Gazeta 106 | 03-06-2024 | 3.ª feira
SUMÁRIO
▼ Comunicação da Comissão (C/2024/3415), de 03-06-2024 # CELE - Número total de licenças de emissão em circulação em 2023
▼ Comunicação da Comissão (C/2024/3416), de 03-06-2024 # Auxílios estatais com finalidade regional - Plataforma STEP
▼ Conclusões do Conselho (C/2024/3421), de 03-06-2024 # Concorrência leal e efetiva na adjudicação de contratos públicos da UE
▼ Mapa Oficial n.º 3/2024 CNE, de 03-06-2024 # Região Autónoma da Madeira: resultado da eleição de 26 de maio de 2024
▼ Resolução do Conselho (C/2024/3526), de 03-06-2024 # Política de trabalho com jovens numa Europa capacitadora
▼ Resolução do Conselho (C/2024/3527), de 03-06-2024 # Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2024, de 03-06-2024 # V Centenário do Nascimento de Luís de Camões
Jornal Oficial da União Europeia
Adjudicação de contratos públicos da UE relativos a obras, bens e serviços
Conclusões do Conselho sobre o Relatório Especial n.° 28/2023 do Tribunal de Contas Europeu Melhorar a concorrência leal e efetiva na adjudicação de contratos públicos da UE relativos a obras, bens e serviços (C/2024/3521) [ST/10358/2024/INIT]. JO C, C/2024/3521, 3.6.2024, P. 1-4.
C/2024/3521
Conclusões do Conselho sobre o Relatório Especial n.o 28/2023 do Tribunal de Contas Europeu
Melhorar a concorrência leal e efetiva na adjudicação de contratos públicos da UE relativos a obras, bens e serviços
(C/2024/3521)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA:
RECORDANDO as Conclusões do Conselho de 9 de junho de 2022 sobre o desenvolvimento da contratação pública sustentável, nas quais o Conselho frisou a importância de uma abordagem gradual e harmonizada aquando da introdução de disposições estratégicas em matéria de contratação pública, a fim de alcançar os objetivos ambientais e climáticos da UE, ponderando simultaneamente a criação de um quadro a nível nacional e da UE destinado a melhorar a competitividade e a resiliência da economia da UE;
RECORDANDO as Conclusões do Conselho Europeu de 26 e 27 de outubro de 2023 que apelam, em particular, ao desenvolvimento da «vantagem competitiva da UE no domínio das tecnologias digitais e limpas, nomeadamente pondo a tónica na inovação, na investigação, na educação e nas competências; e reduzir as principais dependências críticas e diversificar as cadeias de abastecimento por meio de parcerias estratégicas» (1);
CONSIDERANDO o programa de trabalho da Comissão para 2024, intitulado «Concretizar hoje, preparar o amanhã» (2);
CONGRATULANDO-SE com a troca de pontos de vista entre os ministros dos Assuntos Económicos no Conselho (Competitividade) na reunião informal realizada em Genk, em 9 de fevereiro de 2024, que reafirmou a importância dos contratos públicos estratégicos (contratação pública ecológica, socialmente responsável e de soluções inovadoras) para o reforço da competitividade sustentável e inclusiva da UE;
RECORDANDO que a contratação pública representa 14 % do PIB da UE e pode, por conseguinte, desempenhar um papel importante na consecução dos principais objetivos estratégicos da União Europeia, em particular, a necessidade de melhorar a resiliência e a sustentabilidade da economia da UE;
SALIENTANDO que é absolutamente essencial e urgente conjugar e redobrar esforços para alcançar investimentos públicos que promovam a inovação, a segurança do aprovisionamento e a autonomia estratégica da União, preservando ao mesmo tempo uma economia aberta; e RECORDANDO o papel essencial que a contratação pública deverá desempenhar na consecução da transição ecológica para uma economia mais circular, com impacto neutro no clima, menos poluente e socialmente responsável, RECONHECENDO simultaneamente que a aplicação das regras em matéria de contratação pública e o reforço da concorrência neste domínio são uma responsabilidade partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros;
Congratula-se com as conclusões e recomendações do relatório do Tribunal de Contas Europeu (TCE):
1. CONGRATULA-SE com a publicação do Relatório Especial n.o 28/2023 do Tribunal de Contas Europeu (TCE) intitulado «Contratação pública na UE: Recuo da concorrência na adjudicação de contratos relativos a obras, bens e serviços entre 2011 e 2021»;
2. TOMA NOTA das conclusões e recomendações do relatório, e TEM EM CONTA as iniciativas desenvolvidas pela Comissão após 2021, conforme enumeradas nas suas respostas, incluindo a iniciativa dos grandes adquirentes (3), para promover o recurso mais alargado à contratação pública estratégica, e o espaço de dados da contratação pública (4) (EDCP), para possibilitar uma despesa pública mais orientada e transparente, melhorar o acesso das empresas aos concursos e impulsionar a elaboração de políticas baseadas em dados;
3. RECONHECE as principais críticas contidas no relatório, nomeadamente:
— A diminuição da concorrência na contratação pública nos últimos 10 anos, especialmente tendo em conta a elevada percentagem da adjudicação de contratos por ajuste direto em alguns Estados-Membros e procedimentos com um único proponente;
— Com base nos dados disponíveis, a ausência de melhorias globais significativas na consecução dos principais objetivos prosseguidos pelas diretivas de 2014 (5) no período de referência abrangido pelo relatório: contrariamente aos objetivos da reforma de 2014, o TCE constatou uma percentagem reduzida de contratos adjudicados a PME e uma utilização insuficiente da contratação pública estratégica, embora existam diferenças a nível nacional;
— O baixo volume de contratação pública direta transfronteiras;
— As lacunas no acompanhamento da evolução do mercado de contratação pública por parte da Comissão e dos Estados-Membros;
Simplificar as regras e melhorar o sistema de contratação pública: lançamento de uma análise aprofundada do quadro existente:
4. SALIENTA a necessidade de a Comissão e os Estados-Membros trabalharem em estreita parceria com paridade de estima, continuarem a assegurar o cumprimento adequado das obrigações decorrentes das diretivas em vigor e consultarem as partes interessadas pertinentes para prevenir o surgimento de eventuais barreiras, identificar e superar os principais obstáculos à contratação pública sustentável e a uma concorrência leal e efetiva;
5. Tendo em conta o relatório especial do TCE e o estado atual da aplicação do quadro jurídico da UE em matéria de contratação pública, CONVIDA a Comissão a analisar mais aprofundadamente as causas da diminuição da concorrência em matéria de contratação pública na UE; SALIENTA que, ao analisar as causas profundas, deverão ser tidas em conta as diferenças significativas no desempenho dos indicadores de concorrência entre os Estados-Membros, as regiões e os setores económicos, uma vez que as práticas de execução podem diferir significativamente e exigir ações específicas;
6. SUBLINHA a necessidade de evitar encargos administrativos desnecessários para os adquirentes públicos e os operadores económicos, incluindo as PME e as microempresas; CONSIDERA, a este respeito, que a complexidade da legislação na matéria pode prejudicar a participação de determinados operadores económicos na contratação pública;
7. SOLICITA à Comissão que proceda, sem demora, a uma análise aprofundada do quadro legislativo em vigor em matéria de contratação pública (incluindo as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE), a fim de avaliar se é necessária uma revisão durante a legislatura de 2024-2029, à luz dos importantes compromissos assumidos pela UE para atingir os seus objetivos de desenvolvimento sustentável até 2030; INSISTE, no entanto, que para além de uma análise aprofundada, é essencial compreender melhor as causas profundas da diminuição da concorrência na contratação pública;
8. SALIENTA que a análise aprofundada deverá avaliar a necessidade de o quadro jurídico da contratação pública garantir que as autoridades e entidades adjudicantes tenham em devida conta a resiliência, a segurança do aprovisionamento e a concorrência leal, a fim de assegurar a necessidade imperativa da União em alcançar a autonomia estratégica, preservando ao mesmo tempo uma economia aberta, tendo presente que é necessário construir uma base económica sólida, nomeadamente reduzindo as dependências da União a nível dos ecossistemas industriais mais sensíveis; SALIENTA igualmente que deverá ser prestada a devida atenção à necessidade de estabelecer regras claras relativas ao tratamento de produtos e operadores económicos oriundos de países terceiros;
9. SALIENTA que a atual situação geopolítica constitui uma ameaça particular para a segurança dos Estados-Membros; SALIENTA que a análise aprofundada deverá atender devidamente à necessidade de os adquirentes públicos reforçarem os instrumentos existentes à sua disposição para limitar os riscos para a segurança, e CONSIDERA que é possível encontrar inspiração para esses instrumentos, nomeadamente, na Diretiva 2009/81/CE; sempre que estejam em causa questões de segurança, SUBLINHA que a Diretiva 2009/81/CE já prevê um certo grau de flexibilidade, que deve ser tido em conta na análise aprofundada dos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE;
