais domiciliários de água e saneamento, desde que os mesmos não constituam um encargo para os utentes.
Artigo 55.º
Área geográfica de aplicação
No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
SECÇÃO VII
Gestão de resíduos urbanos
Artigo 56.º
Objetivos específicos
1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.6 Promover a transição para uma economia circular e eficiente na utilização dos recursos".
2 - Os apoios previstos visam a valorização de resíduos urbanos, reduzindo a produção e deposição em aterro, aumentando a recolha seletiva e a reciclagem e a circularidade dos recursos, devendo contribuir para:
a) A valorização dos resíduos urbanos como recurso;
b) A consolidação do princípio da hierarquia de resíduos, privilegiando a atuação a montante na prevenção da sua produção;
c) O aumento significativo da preparação para reutilização e reciclagem e do desvio de Resíduos Urbanos Biodegradáveis (RUB) de aterro, contribuindo para cumprir as metas europeias fixadas para 2030;
d) A eliminação progressiva da deposição em aterro;
e) O contributo do setor dos resíduos para outras estratégias e prioridades nacionais, incluindo a promoção da economia circular.
Artigo 57.º
Tipologias de operação
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:
a) Gestão de resíduos urbanos - subinvestimentos em alta:
i) Tratamento de resíduos;
ii) Sistemas de suporte à gestão;
b) Gestão de resíduos urbanos - subinvestimentos em baixa:
i) Recolha seletiva de resíduos;
ii) Sistemas de suporte à gestão;
c) Gestão de resíduos urbanos - ações imateriais.
Artigo 58.º
Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:
a) Administração Pública central;
b) Municípios;
c) Associações de municípios;
d) Setor empresarial do Estado;
e) Setor empresarial local;
f) Empresas concessionárias municipais, intermunicipais ou multimunicipais;
g) Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 59.º
Critérios específicos de elegibilidade das operações
1 - As operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo 57.º deverão observar os seguintes requisitos:
a) Evidenciar o enquadramento da operação na estratégia e objetivos definidos no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030 (PERSU 2030) e nos planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação aplicáveis, através de parecer favorável da APA, I. P., o qual deve integrar a candidatura;
b) Cumprir as normas técnicas que se aplicam às operações;
c) Dispor de pareceres técnicos favoráveis emitidos pelos organismos setoriais competentes sobre o projeto ou anteprojeto técnico de engenharia/arquitetura;
d) Demonstrar sustentabilidade técnica, económica e financeira adequada à sua dimensão e complexidade;
e) Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato ou por declaração autónoma;
f) Demonstrar que foi internalizado, no respetivo modelo económico-financeiro, o financiamento europeu a que se candidatam, assegurando que o mesmo reverte integralmente a favor da tarifa.
2 - Não são financiadas intervenções de modernização ou reconversão intervencionadas anteriormente com o apoio de fundos europeus, salvo se tiverem como objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada e a instalação de equipamentos adicionais com vista a maximizar a quantidade de resíduos urbanos a valorizar, para efeito de cumprimento de metas, e desde que não alterem o fim previsto nas intervenções anteriormente financiadas.
3 - No contexto da reconversão das estações de triagem e de modernização das infraestruturas existentes para uma maior recuperação de recicláveis e para uma redução da fração residual, não são apoiadas intervenções que visem o incremento da capacidade para tratamento da fração residual.
4 - Não são apoiados investimentos na recuperação de energia a partir de resíduos, a não ser que envolvam processos de digestão anaeróbia a partir de biorresíduos.
5 - No âmbito do cumprimento do princípio do DNSH, as operações que prevejam a prevenção e valorização de resíduos, ou ações que envolvam processos de mineração de aterros que requeiram escavações e recuperação dos resíduos anteriormente depositados, devem assegurar que são efetivadas medidas de avaliação, mitigação e gestão de riscos, nomeadamente ao nível dos resíduos com potencial de perigosidade e ao destino a dar ao material sobrante e não enviado para valorização, entre outros, bem como as necessárias AIA e AAE ou outro procedimento equivalente.
6 - No caso de operações de mineração de aterros sanitários para recuperação de valorizáveis e operações para encerramento e valorização ambiental de aterros sanitários, estas devem respeitar as seguintes obrigações:
a) Fundamentar os benefícios em termos económicos, sociais, ambientais relativamente ao objetivo ambiental da economia circular;
b) Fundamentar e pormenorizar o destino a dar ao material sobrante e não enviado para valorização e se este tem as caraterísticas necessárias para ser valorizado, nomeadamente se é encaminhado para valorização energética.
Artigo 60.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
São elegíveis as entidades que, para além do cumprimento dos critérios gerais estabelecidos no artigo 7.º, evidenciem a existência de sistema de informação contabilística que permita aferir os custos e proveitos do serviço de gestão de resíduos urbanos de forma separada, a apresentação de um estudo que comprove a sustentabilidade da operação e o apuramento da receita líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º
Artigo 61.º
Elegibilidade das despesas
Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:
a) Ações complementares de compensação e outras medidas adicionais de integração ambiental que as autoridades ambientais competentes venham a exigir, como a minimização de impactes ambientais e outros, auditoria ambiental, gestão ambiental, acompanhamento e monitorização ambiental específica;
b) Restabelecimento de acessibilidades e serviços afetados pela construção de infraestruturas;
c) Despesas relativas a testes e ensaios, sendo apenas elegíveis por um período máximo de seis meses e desde que os respetivos custos não sejam cobrados aos utentes.
Artigo 62.º
Área geográfica de aplicação
No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade, as operações localizadas no continente, enquadradas na tipologia "Gestão de Resíduos Urbanos - Ações Imateriais", e pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve, nas restantes tipologias de intervenção.
SECÇÃO VIII
Conservação da natureza, biodiversidade e património natural
Artigo 63.º
Objetivos específicos
1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.7. Reforçar a proteção e preservação da natureza, a biodiversidade e as infraestruturas verdes, inclusive nas zonas urbanas, e reduzir todas as formas de poluição".
2 - Os apoios previstos visam reforçar a proteção e preservação da natureza, a biodiversidade e as infraestruturas verdes, inclusive nas zonas urbanas, e reduzir todas as formas de poluição, apoiando investimentos dirigidos às áreas que integram o Sistema Nacional de Áreas Classificadas, bem como investimentos alargados a territórios contíguos a estas áreas em que a continuidade territorial seja determinante para garantir os princípios subjacentes em matéria de conservação da natureza, biodiversidade e património natural, ou seja, em territórios presentes e pertencentes à Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN), integrando ainda corredores de conectividade ecológica entre as áreas constituintes dessa rede, quer de integração local, quer de valorização da estrutura ecológica regional.
Artigo 64.º
Tipologias de operação
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução dos objetivos previstos no número anterior, podendo assumir o tipo de ação "Conservação da natureza, biodiversidade e património natural" e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:
a) Proteção e conservação da natureza e da biodiversidade;
b) Infraestruturas verdes;
c) Ações de promoção, sensibilização e comunicação.
Artigo 65.º
Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:
a) Entidades da Administração Pública central;
b) Municípios;
c) Associações de municípios;
d) Entidades do setor empresarial do Estado;
e) Entidades do setor empresarial local;
f) Pessoas coletivas de direito público, incluindo entidades regionais de turismo;
g) Entidades privadas com competências para a intervenção nestas áreas, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas anteriormente;
h) Outras entidades de natureza pública ou associativa, sem fins lucrativos, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas a) a c).
Artigo 66.º
Critérios de elegibilidade de operações
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a) Ser instruídas com parecer favorável pelas autoridades para a conservação da natureza e da biodiversidade, conforme definido no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;
b) Demonstrar o enquadramento em programa ou plano territorial ou noutro documento estratégico de enquadramento ambiental ou de caráter setorial ou regional ou em planos de cogestão de áreas protegidas;
c) Cumprir as normas técnicas aplicáveis às operações.
Artigo 67.º
Complementaridades entre fontes de financiamento
Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção devem ser consideradas as seguintes fronteiras/complementaridades entre instrumentos de financiamento:
a) Intervenções de conservação da natureza, biodiversidade e património natural, no espaço marítimo adjacente, para investimentos executados de forma coerente com o Quadro de Ação Prioritária para a Rede Natura 2000 para o período 2021-27, são apoiadas pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), através do Programa Mar 2030;
b) Apoios a medidas agroambientais e silvo-ambientais e a ecorregimes para a recuperação e manutenção de valores naturais protegidos e o aumento da produtividade e resiliência dos povoamentos florestais e a valorização ambiental nas explorações agrícolas e agroflorestais, são apoiados pelo FEADER, no âmbito do PEPAC;
c) Medidas de proteção e conservação da natureza e restauro de ecossistemas não associadas diretamente à atividade agrícola e florestal são apoiadas pelo FEDER, através dos programas regionais.
