Gazeta 153 | 08-08-2024 | 2.ª feira
SUMÁRIO
▼ Decreto-Lei n.º 49/2024, de 08-08-2024 # Serviços digitais disponibilizados pela Administração Pública
▼ Portaria n.º 181/2024/1, de 08-08-2024 # Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital
Diário da República
Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital
Portaria n.º 181/2024/1, de 8 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Terceira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital. Diário da República. - Série I - n.º 153 (08-08-2024), p. 1-110.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Portaria n.º 181/2024/1, de 8 de agosto
A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo aos promotores dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares.
No âmbito do Portugal 2030, a regulamentação da Área Temática Inovação e Transição Digital iniciou-se pela aprovação da Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, que adota o respetivo regulamento específico no âmbito dos Sistemas de Incentivos, destacando a sua importância estratégica, com uma aposta reforçada nas parcerias e na transferência e valorização do conhecimento e nos desafios do crescimento verde e sustentável.
Por sua vez, através da Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, foi promovida a primeira alteração àquele Regulamento, na sequência da alteração ao mapa português dos auxílios com finalidade regional. Através da Portaria n.º 328-B/2023, de 30 de outubro, teve lugar a segunda alteração, visando a inclusão de novos instrumentos, quer no âmbito dos Sistemas de Incentivos, quer dos Sistemas de Apoio, designadamente os apoios à criação do conhecimento ou as ações coletivas.
A presente alteração tem como objetivo, para além de introduzir pequenos ajustes para conferir clareza jurídica a algumas normas, a criação de novos instrumentos quer no âmbito dos Sistemas de Incentivos, designadamente o aditamento de uma tipologia relativa aos apoios à economia circular, quer dos Sistemas de Apoio, regulamentando o Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas.
O modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas para o período de 2021-2027 prevê que compete à Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, proposta pelas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação técnica e pelas autoridades de gestão.
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.
Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, o seguinte:
1 - Adotar a terceira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, constante do anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, e pela Portaria n.º 328-B/2023, de 30 de outubro, aprovada por deliberação n.º 27/2024/PL da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, de 24 de julho de 2024.
2 - Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, publicado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, e pela Portaria n.º 328-B/2023, de 30 de outubro, é alterado nos termos constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Determinar a republicação, em anexo ii à presente portaria, dela fazendo parte integrante, do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, aprovado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, e pela Portaria n.º 328-B/2023, de 30 de outubro.
4 - Determinar que a presente alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria, sem prejuízo da alteração aos artigos 42.º, 44.º, 49.º, 51.º, 119.º, 138.º, 143.º e 154.º, que produzem efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, e da alteração ao artigo 21.º que produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido adotadas.
O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 2 de agosto de 2024.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2)
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3)
Republicação do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece, na área temática Inovação e Transição Digital:
a) As disposições comuns aplicáveis às operações enquadradas na Área Temática Inovação e Transição Digital, para o período de programação 2021-2027, financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), para apoio a operações que contribuam para os objetivos associados a uma Europa Mais Competitiva e Inteligente, Mais Verde e Mais Social, e pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), para apoio a operações que contribuam para os objetivos de transição para a neutralidade carbónica e climática;
b) As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial, ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento, ao Sistema de Incentivos de Base Territorial, ao Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética e ao Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos;
c) As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico, ao Sistema de Apoio a Ações Coletivas e ao Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas;
d) As disposições específicas aplicáveis às operações enquadráveis no Regime Contratual de Investimento (RCI), financiadas no âmbito do Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial, do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento e do Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - No âmbito do Portugal 2030 são criados os seguintes Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio:
a) Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial;
b) Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento;
c) Sistema de Incentivos de Base Territorial;
d) Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética;
e) Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos;
f) Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico;
g) Sistema de Apoio a Ações Coletivas;
h) Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas.
2 - Os Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio referidos no número anterior são financiados através dos seguintes programas:
a) Programa Temático Inovação e Transição Digital;
b) Programa Regional do Norte;
c) Programa Regional do Centro;
d) Programa Regional de Lisboa;
e) Programa Regional do Alentejo;
f) Programa Regional do Algarve.
3 - Os programas referidos no número anterior são financiados pelo FEDER, pelo FSE+ e, no que se refere aos programas previstos nas alíneas b), c) e e), também pelo FTJ.
4 - O disposto no presente Regulamento tem aplicação em todo o território de Portugal continental e obedece aos critérios de delimitação de intervenção dos programas constantes do anexo i, que constitui parte integrante do presente Regulamento.
5 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o presente diploma é ainda aplicável às entidades beneficiárias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 3 do artigo 139.º
6 - Os Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio do Portugal 2030 podem ser financiados por outras fontes de financiamento para além das previstas no n.º 3, designadamente através de reembolsos gerados através de instrumentos financeiros ou subvenções reembolsáveis, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outros fundos nacionais.