10. CONSIDERA que é necessária uma análise aprofundada quanto à articulação entre as diretivas e a multiplicidade de atos jurídicos setoriais específicos que contêm disposições em matéria de contratação pública; SOLICITA à Comissão que, na sua análise aprofundada, averigue se estas iniciativas devem ser racionalizadas e alinhadas, a fim de encontrar um equilíbrio entre os diferentes objetivos, maior segurança jurídica, coerência global e, se for caso disso, a redução dos custos e da carga regulatória;
11. SALIENTA que a análise aprofundada poderá conduzir a um diagnóstico, ao lançamento de uma avaliação de impacto regulamentar e, com base nas suas conclusões, a uma eventual proposta de novas regras que promovam a contratação pública sustentável e uma concorrência leal e efetiva, alcançando simultaneamente, na medida do possível, a eliminação de obstáculos administrativos excessivos e desnecessários e a racionalização das atuais disposições regulamentares, mas SUBLINHA a importância de os adquirentes públicos manterem a flexibilidade para determinar a natureza e inclusão de considerações estratégicas nos seus procedimentos;
12. SALIENTA que, em paralelo, o quadro jurídico deverá ter como objetivo facilitar o acesso aos contratos públicos, em particular para as PME, nomeadamente as microempresas;
13. CONVIDA, neste contexto, a Comissão a apresentar as ações ou medidas que tenham sido e serão tomadas na sequência das mais recentes Conclusões do Conselho sobre o desenvolvimento da contratação pública sustentável (6), bem como do relatório da Presidência francesa sobre os estrangulamentos identificados na aplicação das diretivas relativas aos contratos públicos;
14. SALIENTA o papel que os grupos de peritos da Comissão (7) podem desempenhar no que diz respeito ao funcionamento e ao desenvolvimento de um quadro jurídico moderno, acessível e simplificado em matéria de contratação pública, que apoie um mercado interno sustentável e resiliente;
Disponibilidade de dados de elevada qualidade e ferramentas avançadas
15. APOIA a recomendação do TCE no sentido de utilizar da melhor forma possível as informações pertinentes disponíveis; CONSIDERA que é essencial dispor de dados abrangentes e de elevada qualidade, uma vez que permitem desenvolver políticas baseadas em factos; CONVIDA, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a conjugarem esforços de forma mais estreita para identificar conjuntos de dados pertinentes necessários para fundamentar uma análise aprofundada e melhorar a qualidade e a legibilidade dos dados recolhidos e, em função da disponibilidade, a publicarem periodicamente informações relevantes em matéria de contratação pública sustentável;
16. CONGRATULA-SE, neste contexto, com a iniciativa da Comissão Europeia relativa ao espaço de dados da contratação pública (EDCP), que poderá melhorar a qualidade e a exploração dos dados relativos à contratação pública através de instrumentos avançados, como as tecnologias de inteligência artificial; APELA a privilegiar uma metodologia eficiente para a avaliação e análise dos dados disponíveis em matéria de contratação pública, em particular no que diz respeito aos indicadores de contratação pública do Painel de Avaliação do Mercado Interno, e APELA à Comissão para que utilize todos os dados disponíveis para compreender as práticas de contratação pública dos adquirentes públicos, tendo em conta que a composição e o conteúdo dos dados não estão harmonizados em toda a UE; SALIENTA a necessidade de acelerar os procedimentos de adjudicação de contratos públicos através da utilização de ferramentas técnicas, a fim de facilitar a rápida publicação dos anúncios de concursos públicos no Diário Eletrónico de Concursos;
17. INSTA a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem mais estreitamente para desenvolver essas ferramentas da melhor forma possível, nomeadamente através das redes adequadas entre as autoridades nacionais e a Comissão;
Consultar as partes interessadas, promover boas práticas, assegurar a profissionalização e lançar um plano de ação estratégico para a contratação pública à escala da UE
18. OBSERVA que a percentagem de contratos adjudicados à proposta de preço mais baixo representa uma grande parte de todos os contratos adjudicados na maioria dos Estados-Membros; PRECONIZA, no entanto, que, para aferir a qualidade dos procedimentos de adjudicação de contratos, não seja atribuída excessiva importância ao preço mais baixo como único critério de adjudicação; SALIENTA que a utilização do preço mais baixo como único critério de adjudicação não tem necessariamente um impacto negativo na qualidade se os adquirentes tiverem previamente determinado de forma adequada as suas especificações técnicas na documentação referente ao concurso, mas que cabe aos Estados-Membros determinar em que medida as autoridades e entidades adjudicantes podem ou não basear-se apenas no preço ou no custo como único critério de adjudicação; SOLICITA, por conseguinte, à Comissão que apoie e desenvolva a capacitação, a fim de promover a aplicação da contratação pública estratégica e de critérios de seleção e adjudicação pertinentes relacionados com o objeto do contrato, a fim de assegurar serviços públicos de elevada qualidade, sustentabilidade e com condições vantajosas;
19. OBSERVA que o reforço da concorrência e das dimensões estratégicas depende, em grande medida, da forma como as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes concebem e gerem os seus contratos, bem como da sua capacidade e competência nestes domínios; por conseguinte, CONVIDA a Comissão e os Estados-Membros a tomarem ou intensificarem iniciativas para aumentar a profissionalização dessas autoridades e entidades, tendo em conta, neste contexto, a ferramenta ProcurCompEU, o Quadro Europeu de Competências para Profissionais no Domínio da Contratação Pública (8); mas CONSIDERA que a competência e a formação são também essenciais para os operadores económicos, em particular as PME e, em especial, as microempresas;
20. INCENTIVA a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem de forma mais eficiente e a apoiarem a partilha e a divulgação de boas práticas, bem como a colaborarem com todas as partes interessadas, como os adquirentes e os vendedores, a fim de desenvolver as competências e as capacidades necessárias;
21. APELA ainda a uma maior transparência, integridade e responsabilização no que diz respeito à despesa pública, a fim de combater a colusão e a corrupção e contribuir para conseguir condições mais vantajosas;
22. Embora RECONHEÇA que não existe uma solução única para enfrentar os desafios acima referidos, INSTA a Comissão a adotar um plano de ação estratégico para a contratação pública à escala da UE para determinar as próximas etapas a nível da UE, em cooperação com os Estados-Membros, se for caso disso; INSTA a Comissão e os Estados-Membros a iniciarem sem demora todos estes trabalhos e AGUARDA a conclusão do plano de ação estratégico à escala da UE dentro de um prazo razoável, para orientar e informar um programa de revisão e reforma do panorama da contratação pública da UE, a fim de dar resposta às questões e preocupações suscitadas nas presentes conclusões do Conselho;
23. CONVIDA a Comissão a apresentar periodicamente ao Conselho, os progressos realizados nas iniciativas, medidas e ações referidas nas presentes conclusões.
(1) EUCO 14/23 de 27.10.2023;
(2) COM(2023) 638 final, de 17.10.2023;
(3) A iniciativa dos grandes adquirentes, 2018: Ver: Big_Buyers_-_Recruitment_Brief.pdf (sustainable-procurement.org);
(4) Comunicação da Comissão: Contratação pública: um espaço de dados para melhorar a despesa pública, impulsionar a elaboração de políticas baseadas em dados e melhorar o acesso das PME aos concursos:
C(2023) 1696 (JO C 98 I de 16.3.2023, p. 1-11);
(5) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64); A versão consolidada atual data de: 1.1.2024;
Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242); A versão consolidada atual data de: 1.1.2024;
Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374); A versão consolidada atual data de: 1.1.2024;
(6) JO, 2022/C 236/02 de 20.6.2022;
(7) Em particular, o grupo de peritos das partes interessadas para os contratos públicos, a rede de órgãos de recurso de primeira instância e o grupo de peritos multissetoriais para a contratação pública eletrónica;
(8) ProcurCompEU, Quadro Europeu de Competências para Profissionais no Domínio da Contratação Pública: ECF_Flyer.indd (europa.eu)
Auxílios estatais com finalidade regional
Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO — Comunicação da Comissão que complementa as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional no que diz respeito à Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) (C/2024/3516) [C/2024/3570]. JO C, C/2024/3516, 3.6.2024, p. 1-2.