Artigo 68.º
Elegibilidade das despesas
Para além das despesas referidas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais.
Artigo 69.º
Área geográfica de aplicação
No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente.
SECÇÃO IX
Passivos ambientais (áreas mineiras abandonadas e pedreiras em situação crítica)
Artigo 70.º
Objetivos específicos
1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.7. Reforçar a proteção e preservação da natureza, a biodiversidade e as infraestruturas verdes, inclusive nas zonas urbanas, e reduzir todas as formas de poluição".
2 - Os apoios previstos visam contribuir para a eliminação de passivos ambientais e de dissonâncias paisagísticas, como áreas mineiras abandonadas e pedreiras em situação crítica, essenciais para a resolução de problemas ambientais, como a contaminação dos solos e dos recursos hídricos, que comportam riscos para a saúde humana, para o ambiente e/ou para a segurança de pessoas e bens e que exigem uma resolução urgente, nos quais não seja aplicável o princípio do poluidor-pagador e o princípio da responsabilidade.
Artigo 71.º
Tipologias de operação
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução dos objetivos previstos no artigo anterior, podendo assumir o tipo de ação "Passivos ambientais (áreas mineiras abandonadas e pedreiras em situação crítica)" e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:
a) Passivos de áreas mineiras abandonadas;
b) Pedreiras em situação crítica.
Artigo 72.º
Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:
a) Administração Pública central;
b) Municípios;
c) Associações de municípios;
d) Setor empresarial do Estado;
e) Setor empresarial Local;
f) Outras entidades, incluindo entidades do setor empresarial local, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 73.º
Critérios específicos de elegibilidade de operações
1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ser instruídas com parecer favorável da DGEG, demonstrativo de como o projeto se enquadra na estratégia de atuação de recuperação dos passivos de áreas mineiras abandonadas ou das pedreiras em situação crítica, referindo nomeadamente a impossibilidade de aplicação do princípio do poluidor-pagador.
2 - Face à obrigatoriedade regulamentar de cumprimento de dotação mínima de contributo dos programas para as metas climáticas e ambientais, explicitada no artigo 11.º, pode ser privilegiado, enquanto condição de elegibilidade, relativamente às tipologias de intervenção aplicáveis, o cumprimento obrigatório, por parte das operações, dos requisitos previstos no Anexo I do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, associados à mobilização dos domínios de intervenção, designadamente, na reabilitação de terrenos contaminados, de acordo com critérios de eficiência, os apoios serão contabilizados em 40 % para as metas climáticas se a operação consistir em transformar os terrenos contaminados num sumidouro natural de carbono.
Artigo 74.º
Elegibilidade das despesas
1 - Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:
a) Prestações de serviços de descontaminação, de remoção e tratamento de resíduos e de reabilitação, remediação e recuperação de solos contaminados;
b) Despesas associadas a aquisição de terrenos ou expropriações de acordo com os limites previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;
c) Aquisição de infraestruturas, equipamentos e sistemas tecnológicos e de informação, que permitam a monitorização dos solos e das águas superficiais e subterrâneas;
d) Trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais;
e) Despesas com análises laboratoriais de monitorização ambiental das intervenções;
f) Intervenções de valorização industrial mineira.
2 - Para a tipologia de operação prevista na alínea b) do artigo 71.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:
a) Instalação de sinalização e vedações;
b) Intervenções de caráter estrutural, designadamente, estabilização de taludes e/ou escombreiras e reposição de zonas de defesa;
c) Recuperação e requalificação ambiental, repondo ou reproduzindo as condições ecológicas iniciais, ou seja, antes da exploração económica das pedreiras, ou promovendo a requalificação ambiental que contribua para a melhoria e valorização das condições ecológicas atualmente existentes.
Artigo 75.º
Área geográfica de aplicação
No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, pelos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
SECÇÃO X
Promover a mobilidade urbana multimodal sustentável, como parte da transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono
Artigo 76.º
Objetivos específicos
1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.8. Promover a mobilidade urbana multimodal sustentável, como parte da transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono".
2 - Os apoios previstos visam fomentar uma mobilidade sem descontinuidades e soluções inovadoras e inteligentes que promovam a utilização multimodal, incrementando a descarbonização das cidades com melhoria da qualidade do ar e redução do ruído, através do investimento em meio urbano e suburbano que conduza à redução da dependência do transporte individual.
Artigo 77.º
Tipologias de operação
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização dos objetivos referidos no artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:
a) Transporte urbano digitalizado;
b) Mobilidade ativa (pedonal e ciclável);
c) Transporte flexível;
d) Sistemas de transportes sustentáveis;
e) Capacitação para a mobilidade sustentável;
f) Planos de descarbonização ou logísticos;
g) Ações de sensibilização, informação e planeamento.
Artigo 78.º
Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:
a) Administração Pública central;
b) Municípios;
c) Associações de municípios;
d) Entidades do setor empresarial do Estado;
e) Entidades do setor empresarial local;
f) Outras entidades de natureza pública ou associativa, sem fins lucrativos, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas a) a c).
Artigo 79.º
Critérios específicos de elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a) Estar localizadas nas áreas metropolitanas ou centros urbanos regionais e estruturantes e suas áreas funcionais urbanas relevantes para as ações de mobilidade urbana sustentável e enquadradas em planos de ação ou estratégias regionais ou sub-regionais definidas à escala territorial adequada pelas autoridades competentes;
b) Cumprir as normas técnicas aplicáveis às operações;
c) Quaisquer investimentos em equipamentos de transporte devem incluir, adicionalmente, a referência de que não são movidos a combustíveis fósseis.
2 - Não são apoiados investimentos que visem o aumento da capacidade das infraestruturas rodoviárias para veículos particulares.
3 - Excecionalmente, o investimento rodoviário também pode ser financiado se estiver exclusivamente relacionado com a digitalização do transporte rodoviário, através de sistemas de transporte inteligentes ou estradas conectadas, com a redução da capacidade rodoviária para os automóveis ou com a facilitação do desenvolvimento dos transportes públicos e dos modos ativos, como corredores para autocarros ou infraestruturas para ciclistas ou peões.
4 - Podem ser financiados estacionamentos de tipo "Park and Ride" se localizados nos subúrbios das áreas metropolitanas ou no exterior das grandes cidades e se o seu principal objetivo for promover a substituição do automóvel - trabalhadores pendulares e outros - por modos de transporte sustentáveis.
5 - Para além do disposto no número anterior, os estacionamentos deste tipo devem facultar ligações diretas a modos mais sustentáveis, como os transportes públicos ou a bicicleta no último trajeto da viagem para a cidade.
6 - São privilegiados projetos de investimento que respeitem determinada unidade urbana ou urbano-funcional, reduzam as externalidades negativas resultantes dos meios de transporte, em particular, do transporte rodoviário próprio, e disponham de adequado enquadramento estratégico.
Artigo 80.º
Elegibilidade das despesas
1 - As despesas elegíveis são as previstas no artigo 9.º
2 - Para além das despesas não elegíveis previstas no referido artigo, não são elegíveis as despesas com a aquisição, locação ou qualquer outra utilização direta de veículos elétricos, excetuando para a finalidade de serem utilizados como transportes públicos coletivos de passageiros e para os sistemas de mobilidade elétrica previstos, podendo ser apoiadas bicicletas para uso público.
Artigo 81.º
Área geográfica de aplicação
No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente.
11752954
Cartão de cidadão
Conservação do PUK
Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros
Elementos de segurança física e de interoperabilidade que compõem o cartão de cidadão e o cartão de cidadão provisório
Equipamentos self-service disponibilizados para a recolha dos elementos biométricos
Funcionalidades disponíveis em circuito integrado
Informação contida em circuito integrado
Interfaces dos circuitos integrados
Normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade suportadas pelas interfaces do cartão de cidadão
Pedidos de emissão, renovação, alteração de morada e novos códigos pessoais do cartão de cidadão
Recolha dos elementos biométricos na aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA
Renovação do Cartão de Cidadão por via eletrónica
Validade e substituição dos certificados de autenticação e de assinatura do cartão de cidadão
(1) Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, procede à segunda alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, e à terceira alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 64 (01-04-2024), p. 1-24.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E JUSTIÇA
Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril
O Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, veio reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação.
É de importância crucial dispor de documentos de viagem e de identidade seguros sempre que é necessário confirmar de forma inequívoca a identidade de uma pessoa, reduzindo obstáculos à liberdade de circulação dos cidadãos da União.
Para o efeito, aquele ato definiu as normas de segurança, o modelo uniforme do documento de identificação e as respetivas especificações.
