Gazeta 178 | 13-09-2024 | 6.ª feira

SUMÁRIO
▼ Aviso de 13-09-2024 (2024/2157) # Acordo que cria uma Associação entre a UE, os seus Estados-Membros e a América Central de 29-06-2012  
▼ Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13-09-2024 # Concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente
▼ Deliberação n.º 1202/2024 OA (Série II), de 06-09-2024 # Inscrição extraordinário dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais
▼ Portaria n.º 208/2024/1, de 13-09-2024 # Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade
▼ Portaria n.º 210-A/2024/1, de 13-09-2024 # Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2
▼ Regulamento n.º 1043/2024 (Série II), de 17-06-2024 # Licenças Militares de Manutenção de Aeronaves
▼ Regulamento n.º 1044/2024 (Série II), de 06-09-2024 # Regulamento do Conselho de Supervisão da Ordem dos Advogados
Regulamento de Execução (UE) 2024/2399, de 12-09-2024 # Direitos de propriedade intelectual - Intervenção das autoridades aduaneiras 
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2024, de 13-09-2024 # Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.




 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Associação entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e a América Central

Acordo assinado em Tegucigalpa em 29-06-2012: entrada em vigor em 01-05-2024

(1) Aviso relativo à data de entrada em vigor do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (2024/2157) [ST/9346/2024/INIT]. JO L, 2024/2157, 13.9.2024, p. 1.

O Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa em 29 de junho de 2012, entrou em vigor em 1 de maio de 2024, uma vez concluídos os procedimentos previstos no artigo 353.º do acordo.

(2.1)  Decisão do Conselho, de 25 de junho de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, e à aplicação provisória da sua parte IV relativa às questões comerciais  (2012/734/UE). JO L 346 de 15.12.2012, p. 1-2. Acordo internacional conexo + Acordo internacional conexo

(2.2) Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro. JO L 346 de 15.12.2012, p. 3-2621. Versão consolidada atual: 26/12/2023Decisão do Conselho conexa + Decisão do Conselho conexa

 

ACORDO
que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a
América Central, por outro

TENDO EM CONTA a Declaração de Madrid de maio de 2010,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

PARTE I
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E GERAIS

TÍTULO I
NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE
ACORDO

Artigo 1.º

Princípios

1. O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, assim como do princípio do Estado de Direito, preside às políticas internas e externas de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2. As Partes confirmam o seu empenho na promoção do desenvolvimento sustentável, que é um dos princípios norteadores da aplicação do presente Acordo, tendo designadamente em conta os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. As Partes garantem o estabelecimento de um equilíbrio adequado entre as componentes económica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável.

3. As Partes reiteram o seu empenho no respeito dos princípios da boa governação e do Estado de direito, o que implica, em especial, o primado do direito; a separação de poderes; a independência do poder judicial; procedimentos claros de tomada de decisões a nível dos poderes públicos; instituições transparentes e responsáveis; uma gestão eficaz e transparente da administração pública a nível local, regional e nacional; e a aplicação de medidas destinadas a prevenir e combater a corrupção.

Artigo 363.º

Textos autênticos

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram este Acordo.

Feito em Tegucigalpa, aos vinte e nove de junho de dois mil e doze.

 

 

 

Direitos de propriedade intelectual: intervenção das autoridades aduaneiras

Aceitação de formulários em papel
Apresentação de pedidos e pedidos de alteração ou de prorrogação por via eletrónica 
Autoridades aduaneiras dos Estados-Membros 
COPIS - Sistema de Informação de Combate à Contrafação e à Pirataria
Cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual
Falha temporária do COPIS ou de um dos portais para operadores
Formulários
Mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual
Pedido de intervenção das autoridades aduaneiras
Portal de Aplicação da PI (IPEP) e portais nacionais para operadores estabelecidos pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros 

(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/2399 da Comissão, de 12 de setembro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1352/2013 da Comissão que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual [C/2024/6154]. JO L, 2024/2399, 13.9.2024, p. 1-3. Data de efeito: 03/10/2024.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1352/2013 da Comissão passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1.   O pedido de intervenção das autoridades aduaneiras no que respeita a mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual (pedido), bem como os pedidos de alteração ou de prorrogação, devem incluir as informações especificadas nos formulários constantes dos anexos I e II.

2.   Os requerentes ou os seus representantes devem preencher o pedido e os pedidos de alteração ou de prorrogação tendo em conta as notas para o preenchimento incluídas no anexo III.

3.   Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 608/2013, os requerentes ou os seus representantes devem apresentar os pedidos e os pedidos de alteração ou de prorrogação por via eletrónica ao serviço aduaneiro competente através do Portal de Aplicação da PI («IPEP») para o COPIS ou através de um portal nacional para operadores, caso esse portal exista no Estado-Membro de apresentação do pedido.

4.   Nos Estados-Membros onde estão disponíveis o IPEP para o COPIS e um portal nacional para operadores, os requerentes ou os seus representantes podem escolher entre os dois portais para operadores. Se apresentarem o pedido através de um portal nacional para operadores, os pedidos de alteração ou de prorrogação relacionados com esse pedido devem ser apresentados através do mesmo portal nacional. Se apresentarem o pedido através do IPEP para o COPIS, os respetivos pedidos de alteração ou de prorrogação devem igualmente ser apresentados através do IPEP para o COPIS.

Artigo 2.º

1.   A Comissão, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem notificar-se reciprocamente se o COPIS, o IPEP para a COPIS ou os portais nacionais para operadores ficarem indisponíveis devido a uma falha temporária.

2.   Em caso de falha temporária do COPIS ou de um dos portais para operadores referidos no n.º 1, com uma duração mínima de 24 horas, os formulários constantes dos anexos I e II podem ser preenchidos, de forma legível, em papel e apresentados por outros meios que não constituam técnicas de processamento eletrónico de dados.

3.   A aceitação de formulários em papel está sujeita à aprovação das autoridades aduaneiras competentes.

4.   Os requerentes ou os seus representantes devem preencher os formulários constantes dos anexos I e II em papel tendo em conta as notas para o preenchimento incluídas no anexo III.

5.   Os requerentes ou os seus representantes devem preencher os formulários em papel a tinta e em letra de imprensa.

6.   Os formulários preenchidos em papel não devem conter rasuras, emendas ou outras alterações e devem ser constituídos por dois exemplares.