C/2024/3416
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Comunicação da Comissão que complementa as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional no que diz respeito à Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP)
(C/2024/3516)
I. INTRODUÇÃO
(1) As Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (1) estabelecem as regras ao abrigo das quais os Estados-Membros podem conceder auxílios estatais às empresas para apoiar investimentos nas regiões menos favorecidas da União, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), e no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e em conformidade com os objetivos de coesão da União. As Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional contêm igualmente os critérios para identificar as regiões que preenchem as condições previstas nessas disposições do Tratado e que podem ser designadas, para cada Estado-Membro, como «regiões assistidas» (2) nos mapas dos auxílios com finalidade regional (ou seja, as zonas geográficas em que as empresas podem receber auxílios estatais com finalidade regional) e para estabelecer a intensidade máxima dos auxílios com finalidade regional. O ponto 203 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional permite à Comissão alterar essas orientações em qualquer altura, se tal for necessário por razões associadas à política de concorrência ou para ter em conta outras políticas da União e compromissos internacionais ou por qualquer outro motivo justificado.
(2) Em 1 de março de 2024, entrou em vigor o Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP). O Regulamento (UE) 2024/795 visa garantir a soberania e a segurança da União, reduzir as dependências estratégicas da União em setores estratégicos, reforçar a competitividade da União aumentando sua a resiliência e a sua produtividade e mobilizando financiamento, favorecer condições de concorrência equitativas ara os investimentos no mercado interno, fomentar a participação transfronteiriça, inclusive das pequenas e médias empresas, reforçar a coesão económica, social e territorial e a solidariedade entre os Estados-Membros e as regiões e promover o acesso inclusivo a empregos atrativos e de qualidade investindo nas competências do futuro e preparando a sua base económica, industrial e tecnológica para as transições ecológica e digital.
(3) Na sua Comunicação sobre a revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 (4) e na sua Comunicação que acompanha a proposta de Regulamento (UE) 2024/795 (5), a Comissão anunciou a sua intenção de consultar os Estados-Membros sobre uma proposta que visa permitir a majoração das intensidades máximas de auxílio em regiões assistidas para projetos no âmbito da STEP, a fim de estimular um maior desenvolvimento económico, preservando simultaneamente os objetivos de coesão da União. Em resposta à consulta da Comissão sobre uma bonificação de [3-5] pontos percentuais para as regiões «c» e de [7-10] pontos percentuais para as regiões «a» para projetos abrangidos pelos objetivos da STEP, os Estados-Membros apoiaram amplamente essa majoração das intensidades máximas de auxílio. A Comissão considera que, tendo em conta a ligação com as regiões assistidas, a necessidade de preservar os objetivos de coesão da União e o objetivo explícito da STEP de apoiar o desenvolvimento ou o fabrico de tecnologias críticas (6), a secção 7.4 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional deve ser complementada a fim de permitir intensidades máximas de auxílio majoradas nas regiões assistidas para investimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2024/795.
(4) Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder notificar uma alteração dos seus mapas dos auxílios com finalidade regional, para que possam ser aplicadas intensidades máximas de auxílio majoradas aos investimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2024/795.
Intensidades máximas de auxílio majoradas aplicáveis aos investimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2024/795
(5) A Comissão considera que as intensidades máximas de auxílio aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional devem ter em conta a natureza e o âmbito das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diferentes regiões da União. O mesmo se aplica aos investimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2024/795. A Comissão considera que as intensidades de auxílio podem ser majoradas até 10 pontos percentuais nas regiões «a» e até 5 pontos percentuais nas regiões «c» a partir de 1 de março de 2024 para os investimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2024/795.
Notificação das alterações propostas dos mapas dos auxílios com finalidade regional
(6) Os Estados-Membros que tencionem alterar os seus mapas dos auxílios com finalidade regional aumentando as intensidades máximas dos auxílios com finalidade regional para investimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2024/795 são convidados a notificar essas alterações à Comissão, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, antes de 16 de setembro de 2024. Esses aumentos podem aplicar-se ao período compreendido entre 1 de março de 2024, data em que o Regulamento (UE) 2024/795 entrou em vigor, e 31 de dezembro de 2027, até à data de aplicação dos atuais mapas dos auxílios com finalidade regional.
II. ALTERAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS COM FINALIDADE REGIONAL
(7) As Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional são alteradas do seguinte modo:
A seguir ao ponto 186, é inserida a seguinte secção 7.4.3-A:
«7.4.3-A. Intensidades de auxílio majoradas aplicáveis aos investimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho (*)
186-A. Para os investimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2024/795, a intensidade máxima de auxílio na região em causa pode ser majorada até 10 pontos percentuais nas regiões “a” e até 5 pontos percentuais nas regiões “c” a partir de 1 de março de 2024.
(*) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 (JO L, 2024/795, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/795/oj).»
(1) JO C 153 de 29.4.2021, p. 1.
(2) Entende-se por «região assistida», uma região designada num mapa dos auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE (região «a») ou do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE (região «c»).
(3) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 (JO L, 2024/795, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/795/oj).
(4) Comunicação sobre a revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual 2021 - 2027 — COM(2023) 336 final.
(5) Comunicação que acompanha a proposta de Regulamento (UE) 2024/795 [Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa («STEP») — COM/2023/335 final].
(6) Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/795.
Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE)
Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2023
Comunicação da Comissão — Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2023 para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE (C/2024/3415) [C/2024/3369]. JO C, C/2024/3415, 3.6.2024, p. 1-5.
C/2024/3415
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2023 para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE
(C/2024/3415)
1. INTRODUÇÃO
Em 2015, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotaram a Decisão (UE) 2015/1814 (1) (a seguir designada por «Decisão Reserva de Estabilização do Mercado») com vista a criar uma reserva de estabilização do mercado como parte do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) da UE [cuja designação foi, entretanto, alterada para «Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE», com o acrónimo «CELE»] criado pela Diretiva 2003/87/CE (2) (a seguir designada por «Diretiva CELE»). A reserva tem por objetivo evitar que o mercado do carbono da UE tenha um excedente estrutural de licenças de emissão, o que comporta o risco associado de o CELE não passar a mensagem de que, com tal excedente, é necessário investir para atingir a meta da UE em matéria de redução das emissões de forma economicamente eficiente. Visa também tornar o CELE mais resiliente a desequilíbrios entre a oferta e a procura, permitindo assim o bom funcionamento do mercado do carbono da UE. A reserva começou a funcionar em janeiro de 2019.
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Decisão Reserva de Estabilização do Mercado, para efeitos da reserva, a Comissão publica, todos os anos, o número total de licenças de emissão em circulação no ano anterior. Este valor determina se as licenças de emissão são retiradas do volume a leilão e inseridas na reserva ou retiradas da reserva e leiloadas. A publicação anual do número total de licenças de emissão em circulação é, por conseguinte, um elemento importante da reserva de estabilização do mercado e do CELE.
A 15 de maio de 2023, a Comissão publicou o número total de licenças de emissão em circulação em 2022, que ascendeu a 1 134 794 738 (3). Por conseguinte, entre 1 de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2024, deviam ser inseridas na reserva de estabilização do mercado 272 350 737 licenças de emissão. O número de licenças de emissão na reserva que foram invalidadas a 1 de janeiro de 2023 ascendiam a 2 515 135 787.
A presente comunicação é a oitava publicação do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado e diz respeito ao ano de 2023. Especifica o cálculo subjacente e o número de licenças de emissão que serão inseridas na reserva entre 1 de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025. Indica igualmente o número de licenças de emissão na reserva que foram invalidadas a 1 de janeiro de 2024.
A comunicação salienta as alterações significativas no funcionamento da reserva de estabilização do mercado que foram introduzidas ao abrigo do pacote legislativo «Objetivo 55» — como parte das revisões da Decisão Reserva de Estabilização do Mercado (4) e da Diretiva CELE (5) —, bem como as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2023/435 (6) (a seguir designado por «Regulamento REPowerEU»), adotado como parte da resposta da UE à crise energética.
2. FUNCIONAMENTO DA RESERVA DE ESTABILIZAÇÃO DO MERCADO
A reserva de estabilização do mercado funciona de modo automático sempre que o número total de licenças de emissão em circulação sai do intervalo definido. Se o número total de licenças de emissão em circulação exceder o limiar de 833 milhões, retiram-se licenças do volume a leilão, que são inseridas na reserva. A taxa de inserção na reserva fixa-se em 24 % do número total de licenças de emissão em circulação se este valor for superior a 1 096 milhões. Se o número total de licenças de emissão em circulação estiver compreendido entre 833 milhões e 1 096 milhões, a inserção é a diferença entre o número total de licenças de emissão em circulação e 833 milhões. Se o número total de licenças de emissão em circulação for inferior ao limiar de 400 milhões, 100 milhões são retiradas da reserva e leiloadas. As licenças de emissão são inseridas ou retiradas da reserva ao longo de 12 meses. A partir de 2023, quaisquer licenças de emissão remanescentes na reserva acima do limiar de 400 milhões perdem a sua validade.