A presente portaria visa, assim, conformar as normas previstas na Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, e na Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, com as novas regras e especificações definidas naquele Regulamento e com as alterações introduzidas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, aprovando, nomeadamente, o novo modelo do cartão de cidadão. Considerando a necessidade de dar plena execução ao Regulamento (UE) 2019/1157 e o tempo para que os serviços procedam aos desenvolvimentos técnicos necessários, revela-se necessário proceder à aprovação da presente portaria.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Primeiro-Ministro, através do Despacho n.º 6731/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2022, e das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho n.º 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À segunda alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual;
b) À terceira alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos i e ii da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro
Os anexos i e ii da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante dos anexos i e ii à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro
São alterados os artigos 1.º a 4.º, 7.º e 11.º da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
A presente portaria define, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual:
a) As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão;
b) [...] c) [...] d) [...]
e) O montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual;
f) [...] g) [...]
h) A validade dos certificados e a sua substituição ou renovação.
Artigo 2.º
[...]
1 - O cartão de cidadão disponibiliza interfaces para acesso aos dados armazenados eletronicamente.
2 - As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade suportadas pelas interfaces encontram-se descritas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - [...]
Artigo 3.º
[...]
São acessíveis através de interfaces os seguintes elementos:
a) Os elementos visíveis de identificação do seu titular, com exceção da assinatura;
b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) (Revogada.)
Artigo 4.º
[...]
Encontram-se disponíveis as seguintes funcionalidades através de interfaces:
a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...]h) [...]
Artigo 7.º
[...]
(Revogado.)
1 - O cidadão pode solicitar a renovação do cartão de cidadão, por via eletrónica, no portal único de serviços, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar; e
f) [...]
2 - Quando o cartão de cidadão tenha sido cancelado, por perda, destruição, furto ou roubo, o cidadão pode solicitar a sua renovação desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) [...] b) [...]
c) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar; e
d) (Revogada.)
e) [...]
3 - A renovação do cartão de cidadão pode ser igualmente solicitada pelo cidadão através de aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA ou equipamentos self-service disponibilizados para o efeito, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) Tenha completado 14 anos de idade; e
b) Se autentique de forma segura no portal único de serviços, através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital ou, quando careça de representação para o ato, o seu representante se autentique dessa forma;
c) O cartão de cidadão a renovar se encontre dentro do prazo de validade ou tenha caducado até 30 dias após esta data, no momento do pedido;
d) Tenha nacionalidade portuguesa; e
e) Efetue, quando necessária, a recolha dos elementos biométricos na aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA ou equipamentos self-service disponibilizados para o efeito.
4 - (Anterior corpo do n.º 3)
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]
d) O titular do cartão de cidadão tenha completado 25 anos; e
e) [Anterior alínea e) do n.º 3.]
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Na renovação prevista no n.º 4 do presente artigo não pode ocorrer qualquer alteração de dados do titular do cartão de cidadão.
7 - Nas renovações previstas no n.º 3 podem ser alterados os dados relativos aos apelidos e morada e os dados biométricos do titular do cartão de cidadão.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - O acesso à parte do PUK cifrada referida na alínea a) do n.º 1 é efetuado mediante a utilização da funcionalidade de validação da impressão digital (match-on-card) presencialmente junto dos serviços de receção a que aludem os n.os 2 e 7 do artigo 20.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]"
Artigo 4.º
Alteração ao anexo I da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro
O anexo i da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo III à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Aditamento à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro
É aditado à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, o artigo 7.º-F, com a seguinte redação:
"Artigo 7.º-F
Validade e substituição de certificados
1 - O prazo de validade dos certificados de autenticação e de assinatura do cartão de cidadão é idêntico ao do cartão de cidadão.
2 - Caso se verifique que a segurança dos algoritmos criptográficos, a dimensão das chaves ou dos certificados usados para a emissão dos certificados indicados no n.º 1, se encontrem comprometidos, o titular do cartão pode solicitar a sua substituição ou renovação sem necessidade de cancelamento do cartão, nem emissão de novo cartão de cidadão.
3 - Para a realização do processo de substituição de certificados é obrigatório recorrer a mecanismos de autenticação segura, de modo a garantir a transmissão segura de informação.
4 - Os novos certificados são emitidos com a mesma validade dos que forem substituídos."
Artigo 6.º
Alteração sistemática à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro
A secção III da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, passa a integrar os artigos 6.º a 7.º-F.
Artigo 7.º
Norma transitória
Os cartões de cidadão emitidos de acordo com os modelos oficiais em vigor à data da sua emissão e que se encontrem dentro do prazo de validade não necessitam de ser substituídos por um cartão emitido de acordo com os modelos oficiais aprovados pela presente portaria.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados a alínea g) do artigo 3.º, a alínea b) do artigo 4.º, o proémio do artigo 7.º e o subtítulo do anexo I da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Republicação
1 - É republicada no anexo iv à presente portaria e da qual faz parte integrante a Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, com a redação introduzida pela presente portaria.
2 - É republicada no anexo v à presente portaria e da qual faz parte integrante a Portaria n.º 287/2027, de 28 de setembro, com a redação introduzida pela presente portaria.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria produz efeitos a 10 de junho de 2024.
2 - O disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na redação conferida pela presente portaria, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2025, podendo produzir efeitos em data anterior quando as condições técnicas o permitirem, sendo tal divulgado no portal único de serviços.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 26 de março de 2024.
O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo. - O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
"ANEXO I
[...]
Frente do cartão de cidadão para cidadãos nacionais
![]() |
Frente do cartão de cidadão para beneficiários do estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de dezembro.
![]() |
Verso do cartão de cidadão
![]() |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º)
"ANEXO II
[...]
1 - [...]2 - [...]
3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) ISO 14443;
f) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação."
ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.º)
"ANEXO I
Normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade suportadas pelas interfaces do cartão de cidadão
(Revogado.)
1 - Para além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, e sem prejuízo das especiais medidas de segurança aplicáveis, o cartão de cidadão deve observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
f) ISO 14443;
g) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação.
2 - Para além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, o cartão de cidadão provisório deve observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente:
a) [...] b) [...] c) [...]
d) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação."
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Republicação da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define:
a) Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º bem como do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro;
b) Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão e o cartão de cidadão provisório;
c) As medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro;
d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
Artigo 2.º
Modelos
Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º, bem como do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, constam do anexo i ao presente diploma.
Artigo 3.º
Elementos de segurança física
Os elementos de segurança física e de interoperabilidade que compõem o cartão de cidadão e o cartão de cidadão provisório constam do anexo ii à presente portaria.
Artigo 4.º
Cidadãos com necessidades especiais
Os serviços de receção dos pedidos do cartão de cidadão devem funcionar em condições que favoreçam o respeito pela legislação relativa à inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação.
Artigo 5.º
Captação da imagem facial e impressões digitais
Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório constam do anexo iii à presente portaria.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 202/2007, de 13 de fevereiro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2017.
ANEXO I
Modelos do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório
Frente do cartão de cidadão para cidadãos nacionais
![]() |
Frente do cartão de cidadão para beneficiários do estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de dezembro.
![]() |
Verso do cartão de cidadão
![]() |
ANEXO II
Elementos de segurança física e de interoperabilidade que compõem o cartão de cidadão e o cartão de cidadão provisório
1 - Nas operações de produção e de personalização do cartão de cidadão deve ser garantido o cumprimento dos requisitos técnicos necessários e adequados a cada um dos seguintes elementos de segurança física:
a) Materiais de base utilizados no fabrico do documento;
b) Técnicas de impressão;
c) Proteção anticópia;
d) Técnicas de emissão;
e) Técnicas de integração dos dados biográficos nos materiais de base utilizados no fabrico do documento.
2 - Nas operações de produção e personalização do cartão de cidadão provisório deve ser garantido o cumprimento dos requisitos técnicos necessários e adequados a cada um dos seguintes elementos de segurança física:
a) Materiais de base utilizados no fabrico do documento;
b) Técnicas de impressão;
c) Proteção anticópia;
d) Técnicas de emissão;
e) Técnicas de proteção dos dados biográficos após a personalização.
3 - Para além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, as instruções de operação relativas a elementos de segurança física do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório devem observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente e quando aplicável:
a) ISO 7810;
b) ISO 7811;
c) ISO 10373;
d) ICAO 9303;
e) ISO 14443;
f) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação.
ANEXO III
Requisitos técnicos e de segurança na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório
1 - Requisitos mínimos dos equipamentos de captação de dados biométricos:
1.1 - Quanto ao equipamento de digitalização de fotografia:
a) Digitalização de 256 níveis reais de cinzento (8 bit) e a cores;
b) Suporte a fotografias de formato "tipo passe" (até 45 mm × 35 mm, segundo as recomendações ICAO);
c) Geração de imagem em formato JPEG e JPEG2000;
d) Calibração automática;
e) Resolução mínima de 500 ppp (pontos por polegada).