7.   Os requerentes ou os seus representantes devem disponibilizar as informações contidas nos pedidos e nos pedidos de alteração ou de prorrogação apresentados em conformidade com o n.º 2 no portal para operadores adequado no prazo de sete dias úteis a contar da data em que estes sistemas eletrónicos voltem a estar disponíveis.».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 1383/2003 do Conselho. JO L 181 de 29.6.2013, p. 15-34.

(3) Regulamento de Execução (UE) n.º 1352/2013 da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual. JO L 341 de 18.12.2013, p. 10-31. Versão consolidada atual: 01/01/2021

► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º e 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1352/2013, de 04-12-2013, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2399, de 12-09-2024. de setembro.

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Ação Climática e Sustentabilidade

Regulamento Específico da Área Temática

Portaria n.º 208/2024/1, de 13 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à primeira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 178 (13-09-2024), p. 1-5.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Portaria n.º 208/2024/1, de 13 de setembro

A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares.

A regulamentação específica da área temática Ação Climática e Sustentabilidade foi aprovada em anexo à Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril, e estabelece, entre outras, disposições relativas aos apoios do Portugal 2030 ao ciclo urbano da água.

Neste âmbito, o Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade determina que, para serem apoiadas, as operações devem demonstrar o cumprimento do critério da escala de agregação em entidades intermunicipais ou de parcerias com entidades gestoras do grupo Águas de Portugal (Grupo AdP), sendo excecionalmente elegíveis os investimentos considerados prioritários para resolver passivos ambientais graves e as situações cujos beneficiários já se encontrem em processo de agregação.

A presente alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade visa permitir que possam ser apoiadas outras operações, designadamente em situações em que se demonstre não existir viabilidade na agregação ou constituição de parceria com o Grupo AdP, abrindo as condições de elegibilidade às operações de entidades não agregadas, sendo que, para estas últimas, é atribuída uma taxa de financiamento inferior, como incentivo a encetar os respetivos processos de agregação, considerados mais eficientes, numa lógica de exploração de economias de escala. Foram ainda introduzidas outras alterações à Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril, para uma maior clareza jurídica.

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas para o período de 2021-2027, compete à Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, proposta pelas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação técnica e pelas autoridades de gestão.

Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 9.º do mencionado decreto-lei, as deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial define e executa a estratégia, as prioridades, as orientações, a monitorização, a avaliação e a gestão global dos programas financiados por fundos europeus.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos os parceiros sociais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, o seguinte:

1 - Adotar a primeira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, constante do anexo à Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril, aprovada pela deliberação n.º 28/2024/PL da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, de 24 de julho de 2024.

2 - Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, publicado em anexo à Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril, é alterado nos termos constantes do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Determinar que a presente alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.

O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 4 de setembro de 2024.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade

Os artigos 4.º, 11.º, 39.º, 52.º e 67.º do Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, publicado em anexo à Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:

"[...]

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 4.º

[...]

1 - Aos pareceres previstos nos artigos 39.º, 46.º, 52.º, 59.º, 66.º e 73.º do capítulo III aplica-se, no que respeita aos prazos para a respetiva emissão e na ausência de disposição legal específica, o disposto no n.º 3 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

2 - [...] 3 - [...]

[...]

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 11.º

[...]

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas definem os requisitos necessários para assegurar o cumprimento das metas climáticas previstas nos programas, associadas às tipologias de intervenção das secções i, iv, vii e ix tendo em consideração os coeficientes para o cálculo do apoio àqueles objetivos definidos no Anexo I do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]

[...]

CAPÍTULO III

[...]

SECÇÃO IV

[...]

Artigo 39.º

[...]

[…]

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]f) [...]

g) Para as operações enquadradas na tipologia prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, as candidaturas devem cumprir os seguintes requisitos:

i) [...] ii) [...]

(1) [...](2) [...]

h) [...]

i) Para as operações enquadradas nas tipologias previstas nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, as obrigações definidas na alínea anterior são enquadradas nos planos setoriais regionais, quando localizadas no continente, e nos instrumentos de gestão territorial da RAM, a identificar no aviso para apresentação de candidaturas.

[...]

SECÇÃO VI

[...]

Artigo 52.º

[...]

1 - [...] a) [...]

b) Demonstrar enquadramento em uma das seguintes situações:

i) Agregação em entidades intermunicipais ou de parcerias com entidades gestoras do Grupo Águas de Portugal (Grupo AdP), investimentos considerados prioritários para resolver passivos ambientais graves, desde que listados no PENSAARP 2030, situações cujos beneficiários já se encontrem em processo de agregação ou de constituição de parceria com o Grupo AdP, ou situações em que seja demonstrado, desde que confirmado através do parecer previsto na alínea a), não existir viabilidade na agregação ou na constituição de parceria com o Grupo AdP;

ii) Outras situações, havendo, neste caso, lugar a uma redução em 15 p. p. da taxa de financiamento aplicável;

c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...]

2 - [...] a) [...] b) [...]

3 - [...] a) [...] b) [...]

4 - Face à obrigatoriedade regulamentar de cumprimento de dotação mínima de contributo dos programas para as metas climáticas e ambientais, referida no artigo 11.º, pode ser privilegiado, enquanto condição de elegibilidade, relativamente às tipologias de intervenção aplicáveis, o cumprimento obrigatório, por parte das operações, dos requisitos previstos no Anexo I do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, associados à mobilização dos domínios de intervenção.

[...]

SECÇÃO VIII

[...]

Artigo 67.º

[...]

[…]

a) [...]

b) Apoios a intervenções relativas a regimes ecológicos e a compromissos em matéria de ambiente e de clima e outros compromissos de gestão nos termos do Regulamento (EU) 2021/2115, para a recuperação e manutenção de valores naturais protegidos e o aumento da produtividade e resiliência dos povoamentos florestais e a valorização ambiental nas explorações agrícolas e agroflorestais, são apoiados pelo FEADER e pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no âmbito do PEPAC;

c) [...]

[...]"

118103251

 

 

Conselho de Supervisão da Ordem dos Advogados

(1.1) Regulamento n.º 1044/2024 OA (Série II), de 6 de setembro de 2024 / Ordem dos Advogados. - Aprova o Regulamento do Conselho de Supervisão. Diário da República. - Série II-E - n.º 178 (13-09-2024), p. 1-3.