117990971
Serviços digitais disponibilizados pela Administração Pública
(1) Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública. Diário da República. - Série I - n.º 153 (08-08-2024), p. 1-4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto
O XXIV Governo Constitucional tem um compromisso profundo com a melhoria do atendimento público, criando condições para que os cidadãos e empresas possam fazer uso dos canais presenciais ou à distância para a satisfação das suas necessidades.
Nesse sentido, o Programa de Governo estabeleceu a necessidade de melhorar a articulação dos serviços públicos de atendimento aos cidadãos e às empresas, com recurso à tecnologia e a uma reengenharia de processos, expandindo a rede de Lojas e de Espaços Cidadão e massificando a disponibilização dos serviços por via digital, garantindo a interoperabilidade dos vários serviços da Administração Pública.
Para este desígnio em muito contribui o investimento enquadrado na componente 19 do Plano de Recuperação e Resiliência - Administração Pública mais Eficiente -, bem como a disponibilização de serviços públicos de forma simplificada, coerente e integrada nos diferentes canais, assegurando uma única porta de entrada em relação a cada canal de atendimento, nomeadamente com a implementação do Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt -, como canal centralizador do atendimento público, pondo fim à profusão desarticulada de serviços, e acelerando a digitalização de serviços para os cidadãos e as empresas.
Assim, é igualmente urgente a integração dos diversos canais de serviços públicos para a promoção de um atendimento omnicanal, permitindo que os cidadãos ou empresas iniciem o serviço através de um canal e lhe deem continuidade num outro canal de acordo com a sua comodidade, preferência e tipo de serviço pretendido.
De forma a cumprir os objetivos do XXIV Governo Constitucional de assegurar uma porta única de entrada para os serviços digitais, garantir uma estratégia de integração omnicanal no atendimento e simultaneamente permitir uma experiência unificada de atendimento aos cidadãos e às empresas independentemente do canal utilizado, é importante assegurar o cumprimento de boas práticas em todas as entidades, órgãos e serviços da administração pública direta e indireta do Estado, no que diz respeito aos canais de atendimento público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei prevê a criação de um sistema de atendimento omnicanal, estabelecendo as regras a que devem obedecer as entidades, órgãos e serviços da administração pública direta e indireta do Estado que prestem atendimento ao público através da disponibilização de serviços digitais.
2 - O atendimento omnicanal previsto no número anterior determina a implementação do Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt -, como canal centralizador do atendimento público.
Artigo 2.º
Atendimento omnicanal
1 - O atendimento omnicanal permite ao utilizador que procura um serviço público uma experiência de serviço contínuo, integrado e homogéneo, independentemente do canal utilizado.
2 - Sob a marca única "gov.pt", o atendimento omnicanal é implementado através da criação, em função do tipo de atendimento, de pontos únicos de entrada para o atendimento da Administração Pública, e que são nomeadamente os seguintes:
a) Linha Cidadão, para o atendimento telefónico;
b) Portal gov.pt, para o atendimento via Internet;
c) App gov.pt, para o atendimento através de aplicação móvel;
d) Loja de Cidadão, para o atendimento presencial.
Artigo 3.º
Procedimentos a adotar pelas entidades públicas com vista à implementação do atendimento omnicanal
1 - Para a execução do atendimento omnicanal, as entidades, órgãos e serviços da administração pública direta e indireta do Estado que prestam atendimento ao público, estão obrigadas a adotar o modelo comum de referência em Portugal para o desenho e desenvolvimento de serviços públicos digitais centrados no cidadão e na empresa - "Mosaico" -, disponível em mosaico.gov.pt.
2 - A adoção do modelo referido no número anterior implica, por parte de cada uma das entidades que prestam atendimento ao público, designadamente, o seguinte:
a) A atualização gradual dos canais de serviços digitais existentes para o design system de referência, em linha com o portal gov.pt;
b) A catalogação de todos os serviços prestados no Catálogo Único de Serviços Públicos;
c) A integração ou migração gradual dos seus canais de atendimento, bem como dos serviços mais procurados ou que envolvem várias entidades, para os canais indicados como porta única de entrada no n.º 2 do artigo 2.º, assegurando o cumprimento da arquitetura de referência para os serviços federados;
d) A constituição de segundas linhas telefónicas a integrar com a Linha Cidadão, que encaminhará a respetiva chamada sempre que necessário;
e) A adoção da Plataforma de Mensagens da Administração Pública na comunicação por SMS;
f) A adoção da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública quando sejam utilizados meios de emissão e gestão de receita;
g) A disponibilização de dados em formato aberto de acordo com os princípios de transparência, participação e colaboração;
h) A implementação de mecanismos de autenticação e assinatura disponibilizados pelo Estado em autenticação.gov, nomeadamente o cartão de cidadão e a chave móvel digital como únicos métodos de autenticação segura em todos os canais digitais de serviços públicos, com vista a implementar o princípio de autenticação única, sem prejuízo de outros expressamente previstos na portaria conjunta a que se refere o n.º 3.