1.2 - Quanto ao equipamento de digitalização de impressões digitais:
a) Captação de 256 níveis reais de cinzento (8 bit);
b) Geração de imagem em formato JPEG e WSQ e template biométricos;
c) Calibração automática;
d) Resolução mínima de 500 ppp (pontos por polegada).
2 - Requisitos técnicos da fotografia captada pelos equipamentos de recolha de dados biométricos:
2.1 - O formato da fotografia do cidadão (imagem facial) deve estar de acordo com a norma ISO/IEC 19794-5: "Face image data";
2.2 - Os requisitos da imagem recolhida são os seguintes (a descrição completa deve ser obtida por consulta da norma ISO/IEC 19794-5: "Face image data"):
a) A dimensão mínima da imagem deve ser de 240 pixels × 320 pixels (largura × altura), tendo, pelo menos, 120 pixels de distância entre o centro dos dois olhos do cidadão;
b) A imagem deve ter uma resolução mínima de 500 ppp;
c) A imagem deve cumprir um conjunto de características, definidas nas recomendações ICAO, ao nível de contraste, área ocupada pela face, visibilidade dos olhos, entre outras.
2.3 - A fotografia deve seguir as recomendações do documento "ICAONTWG: Biometrics deployment of machine readable travel documents, technical report, version 2.0", de 21 de maio de 2004;
2.4 - Deve ser utilizado preferencialmente o método de compressão JPEG2000, seguindo as orientações comuns definidas pela União Europeia para os passaportes dos Estados membros.
2.5 - Para recolha de dados biométricos são aplicáveis às fotografias captadas por equipamentos móveis os requisitos técnicos previstos nas alíneas a) e b) do ponto 2.2.
3 - Requisitos técnicos das impressões digitais captadas pelos equipamentos de recolha de dados biométricos:
3.1 - O formato da imagem captada das impressões digitais deve cumprir as normas ISO/IEC 19794-4: "Finger image data";
3.2 - O formato de armazenamento da imagem deve ter preferencialmente a forma de uma estrutura CBEFF;
3.3 - Requisitos da imagem captada das impressões digitais (a descrição completa deve ser obtida por consulta da norma ISO/IEC 19794-4: "Finger image data"):
a) Resolução de, pelo menos, 500 ppp (pontos por polegada), com 256 tons de cinza (8 bit) e calibração automática;
b) Metainformação contida num cabeçalho de ficheiro compatível preferencialmente com o formato CBEFF (norma ISO/IEC 19785);
c) A imagem pode ser comprimida para diminuir espaço de armazenamento necessário, conforme definido na proposta de standard (usando o algoritmo DCT do formato JPEG para imagens de 500 ppp e 256 tons de cinza, com um rácio máximo de compressão de 5:1 ou o algoritmo baseado em tecnologia wavelet do formato JPEG ou JPEG2000 para imagens com 1000 ppp, caso em que o rácio de compressão pode ser mais elevado);
d) Deve ainda ser seguida a norma ANSI/NISTITL-1 2000, "Data format for the interchange of finger print, facial, scarmark & tattoo (SMT) information", FBI: Wavelet scalar quantization (WSQ), a qual define o algoritmo WSQ que deve ser utilizado para a compressão de imagens das impressões digitais.
4 - Requisitos de pré-processamento e validação da imagem facial recolhida:
4.1 - Funcionalidades automáticas mínimas:
a) Correção da posição da imagem original;
b) Ajuste da dimensão da face relativamente à dimensão total da imagem;
c) Ajuste de contraste e brilho;
d) Extração da zona da face e eliminação de fundo;
e) Execução de validações completas de qualidade de imagem conforme recomendações da ICAO para fotografia full frontal (conforme anexo A do documento "Biometrics deploymen tof machine readable travel documents" e requisitos da norma ISO/IEC 19794-5);
4.2 - Possibilidade de opção por captação de fotografia no momento, no caso de a imagem digitalizada não permitir a qualidade mínima exigida (ou de não existir fotografia para digitalizar) ou no caso de não existir fotografia na base de dados de carregamento prévio;
4.3 - Possibilidade de captação de múltiplas fotografias, para mais fácil obtenção da qualidade mínima exigida;
4.4 - Possibilidade de correções e ajustes manuais;
4.5 - Interação simples com o trabalhador, baseada em interface gráfica amigável, adotando o look and feel do front office do sistema informático "Ciclo de vida do cartão de cidadão";
4.6 - Geração de ficheiro com imagem full frontal a cores e metainformação em formato CBEFF compatível com normas ISO e ICAO (LDS);
4.7 - Geração de ficheiro com imagem apropriada para personalização do cartão (imagem original, otimizada segundo os requisitos definidos para o sistema de personalização);
4.8 - Geração de ficheiro com imagem comprimida com JPEG2000 e metainformação em formato CBEFF compatível com normas ISO e ICAO (LDS) e um máximo de 6 K.
5 - Requisitos de pré-processamento e validação da imagem das impressões digitais:
5.1 - Ajustes automáticos à qualidade de imagem obtida;
5.2 - Deteção automática de situações de má qualidade (por exemplo, cortes, feridas, desgaste causado por químicos);
5.3 - Extração de templates biométricos;
5.4 - Geração de ficheiros com imagens de impressões digitais (comprimidos utilizando standard JPEG2000 ou WSQ) e metainformação em formato CBEFF;
5.5 - Desenvolvimento de API (application programming interface) e ou framework para interligação de equipamentos de dados biométricos.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
Republicação da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro
SECÇÃO I
Funcionalidades e informação contida em circuito integrado
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual:
a) As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão;
b) O prazo geral de validade do cartão de cidadão;
c) Os casos e os termos em que podem ser apresentados por via eletrónica e por via telefónica os pedidos relativos ao cartão de cidadão;
d) O sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela via telefónica e eletrónica;
e) O montante devido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual;
f) As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal de desbloqueio (PUK) do cartão de cidadão;
g) Os termos de ativação dos certificados do cartão de cidadão através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente e em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão;
h) A validade dos certificados e a sua substituição ou renovação.
Artigo 2.º
Interfaces dos circuitos integrados
1 - O cartão de cidadão disponibiliza interfaces para acesso aos dados armazenados eletronicamente.
2 - As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade suportadas pelas interfaces encontram-se descritas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - A interoperabilidade a que se refere o número anterior deverá ser assegurada pelas entidades aderentes, sendo disponibilizada pela AMA toda a documentação técnica necessária para que essas entidades possam garantir a interoperabilidade dos seus sistemas com o cartão de cidadão.
Artigo 3.º
Informação contida em circuito integrado
São acessíveis através de interfaces os seguintes elementos:
a) Os elementos visíveis de identificação do seu titular, com exceção da assinatura;
b) (Revogada.)
c) Data de emissão;
d) Data de validade;
e) Impressões digitais;
f) Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas na lei;
g) (Revogada.)
Artigo 4.º
Funcionalidades disponíveis em circuito integrado
Encontram-se disponíveis as seguintes funcionalidades através de interfaces:
a) Leitura dos elementos visíveis de identificação do seu titular, com exceção da assinatura;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Verificação da impressão de digital do seu titular (match-on-card);
e) Autenticação segura;
f) Assinatura eletrónica qualificada;
g) Verificação e alteração de PIN de autenticação, de assinatura e de acesso à morada;
h) Desbloqueio do PIN de autenticação, de assinatura e de acesso à morada com recurso a PUK ou através da verificação da impressão digital do seu titular.
SECÇÃO II
Prazo de validade do cartão de cidadão
Artigo 5.º
Validade do cartão de cidadão
1 - O prazo geral de validade do cartão de cidadão é de 10 anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O cartão de cidadão tem um prazo de validade de 5 anos para os cidadãos que não tenham completado 25 anos de idade.
3 - A data de validade do cartão de cidadão emitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, corresponde à do cartão de residência concedido nos termos da legislação em vigor, não podendo exceder os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 7.º, a data de validade do cartão de cidadão emitido corresponde à do cartão renovado.
SECÇÃO III
Pedidos de emissão, renovação, alteração de morada e novos códigos pessoais do cartão de cidadão
Artigo 6.º
Entrega do cartão de cidadão solicitado por via eletrónica
1 - (Revogado.)
2 - O cartão de cidadão solicitado por via eletrónica é entregue presencialmente, mediante conferência da identidade do seu titular ou de quem o represente, quando este seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato.
Artigo 6.º-A
Pedido de emissão de cartão de cidadão por via eletrónica
O pedido de emissão de cartão de cidadão, na sequência da declaração de nascimento online, pode ser apresentado por um dos progenitores, por via eletrónica, no portal único de serviços ou na plataforma digital da justiça, disponível em https://justica.gov.pt, após a confirmação do registo de nascimento.