 

ORDEM DOS ADVOGADOS

 

Regulamento n.º 1044/2024

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 6 de setembro de 2024, na sequência de consulta pública efetuada, ao abrigo do disposto na alínea i), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com a redação introduzida pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, conjugado com o disposto no n.º 3, do artigo 5.º da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, deliberou aprovar o Regulamento do Conselho de Supervisão.

 

Regulamento do Conselho de Supervisão

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime jurídico aplicável ao Conselho de Supervisão, em conformidade com o disposto nos artigos 47.º-A a 47.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com a redação introduzida pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, e no artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com a redação conferida pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, aplicando-se o presente Regulamento em tudo o que for omisso nas referidas disposições legais.

Artigo 2.º

Definição

1 - O Conselho de Supervisão é o órgão responsável por zelar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem dos Advogados.

2 - O Conselho de Supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos demais órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar.

Artigo 3.º

Composição

1 - O conselho de supervisão é composto por 15 (quinze) membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Seis membros advogados inscritos na Ordem dos Advogados;

b) Seis membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, sem inscrição na Ordem dos Advogados;

c) Três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, de entre personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, sem inscrição na Ordem dos Advogados.

2 - Os membros do Conselho de Supervisão elegem, na primeira reunião, o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados.

3 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.

Artigo 4.º

Eleição

1 - Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

2 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos.

Artigo 5.º

Requisitos dos titulares dos cargos

1 - Apenas podem ser eleitos ou designados como membros inscritos na Ordem dos Advogados os advogados com inscrição em vigor, que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:

a) Estejam no pleno exercício dos seus direitos;

b) Tenham, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão;

2 - Apenas podem ser eleitos, designados ou cooptados os membros não inscritos que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:

a) Estejam no pleno exercício dos seus direitos;

b) Tenham, pelo menos, 10 anos de exercício profissional na área jurídica.

3 - O mandato dos membros inscritos na Ordem dos Advogados caduca, caso o titular do cargo seja punido disciplinarmente com sanção superior à de advertência.

Artigo 6.º

Personalidades de reconhecido mérito

1 - Consideram-se personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, os licenciados em Direito não inscritos na Ordem dos Advogados que demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional reconhecida no domínio do direito interno português.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo, nomeadamente, dos regimes das incompatibilidades e dos impedimentos, presume-se personalidade de reconhecido mérito o profissional que exerça ou tenha exercido, por pelo menos 10 anos, uma das seguintes atividades profissionais:

a) Magistrado;

b) Conservador;

c) Notário;

d) Docente universitário de Direito;

e) Juiz de paz;

f) Jurista ou consultor jurídico.

Artigo 7.º

Reuniões e deliberações

1 - O conselho de supervisão reúne quando convocado pelo presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação, por escrito, de 1/3 dos seus membros, pelo menos uma vez trimestralmente.

2 - Na primeira sessão de cada triénio, a realizar imediatamente a seguir à tomada de posse, o conselho de supervisão elege, de entre os seus membros, um(a) vice-presidente, um(a) tesoureiro(a) e um(a) ou mais secretários(as).

3 - As reuniões serão presenciais e/ou por meios à distância.

4 - O(a) bastonário(a), ou outro membro do conselho geral com delegação de competência, poderá assistir às reuniões, sem direito a voto.

5 - Em caso de ausência ou de impedimento do presidente, às reuniões presidirá o(a) vice-presidente.

6 - O(a) presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.

7 - A ata de cada reunião será aprovada na reunião imediatamente seguinte e assinada pelo(a) presidente, ou pelo(a) vice-presidente em caso de falta ou impedimento do(a) presidente, e pelo secretário.

Artigo 8.º

Remuneração e compensação

Os membros do Conselho de Supervisão são remunerados, compensados e/ou abonados, nos termos previstos no do Regulamento de Remuneração, Compensação e Senhas de Presença dos membros da Ordem dos Advogados., que vier a ser aprovado.

Artigo 9.º

Impedimentos

Aos membros do conselho de supervisão aplicam-se as regras relativas aos casos de impedimento previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Disposições transitórias

Até à realização da eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados, os membros do Conselho de Supervisão serão designados pelo Conselho Geral no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

6 de setembro de 2024. - A Presidente do Conselho Geral, Fernanda de Almeida Pinheiro.

318096384

 

(1.2) Declaração de Retificação n.º 765/2024/2, de 13 de setembro / Ordem dos Advogados. - Retifica o Regulamento n.º 1044/2024, de 13 de setembro, que aprova o Regulamento do Conselho de Supervisão. . Diário da República. - Série II-E - n.º 181 (18-09-2024), p. 1.

 

ORDEM DOS ADVOGADOS

Declaração de Retificação n.º 765/2024/2

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, declara-se que o Regulamento n.º 1044/2024, de 13 de setembro, que aprova o Regulamento do Conselho de Supervisão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 13 de setembro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

No artigo 6.º, onde se lê:

"1 - Consideram-se personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, os licenciados em Direito não inscritos na Ordem dos Advogados que demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional reconhecida no domínio do direito interno português."

deve ler-se:

"1 - Consideram-se personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, os licenciados não inscritos na Ordem dos Advogados, que demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional reconhecida, para o efeito, no âmbito da sua atividade, com conexão às ciências jurídicas."

13 de setembro de 2024. - A Presidente do Conselho Geral, Fernanda de Almeida Pinheiro.

318117679

(3) Aviso n.º 14416/2024/2, de 1 de julho de 2024 / Ordem dos Advogados. - Aprova o projeto do Regulamento do Conselho de Supervisão. Diário da República. - Série II-E - n.º 135 (15-07-2024), p. 1-3.

► CONSULTA PÚBLICA: «No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço: consulta.publica@cg.oa.pt».

 

 

 

Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)

Nomeação dos titulares dos cargos de presidente, vice-presidente e vogais do Instituto

Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2024, de 13 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à dissolução do conselho diretivo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., e à nomeação dos titulares dos cargos de presidente, vice-presidente e vogais do Instituto. Diário da República. - Série I - n.º 178 (13-09-2024), p. 1-6.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2024

O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), é um instituto público de regime especial e gestão participada, nos termos do artigo 47.º e da alínea g) do n.º 3 do artigo 48.º, ambos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, sendo o respetivo conselho diretivo composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros.