Nos termos do artigo 1.º, n.º 5, da Decisão Reserva de Estabilização do Mercado e em consonância com a presente comunicação, 24 % do número total de licenças de emissão em circulação em 31 de dezembro de 2023, ou a diferença entre esse valor e 833 milhões, serão inseridas na reserva ao longo de um período de 12 meses, com início em 1 de setembro de 2024.
Um número correspondente de licenças de emissão será deduzido dos volumes a leilão dos Estados-Membros da UE e dos três países da Associação Europeia de Comércio Livre que integram o Espaço Económico Europeu (Islândia, Listenstaine e Noruega), bem como do Reino Unido, no que diz respeito à produção de eletricidade na Irlanda do Norte, em conformidade com as respetivas quotas de leilão. Nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da Decisão Reserva de Estabilização do Mercado, até 31 de dezembro de 2030, quaisquer licenças de emissão distribuídas para efeitos de solidariedade e crescimento no CELE (7) não são incluídas no cálculo das quotas pertinentes para efeitos da reserva de estabilização do mercado.
O Regulamento REPowerEU altera a Diretiva CELE introduzindo uma derrogação do artigo 1.º, n.º 5-A, da Decisão Reserva de Estabilização do Mercado, para utilizar 27 milhões de licenças de emissão não atribuídas da reserva de estabilização do mercado para o Fundo de Inovação. Estas seriam deduzidas da quantidade total de licenças de emissão não atribuídas que, de outro modo, seriam invalidadas durante o período até 31 de dezembro de 2030. Esta alteração já tinha entrado em vigor antes de as licenças de emissão da reserva que ultrapassavam o limiar de 400 milhões terem sido invalidadas a 1 de janeiro de 2024.
3. NÚMERO TOTAL DE LICENÇAS DE EMISSÃO EM CIRCULAÇÃO
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Decisão Reserva de Estabilização do Mercado, o número total de licenças de emissão em circulação num determinado ano «corresponde ao número acumulado de licenças de emissão concedidas no que respeita a instalações e companhias de transporte marítimo e não inseridas na reserva a partir de 1 de janeiro de 2008, incluindo a quantidade de licenças emitidas nesse período por força do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, na versão em vigor em 18 de março de 2018, e os direitos de utilização de créditos internacionais exercidos por instalações abrangidas pelo CELE, até 31 de dezembro desse ano, menos a quantidade acumulada, em toneladas, de emissões verificadas de instalações e de companhias de transporte marítimo abrangidas pelo CELE entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro desse ano determinado e o número de licenças de emissão eventualmente canceladas por força do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE».
Resumindo, o número total de licenças de emissão em circulação (NTLEC) relevante para o funcionamento da reserva de estabilização do mercado calcula-se segundo a fórmula atualizada:
NTLEC = Oferta – Procura
Os dois elementos do cálculo são descritos em pormenor na presente comunicação. O quadro que figura no final apresenta uma panorâmica de todos os valores.
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4-A, da Decisão Reserva de Estabilização do Mercado, as licenças de emissão concedidas à aviação e as emissões verificadas da mesma a partir de 1 de janeiro de 2024 serão incluídas no cálculo do número total de licenças de emissão em circulação em 2024.
Nos termos da Diretiva CELE, o CELE abrange as emissões provenientes das atividades de transporte marítimo a partir de 1 de janeiro de 2024, ao passo que a oferta e procura por parte das empresas de navegação será refletida no número total de licenças de emissão em circulação em 2024.
Oferta
A oferta de licenças de emissão no mercado do carbono da UE é composta pelos seguintes elementos:
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Licenças de emissão reportadas (8) da segunda fase do CELE (2008-2012), que ascendiam a 1 749 540 826 (9). |
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Licenças de emissão atribuídas a título gratuito no período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2023, incluindo as atribuídas a partir da reserva para novos operadores. Este volume ascende a 8 222 698 758 licenças de emissão (10). |
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Licenças de emissão leiloadas entre 1 de janeiro de 2013 (11) e 31 de dezembro de 2023 e licenças de emissão utilizadas para efeitos de flexibilidade em 2021-2023 ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/842 (12) (a seguir designado por «Regulamento Partilha de Esforços»). De acordo com os relatórios relativos aos leilões realizados na plataforma de leilões comum e nas plataformas alternativas pertinentes (13), o volume de licenças de emissão leiloadas, incluindo nos «leilões iniciais», foi de 7 591 181 500. A este volume, devem ser acrescentadas 21 641 364 licenças de emissão ao abrigo da flexibilidade prevista no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Partilha de Esforços (14). |
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Licenças de emissão monetizadas no âmbito do programa NER300. No total, foram monetizadas pelo Banco Europeu de Investimento 300 000 000 de licenças de emissão. |
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Créditos internacionais utilizados para emissões até 31 de dezembro de 2020 (15). As instalações utilizaram 497 248 017 créditos internacionais para as suas emissões (16). |
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Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Decisão Reserva de Estabilização do Mercado, as licenças de emissão inseridas na reserva de estabilização do mercado deixam de fazer parte do cálculo do número total de licenças de emissão em circulação. |
Procura
A procura de licenças de emissão no mercado do carbono da UE inclui o total de emissões verificadas das instalações entre 1 de janeiro de 2013 (17) e 31 de dezembro de 2023, que ascende a 17 269 905 658 toneladas (18), e 668 272 licenças anuladas durante o mesmo período, nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva CELE.
Número total de licenças de emissão em circulação
Tendo em conta o que precede, o número total de licenças de emissão em circulação em 2023 ascende a 1 111 736 535.
Ativos da reserva de estabilização do mercado
Na sequência da invalidação das licenças de emissão a 1 de janeiro de 2023, permaneceram na reserva 486 087 000 licenças de emissão.
Em consonância com as comunicações sobre o número total de licenças de emissão em circulação nos últimos anos, foram inseridos na reserva os seguintes volumes de licenças:
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231 874 266 licenças de emissão entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de agosto de 2023 (19); |
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90 783 578 licenças de emissão entre 1 de setembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 (20). |
A 31 de dezembro de 2023, existiam na reserva de estabilização do mercado 808 744 844 licenças de emissão. Desta quantidade, 27 milhões de licenças de emissão foram reservadas para o Fundo de Inovação nos termos do artigo 10.o-E, n.o 4, da Diretiva CELE.
A 1 de janeiro de 2024, 381 744 844 das referidas licenças foram invalidadas ao abrigo do artigo 1.o, n.o 5-A, da Decisão Reserva de Estabilização do Mercado. Os ativos remanescentes da reserva ascendem a 400 000 000 licenças de emissão.
4. CONCLUSÃO
Em consonância com a Decisão Reserva de Estabilização do Mercado, no total, serão inseridas na reserva de estabilização do mercado 266 816 768 licenças de emissão no período de 12 meses compreendido entre 1 de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025.
A publicação do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado do próximo ano determinará o funcionamento da reserva entre setembro de 2025 e agosto de 2026.
PANORÂMICA
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Oferta |
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1 749 540 826 |
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8 222 698 758 |
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7 591 181 500 |
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21 641 364 |
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300 000 000 |
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497 248 017 |
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Soma (oferta) |
18 382 310 465 |
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Procura |
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17 269 905 658 |
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668 272 |
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Soma (procura) |
17 270 573 930 |
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Número total de licenças de emissão em circulação |
1 111 736 535 |
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Ativos da reserva de estabilização do mercado |
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Licenças de emissão na reserva de estabilização do mercado em 31 de dezembro de 2023 |
808 744 844 |
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Licenças de emissão reservadas para o Fundo de Inovação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE. |
27 000 000 |
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Licenças de emissão que foram invalidadas a 1 de janeiro de 2024 |
381 744 844 |
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Licenças de emissão na reserva de estabilização do mercado em 1 de janeiro de 2024 |
400 000 000 |
(1) Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual (05/06/2023): 02003L0087 — PT — 05.06.2023 — 015.001/126.
(3) Comunicação da Comissão — Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2022 para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE C/2023/2929, (JO C 172 de 15.5.2023, p. 1).
(4) Decisão (UE) 2023/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera a Decisão (UE) 2015/1814 no que diz respeito ao número de licenças de emissão a inserir na reserva de estabilização do mercado do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União até 2030 (JO L 110 de 25.4.2023, p. 21).
(5) Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE (JO L 63 de 28.2.2023, p. 1).
(7) Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE.