Artigo 7.º
Renovação do cartão de cidadão por via eletrónica
(Revogado.)
1 - O cidadão pode solicitar a renovação do cartão de cidadão, por via eletrónica, no portal único de serviços, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) Tenha completado 25 anos de idade;
b) Se autentique de forma segura no portal único de serviços, através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital ou, quando careça de representação para o ato, o seu representante se autentique dessa forma;
c) O cartão de cidadão a renovar se encontre dentro do prazo de validade ou tenha caducado até 30 dias após esta data, no momento do pedido;
d) (Revogada.)
e) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar; e
f) Tenha nacionalidade portuguesa.
2 - Quando o cartão de cidadão tenha sido cancelado, por perda, destruição, furto ou roubo, o cidadão pode solicitar a sua renovação desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) Se autentique de forma segura no portal único de serviços, através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital ou, quando careça de representação para o ato, o seu representante se autentique dessa forma;
b) O prazo de validade do cartão de cidadão seja, no momento do pedido, superior a 60 dias;
c) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar; e
d) (Revogada.)
e) Tenha nacionalidade portuguesa.
3 - A renovação do cartão de cidadão pode ser igualmente solicitada pelo cidadão através de aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA ou equipamentos self-service disponibilizados para o efeito, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) Tenha completado 14 anos de idade; e
b) Se autentique de forma segura no portal único de serviços, através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital ou, quando careça de representação para o ato, o seu representante se autentique dessa forma;
c) O cartão de cidadão a renovar se encontre dentro do prazo de validade ou tenha caducado até 30 dias após esta data, no momento do pedido;
d) Tenha nacionalidade portuguesa; e
e) Efetue, quando necessária, a recolha dos elementos biométricos na aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA ou equipamentos self-service disponibilizados para o efeito.
4 - O pedido de renovação de cartão de cidadão pode ainda ser apresentado mediante pagamento de referência bancária remetida oficiosamente com os respetivos códigos de ativação para a morada indicada nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) O cartão de cidadão a renovar se encontre dentro do prazo de validade;
b) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar;
c) O titular do cartão de cidadão tenha nacionalidade portuguesa;
d) O titular do cartão de cidadão tenha completado 25 anos; e
e) Sendo o titular do cartão de cidadão maior acompanhado, não careça de representação para o ato.
5 - Nas renovações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser alterados os dados relativos aos apelidos e morada do titular do cartão de cidadão.
6 - Na renovação prevista no n.º 4 do presente artigo não pode ocorrer qualquer alteração de dados do titular do cartão de cidadão.
7 - Nas renovações previstas no n.º 3 podem ser alterados os dados relativos aos apelidos e morada e os dados biométricos do titular do cartão de cidadão.
Artigo 7.º-A
Limite de renovações com reutilização de dados
O titular do cartão de cidadão só pode fazer uso da faculdade de reutilização de dados biométricos e biográficos em renovações não consecutivas, com exceção das renovações previstas no n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 7.º-B
Ativação dos certificados do cartão de cidadão por via eletrónica
1 - A ativação do certificado de autenticação segura do cartão de cidadão, quando este tenha sido enviado para a morada do titular, ou a ativação do certificado para assinatura eletrónica qualificada pode ser realizada por via eletrónica, mediante consentimento prévio do cidadão para o tratamento de dados referido no presente artigo, através de aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA.
2 - A aplicação referida no número anterior assegura que o pedido é efetuado, em tempo real, pelo titular do cartão de cidadão e que o cartão de cidadão apresentado é válido e autêntico.
3 - A verificação da validade e autenticidade do cartão de cidadão apresentado é efetuada através da recolha da fotografia da frente e verso do documento, captada com a câmara do dispositivo móvel do respetivo titular, cujos dados são lidos automaticamente e comparados com os dados registados no sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, e com recurso a algoritmos de aprendizagem profunda para verificação da segurança do cartão de cidadão.
4 - Após confirmação da validade e autenticidade do cartão de cidadão nos termos previstos no número anterior é solicitada ao cidadão a indicação de um dos dados adicionais de identificação não visíveis no referido documento, para confronto com os dados existentes nas bases de dados do IRN.
5 - A verificação de que o pedido é efetuado, em tempo real, pelo titular do cartão de cidadão realiza-se através da recolha, em tempo real e com recurso à câmara do dispositivo móvel, de imagens do seu rosto, incluindo fotogramas, e da extração do modelo biométrico correspondente.
6 - As imagens do rosto recolhidas nos termos do número anterior são tratadas para comparação biométrica com a imagem do rosto constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão e para deteção de vida através da técnica de digitalização tridimensional do rosto pelo dispositivo móvel do cidadão, com avaliação de características como a profundidade tridimensional, textura da pele e reflexões oculares.
7 - Os dados tratados para efeitos do procedimento de ativação dos certificados descrito nos números anteriores podem ser comunicados a prestadores de serviços de infraestruturas, alojamento e desenvolvimento da solução tecnológica que permite a verificação da identidade do titular do cartão de cidadão e da validade e autenticidade do cartão de cidadão apresentado.
8 - As imagens do rosto, recolhidas em tempo real, e as imagens da frente e do verso do cartão de cidadão são eliminadas diária e automaticamente após a conclusão do procedimento de ativação dos certificados do cartão de cidadão.
9 - Os dados relativos à ativação dos certificados são conservados durante sete anos após o fim da validade do certificado.
10 - O procedimento de ativação dos certificados do cartão de cidadão é realizado em conformidade com as orientações do Gabinete Nacional de Segurança em matéria de identificação de pessoas físicas através de procedimentos de identificação à distância com recurso a sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial.
Artigo 7.º-C
Pedido de alteração de morada do cartão de cidadão por via eletrónica
1 - O pedido de alteração de morada pode ser apresentado por via eletrónica, nomeadamente no portal único de serviços ou através de videochamada, cujo agendamento se encontra disponível nesse portal, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) O cartão de cidadão se encontre válido;
b) O titular do cartão de cidadão ou quem o represente, se o titular ainda não tiver completado 16 anos ou for maior acompanhado que careça de representação para o ato, se autentique de forma segura, através de cartão de cidadão ou Chave Móvel Digital.
2 - As sessões de videochamada são objeto de gravação audiovisual, incluindo a gravação do consentimento do requerente para a sua realização, para a recolha de dados, processo de autenticação e declaração de conhecimento das condições para a realização do serviço, que deve ser conservada por um período de três anos.
3 - Cabe ao profissional a responsabilidade de conduzir as sessões de videochamada, de acordo com as instruções para a realização do serviço, assegurando o cumprimento das formalidades impostas na lei e na presente portaria.
4 - Durante a sessão de videochamada, o profissional partilha no ecrã as operações materiais que realiza para proceder à alteração da morada e explica as mesmas em voz alta, permitindo ao requerente corrigir qualquer incorreção na introdução dos dados.
5 - O profissional e o requerente não podem desativar, em circunstância alguma, a captação de imagem e som durante a sessão, sob pena de o procedimento ser interrompido pelo profissional e não haver lugar à conclusão do processo de alteração da morada.
6 - Caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias, nomeadamente nos casos de ocorrência de fraca qualidade de imagem, de condições deficientes de luminosidade ou som, ou de interrupções na transmissão do vídeo, o procedimento deve ser interrompido.
7 - Efetuado o pedido, é remetido para a nova morada o código de confirmação, que deve ser inserido pelo titular do cartão de cidadão, ou por quem o represente, no portal único de serviços para conclusão do processo, mediante autenticação prévia com cartão de cidadão ou Chave Móvel Digital ou ser apresentado junto de um serviço de receção para confirmação presencial.
8 - Após conclusão do processo de confirmação, a nova morada é comunicada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública a todas as entidades do ciclo de vida do cartão de cidadão e a outras a quem o cidadão tenha solicitado a comunicação de alteração de morada, entre as constantes de uma lista de entidades disponibilizada previamente, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
9 - No caso da nova morada não ser confirmada no prazo de 90 dias seguidos após o envio do código o processo é extinto sem que seja alterada a morada.
Artigo 7.º-D
Pedido de emissão de novos códigos pessoais por via eletrónica e por via telefónica
1 - O pedido de emissão de novo código pessoal (PIN) e de novo código pessoal para desbloqueio (PUK) pode ser apresentado no portal único de serviços e por telefone, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) O cartão de cidadão se encontre válido e tenha sido emitido após 16 de abril de 2018;
b) O titular do cartão de cidadão tenha completado 16 anos;
c) O titular do cartão de cidadão, ou quem represente o titular menor de 16 anos ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, se autentique de forma segura, através de Chave Móvel Digital e introdução do número do documento.