Nos termos dos n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2022, de 1 de junho, e pelo Despacho n.º 6497/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 15 de junho de 2023, foi designado o conselho diretivo do IHRU, I. P., tendo sido posteriormente alterada a sua composição quanto a uma das suas vogais, pelo Despacho n.º 12255/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 30 de novembro de 2023.

Tendo sido aprovada a Nova Estratégia para a Habitação - Construir Portugal, para fazer face à urgência nacional que constitui o combate à crise da habitação, revela-se premente que todos os agentes públicos com responsabilidades neste setor se encontrem empenhados e alinhados na execução e implementação das diversas medidas que a compõem.

Neste contexto, sendo o IHRU, I. P., o principal motor da execução da política nacional de habitação, a sua atuação é estruturante para o sucesso desta nova estratégia, pelo que o respetivo conselho diretivo deve orientar a sua gestão, de forma devidamente coordenada, dando cumprimento ao Programa do Governo, em especial tendo em conta a premência de encetar medidas efetivas na habitação, quer pelo aumento da oferta, quer pelo cumprimento atempado dos compromissos assumidos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência em matérias de modernização, simplificação administrativa e transição digital.

Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre as nomeações constantes da presente resolução.

Assim:

Nos termos da alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a dissolução do conselho diretivo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), por mera conveniência, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

2 - Nomear, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, António Benjamim Costa Pereira, Rui Manuel Lavadinho Estríbio, Sónia Maria da Silva Barbosa e Ana Elisa Dias Lourenço Barreiros Proença, respetivamente, para os cargos de presidente, vice-presidente, vogal para a área financeira e vogal do conselho diretivo do IHRU, I. P., cuja idoneidade, experiência e competências profissionais são evidenciadas nas respetivas sínteses curriculares, que constam do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Determinar que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, um dos vogais executivos da comissão diretiva da Estrutura de Gestão do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020) é, por inerência de funções, o membro do conselho diretivo do IHRU, I. P., que detém as competências relativas à área financeira daquele Instituto.

4 - Autorizar os membros do conselho diretivo do IHRU, I. P., ora designados a exercerem a atividade de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 9 de setembro de 2024.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de setembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

Sínteses curriculares

I - Presidente

António Benjamim Costa Pereira.

Habilitações académicas:

Admitido no Programa Doutoral em Arquitetura, área de Especialidade "Construção e Tecnologia" com o projeto de tese: "Construção contemporânea em taipa no Norte Litoral de Portugal, análise arquitetónica, estrutural e funcional" - Universidade do Minho (2018).

Licenciatura em Arquitetura e Urbanismo - Instituição de Ensino Superior - Escola Superior Gallaecia, Vila Nova de Cerveira (2006).

Bacharelato em Engenharia (pré-Bolonha) - Instituição de Ensino Superior - Instituto Superior de Engenharia do Porto (2001).

Experiência profissional:

De outubro de 2013 a setembro de 2024 exerceu as funções de presidente da Câmara Municipal de Esposende.

De outubro de 2009 a outubro de 2013 exerceu as funções de vice-presidente da Câmara Municipal de Esposende.

De setembro de 2007 a outubro de 2009 exerceu as funções de presidente da Junta de Freguesia de Forjães.

De novembro de 2005 a setembro de 2007 exerceu as funções de secretário da Junta de Freguesia de Forjães.

De dezembro de 2005 a setembro de 2007 exerceu as funções de sócio-gerente na firma Erindustria - Investimentos Imobiliários, L.da

De dezembro de 2005 a novembro de 2007 exerceu as funções de técnico responsável na firma Projicávado, Consultoria e projetos de Eng. Civil, L.da

De julho de 2005 a novembro de 2009 exerceu as funções de sócio-gerente na firma ABenjamimPereira, Unipessoal, L.da, - Engenharia, Arquitectura e Avaliação Imobiliária.

De abril de 2001 a junho de 2009 exerceu as funções de técnico responsável na firma Daniel, Filhos, Construções, L.da, titular do certificado de empreiteiro de obras públicas n.º 25947 - EOP e de industrial de construção civil n.º 25681 - ICC.

Experiência profissional complementar:

Vogal da Comunidade Intermunicipal do Cávado, desde 2013 até ao presente.

Conselheiro do Conselho Regional do Norte, desde 2013 até ao presente.

Representante da CIM Cávado no Conselho da Região Hidrográfica do Norte, desde 2017 até ao presente.

Representante da CIM Cávado (efetivo) na Comissão Consultiva do Plano de Situação na Zona do Espaço Marítimo Nacional, eleito em 2016 e reeleito em 2017 até ao presente.

Representante da CIM Cávado no Órgão de Gestão do GAL Costeira do Litoral Norte, eleito em 2017 até ao presente.

Representante da Câmara Municipal na Assembleia Geral da empresa municipal Esposende Ambiente, desde 2013 até ao presente.

Representante da Câmara Municipal na Assembleia Geral da empresa municipal Esposende 2000, desde até ao presente.

Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Associação Esposende Solidário, desde 2013 até ao presente.

Presidente do Conselho Municipal de Segurança, desde 2013 até ao presente.

Presidente do Conselho Municipal de Educação, desde 2013 até ao presente.

Presidente da Assembleia Geral da Zendensino, desde 2013 até ao presente.

Membro e vogal da Comissão Liquidatária da Sociedade Polis Litoral Norte, S. A., desde 2021 até ao presente.

Presidente da Agência de Energia do Cávado, desde 2013 até ao presente.

Representante da CIM Cávado (efetivo) na Comissão Consultiva para a exploração de energias renováveis oceânicas, em 2023.

Membro suplente da direção da Associação Nacional de Municípios Portugueses, de 2013 a 2021.

Membro e vogal do conselho de administração da Sociedade Polis Litoral Norte, de 2013 a 2021.

Membro suplente do Comité das Regiões da Europa, de 2013 a 2017.

Presidente da Rede Nacional da Cultura dos Mares e dos Rios, eleito em 2015 e reeleito em 2017.

Vogal não executivo do conselho de administração das Águas do Norte, S. A., de 2013 a 2017.

Presidente da Assembleia Geral da RESULIMA, de 2013 a 2015.

Vogal do conselho de administração da empresa municipal Esposende 2000, em 2013.