(8) As licenças de emissão concedidas durante a segunda fase do CELE (2008-2012) que não foram devolvidas para cobrir emissões verificadas ou anuladas foram reportadas para utilização no início da terceira fase (2013-2020). Estas licenças foram suprimidas, tendo sido simultaneamente criado um número igual de licenças na terceira fase. Assim, este número representa o número exato de licenças de emissão do CELE em circulação no início da terceira fase.
(9) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório sobre os progressos no domínio da ação climática, incluindo o relatório sobre o funcionamento do mercado europeu do carbono e o relatório sobre a revisão da Diretiva 2009/31/CE relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono [COM(2015) 576].
(10) Com base num extrato do Diário de Operações da UE obtido a 1 de abril de 2024.
(11) Este valor inclui os «leilões iniciais», ou seja, as licenças de emissão válidas para a terceira fase do CELE (2013-2020) que tiverem sido leiloadas antes de 1 de janeiro de 2013.
(12) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(13) Relatórios de venda em leilão: European Energy Exchange (EEX) e Intercontinental Exchange (ICE).
(14) O Regulamento (UE) 2018/842 cria uma flexibilidade única, através da qual os Estados-Membros podem obter a anulação coletiva de até 100 milhões de licenças de emissão do CELE em 2021-2030 para que possam cumprir as respetivas metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa previstas no referido regulamento. Podem beneficiar de flexibilidade os Estados-Membros cujas metas se situem consideravelmente acima da média da UE e do respetivo potencial para procederem a reduções eficazes em termos de custos, bem como os Estados-Membros que em 2013 não tenham atribuído licenças de emissão do CELE a título gratuito a instalações industriais. Procede-se a uma anulação de licenças do volume a leiloar do Estado-Membro em causa nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE. As licenças de emissão anuladas são consideradas licenças de emissão do CELE em circulação aquando da determinação do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado num determinado ano.
(15) Na quarta fase do CELE (2021-2030), não é possível utilizar créditos internacionais para efeitos de conformidade.
(16) Com base num extrato do Diário de Operações da UE obtido a 1 de abril de 2024. Estes créditos internacionais dizem apenas respeito aos trocados por licenças de emissão da UE na terceira fase do CELE (2013-2020). Cerca de 1,1 mil milhões de créditos internacionais que poderiam ser utilizados diretamente para efeitos de conformidade na segunda fase do CELE (2008-2012) refletem-se no número de licenças de emissão reportadas da segunda fase.
(17) Correspondente às emissões verificadas no período 2008-2012 (segunda fase), ver nota de rodapé 8.
(18) O total de emissões verificadas baseia-se no extrato de dados do Diário de Operações da UE de 1 de abril de 2024. Este valor tem em conta as emissões verificadas comunicadas até 31 de março de 2024 — o prazo de comunicação no âmbito do CELE. As emissões comunicadas após esta data não se refletem no total.
(19) Comunicação da Comissão — Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2021 para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE, bem como do número de licenças de emissão não atribuídas no período 2013-2020 (2022/C 195/02, C/2022/2780, JO C 195 de 13.5.2022, p. 2). Retificação da Comunicação (C/2022/4874). Conforme se conclui no ponto 5 desta comunicação, deveriam ser inseridas na reserva de estabilização do mercado 347 811 404 licenças de emissão no período de 1 de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023. O volume correspondente ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2023 foi de 231 874 266 licenças.
(20) C/2023/2929 — conforme referido anteriormente. Conforme se conclui no ponto 4 desta comunicação, deveriam ser inseridas na reserva de estabilização do mercado 272 350 737 licenças de emissão no período de 1 de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024. O volume correspondente ao período compreendido entre 1 de setembro e 31 de dezembro de 2023 foi de 90 783 578 licenças.
DESPORTO | Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto
Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (1 de julho de 2024-31 de dezembro de 2027) (C/2024/3527) [ST/9771/2024/INIT]. JO C, C/2024/3527, 3.6.2024, p. 1-15.
ANEXO I
Domínio prioritário I: Integridade e valores no desporto
Domínio prioritário II: Dimensões socioeconómicas e sustentáveis do desporto
Domínio prioritário III: Participação no desporto e em atividades físicas benéficas para a saúde.
ANEXO II
Princípios relativos às formações de trabalho e à apresentação de relatórios
JOVENS | Política de trabalho com jovens numa Europa capacitadora
Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a política de trabalho com jovens numa Europa capacitadora (C/2024/3526) [ST/9863/2024/INIT]. JO C, C/2024/3526, 3.6.2024, p. 1-14.
ANEXO I
Antecedentes políticos
União Europeia
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Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros sobre uma abordagem abrangente da saúde mental dos jovens na União Europeia (C/2023/1337), |
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Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho — Promover a dimensão intergeracional no domínio da juventude para fomentar o diálogo e a coesão social (2022/C 495/03), |
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Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia da UE sobre os direitos da criança (COM(2021) 142 final), |
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Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a salvaguarda e a criação de espaços cívicos para os jovens que facilitem uma verdadeira participação dos jovens (2021/C 501 I/04), |
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Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa a um quadro para a criação de uma Agenda Europeia do Trabalho com Jovens (2020/C 415/01), |
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Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho — Criar oportunidades para os jovens nas zonas rurais e remotas (2020/C 193/03), |
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Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o trabalho digital com jovens (2019/C 414/02), |
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Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre educação e formação dos técnicos de juventude (2019/C 412/03), |
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— |
Resolução do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho relativa ao quadro para a cooperação europeia no domínio da juventude: Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 (2018/C 456/01), |
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Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (2018/C 189/01), |
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Conclusões do Conselho sobre o trabalho inteligente com jovens (2017/C 418/02), |
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Conclusões do Conselho sobre o papel da animação juvenil no apoio ao desenvolvimento entre os jovens de competências essenciais para a vida que facilitem uma transição bem-sucedida para a idade adulta, a cidadania ativa e a vida profissional (2017/C 189/06), |
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— |
Conclusões do Conselho sobre o contributo da animação juvenil de qualidade para o desenvolvimento, o bem-estar e a inclusão social dos jovens (2013/C 168/03), |
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Recomendação do Conselho sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (2012/C 398/01), |
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Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre animação juvenil (2010/C 327/01), |
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Livro Branco da Comissão Europeia — Um novo impulso à juventude Europeia (COM(2001) 681 final), |
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Conferência sobre o Futuro da Europa — Relatório sobre os resultados finais (maio de 2022). |
Conselho da Europa
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Recomendação CM/Rec (2023)9 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a participação política ativa de jovens pertencentes a minorias nacionais, |
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Resolução CM/Res (2020)2 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a estratégia do setor da juventude do Conselho da Europa para 2030, |
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Congresso dos Poderes Locais e Regionais, Trabalho com jovens: o papel dos órgãos de poder local e regional (CG-FORUM (2021) 01-02 final), |
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Recomendação CM/Rec (2017)4 do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre o trabalho com jovens, |
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Recomendação CM/Rec (2010) 8 do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre a informação aos jovens, |
Parceria entre a Comissão Europeia e o Conselho da Europa no domínio da juventude
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Análise dos objetivos da política europeia de trabalho com jovens: O papel da parceria UE-CdE no domínio da juventude na interação entre a União Europeia e o Conselho da Europa (2021). |
ANEXO II
Descrições
Trabalho de qualidade com jovens
O trabalho com jovens é uma designação ampla que abrange uma grande variedade de atividades de cariz social, cultural, educativo, ambiental, desportivo e político com os jovens e para os jovens, em grupos ou individualmente. Pode ser considerado como uma abordagem específica e singular dentro de um leque mais vasto de sistemas pedagógicos e educativos (educação, bem-estar, prevenção, justiça, formação, empregabilidade, etc.), muitas vezes apoiados ou criados pelos governos. É realizado por técnicos de juventude remunerados ou voluntários, e baseia-se em processos de aprendizagem não formal e informal centrados nos jovens e na participação voluntária.