2 - Os novos códigos PIN e PUK são enviados para a morada do titular do cartão de cidadão.
Artigo 7.º-E
Portal único de serviços
Para efeitos da presente secção, o portal único de serviços garante:
a) A recolha dos dados de identificação do interessado e dos representantes legais;
b) A recolha de endereço eletrónico ou de número de telemóvel que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados ou os seus representantes legais;
c) A certificação da data e da hora em que o pedido foi apresentado;
d) A comunicação eletrónica da conclusão com sucesso do pedido, que é efetuada para o contacto fornecido pelo cidadão, nos termos da alínea b);
e) A recolha de informação complementar, para efeitos de identificação do interessado.
Artigo 7.º-F
Validade e substituição de certificados
1 - O prazo de validade dos certificados de autenticação e de assinatura do cartão de cidadão é idêntico ao do cartão de cidadão.
2 - Caso se verifique que a segurança dos algoritmos criptográficos, a dimensão das chaves ou dos certificados usados para a emissão dos certificados indicados no n.º 1 se encontrem comprometidos, o titular do cartão pode solicitar a sua substituição ou renovação sem necessidade de cancelamento do cartão, nem emissão de novo cartão de cidadão.
3 - Para a realização do processo de substituição de certificados é obrigatório recorrer a mecanismos de autenticação segura, de modo a garantir a transmissão segura de informação.
4 - Os novos certificados são emitidos com a mesma validade dos que forem substituídos.
SECÇÃO IV
Cancelamento do cartão de cidadão
Artigo 8.º
Cancelamento do cartão de cidadão por via eletrónica
1 - Os pedidos de cancelamento do cartão de cidadão podem ser apresentados no portal único de serviços.
2 - O pedido de cancelamento pelo titular depende:
a) De autenticação com Chave Móvel Digital e introdução do número do documento ou do código de cancelamento constante da Carta PIN enviada ao cidadão; ou
b) De introdução do número de cartão de cidadão em simultâneo com código de cancelamento constante da Carta PIN enviada ao cidadão.
3 - A conclusão do pedido nos termos previstos na alínea b) do número anterior depende de confirmação pelo titular, após receção de short message service (SMS) ou de mensagem de correio eletrónico, enviadas para os contactos fornecidos pelo requerente, no âmbito de pedido relativo ao cartão de cidadão.
4 - O pedido relativo a menor que ainda não tenha completado 16 anos, ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, é efetuado por quem, nos termos da lei, exerça as responsabilidades parentais ou represente o maior acompanhado.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autenticação é sempre efetuada através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital.
6 - O cancelamento do cartão de cidadão nas situações previstas no n.º 4 depende da introdução do número do cartão de cidadão e do código de cancelamento constante da Carta PIN do cartão a cancelar.
7 - Para efeitos do presente artigo, o portal único de serviços garante:
a) A recolha dos dados de identificação do interessado e dos representantes legais;
b) A apresentação do pedido de cancelamento, o motivo pelo qual pretende o cancelamento, o número do documento e a introdução do código de cancelamento;
c) A recolha de endereço eletrónico ou de número de telemóvel que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados ou os seus representantes legais;
d) A certificação da data e da hora em que o pedido foi apresentado;
e) A comunicação eletrónica da conclusão com sucesso do pedido, que é efetuada para o contacto fornecido pelo cidadão, nos termos da alínea c);
f) A recolha de informação complementar, para efeitos de identificação do interessado.
8 - No momento do pedido de cancelamento do cartão de cidadão, o seu titular pode solicitar também o cancelamento da Chave Móvel Digital.
Artigo 9.º
Cancelamento do cartão de cidadão por via telefónica
1 - O pedido de cancelamento do cartão de cidadão, quanto efetuado por via telefónica, é realizado através de centro de contacto gerido pelo IRN ou de centro de contacto gerido pela AMA.
2 - A admissão do pedido de cancelamento previsto no presente artigo depende da indicação:
a) Da identificação do titular do cartão de cidadão, quando requerido pelo próprio;
b) Da identificação da pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade do titular, quando requerido por terceiro;
c) Do motivo pelo qual pretende o cancelamento e do código de cancelamento constante da Carta PIN enviada ao cidadão;
d) De informação complementar, para efeitos de identificação do interessado.
3 - Aplica-se ao cancelamento efetuado por via telefónica o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo anterior.
SECÇÃO IV-A
Subcontratação do tratamento de dados
Artigo 9.º-A
Tratamento de dados pela AMA
1 - O tratamento de dados no âmbito dos serviços prestados através do portal único de serviços, da aplicação disponibilizada pela AMA e do serviço de videochamada referidos na presente portaria são realizados pela AMA, que atua por conta do IRN nos termos do n.º 3 do artigo 36.º e do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
2 - Não são permitidas transferências de dados pessoais para fora do Espaço Económico Europeu, salvo com base numa decisão de adequação da Comissão Europeia nos termos do artigo 45.º do Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
SECÇÃO V
Repartição de taxa
Artigo 10.º
Supervisão do cartão de cidadão
1 - É devido pelo IRN à AMA o montante de 1 EUR sobre o valor cobrado por cada cartão de cidadão emitido em balcão do IRN ou em balcões integrados geridos pela AMA, presenciais ou digitais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Não há lugar ao pagamento do montante previsto no número anterior quando ocorra gratuitidade, isenção ou redução igual ou superior a 50 % da taxa aplicável, bem como nos pedidos que envolvam o envio de Carta PIN Braille.
3 - A especificação e concretização das condições de cooperação entre o IRN, I. P., e a AMA, para o exercício das competências quanto à supervisão do desenvolvimento do cartão de cidadão e à promoção de serviços a ele associados, são objeto de protocolo a outorgar entre as duas entidades.
SECÇÃO VI
Conservação e acesso ao ficheiro para desbloqueio do cartão de cidadão
Artigo 11.º
Conservação do PUK
1 - A conservação do código pessoal de desbloqueio (PUK) referente à morada, certificado de autenticação e certificado de assinatura é feita através:
a) Da escrita cifrada de parte do PUK em chip do cartão de cidadão do seu titular;
b) Da escrita cifrada da outra parte do PUK em sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, gerido pelo IRN.
2 - A cifra do código PUK é feita com chave simétrica específica.
3 - O acesso à parte do PUK cifrada referida na alínea a) do n.º 1 é efetuado mediante a utilização da funcionalidade de validação da impressão digital (match-on-card) presencialmente junto dos serviços de receção a que aludem os n.os 2 e 7 do artigo 20.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - A decifra da informação referente ao PUK prevista no n.º 1 é feita através da chave simétrica indicada no n.º 2.
5 - Em situações em que o cartão de cidadão tenha sido personalizado sem impressão digital, todo o PUK é mantido cifrado em sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, gerido pelo IRN.
6 - Nos casos previstos no número anterior, o trabalhador dos serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão pode aceder a funcionalidade de decifra do PUK, mediante a utilização de certificado digital de autenticação do operador.
7 - Após a decifra do código PUK prevista nos n.os 3, 4 e 6, o cidadão define novos códigos PIN.
8 - O sistema responsável pela conservação e desbloqueio eletrónico do código PUK é obrigatoriamente submetido a processo de acreditação autónomo à entidade supervisora nacional, referida no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1018/2010, de 6 de outubro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro, sem prejuízo dos números seguintes.
2 - O disposto no artigo 5.º aplica-se aos cartões de cidadão solicitados a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.
3 - O disposto no artigo 11.º entra em vigor a 16 de abril de 2018 e produz efeitos para os cartões solicitados após essa data.
4 - O cancelamento e a renovação pelo Portal do Cidadão entram em vigor no dia 4 de dezembro de 2017.
ANEXO I
Normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade suportadas pelas interfaces do cartão de cidadão
(Revogado.)
1 - Para além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, e sem prejuízo das especiais medidas de segurança aplicáveis, o cartão de cidadão deve observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente:
a) ISO 7810;
b) ISO 7811;
c) ISO 7816;
d) ISO 10373;
e) ICAO 9303;
f) ISO 14443;
g) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação.
2 - Para além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, o cartão de cidadão provisório deve observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente:
a) ISO 7810;
b) ISO 10373;
c) ICAO 9303;
d) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação.
117535629
(2) Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro / Assembleia da República. - Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização. Diário da República. - Série I - n.º 25 (07-02-2024), p. 940 - 948. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 20.º, 24.º, 31.º, 36.º, 38.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 91/2015, de 12 de agosto, 32/2017, de 1 de junho, e 61/2021, de 19 de agosto.
► ADITAMENTO do artigo 13.º-A (Indicação de morada pelos cidadãos nacionais sem endereço postal físico) à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, pelo artigo 5.º da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro.