Vice-presidente da assembleia-geral da ACICE - Associação Comercial e Industrial do Concelho de Esposende, de 2008 a 2012.

1.º secretário da assembleia geral da ACICE - Associação Comercial e Industrial do Concelho de Esposende, de 2004 a 2008.

II - Vice-presidente

Rui Manuel Lavadinho Estríbio.

Habilitações académicas:

Curso FORGEP, formação em Gestão Pública pelo ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (2013-2014).

Frequência do mestrado de Recuperação e Conservação do Património Construído no IST - Instituto Superior Técnico, Universidade Técnica de Lisboa (2004-2005).

Especialização em Gestão e Finanças Imobiliárias pelo CEMAF, ISCTE-IUL (2003-2004).

Curso de Gestão da Construção e do Património Imobiliário pelo ITEC, Instituto Tecnológico para a Europa Comunitária, em colaboração com a Universidade de Salford, Reino Unido (1994).

Licenciatura em Engenharia Civil pelo IST - Instituto Superior Técnico, Universidade Técnica de Lisboa (1994).

Inscrição na Ordem dos Engenheiros com a cédula profissional n.º 36511.

Experiência profissional:

De maio de 2024 a agosto de 2024 exerceu as funções de técnico superior do mapa de pessoal do IHRU, I. P.

De maio de 2021 a abril de 2024 exerceu as funções de diretor de programas de apoio à habitação na Direção de Programas de Apoio à Habitação do IHRU, I. P.

De março de 2020 a maio de 2021 exerceu as funções de coordenador do Gabinete de Programas de Apoio à Habitação do IHRU, I. P.

De julho de 2015 a março de 2020 exerceu as funções de coordenador do Departamento de Reabilitação Urbana do Sul do IHRU, I. P.

De outubro de 2012 a julho de 2015 exerceu as funções de coordenador do Departamento de Gestão de Obras do IHRU, I. P.

De agosto de 2007 a outubro de 2012 exerceu as funções de técnico superior do mapa de pessoal do IHRU, I. P.

De agosto de 2004 a julho de 2007 exerceu as funções de gestor de empreendimentos na EPUL, Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, E. M.

De abril de 2003 a julho de 2004 exerceu as funções de diretor do Departamento de Controlo Técnico do Sul do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

De novembro de 1998 a março de 2003 exerceu as funções de chefe de setor no Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

De fevereiro de 1997 a outubro de 1998 exerceu as funções de técnico superior do mapa de pessoal do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

De março de 1995 a janeiro de 1997 exerceu as funções de projetista na PROET, Engenharia, Projetos e Tecnologia, S. A.

De janeiro de 1997 a outubro de 2012 exerceu as funções de profissional liberal, na área de projetos de especialidades, avaliações imobiliárias, direção de obra, gestão e fiscalização.

Experiência profissional complementar:

Docente das disciplinas de Desafios e Respostas na Habitação de Promoção Pública e Quadro de Apoios Públicos na pós-graduação Inovação na Habitação da Faculdade de Arquitetura de Lisboa, de março de 2023 a março de 2024.

Responsável pela aula sobre o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, condições e especificidades do acesso ao financiamento PRR na pós-graduação em Instrumentos de Política Pública, Faculdade de Arquitetura de Lisboa, maio de 2022.

III - Vogal

Sónia Maria da Silva Barbosa.

Habilitações académicas:

Frequência do Programa Doutoral em Contabilidade da Universidade de Aveiro, desde 2020.

Pós-graduação em Gestão e Controlo Financeiro e Orçamental da Universidade Nova - Information Management School.

Pós-graduação em Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Frequência da pós-graduação em Contratação Pública - Cedipre - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Mestrado, pré-Bolonha, em Ciências Empresariais - Especialização em Contabilidade - Faculdade de Economia da Universidade do Porto, tema da dissertação: A Contabilidade Pública e a Utilidade da Base do Acréscimo - Caso Especial dos Municípios da Região Centro.

Licenciatura em Contabilidade e Auditoria - Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro - Universidade de Aveiro.

Experiência profissional:

De dezembro de 2023 até setembro de 2024 exerceu as funções de vogal do conselho diretivo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

De junho de 2012 até novembro de 2023 exerceu as funções de chefe de equipa multidisciplinar na Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria, na área do Controlo da Administração Local Autárquica.

Entre dezembro de 2002 e maio de 2012 exerceu funções de inspetora de finanças na Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria, na área do Controlo da Administração Local Autárquica.

Entre 1995 e novembro de 2002 exerceu funções de contabilista certificada e foi responsável administrativa e financeira de entidades privadas.

Experiência profissional complementar:

Presidente do conselho fiscal da Fundação Casa da Música, desde 2021 até à presente data.

Docente assistente convidada da Universidade de Aveiro, desde 2020 até à presente data.

Formadora em diversas entidades sobre matérias relativas, em especial, à contabilidade, prestação de contas, consolidação de contas, indicadores de gestão e elaboração de documentos previsionais nos municípios, desde 2007 até à presente data.

IV - Vogal

Ana Elisa Dias Lourenço Barreiros Proença.

Habilitações académicas:

Programa de Desenvolvimento em Liderança - Executive Training na Catolica Lisbon School of Business & Economics (2022).

Pós-graduada em Desenho Urbano e Projeto de Espaço Público pela Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa (2010).

Licenciatura (pré-Bolonha) em Arquitetura de Planeamento Urbano e Territorial, Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa (2001).

Membro efetivo da Ordem dos Arquitetos, desde 2001.

Experiência profissional:

De maio de 2024 até à presente data exerceu as funções de técnica especialista no Gabinete da Secretária de Estado da Habitação.

De julho de 2017 a maio de 2024 exerceu funções de gestora/manager na Ernst & Young, S. A., na área de Real Estate, Hospitality, Construction & Infrastructure e na área de Estratégia e Transações (Setor Público).

De maio de 2015 a julho de 2017 exerceu funções de consultora na Augusto Mateus & Associados, na área do planeamento estratégico, fundos comunitários no âmbito da reabilitação urbana.

De 2007 a 2010 exerceu funções de técnica de avaliação do estado de conservação no âmbito de novo regime do arrendamento urbano, integrado no protocolo de colaboração entre o Instituto Nacional de Reabilitação Urbana, I. P., e a Ordem dos Arquitetos.

De fevereiro de 2001 a maio de 2015 exerceu funções de arquiteta projetista e urbanista em entidade do setor privado.