O trabalho com jovens implica trabalhar com jovens e com as sociedades em que vivem, facilitando a participação ativa dos jovens e a inclusão nas suas comunidades e nos processos de tomada de decisões. A função primordial do trabalho com jovens consiste em desempenhar um papel importante no desenvolvimento pessoal e social dos jovens, na sua participação na sociedade e nas transições por que passam. O trabalho com jovens cria espaços de associação e estabelece pontes para apoiar os jovens na transição para a idade adulta e a autonomia (1). Estes espaços e pontes ajudam os seus beneficiários a encontrar e a seguir percursos construtivos na vida, contribuindo assim para o seu desenvolvimento pessoal e social e para a sociedade em geral. A prática do trabalho com jovens tem-se revelado um entorno concreto e convidativo para o exercício da democracia ativa e da participação cívica. O trabalho com jovens desempenha, assim, um papel crucial no apoio à participação voluntária e construtiva dos jovens. Além disso, cria um ambiente caracterizado por uma diversão útil, em que os jovens podem desfrutar do convívio uns com os outros. Este ambiente reforça a criatividade e as competências sociais dos jovens, especialmente no que diz respeito à coexistência democrática e à solidariedade. As atividades europeias no âmbito do trabalho com jovens criam oportunidades para experienciar uma dimensão europeia, dotando assim os jovens das competências necessárias para o desenvolvimento de um sentimento europeu de pertença, bem como das competências necessárias num mundo globalizado, promovendo ao mesmo tempo a compreensão internacional e a consolidação da paz. As atividades no âmbito do trabalho com jovens a todos os níveis têm, por conseguinte, efeitos societais positivos, contribuem para o bem-estar físico e mental dos jovens e ajudam a revitalizar a democracia e a enfrentar os desafios globais.
O trabalho com jovens é criado para os jovens, com os jovens e pelos jovens. Estes devem ser capacitados como coproprietários e cocriadores do seu trabalho, projeto ou associação de jovens. Os técnicos de juventude, tanto remunerados como voluntários, asseguram a concretização destes espaços e apoiam as atividades entre pares.
O trabalho com jovens visa estar aberto a todos os jovens, incluindo os que têm menos oportunidades, como os que vivem em zonas rurais, remotas, periféricas e menos desenvolvidas e em regiões ultraperiféricas, e aqueles cuja plena participação política e social esteja em risco devido a desvantagens individuais ou estruturais ou à discriminação. O trabalho com jovens pretende ser motor da inclusão social. As atividades no âmbito do trabalho com jovens beneficiam os jovens e, se pertinente, as crianças desde tenra idade.
Ambiente propício
O trabalho com jovens deve beneficiar de um ambiente propício que seja ativamente inclusivo e socialmente motivador, criativo e seguro, favorável à aprendizagem, divertido e sério, lúdico e planeado. Tal ambiente deve caracterizar-se pela acessibilidade, nomeadamente nas zonas rurais, remotas, periféricas e menos desenvolvidas e nas regiões ultraperiféricas, bem como pela abertura e flexibilidade, e deve também promover o diálogo intercultural e intergeracional. Este ambiente propício baseia-se em estruturas, infraestruturas e sistemas de apoio adequados, equilibrados e variados, que sejam criados e executados em estreita colaboração com a comunidade de prática no trabalho com jovens. Além disso, é moldado em conjunto com os jovens e os técnicos de juventude, em função das necessidades dos beneficiários do trabalho com jovens, permitindo, nomeadamente, que os jovens e os técnicos de juventude tenham uma palavra a dizer na sua conceção, coconstrução, cogestão e funcionamento em espaços públicos.
Valorização e reconhecimento societais
A valorização e o reconhecimento societais salientam o contributo e as funções do trabalho com jovens na sociedade, incluindo, entre outros, os seus efeitos preventivos, o seu papel nas transições ecológica e digital, na promoção, na prática e, por conseguinte, na revitalização das democracias, na resposta aos desafios demográficos, o seu papel na construção de comunidades, no ensino de normas e valores, na contribuição para a autossuficiência e o bem-estar geral dos jovens, na promoção de atitudes construtivas e orientadas para as soluções, na amplificação das vozes dos jovens, na ajuda à definição de uma política de juventude adaptada às realidades e às necessidades dos jovens, e na formação de cidadãos empenhados (2). Esta valorização e reconhecimento também integram a ideia de que a participação em atividades no âmbito do trabalho com jovens promove, entre outras coisas, a inclusão social e ajuda a construir sociedades inclusivas, coesas e pacíficas, assegurando que as oportunidades de participação em atividades de trabalho com jovens estejam disponíveis e sejam acessíveis e visíveis.
Definições
Comunidade de prática no trabalho com jovens (3)
No domínio do trabalho com jovens, a comunidade de prática no trabalho com jovens deve ser entendida como um grupo de pessoas, profissionais ou não profissionais, que partilham os mesmos interesses na resolução de um problema, melhorando as suas competências e aprendendo com as experiências uns dos outros. A comunidade de prática no trabalho com jovens abarca as partes interessadas a todos os níveis, desde o nível local até à escala europeia, tais como: — técnicos de juventude e dirigentes juvenis; — gestores de trabalho com jovens; — coordenadores de projetos; — organizações de trabalho com jovens acreditadas e independentes; — formadores; — investigadores; — formadores de técnicos de juventude; — comunidades locais e municípios; — organismos nacionais para os programas Erasmus+ Juventude e Corpo Europeu de Solidariedade; — representações de jovens, jovens e — responsáveis por estratégias para a juventude. Todos os intervenientes na comunidade de prática no trabalho com jovens têm, no âmbito das respetivas esferas de competência, mandatos, papéis e capacidades diferentes para prosseguirem o desenvolvimento do trabalho com jovens.
Jogos
Para efeitos da presente resolução, a aprendizagem pela prática, inclusive por meio de jogos, é uma forma de aprendizagem não formal que contribui para reforçar a confiança das crianças e dos jovens no espaço social e para desenvolver as suas competências sociais. Os jogos são essenciais para as crianças e os jovens, englobando brincadeiras com atividade física e jogos competitivos, bem como comportamentos imaginativos, exploratórios e sociais vitais para o seu bem-estar, saúde e desenvolvimento. As diversas formas de jogo preferidas por diferentes grupos etários, incluindo os jovens que exploram as suas identidades, são cruciais para a sua transição para a idade adulta e o sentimento de pertença (4).
(1) Como se conclui na declaração da segunda Convenção Europeia sobre o Trabalho com Jovens.
(2) Em 2010, estabeleceu-se que «a animação juvenil pode ter um valor acrescentado social porque pode: promover a participação e a responsabilização social, o empenhamento voluntário e a cidadania ativa; reforçar o estabelecimento de comunidades e a sociedade civil a todos os níveis (p. ex. diálogo intergeracional e intercultural); contribuir para o desenvolvimento da criatividade, da sensibilização cultural e social, do empreendedorismo e da inovação dos jovens; proporcionar oportunidades de inclusão social a todas as crianças e jovens; ir ao encontro dos jovens com menos oportunidades através de vários métodos flexíveis e rapidamente adaptáveis. A animação juvenil desempenha, pois, diferentes papéis na sociedade e pode contribuir para políticas relacionadas com a juventude, tais como a aprendizagem ao longo da vida, a inclusão social e o emprego. A animação juvenil, exercida por voluntários ou profissionais, tem um considerável potencial socioeconómico pois pode produzir atividade económica, facultar infraestrutura, criar benefícios económicos e aumentar o emprego (dos jovens). O mercado de trabalho pode beneficiar de capacidades e competências pessoais e profissionais adquiridas através da animação juvenil tanto pelos participantes como pelos animadores e os dirigentes juvenis. Estas capacidades e competências devem ser suficientemente valorizadas e efetivamente reconhecidas.» Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre animação juvenil (2010/C 327/02).
(3) Ver anexo II da Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa a um quadro para a criação de uma Agenda Europeia do Trabalho com Jovens (2020/C 415/01).
(4) Nações Unidas, Comité dos Direitos da Criança, Observação Geral n.o 17 (2013) sobre o direito da criança ao repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e atividades recreativas e na vida cultural e artística (artigo 31.o).