► REVOGAÇÃO do n.º 7 do artigo 13.º, o n.º 6 do artigo 24.º e o n.º 4 do artigo 38.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, pelo artigo 10.º da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro.
► PRODUÇÃO DE EFEITOS da emissão do cartão de cidadão de acordo com as novas regras nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro.
(3) Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro / Presidência e da Modernização Administrativa, Administração Interna e Justiça. - Define os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão, os elementos de segurança física que o compõem, os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido e ainda as medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, a observar na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 188 (28-09-2017), p. 5540 - 5542. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO ao anexos I da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, constante dos anexos I da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril:
- Frente do cartão de cidadão para cidadãos nacionais
- Frente do cartão de cidadão para beneficiários do estatuto geral de igualdade
- Verso do cartão de cidadão
► ALTERAÇÃO ao anexo II da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, constante do anexo II da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril:
► REPUBLICAÇÃO da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, anexo IV da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
► PRODUÇÃO DE EFEITOS a 10 de junho de 2024, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
(4) Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro / Presidência e da Modernização Administrativa, Administração Interna e Justiça. - A presente Portaria procede à regulamentação dos mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão, do prazo geral de validade do cartão de cidadão, dos casos e os termos em que o Portal do Cidadão funciona como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão, do sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela via telefónica e eletrónica, do montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho e das regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal de desbloqueio (PUK) do cartão de cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 188 (28-09-2017), p. 5543 - 5546. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º (Objeto), 2.º (Interfaces dos circuitos integrados), 3.º (Informação contida em circuito integrado), 4.º (Funcionalidades disponíveis em circuito integrado), 7.º (Renovação do Cartão de Cidadão por via eletrónica) e 11.º (Conservação do PUK) da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, pela Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
► ALTERAÇÃO ao anexo I da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, constante do anexo III da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
ANEXO I
Normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade suportadas pelas interfaces do cartão de cidadão
► ADITAMENTO do artigo 7.º-F (Validade e substituição de certificados) à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, pelo artigo 5.º da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
► ALTERAÇÃO SISTEMÁTICA à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, pelo artigo 6.º da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril: a secção III [Pedidos de emissão, renovação, alteração de morada e novos códigos pessoais do cartão de cidadão] passa a integrar os artigos 6.º (Entrega do cartão de cidadão solicitado por via eletrónica) a 7.º-F (Validade e substituição de certificados).
► REVOGAÇÃO da alínea g) do artigo 3.º (Informação contida em circuito integrado), a alínea b) do artigo 4.º (Funcionalidades disponíveis em circuito integrado), o proémio do artigo 7.º (Renovação do Cartão de Cidadão por via eletrónica) e o subtítulo do anexo I da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro,, pelo artigo 8.º da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
► REPUBLICAÇÃO da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, no anexo V da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
► PRODUÇÃO DE EFEITOS a 10 de junho de 2024, mas o disposto na alínea e) «Efetue, quando necessária, a recolha dos elementos biométricos na aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA ou equipamentos self-service disponibilizados para o efeito» do n.º 3 do artigo 7.º (Renovação do Cartão de Cidadão por via eletrónica) da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2025, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
(5) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/70/2019/REV/1]. JO L 188 de 12.7.2019, p. 67-78.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento reforça as normas de segurança aplicáveis aos bilhetes de identidade de cidadão nacional emitidos pelos Estados-Membros e aos títulos de residência emitidos pelos Estados-Membros aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação na União.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável:
a) Aos bilhetes de identidade de cidadão nacional emitidos pelos Estados-Membros, a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva 2004/38/CE;
O presente regulamento não se aplica aos documentos de identificação emitidos a título provisório com um prazo de validade inferior a seis meses.
b) Aos certificados de registo emitidos nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2004/38/CE aos cidadãos da União residentes há mais de três meses num Estado-Membro de acolhimento, e aos documentos que certifiquem a residência permanente emitidos nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2004/38/CE a cidadãos da União, mediante pedido;
c) Aos cartões de residência emitidos nos termos do artigo 10.º da Diretiva 2004/38/CE aos familiares de cidadãos da União, que não sejam nacionais de um Estado-Membro, e aos cartões de residência permanente emitidos nos termos do artigo 20.º da Diretiva 2004/38/CE aos familiares de cidadãos da União, que não sejam nacionais de um Estado-Membro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de agosto de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(6) Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Alteração às Leis n.ºs 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 27 - 1.º Suplemento (07-02-2024), p. 2 - 11.
► ALTERAÇÃO do n.º 1 do artigo 11.º (Produção de efeitos) da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2024, de 12 de fevereiro, que produz efeitos a 13 de fevereiro de 2024.
Estatuto do do Cuidador Informal: prorrogação do prazo
Medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas
Reconhecimento do estatuto de cuidador informal
(1) Portaria n.º 127/2024/1, de 1 de abril / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 335/2023, de 3 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 64 (01-04-2024), p. 1.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 127/2024/1, de 1 de abril
O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, afigura-se uma importante medida de política social, reconhecendo o papel imprescindível dos cuidadores informais para a sustentabilidade do sistema de saúde e ação social.
O Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal, bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, introduzindo um conjunto de melhorias, tais como a simplificação dos processos de reconhecimento e de atribuição do subsídio.
Não obstante, continuam a verificar-se alguns constrangimentos na obtenção dos documentos instrutórios do processo, nomeadamente a declaração médica e o comprovativo do pedido para intentar ação de acompanhamento de maior.
Face ao exposto, é necessário proceder à prorrogação do prazo previsto na Portaria n.º 335/2023, de 3 de novembro, permitindo, assim, o deferimento e a manutenção do Estatuto do Cuidador Informal, salvaguardando a entrega posterior dos referidos documentos.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Inclusão, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 335/2023, de 3 de novembro, até ao dia 31 de outubro de 2024.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de maio de 2024.
A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes, em 26 de março de 2024.
117533077
(2) Portaria n.º 335/2023, de 3 de novembro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 89/2023, de 27 de março. Diário da República. - Série I - n.º 213 (03-11-2023), p. 34.
► PRORROGAÇÃO do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 335/2023, de 3 de novembro, até ao dia 31 de outubro de 2024, pela Portaria n.º 127/2024/1, de 1 de abril.
Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
Decreto-Lei n.º 25/2024, de 1 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura. Diário da República. - Série I - n.º 64 (01-04-2024), p. 1-3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 25/2024, de 1 de abri
O Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, aprovou o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (EPAC), instrumento fundamental para garantir maior proteção social e boas condições laborais a estes profissionais.
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, determina que o EPAC deve ser revisto no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor.
Desta forma, prevê-se uma redução da taxa contributiva relativa aos profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração e aos trabalhadores independentes inscritos no registo dos profissionais da área da cultura (RPAC) e abrangidos pelo regime especial de proteção social previsto no EPAC. Por sua vez, e para efeitos de cálculo do prazo de garantia previsto nos artigos 44.º e 53.º do EPAC, é ajustado o valor do Indexante de Apoios Sociais, agilizando o acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural.
Por último, procedeu-se à clarificação de alguns aspetos, nomeadamente no que respeita à exclusão como entidades beneficiárias das entidades de mera intermediação ou gestão coletiva de direitos de autor, quando atuam exclusivamente no âmbito dessa atividade, ou no que respeita aos casos em que a entidade beneficiária é, simultaneamente e para o mesmo trabalhador e atividade, apurada como entidade contratante, nos termos dos artigos 140.º e 140.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Foram ouvidas as associações representativas do setor da cultura e o Sindicato dos Trabalhadores de Espetáculos, do Audiovisual e dos Músicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2022, de 27 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro
Os artigos 30.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º e 53.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
2 - A entidade beneficiária da prestação que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada comunica à IGAC e à ACT, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura, do trabalho e da segurança social, a celebração do contrato de prestação de serviço.
3 - [...]
Artigo 44.º
[...]
1 - Para efeitos de acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural, o prazo de garantia é calculado segundo a seguinte fórmula:
(VRM)/(2 IAS/30)
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 45.º
[...]
A taxa contributiva relativa aos profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração é de 35,4 %, sendo 26,1 % da responsabilidade da entidade empregadora e 9,3 % do trabalhador, sem prejuízo da aplicação de taxas contributivas mais favoráveis previstas no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 48.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As entidades com atividade de mera intermediação ou gestão coletiva de direitos de autor, quando atuem exclusivamente no âmbito dessa atividade, não são consideradas entidades beneficiárias para efeitos do presente Estatuto, nem entidades contratantes para efeitos dos artigos 140.º e 140.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 49.º
[...]
1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores independentes, incluindo os empresários em nome individual, da área da cultura é fixada em 21,4 %.