Experiência profissional complementar:

Professora convidada na Escola Superior de Atividades Imobiliárias, desde setembro de 2019 até à presente data.

Coorganizadora de Ciclo de Tertúlias da Ordem dos Arquitetos Secção Regional Sul em torno das dinâmicas das cidades e do papel dos arquitetos, entre setembro de 2018 e 2019.

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Licenças Militares de Manutenção de Aeronaves (LMMA)

Agência Europeia de Defesa (EDA)
European Military Airworthiness Requirements (EMAR)
Fórum das Autoridades de Aeronavegabilidade Europeias - Military Airworthiness Authorities (MAWA)

Documento n.º 2009/36, da EDA, de 17-11-2009

Regulamento n.º 1043/2024 (Série II), de 17 de junho de 2024 / DEFESA NACIONAL. Autoridade Aeronáutica Nacional. - Requisitos para as Licenças Militares de Manutenção de Aeronaves. Diário da República. - Série II-C - n.º 178 (13-09-2024), p. 1-112.

 

DEFESA NACIONAL
Autoridade Aeronáutica Nacional

Regulamento n.º 1043/2024

A Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN) é responsável pela regulação, inspeção e supervisão das atividades de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional, sendo a entidade competente para, nomeadamente, emitir certificados de aeronavegabilidade e certificar as entidades nacionais no âmbito da aeronavegabilidade das aeronaves militares.

A AAN é, ainda, a entidade competente para certificar o pessoal que desempenha funções aeronáuticas de âmbito militar, em particular, o pessoal que emite certificados para aptidão para o serviço no âmbito da manutenção de aeronaves militares.

O Estado português subscreveu, através do Ministro da Defesa Nacional, a Declaração Política constante no Documento n.º 2009/36, de 17 de novembro de 2009, da Agência Europeia de Defesa (EDA), no âmbito do desenvolvimento e implementação dos requisitos militares europeus de aeronavegabilidade, comumente denominados por European Military Airworthiness Requirements (EMAR), os quais são desenvolvidos pelo Fórum das Autoridades de Aeronavegabilidade Europeias, denominado de Military Airworthiness Authorities (MAWA), que funciona no âmbito da EDA.

Tendo em vista a harmonização dos requisitos a adotar pelos países membros da União Europeia (UE) relativo às Licenças Militares de Manutenção de Aeronaves (LMMA), habilitando ao respetivo reconhecimento pelas autoridades aeronáuticas competentes, o MAWA desenvolveu o EMAR 66 edição 1.0, de 23 de setembro de 2014.

Na respetiva elaboração, o EMAR 66 tem por referência o Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003, Anexo III - Parte 66, introduzindo especificidades de natureza militar, o qual toma em consideração, sempre que possível, os objetivos relativos às regras comuns no domínio da aviação civil europeia.

O Regulamento n.º 539/2014, de 31 de outubro de 2014, da AAN, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2014, que aprovou o Regulamento de Base em Matéria de Aeronavegabilidade no Âmbito da Defesa Nacional, doravante designado por Regulamento de Base, estabelece os requisitos essenciais para garantir e manter um nível elevado e uniforme de segurança da aviação militar.

Por conseguinte, nos termos da alínea a) do artigo 6.º do Regulamento de Base, o Portuguese Military Airworthiness Requirements 66 (PMAR66) define os requisitos técnicos e procedimentos administrativos para as LMMA para o pessoal responsável pela certificação da manutenção das aeronaves militares que sejam utilizadas no exercício das atividades na área da Defesa Nacional, ou na certificação da manutenção das aeronaves militares de outros Estados, desde que abrangida por processos de reconhecimento entre a AAN e as respetivas autoridades aeronáuticas militares desses mesmos Estados. Apenas o pessoal que é titular de uma LMMA pode emitir certificados de aptidão para o serviço no âmbito da manutenção das aeronaves militares.

O PMAR 66, publicado nas línguas portuguesa e inglesa, tem por base a Secção A do EMAR 66 e a Secção A do Anexo III - Parte 66 do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro de 2014 e suas subsequentes alterações, mantendo a mesma estrutura e numeração, para demonstrar a correspondência entre os requisitos para efeitos de reconhecimento e emissão de LMMA.

A implementação por Portugal dos requisitos estabelecidos na Secção B do EMAR 66, os quais são aplicáveis à AAN no âmbito das LMMA serão estabelecidos posteriormente à publicação do presente Regulamento, através de regulamentação própria da AAN, a publicar no sítio oficial da AAN.

O presente regulamento estabelece, ainda, um período de transição para a indústria aeronáutica e a Defesa Nacional se adaptarem ao novo quadro regulamentar e para o reconhecimento das autorizações de certificação emitidas ao pessoal envolvido na manutenção de aeronaves militares em data anterior à entrada em vigor do mesmo, definindo os requisitos técnicos e procedimentos administrativos para a conversão dessas autorizações de certificação em LMMA.

Em cumprimento do disposto Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o Regulamento, enquanto projeto, foi divulgado na página eletrónica da AAN, tendo os interessados disposto de um prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem. O texto agora aprovado resulta dos contributos apresentados pelos interessados.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º conjugado com a alínea h) do artigo 7.º da Lei n.º 28/2013, de 12 de abril, aprovo o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

Estabelecer os requisitos técnicos e procedimentos administrativos a satisfazer por um requerente, perante a Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN), para obtenção da Licença Militar de Manutenção de Aeronaves (LMMA).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento é aplicável à certificação da manutenção das aeronaves utilizadas no exercício de atividades na área da Defesa Nacional.

2 - O presente regulamento aplica-se, ainda, à certificação da manutenção das aeronaves militares de outros Estados, desde que abrangida por processos de reconhecimento entre a AAN e as respetivas autoridades aeronáuticas militares desses Estados.

3 - O presente regulamento não se aplica ao pessoal de certificação responsável pela emissão de certificados de aptidão para serviço para:

a) Aeronaves não tripuladas;

b) Componentes de aeronaves militares.

4 - O estabelecimento dos requisitos técnicos e procedimentos administrativos para o pessoal referido no anterior n.º 3, é efetuado nos termos de regulamento específico a emitir pela AAN.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as seguintes definições, siglas, acrónimos e abreviaturas.