3 - A regulamentação do calendário de implementação das medidas previstas no número anterior é efetuada através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela modernização administrativa e pela área setorial respetiva, no prazo de 60 dias a contar da data prevista no artigo 8.º
Artigo 4.º
Suporte digital de dados de identificação
Para efeitos do cumprimento do regime previsto no presente diploma, as entidades, órgãos e serviços da administração pública direta e indireta do Estado que prestam atendimento ao público devem disponibilizar os documentos de identificação, títulos ou licenças em suporte digital, em tempo real, na aplicação móvel id.gov.pt, prevista no artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
Artigo 5.º
Autenticação e assinatura
1 - Para efeitos da execução do atendimento omnicanal nos termos previstos no presente diploma, as entidades, órgãos e serviços da administração pública direta e indireta do Estado devem fazer uso dos mecanismos de autenticação e assinatura disponibilizados pelo Estado em autenticação.gov, nomeadamente o cartão de cidadão e chave móvel digital, nos serviços prestados de forma digital.
2 - A autenticação ou assinatura podem conter a certificação de determinado atributo profissional, através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
Artigo 6.º
Fiscalização
O cumprimento das regras estabelecidas no presente diploma é verificado pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), no âmbito da avaliação prévia de investimentos no domínio das tecnologias de informação e comunicação da Administração Pública, prevista no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.
Artigo 7.º
Comportamentos vedados às entidades públicas com vista à implementação do atendimento omnicanal
1 - Está vedada às entidades públicas previstas no artigo 1.º a aquisição de certificados digitais para funcionários públicos, chefias, dirigentes públicos ou membros do Governo, devendo estas entidades utilizar os mecanismos públicos previstos no artigo 3.º, exceto em caso de autorização expressa da AMA, I. P., para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.
2 - Está vedada às entidades públicas previstas no artigo 1.º o desenvolvimento de novos portais ou aplicações móveis para atendimento público, exceto em caso de autorização expressa da AMA, I. P., para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.
3 - Está vedada às entidades públicas previstas no artigo 1.º a implementação de métodos de autenticação próprios, que não o cartão de cidadão e a chave móvel digital, exceto em caso de autorização expressa da AMA, I. P., para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.
Artigo 8.º
Norma transitória
Para efeitos da portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º, até ao dia 30 de setembro, as entidades referidas no artigo 3.º devem enviar ao membro do Governo da respetiva tutela:
a) A lista de portais e aplicações eletrónicas, informativas ou transacionais existentes;
b) A lista de serviços mais procurados;
c) A lista de serviços que envolvem várias entidades.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 5.º dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Portaria n.º 52/2025/1, de 24 de fevereiro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Juventude e Modernização. - Aprova a calendarização das medidas previstas para implementação do sistema de atendimento omnicanal para as entidades e serviços na dependência da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Diário da República. - Série I - n.º 38 (24-02-2025), p. 1-2.
(3) Portaria n.º 53/2025/1, de 26 de fevereiro / Finanças e Juventude e Modernização. - Aprova a calendarização das medidas previstas à implementação do sistema de atendimento omnicanal para as entidades e serviços na dependência do Ministério das Finanças. Diário da República. - Série I - n.º 40 (26-02-2025), p. 1-2.
(4) Portaria n.º 54/2025/1, de 26 de fevereiro / Assuntos Parlamentares e Juventude e Modernização. - Aprova a calendarização das medidas previstas para implementação do sistema de atendimento omnicanal para os órgãos, entidades, serviços e organismos sujeitos aos poderes de direção, superintendência e tutela do Ministro dos Assuntos Parlamentares. Diário da República. - Série I - n.º 40 (26-02-2025), p. 1-2.
(5) Portaria n.º 90/2025/1, de 10 de março / Presidência do Conselho de Ministros e Juventude e Modernização. - Aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência da área governativa da Presidência.. Diário da República. - Série I - n.º 48 (10-03-2025), p. 1-2.
(6) Portaria n.º 94/2025/1, de 11 de março / Ambiente e Energia e Juventude e Modernização. - Aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência da Ministra do Ambiente e Energia. Diário da República. - Série I - n.º 49 (11-03-2025), p. 1-2.
(7) Portaria n.º 122/2025/1, de 21 de março / Educação, Ciência e Inovação e Juventude e Modernização. - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, aprova a calendarização das medidas previstas para a implementação do sistema de atendimento omnicanal para as entidades e serviços na dependência do Ministro da Educação, Ciência e Inovação. Diário da República. - Série I - n.º 57 (21-03-2025), p. 1-2.
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