ANEXO III
Outros recursos
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— |
Schild, H., « Mapping Existing European Youth Policy Strategies on Youth Work » (Levantamento das estratégias políticas europeias existentes para o trabalho com jovens), documento publicado sob os auspícios da Presidência belga do Conselho da União Europeia no domínio da juventude (2024), |
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— |
Williamson, H., Taking stock — Where are we now, Youth Work in a Contemporary Europe (Ponto da situação — Em que pé está o trabalho com jovens na Europa contemporânea?) (outubro de 2023), documento publicado sob os auspícios da Presidência belga do Conselho da União Europeia no domínio da juventude (2024), |
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— |
3.a Convenção Europeia sobre o Trabalho com Jovens (Bona, 2020) — Declaração final, |
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— |
M. Moris & M. Loopmans (2019) De-marginalizing youngsters in public space: critical youth workers and local municipalities in the struggle over public space in Belgium, Journal of Youth Studies, 22:5, pp. 694-710, |
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— |
2.a Convenção Europeia sobre o Trabalho com Jovens (Bruxelas, 2015) — Declaração final, |
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— |
1.a Convenção Europeia sobre o Trabalho com Jovens (Gante, 7 a 10 de julho de 2010) — Declaração final. |
ANEXO IV
Principais conclusões da Conferência Europeia sobre o Trabalho Local com Jovens e a Democracia, realizada de 20 a 23 de fevereiro de 2024, em Bruxelas, durante a Presidência belga do Conselho da União Europeia, por Guy Redig (relator-geral):
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1. |
O trabalho local com jovens (1) oferece um ambiente extraordinário para a prática da democracia e para inspirar percursos que levem a uma participação ativa na sociedade — com a firme convicção de dar às crianças, o mais cedo possível, oportunidades de participação; (2) articula a característica essencial do trabalho local com jovens como um lugar onde os jovens gostam de ser jovens em conjunto, uma vez que os jogos e a diversão condicionam o desenvolvimento de muitos outros efeitos positivos, como a aprendizagem e o aprofundamento de diferentes competências, a participação em diversas práticas democráticas, a capacidade de assumir responsabilidades e de ser responsabilizável; e (3) cria pontes para muitas outras intervenções pedagógicas, como o trabalho no domínio da educação, social e cultural. |
|
2. |
Ao investirem numa política local sólida e de longo prazo relativa ao trabalho com jovens, que tenha por base um diálogo e participação intensos, os governos locais criam condições concretas para o desenvolvimento ótimo do trabalho local com jovens. Por conseguinte, os municípios necessitam de um quadro que proporcione contornos e inspiração para criar sistemas locais de apoio adaptados e robustos. Os Estados-Membros devem investir para moldar este quadro em conjunto com os intervenientes locais numa rede pan-europeia. Este quadro poderá inspirar-se no conceito de «criação de espaço», que deve ser concebido como espaço mental (1), físico (2) e político (3) numa perspetiva de longo prazo (4), e que deve incluir esforços destinados a otimizar as qualidades dos técnicos de juventude, tanto voluntários como profissionais. |
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3. |
A União Europeia e o Conselho da Europa, organizações que já são ativas e que estimulam o trabalho local com jovens (política), podem alargar e intensificar os seus esforços neste sentido, investindo mais no trabalho em rede, procedendo ao intercâmbio de práticas e incentivando a realização de inquéritos (nomeadamente através da sua Parceria para a Juventude), contribuindo assim para um terreno comum relativamente ao quadro da política local de trabalho com jovens. |
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4. |
Existe uma necessidade premente de continuar a investir em práticas mais eficazes e eficientes no atinente a objetivos difíceis, mas prioritários, como a inclusão, a igualdade, a participação, a democracia e a diversidade. O trabalho local com jovens e a política local de trabalho com jovens oferecem lugares únicos para traduzir todos estes valores humanos em práticas concretas e pragmáticas, transformando assim os slogans em boas práticas. |
(1) Espaço mental: conhecimento, compreensão, reconhecimento e respeito pelo trabalho local com jovens enquanto oferta específica nos tempos de lazer/tempos livres das crianças e dos jovens, que só pode ser criado por meio de um diálogo sistemático e aberto.
(2) Espaço físico: disponibilização de um certo número de metros quadrados adequados, no interior ou no exterior, destinados aos jovens enquanto parte importante da população (público) e, em especial, às iniciativas de trabalho com jovens (privado).
(3) Espaço político: tradução das necessidades dos jovens e do trabalho local com jovens num sistema sólido de apoio governamental, através de subsídios, serviços e acompanhamento, desenvolvidos através da participação ativa.
(4) Espaço temporal: execução das referidas políticas no sentido do reconhecimento e do apoio a longo prazo.
Diário da República
Comemorações do V Centenário do Nascimento de Luís de Camões
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2024, de 3 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Cria a estrutura de missão responsável pelas Comemorações do V Centenário do Nascimento de Luís de Camões. Diário da República. - Série I - n.º 106 (03-06-2024), p. 1-3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2024
Assinala-se em 2024 o V Centenário do Nascimento de Luís de Camões. Este marco histórico representa uma oportunidade singular para homenagear e valorizar o legado de Luís de Camões, cuja influência transcende fronteiras, épocas e gerações.
É, por isso, fundamental destacar a importância da obra literária de Luís de Camões, bem como os valores de excelência e humanismo associados a ela, inspirando assim a contínua apreciação e estudo da sua vida e obra em todo o mundo e, em particular, no espaço lusófono.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2021, de 11 de maio, determinou a realização das Comemorações do V Centenário do Nascimento de Luís de Camões, criando, para o efeito, uma estrutura temporária, a qual se mostrou inadequada à prossecução dos seus objetivos e à preparação das Comemorações.
Em virtude destes aspetos, a apresentação do programa oficial das Comemorações e o início das mesmas atrasou-se significativamente, face ao que se encontrava previsto na referida resolução. Neste sentido, é essencial rever o modelo e o funcionamento desta estrutura, de forma a tornar possível uma adequada preparação e execução destas Comemorações.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a realização das Comemorações do V Centenário do Nascimento de Luís de Camões, adiante designadas por Comemorações, com o objetivo de celebrar o seu contributo para a história da literatura e da língua portuguesas, a terem lugar entre 10 de junho de 2024 e 10 de junho de 2026.
2 - Criar uma estrutura de missão, na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da educação e da cultura, com o objetivo de definir, organizar, coordenar e acompanhar a execução do programa oficial das Comemorações.
3 - Indicar o Camões-Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), como entidade responsável pela execução externa do programa das Comemorações.
4 - Estabelecer que a estrutura de missão integra uma comissão composta por:
a) Uma comissária-geral, que preside e representa institucionalmente a estrutura de missão;
b) Um comissário-geral adjunto, indicado pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
c) Um comissário-geral adjunto, indicado pela Ministra da Cultura;
d) Um diretor executivo.
5 - Determinar que os comissários-gerais adjuntos asseguram a coordenação geral dos trabalhos da estrutura de missão e a concretização do programa oficial das Comemorações, coadjuvando a comissária-geral no exercício das suas funções e substituindo-a na sua ausência.
6 - Prever que o diretor executivo é responsável pela coordenação dos trabalhos técnicos necessários à conceção, planeamento, gestão, comunicação e execução das Comemorações.
7 - Determinar que o diretor executivo exerce as suas funções em comissão de serviço, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a dirigente intermédio de 1.º grau.
8 - Estabelecer que junto da estrutura de missão funciona um comissariado curatorial, composto por:
a) Manuel Henrique de Melo e Castro de Mendonça Corte-Real, em representação do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
b) Manuela Pargana da Silva, em representação do Ministro da Educação, Ciência e Inovação;
c) Isabel Adelaide Penha Dinis Lima Almeida;
d) José Augusto Cardoso Bernardes;
e) Maria de Lurdes Correia Fernandes;
f) Vanda Maria Coutinho Garrido Anastácio.
9 - Determinar que o comissariado curatorial presta aconselhamento técnico e científico à estrutura de missão, reunindo mensalmente com a estrutura de missão nas instalações da Biblioteca Nacional de Portugal, sem prejuízo da possibilidade de convocação de reuniões extraordinárias, por parte da estrutura de missão.
10 - Determinar que a comissária-geral e os membros do comissariado curatorial previstos nas alíneas c) a f) do n.º 8 têm direito:
a) A senhas de presença por cada reunião em que participem, até ao limite máximo de duas reuniões mensais, no valor unitário de € 100,00;
b) A ajudas de custo, alojamento e deslocação devidamente comprovadas nos termos e condições estabelecidos no regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas com remuneração base superior ao valor do nível remuneratório 18, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual.
11 - Determinar que os comissários-gerais adjuntos não auferem remuneração pelo exercício destas funções, tendo direito a ajudas de custo, alojamento e deslocação, nos termos indicados na alínea b) do número anterior.
12 - Determinar que junto da estrutura de missão funciona uma equipa de apoio, composta por dois técnicos superiores, que coadjuva o diretor executivo no exercício das suas funções.
13 - Prever que os técnicos superiores referidos no número anterior são recrutados pela estrutura de missão em regime de mobilidade, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente constituída, com possibilidade de atribuição da posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória detida na categoria de origem, desde que verificados os requisitos para o efeito previstos na LTFP e nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
14 - Determinar que a estrutura de missão reúne com os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, educação e cultura, sempre que para tal for solicitada, para acompanhamento e execução do programa das Comemorações.
15 - Estabelecer que o apoio administrativo e logístico bem como as despesas necessárias ao funcionamento da estrutura de missão são assegurados pelas verbas devidamente inscritas e orçamentadas na Biblioteca Nacional de Portugal.
16 - Estabelecer que os encargos orçamentais das Comemorações, na execução da sua vertente externa, são suportados integralmente pelo orçamento do Camões, I. P.