2 - A taxa contributiva da responsabilidade da entidade beneficiária da prestação é de 5,1 %.
3 - [...]
4 - Nas situações em que a entidade beneficiária é, simultaneamente para a mesma atividade e para o mesmo trabalhador, apurada como entidade contratante, nos termos dos artigos 140.º e 140.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, apenas é devido o pagamento da taxa contributiva enquanto entidade beneficiária.
Artigo 53.º
[...]
1 - Para efeitos de acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural, o prazo de garantia é calculado segundo a seguinte fórmula:
(VRE)/(2 IAS/30)
2 - [...] 3 - [...]"
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 35.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
As alterações ao artigo 35.º, ao artigo 44.º, ao artigo 45.º, ao n.º 1 do artigo 49.º e ao artigo 53.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura produzem efeitos a 1 de junho de 2024.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de março de 2024. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 25 de março de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 27 de março de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117540529
Expo 2025 Osaka Kansai: participação de Portugal
Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2024, de 1 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o modelo institucional e o programa de atividades relativos à participação de Portugal na Expo 2025 Osaka Kansai. Diário da República. - Série I - n.º 64 (01-04-2024), p. 1-37.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2024
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2022, de 29 de dezembro, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 114/2023, de 22 de setembro, e 194/2023, de 26 de dezembro, definiu o modelo geral da participação de Portugal na Expo 2025 Osaka Kansai.
De acordo com o disposto no n.º 10 da referida Resolução, o modelo institucional e o programa de atividades para a participação portuguesa naquele evento devem ser aprovados por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta da comissária-geral, sem prejuízo do início imediato dos trabalhos preparatórios, designadamente relativos ao projeto, ao tema da participação e aos contactos institucionais com a organização.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o modelo institucional e o programa de atividades para a participação de Portugal na Expo 2025 Osaka Kansai, propostos pela comissária-geral de Portugal, os quais são publicados em anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante.
2 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2022, de 29 de dezembro, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 114/2023, de 22 de setembro, e 194/2023, de 26 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
"1 - […] 2 - […]
3 - […] a) […] b) […]
c) Elaborar e remeter ao Governo um relatório semestral das atividades desenvolvidas, bem como um relatório final de balanço da participação portuguesa na Expo 2025 Osaka Kansai, o qual deve ser remetido até 30 de setembro de 2026.
4 - […] 5 - […] 6 - […] 7 - […] 8 - […] 9 - […] 10 - […] 11 - […] 12 - […] 13 - […] 14 - […] 15 - […] 16 - […] 17 - […] 18 - […] 19 - […] 20 - […] 21 - […]"
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de março de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Modelo institucional e programa de atividades para a participação de Portugal na Expo 2025 Osaka Kansai
117503447
Unidades de saúde familiar modelo B
Procedimento de candidatura aplicável à sua constituição
(1) Portaria n.º 127-A/2024/1, de 1 de abril / SAÚDE. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro, que regula o procedimento de candidatura aplicável à constituição das unidades de saúde familiar modelo B e os mecanismos de transição para unidades de saúde familiar modelo B, identificando as novas unidades que cumprem os critérios de transição. Diário da República. - Série I - n.º 64 - Suplemento (01-04-2024), p. 1-4.
SAÚDE
Portaria n.º 127-A/2024/1
de 1 de abril
Através do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, foi definido o novo regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF), doravante designado de Regime, criando assim as condições para generalizar as USF do modelo B no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Para regulamentar este decreto-lei, foi aprovada a Portaria n.º 411-A/2023, de 5 de dezembro, que regula o índice de desempenho da equipa multiprofissional das USF modelo B e a atribuição dos incentivos institucionais, bem como a Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro, que, entre outros, regulamenta os mecanismos de transição para USF modelo B.
Considerando os mecanismos previstos na suprarreferida portaria, transitaram, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, e em conformidade com o anexo da Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro, as 222 unidades funcionais cujo valor percentual de índice de desempenho global (IDG) relativo ao ano de 2022, último período que na altura tinha resultados finais apurados, foi superior ou igual a 60 %.
Não obstante, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro, têm também direito a transitar para USF modelo B, com a correspondente aplicação integral do Regime, incluindo a componente de carreiras, suplementos e incentivos prevista no capítulo VII, as unidades funcionais cujo valor percentual de IDG relativo ao ano de 2023 seja superior ou igual a 60 %. Esta avaliação compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), conforme determina o n.º 4 do artigo 17.º da Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro, tendo sido já identificadas 62 unidades que cumprem este critério.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, conjugados com o n.º 2 do artigo 36.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de agosto, na sua redação atual, com a alínea b) do n.º 1 e com o n.º 4 do artigo 17.º da Portaria n.º 454-A/2023, de 28 dezembro, e ao abrigo dos poderes delegados pelas alíneas f) e g) do n.º 2 do Despacho n.º 12167/2022, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro
O artigo 17.º da Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 17.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...]
2 - [...]
3 - A lista das unidades funcionais a que se refere a alínea a) do n.º 1 consta do anexo I à presente portaria e dela faz parte integrante.
4 - [...]
5 - A lista das unidades funcionais a que se refere o número anterior consta do anexo II à presente portaria e dela faz parte integrante.
6 - (Anterior n.º 5.)"
Artigo 3.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro
O anexo à Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento à Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro
É aditado o anexo II à Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro, com a redação constante do anexo II à presente portaria da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre, em 28 de março de 2024.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)
|
[...] |
|
|
[...] |
[...] |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
(a que se refere n.º 5 do artigo 17.º)
Nome da USF modelo B
|
1 |
Águas Livres |
|
2 |
Aire e Candeeiros |
|
3 |
Aldegalega |
|
4 |
Anadia Saúde |
|
5 |
Armamar |
|
6 |
Baía Azul |
|
7 |
Barquinha |
|
8 |
Beira Mar |
|
9 |
Beira Saúde |
|
10 |
Beira Tejo |
|
11 |
Boa Viagem |
|
12 |
Caminho Novo |
|
13 |
Campos ConVida |
|
14 |
Canaviais |
|
15 |
Carolina Beatriz Ângelo |
|
16 |
Carregal do Sal |
|
17 |
Cereja |
|
18 |
Chamusca |
|
19 |
Cidade Jardim |
|
20 |
Colares |
|
21 |
D. Maria I |
|
22 |
da Villa |
|
23 |
de Campo |
|
24 |
Dólmen |
|
25 |
Du Bocage |
|
26 |
Estrela do Dão |
|
27 |
Feira Sul |
|
28 |
Flor de Lis |
|
29 |
Foco |
|
30 |
Fonte do Rei |
|
31 |
Kosmus |
|
32 |
Lendas d’Olhão |
|
33 |
Manuel Teixeira Gomes |
|
34 |
Marés |
|
35 |
Margens do Neiva |
|
36 |
Matriz |
|
37 |
Mónicas |
|
38 |
Monsanto |
|
39 |
Novo Ser |
|
40 |
Ouriceira |
|
41 |
Penacova |
|
42 |
Queluz |
|
43 |
Rainha do Tejo |
|
44 |
Remo |
|
45 |
Restelo |
|
46 |
Ribeiro Sanches |
|
47 |
São Roque da Lameira |
|
48 |
São Sebastião |
|
49 |
São Teotónio |
|
50 |
Saúde Laranjeiro |
|
51 |
Semear |
|
52 |
Sesimbra |
|
53 |
Souto Rio |
|
54 |
Stephens |
|
55 |
Tadim |
|
56 |
Távora |
|
57 |
Terra Verde |
|
58 |
Terras do Românico |
|
59 |
Vagos Sul |
|
60 |
Vale do Arunca |
|
61 |
Vale do Tâmega |
|
62 |
Vouzela |
117541371
(1) Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro / SAÚDE. - Regula o procedimento de candidatura aplicável à constituição das unidades de saúde familiar modelo B, os processos de monitorização e de acompanhamento e ainda os mecanismos de transição para unidades de saúde familiar modelo B. Diário da República. - Série I - n.º 249 - 1.º Suplemento (28-12-2023), p. 2 - 12.
► ALTERAÇÃO do artigo 17.º da Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 127-A/2024/1, de 1 de abril.
► ALTERAÇÃO ao anexo da Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 127-A/2024/1, de 1 de abril, que passa a ter a redação constante do anexo I.
► ADITAMENTO do anexo II à Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro, pelo artigo 4.º da Portaria n.º 127-A/2024/1, de 1 de abril, com a redação constante do anexo II.
► PRODUÇÃO DE EFEITOS a 1 de janeiro de 2024: artigo 5.º (Entrada em vigor e produção de efeitos) da Portaria n.º 127-A/2024/1, de 1 de abril.
__________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2024-04-06 / 20:09