1 - Siglas, acrónimos e abreviatura entende-se por:

a) AAN - Autoridade Aeronáutica Nacional;

b) LMMA - Licença Militar de Manutenção de Aeronaves.

2 - Definições entende-se por:

a) “Entidade de Manutenção PMAR 145” - Entidade de Manutenção aprovada pela AAN ao abrigo do Regulamento n.º 431/2014, de 6 de abril de 2016, Regulamento para a Área da Manutenção, em Matéria de Aeronavegabilidade, no Âmbito da Defesa Nacional, da Autoridade Aeronáutica Nacional;

b) “Pessoal de certificação”: pessoal responsável pela emissão de certificados de aptidão para o serviço de uma aeronave ou componente após ter sido submetido a uma operação de manutenção;

c) “Requerente”: Ramo das Forças Armadas ou pessoa coletiva, adiante designada por entidade, que solicita à AAN a emissão de uma LMMA relativa a um candidato, bem como a extensão ou averbamentos de categorias ou subcategorias adicionais a incluir na LMMA, após satisfação dos requisitos aplicáveis;

d) “Candidato”: pessoa singular pretendente a titular de uma LMMA, ou de uma extensão a uma LMMA ou de averbamentos de categorias ou subcategorias adicionais na LMMA;

e) “Titular”: pessoa singular detentor de uma LMMA emitida pela AAN.

Artigo 4.º

Pessoal de certificação

O pessoal de certificação no âmbito da manutenção das aeronaves militares deve possuir qualificações conforme o disposto no anexo ao presente regulamento, doravante designado de Portuguese Military Airworthiness Requirements 66 (PMAR66).

Artigo 5.º

Período de transição

1 - É estabelecido um período de transição 2 (dois) anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, para o requerente obter as LMMA para o pessoal de certificação das entidades de manutenção PMAR 145 em conformidade com o disposto no PMAR 66.

2 - Durante o período fixado no número anterior, o pessoal qualificado para certificar ações de manutenção em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento poderá continuar a emitir certificados de aptidão para o serviço às aeronaves militares, exceto se AAN determinar que as normas para a concessão das autorizações de certificação desse pessoal não garantem um nível de segurança equivalente ao exigido no presente Regulamento.

3 - Todas as entidades de manutenção PMAR 145 que emitiram autorizações a pessoal nos termos do n.º 2 do presente artigo, devem notificar desse facto a AAN após a entrada em vigor do presente regulamento, remetendo as normas subjacentes à concessão das supracitadas autorizações.

4 - Sem prejuízo do disposto n.º 2 do presente artigo, o requerente deve solicitar, até ao termo do período de transição, a conversão das autorizações de certificação referidas no anterior n.º 3 para obtenção da respetiva LMMA nos termos do disposto no PMAR 66.

Artigo 6.º

Estrutura do PMAR 66

1 - A estrutura, numeração e conteúdo do PMAR 66 está alinhada com a Secção A do EMAR 66 e com a Secção A do Anexo III Parte 66 do Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão de 26 de novembro de 2014 e subsequentes alterações, para demonstrar a correspondência entre os requisitos para efeitos de reconhecimento e emissão de LMMA.

2 - Os requisitos do EMAR 66 identificados como “não aplicável” estão assinalados no PMAR 66 como “intencionalmente deixado em branco”.

3 - O PMAR 66 é publicado nas línguas portuguesa e inglesa.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de junho de 2024. - A Autoridade Aeronáutica Nacional, João Guilherme Rosado Cartaxo Alves, General.

ANEXO

Portuguese Military Airworthiness Requirements PMAR 66

Licenças Militares de Manutenção de Aeronaves

(2) Portaria n.º 211-A/2024/1, de 17 de setembro / FINANÇAS E EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO. - Fixa as vagas dos quadros de zona pedagógica para o concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025. Diário da República. - Série I - n.º 180 - Suplemento (17-09-2024), p. 1-3.

 

 

 

Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados (SADT-OA)

Abertura do processo de inscrição extraordinário dos advogados 
Participação em escalas do SADT-OA
Prazo para apresentação das candidaturas decorre entre as 16:00 horas, do dia 23-09-2024 e as 16:00 horas, do dia 27-09-2024

(1) Deliberação n.º 1202/2024 OA (Série II), de 6 de setembro de 2024 / Ordem dos Advogados. - Abertura do processo de inscrição extraordinário dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Diário da República. - Série II-E - n.º 178 (13-09-2024), p. 1-2.

 

ORDEM DOS ADVOGADOS

Deliberação n.º 1202/2024

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 6 de setembro de 2024, ao abrigo do disposto na alínea dd), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, conjugado com o disposto na Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, pela Portaria n.º 654/2010, de 11 de agosto e pela Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro, para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho, alterado e republicado pela Deliberação n.º 1551/2015, de 6 de agosto, alterado pela Deliberação n.º 230/2017, de 27 de março e pela Deliberação n.º 907/2022, de 10 de agosto, deliberou, por unanimidade, aprovar o processo de inscrição extraordinário dos Advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, para Escalas, nos seguintes termos:

1 - Processo de Inscrição extraordinário dos Advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, para Escalas:

1.1 - Prazo de Apresentação de Candidaturas

O prazo para apresentação das candidaturas para participação em Escalas no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais decorre entre as 16:00 horas, do dia 23 de setembro de 2024 e as 16:00 horas, do dia 27 de setembro de 2024, hora legal de Portugal continental.

Não serão aceites candidaturas para além do prazo referido no parágrafo anterior, com exceção da situação prevista no último parágrafo do ponto 2.

1.2 - Apresentação da candidatura

Para apresentação da candidatura para participação em Escalas no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, o candidato deverá aceder à área reservada do portal da Ordem dos Advogados, introduzindo o nome de utilizador e a palavra passe, elementos enviados pela Ordem dos Advogados para acesso a tal área.

Após a apresentação da candidatura, o formulário de inscrição não pode ser alterado.

1.3 - Formulário de Inscrição

O formulário de inscrição estará disponível na área reservada do portal da Ordem dos Advogados no período acima fixado para apresentação da candidatura.

Os dados enunciados nos números 3 e 4, do artigo 3.º do Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho, alterado e republicado pela Deliberação n.º 1551/2015, de 6 de agosto, alterado pela Deliberação n.º 230/2017, de 27 de março e pela Deliberação n.º 907/2022, de 10 de agosto, são obrigatoriamente indicados e constituem campos de preenchimento obrigatório no formulário de inscrição.