17 - Determinar que o mandato da estrutura de missão cessa a 10 de junho de 2026, devendo esta estrutura apresentar um relatório final nesse término.
18 - Designar como comissária-geral Rita Maria da Silva Marnoto.
19 - Designar como comissários-gerais adjuntos Diogo Sassetti Ramada Curto, diretor-geral da Biblioteca Nacional de Portugal, e Joaquim José Coelho Ramos, vogal do conselho diretivo do Camões, I. P., ambos em regime de acumulação.
20 - Designar como diretor executivo Vasco Jorge Marcolino da Silva, cuja nota curricular consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
21 - Determinar que, em caso de necessidade, os membros do comissariado curatorial são substituídos por despacho do membro do Governo representado e, nos restantes casos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da educação e da cultura.
22 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2021, de 11 de maio.
23 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de maio de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves.
ANEXO
(a que se refere o n.º 20)
Vasco Jorge Marcolino da Silva é editor, com vasta experiência em edição e gestão cultural. Foi editor e administrador da Ática (1990 a 2008), editor e administrador-delegado da Guimarães Editores (2008 e 2009), editor da Babel (2010 a 2014 com a direção editorial das chancelas Ática, Guimarães e Verbo), editor e gerente da Bicho-do-Mato (2020 a 2023). A partir de 2014 colaborou como editor externo em diversas editoras, nomeadamente a INCM - Imprensa Nacional-Casa da Moeda, o grupo Porto Editora e a E-Primatur. Ao longo do seu percurso profissional, foi responsável editorial por mais de 1000 edições e por cerca de 600 títulos.
Foi diretor da APEL - Associação Portuguesa de Editores e Livreiros (1997 e 1998), presidente do Conselho de Editores da APEL (1997 e 1998), diretor da Feira do Livro de Lisboa (1997 e 1998), diretor para a área do livro na Feira das Indústrias da Cultura (1997).
Fez parte do júri de diversos prémios literários, nomeadamente do Prémio de Literatura Infantil António Botto (1998).
Participou em diversas conferências sobre o livro e a edição, designadamente: "O património das editoras" (Biblioteca Camões, Lisboa, 2013); "Os direitos de Autor na era digital" (Casa da Escrita, Coimbra, 2013); "O que se passa com a edição de poesia em Portugal?" (Casa Fernando Pessoa, 2015); aula aberta sobre "O processo de publicação de uma tese" (IX Seminário de Doutorandos do Instituto de Estudos de Literatura e Tradição - Universidade Nova, Lisboa, 2019); aula aberta sobre "A função do editor" (Universidade Nova, Lisboa, 2019).
Foi comissário da exposição "O Universo dos Livros Cartoneros", Biblioteca Nacional de Portugal (2018), e membro da Comissão de Honra das Comemorações Nacionais do Centenário de Bernardo Santareno (2020).
É autor de mais de 30 antologias, das quais se destacam: "Índice das Cousas Mais Notáveis", Padre António Vieira, Babel, 2010; "Amar é pensar - antologia de poemas de amor de Fernando Pessoa" - E-Primatur, 2015; "Mário de Sá-Carneiro: obra essencial", E-Primatur, 2016; "Não Cites Pessoa em Vão", E-Primatur, 2018.
117759035
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2024, de 23 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2024, de 3 de junho, e designa o comissário-geral das Comemorações do V Centenário do Nascimento de Luís de Camões. Diário da República. - Série I - n.º 184 (23-09-2024), p. 1-2.
► ALTERAÇÃO dos n.os 4, 7, 10 e 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2024, de 3 de junho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2024, de 23 de setembro.
Região Autónoma da Madeira: resultado da eleição de 26 de maio de 2024
Mapa Oficial n.º 3/2024, de 3 de junho / COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES. - Mapa oficial com o resultado da eleição e a relação dos deputados eleitos para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de maio de 2024. Diário da República. - Série I - n.º 106 (03-06-2024), p. 1-3.
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Mapa Oficial n.º 3/2024
Eleição dos deputados para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira realizada em 26 de maio de 2024
Nos termos do disposto no artigo 122.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar, por partidos ou coligações, o mapa oficial com o resultado da eleição e a relação dos nomes dos deputados eleitos para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de maio de 2024:
|
Resultados |
Total |
%/INSC |
%/VTT |
%/VVE* |
MD |
|
Inscritos |
254 522 |
- |
- |
- |
- |
|
Votantes |
135 917 |
53,40 % |
- |
- |
- |
|
Abstenção |
- |
46,60 % |
- |
- |
- |
|
Brancos |
612 |
- |
0,45 % |
- |
- |
|
Nulos |
2 181 |
- |
1,60 % |
- |
- |
|
Votos validamente expressos |
133 124 |
- |
97,95 % |
- |
- |
|
ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL |
772 |
- |
- |
0,58 % |
0 |
|
Bloco de Esquerda |
1 912 |
- |
- |
1,44 % |
0 |
|
Partido Socialista |
28 981 |
- |
- |
21,77 % |
11 |
|
LIVRE |
905 |
- |
- |
0,68 % |
0 |
|
Iniciativa Liberal |
3 481 |
- |
- |
2,61 % |
1 |
|
Reagir Incluir Reciclar |
527 |
- |
- |
0,40 % |
0 |
|
CDU - Coligação Democrática Unitária |
2 217 |
- |
- |
1,67 % |
0 |
|
CHEGA |
12 562 |
- |
- |
9,44 % |
4 |
|
CDS - Partido Popular |
5 374 |
- |
- |
4,04 % |
2 |
|
Partido da Terra |
577 |
- |
- |
0,43 % |
0 |
|
Partido Social Democrata |
49 104 |
- |
- |
36,89 % |
19 |
|
PESSOAS - ANIMAIS - NATUREZA |
2 531 |
- |
- |
1,90 % |
1 |
|
Partido Trabalhista Português |
1 222 |
- |
- |
0,92 % |
0 |
|
Juntos pelo Povo |
22 959 |
- |
- |
17,25 % |
9 |
% - percentagem.
INSC - inscritos.
VTT - votantes.
VVE - votos validamente expressos.
* nos termos da alínea d) do artigo 122.º da LEALRAM.
MD - número de mandatos.
Partido Social Democrata (PPD/PSD)
Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
João Carlos Cunha e Silva.
José Jardim Mendonça Prada.
Jaime Filipe Gil Ramos.
Rui Emanuel de Sousa de Abreu.
Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Clara Tiago de Sousa Coelho.
Joana Carolina Oliveira da Silva.
Bruno Miguel Barroso de Moura Melim.
Carlos Manuel Figueira de Ornelas Teles.
Brício André Martins de Araújo.
José Sérgio Fernandes de Oliveira.
Cláudia Marina Rodrigues Gomes.
Ricardo António Nascimento.
Rui David Pita Marques Luís.
Cláudia Carina Marques Perestrelo.
José António Gonçalves Garcês.
Carla Cristina Santos Rosado.
Edegar Valter Castro Correia.
Partido Socialista (PS)
Paulo Alexandre Nascimento Cafofo.
Marta Luísa de Freitas.
Ricardo Miguel Nunes Franco.
Sara Alexandra Rodrigues Cerdas.
João Emanuel Silva Câmara.
Sancha de Carvalho e Campanela.
Sérgio Miguel Sousa Gonçalves.
Maria Isabel de Ponte Garcês.
Avelino Perestrelo da Conceição.
Victor Sérgio Spínola de Freitas.
Olga Maria de Ascenção Fernandes.
Juntos pelo Povo (JPP)
Élvio Duarte Martins Sousa.
Filipe Martiniano Martins de Sousa.
Paulo Tarsício de Gouveia Rodrigues Alves.
Rafael Fabrício Gomes Nunes.
Emília Patrícia Mendonça Spínola.
Lina Graciela Jardim Pereira.
Miguel Ângelo Andrade Ganança.
Manuel Luís dos Reis Martins.
Jéssica Joana Calaça Teles.
CHEGA (CH)
Basílio Miguel Câmara Castro.
Magna Mendonça Ferreira da Costa.
Celestino Gomes Sebastião.
Hugo Rúben Ribeiro Nunes.
CDS - Partido Popular (CDS-PP)
José Manuel de Sousa Rodrigues.
Sara Rubina Ferreira Madalena.
Iniciativa Liberal (IL)
Humberto Nuno de Carvalho Homem e Morna Gomes.
PESSOAS - ANIMAIS - NATUREZA (PAN)
Mónica Alexandra Soares Freitas Marciel.
Comissão Nacional de Eleições, 31 de maio de 2024. - O Presidente, Juiz Conselheiro José Vítor Soreto de Barros.
117754937
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2024-09-23 / 15:54