2 - Quotas da Ordem dos Advogados

Para efeitos de apresentação de candidatura com vista à participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, os Advogados, no momento da inscrição não podem ter qualquer quota em dívida.

Entende-se por regularização das quotas o pagamento integral de todas as quotas em dívida até ao mês de outubro de 2023, inclusive.

Os Advogados abrangidos por planos de pagamentos de recuperação de quotas em atraso apenas poderão apresentar a sua candidatura caso paguem todas as quotas em atraso até ao final do prazo de apresentação de candidaturas, nos termos dos dois parágrafos anteriores.

3 - Início da Participação em Escalas no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais

Os candidatos cuja inscrição preencha os requisitos supra enumerados serão incluídos no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais a partir do dia 1 de outubro de 2024.

6 de setembro de 2024. - A Presidente do Conselho Geral, Fernanda de Almeida Pinheiro.

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(2) Deliberação n.º 1078/2024 (Série II), de 9 de agosto / Ordem dos Advogados. - Abertura do processo de inscrição extraordinário dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Diário da República. - Série II-E - n.º 158 (16-08-2024), p. 1-2.

 

 

 

Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2

Produtos petrolíferos e energéticos

Aumento extraordinário do preço dos combustíveis
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC)
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Descongelamento gradual da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2
Medida excecional de apoio às famílias e empresas
Preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa
Suspensão parcial da atualização
Valor da taxa do adicionamento fixado anualmente com base nos preços dos leilões

CIEC/2010: artigo 92.º-A (Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21-06)

(1) Portaria n.º 210-A/2024/1, de 13 de setembro / FINANÇAS. - Procede ao descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se uma suspensão parcial da sua atualização. Diário da República. - Série I - n.º 178 - Suplemento (13-09-2024), p. 1-2.

FINANÇAS

Portaria n.º 210-A/2024/1, de 13 de setembro

O valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) é fixado anualmente com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC.

Atendendo ao aumento extraordinário do preço dos combustíveis, o Governo suspendeu por efeito da Portaria n.º 315/2021, de 23 de dezembro, da Portaria n.º 118/2022, de 23 de março, da Portaria n.º 167-A/2022, de 30 de junho, da Portaria n.º 217-A/2022, de 31 de agosto, da Portaria n.º 249-A/2022, de 30 de setembro, da Portaria n.º 312-F/2022, de 30 de dezembro, da Portaria n.º 38-B/2023, de 3 de fevereiro, da Portaria n.º 65-A/2023, de 3 de março, da Portaria n.º 99-A/2023, de 3 de abril, e da Portaria n.º 106-A/2023, de 17 de abril, entre 1 de janeiro de 2022 e 30 de abril de 2023, a atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se aplicável a taxa fixada para 2021.

Em maio de 2023, considerando a evolução do preço dos combustíveis e a evolução do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeitos de estufa, no quadro de avaliação das medidas aprovadas, o Governo iniciou o descongelamento gradual da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2 - através da Portaria n.º 113-A/2023, de 28 de abril, da Portaria n.º 150-A/2023, de 5 de junho, da Portaria n.º 187-B/2023, de 3 de julho, e da Portaria n.º 244-A/2023, de 28 de julho - sendo interrompido em agosto de 2023.

Este congelamento da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2 constituiu uma medida excecional de apoio às famílias e empresas em face do referido aumento extraordinário dos preços dos produtos energéticos que, em consonância aliás com as recomendações da Comissão Europeia, deverá ser progressivamente eliminada à medida que a evolução do mercado da energia o permitir. Assim, considerando a evolução recente do preço dos combustíveis e a evolução do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeitos de estufa, em particular, verificando-se uma tendência de redução dos preços dos combustíveis e uma trajetória crescente no preço das emissões de CO2, o Governo retomou, através da Portaria n.º 189-A/2024/1, de 23 de agosto, e da subsequente Portaria n.º 203-A/2024/1, de 8 de setembro, o descongelamento gradual da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se uma suspensão parcial desta atualização face ao valor de EUR 83,524 que seria aplicável em 2024.

Assim, para além de retomar o objetivo de promoção de uma fiscalidade verde e descarbonização da energia, este descongelamento gradual da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2 concilia a proteção do ambiente com as necessidades de apoio às famílias e às empresas no domínio energético.

Nestes termos, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria dá continuidade ao descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se uma suspensão parcial da sua atualização.

Artigo 2.º

Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2

A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 é de 81 euros/tonelada de CO2.

Artigo 3.º

Valor do adicionamento sobre as emissões de CO2

Os valores do adicionamento sobre as emissões de CO2 a aplicar aos produtos abrangidos são os resultantes do produto desta taxa e dos fatores previstos no n.º 1 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 12 de setembro de 2024.

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Artigo 92.º-A
Adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
1 - Para além das taxas previstas no artigo anterior, os produtos petrolíferos e energéticos previstos na tabela seguinte estão ainda sujeitos a um adicionamento resultante da aplicação de uma taxa, calculada nos termos do número seguinte, e de acordo com os fatores de adicionamento constantes da mesma tabela: (ver documento original)
2 - O valor da taxa referida no número anterior a vigorar em cada ano (n) é calculado no ano anterior (n-1) como média aritmética do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, entre 1 de outubro do ano n-2 e 30 de setembro do ano n-1.
3 - Nos termos do número anterior, a AT publicita no seu sítio da Internet, até 30 de novembro de cada ano, o valor da taxa a aplicar no ano seguinte.
4 - De acordo com a evolução de preços nos termos do n.º 1, pode ser fixado um valor mínimo para a tonelada de CO(índice 2), atualizado periodicamente, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - O adicionamento incide sobre os produtos petrolíferos e energéticos referidos no artigo anterior e no n.º 1 quando sujeitos ao imposto e dele não isentos.
6 - É aplicável à liquidação, cobrança e pagamento o disposto no presente Código, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.
7 - Os produtos petrolíferos e energéticos suscetíveis de beneficiar da isenção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos IEC que sejam utilizados em instalações abrangidas pelo sistema CELE que tenham optado pela exclusão voluntária prevista neste regime estão isentos do adicionamento previsto neste artigo.

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BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
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2024-09-18 / 16:04

16/11/2025 16:00:00